Aviso 14 853/2007
1 - Faz-se público que, autorizado por despacho da subdirectora-geral do Tribunal de Contas de 20 de Julho de 2007, exarado no uso de competência delegada nos termos do despacho 1705/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 24 de Janeiro de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, contado a partir da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso geral com vista ao provimento de 17 lugares da categoria de técnico verificador superior principal, da carreira de técnico verificador superior, do corpo especial de fiscalização e controlo, do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (sede), aprovado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, pela Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro.
2 - O concurso visa exclusivamente o provimento dos lugares referidos, caducando com o seu preenchimento.
3 - O conteúdo funcional dos lugares a preencher consiste na execução de funções de estudo, concepção, adaptação e aplicação de métodos e processos científico-técnicos no âmbito das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, traduzidas na instrução de processos de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, procedendo, designadamente, à realização de auditorias e demais acções de controlo, do exame, conferência, apuramento e liquidação de contas sujeitas ao controlo do Tribunal e à execução de tarefas atinentes à preparação do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e as contas das Regiões Autónomas, requerendo especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de licenciatura.
4 - O local de trabalho situa-se na sede da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, noutra dependência existente em Lisboa ou ainda em qualquer local do território nacional no qual se situe a entidade objecto da realização de auditoria, inspecção, inquérito ou averiguação. O exercício das funções correspondentes ao lugar a preencher implica longas permanências fora da cidade de Lisboa.
O pessoal dos serviços de apoio do Tribunal de Contas está sujeito ao dever de disponibilidade permanente.
5 - São requisitos gerais e especiais de admissão a este concurso, cumulativamente:
Os referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
Deter, pelo menos, três anos de serviço na categoria de técnico verificador superior de 1.ª classe com classificação de serviço de Bom, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro.
6 - Tendo em atenção o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, o número de lugares a preencher por recurso à intercomunicabilidade vertical não pode ser superior a um.
7 - A admissão a concurso deverá ser requerida ao director-geral do Tribunal de Contas nos termos legais previstos relativamente às comunicações aos serviços ou organismos públicos ou, ainda, em impresso tipo a solicitar pessoalmente à Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, Avenida da República, 65, piso intermédio, ou pelo correio, para a Avenida de Barbosa du Bocage, 61, 1069-045 Lisboa. O requerimento e os documentos referidos no n.º 7.2 deverão ser entregues em mão ou enviados em carta registada com aviso de recepção para este último endereço dentro do prazo referido no n.º 1.
7.1 - Dos requerimentos de admissão deverão constar obrigatoriamente:
a) Identificação do concurso a que se candidata, especificando o número do aviso de abertura do mesmo e a data do Diário da República onde se encontra publicado;
b) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número, local e data de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal e telefone;
c) Habilitações literárias, com indicação da média final de curso;
d) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);
e) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;
f) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal;
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.
7.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão no caso da alínea c):
a) Curriculum vitae detalhado, devidamente assinado pelo candidato;
b) Documento comprovativo das habilitações literárias, com indicação da média final de curso;
c) Declaração emitida pelo serviço ou organismo de origem especificando o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e a classificação de serviço ou avaliação do desempenho na sua expressão quantitativa reportada aos anos relevantes para efeitos de acesso na carreira;
d) Declaração emitida pelo serviço ou organismo onde foram exercidas as funções durante os anos a que se refere a alínea anterior que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário;
e) Requerimento dirigido ao júri do concurso, a efectuar apenas pelos candidatos que não tenham sido objecto de avaliação de desempenho no(s) ano(s) relevante(s) para o concurso, solicitando, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, suprimento da avaliação de desempenho relativamente ao(s) período(s) em falta, através da ponderação curricular, nos termos do artigo 19.º do mesmo diploma;
f) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração em horas;
g) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.
8 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
9 - Os métodos de selecção a utilizar serão, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, uma prova escrita de conhecimentos e a avaliação curricular, ambos com carácter eliminatório.
10 - A prova escrita de conhecimentos visará avaliar os conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos, bem como a sua capacidade de análise, de expressão e objectividade, incidindo sobre as matérias específicas indicadas no programa de provas aprovado por despacho do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas de 20 de Julho de 2007, que se publica em anexo (juntamente com a legislação recomendada).
Esta prova terá a duração máxima de duas horas e trinta minutos e será classificada na escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
11 - A avaliação curricular será expressa na escala de 0 a 20 valores e visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos com base nos respectivos currículos profissionais. Serão excluídos os candidatos que neste método de selecção obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
12 - A não comparência para prestação das provas de conhecimento equivale a desistência do concurso.
13 - A classificação final dos concorrentes resultará da média ponderada das classificações parcelares obtidas pelos candidatos nos dois métodos de selecção aplicáveis, na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que em qualquer um desses métodos obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
14 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos referidos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
16 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar na Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.
17 - Os candidatos admitidos serão notificados do dia e da hora da realização da prova de conhecimentos nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
18 - A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
19 - O júri terá a seguinte composição:
Presidente - Maria da Conceição dos Santos Vaz Antunes, auditora-coordenadora.
Vogais efectivos:
António Manuel de Freitas Cardoso, chefe de divisão, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Maria da Conceição Albuquerque Reis Ventura, assessora principal.
Vogais suplentes:
José Manuel Barbeita Pereira, auditor.
Ana Maria Bravo Martins de Campos, auditora.
20 de Julho de 2007. - A Subdirectora-Geral, Helena Abreu Lopes.
ANEXO
Programa da prova de conhecimentos específicos a utilizar no concurso interno de acesso geral na categoria de técnico verificador superior principal, da carreira de técnico verificador superior, do corpo especial do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (sede).
CAPÍTULO I
O Tribunal de Contas
As formas de controlo externo da actividade financeira - tribunais de contas, auditores gerais e órgãos congéneres.
O Tribunal de Contas Português.
Enquadramento (estatuto, natureza e inserção) do Tribunal de Contas na estrutura do Estado.
Jurisdição, atribuições e competência do Tribunal de Contas.
Organização e funcionamento do Tribunal de Contas e seus serviços de apoio.
CAPÍTULO II
União Europeia
A União Económica e Monetária.
O sistema europeu de contas nacionais e regionais.
Órgãos comunitários e estruturas da administração comunitária.
O Tribunal de Contas Europeu.
CAPÍTULO III
Administração Pública
A Administração Pública e o direito administrativo.
A função administrativa, confronto com as outras funções do Estado.
A organização administrativa.
A actividade administrativa:
Princípios fundamentais;
O procedimento administrativo;
O regulamento;
O acto administrativo;
O contrato administrativo.
Formas de responsabilidade e de controlo da Administração Pública.
Regime jurídico-laboral da Administração Pública.
Regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Regime jurídico das aquisições de bens e serviços.
Parcerias público-privadas.
CAPÍTULO IV
Finanças públicas
Actividade financeira - seu enquadramento nas funções do Estado.
A estrutura da administração pública financeira portuguesa: sectores e subsectores financeiros.
Orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e da segurança social:
Noções, funções, estruturas;
Elaboração e execução - seus princípios e regras;
Alterações.
Regime dos serviços e organismos do Estado.
Regime jurídico da realização de despesas públicas.
Os empréstimos públicos e a(s) dívida(s) pública(s).
As contas.
O controlo dos orçamentos e das contas, designadamente no âmbito da nova lei de enquadramento orçamental.
A responsabilidade financeira.
CAPÍTULO V
Auditoria
Conceito, tipos de auditoria e seus objectivos.
Princípios e normas de auditoria.
Métodos e técnicas de auditoria.
Controlo interno (objectivos, princípios gerais, avaliação).
Procedimentos e fases da auditoria.
Erros, fraudes e irregularidades.
Documentos de trabalho.
Auditoria em ambiente informático.
CAPÍTULO VI
Contabilidade
Contabilidade geral pública e patrimonial - sistemas contabilísticos dos serviços e organismos do Estado, das autarquias locais e das empresas do sector público.
Contabilidade pública:
Documentos de registos das operações contabilísticas - obrigatórios e facultativos;
Classificação das receitas e despesas públicas;
Operações de tesouraria;
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade patrimonial:
Normalização contabilística;
Demonstrações financeiras;
Caracterização e movimentação das contas;
Operações de fim de exercício;
Consolidação de contas;
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade analítica:
Classificação e apuramento de custos;
Centros de custos;
Sistemas de contas;
Sistemas de apuramento de custos;
Custos padrão;
Controlo orçamental - análise dos desvios.
Bibliografia
Para preparação, podem consultar-se os manuais universitários sobre as matérias que integram os currículos escolares correspondentes às habilitações exigidas e ao programa das provas, bem como extensa bibliografia sobre as matérias em causa, a qual pode, nomeadamente, ser localizada através da base de dados bibliográficos do Tribunal de Contas. Para o efeito, poderão os interessados consultá-la através da intranet ou junto da Biblioteca do Tribunal.
Recomenda-se, ainda, que os candidatos consultem e dominem, para além do Manual de Auditoria e Procedimentos do Tribunal de Contas e das normas de auditoria da INTOSAI, os seguintes diplomas legais:
1) Constituição da República Portuguesa de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro, 1/2001, de 12 de Dezembro, 1/2004, de 24 de Julho, e 1/2005, de 12 de Agosto;
2) Tratados comunitários;
3) Lei 98/97, de 26 de Agosto, republicada pela Lei 48/2006, de 29 de Agosto (lei de organização e processo do Tribunal de Contas);
4) Decreto-Lei 66/96, de 31 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação 11-A/96, de 29 de Junho, e alterado pela Lei 139/99, de 28 de Agosto, e pelo artigo 95.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril (emolumentos do Tribunal de Contas);
5) Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 184/2001, de 21 de Junho (aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas);
6) Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho (sistema de controlo interno da administração financeira do Estado);
7) Regulamento CE n.º 2223 (SEC95) - estabelece o sistema europeu de contas nacionais e regionais;
8) Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (aprova o Código do Procedimento Administrativo);
9) Decreto-Lei 48 051, de 21 de Novembro de 1967 (responsabilidade da administração por actos de gestão pública);
10) Lei 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis 8/95, de 29 de Março e 94/99, de 19 de Julho (regula o acesso aos documentos da administração);
11) Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de Outubro e 105/2007, de 3 de Abril (estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado);
12) Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de Outubro e 105/2007, de 3 de Abril (aprova a lei quadro dos institutos públicos);
13) Lei 32/2002, de 20 de Dezembro (aprova as bases da segurança social);
14) Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pela Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro, e pela Declaração de Rectificação 9/2002, de 5 de Março (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias);
15) Lei 159/99, de 14 de Setembro (estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais);
16) Lei 27/96, de 1 de Agosto (regime jurídico da tutela administrativa);
17) Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial local);
18) Lei 11/2003, de 13 de Maio (estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências de comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos);
19) Lei 175/99, de 21 de Setembro (estabelece o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público);
20) Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial do Estado);
21) Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março (princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado);
22) Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março (estatuto do gestor público);
23) Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, alterado pelas Leis 30-C/92, de 28 de Dezembro, 25/98, de 26 de Maio, 10/2004, de 22 de Março e 23/2004, de 22 de Junho (princípios gerais de emprego público, remunerações e gestão de pessoal);
24) Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pela Lei 19/92, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis 407/91, de 17 de Outubro, 102/96, de 21 de Julho, 175/95, de 21 de Julho e 218/98, de 17 de Julho, e pelas Leis 23/2004, de 22 de Junho, 60-A/2005, de 30 de Dezembro e 53/2006, de 7 de Dezembro (regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública);
25) Leis 99/2003, de 27 de Agosto e 35/2004, de 29 de Julho, alteradas pela Lei 9/2006, de 20 de Março (aprovação e regulamentação do Código do Trabalho);
26) Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto (aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado);
27) Lei 23/2004, de 22 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, e pela Lei 53/2006, de 7 de Dezembro (regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública);
28) Leis 10/2004, de 22 de Março e 15/2006, de 26 de Abril, e Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio [sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP)];
29) Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis 245/2003, de 7 de Outubro e 114/2007, de 19 de Abril (regime jurídico de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, bem como com o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis);
30) Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 159/2000, de 27 de Julho, pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 245/2003, de 7 de Outubro (regime jurídico de empreitadas de obras públicas);
31) Decreto-Lei 223/2001, de 9 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 245/2003, de 7 de Outubro (estabelece os procedimentos a observar na contratação de empreitadas, fornecimentos e prestações de serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações);
32) Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro (estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção);
33) Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril (define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas);
34) Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e diplomas referidos no seu artigo 57.º, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de Agosto e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro (regime da administração financeira do Estado);
35) Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, e alterada pelas Leis 23/2003, de 2 de Julho e 48/2004, de 24 de Agosto (enquadramento do Orçamento do Estado);
36) Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril (estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo);
37) Diplomas relativos à aprovação do Orçamento do Estado e respectivas normas de execução em vigor à data da prestação das provas;
38) Lei 12/90, de 7 de Abril (regime dos empréstimos a emitir pelo Estado);
39) Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro (regime geral de emissão e gestão da dívida pública);
40) Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, alterado pelas Leis 3-B/2000, de 4 de Abril e 107-B/2003, de 31 de Dezembro (aprova o regime da tesouraria do Estado);
41) Decreto-Lei 112/97, de 16 de Setembro (regime jurídico de concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público);
42) Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (lei das finanças locais);
43) Lei 8/90, de 20 de Fevereiro (bases de contabilidade pública);
44) Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro (plano oficial de contabilidade pública);
45) Portaria 794/2000, de 20 de Setembro (plano oficial de contabilidade pública para o sector da educação - POC educação);
46) Portaria 898/2000, de 28 de Setembro (plano oficial de contabilidade pública para o sector da saúde - POCMS);
47) Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de Abril (aprova o plano oficial de contabilidade das autarquias locais - POCAL);
48) Decreto-Lei 12/2002, de 25 de Janeiro (aprova o plano oficial de contabilidade das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social);
49) Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 8-F/2002, 1.ª série, 2.º suplemento de 28 de Fevereiro de 2002 (estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central);
50) Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho (aprova o novo esquema da classificação funcional das despesas públicas);
51) Decreto-Lei 301/99, de 5 de Agosto (define os níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito de informação contabilística e administração das receitas do Estado);
52) Portaria 994/99, de 5 de Novembro (aprova as normas referentes ao registo das operações de movimentação de fundos públicos);
53) Portaria 1423-I/2003, de 31 de Dezembro, 12.º suplemento (aprova o Regulamento do Documento Único de Cobrança e revoga a Portaria 797/97, de 15 de Setembro);
54) Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro (inventário geral do património do Estado);
55) Portaria 671/2000 (2.ª série), de 17 de Abril (cadastro e inventário dos bens do Estado - CIBE);
56) Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, e Portaria 1152-A/94, de 27 de Dezembro (regime de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado).