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Regulamento 392/2008, de 16 de Julho

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Sumário

Alteração do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila do Bispo por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território

Texto do documento

Regulamento 392/2008

Alteração do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila do Bispo por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve

Eng.º Gilberto Repolho dos Reis Viegas, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, torna público que em Reunião da Câmara Municipal de 9 de Abril de 2008 e em Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal realizada em 16 de Maio de 2008, foi aprovada a versão final do Regulamento do Plano Director Municipal do Município de Vila do Bispo, por adaptação ao P. R. O. T. A. L.

Publique-se!

13 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Gilberto Repolho dos Reis Viegas.

Republicação do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila do Bispo

1 - Introdução

1 - O Plano Director Municipal de Vila do Bispo (PDM) encontra-se organizado de acordo com o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Assim, o PDM é composto por três relatórios, que englobam os elementos fundamentais, complementares e anexos.

O presente tomo do relatório I contém os elementos fundamentais do plano: Regulamento do Plano e plantas de ordenamento e condicionantes, à escala 1:25000.

A planta de ordenamento delimita classes de espaços em função do uso dominante «espaços-canais e outras infra-estruturas», «espaços urbanos e urbanizáveis», «espaços não urbanizáveis» e «áreas de aptidão turística», e estabelece a delimitação das unidades operativas de planeamento e gestão.

A planta de condicionantes assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

O regime jurídico das áreas, locais ou bens imóveis que constituem servidões administrativas e restrições de utilidade pública é o decorrente de legislação específica listada no anexo n.º 1 do presente tomo.

Em suplemento e para maior facilidade de leitura apresenta-se, em tomos separados, as áreas abrangidas pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional (RAN) - tomo 2 do relatório I - e da Reserva Ecológica Nacional (REN) - tomo 3 do relatório - , explicando-se, nos mesmos, os critérios seguidos para a sua delimitação.

O relatório II, reporta-se aos elementos complementares do Plano, correspondendo ao modelo de desenvolvimento e ordenamento.

O relatório III contém os elementos anexos de caracterização do concelho.

Como referido, o relatório I contém as propostas de ordenamento do concelho, na dupla vertente, de uso do solo e restrições ao seu uso, traduzidas em zonamento e respectiva normativa.

Por sua vez, o relatório II contém as grandes linhas de orientação do Plano e os objectivos gerais de desenvolvimento e ordenamento delas decorrentes, bem como, sob a forma de rede, os objectivos específicos e respectivas medidas e acções a eles associados.

Muitas das medidas e acções que constituem o conjunto de propostas operativas do PDM não são delimitadas cartograficamente por não serem susceptíveis de tal ou por a sua delimitação exigir o recurso a planos de outro âmbito e escala. Outras, pelo contrário, enunciam intervenções com correspondência precisa na planta de ordenamento e no Regulamento. Outras ainda, são traduzidas espacialmente, se bem que de forma indicativa ou flexível, isto é, possível de ajustamentos de implantação durante o processo de gestão do Plano.

Em síntese, as propostas do Plano visam:

Potenciar as especificidades do concelho, apoiando-se, em particular, a diversificação de iniciativas turísticas de qualidade e não sazonais;

Conservar e valorizar o património natural e cultural;

Controlar a edificabilidade, adequando-a à paisagem e garantindo a conservação dos recursos e o equilíbrio ambiental;

Incentivar a reanimação das actividades produtivas;

Reforçar e ordenar a rede urbana e a melhoria das condições habitacionais.

2 - Regulamento

TÍTULO I

Do Plano, sua intervenção e vigência

Artigo 1.º

Dos objectivos do Plano

Constituem objectivos do PDM de Vila do Bispo:

a) Conservar e valorizar monumentos e áreas de projecção internacional;

b) Conservar e valorizar monumentos, conjuntos e áreas de importância nacional e municipal;

c) Estimular a animação e fruição do património;

d) Orientar o turismo para iniciativas diversificadas, de qualidade não sazonais;

e) Apoiar e estimular a reanimação das actividades agrícolas;

f) Promover o desenvolvimento do sector de pescas local, consolidando a sua importância a nível sub-regional;

g) Reforçar e hierarquizar a rede urbana de acordo com o modelo de desenvolvimento proposto;

h) Promover o ordenamento urbano e melhorar as condições habitacionais e os níveis de atendimento das infra-estruturas básicas.

Artigo 2.º

Âmbito, intervenção e vigência

1 - Com o presente diploma institui-se o PDM de Vila do Bispo, definindo o regime de ocupação e utilização do território municipal.

2 - O PDM de Vila do Bispo abrange toda a área do território concelhio, cujos limites se encontram expressos nas plantas de ordenamento e de condicionantes, à escala de 1:25 000, anexas ao presente Regulamento e que deste fazem parte integrante.

3 - Todas as acções com incidência directa ou indirecta na ocupação, uso ou transformação do solo que ocorrerem na área de intervenção do Plano ficam sujeitas às disposições do presente Regulamento.

4 - O PDM de Vila do Bispo tem o prazo máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação do Diário da República.

5 - O PDM não derroga as licenças, aprovações ou autorizações que se encontram em vigor.

TÍTULO II

Das condicionantes

Artigo 3.º

Disposições Gerais

1 - As servidões administrativas constantes deste diploma são as seguintes:

a) Servidões rodoviárias;

b) Servidões portuárias;

c) Servidões da rede eléctrica de alta e média tensão;

d) Servidões dos sistemas de captação, adução e distribuição de água;

e) Servidões dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais;

f) Servidões de instalações de recolha e tratamento de resíduos sólidos;

g) Servidões das instalações radioeléctricas e telecomunicações;

h) Servidões do património cultural;

i) Domínio público hídrico;

j) Exploração de areias do litoral;

k) RAN;

l) REN;

m) Área de paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (APPSACV);

n) Perímetros florestais;

o) Áreas de montado de sobro.

2 - As áreas de servidão administrativa encontram-se representadas na planta de condicionantes, à escala de 1:25 000, anexa a este Regulamento e que dele faz parte integrante, desde que tenham representação gráfica, conforme legenda e grafismo próprios.

3 - O regime jurídico das áreas, locais ou bens imóveis a que se refere o n.º 1 é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicável (v. anexo n.º 1, «Lista de diplomas legais»).

4 - A menção dos diplomas legais constante dos artigos seguintes do título II é meramente indicativa e tem natureza informativa.

Artigo 4.º

Servidões rodoviárias

1 - Constituem servidões administrativas as seguintes áreas:

a) Nas outras entradas (EN 125, Vila do Bispo-Lagos, e EN 268, Vila do Bispo-Sagres), uma faixa non aedificandi com uma largura de 15m para cada lado da plataforma da estrada;

b) Nas outras estradas (EN 268, Vila do Bispo-Alfambras e Sagres-São Vicente), uma faixa non aedificandi, com uma largura de 10m para cada lado da plataforma da estrada;

c) Nas estradas e caminhos municipais, uma faixa non aedificandi, com uma largura de 6m ou 4,5 m, medida para um e outro lado da plataforma da estrada, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais.

2 - As faixas non eadificandi definidas nas alíneas do número anterior, quando estas vias atravessarem o interior dos perímetros urbanos, são definidas pelos planos de urbanização, através da respectiva regulamentação, ou, na ausência daqueles, por planos de alinhamento.

Artigo 5.º

Servidões portuárias

1 - É de jurisdição da Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve a faixa de domínio público marítimo compreendida entre os paralelos 295 000 e 293000 (coordenadas de Hayford-Gauss, ponto central), com todas as infra-estruturas e zonas terrestres e marítimas necessárias à exploração do Porto da Baleeira.

2 - A concessão de licenças para a construção de edifícios ou de outras infra-estruturas nas zonas referidas no número anterior compete exclusivamente à Junta Autónoma dos portos do barlavento do Algarve.

Artigo 6.º

Servidões da rede eléctrica de alta e média tensão

1 - Os corredores de protecção estabelecidos para as linhas de média tensão são de 20 m.

2 - Fica interdita a construção numa faixa de reserva de 30 m, definida na planta de condicionantes, para a linha de alta tensão Lagos -Vila do Bispo.

3 - Para além do referido no número anterior, na proximidade de edifícios, quando da instalação da linha de alta tensão, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e 4m para linhas de tensão superior a 60 kV. Esta distância deverá ser aumentada de 1 m, quando se tratar de coberturas em terraço;

b) Os troços de condutores que se situem junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos a 5m.

Artigo 7.º

Servidões dos sistemas de captação, adução e distribuição de água

Na utilização das áreas afectadas aos sistemas de captação, adução e distribuição de água observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) Interdição da localização de nitreiras, currais, matadouros, instalações sanitárias e outras consideradas poluentes, bem como a prática da actividade de agricultura intensiva, num raio de 100m em torno das captações subterrâneas;

b) Interdição de construir ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;

c) Interdição de construir ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas distribuidoras de água;

d) Interdição, fora das zonas urbanas, de plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores.

Artigo 8.º

Servidões dos sistemas de drenagem

e tratamento de águas residuais

1 - Na utilização das áreas afectadas aos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) Interdição de construir ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado dos emissários e traçado das redes de drenagem de esgotos;

b) Interdição de construir ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e outro lado dos colectores das redes de drenagem de esgotos;

c) Interdição, fora das zonas urbanas, de plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado dos colectores e emissários de esgotos;

d) Interdição de construir numa faixa de 200 m, a partir da vedação das zonas afectadas a estações de tratamento de águas residuais, bem como de abertura de poços, furos ou o estabelecimento de captações de água que se destinem à rega ou consumo doméstico.

2 - Interdição de construir numa faixa de 400 m nas áreas reservadas à instalação de novas estações de tratamento de águas residuais, assinaladas na planta de ordenamento.

Artigo 9.º

Servidões das instalações de recolha de resíduos sólidos

Na utilização das áreas afectadas às instalações de recolha e tratamento de resíduos sólidos observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) Interdição de instalar depósitos de recolha de lixos a menos de 400 m dos limites do perímetro das áreas urbanas;

b) Na faixa de 400 m, referida na alínea anterior, são apenas permitidas explorações florestais, sendo interdita a abertura de poços, furos ou o estabelecimento de captações de água que se destinem à rega ou ao consumo doméstico.

Artigo 10.º

Servidões das instalações radioeléctricas e telecomunicações

1 - No concelho de Vila do Bispo constituem servidões administrativas as seguintes áreas:

a) Áreas confinantes com as instalações da Estação Radionaval de Sagres e da Estação LORAN, assim definidas:

i) Área compreendida no círculo de 750 m de raio, com centro no edifício de recepção, anexo ao farol de Sagres;

ii) Área compreendida no círculo de 600 m de raio, com centro no edifício de transmissão;

iii) Área compreendida nos círculos de 600 m de raio, contados das antenas LORAN;

b) Área sujeita a servidões aeronáuticas, que visa a protecção dos radiofaróis VOR/DME e que é constituída pelas seguintes zonas:

i) Zona primária - terrenos situados no interior de uma circunferência de 300 m de raio com centro no VOR/DME, definido pelas seguintes coordenadas rectangulares:

M = - 72 318.6 e P = - 286 580.6, referidas ao ponto central (Melriça);

ii) Zona secundária - terrenos confinantes com a zona primária e delimitados exteriormente por uma circunferência de 2000 m de raio e com centro no VOR/DME.

2 - As áreas definidas na alínea a) do número anterior estão sujeitas a legislação própria, carecendo as actividades que aí se pretendam desenvolver de licença da autoridade militar competente.

3 - Nas áreas definidas na alínea b) do n.º 1, a execução de actividades e trabalhos está dependente de autorização da Direcção-Geral de Aviação Civil.

Artigo 11.º

Servidões do património cultural

1 - Constituem servidões administrativas as zonas de protecção aos imóveis classificados e em vias de classificação, de acordo com a legislação em vigor.

2 - São imóveis classificados, no concelho de Vila do Bispo:

a) Ermida de Nossa Senhora da Guadalupe (IIP);

b) Fortaleza de Sagres (MN);

c) Fortaleza do Belixe (IIP);

d) Fortaleza do Cabo de São Vicente (IIP);

e) Forte da Boca do Rio (IIP);

f) Forte do Burgau (IIP);

g) Igreja matriz de Vila do Bispo (IIP);

h) Ruínas lusitano-romanas da Boca do Rio (IPP);

i) Menir de Aspradantes (IIP).

3 - São imóveis em vias de classificação, no concelho de Vila do Bispo:

a) Conjunto de menires denominados «Pedra Escorregadia», «Casa do Francês», Amantes I», «Amantes II» e «Cerro do Camachão» (Despacho SEC/IPPC n.º 11 247, de 1 de Agosto de 1983);

b) Casa do Infante [processo 86/3 (021)];

c) Igreja da Raposeira [processo 87/3 (038)].

Artigo 12.º

Domínio público hídrico

1 - São áreas do domínio público hídrico, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento, as seguintes:

a) Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m, além do limite do leito (em condições de caudal médico);

b) Margens de 30 m, além do limite inundável de lagoas e albufeiras;

c) Margens de 50 m, além da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais, no mar ou outras águas navegáveis ou flutuáveis;

d) Terrenos ameaçados por cheias.

2 - Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, as áreas do domínio público hídrico regem-se nos precisos termos do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.

3 - As marcações, na planta de condicionantes, respeitantes ao domínio público marítimo, figuram a título indicativo, remetendo-se a citada marcação para o plano de ordenamento da orla costeira entre Sines e Sagres.

Artigo 13.º

Extracção de areias do litoral

1 - É proibida a extracção de areias entre a linha de baixa mar das águas vivas equinociais e uma faixa de 50 m de largura contígua à linha que limita o leito das águas. Quando tiver a natureza de praia, a faixa estende-se até onde o terreno apresentar essa característica.

2 - Exceptuam-se do referido anteriormente as acções de ordem técnica, nomeadamente as necessárias a manutenção do equilíbrio das praias e ao combate ao assoreamento nas zonas portuárias e vias navegáveis.

3 - Consideram-se áreas de reserva as formações arenosas situadas na faixa costeira compreendida entre a margem das águas do mar e uma linha paralela ao seu limite interior e dele afastado de 1 km. Nestas áreas as extracções ficam sujeitas à autorização da entidade competente.

Artigo 14.º

Reserva Agrícola Nacional

1 - Consideram-se integradas na RAN as áreas designadas como tal na planta de condicionantes.

2 - As áreas referidas no número anterior, para além de uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidas no capítulo III, título III, do presente Regulamento, ficam sujeitas ao estipulado nos Decretos-Lei 196/89, de 14 de Julho e 274/92, de 12 de Dezembro.

Artigo 15.º

Reserva Ecológica Nacional

As áreas que integram a REN terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidas no capítulo III, título III do presente Regulamento e as seguintes condicionantes:

a) Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias são proibidas todas as acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal. Exceptuando-se as acções que visem criar condições para o adequado escoamento das águas no seu leito normal;

b) Nas lagoas e albufeiras, suas margens naturais e faixas de protecção são proibidas todas as acções e actividades que conduzam à alteração do meio, (nomeadamente a descarga de efluentes não tratados e a construção de edifícios e infra-estruturas) e à alteração do relevo e distribuição da vegetação não integrada nas práticas normais de produção vegetal;

c) As acções que se processam nas zonas de cabeceiras das linhas de água deverão assegurar a defesa contra a erosão e ainda favorecer a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial;

d) Nas áreas de máxima infiltração são proibidas todas as acções ou actividades que conduzam à alteração da qualidade da água, nomeadamente a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, a utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a instalação de actividades que envolvam riscos de poluição do solo e da água e as acções susceptíveis de reduzir a infiltração das águas pluviais;

e) Nas áreas de risco de erosão são proibidas as acções ou actividades que induzam ou agravem a erosão do solo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções previstas nos termos dos Decretos-Lei 93/90, de 19 de Março e 213/92, de 12 de Outubro.

Artigo 16.º

Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (APPSACV)

Na APPSACV, criada pelo Decreto-Lei 241/88, de 7 de Julho, cujos limites estão assinalados na planta de condicionantes, os actos e actividades a desenvolver, excluídos os perímetros urbanos, estão condicionados ao parecer dos órgãos previstos no referido diploma, de acordo com as respectivas competências estipuladas no mesmo decreto-lei.

Artigo 17.º

Perímetros florestais

No concelho de Vila do Bispo, constituem servidões administrativas áreas cartografadas como perímetros florestais na planta de condicionantes, sendo exploradas e arborizadas pelo Instituto Florestal em regime florestal parcial, pertencendo-lhe a sua gestão.

Artigo 18.º

Áreas de montado de sobro

Nas áreas de montado de sobro:

a) É proibido o corte ou arranque de sobreiros, em criação ou adultos, que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados;

b) Apenas são permitidos os cortes rasos de montado de sobro quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública ou a conservação para cultura de comprovada vantagem para a economia nacional;

c) Ficam vedadas, por um período de 10 anos, quaisquer conversões culturais em áreas de montado de sobro que tenham sido percorridas por incêndios;

d) As actividades contempladas nas alíneas anteriores estão sujeitas a autorização do Instituto Florestal.

TÍTULO III

Do zonamento e uso

Artigo 19.º

Disposições gerais

1 - O presente diploma consagra as seguintes classes de uso do solo, identificadas na planta anexa, designada por planta de ordenamento, conforme legenda e grafismo próprios:

a) Espaços-canais e outras infra-estruturas;

b) Espaços urbanos e urbanizáveis;

c) Espaços não urbanizáveis;

d) Revogado;

e) Unidades operativas de planeamento e gestão.

2 - São espaços-canais e outras infra-estruturas os corredores activados por infra-estruturas e os espaços ocupados por infra-estruturas e que integram a rede viária, infra-estruturas de saneamento, de energia eléctrica e de telecomunicações e as infra-estruturas marítimas.

3 - Os espaços urbanos e urbanizáveis integram os espaços urbanos e suas áreas de expansão, zonas de ocupação turística e equipamentos.

4 - Os espaços não urbanizáveis integram espaços agrícolas, naturais, culturais, florestais, agro-florestais e outros espaços não urbanizáveis.

5 - Revogado.

6 - As Unidades operativas de planeamento e gestão abrangem espaços a sujeitar a estudos de ordenamento municipal.

CAPÍTULO I

Espaços-canais e outras infra-estruturas

Artigo 20.º

Rede viária

1 - No concelho de Vila do Bispo integram a rede viária os espaços assinalados na planta de ordenamento e que a seguir se identificam:

a) Estradas nacionais classificadas - troço da EN 125 (Vila do Bispo - Lagos), troço da EN 268 (Vila do Bispo - Sagres) e EN 268-2 (Sagres - Fortaleza de Sagres);

b) Estradas nacionais - troços da EN 268 (Sagres - São Vicente e Vila do Bispo - Alfambras);

c) Estradas municipais - EM 535, 537 e 537-2 e a nova estrada de ligação entre Figueira e Salema;

d) Caminhos municipais - CM 1136, 1255, 1256, 1257,1257-1 e 1258;

2 - As servidões e restrições de utilidade pública dos espaços-canais referidos no número anterior são as constantes do artigo 4.º, do título II, deste Regulamento.

Artigo 21.º

Infra-estruturas de saneamento, de energia eléctrica e de telecomunicações

Os condicionantes a que estão sujeitas estas áreas são os constantes nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do título II deste Regulamento.

Artigo 22.º

Infra-estruturas marítimas

1 - Para efeitos do presente Regulamento são consideradas infra-estruturas marítimas:

a) Porto de pesca - conjunto de infra-estruturas em plano de água abrigado, predominantemente destinado a apoiar a actividade pesqueira, dispondo em terra dos apoios necessários e correspondentes às suas funções;

b) Porto de recreio - conjunto de infra-estruturas em plano de água abrigado, exclusivamente destinado ao turismo e ao desporto, dispondo em terra dos apoios necessários às suas funções;

c) Núcleo de pesca - zona abrigada e delimitada, predominantemente destinada a apoiar a pesca local, dispondo em terra da apoios primários e correspondentes às suas funções;

d) Centro de apoio náutico - zona abrigada e delimitada, predominantemente destinada a apoiar a náutica de recreio, dispondo em terra dos apoios necessários às suas funções.

2 - As infra-estruturas marítimas referidas no número anterior encontra-se assinaladas na planta de ordenamento. Os condicionamentos a que estão sujeitas estas áreas são os constantes do artigo 5.º, do título II, deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Espaços urbanos e urbanizáveis

Artigo 23.º

Espaços urbanos e suas áreas de expansão

1 - Os espaços urbanos e suas áreas de expansão identificam-se com os aglomerados, assinalados na planta de ordenamento, para os quais o PDM delimita o respectivo perímetro urbano. Fora dos perímetros urbanos não serão admitidas novas urbanizações.

2 - Os aglomerados abrangem as áreas de ocupação actual, as áreas de compromissos urbanísticos e novas áreas de expansão.

3 - As áreas de ocupação actual correspondem aos espaços edificados, infra-estruturados e onde ocorrem diferentes funções urbanas.

4 - As áreas de compromisso urbanístico abrangem espaços objecto de projectos de loteamento, com aprovação municipal ou alvará emitido.

5 - As novas áreas de expansão abrangem espaços para os quais se prevê a criação de novos conjuntos edificados, devidamente infra-estruturados e equipados.

6 - Para efeito deste diploma entenda-se por:

a) Densidade habitacional, o quociente entre o número total de fogos e a área a urbanizar;

b) Índice de construção, o quociente entre o somatório das áreas de pavimento edificável e a área a urbanizar;

c) Cércea, a altura máxima da construção medida da cota da implantação à linha de cumeeira ou ao ponto mais alto da cobertura do edifício.

Artigo 24.º

Espaços Urbanos

1 - Os aglomerados urbanos do concelho de Vila do Bispo são os seguintes:

a) Centro concelhio - Vila do Bispo;

b) Centros subconcelhios - Budens e Sagres;

c) Outros aglomerados - Raposeira, Barão de São Miguel, Burgau, Salema, Figueira, Hortas de Tabual, Vale de Boi e Pedralva.

2 - Nas áreas de ocupação actual, para as quais se pretende a preservação da imagem do aglomerado, observar-se-á o seguinte:

a) Na construção em lotes não edificados ou na reconstrução de edifícios serão respeitados os alinhamentos existentes bem como a imagem urbana da envolvente, sendo a altura máxima das edificações fixada pela cércea média ou dominante do arruamento, não podendo exceder a altura máxima de 6,5 m. Exceptuando-se os edifícios com comércio, que não poderão ultrapassar os 9,5 m de altura;

b) Nos casos de ampliação e de renovação de edifícios serão observadas as prescrições da alínea anterior;

c) Na pintura das fachadas é apenas permitida a utilização de cores claras ou tradicionais.

3 - Dentro dos perímetros urbanos apenas é permitida:

a) A instalação de indústrias do tipo D, tal como definido no Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março;

b) Exceptua-se do disposto na alínea anterior a área reservada a actividades económicas (ARAE), em Vila do Bispo, onde se admite a instalação de indústrias do tipo C. Esta área será objecto de plano de pormenor, onde se definirão as condicionantes urbanísticas, alinhamentos e tipo de construção;

c) O licenciamento das actividades industriais referidas nas alíneas anteriores fica sujeito ao parecer da Delegação Regional da Indústria do Algarve.

4 - Dentro dos perímetros urbanos é interdita a instalação de depósitos de entulho, lixeiras, sucata e depósitos de produtos inflamáveis armazenados por grosso e susceptíveis de colocar em perigo a saúde e segurança públicas.

5 - Os núcleos tradicionais de Vila do Bispo, Raposeira, Budens, Figueira e Salema deverão ser objecto de planos de pormenor de salvaguarda por constituírem espaços culturais no quadro do regulamento na Lei 13/85, Lei do Património Cultural Português.

Artigo 25.º

Área de expansão

1 - Para as áreas de expansão dos aglomerados de Vila do Bispo, Sagres, Budens, Barão de São Miguel, Burgau e Salema definem-se as seguintes condicionantes:

a) Nas áreas habitacionais ou mistas:

Densidade habitacional máxima de 30 fogos/hectares;

Habitação isolada ou geminada:

Índice de construção - 0,3;

Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5m de altura;

Estacionamento - 1 unidade/fogo;

Habitação em banda ou edificação mista (habitação e actividades económicas):

Índice de construção - 0,4;

Cércea máxima - 3 pisos ou 9,5 m de altura, quando com actividades económicas; 2 pisos ou 6,5m de altura, quando exclusivamente habitacional;

Estacionamento - 1 unidade/fogo; 25 const./comércio em 2/100 m2 serviços; 1 lugar/20 m2 const./restaurantes.

b) Nos empreendimentos turísticos:

Índice de construção - 0,5;

Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5m de altura;

Estacionamento - 1 lugar/apartamento; 2 lugares/5 quartos/hotéis; 1 lugar/20m2 const./restaurantes.

c) Na área reservada a actividades económicas:

Percentagem máxima de implantação da construção no lote - 50 %;

Altura máxima de 9 m;

Obrigatoriedade de utilização de sebes naturais nas divisões dos lotes.

2 - Para as áreas de expansão dos aglomerados de Figueira, Raposeira, Vale de Boi, Hortas de Tabual e Pedralva definem-se as seguintes condicionantes:

a) Nas áreas habitacionais:

Densidade habitacional máxima - 20 fogos/hectare;

Índice de construção - 0,2;

Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m de altura;

Estacionamento - 1 lugar/fogo;

b) Nos empreendimentos turísticos;

Índice de construção - 0,3;

Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m de altura;

Estacionamento - 1 lugar/apartamento.

3 - Os lotes logradouros dos edifícios de habitação multifamiliar contemplarão, obrigatoriamente, as áreas de estacionamento.

4 - Os empreendimentos turísticos, para além das condicionantes na alínea b) dos n.os 1 e 2, não deverão apresentar características, dimensões ou natureza que constituam elementos dissonantes do aglomerado ou contribuam para a sua descaracterização.

Artigo 26.º

Zonas de ocupação turística (ZOT)

1 - As ZOT correspondem a áreas de empreendimentos turísticos ou similares, que se encontram em processo de execução, com alvará ou licenciados pelo município, localizados fora dos perímetros urbanos dos aglomerados tradicionais e identificadas na planta de ordenamento.

2 - O regime de uso, ocupação e transformação do solo nas áreas identificadas como ZOT é o decorrente dos respectivos títulos jurídicos de autorização dos empreendimentos.

3 - Em caso de eventuais alterações ao disposto no número anterior, o regime de uso, ocupação e transformação do solo será de acordo com o consignado no despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do território e do Comércio e Turismo, de 15 de Dezembro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 5 de Janeiro de 1993, designadamente:

a) Os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis - apartamentos) do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 149/88, de 27 de Abril, devem respeitar os seguintes requisitos:

Densidade populacional - (menor que)100 habitantes/hectare;

Coeficiente de ocupação do solo (COS):

Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas - (menor que) 0,50;

Empreendimentos de outras categorias - (menor que) 0,40;

Coeficiente de afectação do solo (CAS) - (menor que) 0,15;

Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - (menor que) 0,30;

Altura máxima das construções:

Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas - 15 m;

Empreendimentos de outras categorias - 13,5 m;

Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno:

Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas - 13,5 m;

Empreendimentos de outras categorias - 12,5 m;

b) Os estabelecimentos hoteleiros a que alude a alínea anterior não poderão ter uma altura superior a 8 m e um máximo de 2 pisos, quando se situem a uma distância inferior a 350 m do limite da margem das águas do mar ou das respectivas zonas adjacentes como tal classificadas;

c) Para efeitos da alínea anterior, entende-se por margem das águas do mar e zonas adjacentes as noções fixadas nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro;

d) Os loteamentos, as construções e os empreendimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, e não incluídos na alínea a) do presente número devem respeitar os seguintes requisitos:

Densidade populacional - (menor que) 60 habitantes/hectare;

COS - (menor que) 0,20;

CAS - (menor que) 0,15;

CIS - (menor que) 0,25;

Altura máxima das construções - 6,5 m;

Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno - 6,5 m;

e) Exceptuando-se do disposto na alínea anterior as parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares, ficando a sua ocupação sujeita aos seguintes requisitos:

COS - (menor que) 0,15;

CAS - (menor que) 0,10;

CIS - (menor que) 0,15;

Altura máxima das construções - 6,5 m;

Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno - 5 m;

f) As parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares com a área de construção inferior a 50 m2 ficam isentas do cumprimento dos parâmetros fixados na alínea anterior;

g) Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão ser viabilizados empreendimentos, loteamentos ou construções com índices superiores aos fixados nas alíneas anteriores, desde que:

O terreno se insira em estrutura urbana consolidada;

Se encontrem garantidas as necessárias articulações viárias e demais infra-estruturas;

O empreendimento, loteamento ou construção se mostre conveniente para efeitos de complementaridade funcional ou estética;

Sejam respeitados os alinhamentos existentes e aplicada a cércea mais adequada em função da volumetria dominante;

h) Nas ZOT devem ainda respeitar-se:

A divisão entre parcelas ou lotes deve, em princípio, ser feita com arranjos paisagísticos devidamente integrados e quando seja necessária a construção de muros de alvenaria ou tijolo não poderão estes possuir altura superior a 0,8 m relativamente ao nível natural do terreno;

As áreas de estacionamento devem, preferencialmente, ser construídas no subsolo e respeitar os seguintes parâmetros:

Um carro por cada três camas relativamente a estabelecimentos hoteleiros;

Um carro por apartamento;

Um carro por cada 50m2 de área total de construção relativamente a empreendimentos para comércio ou serviços;

Dois carros por fogo relativamente a moradias unifamiliares.

Artigo 27.º

Equipamentos

São equipamentos os espaços afectos aos Parques de Campismo de Sagres e Salema e o de Golfe de Budens, identificados na planta de ordenamento.

Artigo 28.º

Taxa municipal de urbanização

1 - A Câmara Municipal será compensada dos encargos decorrentes de operações de loteamento, pela realização de infra-estruturas urbanísticas exteriores ao prédio a lotear, através da aplicação da taxa municipal de urbanização aos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto das referidas operações.

2 - O valor da taxa municipal de urbanização a aplicar será definido em regulamento municipal.

CAPÍTULO III

Espaços não urbanizáveis

Artigo 29.º

Definição

1 - São espaços não urbanizáveis os integrados por áreas afectas a um fim dominante, ao qual todos os outros se subordinam, já contempladas e protegidas por lei - zonas imperativas - , e ainda os espaços integrados por áreas que, embora com aptidão para vários usos, não reclamam uma afectação exclusiva a nenhum deles, sem prejuízo de eventual dominância de um ou outro uso - zonas preferenciais.

2 - Para efeitos deste diploma, as zonas definidas no número anterior compõem-se da seguinte forma:

a) Zonas imperativas - agrícolas, naturais e culturais.

b) Zonas preferenciais - florestais, agro-florestais e outros espaços não urbanizáveis.

Artigo 30.º

Do uso

1 - São proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

2 - Carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido, em áreas inferiores a 50 ha.

Considera-se para este limite a inclusão de povoamentos pré-existentes das mesmas espécies, em continuidade do mesmo prédio ou em prédios distintos incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

3 - Nas áreas agrícolas e florestais os proprietários deverão garantir os níveis mínimos de aproveitamento do solo, de acordo com o estipulado em legislação específica.

4 - Nos espaços não urbanizáveis não são permitidas operações de loteamento.

5 - Nos espaços não urbanizáveis, a edificação, quando permitida, obedece ao disposto nos artigos 41.º-A a 41.º-E do presente regulamento.

6 - Revogado.

7 - Nos espaços não urbanizáveis, é permitida a construção de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas.

8 - Nos prédios que abrangem simultaneamente usos diferenciados as novas construções situar-se-ão, preferencialmente e por ordem de prioridade, nas áreas florestais, agro-florestais e agrícolas.

Artigo 31.º

Espaços agrícolas

1 - São espaços agrícolas as áreas de exclusivo uso agrícola, assinaladas na planta de ordenamento, sendo proibidas todas as acções/actividades que diminuam ou destruam as potencialidades do solo.

2 - Revogado.

3 - Nos espaços agrícolas a edificação, quando permitida, obedece ao disposto nos artigos 41.º-A a 41.º-E do presente regulamento.

Artigo 32.º

Espaços naturais

São espaços naturais os espaços que constituem as zonas do território municipal mais sensível dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental em geral, identificadas na planta de ordenamento, para as quais se privilegia a protecção, a conservação, a gestão racional dos recursos e a salvaguarda dos valores paisagísticos, e que a seguir se indicam:

a) Reserva Biogenética de Sagres (RBS);

b) Praias;

c) Arribas;

d) Lagos e zonas húmidas;

e) Áreas afectas a recursos hídricos;

f) Matas e matos de protecção.

Artigo 33.º

Reserva Biogenética de Sagres (RBS)

1 - A RBS tem por objectivo a protecção da flora, da fauna, da paisagem e do património cultural, visando um desenvolvimento equilibrado.

2 - A área da RBS subdivide-se em zona de protecção e zona de protecção parcial, assinaladas na planta de ordenamento.

3 - Na zona de protecção só são permitidas as seguintes actividades:

a) Actividades científicas;

b) Interpretação ambiental;

c) Vigilância e fiscalização pelas entidades competentes;

d) Intervenções de gestão e valorização ambiental;

e) Apicultura e outras actividades com impactes negativos, nulos ou muito reduzidos.

4 - Na zona de protecção parcial são permitidas:

a) Actividades científicas e didácticas, podendo ser admitidas construções de pequenos equipamentos, muito pontuais, ligados à observação e investigação dos habitats existentes;

b) Actividades agrícolas e florestais, desde que não obstem à preservação do ambiente rural, à conservação do solo, da água e das condições ambientais favoráveis ao habitat de espécies protegidas.

5 - Na área da RBS é proibida a circulação de veículos fora das estradas e caminhos existentes e a abertura de novos acessos.

Artigo 34.º

Praias

1 - Nestas áreas admitem-se usos de recreio e lazer associados às actividades balneares, desde que não provoquem alterações das características naturais e perturbações do meio.

2 - Nas praias seleccionadas e identificadas na planta de ordenamento será permitida a instalação ou remodelação de equipamentos de apoio, bem como a melhoria de acessos e a implantação dos parques de estacionamento.

3 - As áreas a destinar aos equipamentos de apoio e estacionamentos nas praias seleccionadas dependerão da respectiva capacidade de carga definida no PDM (v. quadro do anexo n.º 2, «Capacidade de carga das praias»).

4 - O equipamento de apoio a instalar nas praias seleccionadas deverá obedecer a requisitos estéticos e de salubridade, nomeadamente:

a) Construções aligeiradas sempre desmontáveis;

b) Estrutura de madeira ou de outro material, desde que garanta a boa imagem da construção.

São proibidas as caixilharias e o uso de cores descaracterísticas de região;

c) Existências de uma arrecadação de vasilhame incorporada na construção, ficando expressamente proibido o armazenamento de vasilhame a céu aberto;

d) Apresentação dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de esgotos ligados à rede pública. Nos casos em que tal não for possível, a solução proposta deverá proporcionar uma adequada qualidade ambiental;

e) Acesso viário claramente definido e o parque de estacionamento devidamente dimensionado e integrado, usando o sistema impasse com bolsa final, implantado de acordo com a topografia e sem pôr em causa os valores naturais da zona em que se localizam;

f) Nos acessos pedonais em direcção às praias é expressamente proibido a consolidação de caminho em pedra, tijolo ou outro material de difícil remoção;

g) Os acessos anteriormente referidos deverão aproveitar os existentes

5 - As restantes praias deverão ficar no seu estado natural, sendo interdito qualquer tipo de construção e a abertura de novos acessos.

Artigo 35.º

Arribas

1 - São proibidas todas as acções/actividades, nas arribas assinaladas na planta de ordenamento, conducentes à alteração das características e perturbações do meio, devido à sua riqueza florística, faunística, geológica e paisagística.

2 - Estão interditos todos os loteamentos e empreendimentos turísticos, à excepção de pequenas construções de apoio às praias seleccionadas que aproveitem a base das arribas, não ponham em risco a sua estabilidade e estejam integradas na paisagem.

3 - Está interdita a abertura de novos acessos.

Artigo 36.º

Lagoas e zonas húmidas

1 - Não é permitida qualquer alteração ao uso das lagoas e zonas húmidas, assinaladas na planta de ordenamento.

2 - Nas margens naturais e faixas de protecção dever-se-á preservar e fomentar a vegetação ripícola.

Artigo 37.º

Áreas afectadas a recursos hídricos

1 - São consideradas áreas afectas a recursos hídricos os leitos normais dos cursos de água, as albufeiras existentes e as respectivas faixas de protecção, assinalados na planta de ordenamento

2 - Nas áreas referidas no número anterior ficam interditas todas as acções/actividades que conduzam à alteração das características naturais (alteração do perfil longitudinal e transversal, canalizações, obstruções do leito, aterros ou colmatações junto à foz, impedindo as linhas de água de desaguar).

3 - Nestas áreas é interdita a construção nos leitos e faixas amortecedoras.

Artigo 38.º

Matos e matas de protecção

1 - Matos e matas de protecção são áreas que, devido à fragilidade que apresentam, exigem a instalação de vegetação que assegure a protecção e recuperação de recursos naturais (solo, água, flora e fauna), encontrando-se assinaladas na planta de ordenamento.

2 - Nestas áreas promove-se a evolução de matos climáticos ou outra forma arbustiva ou arbóreo-arbustiva que assegure a cobertura permanente do solo.

3 - Nestas áreas são admitidas como actividades compatíveis a caça, a apicultura e a produção lenhosa e de aromáticas.

4 - Nestas áreas é interdita a construção, exceptuando-se pequenos equipamentos de apoio às actividades compatíveis.

Artigo 39.º

Espaços culturais

1 - Constituem espaços culturais todos os imóveis que possuem importância histórica e artística, para os quais se justifica a elaboração de medidas de protecção e valorização, ao abrigo da Lei 13/85, Lei do Património Cultural Português, assinalados na planta de ordenamento.

2 - Incluem-se nestes espaços todos os imóveis classificados e em vias de classificação do concelho, conforme disposto no artigo 11.º do título II e ainda os seguintes conjuntos:

a) Forte da Baleeira;

b) Ruínas do Martinhal;

c) Edificações rurais de Vale Santo e Monte Peniche;

d) Zonas de interesse arqueológico.

3 - Qualquer construção reconstrução ou alteração ao uso do solo nos imóveis e nas zonas de interesse arqueológico está sujeita a parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

Artigo 40.º

Espaços florestais

1 - Espaços florestais são áreas destinadas predominantemente ao fomento e exploração florestal, assinaladas na planta de ordenamento.

2 - Nestes espaços aplica-se a legislação específica referente às acções de protecção, ordenamento, fomento e exploração florestal.

3 - Para além do referido no número anterior, os projectos de florestação ou reflorestação deverão observar os seguintes condicionamentos:

a) As manchas de ocupação à base de resinosas, superiores a 100 ha, são obrigatoriamente cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, nomeadamente ao longo das linhas de água e com uma largura nunca inferior a 25m para um e outro lado da linha de talvegue;

b) Obrigatoriedade de constar de redes viárias florestais e de linhas corta-fogo, bem, como, sempre que necessário, locais para construção de pequenas barragens, açudes ou represas de água;

c) Preservação de todos os núcleos de montado de sobro existentes.

4 - Nos espaços florestais a técnica dos fogos controlados só pode ser utilizada sob orientação e responsabilidade de pessoal técnico especializado do Instituto Florestal ou por ele credenciado e com aviso prévio ao corpo de bombeiros local.

5 - As áreas com risco de incêndio, assinaladas na planta de ordenamento, ficam sujeitas, nos termos do Decreto regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, a planos especiais, encontrando-se contempladas no artigo 46.º do capítulo V do presente Regulamento.

6 - Nos espaços florestais a edificação, quando permitida, obedece ao disposto nos artigos 41.º-A a 41.º-E do presente regulamento.

Artigo 41.º

Espaços agro-florestais

1 - São espaços agro-florestais as áreas, assinaladas na planta de ordenamento, que admitem uma gama variável de usos, consoante a aptidão do solo nas quais se incentivam modelos de exploração que incluam, no mesmo espaço, actividades agrícola, silvícola e pastoril.

2 - Nestes espaços são admitidos, como actividades complementares, a caça e o turismo no espaço rural.

3 - Nos espaços agro-florestais a edificação, quando permitida, obedece ao disposto nos artigos 41.º-A a 41.º-E do presente regulamento.

Artigo 41.º-A

Proibição de edificação dispersa

1 - É proibida a edificação dispersa em solo rural.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior as edificações isoladas, os estabelecimentos hoteleiros isolados, as edificações de apoio e a recuperação e ampliação de construções existentes, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 41.º-B

Estabelecimentos hoteleiros isolados

São admitidos estabelecimentos hoteleiros isolados, desde que respeitem as seguintes condições:

a) O número máximo de camas é de 300;

b) Área mínima da propriedade: 5 hectares;

c) Densidade de ocupação máxima: 12 camas por hectare, com um máximo de 300 camas;

d) No caso de não se concretizar através de um edifício único, deve garantir-se a sua concentração numa área não superior a 10 % da área total da propriedade afecta;

e) O número máximo de pisos é de dois, podendo excepcionalmente ser ultrapassado desde que as características morfológicas dos terrenos e da paisagem o permitam, de modo a não constituírem intrusões visuais, o que deve ser adequadamente justificado e acompanhado de peças escritas e desenhadas necessárias à sua fundamentação;

f) Os estabelecimentos hoteleiros isolados devem preferencialmente estar associados a uma temática específica, em função da unidade territorial em que se inserem, dos valores paisagísticos e ambientais da envolvência e das valências existentes ou a criar;

g) A construção de estabelecimentos hoteleiros isolados está sujeita a um regime de contratualização que aborde designadamente, a dotação de infra-estruturas básicas de saneamento, sistemas de tratamento ecológico, o aproveitamento de energias renováveis bem como de outras medidas ambientais e/ou patrimoniais que venham a ser identificadas quer pelo promotor quer pela Câmara Municipal ou outra entidade com competência na área.

Artigo 41.º-C

Edificações isoladas

As obras de criação de edificações isoladas estão sujeitas, cumulativamente, às seguintes condições:

a) Inserção em propriedade com área não inferior a 5 hectares;

b) Integração numa exploração agrícola ou agro-florestal economicamente viável, comprovada por declaração emitida pela entidade competente em razão da matéria, excepto no caso de turismo em espaço rural que obedece à legislação específica aplicável;

c) Nas áreas não edificadas da propriedade, devem preferencialmente respeitar-se e promover-se os usos dominantes do território em que se inserem;

d) As infra-estruturas serão da responsabilidade do proprietário e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas de infra-estruturas;

e) As edificações para fins habitacionais do agricultor deverão destinar-se a uso próprio, uma vez comprovado que não existem alternativas aceitáveis de localização da mesma em solo urbano e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração, não podendo ser alienadas, no prazo de 10 anos, devendo este ónus constar do registo predial;

f) Os critérios de edificabilidade devem observar os seguintes parâmetros:

i) Habitação - área máxima de construção - 500 m2;

ii) Outros usos (incluindo turismo em espaço rural) - área máxima de construção, 2000 m2;

iii) Cércea máxima - 7,5 m de altura;

iv) Número máximo de pisos - 2 (incluindo pisos semienterrados)

Artigo 41.º-D

Edificações de apoio

1 - As obras de criação de edificações de apoio apenas são admitidas quando determinadas, designadamente, por necessidades inerentes às explorações agrícolas, agro-florestais ou florestais das propriedades em que se inserem e desde que não exista qualquer outra edificação com o mesmo fim.

2 - As necessidades de apoio referidas no número anterior carecem de confirmação pelos serviços sectoriais competentes.

3 - Como área de referência, fixa-se em 30 m2 por unidade mínima de cultura a área de construção das edificações de apoio previstas neste artigo.

Artigo 41.º-E

Obras de conservação, alteração e ampliação de construções existentes

1 - Sem prejuízo das condicionantes legais em vigor, são permitidas obras de recuperação e de ampliação de construções existentes, com uma estrutura edificada e volumetricamente definida para fins de interesse público, designadamente de instalação de museus, centros de exposições, centros de interpretação ou outros, para o desenvolvimento de Turismo em Espaço Rural (TER) ou turismo da natureza, para equipamentos sociais e culturais de uso colectivo, públicos ou privados, para estabelecimentos de restauração ou exercício de outras actividades compatíveis com o solo rural e, ainda, para fins habitacionais, independentemente do uso anterior.

2 - As obras referidas no número anterior devem, ainda, cumprir os seguintes requisitos:

a) Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo na paisagem rural;

b) Não implicar aumento do número de pisos pré-existentes;

c) Adoptar ou criar infra-estruturas através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, se não for possível, em termos economicamente viáveis, a ligação às redes públicas de infra-estruturas;

d) O total do edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, excepto quando a pré-existência tenha área superior, caso em que esse valor será entendido como área limite, e com excepção, ainda, dos empreendimentos de turismo em espaço rural, em que se admite uma área máxima de 2000 m2;

e) Não colocar em risco a segurança de pessoas e bens;

f) Manter a traça arquitectónica original sempre que esta apresente condições adequadas.

Artigo 42.º

Outros espaços não urbanizáveis

Constituem outros espaços não urbanizáveis as vias de acesso ao litoral e os itinerários de interesse patrimonial e paisagístico, assinalados na planta de ordenamento.

CAPÍTULO IV

Núcleos de desenvolvimento turístico

Artigo 43.º

Empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos dos aglomerados tradicionais

Sem prejuízo do regime específico dos estabelecimentos hoteleiros isolados, estabelecido no artigo 41.º-B, a criação de novos empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos dos aglomerados tradicionais, no quadro das orientações estabelecidas no PROT Algarve, está sujeita ao modelo de núcleos de desenvolvimento turístico (NDT), definido nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 44.º

Princípio do concurso público

1 - A criação de um NDT está sujeita a concurso público, com parecer prévio do Observatório do PROT Algarve, para escolha de uma proposta que será objecto de um acordo base, reduzido a escrito, entre a Câmara Municipal e o promotor, com vista à elaboração de plano de pormenor ou de urbanização para implementação do NDT e posterior concretização do empreendimento, cujas condições gerais são aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - O acordo base referido no número anterior contempla, designadamente, os seguintes aspectos:

a) A forma de elaboração do instrumento de planeamento territorial adequado à concretização do NDT;

b) Os termos de referência do referido instrumento de planeamento territorial;

c) As regras de execução do mesmo instrumento de planeamento territorial, designadamente, as acções a realizar, seu escalonamento temporal e responsabilidade pelos investimentos previstos;

d) O modelo de gestão da área abrangida e dos seus elementos construídos ou naturais;

e) As sanções aplicáveis em caso do incumprimento das obrigações assumidas e, em geral, as garantias exigidas.

3 - Caso a área abrangida pelo NDT integre terrenos cujos proprietários não assumem a posição de promotores, os concorrentes devem apresentar uma proposta de regulamentação do Fundo de Compensação e as bases preliminares do Contrato de Urbanização da unidade de execução.

Artigo 45.º

Publicitação

O anúncio de abertura do concurso deve ser objecto de adequada publicidade, sendo obrigatória a sua publicação na 2.ª Série Diário da República, no sítio de Internet da Câmara Municipal, num jornal de âmbito nacional e num jornal de âmbito local.

Artigo 45.º-A

Documentos base

1 - No concurso público referido no artigo 44.º do presente regulamento há um programa de concurso e um caderno de encargos.

2 - O programa de concurso define os termos específicos a que obedece o concurso.

3 - O caderno de encargos define os aspectos essenciais e os requisitos mínimos da proposta de NDT e as condições para o estabelecimento do acordo base com o promotor, tendo em conta os aspectos mencionados no número anterior.

Artigo 45.º-B

Júri

1 - O concurso é conduzido por um júri constituído pela Câmara Municipal, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e o Turismo de Portugal, I.P. são membros. Podem ainda integrar o júri, por solicitação da Câmara Municipal, representantes de outras entidades da Administração Central.

2 - Compete ao júri:

a) Realizar todas as operações do concurso;

b) Desempenhar as funções de autoridade instrutora a que alude a Lei 83/95, de 31 de Agosto;

c) Definir os factores e eventuais subfactores e fixar a respectiva ponderação necessários e adequados à aplicação dos critérios de avaliação das propostas, conforme previsto no programa de concurso, até ao termo do prazo de apresentação das propostas.

Artigo 45.º-C

Concorrentes

1 - Podem apresentar propostas de NDT as pessoas singulares ou colectivas que demonstrem ter legitimidade, nos termos gerais de direito, para intervir nos terrenos que integrem o NDT.

2 - É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve indicar a forma jurídica de associação que adoptará caso a proposta seja escolhida.

Artigo 45.º-D

Critérios de selecção das propostas

1 - As propostas de NDT são sujeitas a análise prévia de selecção, com vista à sua admissão.

2 - Apenas são admitidas as propostas que reúnam os requisitos mínimos de admissão, em resultado da aplicação dos seguintes critérios de qualificação, com respeito pelos parâmetros estabelecidos no PROT Algarve.

a) Critérios de qualificação urbanística:

i) Cada NDT corresponde a uma área de solo contínua e mínima de 15 hectares, sendo de 70 hectares no caso de se localizar numa área classificada;

ii) A área urbanizável, isto é, a área a dotar de infra-estruturas urbanísticas e a edificar, não será superior a 30 % da área total do NDT. A restante área do NDT (não urbanizada) deverá compreender as áreas de equipamentos como o golfe, se for o caso, e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento;

iii) A densidade de ocupação bruta máxima correspondente a cada área urbanizável não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas. Em áreas classificadas a densidade máxima será de 20 camas por hectare, podendo ser de 30 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;

iv) Composição urbana com nucleações que traduzam menores extensões de infra-estruturas para a globalidade do NDT;

v) Quanto às tipologias turísticas, admitem-se hotéis de 4 e 5 estrelas, isoladamente ou integrados em conjuntos turísticos, e aldeamentos turísticos e hotéis-apartamentos, também de 4 e 5 estrelas sempre integrados em conjuntos turísticos, e ainda pousadas, devendo todas as tipologias turísticas corresponder, no mínimo, a 70 % da capacidade total do NDT;

vi) Compatibilidade entre as características de ocupação do solo proposta com o sítio e a sua área de enquadramento, designadamente, em termos do seu valor ambiental, patrimonial e paisagístico;

vii) Acessos rodoviários adequados.

b) Critérios de qualificação económica e social:

i) Criação de postos de trabalho directos e investimentos em novos empreendimentos turísticos e de lazer;

ii) Carácter inequivocamente turístico.

c) Critérios de qualificação ambiental:

i) Disponibilidade sustentável e durável de água suficiente, em quantidade e qualidade, através das origens mais adequadas;

ii) Garantia de tratamento dos efluentes líquidos, na sua totalidade;

iii) Adopção de sistema adequado de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;

iv) Compromisso de obter a certificação de todo o empreendimento pela Norma ISO 14001;

v) Compromisso de assumir as obrigações decorrentes das medidas de minimização de impactes ambientais que vierem a ser determinadas em avaliação de impacte ambiental (AIA).

3 - A densificação e a quantificação dos critérios indicados no número anterior constarão dos documentos base.

Artigo 45.º-E

Consulta pública das propostas admitidas

As propostas admitidas são submetidas a consulta pública, observando-se as regras decorrentes do regime procedimental e de acção popular regulado pela Lei 83/95, de 31 de Agosto, e elaborando-se, no final, um relatório síntese.

Artigo 45.º-F

Critérios de avaliação das propostas admitidas

1 - As propostas admitidas são avaliadas segundo os critérios seguintes:

a) Critérios de avaliação urbanísticos:

i) Compatibilidade com os fins do PROT Algarve;

ii) Qualidade da solução urbanística e arquitectónica proposta;

iii) Qualidade dos espaços públicos previstos;

iv) Integração de usos, nomeadamente, turísticos, de habitação, de lazer e de serviços culturais, potenciados pelo projecto;

v) Integração e valorização paisagística;

vi) Classificação proposta para os empreendimentos turísticos.

b) Critérios de avaliação económica e social:

i) Compatibilidade com os fins do PROT Algarve;

ii) Número total e qualificação dos postos de trabalho directo criados;

iii) Volume e sustentabilidade do investimento associado;

iv) Contribuição para a diversificação da oferta turística regional, explorando segmentos de maior valor acrescentado;

v) Actividades de promoção intensiva do conhecimento associadas;

vi) Programa de responsabilidade social prosseguida pela entidade concorrente nos últimos dois anos.

c) Critérios de avaliação ambiental:

i) Compatibilidade com os fins do PROT Algarve;

ii) Sustentabilidade da arquitectura e da solução urbanística proposta;

iii) Qualificação ambiental da área envolvente associada ao projecto;

iv) Eficiência energética, em especial no que respeita ao uso de energias renováveis;

v) Adequação da solução adoptada em matéria de gestão de resíduos;

vi) Adequação das soluções de minimização e compensação dos impactos ambientais associados à execução do projecto;

vi) Adequação da solução de certificação ambiental proposta e dos sistemas de monitorização;

vii) Selecção de espécies vegetais adaptadas às condições edafo-climáticas do sítio;

viii) Reabilitação ambiental e paisagística de áreas que o requeiram, no sítio e na sua envolvente e manutenção permanente dos seus valores ambientais e paisagísticos.

2 - A densificação e a quantificação dos critérios indicados no número anterior constarão dos documentos base.

Artigo 45.º-G

Deliberações de admissão e escolha das propostas

Tendo em conta os relatórios produzidos pelo júri, a Câmara Municipal delibera, oportunamente, sobre a admissão das propostas e, a final, escolhe a proposta mais vantajosa para a prossecução do interesse público, particularmente nos domínios do desenvolvimento económico e social, do urbanismo, do ordenamento do território e do ambiente.

Artigo 45.º-H

Regime de execução

1 - O desenvolvimento da proposta escolhida em resultado do concurso depende da aprovação de um instrumento de planeamento territorial, para cuja execução será adoptado o sistema adequado, com a celebração de um contrato de urbanização, no quadro do regime jurídico previsto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e tendo em conta o acordo base de NDT celebrado.

2 - As operações urbanísticas definidas no instrumento de planeamento territorial a que se refere o número anterior estão sujeitas, em geral, à legislação que estabelece o regime jurídico sobre urbanização e edificação e, em especial, à legislação aplicável em função da natureza do empreendimento.

Artigo 45.º-I

Princípio da legalidade

Na elaboração e aprovação do instrumento de planeamento territorial e na celebração do acordo base de NDT e do contrato de urbanização deve ser tido em conta o seguinte:

a) Os poderes públicos sobre o procedimento, conteúdo e execução do plano são irrenunciáveis e indisponíveis, nos termos da lei;

b) O conteúdo do plano deve respeitar as prescrições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes do Plano Director Municipal e as decorrentes dos regimes jurídicos relativos a servidões e restrições de utilidade pública, em especial o regime da reserva ecológica nacional e da reserva agrícola nacional;

c) O conteúdo do acordo base de NDT não pode substituir o plano na fixação de regras de ocupação, uso e transformação do solo, ou dele prescindir;

d) O acordo base de NDT não pode substituir, nem modificar o regime legal vigente para os actos administrativos que estejam associados ou contemplados no contrato;

e) As obrigações de carácter financeiro são estabelecidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis às operações urbanísticas e empreendimentos turísticos que integrem o NDT.»

CAPÍTULO V

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 46.º

Unidades operativas de planeamento e gestão

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência para serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.

2 - Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, as quais são identificadas na planta de ordenamento:

a) Intervenções de ordenamento em praias:

1) Praia de Cabanas Velhas:

2) Praia da Boca do Rio;

3) Praia da Figueira;

4) Praia da Furnas;

5) Praia do Zavial;

6) Praia da Ingrina;

7) Praia do Barranco;

8) Praia do Martinhal;

9) Praia do Belixe;

10) Praia do Castelejo;

11) Praia da Cordama.

b) Áreas sujeitas a planos de urbanização (PU):

PU.1 - Sagres;

c) Áreas sujeitas a planos de pormenor (PP):

PP.1 - área de expansão de Vila do Bispo;

PP.2 - área de expansão de Budens;

PP.3 - área de expansão de Barão de São Miguel;

PP.4 - área de expansão de Burgau;

PP.5 - área de expansão de Raposeira;

PP.6 - área de expansão de Vale do Boi;

PP.7 - área de expansão de Hortas de Tabual;

PP.8 - área reservada a actividades económicas de Vila do Bispo;

P.9 - áreas com risco de incêndio;

d) Áreas sujeitas a outro tipo de estudo:

E.1 - recuperação e qualificação da envolvente sul do núcleo urbano de Sagres;

E.2 - plano de salvaguarda do núcleo tradicional de Vila do Bispo;

E.3 - plano de salvaguarda do núcleo tradicional da Raposeira;

E.4 - plano de salvaguarda do núcleo tradicional de Budens;

E.5 - plano de salvaguarda do núcleo tradicional de Figueira;

E.6 - plano de salvaguarda do núcleo tradicional de Salema.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 47.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações as infracções ao presente diploma.

Artigo 48.º

Coimas e sanções acessórias

1 - As infracções que resultem em alteração irreversível ou substancial dos objectivos deste Plano, definidos no artigo 1.º deste diploma, são sancionadas com coima de 400 000$ a 500 000$, quando se trate de pessoa singular, ou entre 1 000 000$ e 6 000 000$, quando se trate de pessoa colectiva.

2 - Às restantes infracções aplica-se coima de 5000$ a 400 000$, quando se trate de pessoa singular, e de 20 000$ a 1 000 000$ quando se trate de pessoa colectiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infracção;

b) A interdição do exercício, na área do município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividades conexas com a infracção praticada;

c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.

5 - Compete à Câmara de Vila do Bispo a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

ANEXO I

Lista de diplomas legais

Não se pretendendo ser exaustivo, apresenta-se a lista de diplomas a que se submetam as áreas, locais ou bens imóveis referentes no título II do presente Regulamento.

Servidões rodoviárias

Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro (Estabelece a protecção às estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional).

Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro (Plano Rodoviário Nacional).

Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro (Licenciamento de obras junto das estradas nacionais).

Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais).

Servidões portuárias

Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro (Domínio Público Hídrico).

Decreto-Lei 379/89, de 27 de Outubro (Define a área de jurisdição da Direcção-Geral de Portos na faixa costeira).

Decreto-Lei 364/89, de 19 de Outubro (Promove a agregação do porto da Baleeira à Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve).

Servidões da rede eléctrica de alta e média tensão

Decreto Regulamentar 46 847, de 27 de Janeiro de 1996 (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão).

Decreto Regulamentar 14/77, de 18 de Fevereiro de 1977 (Proíbe o atravessamento de linhas aéreas sobre recintos escolares).

Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro (Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em baixa Tensão).

Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho (Determina e existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão).

Servidões dos sistemas de captação, adução e distribuição de água

Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro (Protecção dos recursos subterrâneos).

Servidões dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais

Portaria 11 338, de 8 de Maio de 1946 (Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto).

Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março (Lei das Autarquias).

Servidões das instalações de recolha e tratamento de resíduos sólidos

Decreto-Lei 343/75, de 3 de Julho (Parques de Sucata e materiais inertes).

Servidões das instalações radioeléctricas e telecomunicações

Decreto-Lei 48 270, de 11 de Março de 1968 (Estação Radionaval de Sagres e da Estação LORAN).

Decreto-Lei 46/91, de 9 de Julho (Radiofaróis VOR/DME).

Decreto-Lei 594/73, de 7 de Novembro (Sinalização marítima).

Decreto Regulamentar 25/87, de 8 de Abril (Regulamento de Instalações Telefónicas de Assinante).

Despacho SEH n.º 42/90, de 27 de Novembro (Aprovação de Materiais).

Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de Abril (Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais).

Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março (Radiocomunicações).

Decreto-Lei 320/88, de 14 de Setembro (Estações e redes de radiocomunicações).

Decreto-Lei 317/88, de 8 de Setembro (Regulamento das Estações de Recolha de Sinais de Televisão de Uso Privativo Transmitidos por Satélites).

Decreto-Lei 122/89, de 14 de Abril (Instalação de antenas colectivas de recepção de rádio e de televisão).

Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro (estabelece as servidões radioeléctricas).

Servidões do património cultural

Decreto 9842, de 20 de Junho de 1924 [Ermida de Nossa Senhora de Guadalupe (IIP)].

Diário do Governo, 2.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de 1955 (Define a zona de protecção à Ermida de Nossa Senhora de Guadalupe).

Decreto de 16 de Junho de 1910 [fortaleza de Sagres (MN)].

Portaria 550/86, de 25 de Setembro (Define a zona de protecção à Fortaleza de Sagres).

Decreto 41 191, de 18 de Julho de 1957 [Fortaleza do Belixe (IIP)].

Portaria 550/86, de 25 de Setembro (Define a zona de protecção à Fortaleza do Belixe).

Decreto 44 075,de 5 de Dezembro de 1961 [Fortaleza do Cabo de São Vicente (IIP)].

Portaria 550/86, de 25 de Setembro (Define a zona de protecção à Fortaleza do cabo de São Vicente).

Decreto 735/74, de 21 de Dezembro [Forte da Boca do Rio (IIP)].

Decreto 129/77, de 29 de Setembro [Forte do Burgau (IIP)].

Decreto 42 007, de 6 de Dezembro de 1958 [Igreja Matriz de Vila do Bispo (IIP)].

Diário do Governo, 2.ª série, n.º 280, de 29 de Novembro de 1962 (Define zona de protecção à igreja matriz de Vila do Bispo).

Decreto 129/77, de 29 de Setembro [Ruínas lusitano-romanas da Boca do Rio (IIP)].

Portaria 900/91, de 4 de Setembro (Define a zona de protecção às ruínas lusitano-romanas da Boca do Rio).

Decreto 26-A/92, de 1 de Junho (Menir de Aspradantes).

Decreto-Lei 20 985, de 7 de Março de 1932 (Estabelece zonas de protecção a imóveis classificados).

Lei 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural).

Domínio público hídrico

Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.

Decreto-Lei 302/90, de 26 de Setembro, rectificado no Diário da Republica, 1.ª série, n.º 277, de 30 de Novembro (Define a ocupação e uso da faixa costeira).

Extracção de areias no litoral

Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março (Define o regime jurídico do aproveitamento de recursos geológicos).

Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março (Define o regime de bens do Domínio Público Hídrico do Estado, nomeadamente a extracção de materiais inertes situados nesses terrenos).

Decreto-Lei 192/80, de 16 de Agosto (Condicionada a extracção de areias das praias e dunas litorais).

Decreto-Lei 109/91 de 15 de Março (Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial).

Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março (Regulamento do Exercício da Actividade Industrial).

Declaração de rectificação 131-B/91, de 12 de Junho (Rectifica o decreto Regulamentar 10/91).

Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto (Classificação das actividades industriais para efeito de licenciamento).

Reserva Agrícola Nacional

Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho (Reserva Agrícola Nacional).

Portaria 554/90, de 17 de Junho (Reserva Agrícola do Algarve).

Portaria 729/90, de 22 de Agosto (Altera a Portaria 554/90).

Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro (Altera o Decreto-Lei 196/89).

Reserva Agrícola Nacional

Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março (Reserva Ecológica Nacional).

Decreto-Lei 316/90, de 13 de Outubro (Altera o Decreto-Lei 93/90).

Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro (Altera os Decretos-Leis n.os 93/90 e 316/90).

Áreas protegidas

Decreto-Lei 241/88, de 7 de Julho [Cria a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (APPSACV)].

Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro (Estabelece o Sistema Nacional de Áreas Protegidas).

Portaria 819/93, de 7 de Setembro (Interdita o exercício da caça em área da APPSACV).

Perímetros florestais

Decreto de 24 de Dezembro de 1091 (Estabelece o Regime Florestal).

Decreto de 24 de Dezembro de 1903 (Regulamento para a Execução do Regime Florestal).

Lei 1971 de 15 de Junho de 1938 [Estabelece as bases do povoamento florestal (Lei dos Baldios)].

Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto (Estabelece medidas de prevenção e detecção dos incêndios florestais).

Lei 10/81, de 10 de Julho (ratifica, com emendas, o Decreto-Lei 327/80).

Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro (Regulamenta a prevenção e defesa do património florestal contra incêndios).

Decreto Regulamentar 67/85, de 22 de Outubro (Altera o Decreto Regulamentar 55/81).

Decreto-Lei 139/88, de 22 de Abril (Estabelece medidas de ordenamento das áreas percorridas por incêndios florestais).

Decreto-Lei 175/88, de 7 de Maio (Estabelece o condicionamento de arborização com espécies florestais de rápido crescimento).

Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril (Estabelece a protecção ao relevo natural e revestimento vegetal).

Decreto-Lei 180/89, de 30 de Maio (Estabelece o ordenamento de zonas percorridas por incêndios florestais em áreas protegidas).

Portaria 513/89, de 6 de Junho (Identifica os concelhos com área de eucaliptal superior a 25 %).

Portaria 528/89, de 11 de Julho (Estabelece as regras de silvicultura para espécies de rápido crescimento).

Portaria 341/90, de 7 de Maio (Estabelece as normas regulamentares sobre prevenção e detenção de incêndios florestais).

Decreto 23/93, de 29 de Junho (Define a área sujeita a medidas preventivas da Mata Nacional do Barão de São João).

Áreas de montado de sobro

Decreto-Lei 172/88, de 16 de Maio (Estabelece medidas de protecção ao montado de sobro).

Marcos geodésicos

Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril (Define zona de protecção).

ANEXO 2

Capacidade de carga das praias

(ver documento original)

Nota. - A área de praia foi estimada conjugando valores fornecidos pela capitania, por medições em cartas militares e por observação local.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1693198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-06-15 - Lei 1971 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as bases do povoamento florestal.

  • Tem documento Em vigor 1946-05-08 - Portaria 11338 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços de Urbanização - Repartição de Abastecimento de Águas e Saneamento

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DAS CANALIZAÇÕES DE ESGOTOS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-06 - Decreto 42007 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica de interesse público vários imóveis existentes em diversos concelhos e esclarece onde se encontra situada a igreja do antigo Convento de Nossa Senhora de Oliva, classificada de imóvel de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-05 - Decreto 44075 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumento nacional e como imóveis de interesse público, respectivamente, o dólmen da Capela de Nossa Senhora do Monte, na freguesia de Penela da Beira, concelho de Penedono, e diversos imóveis existentes em vários concelhos - Elimina o pelourinho de Vila Nova de Gaia da relação dos imóveis classificados de interesse público pelo Decreto n.º 23122 e ainda dois móveis pertencentes aos herdeiros dos duques de Loulé, mandados inventariar pelo Decreto n.º 29604.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 594/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Afecta à competência da Direcção de Faróis, da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, os assuntos relativos à sinalização marítima na metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-21 - Decreto 735/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e da Investigação Científica - Direcção-Geral dos Assuntos Culturais

    Classifica diversos imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 343/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta medidas para disciplinar certas actuações na utilização dos solos e da paisagem.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto Regulamentar 14/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Dá nova redacção aos artigos 32º, 38º, 54º, 61º, 62º e 67º do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, aprovado pelo Decreto 42895, de 31 de Março de 1960, e aos artigos 178º e 185º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto 46847, de 27 de Janeiro de1966.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 376/77 - Ministério das Obras Públicas

    Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal. - Revoga o Decreto-Lei n.º 47892 e o Decreto n.º 48543, respectivamente de 4 de Setembro de 1967 e 26 de Agosto de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-18 - Decreto-Lei 192/80 - Conselho da Revolução

    Determina que a regulamentação da admissão de alunos ao Colégio Militar, ao Instituto Militar dos Pupilos do Exército e o Instituto de Odivelas, bem como as respectivas mensalidades, serão estabelecidas por Portarias do Chefe do Estado-Maior do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-26 - Decreto-Lei 327/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Providencia quanto à prevenção e detecção dos incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-10 - Lei 10/81 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, que providencia quanto à prevenção e detecção dos incêndios florestais, publicando seguidamente a nova redacção do Decreto Lei 327/80.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Decreto-Lei 143/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Atribui ao Instituto Geográfico e Cadastral a competência exclusiva para a elaboração e conservação de toda a cartografia básica para a construção da Carta Cadastral do País e dota-o dos instrumentos jurídicos indispensáveis à consecução de tais objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto Regulamentar 90/84 - Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-22 - Decreto Regulamentar 67/85 - Ministério da Administração Interna

    Adita um n.º 8 ao artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro (regulamenta a defesa do património florestal).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-25 - Portaria 550/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Fixa o perímetro de protecção e de zona non aedificandi da torre e Muralhas de Sagres, Fortaleza de belixe e Fortaleza do Cabo de São Vicente.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 147/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-08 - Decreto Regulamentar 25/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Instalações Telefónicas de Assinantes (RITA).

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 139/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE MEDIDAS DE ORDENAMENTO E DE REARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS FLORESTAIS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS COIMAS APLICÁVEIS PARA O EFEITO. SERA OBJECTO DE DIPLOMA PRÓPRIO, O ORDENAMENTO DE ZONAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS CLASSIFICADAS DEFINIDAS NO DECRETO LEI 613/76, DE 27 DE JULHO, OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-27 - Decreto-Lei 149/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro (alojamentos turísticos).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-16 - Decreto-Lei 172/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece medidas de protecção ao montado de sobro.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-07 - Decreto-Lei 241/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-08 - Decreto-Lei 317/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Estações de Recepção de Sinais de Televisão de Uso Privativo Transmitidos por Satélites.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-14 - Decreto-Lei 320/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o estabelecimento e utilização de estações e redes de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 122/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina a instalação de antenas colectivas de recepção de radiodifusão sonora e televisiva.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-30 - Decreto-Lei 180/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece regras de ordenamento das zonas percorridas por incêndios florestais em áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Portaria 513/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os concelhos onde se passa a aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, que estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1989-10-19 - Decreto-Lei 364/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Agrega o porto da Baleeira à Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto-Lei 379/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define a área de jurisdição da Direcção-Geral de Portos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 70/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-07 - Portaria 341/90 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Administração Interna, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova e publica em anexo as normas regulamentares sobre prevenção, detecção e combate dos fogos florestais.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Portaria 554/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN) relativa ao distrito de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-22 - Portaria 729/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALTERA O NUMERO 4 DA PORTARIA NUMERO 554/90, DE 17 DE JULHO, QUE APROVA A CARTA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO DISTRITO DE FARO.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-26 - Decreto-Lei 302/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de gestão urbanístico do litoral.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Decreto-Lei 316/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Prevê a intervenção do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais na gestão da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-24 - Decreto-Lei 46/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina a publicitação, nomeadamente por meio de etiquetagem, de informação sobre o consumo de energia de aparelhos domésticos.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Declaração de Rectificação 131-B/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 10/91, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 62, DE 15 DE MARCO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Portaria 900/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção da Estação Arqueológica da Boca do Rio, freguesia de Budens, concelho de Vila do Bispo.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto 26-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede a classificação de imóveis arqueológicos como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e imóveis de valor concelhio, de acordo com a estrutura estabelecida nos anexos I, II e III do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 819/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA DENTRO DOS LIMITES DA ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA, PREVISTOS NO NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 241/88, DE 7 DE JULHO, E NAS ÁREAS DEFINIDAS EM CARTA PUBLICADA EM ANEXO, EXCEPTUANDO-SE OS CASOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E PREVIAMENTE AUTORIZADOS PARA EFEITOS DE CONTROLO POPULACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-31 - Lei 83/95 - Assembleia da República

    Define o direito de participação procedimental e de acção popular.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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