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Decreto-lei 175/95, de 21 de Julho

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Sumário

ALTERA O DECRETO-LEI 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO (DEFINE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) NO CONCERNENTE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS, SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO ESTADO E PARA OS INSTITUTOS PÚBLICOS, NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS, SITUADOS NAS ZONAS DE MÉDIA E EXTREMA PERIFERIA, A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 45/84 DE 3 DE FEVEREIRO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 175/95

de 21 de Julho

Considerando que actualmente a transferência de pessoal, prevista no artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, depende de autorização do serviço ou organismo de origem;

Considerando, todavia, que há interesse público em facilitar a referida transferência para as autarquias locais, para os serviços desconcentrados do Estado e para os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, situados em zonas de média ou extrema periferia, dispensando a citada autorização;

Ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações sindicais, nos termos legais;

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - A transferência para as autarquias locais, para os serviços desconcentrados do Estado e para os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, situados nas zonas de média e extrema periferia, a que se refere o Decreto-Lei n.° 45/84, de 3 de Fevereiro, não depende de autorização do serviço de origem, salvo no caso de corpos especiais ou de inspecção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 6 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/21/plain-67982.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67982.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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