Considerando que o Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, deixou por definir as habilitações próprias para a leccionação da disciplina de Religião e Moral Católicas;
Considerando que de tal situação resultam prejuízos para o sistema de ensino e para os próprios professores;
Considerando, assim, que importa, ainda que a título transitório e até à regulamentação da Lei de Bases do Sistema Educativo, superar a existência de tal lacuna:
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 519-E2/79, de 29 de Dezembro, determina-se:
1 - As habilitações consideradas como próprias para a leccionação da disciplina de Religião e Moral Católicas dos ensinos preparatório e secundário são as constantes do mapa anexo ao presente despacho.
2 - As habilitações a que se refere o número anterior são aplicáveis, para efeitos de colocação e contratação, a partir do ano lectivo de 1988-1989 e, para efeitos de vencimento e demais remunerações, a partir de 1 de Outubro de 1988, inclusive.
3 - O presente despacho aplica-se com salvaguarda dos direitos adquiridos à data da respectiva publicação.
Ministérios das Finanças e da Educação, 25 de Julho de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
Mapa a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo 70/88
1 - Licenciaturas em:
Teologia pela Universidade Católica Portuguesa ou universidade católica estrangeira, desde que legalmente esteja considerada equivalente à primeira;
Ciências Religiosas pela Universidade Católica Portuguesa ou por universidade católica estrangeira, desde que legalmente esteja considerada equivalente à primeira;
Qualquer licenciatura noutra especialidade ou alínea, acrescida de um curso de completamento de habilitação em Ciências Morais e Religiosas (ver nota a).
2 - Cursos superiores:
Bacharelato em Teologia ou em Ciências Religiosas pela Universidade Católica Portuguesa ou por universidade católica estrangeira, desde que legalmente esteja considerado equivalente ao primeiro;
Teologia ou Teológico ministrado por:
Seminários maiores diocesanos;
Seminários maiores de teologia;
Seminários de teologia das ordens, congregações ou institutos religiosos;
Institutos superiores de estudos teológicos:
Braga;
Coimbra;
Évora;
Instituto de Ciências Humanas e Teológicas do Porto;
Instituto Superior de Estudos Eclesiásticos ou Instituto Superior de Estudos Teológicos de Lisboa;
Instituto Superior de Estudos Eclesiásticos ou Instituto Superior de Estudos Teológicos do Porto (cf. o anexo ao Despacho 52/79, de 22 de Janeiro de 1980, no Diário da República, 2.ª série, n.º 12);
Curso superior de qualquer outra especialidade ou alínea, acrescido de um curso de complemento de habilitação em Ciências Morais e Religiosas (ver nota a).
3 - Consideram-se também com habilitação própria os docentes em exercício à data do presente despacho que preencham as seguintes condições:
11.º ano do curso complementar do ensino secundário ou equivalente;
Pelo menos cinco anos completos de docência da disciplina de Religião e Moral Católicas;
Um dos cursos de Ciências Morais e Religiosas indicados para completamento de habilitação (ver nota a).
(nota a) Consideram-se cursos de completamento de habilitação em Ciências Morais e Religiosas os seguintes:
Curso básico de Teologia da Universidade Católica Portuguesa;
Curso superior de Cultura Religiosa do Centro de Cultura Católica do Porto;
Curso de Teologia do Instituto de Cultura Superior Católica de Lisboa;
Curso de professores de Religião e Moral do Instituto de Cultura Superior Católica de Lisboa;
Qualquer outro curso básico de Teologia, com o mínimo de 4 semestres correspondentes a 60 créditos. A lista destes cursos será anualmente comunicada pela Comissão Episcopal da Educação Cristã ao Ministério da Educação.