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Decreto-lei 469/82, de 14 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas sobre as habilitações para a docência da disciplina de Religião e Moral.

Texto do documento

Decreto-Lei 469/82

de 14 de Dezembro

Considerando que os agentes de ensino que ministram a disciplina de Religião e Moral são propostos pelas autoridades eclesiásticas, limitando-se o Ministério da Educação a receber as nomeações e a proceder, nos termos da lei, aos respectivos provimentos;

Considerando que, nos termos do Decreto-Lei 519-E2/79, de 29 de Dezembro, a habilitação mínima para leccionar nos ensinos preparatório e secundário é o curso complementar do ensino secundário ou equivalente;

Considerando, porém, que alguns dos agentes de ensino que ministram Religião e Moral não possuem aquelas habilitações, embora leccionem há vários anos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos agentes de ensino que leccionaram a disciplina de Religião e Moral em qualquer dos anos lectivos de 1976-1977, 1977-1978, 1978-1979, 1979-1980, 1980-1981 e 1981-1982 não é exigida a habilitação mínima referida no Decreto-Lei 519-E2/79, de 29 de Dezembro.

Art. 2.º Para efeitos do estabelecido no artigo anterior, consideram-se regularizadas, ao abrigo do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958, todas as nomeações e respectivos abonos respeitantes aos diplomas de provimento dos docentes que leccionaram nos anos lectivos de 1978-1979, 1979-1980, 1980-1981 e 1981-1982.

Art. 3.º - 1 - O curso complementar do ensino secundário ou equivalente é de futuro a habilitação mínima para leccionar a disciplina de Religião e Moral nos ensinos preparatório e secundário, salvo quanto aos agentes referidos no artigo 1.º 2 - Os docentes propostos pela primeira vez após a publicação do Decreto-Lei 519-E2/79, de 29 de Dezembro, deverão obter, no prazo máximo de 4 anos, a habilitação mínima referida no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/12/14/plain-16216.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-05-24 - Decreto-Lei 41645 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Permite o abono dos vencimentos ou remunerações correspondentes ao execício das suas funções, antes de visados pelo Tribunal de Contas os respectivos diplomas, aos professores de serviço eventual e aos demais agentes de ensino de qualquer grau cuja nomeação, colocação ou recondução sejam feitas anualmente.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-E2/79 - Ministério da Educação

    Unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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