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Decreto-lei 12/2002, de 25 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social, publicado em anexo, o qual é também aplicável às institutições do sistema de solidariedade e de segurança social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 12/2002

de 25 de Janeiro

O presente diploma aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social (POCISSSS), elaborado e adaptado em conformidade com as normas, regras, métodos, conceitos e princípios consignados no Plano Oficial de Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro.

O POCISSSS, vem colmatar as limitações existentes no actual Plano de Contas das Instituições de Segurança Social (PCISS), aprovado pelo Decreto-Lei 24/88, de 29 de Janeiro, cuja concepção assentava já no registo digráfico, tendo como modelo o Plano Oficial de Contabilidade. As alterações legislativas produzidas nesta 2.ª metade da década de 90, considerando novas respostas sociais, vinham tornando cada vez mais evidente a dificuldade de gerir o sistema de informação financeira da segurança social a partir de adaptações sucessivas do PCISS.

Com a aprovação do presente plano, as instituições do sistema de solidariedade e de segurança social vêem relançadas as bases do controlo orçamental na óptica do reforço da transparência deste sector da Administração Pública e da sua responsabilidade no acompanhamento da execução orçamental e das envolventes financeiras que lhe são subjacentes.

Acresce ainda que o POCISSSS vem dotar as instituições que constituem a estrutura do sistema de solidariedade e de segurança social com um importante instrumento de gestão direccionado para o futuro e preparado para acompanhar o processo de mudança no sector.

Para além das vantagens que emergem do tratamento normalizado de toda a informação financeira para efeitos de integração na contabilidade nacional, são evidentes os benefícios que resultam da adopção do sistema que visa criar as condições para a integração dos diferentes aspectos - contabilidade orçamental, patrimonial e analítica - numa contabilidade pública moderna, de aplicação obrigatória a todos os organismos mencionados no artigo 2.º do Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro.

De considerar ainda que o presente plano constitui também um instrumento primordial de controlo orçamental e uma fonte fiável de informação económico-financeira para a gestão.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como a Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições Públicas do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social (POCISSSS), anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O POCISSSS aplica-se obrigatoriamente a todas as instituições do sistema de solidariedade e segurança social.

2 - O presente diploma aplica-se também às instituições do sistema de solidariedade e de segurança social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º

Objecto

O presente plano compreende as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos, os critérios de valorimetria, os documentos previsionais, as demonstrações financeiras, orçamentais e patrimoniais e seus anexos, o quadro de contas e suas notas explicativas, o sistema contabilístico, os documentos de prestação de contas, as normas de consolidação de contas, o sistema de controlo interno e a composição do relatório de gestão.

Artigo 4.º

Prestação de contas

1 - Os documentos de prestação de contas são:

a) Balanço;

b) Demonstração de resultados;

c) Mapas de execução orçamental (receita e despesa);

d) Mapa dos fluxos de caixa;

e) Anexos às demonstrações financeiras;

f) Relatório de gestão;

g) Parecer do órgão fiscalizador.

2 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser assinados pelo órgão leal ou estatutariamente competente para a sua apresentação.

Artigo 5.º

Consolidação de contas

1 - As normas de consolidação de contas do sistema de solidariedade e de segurança social serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, ouvida a Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

2 - Para efeitos de consolidação de contas do sistema, as instituições abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente diploma remetem ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os documentos constantes do artigo 4.º

Artigo 6.º

Publicitação das contas

Os documentos anuais referidos no artigo 4.º, relativamente à consolidação das contas do sistema de solidariedade e de segurança social serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a respectiva aprovação.

Artigo 7.º

Classificador económico

O classificador económico das receitas e despesas públicas a aplicar pelas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social é o que estiver em vigor.

Artigo 8.º

Norma revogatória

O presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei 24/88, de 29 de Janeiro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo José Fernandes Pedroso.

Promulgado em 21 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA

DE SOLIDARIEDADE E DE SEGURANÇA SOCIAL

1 - Introdução

O Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social, na esteira do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), vem consagrar a integração das contabilidades orçamental, patrimonial e analítica, por forma a dar uma resposta adequada às necessidades de gestão e controlo orçamental, para além de proporcionar um acréscimo de transparência da situação financeira do sistema.

Através do presente Plano, designado abreviadamente por POCISSSS, são definidos os documentos de prestação de contas, os documentos previsionais e de controlo de execução orçamental e o quadro e código de contas.

São ainda estabelecidos os princípios, as regras e os critérios a adoptar pelas instituições abrangidas pelo presente Plano.

Os documentos de prestação de contas englobam, para além do balanço e da demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, o mapa dos fluxos de caixa, os anexos às demonstrações financeiras e o relatório de gestão.

Na elaboração do quadro de contas do POCISSSS, considerando os objectivos do sistema, mereceram especial detalhe as contas da classe 7, no que diz respeito às receitas de contribuições e de transferências do Orçamento do Estado, e ainda as contas de custos (classe 6) relativas às prestações sociais.

O POCISSSS prevê também a criação dos centros de custos que se considerem mais relevantes, a desenvolver através da classe 9.

Tendo ainda em vista dar resposta às exigências da contabilidade orçamental, este Plano contempla a compatibilização da especificidade das receitas e despesas do sistema de solidariedade e de segurança social, nomeadamente as contribuições e as prestações sociais, com a estrutura do classificador económico das receitas e das despesas do Estado, que estiver em vigor.

Sendo o orçamento um instrumento fundamental de gestão, o POCISSSS preconiza uma estrutura orçamental de forma a dar resposta às necessidades de controlo económico-financeiro das instituições do sistema.

2 - Considerações técnicas

Descrevem-se no presente capítulo as normas e especificidades técnicas relevantes que devem ser tidas em consideração aquando da elaboração do orçamento, do balanço, da demonstração de resultados, assim como dos mapas de execução orçamental e dos anexos às demonstrações financeiras.

Além disso, são evidenciadas as especificidades do tratamento contabilístico das operações orçamentais, das provisões e da contabilidade de custos.

A implementação do POCISSSS depende de uma adequada articulação entre as diversas entidades intervenientes, no âmbito do apoio técnico específico, bem como da respectiva formação, devendo para tal ser criado um grupo de trabalho de apoio técnico, a funcionar sob coordenação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

No que respeita ao processo de registo contabilístico das suas operações, as instituições do sistema de solidariedade e de segurança social poderão adoptar os «diários» adequados ao tipo, natureza e funcionalidade daquelas operações.

Para além dos documentos de prestação de contas que abaixo se indicam, podem as instituições do sistema de solidariedade e de segurança social elaborar quaisquer outros que considerem relevantes para a sua gestão.

Os documentos de prestação de contas das instituições abrangidas pelo presente Plano são:

a) Balanço;

b) Demonstração de resultados;

c) Mapas de execução orçamental (receita e despesa);

d) Anexos às demonstrações financeiras;

e) Mapa dos fluxos de caixa;

f) Relatório de gestão;

g) Parecer do órgão fiscalizador.

2.1 - Balanço

O balanço apresenta uma estrutura semelhante à do POCP, tendo-lhe sido introduzidas alterações que tiveram em conta a adaptação deste à natureza e atribuições das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social.

Assim, destaca-se a criação da seguinte conta:

266 - «Prestações sociais», cujo saldo reflecte o valor das prestações sociais processadas e não pagas no ano.

2.2 - Demonstração de resultados A demonstração de resultados

apresenta os custos e os proveitos classificados por natureza.

Os resultados são classificados em correntes e extraordinários, desdobrando-se os primeiros em operacionais e financeiros.

Na conta 633 - «Prestações sociais» foi criado o desenvolvimento entendido como necessário para a obtenção da expressão quantitativa das acções objecto do sistema de solidariedade e de segurança social.

Na conta 723 - «Contribuições para a segurança social» introduziu-se o desdobramento que evidencia os diferentes regimes contributivos e as respectivas taxas, nos termos da legislação aplicável.

2.3 - Mapas de execução orçamental

Os documentos previsionais a adoptar por todas as instituições do sistema de solidariedade e de segurança social são:

Planos plurianuais de actividades;

Plano anual;

Orçamento;

Plano financeiro.

Para acompanhamento da execução orçamental, deverão utilizar-se os seguintes mapas:

Controlo orçamental - Despesa;

Controlo orçamental - Receita;

Fluxos de caixa.

O orçamento da segurança social apresenta a previsão anual das receitas, bem como das despesas, de acordo com o quadro e código de contas descritos neste diploma.

O orçamento do sistema de solidariedade e da segurança social é constituído por dois mapas:

1) Mapa resumo das receitas e despesas previsionais, desagregadas pelas diversas modalidades de protecção social, designadamente regimes de solidariedade e de segurança social, eventualidades por eles cobertas, bem como protecção à família e acção social;

2) Mapa resumo das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica das receitas e despesas públicas.

Na execução do orçamento da segurança social devem observar-se normas de rigorosa economia, eficiência e eficácia na administração das verbas orçamentais atribuídas para fazer face às suas despesas.

Os mapas de execução orçamental das despesas e das receitas articulam-se com o dos fluxos de caixa e permitem acompanhar de forma sintética todo o processo de realização das despesas e de arrecadação das receitas.

2.4 - Anexos às demonstrações financeiras

Os anexos às demonstrações financeiras visam facultar aos órgãos do sistema de solidariedade e de segurança social a informação necessária ao exercício das suas competências, permitindo uma adequada compreensão das situações expressas nas demonstrações financeiras ou de outras situações que, não tendo reflexo nessas demonstrações, sejam úteis para uma melhor avaliação do seu conteúdo.

Estes anexos compreendem três partes distintas:

Caracterização da entidade;

Notas ao balanço e à demonstração de resultados;

Notas sobre o processo orçamental e respectiva execução.

Na elaboração destes anexos deverá atender-se a um conjunto de regras gerais, a saber:

As notas relativamente às quais se considere não existir informação que justifique a sua divulgação não são utilizadas, devendo manter-se, contudo, o número de ordem das que o forem;

Poderá ser explicitada, quando se justifique, a ligação entre os elementos das demonstrações financeiras e as notas anexas que a eles se associem;

Deverá incluir-se, na nota referenciada no final de cada parte do anexo, a informação que, embora não prevista expressamente, se considere necessária para a compreensão das demonstrações apresentadas, de forma que as mesmas possam reflectir adequadamente a situação económica e financeira das instituições, o resultado das suas operações e a execução do respectivo orçamento.

2.5 - Quadro e código de contas

O quadro e o código de contas apresentados neste diploma pretendem dar resposta a necessidades de informação de que as instituições do sistema de solidariedade e de segurança social devem dispor. Admite-se, por ser inviável contemplar todas as situações possíveis, que, em muitas contas da classificação orçamental e patrimonial, as instituições do sistema de solidariedade e de segurança social possam criar subcontas de acordo com as suas necessidades, desde que respeitem sempre o conteúdo da conta principal.

2.5.1 - Classificação económica

A classificação económica das receitas e despesas públicas são as que vigorarem de acordo com as disposições legais aplicáveis.

2.5.2 - Classificação orçamental e patrimonial

As contas que integram as classes 1 a 5 dizem respeito às contas de balanço, as classes 6, 7 e 8 às contas de resultados e a classe 0 às contas de controlo orçamental e de ordem, reservando-se a classe 9 para a contabilidade analítica.

2.6 - Especificidades do tratamento contabilístico das operações orçamentais O presente Plano de contas pretende manter uma distinção clara entre a contabilização das operações orçamentais e a contabilização das operações subsequentes ao reconhecimento de um direito ou obrigação, com efeitos na esfera patrimonial de terceiros, pelo que as contas da classe 0 se destinam, apenas, ao registo do primeiro tipo de operações.

São, assim, objecto de movimento contabilístico nesta classe de contas:

a) A aprovação do orçamento;

b) As modificações introduzidas nas dotações da despesa e nas previsões da receita;

c) Os cabimentos;

d) Os compromissos.

São, ainda, contabilizados nesta classe de contas os compromissos com efeitos em exercícios seguintes.

Com a aprovação do orçamento, registam-se as dotações iniciais para as despesas e as previsões iniciais para as receitas. No decurso da execução orçamental, à utilização das dotações de despesa deve corresponder o registo das fases de cabimento (cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa) e compromisso (assunção, face a terceiros, da responsabilidade de realizar determinada despesa).

Em termos documentais, na fase de cabimento, dispor-se-à de uma proposta para realizar determinada despesa, eventualmente ainda de um montante estimado, enquanto na fase de compromisso haverá, por exemplo, uma requisição, uma nota de encomenda ou um contrato ou equivalente para aquisição de determinado bem ou serviço e «uma relação de processamento» para o pagamento de uma determinada prestação social.

A fase de processamento das despesas não é registada nas contas da classe 0, devendo as fases de liquidação e de pagamento ser contabilizadas, nomeadamente, nas contas das classes 2 e 1.

No lado das receitas, dada a natureza das correspondentes operações orçamentais, o movimento contabilístico é mais simples. Na classe 0 registam-se, apenas, os movimentos correspondentes à aprovação do orçamento, às previsões iniciais, às modificações introduzidas e às revisões de previsões (reforços e anulações, créditos especiais e previsões corrigidas).

A liquidação e o recebimento são registados noutras classes do POCISSSS.

As contas da classe 0 são desagregadas segundo a classificação económica das receitas e das despesas.

Para o controlo orçamental dos programas plurianuais, nomeadamente para os que executam projectos incluídos em PIDDAC, a informação relativa a compromissos com reflexo nos orçamentos dos anos seguintes é essencial e constitui um precioso auxiliar da gestão na preparação do orçamento para o ano seguinte.

Para responder a esta necessidade o POCISSSS prevê a disponibilização de informação sobre os compromissos com efeitos em exercícios futuros, desagregando os primeiros três anos e incluindo numa conta residual os valores respeitantes ao 4.º ano e anos seguintes. Relativamente ao encerramento das contas da classe 0, haverá que:

a) Proceder à anulação dos cabimentos que não deram origem a compromissos;

b) Transitar para a conta 05 - «Compromissos - Exercícios futuros» os compromissos assumidos no ano e que não se concretizaram em despesa realizada;

c) Encerrar as contas relativas ao exercício do ano que termina, e cujos saldos não sejam nulos, por contrapartida da conta 01 - «Orçamento - Exercício corrente»;

d) Encerrar a conta 05 - «Compromissos - Exercícios futuros» por contrapartida da conta 04 - «Orçamento - Exercícios futuros».

2.7 - Provisões, amortizações e resultados líquidos

2.7.1 - Provisões

A constituição de provisões deve respeitar, apenas, às situações a que estejam associados riscos e em que não se trate de uma simples estimativa de um passivo certo, não devendo a sua importância ser superior às necessidades.

São consideradas situações a que estejam associados riscos as que se referem, nomeadamente, às aplicações de tesouraria, a cobranças duvidosas, à depreciação de existências, a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso, a acidentes de trabalho e doenças profissionais e a investimentos financeiros. O seu montante deve derivar de uma estimativa global do risco no final do exercício, tendo por base a experiência e dados históricos das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social.

Para efeitos de constituição da provisão para cobranças duvidosas, consideram-se as dívidas de contribuintes e outras dívidas de terceiros desde que não façam parte do sector público administrativo e que estejam em mora há mais de seis meses consecutivos e cujo risco de incobrabilidade seja devidamente justificado.

O montante anual acumulado da provisão para cobertura dos créditos referidos no parágrafo anterior é determinado de acordo com as seguintes percentagens:

a) 25% para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses consecutivos;

b) 50% para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses consecutivos;

c) 75% para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses consecutivos;

d) 100% para créditos em mora há mais de 24 meses consecutivos.

Não são consideradas de cobrança duvidosa as seguintes dívidas:

a) As do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

b) As cobertas por garantia real, seguro ou caução, com excepção da importância correspondente à percentagem de desconto ou descoberto obrigatório.

2.7.2 - Amortizações

O método para cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes.

Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.

2.7.3 - Resultado líquido do exercício

No início de cada exercício, o resultado do exercício anterior é transferido para a conta 59 - «Resultados transitados».

O saldo da conta 59 - «Resultados transitados» será transferido para as diversas contas de «Reservas», de acordo com a orientação expressa anualmente pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

2.8 - Sistema contabilístico

O sistema contabilístico, englobando a contabilidade orçamental, patrimonial e analítica, consiste num conjunto de operações, metodologias e suportes de informação, através dos quais se processa o tratamento de toda a actividade das instituições, tendo em vista relevar o orçamento e o controlo da sua execução, a situação económico-financeira e o valor patrimonial bem como a análise dos custos e proveitos por forma a obter a informação simultaneamente relevante, fiável e atempada.

2.8.1 - Livros e regras de escrituração

Para efeitos de relevação contabilística, consideram-se indispensáveis os seguintes livros de escrituração:

Diário;

Razão;

Inventário e Balanços.

Os livros referidos podem ser de folhas fixas, destacáveis ou de folhas soltas.

Todos os livros devem ter as folhas numeradas sequencialmente e conter termos de abertura e de encerramento, formalidades que nos livros de folhas fixas e de folhas destacáveis são prévias à sua escrituração.

Compete ao presidente do conselho directivo, ou equiparado, de cada uma das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social, ou em quem delegar, assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração e rubricar as respectivas folhas.

Os documentos e livros de escrituração obrigatória podem ser obtidos informaticamente, desde que não resulte prejuízo ou diminuição do seu conteúdo informativo.

A escrituração dos livros utilizados na contabilidade deverá obedecer às seguintes regras:

Todos os registos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e ordenados numericamente;

As operações devem ser registadas cronologicamente;

Os erros ou omissões, eventualmente praticados, devem ser objecto de regularização contabilística, logo que descobertos, tendo em especial atenção as correcções à conta 25, cuja leitura é observada com os acumulados dos lançamentos a débito e ou a crédito, pelo que os estornos deverão ser acautelados.

2.8.2 - Contabilidade analítica

No que concerne à contabilidade analítica, no contexto das competências atribuídas ao sistema de solidariedade e de segurança social, e ainda às exigências do controlo de gestão, entendeu-se que devem ser criados os centros de custos, regras e mapas adequados que a cada momento a dinâmica de gestão do sistema determine.

2.9 - Sistema de controlo interno

As instituições do sistema de solidariedade e de segurança social adoptarão um sistema de controlo interno que englobe o plano de organização interno, políticas, métodos, técnicas e procedimentos de controlo, bem como quaisquer outros a definir pelos respectivos órgãos de gestão que permitam assegurar o desenvolvimento das suas actividades de forma eficaz, eficiente e com qualidade assegurem a salvaguarda dos seus activos, a prevenção de ilegalidades, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos de forma a tornar mais fiável a informação financeira.

3 - Princípios e regras

3.1 - Princípios orçamentais

Na elaboração e execução do orçamento da segurança social devem ser seguidos os seguintes princípios orçamentais:

Princípio da anualidade - o orçamento da segurança social é anual, coincidindo o ano económico com o ano civil;

Princípio da unidade e universalidade - o orçamento da segurança social é unitário e compreende todas as receitas e despesas do sistema;

Princípio do equilíbrio - o orçamento da segurança social deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas;

Princípio da especificação - o orçamento da segurança social discrimina suficientemente todas as despesas e receitas nele previstas;

Princípio da não consignação - o produto de quaisquer receitas não pode ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afectação for permitida por lei;

Princípio da não compensação - todas as despesas e receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem deduções de qualquer natureza.

3.2 - Princípios contabilísticos

A aplicação dos princípios contabilísticos fundamentais a seguir formulados deve conduzir à obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados e da execução orçamental da entidade.

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos neste Plano de modo a assegurar que as contas anuais expressem a referida imagem verdadeira e apropriada, deverá indicar-se no anexo a correspondente justificação (nota 8.2.1).

Princípio da entidade contabilística. - Constitui entidade contabilística todo o ente público ou de direito privado que esteja obrigado a elaborar e a apresentar contas de acordo com o presente Plano. Quando as estruturas organizativas e as necessidades de gestão e informação o requeiram, podem ser criadas subentidades contabilísticas, desde que esteja devidamente assegurada a coordenação com o sistema central.

Princípio da continuidade. - Considera-se que a entidade opera continuadamente, com duração ilimitada.

Princípio da consistência. - Considera-se que a entidade não altera as suas políticas contabilísticas de um exercício para o outro. Se o fizer, e a alteração tiver efeitos materialmente relevantes, esta deve ser referida de acordo com o anexo às demonstrações financeiras (nota 8.2.1).

Princípio da especialização (ou acréscimo). - Os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam.

Princípio do custo histórico. - Os registos contabilísticos devem basear-se em custos de aquisição ou de produção.

Princípio da prudência. - Significa que é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza, sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso.

Princípio da materialidade. - As demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões pelos utentes interessados.

Princípio da não compensação. - Não se deverão compensar saldos de contas activas com contas passivas (balanço), de contas de custos e perdas com contas de proveitos e ganhos (demonstração de resultados) e em caso algum de contas de despesa com contas de receita (mapas de execução orçamental).

4 - Critérios de valorimetria

4.1 - Imobilizações

4.1.1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas.

4.1.2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual.

4.1.3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa, dos custos industriais variáveis e dos custos industriais fixos, necessariamente suportados para o produzir e colocar no estado em que se encontra.

Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

Os custos industriais fixos poderão ser imputados ao custo de produção, tendo em conta a capacidade normal dos meios de produção.

4.1.4 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definido nos termos legais. Caso não exista disposição legal aplicável, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação feita segundo critérios técnicos que se adequem à natureza dos bens.

O critério de valorimetria aplicado deverá ser explicitado e justificado em anexo adequado (nota 8.2.3).

Na impossibilidade de valorização dos bens estes devem ser identificados em anexo e justificada aquela impossibilidade (nota 8.2.14).

4.1.5 - No caso da inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, ou cujo apuramento não seja exequível, aplica-se o disposto no número anterior.

4.1.6 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante dos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no presente Plano, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado por entidade competente.

Na impossibilidade de aplicação de qualquer das alternativas referidas, será aplicado o critério definido no n.º 4.1.4.

4.1.7 - Os bens de domínio público são incluídos no activo imobilizado da instituição responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

A valorização destes bens será efectuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção, devendo nos casos restantes aplicar-se o disposto no n.º 4.1.6.

4.1.8 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.

4.1.9 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos, tiverem, à data do balanço, um valor de mercado inferior ao registado na contabilidade, podem ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada.

Esta provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações para que foi criada.

4.1.10 - Quando à data do balanço os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

4.1.11 - Como regra geral, os bens do imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.

4.1.12 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente.

Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada, cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

4.2 - Existências

4.2.1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

4.2.2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado.

4.2.3 - Se o custo de aquisição ou o custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4.2.4 - Quando na data do balanço haja obsolescência, deterioração física parcial ou quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 4.2.3.

4.2.5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

4.2.6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

4.2.7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

4.2.8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

4.2.9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 4.2.3 e 4.2.4, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

4.2.10 - O método de custeio das saídas de armazém a adoptar é o do custo médio ponderado.

4.3 - Dívidas de e a terceiros

4.3.1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam. As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade.

À data do balanço, as dívidas de e ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio, são actualizadas com base no câmbio dessa data.

4.3.2 - Como princípio geral, as diferenças de câmbio resultantes da actualização referida no n.º 4.3.1 são reconhecidas como resultados do exercício e registadas nas contas 685 - «Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis» ou 785 - «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis».

Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo prazos, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas serão transferidas para a conta 785 - «Proveitos e ganhos financeiros» no exercício em que se efectuarem os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento.

4.3.3 - Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.

4.3.4 - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar as necessidades.

4.4 - Disponibilidades

4.4.1 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço ao câmbio em vigor na data a que ele se reporta.

As diferenças de câmbio apuradas na data de elaboração do balanço final do exercício são contabilizadas nas contas 685 - «Custos e perdas financeiras - Diferenças de câmbio desfavoráveis» ou 785 - «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis».

4.4.2 - Relativamente a cada um dos elementos específicos dos títulos negociáveis e das outras aplicações de tesouraria, serão utilizados os critérios definidos para as imobilizações, na medida em que lhes sejam aplicáveis.

5 - Balanço

Instituição: ...

Ano: ...

5 - Balanço

(ver mapa no documento original)

6 - Demonstração de resultados

Instituição: ...

Ano: ...

6 - Demonstração de resultados

(ver mapa no documento original) 7 - Notas ao mapa de controlo orçamental As notas explicativas referidas em alguns dos mapas deste número serão emanadas, oportunamente, pelo órgão competente.

7.1 - Controlo orçamental - Despesa Este mapa tem como finalidade permitir o controlo da execução orçamental da despesa durante o exercício, devendo a coluna «Classificação económica» apresentar um nível de desagregação idêntico ao do orçamento.

Faculta informação designadamente sobre:

«Dotações corrigidas» - montantes orçamentados, modificados ou não através de revisões, de alterações orçamentais ou de reposições abatidas nos pagamentos, ocorridas no decurso do exercício;

«Compromissos assumidos» - importâncias correspondentes às obrigações constituídas, independentemente da concretização do seu pagamento no próprio exercício;

«Despesas pagas» - indica os pagamentos efectuados no exercício. No final de cada ano económico deverá distinguir-se o montante dos pagamentos respeitantes a despesas de anos anteriores dos que respeitam a despesas do exercício findo;

«Diferenças» - diferenças entre os valores orçamentados corrigidos e os compromissos assumidos no exercício e entre aqueles e as despesas pagas, bem como entre os compromissos assumidos no exercício e as despesas pagas;

«Grau de execução orçamental» - percentagem de realização das despesas pagas em relação às dotações do orçamento corrigido.

Instituição: ...

Ano: ...

7.1 - Controlo orçamental - Despesa

(ver mapa no documento original)

7.2 - Controlo orçamental - Receita

Este mapa tem como finalidade permitir o controlo da execução orçamental da receita durante o exercício. A coluna «Classificação económica» deve apresentar um nível de desagregação idêntico ao do orçamento.

Faculta informação designadamente sobre:

«Previsões corrigidas» - montantes orçamentados, modificados ou não através de revisões ou alterações orçamentais;

«Receitas por cobrar no início do ano» - receitas já liquidadas em anos anteriores, mas ainda não cobradas;

«Receitas liquidadas» - receitas liquidadas no exercício;

«Liquidações anuladas» - importâncias que, embora já tivessem sido liquidadas, foram anuladas antes da cobrança;

«Receitas cobradas brutas» - importâncias arrecadadas não afectadas pelo valor dos reembolsos e restituições;

«Reembolsos e restituições» - importâncias emergentes de recebimentos indevidos, evidenciando o apuramento das importâncias a reembolsar emitidas e os valores efectivamente pagos;

«Receitas cobradas líquidas» - receitas cobradas brutas subtraídas dos reembolsos e restituições;

«Receitas por cobrar no final do ano» - importâncias liquidadas ainda não objecto de cobrança;

«Grau de execução orçamental» - percentagem das receitas cobradas líquidas em relação às previsões corrigidas.

7.2 - Controlo orçamental - Receita

(ver mapa no documento original)

7.3 - Nota aos fluxos de caixa

Neste mapa devem ser discriminadas as importâncias relativas a todos os recebimentos e pagamentos ocorridos no exercício, quer se reportem à execução orçamental quer a operações de tesouraria.

Nele se evidenciam, também, os correspondentes saldos (da gerência anterior e para a gerência seguinte) desagregados de acordo com a sua proveniência (execução orçamental e operações de tesouraria).

As receitas e despesas orçamentais serão desagregadas de acordo com a discriminação constante do orçamento.

Instituição: ...

Ano: ...

7.3 - Fluxos de caixa

(ver mapa no documento original)

7.4 - Situação financeira (ver nota a)

Instituição: ...

Data: ...

7.4 - Situação financeira

(ver mapa no documento original) (nota a) Facultativo.

7.5 - Descontos e retenções

Instituição: ...

Ano: ...

7.5.1 - Descontos e retenções

(ver mapa no documento original)

7.5.2 - Entregas de descontos e retenções

(ver mapa no documento original)

7.6 - Desenvolvimento das despesas com o pessoal (a)

Instituição: ...

Ano: ...

7.6 - Desenvolvimento das despesas com o pessoal

(ver mapa no documento original)

7.7 - Orçamento anual

Instituição: ...

Ano: ...

7.7.1 - Orçamento - Despesa

Ano: ...

(ver mapa no documento original) Instituição: ...

Ano: ...

7.7.2 - Orçamento - Receita

Ano: ...

(ver mapa no documento original)

8 - Anexos às demonstrações financeiras

8.1 - Caracterização da entidade

8.1.1 - Identificação (designação, número de identificação fiscal, endereço, regime financeiro e outros elementos de identificação).

8.1.2 - Legislação (constituição, orgânica e funcionamento, quando aplicável).

8.1.3 - Estrutura organizacional efectiva (organograma e, quando aplicável, a indicação dos órgãos de natureza consultiva e de fiscalização).

8.1.4 - Descrição sumária das actividades.

8.1.5 - Recursos humanos - identificação dos responsáveis pela direcção da entidade e pelos departamentos até ao nível de direcção de serviços ou equiparado. Número de efectivos reportado a 31 de Dezembro, discriminado por pessoal do quadro e fora do quadro, carreiras e categorias, departamentos e serviços.

8.1.6 - Organização contabilística:

Breve descrição das principais características do sistema informático utilizado/existente;

Existência ou não de manual de procedimentos contabilísticos;

Indicação dos livros de registo utilizados;

Descrição sumária da organização do arquivo dos documentos de suporte;

Existência ou não de demonstrações financeiras intercalares;

Existência ou não de descentralização contabilística e, em caso afirmativo, breve descrição do sistema utilizado e do modo de articulação com a contabilidade central.

8.1.7 - Outra informação considerada relevante.

8.2 - Notas ao balanço e à demonstração de resultados

8.2.1 - Indicação e justificação das disposições do POCISSSS que, em casos excepcionais devidamente fundamentados e sem prejuízo do legalmente estabelecido, tenham sido derrogadas e dos respectivos efeitos no balanço e na demonstração de resultados, tendo em vista a necessidade de estes darem uma imagem verdadeira e apropriada do activo, do passivo e dos resultados das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social.

8.2.2 - Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração de resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior.

8.2.3 - Critérios valorimétricos utilizados relativamente às várias rubricas do balanço e da demonstração de resultados, bem como métodos de cálculo respeitantes aos ajustamentos de valor, designadamente amortizações e provisões.

8.2.4 - Cotações utilizadas para conversão em moeda portuguesa das contas incluídas no balanço e na demonstração de resultados originariamente expressas em moeda estrangeira.

8.2.5 - Situações em que o resultado do exercício foi afectado:

a) Por valorimetrias diferentes das previstas no capítulo 4, «Critérios de valorimetria»;

b) Por amortizações do activo imobilizado superiores às adequadas;

c) Por provisões extraordinárias respeitantes ao activo.

8.2.6 - Comentário às contas 431 - «Despesas de instalação» e 432 - «Despesas de investigação e de desenvolvimento».

8.2.7 - Movimentos ocorridos nas rubricas do activo imobilizado constantes do balanço e nas respectivas amortizações e provisões, de acordo com os quadros, dos tipos seguintes:

Instituição: ...

Ano: ...

8.2.7.1 - Amortizações e provisões

(ver mapa no documento original) Instituição: ...

Ano: ...

8.2.7.2 - Activo bruto

(ver mapa no documento original) 8.2.8 - Cada uma das rubricas dos mapas atrás referidos deverá ser desagregada de modo que sejam evidenciadas as seguintes informações:

Descrição do activo imobilizado. Os edifícios e outras construções e viaturas deverão ser desagregados elemento a elemento. A descrição dos restantes poderá ser efectuada por grupos homogéneos (conjunto de elementos da mesma espécie cuja amortização obedeça ao mesmo regime e deva iniciar-se no mesmo ano);

Indicação dos valores dos bens adquiridos em estado de uso;

Datas de aquisição e de reavaliação;

Valor de aquisição, ou outro valor contabilístico na sua falta, e valor de reavaliação;

Taxas de amortização;

Amortizações do exercício e acumuladas;

Alienações, transferências e abates de elementos do activo imobilizado, no exercício, devidamente justificados;

Valores líquidos dos elementos do activo imobilizado.

8.2.9 - Indicação dos custos incorridos no exercício e respeitantes a empréstimos obtidos para financiar imobilizações, durante a construção, que tenham sido capitalizados nesse período.

8.2.10 - Indicação dos diplomas legais, nos termos dos quais se baseou a reavaliação dos bens do imobilizado.

8.2.11 - Elaboração de um quadro discriminativo das reavaliações, conforme mapa anexo.

Instituição: ...

Ano: ...

8.2.11 - Reavaliações

(ver mapa no documento original) 8.2.12 - Relativamente às imobilizações corpóreas e em curso:

a) Deve indicar-se o valor global, para cada uma das contas, de:

Imobilizações em poder de terceiros, incluindo bens de domínio público cedidos por contrato de concessão, em conformidade com o estabelecido no n.º 4.1.7;

Imobilizações afectas a cada uma das actividades das instituições;

Imobilizações implantadas em propriedade alheia;

Imobilizações reversíveis;

b) Discriminação dos custos financeiros nelas capitalizados respeitantes ao exercício e acumulados.

8.2.13 - Indicação dos bens utilizados em regime de locação financeira, com menção dos respectivos valores contabilísticos.

8.2.14 - Relação dos bens do imobilizado que não foi possível valorizar, com indicação das razões dessa impossibilidade.

8.2.15 - Identificação dos bens de domínio público que não são objecto de amortização e indicação das respectivas razões.

8.2.16 - Designação e sede das entidades participadas, com a indicação da parcela detida, bem como dos capitais próprios ou equivalentes e do resultado do último exercício em cada uma dessas entidades, com menção desse exercício.

8.2.17 - Relativamente aos elementos incluídos nas contas «Títulos negociáveis» e «Outras aplicações de tesouraria», indicação, quando aplicável, da natureza, entidades, quantidades, valores nominais e valores de balanço.

8.2.18 - Discriminação da conta «Outras aplicações financeiras», com indicação, quando aplicável, da natureza, entidades, quantidades, valores nominais e valores de balanço.

8.2.19 - Indicação global, por categorias de bens, das diferenças, materialmente relevantes, entre os custos de elementos do activo circulante, calculados de acordo com os critérios valorimétricos adoptados, e as quantias correspondentes aos respectivos preços de mercado.

8.2.20 - Fundamentação das circunstâncias especiais que justificaram a atribuição a elementos do activo circulante de um valor inferior ao mais baixo do custo ou do mercado.

8.2.21 - Indicação e justificação das provisões extraordinárias respeitantes a elementos do activo circulante relativamente aos quais, face a uma análise comercial razoável se prevejam descidas estáveis provenientes de flutuações de valor.

8.2.22 - Valores globais das existências que se encontram fora das instituições (consignadas, em trânsito, à guarda de terceiros).

8.2.23 - Valor global das dívidas de cobrança duvidosa incluídas em cada uma das rubricas de dívidas de terceiros constantes do balanço.

8.2.24 - Valor global das dívidas activas e passivas respeitantes ao pessoal das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social.

8.2.25 - Quantidade e valor nominal de obrigações e de outros títulos emitidos pela entidade, com indicação dos direitos que conferem.

8.2.26 - Discriminação das dívidas incluídas na conta «Estado e outros entes públicos» em situação de mora.

8.2.27 - Valor das dívidas a terceiros (ou parte de cada uma delas) há mais de cinco anos. Esta indicação deve ser repartida de acordo com as rubricas constantes do balanço.

8.2.28 - Valor das dívidas a terceiros cobertas por garantias reais prestadas pela entidade com indicação da natureza e da forma destas, bem como a sua repartição em conformidade com as rubricas do balanço.

8.2.29 - Descrição das responsabilidades da entidade por garantias prestadas, desdobrando-as de acordo com a natureza destas e mencionando expressamente as garantias reais, bem como os avales prestados de acordo com um mapa do tipo seguinte.

Instituição: ...

Ano: ...

8.2.29 - Avales e garantias

(ver mapa no documento original) 8.2.30 - Indicação da diferença, quando levada ao activo, entre as importânicas das dívidas a pagar e as correspondentes quantias arrecadadas.

8.2.31 - Desdobramento das contas de provisões acumuladas explicitando os movimentos ocorridos no exercício, de acordo com um quadro do seguinte tipo.

Instituição: ...

Ano: ...

8.2.31 - Provisões acumuladas

(ver mapa no documento original) 8.2.32 - Explicitação e justificação dos movimentos ocorridos em cada uma das contas da classe 5 - «Fundo patrimonial», constantes do balanço.

8.2.33 - Demonstração do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, de acordo com o mapa do tipo seguinte:

Instituição: ...

Ano: ...

8.2.33 - Demonstração do custo das mercadorias vendidas e das

matérias consumidas

(ver mapa no documento original) 8.2.34 - Demonstração da variação da produção conforme mapa do tipo seguinte:

Instituição: ...

Ano: ...

8.2.34 - Demonstração da variação da produção

(ver mapa no documento original) 8.2.35 - Repartição do valor líquido das vendas e das prestações de serviços, registados na conta 71 - «Vendas e prestações de serviços», por actividades e por mercados (interno e externo), na medida em que tais actividades e mercados sejam consideravelmente diferentes.

8.2.36 - Desdobramento da conta 75 - «Trabalhos para a própria entidade», por rubricas da conta de imobilizado.

8.2.37 - Demonstração dos resultados financeiros, como segue:

Instituição: ...

Ano: ...

8.2.37 - Demonstração dos resultados financeiros

(ver mapa no documento original) 8.2.38 - Demonstração dos resultados extraordinários, como segue:

Instituição: ...

Ano: ...

8.2.38 - Demonstração dos resultados extraordinários

(ver mapa no documento original) 8.2.39 - Outras informações consideradas relevantes para melhor compreensão da posição financeira e dos resultados.

8.3 - Notas sobre o processo orçamental e respectiva execução

8.3.1 - Alterações orçamentais:

1 - Despesa. - Têm por finalidade evidenciar as modificações ocorridas no orçamento inicial durante o exercício, devendo a classificação económica apresentar um grau de desagregação idêntico ao do orçamento inicial, com as alterações posteriormente ocorridas.

Facultam informação sobre:

«Dotações iniciais» - importâncias correspondentes ao orçamento inicial;

«Alterações orçamentais» - modificações do orçamento inicial ocorridas durante o exercício e que se consubstanciam em:

Transferências de verbas entre rubricas;

Créditos especiais;

Modificações na redacção da rubrica;

«Dotações corrigidas» - importâncias correspondentes aos valores finais colocados à disposição da entidade.

Instituição: ...

Ano: ...

8.3.1 - Alterações orçamentais

1 - Despesa

(ver mapa no documento original) 2 - Receita. - Têm por finalidade evidenciar as modificações ocorridas no orçamento inicial durante o exercício, devendo a rubrica «Classificação económica» apresentar um grau de desagregação idêntico ao do orçamento inicial, com as alterações posteriormente ocorridas, e ser organizada de forma a evidenciar as receitas gerais do orçamento e as receitas próprias.

Facultam informação sobre:

«Previsões iniciais» - importâncias correspondentes ao orçamento inicial;

«Alterações orçamentais» - modificações do orçamento inicial ocorridas durante o exercício e que se desagregam em:

Créditos especiais;

Outras alterações orçamentais, individualizando as decorrentes de inscrições e reforços, por um lado, e anulações, por outro;

«Previsões corrigidas» - valores finais relativos à previsão das receitas a cobrar. Inclui o valor das reposições não abatidas nos pagamentos.

Instituição: ...

Ano: ...

8.3.1 - Alterações orçamentais

2 - Receita

(ver mapa no documento original)

8.3.2 - Contratação administrativa:

1 - Situação dos contratos. - Informação sobre todos os contratos celebrados no exercício ou em exercícios anteriores e que foram objecto de execução financeira no exercício. No que concerne aos pagamentos, deverá ser indicada a data do primeiro pagamento e os pagamentos ocorridos na gerência e acumulados, discriminados por:

Trabalhos normais;

Revisão de preços;

Trabalhos a mais.

Instituição: ...

Ano: ...

8.3.2 - Contratação administrativa

1 - Situação dos contratos

(ver mapa no documento original) 2 - Formas de adjudicação. - Informação no que respeita a cada tipo de contrato sobre as modalidades de adjudicação:

Concurso público;

Concurso limitado com prévia qualificação;

Concurso limitado sem a apresentação de candidaturas;

Por negociação com publicação prévia de anúncio;

Por negociação sem publicação prévia de anúncio;

Com consulta prévia;

Ajuste directo.

Deverá ser referenciado o número e valor dos contratos adjudicados no exercício.

Instituição: ...

Ano: ...

8.3.2 - Contratação administrativa

2 - Formas de adjudicação

(ver mapa no documento original) 8.3.3 - Execução de programas e projectos de investimentos. - Informação para cada programa e projecto de investimento:

Fontes de financiamento previstas inicialmente e correspondentes valores;

Início e conclusão;

Previsões do valor total do programa/projecto (com ajustamentos do ano, caso existam);

Execução financeira no exercício.

Indicação das entidades gestoras do programa/projecto, mencionando-se ainda particularidades dos meios financeiros a mobilizar e as alterações registadas ao programa/projecto iniciais (valor, fontes de financiamento, duração).

Instituição: ...

Ano: ...

8.3.3 - Execução de programas e projectos de investimento

(ver mapa no documento original) 8.3.4 - Transferências e subsídios. - Pretende-se informação sobre transferências e subsídios correntes e de capital, subordinada aos seguintes aspectos:

Disposição legal ao abrigo da qual se realizou cada operação;

Montantes orçamentados;

Montantes autorizados;

Valores efectivamente transferidos ou concedidos;

Importâncias autorizadas mas não efectuadas até final do exercício.

No que respeita aos subsídios pretende-se ainda informação sobre:

Finalidade;

Entidade beneficiária;

Devolução de subsídios ocorrida no exercício, por incumprimento de condições por parte dos destinatários, especificando os motivos que conduziram à devolução;

Outros elementos considerados relevantes.

Instituição: ...

Ano: ...

8.3.4 - Transferências e subsídios

1 - Transferências correntes - Despesa

(ver mapa no documento original) Instituição: ...

Ano: ...

8.3.4 - Transferências e subsídios

2 - Transferências de capital - Despesa

(ver mapa no documento original) Instituição: ...

Ano: ...

8.3.4 - Transferências e subsídios

3 - Subsídios concedidos

(ver mapa no documento original) Instituição: ...

Ano: ...

8.3.4 - Transferências e subsídios

4 - Transferências correntes - Receitas

(ver mapa no documento original) Instituição: ...

Ano: ...

8.3.4 - Transferências e subsídios

5 - Transferências de capital - Receita

(ver mapa no documento original) Instituição: ...

Ano: ...

8.3.4 - Transferências e subsídios

6 - Subsídios obtidos

(ver mapa no documento original) 8.3.5 - Aplicações em activos de rendimento fixo e variável. - Informação para cada tipo de activos, distinguindo entre os activos de curto e os de médio e longo prazos:

Identificação (natureza do activo, identificação da entidade devedora, prazo);

Valor de mercado do activo no início e no final do exercício;

Valor dos rendimentos vencidos e recebidos;

Valor dos rendimentos vencidos e não recebidos até final do exercício.

Instituição: ...

Ano: ...

8.3.5 - Aplicação em activos do rendimento fixo e variável

1 - Activos de rendimento fixo

(ver mapa no documento original) Instituição: ...

Ano: ...

8.3.5 - Aplicação em activos do rendimento fixo e variável

2 - Activos de rendimento variável

(ver mapa no documento original) 8.3.6 - Endividamento. - Informação sobre o nível de endividamento das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social em resultado dos empréstimos titulados e não titulados contraídos pela entidade, considerando o prazo inicial (curto e médio e longo prazos) e a moeda (nacional ou estrangeira):

Caracterização de cada dívida: identificação, disposições legais autorizadoras, finalidade, moeda ou moedas utilizadas, operações de swap realizadas, entidade(s), mutuante(s), aplicações realizadas com o produto dos empréstimos contraídos e outras informações consideradas relevantes;

Dívida em 1 de Janeiro de cada ano, distinguindo entre dívida interna e externa e, dentro de cada tipo, entre dívida a curto prazo e dívida a médio e longo prazos;

Montante do endividamento registado no exercício, decorrente de empréstimos, distinguindo entre os que correspondem a novas constituições de dívida, mesmo que representem utilizações de empréstimos contraídos em anos anteriores, e os que decorrem de operações de conversão ou assunção de passivos de outras entidades, bem como outros movimentos que originam aumento de endividamento;

Montante das diminuições registadas no nível do endividamento, decorrentes de operações de reembolso ou amortização, de operações de conversão, ou devidas a outras causas;

Dívida em 31 de Dezembro de cada ano;

Montante dos juros pagos no exercício;

Valor de juros vencidos até final do exercício;

Montante dos juros vincendos;

Outra informação considerada relevante.

Para cada dívida em moeda estrangeira, apresentar-se-á, em mapa autónomo, a seguinte informação adicional:

Divisa;

Câmbio(s) utilizado(s) nas diferentes fases do processo de endividamento (data de constituição, conversão ou assunção, bem como, no que respeita às amortizações e pagamento de juros, comissões e outros encargos);

Existência ou não de garantias prestadas por outras entidades relativamente a diferenças de câmbio;

As diferenças de câmbio registadas no exercício serão levadas às colunas de aumentos ou diminuições, consoante o caso;

Câmbio em 31 de Dezembro de cada ano e valor da dívida na mesma data.

Instituição: ...

Ano: ...

8.3.6 - Endividamento

Situação e evolução da dívida e juros

(ver mapa no documento original)

8.4 - Notas sobre a contabilidade analítica

Constituindo um potente instrumento de gestão e um importante factor de análise das receitas e despesas do sistema de solidariedade e de segurança social, entendeu-se que o desenvolvimento da contabilidade analítica constituirá, num futuro próximo, um complemento de gestão que deverá evidenciar pormenorizadamente todo o conhecimento do sistema.

9 - Quadro de contas

(ver quadro no documento original)

10 - Código de contas

Classe 0 - Contas do controlo orçamental e de ordem

01 - Orçamento - Exercício corrente*.

02 - Despesas:

021 - Dotações iniciais*.

022 - Modificações orçamentais:

0221 - Transferências de dotações:

02211 - Reforços*.

02212 - Anulações*.

0222 - Créditos especiais*.

0223 - Dotações retidas:

02231 - Cativos ou congelamentos*.

02232 - Descativos ou descongelamentos*.

0224 - Reposições abatidas aos pagamentos*.

023 - Dotações disponíveis*.

024 - Duodécimos vencidos*.

025 - Créditos disponíveis*.

026 - Cabimentos*.

027 - Compromissos*.

03 - Receitas:

031 - Previsões iniciais*.

032 - Revisões de previsões*:

0321 - Reforços*.

0322 - Anulações*.

033 - Reforços - Créditos especiais*.

034 - Previsões corrigidas*.

04 - Orçamento - Exercícios futuros*:

041 - Exercício (n + 1).

042 - Exercício (n + 2).

043 - Exercício (n + 3).

044 - Exercícios seguintes.

05 - Compromissos - Exercícios futuros*:

051 - Exercício (n + 1).

052 - Exercício (n + 2).

053 - Exercício (n + 3).

054 - Exercícios seguintes.

09 - Contas de ordem*.

Classe 1 - Disponibilidades

11 - Caixa A*:

111 - Caixa A*.

...

116 - Contribuições e juros de mora a depositar.

...

118 - Fundo de maneio*.

119 - Transferências de caixa*.

12 - Depósitos em instituições financeiras*:

121 - Depósitos à ordem:

12111 - Banco A.

12112 - Banco B.

122 - Depósitos a prazo:

12211 - Banco A.

12212 - Banco B.

...

129 - Outros depósitos.

13 - Conta no Tesouro.

...

15 - Títulos negociáveis*:

151 - Acções.

152 - Obrigações e títulos de participação.

153 - Títulos de dívida pública*:

1531 - Bilhetes do Tesouro.

1532 - Obrigações do Tesouro.

1533 - Outros.

...

159 - Outros títulos.

18 - Outras aplicações de tesouraria*:

181 - Unidades de participação em fundos de investimento:

1811 - Mobiliários.

1812 - Imobiliários.

...

19 - Provisões para aplicações de tesouraria*:

195 - Títulos negociáveis:

1951 - Acções.

1952 - Obrigações e títulos de participação.

1953 - Títulos da dívida pública.

...

1959 - Outros títulos.

...

198 - Outras aplicações de tesouraria:

1981 - Unidades de participação em fundos de investimento.

...

Classe 2 - Terceiros

21 - Clientes, contribuintes e utentes*:

211 - Clientes, c/c.

212 - Contribuintes, c/c*:

2121 - Contribuintes - Regimes de segurança social, c/c.

21211 - Contribuições:

212111 - Regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

212112 - Regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

212113 - Regime de segurança social de inscrição facultativa.

...

21212 - Juros de mora:

212121 - Regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

212122 - Regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

212123 - Regime de segurança social de inscrição facultativa.

...

21213 - Encargos bancários.

21214 - Ex-Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

21215 - Outros movimentos.

...

2122 - Contribuintes com acordos, c/c*:

21221 - Contribuições:

212211 - Regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

212212 - Regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

212213 - Regime de segurança social de inscrição facultativa.

...

21222 - Juros de mora:

212221 - Regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

212222 - Regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

212223 - Regime de segurança social de inscrição facultativa.

21223 - Juros vincendos:

212231 - Regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

212232 - Regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

212233 - Regime de segurança social de inscrição facultativa.

...

21224 - Outros movimentos.

2123 Contribuintes - Regimes complementares.

...

213 - Utentes, c/c*:

2131 - Por utilização de estabelecimentos sociais.

2132 - Por funcionamento de actividades de amas.

2133 - Por colocação em famílias de acolhimento.

...

2138 - Por outros.

214 - Clientes, contribuintes e utentes - Títulos a receber:

...

2142 - Contribuintes - Títulos a receber.

...

218 - Clientes, contribuintes e utentes de cobrança duvidosa*:

2181 - Cobranças em atraso:

...

21812 - Contribuintes de cobrança duvidosa.

21813 - Utentes de cobrança duvidosa.

...

21819 - Outros devedores de cobrança duvidosa.

2182 - Cobranças em litígio:

...

21822 - Contribuintes de cobrança duvidosa.

21823 - Utentes de cobrança duvidosa.

...

21829 - Outros devedores de cobrança duvidosa.

219 - Adiantamentos de clientes, contribuintes e utentes.

22 - Fornecedores*:

221 - Fornecedores, c/c.

222 - Fornecedores - Títulos a pagar.

...

228 - Fornecedores - Facturas em recepção e conferência*.

229 - Adiantamentos a fornecedores.

23 - Empréstimos obtidos*:

231 - Em moeda nacional:

2311 - De curto prazo:

23111 - Dívida titulada.

23112 - Dívida não titulada.

2312 - De médio e longo prazos:

23121 - Dívida titulada.

23122 - Dívida não titulada.

232 - Em moeda estrangeira:

2321 - De curto prazo:

23211 - Dívida titulada.

23212 - Dívida não titulada.

2322 - De médio e longo prazos:

23221 - Dívida titulada.

23222 - Dívida não titulada.

239 -...

24 - Estado e outros entes públicos*:

241 - Imposto sobre o rendimento*.

242 - Retenção de impostos sobre rendimentos*:

2421 - Trabalho dependente.

2422 - Trabalho independente.

2423 - Capitais.

2424 - Prediais.

...

2429 - Sobre outros rendimentos.

243 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)*:

2431 - IVA - Suportado*:

24311 - Existências.

24312 - Imobilizado.

24313 - Outros bens e serviços.

2432 - IVA - Dedutível*:

24321 - Existências.

24322 - Imobilizado.

24323 - Outros bens e serviços.

2433 - IVA - Liquidado*:

24331 - Existências.

24332 - Imobilizado.

24333 - Outros bens e serviços.

2434 - IVA - Regularizações*:

24341 - Mensais (ou trimestrais) a favor da entidade*.

24342 - Mensais (ou trimestrais) a favor do Estado*.

24343 - Anuais por cálculo dos pro rata definitivos*.

24344 - Anuais por variações dos pro rata definitivos*.

24345 - Outras regularizações anuais*.

2435 - IVA - Apuramento*.

2436 - IVA - A pagar*.

2437 - IVA - A recuperar*.

2438 - IVA - Reembolsos pedidos*.

2439 - IVA - Liquidações oficiosas*.

244 - Restantes impostos*.

...

245 - Contribuições para a segurança social*:

2451 - ADSE:

24511 - Encargos a entregar pela entidade.

24512 - Retido nos fundos saídos.

...

24519 - Outras.

2452 - Caixa Geral de Aposentações 2453 - Segurança social - Regime geral:

24531 - Da entidade empregadora.

24532 - Dos trabalhadores*.

...

24539 - Outras.

2458 - Outras contribuições:

24581 - Cofres de previdência.

...

24589 - Outras.

...

249 - Outras tributações.

25 - Devedores e credores pela execução do orçamento*:

251 - Devedores pela execução do orçamento*:

2511 - Orçamento do exercício.

2512 - Orçamento de exercícios findos.

252 - Credores pela execução do orçamento*:

2521 - Orçamento do exercício.

2522 - Orçamento de exercícios findos:

25221 - Período complementar*.

...

26 - Outros devedores e credores:

261 - Fornecedores de imobilizado*:

2611 - Fornecedores de imobilizado, c/c.

2612 - Fornecedores de imobilizado - Títulos a pagar.

...

2619 - Adiantamentos a fornecedores de imobilizado.

262 - Pessoal*.

263 - Sindicatos.

...

265 - Prestações sociais a repor*.

2651 - Prestações a repor por utentes e outros.

266 - Prestações sociais a pagar*:

2661 - Prestações a pagar a utentes e outros.

267 - Consultores, assessores e intermediários.

268 - Devedores e credores diversos*:

2681 - Devedores por atribuição de subsídios*:

26811 - Devedores por atribuição de subsídios ao funcionamento, c/c.

26812 - Devedores por atribuição de subsídios ao investimento, c/c.

2682 - Devedores por transferências:

26821 - Devedores por transferências do OE:

268211 - Devedores por transferências do OE - Correntes, c/c.

268212 - Devedores por transferências do OE - Capital, c/c.

268213 - Devedores por transferências do OE - Programas não cofinanciados, c/c.

268214 - Devedores por transferências do OE - Participação portuguesa, c/c*.

...

26823 - Devedores por transferências - Financiamento comunitário, c/c*.

26824 - Devedores por outras transferências, c/c*:

268241 - Devedores por outras transferências - Correntes.

268242 - Devedores por outras transferências - Capital.

2683 - Outros devedores diversos, c/c:

26831 - Devedores por investimentos financeiros:

268311 - Imóveis.

268312 - Títulos e outras aplicações financeiras.

268313 - Empréstimos de financiamento.

26832 - Devedores por aplicações financeiras de curto prazo.

2684 - Credores por atribuição de transferências e subsídios:

26841 - Credores por atribuição de subsídios:

268411 - Credores por atribuição de subsídios - Funcionamento, c/c.

268412 - Credores por atribuição de subsídios - Investimento:

2684121 - Credores por atribuição de subsídios ao investimento - Participação portuguesa, c/c.

2684122 - Credores por atribuição de subsídios ao investimento - Financiamento comunitário, c/c.

26842 - Credores por atribuição de transferências do OE:

268421 - Credores por transferências do OE - Correntes, c/c.

268422 - Credores por transferências do OE - Capital, c/c.

268423 - Credores por transferências do OE - Programas não co-financiados, c/c.

268424 - Credores por transferências do OE - Participação portuguesa, c/c.

26843 - Credores por transferências - Financiamento comunitário, c/c*.

26844 - Credores por outras transferências, c/c.

2685 - Credores por prestações sociais em prescrição.

2687 - Adjudicatários c/ caução*.

2688 - Outros credores diversos, c/c*.

2689 - Outros devedores e credores diversos, c/c:

268911 - Países estrangeiros - reembolso de prestações sociais*.

268912 - Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social - Com prestações sociais por acordos com países estrangeiros*.

268913 - Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social com reembolso de prestações sociais por acordos com países estrangeiros*.

268914 - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Rendas.

268915 - Credores - Contratos de promessa de alienação de imóveis.

268916 - Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais - Com reembolsos de prestações sociais 268917 - Estabelecimentos sociais, c/c.

...

268999 - Diversos.

269 - Adiantamentos por conta de vendas*.

27 - Acréscimos e diferimentos*:

271 - Acréscimos de proveitos*:

2711 - Juros a receber.

2712 - Rendimentos de participações de capital a receber.

...

2719 - Outros acréscimos de proveitos.

272 - Custos diferidos:

...

2722 - Rendas adiantadas.

2723 - Conservação e reparação.

...

2726 - Descontos de emissão de obrigações.

...

2728 - Diferenças de câmbio desfavoráveis.

2729 - Outros custos diferidos.

273 - Acréscimos de custos*:

2731 - Seguros a liquidar.

2732 - Remunerações a liquidar.

2733 - Juros a liquidar.

2734 - Impostos a liquidar.

...

2739 - Outros acréscimos de custos.

274 - Proveitos diferidos*:

2741 - Juros vincendos.

2742 - Rendas recebidas adiantadamente.

...

2745 - Subsídios para investimento*.

...

2748 - Diferenças de câmbio favoráveis.

2749 - Outros proveitos diferidos*.

28 - Empréstimos concedidos*:

281 - Em moeda nacional:

2811 - De curto prazo.

2812 - De médio e longo prazos.

282 - Em moeda estrangeira:

2821 - De curto prazo.

2822 - De médio e longo prazos.

29 - Provisões:

291 - Para cobranças duvidosas:

2912 - Dívidas de contribuintes.

2913 - Dívidas de utentes.

...

2919 - Outras dívidas de terceiros.

292 - Para riscos e encargos*.

Classe 3 - Existências

31 - Compras*:

312 - Mercadorias:

3121 - Impressos e publicações vendáveis.

...

316 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo:

3161 - Matérias-primas.

3162 - Matérias subsidiárias.

3163 - Materiais diversos.

3164 - Embalagens de consumo.

317 - Devolução de compras.

318 - Descontos e abatimentos em compras.

32 - Mercadorias*:

321 - Impressos e publicações vendáveis.

...

33 - Produtos acabados e intermédios*:

332 - Produtos agro-pecuários.

333 - Impressos e publicações vendáveis.

334 - Outros produtos.

...

34 - Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos*:

341 - Subprodutos*.

...

348 - Desperdícios, resíduos e refugos*.

35 - Produtos e trabalhos em curso*:

352 - Produtos agro-pecuários.

353 - Impressos e publicações vendáveis.

...

358 - Outros produtos.

359 - ...

36 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo:

361 - Matérias-primas*.

362 - Matérias subsidiárias*.

363 - Materiais diversos.

364 - Embalagens de consumo.

...

37 - Adiantamentos por conta de compras*:

372 - Mercadorias.

376 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo.

...

38 - Regularização de existências*:

382 - Mercadorias.

383 - Produtos acabados e intermédios.

384 - Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos.

...

386 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo.

39 - Provisões para depreciação de existências*:

392 - Mercadorias.

393 - Produtos acabados e intermédios.

394 - Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos.

395 - Produtos e trabalhos em curso.

396 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo.

Classe 4 - Imobilizações

41 - Investimentos financeiros*:

411 - Partes de capital.

412 - Obrigações e títulos de participação:

4121 - Obrigações.

4122 - Títulos de participação.

413 - Empréstimos de financiamento.

414 - Investimentos em imóveis*:

4141 - Terrenos e recursos naturais.

4142 - Edifícios e outras construções.

415 - Outras aplicações financeiras:

4151 - Depósitos em instituições financeiras*.

4152 - Títulos da dívida pública.

4153 - Outros títulos.

4154 - Fundos*.

42 - Imobilizações corpóreas*:

421 - Terrenos e recursos naturais*.

422 - Edifícios e outras construções*.

423 - Equipamento básico*.

424 - Equipamento de transporte.

425 - Ferramentas e utensílios.

426 - Equipamento administrativo*.

427 - Taras e vasilhame.

429 - Outras imobilizações corpóreas.

43 - Imobilizações incorpóreas*:

431 - Despesas de instalação*:

4311 - Organização da entidade.

4312 - Despesas de reestruturação.

...

432 - Despesas de investigação e de desenvolvimento*.

433 - Propriedade industrial e outros direitos*.

44 - Imobilizações em curso*:

441 - Imobilizações em curso de investimentos financeiros.

442 - Imobilizações em curso de imobilizações corpóreas.

443 - Imobilizações em curso de imobilizações incorpóreas.

445 - Imobilizações em curso de bens de domínio público.

446 - Adiantamentos por conta de bens de domínio público.

447 - Adiantamentos por conta de investimentos financeiros.

448 - Adiantamentos por conta de imobilizações corpóreas.

449 - Adiantamentos por conta de imobilizações incorpóreas.

45 - Bens de domínio público*:

451 - Terrenos e recursos naturais.

452 - Edifícios.

453 - Outras construções e infra-estruturas.

455 - Bens de património histórico, artístico e cultural.

459 - Outros bens de domínio público.

48 - Amortizações acumuladas*:

481 - De investimentos em imóveis:

4811 - Terrenos e recursos naturais.

4812 - Edifícios e outras construções.

482 - De imobilizações corpóreas:

4821 - Terrenos e recursos naturais.

4822 - Edifícios e outras construções.

4823 - Equipamento básico.

4824 - Equipamento de transporte.

4825 - Ferramentas e utensílios.

4826 - Equipamento administrativo.

4827 - Taras e vasilhame.

4829 - Outras imobilizações corpóreas.

483 - De imobilizações incorpóreas:

4831 - Despesas de instalação.

4832 - Despesas de investigação e de desenvolvimento.

4833 - Propriedade industrial e outros direitos.

485 - De bens de domínio público:

4851 - Terrenos e recursos naturais.

4852 - Edifícios.

4853 - Outras construções e infra-estruturas.

4855 - Bens de património histórico, artístico e cultural.

4859 - Outros bens de domínio público.

49 - Provisões para investimentos financeiros*:

491 - Partes de capital.

492 - Obrigações e títulos de participação.

493 - Empréstimos de financiamento.

495 - Outras aplicações financeiras.

Classe 5 - Fundo patrimonial

51 - Património*.

...

55 - Ajustamentos de partes de capital em empresas.

56 - Reservas de reavaliação*.

57 - Reservas:

571 - Reservas legais*.

572 - Reservas estatutárias.

573 - Reservas contratuais.

574 - Reservas livres.

575 - Subsídios*.

576 - Doações*.

577 - Reservas decorrentes da transferência de activos*.

578 - Reservas decorrentes da transferência de outros activos.

...

58 - ...

59 - Resultados transitados*:

Classe 6 - Custos e perdas

61 - Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas*:

612 - Mercadorias:

6121 - Impressos e publicações vendáveis.

...

616 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo:

6161 - Matérias primas.

6162 - Matérias subsidiárias.

6163 - Materiais diversos.

6164 - Embalagens de consumo.

...

619 - ...

62 - Fornecimentos e serviços externos:

621 - Subcontratos*.

622 - Fornecimentos e serviços:

62211 - Electricidade.

62212 - Combustíveis*.

62213 - Água.

62214 - Outros fluídos*.

62215 - Ferramentas e utensílios de desgaste rápido.

62216 - Livros e documentação técnica*.

62217 - Material de escritório*.

62218 - Artigos para oferta*.

62219 - Rendas e alugueres*.

62220 - ...

62221 - Despesas de representação*.

62222 - Comunicação.

62223 - Seguros*.

62224 - Royalties.

62225 - Transportes de mercadorias.

62226 - Transportes de pessoal*.

62227 - Deslocações e estadas*.

62228 - Comissões.

62229 - Honorários*.

...

62231 - Contencioso e notariado.

62232 - Conservação e reparação*.

62233 - Publicidade e propaganda*.

62234 - Limpeza, higiene e conforto.

62235 - Vigilância e segurança*.

62236 - Trabalhos especializados*.

62237 - Lúdico e didáctico.

62238 - Vestuário e calçado.

62239 - Artigos de rouparia.

...

62241 - Transporte de material*.

62242 - Cursos de formação*.

62243 - Transporte de utentes*.

62244 - Serviços prestados pelas instituições de crédito e outras entidades*.

...

62298 - Outros fornecimentos e serviços*.

62299 - ...

629 - ...

63 - Transferências correntes concedidas e prestações sociais:

631 - Transferências correntes concedidas*.

6311 - Transferências para administrações públicas:

63111 - Transferências para a administração central - Estado.

63112 - Transferências para a administração central - Serviços e fundos autónomos.

63113 - Transferências para administração local - Continente.

63114 - Transferências para administração local - Regiões Autónomas.

63115 - Transferências para a segurança social.

...

6312 - Transferências para instituições sem fins lucrativos.

...

632 - Subsídios correntes concedidos*:

6321 - Subsídios correntes concedidos - Funcionamento.

6322 - Subsídios correntes concedidos - Investimento.

633 - Prestações sociais:

6331 - Subsistema de protecção social e cidadania:

63311 - Regime de solidariedade.

63312 - Acção social.

6332 - Subsistema de protecção à família:

63321 - Encargos familiares.

63322 - Deficiência.

63323 - Dependência.

6333 - Subsistema previdencial:

63331 - Regimes de segurança social.

6334 - Regimes complementares.

6335 - Regimes especiais.

64 - Custos com pessoal:

641 - Remunerações dos órgãos directivos:

6411 - Vencimentos.

6412 - Subsídios de férias e de Natal.

6413 - Suplementos de remunerações:

64131 - Subsídio de alimentação.

64132 - Ajudas de custo.

64133 - Alimentação e alojamento.

64134 - Despesas de representação.

64138 - Outros suplementos.

6414 - Prestações sociais:

64141 - Subsídio familiar a crianças e jovens.

64142 - Outras prestações familiares.

64143 - Outras prestações sociais.

6418 - Outras remunerações.

642 - Remunerações do pessoal:

6421 - Remunerações base do pessoal:

64211 - Pessoal dos quadros:

642111 - Vencimentos.

642112 - Subsídios de férias e de Natal.

64212 - Pessoal com contrato a termo:

642121 - Vencimentos.

642122 - Subsídio de férias e de Natal.

64213 - Pessoal em qualquer outra situação:

642131 - Vencimentos.

642132 - Subsídios de férias e de Natal.

6422 - Suplementos de remunerações:

64221 - Trabalho extraordinário.

64222 - Trabalho em regime de turnos.

64223 - Abono para falhas.

64224 - Subsídio de alimentação.

64225 - Ajudas de custo.

64226 - Vestuário e artigos pessoais.

64227 - Alimentação e alojamento.

64228 - Outros suplementos:

642281 - Despesas de representação.

642288 - Outros.

6423 - Prestações sociais:

64231 - Subsídio familiar a crianças e jovens.

64232 - Outras prestações familiares.

64233 - Outras prestações sociais.

643 - Pensões:

6431 - Pensões transitórias de aposentação.

644 - Prémios para pensões.

645 - Encargos sobre remunerações 6451 - Assistência na doença dos funcionários públicos.

6452 - Segurança social dos funcionários públicos - CGA.

6453 - Segurança social - Regime geral.

6454 - ...

6458 - Outros encargos sobre remunerações.

646 - Seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

647 - Encargos sociais voluntários.

648 - Outros custos com pessoal.

6481 - Despesas de saúde.

6482 - Seguros de saúde.

6483 - Formação profissional.

6484 - Comparticipação nos encargos de administração da ADSE.

6488 - Outros.

649 - ...

65 - Outros custos e perdas operacionais:

651 - Impostos e taxas:

6511 - IRC.

6512 - Taxa de saneamento.

6513 - Imposto sobre veículos.

6514 - IVA intracomunitário.

652 - Quotizações.

653 - Despesas com propriedade industrial.

655 - Encargos com utentes:

6551 - Salários de estímulo.

6552 - Dinheiro de bolso.

658 - Outros custos e perdas operacionais:

6581 - Encargos com formandos.

6582 - Encargos com estagiários.

6583 - Encargos com programas ocupacionais.

6588 - Outros.

659 - ...

66 - Amortizações do exercício:

662 - Imobilizações corpóreas:

6621 - Terrenos e recursos naturais.

6622 - Edifícios e outras construções.

6623 - Equipamento básico.

6624 - Equipamento de transporte.

6625 - Ferramentas e utensílios.

6626 - Equipamento administrativo.

6627 - Taras e vasilhame.

6628 - Outras imobilizações corpóreas.

663 - Imobilizações incorpóreas:

6631 - Despesas de instalação.

6632 - Despesas de investigação e desenvolvimento.

6633 - Propriedade industrial e outros direitos.

6639 - ...

665 - Bens de domínio público:

6651 - Terrenos e recursos naturais.

6652 - Edifícios.

6653 - Outras construções e infra-estruturas.

6655 - Bens de património histórico, artístico e cultural.

6659 - Outros bens de domínio público.

669 - ...

67 - Provisões do exercício:

671 - Para cobranças duvidosas:

6712 - Dívidas de contribuintes.

6713 - Dívidas de utentes.

6718 - Outras dívidas de terceiros.

672 - Para riscos e encargos.

673 - Para depreciação de existências:

6732 - Mercadorias.

6733 - Produtos acabados e intermédios.

6734 - Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos.

6735 - Produtos e trabalhos em curso.

6736 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo.

6739 - ...

679 - ...

68 - Custos e perdas financeiras:

681 - Juros suportados:

6811 - De empréstimos contraídos.

6812 - Desconto de títulos.

6813 - De mora e compensatórios.

6814 - De acordos.

6818 - De outros.

682 - Perdas em empresas filiais e associadas.

683 - Amortizações de investimentos em imóveis:

6831 - Terrenos e recursos naturais.

6832 - Edifícios e outras construções.

684 - Provisões para aplicações financeiras:

6841 - Títulos negociáveis.

6842 - Outras aplicações de tesouraria.

6843 - Partes de capital.

6844 - Obrigações e títulos de participação.

6845 - ...

6848 - Outras aplicações financeiras.

685 - Diferenças de câmbio desfavoráveis.

687 - Perdas na alienação de aplicações de tesouraria.

688 - Outros custos e perdas financeiras:

6881 - Serviços bancários.

6888 - Outros não especificados.

689 - ...

69 - Custos e perdas extraordinários:

691 - Transferências de capital concedidas.

6911 - Transferências de capital concedidas - Administrações públicas:

69111 - Transferências de capital concedidas - Administração central - Estado.

69112 - Transferências de capital concedidas - Administração central - Serviços e fundos autónomos:

691121 - Financiamento comunitário nos projectos co-financiados.

691122 - Participação portuguesa nos projectos co-financiados - Com suporte no OSSSS.

691123 - Participação portuguesa nos projectos co-financiados - Com suporte no OE.

69113 - Transferências de capital concedidas - Administração local - Continente.

691131 - Financiamento comunitário nos projectos co-financiados.

69114 - Transferências de capital concedidas - Administração local - Regiões Autónomas.

691141 - Financiamento comunitário nos projectos co-financiados.

69115 - Transferências de capital concedidas às instituições do sistema de solidariedade e de segurança social:

691151 - Financiamento de investimentos diversos no sector:

6911511 - Transferências de capital - PIDDAC - OE.

6911512 - Transferências de capital - PIDDAC - OSSSS.

6911513 - Transferências de capital do OE - Participação portuguesa nos projectos co-financiados.

6911514 - Transferências de capital do OSSSS - Participação portuguesa nos projectos co-financiados.

6911515 - Transferências de capital - Financiamento comunitário nos projectos co-financiados.

691152 - Financiamento da capitalização pública de estabilização :

6911521 - Transferências de capital do OE - Consignação de rendimentos do Estado.

6911522 - Transferências de capital do OE - Excedentes de execução do OE.

6911523 - Transferências de capital do OSSSS - Consignação da parcela das cotizações dos trabalhadores.

6911524 - Transferências de capital do OSSSS - Saldos anuais do subsistema providencial.

6911525 - Transferências de capital do OSSSS - Receitas da alienação do património da segurança social.

69116 - Transferências de capital concedidas ao sector empresarial 691161 - Financiamento comunitário em projectos co-financiados.

691162 - Participação portuguesa nos projectos co-financiados - Com suporte no OSSSS.

691163 - Participação portuguesa nos projectos co-financiados - Com suporte no OE.

6912 - Transferências de capital concedidas às instituições sem fins lucrativos.

692 - Dívidas incobráveis:

6922 - De contribuintes.

6923 - De utentes.

6928 - De outros.

693 - Perdas em existências:

6931 - Sinistros.

6932 - Quebras.

6938 - Outras.

694 - Perdas em imobilizações:

6941 - Alienação de investimentos financeiros.

6942 - Alienação de imobilizações corpóreas.

6943 - Alienação de imobilizações incorpóreas.

6944 - Sinistros.

6945 - Abates.

6948 - Outras.

695 - Multas e penalidades:

6951 - Multas fiscais.

6952 - Multas não fiscais.

6958 - Outras penalidades.

696 - Aumentos de amortizações e de provisões:

6961 - Amortizações.

6962 - Provisões.

697 - Correcções relativas a exercícios anteriores:

6971 - Restituições.

6978 - Outras.

698 - Outros custos e perdas extraordinárias:

6982 - Diferenças de câmbio extraordinárias.

6988 - Outros não especificados.

699 - ...

Classe 7 - Proveitos e ganhos

71 - Vendas e prestações de serviços:

711 - Vendas:

7111 - Mercadorias.

7112 - Produtos acabados e intermédios.

7113 - Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos.

7117 - Devolução de vendas.

712 - Prestações de serviços:

7121 - Comparticipações de acção social:

71211 - Comparticipação por utilização de estabelecimentos sociais.

71212 - Comparticipação para o funcionamento da actividade de amas.

71213 - Comparticipação em famílias de acolhimento.

71218 - Outras comparticipações.

7122 - Prestações de serviços dentro do sistema de solidariedade e de segurança social.

716 - ...

718 - ...

719 - ...

72 - Impostos e taxas:

721 - Impostos directos.

722 - Impostos indirectos:

723 - Contribuições para a segurança social:

7231 - Subsistema previdencial:

72311 - Regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

723111 - Cotizações dos trabalhadores.

723112 - Contribuições das entidades empregadoras.

72312 - Regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

72313 - Regime de segurança social de inscrição facultativa.

7232 - Regimes complementares.

7233 - Regimes especiais.

724 - Taxas, multas e outras penalidades:

7241 - Contra-ordenações.

725 - Reembolsos e restituições:

7251 - Subsistema previdencial:

72511 - Regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

72512 - Regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

72513 - Regime de segurança social de inscrição facultativa.

7252 - Regimes complementares.

7253 - Regimes especiais.

726 - Anulações:

7261 - Subsistema previdencial:

72611 - Regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

72612 - Regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

72613 - Regime de segurança social de inscrição facultativa.

7262 - Regimes complementares.

7263 - Regimes especiais.

728 - Outros:

7281 - Adicional ao IVA.

7288 - Outros.

73 - Proveitos suplementares:

731 - Serviços sociais.

732 - Aluguer de equipamento.

733 - ...

734 - Estudos, projectos e assistência tecnológica.

735 - ...

736 - ...

738 - Não especificados inerentes ao valor acrescentado.

739 - ...

74 - Transferências e subsídios correntes obtidos:

741 - Transferências - Tesouro. 742 - Transferências correntes obtidas:

7421 - Transferências de administrações públicas:

74211 - Transferências do OE:

742111 - Transferências correntes do OE:

7421111 - Subsistema de protecção social de cidadania:

74211111 - Regime de solidariedade:

742111111 - Défice do regime especial dos ferroviários.

742111112 - Regime não contributivo.

742111113 - Regime especial de segurança social das actividades agrícolas.

742111114 - Rendimento mínimo garantido.

742111115 - Subsídio de renda.

74211112 - Acção social.

7421112 - Subsistema de protecção à família.

7421113 - Devoluções ao OE.

742112 - Transferências correntes do OE - Participação portuguesa nos projectos co-financiados.

742113 - Transferências correntes do OE - Financiamento comunitário nos projectos co-financiados.

742114 - Outras transferências do OE.

74212 - Transferências dos serviços e fundos autónomos:

742121 - Transferências correntes dos serviços e fundos autónomos:

74212111 - Fundo de Socorro Social.

74212112 - Instituto do Emprego e Formação Profissional:

742121121 - Saldos de gerência.

74212113 - Instituto para a Inovação na Formação.

74212114 - Instituto para o Desenvolvimento e Investigação das Condições de Trabalho.

74212115 - Gabinete de Gestão Financeira da Educação - Componente educativa pré escolar.

742122 - Transferências correntes dos serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa nos projectos co-financiados.

742123 - Transferências correntes dos serviços e fundos autónomos - Financiamento comunitário nos projectos co-financiados:

7421231 - Instituto de Emprego e Formação Profissional.

7421232 - Programa Integrado de Formação para a Modernização da Administração Pública.

742124 - Outras transferências dos serviços e fundos autónomos.

74213 - Outras transferências de administrações públicas:

742131 - Outras transferências obtidas do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social:

7421311 - Para financiamento de despesas do sistema de solidariedade e de segurança social.

7421312 - Para financiamento do sistema de solidariedade e de segurança social - Regularização de valores.

7421313 - Transferências correntes do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Participação portuguesa nos projectos co-financiados.

7421314 - Transferências correntes do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Financiamento comunitário nos projectos co-financiados.

742132 - Outras transferências correntes das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social:

74213211 - Instituto de Solidariedade e de Segurança Social.

74213212 - Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social.

7422 - Transferências correntes do exterior:

74221 - Transferências correntes - Comparticipação da UE.

742211 - Convenção CECA.

74222 - Outras:

742221 - ACNUR 7423 - Transferências obtidas de instituições sem fins lucrativos:

74231 - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos:

742311 - Acção social:

7423111 - Totobola.

7423112 - Totoloto.

7423113 - JOKER - Programa de Apoio a Idosos.

7423114 - Lotaria instantânea - Programa de Apoio a Crianças Carenciadas.

742312 - Prevenção, reabilitação e apoio a deficientes:

7423121 - Totobola.

7423122 - Totoloto.

743 - Subsídios correntes obtidos.

749 - ...

75 - Trabalhos para a própria entidade:

751 - Investimentos financeiros.

752 - Imobilizações corpóreas.

753 - Imobilizações incorpóreas.

754 - Imobilizações em curso.

755 - Bens de domínio público.

756 - Custos diferidos.

759 - ...

76 - Outros proveitos e ganhos operacionais:

761 - Direitos de propriedade industrial.

764 - ...

768 - Outros não especificados alheios ao valor acrescentado.

769 - ...

78 - Proveitos e ganhos financeiros:

781 - Juros obtidos.

7811 - Sociedades e quase sociedades não financeiras:

78111 - Títulos negociáveis.

78112 - Outras aplicações de tesouraria.

78113 - Obrigações e títulos de participação.

78114 - Outras aplicações financeiras:

781141 - Outros títulos.

7812 - Instituições financeiras:

78121 - Depósitos em instituições financeiras.

781211 - Depósitos à ordem.

781212 - Depósitos a prazo.

781218 - Outros depósitos.

78122 - Títulos negociáveis.

78123 - Outras aplicações de tesouraria.

78124 - Obrigações e títulos de participação.

7813 - Administrações públicas:

78131 - Administração central - Estado:

781311 - Títulos negociáveis.

781312 - Outras aplicações financeiras:

7813121 - Títulos de dívida pública.

7813122 - Outros títulos.

7814 - Instituições sem fins lucrativos.

7815 - Famílias:

78151 - Empréstimos de financiamento.

7818 - Outros juros.

782 - Ganhos em empresas filiais e associadas.

783 - Rendimentos de imóveis:

7831 - Habitações.

7832 - Edifícios 7838 - Outros.

784 - Rendimentos de participações de capital:

7841 - Sociedades e quase sociedades não financeiras.

7842 - Instituições financeiras.

785 - Diferenças de câmbio favoráveis.

786 - Descontos de pronto pagamento obtidos.

787 - Ganhos na alienação de aplicações de tesouraria.

788 - Outros proveitos e ganhos financeiros.

789 - ...

79 - Proveitos e ganhos extraordinários:

791 - Restituição de impostos.

792 - Recuperação de dívidas.

793 - Ganhos em existências:

7931 - Sinistros.

7932 - Sobras.

7938 - Outros.

794 - Ganhos em imobilizações.

7941 - Alienação de investimentos financeiros.

7942 - Alienação de imobilizações corpóreas.

7943 - Alienação de imobilizações incorpóreas.

7944 - Sinistros.

7948 - Outros.

795 - Benefícios de penalidades contratuais:

7951 - Juros de mora.

7952 - Outros juros contratuais.

7953 - Juros vincendos.

7954 - Multas.

7958 - Outras penalidades.

796 - Reduções de amortizações e de provisões:

7961 - Amortizações.

7962 - Provisões.

797 - Correcções relativas a exercícios anteriores.

798 - Outros proveitos e ganhos extraordinários:

7982 - Diferenças de câmbio extraordinárias.

7983 - Transferências de capital obtidas:

79831 - Transferências de capital obtidas - Do exercício:

798311 - Transferências de administrações públicas:

7983111 - Transferências de capital - PIDDAC - OE.

7983112 - Transferências de capital do OE - Participação portuguesa nos projectos co-financiados.

7983113 - Transferências de capital do OE - Consignação de rendimentos do Estado para reservas de capitalização.

7983114 - Transferências de capital do OE - Excedentes de execução do OE 7983115 - Transferências dos serviços e fundos autónomos.

7983116 - Outras transferências de administrações públicas:

79831161 - Outras transferências de capital do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social:

798311611 - Transferências de capital com suporte no PIDDAC - OE.

798311612 - Transferências de capital com suporte no PIDDAC - OSSSS.

798311613 - Transferências de capital - Participação portuguesa nos projectos co-financiados - OE.

798311614 - Transferências de capital - Participação portuguesa nos projectos co-financiados - OSSSS.

798311615 - Transferências de capital - Financiamento comunitário nos projectos co-financiados.

798311616 - Transferências de capital - Capitalização pública de estabilização:

7983116161 - Transferências de capital do OSSSS - Consignação da parcela das cotizações dos trabalhadores.

7983116162 - Transferências de capital do OSSSS - Saldos anuais do subsistema previdencial.

7983116163 - Transferências de capital do OSSSS - Receitas da alienação do património da segurança social.

7983116164 - Transferências de capital do OE - Consignação de rendimentos do Estado.

7983116165 - Transferências de capital do OE-Excedentes de execução do OE.

798312 - Transferências de capital do exterior:

7983121 - Transferências de capital - Comparticipação da UE:

7983122 - Outras.

798313 - Transferências de capital de instituições sem fins lucrativos.

79832 - Transferências de capital obtidas - Subsídios para investimento.

79833 - Transferências de capital obtidas - Outros subsídios.

7984 - Prestações prescritas.

7988 - Outros não especificados.

799 - ...

Classe 8 - Resultados

81 - Resultados operacionais.

82 - Resultados financeiros.

83 - (Resultados correntes).

84 - Resultados extraordinários.

88 - Resultado líquido do exercício.

11 - Notas explicativas

Classe 0 - Contas de controlo orçamental e de ordem

As contas desta classe serão desagregadas de acordo com a classificação económica em vigor para as receitas e despesas do sistema de solidariedade e de segurança social.

01 - «Orçamento - Exercício corrente». - Esta conta destina-se ao controlo dos totais da despesa e da receita, e como, em regra, os orçamentos estão equilibrados, estará saldada. Caso não se verifique equilíbrio orçamental, o saldo devedor representará o défice orçamental, e o credor superavit.

A conta é debitada com a aprovação do orçamento inicial pelo total do orçamento das despesas, por contrapartida da conta 021 - «Dotações iniciais» e, durante a execução orçamental, pelos reforços das dotações por contrapartida da conta 02211 - «Reforços», pelos créditos especiais, por contrapartida da conta 0222 - «Créditos especiais» e pelas anulações das receitas, por contrapartida da conta 0322 - «Anulações». A conta é creditada com a aprovação do orçamento inicial pelo total das receitas, por contrapartida da conta 031 - «Previsões iniciais» e, durante a execução orçamental, pelas alterações correspondentes a anulações de dotações de despesa, por contrapartida da conta 02212 - Anulações» e pelos reforços na previsão das receitas por contrapartida da conta 0321 - «Reforços» ou 033 - «Reforços - Créditos especiais».

02 - «Despesas»:

021 - «Dotações iniciais». - Esta conta corresponde à necessidade de, no acompanhamento da execução orçamental e, também para o seu controlo, se dispor, devidamente individualizada, de informação sobre a dotação inicial atribuída a cada rubrica.

A conta é debitada por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis», pelos valores das dotações iniciais e creditada por contrapartida da conta 01 - «Orçamento - Exercício corrente», também pelos valores das dotações iniciais.

022 - «Modificações orçamentais». - Durante a execução orçamental poderão verificar-se modificações do orçamento inicial. Em termos de montante das dotações, estão em causa aumentos e diminuições dos valores inicialmente aprovados. Para acompanhar estes movimentos, criam-se, para cada dotação da despesa onde se verifiquem alterações, as contas 02211 - «Reforços», 02212 - «Anulações», 0222 - Créditos especiais», 02231 - «Cativos ou congelamentos» e 02232 - «Descativos ou descongelamentos», conforme se trate de transferências orçamentais (aumentos ou diminuições da dotação) ou reforço por via de créditos especiais ou movimentação de dotações retidas.

Os movimentos relativos a modificações orçamentais são registados nas subcontas correspondentes à natureza da modificação ocorrida.

02211 - «Reforços». - Esta conta é creditada por contrapartida da conta 01 - «Orçamento Exercício corrente» e debitada por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis». O saldo é sempre nulo já que a conta funciona como conta de passagem para a contabilização das dotações disponíveis decorrentes dos reforços aprovados.

02212 - «Anulações». - Esta conta é debitada por contrapartida da conta 01 - «Orçamento Exercício corrente» é creditada por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis». O saldo é sempre nulo, já que a conta funciona como conta de passagem para a contabilização das dotações disponíveis decorrentes das anulações ocorridas.

0222 - «Créditos especiais». - Esta conta é creditada por contrapartida da conta 01 - «Orçamento - Exercício corrente» e debitada por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis». O saldo é sempre nulo já que a conta funciona como conta de passagem para a contabilização das dotações disponíveis decorrentes dos reforços resultantes da aprovação de créditos especiais.

0223 - «Dotações retidas». - Para garantir o rigor da execução orçamental recorre-se por vezes ao congelamento ou cativação da dotação orçamental traduzido na aplicação de determinada percentagem sobre o valor das dotações aprovadas. Com vista a automatizar contabilísticamente este tipo de operações, até porque no futuro se pode vir a verificar a sua descativação ou descongelamento, criam-se contas específicas para o seu registo.

02231 - «Cativos ou congelamentos». - É creditada aquando da cativação ou congelamento, por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis». Esta conta não apresenta movimento a débito no decurso do exercício.

02232 - «Descativos ou descongelamentos». - É debitada aquando da descativação ou descongelamento por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis». Esta conta não apresenta movimento a crédito no decurso do exercício.

0224 - «Reposições abatidas aos pagamentos». - Nos termos da lei, as operações desta natureza abatem aos pagamentos realizados, libertando as dotações correspondentes. Trata-se da situação que ocorre com as entregas de fundos nos cofres das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social relativas a pagamentos, ocorridos no ano em curso. Se as reposições não têm qualquer efeito sobre as dotações da despesa, o que ocorre com as reposições relativas a despesas pagas em exercícios anteriores, classificam-se como reposições não abatidas aos pagamentos, vão acrescer ao valor das receitas e não dão lugar a movimentos nas contas da classe 0. A conta é debitada pelas reposições abatidas, por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis».

023 - «Dotações disponíveis». - Nesta conta registam-se movimentos correspondentes à atribuição da dotação inicial, subsequentes modificações ao orçamento inicial das despesas e utilização por cabimentos.

Esta conta é creditada por contrapartida das contas 021 - «Dotações iniciais», 02211 - «Reforços», 0222 - «Créditos especiais», 026 - «Cabimentos» (anulações e reduções de cabimentos) , 02232 - «Descativos ou descongelamentos» e 0224 - «Reposições abatidas aos pagamentos», e debitada por contrapartida das contas 026 - «Cabimentos» (cabimentos iniciais e reforços) , 02212 - «Anulações» e 02231 - «Cativos ou congelamentos».

Em cada momento, o saldo mostra a dotação disponível para a autorização de novas despesas (novos cabimentos).

024 - «Duodécimos vencidos». - A conta 024 - «Duodécimos vencidos» regista os movimentos correspondentes aos duodécimos vencidos. É creditada por contrapartida da conta 025 - «Créditos disponíveis». O saldo representa o montante acumulado dos duodécimos vencidos.

025 - «Créditos disponíveis». - A conta 025 - «Créditos disponíveis» é debitada pelos duodécimos vencidos, por contrapartida da conta 024 - «Duodécimos vencidos» e creditada pelos montantes processados, por contrapartida da conta 027 - «Compromissos». O saldo representa o quantitativo disponível na dotação para os novos processamentos.

026 - «Cabimentos». - Na fase da intenção de realização de despesa, esta deve registar-se imediatamente na respectiva dotação (cabimentar o montante previsto) para assegurar que, quando se decidir assumir o compromisso de realização, se dispõe de dotação para o efeito. A conta 026 - «Cabimentos» disponibiliza esta informação.

Assim, esta conta é creditada pelos cabimentos iniciais e reforços (propostas de realização de despesas) por contrapartida de 023 - «Dotações disponíveis» e pelas anulações ou reduções de compromissos como contrapartida de 027 - «Compromissos» e debitada pelos compromissos (assunção da responsabilidade de realização de despesa), por contrapartida da conta 027 - «Compromissos» e ainda pelas anulações ou reduções de cabimentos, por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis».

O saldo representa o montante da despesa cabimentada para a qual ainda não se concretizou o compromisso. Para facilidade de análise e controlo dos cabimentos convém que se estabeleça uma correspondência entre os compromissos e os cabimentos a que se associam. Aquando do encerramento das contas, a conta é debitada pelo montante dos cabimentos anulados.

027 - «Compromissos». - Com esta conta visa-se dispor da informação sobre os compromissos assumidos em cada dotação.

03 - «Receitas»:

031 - «Previsões iniciais». - Esta conta responde à necessidade de se dispor de informação devidamente individualizada sobre a previsão inicial para cada rubrica.

É debitada, no momento da aprovação do orçamento, por contrapartida da conta 01 - «Orçamento - Exercício corrente» e creditada por contrapartida da conta 034 - «Previsões corrigidas», pelo que se encontra sempre saldada.

032 - «Revisões de previsões». - Nesta conta registam-se as modificações ocorridas no decurso do exercício relativamente à previsão inicial das rubricas da receita.

0321 - «Reforços». - A conta 0321 - «Reforços» é debitada pelos reforços por contrapartida de 01 - «Orçamento - Exercício corrente» e creditada por contrapartida de 034 - «Previsões corrigidas».

0322 - «Anulações». - A conta 0322 - «Anulações» é creditada por contrapartida de 01 - «Orçamento - Exercício corrente» e debitada por contrapartida de 034 - «Previsões corrigidas».

033 - «Reforços - Créditos especiais». - Nesta conta registam-se as modificações à previsão inicial em resultado da abertura ou reforço de créditos especiais.

É debitada pelos reforços por contrapartida de 01 - «Orçamento - Exercício corrente» e creditada por contrapartida de 034 - «Previsões corrigidas».

O saldo é sempre nulo já que a conta funciona como conta de passagem das alterações orçamentais das receitas para a conta 034 - «Previsões corrigidas».

034 «Previsões corrigidas». - É debitada por contrapartida da conta 031 - «Previsões iniciais», 0321 - «Reforços», 033 - «Reforços - Créditos especiais». É creditada por contrapartida da conta 0322 - «Anulações».

04 - «Orçamento - Exercícios futuros». - A necessidade de manter actualizado o registo dos compromissos assumidos para anos futuros leva à criação desta conta. São abertas subcontas para cada um dos três anos futuros e uma subconta para o 4.º ano e seguintes. A conta é debitada, no exercício, aquando da assunção dos compromissos e reforços com reflexo nos anos seguintes e creditada pelas anulações ou reduções por contrapartida da conta 05 - «Compromissos - Exercícios futuros».

05 - «Compromissos - Exercícios futuros». - Esta conta, a desagregar por anos, credita-se pelos compromissos e respectivos reforços e debita-se pelas anulações ou reduções de compromissos por contrapartida de 04 - «Orçamento - Exercícios futuros».

09 - «Contas de ordem». - As contas vulgarmente conhecidas por contas de ordem e que será mais correcto denominar contas extrapatrimoniais têm por fim contabilizar factos ou circunstâncias que não produzem alterações no património da organização, mas que representam possibilidades de futuras alterações do mesmo.

Cada entidade utilizará as contas extrapatrimoniais que satisfaçam as suas características e as suas necessidades de informação.

Classe 1 - Disponibilidades

Esta classe inclui as disponibilidades imediatas e as aplicações de tesouraria de curto prazo.

11 - «Caixa». - Inclui os meios de pagamento tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e vales postais nacionais ou estrangeiros.

111 - «Caixa A». - Esta conta é debitada por todas as entradas de fundos e creditada pelas saídas dos mesmos. A abertura de outras contas de caixa («Caixa B», «Caixa C»...) depende da existência de outros postos de cobrança.

116 - «Contribuições e juros de mora a depositar». - Inclui os valores entregues nas tesourarias das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social, para pagamento de contribuições e juros de mora e ainda não depositados nas contas do IGFSS, como determina a legislação aplicável.

118 - «Fundo de maneio». - Movimenta os meios monetários atribuídos como fundos de maneio a responsáveis de serviços, devendo ser criadas as subcontas necessárias, tantas quantos os fundos constituídos.

119 - «Transferências de caixa». - Esta conta é utilizada para registar as transferências de meios monetários entre as várias subcontas de caixa existentes.

12 - «Depósitos em instituições financeiras». - Esta conta respeita aos meios de pagamento existentes em contas à ordem ou a prazo, inferior a um ano, em instituições financeiras. Nesta conta incluem-se os depósitos em moeda nacional e estrangeira, podendo ser desagregada por instituição financeira e por conta bancária, designadamente nos casos de receitas consignadas, fundos comunitários, receitas próprias e transferências.

15 - «Títulos negociáveis». - Inclui os títulos adquiridos com o objectivo de aplicação de tesouraria de curto prazo, ou seja, por um período inferior a um ano.

153 - «Títulos da dívida pública». - Engloba os títulos adquiridos pela entidade e emitidos pelo sector público administrativo.

18 - «Outras aplicações de tesouraria». - Compreende outras aplicações não incluídas nas restantes contas desta classe, com características de aplicações de tesouraria de curto prazo.

19 - «Provisões para aplicações de tesouraria». - Regista as diferenças entre o custo de aquisição e o preço de mercado das aplicações de tesouraria, quando este for inferior àquele.

A provisão é constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que forem reduzidas ou deixarem de existir as situações para que foi criada.

Classe 2 - Terceiros

Esta classe engloba as operações derivadas de relações com terceiros, atendendo simultaneamente às diferentes espécies de entidades e às diversas naturezas de operações.

21 - «Clientes, contribuintes e utentes». - Regista os movimentos com as entidades singulares ou colectivas compradoras de mercadorias ou produtos com os contribuintes e com os beneficiários ou destinatários dos serviços.

212 - «Contribuintes, c/c». - Regista os movimentos com os contribuintes relativos às contribuições declaradas à segurança social mediante folhas de remunerações e as contribuições pagas através das guias de pagamento.

2122 - «Contribuintes com acordos, c/c». - Regista os movimentos com os contribuintes em mora que celebraram, no âmbito da legislação aplicável, acordo com as instituições do sistema de solidariedade e de segurança social, para efeitos de regularização da dívida.

213 - «Utentes, c/c». - Respeita os movimentos com os utentes, resultantes dos serviços prestados pelas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social.

218 - «Clientes, contribuintes e utentes de cobrança duvidosa». - Respeita às dívidas de clientes, contribuintes, utentes e outros devedores cuja cobrança se apresenta duvidosa, quer estejam ou não em litígio com a entidade.

22 - «Fornecedores». - Regista, aquando da recepção da factura, os movimentos com os fornecedores de bens e de serviços, com excepção dos destinados ao imobilizado.

228 - «Fornecedores. - facturas em recepção e conferência». - Respeita às compras cujas facturas, recebidas ou não, estão por lançar na conta 221 - «Fornecedores, c/c» por não terem chegado à entidade até essa data ou não terem ainda sido conferidas.

23 - «Empréstimos obtidos». - Registam-se nesta conta os empréstimos obtidos e os subsídios recebidos reembolsáveis. As suas subcontas deverão ser divididas consoante o horizonte temporal do empréstimo, a moeda em que foi obtido e de acordo com a classificação sectorial aplicável.

24 - «Estado e outros entes públicos». - Nesta conta registam-se as relações com o Estado, autarquias locais e outros entes públicos, referentes a impostos e taxas.

241 - «Imposto sobre o rendimento». - Esta conta é debitada pelos pagamentos efectuados e pelas retenções na fonte a que alguns dos rendimentos da entidade estiverem sujeitos.

242 - «Retenção de impostos sobre rendimentos». - Esta conta movimenta a crédito o imposto que tenha sido retido na fonte relativamente a rendimentos pagos de sujeitos passivos de IRC ou de IRS e às taxas utilizadas. As suas subcontas poderão ainda ser subdivididas atendendo à natureza dos sujeitos passivos a que respeita a retenção (IRC ou IRS) e às taxas utilizadas.

243 - «Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)». - esta conta destina-se a registar as situações decorrentes da aplicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2431 - «IVA - Suportado». - Esta conta, de uso facultativo, é debitada pelo IVA suportado em todas as aquisições de existências, imobilizado ou de outros bens e serviços. Credita-se por contrapartida das respectivas subcontas de 2432 e ou, quanto às parcelas do imposto não dedutível, por contrapartida das contas inerentes às respectivas aquisições ou da rubrica 651, quando for caso disso (nomeadamente por dificuldades de imputação a custos específicos).

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicadas, por ordem crescente.

2432 - «IVA - Dedutível». - No caso de se utilizar a rubrica 2431, a conta em epígrafe terá o seguinte movimento:

É debitada pelo montante do IVA dedutível por contrapartida de 2431. É creditada para transferência do saldo respeitante ao período de imposto por débito de 2435;

Se não houver utilização prévia de 2431 é debitada pelos valores do IVA dedutível relativo às aquisições;

É creditada da mesma forma, para transferência do saldo respeitante ao período do imposto, por débito de 2435.

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.

2433 - «IVA - Liquidado». - Esta conta será creditada pelo IVA liquidado nas facturas ou documentos equivalentes emitidos pela entidade na generalidade através de 24331. Entretanto, quando houver lugar à liquidação do IVA por força da afectação ou da utilização de bens a fins estranhos à entidade, de transmissões de bens ou de prestações de serviços gratuitos ou da afectação de bens a sectores isentos quando relativamente a esses bens tenha havido dedução de imposto utilizar-se-à a subconta 24332.

No caso de contabilização das operações sem discriminação de impostos, esta conta é creditada por contrapartida das contas onde tiverem sido lançados os respectivos proveitos, nomeadamente das subcontas 711 ou 712, aquando do cálculo do IVA.

É debitada para transferência do saldo respeitante ao período de imposto por crédito de 2435.

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis por ordem crescente.

2434 - «IVA - Regularizações». - Regista as correcções de imposto apuradas nos termos do Código do IVA e susceptíveis de serem efectuadas nas respectivas declarações periódicas, distribuindo-se pelas subcontas respectivas como segue:

24341 - «Mensais (ou trimestrais) a favor da entidade»; e ou 24342 - «Mensais (ou trimestrais) a favor do Estado».

Estas regularizações, motivadas por erros ou omissões no apuramento do imposto, devoluções, descontos ou abatimentos, rescisões ou reduções de contratos, anulações e incobrabilidade de créditos, roubos, sinistros, etc.

Conforme situações previstas no código do IVA, poderão originar imposto a favor do sujeito passivo ou a favor do Estado, contabilizado, respectivamente, a débito de 24341 ou a crédito de 24342.

24343 - «Anuais por cálculo dos pro rata definitivos». - Estas regularizações, aplicáveis a qualquer tipo de bens ou serviços, são contabilizadas, no fim do ano a débito ou a crédito da subconta em referência, por contrapartida das contas onde foram contabilizadas as aquisições cujo imposto dedutível é objecto de rectificação. Não se tratando de bens do activo imobilizado, quando se mostrar difícil a imputação específica da referida contrapartida, esta poderá ser registada como custo ou proveito extraordinário.

24344 - «Anuais por variações dos pro rata definitivos». - Estas regularizações, específicas dos activos imobilizados são contabilizadas no fim do ano, a débito ou a crédito da subconta em referência por contrapartida de custos ou de proveitos extraordinários.

24345 - «Outras regularizações anuais». - Esta subconta servirá para a contabilização de outras regularizações anuais não expressamente previstas nas subcontas anteriores, a efectuar, em qualquer dos casos, no final do ano e nomeadamente:

Pela não utilização em fins da entidade de imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto: nesta hipótese, a subconta 24345 é creditada por contrapartida de «Custos e perdas extraordinários»;

Relativamente a cada período de imposto, os saldos das subcontas 2434, sem que haja compensação entre eles, são transferidos para 2435.

2435 - «lVA - Apuramento». - Esta conta destina-se a centralizar as operações registadas em 2432, 2433, 2434 e 2437, por forma que o seu saldo corresponda ao imposto a pagar ou em crédito, em referência a um determinado período de imposto.

Será assim debitada pelos saldos devedores de 2432 e 2434 e creditada pelos saldos credores de 2433 e 2434.

É ainda debitada pelo saldo devedor de 2437, respeitante ao montante de crédito do imposto reportado do período anterior sobre o qual não exista nenhum pedido de reembolso.

Após estes lançamentos o respectivo saldo transfere-se para crédito de 2436, no caso de ser credor para débito de 2437, no caso de ser devedor.

2436 - «IVA - A pagar». - Recomenda-se a utilização de subcontas que permitam distinguir o imposto a pagar resultante de valores apurados, o imposto a pagar resultante de liquidações oficiosas e as verbas correspondentes às diferenças entre os valores apurados e as respectivas liquidações oficiosas.

Esta conta credita-se pelo montante do imposto a pagar com referência a cada período de imposto, por transferência do saldo credor de 2435.

É ainda creditada por contrapartida de 2439, pelos montantes liquidados oficiosamente.

Debita-se pelos pagamentos de imposto, quer este respeite a valores declarados pelo sujeito passivo, quer a valores liquidados oficiosamente.

Debita-se ainda por contrapartida de 2439, na hipótese de anulação da liquidação oficiosa.

Quando se efectuar o pagamento respeitante à liquidação oficiosa e após o apuramento contabilístico do imposto a pagar, regularizar-se-à o saldo mediante a anulação do correspondente valor lançado em 2439.

2437 - «IVA - A recuperar». - Destina-se a receber por transferência de 2435, o saldo devedor desta última conta, referente a um determinado período de imposto, representando tal valor o montante de crédito sobre o Estado no período em referência.

Aquando da remessa da declaração e se for efectuado qualquer pedido de reembolso, será creditada, na parte correspondente a tal pedido por contrapartida de 2438 o excedente (ou a totalidade do saldo inicial se não houver reembolsos pedidos) , será de novo transferido, com referência ao período seguinte, para débito de 2435.

2438 - «IVA - Reembolsos pedidos». - Destina-se a contabilizar os créditos de imposto relativamente aos quais foi exercido um pedido de reembolso. É debitada, aquando da solicitação de tal pedido, por contrapartida de 2437. É creditada aquando da decisão da administração fiscal sobre o pedido de reembolso.

2439 - «IVA - liquidações oficiosas». - Debitar-se-á pelas liquidações oficiosas por crédito de 2436.

Se a liquidação ficar sem efeito, proceder-se-à à anulação do lançamento.

Caso venha a verificar-se o seu pagamento, mediante movimentação da conta 2436, promover-se-à posteriormente a sua regularização pela forma já referida na parte final dos comentários à mesma ou, quando não se tratar de omissão no apuramento contabilístico do imposto a pagar, por débito de 698 - «Custos e perdas extraordinários - Outros custos e perdas extraordinários».

244 - «Restantes impostos». - Recolhe outros impostos não abrangidos nas rubricas anteriores.

245 - «Contribuições para a segurança social». - Esta conta tem como divisionárias as diversas instituições às quais são devidas as contribuições, nomeadamente, Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), Caixa Geral de Aposentações (CGA), instituições do sistema de solidariedade e de segurança social (ISSSS), cofres de previdência.

A conta 245 credita-se:

a) Pelas deduções para a segurança social nas remunerações pagas ao pessoal por débito das contas relativas a essas remunerações (641 e 642), aquando do processamento respectivo;

b) Pelas contribuições da entidade, para a segurança social, por débito das adequadas subcontas da 645 - «Encargos sobre remunerações».

A conta 245 debita-se:

a) Pela autorização de pagamento relativa às contribuições para a segurança social, em sentido lato, por crédito da conta 252 - «Credores pela execução do orçamento»;

b) Pela anulação ou correcção das deduções para a segurança social nas remunerações pagas ao pessoal, por crédito da conta ou contas debitadas no lançamento que pretende anular ou corrigir;

c) Pela anulação ou correcção das contribuições da entidade para a segurança social, por crédito da conta 645 - «Encargos sobre remunerações».

25 - «Devedores e credores pela execução do orçamento». - Nesta conta registam-se os movimentos correspondentes ao reconhecimento de um crédito da entidade relativamente a terceiros (liquidação da receita) ou de um débito (processamento ou liquidação da despesa) , bem como os subsequentes recebimentos e pagamentos, incluindo os referentes a adiantamentos, reembolsos e restituições.

251 - «Devedores pela execução do orçamento». - A conta, a desagregar por anos económicos e classificação económica, é debitada pelo montante das receitas liquidadas por contrapartida das contas da classe 2 que foram originariamente debitadas, e creditada pelas receitas cobradas, por contrapartida das contas da classe 1 - «Disponibilidades».

252 - «Credores pela execução do orçamento». - A conta, a desagregar por anos económicos e classificação económica, é creditada pelo montante da despesa processada por contrapartida das contas da classe 2 onde foram originariamente registados os créditos, designadamente as contas 22 - «Fornecedores» e 26 - «Outros devedores e credores», e debitada pelos pagamentos realizados por contrapartida da classe 1 - «Disponibilidades».

25221 - «Período complementar». - A conta, a desagregar por classificação económica, é creditada no início do ano pela quantia do saldo da conta 2521 - «Credores pela execução do orçamento - Orçamento do exercício n», que transita do ano anterior e vai sendo debitada pelos pagamentos por contrapartida das contas da classe 1 - «Disponibilidades». Terminado o período complementar, a conta é debitada pelo saldo, por crédito da conta 25222 - «Credores pela execução do orçamento - Orçamento de exercícios findos - Exercício n.º 1».

261 - «Fornecedores de imobilizado». - Regista os movimentos com fornecedores de bens e serviços com destino ao activo imobilizado da entidade.

262 - «Pessoal». - Para além das operações relativas ao pessoal, esta conta abrange as que se reportam aos órgãos sociais, entendendo-se que estes são constituídos pelo órgão directivo ou de gestão e pelo órgão de fiscalização ou outros órgãos com funções equiparadas.

265 - «Prestações sociais a repor». - Inclui as dívidas de beneficiários relativas a prestações indevidamente processadas e pagas.

266 - «Prestações sociais a pagar». - Esta conta é movimentada por contrapartida das respectivas subcontas da conta 63 - «Transferências correntes concedidas e prestações sociais», e da conta 252 - «Credores pela execução do orçamento».

268 - «Devedores e credores diversos». - Respeita às operações com terceiros e entidades do sistema, relativas, nomeadamente, a investimentos financeiros, à alienação de imóveis, a subsídios e transferências atribuídos à entidade, à posse temporária de fundos de terceiros e a operações fora do orçamento.

2681 - «Devedores por atribuição de subsídios». - Esta conta destina-se à contabilização das verbas recebidas quando não provenientes do Orçamento do Estado.

268214 - Devedores por transferências do OE - Participação portuguesa, c/c».

- Esta conta destina-se a registar a percentagem de comparticipação nacional, estabelecida no QCA em vigor, relativa ao financiamento de projectos comunitários.

26823 - «Devedores por transferências - Financiamento comunitário, c/c». - Respeita às transferências, na percentagem da comparticipação comunitária nos projectos comunitários, de acordo com o QCA em vigor.

26824 - «Devedores por outras transferências, c/c». - Registam-se nesta subconta os movimentos relativos a transferências, nomeadamente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para as instituições do sistema de solidariedade e de segurança social e das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e ainda as transferências provenientes de outras origens não mencionadas anteriormente.

2687 - «Adjudicatários com caução». - Regista os movimentos relativos a cauções efectuadas para garantia do cumprimento de contratos.

2688 - «Outros credores diversos, c/c». - Poderá ser criada uma subconta adequada com a finalidade de registar as retenções relativas a garantias, retenções a favor da Caixa Geral de Aposentações, da segurança social e outras retenções da mesma natureza.

268911 - «Países estrangeiros - Com reembolso de prestações sociais». - Regista no Departamento das Relações Internacionais de Segurança Social, a débito, os valores pagos pelas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social a cidadãos estrangeiros em situação de estada ou residência em Portugal.

Regista, ainda, o reembolso às instituições estrangeiras, dos valores por estas pagos a beneficiários em situação de estada ou de residência naqueles países.

Regista, no Departamento das Relações Internacionais de Segurança Social, a crédito, os valores recebidos do estrangeiro, a título de reembolso dos pagamentos realizados pelas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social aos cidadãos estrangeiros em situação de estada ou de residência em Portugal.

Credita-se, ainda, pela comunicação do organismo estrangeiro dos valores pagos a beneficiários nacionais em situação de estada ou de residência naqueles países estrangeiros.

268912 - «Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social - Com prestações sociais por acordos com países estrangeiros». - Regista a débito, nas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social, os valores pagos aos cidadãos estrangeiros em situação de estada ou residência em Portugal, por conta de organismos estrangeiros na decorrência da aplicação dos regulamentos comunitários e outros.

Regista a crédito, nas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social, os valores reembolsados pelos países estrangeiros ao Departamento das Relações Internacionais de Segurança Social e comunicados por este às instituições do sistema de solidariedade e de segurança social.

Este crédito realiza-se por contrapartida de «Transferências correntes obtidas - Regularização de valores».

268913 - «Instituições do sistema de solidariedade e de segurança social - Com reembolso de prestações sociais por acordos com países estrangeiros».

- Regista a crédito, no DRISS, os valores pagos pelas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social a cidadãos estrangeiros em situação de estada ou residência em Portugal e comunicados pelas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social.

Regista a débito, no DRISS, os valores recebidos dos países estrangeiros, a título de reembolso daqueles pagamentos realizados a cidadãos estrangeiros em situação de estada ou residência em Portugal.

Regista ainda, a débito os valores pagos por países estrangeiros a beneficiários nacionais em situação de estada ou de residência naqueles países.

Regista também, a crédito, o valor dos processamentos realizados nas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social correspondentes aos pagamentos efectuados nos países estrangeiros.

269 - «Adiantamentos por conta de vendas». - Regista as entregas feitas à entidade com relação a fornecimentos de bens e serviços cujo preço esteja previamente fixado. Pela emissão da factura estas verbas serão transferidas para as respectivas contas da rubrica 211.

27 - «Acréscimos e diferimentos». - Esta conta destina-se a registar os custos e proveitos nos exercícios a que respeitam.

271 - «Acréscimos de proveitos». - Esta conta serve de contrapartida aos proveitos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja receita só venha a obter-se em exercício(s) posterior(es).

272 - «Custos diferidos». - Compreende os custos que devam ser reconhecidos nos exercícios seguintes. A quota-parte dos diferimentos incluídos nesta conta que for atribuída a cada exercício irá afectar directamente a respectiva conta de custos.

Esta conta poderá ter outras desagregações conforme seja necessário, designadamente para registar os gastos de reparação e conservação que não aumentem o período de vida útil nem o valor das imobilizações.

273 - «Acréscimos de custos». - Esta conta serve de contrapartida aos custos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja despesa só venha a incorrer-se em exercício(s) posterior(es).

274 - «Proveitos diferidos». - Compreende os proveitos que devem ser reconhecidos nos exercícios seguintes.

2745 - «Subsídios para investimento». - Incluem-se nesta conta os subsídios/transferências associados aos activos que deverão ser movimentados numa base sistemática para a conta 79832 - «Proveitos e ganhos extraordinários - Outros proveitos e ganhos extraordinários - Transferências de capital obtidas - Subsídios ao investimento» à medida que forem contabilizadas as amortizações do imobilizado a que respeitem. Caso a transferência não tenha por base activos amortizáveis ou não esteja associada à exploração, a contabilização far-se-à na conta 575 - «Subsídios».

Esta conta deverá ser desagregada por tipo de investimento e por classificação sectorial aplicável.

2749 - «Outros proveitos diferidos». - Incluem-se nesta conta as transferências obtidas/subsídios destinados a financiar despesas plurianuais não associadas a activos, que deverão ser movimentadas numa base sistemática para a conta 79833 - «Outros proveitos e ganhos extraordinários - Transferências de capital obtidas - Outros subsídios» à medida que forem contabilizadas as despesas a repartir pelos respectivos anos económicos.

28 - «Empréstimos concedidos». - Registam-se nesta conta os empréstimos concedidos e os subsídios atribuídos a título reembolsável. As subcontas deverão ser divididas consoante o horizonte temporal do empréstimo e a moeda em que foi concedido. As subcontas 2811, 2812, 2821 e 2822 deverão ser desagregadas de acordo com a classificação sectorial aplicável.

291 - «Provisões para cobranças duvidosas». - Esta conta destina-se a fazer face aos riscos da cobrança das dívidas de terceiros. A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada quando se reduzam ou cessem os riscos que visa cobrir.

292 - «Provisões para riscos e encargos». - Esta conta serve para registar as responsabilidades derivadas dos riscos de natureza específica e provável (contingências).

Será debitada na medida em que se reduzam ou cessem os riscos previstos.

Classe 3 - Existências

Esta classe serve para registar, consoante a organização existente na entidade:

a) As compras e os inventários inicial e final;

b) O inventário permanente.

31 - «Compras». - Lança-se nesta conta o custo das aquisições de matérias-primas e de bens aprovisionáveis destinados a consumo ou venda.

São também lançados nesta conta, por contrapartida de 228 - «Fornecedores - Facturas em recepção e conferência», as compras cujas facturas não tenham chegado à entidade até essa data ou não tenham sido conferidas.

Devem nela ser também incluídas as despesas adicionais de compra.

Eventualmente estas despesas podem passar pela classe 6, devendo depois, para satisfazer os critérios de valorimetria, ser imputadas às contas de existências respectivas.

Esta conta saldará, em todas as circunstâncias, por débito das contas de existências.

32 - «Mercadorias». - Respeita aos bens adquiridos pela entidade com destino a venda desde que não sejam objecto de trabalho posterior de natureza industrial.

33 - «Produtos acabados e intermédios». - Inclui os principais bens provenientes da actividade produtiva da entidade, assim como os que, embora normalmente reentrem no fabrico, possam ser objecto de venda.

341 - «Subprodutos». - Respeita aos bens de natureza secundária provenientes da actividade produtiva e obtidos simultaneamente com os principais.

348 - «Desperdícios, resíduos e refugos». - São aqui considerados os bens derivados do processo produtivo que não sejam de considerar na conta 341.

35 - «Produtos e trabalhos em curso». - São os que se encontram em fabricação ou produção, não estando em condições de ser armazenados ou vendidos. Inclui também os custos de campanhas em curso.

361 - «Matérias-primas». - Bens que se destinam a ser incorporados materialmente nos produtos finais.

362 - «Matérias subsidiárias». - Bens necessários à produção que não se incorporam materialmente nos produtos finais.

37 - «Adiantamentos por conta de compras». - Regista as entregas feitas pela entidade relativas a compras cujo preço esteja previamente fixado. Pela recepção da factura, estas verbas devem ser transferidas para as respectivas contas da rubrica 221 - «Fornecedores - Fornecedores, c/c».

38 - «Regularização de existências». - Esta conta destina-se a servir de contrapartida ao registo de quebras, sobras, saídas e entradas por ofertas, bem como a quaisquer outras variações nas contas de existências não derivadas de compras, vendas ou consumos.

Não pode ser utilizada para registo de variações em relação a custos padrões.

Quando se trate de quebras e sobras anormais, a conta será movimentada por contrapartida das contas 6932 - «Custos e perdas extraordinários - Perdas em existências - Quebras» ou 7932 «Proveitos e ganhos extraordinários - Ganhos em existências - Sobras».

39 - «Provisões para depreciação de existências». - Esta conta serve para registar as diferenças relativas ao custo de aquisição ou de produção, resultantes da aplicação dos critérios definidos na valorimetria das existências.

A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações que a originaram.

Classe 4 - Imobilizações

Esta classe inclui os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinam a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, quer sejam bens do Estado afectos à entidade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação financeira.

41 - «Investimentos financeiros». - Esta conta integra as aplicações financeiras de carácter permanente.

414 - «Investimentos em imóveis». - Engloba os edifícios e outras construções, os terrenos subjacentes, os terrenos urbanos e propriedades rústicas que não estejam afectas à actividade operacional da entidade.

4151 - «Depósitos em instituições financeiras». - Incluem-se nesta conta os depósitos em instituições de crédito que não sejam de classificar como disponibilidades.

4154 - «Fundos». - Inclui os bens detidos pela entidade e destinados a fazer face a compromissos prolongados, cujos rendimentos lhes sejam adstritos, como, por exemplo, os fundos para pensões de reforma.

42 - «Imobilizações corpóreas». - Integra os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis (com excepção dos bens de domínio público), que a entidade utiliza na sua actividade operacional, que não se destinem a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano.

Inclui igualmente as benfeitorias e as grandes reparações que aumentem o seu valor, vida útil e utilidade.

Quando se trate de bens em regime de locação financeira, a contabilização por parte do locatário obedecerá às seguintes regras:

a) No momento do contrato a locação deve ser registada por igual quantitativo no activo e no passivo (2611 - «Fornecedores de imobilizado - Fornecedores de imobilizado, c/c»), pelo mais baixo do justo valor do imobilizado nesse regime, líquido de subsídios e de créditos de imposto, recebíveis pelo locador, se existirem, ou do valor actual das prestações, excluindo comissões e serviços do locador;

b) Para o cálculo do valor actual citado na alínea a), a taxa de desconto a usar é a implícita na locação, se determinável, ou a taxa de juro corrente no mercado em operações de risco e prazo equivalentes;

c) As rendas serão desdobradas de acordo com o plano de amortização financeira da dívida a pagar referida na alínea a), considerando que esta representa o valor actual de uma renda antecipada, debitando a conta do passivo, pela parte correspondente à amortização do capital e levando o restante à conta de custos financeiros, a título de juros suportados;

d) O activo imobilizado referido na alínea a) deve ser amortizado de forma consistente com a política contabilística da entidade; se não existir certeza razoável de que o locatário obtenha a titularidade do bem no fim do contrato, o activo deve ser amortizado durante o período do contrato se este for inferior ao da sua vida útil.

421 - «Terrenos e recursos naturais». - Compreende os terrenos e recursos naturais (plantações de natureza permanente, minas, pedreiras, etc.) afectos às actividades operacionais da entidade.

Abrange os custos de desbravamento, movimentação de terras e drenagem que lhes respeitam.

São ainda registados nesta conta os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores. Quando não haja elementos concretos para a sua quantificação, adoptar-se-á o critério que for considerado mais adequado.

422 - «Edifícios e outras construções». - Respeita aos edifícios fabris, comerciais, administrativos e sociais, compreendendo as instalações fixas que lhes sejam próprias (água, energia eléctrica, aquecimento, etc.).

Refere-se também a outras construções tais como muros, silos, parques, albufeiras, canais, estradas e arruamentos, etc.

423 - «Equipamento básico». - Trata-se do conjunto de instrumentos, máquinas, instalações e outros bens, com excepção dos indicados na conta 425 - «Imobilizações corpóreas - Ferramentas e utensílios», com os quais se realiza a extracção, transformação e elaboração dos produtos ou a prestação de serviços.

Compreende os gastos adicionais com a adaptação de maquinaria e de instalações ao desempenho das actividades próprias da entidade.

Quando o objecto da entidade respeita a actividades de transporte ou de serviços administrativos, devem ser incluídos nesta conta os equipamentos dessas naturezas afectos a tais actividades.

426 - «Equipamento administrativo». - Inclui-se sob esta designação o equipamento social e o mobiliário diverso.

43 - «Imobilizações incorpóreas». - Regista os valores dos elementos patrimoniais intangíveis, englobando, nomeadamente, direitos e despesas de constituição, arranque e expansão.

431 - «Despesas de instalação». - Corresponde às despesas com a constituição e organização da entidade, assim como as relativas à sua expansão, designadamente despesas com aumento de capital, estudos e projectos.

432 - «Despesas de investigação e de desenvolvimento». - Esta conta engloba as despesas associadas com a investigação original e planeada, com o objectivo de obter novos conhecimentos científicos ou técnicos, bem como as que resultem da aplicação tecnológica das descobertas, anteriores à fase de produção.

433 - «Propriedade industrial e outros direitos». - Inclui patentes, marcas, alvarás, licenças, privilégios, concessões e direitos de autor, bem como outros direitos e contratos assimilados.

44 - «Imobilizações em curso». - Regista os valores das imobilizações de adição, melhoramento ou substituição não concluídas à data do encerramento do exercício e ainda os adiantamentos efectuados por conta do fornecimento de imobilizado, cujo preço esteja previamente fixado.

Pela recepção de facturas correspondentes deve fazer-se a transferência para as respectivas contas de 2611 - «Fornecedores de imobilizado - Fornecedores de imobilizado, c/c».

45 - «Bens de domínio público». - Regista os bens de domínio público que estão definidos na legislação em vigor.

48 - «Amortizações acumuladas». - Regista os valores das amortizações acumuladas do imobilizado corpóreo e incorpóreo.

49 - «Provisões para investimentos financeiros». - Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição de títulos e outras aplicações financeiras e o respectivo preço de mercado, quando este for inferior àquele.

Esta provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos ou de capitais próprios, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações para que foi criada.

Classe 5 - Fundo Patrimonial

51 - «Património». - Registam-se nesta conta os fundos relativos à constituição da entidade, resultantes dos activos e passivos que lhe sejam consignados, bem como as alterações subsequentes que venham a ser formalmente autorizadas pelas respectivas tutelas.

56 - «Reservas de reavaliação». - Esta conta serve de contrapartida aos ajustamentos monetários.

571 «Reservas legais». - Esta conta deverá ser subdividida, consoante as necessidades das entidades, tendo em vista a legislação que lhes é aplicável.

575 - «Subsídios». - Serve de contrapartida aos subsídios ou transferências que não se destinem a investimentos amortizáveis, nem à exploração.

576 - «Doações». - Serve de contrapartida às doações de que a entidade seja beneficiária.

577 - «Reservas decorrentes da transferência de activos». - Regista o valor patrimonial atribuído aos bens transferidos a título gratuito provenientes de entidades abrangidas pelo presente Plano.

59 - «Resultados transitados». - Esta conta é utilizada para registar os resultados líquidos provenientes do exercício anterior.

Excepcionalmente, esta conta também poderá registar regularizações não frequentes e de grande significado que devam afectar, positiva ou negativamente, os fundos próprios, e não o resultado do exercício.

Classe 6 - Custos e perdas

61 - «Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas». - Regista a contrapartida das saídas das existências nela mencionadas, por venda ou integração no processo produtivo.

No caso de inventário intermitente, as saídas de existências são apuradas através da seguinte fórmula:

CMVMC (custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas) = existência inicial + compras(mais ou menos)regularizações de existências - existência final sendo movimentada apenas no termo do exercício.

621 - «Subcontratos». - Esta conta compreende os trabalhos necessários ao processo produtivo próprio, relativamente aos quais se obteve a cooperação de outras entidades, submetidos a compromissos formalizados ou a simples acordos.

Não abrange pessoal em regime de prestação de serviços (profissionais liberais) e que efectue trabalhos de carácter regular.

62212 - «Combustíveis». - É debitada pelo encargo com combustíveis consumidos pela entidade desde que não armazenáveis.

62214 - «Outros fluidos». - Corresponde ao consumo de óleos e lubrificantes.

Também se inclui nesta conta o consumo de gás.

62215 - «Ferramentas e utensílios de desgaste rápido». - Respeita ao equipamento dessa natureza cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.

62216 - «Livros e documentação técnica». - Esta conta regista os livros e documentação técnica que não sejam considerados como imobilizado.

62217 - «Material de escritório». - Integra os encargos com o consumo imediato de material de escritório que não seja considerado equipamento de escritório (imobilizado), nomeadamente, papel, lápis, esferográficas, etc.

No caso de se fazerem compras de material de escritório para serem armazenadas, essas compras debitam-se numa subconta apropriada da 316 - «Matérias-primas, subsidiárias e de consumo», sendo movimentadas pelo valor das requisições dos sectores da entidade.

62218 - «Artigos para oferta». - Respeita ao custo dos bens adquiridos especificamente para oferta.

62219 - «Rendas e alugueres». - Refere-se à renda de terrenos e edifícios e ao aluguer de equipamentos.

Não inclui as rendas de bens em regime de locação financeira, mas sim as de bens em regime de locação operacional.

62221 - «Despesas de representação». - Refere-se aos encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a pessoas e a entidades diversas.

62223 - «Seguros». - São aqui considerados os seguros a cargo da entidade, com excepção dos relativos a custos com o pessoal.

62226 - «Transportes de pessoal». - Inclui os gastos de transportes, com carácter de permanência, destinados à deslocação dos trabalhadores de e para o local de trabalho.

Os gastos com o transporte de pessoal que assumam natureza eventual serão registados na rubrica 62227.

62227 - «Deslocações e estadas». - Além dos gastos já referidos, compreende os de alojamento e alimentação fora do local de trabalho. Se tais encargos forem suportados através de ajudas de custo, estas serão incluídas na rubrica 64 - «Custos com o pessoal».

62229 - «Honorários». - Compreende as remunerações atribuídas aos trabalhadores independentes.

62232 - «Conservação e reparação». - Inclui os bens e os serviços destinados à manutenção dos elementos do activo imobilizado e que não provoquem um aumento do seu custo ou da sua duração.

Engloba as despesas com contratos de assistência técnica, conservação e reparação do activo imobilizado quando estes serviços não aumentem o seu valor ou a sua vida útil, e não tenham efeito plurianual; neste caso o quantitativo relativo aos exercícios seguintes deverá ser movimentado na conta 272 - «Acréscimos e diferimentos - Custos diferidos» em subconta a criar.

62233 - «Publicidade e propaganda». - Regista a despesa em serviços de publicidade e propaganda sem carácter plurianual. As campanhas de publicidade cujos efeitos se prolonguem por mais de um exercício deverão ser registados em custos diferidos e levadas a custos do exercício em partes iguais por três anos.

62235 - «Vigilância e segurança». - Regista todos os encargos com serviços prestados por empresas da especialidade neste âmbito.

Inclui os encargos com transporte de valores.

62236 - «Trabalhos especializados». - Regista os encargos com os serviços técnicos prestados por outras entidades que a própria entidade não pode superar pelos seus meios, tais como serviços informáticos, trabalhos tipográficos, estudos e pareceres.

62241 - «Transporte de material». - Refere-se aos encargos com transporte de material diverso, com carácter de continuidade.

62242 - «Cursos de formação». - Inclui os encargos com os cursos de formação profissional dos não funcionários da entidade quando prestados por pessoas colectivas.

62243 - «Transporte de utentes». - Inclui os gastos de transporte, com carácter de permanência, destinados à deslocação dos utentes (lares, jardins-de-infância, transportes a hospitais, termas, etc.).

62244 - «Serviços prestados pela instituições de crédito e outras entidades». - Refere-se aos gastos com o serviço prestado pelas instituições de crédito e outras instituições, nomeadamente, comissões pelo pagamento de prestações sociais por vale de correio, por cheque, por transferência bancária e por ordens de pagamento.

62298 - «Outros fornecimentos e serviços». - É uma conta de carácter residual e pode incluir encargos com jornais e revistas, informações comerciais, aquisição de livros de cheques, portagens, estacionamento de veículos, pneus e câmaras de ar, etc.

631 - «Transferências correntes concedidas». - Esta conta compreende as transferências correntes concedidas às instituições do sistema de solidariedade e de segurança social e outras instituições financiadas pelo orçamento do sistema de solidariedade e da segurança social, de acordo com a classificação sectorial aplicável.

632 - «Subsídios correntes concedidos». - Os subsídios são transferências correntes concedidas sem contrapartida a unidades produtivas com o objectivo de influenciar níveis de produção, preços ou remuneração dos factores de produção.

Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial.

633 - «Prestações sociais». - Incluem-se aqui todas as prestações de natureza social destinadas a cobrir determinados riscos (doença, invalidez, velhice, sobrevivência, acidentes de trabalho, maternidade, família, desemprego, alojamento, educação e outras necessidades básicas) concedidas às famílias que delas beneficiem, excepto as incluídas nos custos com o pessoal.

64222 - «Trabalho em regime de turnos». - Inclui o subsídio de turno definido na legislação em vigor.

64233 - «Outras prestações sociais». - Incluem-se aqui todas as outras prestações sociais nomeadamente, subsídio por morte, invalidez, velhice, sobrevivência, acidentes de trabalho, doença, maternidade, família, desemprego, alojamento, educação e promoção do emprego concedidas ao pessoal e familiares.

645 - «Encargos sobre remunerações». - Inclui incidências relativas a remunerações que sejam suportadas obrigatoriamente pela entidade.

6453 - «Segurança social - Regime geral». - Inclui os custos da entidade patronal decorrentes dos valores devidos à segurança social - instituições do sistema de solidariedade e de segurança social - relativamente às remunerações pagas aos seus trabalhadores abrangidos por «contrato a termo», «Qualquer outra situação» e, ainda, o pessoal do quadro das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social abrangidos pela Portaria 193/79, de 17 de Abril.

646 - «Seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais». - Regista os prémios de seguros obrigatórios e de acidentes de trabalho e doenças profissionais do pessoal.

Os demais seguros relativos a custos com o pessoal, designadamente os seguros de doença e os de vida são de relevar em subdivisão apropriada da conta 648 - «Outros custos com o pessoal».

647 - «Encargos sociais voluntários». - Inclui as despesas suportadas com a manutenção de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas, bem como outras realizações de utilidade pública em benefício do pessoal e dos seus familiares.

648 - «Outros custos com o pessoal». - Inclui todas as despesas com o pessoal não consideradas nas rubricas anteriores.

6481 - «Despesas de saúde». - Inclui os custos resultantes do protocolo celebrado entre a ADSE e o IGFSS.

6483 - «Formação profissional. - Refere-se a formação dada por funcionários da entidade. Engloba também inscrições em cursos de formação profissional, seminários, colóquios, congressos e ainda propinas, bolsas de estudo, etc.

6484 - «Comparticipação nos encargos de administração da ADSE». - Regista o quantitativo a entregar à ADSE por cada funcionário da entidade que seja beneficiário da ADSE.

651 - «Impostos e taxas». - A desagregar por tipo de imposto e taxa.

652 - «Quotizações». - Inclui as quotizações suportadas pela entidade, nomeadamente, Associação de Segurança Social, Associação Internacional de Segurança Social, Ordem dos Advogados.

655 - «Encargos com utentes». - Refere-se a encargos com os utentes dos estabelecimentos integrados.

6551 - «Salários de estímulo». - Compreende as verbas, atribuídas aos utentes, compensatórias de trabalhos efectuados.

6552 - «Dinheiro de bolso». - Nesta rubrica inscrevem-se as verbas atribuídas aos utentes para pequenas despesas.

6588 - «Outros». - Inclui senhas de presença, subsídios a ex-apontadores de obras, trabalhos para o sistema de solidariedade e de segurança social, etc..

66 - «Amortizações do exercício». - Esta conta serve para registar a depreciação das imobilizações corpóreas (com excepção das incluídas em investimentos financeiros), incorpóreas e dos bens de domínio público atribuída ao exercício.

As amortizações do exercício serão calculadas pelo método das quotas constantes, em função do tempo e da forma de utilização do respectivo imobilizado.

67 - «Provisões do exercício». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo operacional.

68 - «Custos e perdas financeiras». - Esta conta regista, nomeadamente, os juros suportados por empréstimos contraídos, os juros de desconto de títulos e os juros de mora.

683 - «Amortizações de investimentos em imóveis». - Esta rubrica abrange as amortizações do exercício dos investimentos financeiros em imóveis, isto é, imobilizado não afecto à actividade operacional e que não seja considerado como bens do domínio público.

684 - «Provisões para aplicações financeiras». - Esta conta regista de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo financeiro.

685 - «Diferenças de câmbio desfavoráveis». - Regista as diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com a actividade corrente da entidade e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto nos critérios de valorimetria.

687 - «Perdas na alienação de aplicações de tesouraria». - Regista as perdas verificadas na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.

691 - «Transferências de capital concedidas». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial.

691152 - «Financiamento da capitalização pública de estabilização». - Esta subconta, a movimentar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, destina-se a registar as transferências de capital concedidas ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, relativas à consignação da parcela das cotizações dos trabalhadores, aos saldos do subsistema providencial e às receitas da alienação do património da segurança social.

694 - «Perdas em imobilizações». - Regista as perdas provenientes de alienação, de sinistros ou de abates de imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.

6962 - «Provisões». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, apenas quando deva considerar-se extraordinária.

697 - «Correcções relativas a exercícios anteriores». - Esta conta regista as correcções desfavoráveis derivadas de erros ou omissões relacionadas com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

6971 - «Restituições». - Engloba as restituições referentes a anos anteriores.

698 - «Outros custos e perdas extraordinários». - Esta conta destina-se a ser debitada pelas perdas extraordinárias que não sejam abrangidas pelas restantes subcontas da conta 69.

Deve incluir, entre outras, as perdas relacionadas com a reestruturação da entidade, regularização final de litígios, concordatas e perdões de dívidas e reestruturações contabilísticas.

Classe 7 - Proveitos e ganhos

71 - «Vendas e prestações de serviços». - As vendas e prestações de serviços, representadas pela facturação, devem ser deduzidas do IVA e de outros impostos e incidências, nos casos em que nela estejam incluídos.

712 - «Prestações de serviços». - Esta conta é destinada ao registo dos proveitos originados pela prestação de serviços que sejam próprios dos objectivos ou finalidades principais da entidade, como é o caso das comparticipações por utilização de estabelecimentos sociais e outras.

7112 - «Prestações de serviços dentro do sistema de solidariedade e de segurança social». - Esta conta destina-se ao registo dos proveitos provenientes de trabalhos e serviços prestados por e para entidades do sistema de solidariedade e de segurança social.

723 - «Contribuições para a segurança social». - Esta conta destina-se à movimentação dos proveitos originados pelas contribuições declaradas à segurança social, de acordo com os regimes e taxas definidos na legislação que regulamenta esta matéria.

7241 - «Contra-ordenações». - Registam-se nesta conta os proveitos originados por processos de contra-ordenações elaborados pelas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social, por infracções cometidas, nos termos da legislação em vigor.

725 - «Reembolsos e restituições». - Esta conta, de natureza devedora (devolução da receita), movimenta-se por contrapartida das respectivas subcontas da conta 25 «Devedores e credores pela execução do orçamento», no momento do reconhecimento da obrigação de reembolsar ou restituir um determinado montante.

A conta 725 será utilizada fundamentalmente para registar (a débito) as restituições de contribuições do exercício e, como tal, será desagregada em subcontas que evidenciem os diferentes regimes de contribuições para a segurança social.

726 - «Anulações». - Registam-se nesta conta as anulações de proveitos, nomeadamente as anulações de contribuições já contabilizadas como proveito e consideradas posteriormente indevidas.

7281 - «Adicional ao IVA». - Esta conta regista a receita fiscal, consignada ao sistema, obtida com o aumento de 1% da taxa normal do IVA - Lei 39-13/94, de 27 de Dezembro.

73 - «Proveitos suplementares». - Nesta conta registam-se os proveitos, inerentes ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da entidade.

742 - «Transferências correntes obtidas». - Esta conta compreende as transferências correntes obtidas das unidades institucionais e é desagregada de acordo com a respectiva classificação sectorial.

74211 - «Transferências do OE». - Esta conta será desagregada de acordo com a origem do financiamento do OE.

742112 - «Transferências correntes do OE - Participação portuguesa nos projectos co-financiados». - Nesta conta registam-se as transferências do OE que se destinem à comparticipação nacional dos projectos comunitários.

Deverá ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.

742121 - «Transferências correntes dos serviços e fundos autónomos». - Nesta conta contabilizam-se as transferências correntes dos serviços e fundos autónomos.

742122 - «Transferências correntes dos serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa nos projectos co-financiados». - Nesta conta registam-se as transferências dos serviços e fundos autónomos que se destinem à comparticipação nacional dos projectos comunitários. Deverá ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.

742123 - «Transferências correntes dos serviços e fundos autónomos - Financiamento comunitário nos projectos co-financiados». - Nesta conta registam-se as transferências dos serviços e fundos autónomos que se destinem à comparticipação comunitária dos projectos comunitários. Deverá ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.

742124 - «Outras transferências dos serviços e fundos autónomos». - Nesta conta registam-se as transferências dos serviços e fundos autónomos que, embora não sejam correntes na acepção orçamental, se destinem a financiar despesas de funcionamento/correntes.

74213 - «Outras transferências de administrações públicas». - Nesta conta registam-se as transferências correntes de administrações públicas que não estejam previstas nas rubricas anteriores, de acordo com a origem do financiamento previsto no classificador económico orçamental em vigor.

74221 - «Transferências correntes - Comparticipação da UE». - Nesta conta registam-se as transferências oriundas da UE que se destinem à comparticipação desta nos projectos comunitários. Deverá ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.

743 - «Subsídios correntes obtidos». - Os subsídios são transferências correntes obtidas, sem contrapartida, com o objectivo de influenciar níveis de produção, preços ou remuneração dos factores de produção.

75 - «Trabalhos para a própria entidade». - Regista os trabalhos que a entidade realiza para si mesma, sob sua administração directa, aplicando meios próprios ou adquiridos para o efeito e que se destinam ao seu imobilizado ou que sejam de repartir por vários exercícios (caso em que serão registados por crédito de 756 «Custos diferidos» e débito da subconta apropriada em 272 «Custos diferidos».

Será ainda creditada pelos valores dos custos do exercício considerados como investimento, apurados complementarmente por dados analíticos.

756 - «Custos diferidos». - Esta conta engloba os trabalhos, com o custo diferido, para a própria entidade que se destinem a grandes reparações não imputáveis ao imobilizado.

76 - «Outros proveitos e ganhos operacionais». - Nesta conta registam-se os proveitos, alheios ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da entidade.

781 - «Juros obtidos». - Esta conta deve ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável e a origem dos proveitos obtidos.

785 - «Diferenças de câmbio favoráveis». - Regista as diferenças de câmbio favoráveis relacionadas com a actividade corrente da entidade e com o financiamento das imobilizações, em conformidade com o disposto nos critérios de valorimetria.

787 - «Ganhos na alienação de aplicações de tesouraria». - Regista os ganhos verificados na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.

792 - «Recuperação de dívidas». - Esta conta regista o montante recebido já considerado anteriormente como incobrável.

794 - «Ganhos em imobilizações». - Regista os ganhos provenientes da alienação ou de sinistros respeitantes a imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.

7962 - «Provisões». - Esta conta regista de forma global, no fim do período contabilístico, a variação negativa da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, seja ela operacional, financeira ou extraordinária.

797 - «Correcções relativas a exercícios anteriores». - Esta conta regista as correcções favoráveis derivadas de erros ou omissões relacionadas com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem sejam ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

7983 - «Transferências de capital obtidas». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

79831 - «Transferências de capital obtidas - Do exercício». - Esta conta destina-se a movimentar as transferências que não tenham por objectivo financiar activos amortizáveis do sistema.

Complementa a contabilização prevista na 691 - Transferências de capital concedidas, quando referentes a transferências fora do sistema, nomeadamente para instituições particulares de solidariedade social e outras entidades.

7983113 - «Transferências de capital do OE - Consignação de rendimentos do Estado para reservas de capitalização». - Esta subconta, a movimentar pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social destina-se a movimentar as transferências do Estado relativas a rendimentos de património consignados a reservas de capitalização.

7983114 - «Transferências de capital do OE - Excedentes de execução do OE». - Esta subconta, a movimentar pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, regista as transferências do OE relativas a excedentes de execução do Orçamento do Estado, tendo em vista a correcção do subfinanciamento por incumprimento da Lei 28/84 de 14 de Agosto.

7983116161 - «Transferências de capital do OSSSS - Consignação da parcela das cotizações dos trabalhadores». - Esta subconta, a movimentar pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, destina-se a registar a transferência efectuada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social relativa à parcela das cotizações dos trabalhadores consignada à reserva de capitalização.

7983116162 - «Transferências de capital do OSSSS - Saldos anuais do dubsistema providencial». - Esta subconta, a movimentar pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, destina-se a registar a transferência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social relativa aos excedentes apurados em cada ano no subsistema providencial.

7983116163 - «Transferências de capital do OSSSS - Receitas da alienação do património da segurança social». - Esta subconta, a movimentar pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, destina-se a registar as transferências efectuadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social relativa ao produto da alienação do património da segurança social.

79832 - «Transferências de capital obtidas - Subsídios para investimento». - Tal como foi referido na nota explicativa relativa à conta 2745 - «Subsídios para investimento», nas operações de regularização de fim do exercício, os montantes creditados na conta 2745, deverão ser transferidos numa base sistemática para a presente conta, à medida que forem contabilizadas as amortizações dos elementos do imobilizado a que respeitam. Esta conta será creditada p/ contrapartida da 2745 à medida que forem contabilizadas as amortizações do imobilizado a que respeitem.

79833 - «Transferências de capital obtidas - Outros subsídios». - Tal como foi referido na nota explicativa relativa à conta 2749 - «Proveitos diferidos - Outros proveitos diferidos», nas regularizações de fim de exercício os montantes creditados na conta 2749 deverão ser transferidos, numa base sistemática, para a presente conta à medida que for sendo contabilizada a repartição dos custos respectivos.

Esta conta será creditada por contrapartida, a débito, da 2749 - «Proveitos diferidos - Outros proveitos diferidos» à medida em que forem sendo contabilizados aqueles custos.

7984 - «Prestações prescritas». - Esta conta destina-se ao registo das prestações sociais processadas e não recebidas pelos beneficiários do sistema de solidariedade e de segurança social, após haver decorrido o prazo legal para a sua reclamação.

7988 - «Outros não especificados». - Esta conta regista os proveitos e ganhos extraordinários que não tenham sido especificados nas contas anteriores.

Serve também para registar os ganhos relacionados nomeadamente com a reestruturação da entidade, a regularização final de litígios, perdões de dívidas e reestruturações contabilísticas.

Classe 8 - Resultados

81 - «Resultados operacionais». - Esta conta destina-se a concentrar, no fim do exercício, os custos e proveitos registados respectivamente nas contas 61 a 67 e 71 a 76, bem como a variação da produção.

Os resultados operacionais devem apresentar-se desagregados, nos termos da lei de bases do sistema de solidariedade e de segurança social, pelos regime de solidariedade e acção social, subsistema de protecção à família e regimes de segurança social (de inscrição obrigatória e facultativa).

Nas contas subsidiárias apurar-se-ão os resultados de cada regime por imputação dos custos e proveitos de sua própria natureza e os custos administrativos e outros que lhe sejam imputáveis.

82 - «Resultados financeiros». - Recolhe os saldos das contas 68 e 78.

83 - «Resultados correntes». - Esta conta, de utilização facultativa, agrupará os saldos das contas 81 e 82. Ainda que não seja utilizada, tais resultados estão evidenciados nas demonstrações adequadas.

84 - «Resultados extraordinários». - Esta conta reúne os saldos das contas 69 e 79.

88 - «Resultado líquido do exercício». - Esta conta reúne os saldos das contas anteriores desta classe.

12 - Consolidação de contas

A consolidação do orçamento e das demonstrações financeiras das instituições abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do diploma que aprovou o presente Plano compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de acordo com as atribuições que lhe estão conferidas pela legislação em vigor.

As normas de consolidação de contas do sistema serão definidas oportunamente.

13 - Relatório de gestão

O relatório de gestão a apresentar pelo órgão competente da instituição deve contemplar os seguintes aspectos:

a) Caracterização geral da entidade, que englobará elementos de identificação, relatório do órgão de gestão, onde serão descritas sucintamente as actividades desenvolvidas no ano, organograma, e ainda especificação dos recursos humanos ao nível do quadro de pessoal e efectivos;

b) Síntese do movimento desenvolvido nas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social, produtividade dos serviços;

c) De acordo com o previsto no plano de actividades, deverá o relatório de gestão analisar a situação económica relativa ao exercício e ainda informação respeitante ao investimento, condições de funcionamento e análise de custos e proveitos;

d) Síntese da situação financeira com apresentação de alguns indicadores de gestão económicos e financeiros, para além dos indicadores orçamentais apropriados ao sistema;

e) Deverão constar do relatório de gestão todas as demonstrações financeiras e demais peças contabilísticas constantes deste decreto-lei;

f) Por último, deverão ser referidos factos relevantes ocorridos e outros aspectos exigidos pela legislação em vigor, como é o caso do Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro - balanço social.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/25/plain-148616.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-29 - Decreto-Lei 24/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Plano de Contas das Instituições de Segurança Social (PCISS), publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

Ligações para este documento

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