de 21 de Agosto
No quadro da política comunitária do ambiente e, designadamente na linha do Quinto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a publicação da Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, constitui a concretização de uma nova tendência na estratégia de abordagem do combate à poluição.Com efeito, a referida Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, reconhecendo que a existência de abordagens diferentes no controlo da poluição do ar, das águas e do solo pode favorecer a transferência dos problemas de poluição entre os meios físicos, em vez de favorecer a protecção do ambiente no seu todo, assume, como escopo essencial, o objectivo de uma abordagem integrada do controlo da poluição, assente prioritariamente na prevenção, sempre que possível, das emissões para o ar, a água e o solo, tendo em conta a gestão dos resíduos, ou na correspondente minimização dessas emissões, como meio de alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.
Reconhece-se, pois, o primado do controlo integrado da poluição como um elemento importante para a obtenção de um equilíbrio mais duradouro entre a actividade humana e o desenvolvimento sócio-económico, por um lado, e os recursos e a capacidade regeneradora da natureza, por outro, tendo em conta a evolução das tecnologias utilizadas nas actividades produtivas.
Em correspondência com o objectivo de uma abordagem integrada do controlo da poluição, que contribui para a aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável, a Directiva n.º 96/61/CE instituiu um novo quadro procedimental no âmbito da prevenção e do controlo da poluição proveniente de determinadas actividades, visando um tratamento integrado dos problemas ambientais suscitados por essas actividades e determinando a sua inserção nos respectivos regimes de licenciamento.
No âmbito da ordem jurídica interna, há que proceder à transposição daquela directiva comunitária, sendo, também, este momento propício ao desenvolvimento do princípio da licença ambiental para actividades poluidoras, consagrado na Lei de Bases do Ambiente, Lei 11/87, de 7 de Abril, há mais de uma década.
Nos termos da referida Lei de Bases do Ambiente, a construção, ampliação, instalação e funcionamento de estabelecimentos e o exercício de actividades efectivamente poluidoras dependerão do prévio licenciamento pelo serviço competente do Estado responsável pela área do ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Trata-se, pois, nos aludidos textos legislativos, a Directiva n.º 96/61/CE e a Lei de Bases do Ambiente, da instituição da licença ambiental, como forma de assegurar a prevenção e o controlo integrados da poluição provocada por certas actividades, cuja concessão, no âmbito do respectivo processo de licenciamento, é da responsabilidade do serviço competente do Estado responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território.
O esquema da licença ambiental não se sobrepõe, porém, aos diversos regimes aplicáveis em sede de licenciamento das actividades abrangidas pelo diploma, antes compreendendo, a par da necessária articulação com tais regimes, os diversos pareceres sectoriais sobre as componentes ambientais previstos na legislação vigente, com o intuito de assegurar uma abordagem integrada da questão ambiental, a par da simplificação administrativa, evitando a carga burocrática que uma duplicação de autorizações traduziria, inevitavelmente, na prática.
Finalmente, importa assinalar que para efeitos da licença ambiental são optimizadas as informações obtidas em sede de avaliação de impacte ambiental, com repercussão evidente ao nível do prazo para a decisão da autoridade ambiental responsável pela concessão da licença.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma tem por objecto a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro.2 - Para os efeitos do número anterior, todas as instalações, na acepção do artigo 2.º, n.º 1, alínea f), do presente diploma, estão sujeitas à licença ambiental a conceder nos termos do procedimento ora instituído.
3 - O presente regime é aplicável sem prejuízo da legislação vigente em matéria de avaliação de impacte ambiental, de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de ilícitos de poluição marítima e de combate à poluição no mar.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) Alteração da exploração - uma ampliação da instalação ou uma alteração das características ou do funcionamento da instalação que seja susceptível de produzir efeitos no ambiente;
b) Alteração substancial - uma alteração da instalação susceptível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente;
c) Autoridade competente para a licença ambiental - a Direcção-Geral do Ambiente (DGA);
d) Emissão - a libertação directa ou indirecta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa dada instalação;
e) Entidade coordenadora do licenciamento - a entidade da administração central ou regional do Estado a quem compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação do processo de licenciamento das actividades referidas no artigo 1.º e a concessão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e laboração dessas actividades;
f) Instalação - uma unidade técnica fixa na qual são desenvolvidas uma ou mais actividades constantes do anexo I ou quaisquer outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;
g) Instalação existente - uma instalação:
i) Licenciada pela entidade referida na alínea e) antes da data de entrada em vigor do presente diploma;
ii) Em funcionamento na data da entrada em vigor do presente diploma;
iii) Para a qual foi apresentado um pedido de licenciamento completamente instruído junto da entidade coordenadora do licenciamento antes da data de entrada em vigor do presente diploma desde que essa instalação entre em funcionamento até 30 de Outubro de 2000;
h) Interessados - cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, com residência principal ou secundária no concelho ou concelhos limítrofes da localização do projecto, bem como as suas organizações representativas, organizações não governamentais de ambiente e, ainda, quaisquer outras entidades cujas atribuições ou estatutos o justifiquem;
i) Licença ambiental - decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo presente diploma, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária do licenciamento ou da autorização dessas instalações;
j) Melhores técnicas disponíveis (MTDS) - a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu todo. Entende-se por:
i) Técnicas: o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada, bem como as técnicas utilizadas no processo de produção;
ii) Disponíveis: as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector industrial em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer essas técnicas sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário, desde que sejam acessíveis ao operador em condições razoáveis;
iii) Melhores: técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu todo;
k) Normas de qualidade ambiental - o conjunto de exigências legais que devem ser satisfeitas num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo;
l) Operador - qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que pretenda explorar, explore ou possua a instalação ou em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação, nos termos da legislação aplicável;
m) Poluição - a introdução directa ou indirecta, em resultado de acção humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído no ar, na água ou no solo, susceptíveis de:
i) Prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente;
ii) Causar deteriorações dos bens materiais; ou iii) Causar entraves, comprometer ou prejudicar o uso e fruição e outros usos legítimos do ambiente;
n) Substância - qualquer elemento químico e seus compostos, com excepção das substâncias radioactivas, na acepção do Decreto-Lei 348/89, de 12 de Outubro, e dos organismos geneticamente modificados, na acepção do Decreto-Lei 126/93, de 20 de Abril;
o) Valor limite de emissão - a massa, expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração e ou o nível de uma emissão que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados.
2 - Os valores limite de emissão podem ser fixados para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias, designadamente as referidas no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - Os valores limite de emissão são geralmente aplicáveis no ponto onde são libertadas as emissões à saída da instalação, não devendo atender-se, na sua determinação, a uma eventual diluição.
4 - Em caso de libertação indirecta para meios aquáticos, pode ser tomado em consideração o efeito de uma estação de tratamento ao serem fixados os valores limite de emissão da instalação, desde que se garanta que o nível de protecção do ambiente no seu todo é equivalente e que não conduz a uma maior contaminação do ambiente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, e respectiva legislação regulamentar.
CAPÍTULO II
Entidades e competências
Artigo 3.º
Entidades intervenientes
No procedimento da licença ambiental intervêm as seguintes entidades:a) A entidade coordenadora do licenciamento;
b) A autoridade competente para a licença ambiental;
c) As direcções regionais do ambiente (DRA);
Artigo 4.º
Entidade coordenadora do licenciamento
1 - À entidade coordenadora do licenciamento compete, nos termos da lei aplicável, a coordenação do processo de licenciamento das instalações referidas no artigo 1.º e a concessão da autorização ou da licença para a instalação, laboração e alterações da instalação, sendo, para o efeito, o interlocutor único do operador.2 - No âmbito do presente diploma, compete ainda à entidade coordenadora do licenciamento:
a) Prestar apoio técnico e disponibilizar informação respeitante às melhores técnicas disponíveis e demais aspectos com elas relacionados;
b) Remeter à DRA territorialmente competente na área de localização da instalação a documentação apresentada pelo operador para efeitos do procedimento de licença ambiental, podendo juntar o seu parecer relativamente à documentação apresentada pelo operador, em particular, no que diz respeito à forma como foram tidas em consideração as melhores técnicas disponíveis;
c) Solicitar ao operador as informações complementares, aditamentos ou a reformulação do resumo não técnico, que se afigurem necessários, comunicando-lhe, na primeira vez que esta situação ocorrer, a suspensão do procedimento da licença ambiental;
d) Comunicar à entidade referida na alínea b) e disponibilizar ao público a decisão final tomada no âmbito do licenciamento ou da autorização da instalação.
Artigo 5.º
Autoridade competente para a licença ambiental
1 - A DGA é a entidade competente para decidir os pedidos de licença ambiental nos termos previstos no presente diploma, competindo-lhe, designadamente:
a) Coordenar e gerir administrativamente o procedimento de licença ambiental;
b) Solicitar a colaboração de consultores especializados sempre que tal seja necessário em função das características do projecto;
c) Decidir sobre o pedido de licença ambiental;
d) Comunicar a decisão mencionada na alínea anterior à DRA, ao IPAMB e à Inspecção-Geral do Ambiente (IGA);
e) Prestar informação e apoio técnico, sempre que solicitado, nomeadamente, em caso de dúvidas quanto à sujeição de instalações ao presente diploma e, no que concerne a documentação de referência, disponibilizando informação respeitante às melhores técnicas disponíveis;
f) Fazer o intercâmbio de informação e a interlocução com a Comissão Europeia no âmbito do presente diploma, em articulação com as entidades com superitendência nas actividades constantes do anexo I, nomeadamente no que respeita à preparação dos documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis, bem como relativamente à comunicação dos dados representativos sobre os valores limite de emissão disponíveis fixados de acordo com as categorias de actividades constantes do anexo I e, se necessário, das melhores técnicas disponíveis de que resultaram esses valores;
g) Elaborar o inventário anual das principais emissões poluentes e fontes responsáveis, relativo a todas as instalações, novas e existentes, abrangidas pelo presente diploma.
h) Enviar à Comissão Europeia, de três em três anos, o inventário referido no número anterior.
2 - Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1, a DGA é a autoridade nacional competente no âmbito do presente diploma.
3 - Para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1, os operadores das instalações abrangidas pelo presente diploma devem dar cumprimento ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º
Artigo 6.º
Direcções regionais do ambiente
A DRA territorialmente competente na área de localização da instalação toma parte no procedimento de licença ambiental, competindo-lhe, nomeadamente:a) Receber da entidade coordenadora do licenciamento a documentação apresentada pelo operador para efeitos do procedimento de licença ambiental e de renovação dessa licença, bem como o parecer que a entidade coordenadora entenda juntar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, para consideração no procedimento de licença ambiental;
b) Designar o técnico responsável pelo acompanhamento do procedimento e comunicá-la à DGA;
c) Avaliar, em conjunto com a DGA, os pedidos de licença ambiental e de renovação dessas licenças;
d) Transmitir à entidade coordenadora do licenciamento a decisão sobre o pedido de licença ambiental;
e) Analisar a conformidade dos resultados das monitorizações das emissões da instalação com as condições estabelecidas na licença ambiental.
Artigo 7.º
Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição 1 - Para efeitos de acompanhamento da aplicação do disposto no presente diploma no que respeita ao estudo, selecção e estabelecimento das Melhores Técnicas Disponíveis (MTDS) a aplicar nos diferentes sectores de actividade abrangidos, é criada a Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição, composta por representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, do Ministério da Economia, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das associações empresariais.2 - A presidência da Comissão mencionada no número anterior compete a um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
3 - Compete à Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição, nomeadamente:
a) A análise das melhores técnicas disponíveis por sector de actividade que, no respeito pelo disposto no presente diploma, servem de referência em termos nacionais para efeitos da emissão da licença ambiental;
b) A publicação de documentos de suporte e de informação sobre as melhores técnicas disponíveis;
c) O acompanhamento da evolução e a promoção da adopção das melhores técnicas disponíveis, medidas de monitorização associadas e demais aspectos relacionados;
d) A pronúncia sobre questões da sua competência sempre que solicitada pelas restantes entidades intervenientes.
4 - A composição, funcionamento e demais atribuições da Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição constam de portaria dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
CAPÍTULO III
Licença ambiental
SECÇÃO I Conteúdo
Artigo 8.º
Obrigações fundamentais do operador
1 - O operador deve assegurar que a instalação será explorada com respeito pelos seguintes princípios gerais:a) Sejam adoptadas as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, designadamente mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis;
b) Não seja causada qualquer poluição importante, em resultado da adopção das medidas a que se reporta a alínea anterior;
c) Seja evitada a produção de resíduos em conformidade com o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro ou, não sendo possível, sejam valorizados os resíduos ou, se tal não for técnica e economicamente possível, eliminados, evitando ou reduzindo o seu impacte no ambiente;
d) A energia seja utilizada eficientemente;
e) Sejam adoptadas as medidas necessárias para prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos;
f) Sejam adoptadas as medidas necessárias em face da desactivação definitiva da instalação, destinadas a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado satisfatório.
2 - As instalações abrangidas pelo presente diploma estão sujeitas aos valores limite de emissão correspondentemente aplicáveis, fixados na legislação identificada no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - Os valores limite mencionados no número anterior constituem o grau de exigência mínimo permitido ao abrigo do presente diploma.
4 - O operador de uma instalação abrangida pelo presente diploma está obrigado a enviar à DRA territorialmente competente os resultados da monitorização das emissões impostas na licença, bem como a facultar a colheita de amostras e a disponibilizar as informações que lhe forem solicitadas no âmbito da verificação do cumprimento do presente diploma.
5 - Os operadores das instalações abrangidas pelo presente diploma devem enviar anualmente à DRA a resposta ao formulário sobre emissões de poluentes que lhe for enviado por esta, no prazo aí fixado.
6 - A DRA comunica à entidade coordenadora do licenciamento os resultados da monitorização das emissões e os formulários transmitidos pelos operadores.
Artigo 9.º
Melhores técnicas disponíveis e objectivos de qualidade ambiental
1 - Na determinação das melhores técnicas disponíveis devem ser tomados em consideração os critérios constantes do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante, tendo em conta os custos e benefícios que podem resultar de uma acção e os princípios da precaução e da prevenção.
2 - Se, para efeito do cumprimento de um objectivo de qualidade ambiental, forem exigíveis condições mais restritivas do que as que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis, a licença deve prever condições suplementares para garantia do respeito pelo correspondente objectivo de qualidade ambiental.
Artigo 10.º
Conteúdo da licença ambiental
1 - A licença ambiental tem em consideração os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para os sectores de actividade abrangidos pelo presente diploma e inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento das condições referidas nos artigos 8.º e 9.º a fim de assegurar a protecção do ar, da água e do solo, e de prevenir ou reduzir a poluição sonora e a produção de resíduos, com o objectivo de alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.2 - A licença ambiental fixa, ainda, designadamente:
a) Os valores limite de emissão para as substâncias poluentes, especialmente as constantes do anexo III, susceptíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro, concretamente, água, ar e solo;
b) As indicações adequadas, na medida do necessário, que garantam a protecção do solo e das águas subterrâneas, o controlo do ruído e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados pela instalação;
c) Medidas de monitorização das emissões da instalação, incluindo a descrição da metodologia e frequência das medições e o processo de avaliação das medições, de modo a assegurar a verificação do cumprimento das condições da licença;
d) A obrigação de comunicação periódica à DRA territorialmente competente dos dados resultantes da monitorização das emissões da instalação;
e) Medidas relativas a condições não habituais de exploração que possam afectar o ambiente, designadamente o arranque, as fugas, as avarias, as paragens momentâneas e a desactivação definitiva da instalação.
f) A obrigação de informação da DRA territorialmente competente, da entidade coordenadora do licenciamento e da Inspecção-Geral do Ambiente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, de qualquer incidente ou acidente que afecte significativamente o ambiente, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 204/93, de 3 de Junho.
g) O período de validade que não deve, sempre que possível, ser inferior a cinco anos, nem pode exceder dez anos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º 3 - A autoridade competente para a licença ambiental pode, sempre que considerar necessário, complementar ou substituir, na licença ambiental, os valores limite de emissão previstos na alínea a) do n.º 2 por parâmetros ou medidas técnicas equivalentes.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, os valores limite de emissão, os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes referidos na alínea a) do n.º 2 e no número anterior devem:
a) Basear-se nas melhores técnicas disponíveis, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específicas;
b) Ter em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua implantação geográfica e as condições ambientais do local.
5 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, as condições da licença ambiental devem prever disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras e garantir um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.
6 - No caso de instalações relativas às actividades pecuárias referidas no n.º 6.6 do anexo I, a emissão da licença ambiental deve:
a) Ter em consideração as regras práticas adaptadas a essas categorias de instalação, no que se refere ao estabelecimento dos valores limite de emissão mencionados na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4;
b) Ter em consideração os custos e os benefícios, no que se refere às medidas mencionadas nas alíneas c) e d) do n.º 2.
SECÇÃO II
Destinatários
SUBSECÇÃO I
Novas instalações
Artigo 11.º
Licença ambiental de novas instalações
1 - As novas instalações abrangidas pelo presente diploma estão sujeitas à obtenção da licença ambiental prevista no presente diploma.
2 - O disposto no número anterior aplica-se sem prejuízo das excepções previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, no que respeita à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, às novas instalações não são aplicáveis as disposições sobre licenciamento, autorização ou pareceres na área do ambiente previstas nos diplomas mencionados no anexo II.
Artigo 12.º
Licença ambiental de instalações sujeitas a prévia avaliação de impacte
ambiental
1 - No caso de uma instalação sujeita, nos termos da legislação aplicável, a avaliação de impacte ambiental (AIA), o procedimento para a atribuição da licença ambiental previsto no presente diploma só pode iniciar-se após a emissão da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável.2 - No caso previsto no número anterior, a decisão sobre a licença ambiental deve tomar em consideração os seguintes elementos:
a) O conteúdo e condições eventualmente prescritas na DIA;
b) Os elementos constantes do estudo de impacte ambiental (EIA) apresentado pelo proponente e os resultados da consulta pública, no caso de deferimento tácito previsto nos termos da legislação de AIA.
SUBSECÇÃO II
Instalações existentes
Artigo 13.º
Licença ambiental de instalações existentes
1 - As instalações existentes devem possuir a licença ambiental prevista no presente diploma até 30 de Outubro de 2007.
2 - Para os efeitos do número anterior, o operador da instalação existente deve:
a) Preencher e enviar à DGA a ficha de identificação constante do anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma;
b) Apresentar o pedido de licença ambiental nos termos previstos no presente diploma de modo a obter a correspondente licença no prazo previsto no n.º 1.
3 - Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, às instalações existentes abrangidas pelo presente diploma é imediatamente aplicável o disposto nos artigos 1.º e 2.º, nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 8.º e nos artigos 14.º e 15.º, todos do presente diploma.
4 - Enquanto os operadores das instalações existentes não obtiverem a respectiva licença ambiental, mantêm-se válidas as licenças atribuídas ao abrigo das disposições constantes da legislação enumerada no anexo II do presente diploma, pelo prazo máximo fixado no n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º 5 - A DGA envia à entidade coordenadora do licenciamento uma cópia das fichas recebidas nos termos do n.º 2, alínea a).
SUBSECÇÃO III
Alterações da instalação, renovação e actualização das condições da
licença
Artigo 14.º
Alterações da instalação
1 - O operador deve comunicar à entidade coordenadora do licenciamento qualquer projecto de alteração da exploração, a qual deve remeter o projecto à DRA, para apreciação.2 - A DRA analisa as alterações previstas e, se necessário, em função da ampliação, alteração das características ou do funcionamento da instalação, propõe à DGA a actualização da licença ambiental ou das condições concedidas anteriormente no prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º e do número seguinte.
3 - Sempre que a DRA considere que o projecto configura uma alteração substancial da instalação, deve, no prazo fixado no número anterior, comunicar à entidade coordenadora do licenciamento a necessidade de o operador desencadear o pedido de licença ambiental, nos termos previstos no presente diploma.
4 - Sem prejuízo do n.º 1, caso o operador tenha dúvidas sobre se a alteração que prevê introduzir na instalação fica abrangida pelo disposto no presente artigo ou no artigo seguinte, deve consultar a DRA, fornecendo-lhe, para o efeito, os elementos do projecto de alteração.
Artigo 15.º
Alteração substancial da instalação
1 - Qualquer alteração substancial de uma instalação depende da prévia obtenção da licença ambiental, nos termos do presente diploma.
2 - No caso previsto no número anterior, o pedido de licença ambiental e a correspondente decisão da DGA podem abranger apenas as partes da instalação e os elementos enumerados no artigo 17.º que possam ser afectados por essa alteração.
3 - Em caso de licença ambiental de uma alteração substancial de uma instalação existente, sujeita, nos termos da legislação aplicável, a prévia avaliação de impacte ambiental (AIA), é aplicável o disposto no artigo 12.º
Artigo 16.º
Renovação da licença ambiental
1 - O operador deve requerer a renovação da licença ambiental no prazo nela fixado, devendo indicar todas as alterações da exploração que não constem de descrições anteriores, apresentadas em sede do pedido de licença ambiental ou de anteriores pedidos de renovação da licença.2 - O pedido de renovação da licença ambiental segue o procedimento de licença ambiental previsto no presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DRA comunica à entidade coordenadora do licenciamento a necessidade de renovação da licença ambiental de uma instalação, sempre que:
a) A poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos valores limite de emissão estabelecidos na licença ou a fixação de novos valores limite de emissão;
b) Alterações significativas das melhores técnicas disponíveis permitirem uma redução considerável das emissões, sem impor encargos excessivos;
c) A segurança operacional do processo ou da actividade exigir a utilização de outras técnicas;
d) Novas disposições legislativas assim o exigirem.
4 - Para efeitos da renovação da licença ambiental prevista no número anterior, sob proposta da DRA, a entidade coordenadora do licenciamento fixa o prazo de apresentação do correspondente pedido, a ser apresentado pelo operador de acordo com o procedimento previsto no presente diploma, dando imediato conhecimento à DRA.
SECÇÃO III
Do procedimento
Artigo 17.º
Conteúdo do pedido de licença ambiental
1 - O pedido de licença ambiental deve conter o seguinte:
a) Descrição da instalação, da natureza e da extensão das suas actividades;
b) Descrição das matérias-primas e matérias secundárias, incluindo a água, de outras substâncias e da energia utilizadas ou produzidas na instalação, bem como das origens da água;
c) Descrição das fontes de emissões da instalação;
d) Descrição do estado do local onde se prevê a implantação da instalação;
e) Identificação do tipo e volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos, bem como dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente;
f) Descrição da tecnologia prevista e de outras técnicas destinadas a evitar as emissões provenientes da instalação ou, se tal não for possível, a reduzi-las;
g) Descrição das medidas de prevenção e de valorização dos resíduos gerados pela instalação;
h) Descrição de outras medidas previstas para dar cumprimento às obrigações fundamentais do operador a que se refere o artigo 8.º;
i) Identificação das medidas previstas para a monitorização das emissões para o ambiente.
2 - O pedido de licença ambiental deve ainda incluir um resumo não técnico dos dados enumerados no número anterior, com vista a facilitar a consulta do público.
3 - Sempre que o operador disponha de dados ou informações fornecidos à administração em cumprimento de legislação em vigor, nomeadamente sobre avaliação de impacte ambiental ou constantes de relatórios de segurança elaborados em conformidade com a legislação relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, que permitam dar cumprimento ao disposto nos números anteriores, tais dados ou informações podem ser retomados no pedido de licença ambiental.
Artigo 18.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de licença ambiental da instalação é apresentado pelo operador junto da respectiva entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização da instalação.2 - O pedido de licença ambiental faz parte integrante do correspondente pedido de licenciamento da actividade e não prejudica a obrigação de apresentação de outros documentos exigidos nos termos da legislação aplicável em sede de licenciamento ou de autorização da instalação, desde que tais documentos não sejam expressamente dispensados pelo presente diploma.
3 - O pedido de licença ambiental deve constar de impresso de modelo a aprovar por portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o qual integra o pedido de licenciamento da actividade.
4 - O modelo mencionado no número anterior substitui, para os efeitos previstos na parte final do número anterior, os modelos n.os 1, 2 e 3 constantes na Portaria 314/94, de 24 de Maio, bem como os elementos constantes dos n.os 3 e 5 do n.º 2.º da Portaria 961/98, de 10 de Novembro.
Artigo 19.º
Avaliação preliminar
1 - Recebido o pedido de licença ambiental, instruído nos termos do artigo anterior, a entidade coordenadora do licenciamento deve remetê-lo à DRA territorialmente competente na área de localização da instalação.2 - A DRA, no prazo de cinco dias a contar da data do recebimento do pedido, deve:
a) Designar o técnico responsável pelo acompanhamento do processo;
b) Remeter um exemplar do pedido à DGA, indicando o técnico designado nos termos da alínea anterior.
3 - Recebida a documentação, a DGA, em conjunto com a DRA, verifica se o pedido preenche os requisitos do presente diploma.
4 - Para os efeitos do número anterior, a DGA deve pronunciar-se no prazo de 10 dias a contar da data do recebimento da documentação nas suas instalações.
5 - No decurso do prazo referido no número anterior, pode ser solicitada à entidade coordenadora do licenciamento a prestação, pelo proponente, de informações complementares, aditamentos ou a reformulação do resumo não técnico, para efeitos da conformidade do pedido, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo de apreciação na primeira vez que esta situação ocorrer.
6 - Quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares não suspendem o prazo do procedimento da licença ambiental.
7 - A verificação da desconformidade da formulação do pedido ou da documentação de suporte do pedido, nos termos do n.º 4, deve ser fundamentada quanto aos aspectos que careçam de clarificação e determina a necessidade de reformulação do pedido de licença ambiental, dando início a um novo procedimento.
8 - A declaração prevista no número anterior deve ser comunicada pela DRA à entidade coordenadora do licenciamento, no prazo fixado no n.º 4.
Artigo 20.º
Abordagem integrada e avaliação técnica
A DGA assegura a coordenação do procedimento de avaliação técnica desenvolvido com a DRA relativamente às condições a estabelecer na licença ambiental, de forma a garantir uma abordagem integrada e efectiva de todas as vertentes ambientais, que assegure a prevenção e o controlo da poluição para a água, o ar e o solo, incluindo medidas relativas ao ruído e aos resíduos, de modo a assegurar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.
Artigo 21.º
Decisão sobre a licença ambiental
1 - A DGA deve proferir a decisão sobre a licença ambiental nos seguintes prazos, a contar da data do recebimento da documentação na DRA:
a) 60 dias, no caso de instalações cujo projecto tenha sido submetido a prévia avaliação de impacte ambiental;
b) 90 dias, nos restantes casos.
2 - A DGA pode indeferir o pedido de licença ambiental sempre que a instalação não satisfaça os requisitos do presente diploma, nomeadamente os princípios gerais mencionados no artigo 8.º, ou o pedido não contenha as indicações referidas no artigo 17.º, devendo fundamentar o indeferimento.
3 - A licença ambiental ou a decisão de indeferimento são notificadas de imediato à DRA, que as transmite à entidade coordenadora do licenciamento.
4 - Os prazos estabelecidos para o licenciamento ou para a autorização da instalação ficam suspensos até à data em que ocorra a notificação da entidade coordenadora do licenciamento.
5 - Os prazos fixados no n.º 1 podem ser prorrogados nas situações previstas no artigo 26.º do presente diploma, mediante despacho do director-geral do ambiente.
Artigo 22.º
Força jurídica
1 - O licenciamento ou a autorização de instalações sujeitas a licença ambiental só pode ser concedido após a notificação da respectiva concessão à entidade coordenadora, prevista no n.º 3 do artigo anterior.2 - O licenciamento ou a autorização da instalação integra a licença ambiental atribuída a essa instalação.
3 - São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores.
Artigo 23.º
Caducidade
1 - A licença ambiental concedida nos termos do presente diploma caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação à entidade coordenadora do licenciamento, não tiver sido dado início à execução do respectivo projecto.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que o operador indique razões ponderosas, em requerimento dirigido à DGA, que justifiquem a necessidade de ultrapassar o prazo.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no âmbito do presente diploma, às instalações que igualmente estão sujeitas à legislação em vigor relativa à avaliação de impacte ambiental não é aplicável o prazo de caducidade da declaração de impacte ambiental (DIA);
4 - A execução de um projecto relativamente ao qual se tenha verificado a caducidade prevista no n.º 1 implica a formulação de um novo pedido de licença ambiental, podendo a DGA determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.
SECÇÃO IV
Publicidade
Artigo 24.º
Acesso à informação e participação do público
1 - Com o objectivo de garantir o direito de acesso à informação relativa à licença ambiental prevista no presente diploma, e sem prejuízo do disposto na Lei 65/93, de 26 de Agosto, devem ser divulgados todos os pedidos de licença ambiental com as seguintes indicações:
a) A identificação do operador;
b) A identificação e localização da instalação;
c) Os locais em que o processo está disponível para consulta;
d) O período de duração da consulta;
e) A existência de declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável ao projecto, se aplicável.
2 - A publicitação do pedido deve ser feita, nomeadamente, pela afixação de um anúncio ou edital na DRA e na câmara municipal da área de implantação do projecto, nos seguintes prazos, contados da data prevista no n.º 4 do artigo 19.º:
a) 10 dias, no caso de projectos sujeitos a prévia avaliação de impacte ambiental;
b) 15 dias, nos restantes casos.
3 - A DRA deve assegurar que nas suas instalações seja disponibilizado ao público cada pedido de licença ambiental, pelo período de:
a) 15 dias, no caso de projectos sujeitos a prévia avaliação de impacte ambiental;
b) 30 dias, nos restantes casos.
4 - No decurso dos prazos previstos no número anterior, os interessados devidamente identificados podem manifestar-se por escrito junto da DRA.
5 - As exposições apresentadas nos termos do presente artigo devem ser tomadas em consideração na decisão sobre o pedido de licença ambiental.
6 - O disposto no n.º 3 não se aplica a documentos objecto de segredo comercial ou industrial, que devem ser tratados de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 25.º
Divulgação da informação
A DRA deve, ainda, colocar à disposição do público:a) A decisão proferida no procedimento de licença ambiental;
b) A licença ambiental de cada instalação e todas as suas renovações;
c) Os resultados das monitorizações das emissões previstas na licença ambiental que lhe tenham sido comunicadas pelo operador.
Artigo 26.º
Consulta entre Estados membros da União Europeia
1 - Sempre que a DGA constate que uma instalação pode ter efeitos nocivos e significativos no ambiente de outro Estado membro, deve promover a transmissão das informações constantes do pedido de licença ambiental, de modo a facultar a possibilidade de participação desse Estado antes da tomada de decisão sobre o referido pedido.
2 - Sempre que a autoridade competente de um Estado membro potencialmente afectado por um projecto sujeito a procedimento de licença ambiental manifeste formalmente a intenção de participar nesse procedimento, devem ser-lhe facultados os elementos objecto de publicitação.
3 - Sempre que a DGA tiver conhecimento de que uma instalação localizada no território de outro Estado membro pode ter efeitos nocivos e significativos no ambiente do território nacional, deve promover a solicitação da informação publicitada no âmbito do procedimento de consulta pública efectuado nesse Estado.
4 - A DGA analisa e coloca à disposição do público, nos termos e pelos prazos fixados no artigo 24.º, a informação remetida pelos demais Estados membros em cumprimento do disposto no presente artigo.
CAPÍTULO IV
Enquadramento da licença ambiental no processo de licenciamento ou
de autorização da instalação
Artigo 27.º
Norma geral
O procedimento de licença ambiental instituído pelo presente diploma enquadra-se nos regimes jurídicos de licenciamento ou de autorização específicos de cada instalação referida no anexo I, com as adaptações constantes dos artigos 28.º a 32.ºArtigo 28.º
Licenciamento de instalações industriais
1 - Para efeitos do presente diploma, às actividades industriais constantes do anexo I aplica-se o disposto no Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, com as seguintes adaptações:
a) As actividades industriais constantes do anexo I estão sujeitas ao regime do presente diploma independentemente da classificação de tais actividades, prevista no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e na Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto;
b) O EIA previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, é substituído pela declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável;
c) O parecer da DRA competente em razão do território, previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, conjugado com o artigo 10.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, é substituído pela licença ambiental prevista no presente diploma;
d) Não é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 10.º, nem nos n.os 2 a 5 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto;
e) A licença de obras a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, só pode ser concedida pela respectiva câmara municipal mediante apresentação da licença ambiental prevista no presente diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do referido decreto-lei;
f) O prazo de 60 dias, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, passa para 90 dias, para efeitos da aplicação do procedimento de licença ambiental previsto no presente diploma, com excepção dos casos em que o projecto da instalação tenha sido previamente sujeito a avaliação de impacte ambiental;
g) Os artigos 16.º a 19.º do Decreto Regulamentar 25/93 de 17 de Agosto, na parte referente à participação da DRA nas vistorias da instalação, não são aplicáveis no âmbito do presente diploma.
Artigo 29.º
Licenciamento de instalações de criação intensiva de suínos
Para efeitos do presente diploma, às actividades de criação intensiva de suínos constantes do anexo I ao presente diploma aplica-se o Decreto-Lei 163/97, de 27 de Junho, e respectivos diplomas regulamentares, com as seguintes adaptações:
a) O parecer prévio da DRA competente em razão do território, referido no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 163/97, de 27 de Junho, é substituído pela licença ambiental a emitir nos termos previstos no presente diploma;
b) O pedido de licenciamento destas actividades deve ser acompanhado do pedido de licença ambiental e dos documentos referidos na Portaria 1081/82, de 17 de Novembro, com excepção da licença de utilização do domínio público hídrico, que é integrada na licença ambiental.
Licenciamento de instalações de criação intensiva de aves de capoeira
1 - As actividades de criação intensiva de aves de capoeira tipificadas no anexo I ao presente diploma mantêm-se sujeitas ao disposto no Decreto-Lei 69/96, de 31 de Maio, e diplomas regulamentares, com as adaptações decorrentes do procedimento de licença ambiental instituído no presente diploma.
2 - A declaração do Ministério do Ambiente prevista nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º da Portaria 206/96, de 7 de Junho é substituída pela licença ambiental das instalações sujeitas ao presente diploma.
Artigo 31.º
Licenciamento de instalações de gestão de resíduos
1 - Para efeitos do presente diploma, às actividades de gestão de resíduos identificadas no n.º 5 do anexo I aplicam-se os respectivos regimes legais de licenciamento, previstos na legislação aplicável, com as seguintes adaptações, decorrentes do procedimento de licença ambiental instituído no presente diploma:
a) Não se aplica o regime de autorização prévia a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, nem os artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o qual é substituído pela licença ambiental;
b) Não se aplica o regime de autorização prévia das operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 961/98, de 10 de Novembro, o qual é substituído pela licença ambiental;
c) Não se aplica o regime de autorização prévia das operações de transporte, eliminação e valorização de óleos usados a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, o qual é substituído pela licença ambiental;
d) Não se aplica o regime de autorização prévia para as operações de incineração de resíduos perigosos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 273/98, de 2 de Setembro, o qual é substituído pela licença ambiental;
e) Não se aplica a autorização prévia para a instalação de aterros de resíduos industriais banais a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 321/99, de 11 de Agosto, a qual é substituída pela licença ambiental.
2 - A licença de funcionamento de aterros de resíduos industriais banais a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 321/99, de 11 de Agosto, mantém-se exigida no âmbito do licenciamento da actividade.
3 - O pedido de licenciamento das actividades referidas no n.º 1, que é instruído com o pedido de licença ambiental a apresentar nos termos do presente diploma, não dispensa a apresentação dos demais elementos previstos nos respectivos diplomas para efeitos do licenciamento das actividades.
Artigo 32.º
Licença de utilização do domínio hídrico
1 - O procedimento para emissão da licença de utilização do domínio hídrico, regulado pelo Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, e a que estão sujeitas as actividades constantes do anexo I, para efeito da captação de águas ou de rejeição de águas residuais, é integrado no procedimento de licença ambiental previsto no presente diploma.
2 - As utilizações do domínio hídrico constantes da licença ambiental, mantêm-se sujeitas ao pagamento da taxa prevista no Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro.
Fiscalização e sanções
Artigo 33.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma incumbe à Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) e às direcções regionais do ambiente, sem prejuízo das competências próprias das entidades coordenadoras do licenciamento das actividade previstas no presente diploma.2 - Para os efeitos do número anterior, os operadores devem prestar aos representantes das entidades aí referidas toda a assistência necessária à realização de acções de inspecção e de fiscalização na instalação, designadamente no que se refere a colheita de amostras e disponibilização de informações solicitadas, sendo a obstrução ao exercício destas funções punida nos termos da lei geral.
3 - Sempre que a DGA, uma DRA, ou qualquer outra entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma deve dar notícia à Inspecção-Geral do Ambiente, remetendo toda a documentação de que disponha, para efeito da instauração do correspondente processo de contra-ordenação.
Artigo 34.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 750 000$00, no caso de pessoas singulares, e de 500 000$00 a 9 000 000$00, no caso de pessoas colectivas:a) A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais actividades constantes do anexo I ao presente diploma, sem a correspondente licença ambiental, sempre que exigível;
b) A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma das actividades constantes do anexo I ao presente diploma com inobservância das condições impostas na respectiva licença ambiental;
c) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 8.º;
d) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º;
e) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
f) O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;
g) O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º;
h) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
i) O incumprimento do disposto no artigo 15.º;
j) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 16.º 2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos da lei geral.
3 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
5 - A falta de cumprimento das normas de qualidade ambiental, nos termos da legislação em vigor, mantém-se sujeita à aplicação do regime sancionatório previsto nos artigos 85.º a 89.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 35.º
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:a) Perda, a favor do Estado, de máquinas e de utensílios utilizados na prática da infracção;
b) Suspensão do exercício de actividades previstas no anexo I do presente diploma cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior está sujeita ao disposto no regime geral das contra-ordenações.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a autoridade competente para a aplicação da coima deve dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações aí previstas, a expensas do infractor.
4 - A aplicação de sanções acessórias ao abrigo do presente artigo é comunicada de imediato à entidade coordenadora do licenciamento da actividade em causa.
5 - O reinício da actividade ou da utilização fica dependente de autorização expressa da entidade competente, a qual não pode ser concedida enquanto se mantiverem as condições da prática da infracção.
Artigo 36.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Compete à Inspecção-Geral do Ambiente a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Artigo 37.º
Reposição da situação anterior à infracção
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.
2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, a DRA territorialmente competente actuará directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
3 - Em caso de não ser possível ou considerada adequada pela autoridade competente para a licença ambiental a reposição das condições ambientais anteriores à prática da infracção, o infractor é obrigado a executar, segundo orientação expressa daquela entidade, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados.
Artigo 38.º
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no artigo 34.º é afectado da seguinte forma:a) 10 % para a entidade que tenha levantado o auto;
b) 30 % para a entidade que aplica a coima;
c) 60 % para o Estado.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 39.º
Medidas cautelares
1 - Quando seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde ou para o ambiente, o inspector-geral do Ambiente, no âmbito das respectivas competências, pode determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.2 - As medidas referidas no número anterior podem consistir, no respeito dos princípios gerais, na suspensão da laboração, no encerramento preventivo da instalação ou de parte dela, ou na apreensão de equipamento, no todo ou em parte, mediante selagem, por determinado período de tempo.
3 - Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, poderá igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta, nos termos da legislação aplicável.
4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adoptar ao abrigo do n.º 2 presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente para a sua aplicação deva proceder, sempre que possível, à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
5 - A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, são comunicadas, de imediato, à entidade coordenadora do licenciamento da instalação em causa.
Artigo 40.º
Taxas
1 - Pela avaliação dos pedidos de licença ambiental formulados ao abrigo do presente diploma a entidade coordenadora do licenciamento cobra uma taxa, de montante a fixar por meio de portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, cuja receita reverte para as seguintes entidades:a) 30 % para a entidade coordenadora do licenciamento;
b) 40 % para a Direcção-Geral do Ambiente;
c) 30 % para as restantes entidades intervenientes no processo.
2 - Até à publicação da portaria referida no número anterior mantém-se em vigor a taxa prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março.
Artigo 41.º
Prazos
Os prazos previstos no presente diploma suspendem-se aos sábados, domingos e dias de feriado nacional.
Artigo 42.º
Processos de licenciamento pendentes
1 - Em face da obrigação de obtenção da licença ambiental ora instituída e a fim de salvaguardar o princípio da economia processual e os legítimos interesses dos operadores, o presente regime pode ser aplicável aos processos de licenciamento de novas instalações e de instalações existentes que se encontrem em curso junto da entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização da actividade.2 - A faculdade prevista no número anterior exerce-se mediante requerimento do operador indicando que a instalação se encontra abrangida no anexo I, pelo que solicita a transferência do âmbito do processo de licenciamento para o do presente diploma.
3 - Recebido o requerimento previsto no número anterior, a entidade coordenadora do licenciamento remete o pedido à DRA territorialmente competente, seguindo-se o procedimento da licença ambiental estabelecido no presente diploma.
Artigo 43.º
Regiões Autónomas
1 - O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à DGA a informação necessária ao adequado exercício das competências desta entidade, designadamente as previstas nas alíneas f) a h) do artigo 5.º do presente diploma, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações de comunicação de informação à Comissão da União Europeia.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Medeiros Vieira - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO I
Categorias de actividades referidas no artigo 1.º
Notas
1 - Não são abrangidas pelo presente diploma as instalações ou parte de instalações utilizadas exclusivamente para investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos ou processos.2 - Os limiares estabelecidos neste anexo referem-se, de um modo geral, a capacidade de produção ou a rendimentos. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo local, as capacidades dessas actividades serão adicionadas.
3 - Por «capacidade de produção diária» entende-se a capacidade de produção da instalação para um período de laboração de vinte e quatro horas, independentemente do seu regime, turnos, horário de laboração, ou valor da produção efectiva para resposta à procura do mercado.
4 - As instalações existentes constantes do presente anexo e que detenham uma capacidade de produção diária nos termos previstos no número anterior, mas justifiquem não se encontrar em condições de efectivar essa capacidade, podem fundamentadamente requerer a exclusão da sujeição à licença ambiental prevista no presente diploma junto da autoridade competente para a licença ambiental enquanto se mantiver essa situação, com conhecimento à entidade coordenadora do licenciamento da actividade, dependendo de decisão da autoridade consultada.
1 - Indústrias do sector da energia:
1.1 - Instalações de combustão com potência calorífica de combustão superior a 50 MW;
1.2 - Refinarias de petróleo e fábricas de gás;
1.3 - Fabricação de coque;
1.4 - Instalações de gaseificação e liquefacção de carvão.
2 - Produção e transformação de metais:
2.1 - Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado;
2.2 - Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo com uma capacidade superior a 2,5 t por hora;
2.3 - Instalações para o processamento de metais ferrosos por:
a) Laminagem a quente, com uma capacidade superior a 20 t de aço bruto por hora;
b) Forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW;
c) Aplicação de revestimentos protectores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior a 2 t de aço bruto por hora;
2.4 - Fundições de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia;
2.5 - Instalações para a:
a) Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos;
b) Fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas, produtos de recuperação, (afinação, moldagem em fundição) com uma capacidade de fusão superior a 4 t por dia de chumbo e de cádmio, ou a 20 t por dia de todos os outros metais;
2.6 - Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas nos banhos de tratamento realizado for superior a 30 m3.
3 - Indústria mineral:
3.1 - Instalações de produção de:
a) Clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 t por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia;
b) Cal em fornos rotativos ou noutro tipo de fornos, com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia;
3.2 - Instalações de produção de amianto e de fabricação de produtos à base de amianto;
3.3 - Instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
3.4 - Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo as destinadas à produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
3.5 - Instalações de fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 t por dia, uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enformada por forno superior a 300 kg/m3.
4 - Industria química:
A produção na acepção das categorias de actividades incluídas no presente número refere-se à produção à escala industrial por transformação química das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos n.os 4.1 a 4.6 seguintes:
4.1 - Instalações químicas destinadas à produção de produtos químicos orgânicos de base, como:
a) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);
b) Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas;
c) Hidrocarbonetos sulfurados;
d) Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos, nitrados ou nitrosados, nitrilos, cianetos, isocianatos;
e) Hidrocarbonetos fosfatados;
f) Hidrocarbonetos halogenados;
g) Compostos organometálicos;
h) Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose);
i) Borrachas sintéticas, j) Corantes e pigmentos;
k) Agentes de superfície e tensioactivos;
4.2 - Instalações químicas destinadas à produção de produtos químicos inorgânicos de base, como:
a) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo;
b) Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados;
c) Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;
d) Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perboratos, nitrato de prata;
e) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício;
4.3 - Instalações químicas de produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos);
4.4 - Instalações químicas destinadas à produção de produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas;
4.5 - Instalações que utilizem processos químicos ou biológicos, destinadas à produção de produtos farmacêuticos de base;
4.6 - Instalações químicas de produção de explosivos.
5 - Gestão de resíduos:
5.1 - Instalações de eliminação ou de valorização de resíduos perigosos listados no anexo II da Portaria 818/97, de 5 de Setembro, que realizem as operações de eliminação definidas no anexo IIA (excluindo as operações D3 e D11 que são proibidas) ou as operações de valorização R1, R2, R6, R7 e R9 definidas no anexo IIB, ambos da Decisão n.º 96/350/CE, da Comissão, de 24 de Maio, na Portaria 15/96, de 23 de Janeiro, e no Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, com uma capacidade superior a 10 t por dia;
5.2 - Instalações de eliminação de resíduos não perigosos, que realizem as operações definidas nas rubricas D8 e D9 do anexo IIA da Portaria 15/96, de 23 de Junho, com uma capacidade superior a 50 t por dia;
5.3 - Instalações de incineração/combustão de resíduos urbanos, definidas no Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, com uma capacidade superior a 3 t por hora;
5.4 - Aterros de resíduos urbanos ou de outros resíduos não perigosos, com excepção dos aterros de resíduos inertes, que recebam mais 10 t por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 t.
6 - Outras actividades:
6.1 - Instalações industriais de fabrico de:
a) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
b) Papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia;
6.2 - Instalações destinadas ao pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou ao tingimento de fibras ou têxteis, cuja capacidade de tratamento seja superior a 10 t por dia;
6.3 - Instalações destinadas à curtimenta de peles quando a capacidade de tratamento for superior a 12 t de produto acabado por dia;
6.4 - Instalações destinadas a:
a) Matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 t por dia;
b) Tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos para a alimentação humana e ou animal, a partir de:
i) Matérias-primas animais (com excepção do leite), com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 t por dia;
ii) Matérias-primas vegetais com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 300 t por dia;
c) Tratamento e transformação de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior a 200 t por dia (valor médio anual);
6.5 - Instalações de eliminação ou valorização de carcaças e resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 t por dia.
6.6 - Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:
a) 40 000 aves;
b) 2000 porcos de produção (de mais de 30 kg);
c) 750 porcas reprodutoras.
6.7 - Instalações de tratamento de superfície de matérias, objectos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações de apresto, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação, com uma capacidade de consumo superior a 150 kg de solventes por hora ou a 200 t por ano.
6.8 - Instalações para a produção de carbono (carvões minerais) ou electrografite por combustão ou grafitação.
ANEXO II
Lista da legislação a que se referem os artigos 8.º, 11.º e 13.º
Ar
Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, que estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar, alterado pelo Decreto-Lei 279/99, de 23 de Julho.Portaria 286/93, de 12 de Março, que fixa os valores limite e valores guias no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores guias para o ozono, alterada pela Portaria 1058/94, de 2 de Dezembro, pela Portaria 125/97, de 21 de Fevereiro, e pela Portaria 399/97, de 18 de Junho, e despacho 73/97, do Instituto de Meteorologia, de 6 de Janeiro, que aprova a nota técnica que define as regras a ter em conta na escolha do método de medição das emissões de amianto para a atmosfera.
Água
Portaria 809/90, de 10 de Setembro, que aprova as normas de descarga das águas residuais provenientes de matadouros e de unidades de processamento de carnes.Portaria 810/90, de 10 de Setembro, que aprova as normas sectoriais relativas à descarga de águas residuais provenientes de todas as explorações de suinicultura.
Portaria 505/92, de 19 de Junho, que estabelece as normas de descarga das águas residuais do sector da pasta de celulose.
Portaria 512/92, de 22 de Junho, que estabelece as normas de descarga das águas residuais do sector dos curtumes.
Portaria 1049/93, de 19 de Outubro, que estabelece normas relativas à descarga de águas residuais aplicáveis a todas as actividades industriais que envolvam o manuseamento de amianto.
Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água.
Portaria 1147/94, de 26 de Dezembro, que estabelece as condições de licenciamento para a descarga, armazenagem, deposição ou injecção no solo de águas residuais ou de resíduos da indústria de dióxido de titânio.
Portaria 423/97, de 25 de Junho, que estabelece normas de descarga de águas residuais especificamente aplicáveis às unidades industriais do sector têxtil, excluindo o subsector dos lanifícios.
Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, que estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos. Revoga o Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março.
Decreto-Lei 52/99, de 20 de Fevereiro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 84/156/CEE, do Conselho, de 8 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos.
Decreto-Lei 53/99, de 20 de Fevereiro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 83/513/CEE, do Conselho, de 26 de Setembro, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio.
Decreto-Lei 54/99, de 20 de Fevereiro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 84/491/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclo-hexano.
Decreto-Lei 56/99, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 390/99, de 30 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 86/280/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas, e a Directiva n.º 88/347/CEE, de 16 de Junho, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE.
Portaria 429/99, de 15 de Junho, que estabelece os valores limite de descarga das águas residuais, na água ou no solo, dos estabelecimentos industriais.
Decreto-Lei 431/99, de 22 de Outubro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 82/176/CEE, do Conselho, de 22 de Março, relativa aos valores limite e objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio dos sectores da electrólise dos cloretos alcalinos.
Decreto-Lei 506/99, de 20 de Novembro, que fixa os objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.
Portaria 39/2000, de 28 de Janeiro, que aprova o programa específico para evitar ou eliminar a poluição proveniente de fontes múltiplas de hexaclorobetadieno.
Resíduos
Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, que regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados.Portaria 240/92, de 25 de Março, que aprova o Regulamento de Licenciamento das Actividades de Recolha, Armazenagem, Tratamento Prévio, Regeneração, Recuperação, Combustão e Incineração dos Óleos Usados, e despacho conjunto DGE/DGQA de 18 de Maio de 1993, que define óleos usados e estabelece as especificações técnicas a que devem obedecer os óleos usados a utilizar como combustível.
Portaria 1028/92, de 5 de Novembro, que estabelece as normas de segurança e identificação para o transporte de óleos usados.
Decisão n.º 96/350/CE, da Comissão, de 24 de Maio de 1986, que aprova as operações de eliminação e as operações de valorização de resíduos (adapta os anexos IIA e IIB da Directiva n.º 75/442/CEE, do Conselho, relativa aos resíduos).
Portaria 174/97, de 10 de Março, que estabelece as regras de instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização ou eliminação de resíduos perigosos hospitalares, bem como o regime de autorização da realização de operações de gestão de resíduos hospitalares por entidades responsáveis pela exploração das referidas unidades ou equipamentos.
Portaria 178/97, de 11 de Março, que aprova o modelo de mapa de resíduos hospitalares.
Portaria 335/97, de 16 de Maio, que fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional.
Portaria 818/97, de 5 de Setembro, que aprova a lista harmonizada, que abrange todos os resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos (CER).
Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, que estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos. Revoga o Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro.
Decreto-Lei 273/98, de 2 de Setembro, que transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva n.º 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos.
Portaria 792/98, de 22 de Setembro, que aprova o modelo de mapa de registo de resíduos industriais. Revoga a Portaria 189/95, de 20 de Junho.
Portaria 961/98, de 10 de Novembro, que estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.
Decreto-Lei 321/99, de 11 de Agosto, que estabelece as regras a que fica sujeito o licenciamento da construção, exploração, encerramento e monitorização de aterros para resíduos industriais banais (RIB).
Ruído
Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, alterado pelo Decreto-Lei 292/89, de 2 de Setembro.
Actividades industriais
Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, que estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, alterado pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, que aprova o novo Regulamento do Exercício da Actividade Industrial.
Actividades avícolas
Decreto-Lei 69/96, de 31 de Maio, que regulamenta o exercício das actividades avícolas de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura, criadas ou mantidas em cativeiro ou semicativeiro.Actividades suinícolas Decreto-Lei 163/97, de 27 de Junho, que estabelece as normas relativas ao registo, autorização para o exercício da actividade, classificação e titulação das explorações suinícolas e implantação e funcionamento dos entrepostos comerciais de suínos.
ANEXO III
Lista indicativa das principais substâncias poluentes a ter em conta se
forem pertinentes para a fixação dos valores limite de emissão.
Atmosfera
1 - Óxidos de enxofre e outros compostos de enxofre.2 - Óxidos de azoto e outros compostos de azoto.
3 - Monóxido de carbono.
4 - Compostos orgânicos voláteis.
5 - Metais e compostos de metais.
6 - Poeiras.
7 - Amianto (partículas em suspensão e fibras).
8 - Cloro e compostos de cloro.
9 - Flúor e compostos de flúor.
10 - Arsénio e compostos de arsénio.
11 - Cianetos.
12 - Substâncias e preparações que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução por via atmosférica.
13 - Policlorodibenzodioxina e policlorodibenzofuranos.
Água
1 - Compostos organo-halogenados e substâncias susceptíveis de formar esses compostos em meio aquático.2 - Compostos organofosforados.
3 - Compostos organoestânicos.
4 - Substâncias e preparações que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução no meio aquático ou por seu intermédio.
5 - Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas, persistentes e bioacumuláveis.
6 - Cianetos.
7 - Metais e compostos de metais.
8 - Arsénio e compostos de arsénio.
9 - Biocidas e produtos fitossanitários.
10 - Matérias em suspensão.
11 - Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial fosfatos e nitratos).
12 - Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio na água (e mensuráveis por parâmetros como a CBO e a CQO).
ANEXO IV
Elementos a ter em conta em geral ou em casos específicos na determinação das melhores técnicas disponíveis, na acepção da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, tendo em conta os custos e os benefícios que podem resultar de uma acção e os princípios de precaução e de prevenção:1 - Utilização de técnicas que produzam poucos resíduos;
2 - Utilização de substâncias menos perigosas;
3 - Desenvolvimento de técnicas de recuperação e reciclagem das substâncias produzidas e utilizadas nos processos, e, eventualmente, dos resíduos;
4 - Processos, equipamentos ou métodos de laboração comparáveis que tenham sido experimentados com êxito à escala industrial;
5 - Progresso tecnológico e evolução dos conhecimentos científicos;
6 - Natureza, efeitos e volume das emissões em causa;
7 - Data de entrada em funcionamento das instalações novas ou já existentes;
8 - Tempo necessário para a instalação de uma melhor técnica disponível;
9 - Consumo e natureza das matérias-primas (incluindo a água) utilizadas nos processos e eficiência energética;
10 - Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacte global das emissões e dos riscos para o ambiente;
11 - Necessidade de prevenir os acidentes e de reduzir as suas consequências para o ambiente;
12 - Informações publicadas pela União Europeia ou por outras organizações internacionais.
ANEXO V
Ficha referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º
1 - Identificação da instalação:
Denominação social: ...
Endereço da sede: ...
Código postal: ...
Freguesia: ...
Concelho: ...
Telefone: ...
Fax: ...
Endereço da instalação: ...
Código postal: ...
Freguesia: ...
Concelho: ...
Telefone: ...
Fax: ...
Pessoa a contactar: ...
2 - Actividade industrial:
2.1 - Código(s) CAE Rev. 2: ...
2.2 - Data de início da laboração/exploração da actividade: ...
2.3 - Data da emissão da licença de laboração/exploração da actividade (ver nota 1): ...
2.4 - Rubrica(s) do anexo I da(s) actividade(s) desenvolvida(s) na instalação (ver nota 2) e respectivas capacidades de produção (ver nota 3): ...
Data: ...
Assinatura do responsável: ...
(nota 1) Se for o caso.
(nota 2) Ex.: 2.4 - Fundições de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia.
(nota 3) Expressa em unidades compatíveis com as referidas no anexo I.