de 15 de Janeiro
O conjunto de disposições legais regulamentadoras da protecção das estradas nacionais e das actividades que se prendem com a respectiva manutenção e exploração consta da Lei n.° 2037, de 19 de Agosto de 1949, e do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro.No momento da sua entrada em vigor, estes diplomas fundavam-se numa realidade bem distinta daquela que, actualmente, constitui o conjunto das infra-estruturas rodoviárias nacionais.
Na verdade, com a publicação do Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro, foi significativamente modificada a estrutura da rede rodoviária, partilhando-se a responsabilidade pela sua exploração entre a Junta Autónoma de Estradas e os municípios, através de um progressivo processo de desclassificação, sendo, ainda, profundamente alterada a classificação das rodovias e respectivas definição e nomenclatura.
Tendo aquele Plano dividido a rede viária nacional, sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas, em rede fundamental, constituída pelos itinerários principais, e em rede complementar, que engloba os itinerários complementares e a categoria residual das outras estradas, tornava-se necessária a revisão daquela legislação.
Nesse sentido, define-se um conjunto de normas tendentes a prover à defesa das estradas nacionais da pressão que sobre elas é exercida por sectores da actividade económica, cujo interesse é a ocupação dos solos o mais próximo possível da plataforma da rodovia, sob pena de, na sua inexistência, se constituírem situações indesejáveis de degradação das infra-estruturas rodoviárias e de risco para a segurança de quem nelas circula.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - O presente diploma aplica-se às estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a construção de áreas de serviço, de repouso ou outros equipamentos de apoio à estrada ou aos seus utentes.
Art. 2.° Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Estradas nacionais - as rodovias integradas nos itinerários principais (IP) da rede fundamental e nos itinerários complementares (IC) e nas outras estradas (OE) da rede complementar, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional;
b) Zona da estrada - o solo ocupado pela estrada, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as pontes e os viadutos nela incorporados e, quando existam, as valetas, os passeios, as banquetas e os taludes;
c) Plataforma da estrada - o conjunto constituído pela faixa de rodagem e pelas bermas;
d) Eixo da estrada - a linha de separação dos dois sentidos do trânsito ou, no caso de existir separador, a linha que o divide ao meio, ou ainda, no caso dos ramos dos nós de ligação entre estradas nacionais ou entre estas e estradas não nacionais, a linha que divide ao meio a faixa ou faixas de rodagem que constituem o ramo do nó;
e) Planos de alinhamento - o conjunto de elementos escritos e desenhados que resultam de estudo elaborado com a finalidade de definir as distâncias ao eixo da estrada nacional a que os novos edifícios e as novas vedações podem ser construídas na travessia de zonas urbanizadas.
Art. 3.° - 1 - As faixas de terreno de 200 m situadas em cada lado do eixo da estrada, bem como o solo situado num círculo de 1300 m de diâmetro centrado em cada nó de ligação, são consideradas zonas de servidão non aedificandi de protecção à estrada a construir ou reconstruir.
2 - A servidão a que se refere o número anterior é constituída com a publicação, no Diário da República, da aprovação de estudo prévio de uma estrada nacional ou de documento equivalente, nomeadamente estudos de viabilidade ou plantas à escala e esboços corográficos devidamente cotados, desde que superiormente aprovados.
3 - Após a publicação no Diário da República, a Junta Autónoma de Estradas (JAE) remeterá às câmaras municipais interessadas os elementos previstos no número anterior.
4 - A servidão manter-se-á até à publicação, nos termos do Código das Expropriações, do acto declarativo de utilidade pública dos terrenos e da respectiva planta parcelar.
Art. 4.° Quando existam planos de alinhamento devidamente aprovados pela JAE, nas zonas referidas no artigo anterior, pode aquela entidade autorizar a redução dos limites indicados no n.° 1 daquela disposição.
Art. 5.° Após a publicação da planta parcelar para o caso dos novos IP, IC e OE, bem como para as estradas nacionais já existentes, ficam estabelecidas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:
a) Para os IP: 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;
b) Para os IC: 35 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 15 m da zona da estrada;
c) Para as OE: 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da zona da estrada.
Art. 6.° - 1 - No caso dos ramos dos nós de ligação, ramais de acesso, cruzamentos e entroncamentos das estradas nacionais entre si ou com estradas não nacionais, a distância a considerar na determinação dos terrenos que integram as zonas de servidão non aedificandi será a distância correspondente à categoria da estrada nacional onde nasce o ramo ou o ramal.
2 - A marcação da distância a que se refere o número anterior prolongar-se-á, com valor constante, até ao perfil transversal do ponto de tangência do ramo ou ramal com a via secundária, não se considerando, em consequência, zona de transição entre as faixas de servidão non aedificandi referentes a cada uma das estradas ligadas pelo ramo ou ramal.
Art. 7.° - 1 - As servidões a estabelecer nos termos do presente diploma não prejudicam a possibilidade de construção de vedações dos terrenos, desde que não excedam a altura de 2,5 m, podendo as mesmas ser cheias até 0,9 m de altura, contada da conformação natural do solo, nos seguintes termos:
a) No caso dos IP e IC, a uma distância mínima de 7 m da zona da estrada;
b) No caso das OE, a uma distância mínima de 5 m da zona da estrada.
2 - A construção das vedações carece de autorização da JAE, a conceder no prazo máximo de 30 dias após a recepção do pedido, e será recusada quando se verifique que da mesma resultam inconvenientes para a manutenção das condições de circulação e de segurança da estrada, designadamente ao nível de visibilidade.
Art. 8.° - 1 - Nos IP e IC é proibida a ocupação da zona da estrada a título definitivo ou precário, com excepção de equipamentos ou serviços de telecomnicações relacionados com a exploração e, em especial, com a segurança das rodovias.
2 - Quaisquer outras infra-estruturas ou equipamentos, afectos ou não a concessão de serviço público, podem ser implantados ou instalados ao longo da faixa de 7 m integrante do domínio público marginal à zona de estrada, mediante aprovação da JAE, salvo se existirem impedimentos de natureza técnica, devidamente justificados, e havendo sempre lugar ao pagamento de uma taxa.
3 - O regime da taxa referida no número anterior é objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e reverte para a JAE.
4 - Nas estradas a que se refere o presente artigo, poderão ser instalados, em atravessamento perpendicular ao eixo da estrada, e em caso de interesse público de especial relevo devidamente comprovado, canalizações ou cabos condutores de energia eléctrica, de líquidos, de gases, de telecomunicações ou equiparados, desde que a sua substituição ou reparação se faça por meio de técnicas que não impliquem a necessidade de levantamento dos pavimentos.
5 - No caso previsto no número anterior, deverão os respectivos projectos e planos de trabalho ser submetidos a aprovação da JAE, que se pronunciará no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção, prorrogável por igual período quando a complexidade ou dimensão das infra-estruturas e equipamentos o justifiquem.
6 - No tocante às infra-estruturas ou equipamentos afectos à concessão de serviço público, a aprovação da JAE, nos termos do n.° 2, será obtida no âmbito do respectivo processo de licenciamento.
Art. 9.° Nas OE, a implantação ou instalação das infra-estruturas e equipamentos a que se refere o artigo anterior deve fazer-se fora dos limites da plataforma da estrada, admitindo-se, em caso de interesse público de especial relevo, devidamente comprovado, o atravessamento perpendicular ao eixo da estrada, nos exactos termos definidos para as restantes estradas nacionais, mediante aprovação da JAE em conformidade com o n.° 5 daquele artigo.
Art. 10.° - 1 - Ficam proibidos os acessos directos aos IP e IC por parte de propriedades públicas ou privadas e de vias municipais não classificadas.
2 - A JAE promoverá o levantamento das situações existentes que se não conformem com o disposto no número anterior, devendo proceder ao estudo de soluções que tendam à sua eliminação, as quais submeterá à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - Não são igualmente permitidos os acessos directos de propriedades públicas ou privadas e de vias municipais não classificadas aos novos traçados das OE, para além dos estritamente necessários e previstos nos respectivos projectos de execução.
Art. 11.° Os actos praticados em violação do disposto no presente diploma são nulos.
Art. 12.° - 1 - Verificada a violação do disposto no presente diploma por execução de obras de qualquer natureza, designadamente de ampliação de edificações existentes ou alteração dos solos, deve a JAE proceder ao imediato embargo das mesmas, intimando o proprietário para a sua demolição, para a qual fixará prazo razoável.
2 - No caso de incumprimento da intimação no prazo referido no número anterior, pode a JAE substituir-se ao infractor e executar os trabalhos a expensas deste.
3 - O reembolso das despesas efectuadas com a demolição deverá ser feito pelo infractor no prazo máximo de 60 dias após notificação para o efeito, e, em caso de não cumprimento voluntário, será coercivamente cobrado pelo tribunal comum competente, servindo de título executivo bastante a prova documental das despesas efectuadas pela JAE, por si ou por entidade para o efeito contratada.
Art. 13.° - 1 - A violação do disposto nos artigos 7.°, 8.°, 9.° e 10.° do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 500 000$, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6 000 000$ o limite máximo tratando-se de pessoa colectiva.
2 - As contra-ordenações podem, ainda, determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão dos objectos, pertencentes ao agente, que tenham sido utilizados como instrumentos do cometimento da infracção;
b) A interdição, até ao máximo de dois anos, do exercício da profissão ou actividade conexa com a infracção praticada.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - Os serviços da JAE são competentes para a instrução do processo contra-ordenacional e aplicação das respectivas coimas.
5 - O produto das coimas reverte em 40% para a JAE e em 60% para o Estado.
Art. 14.° As competências genericamente atribuídas à JAE pelo presente diploma são exercidas pelo seu presidente, sendo susceptíveis de delegação nos vice-presidentes ou nos dirigentes dos serviços.
Art. 15.° Enquanto não for publicado o diploma regulamentador da rede municipal, a que se refere o Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro, serão aplicáveis as disposições da Lei n.° 2037, de 19 de Agosto de 1949, e do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, a todas as estradas que, não constando do Plano Rodoviário Nacional em vigor, tenham sido classificadas como estradas nacionais em anteriores planos rodoviários.
Art. 16.° São revogados os Decretos-Leis n.os 64/83, de 3 de Fevereiro, 341/86, de 7 de Outubro, e 136/91, de 4 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.