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Despacho Normativo 11-A/86, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Procede a adaptações ao mapa anexo a que se refere o numero I do Despacho Normativo nº 32/84, de 9 de Fevereiro, tendo em conta os novos cursos superiores e reajusta os docentes habilitados com cursos já existentes.

Texto do documento

Despacho Normativo 11-A/86
Para ocorrer às crescentes exigências de natureza pedagógica em termos de definição de habilitações próprias e suficientes para a docência nos ensinos preparatório e secundário importa proceder a algumas adaptações ao mapa anexo ao Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, tendo em conta os novos cursos superiores, bem como o reajustamento dos docentes habilitados com cursos já existentes, como salvaguarda das expectativas e direitos adquiridos pelos professores que já exercem funções.

Assim, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 519-E2/79, de 29 de Dezembro, determino:

1 - Ao mapa anexo a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, introduzem-se as adaptações seguintes:

1.1 - Ensino preparatório:
1.º grupo - Português e Estudos Sociais/História
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
Filologia Clássica.
Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
Estudos Clássicas e Portugueses.
Estudos Portugueses e Alemães.
Estudos Portugueses e Ingleses.
4.º grupo - Matemática e Ciências da Natureza
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
Biologia Vegetal e Aplicada.
Geologia Económica e Aplicada.
Matemática/informática.
3.º escalão
Licenciaturas em:
Engenharia.
Física.
Física Tecnológica.
5.º grupo - Educação Visual
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
Arquitectura.
Design/Projectação Gráfica.
2.º escalão
Bacharelatos em:
2.º escalão
Design/Projectação Gráfica.
Educação Musical
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciatura em Ciências Musicais.
2.º escalão
Curso geral de Canto, ministrado nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com a aprovação nas disciplinas de Acústica, História da Música e o 3.º ano de Composição ou Introdução à Acústica, História da Música e o 3.º ano de Harmonia do Instituto Gregoriano de Lisboa (ver nota a).

Cursos gerais:
Canto, Piano, Violino e Violoncelo, ministrados nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica, História e o 3.º ano de Composição ou Introdução à Acústica e História da Música e o 3.º ano de Harmonia do Instituto Gregoriano de Lisboa (ver nota a).

(nota a) Desde que os candidatos comprovem possuir um curso complementar do ensino secundário.

Trabalhos Manuais
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas e bacharelatos, quando existentes, em:
Engenharia Civil (ramo de produção).
Engenharia Electrónica.
Engenharia Física e dos Materiais.
Engenharia Metalúrgica e dos Materiais.
Engenharia de Minas.
Engenharia do Papel.
Engenharia de Produção (ramos de):
Metalomecânica.
Plásticos.
Têxtil.
Engenharia de Produção Industrial.
1.2 - Ensino secundário:
2.º grupo A - Mecanotecnia
Habilitações próprias
3.º escalão
Licenciatura em Engenharia dos Materiais.
4.º grupo A - Física e Química
Habilitações próprias
2.º escalão
Licenciaturas em:
Engenharia Física.
Engenharia Física e dos Materiais.
4.º grupo B - Química-Física
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciatura em Químicas Aplicadas.
2.º escalão
Licenciatura em Ciências Farmacêuticas.
8.º grupo B - Francês e Português
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
Estudos Clássicos e Franceses.
Estudos Franceses e Alemães.
Estudos Franceses e Espanhóis.
Estudos Franceses e Ingleses.
Estudos Franceses e Italianos.
Música
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciatura em Ciências Musicais.
2.º escalão
Curso complementar de Música (Portaria 294/84, de 17 de Maio).
Curso complementar do Instituto Gregoriano de Lisboa (Portaria 725/84, de 17 de Setembro).

2 - O disposto no presente despacho normativo já produz efeitos relativamente ao concurso para professores provisórios a realizar para o ano escolar de 1986-1987.

Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura, 12 de Fevereiro de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-E2/79 - Ministério da Educação

    Unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-17 - Portaria 294/84 - Ministério da Educação

    Aprova os planos de estudos dos cursos gerais de Música ao nível do ensino preparatório.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-17 - Portaria 725/84 - Ministério da Educação

    Aprova os planos de estudos do ensino vocacional ministrado no Instituto Gregoriano de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-04-30 - DECLARAÇÃO DD723 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 11-A/86, do Ministério da Educação e Cultura, que introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro (habilitações próprias e suficientes para a docência nos ensinos preparatório e secundário), publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 35, de 12 de Fevereiro de 1986.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-18 - Despacho Normativo 3-A/2000 - Ministério da Educação

    Actualiza o elenco das habilitações próprias e suficientes para o 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário constante do Despacho Normativo nº 32/84 de 9 de Fevereiro, posteriormente alterado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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