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Declaração DD720, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, que unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Educação e da Ciência, o Decreto-Lei 519-E2/79, publicado no 8.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo, no n.º 4, onde se lê: «Naturalmente que a medida tomada não poderia justificar-se nem frutificar-se ...», deve ler-se: «Naturalmente que a medida tomada não poderia justificar-se nem furtificar se, ...» No artigo 12.º, n.º 1, onde se lê: «Os professores efectivos dos grupos, subgrupos e disciplinas em que estão integrados, independentemente de quaisquer formalidades legais», deve ler-se: «Os professores efectivos dos grupos, subgrupos e disciplinas do ensino técnico-profissional de escolas técnicas e secundárias mantêm-se no mesmo estabelecimento de ensino e nos mesmos grupos, subgrupos e disciplinas em que estão integrados, independentemente de quaisquer formalidades legais»:

No mapa 3 a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma, onde se lê, em título:

4.º grupo A - Física-Química deve ler-se:

4.º grupo A - Física-Química Habilitações próprias e onde se lê:

8.º grupo - Português, Latim, Grego deve ler-se:

8.º grupo A - Português, Latim, Grego No mesmo mapa, em observação (a) ao 12.º grupo E - Madeiras, onde se lê:

De formação, regulados pelo Decreto 37029:

De carpinteiro-marceneiro.

De carpinteiro de moldes.

De entalhador.

De marceneiro-embutidor.

De mobiliário artístico.

deve ler-se:

De formação, regulados pelo Decreto 37029:

De carpinteiro civil.

De carpinteiro-marceneiro.

De carpinteiro de moldes.

De entalhador.

De marceneiro-embutidor.

De mobiliário artístico.

Na p. 3446-(161), onde se lê:

(ver documento original) deve ler-se:

(ver documento original) Na p. 3446-(162), onde se lê:

(ver documento original) deve ler-se:

(ver documento original) Na p. 3446-(163), onde se lê:

(ver documento original) deve ler-se:

(ver documento original) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 1980. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/21/plain-32805.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-E2/79 - Ministério da Educação

    Unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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