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Despacho Normativo 23/85, de 8 de Abril

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Sumário

Introduz alterações ao mapa a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro, que introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 57/83, de 23 de Fevereiro (habilitações próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário).

Texto do documento

Despacho Normativo 23/85
Considerando que importa introduzir algumas alterações nas habilitações próprias e suficientes para a leccionação nos ensinos preparatório e secundário constantes do mapa a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro:

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 519-E2/79, de 29 de Dezembro:

Determina-se:
1 - No mapa anexo a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, são introduzidas as seguintes alterações:

1.1 - Ensino preparatório:
2.º grupo - Português e Francês:
No 1.º escalão de habilitações próprias é incluída a licenciatura em Estudos Portugueses.

3.º grupo:
No 3.º escalão de habilitações próprias é incluída a licenciatura em Relações Internacionais, desde que a língua A seja a língua inglesa.

No 1.º escalão das habilitações suficientes é incluída a licenciatura em Relações Internacionais, desde que a língua B seja a língua inglesa.

1.2 - Ensino secundário:
7.º grupo - Economia:
A licenciatura em Gestão e Administração Pública incluída no 4.º escalão de habilitações próprias passa a constar do 2.º escalão de habilitações próprias do mesmo grupo.

A habilitação conferida por 12 cadeiras da licenciatura em Gestão e Administração Pública, desde que duas delas sejam da área económica, passa a constar no 2.º escalão das habilitações suficientes.

8.º grupo A - Português, Latim e Grego:
A licenciatura em Estudos Portugueses incluída no 3.º escalão de habilitações próprias passa a constar do 1.º escalão das mesmas habilitações.

8.º grupo B - Francês e Português:
A licenciatura em Estudos Portugueses constantes do 1.º escalão de habilitações suficientes passa a constar do 1.º escalão de habilitações próprias do mesmo grupo.

No 3.º escalão de habilitações suficientes passa a constar a licenciatura em Relações Internacionais.

2 - O disposto no presente despacho normativo já produz efeitos relativamente ao concurso para professores provisórios a realizar para o ano escolar de 1985-1986.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação, 29 de Março de 1985. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-E2/79 - Ministério da Educação

    Unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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