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Portaria 819/93, de 7 de Setembro

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Sumário

INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA DENTRO DOS LIMITES DA ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA, PREVISTOS NO NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 241/88, DE 7 DE JULHO, E NAS ÁREAS DEFINIDAS EM CARTA PUBLICADA EM ANEXO, EXCEPTUANDO-SE OS CASOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E PREVIAMENTE AUTORIZADOS PARA EFEITOS DE CONTROLO POPULACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 819/93
de 7 de Setembro
A Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (APPSACV), criada pelo Decreto-Lei 241/88, de 7 de Julho, estende-se pelo litoral dos concelhos de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo, abrangendo uma área de aproximadamente 70000 ha e uma faixa marítima de 2 km em toda a sua extensão.

Do ponto de vista botânico, esta Área Protegida abrange o território com a maior percentagem de plantas vasculares endémicas de Portugal continental. Esta originalidade florística, associada à grande diversidade geológica e às influências climáticas especiais, proporciona a instalação de formações vegetais únicas, algumas das quais bastante sensíveis.

Possui também uma fauna de vertebrados particularmente rica e peculiar, incluindo diversas espécies ameaçadas protegidas a nível internacional, constituindo um importante local de concentração e passagem de aves migradoras. Além das arribas litorais, que garantem a permanência de núcleos significativos de aves, outras áreas revelam-se fundamentais para a manutenção de espécies com uma distribuição mais generalizada.

Este território tem vindo, nos últimos anos, a ser objecto de pressões no sentido de uma crescente ocupação e utilização, o que obriga a um esforço suplementar por forma a prosseguir uma estratégia de desenvolvimento equilibrado, no respeito pelos seus valores naturais, paisagísticos e culturais.

Em reconhecimento do seu múltiplo e valioso património, importa assegurar a conservação das zonas mais sensíveis, garantindo o indispensável enquadramento das actividades humanas, nomeadamente a cinegética.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Dentro dos limites da Área de Paisagem Protegido do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 241/88, de 7 de Julho, é interdito o exercício da caça nas áreas definidas no mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, cujo original à escala de 1:25000 fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza e que a seguir se descrevem:

Zona A - faixa litoral:
Início no limite norte da APPSACV na estrada nacional n.º 120-1, inflectindo para sul através do caminho que passa a 200 m a este do marco geodésico de São Torpes, interceptando a ribeira de Morgavel à cota de 26 m, dirigindo-se para sudeste em linha recta em direcção a Brejos de Morgavel.

Seguidamente dirige-se pelo caminho de terra batida que liga Brejos de Morgavel à Herdade da Parceira, até interceptar uma linha que passa pelo marco geodésico de Porto Covo, que segue para sul à distância de 1 km da linha de costa até ao Corgo dos Aivados, seguindo depois por um caminho de terra batida que liga Zibreirinha a Peso e Espigão.

Continua pela linha recta definida pelos marcos geodésicos da Queimada e Malhada do Velho até ao Monte das Pousadas Novas, seguindo depois à distância de 1 km da linha de costa até à estrada nacional n.º 390. Acompanha depois o curso do rio Mira e ribeira do Torgal à distância de 500 m para cada lado das margens do leito de cheia até ao limite da Área na estrada nacional n.º 120.

Depois prossegue para sul a uma distância de 1 km da linha de costa a partir da cota de 43 m na margem sul do rio Mira, junto à estrada nacional n.º 390, até ao marco geodésico Paris, dirige-se para nascente pela linha de cumeeira que o liga ao marco geodésico Poço Velho, segue para sul interceptando a estrada nacional n.º 120, acompanhando depois o canal de rega do Mira até ao marco geodésico Lavajo.

A partir deste ponto prossegue à distância de 1 km da linha de costa até ao Barranco da Amoreira, no sítio da Amoreira, seguindo aí pelas linhas de cumeeira dos relevos que marginam a norte a ribeira de Aljezur até interceptar a estrada nacional n.º 120.

Prossegue depois para sul pela estrada nacional n.º 120, até interceptar a estrada municipal n.º 1003, dirigindo por esta estrada até a 1 km da linha de costa, de onde segue para sul paralelamente à costa até interceptar a estrada municipal n.º 1003-1; daqui dirige-se para leste, passando pelo Cerro do Canal na cota de 114 m, por Vale de Patas, e cruza a via não classificada n.º 18 no sítio da Craveira, de onde segue para sul até encontrar a estrada municipal n.º 1064.

Retoma a distância de 1 km da costa até ao Barranco do Lavadouro, seguindo para sudeste, passando por Relva do Lobo à cota de 121 m e Carvalhal à cota de 125 m; prossegue paralelamente à distância de 1 km da estrada municipal n.º 268 até interceptar a estrada municipal n.º 1265, dirigindo-se para o litoral até a 1 km da linha de costa, de onde segue paralelamente até ao marco geodésico Peniche.

Continua para norte, seguindo pelo Zambujal à cota de 51 m, Alcaria do Melão à cota de 69 m, de onde inflecte em linha recta para leste até interceptar a estrada municipal n.º 1257.

Segue depois para sul pela estrada municipal n.º 1257 até à distância de 1 km da linha de costa, voltando a dirigir-se para norte na ribeira de Budens, seguindo em linha recta por Monte do Formosinho à cota de 50 m, Cerro das Custas à cota de 22 m e Alma Daninha à cota de 10 m, terminando na ribeira de Vale Barão no limite da APPSACV.

Zona B - Ilha do Pessegueiro:
Ilha do Pessegueiro na sua totalidade.
Zona C - Pinhal do Vale Santo:
Início no monte do Vale Santo, seguindo pelo caminho de terra batida que passa pela Cruz da Rata, dirigindo-se para o sítio do Catalão à cota de 68 m, seguindo para sul ao longo da linha de água até à curva de nível de cota 40 m; continua para oeste em direcção ao marco geodésico Cabranosa, retomando depois o caminho que liga o marco ao monte do Vale Santo, ponto inicial.

2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.

3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 25 de Agosto de 1993.
Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-07 - Decreto-Lei 241/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Portaria 257/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Interdita o exercício da caça em todos os terrenos cinegéticos não ordenados dentro dos limites do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, e define o regime sancionatório do seu incumprimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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