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Despacho Normativo 70/88, de 13 de Agosto

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Sumário

Define as habilitações consideradas como próprias para a leccionação da disciplina de Religião e Moral Católicas dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Despacho Normativo 70/88

Considerando que o Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, deixou por definir as habilitações próprias para a leccionação da disciplina de Religião e Moral Católicas;

Considerando que de tal situação resultam prejuízos para o sistema de ensino e para os próprios professores;

Considerando, assim, que importa, ainda que a título transitório e até à regulamentação da Lei de Bases do Sistema Educativo, superar a existência de tal lacuna:

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 519-E2/79, de 29 de Dezembro, determina-se:

1 - As habilitações consideradas como próprias para a leccionação da disciplina de Religião e Moral Católicas dos ensinos preparatório e secundário são as constantes do mapa anexo ao presente despacho.

2 - As habilitações a que se refere o número anterior são aplicáveis, para efeitos de colocação e contratação, a partir do ano lectivo de 1988-1989 e, para efeitos de vencimento e demais remunerações, a partir de 1 de Outubro de 1988, inclusive.

3 - O presente despacho aplica-se com salvaguarda dos direitos adquiridos à data da respectiva publicação.

Ministérios das Finanças e da Educação, 25 de Julho de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Mapa a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo 70/88

1 - Licenciaturas em:

Teologia pela Universidade Católica Portuguesa ou universidade católica estrangeira, desde que legalmente esteja considerada equivalente à primeira;

Ciências Religiosas pela Universidade Católica Portuguesa ou por universidade católica estrangeira, desde que legalmente esteja considerada equivalente à primeira;

Qualquer licenciatura noutra especialidade ou alínea, acrescida de um curso de completamento de habilitação em Ciências Morais e Religiosas (ver nota a).

2 - Cursos superiores:

Bacharelato em Teologia ou em Ciências Religiosas pela Universidade Católica Portuguesa ou por universidade católica estrangeira, desde que legalmente esteja considerado equivalente ao primeiro;

Teologia ou Teológico ministrado por:

Seminários maiores diocesanos;

Seminários maiores de teologia;

Seminários de teologia das ordens, congregações ou institutos religiosos;

Institutos superiores de estudos teológicos:

Braga;

Coimbra;

Évora;

Instituto de Ciências Humanas e Teológicas do Porto;

Instituto Superior de Estudos Eclesiásticos ou Instituto Superior de Estudos Teológicos de Lisboa;

Instituto Superior de Estudos Eclesiásticos ou Instituto Superior de Estudos Teológicos do Porto (cf. o anexo ao Despacho 52/79, de 22 de Janeiro de 1980, no Diário da República, 2.ª série, n.º 12);

Curso superior de qualquer outra especialidade ou alínea, acrescido de um curso de complemento de habilitação em Ciências Morais e Religiosas (ver nota a).

3 - Consideram-se também com habilitação própria os docentes em exercício à data do presente despacho que preencham as seguintes condições:

11.º ano do curso complementar do ensino secundário ou equivalente;

Pelo menos cinco anos completos de docência da disciplina de Religião e Moral Católicas;

Um dos cursos de Ciências Morais e Religiosas indicados para completamento de habilitação (ver nota a).

(nota a) Consideram-se cursos de completamento de habilitação em Ciências Morais e Religiosas os seguintes:

Curso básico de Teologia da Universidade Católica Portuguesa;

Curso superior de Cultura Religiosa do Centro de Cultura Católica do Porto;

Curso de Teologia do Instituto de Cultura Superior Católica de Lisboa;

Curso de professores de Religião e Moral do Instituto de Cultura Superior Católica de Lisboa;

Qualquer outro curso básico de Teologia, com o mínimo de 4 semestres correspondentes a 60 créditos. A lista destes cursos será anualmente comunicada pela Comissão Episcopal da Educação Cristã ao Ministério da Educação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/08/13/plain-32428.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-E2/79 - Ministério da Educação

    Unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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