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Edital 275/2008, de 19 de Março

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Sumário

Código Regulamentar do Município do Porto

Texto do documento

Edital 275/2008

Rui Rio, licenciado em Economia, Presidente da Câmara Municipal do Porto:

Torna público que, em reunião de 14 de Janeiro de 2008 da Assembleia Municipal, foi aprovado o Código Regulamentar do Município do Porto, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 08 de Janeiro de 2008.

Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 3, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o Projecto do Código Regulamentar do Município do Porto, publicado na Separata ao Boletim Municipal n.º 3720, de 3 de Agosto de 2007, foi submetido a apreciação pública.

Assim, e para os devidos efeitos legais, a seguir se publica o Código Regulamentar do Município do Porto em apreço.

8 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Rui Rio.

Código Regulamentar do Município do Porto

Nota explicativa

1 - O Código Regulamentar do Município do Porto reúne os mais importantes regulamentos com eficácia externa do Município do Porto, organizados por grandes áreas temáticas.

Trata-se de uma iniciativa pioneira, no actual quadro jurídico-constitucional, da qual beneficiam, naturalmente, os munícipes, na medida em que deste modo se lhes torna mais fácil a identificação e o acesso ao universo das normas regulamentares por que se regem as suas relações com o Município do Porto.

Mas da qual também beneficia o próprio Município, na medida em que o moderno exercício do poder regulamentar dos municípios de maior dimensão se tende, muitas vezes, a dispersar por múltiplos serviços e, por isso, a processar sem uma perspectiva integrada, que lhe imprima a desejável racionalidade.

Torna-se, por isso, frequente o surgimento de dúvidas sobre quais as normas que estão em vigor e pode mesmo assistir-se à coexistência, num mesmo momento, de normas produzidas em momentos distintos e, por isso, consagradoras de soluções porventura incoerentes. A vantagem da codificação, para o Município, reside, assim, no facto de permitir uma análise de conjunto do quadro regulamentar vigente e, por conseguinte, a adopção de critérios racionais quanto à definição dos termos em que esse quadro deverá evoluir ao longo do tempo.

2 - O procedimento de elaboração da proposta de Código Regulamentar, aprovada em reunião da Câmara Municipal do Porto de 17 de Julho de 2007, desdobrou-se em várias fases, que se sucederam ao longo de um período superior a um ano.

2.1 - Numa primeira fase, procedeu-se ao levantamento do universo dos regulamentos existentes no Município do Porto e à delimitação do âmbito objectivo de regulação do Código, para o efeito de determinar quais os regulamentos cuja disciplina deveria nele ser incorporada e quais os domínios em que se fazia sentir a necessidade de introduzir nova regulação, em substituição da existente ou em ordem a preencher vazios normativos entretanto detectados.

Em particular, optou-se, nesta primeira fase, por eliminar disposições cuja actualidade se tinha perdido, designadamente no que diz respeito ao Código de Posturas de 1972, cuja revogação formal e em bloco se optou por propor, incorporando na proposta, em diferentes locais, consoante as matérias, o escasso número de preceitos que ainda fazia sentido manter em vigor.

2.2 - A esta primeira fase, seguiu-se a da elaboração da primeira versão da proposta de Código Regulamentar, que, por conseguinte, em parte incorporou a disciplina contida em regulamentos já existentes e, por outro lado, veio propor a introdução de disciplina inovadora em diversas matérias: em certas matérias, sobre as quais ainda não existia regulamento em vigor, através da propositura de regulamentação inteiramente nova; e noutras matérias, em que já existia regulamentação em vigor, através da substituição dos regulamentos existentes por um regime diferente, adequado a novas exigências decorrentes da evolução do quadro legal ou da realidade social.

Na parte em que a proposta incorporou soluções oriundas de regulamentos pré-existentes, optou-se, entretanto, em benefício da discussão pública a que o documento iria ser submetido, por reduzir ao mínimo indispensável a intervenção, nesta fase, tanto no plano formal, como no plano substancial, sobre o conteúdo das disposições a reunir no Código, reservando o aperfeiçoamento do texto para fase ulterior do respectivo procedimento de aprovação.

2.3 - A proposta de Código foi submetida a discussão pública durante o período de noventa dias, que terminou em 12 de Dezembro de 2007.

Na sequência da discussão pública, a comissão redactora do Código procedeu, em parceria com os diferentes serviços municipais, à revisão sistemática do texto da proposta, em ordem a eliminar fenómenos de sobreposição, contradição ou repetição de normas, e de depurar o texto de referências desnecessárias (como as que se reportam à articulação, no plano interno ao Município, entre os seus diferentes serviços e departamentos) e de promover, em aspectos pontuais, a respectiva adequação às exigências legais.

Nesta fase, a análise integrada do texto submetido a discussão pública possibilitou, em particular, o aperfeiçoamento da primeira parte, a parte A, tanto do ponto de vista da identificação de um conjunto de princípios inspiradores do Código, como do enriquecimento do núcleo das disposições de aplicabilidade comum, cuja enunciação autónoma na primeira parte do Código visa evitar repetições ao longo do Código em matérias como a da identificação dos requisitos formais a observar pelos requerimentos, da onerosidade da emissão das licenças e dos pressupostos de que depende a transmissão, extinção ou renovação das licenças.

3 - Com a aprovação de um Código Regulamentar do Município do Porto, não se tem, naturalmente, em vista proceder à cristalização das normas regulamentares do Município, o que não seria possível, nem desejável. Pela natureza das coisas, o exercício do poder regulamentar autárquico processa-se num contínuo, por forma a dar a adequada resposta à constante evolução das necessidades.

Por este motivo, optou-se pela adopção de um modelo aberto de Código, constituído por Partes designadas por letras, cada uma das quais integradas por Títulos numerados, sendo que se faz corresponder uma numeração separada ao conjunto dos artigos que integram cada um desses Títulos - numeração que, para além do próprio número de cada artigo, também indica a letra correspondente à Parte e o número correspondente ao Título em que esse artigo está integrado. Assegura-se, deste modo, que as alterações que, ao longo do tempo, venham a ser introduzidas em cada um dos Títulos do Código não se repercutam nos demais.

4 - O critério que presidiu à presente codificação foi o de reunir o conjunto das mais relevantes disposições dispersas por que se regem as relações entre o Município do Porto e os seus munícipes.

Ficaram, assim, de fora regulamentos de âmbito específico, como é o caso dos regulamentos de determinadas feiras e ou mercados, ou respeitantes a certos parques de estacionamento, que são mera concretização de regulamentos de âmbito mais geral.

Também ficaram de fora os regulamentos de âmbito interno ao Município, como os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas por parte dos servidores municipais, ou o regulamento de funcionamento, avaliação e classificação de estágio para ingresso nas carreiras de pessoal do Município do Porto.

Optou-se ainda por não incluir no Código os regulamentos do Plano Director Municipal (PDM) e do Plano de Pormenor das Antas, atendendo à sua instrumentalidade em relação aos respectivos Planos, com os quais formam uma unidade dotada de autonomia. Do mesmo modo, e atento também o seu carácter de complementariedade face ao PDM, não se incorporou neste Código o regulamento do Sistema Multicritério de Informação da Cidade do Porto (SIM-Porto).

5 - Dos diferentes componentes que dão corpo ao Código, chama-se a atenção, pela sua maior importância, para os seguintes, em que é introduzida regulação nova:

I. Na Parte A, optou-se por enunciar um conjunto de princípios que, sendo inspiradores de várias das soluções consagradas no Código, também são assumidos como princípios pelos quais a administração municipal se deve pautar no desenvolvimento da sua actividade, designadamente no âmbito do seu relacionamento com os particulares.

Ainda na Parte A, o Código integra também um conjunto de disposições comuns, de aplicabilidade geral no domínio dos procedimentos de atribuição de licenças e autorizações municipais, designadamente no que se refere à determinação dos requisitos comuns dos requerimentos, notificações e alvarás, dos fundamentos comuns de rejeição liminar dos pedidos, dos deveres comuns dos titulares das licenças e autorizações e do regime comum de renovação, extinção e transmissão das licenças e autorizações. Pretende-se evitar, deste modo, a repetição, ao longo do Código, da regulação de cada uma destas matérias, a propósito de cada tipo procedimental específico.

II. No Título I da Parte B, o Código integra o novo regime municipal de edificações urbanas, de conteúdo simplificado em relação ao anterior, em conformidade com o actual quadro legal e com o regime que, designadamente, resulta do Plano Director Municipal.

O regime do Título II da Parte B, aplicável à toponímia e numeração de edifícios, substitui o capítulo XIII do Código de Posturas de 1972, estabelecendo um conjunto de disposições dirigidas a disciplinar e normalizar procedimentos, definindo adequados mecanismos de actuação, bem como um melhor exercício da competência atribuída às Câmaras Municipais, de estabelecer a denominação das ruas e praças da cidade e a numeração dos edifícios.

III. Na Parte C, procedeu-se à compilação, com pequenas alterações de pormenor, das disposições que já anteriormente constavam dos regulamentos municipais de resíduos sólidos urbanos e limpeza pública e dos espaços verdes, com incorporação das correspondentes normas técnicas, ao que se veio acrescentar um novo regime aplicável aos animais, tanto nos domínios da profilaxia de zoonoses e do controlo da população de animais de companhia, como no importante domínio da circulação de cães e outros animais em espaços públicos.

IV. No domínio da gestão do espaço público (Parte D), é introduzido, no Título I, um novo regime mediante o qual, pela primeira vez, se procede à importantíssima regulação, em bloco, dos diferentes aspectos atinentes ao trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas sob jurisdição do Município do Porto, do qual avulta a nova regulação respeitante à realização de obras e de cargas e descargas na via pública. E, no Título II, o novo regime das utilizações da via pública, do subsolo e de outros espaços públicos.

No que respeita à realização de obras na via pública, o regulamento existente sobre a matéria estava desactualizado e era, por isso, de diminuta eficácia prática. Na sequência de um estudo aprofundado, a introdução de nova regulação visa disciplinar a execução dos trabalhos, assim como garantir as condições de segurança de pessoas e bens e minorar o efeito do impacto estético e ambiental que resulta destas intervenções. Pretende-se melhorar a execução e a reposição de pavimentos e outras estruturas viárias, garantindo um mínimo de qualidade da rede viária e aumentando a durabilidade daqueles, e permitir a diminuição de custos de reparação e manutenção, por deterioração e degradação prematura, que resulte numa significativa resposta às necessidades dos munícipes e utentes da via pública.

No que respeita ao novo regime aplicável às cargas e descargas na via pública, a sua introdução traduz o reconhecimento de que os problemas de circulação viária na cidade de Porto são agravados pelo modo como presentemente se realizam as operações de cargas e descargas, tornando-se por isso necessário introduzir medidas especiais de ordenamento de trânsito, englobando limitações horárias e justificando a provisão de espaços adaptados a essas operações. Tal provisão de espaços e tempos adaptados para cargas e descargas deve ser feita atendendo aos desejos de eficiência económica do comerciante e do distribuidor, mas também, e em grau não inferior, a eficiência da cidade e do seu sistema de mobilidade em geral. Assim, a utilização de espaço público para estas funções tem de ser permitida na medida do equilíbrio dos múltiplos objectivos em presença, por forma a evitar os abusos actualmente existentes, que resultam na degradação da qualidade de vida na cidade do Porto. Trata-se, assim, de adequar a oferta de espaços dedicados a cargas e descargas às necessidades reais de abastecimento, estabelecendo que os espaços destinados ao efeito estejam devidamente assinalados e tenham períodos de tempo limitados de utilização gratuita por cada veículo, sendo esse período de utilização variável, consoante o tipo do veículo em causa.

Ainda na Parte D, procede-se, entretanto, à compilação de um conjunto de disposições, provenientes do Código de Posturas de 1972 ou de regulamento avulso, atinentes à utilização de outros espaços públicos para diversos fins, conferindo a tal regulação o tratamento sistemático e racionalizado que há muito se impunha.

V. Na Parte E, é introduzida a nova regulamentação dos recintos de espectáculos e divertimentos, das hospedarias, da venda ambulante e do exercício da actividade de guarda-nocturno e outras actividades sujeitas a licenciamento municipal, nos termos da lei.

a) No que se refere ao regime aplicável à venda ambulante, que tem sofrido várias alterações ao longo do tempo, trata-se de reconhecer a necessidade de o sistematizar, actualizar e harmonizar num único instrumento normativo, por forma a facilitar a consulta pelos interessados, bem como a sua aplicação por parte das autoridades com competência atribuída por lei. Atendendo à importância e relevo que esta actividade económica assume, com fortes tradições em determinadas áreas do concelho do Porto, trata-se de definir regras que permitam, não só a concorrência leal entre os vários agentes económicos envolvidos, como também a relação desses agentes económicos com o público e com as autoridades fiscalizadoras;

b) Quanto aos recintos de espectáculos e divertimentos, o novo regime do Código surge na sequência do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, e do Decreto Regulamentar 16/2003, de 9 de Agosto, que regulam a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelecem o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística, atribuindo um conjunto vasto de competências aos Municípios que se trata de regulamentar, por forma a obter maior transparência e rigor no seu exercício;

c) No que diz respeito às hospedarias, cumpre, enfim, recordar que o Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, no seu artigo 79º, atribui a competência à Assembleia Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, para a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares. O artigo 10.º, do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, estabelece que os processos respeitantes à instalação de empreendimentos turísticos são regulados pelo regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas naquele diploma, competindo às câmaras municipais o respectivo licenciamento. O regime aplicável neste domínio necessita, por conseguinte, de ser alterado, por forma a compatibilizá-lo com o novo regime jurídico da urbanização e edificação, que foi aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE). É o que se propõe com o novo regime proposto da maior importância atentas as características marcadamente turísticas do Município.

VI. No Título II da Parte F, procede-se, pela primeira vez, à regulação integrada de todos os actos que envolvam a disposição de recursos por parte do Município, sejam eles financeiros ou em bens móveis ou imóveis, para fins de utilidade pública, segundo uma lógica que vai para além daquela que se encontra subjacente ao tradicional regime aplicável à concessão de subsídios. Assume-se, desde logo, que a existência efectiva de actos concretos de disposição de recursos depende da livre opção do Município. Reforça-se, entretanto, a aplicação de critérios de racionalidade na regulamentação dos actos de disposição de recursos e de fiscalização das condições em que eles são utilizados por parte dos respectivos beneficiários.

VII. Na Parte G do Código, reúnem-se, com diversas adequações, disposições provenientes do anterior regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais e também da tabela de taxas e outras receitas municipais. Não se incorpora, porém, esta tabela no Código. A natural instabilidade do seu conteúdo essencial, que consiste na fixação do montante das taxas e outras receitas a cobrar pelo Município, justifica que a tabela de taxas e outras receitas municipais seja objecto de documento próprio e de autónoma aprovação e revisão, sempre que se justifique.

VIII. Na Parte H do Código, respeitante à fiscalização e contra-ordenações, procede-se à compilação sistemática de todo o quadro normativo aplicável sobre a matéria na área do Município do Porto, organizado pelas mesmas grandes áreas temáticas pelas quais se distribuem as diferentes Partes do Código.

Grande parte desse quadro normativo tem natureza regulamentar e é produzido pelos órgãos municipais, passando, assim, a constar da referida Parte H. A reunião dos correspondentes preceitos num único texto permite uma avaliação de conjunto e a consequente formulação das sínteses necessárias para reconduzir essa heterogeneidade a um quadro racional e coerente de ilícitos e sanções. Em virtude disso, é adoptada a técnica de prever o montante das sanções pecuniárias por referência a uma unidade de conta, de valor anualmente actualizado pelo Município.

Na mesma Parte H, em apêndice próprio, procede-se ainda à reprodução sistemática do elenco das normas legais em matéria contra-ordenacional que são directamente aplicáveis pelo Município do Porto, no relacionamento com os seus munícipes. Esta opção visa fornecer, tanto ao Município, como aos munícipes, a cabal percepção de qual é, em matéria contra-ordenacional, o quadro normativo vigente, do ponto de vista da determinação dos tipos de ilícito que podem ser cometidos e das sanções que o Município do Porto lhes pode fazer corresponder.

IX. Na Parte I - «Disposições Finais» estabelece-se o momento da entrada em vigor do Código, procede-se à revogação expressa de todos os regulamentos ainda vigentes sobre matéria regulada no presente Código. Por forma a garantir a melhor aplicação pelos serviços das normas do presente Código, definiu-se a obrigatoriedade da sua revisão decorrido um ano da sua vigência.

Lei Habilitante do Código Regulamentar do Município do Porto

O presente Código tem como legislação habilitante os diplomas que a seguir se enunciam e que se encontram ordenados por referência às respectivas Partes:

Parte A - Disposições Comuns

Artigos 112º e 241º da Constituição da República Portuguesa; artigos 117º e 118º do Código de Procedimento Administrativo.

Parte B - Urbanismo

Título I

Edificação e Urbanização

Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e da Lei 60/2007, de 4 de Setembro; Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e alterado pelo Decreto 38 888, de 29 de Agosto de 1952, pelo Decreto-Lei 44258, de 31 de Março de 1962, pelo Decreto-Lei 45 027, de 13 de Maio de 1963, pelo Decreto-Lei 650/75, de 18 de Novembro, pelo Decreto-Lei 43/82, de 8 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 463/85, de 4 de Novembro, pelo Decreto-Lei 172-H/86, de 30 de Junho, pelo Decreto-Lei 65/90, de 21 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 61/93, de 3 de Março, pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 290/2007, de 17 de Agosto; artigos 53.º, n.º 2, al. a), e artigo 64.º, n.º 5, al.s a) a c) e n.º 6, al. a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro

Título II

Toponímia e Numeração de Edifícios

Artigo 64º, n.º 1, al. v) e artigo 53º, n.º 2, al. a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; Decreto-Lei 433/82, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Parte C - Ambiente

Título I

Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública

Artigo 53º, n.º 2, al. a), e o artigo 64º, n.º 6, al. a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, e Lei 11/87, de 7 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro e pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro.

Título II

Espaços Verdes

Artigos 1º e 15º da lei de Bases do Ambiente, aprovada Lei 11/87, de 7 de Abril com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro e pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro); artigo 53.º, n.º 2, al. a) e no artigo 64º, n.º 6, al. a) da Lei 169/ 99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro; artigo 16.º, al. a) da Lei 159/99, de 14 de Setembro; Lei 50/2006, de 29 de Agosto, e Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Título III

Animais

Artigo 24º al. d) da Lei 159/99, de 14 de Setembro; artigo 53º, n.º 2, al. a) e artigo 64º, n.º 6, al. a) da Lei 169/99. de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro; artigo 55º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro; Decretos-Lei n.os 312/2003, 313/2003, de 17 de Dezembro, ambos alterados pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de Agosto, Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro; Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, e pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de Agosto; Portarias n.os 421/2004 e 422/2004, de 24 de Abril e a Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro.

Parte D - Gestão do Espaço Público

Título I

Trânsito, Circulação e Estacionamento

Al. u) do n.º 1 e a) do n.º 7 do artigo 64º e al. a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; artigo 6º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; n.º 2 do artigo 70º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei 2/98, de 3 de Janeiro e n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril.

Título II

Utilizações da Via Pública, Subsolo e Outros Espaços Públicos

Al. a) do n.º 6 e al. b) do n.º 7 do artigo 64º, e al. a) do n.º 2 do artigo 53º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; artigo 15º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; artigo 6º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho; n.º 3 do artigo 106º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Título III

Colocação de Publicidade, Propaganda Política e Afins

Al. a) do n.º 6 do artigo 64.º, al.s a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; Lei 2110/61, de 19 de Agosto; artigo 15º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; artigo 6º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto.

Título IV

Feiras e Mercados

Al. e) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro; al. a) do n.º 2 do artigo 53.º e a al. a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto; o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto e a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Título V

Cemitérios

Artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, alterado pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de Agosto, o Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho; artigo 53.º, n.º 2, al. a) e artigo 64.º, n.º 6, al. a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; Decreto-Lei 433/82, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro; artigo 15º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e artigo 6º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Parte E - Intervenção Sobre o Exercício de Actividades Privadas

Título I

Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

Al. a) n.º 2 do artigo 53.º, e al. a) n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

Título II

Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos

Al. a) n.º 2 do artigo 53.º, e al. a) n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro; Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro e o Decreto Regulamentar 16/2003, de 9 de Agosto, artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.

Título III

Hospedarias

Al. a), do n.º 2, do artigo 53º, e al. a) do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; artigo 79º, do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto e pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março e Decreto-Lei 217/2006, de 31 de Outubro.

Título IV

Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros

Al. a) do n.º 7 do artigo 64º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; artigos 10º a 20º, 22º, 25º e 27º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei 167/99, de 18 de Setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março; Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Título V

Venda Ambulante

Al. a) do n.º 6 do artigo 64.º, e al. a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro.

Título VI

Higiene e Segurança Alimentar

Al. a) do n.º 6 do artigo 64.º, e al. a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio; Regulamento CE 852/2004, de 30 de Abril; Portaria 329/75, de 28 de Maio; Portaria 559/76, de 7 de Setembro, alterada pela Portaria 534/93, de 21 de Maio; Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro; Decreto-Lei 147/2006, de 31 de Julho.

Título VII

Guardas-nocturnos e Outras Actividades Sujeitas a Licenciamento

Artigo 64.º, n.º 6, al. a) e artigo 53.º, n.º 2, al. a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Parte F - Disposição de Recursos

Título I

Alienação de Terrenos Municipais

Artigo 53º, n.º 2, al. i) e artigo 64º, n.º 1, al. f) e g), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Título II

Disposição de Recursos para Fins de Interesse Público

Artigo 64º, n.º 4, al.s a), b) e e) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Parte G - Taxas e Outras Receitas Municipais

Al.s a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53º e da al. j) do n.º 1 do artigo 64º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; artigos 10º, 11º, 12º, 15º e 16º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; artigo 8º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, alterada pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, pelo Decreto-Lei 320-A/2002, de 7 de Janeiro, pela Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, pelo Decreto-Lei 229/2002, de 31 de Outubro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de Julho, pela Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro; Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, alterado pela Lei 109-B/2001, de 31 de Agosto, pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de Julho e pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro; Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho; n.º 3 artigo 106º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

PARTE I

Disposições Finais

ANEXOS

PARTE A

Parte Geral

Artigo A/1.º

Objecto do Código

1 - O presente Código consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município do Porto nos seguintes domínios:

a) Urbanismo;

b) Ambiente;

c) Gestão do espaço público;

d) Intervenção municipal sobre o exercício de actividades privadas;

e) Gestão de recursos;

f) Taxas e outras receitas municipais;

g) Fiscalização e sancionamento de infracções.

2 - A presente codificação não prejudica a existência, nos domínios referidos, de disposições regulamentares complementares ao Código, nele devidamente referenciadas.

Artigo A/2.º

Objecto da Parte A

A presente Parte A consagra:

a) No Título I, os princípios gerais inspiradores do Código, que, para além dos princípios gerais de fonte constitucional e legal, devem orientar o Município no desenvolvimento da sua actividade;

b) No Título II, as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de licenciamento de actividades privadas.

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo A-1/1.º

Prossecução do interesse público

1 - Toda a actividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.

2 - Incumbe ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Código e demais regulamentação aplicável.

Artigo A-1/2.º

Objectividade e justiça

O relacionamento do Município com os particulares rege-se por critérios de objectividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais e da determinação dos ilícitos e actualização do montante das correspondentes sanções.

Artigo A-1/3.º

Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos

1 - A actividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.

2 - De harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte do Município, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal e de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.

Artigo A-1/4.º

Desburocratização e celeridade

1 - A actividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de actos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município promove, designadamente, a utilização de meios informáticos pelos serviços municipais e pelos particulares que com eles se relacionem, assim como a submissão da apresentação de requerimentos a modelos normalizados, disponibilizados on-line.

Artigo A-1/5.º

Regulamentação dinâmica

1 - A actividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente actualização do disposto no presente Código, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara designará, no âmbito do departamento jurídico municipal, um gestor do Código Regulamentar do Município do Porto, ao qual incumbirá assegurar a permanente actualização do Código, em conformidade com a evolução do quadro legal aplicável e das necessidades a que o Município deva autonomamente dar resposta.

3 - O gestor do Código actuará em permanente articulação com os diferentes serviços municipais, cumprindo-lhe assegurar a adequada integração no Código das propostas sectoriais que deles provenham, tanto de alteração como de introdução da regulação de novas matérias, assim como recolher contributos de âmbito geral para o aperfeiçoamento do regime nele consagrado.

Artigo A-1/6.º

Contagem de prazos

1 - Com excepção da Parte G e de outras situações expressamente previstas, é aplicável aos prazos estabelecidos no presente Código o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respectiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

2 - Aos prazos previstos na Parte G, é aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo tributário, pelo que a respectiva contagem não se suspende nos sábados, domingos e feriados.

TÍTULO II

Disposições comuns

Artigo A-2/1.º

Licenciamento de actividades privadas

1 - Para os exclusivos efeitos do presente Título, entende-se por licenciamento de actividades privadas o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual, nos termos da lei ou deste Código, dependa o exercício de actividades por entidades públicas ou privadas, designadamente nos domínios da emissão de autorizações ou licenças relativas a:

a) Realização de operações urbanísticas;

b) Ocupação do espaço público;

c) Ocupação de espaços em feiras e mercados;

d) Exercício de outras actividades privadas sujeitas a fiscalização e controlo do Município.

2 - Salvo disposição em contrário, os licenciamentos são temporários, apenas produzindo efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente título.

Artigo A-2/2.º

Requisitos comuns do requerimento

1 - O licenciamento de actividades privadas depende da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir todas as pretensões a que se refere o presente Código.

2 - Para além dos demais requisitos, em cada caso previsto na lei ou neste Código, todos os requerimentos devem conter os seguintes elementos:

a) Identificação e residência, sede ou domicílio do requerente e número de identificação fiscal;

b) Identificação clara do tipo de licenciamento pretendido, especificando a actividade que se pretende realizar;

c) Data e assinatura do requerente, sem prejuízo da existência de formulários on-line.

3 - Sempre que possível, o requerente deve indicar o seu endereço de correio electrónico, que, salvo disposição legal em contrário, será utilizado para todas as comunicações a realizar pelo Município no âmbito do procedimento.

4 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, disponível no serviço municipal que assegura o atendimento ao público ou on-line, no site institucional da Câmara Municipal, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo.

Artigo A-2/3.º

Requisitos comuns de instrução do requerimento

1 - Sem prejuízo dos demais documentos que, em cada caso, sejam exigidos por lei ou no presente Código, os requerimentos devem ser instruídos com fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte do requerente.

2 - Quando o requerimento se reporte a um bem ou a um local determinado, o requerimento, sempre que exigível, deve ser instruído com:

a) Planta ou outro documento do qual resulte a indicação exacta do local a que se refere o pedido ou da localização do bem, tratando-se de um imóvel;

b) Documento comprovativo de que o requerente é titular de uma situação jurídica que lhe confere legitimidade para apresentar o requerimento, ou, sendo caso disso, documento comprovativo de quem são os respectivos titulares.

3 - Quando o licenciamento pressuponha o exercício, por parte do requerente, de actividade sujeita a prévio licenciamento por outra entidade pública, o requerimento deve ser instruído com documento comprovativo da titularidade do correspondente licenciamento.

4 - Para além dos documentos referidos nos números anteriores, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

Artigo A-2/4.º

Suprimento de deficiências do requerimento

Sempre que se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente dentro de um prazo razoável, não inferior a 5 dias nem superior a 10 dias, contado da data da notificação.

Artigo A-2/5.º

Fundamentos comuns de rejeição liminar

Para além dos demais fundamentos, em cada caso previsto na lei ou neste Código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A apresentação de requerimento extemporâneo;

b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre devidamente instruído, quando, tendo sido notificado para o efeito nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito;

c) A existência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas respeitantes ao domínio de actividade a que se reporta a licença requerida, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo A-2/6.º

Indeferimento de pedidos de licenciamentos cumulativos

Nos casos em que devam ser obrigatoriamente obtidos vários licenciamentos (licenciamentos cumulativos obrigatórios), o indeferimento de um dos pedidos constitui fundamento de indeferimento dos demais.

Artigo A-2/7.º

Prazo comum de decisão

Salvo expressa disposição em contrário, os requerimentos são objecto de decisão no prazo máximo de 60 dias, contado desde a data da respectiva recepção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respectiva instrução.

Artigo A-2/8.º

Regime geral de notificações

1 - Salvo disposição legal em contrário, as notificações ao requerente são efectuadas para o endereço de correio electrónico indicado no requerimento.

2 - Sempre que não possa processar-se por via electrónica, a notificação será efectuada por via postal simples.

3 - O requerente presume-se notificado, consoante os casos, no 2º dia posterior ao envio da notificação por via electrónica ou no 5º dia posterior à data da expedição postal.

Artigo A-2/9.º

Notificação do licenciamento e elementos comuns do alvará

1 - O licenciamento é obrigatoriamente notificado ao requerente com indicação do prazo para o levantamento do respectivo título comprovativo e pagamento da taxa correspondente.

2 - Salvo disposição em contrário, o licenciamento é titulado por alvará, do qual devem constar, para além dos demais que se encontrem previstos na lei ou neste Código, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Objecto do licenciamento e suas características;

c) Quando seja caso disso, indicação da localização a que diz respeito;

d) Condições especiais impostas, quando existam;

e) Prazo de validade, reportado ao dia, semana, mês ou ano civil, de acordo com o calendário;

f) Indicação da antecedência com que deve ser requerida a não renovação, quando a licença esteja submetida ao regime de renovação automática;

g) Número de ordem;

h) Data de emissão;

i) Identificação do serviço emissor, com assinatura.

Artigo A-2/10.º

Deveres comuns do titular do licenciamento

Para além dos demais deveres, em cada caso previsto na lei ou neste Código, são deveres comuns do titular do licenciamento:

a) A comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência e, quando se trate de uma sociedade comercial, a cessão de quotas ou alteração do pacto social da qual resulte modificação da estrutura societária;

b) A reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos, podendo o Município proceder a essa reposição à custa do titular responsável, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado;

c) A não permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da actividade licenciada, sem prejuízo da possibilidade, nos casos em que ela se encontra prevista, da transmissão da titularidade do licenciamento, mediante prévia autorização escrita do Município.

Artigo A-2/11.º

Extinção do licenciamento

Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ou regulamento, o licenciamento extingue-se nas seguintes situações:

a) Renúncia voluntária do titular;

b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa colectiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que essa possibilidade se encontra prevista;

c) Decurso do prazo de produção de efeitos, salvo eventual renovação, nos casos em que haja sujeição a prazo;

d) Decisão do Município, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, sempre que o licenciamento seja precário, sem constituição de qualquer direito a indemnização;

e) Cancelamento pelo Município, fundado na violação de deveres a cargo do titular para o qual esteja expressamente prevista essa sanção e, em qualquer caso, quando não seja feito o pagamento anual da taxa devida, ou, nos casos em que o titular esteja obrigado à realização de pagamentos com periodicidade mensal, quando falte a esse pagamento por período superior a três meses, seguidos ou interpolados.

Artigo A-2/12.º

Renovação do licenciamento

1 - Salvo expressa previsão legal ou regulamentar em contrário, ou requerimento de não renovação apresentado pelo titular, os licenciamentos sujeitos a prazo de produção de efeitos renovam-se automaticamente no termo desse prazo.

2 - Se outro prazo não resultar da lei, de regulamento ou do próprio acto de licenciamento, o requerimento de não renovação deve ser apresentado até 30 dias antes do termo do prazo de validade do licenciamento ou do termo do prazo inicialmente concedido para o efeito, sob pena de renovação automática.

3 - Os licenciamentos renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidos, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que haja lugar.

Artigo A-2/13.º

Averbamento da titularidade do licenciamento

1 - Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade do licenciamento é transmissível, carecendo o correspondente averbamento de autorização, a qual pode ser emitida desde que os factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - Sob pena de procedimento por falta de licenciamento, o pedido de averbamento de titular deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam, nomeadamente escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será feito o averbamento.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo A-2/14.º

Taxas

A emissão dos títulos dos licenciamentos previstos no presente Código, assim como a sua substituição, emissão de segunda via ou averbamento, bem como a realização de vistoriais e demais prestações, dependem do pagamento das taxas devidas nos termos da Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais.

PARTE B

Urbanismo

TÍTULO I

Edificação e urbanização

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo B-1/1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Título estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas, de urbanização ou edificação do solo e a qualidade da edificação, a preservação e defesa do meio ambiente, da salubridade, segurança e saúde pública no Município.

2 - O presente Título aplica-se à área do Município, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

3 - Em sede de ordenamento do território e urbanismo são ainda aplicáveis os seguintes normativos:

a) O Regulamento do Plano Director Municipal do Porto, cuja revisão foi ratificada pelo Conselho de Ministros e publicada no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 25, de 3 de Fevereiro de 2006;

b) O Plano de Pormenor das Antas, aprovado pela Assembleia Municipal do Porto em 29 de Abril de 2002 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 29 de Julho de 2002;

c) O Regulamento Municipal do Sistema Multicritério de Informação da Cidade do Porto (SIM-PORTO), aprovado pela Assembleia Municipal a 23 de Julho de 2007 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 16 de Outubro de 2007.

Artigo B-1/2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Título e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do Município, entende-se por:

a) Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

b) Andar recuado: volume habitável do edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;

c) Anexo: dependência coberta de um só piso adossada ou não ao edifício principal e entendida como complemento funcional deste;

d) Área bruta de construção (Abc): o somatório da área total de cada um dos pisos, expresso em metros quadrados, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no(s) prédio(s), com exclusão de:

1 - Terraços descobertos, varandas, desde que não envidraçadas, e balcões abertos para o exterior;

2 - Espaços livres de uso público cobertos pelas edificações;

3 - Sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

4 - Arrecadações em cave afectas às diversas unidades de utilização do edifício;

5 - Estacionamento instalado nas caves dos edifícios;

6 - Áreas técnicas acima ou abaixo do solo (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras).

e) Área de impermeabilização (Ai): valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

f) Área de implantação (Ao): valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção ortogonal no plano horizontal de todos os edifícios acima da cota do terreno, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

g) Área total de construção: valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidos pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;

h) Balanço: a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;

i) Cave: piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do rés-do-chão. Quando para utilização exclusiva de aparcamento automóvel e infra-estruturas, consideram-se CAVE os pisos abaixo da cota natural do terreno confinante com a via pública;

j) Cércea (acima do solo): Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

l) Colmatação: preenchimento com edificação de um prédio situado em "espaço de colmatação", quer se trate da construção ou da substituição por novas edificações;

m) Corpo balançado: elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;

n) Cota de soleira: a demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;

o) Edificabilidade (do prédio): a área bruta de construção, expressa em metros quadrados, que o Plano admite para um dado prédio;

p) Edifício: Construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias, que vão das fundações à cobertura, destinadas a servir de habitação (com um ou mais alojamentos/fogos) ou outros fins;

q) Equipamento urbano: edificações ou instalações destinadas à prestação de serviços à comunidade, entre outros, nos domínios assistencial e sanitário, educativo, cultural e desportivo, religioso, administrativo, defesa e segurança, à gestão e exploração dos transportes colectivos e das infra-estruturas urbanas e ainda os postos de combustível, mercados públicos e cemitérios;

r) Espaço de colmatação: prédio, ou conjunto de prédios contíguos, confinante com uma frente urbana situado entre dois edifícios existentes (edifícios de referência) cuja distância entre si, medida ao longo do alinhamento de fachadas estabelecido para o local, não é superior a:

- 24 metros, quando a altura dos edifícios de referência for igual ou inferior a 16 metros;

- 1.5 vezes a maior das alturas dos edifícios de referência, quando esta for superior a 16 metros, numa extensão máxima de 30 metros;

s) Espaço e via equiparados a via pública: áreas do domínio privado abertas à presença e circulação pública de pessoas e veículos;

t) Espaço e via públicos: área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e veículos, bem como à qualificação e organização da cidade;

u) Faixa de rodagem: parte da via pública especialmente destinada à circulação, paragem ou estacionamento de veículos, constituída por uma ou mais vias de circulação e por zonas especialmente vocacionadas ao estacionamento;

v) Frente do prédio: a dimensão do prédio confinante com a via pública;

x) Frente urbana: a superfície, em projecção vertical, definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

z) Frente urbana consolidada: a frente urbana em que o alinhamento e a moda da cércea existente devem ser mantidos;

aa) Índice de construção (Ic): a razão entre a área bruta de construção excluída dos equipamentos de utilização colectiva a ceder ao domínio municipal e a área do(s) prédio(s) ou a área do plano (categoria de espaço, Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução) a que se reporta;

ab) Índice de impermeabilização (Ii): a razão entre a área de impermeabilização e a área do(s) prédio(s);

ac) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade, parcial ou total, do ou dos promotores da operação urbanística;

ad) Infra-estruturas gerais: as que, tendo um carácter estruturante, ou estejam previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, ou servem ou visam servir mais de uma operação urbanística da responsabilidade do Município;

ae) Logradouro: área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;

af) Lote: Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;

ag) Lugar de estacionamento: área do domínio público ou privado destinado exclusivamente ao aparcamento de um veículo;

ah) Moda da cércea: cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;

ai) Parcela: Área de território física ou juridicamente autorizada não resultante de uma operação de loteamento;

aj) Polígono base de implantação: perímetro que demarca a área na qual pode(m) ser implantado(s) o(s) edifício(s) num dado prédio, incluindo os pisos em cave;

al) Prédio: unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade;

am) Reabilitação: construção em que, por força de uma renovação total ou parcial, interior ou exterior, se verifica a recuperação, destinada à sua valorização, de características específicas da construção preexistente, designadamente no âmbito de composição arquitectónica e estrutural;

an) Rés-do-chão: pavimento de um edifício que apresenta em relação à via pública, ou à cota natural do terreno confinante com a via pública, uma diferença altimétrica até 1,20 metros, medida no ponto médio da frente principal do edifício;

ao) Via de circulação: espaço-canal ou zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;

ap) Volume de construção: espaço acima do solo correspondente a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, exceptuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos.

CAPÍTULO II

Da edificabilidade

SECÇÃO I

Princípios

Artigo B-1/3.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e salubridade;

b) Seja servido por via pública com infra-estrutura mínima (abastecimento de água, saneamento e electricidade);

c) Que, nos arruamentos existentes, sejam sempre salvaguardadas as boas condições de acessibilidade a veículos e peões, prevendo-se e impondo-se, se for necessário, a sua beneficiação, nomeadamente no que se refere ao traçado longitudinal e perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação ou reconstrução de passeios, baías de estacionamento e espaços verdes.

Artigo B-1/4.º

Compatibilidade de usos e actividades

1 - Os pedidos de licenciamento ou autorização de utilização de actividades serão indeferidos sempre que:

a) Provoquem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, ou

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.

2 - Não é permitida a instalação de estabelecimentos destinados, exclusivamente ou não, à exploração de máquinas de diversão a menos de 300 metros do perímetro do recinto dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

3 - Nos edifícios de habitação colectiva não é permitida a instalação de:

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas com dança;

b) Recintos de diversão, incluindo aqueles onde, de forma acessória, se realizem espectáculos de natureza artística ou

c) Recintos destinados a espectáculos de natureza não artística.

Artigo B-1/5.º

Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais

1 - O Município pode impor condicionamentos ao alinhamento, à implantação, à volumetria ou ao aspecto exterior das edificações, assim como à percentagem de impermeabilização do solo ou à alteração do coberto vegetal, desde que, justificadamente, com fundamento na preservação ou promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais da área objecto de intervenção e da Cidade no seu conjunto.

2 - O Município pode impedir, com fundamento em condicionantes patrimoniais e ambientais devidamente justificadas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor botânico e paisagístico para a cidade.

3 - Qualquer demolição, total ou parcial, só será deferida depois de aprovado o projecto de arquitectura para o local ou, nos termos da legislação aplicável, uma ocupação de natureza diferente para o mesmo espaço.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações:

a) Que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens;

b) Em que as demolições se impõem por motivos de higiene e salubridade; ou

c) Em que as demolições se impõem por motivos de ordem arqueológica, patrimonial, ambiental ou urbanística.

5 - Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitectónico ou histórico - elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias lavradas, elementos em ferro - existentes em edifícios a demolir deverão ser inventariados e preservados, com vista à sua reutilização ou aquisição pelo Município.

SECÇÃO II

Dos edifícios em geral

Artigo B-1/6.º

Da construção

1 - A edificação em cave não deve afectar os níveis freáticos para além da fase de construção, devendo ser adoptadas técnicas construtivas que tornem a estrutura dos edifícios estanque.

2 - Não é admitida a construção sobre aterros realizados nas zonas ameaçadas pelas cheias com o fim de a elevar acima da cota de cheia.

Artigo B-1/7.º

Salas de condomínio

1 - Todos os edifícios, com um número de fogos superior a 20, passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, terão que ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.

2 - Os espaços para a realização de reuniões e assembleias descritos no número anterior devem obedecer às seguintes condições:

a) Possuir pé-direito regulamentar;

b) Possuir arejamento e iluminação naturais, sempre que possível;

c) Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita;

d) Ter dimensão mínima de 30 metros quadrados, acrescida de 1 metro quadrado por cada fracção acima de 20 fogos.

SECÇÃO III

Da composição e tratamento das fachadas

Artigo B-1/8.º

Corpos balançados

1 - Nas fachadas dos edifícios confinantes com espaços públicos, só podem ser admitidos corpos balançados relativamente aos planos das fachadas nas condições estabelecidas neste regulamento, impondo-se, para o efeito, uma altura mínima de 3 metros acima do passeio.

2 - O balanço permitido será de 5 % da largura da rua, não podendo ultrapassar 50 % da largura do passeio existente.

3 - Os corpos balançados devem ser localizados na zona superior da fachada e afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos em distância igual ou superior ao dobro do balanço respectivo, criando-se, deste modo, entre os corpos balançados e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.

4 - Exceptuam-se dos números anteriores:

a) As novas edificações em espaços de colmatação e as intervenções em edifícios existentes localizados em frente urbana consolidada, nas quais não são admitidos balanços que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos;

b) Todos os elementos meramente decorativos ou acessórios, que poderão estender-se até às linhas divisórias dos prédios, desde que respeitem o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o enquadramento urbanístico e as demais normas aplicáveis.

Artigo B-1/9.º

Empenas laterais

Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras devem ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética.

Artigo B-1/10.º

Estendais

1 - Os projectos de habitação devem prever, na organização dos fogos, um espaço para lavandaria e estendal, não podendo este último existir em compartimento habitável, devendo situar-se em zona com ventilação directa do exterior.

2 - Não serão admitidas alterações de fachada que diminuam as condições adequadas de localização dos estendais.

3 - Não será permitida a colocação de estendais, qualquer que seja a fachada do edifício, no seu exterior, admitindo-se contudo que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardados de visibilidade exterior.

4 - Excepcionalmente, poder-se-ão admitir soluções diferentes das previstas no presente Código, desde que tais soluções se revelem estética e urbanisticamente adequadas e não diminuam as condições de salubridade dos fogos.

SECÇÃO IV

Da delimitação do prédio

Artigo B-1/11.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação do interior dos quarteirões não podem exceder 2 metros de altura, a contar da cota do terreno, admitindo-se um máximo de 3,5 metros se forem enquadrados eventuais anexos, sendo, em casos devidamente justificados e avaliados, permitidas vedações com altura superior em sebes vivas, rede de arame ou material que se considere adequado.

2 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes as alturas máximas admitidas no número anterior serão contadas a partir da cota mais elevada.

3 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, à face da via pública, os muros de vedação não podem ter altura superior a 1,70 m, extensiva aos muros laterais, na parte correspondente ao recuo da edificação.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser admitidas dimensões superiores, desde que devidamente fundamentadas, assim como podem ser impostas dimensões inferiores, de modo a evitar soluções dissonantes relativamente à envolvente existente.

5 - A localização de terminais de infra-estruturas, designadamente, contadores de energia eléctrica, abastecimento de águas, de gás e caixas do correio, deverá ser coordenada em projecto e tanto quanto possível constituir um conjunto, cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro.

SECÇÃO V

Das infra-estruturas

Artigo B-1/12.º

Equipamentos de ventilação, climatização e outros

1 - As novas construções devem ser dotadas de condutas de ventilação tendo em conta a previsão das actividades propostas, bem como futuras adaptações, designadamente comércio, serviços ou qualquer outra actividade prevista no projecto e respectiva propriedade horizontal.

2 - A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos electromecânicos no exterior de edifícios existentes apenas é permitida caso seja possível garantir uma correcta integração desses elementos no conjunto edificado, devendo localizar-se preferencialmente em fachadas de tardoz, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros.

Artigo B-1/13.º

Postos de transformação

1 - O Município definirá as condições em que devem ser apresentados os projectos de postos de transformação.

2 - Enquanto não se encontrarem definidas as condições referidas no número anterior os projectos de postos de transformação devem ser instruídos com elementos escritos e gráficos que permitam analisar urbanísticas e arquitectonicamente a solução pretendida e a sua relação com a envolvente, bem como os materiais de revestimento e cores a utilizar.

Artigo B-1/14.º

Gestão de resíduos sólidos urbanos

A gestão de resíduos sólidos urbanos deve obedecer às condições definidas no Título respeitante aos Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública e às Normas Técnicas para os Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos em Edificações.

CAPÍTULO III

Do estacionamento Disposições gerais e de projecto

Artigo B-1/15.º

Âmbito e objectivo

1 - Os lugares de estacionamento interno previstos nos projectos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas deverão obedecer aos parâmetros constantes do presente capítulo.

2 - Os parâmetros a que devem obedecer os lugares de estacionamento externo previstos nos projectos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas são definidos pelo PDM.

Artigo B-1/16.º

Parâmetros de dimensionamento

1 - Para cada lugar de estacionamento em espaço privado deverá prever-se, como mínimo, uma área e configuração equivalente a 2,30 metros por 4,60 metros, independentemente de a forma de organização do conjunto de lugares ser paralela, oblíqua ou perpendicular às vias de acesso.

2 - O dimensionamento das áreas para aparcamento privado deve ser feito por forma a que a área bruta seja sempre igual ou superior a:

a) 20 metros quadrados por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos ligeiros;

b) 30 metros quadrados por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos ligeiros;

c) 75 metros quadrados por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos pesados;

d) 130 metros quadrados por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos pesados.

3 - Em aparcamentos privados com mais de 50 lugares devem verificar-se os seguintes condicionalismos:

a) A largura dos acessos a parques não deverá ser inferior a 5 metros, se existirem dois sentidos de circulação, e a 3 metros, se existir apenas um sentido de circulação;

b) A largura referida na alínea anterior inclui a faixa de rodagem e as guias laterais de protecção e deverá ser respeitada na entrada do parque e no tramo correspondente pelo menos nos 5 metros iniciais a partir da entrada;

c) Deverá ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido e com largura mínima de 0,90 metros;

4 - Excepcionam-se das situações descritas na alínea a) os casos em que a existência de semáforos garanta o adequado comportamento do tráfego.

5 - Todos os espaços de estacionamento privado devem ter um pavimento adequado à situação e ao tipo de uso previsto e, no caso de aparcamento ao ar livre, devem privilegiar-se soluções que não impliquem a impermeabilização do solo, por forma a garantir uma boa drenagem das águas pluviais, sendo ainda aconselhável uma adequada arborização.

6 - A arborização, a que se refere o número anterior, será preferencialmente constituída por alinhamentos de árvores caducifólias de porte adequado ao contexto em que se inserem, em caldeira que respeite as dimensões definidas no Título II da Parte C do presente Código.

Artigo B-1/17.º

Rampas

1 - As rampas de acesso dos veículos ao estacionamento no interior dos prédios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço da via pública.

2 - Nos casos de construção, reconstrução e alteração, a inclinação máxima das rampas de acesso dos veículos ao estacionamento é de 20 %, devendo salvaguardar-se entre a rampa e o plano horizontal o adequado tramo de concordância.

Artigo B-1/18.º

Situações especiais

1 - A fim de ser garantida a possibilidade de aparcamento de veículos de condutores com mobilidade condicionada devem ser previstos no piso mais próximo e acessível à via pública, lugares junto aos acessos de peões e das caixas de escadas e ascensores, de acordo com a proporção e as dimensões estabelecidas em legislação específica.

2 - Os edifícios correntes de habitação que criem garagens colectivas de aparcamento devem contemplar, no mínimo, os lugares de estacionamento destinados a veículos de condutores com mobilidade condicionada previstos na legislação em vigor, em relação à lotação das mesmas.

CAPÍTULO IV

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

Artigo B-1/19.º

Execução e manutenção

1 - A execução dos espaços verdes e de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, devendo obedecer às condições definidas no Título do presente Código relativo aos Espaços Verdes do área do Município.

2 - A execução prevista no número anterior deve ser efectuada em conformidade com o projecto de arranjos exteriores aprovado em sede de licenciamento ou autorização, sob pena de o Município não proceder à recepção das obras de urbanização.

3 - Em função da especificidade das obras de urbanização ou das operações de loteamento, o Município pode exigir projecto e respectiva execução de toda a sinalização horizontal e vertical, na área de influência da operação urbanística, bem como de mobiliário urbano.

Artigo B-1/20.º

Obrigatoriedade de cedências

1 - As operações urbanísticas que devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva devem obedecer aos parâmetros de dimensionamento definidos no PDM.

2 - Estão sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento ou suas alterações, entendendo-se como tal apenas as áreas das parcelas objecto dessa alteração;

b) As operações urbanísticas que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se operações que determinam impactes semelhantes a loteamento as operações urbanísticas em que se verifique uma das seguintes situações:

a) Disponham de mais que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Disponham de três ou mais fracções ou unidades independentes com acesso directo a partir do espaço exterior à edificação.

4 - As áreas que, por aplicação dos critérios de dimensionamento definidos no n.º 1 deste artigo, se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva poderão ser afectas a um único destes dois fins, quando o Município assim o entenda por razões de ordem urbanística.

CAPÍTULO V

Da obra

Artigo B-1/21.º

Tapumes e vedações

1 - É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, entulhos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras.

2 - Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, poderá ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de protecção com características específicas.

3 - No licenciamento e na construção dos tapumes ou de outros meios de protecção, deverá ser cumprida a legislação existente, nomeadamente quanto às normas de segurança.

4 - As características dos tapumes ou de outros meios de protecção a utilizar na obra são definidas pelos serviços municipais e reproduzidas no respectivo alvará de licença.

5 - Quando se pretenda a construção de tapumes ou de outros meios de protecção na via pública, essa construção apenas será permitida após a obtenção da licença municipal de ocupação da via pública.

6 - Se existirem candeeiros de iluminação pública ou outro tipo de mobiliário urbano junto da obra devem fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.

7 - As árvores e outros revestimentos vegetais deverão ser protegidos de acordo com o previsto no Título do presente Código relativo aos Espaços Verdes do Área do Município.

8 - Sempre que seja necessária a remoção de árvores ou equipamentos, as respectivas despesas e posterior colocação são por conta do interessado.

9 - No que respeita à manutenção de indicações toponímicas existentes, dever-se-á atender ao disposto no Título do presente Código relativo à Toponímia e Numeração de Edifícios do Porto.

10 - Sem prejuízo dos números anteriores, os tapumes para obras devem obedecer às seguintes condições:

a) Ser construídos em madeira ou material metálico, em material não proveniente de demolições, bem acabados e devidamente pintados;

b) Ter altura mínima de 2 metros;

c) A restante fachada do edifício objecto de obra, deverá ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a evitar a projecção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos;

d) Esses materiais devem ser bem amarrados a uma estrutura rígida de suporte, por forma a impedir que se soltem.

11 - Podem ser instalados andaimes metálicos, de modelo homologado, ou executados em madeira devidamente pintados e em material não proveniente de demolições, devidamente resguardados de acordo com o estabelecido na alínea c) do número anterior.

Artigo B-1/22.º

Resíduos de construção e demolição (RC&D)

A gestão dos Resíduos de Construção e Demolição (RC&D) deve obedecer às condições definidas pelo Título do presente Código relativo aos Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública.

CAPÍTULO VI

Dos procedimentos

SECÇÃO I

Situações especiais

Artigo B-1/23.º

Discussão pública

Sem prejuízo das demais isenções legalmente previstas, ficam dispensadas de discussão pública as operações de loteamento integradas em Plano de Pormenor eficaz e ainda aquelas que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A área de terreno objecto de intervenção seja inferior a 2 hectares;

b) A área bruta de construção resultante da operação seja inferior a 12.000 metros quadrados;

c) O número de fogos resultante da operação seja inferior a 100;

d) Não seja prevista a instalação de qualquer unidade comercial de dimensão relevante.

Artigo B-1/24.º

Escassa relevância urbanística

1 - Sem prejuízo das demais que se encontrem legalmente previstas, são consideradas de escassa relevância urbanística, ficando isentas de controlo prévio municipal, segundo o disposto no artigo 6.º do R. J. U. E., as seguintes operações urbanísticas:

a) Unificação predial de dois edifícios preexistentes, sem aumento de área bruta de construção;

b) Construção de muros que não confinem com a via pública, desde que não ultrapassem a altura de 2 metros e não se destinem a exercer simultaneamente funções de suporte;

c) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios;

d) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local e não impliquem o abate de arvores ou espécies vegetais notáveis;

e) Construção de marquises, fora das áreas com interesse urbanístico e arquitectónico, desde que não comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico ou não prejudiquem a beleza das paisagens;

f) Alterações de caixilharia, fora das áreas com interesse urbanístico e arquitectónico, desde que não comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico ou não prejudiquem a beleza das paisagens;

g) Instalação de ares condicionados, fora das áreas com interesse urbanístico e arquitectónico, desde que não comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico ou não prejudiquem a beleza das paisagens;

h) Construção de edifícios autónomos do edifício principal cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 2 metros e cuja área seja inferior a 5 metros quadrados;

i) Demolição das construções descritas nas alíneas anteriores.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a), a comunicação prévia a que a operação está obrigada considera-se efectuada com a apresentação do correspondente pedido de licenciamento ou autorização de edificação, devendo o Município emitir, juntamente com o Alvará de Licença ou Autorização de Construção uma certidão, para efeitos de registo predial, onde conste que daquela operação de edificação resultou a unificação de dois prédios num único lote, especificando as características do novo lote.

3 - Exclusivamente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 177/2001, de 4 de Junho, são ainda consideradas de escassa relevância urbanística as operações que não tenham por objecto edifícios classificados ou em vias de classificação.

SECÇÃO II

Disposições complementares

SUBSECÇÃO I

Do projecto

Artigo B-1/25.º

Pedidos de informação prévia, licenciamento ou autorização referentes a várias operações urbanísticas

Quando o pedido respeite a mais do que uma das operações urbanísticas referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção constante do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve ser instruído com todos os elementos especificamente previstos para cada uma das operações.

Artigo B-1/26.º

Elementos adicionais

O Município pode, excepcional e fundamentadamente, solicitar a entrega de elementos adicionais quando considerados necessários à apreciação do projecto sujeito a licença ou autorização.

Artigo B-1/27.º

Estimativa orçamental das obras

A estimativa orçamental das obras de edificação sujeitas a licenciamento ou autorização obedecerá aos valores mínimos unitários por metro quadrado de construção indexados à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro.

Artigo B-1/28.º

Cores convencionais

Na apresentação dos pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, devem ser utilizadas as seguintes cores convencionais:

a) A vermelha para os elementos a construir;

b) A amarela para os elementos a demolir;

c) A preta para os elementos a conservar;

d) A azul para os elementos a legalizar.

Artigo B-1/29.º

Avisos

Os avisos publicitários obrigatórios devem ser preenchidos com letra legível de acordo com a regulamentação geral aplicável, recobertos com material impermeável e transparente, por forma a que se mantenham em bom estado de conservação e colocados a uma altura não superior a 4 metros, preferencialmente, no plano limite de confrontação com o espaço público ou em localização alternativa que garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.

Artigo B-1/30.º

Livro de obra

Na obra deve constar, junto ao respectivo Livro de Obra de modelo homologado, cópia do projecto de arquitectura autenticada pelo Município.

Artigo B-1/31.º

Dos técnicos responsáveis dos projectos de loteamento

1 - Os projectos de operações de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares, conforme legalmente estabelecido.

2 - Para além das excepções previstas na legislação aplicável, e para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, exceptuam-se do disposto no número anterior os projectos de operações de loteamento que não ultrapassem cumulativamente os seguintes limites máximos:

a) 10 fogos ou unidades de ocupação destinadas a outros fins;

b) Área total a lotear de 5000 metros quadrados.

Artigo B-1/32.º

Instrução de pedidos

Os pedidos de promoção de operações urbanísticas devem ser instruídos de acordo com a legislação em vigor, com as especificidades constantes das normas de instrução de processos aprovadas para o efeito pelo Director Municipal de Urbanismo e que se encontram disponíveis, quer no Gabinete do Munícipe, quer no site institucional do Município.

Artigo B-1/33.º

Dos edifícios anteriores a 1951

Sempre que o interessado alegue, para qualquer efeito, que o seu edifício ou a utilização nele promovida é anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, deverá prová-lo pela exibição dos documentos que tiver ao seu dispor, designadamente:

a) Certidão predial;

b) Certidão matricial;

c) Eventuais contratos celebrados.

Artigo B-1/34.º

Compatibilização com a nova versão do RJUE

Com a entrada em vigor da redacção do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, resultante da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, todas as referências das disposições do presente Título ao licenciamento e autorização urbanísticas devem considerar-se extensíveis às operações sujeitas ao procedimento de comunicação prévia.

TÍTULO II

Toponímia e numeração de edifícios

Artigo B-2/1.º

Objecto

O presente Título tem por objecto regulamentar a designação das vias públicas e a numeração de polícia dos edifícios situados na área do Município.

Artigo B-2/2.º

Definições

Para efeito de aplicação do disposto no presente Título, entende-se por:

a) Alameda: via pública de circulação com forte arborização central ou lateral, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer;

b) Antropónimo: nome de pessoa em geral;

c) Avenida: espaço urbano público com dimensão considerável (extensão e secção superior à da rua), que geralmente confina com uma praça;

d) Bairro: conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânica próprias, que os distingue na malha urbana do lugar;

e) Beco: rua estreita e curta muitas vezes sem saída;

f) Calçada: caminho ou rua empedrada com grande inclinação;

g) Caminho: faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo;

h) Escadas: espaço linear desenvolvido em terreno declivoso com uso de patamares e ou degraus de forma a minimizar o esforço do percurso;

i) Esplanada: espaço largo e descoberto de uso público;

j) Gaveto: prédio de esquina que forma um ângulo;

l) Jardim: espaço verde urbano, com funções de recreio e bem-estar das populações residentes nas imediações e cujo acesso é predominantemente pedonal;

m) Largo ou Terreiro: espaço urbano público que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, onde é ou foi característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros, pelourinho;

n) Número de polícia: numeração de porta fornecida pelos Serviços da Câmara Municipal;

o) Ombreira: lado vertical de uma abertura de porta ou portão;

p) Pátio: espaço urbano multifuncional de reduzidas dimensões, circundado por edifícios habitacionais;

q) Padieira: parte superior dos marcos ou caixões de portas e janelas que firma horizontalmente as duas ombreiras;

r) Parque: espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve; Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;

s) Passeio: lugar em que se passeia; espaço público destinado a passear;

t) Placa de toponímia: espécie de tabuleta com a inscrição do nome do local e outros elementos que compõem a placa toponímica;

u) Praça: espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano rodeado normalmente por edifícios; em regra, as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços, e apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas;

v) Praceta: espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse, e por regra associado à função habitação;

x) Rampa: arruamento de plano inclinado;

z) Rotunda: praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária, em rotunda;

aa) Rua: via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano; poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado, bem como o seu perfil, poderá não ser uniforme, podendo incluir no seu percurso elementos urbanos de outra ordem: Praças, Largos, etc.;

ab) Topónimo: nome de um lugar, sitio, povoação, rua, etc.; designação por que é conhecido um espaço público;

ac) Toponímia: designação dos lugares pelos seus nomes; estudo dos nomes geográficos; conjunto ou sistemas de topónimos;

ad) Travessa: espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

ae) Vãos de portas, portões ou cancelas: aberturas para o exterior;

af) Via: arruamento que estabelece a ligação de um lugar para outro;

ag) Viela: rua de dimensões estreitas, tendencialmente no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou impossível circulação de veículos automóveis.

CAPÍTULO I

Denominação de vias públicas

SECÇÃO I

Atribuição de topónimos

Artigo B-2/3.º

Comissão municipal de toponímia

A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é órgão consultivo da Câmara Municipal, para as questões de toponímia, nomeada por proposta do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código.

Artigo B-2/4.º

Competências da comissão municipal de toponímia

À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) Propor a atribuição de denominações a novos arruamentos com a devida fundamentação após consulta à Junta de Freguesia da respectiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo;

b) Analisar propostas toponímicas apresentadas por cidadãos ou instituições, quando fundamentadas;

c) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos, de acordo com a respectiva localização e importância;

d) Propor a realização de protocolos ou acordos com Municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista a troca de topónimos, em regime de reciprocidade;

e) Definir a localização dos topónimos;

f) Proceder ao levantamento, por Freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

g) Elaborar estudos sobre a história da toponímia no Porto;

h) Colaborar com Universidades, Institutos, Fundações, Associações e Sociedades Científicas no estudo e divulgação da toponímia;

i) Publicitar, através de edições, os estudos elaborados;

j) Colaborar com as Escolas da Cidade, editando materiais didácticos para os jovens sobre a história da toponímia de zonas históricas ou das áreas onde as Escolas se inserem.

Artigo B-2/5.º

Composição e funcionamento da Comissão

1 - A Comissão é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Vogais e quadros de apoio técnico dos Serviços de Toponímia e Numeração, sendo a sua constituição proposta pelo órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código e sujeita a reunião da Câmara Municipal.

2 - O mandato da Comissão coincide com o mandato da Câmara Municipal.

3 - O Serviço Municipal responsável pela toponímia e numeração garante o apoio técnico e secretariado à Comissão.

Artigo B-2/6.º

Audição das juntas de freguesia

1 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se no prazo de 15 dias, para efeito da alínea a) do n.º 1 do artigo B-2/4.º, presumindo-se, na falta de resposta, que o parecer é favorável.

2 - A consulta às Juntas de Freguesia, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo B-2/4.º, será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo B-2/7.º

Local de afixação

1 - As placas devem ser afixadas nos extremos de todas as vias públicas, bem como nos cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação ficará obrigatoriamente do lado esquerdo da via em que é feito o sentido de circulação.

Artigo B-2/8.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas são elaboradas segundo o modelo aprovado.

2 - Para além do topónimo, a placa poderá conter uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo, bem como a anterior designação.

3 - No caso de antropónimos e sempre que possível, serão indicados o ano de nascimento e do falecimento, bem como a(s) actividade(s) em que mais se distinguiu o homenageado.

Artigo B-2/9.º

Competência para afixação e execução

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara Municipal, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no número anterior são removidas, sem mais formalidades, pelos serviços municipais.

3 - Considerando que a designação toponímica é de interesse municipal não poderá o proprietário do imóvel opor-se à afixação das placas.

Artigo B-2/10.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços municipais, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias, contados a partir da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem as mesmas ser depositadas pelos titulares das respectivas licenças no Serviço Municipal competente, ficando aqueles, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, mesmo quando as respectivas placas tenham que ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo B-2/11.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas, portões ou cancelas legais confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros, e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo B-2/12.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Os arruamentos serão medidos longitudinalmente pela linha do seu eixo, metro a metro. Nos arruamentos com a direcção Norte - Sul ou aproximada, começa de Sul para Norte; nos arruamentos com a direcção Leste - Oeste ou aproximada, começa de Leste para Oeste, sendo designada em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Oeste, e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros pares e ímpares sequenciais, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto Oeste do arruamento situado ao Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Poente;

c) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

d) Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara Municipal;

e) Nos novos arruamentos sem saída ou incompletos, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo deverá manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

Artigo B-2/13.º

Atribuição do número

1 - A cada porta, portão ou cancela será atribuído o número de polícia correspondente à medição longitudinal pelo eixo da rua que ficar mais próxima; esta proximidade reporta-se ao pé da perpendicular traçada a partir do ponto médio da porta, portão ou cancela.

2 - Nos edifícios que sejam objecto de obras que impliquem alterações dos respectivos números de polícia, a nova numeração será atribuída pela Câmara Municipal mediante pagamento da taxa prevista na tabela respectiva.

Artigo B-2/14.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal, podendo haver necessidade da utilização de número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.

Artigo B-2/15.º

Numeração após construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação ao proprietário ou promotor da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no número 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo B-2/16.º

Colocação da numeração

1 - Os números são colocados no centro das padieiras ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.

2 - Os caracteres não podem ter menos de 0,10 metros nem mais de 0,20 metros de altura, serão em relevo sobre placas, ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

3 - Os caracteres que excederem 0,20 metros em altura são considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

4 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das respectivas fachadas, aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo B-2/17.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Disposição final

Artigo B-2/18.º

Alterações toponímicas e de numeração de polícia

1 - As alterações de denominação de vias públicas e de numeração de polícia serão obrigatoriamente comunicadas às Conservatórias do Registo Predial competente, bem como às Repartições de Finanças respectivas, no intuito de procederem à rectificação do respectivo cadastro.

2 - As comunicações referidas no número anterior deverão ser efectuadas pelo serviço municipal competente até ao último dia do mês seguinte da sua verificação.

3 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração será certificada gratuitamente, quando solicitada.

PARTE C

Ambiente

TÍTULO I

Resíduos sólidos urbanos e limpeza pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo C-1/1.º

Objecto

O regime do presente Título aplica-se a todos os resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município.

Artigo C-1/2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Título, entende-se por:

a) Abandono: a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) Armazenagem: a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) Biomassa: os produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os resíduos a seguir enumerados quando utilizados como combustível:

1 - Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura que não constituam biomassa florestal ou agrícola;

2 - Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado;

3 - Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel se forem co-incinerados no local de produção e o calor gerado for recuperado;

4 - Resíduos de cortiça;

5 - Resíduos de madeira, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira provenientes de obras de construção e demolição;

d) Biomassa agrícola: a matéria vegetal proveniente da actividade agrícola, nomeadamente de podas de formações arbóreo-arbustivas, bem como material similar proveniente da manutenção de jardins;

e) Biomassa florestal: a matéria vegetal proveniente da silvicultura e dos desperdícios de actividade florestal, incluindo apenas o material resultante das operações de condução, nomeadamente de desbaste e de desrama, de gestão de combustíveis e da exploração dos povoamentos florestais, como os ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;

f) Centro de recepção de resíduos: a instalação onde se procede à armazenagem ou triagem de resíduos inseridos quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos;

g) Descarga: a operação de deposição de resíduos;

h) Descontaminação de solos: o procedimento de confinamento, tratamento in situ ou ex situ conducente à remoção e ou à redução de agentes poluentes nos solos, bem como à diminuição dos efeitos por estes causados;

i) Detentor: a pessoa singular ou colectiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

j) Eliminação: a operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos nos termos previstos na legislação em vigor.

l) Fileira de resíduos: o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;

m) Fluxo de resíduos: o tipo de produto componente de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente embalagens, electrodomésticos, pilhas, acumuladores, pneus ou solventes;

n) Instalação: a unidade fixa ou móvel em que se desenvolvem operações de gestão de resíduos;

o) Passivo ambiental: a situação de degradação ambiental resultante do lançamento de contaminantes ao longo do tempo e ou de forma não controlada, nomeadamente nos casos em que não seja possível identificar o respectivo agente poluidor;

p) Plano: o estudo integrado dos elementos que regulam as acções de intervenção no âmbito da gestão a alcançar, as actividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das acções previstas;

q) Prevenção: as medidas destinadas a reduzir a quantidade e o carácter perigoso para o ambiente ou a saúde dos resíduos e materiais ou substâncias neles contidas;

r) Produtor: qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

s) Reciclagem: o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto;

t) Recolha: a operação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte;

u) Resíduo: qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos.

v) Resíduo agrícola: o resíduo proveniente de exploração agrícola e ou pecuária ou similar;

x) Resíduo de construção e demolição: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

z) Resíduo hospitalar: o resíduo resultante de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens;

aa) Resíduo industrial: o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

ab) Resíduo inerte: o resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas;

ac) Resíduo perigoso: o resíduo que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;

ad) Resíduo urbano: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

ae) Reutilização: a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos;

af) Tratamento: o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;

ag) Triagem: o acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista à sua valorização ou a outras operações de gestão;

ah) Valorização: a operação de reaproveitamento de resíduos prevista na legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Sistema municipal de gestão dos resíduos sólidos urbanos e limpeza pública

Artigo C-1/3.º

Definições

1 - Ao Município compete definir o sistema que assegure a gestão adequada dos resíduos urbanos e limpeza pública na área da sua jurisdição.

2 - Entende-se por Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos;

3 - Entende-se por gestão do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias para assegurar a recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo a fiscalização dessas operações, por forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

4 - A Limpeza Pública efectuada pelos serviços municipais compreende um conjunto de acções de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos sólidos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

Artigo C-1/4.º

Gestão do resíduo

1 - A gestão do resíduo constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respectivo produtor.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelo Município.

Artigo C-1/5.º

Exclusões do sistema

1 - Consideram-se excluídos do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos os estabelecimentos comerciais e industriais, unidades de saúde e outros, cuja produção diária de resíduos equiparados a domésticos, em razão da sua natureza ou composição, seja superior a 1100 litros.

2 - Os produtores de resíduos a que se refere o número anterior poderão acordar com os serviços municipais a sua inclusão no Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, mediante pagamento das taxas em vigor.

CAPÍTULO III

Deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo C-1/6.º

Condições de deposição dos resíduos

1 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser depositados nos recipientes e equipamentos aprovados pelo Município de modo adequado, bem acondicionados, garantindo condições de higiene e salubridade.

2 - Nas condições do número anterior são responsáveis pela deposição adequada dos resíduos sólidos urbanos:

a) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;

b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar ou colectiva;

c) A administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal que possuam um sistema colectivo de deposição;

d) Os representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os detentores de resíduos.

3 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados nos recipientes e locais apropriados nos dias e horas estabelecidos pelos serviços municipais.

4 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados no interior dos recipientes acondicionados hermeticamente, em sacos de plástico ou papel.

5 - A deposição de resíduos sólidos urbanos nos recipientes não deve ser executada a granel, nem conter resíduos líquidos ou liquefeitos, cortantes, passíveis de contaminação ou de causar dano no cantoneiro que executa a operação de recolha.

6 - A tampa do contentor deve manter-se sempre fechada.

Artigo C-1/7.º

Recipientes e equipamentos a utilizar

A deposição dos resíduos sólidos urbanos é efectuada utilizando os seguintes recipientes e equipamentos:

a) Contentores normalizados de utilização colectiva de 800 litros e 1000 litros de capacidade, ou outra que venha a ser definida, colocados na via pública ou instalados em postos especiais de recepção implantados em determinadas áreas do Município, nomeadamente na Zona Histórica;

b) Contentores de utilização colectiva de grande capacidade (5000 litros, 10 000 litros e 17 000 litros ou outra que venha a ser definida), com ou sem compactação, colocados em determinadas áreas do Município;

c) Contentores em profundidade, de utilização colectiva, com capacidade de 5000 litros ou outra que venha a ser implementada, colocados em determinadas áreas do Município;

d) Contentores herméticos normalizados, de utilização particular, com capacidade de 25, 120, 800 e 1000 litros, ou outra que venha a ser definida pelos serviços municipais, e embalagens individuais não recuperáveis de papel ou plástico, em zonas do concelho não dotadas de equipamento de uso colectivo;

e) Papeleiras e outros recipientes similares para a deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;

f) Contentores especiais disponibilizados para a deposição de objectos domésticos volumosos fora de uso (monstros);

g) Contentores especiais disponibilizados para a deposição de resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins ou quaisquer outras áreas verdes;

h) Contentores especiais disponibilizados para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.

Artigo C-1/8.º

Regime aplicável aos recipientes e equipamentos

1 - São propriedade do Município os contentores e recipientes referidos no artigo anterior, exceptuando os referidos na alínea d).

2 - O proprietário do recipiente ou equipamento mencionado na alínea d) do artigo anterior é responsável pelas condições de salubridade, funcionalidade mecânica e segurança do sistema de deposição.

3 - A reparação ou eventual substituição do recipiente ou equipamento de deposição de resíduos sólidos urbanos de propriedade privada, danificado por razões não imputáveis à operação de recolha é da responsabilidade do detentor.

4 - O Município, ou as entidades autorizadas para essas funções, podem não efectuar a recolha de resíduos sólidos urbanos indevidamente depositados nos equipamentos de propriedade privada ou junto a estes.

5 - Nas situações de violação ao disposto no número 2 do presente artigo, os serviços municipais deverão notificar os proprietários para, no prazo que for definido, procederem à regularização da situação verificada.

6 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização, pelos Serviços de Limpeza, da manutenção ou substituição por um novo equipamento, constituindo neste caso encargo dos proprietários, ou detentores, todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

7 - No caso do proprietário do contentor em profundidade autorizar a utilização ao público em geral, os Serviços de Limpeza responsabilizam-se pela conservação e lavagem do contentor.

Artigo C-1/9.º

Condições de utilização

1 - Os produtores ou detentores de resíduos sólidos urbanos devem utilizar o equipamento destinado à deposição destes, sempre que o equipamento se encontre a uma distância máxima de 50 metros, e livre de quaisquer obstáculos arquitectónicos, do seu ponto de produção (habitações, estabelecimentos comerciais, entre outros).

2 - Nas áreas do Município não dotadas de equipamento de uso colectivo, e considerando a distância estipulada no número anterior, a deposição de resíduos sólidos urbanos poderá ser feita utilizando os recipientes referidos na alínea d) do número 1 do artigo C-1/7º, desde que os mesmos sejam colocados nas guias dos passeios ou, não os havendo, à porta dos respectivos prédios, após as 19h30m, e sempre antes da hora habitual de passagem da viatura de recolha.

3 - O peso dos resíduos sólidos urbanos contidos em embalagens individuais não recuperáveis de papel ou plástico não deverá exceder os 25 quilogramas.

4 - A deposição de resíduos, tal como definida no n.º 2, não é permitida aos sábados, domingos e feriados sem recolha, salvo nas áreas e dias em que essa estiver determinada.

Artigo C-1/10.º

Obrigatoriedade da previsão do sistema de deposição de resíduos

Todos os projectos de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios na área do Município devem obrigatoriamente prever um sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos, nos termos das Normas Técnicas para os Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos em Edificações na área do Município que constam do último capítulo do presente Título.

CAPÍTULO IV

Recolha dos resíduos sólidos urbanos

Artigo C-1/11.º

Regime geral

1 - É proibida a execução de quaisquer actividades de recolha de resíduos sólidos urbanos, à excepção da efectuada pelo Município, ou por outra entidade, pública ou privada, devidamente autorizada para o efeito.

2 - Salvo determinação especial devidamente publicada, a recolha de resíduos sólidos urbanos terá início às 20h30m.

3 - Nas áreas do Município não dotadas de equipamento de uso colectivo para a deposição de resíduos sólidos urbanos, e uma vez efectuada a sua recolha, deverão os utilizadores dos contentores referidos na alínea d) do número 1 do artigo C-1/7.º, retirá-los da via pública até às 08h00m.

Artigo C-1/12.º

Objectos domésticos fora de uso (monstros)

1 - Consideram-se objectos domésticos fora de uso (monstros) aqueles que, pelas suas características ou composição, se identificam com objectos normalmente utilizados em habitações e que os seus proprietários, possuidores ou detentores se pretendam desfazer (colchões, electrodomésticos, peças de mobiliário).

2 - Não é permitida a deposição de objectos domésticos fora de uso (monstros) nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, sem o prévio consentimento dos Serviços de Limpeza.

3 - O detentor de objectos fora de uso deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito nos Ecocentos da área do Município.

4 - Caso o detentor não possua meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode usufruir do serviço de recolha na origem, remetendo o seu pedido aos serviços municipais, pessoalmente, por telefone ou por escrito, após informação prestada pelos Serviços de Limpeza relativa à data e hora aproximada da recolha.

5 - Para os efeitos do número anterior, compete aos munícipes colocar os objectos domésticos fora de uso em local acessível à viatura municipal.

6 - A recolha dos objectos domésticos fora de uso pelos serviços municipais na origem, e por solicitação dos munícipes, far-se-á mediante o pagamento das taxas em vigor.

Artigo C-1/13.º

Resíduos verdes

1 - Consideram-se resíduos verdes os provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins públicos ou particulares, cemitérios, ou outras áreas verdes, nomeadamente aparas, troncos, ramos, folhas, relva e ervas.

2 - Não é permitida a colocação de resíduos verdes nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, sem prévio consentimento dos Serviços de Limpeza.

3 - O detentor de resíduos verdes deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito nos Ecocentros da área do Município.

4 - Caso o detentor não possua meios necessários para o cumprimento do número anterior, podem usufruir do serviço de recolha na origem, remetendo o seu pedido aos serviços municipais, pessoalmente, por telefone ou por escrito, após informação prestada pelos Serviços de Limpeza relativa à data e hora aproximada da recolha.

5 - Para os efeitos do número anterior, compete aos munícipes colocarem os resíduos verdes em local acessível à viatura municipal.

6 - A recolha de resíduos verdes pelos serviços municipais na origem, e por solicitação dos munícipes, far-se-á mediante o pagamento das respectivas taxas em vigor.

Artigo C-1/14.º

Dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos destes animais na via ou outros espaços públicos.

2 - Na limpeza e remoção dos dejectos de animais devem os mesmos ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos recipientes e equipamentos referidos no artigo C-1/7.º

4 - O disposto neste artigo não se aplica a invisuais quando acompanhados por cães guia.

CAPÍTULO V

Resíduos de construção e demolição

Artigo C-1/15.º

Resíduos de construção e demolição

1 - Consideram-se resíduos de construção e demolição os resíduos resultantes de obras públicas e privadas de construção, demolição ou reparações, tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares.

2 - A remoção e o destino final dos resíduos de construção e demolição é da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores das obras ou trabalhos que produzam ou causem esses resíduos.

3 - Não é permitida a deposição de resíduos de construção e demolição nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos.

4 - O detentor de resíduos de construção e demolição deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito nos Ecocentros da área do Município, neste caso com limitação a 1 metro cúbico, de acordo com as normas de utilização deste tipo de infra estrutura, devendo, caso o volume ultrapasse 1 metro cúbico, o detentor encaminhar os resíduos de construção e demolição para um operador privado devidamente licenciado.

5 - Caso o detentor não possua meios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior, os serviços municipais poderão, a solicitação dos interessados, e considerando a disponibilidade de meios em cada caso concreto, proceder à recolha, na origem, de resíduos de construção e demolição provenientes de obras particulares.

6 - Para os efeitos do número anterior, a remoção de resíduos far-se-á mediante o pagamento das respectivas taxas em vigor.

CAPÍTULO VI

Recolha selectiva multimaterial

Artigo C-1/16.º

Recolha selectiva multimaterial

1 - Os produtores ou detentores de resíduos devem utilizar os recipientes definidos no número seguinte, para deposição das fracções valorizáveis dos resíduos sólidos urbanos, sempre que o equipamento se encontre a uma distância máxima de 50 metros e livre de quaisquer obstáculos arquitectónicos, do seu ponto de produção.

2 - A deposição diferenciada de materiais com vista à sua valorização deve ser efectuada utilizando os seguintes recipientes e ou equipamentos:

a) Vidrões, consistindo estes em contentores com capacidade variável de 1,5 a 3 metros cúbicos, ou de outra capacidade que vier a ser adoptada, colocados na via pública, escolas ou outros espaços públicos, e destinados à recolha diferenciada de embalagens de vidro para reciclagem;

b) Ecopontos, consistindo estes em conjuntos de três ou mais contentores de 240 litros, 2,5 metros cúbicos, ou de outra capacidade que vier a ser adoptada, colocados na via pública, escolas ou outros espaços públicos, e destinados à recolha diferenciada de papel e cartão, vidro e embalagens de plástico e metal para valorização;

c) Ecocentros, consistindo estes em centros de recepção dotados de equipamento de grande capacidade para a recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização tais como papel e cartão, vidro, plástico, metal, aparas de jardins, objectos domésticos fora de uso, óleos usados, entulhos de construção civil, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

d) Pilhões, consistindo estes em recipientes, geralmente acoplados a um Ecoponto, destinado à deposição selectiva de pilhas;

e) Outro equipamento que venha a ser disponibilizado para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.

3 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade do Município.

4 - Os materiais recolhidos de modo diferenciado serão enviados para unidades de valorização com vista à sua reciclagem ou reutilização, podendo ser previamente enviados para estações de triagem.

5 - A deposição da fileira do vidro no equipamento destinado a recolha selectiva desta fracção deverá ser efectuada entre as 08h00m e as 22h00m.

CAPÍTULO VII

Limpeza pública

Artigo C-1/17.º

Limpeza pública

1 - Os detentores de licença de ocupação de via pública com equipamentos, nomeadamente esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, feirantes e promotores de espectáculos itinerantes são responsáveis pela limpeza do espaço público ocupado, bem como da respectiva área circundante até 4 metros.

2 - As indicações contidas nas placas de informação de proibição de deposição de resíduos sólidos urbanos são de cumprimento obrigatório, independentemente do horário e dia.

3 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela manutenção dos espaços envolventes à obra, conservando-os em condições de higiene e limpeza, nomeadamente libertos de poeiras, terras ou outros resíduos, desde que sejam provenientes do interior do estaleiro.

CAPÍTULO VIII

Terrenos, logradouros e prédios não habitados

Artigo C-1/18.º

Terrenos, logradouros e prédios não habitados

1 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de logradouros ou de prédios não habitados devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro factor com prejuízo para a saúde humana e ou para os componentes ambientais.

2 - Nas situações de violação do disposto no número anterior, os serviços competentes notificarão os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

4 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação.

5 - As vedações terão a altura estabelecida no artigo B-1/11.º

CAPÍTULO IX

Normas técnicas para os sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos em edificações

SECÇÃO I

Aspectos gerais

Artigo C-1/19.º

Disposições gerais

1 - Todos os projectos de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios na área do concelho do Porto devem obrigatoriamente prever um sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos nos termos do artigo C-1/22.º.

2 - Entende-se por Sistema de Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos o conjunto de infra-estruturas e ou equipamentos, determinados pelo Município, destinados em exclusivo ao acondicionamento de resíduos sólidos urbanos.

Artigo C-1/20.º

Âmbito de aplicação

1 - É obrigatória a adopção de compartimento colectivo de armazenagem de contentores para deposição de resíduos sólidos urbanos em todos os edifícios.

2 - Para efeitos do número anterior, são consideradas as seguintes situações de excepção:

a) Edifícios inseridos em espaços que manifestamente não garantam o normal acesso das viaturas de recolha às edificações e ou ao local de implantação do sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos;

b) Edifícios de 8 ou menos fogos ou com frentes de fachada inferiores a 7,5 metros, cuja tipologia se apresente incompatível com a construção do compartimento colectivo de armazenagem de contentores;

c) Edifícios de interesse patrimonial identificados na Planta de Ordenamento - Carta do Património do Plano Director Municipal, cuja proposta de sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos deverá, para efeitos de aprovação, recolher parecer prévio favorável de uma Comissão Consultiva composta por técnicos do Município, personalidades e entidades tecnicamente qualificadas na salvaguarda do património arquitectónico e estética urbana;

d) Edifício de habitação unifamiliar, caso não possa ser garantido o acesso directo aos serviços municipais.

3 - Na situação prevista na alínea d) do número anterior, deve ser salvaguardada a colocação do equipamento de deposição junto dos respectivos edifícios, após as 19h30m e, sempre antes da hora habitual de passagem da viatura de recolha, nos termos do número 1 do artigo C-1/9.º.

4 - No caso em que se verifique alguma das situações de excepção referidas no número 2, é obrigatória a adopção de outro sistema de deposição contemplado nas presentes normas técnicas.

5 - Para edifícios com mais de 40 fogos poderá ser considerada, após apreciação caso a caso pelos serviços municipais, a adopção dos sistemas de deposição correspondentes aos contentores em profundidade e ou contentores-compactadores.

6 - Os diferentes equipamentos de deposição previstos pelos sistemas a adoptar devem ser tidos como partes integrantes dos mesmos e corresponder a modelos normalizados sujeitos à aprovação dos serviços municipais.

7 - Os sistemas de deposição devem considerar os projectos de recolha selectiva multimaterial porta-a-porta em curso na área do Município e ou outras metodologias de recolha diferenciada que venham a ser adoptadas pelo mesmo, estando o dimensionamento das áreas reservadas à deposição dos materiais passíveis de valorização contemplado nos quadros I e II em anexo ao presente Código.

Artigo C-1/21º

Requisitos de apresentação obrigatória

1 - Os projectos dos sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos, que fazem parte integrante dos projectos de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios na área do Município, devem integrar obrigatoriamente as seguintes peças:

a) Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, descrição dos dispositivos de operação e limpeza e cálculos necessários;

b) Pormenores à escala mínima de 1:20 dos componentes dos sistemas referidos no n.º 4 do artigo anterior, incluindo corte vertical do edifício à escala mínima de 1:100, quando previsto o compartimento colectivo de armazenagem.

2 - Tratando-se de edificação nova, os elementos gráficos referidos no número anterior poderão ser incluídos nas restantes peças do projecto desde que estas apresentem os cortes e pormenores referidos.

3 - Os projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos devem ser elaborados rigorosamente tendo em conta as presentes normas técnicas.

Artigo C-1/22.º

Sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos

São admitidos os seguintes sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos:

a) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores;

b) Compartimento colectivo de armazenagem de contentor-compactador;

c) Contentores em profundidade;

d) Outros sistemas de deposição cuja viabilidade será analisada caso a caso pelos serviços municipais.

Artigo C-1/23.º

Aquisição de equipamento

Para efeito do presente diploma, os diferentes equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos indiferenciados, previstos pelos sistemas de deposição a adoptar, fazem parte integrante dos mesmos, pelo que a sua aquisição deve ser assegurada pelos promotores das respectivas edificações.

SECÇÃO II

Compartimento colectivo de armazenagem de contentores

Artigo C-1/24.º

Definição

Compartimento colectivo de armazenagem de contentores é o local próprio, exclusivo, fechado, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos, destinado exclusivamente ao armazenamento de equipamentos normalizados para deposição de resíduos sólidos urbanos.

Artigo C-1/25.º

Especificações e regras de manutenção e dimensionamento para edifícios de baixa produção de resíduos (com menos de oito fogos)

1 - Especificações:

a) Instalação em local apropriado no interior do prédio com a garantia de acesso directo aos serviços municipais, de modo a que a distância máxima à viatura de recolha seja inferior a 10 metros;

b) Construção em alvenaria e fechado na parte superior com a laje totalmente revestida de material que garanta a mesma impermeabilidade do azulejo e dotado de porta(s) de madeira ou metal que permita(m) uma ventilação adequada.

2 - Regras de manutenção:

a) Os proprietários e ou administração do condomínio devem manter sempre os compartimentos em perfeito estado de higiene, segurança e funcionalidade;

b) Durante a vida do edifício o compartimento não poderá ter outro fim que não seja o de recepção de resíduos sólidos urbanos.

3 - O dimensionamento do compartimento deve ser feito de acordo com os parâmetros constantes nos quadros I e III em anexo ao presente Código.

Artigo C-1/26.º

Especificações e regras quanto ao sistema construtivo, manutenção e dimensionamento para edifícios de elevada produção de resíduos (com oito ou mais fogos)

1 - Especificações:

a) O compartimento deve ser protegido contra a penetração de animais, com uma porta metálica provida de uma fechadura a que se adapte a chave dos serviços municipais e ser de fácil acesso para os funcionários municipais e respectiva viatura na operação de recolha dos resíduos sólidos urbanos;

b) O compartimento deve localizar-se sempre ao nível do arruamento, não podendo haver degraus entre este e a via pública; os desníveis eventualmente existentes devem ser vencidos por rampas com declives não superiores a 5 % e sempre no sentido descendente para o exterior;

c) No tecto do compartimento deve ser instalado um termo-sensor para a ejecção de água (sprinkler), no caso de eventual princípio de incêndio;

d) A distância dos contentores até à viatura de recolha não deve ser superior a 10 metros.

2 - Regras quanto ao sistema construtivo:

a) As paredes e tectos devem ser lisas e revestidas na totalidade de materiais que ofereçam as mesmas características de impermeabilidade dos azulejos;

b) Deve ser instalado um ponto de luz interior com interruptor com comando por abertura-fecho da porta do tipo FD 115 da Pizzato (ou similar) e, no exterior junto à porta de acesso, um ponto de água que permita a lavagem fácil do compartimento;

c) Deve ser assegurada a ventilação do compartimento;

d) O pavimento deve ter a inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 % no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 metros;

e) O escoamento de esgoto deste ralo deve ser feito para o colector de águas residuais domésticas;

f) A pavimentação deve ser feita em material cerâmico ou outro que ofereça capacidade de limpeza fácil, resistência ao choque e revestimento anti-derrapante.

3 - Regras de Manutenção:

a) Os proprietários e ou administração do condomínio devem manter sempre os compartimentos em perfeito estado de higiene, segurança e funcionalidade;

b) Durante a vida do edifício o compartimento não poderá ter outro fim que não seja o de recepção de resíduos sólidos urbanos.

4 - O dimensionamento do compartimento em edifícios de habitação deve ser feito de acordo com o exposto nos quadros II e III em anexo ao presente Código.

SECÇÃO III

Compartimento colectivo de armazenagem de contentor compactador

Artigo C-1/27.º

Definição

Compartimento colectivo de armazenagem de contentor-compactador é o local próprio, exclusivo, fechado, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos, destinado à instalação do contentor-compactador de resíduos sólidos urbanos.

Artigo C-1/28.º

Especificações e regras quanto ao sistema construtivo e dimensionamento

1 - No tecto do compartimento destinado à colocação do contentor compactador deve ser instalado um termo-sensor para a ejecção de água (sprinkler), no caso de eventual princípio de incêndio.

2 - Regras quanto ao sistema construtivo:

a) Este compartimento deve prever, além das características descritas nos números 5.1.2.1. e 5.1.2.2., um quadro eléctrico equipado com diferencial e disjuntor trifásico (3x32A + terra);

b) O escoamento das escorrências deve ser feito para o colector de águas residuais domésticas.

3 - O compartimento deve apresentar um pé-direito e largura mínimos de 4,5 metros.

Artigo C-1/29.º

Especificações e dimensionamento do contentor-compactador

1 - Contentor-compactador é a máquina de propulsão não manual, capaz de reduzir o volume de resíduos sólidos urbanos nela introduzido, por processo físico e sem adição de água.

2 - Quanto ao controlo e segurança, o contentor-compactador deve apresentar as seguintes características:

a) Permitir uma fácil e segura retirada dos resíduos contidos na máquina e respectivos órgãos, em caso de falha no equipamento;

b) Possuir dispositivos que, automaticamente, cessem a compressão quando a carga se completar, ou quando algum obstáculo excepcional se opuser ao movimento normal da placa de compactação;

c) O botão da paragem de emergência do circuito eléctrico e do mecanismo da máquina deve localizar-se junto ao compactador, em ponto de fácil acesso e visibilidade, devendo estar devidamente assinalado;

d) Os circuitos eléctrico e hidráulico do compactador devem ser projectados e instalados de acordo com a legislação em vigor;

e) Aquando da instalação do contentor-compactador, devem ser tomadas as precauções necessárias à minimização dos efeitos de ruídos e vibrações provocados pela máquina em operação.

3 - O contentor-compactador deve ser dimensionado e adequado à quantidade de resíduos sólidos urbanos produzidos, tendo em conta taxas de compactação na ordem de 1:2 a 1:3.

SECÇÃO IV

Contentores em profundidade e outros sistemas

Artigo C-1/30.º

Condições para a instalação de contentores em profundidade

1 - Os contentores em profundidade devem ser instalados em locais que garantam um fácil acesso à viatura de recolha de resíduos sólidos urbanos.

2 - A distância de segurança desde a viatura até ao eixo do equipamento enterrado não deve ser superior a 3,2 metros.

3 - Não podem existir quaisquer obstáculos junto do equipamento, num raio de 0,5 metros e a 8 metros em altura.

Artigo C-1/31.º

Outros sistemas de deposição

Os serviços municipais, após apreciação caso a caso, podem admitir outros sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos, em situações específicas, desde que estes se apresentem dimensionados para a produção estimada de resíduos, sejam assegurados o enquadramento paisagístico e a sinalética adequados e apresentem equipamentos de qualidade comprovada em termos de resistência mecânica e características dos materiais constituintes.

TÍTULO II

Espaços verdes

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo C-2/1.º

Objecto

O presente Título estabelece as normas a aplicar à utilização, construção, recuperação e manutenção de espaços verdes na área do Município.

Artigo C-2/2.º

Princípios gerais

1 - Todas as árvores existentes na área do Município são por princípio consideradas como elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo para tal ser tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua protecção.

2 - Sempre que no interesse público haja necessidade de intervenção que implique o abate ou transplante que de algum modo fragilize as árvores, deverá a mesma ser sujeita a parecer e fiscalização dos serviços municipais competentes, de forma a determinar os estudos a realizar, as medidas cautelares a adoptar e o modo de execução dos trabalhos.

3 - Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeito de análise custo e benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada e de acordo com o disposto na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

4 - O disposto no presente Título aplica-se a todos os espaços verdes públicos, privados e privados de uso público, designadamente, aos parques, jardins, praças e logradouros, ruas, alamedas e cemitérios, espécies protegidas, bem como exemplares classificados de interesse público pela Direcção-Geral de Recursos Florestais (D.G. R.F.) de acordo com a legislação vigente, bem como outras espécies ou exemplares que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados de interesse público ou municipal.

5 - O Município pode exigir a salvaguarda e protecção de quaisquer exemplares arbóreos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial para a Cidade.

CAPÍTULO II

Espaços verdes públicos

SECÇÃO I

Regras gerais de utilização

Artigo C-2/3.º

Interdições

1 - Nos espaços verdes públicos não é permitido:

a) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;

b) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;

c) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos, líquidos ou detritos de outra natureza;

d) Urinar e defecar fora dos locais destinados a estes fins;

e) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

f) Acampar ou instalar qualquer acampamento;

g) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com a excepção de viaturas devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;

h) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;

i) Passear com animais, com a excepção de animais domésticos devidamente presos por corrente ou trela;

j) Matar, ferir, furtar, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;

k) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;

l) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano ou peças ornamentais;

m) Confeccionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito, com a excepção de refeições ligeiras.

2 - Sem prejuízo de os espaços verdes públicos serem zonas de recreio e lazer por excelência, não são permitidas práticas desportivas ou de qualquer outra natureza fora dos locais expressamente vocacionados para o efeito quando seja posta em causa a sua normal utilização por outros utentes.

Artigo C-2/4.º

Preservação e condicionantes

1 - Qualquer intervenção e ocupação de carácter temporário, bem como a instalação de equipamentos ou mobiliário urbano, que colidam com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes, só é autorizada mediante parecer favorável dos serviços municipais competentes.

2 - Tendo em conta a dimensão da intervenção referida no número anterior, os serviços municipais competentes podem exigir à entidade responsável pela mesma, a preservação e integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal.

Artigo C-2/5.º

Realização de eventos

1 - A prática em espaços verdes públicos de eventos desportivos, culturais ou outros, nomeadamente feiras, festivais musicais e gastronómicos, só pode ser permitida mediante parecer favorável dos serviços municipais competentes.

2 - Os danos causados nos espaços verdes públicos em consequência de qualquer dos eventos previstos no número anterior são imputados ao promotor do evento em causa.

Artigo C-2/6.º

Acordos de cooperação e contratos de concessão

Com vista a promover uma participação mais activa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão dos espaços verdes pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas ou urbanizadas, mediante a celebração com o Município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão.

SECÇÃO II

Regras de protecção e salvaguarda

Artigo C-2/7.º

Preservação de espécies

Em ordem a garantir a preservação de espécies e exemplares arbóreos e arbustivos, aplicam-se as seguintes disposições em matéria de salvaguarda e protecção dos espaços verdes públicos:

a) Não são permitidos abates ao nível do coberto arbóreo e arbustivo existente, com excepção das plantas invasoras ou doentes;

b) Qualquer intervenção a realizar nestes espaços verdes está sujeita à aprovação expressa e prévia do projecto de arranjos exteriores e de integração paisagística respectivo, por parte dos serviços municipais competentes.

SECÇÃO III

Construção ou recuperação de espaços verdes

Artigo C-2/8.º

Criação de espaços verdes integrados em obras de urbanização

1 - Os projectos de arranjos exteriores e de integração paisagística, no âmbito de obras de urbanização, estão sujeitos a parecer favorável dos serviços municipais competentes.

2 - A recepção provisória e definitiva dos espaços verdes integrados em obras de urbanização é feita, nos termos da legislação aplicável, mediante parecer favorável dos serviços municipais competentes.

3 - Compete ao titular das obras de urbanização assegurar a substituição de todo o material vegetal "morto" ou "doente", bem como de todos os equipamentos com defeito ou mau funcionamento, identificados pelos serviços municipais competentes durante o período de apreciação dos trabalhos, para efeito de recepção.

Artigo C-2/9.º

Aspectos construtivos

1 - Os aspectos construtivos devem obedecer, no mínimo, aos princípios de funcionalidade e de qualificação do espaço decorrentes das disposições técnicas para a construção de espaços verdes que constam do último capítulo do presente Título, assegurando a sua compatibilidade com o equipamento utilizado pelo Município.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o Município pode exigir requisitos técnicos específicos de acordo com a natureza do local e o seu relacionamento com a envolvente ou, ainda, com a protecção de parâmetros patrimoniais e ambientais de relevo.

3 - Podem ser admitidas outras soluções construtivas diferentes das referidas no presente Título, cuja viabilidade seja devidamente demonstrada, após parecer favorável dos serviços municipais competentes.

CAPÍTULO III

Espaços verdes privados e privados de uso público

Artigo C-2/10.º

Preservação e condicionantes

1 - Para o efeito de assegurar uma correcta gestão e planeamento dos espaços verdes e ambiente urbano, qualquer intenção de abate de árvores na área do Município terá de ser comunicado e recolher parecer favorável dos serviços municipais competentes.

2 - É proibida a plantação de árvores a menos de dez metros das nascentes e fontes públicas, ou a menos de quatro metros das canalizações de águas, salvo o disposto na lei.

3 - Qualquer operação urbanística que careça de licenciamento municipal, de acordo com as disposições regulamentares em vigor, deverá apresentar levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário, bem como projecto de arranjos exteriores e de integração paisagística, a sujeitar à aprovação dos serviços municipais competentes.

4 - Para além do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode deliberar intervir na limpeza, desmatação e desbaste, sempre que por motivo de salubridade, segurança, saúde ou risco de incêndio se considere em perigo o interesse público.

CAPÍTULO IV

Disposições técnicas para a construção de espaços verdes

Artigo C-2/11.º

Definições

Para efeito do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a) Análise sumária do solo: análise física e química do solo que deve fornecer informação sobre a textura, Ph, teor de fósforo e de potássio e percentagem de matéria orgânica existente no solo;

b) Anual: planta que germina, floresce, frutifica e morre num período de um ano;

c) Arbusto: planta lenhosa de médio a pequeno porte, sem um tronco principal, com tendência para a ramificação desde a base;

d) Árvore: planta lenhosa de grande porte, com tendência para a formação de um tronco, caule indiviso até certa distância do solo;

e) Colo: corresponde à zona de transição entre a parte radicular e a parte aérea das plantas;

f) Decapagem: remoção da camada superficial do solo;

g) Despedrega: remoção de pedras da camada superficial do solo;

h) Escarificação: mobilização superficial do solo que tem por objectivo a descompressão e melhoramento da estrutura do solo;

i) Flecha: parte terminal do caule principal da árvore;

j) Fuste: parte do tronco da árvore livre de ramos;

l) Herbácea: planta não lenhosa de pequeno porte, de consistência tenra;

m) Mobiliário urbano: todo o equipamento que se situa no espaço exterior e no mesmo desempenha algum tipo de funcionalidade, nomeadamente, bancos, bebedouros, papeleiras, equipamento infantil;

n) Mulch: camada orgânica para cobertura do solo, constituída pelo produto resultante da trituração de material lenhoso (casca e lenha de árvores e arbustos);

o) P.A.P.: perímetro à altura do peito, medição efectuada do perímetro do tronco das árvores a 1,30 metros de altura da superfície do solo;

p) Parga: pilha de terra vegetal não compactada;

q) Subarbusto: planta semi-lenhosa de pequeno porte, com tendência para a ramificação desde a base do colo;

r) Terra vegetal: aquela que é proveniente da camada superficial de terreno de mata ou da camada arável de terrenos agrícolas, isenta de materiais estranhos, pedras ou elementos provenientes da incorporação de lixos, limpa e isenta de plantas e infestantes;

s) Trepadeira: planta lenhosa ou herbácea que se eleva mediante a fixação em suportes - paredes, troncos ou ramadas;

t) Vivaz: planta que possui um período de vida superior a dois anos;

u) Xerófita: planta adaptada a locais secos das regiões que sofrem longos períodos de estiagem.

Artigo C-2/12.º

Procedimento para protecção de terra vegetal

1 - A área onde vai decorrer a obra e que estará sujeita a movimento de terras, a ocupação por estaleiros, a deposição de materiais ou outras operações deve ser previamente decapada, à excepção de zonas em que as terras se considerem impróprias para plantações e sementeiras.

2 - Na execução da decapagem devem ser removidas duas camadas de terra, devendo a primeira corresponder a uma faixa aproximada de 0,10 metros que permite a extracção de infestantes, lixos ou entulhos, sendo posteriormente depositada em vazadouro, e a segunda corresponder à camada de terra vegetal existente, a qual deve ser posteriormente armazenada.

3 - A terra vegetal proveniente da decapagem deve ser armazenada num recinto limpo de vegetação e bem drenado, coberta com uma manta geotêxtil, sempre que possível, em locais adjacentes às zonas onde posteriormente se fará a sua aplicação.

4 - Caso a terra proveniente da decapagem seja excedentária em relação às necessidades da obra, deve ser armazenada em local municipal, mediante a aprovação da sua qualidade pelos serviços municipais competentes.

Artigo C-2/13.º

Procedimento para protecção da vegetação existente

1 - Toda a vegetação arbustiva e arbórea da zona onde vai decorrer a obra, existente nas áreas não atingidas por movimentos de terras ou pela implantação de estruturas e pavimentos, será protegida de modo a não ser afectada com a localização de estaleiros, depósitos de materiais ou instalações de pessoal, e movimentos de máquinas ou viaturas.

2 - De modo a proteger a vegetação, devem-se colocar barreiras físicas como tapumes em madeira, metálicos ou em rede, a delimitar a zona mínima de protecção com um raio de dois metros a contar do tronco da árvore e com altura mínima de dois metros, podendo estas protecções ser colocadas individualmente por exemplar ou em conjunto, no caso de existirem maciços arbóreos.

3 - As plantas, que se apresentem em bom estado de conservação e sejam susceptíveis de ser transplantadas, deverão ser objecto de trabalhos preparatórios ao transplante ficando este a cargo do dono da obra, segundo instruções dos serviços municipais competentes.

Artigo C-2/14.º

Modelação de terreno

1 - Sempre que haja lugar à modelação de terreno, deve ter-se em conta o sistema de drenagem superficial dos terrenos marginais, de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos e garantir a natural drenagem das águas pluviais.

2 - Todas as superfícies planas devem ser modeladas de modo a apresentarem uma inclinação entre 1,5 % e 2 %, que permita o escorrimento superficial das águas pluviais.

Artigo C-2/15.º

Aterros

1 - Na colocação de solos para execução de aterros deve ser garantido o aumento gradual da sua qualidade a partir das camadas inferiores até à superfície, aplicando-se solos seleccionados nas camadas superiores.

2 - Quando na execução de aterros for empregue pedra, todos os vazios devem ser preenchidos com material mais fino, devendo o mesmo ser compactado de forma a obter uma camada densa, não sendo permitida a utilização de pedras com diâmetro superior a 0,10 metros, a menos de 0,30 metros de profundidade.

3 - No caso da construção de aterros com espessura inferior a 0,30 metros sobre terreno natural ou terraplanagem já existente, a respectiva plataforma deve ser escarificada e regularizada antes da colocação da camada de terra vegetal.

Artigo C-2/16.º

Preparação do terreno para plantações e sementeiras

1 - Em todas as zonas onde se procede a plantações ou sementeiras, deve ser feita uma limpeza e despedrega do terreno, seguindo-se uma mobilização do solo por meio de cava ou lavoura, antes da colocação da terra vegetal.

2 - A terra vegetal deve ser espalhada por camadas uniformes, não compactas, com uma espessura mínima de 0,25 metros, finalizando-se com uma rega, após a qual se deve compensar o valor da cota abatida adicionando terra vegetal, quando necessário, e regularizando o terreno até perfazer as cotas finais do projecto.

3 - Toda a superfície a plantar ou a semear deve ser adubada e corrigida de acordo com o resultado das análises sumárias efectuadas à terra vegetal.

Artigo C-2/17.º

Áreas verdes sobre lajes de coberturas

Sempre que se construam zonas verdes sobre lajes de cobertura, a espessura mínima de terra vegetal admitida é de 1 metro para plantas arbóreas e de 0,60 metros para plantas arbustivas, subarbustivas e herbáceas.

Artigo C-2/18.º

Sistema de rega

1 - Em áreas verdes superiores a 250 metros quadrados é obrigatória a instalação de um sistema de rega com programação automática, compatível com o sistema utilizado pelo Município, alimentado a pilhas ou outro tipo de energia alternativa, com excepção de energia eléctrica da rede pública.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, os canteiros de plantas xerófitas, os prados de sequeiro e as árvores em caldeira, onde a instalação do sistema de rega automático é opcional, devendo contudo existir bocas de rega, distando no máximo 50 metros entre elas.

3 - O sistema de rega deve ser executado de acordo com o projecto específico, podendo ser sujeito a correcções durante o desenvolvimento dos trabalhos para melhor adaptação ao terreno e à disposição da vegetação existente.

4 - Quando se observem alterações ao projecto inicial, o promotor deve apresentar aos serviços municipais competentes o cadastro da rede de rega, indicando obrigatoriamente o ponto de ligação à rede de abastecimento, posição dos aspersores, pulverizadores e bocas de rega.

5 - O sistema de rega a utilizar nos espaços verdes deve ser, sempre que possível, independente do sistema de distribuição de água às populações, devendo privilegiar sistemas alternativos que utilizem furos, minas e redes de drenagem.

6 - O sistema de rega deve prever a implantação de uma caixa ao nível do solo para instalação de um contador de água, com válvula de seccionamento e filtro e as seguintes especificações:

a) A caixa deve apresentar medidas interiores mínimas de 1 metro de largura, 1 metro de comprimento e 0.80 metros de profundidade, com fundo aberto revestido com brita ou gravilha, de forma a constituir uma camada drenante com espessura mínima de 0,10 metros;

b) A tampa de visita deve ser em ferro fundido, de classe C250 (tipo pesado), ter as dimensões de 0,80 metros x 0,80 metros, em aço galvanizado, fixa a um dos lados, com duas dobradiças do mesmo material e dotada de um sistema de fecho de aloquete no lado oposto.

7 - As tubagens devem ser instaladas sempre que possível em zonas ajardinadas, sendo de evitar a sua colocação sob pavimentos e ou edifícios, e devem obedecer às seguintes especificações:

a) As tubagens a empregar no sistema de rega são em polietileno de alta densidade (PEAD), ou outro equivalente, para a pressão de serviço de 8 Kgf/centímetros quadrados, devendo o interior dos tubos ser conservado limpo de quaisquer detritos e as extremidades tapadas no caso de existirem paragens durante a colocação das mesmas;

b) As tubagens e respectivos acessórios devem obedecer ao projecto no que respeita aos diâmetros, à localização e à sua fixação nas valas.

8 - A abertura e fecho de valas rege-se pelas seguintes regras:

a) As valas para a implantação da tubagem devem ter uma dimensão de 0,40 metros de largura por uma profundidade mínima de 0,40 metros em relação ao terreno modelado, com excepção das linhas de tubo que se encontram em valas comuns ligadas a cabos eléctricos ou outras tubagens, cuja profundidade mínima será de 0,50 metros;

b) A colocação da tubagem é feita no fundo da vala, sobre uma camada de areia com uma espessura mínima de 0,10 metros, sinalizada com uma fita de cor azul;

c) Após a colocação da canalização, o tapamento das valas deve ser feito de modo a que a terra que contacta directamente com a camada de areia que envolve os tubos esteja isenta de pedras, recorrendo-se à sua crivagem;

d) No tapamento das valas devem ser utilizadas duas camadas de terra bem calcadas a pé ou a maço, sendo a camada inferior formada pela terra tirada do fundo da vala, isenta de pedras, e a superior pela terra da superfície, com espessura mínima de 0,20 metros de terra vegetal.

9 - Os atravessamentos das ruas devem ser executados de preferência perpendicularmente às vias, dentro de um tubo de PVC, ou equivalente, de 110 milímetros de diâmetro e envolvido com massame de betão.

10 - Nos espaços verdes devem sempre existir bocas de rega para eventuais limpezas ou como complemento do sistema de rega automático, distando no máximo 50 metros entre elas.

11 - Os aspersores, pulverizadores e bocas de rega são do tipo indicado no plano de rega, devendo, a seu respeito, ser observadas as seguintes regras:

a) Os bicos dos aspersores e dos pulverizadores só devem ser instalados após a confirmação do normal corrimento de água na tubagem;

b) Todo o equipamento referido na alínea anterior deve ser verificado no final da obra, de forma a assegurar convenientemente a distribuição da água de rega;

c) As bocas de rega adjacentes a lancis, muros, pavimentos ou outras estruturas, devem ser colocadas no máximo a 0,10 metros desses limites;

d) As bocas de rega devem, sempre que possível, ser implantadas nos canteiros, floreiras ou no interior das caldeiras, consoante os casos.

12 - As electroválvulas e válvulas não podem ser instaladas a uma profundidade superior a 0,50 metros, de forma a facilitarem os trabalhos de manutenção, e devem ser protegidas por caixas próprias, com fundo aberto revestido com brita ou gravilha, por forma a constituir uma camada drenante com espessura mínima de 0,10 metros.

13 - As caixas de protecção devem ser instaladas nas zonas verdes e de preferência em locais onde possam ficar camufladas por arbustos ou herbáceas, devendo as tampas das caixas ficar sempre à superfície do terreno, mas ligeiramente rebaixadas, de modo a tornarem-se menos visíveis e a facilitarem os trabalhos de manutenção.

Artigo C-2/19.º

Sistema de drenagem

1 - Sempre que necessário, os espaços verdes devem contemplar um sistema de drenagem.

2 - O sistema de drenagem deve ser executado de acordo com o projecto específico, após a aprovação dos serviços municipais competentes.

Artigo C-2/20.º

Iluminação

1 - Os projectos de iluminação dos espaços verdes devem ter em conta o enquadramento paisagístico, de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitectónica do conjunto.

2 - Os projectos de iluminação devem dar resposta a requisitos de segurança e funcionalidade, em conformidade com a legislação em vigor, contemplando aspectos de impacto sobre espécies de fauna e flora e ainda de consumo racional de energia, enquanto parâmetro de sustentabilidade.

Artigo C-2/21.º

Mobiliário urbano

1 - A instalação e a dotação de mobiliário urbano nos espaços verdes públicos deve ser objecto de projecto de pormenor, sujeito a aprovação dos serviços municipais competentes.

2 - Os parques infantis devem ser instalados e mantidos em conformidade com o estipulado na legislação em vigor aplicável.

Artigo C-2/22.º

Princípios gerais sobre plantações e sementeiras

1 - A plantação de árvores, arbustos, subarbustos, herbáceas ou trepadeiras deve ser efectuada de acordo com o respectivo plano de plantação, que deve fornecer informações precisas quanto à designação da espécie a utilizar e respectivo compasso de plantação.

2 - Todas as plantas a utilizar devem ser exemplares bem conformados, com sistema radicular bem desenvolvido e muito ramificado, bom estado sanitário e vigor, e possuir desenvolvimento compatível com a sua espécie.

3 - O fornecimento de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras só é aceite quando se encontrem devidamente envasadas, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados pelos serviços competentes.

4 - O fornecimento de árvores deve ser sempre realizado em vaso, devendo apresentar flecha intacta, não sendo admitidos exemplares com qualquer tipo de poda a não ser aquela necessária para a definição do fuste.

5 - As árvores e arbustos de porte arbóreo devem apresentar uma altura total e um perímetro à altura do peito (P.A.P.) de acordo com a seguinte listagem:

a) Árvores de grande porte: altura entre 4 e os 5 metros e um P.A.P. entre os 16 centímetros e 18 centímetros;

b) Árvores de médio porte: altura entre 3 e os 4 metros e um P.A.P. entre os 14 centímetros e 16 centímetros;

c) Árvores de pequeno porte: altura entre 2 e os 3 metros e um P.A.P. entre os 12 centímetros e 14 centímetros;

d) Arbustos de porte arbóreo: altura entre 1 e 1,50 metros e um P.A.P. entre os 8 centímetros e 10 centímetros.

6 - Os arbustos devem apresentar uma altura mínima de 0,60 metros, devendo estar ramificados desde a base.

7 - Os subarbustos devem apresentar uma altura mínima de 0,20 metros, devendo estar ramificados desde a base.

8 - As herbáceas devem ser fornecidas em tufos bem enraizados, e bem configurados de acordo com a forma natural da espécie.

9 - As sementes a utilizar devem corresponder à especificação varietal constante do projecto, cabendo ao promotor assegurar as condições de pureza e germinibilidade das mesmas.

10 - Os tutores a empregar nas árvores e arbustos devem ser provenientes de plantas sãs, direitos, descascados, secos, limpos de nós, com grossura e resistência proporcionais às plantas a que se destinam, e com amarrações em borracha com resistência e elasticidades suficientes para não provocarem lesões nos troncos ou caules.

11 - Após a plantação, deve efectuar-se sempre uma rega.

12 - Todos os canteiros com maciços de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras devem ser revestidos com mulch, distribuído numa camada de 0,08 metros de espessura, após as plantações, sobre o solo limpo de todas as folhas secas, raízes ou infestantes, que deve ser regado caso se apresente muito seco.

13 - Todos os materiais não especificados e que tenham emprego na obra devem ser de boa qualidade, apresentando características que obedeçam às normas oficiais em vigor e aos documentos de homologação de laboratórios oficiais, salvo alterações devidamente aprovadas pelos serviços municipais competentes.

Artigo C-2/23.º

Plantações de árvores e arbustos de porte arbóreo

1 - A plantação de árvores e arbustos de porte arbóreo deve ser efectuada através de abertura mecânica ou manual de covas com dimensões mínimas de 1 metro de diâmetro ou de lado e 1 metro de profundidade.

2 - O fundo e os lados das covas devem ser picados até 0,10 metros para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.

3 - Sempre que a terra do fundo das covas seja de má qualidade deve ser retirada para vazadouro e substituída por terra vegetal.

4 - A drenagem das covas deve ser efectuada através da colocação de uma camada de 0,10 metros de espessura de brita no fundo da cova.

5 - Durante o enchimento das covas com terra vegetal, deve ser feita uma fertilização de fundo, utilizando adubo químico e orgânico de acordo com o resultado da análise sumária efectuada.

6 - O enchimento das covas far-se-á com terra vegetal, aconchegando-se as raízes, por forma a eliminarem-se as bolsas de ar, devendo deixar-se o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.

7 - O tutoramento das árvores é feito com tutores duplos (bi-pé), com 3 metros de comprimento e diâmetro compreendido entre os 4 centímetros e os 8 centrímetros, travados com duas ripas horizontais, que devem ser cravados a 0,50 metros abaixo do fundo da cova de plantação, antes do enchimento daquela.

Artigo C-2/24.º

Arborização de arruamentos e estacionamentos

1 - Na arborização de ruas e avenidas, não deve ser utilizada mais do que uma espécie, à excepção de situações devidamente justificadas e autorizadas pelos serviços municipais competentes.

2 - Sempre que possível os arruamentos e os estacionamentos devem ser arborizados, devendo a espécie a plantar ser objecto de um estudo prévio aprovado pelos serviços municipais competentes.

3 - As caldeiras das árvores devem apresentar uma dimensão mínima de 1 metro quadrado, no caso de árvores de pequeno e médio porte e de 2 metros quadrados no caso de árvores de grande porte, podendo em alternativa à caldeira o promotor apresentar uma solução baseada na definição de uma faixa contínua de terra vegetal, paralela ao passeio, com a largura mínima de 1 metro, que deve contemplar rede de rega.

4 - Em ruas estreitas e em locais onde a distância a paredes ou muros altos seja inferior a 5 metros, só se devem plantar árvores de médio e pequeno porte, ou de copa estreita.

5 - O compasso de plantação das árvores em arruamentos deve ser adequado à espécie, distando no mínimo 8 metros entre si.

6 - A arborização de parques de estacionamentos deve ter caldeiras de dimensão mínima de 2 metros quadrados, limitadas por guias à mesma cota do passeio.

7 - Sobre redes de infra-estruturas (redes de água, gás, electricidade, telefone, entre outros) não é permitida plantação de árvores, devendo ser prevista uma área para instalação de infra-estruturas, entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio.

8 - Não é permitida a colocação em caldeira do seguinte grupo de plantas: Populus sp., Salix sp. e Eucalyptus sp..

Artigo C-2/25.º

Plantações de arbustos

1 - A plantação de arbustos deve ser efectuada através de abertura de covas proporcionais às dimensões do torrão ou do sistema radicular da planta, devendo, antes da plantação desfazer-se a parte inferior do torrão e cortar as raízes velhas e enrodilhadas, deixando o colo das plantas à superfície do terreno.

2 - Aquando do enchimento das covas deve-se deixar o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.

3 - O tutoramento de arbustos deve ser previsto sempre que o porte e as características da planta assim o exijam.

Artigo C-2/26.º

Plantações de subarbustos e herbáceas

1 - Os subarbustos e herbáceas a utilizar devem, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes adaptadas ao meio ambiente (adaptação ao solo, exposição solar e necessidades hídricas).

2 - A plantação de herbáceas anuais só deve ser efectuada em casos restritos e devidamente justificados.

3 - Na plantação deve atender-se aos cuidados e exigências de cada espécie, nomeadamente, no que respeita à profundidade de plantação.

4 - A plantação deve ser executada num compasso adequado, indicado no respectivo projecto, para que no momento de entrega da obra se verifique a cobertura do solo.

Artigo C-2/27.º

Sementeiras

1 - Não são permitidas quaisquer substituições de espécies de sementes sem autorização dos serviços municipais competentes.

2 - Antes da sementeira, deve proceder-se à regularização definitiva do terreno e às correcções necessárias nos pontos onde houver abatimentos, devendo a superfície do terreno apresentar-se, no final, perfeitamente desempenada.

3 - As densidades de sementeira devem ser adequadas às espécies que constituem a mistura e aos objectivos pretendidos.

TÍTULO III

Animais

CAPÍTULO I

Profilaxia da raiva e outras zoonoses e controlo da população de animais de companhia

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo C-3/1.º

Objecto

O presente capítulo estabelece as regras aplicáveis na profilaxia da raiva e de outras zoonoses e no controlo da população de animais de companhia na área do Município.

Artigo C-3/2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por:

a) Serviço da Profilaxia da Raiva: integra o Canil Municipal e visa com a sua actividade garantir o controlo de animais de companhia, realizar as acções inerentes à profilaxia da raiva e outras doenças transmissíveis por animais (zoonoses), proceder à sua recolha, alojamento, e sequestro, promover a redução do abandono e fomentar a adopção responsável;

b) Canil Municipal do Porto: local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tem como principal função a execução de acções de profilaxia da raiva bem como o controlo da população canina e felina do Município;

c) Médico Veterinário Municipal: médico veterinário, designado pela Câmara Municipal, com a responsabilidade oficial pela direcção e coordenação do Canil Municipal, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde pública e a protecção do bem-estar animal;

d) Autoridade competente: a Direcção-Geral de Veterinária, enquanto autoridade veterinária nacional, as Direcções Regionais de Agricultura, enquanto autoridades veterinárias regionais, os Médicos Veterinários Municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária da área do Município, as Câmaras Municipais, as Juntas de Freguesia, o Instituto da Conservação da Natureza, a Guarda Nacional Republicana, a Policia de Segurança Pública e a Policia Municipal;

e) Dono ou detentor: qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

f) Animal de companhia: animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia;

g) Animal abandonado: qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respectivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das Autarquias Locais ou das Sociedades Zoófilas legalmente constituídas;

h) Animal vadio ou errante: qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância directa do respectivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor.

SECÇÃO II

Recolha, alojamento e sequestro

Artigo C-3/3.º

Recolha e alojamento

São recolhidos pelo Serviço de Profilaxia da Raiva e alojados no Canil Municipal, pelo período legalmente estabelecido:

a) Cães e gatos vadios ou errantes;

b) Animais com raiva e suspeitos de raiva;

c) Animais recolhidos no âmbito de acções de despejo;

d) Animais alvo de acções de recolha compulsiva, nomeadamente por razões de:

e) Alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;

f) Bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, de outros animais ou bens;

Artigo C-3/4.º

Sequestro

1 - Salvas as excepções previstas na legislação em vigor, o sequestro de animais é efectuado nas instalações do Canil Municipal e sob vigilância do Médico Veterinário Municipal.

2 - Os animais em sequestro são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário Municipal, que elabora relatório e decide do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no Canil Municipal durante um período mínimo de oito dias.

3 - O dono ou detentor de animal em sequestro é responsável por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.

SECÇÃO III

Recepção e recolha de animais

Artigo C-3/5.º

Recepção e recolha de animais no canil municipal

1 - O Serviço de Profilaxia da Raiva recebe canídeos e felinos, provenientes do Município, cujos donos ou detentores pretendam pôr termo à sua posse ou detenção.

2 - No caso referido no número anterior, o dono ou detentor subscreve uma declaração, fornecida por aquele Serviço, onde consta a sua identificação, a resenha do animal, a razão da sua entrega, bem como a cedência do animal ao Município do Porto.

3 - A recolha de animais em residências, sempre que solicitada, obedece às regras referidas nos números anteriores.

SECÇÃO IV

Destino dos animais alojados no canil municipal

Artigo C-3/6.º

Restituição aos donos e detentores

Os animais referidos no artigo C-3/3.º podem ser entregues aos seus donos ou detentores, desde que:

a) Se encontrem identificados por método electrónico;

b) Sejam cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitárias em vigor;

c) Se proceda ao pagamento das despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no Canil Municipal.

d) Se encontrem asseguradas as condições exigidas legalmente para o seu alojamento e sob termo de responsabilidade do presumível dono ou detentor, de onde conste a identificação completa deste.

Artigo C-3/7.º

Adopção

1 - Os animais alojados no Canil Municipal, que não sejam reclamados no prazo estabelecido na legislação em vigor, podem ser cedidos pelos serviços municipais competentes, após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.

2 - Os animais destinados à adopção são anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua adopção.

3 - A adopção dos animais realiza-se, sempre, na presença do Médico Veterinário Municipal.

4 - Ao animal a adoptar é aplicado, antes de sair do Canil Municipal, um sistema de identificação electrónica que permite a sua identificação permanente.

5 - O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade, e após o pagamento dos custos inerentes à identificação electrónica e ao cumprimento das acções de profilaxia obrigatórias.

6 - O Município reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário e de verificar o cumprimento da legislação em vigor relativa ao bem-estar animal e saúde pública.

Artigo C-3/8.º

Eutanásia

1 - Poderá ser determinada, pelo Médico Veterinário Municipal, a eutanásia dos animais alojados no Canil Municipal, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública, sendo esta realizada de acordo com a legislação em vigor.

2 - À eutanásia não podem assistir pessoas estranhas ao Serviço de Profilaxia da Raiva sem prévia autorização.

SECÇÃO V

Recolha e recepção de cadáveres

Artigo C-3/9.º

Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário

Sempre que solicitado, o Serviço de Profilaxia da Raiva recebe e recolhe cadáveres de animais em residências e em centros de atendimento veterinário, que se localizem na área do Município.

SECÇÃO VI

Controlo da população canina e felina e promoção do bem-estar animal

Artigo C-3/10.º

Controlo da população canina e felina

1 - As iniciativas necessárias para o controlo da população canina e felina na área do Município do Porto são da competência do Médico Veterinário Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

2 - O Serviço de Profilaxia da Raiva, sempre que necessário, e sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, promove o controlo da reprodução de animais de companhia.

Artigo C-3/11.º

Promoção do bem-estar animal

O Serviço de Profilaxia da Raiva, sob orientação técnica do Médico Veterinário Municipal, promove e coopera em acções de preservação e promoção do bem-estar animal.

SECÇÃO VII

Colaboração com associações zoófilas

Artigo C-3/12.º

Apoio clínico

A título excepcional, o Médico Veterinário Municipal pode solicitar a colaboração das Associações Zoófilas para prestarem apoio clínico a animais alojados no Canil Municipal.

Artigo C-3/13.º

Cooperação

Podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as Associações Zoófilas e o Município, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública.

SECÇÃO VIII

Colaboração com outras entidades

Artigo C-3/14.º

Acordos de Cooperação

O Município pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal, a prevenção de zoonoses e o desenvolvimento de projectos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.

CAPÍTULO II

Normas de circulação de cães e outros animais em espaços públicos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo C-3/15.º

Objecto e âmbito

1 - O presente capítulo regula a circulação de cães em zonas públicas da área do Município, assim como a permanência e circulação de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no presente capítulo os cães de assistência, que, desde que acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, nos termos do disposto no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de Março.

3 - Excluem-se igualmente do âmbito de aplicação do disposto no presente capítulo os cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado.

Artigo C-3/16.º

Definições

Para efeito do disposto no presente capítulo entende-se por:

a) Cão perigoso: qualquer cão que se encontre numa das seguintes condições:

1 - Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

2 - Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

3 - Tenha sido declarado voluntariamente pelo seu detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, como tendo um carácter e comportamento agressivos;

4 - Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

b) Cão potencialmente perigoso: qualquer cão que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, designadamente:

Cão de fila brasileiro

- Dogue argentino

- Pit bull terrier

- Rottweiller

- Staffordshire terrier americano

- Staffordshire bull terrier

- Tosa inu;

bem como os cães obtidos por cruzamentos de primeira geração destas raças, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças acima referidas;

c) Zonas públicas: áreas ou infra-estruturas destinadas ao uso do público em geral, nomeadamente, ruas e vias públicas da cidade, parques públicos, jardins públicos e outras zonas verdes, ringues de futebol e recintos desportivos, parques infantis e outras zonas de lazer destinadas a recreação infantil;

d) Parques sem trela: zonas vedadas especiais existentes em parques ou jardins municipais, onde os cães, com excepção dos perigosos ou potencialmente perigosos, poderão circular sem trela e ou açaime;

e) Parques de exercício canino: zonas vedadas, desenhadas para lazer dos cães, existentes em parques e jardins municipais, onde os cães, mesmo perigosos ou potencialmente perigosos, poderão circular sem trela e ou açaime, desde que cumpridas as regras estabelecidas para permanência nas mesmas.

SECÇÃO II

Normas de circulação geral

Artigo C-3/17.º

Normas de circulação

1 - É obrigatório o uso, por todos os cães que circulem na via ou lugares públicos, de coleira ou peitoral, onde deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.

2 - Os cães, para circular na via pública ou em lugares públicos, terão de ser acompanhados pelo detentor e estar dotados de açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela ou em provas e treinos.

3 - Os cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaimo previsto no número anterior, devem, ainda circular acompanhados por detentor maior de 16 anos, com trela curta até 1 metro de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral, ou com os meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente, caixas, jaulas ou gaiolas.

4 - Os detentores dos animais deverão, em qualquer deslocação, fazer-se acompanhar do boletim sanitário dos animais com os quais circulam.

Artigo C-3/18.º

Zonas especiais de passeio canino

1 - A Câmara Municipal dotará o Município de zonas especiais destinadas a passeio canino, nomeadamente, parques sem trela e parques de exercício canino, sujeitas a regras de circulação específicas, definidas, aquando da sua criação.

2 - As zonas a que se refere o número anterior serão devidamente assinaladas.

Artigo C-3/19.º

Restrições à circulação

1 - Está interdita, por razões de saúde pública e segurança, a circulação de cães em parques infantis e outras zonas de lazer destinadas à recreação infantil, ringues de futebol, recintos desportivos e em outros locais públicos devidamente identificados e publicitados através de Editais.

2 - Poderá ser restringida a circulação dos cães nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas da cidade, a percursos pré-definidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente, passeios, vias de circulação e passadiços.

3 - Nos percursos assinalados no número anterior, os cães podem circular com os meios de contenção previstos na legislação aplicável.

4 - Para além do estabelecido no número 1 do presente artigo, pode ser interdita de uma forma transitória, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas.

5 - O Município poderá proibir a circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em ruas, parques, jardins e outros locais públicos, por razões de segurança e ordem pública.

SECÇÃO III

Normas de permanência e de circulação especial

Artigo C-3/20.º

Alojamento de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos» em habitações e espaços de propriedade municipal

1 - É expressamente proibido o alojamento permanente ou temporário de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, nas habitações e nos espaços municipais de que o Município é proprietário.

2 - É expressamente proibida a circulação e permanência de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos» nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respectivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos.

Artigo C-3/21.º

Obrigação dos detentores

Constitui obrigação dos detentores de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos» residentes em habitações ou em espaços de propriedade municipal remetê-los a um centro de recolha, nos termos em que este é definido na alínea e) do artigo 2º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, ou assegurar-lhes um destino que não contrarie o disposto no artigo anterior.

PARTE D

Gestão do Espaço Público

TÍTULO I

Trânsito, circulação e estacionamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo D-1/1.º

Objecto

1 - O presente Título estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito nas vias públicas sob jurisdição do Município.

2 - O disposto no presente Título aplica-se ao trânsito nas vias de domínio público municipal e nas vias de domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre o Município e os respectivos proprietários.

3 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento do disposto no presente Título, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respectiva legislação complementar.

4 - Em tudo o que for omisso no presente Título, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo D-1/2.º

Sinalização

1 - Compete à Câmara Municipal a sinalização de carácter permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.

2 - A sinalização de carácter temporário compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal.

3 - A sinalização é efectuada de acordo com o disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 41/2002, de 20 de Agosto, e n.º 13/2003, de 26 de Junho.

4 - Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada, de forma a permitir maior segurança.

5 - As inscrições constantes dos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

6 - A sinalização que implicar alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada é permitida mediante deliberação prévia nesse sentido do órgão municipal competente.

7 - Toda a sinalização colocada corresponde ao descrito na postura municipal de trânsito, a qual deve ser permanentemente actualizada, com excepção da sinalização de carácter experimental e temporário, a qual, no entanto, ficará igualmente cadastrada e registada até seu termo ou implementação definitiva.

Artigo D-1/3.º

Ordenamento do trânsito

1 - O trânsito de veículos e de peões, o estacionamento e a paragem de veículos são efectuados de acordo com as regras gerais previstas no Código da Estrada, no presente Título e nas posturas e deliberações municipais, devendo respeitar a sinalização colocada nos locais.

2 - O ordenamento do trânsito na área do Município que implique alterações permanentes ao regime previsto no Código da Estrada e legislação complementar está sujeito a deliberação prévia dos órgãos municipais competentes.

Artigo D-1/4.º

Acessos a propriedades

1 - Os veículos podem atravessar, utilizando o percurso mais curto possível, bermas ou passeios, para acesso ao interior de propriedades confinantes com o arruamento.

2 - Caso existam rampas fixas, o acesso de veículos ao interior das propriedades deverá ser efectuado através das mesmas.

3 - A identificação de um local de acesso ao interior de propriedade faz-se, nos casos em cuja zona frontal esteja construído passeio sobrelevado, através de rampa fixa e, no caso de não existir tal sobre-elevação, através da afixação no portal de dístico de estacionamento proibido com o diâmetro de 0,40 metros e com os dizeres previstos no Código da Estrada.

4 - Ambas as situações previstas no número anterior carecem de autorização prévia.

Artigo D-1/5.º

Proibições

Nas vias públicas, é proibido:

a) Danificar e inutilizar as placas de sinalização ou causar danos nas vias públicas;

b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;

c) Causar sujidade e ou obstruções;

d) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura.

Artigo D-1/6.º

Veículos afectos a publicidade e propaganda

Os veículos em serviço de publicidade ou propaganda só poderão circular ou estacionar nas vias públicas com a respectiva licença, emitida nos termos do disposto no presente Código.

Artigo D-1/7.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adoptar.

2 - Sempre que se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excepcionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.

3 - Quando, por motivo de obras públicas e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode a Câmara Municipal alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior.

4 - A utilização da via pública no âmbito das obras particulares é permitida desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal, através da emissão da licença de ocupação da via pública.

5 - O condicionamento ou suspensão de trânsito deve ser comunicado às autoridades previstas na lei, e publicitado pelos meios adequados, pela Câmara Municipal, enquanto entidade gestora da via ou por solicitação de entidades externas, a expensas das mesmas, com a antecedência de 5 dias, salvo quando existam justificadamente motivos de segurança, de emergência ou de obras urgentes.

6 - É proibida a paragem de veículos de transporte de passageiros para receber ou largar passageiros fora dos locais assinalados para esse fim, competindo ao concessionário, no caso específico dos veículos pesados de transporte de passageiros afectos ao serviço da concessão urbana de transportes colectivos a operar dentro do município, a sinalização dos locais de paragem, segundo localização e modelo previamente aprovados pela Câmara Municipal.

7 - Poderão ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.

Artigo D-1/8.º

Velocidade

Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar que se afigurem necessários, aplicam-se os limites de velocidade previstos no Código da Estrada.

Artigo D-1/9.º

Autorizações especiais de circulação

1 - Poderão ser atribuídas autorizações especiais de acesso a zonas vedadas ao trânsito de determinados veículos.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deverá ser apresentado com uma antecedência mínima de 5 dias em relação à data prevista, devendo conter, para além da identificação do requerente, o itinerário, o tempo de permanência previsto e a identificação do veículo.

Artigo D-1/10.º

Restrições à circulação

1 - É proibido o trânsito e o estacionamento de veículos pesados, das 14h00m às 19h00m, nos locais ou vias indicados em mapa anexo ao presente Código.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos veículos de:

a) Transporte público colectivo de passageiros;

b) Transporte de aluguer de passageiros;

c) Transporte particular de passageiros;

d) Bombeiros;

e) Forças militares, militarizadas e da polícia de segurança pública;

f) Propriedade do Estado ou do Município;

g) Transportes postais;

h) Pronto-socorro;

i) Transporte de betão ou de outro tipo, quando devidamente autorizados pela Câmara Municipal.

3 - É proibido o trânsito de veículos de tracção animal, salvo para fins turísticos, mediante prévio licenciamento municipal.

Artigo D-1/11.º

Estacionamento proibido

1 - É proibido o estacionamento:

a) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento de trânsito;

b) De veículos pesados de mercadorias, e de pesados de passageiros, na via pública fora dos locais designados para o efeito.

2 - É proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objectos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, devendo ser imediatamente removido pelos serviços municipais tudo o que for encontrado nesses locais.

CAPÍTULO II

Cargas e descargas de mercadorias

Artigo D-1/12.º

Objecto e âmbito de aplicação

O disposto no presente capítulo é aplicável à operação de cargas e descargas de mercadorias decorrentes de actividades comerciais na área do Município.

Artigo D-1/13.º

Definições

Para efeito do disposto no presente capítulo, são consideradas as seguintes categorias de veículos:

a) Tipo 1: Ligeiro de passageiros e mistos;

b) Tipo 2: Ligeiros de mercadorias;

c) Tipo 3: Pesados de mercadorias sem reboque;

d) Tipo 4: Veículos de mercadorias longos, pesados e ligeiros com reboque e semi-reboques.

Artigo D-1/14.º

Definição das zonas

Para efeito do disposto no presente capítulo, são consideradas as seguintes zonas:

a) Zonas de acesso condicionado;

b) Outras zonas identificadas no mapa anexo ao presente Código, designadas como Zona I, II, III e IV.

Artigo D-1/15.º

Horário para operações de carga e descarga

1 - As operações de carga e descarga de mercadorias dentro das zonas referidas na alínea a) do artigo anterior são efectuadas dentro do horário autorizado e indicado na sinalização existente no local.

2 - As operações de carga e descarga de mercadorias, dentro das zonas delimitadas no mapa anexo ao presente Código, são efectuadas de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:

a) Zona I - não são permitidas operações de carga e descarga de mercadorias no período compreendido entre as 08h00m e as 20h00m, para os veículos do tipo 2, 3 e 4, e entre as 12h00m e as 20h00m, para os veículos do tipo 1.

b) Zona II - não são permitidas operações de carga e descarga de mercadorias no período compreendido entre as 8h00m às 10h00m e das 14h00m às 20h00m, para os veículos do tipo 3 e 4.

c) Zona III - não são permitidas operações de carga e descarga de mercadorias no período compreendido entre as 8h00m às 10h00m e das 14h00m às 20h00m, para os veículos do tipo 4.

d) Zona IV - a imposição de restrições de horário para operações de carga e descarga de mercadorias será efectuada mediante sinalização, sempre que tal se mostre necessário.

3 - Dentro dos horários referidos no número anterior, e para os veículos não autorizados, só são permitidas operações de carga e descarga de mercadorias mediante autorização especial do Município, desde que requerida com 5 dias de antecedência.

4 - Do pedido de autorização referido no número anterior deve constar a categoria do veículo, a data, o horário e a zona onde se pretende efectuar a carga e descarga de mercadorias.

Artigo D-1/16.º

Licenças de distribuição expresso

Podem ser emitidas autorizações de operação de distribuição expresso dentro dos horários de proibição previstos no artigo anterior, renováveis anualmente, a empresas devidamente licenciadas que, para tal, o requeiram nos termos dos números 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo D-1/17.º

Veículos do tipo 4

1 - A carga e descarga dos veículos do tipo 4 deve efectuar-se no interior das instalações de origem ou destino das mercadorias, não sendo permitido efectuar esta operação na via pública.

2 - Quando não seja possível realizar a operação de carga e descarga de mercadorias fora da via pública, deve ser requerida autorização municipal, nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo D-1/15º.

CAPÍTULO III

Ocupação do domínio público municipal com parque privativo de veículos automóveis

Artigo D-1/18.º

Parque privativo

Entende-se por parque privativo o local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou colectivas, mediante licença a conceder para o efeito.

Artigo D-1/19.º

Necessidade de licença

A utilização de parques privativos está sujeito a licenciamento municipal nos termos e demais condições estabelecidos no presente Título.

Artigo D-1/20.º

Condicionalismos

1 - Não são autorizados parques privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.

2 - Não são autorizados parques privativos que reduzam significativamente o número de lugares de estacionamento disponíveis no arruamento em causa.

3 - Podem ser limitados os números de lugares a atribuir por cada pedido, em função do número de pedidos ou de licenças emitidas para cada arruamento.

4 - O estacionamento gratuito só é concedido ao mesmo número de veículos correspondente à lotação do parque privativo e em horário abrangido pela respectiva licença.

5 - Cada lugar do parque privativo só poderá ter no máximo as seguintes dimensões:

a) Estacionamento longitudinal: 5,5 metros de comprimento e 2 metros de largura;

b) Estacionamento de topo ou em espinha: 4,6 metros de comprimento e 2,3 metros de largura;

c) Para pessoa com deficiência: até 5,5 metros de comprimento, sendo a largura determinada em função da localização e da inclinação do lugar.

Artigo D-1/21.º

Remoção e desactivação

1 - O parque privativo pode ser removido definitivamente ou desactivado por um determinado período de tempo, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados.

2 - Quando se torne necessária a remoção do parque ou a sua desactivação por um período de tempo superior a 8 dias seguidos, deve previamente ser dado conhecimento ao utente da licença, indicando-lhe, se possível, outra alternativa para a sua localização.

3 - Se, nos termos do número anterior, o utente não aceitar a alternativa proposta ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pelos serviços municipais responsáveis pela apreciação do pedido, a licença será cancelada, o respectivo parque removido e será restituído ao utente o valor das taxas pagas em função do número de meses que faltarem decorrer até ao fim do ano.

4 - Quando se torne necessária a desactivação do parque por um período de tempo igual ou inferior a 8 dias seguidos, o utente poderá estacionar, gratuitamente, no parque de estacionamento municipal que lhe for indicado pelos Serviços, desde que aí existam lugares disponíveis, e mediante a apresentação do respectivo cartão ou cartões do parque privativo.

Artigo D-1/22.º

Licença

Deferido o pedido, é emitida a respectiva licença com indicação das condições impostas para a utilização requerida e a cujo cumprimento o requerente fica obrigado, sob pena do seu cancelamento e da aplicação das sanções previstas no presente Código.

Artigo D-1/23.º

Regime de estabilidade da licença

1 - As licenças são concedidas pelo período de um ano civil e são renovadas automaticamente por igual período.

2 - As licenças são concedidas a título precário e quando se torne necessária a remoção do parque ou a sua desactivação, não haverá direito a indemnização.

3 - Não haverá lugar a renovação para o ano seguinte se o titular do licenciamento não proceder ao pagamento das taxas respectivas.

4 - No caso previsto no número anterior, proceder-se-á ainda à remoção do parque privativo, sendo devido o pagamento das taxas correspondentes ao período que decorrer até à sua efectiva remoção.

Artigo D-1/24.º

Taxas

1 - A atribuição de parques privativos está sujeita a taxas de licenciamento que comportarão uma divisão em zonas, escalões e horário de utilização.

2 - No licenciamento inicial da ocupação com estacionamento privativo serão cobradas as taxas correspondentes aos meses abrangidos até ao final do ano.

Artigo D-1/25.º

Identificação dos veículos

1 - Os veículos autorizados a estacionar nos parques privativos são obrigatoriamente identificados por meio de um cartão a colocar junto ao pára-brisas do veículo, em sítio visível e legível do exterior, salvo tratando-se de viaturas, pertencentes às entidades isentas referidas na Parte G do presente Código, devidamente caracterizadas ou identificadas.

2 - Os veículos destinados à utilização da pessoa com deficiência são identificados através do original do cartão de pessoa com deficiência, emitido pela entidade competente.

3 - O cartão referido no número 1 do presente artigo é emitido pela Câmara Municipal e entregue ao titular da licença no momento da sua emissão inicial.

Artigo D-1/26.º

Responsabilidade

O pagamento da licença por utilização de parques privativos não constitui o Município em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, deterioração dos veículos parqueados ou de bens que se encontrem no seu interior.

CAPÍTULO IV

Estacionamento de duração limitada

Artigo D-1/27.º

Âmbito de aplicação

Podem ser criadas zonas de estacionamento de duração limitada pela Câmara Municipal.

Artigo D-1/28.º

Composição das zonas de estacionamento de duração limitada

Das zonas de estacionamento de duração limitada estabelecidas pelo Município fazem parte integrante:

a) Os lugares de estacionamento com duração limitada e tarifário fixado na Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais;

b) Os lugares reservados a operações de carga e descarga de utilização gratuita;

c) Os lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Artigo D-1/29.º

Classes de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção de caravanas e autocaravanas;

b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3500 Kg, para operações de carga e descarga;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo D-1/30.º

Título de estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos e nos locais destinados a esse efeito.

3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina, desde que instalada na mesma zona.

4 - Em caso de avaria de todos os equipamentos numa determinada zona, o utente fica desonerado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

5 - O título de estacionamento pode ser substituído por equipamento electrónico individual, ou outro, desde que devidamente autorizado pelo Município.

6 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao pára-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes, excepto quando se trate de motociclos, caso em que o título poderá ficar na posse do respectivo proprietário, devendo este exibir o mesmo quando solicitado pelas entidades fiscalizadoras.

7 - O incumprimento do disposto no número anterior faz presumir o não pagamento do estacionamento.

Artigo D-1/31.º

Validade do título de estacionamento

1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado.

2 - Findo o período de validade constante do título de estacionamento, o utente deverá abandonar o lugar ocupado.

Artigo D-1/32.º

Taxas e duração

1 - A utilização do estacionamento de duração limitada fica sujeito ao pagamento de uma taxa, nos seguintes horários:

a) De segunda-feira a sexta-feira, entre as 08h00m e as 20h00m;

b) Aos sábados, entre as 08h00m e as 14h00m.

2 - A Câmara Municipal pode alargar ou diminuir os horários das zonas de estacionamento de duração limitada previstos nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo.

3 - O período máximo que qualquer veículo pode permanecer no estacionamento de duração limitada é de 2 horas.

Artigo D-1/33.º

Utilização fora do horário de funcionamento

Fora dos limites horários estabelecidos no número 1 do artigo anterior, o parqueamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado ao período máximo estabelecido no número 4 do mesmo dispositivo.

Artigo D-1/34.º

Situações especiais

É livre o estacionamento de duração limitada, pelos veículos que se encontrem nas seguintes situações:

a) Os veículos cujos condutores se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;

b) Os veículos envolvidos em operações de carga e descarga, dentro dos horários fixados e lugares destinados a esse fim;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes estacionados em lugares destinados a esse fim;

d) Os veículos de deficientes motores, quando devidamente identificados nos termos legais;

e) Os veículos pertencentes a entidades que disponham de parques privativos, quando devidamente identificados.

Artigo D-1/35.º

Condicionamento à utilização

As zonas de estacionamento de duração limitada podem ser afectadas, mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos, sendo proibido o estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado e de veículos destinados à venda de quaisquer artigos.

Artigo D-1/36.º

Cartão de residente

1 - Poderão ser atribuídos dísticos especiais designados por cartões de residente.

2 - O prazo de validade do cartão é de um ano, podendo ser renovável por igual período, devendo o pedido de renovação ser efectuado até 30 dias antes de caducar o prazo de validade, de acordo com modelo a fornecer pela Câmara Municipal.

3 - O titular do cartão de residente poderá estacionar numa determinada zona e dentro dos limites horários estabelecidos.

4 - O estacionamento dos veículos de residentes, quando devidamente identificados, é gratuito das 08h00m às 10h00m, das 12h00m às 14h00m e das 18h00m às 20h00m.

5 - O titular do cartão deve colocá-lo no interior do veículo, junto ao pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

6 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, presume-se que o proprietário ou utilizador do veículo não é residente.

Artigo D-1/37.º

Características do cartão

1 - Do cartão de residente devem constar as seguintes indicações:

a) A zona a que se refere;

b) O respectivo prazo de validade;

c) A matrícula do veículo.

Artigo D-1/38.º

Qualidade de residente

1 - A prova da qualidade de residente é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos, bem como da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:

a) Cartão de eleitor;

b) Autorização de residência para os cidadãos estrangeiros;

c) Documento comprovativo do pagamento de selo de imposto municipal, se aplicável;

d) Documento de identificação do veículo - certificado de matrícula:

1 - Emitido em nome do requerente;

2 - Emitido em nome da entidade empregadora acompanhado da declaração da respectiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e respectivo vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contrato de natureza análoga.

Artigo D-1/39.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - O titular do cartão de residente deve devolvê-lo ao Município, logo que deixe de ter residência na respectiva zona de estacionamento ou em caso de alienação do veículo.

2 - O titular do cartão deve comunicar ao Município a substituição de veículo.

3 - A inobservância do referido neste artigo determina a anulação do cartão de residente ou a perda do direito à emissão de novo cartão.

Artigo D-1/40.º

Furto ou extravio do cartão de residente

Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, deve o seu titular comunicar de imediato o facto ao Município, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

Artigo D-1/41.º

Sinalização das zonas

O início e o fim de zona de estacionamento de duração limitada devem estar devidamente sinalizados, de acordo com a legislação em vigor aplicável.

Artigo D-1/42.º

Sinalização no interior das zonas

No interior das zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos da legislação em vigor aplicável.

Artigo D-1/43.º

Estacionamento proibido

Em zonas de estacionamento de duração limitada, é proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

b) Por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada;

c) Sem que seja exibido, de forma visível, o título comprovativo do pagamento da taxa, que deverá ser colocado junto ao pára-brisas dianteiro, ou da sua isenção nos termos da Parte G do presente Código;

d) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pela Câmara Municipal;

e) De veículo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;

f) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, excepto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Abandono, bloqueamento, remoção e depósito de veículos

Artigo D-1/44.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo estabelece as regras segundo as quais se efectua a remoção e recolha de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município.

Artigo D-1/45.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se indevido ou abusivo o estacionamento:

a) Durante 30 dias seguidos, em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) Em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 dias seguidos de utilização não tiverem sido pagas, para o caso de pagamento diário, ou a um mês de utilização, para o caso de pagamento mensal;

c) Em zona de estacionamento de duração limitada condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido 2 horas para além do período de tempo pago;

d) De veículos especiais previstos no presente Título, por mais de 4 horas, em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

e) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias seguidos, se estacionarem em parques ou zonas de estacionamento;

f) Por tempo superior a 48 horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em zona ou parque de estacionamento ou via pública;

h) De veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

Artigo D-1/46.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser bloqueados e posteriormente removidos, para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados de tal modo que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo ou em visível estado de deterioração;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, nos termos da alínea b) do número 1, designadamente, os casos de estacionamento ou imobilização que se encontram mencionados no número 2 do artigo 164.º do Código da Estrada.

3 - Logo que o veículo dê entrada no parque municipal ou noutro local congénere, deverá ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotados todos os dados da viatura.

4 - A notificação do auto de contra-ordenação relativa à infracção que deu lugar ao bloqueamento e ou à remoção do veículo é feita no momento da entrega deste à pessoa a quem é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contra ordenação, caso em que se segue o regime previsto no Código da Estrada.

Artigo D-1/47.º

Processamento do bloqueamento e remoção

1 - Verificada qualquer das situações previstas no número 1 do artigo anterior, os serviços municipais competentes, ou de autoridade policial local, podem proceder ao bloqueamento logo que possível.

2 - Quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo para local de depósito, a Câmara Municipal pode determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção definitiva.

3 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as taxas ocasionadas com o bloqueamento, remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

4 - Os serviços municipais competentes, ou autoridade policial local, colocarão um aviso no manípulo da porta do veículo que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro da mesma porta, ou ainda, não sendo tal possível, no vidro pára-brisas em frente daquele lugar, alertando para o facto de o mesmo estar bloqueado, do qual devem ainda constar os elementos previstos no número 5 da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Artigo D-1/48.º

Notificação após remoção

1 - Na sequência da remoção do veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário do mesmo, para a residência constante do respectivo registo, a fim de o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido na venda em hasta pública não cubra as taxas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da utilização dos meios adequados, nos termos do previsto no número 5 deste artigo.

4 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, bem como a determinação de que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo e após o pagamento das taxas de bloqueamento, remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

5 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal, por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, o Município procederá à notificação através dos meios adequados.

Artigo D-1/49.º

Presunção de abandono

1 - Consideram-se veículos abandonados a favor do Município, os veículos que não forem reclamados dentro dos prazos previstos nos números 1 e 2 do artigo anterior.

2 - O veículo é de imediato considerado abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo proprietário.

Artigo D-1/50.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que se referem os números 1 e 2 do artigo D-1/48.º.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as taxas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se referem os números 1 e 2 do artigo D-1/48.º.

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as taxas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo D-1/51.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que, para o efeito, o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das taxas de remoção e depósito.

Artigo D-1/52.º

Taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito

1 - Pela remoção, recolha e depósito das viaturas, nos termos do disposto no presente capítulo, serão devidas taxas.

2 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

3 - O pagamento das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo, dele dependendo a entrega do veículo ao reclamante.

TÍTULO II

Utilizações da via pública, subsolo e outros espaços públicos

CAPÍTULO I

Obras na via pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D-2/1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Título define as regras aplicáveis às obras nos pavimentos e subsolos das vias públicas municipais, de modo a garantir a sua boa execução, fornecendo as bases indispensáveis à sua fiscalização.

2 - O disposto no presente Título aplica-se a todos os trabalhos a realizar no domínio público municipal por qualquer serviço do Estado, serviço municipal ou municipalizado, entidade pública ou privada e particulares, sem prejuízo da observância de outras disposições legais aplicáveis.

3 - Entende-se por domínio público municipal todo o espaço aéreo, solo e subsolo, dentro da área de circunscrição administrativa do Município.

Artigo D-2/2.º

Competência para coordenar e proceder à apreciação prévia dos planos de actividades

1 - Compete à Câmara Municipal promover acções de coordenação entre as diversas entidades e serviços, prevendo-se para tanto a criação de um sistema de informação e gestão da via pública, e a sua constante actualização.

2 - Para os efeitos do número anterior, devem as entidades e serviços intervenientes na via pública submeter à apreciação da Câmara Municipal, até 31 de Outubro de cada ano, o plano de obras de investimento que prevêem vir a realizar no ano subsequente.

3 - A Câmara Municipal informará as diversas entidades e serviços de todas as obras de beneficiação de arruamentos de iniciativa municipal ou de outras entidades, 60 dias antes do inicio das mesmas, de forma a que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de realizarem intervenções na zona em causa.

Artigo D-2/3.º

Autorização e licença

1 - A execução de trabalhos no domínio público municipal por parte do Estado, entidades concessionárias de serviços públicos e Empresas Públicas carece de prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Carece de licença municipal a execução, por particulares, de trabalhos no domínio público municipal.

3 - Exceptuam-se do disposto no número 1:

a) As obras de carácter urgente, previstas no artigo seguinte;

b) As intervenções que não afectem os pavimentos;

c) As intervenções promovidas, realizadas ou solicitadas pelo Município.

4 - Nas intervenções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, as entidades ou serviços devem dar conhecimento prévio ao Serviço Municipal competente dos trabalhos a realizar e comunicar por escrito o respectivo início e conclusão, quando estes tenham lugar.

5 - Sempre que, da execução das intervenções previstas no número 3, possa resultar perturbação para a circulação viária, tem de ser dado conhecimento ao Serviço Municipal competente.

Artigo D-2/4.º

Obras de carácter urgente

1 - Entende-se por obras de carácter urgente aquelas que exijam a sua execução imediata, designadamente a reparação de fugas de água e de gás, de cabos eléctricos ou telecomunicações, a desobstrução de colectores e a reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.

2 - A realização de qualquer obra nestas condições, tem de ser comunicada pela entidade ou serviço interveniente, no prazo máximo de 24 horas, através de fax para a Serviço Municipal competente.

3 - Durante os fins-de-semana e feriados, a informação referida no número anterior tem de ser feita através do serviço "Trânsito Linha Directa".

Artigo D-2/5.º

Responsabilidade

O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as Empresas Públicas e os particulares são responsáveis pela reparação e indemnização de quaisquer danos que, por motivos imputáveis a si ou ao adjudicatário, sejam sofridos pelo Município ou por terceiros.

SECÇÃO II

Autorização para execução de obras

Artigo D-2/6.º

Instrução do requerimento

1 - O pedido de autorização ou de licenciamento para execução de obras na via pública é objecto de requerimento que deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta à escala 1:1000 ou 1:500, onde sejam assinalados os trabalhos a realizar;

b) Planta de ocupação da via pública (escala 1:500), onde seja delimitada a área de trabalho, e se necessário uma área de circulação alternativa para peões;

c) Memória descritiva, da qual conste o tipo de trabalhos a realizar, comprimento e largura dos pavimentos afectados, diâmetro, número e extensão das tubagens, dimensões das caixas e equipamento a instalar no subsolo ou à superfície;

d) Prazo previsto para a execução da obra e seu faseamento, quando tal se justifique;

e) Estimativa orçamental da reposição de pavimentos.

2 - Quando os trabalhos a realizar se localizem nas "Áreas de Potencial Valor Arqueológico" definidas no Plano de Director Municipal, deverá ser apresentada informação da entidade competente, conforme o disposto no artigo seguinte.

Artigo D-2/7.º

Protecção do património arqueológico

1 - As intervenções na via pública que afectem o subsolo, mesmo que superficialmente, situadas dentro dos perímetros definidos como de Potencial Valor Arqueológico na Carta de Património do Município, carecem de parecer prévio dos serviços Municipais que asseguram a gestão do património arqueológico e das entidades competentes da Administração Central, no que se refere às zonas classificadas ou em vias de classificação.

2 - Os custos decorrentes das medidas de avaliação, preventivas ou de minimização determinadas por essas entidades são suportados, nos termos das disposições legais, pelos promotores dos referidos trabalhos.

Artigo D-2/8.º

Protecção de espaços verdes

1 - Qualquer intervenção na via pública que colida com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes, só será autorizada mediante o parecer favorável dos serviços competentes.

2 - As intervenções referidas no número anterior ficam sujeitas ao disposto no Título deste Código respeitante aos Espaços Verdes.

Artigo D-2/9.º

Projecto de sinalização de carácter temporário

Quando haja lugar a elaboração de Projecto de Sinalização de carácter temporário, em cumprimento do estabelecido no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, e demais legislação em vigor, o mesmo deve ser submetido a aprovação do Serviço Municipal competente, instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do dono da obra, da entidade executante ou do adjudicatário e do responsável pela direcção técnica da empreitada;

b) Memória descritiva, onde conste o tipo de trabalhos a realizar, bem como a justificação da necessidade de alterações de trânsito;

c) Prazo previsto para a execução da obra e seu faseamento quando se justifique;

d) Caracterização da sinalização a colocar e, quando haja lugar a implementação de sinalização horizontal provisória, indicação de materiais e técnicas a utilizar, bem como método de eliminação no final da obra;

e) Mapa de quantidades de sinalização a colocar;

f) Planta de ocupação da via pública (escala 1:500) onde seja delimitada a área de trabalho, bem como a área de circulação para veículos e peões;

g) Planta (escala 1:500 ou 1:1000), e documentos fotográficos, com indicação da sinalização existente antes da intervenção, e que irá sofrer alterações;

h) Planta (escala 1:500 ou 1:1000), com implantação da sinalização a colocar, bem como dos desvios de trânsito.

Artigo D-2/10.º

Apreciação dos pedidos

A apreciação dos pedidos de autorização e licenciamento para execução de trabalhos no domínio público municipal é da responsabilidade dos serviços municipais competentes.

Artigo D-2/11.º

Utilização do processo de túnel

1 - A abertura de trincheiras pelo processo de túnel ou equiparado só é permitida em casos devidamente justificados, sendo previamente requerida pelo interessado e autorizada de forma expressa pela Câmara Municipal.

2 - Para apreciação do pedido referido no número anterior, a entidade ou serviço interveniente tem de apresentar parecer, emitido por todas as entidades que tenham estruturas instaladas no local em que se pretende executar os trabalhos.

Artigo D-2/12.º

Restrições na autorização de obras

1 - Para além dos casos previstos na lei, a Câmara Municipal não autorizará a realização de obras sempre que, pela sua natureza, localização, extensão, duração ou época programada de realização, se prevejam situações lesivas para o ambiente urbano, para o património cultural, para a segurança dos utentes ou para a circulação da via pública.

2 - A realização de trabalhos em pavimentos com idade inferior a 5 anos ou em bom estado de conservação só será autorizada em situações excepcionais, e em conformidade com as condições impostas pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal indica, em função da importância dos arruamentos no sistema viário da cidade, os períodos durante os quais será expressamente proibido realizar obras na via pública, salvo os casos previstos no artigo D-2/4.º.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, por solicitação da entidade ou serviço interveniente, alterar os condicionalismos impostos, substituindo-os por outros que tenham efeito idêntico, desde que tal situação se justifique.

Artigo D-2/13.º

Alvará de licença ou autorização

1 - A Câmara Municipal emite o alvará de licença ou de autorização, para a realização de trabalhos no domínio público municipal, através de ofício dirigido à entidade, serviço ou particular que a solicitou.

2 - O alvará deverá especificar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Identificação do local onde se realizam as obras e o tipo de obra;

c) Os condicionamentos estabelecidos pela Câmara Municipal para o licenciamento ou autorização;

d) O prazo de conclusão da obra e o seu faseamento, caso o mesmo exista;

e) Montante de caução prestada e identificação do respectivo título.

3 - A autorização ou licenciamento são válidos a partir da data do ofício a que se refere o número 1 deste artigo, a não ser que outro prazo seja estabelecido.

4 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, através de pedido escrito formulado pelo titular do alvará, 5 dias antes da caducidade do mesmo.

5 - A autorização pode ser suspensa se a entidade responsável pelos trabalhos não estiver a cumprir o disposto no presente Título em obras a decorrer noutros locais da via pública.

Artigo D-2/14.º

Caducidade do alvará

O alvará de licença ou autorização de trabalhos no domínio público municipal caduca:

a) Se a execução dos trabalhos não se iniciar no prazo máximo de 90 dias, a contar da notificação da emissão de alvará;

b) Se os trabalhos estiverem suspensos ou abandonados por período superior a 60 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;

c) Se os trabalhos não forem concluídos no prazo fixado no alvará de autorização ou licença ou no prazo estipulado pela Câmara Municipal, nos termos do número 2 do artigo anterior;

d) Se, no período entre a concessão da autorização e a data de realização dos trabalhos, o tipo de pavimento for alterado ou a via repavimentada.

Artigo D-2/15.º

Caução

1 - O Município reserva-se o direito de exigir à entidade responsável a prestação de caução para garantir a boa e regular execução dos trabalhos a efectuar na via pública, designadamente tendo em vista a conveniente reposição dos pavimentos.

2 - A caução referida no número anterior destina-se a:

a) Garantir a boa execução dos trabalhos;

b) Ressarcir o Município pelas despesas efectuadas, em caso de substituição na execução dos trabalhos, assim como pelos danos resultantes dos trabalhos executados.

3 - A caução é prestada através de garantia bancária, depósito bancário ou seguro-caução, a favor do Município.

4 - O montante de caução será igual ao valor da estimativa orçamental apresentada, podendo ser revisto pela Câmara Municipal.

5 - Decorrido o prazo de garantia da obra, serão restituídas as quantias retidas e promover-se-á a extinção da caução prestada.

6 - Decorridos 2 anos após a conclusão dos trabalhos poderá ser reduzido o montante da caução, o qual não poderá exceder 90 % do montante inicial.

Secção III

Identificação, sinalização e medidas de segurança

Artigo D-2/16.º

Identificação da obra

1 - Antes do início dos trabalhos, o titular de alvará fica obrigado a colocar, de forma visível, placas identificadoras da obra, das quais constem os seguintes elementos:

a) Identificação do titular de alvará de autorização ou licença;

b) Identificação do tipo de obra;

c) Data de início e de conclusão da obra.

2 - No caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios, poderá ser colocada uma placa com a identificação da entidade, serviço ou particular titular do alvará de autorização ou licenciamento.

3 - As placas deverão ser retiradas da obra, após a conclusão dos trabalhos e em prazo nunca superior a 5 dias.

Artigo D-2/17.º

Sinalização da obra

1 - O titular do alvará de autorização ou licenciamento é responsável pela colocação e manutenção da sinalização temporária da obra, em cumprimento da legislação em vigor.

2 - A sinalização temporária terá de ser imediatamente retirada após a conclusão dos trabalhos.

3 - A sinalização existente antes do início dos trabalhos só poderá ser alterada ou retirada mediante autorização expressa do Serviço Municipal competente.

4 - Independentemente da obrigatoriedade ou não de apresentação de projecto de sinalização de carácter temporário, e quando a ocupação da via pública afecte a circulação de peões ou vias de tráfego, terão que ser apresentadas plantas ao Serviço Municipal competente, para aprovação, com as áreas de circulação alternativas.

5 - Terá ainda que ser comunicado ao Serviço Municipal competente, em tempo oportuno, o dia efectivo da conclusão dos trabalhos para verificação e reposição da sinalização que existia antes do início da obra.

Artigo D-2/18.º

Medidas preventivas e de segurança

1 - Os trabalhos na via pública terão de ser executados de modo a garantir convenientemente o trânsito pedonal e automóvel, sendo obrigatória a utilização de todos os meios indispensáveis à segurança e comodidade da circulação, designadamente passadiços, guardas e outros dispositivos adequados para acesso às propriedades e ligação entre vias.

2 - Sempre que a ocupação dos passeios o imponha, terá de ser criada uma passagem para peões convenientemente vedada com elementos apropriados e que confiram segurança aos utentes ou terão de ser construídos passadiços de madeira ou de outro material, devidamente protegidos com guarda corpos.

3 - As trincheiras que venham a ser abertas para a execução das obras, bem como os materiais retirados da escavação, têm de ser protegidos com dispositivos apropriados, designadamente guardas, rodapés e grades.

4 - Sempre que se mostre essencial para permitir o trânsito automóvel e pedonal, devem as valas ou trincheiras ser cobertas provisoriamente com chapas metálicas e quando necessário serão aplicados rodapés, guardas e outros dispositivos de segurança.

5 - O equipamento utilizado será o adequado, de forma a garantir a segurança dos transeuntes.

Artigo D-2/19.º

Medidas especiais de segurança

Nas obras a executar em trajectos específicos de circulação de deficientes, a reposição dos pavimentos será processada imediatamente, excepto quando tal não for possível por motivos técnicos justificados, devendo neste caso ser colocadas chapas de aço de modo a permitir a circulação, ou adoptadas outras soluções de efeito equivalente.

SECÇÃO IV

Execução dos trabalhos

Artigo D-2/20.º

Inicio dos trabalhos

1 - Nenhuma obra na via pública poderá ser iniciada sem um aviso prévio nunca inferior a 5 dias sobre a data programada para o seu início, e onde conste o plano de trabalhos, o nome do adjudicatário e o técnico responsável pela obra.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras de carácter urgente previstas no artigo D-2/4.º.

Artigo D-2/21.º

Exibição da autorização

A entidade, serviço ou particular interveniente deve conservar no local da obra o alvará de autorização ou de licenciamento emitido pela Câmara Municipal, de modo a que o mesmo possa ser apresentado sempre que solicitado.

Artigo D-2/22.º

Controlo do ruído

1 - A utilização de máquinas e equipamentos na execução de obras na via pública deverá respeitar os limites legais e regulamentares em matéria de ruído, designadamente o disposto no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, e no Decreto-Lei 221/2006, de 8 de Novembro.

2 - Em caso de dúvida fundamentada, a Câmara Municipal pode exigir, por conta do responsável da obra, os ensaios considerados necessários para a determinação dos níveis sonoros de ruído e outros parâmetros.

3 - Nos casos em que seja necessária a licença especial de ruído para a execução dos trabalhos, a mesma deverá ser solicitada à Câmara Municipal.

Artigo D-2/23.º

Fiscalização de trabalho extraordinário

1 - Sempre que seja indispensável efectuar a fiscalização dos trabalhos, fora das horas normais de serviço, a entidade, serviço ou particular tem de solicitar por escrito o acompanhamento dos mesmos, com a antecedência de 5 dias.

2 - As despesas decorrentes do serviço extraordinário prestado pelos funcionários municipais serão debitadas à entidade, serviço ou particular interveniente.

Artigo D-2/24.º

Normas de execução das obras

1 - O local da obra tem de ser mantido em boas condições de limpeza.

2 - Não é permitida a manufactura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada directamente sobre o pavimento.

3 - Na execução da obra deverão ser cumpridos todos os requisitos de segurança, designadamente o escoramento das trincheiras.

4 - Depende de autorização prévia da Câmara Municipal a ocupação total ou parcial da faixa de rodagem ou o impedimento do trânsito em qualquer artéria.

Artigo D-2/25.º

Abertura de trincheiras

1 - O levantamento do pavimento e a abertura de trincheiras para a construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo é executado por troços de comprimento limitado, dependendo do local e das determinações da Câmara Municipal, as quais terão em consideração as características técnicas da obra.

2 - Os trabalhos referidos no número anterior devem ser executados de forma a minimizar, tanto quanto possível, a área necessária às obras, com vista a reduzir os prejuízos dela resultantes para a circulação de pessoas e veículos.

3 - A extensão das trincheiras não deve ultrapassar os 60 metros, salvo em casos excepcionais expressamente autorizados pela Câmara Municipal.

4 - Em casos especiais, designadamente arruamentos estreitos, de tráfego intenso ou trajectos de circulação de deficientes, nos quais os trabalhos provoquem perturbações de trânsito, quer diurno, quer nocturno, pode a Câmara Municipal determinar um limite inferior ao mencionado no número anterior para a extensão da trincheira.

Artigo D-2/26.º

Utilização de explosivos

1 - Na abertura de trincheiras não é permitida a utilização de explosivos, a não ser em casos excepcionais e comprovadamente sem outra alternativa técnica.

2 - Nos casos mencionados no número anterior, deverá ser requerido ao Comando Geral da Policia de Segurança Pública autorização para o uso de explosivos.

3 - O dono da obra será responsável perante o Município pelos danos causados, directa ou indirectamente.

Artigo D-2/27.º

Acondicionamento dos materiais

1 - Em todos os trabalhos realizados no domínio público municipal, os inertes indispensáveis à sua execução, os materiais recuperáveis provenientes do levantamento do pavimento e os materiais necessários à realização dos trabalhos são obrigatoriamente acondicionados de maneira adequada.

2 - Os materiais não recuperáveis devem ser prontamente removidos do local da obra.

3 - Os materiais escavados serão removidos do local da obra, de acordo com as determinações dos serviços municipais de fiscalização, sempre que as condições de trânsito de veículos ou peões não permitam a sua permanência no local.

4 - A Câmara Municipal pode autorizar o depósito temporário das terras retiradas da escavação em local próximo, indicado pela empresa interessada, e que cause menor perturbação ao trânsito de pessoas e veículos.

5 - O depósito temporário das terras retiradas da escavação, quando autorizado nos termos do número anterior, tem a duração que estiver fixada para os trabalhos correspondentes, e deverá ser igualmente identificado e sinalizado.

6 - O depósito temporário de terras identificado no número anterior está sujeito a licenciamento municipal.

Artigo D-2/28.º

Interferências com outras instalações

1 - Os trabalhos no domínio público municipal serão efectuados de forma a não provocar a intercepção ou rotura das infra-estruturas previamente existentes no local dos mesmos.

2 - Compete ao titular do alvará de autorização ou licenciamento informar ou consultar a Câmara Municipal, e outras entidades ou serviços exteriores ao Município, sempre que da realização dos trabalhos possam resultar interferências, alterações ou prejuízos para o normal funcionamento das infra estruturas ali existentes.

3 - Sempre que tal se mostre conveniente, a Câmara Municipal solicitará a presença de técnicos responsáveis pelas demais infra-estruturas existentes no local da obra, para acompanhamento e assistência na execução dos trabalhos.

Artigo D-2/29.º

Obrigação de comunicação de anomalias

1 - Será dado conhecimento imediato à Câmara Municipal de qualquer anomalia que surja na decorrência da obra, designadamente:

a) Da intercepção ou rotura de infra-estruturas;

b) Da interrupção dos trabalhos;

c) Do reinício dos trabalhos.

2 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, deverá igualmente ser dado conhecimento do facto à entidade responsável pela infra-estrutura afectada.

Artigo D-2/30.º

Aterro e compactação das trincheiras

1 - Os materiais a empregar nos aterros não devem conter detritos orgânicos, terras vegetais, entulhos heterogéneos, lodos, terras de elevada compressibilidade, argilas de elevado teor de humidade ou materiais sensíveis às intempéries, sendo a dimensão máxima dos elementos dos materiais a aplicar, em regra, inferior a dois terços da espessura da camada depois de compactada.

2 - Sempre que não se verifiquem as condições definidas no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a substituição das terras, devendo, neste caso, os solos de empréstimo ser sujeitos, antes da aplicação, à aprovação dos serviços municipais competentes para a fiscalização.

3 - O aterro terá de ser executado por camadas de 0,20 metros, medido antes da compactação, devidamente compactado com equipamento adequado ao tipo de solo empregue.

4 - O teor em água do material a aplicar deverá assegurar um grau de compactação mínimo de 95 % do valor da baridade seca máxima e não poderá variar em mais de 1,5 % relativamente ao teor óptimo, ambos referidos ao ensaio Proctor Normal ou Modificado.

5 - No caso de dúvida fundamentada ou no caso do ensaio in situ não estar de acordo com os valores indicados no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir, por conta do responsável da obra, uma análise laboratorial do material de aterro, com vista à determinação do teor de humidade e baridade óptimos ou de outros elementos julgados necessários.

6 - A reposição de pavimentos sobre aterros carece de prévia vistoria e aprovação dos serviços municipais competentes para a fiscalização.

Artigo D-2/31.º

Materiais sobrantes

Todos os materiais sobrantes recuperáveis deverão ser entregues no estaleiro do Serviço Municipal competente, acompanhado de guia de remessa em duplicado.

SECÇÃO V

Reposição de pavimentos e sinalização

Artigo D-2/32.º

Prazo e normas

1 - A reposição do pavimento levantado deve ser executada no prazo fixado pela Câmara Municipal.

2 - A reposição do pavimento deve ser executada de acordo com as normas técnicas de boa execução habitualmente seguidas, designadamente no que se refere à concordância com os pavimentos adjacentes e à qualidade dos materiais aplicados.

3 - Os pavimentos devem ser repostos com as mesmas características, estrutura e dimensões existentes antes da execução dos trabalhos.

4 - A Câmara Municipal pode exigir, quando tal se justifique, que a reposição dos pavimentos se faça de forma diferente da que existia antes da obra, designadamente para cumprimento de Planos de Pormenor e do disposto no artigo seguinte.

Artigo D-2/33.º

Fundação dos pavimentos

1 - Nos passeios em betonilha, betão, calcário e basalto, micro-cubos, cubos serrados ou lajeado, a fundação será constituída por uma sub-base em brita 25/50 com 0,10 metros de espessura ou em aglomerado de granulometria extensa com 0,15 metros de espessura devidamente compactado, e uma base em betão C16/20 com 0,10 metros de espessura, devendo, em zonas de acesso automóvel, a base ter 0,15 metros de espessura e ser reforçada com rede electrossoldada.

2 - Nos passeios em betão betuminoso a frio a fundação será constituída por uma camada de brita 25/20 com 0,10 metros de espessura.

3 - Os lancis serão assentes com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, sobre uma fundação contínua em betão C16/20, com a altura de 0,25 metros e largura igual à largura do piso acrescida de 0,15 metros, devendo as juntas ser refechadas com argamassa de cimento e areia ao traço 1:2.

4 - Na faixa de rodagem, a fundação deverá ser constituída por aglomerado de granulometria extensa com 0,40 metros de espessura e executada por camadas de 0,20 metros devidamente compactadas por cilindro vibrador.

Artigo D-2/34.º

Passeios

1 - A reposição do acabamento final do passeio deverá ser feita em toda a largura da vala, acrescida de uma sobrelargura mínima de 0,30 metros para cada um dos lados da vala.

2 - Nos passeios em betonilha, o acabamento final será constituído por uma argamassa de cimento e areia fina ao traço 1:2, com 0,02 metros de espessura e acabamento esquartelado conforme indicações da fiscalização.

3 - Nos passeios em mosaico ou lajeado, o acabamento final é assente em argamassa de cimento e areia fina ao traço 1:3, com 0,03 metros de espessura, devendo, ainda, nos passeios em lajeado, ser feito o refechamento de juntas com argamassa de cimento e areia ao traço 1:2 com 5 a 8 mm e os topos do lajeado ser ásperos de forma a melhorar a aderência da argamassa.

4 - Nos passeios em calcário e basalto, micro-cubo ou cubos serrados, o acabamento final é assente sobre uma almofada de cimento e areia fina ao traço seco de 1:4, com 0,04 metros de espessura, devendo as juntas ser refechadas com argamassa de cimento e areia ao traço de 1:2.

5 - Nos passeios em betão betuminoso a frio, o corte do pavimento terá de ser executado com máquina adequada e em toda a espessura da camada betuminosa, devendo a reposição ser realizada com uma espessura mínima de 0,10 metros.

Artigo D-2/35.º

Faixa de rodagem

1 - A reposição deverá ser efectuada em toda a largura da vala acrescida de uma sobrelargura mínima de 0,30 metros para cada um dos lados da vala.

2 - Nos pavimentos em cubos, paralelos ou pedras de chão o acabamento final é assente sobre uma almofada de areia grossa com 0,04 metros de espessura, devendo as juntas ser refechadas com meia areia e a calçada comprimida com rolo compressor.

3 - O corte do pavimento em betão betuminoso terá de ser executado com máquina adequada e em toda a espessura da camada betuminosa, devendo a reposição ser realizada com betão betuminoso a quente, com espessura igual ou superior à existente com o mínimo de 0,16 metros, depois de ser compactada, após rega de impregnação.

4 - Nos pavimentos em semi-penetração betuminosa a reposição poderá ser feita com betão betuminoso a quente, executada conforme o disposto no número anterior.

5 - Nos pavimentos em betão betuminoso terá de ser efectuada a selagem das juntas com aplicação de ligantes e ou mastiques impermeabilizantes, meio ano após a conclusão dos trabalhos.

Artigo D-2/36.º

Reposição provisória

1 - Nos pavimentos betuminosos, quando não for possível executar de imediato a reposição definitiva do pavimento, terá de ser realizada uma reposição provisória em cubos de granito ou betão betuminoso a frio.

2 - A entidade, serviço ou particular interveniente deve manter o pavimento em condições que garantam a continuidade e segurança do trânsito, enquanto não for concluída a pavimentação definitiva.

Artigo D-2/37.º

Reposição de sinalização

1 - Após a execução dos trabalhos terão de ser refeitas no mesmo tipo e qualidade de materiais, sujeitas à aprovação do Serviço Municipal competente, todas as marcas rodoviárias deterioradas, bem como repostas as sinalizações verticais, luminosas ou outros equipamentos afectados pelas obras.

2 - A Câmara Municipal, por solicitação da entidade, serviço ou particular responsável, poderá executar ou mandar executar os trabalhos necessários para repor as condições existentes no início das obras.

Artigo D-2/38.º

Limpeza do local da obra

Concluídos os trabalhos, todos os materiais que ainda subsistam devem ser retirados do local e efectuada a limpeza da área envolvente à obra.

SECÇÃO VI

Verificação dos trabalhos, garantia e conservação

Artigo D-2/39.º

Conclusão e verificação dos trabalhos

1 - A conclusão dos trabalhos deve ser comunicada à Câmara Municipal, com pedido de verificação e aprovação.

2 - Decorrido o prazo de garantia será efectuada nova verificação e aprovação dos trabalhos.

Artigo D-2/40.º

Prazo de garantia

O prazo de garantia é de 5 anos, contados a partir da data de verificação e aprovação dos trabalhos.

Artigo D-2/41.º

Correcção de deficiências

1 - Sempre que, dentro do prazo de garantia, ocorram deterioração da via pública ou deficiências decorrentes dos trabalhos executados, será o titular do alvará de autorização ou licenciamento notificado para proceder à sua regularização no prazo que lhe for fixado.

2 - As entidades ou serviço são responsáveis pela conservação dos elementos superficiais instalados na via pública e dos pavimentos circundantes, numa área adjacente ao seu perímetro com a largura de 1 metro, devendo proceder à sua reparação no prazo fixado, sempre que se verifiquem anomalias.

3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal substituir-se-á ao dono da obra na execução das correcções necessárias, sendo os encargos daí resultantes imputados ao titular do alvará de autorização ou licenciamento.

Artigo D-2/42.º

Galerias técnicas

1 - As entidades ou serviços utilizadores de galerias técnicas ficam obrigados a efectuar operações de manutenção nas suas infra-estruturas, de forma a garantir a utilização da galeria em condições de segurança.

2 - Os custos de conservação das galerias técnicas serão repartidos, caso a caso, pelas entidades ou serviços utilizadores, após análise dos mesmos pela Câmara Municipal.

Artigo D-2/43.º

Reajuste de infra-estruturas

Sempre que a Câmara Municipal promova reparações ou recargas de pavimento, será da responsabilidade das entidades com infra-estruturas na via pública o seu ajuste em altimetria e planimetria.

CAPÍTULO II

Outras utilizações de espaços públicos

SECÇÃO I

Colocação de contentores

Artigo D-2/44.º

Necessidade de licenciamento

A utilização de ruas, largos, jardins e demais lugares públicos ou de quaisquer terrenos pertencentes ao Município para a colocação de contentores depende de licenciamento municipal.

Artigo D-2/45.º

Condicionalismos

1 - As características particulares das ocupações serão propostas pelo Serviço Municipal competente e reproduzidas no respectivo alvará de licença.

2 - Não poderão ser concedidas licenças para as faixas de rodagem onde sejam proibidos paragem e estacionamento ou apenas estacionamento.

3 - Poderá ser recusada a licença de ocupação da via pública para contentores que, pelas suas características, sejam considerados inconvenientes.

Artigo D-2/46.º

Ocupação

1 - Nas ocupações licenciadas para a faixa de rodagem, os contentores deverão ser colocados conforme a disposição e ou marcação do estacionamento no local, não podendo a área ser superior a 4,60 metros x 2,10 metros.

2 -Os contentores colocados de acordo com o número anterior deverão ter fixadas verticalmente placas reflectoras de sinalização de tipo a aprovar pela Câmara Municipal, as quais deverão estar sempre limpas e colocadas perpendicularmente ao sentido do trânsito existente no local da ocupação.

Artigo D-2/47.º

Higiene e limpeza

1 - Quando os contentores se encontrem cheios deverão imediatamente ser substituídos.

2 - Da ocupação não poderá resultar qualquer perigo para a higiene e limpeza pública, nomeadamente a conspurcação da via pública.

3 - Os contentores deverão estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

4 - Qualquer contentor terá que ser retirado, no prazo de 12 horas após notificação por escrito, sempre que os serviços municipais considerem não estar a ser cumprido o disposto em qualquer dos números anteriores.

Artigo D-2/48.º

Locais de descarga de entulhos e outros materiais

Só são autorizadas descargas nos locais previamente definidos pelo Município.

SECÇÃO II

Utilização de lavadouros

Artigo D-2/49.º

Lavadouros

É permitido lavar roupa nos lavadouros públicos, sendo proibida a utilização destes para fim diferente daquele a que são destinados ou que ponham em risco a salubridade pública.

SECÇÃO III

Ocupação com esplanadas

Artigo D-2/50.º

Esplanadas

1 - A ocupação de locais fronteiros aos cafés, cervejarias e outros estabelecimentos análogos, sujeita a licença municipal, obedecerá às condições seguintes:

a) As licenças só poderão ser concedidas quando a largura dos passeios e esplanadas não seja inferior a 4 metros, salvo se se tratar de local de pouco movimento;

b) A ocupação nunca poderá abranger mais do que uma faixa igual a metade da largura do passeio ou esplanada, a partir da fachada respectiva, mas na largura dos passeios com cobertura assente em colunas ou pilastras não se contará a parte coberta até à face exterior destas;

c) Os proprietários, concessionários ou exploradores dos estabelecimentos serão responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios ou esplanadas na parte ocupada e na faixa contígua de 2 metros.

2 - Nos passeios com paragens dos veículos de transportes colectivos de passageiros, não serão concedidas licenças desta natureza para uma zona de 15 metros para cada lado da paragem, salvo se a largura do passeio ou esplanada for superior a 4 metros.

3 - A ocupação é restrita à faixa confinante com o respectivo estabelecimento, salvo se o interessado instruir o seu pedido com autorizações escritas, com a assinatura reconhecida, dos proprietários, inquilinos e outros ocupantes dos prédios, estabelecimentos e moradias contíguos à faixa a ocupar.

4 - As portas e portais estranhos ao estabelecimento, com acesso pelas faixas a ocupar, conservar-se-ão desimpedidos na sua frente e num espaço de 2 metros para cada lado.

SECÇÃO IV

Ocupação com rampas

Artigo D-2/51.º

Das rampas

1 - A ocupação da via pública com rampas fixas, constituídas por serventias de granito de secção triangular, servidões em depressão dos respectivos passeios ou qualquer outro processo, só será permitida para o acesso a garagens, estações de serviço e oficinas de reparação de automóveis, instalações fabris ou pátios interiores, e, ainda, stands de automóveis ou armazéns, baseado em informação dos serviços municipais competentes.

2 - A utilização de rampas móveis, que não carece de licença, só poderá ter lugar na ocasião em que se verifique a entrada ou saída de veículos.

Artigo D-2/52.º

Interdições

1 - Não serão permitidas rampas fixas:

a) Em alinhamentos curvos;

b) A menos de 5 metros dos cruzamentos ou entroncamentos e curvas ou lombas de visibilidade reduzida.

2 - A extensão das rampas nunca poderá exceder em mais de 0,60 metros a largura do portal a que respeitam e a sua inclinação será a determinada pelos serviços municipais.

3 - Depende de parecer favorável da Comissão Municipal de Trânsito, a concessão de licenças para a instalação de rampas nos seguintes arruamentos e no perímetro por eles definido:

a) Rua de Gonçalo Cristóvão;

b) Arruamentos Nascente e Norte da Praça da República;

c) Rua da Boavista;

d) Rua de Cedofeita;

e) Praça de Carlos Alberto,

f) Praça de Gomes Teixeira;

g) Praça de Parada Leitão;

h) Campo dos Mártires da Pátria (lado Norte);

i) Rua da Assunção;

j) Rua dos Clérigos;

l) Largo dos Lóios;

m) Rua dos Caldeireiros;

n) Rua das Flores;

o) Largo de S. Domingos;

p) Rua de Ferreira Borges;

q) Praça do Infante D. Henrique;

r) Rua de Mouzinho da Silveira;

s) Avenida de D. Afonso Henriques;

t) Rua de Saraiva de Carvalho;

u) Rua do Sol;

v) Rua do Duque de Loulé;

x) Avenida de Rodrigues de Freitas;

z) Rua de D. João IV;

aa) Rua da Firmeza;

ab) Rua de Santa Catarina até à Rua de Gonçalo Cristóvão.

SECÇÃO V

Ocupações para venda

Artigo D-2/53.º

Ocupações para venda

Não serão concedidas licenças de ocupação para venda:

a) Para os locais onde não é consentida a venda ambulante;

b) Para todas as vias públicas cuja largura não exceda os 12 metros;

c) Para as esquinas, em relação aos primeiros 15 metros para cada um dos lados das mesmas;

d) Para a proximidade das paragens dos veículos de transportes colectivos, do lado da entrada e saída dos passageiros, numa extensão de 15 metros para cada lado dos sinais indicativos de paragem;

e) Para junto das entradas de serviços públicos, na extensão de 15 metros para cada lado, dos portais de acesso, como tal sinalizados, com autorização da Câmara Municipal, e de rampas fixas.

CAPÍTULO III

Utilizações do subsolo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D-2/54.º

Objecto

Constam do presente Título as normas regulamentares vigentes no Município no que respeita ao licenciamento de utilizações do subsolo municipal.

SECÇÃO II

Infra-estruturas destinadas a telecomunicações

Artigo D-2/55.º

Objecto

O presente capítulo estabelece as condições gerais a que obedece a instalação e conservação das infra-estruturas destinadas à rede fixa de telecomunicações na área do Município.

Artigo D-2/56.º

Obrigações das empresas de serviços de telecomunicações (rede fixa)

1 - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações (rede fixa), licenciadas pelo Instituto das Comunicações de Portugal nos termos do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, que pretendam instalar as suas infra-estruturas na área do Município, devem apresentar um projecto global detalhado da rede principal a criar para 5 anos.

2 - O projecto deve obrigatoriamente contemplar a instalação de dois tubos adicionais, de 10 cm de diâmetro, para uso exclusivo do Município.

3 - Do projecto a apresentar, pelo menos numa escala 1:1000, deverá constar o número de condutas que se pretendem instalar, o número de caixas e o seu tipo e um mapa de medições de cada troço de cada arruamento.

4 - A instalação de tubagens na via pública, destinadas à rede fixa de telecomunicações, está sujeita a um processo de licenciamento camarário.

Artigo D-2/57.º

Comunicação às outras operadoras

1 - Após a aprovação prévia do pedido de instalação das infra-estruturas, a Câmara Municipal, a fim de evitar a repetição de trabalhos no mesmo local, comunicará essa aprovação à empresa requerente e às restantes operadoras, a fim de estas últimas informarem, no prazo de 8 dias, se estão interessadas na instalação de condutas no mesmo local e qual o número de tubos de que necessitam.

2 - Se houver empresas interessadas e a instalação da sua rede for tecnicamente exequível, os custos globais da obra serão suportados por cada uma em termos proporcionais ao número de tubos que instalar.

3 - As duas condutas destinadas ao Município serão sempre fornecidas e instaladas sem quaisquer custos para este, os quais serão suportados pela empresa requerente ou, se for o caso, nos termos do número anterior, nos mesmos moldes dos custos globais.

4 - O Município compromete-se a não dar qualquer utilização às condutas referidas no número anterior susceptível de comprometer técnica e operacionalmente, ainda que por acção e ou interferência indirecta, o eficaz e permanente funcionamento da rede de telecomunicações dos operadores.

5 - No caso de outras empresas não se mostrarem interessadas, não será permitido a essas empresas colocar novas infra-estruturas durante um período de 5 anos.

6 - Decorrido esse prazo, o pedido de instalação de infra-estruturas, em rede separada, seguirá um novo processo de licenciamento.

Artigo D-2/58.º

Outras entidades

No âmbito do processo atrás descrito, serão também notificadas as outras entidades que mantêm as suas infra-estruturas instaladas em postes (rede aérea), para que manifestem a sua intenção de participar na alteração dessas instalações e aderir ao projecto, sob pena de serem notificadas para remover as suas redes.

Artigo D-2/59.º

Planeamento global

No caso de surgirem pedidos de intervenção em área considerada como muito sensível, a execução do conjunto das redes propostas pelos diferentes operadores estará sujeita a um planeamento global a elaborar pela Câmara Municipal.

Artigo D-2/60.º

Conservação da rede

A conservação de cada troço da rede ficará a cargo das empresas operadoras de telecomunicações que nele operem, em medida proporcional ao número de tubos que ocupam.

Artigo D-2/61.º

Incentivos com vista à execução da rede

1 - O pagamento das taxas de ocupação do subsolo só será devido aquando da ocupação efectiva dos tubos com os cabos.

2 - As caixas de visita da rede principal só estão sujeitas ao pagamento de taxa quando sejam de acesso exclusivo de cada operador ou conjunto de operadores.

TÍTULO III

Colocação de publicidade, propaganda política e afins

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo D-3/1.º

Objecto

O presente Título define o regime a que fica sujeita a afixação ou inscrição das mensagens publicitárias visíveis do espaço público e de propaganda política e eleitoral, assim como a utilização desta em suportes publicitários ou outros meios.

Artigo D-3/2.º

Âmbito

1 - O disposto no presente Título aplica-se a qualquer forma de publicidade e outras utilizações do espaço público nele previstas, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários e na medida em que ocupe ou utilize o espaço público e deste seja visível ou audível.

2 - O disposto no presente Título aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos cujos proprietários ou possuidores tenham residência permanente, sede ou delegação na área do Município ou utilizem os veículos com fins exclusivamente publicitários.

3 - Exceptuam-se do previsto no n.º 1 os dizeres que resultam de imposição legal, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.

4 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas ao licenciamento previsto no presente Título.

Artigo D-3/3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Título, entende-se por:

a) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade económica, com o objectivo de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

b) Publicidade exterior: todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando destinadas e visíveis do espaço público;

c) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

d) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomeadamente, painel, mupi, coluna publicitária, anúncio, reclamo, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendão, cartaz, toldo, sanefa, vitrina, veículos e outros;

e) Propaganda política: actividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa directamente promover os objectivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

f) Propaganda eleitoral: toda a actividade que vise directamente promover candidaturas, seja a actividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade;

g) Mobiliário urbano: todo o equipamento que se situa no espaço exterior e no mesmo desempenha algum tipo de funcionalidade, nomeadamente, bancos, bebedouros, papeleiras, equipamento infantil.

Artigo D-3/4.º

Centro Histórico

O licenciamento de toda a publicidade situada no Centro Histórico fica sujeito às disposições constantes do presente Título, nomeadamente às normas específicas previstas no Capítulo VII.

Artigo D-3/5.º

Obrigatoriedade do licenciamento

1 - Em caso algum será permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público constante do presente Título sem prévio licenciamento da Câmara Municipal.

2 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta que ser requerida cumulativamente.

Artigo D-3/6.º

Natureza das licenças

1 - Todos os licenciamentos concedidos no âmbito do presente Título são precários.

2 - A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concurso público, exclusivos de exploração publicitária.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo D-3/7.º

Princípio geral

O licenciamento previsto no presente Título visa definir os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, dos diferentes tipos de suportes publicitários e outras utilizações do espaço público, relativamente à envolvente urbana, numa perspectiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida na Cidade, o que implica a observância dos critérios constantes dos artigos seguintes.

Artigo D-3/8.º

Segurança de pessoas e bens

1 - A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;

b) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, nomeadamente por reproduzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

c) Prejudique a visibilidade para os automobilistas da sinalização de trânsito, curvas, cruzamentos e entroncamentos e acesso a edificações ou a outros espaços;

d) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;

e) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;

f) Diminua a eficácia da iluminação pública;

g) Interfira com a operacionalidade das estações fixas de medição dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteração das condições de dispersão atmosférica e consequentes perturbações das condições de amostragem e medição.

2 - Não pode ser licenciada a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sobre placas toponímicas, números de polícia, sinais de trânsito ou placas informativas sobre edifícios com interesse público.

3 - A instalação ou inscrição de mensagens em equipamento móvel urbano, nomeadamente papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública, obedece ao preceituado no número anterior, podendo contudo ser definidas contratualmente condições de utilização ou afixação.

Artigo D-3/9.º

Preservação e valorização dos espaços públicos

A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das actividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas actividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos da Cidade;

e) Dificulte o acesso por parte das entidades competentes às infra-estruturas existentes na área do Município, bem como a acção daquelas sobre estas, para efeitos da sua manutenção e ou conservação.

Artigo D-3/10.º

Preservação e valorização dos sistemas de vistas

A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que possa originar obstruções ou intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade do espaço urbano, nomeadamente:

a) Prejudique as panorâmicas das frentes urbanas relativas ao Rio Douro e Mar;

b) Prejudique as panorâmicas usufruídas a partir dos miradouros e a qualidade visual da envolvente destes locais;

c) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas e números de polícia;

d) Prejudique a visibilidade ou a leitura de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

Artigo D-3/11.º

Valores históricos e patrimoniais

1 - A utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que se refira a:

a) Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, templos ou cemitérios, ou núcleos de interesse histórico;

b) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo;

c) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação aplicável.

2 - As interdições previstas no número anterior podem não ser aplicadas quando a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da entidade e ou da actividade por esta desenvolvida.

Artigo D-3/12.º

Preservação e valorização das áreas verdes

1 - A utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;

c) Implique afixação em árvores, designadamente com perfuração ou amarração, desde que esta não preveja elementos de protecção que salvaguardem a sua integridade;

d) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

2 - Nas Áreas Verdes de Protecção, Áreas Verdes de Recreio, Lazer e Pedagogia, designadamente Parques e Jardins Públicos, e nas Quintas e Jardins Históricos, só podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou outros meios de utilização do espaço público, nos seguintes casos:

a) Em equipamentos destinados à prestação de serviços colectivos;

b) Em mobiliário municipal e em mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos.

Artigo D-3/13.º

Estética e equilíbrio ambiental

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida quando por si só, ou através dos suportes que utilizam, afectem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem ou causem danos a terceiros.

2 - A afixação de mensagens publicitárias, quando decorram de acções de reabilitação urbana de iniciativa ou apoiadas pelo Município, poderão ser autorizadas nos termos a definir nos respectivos contratos ou protocolos.

Artigo D-3/14.º

Conteúdo da mensagem publicitária

Sem prejuízo do constante na legislação aplicável, a mensagem publicitária deverá respeitar as seguintes normas:

a) A utilização de idiomas de outros países só é permitida quando a mensagem tenha por destinatários exclusivos ou principais os estrangeiros, quando se trate de firmas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias devidamente registadas ou de expressões referentes ao produto publicitado;

b) A afixação ou inscrição de publicidade do estabelecimento comercial só é autorizada quando a actividade exercida pelo mesmo se encontre devidamente licenciada.

CAPÍTULO III

Processo de licenciamento

SECÇÃO I

Informação prévia

Artigo D-3/15.º

Pedido de informação

1 - Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal informação sobre os elementos susceptíveis de condicionar a emissão da licença de publicidade e outros meios de utilização do espaço público para determinado local.

2 - Do requerimento deve constar a indicação do local, o espaço que se pretende ocupar e os elementos sobre os quais se pretende informação.

3 - A resposta ao requerimento deverá ser comunicada no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do pedido.

4 - O conteúdo da informação prévia prestada pela Câmara Municipal é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que este seja apresentado no prazo de 30 dias após a data da comunicação ao requerente.

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo D-3/16.º

Formulação do pedido

1 - O pedido de licenciamento deve ser efectuado por meio de requerimento que, para além dos requisitos comuns, deve conter a indicação exacta do local a ocupar e do período de utilização pretendido.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário ou titular de outro direito sobre o bem afecto ao domínio privado no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária;

b) Memória descritiva do meio de suporte, textura e cor dos materiais a utilizar;

c) Planta de localização à escala 1:1000 ou 1:500 com indicação do local pretendido para utilização, ou outro meio mais adequado para a sua exacta localização;

d) Descrição gráfica do meio ou suporte, através de plantas, cortes e alçados, não inferior à escala de 1:50, com indicação do elemento a licenciar, bem como da forma, dimensão e balanço de afixação;

e) Fotomontagem ou fotografias a cores, formato mínimo 150 milímetros x100 milímetros, não inferior a duas, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a colocação;

f) Declaração sob compromisso de honra de que não é devedor ao Município de qualquer débito relativo a taxas de publicidade ou outros meios de utilização do espaço público;

g) Termo de responsabilidade do técnico do projecto, caso se trate de estruturas cujas características o justifiquem;

h) Autorização do condomínio ou proprietário, bem como projecto geral de publicidade do edifício, caso exista e esteja devidamente aprovado pela Câmara Municipal;

i) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outro direito, sempre que o meio ou suporte de utilização não seja instalado em propriedade própria;

j) Outros elementos exigíveis para cada meio ou suporte, conforme o caso em análise.

3 - Salvo casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deve ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização.

4 - Os projectos de suportes publicitários devem ser elaborados, preferencialmente, por técnicos ou outras entidades qualificadas nas áreas da arquitectura ou da comunicação.

5 - No decurso do processo de licenciamento, a Câmara Municipal colherá os pareceres legalmente exigidos.

Artigo D-3/17.º

Elementos complementares

1 - Poderá ainda ser exigida ao requerente, nomeadamente:

a) A junção do termo de responsabilidade e contrato de seguro de responsabilidade civil para meio ou suporte que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas;

b) Autorização de outros proprietários, possuidores, locatários ou outros detentores legítimos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendidas.

2 - O requerente deve juntar os elementos solicitados nos 20 dias seguintes à comunicação efectuada pelos Serviços.

Artigo D-3/18.º

Jurisdição de outras entidades

Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária esteja sujeito a jurisdição de outra entidade, a Câmara Municipal solicitará a essa entidade, nos 15 dias seguintes à data de entrada do requerimento ou da junção dos elementos complementares, parecer sobre o pedido de licenciamento.

Artigo D-3/19.º

Condições de indeferimento

Para além dos fundamentos comuns de indeferimento, o pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não se enquadrar no princípio geral estabelecido no artigo D-3/7.º;

b) Não respeitar as proibições estabelecidas nos artigos D-3/8.º a D-3/14.º;

c) Não respeitar as características gerais e regras sobre a instalação de suportes publicitários, estabelecidas no capítulo V do presente Título;

d) Não respeitar as condições técnicas específicas estabelecidas nos Capítulos VI a VII deste Título;

e) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora, nos termos do artigo D-3/44.º;

f) Não cumprir o estabelecido nos artigos D-3/16.º a D-3/18.º.

Artigo D-3/20.º

Notificação da decisão

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deverá ser notificada por escrito ao requerente no prazo de 15 dias, contados a partir da data do despacho.

2 - Para além dos demais requisitos comuns, a licença especifica as condições a observar pelo titular, nomeadamente:

a) O local e a área permitidos para se efectuar a ocupação;

b) A descrição dos elementos a utilizar;

c) Os deveres que se impõem ao titular.

CAPÍTULO IV

Deveres do titular

Artigo D-3/21.º

Obrigações do titular

1 - Para além dos deveres comuns que se lhe impõem, o titular da licença de publicidade e outras utilizações do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não proceder à adulteração dos elementos tal como aprovados, ou a alterações da demarcação efectuada;

b) Retirar a mensagem e o respectivo suporte até ao termo do prazo da licença;

c) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença.

2 - A segurança e vigilância dos suportes publicitários e demais equipamentos de apoio incumbem ao titular da licença.

3 - O titular da licença deve proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar no sentido de não causar danos ou incómodos a terceiros.

Artigo D-3/22.º

Conservação e manutenção

1 - O titular da licença deve conservar os suportes publicitários, e demais equipamentos de apoio que utiliza, nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - O titular da licença deve proceder, com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação dos seus suportes publicitários e demais equipamentos de apoio.

Artigo D-3/23.º

Início de actividade e utilização continuada

1 - O titular da licença deve dar início à utilização da mesma nos 15 dias seguintes à sua emissão ou nos 15 dias seguintes ao termo do prazo fixado para a realização de obras de instalação ou de conservação.

2 - Sem prejuízo do cumprimento dos limites horários estabelecidos para o exercício da actividade, o titular da licença deve fazer dela uma utilização continuada, não a podendo suspender por um período superior a 30 dias por ano, salvo caso de força maior.

CAPÍTULO V

Suportes publicitários e outros

Artigo D-3/24.º

Noções

1 - Para efeitos do disposto no presente Título, entende-se por:

a) Painel: dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura, e estrutura de suporte fixada directamente ao solo, com ou sem iluminação;

b) Mupi: peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários;

c) Moldura: dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

d) Coluna publicitária - suporte de publicidade urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotado de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

e) Anúncio: suporte instalado nas fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, com ou sem iluminação;

f) Anúncio electrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;

g) Bandeira: insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;

h) Bandeirola: suporte publicitário rígido, fixo a um poste ou equipamento semelhante, que apresente como forma característica, a figura de um quadrado ou rectângulo;

i) Lona ou tela: dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

j) Placa ou tabuleta: suporte aplicado em paramento liso, usualmente utilizado para divulgar escritórios, consultórios médicos, ou outras actividades similares;

l) Pala: elemento rígido de protecção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias;

m) Alpendre: elemento rígido de protecção contra agentes climatéricos, com pelo menos uma água, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

n) Faixas ou fitas: suportes de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;

o) Pendão: suporte publicitário em pano, lona, plástico ou outro material não rígido, fixo a um poste ou equipamento semelhante, que apresenta como forma característica o predomínio acentuado da dimensão vertical;

p) Cartaz: suporte de mensagem publicitária inscrita em papel;

q) Dispositivos publicitários aéreos cativos: refere-se maioritariamente aos dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;

r) Toldo: elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, rebatível, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

s) Sanefa: elemento vertical de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, aplicável a arcadas ou vãos vazados de estabelecimentos comerciais;

t) Vitrina: qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no paramento dos edifícios, onde se expõem objectos à venda em estabelecimentos comerciais;

u) Expositor: qualquer estrutura de exposição destinada a apoiar estabelecimentos de comércio.

2 - Os suportes referidos no número anterior, independentemente da mensagem inscrita ter ou não natureza publicitária, estão sujeitos ao cumprimento do disposto no presente Título.

3 - Para efeitos do disposto no presente Título, entende-se por:

a) Publicidade instalada em pisos térreos: a que se refere aos dispositivos publicitários instalados ao nível da entrada dos edifícios, nos locais das obras e nas montras dos estabelecimentos comerciais;

b) Empena: parede lateral de um edifício, sem vãos;

c) Publicidade móvel: a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques, ou similares;

d) Publicidade afecta a mobiliário urbano: a publicidade em suporte próprio, concebida para ser instalada em peças de mobiliário urbano ou equipamento, existentes no espaço público, geridos e ou pertencentes ao Município;

e) Publicidade sonora: toda a difusão de som, com fins comerciais, emitida no espaço público, nele audível ou perceptível;

f) Campanhas publicitárias de rua: todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémero, que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público.

Artigo D-3/25.º

Regras gerais

1 - Na concepção dos suportes publicitários, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for o caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

2 - Os suportes publicitários de dimensão horizontal inferior a 4,00 metros deverão possuir um único elemento de fixação ao solo.

3 - Os suportes publicitários não devem provocar o encandeamento dos condutores e peões, pelo que deverão ser utilizados preferencialmente vidros anti reflexo e materiais sem brilho.

4 - Nos suportes publicitários com iluminação própria, a emissão de luz terá de ser inferior a 200 candeias por metro quadrado, sempre que estejam instalados junto a faixas de rodagem.

5 - Os suportes publicitários com iluminação própria deverão possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação económico, nomeadamente painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar, de modo a promover a utilização racional de energia e minimização dos impactos ambientais associados.

6 - Os suportes publicitários com saliência superior a 0,10 metros, terão que observar um afastamento mínimo de 0,50 metros relativamente ao lancil do passeio e uma altura mínima de 2,50 metros, medida da parte mais alta deste.

7 - A implantação de suportes publicitários não pode ainda dificultar o acesso a casas de espectáculo, pavilhões desportivos, edifícios públicos, bem como a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, nem a circulação pedonal.

Artigo D-3/26.º

Projectos de utilização do espaço público

1 - A Câmara Municipal poderá aprovar projectos de utilização do espaço público, estabelecendo os locais onde se poderão instalar elementos de publicidade e outras utilizações, bem como as características, formais e funcionais, a que deverão obedecer.

2 - As utilizações do espaço público com suportes publicitários, que se pretendam efectuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal, terão de obedecer cumulativamente ao disposto no presente Título e às condições técnicas complementares que forem definidas.

CAPÍTULO VI

Publicidade e outras utilizações do espaço público

SECÇÃO I

Publicidade afecta a equipamento urbano ou autónomo

Artigo D-3/27.º

Mupis, colunas publicitárias e anúncios electrónicos

O licenciamento da ocupação ou utilização do espaço público com algum destes equipamentos poderá ser precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

Artigo D-3/28.º

Pendões, bandeiras e bandeirolas

1 - O licenciamento será autorizado, única e exclusivamente, para a divulgação de actividades de interesse público.

2 - A fixação deverá ser feita de modo a que os dispositivos permaneçam oscilantes e estejam, preferencialmente, orientados para o lado interior do passeio.

3 - Os pendões e bandeirolas não deverão ultrapassar, em regra, as dimensões máximas de 2,00 metros x 1,00 metro e 1,20 metros x 0,80 metros, respectivamente.

Artigo D-3/29.º

Abrigos de transportes públicos

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público com abrigos de transportes públicos e respectiva publicidade será precedido de concurso ou hasta pública e terá por base a estimativa das necessidades deste tipo de mobiliário no quadro do estabelecimento da rede e terminais na Cidade.

2 - As condições de afixação de publicidade nestes equipamentos, respeitará as normas constantes do presente Título.

Artigo D-3/30.º

Cabinas telefónicas

1 - É permitida a afixação ou inscrição de publicidade em cabinas telefónicas, desde que não prejudique ou obstrua a visibilidade de e para o interior, devendo ser assegurada, tanto quanto possível, a sua transparência.

2 - As condições de afixação de publicidade nas cabinas telefónicas respeitarão as normas constantes do presente Título.

Artigo D-3/31.º

Painéis

1 - Os painéis deverão estar sempre nivelados, salvo quando se localizem em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a pendente do terreno.

2 - Os painéis não poderão dispor-se em banda contínua, devendo deixar entre si espaços livres de dimensão igual ou superior ao do comprimento dos painéis requeridos, e nunca inferiores a 8,00 metros.

3 - As superfícies de afixação da publicidade não podem ser subdivididas.

Artigo D-3/32.º

Estrutura e dimensões a observar

1 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente não podendo, em caso algum, permanecer no local sem mensagem.

2 - Na estrutura deve ser afixado, de modo bem visível, uma chapa com a numeração correspondente ao número da licença inicial, o ano e a identificação da firma proprietária.

3 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:

a) 2,40 metros de largura por 1,75 metros de altura;

b) 4,00 metros de largura por 3,00 metros de altura;

c) 8,00 metros de largura por 3,00 metros de altura.

4 - Podem ser licenciados, a título excepcional, devidamente fundamentado, painéis com outras dimensões desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

SECÇÃO II

Publicidade instalada em edifícios

Artigo D-3/33.º

Anúncios

1 - Salvo caso excepcional, devidamente justificado, não é permitida a instalação de mais de um anúncio por cada fracção autónoma ou fogo.

2 - Em regra, os anúncios não devem ser colocados acima do piso térreo.

3 - Em cada edifício, deverá procurar-se que os anúncios tenham todos o mesmo tamanho e que a sua instalação defina um alinhamento, deixando entre si distâncias regulares.

Artigo D-3/34.º

Dimensões e distâncias a observar

1 - Os anúncios deverão ser considerados à escala dos edifícios onde se pretende instalá-los.

2 - Quando emitam luz própria, a espessura dos anúncios não deve exceder 0,20 metros; quando não emitam luz própria, a sua espessura não deve exceder 0,05 metros.

3 - A distância entre o bordo exterior do elemento e o limite do passeio não poderá ser inferior a 0,50 metros, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.

4 - O limite inferior dos anúncios de dupla face ou dos anúncios que possuam saliência superior a 0,10 metros, não poderá distar menos de 2,50 metros do solo.

Artigo D-3/35.º

Placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as placas ou tabuletas devem apresentar uma dimensão, cor, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - Salvo caso excepcional, devidamente justificado, não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fracção autónoma ou fogo.

3 - As placas de proibição de afixação de publicidade são colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos, não podendo as dimensões exceder 0,35 metros por 0,40 metros.

Artigo D-3/36.º

Palas e alpendres

As palas e alpendres quando integradas na edificação estão também sujeitas ao regime de licenciamento previsto no presente Código em matéria de Edificação e Urbanização.

Artigo D-3/37.º

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços só será permitida quando observadas as seguintes condições:

a) Não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;

b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.

2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, não pode exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício e, em qualquer caso, não pode ter uma altura superior a 5,00 metros, nem a sua cota máxima ultrapassar, em altura, a largura do respectivo arruamento.

3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal poderá fixar limitações ao horário de funcionamento ou suprimir efeitos luminosos dos dispositivos.

Artigo D-3/38.º

Publicidade instalada em fachadas

1 - Só é permitida a instalação de publicidade em fachadas, nomeadamente faixas ou fitas, a entidades localizadas no edifício em causa.

2 - A colocação de dispositivos publicitários referida no número anterior só poderá conter o logótipo da entidade e ou a indicação da actividade principal, e excepcionalmente a divulgação de eventos de interesse.

Artigo D-3/39.º

Publicidade instalada em empenas

1 - A instalação de publicidade em empenas, nomeadamente molduras ou lonas ou telas, só poderá ocorrer quando cumulativamente, forem observadas as seguintes condições:

a) As mensagens publicitárias e os suportes respectivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por um único dispositivo, não sendo por isso admitida, mais do que uma licença por local ou empena.

2 - Poderá ser exigida uma caução, de montante equivalente ao valor necessário para repor a situação original, nos casos de pintura de mensagens publicitárias em empenas ou fachadas laterais cegas de edifícios.

Artigo D-3/40.º

Publicidade instalada em edifícios com obras em curso

1 - Na instalação de lonas publicitárias em prédios com obras em curso, devem observar-se as seguintes condições:

a) As lonas têm que ficar avançadas em relação ao andaime ou tapumes de protecção;

b) Salvo casos devidamente fundamentados, as lonas só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, devendo ser removidas se os trabalhos forem interrompidos por período superior a 30 dias.

2 - À publicidade a instalar nos andaimes ou tapumes de protecção aplicam se as regras estabelecidas nos artigos D-3/46.º e D-3/47.º.

SECÇÃO III

Publicidade móvel e sonora

Artigo D-3/41.º

Publicidade móvel

1 - Poderá ser licenciada publicidade em veículos que identifique a empresa, actividade, produtos, bens, serviços ou outros elementos relacionados com o desempenho principal do respectivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

2 - Poderá ainda ser licenciada publicidade em veículos relativa a empresas, actividades, produtos, bens, serviços ou outros elementos não relacionados com o desempenho principal do respectivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

3 - Excepcionalmente, poderá ser licenciada publicidade em veículos equipados com estruturas próprias ou reboques, em circulação ou estacionamento, cuja finalidade principal seja a transmissão de mensagens publicitárias.

4 - Quando for utilizada simultaneamente publicidade sonora, esta terá de observar as condições dispostas no artigo D-3/44.º.

Artigo D-3/42.º

Restrições à publicidade móvel

1 - Não é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade nos vidros, nem de forma a afectar a sinalização ou identificação do veículo.

2 - Não é autorizado o uso de luzes ou de material reflector para fins publicitários.

3 - Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em viaturas caso o estabelecimento que publicitem ou a actividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados.

4 - A publicidade inscrita não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos mesmos.

5 - Não é permitida a projecção ou lançamento, a partir dos veículos, de panfletos ou de quaisquer outros produtos.

6 - A afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto no presente Título, bem como a disposições fixadas por organismo competente.

Artigo D-3/43.º

Dispositivos publicitários aéreos cativos

Em relação aos meios de apoio aos dispositivos publicitários aéreos cativos, instalados no solo, serão observados os princípios e as condições gerais de ocupação ou utilização do espaço público.

Artigo D-3/44.º

Publicidade sonora

O exercício da actividade publicitária sonora, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, está condicionado ao cumprimento das seguintes restrições:

a) Não é permitida a sua emissão antes ou após o período compreendido entre as 9h00m e as 20h00m;

b) Salvo casos devidamente justificados, é interdito o exercício da actividade num raio de 200 metros de edifícios de habitação, de hospitais ou similares e aos sábados, domingos e feriados;

c) A realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares é interdita em qualquer dia ou hora, salvo se autorizada por meio de licença especial de ruído;

d) As licenças previstas neste artigo só podem ser autorizadas por um período não superior a cinco dias úteis, não prorrogável, por trimestre e por entidade.

SECÇÃO IV

Outros meios de publicidade

SUBSECÇÃO I

Cartazes

Artigo D-3/45.º

Locais de afixação

Poderão ser afixados cartazes em vedações, tapumes, muros ou paredes desde que respeitem as regras definidas no presente Título.

Artigo D-3/46.º

Remoção

1 - A publicidade licenciada afixada nos locais a que se refere o artigo anterior deverá ser removida pelos seus promotores ou beneficiários no prazo de cinco dias, contados a partir da data de verificação do evento, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ou área ocupados por aquela.

2 - Quando a remoção ou limpeza não sejam efectuadas no prazo previsto no número anterior, o Município procederá à sua remoção, ficando os beneficiários da publicidade sujeitos, para além da contra-ordenação aplicável, ao pagamento das respectivas despesas.

Artigo D-3/47.º

Caução

1 - Para garantia da remoção da publicidade, será exigido aos interessados um depósito de caução no montante igual ao dobro da taxa devida pela licença ou, em caso de isenção de taxa nos termos previstos no presente Código, igual ao valor da taxa a que haveria lugar.

2 - A prestação da garantia prevista no número anterior deve fazer-se simultaneamente com o pagamento da licença, ou com a sua emissão.

3 - Os Serviços promoverão a restituição da garantia prestada, num prazo máximo de 30 dias, após verificação da remoção ou eliminação da publicidade e limpeza do espaço ou área por esta ocupado.

SUBSECÇÃO II

Campanhas publicitárias de rua

Artigo D-3/48.º

Condições gerais

1 - As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ocupações da via pública com objectos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio, ou outras acções promocionais de natureza comercial, só poderão ocorrer quando observadas as condições dispostas nos números seguintes e nos Capítulos II a V do presente Título.

2 - Só é autorizada a distribuição dos produtos acima referidos se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária.

3 - A distribuição não poderá ser efectuada por arremesso.

4 - Salvo casos excepcionais, o período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de 5 dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.

5 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição, pelo que, no final de cada dia e de cada campanha, não poderão existir quaisquer vestígios da acção publicitária ali desenvolvida.

6 - Qualquer equipamento de apoio à distribuição de produtos ou dispositivos de natureza publicitária, que implique ocupação do espaço público, não poderá ter uma dimensão superior a 2 metros quadrados.

SUBSECÇÃO III

Outras utilizações do espaço público

Artigo D-3/49.º

Toldos e sanefas

1 - Os toldos têm que ser rebatíveis devendo ser, preferencialmente, utilizado material em lona e de um só plano de cobertura e a publicidade ser inscrita na sanefa.

2 - Só serão permitidas superfícies curvas nos casos em que o vão seja em arco.

3 - Os toldos só poderão ser instalados ao nível do rés-do-chão dos edifícios.

4 - Na instalação de toldos e sanefas devem observar-se os seguintes limites:

a) Em passeios de largura igual ou superior a 2 metros, a ocupação deverá deixar livre um espaço não inferior a 0,80 metros em relação ao limite exterior do passeio;

b) Em passeios de largura inferior a 2 metros a ocupação deverá deixar livre um espaço não inferior a 0,50 metros em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;

c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3 metros e, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

d) A colocação dos toldos nas fachadas tem de respeitar a altura mínima de 2 metros, medidos desde o pavimento do passeio à margem inferior da ferragem ou sanefa, a qual não deve exceder 0,20 metros.

5 - É proibido afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos e sanefas.

6 - Nos casos em que os estabelecimentos estejam inseridos em imóveis classificados ou em vias de classificação ou abrangidos por zonas de protecção dos mesmos, as únicas referências publicitárias permitidas são as respeitantes ao nome do estabelecimento e à actividade do mesmo e apenas quando inscritas na aba dos toldos.

Artigo D-3/50.º

Vitrinas

1 - Apenas serão admitidas vitrinas para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respectivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.

2 - Excepcionalmente poderão ser autorizadas vitrinas junto à porta de entrada de estabelecimentos comerciais que não possuam montras.

3 - Na instalação de vitrinas apostas às fachadas de estabelecimentos do ramo alimentar, observar-se-ão os seguintes limites:

a) As dimensões máximas permitidas para as vitrinas são 0,30 metros x 0,40 metros;

b) Deverão ficar a uma altura mínima do solo não inferior a 1,40 metros, e máxima não superior a 1,80 metros;

c) A respectiva saliência não poderá exceder 0,05 metros a partir do plano marginal do edifício.

4 - Na instalação de vitrinas apostas às fachadas de estabelecimentos comerciais que não possuam montras, observar-se-ão os seguintes limites:

a) Deverão ficar a uma altura mínima do solo não inferior a 0,40 metros, e não ultrapassar o limite superior dos vãos contíguos;

b) A respectiva saliência não poderá exceder 0,10 metros a partir do plano marginal do edifício.

Artigo D-3/51.º

Expositores de artigos comerciais

1 - É proibida a exposição de objectos ou artigos comerciais nas fachadas dos prédios.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, poderá ser autorizada, a título excepcional, a exposição de objectos e artigos tradicionais ou outros, desde que não seja prejudicada a circulação de peões bem como o ambiente e a estética dos respectivos locais.

3 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, todos os equipamentos de apoio terão que ser retirados do espaço público.

CAPÍTULO VII

Afixação de publicidade no Centro Histórico

Artigo D-3/52.º

Princípio geral

1 - A afixação de publicidade ou outras utilizações do espaço público no Centro Histórico está subordinada às regras que disciplinam a classificação e gestão da área urbana incluída na lista de Património Cultural da Humanidade da UNESCO e respectiva área de protecção.

2 - Não é permitida a colocação de publicidade ou outras utilizações do espaço público no Centro Histórico, que possa impedir a leitura de elementos construtivos de interesse patrimonial, histórico ou artístico, designadamente guardas de varandas de ferro, azulejos, e elementos em granito, nomeadamente padieiras, ombreiras e peitoris, cornijas, cachorros e outros.

Artigo D-3/53.º

Anúncios

1 - Não será permitida a colocação de anúncios luminosos de dupla face que prejudiquem enfiamentos visuais ao longo das vias.

2 - Os anúncios luminosos não podem ser colocados ao nível dos andares superiores, nem sobre telhados, palas, guarda-sóis, coberturas ou outras saliências dos edifícios.

3 - Os anúncios luminosos deverão ser instalados, preferencialmente, nos vãos das portas, bandeiras, montras existentes ao nível do rés-do-chão dos edifícios ou no interior dos mesmos.

4 - Em alternativa às caixas recobertas com chapas acrílicas, de iluminação interior, serão preferíveis como processos construtivos os dísticos ou motivos publicitários metálicos, recortados e salientes das fachadas, eventualmente com luz própria posterior rasante.

5 - Em atenção à obtenção de uma melhor iluminação publicitária do Centro Histórico da Cidade e à revalorização luminosa dos imóveis, será dada preferência aos projectos de iluminação projectora indirecta da totalidade do respectivo edifício, com a colocação de pontos de luz para o efeito instalados em varandas e outros elementos salientes de modo a não serem perceptíveis das vias respectivas.

Artigo D-3/54.º

Toldos

1 - Na instalação de toldos, deverá ser utilizado preferencialmente material em lona, de um só plano de cobertura, oblíquo à fachada e a sua estrutura deverá ser articulada e de recolher.

2 - Os toldos só poderão ser instalados ao nível do rés-do-chão dos edifícios.

Artigo D-3/55.º

Cartazes, bandeirolas e outros semelhantes

Não é permitida a afixação de cartazes, bandeirolas e outros semelhantes em toda a área do Centro Histórico, fora dos locais especialmente destinados a esse fim.

CAPÍTULO VIII

Afixação de propaganda politica e eleitoral

Artigo D-3/56.º

Princípios gerais

O presente capítulo visa definir os critérios de localização e afixação de propaganda politica e eleitoral, relativamente à envolvente urbana, numa perspectiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a protecção do património arquitectónico, do meio urbanístico, ambiental e paisagístico, o que implica a observância dos critérios constantes dos artigos seguintes.

Artigo D-3/57.º

Locais de afixação

1 - A afixação de propaganda politica é garantida nos locais para o efeito disponibilizados pela Câmara Municipal e devidamente identificados por via de edital, não sendo permitida nas áreas lapizadas a amarelo e vermelho no mapa anexo, parte integrante do presente Código e com os fundamentos dele constantes.

2 - A afixação de propaganda eleitoral não é permitida nas áreas lapizadas a vermelho no mapa anexo, parte integrante do presente Código com os fundamentos dele constantes, com excepção dos cartazes referentes aos candidatos às Juntas de Freguesia localizadas naquelas áreas.

3 - Para além do disposto nos números anteriores, a afixação de propaganda não será permitida sempre que:

a) Provoque obstrução de perspectivas panorâmicas ou afecte a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;

b) Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Cause prejuízos a terceiros;

d) Afecte a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;

f) Prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

Artigo D-3/58.º

Regras de afixação

1 - Os locais disponibilizados pela Câmara Municipal, nos termos do número 1 do artigo anterior, podem ser livremente utilizados para o fim a que se destinam.

2 - Para efeito do disposto no artigo anterior, devem ser observadas pelos utentes, de modo a poder garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo, salvo em situações de campanha ou pré-campanha eleitoral;

b) Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50 % dos locais ou espaços com propaganda proveniente da mesma entidade, quando afixadas nos locais referidos no número 1 deste artigo.

3 - Com vista a garantir o cumprimento das regras definidas no presente Título, deverão os utentes informar previamente a Câmara Municipal sobre a data e local de afixação.

Artigo D-3/59.º

Remoção da propaganda

1 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada nos locais que lhes foram atribuídos até ao quinto dia útil subsequente ao acto eleitoral.

2 - A propaganda política não contemplada no número anterior deve ser removida após o termo dos prazos referido na alínea a) do número 2 do artigo anterior, ou no terceiro dia útil após a realização do evento a que se refere.

3 - Quando não procedam à remoção voluntária nos prazos referidos nos números anteriores do presente artigo, caberá à Câmara Municipal proceder à remoção coerciva, imputando os custos às respectivas entidades.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção para os titulares dos meios ou suportes.

Artigo D-3/60.º

Remoção

1 - A utilização abusiva do espaço público impõe a remoção do facto no prazo de cinco dias, salvo outro especialmente previsto para o efeito, para além da coima aplicável.

2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior ou quando a utilização abusiva ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público, cuja salvaguarda imponha uma actuação urgente, a Câmara Municipal procederá à remoção imediata dos instrumentos de propaganda.

3 - Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado no número anterior, os infractores são responsáveis por todas as despesas efectuadas, não havendo lugar a qualquer indemnização.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo D-3/61.º

Casos omissos

Fora dos casos previstos no presente Título, aplica-se subsidiariamente o disposto no presente Código em matéria de Edificação e Urbanização.

Artigo D-3/62.º

Planos de pormenor

Poderão ainda ser elaboradas, no âmbito de Planos de Pormenor, disposições específicas sobre suportes de publicidade, complementares do disposto no presente Título.

TÍTULO IV

Feiras e mercados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo D-4/1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Título fixa o regime geral relativo à organização e funcionamento das Feiras e Mercados da área do Município.

2 - Tendo por base a respectiva natureza, características e localização, cada Feira e Mercado pode ser ainda objecto de regulamento próprio dirigido a completar ou desenvolver o disposto no presente Título, em conformidade com os princípios e disposições nele estabelecidos.

3 - Do regulamento próprio de cada Mercado constará, nomeadamente, o horário de abertura ao público e de cargas e descargas, a área máxima destinada ao ramo alimentar, a área mínima que cada espaço comercial deve possuir, as regras de utilização das zonas e equipamentos comuns, as condições de descarga e armazenagem das mercadorias e as regras de estacionamento.

Artigo D-4/2.º

Competências

1 - É da competência dos órgãos do Município o planeamento e gestão dos Mercados e Feiras municipais.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à Câmara Muncipal exercer os seus poderes de direcção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as actividades exercidas e fazer cumprir o disposto no presente Título;

b) Exercer a fiscalização higio-sanitária;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, designadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns;

d) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da Feira ou Mercado.

3 - Os órgãos municipais podem, através de delegação de competências, atribuir a gestão, conservação, reparação e limpeza dos Mercados Municipais às Juntas de Freguesia, bem como, estipular demais formas de gestão destes equipamentos municipais com entidades privadas ou públicas, nos termos legalmente definidos para o efeito.

Artigo D-4/3.º

Noção de mercado

1 - Os Mercados municipais são espaços retalhistas destinados fundamentalmente à venda de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado.

2 - No edifício do Mercado podem ainda instalar-se actividades compatíveis com a actividade comercial.

Artigo D-4/4.º

Noção de feira

1 - Denomina-se Feira o local onde se agrupam vendedores, com periodicidade semanal, quinzenal ou mensal, tendo em vista a exposição e venda a retalho de produtos alimentares e não alimentares, outros produtos de consumo usual e outros objectos ou coisas, usadas ou não.

2 - Denominam-se Feirantes as pessoas que exerçam a sua actividade comercial de forma não sedentária em Feiras.

Artigo D-4/5.º

Licença de ocupação

1 - A ocupação de espaços nas Feiras e Mercados, para quaisquer fins, carece sempre de autorização da Câmara Municipal.

2 - As licenças de ocupação são sempre onerosas, precárias, pessoais e condicionadas pelas disposições do presente Título.

3 - A utilização dos locais rege-se pelo disposto no presente Título, não sendo aplicáveis às relações entre a Câmara Municipal e os titulares de licenças de ocupação as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.

Artigo D-4/6.º

Adjudicação de lugares

1 - O pedido de ocupação de espaços comerciais nas Feiras e Mercados, qualquer que seja o ramo ou sector de actividade a que se destinem, é efectuado mediante a apresentação, no Gabinete do Munícipe ou on-line, de requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e número de identificação fiscal;

b) Tratando-se de sociedade comercial, fotocópia do número de identificação de pessoa colectiva;

c) Fotocópia da declaração de início de actividade e eventuais alterações.

2 - No caso da instalação de novas Feiras ou Mercados Municipais ou transferência de local das existentes, ou ainda em casos de conveniência do interesse público, a atribuição destes lugares poderá ser efectuada por concurso público, no caso dos Mercados, ou por sorteio, no caso das Feiras.

Artigo D-4/7.º

Condições do concurso ou sorteio

1 - No anúncio de abertura do concurso (ou sorteio) indicar-se-á a localização e características do espaço a adjudicar, a base de licitação (no caso do concurso), o montante da taxa mensal e outros encargos que vierem a ser determinados, assim como as condições de ocupação, entre outras.

2 - A apresentação das propostas deve ser efectuada nos termos constantes no anúncio do concurso ou sorteio.

Artigo D-4/8.º

Título de ocupação

1 - Uma vez adjudicado o espaço, a Câmara Municipal emite um título de ocupação em nome do respectivo titular, com a indicação do ramo de actividade respectivo.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às pessoas singulares ou colectivas que utilizem qualquer instalação ou serviço dos Mercados, nomeadamente depósitos colectivos ou privativos.

3 - Ao receber o título de ocupação, o titular subscreve obrigatoriamente um documento no qual declara ter tomado conhecimento do disposto no presente Título e aceitar as condições da licença de ocupação.

4 - O documento referido no número anterior é emitido em duplicado, ficando um dos exemplares em arquivo e o outro na posse do titular.

Artigo D-4/9.º

Extinção das licenças

1 - As licenças caducam:

a) Se o titular não iniciar a actividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos previstos no presente Título;

b) Se o titular não acatar ordem legítima emanada pelos funcionários municipais ou interferir indevidamente na sua acção, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;

c) Se o titular ceder a sua posição a terceiro sem autorização da Câmara Municipal ou entidade gestora;

d) No caso de não exercício da actividade por 30 dias seguidos ou 60 dias interpolados, ressalvados os eventuais períodos de audiência devidamente autorizada;

e) Por morte do titular, exceptuando o disposto no artigo D-4/31.º

f) Por renuncia voluntária do seu titular;

g) No caso de não pagamento das taxas devidas, por período igual ou superior a 3 meses;

h) Nas demais situações previstas no presente Código.

2 - Em caso de cessação da licença e incumprimento, por parte do titular, do dever de remover os seus bens do local, a Câmara Municipal procede à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efectuando-se a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.

3 - Quando, tendo sido notificado para o efeito na morada constante do seu processo individual, o titular não der satisfação à remoção dentro do prazo fixado, os bens removidos reverterão para o erário municipal.

Artigo D-4/10.º

Extinção da feira ou mercado

1 - As licenças de ocupação cessam em caso de desactivação da Feira ou Mercado ou da sua transferência para outro local.

2 - No caso dos Mercados, cessam igualmente as licenças dos comerciantes cujos espaços comerciais sejam sujeitos a operações de reestruturação profunda que, dirigidas à modernização do Mercado ou o agrupamento e localização mais racionais dos diferentes tipos de espaços comerciais, alterem a situação de um ou vários espaços comerciais em todo ou num sector do Mercado.

3 - Os atingidos pelas medidas previstas nos números anteriores têm direito de preferência a ocupar um outro espaço noutro local, caso haja lugares disponíveis em outros Mercados ou Feiras municipais.

4 - Os novos locais atribuídos terão, dentro do possível, dimensões e condições gerais idênticas às dos que os comerciantes e feirantes ocupavam inicialmente.

5 - Os interessados serão notificados, por escrito, da cessação das licenças e das características dos locais disponíveis, dispondo do prazo de 10 dias para requererem nova licença de ocupação.

6 - Se não houver acordo na distribuição dos novos locais, os mesmos serão atribuídos por sorteio entre os candidatos.

Artigo D-4/11.º

Atribuição de novo local

1 - Nos casos de extinção, sempre que a um interessado seja atribuído um local com dimensão superior ao que ocupava anteriormente, há lugar ao pagamento da taxa de compensação, correspondente ao acréscimo verificado.

2 - Nos casos de reestruturação profunda dos Mercados, pode haver lugar à revisão, segundo critérios de proporcionalidade, da renda a pagar pelos comerciantes que ocupem lugares sujeitos a beneficiação.

Artigo D-4/12.º

Taxas

1 - A ocupação de qualquer espaço em Feira ou Mercado está condicionada ao pagamento da respectiva taxa.

2 - No caso das Feiras Municipais, poderá o respectivo regulamento excepcionar os ocupantes ou determinadas categorias de ocupantes do pagamento de taxas.

3 - As taxas e outros encargos são pagos mensalmente e a taxa paga fora do prazo legal é acrescida de juros de mora.

4 - O não pagamento das taxas e outros encargos devidos, nos prazos legais, poderá implicar a interdição da utilização do espaço comercial, até prova do cumprimento destas obrigações.

Artigo D-4/13.º

Seguros

1 - Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a Câmara Municipal pode exigir a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.

2 - Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários interessados.

Artigo D-4/14.º

Direitos dos comerciantes e feirantes

1 - Os comerciantes dos Mercados e os feirantes têm direito:

a) A exercer a actividade no espaço de que são titulares;

b) A usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara Municipal, nomeadamente de limpeza, segurança, promoção e publicidade;

c) À emissão de um cartão de identificação e acesso à Feira ou Mercado.

2 - Os comerciantes dos Mercados têm ainda direito:

a) A transmitir a sua posição a terceiros, nos termos do disposto no presente Título;

b) A utilizar as zonas e equipamentos comuns do Mercado, nomeadamente locais de armazenagem, câmaras frigoríficas, etc.

c) A usar o nome e ou insígnias do Mercado ao lado dos da firma no respectivo estabelecimento ou em impressos, embalagens e material de propaganda.

Artigo D-4/15.º

Direcção efectiva da actividade

1 - O titular da licença de ocupação é obrigado a dirigir efectivamente o negócio desenvolvido, sem prejuízo das operações relativas à actividade poderem ser executadas por auxiliares.

2 - Os titulares individuais das licenças podem ainda ser auxiliados na sua actividade pelo cônjuge e ascendentes ou descendentes até ao terceiro grau na linha recta ou colateral.

3 - Caso a actividade esteja a ser exercida por qualquer outra pessoa, para além das mencionadas nos números anteriores, presume-se que o local foi irregularmente cedido, com todas as consequências normativamente previstas.

4 - Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excepcional, alheia à vontade do titular e devidamente comprovada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direcção efectiva da actividade, poderá ser autorizado a fazer-se substituir por pessoa da sua confiança durante o período em que se mantiverem as circunstâncias que fundamentaram o deferimento do pedido.

Artigo D-4/16.º

Registo dos auxiliares

1 - O titular da licença de ocupação é obrigado a registar na Câmara Municipal todos os colaboradores que o auxiliam na sua actividade, em nome dos quais serão emitidos cartões de identificação e acesso à Feira ou Mercado, válidos pelo período da adjudicação.

2 - O titular da licença de ocupação é responsável pelos actos e comportamentos dos seus empregados e colaboradores.

Artigo D-4/17.º

Documentos

Os comerciantes e feirantes são obrigados a conservar em seu poder e a exibir às autoridades e aos funcionários da Câmara Municipal, no exercício de funções de fiscalização, os documentos comprovativos da aquisição dos produtos.

Artigo D-4/18.º

Afixação de preços

Todos os serviços prestados e produtos expostos devem ter a indicação do preço de venda ao público, afixada de forma e em local bem visível, nos termos da legislação geral.

Artigo D-4/19.º

Limpeza dos locais

1 - A limpeza dos espaços adjudicados é da inteira responsabilidade do titular da licença, a quem compete manter os locais de venda e espaço envolvente sempre limpos de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.

2 - Os comerciantes e feirantes são obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor.

3 - A limpeza geral dos espaços adjudicados deve ser efectuada imediatamente após o encerramento da Feira ou do Mercado.

Artigo D-4/20.º

Equipamentos

A afixação de qualquer tipo de publicidade carece de autorização prévia dos Serviços Municipais, segundo o disposto no presente Código.

CAPÍTULO II

Disposições particulares

SECÇÃO I

Âmbito de aplicação

Artigo D-4/21.º

Âmbito de aplicação

Salvo quanto ao disposto no artigo seguinte, o regime do presente capítulo é directamente aplicável aos Mercados Municipais, sendo subsidiariamente aplicável às Feiras, nos casos omissos, com as adaptações que se revelem necessárias.

Artigo D-4/22.º

Disposições particulares respeitantes às feiras

1 - A fixação do período de realização, organização e exploração das Feiras é da competência da Câmara Municipal.

2 - As Feiras realizam-se periodicamente em local a publicitar pela Câmara Municipal, com o horário de funcionamento que lhes for definido.

3 - A cada feirante não pode ser atribuído, por regra, mais do que um lugar na mesma feira, podendo, excepcionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, ser adjudicado mais do que um lugar ao mesmo feirante.

SECÇÃO II

Normas gerais

Artigo D-4/23.º

Tipos de espaços comerciais

Nos Mercados, os locais destinados à venda de produtos ou prestação de serviços, os quais adiante passam a ser designados indistintamente por espaços comerciais, podem ser do seguinte tipo:

a) Lojas: Espaços fechados, com ou sem área privativa para permanência dos compradores;

b) Bancas (móveis ou fixas ou terrado): Espaços abertos, sem área privativa para a permanência de compradores;

c) Lugares de terrado;

d) Depósitos (comuns ou privativos): Espaços fechados, para arrecadação dos bens que os comerciantes comercializam no interior do mercado.

Artigo D-4/24.º

Zona de serviços de apoio

1 - Cada Mercado disporá, sempre que possível, de acordo com as respectivas necessidades, de uma zona para instalação dos equipamentos complementares de apoio aos comerciantes.

2 - A atribuição a um comerciante do direito de uso exclusivo de câmaras de frio ou armazéns depende de licença, cabendo a respectiva manutenção ao titular da licença.

3 - Em cada Mercado existirão locais destinados à administração do mesmo.

Artigo D-4/25.º

Equipamentos

Os equipamentos utilizados nos diversos espaços comerciais, nomeadamente expositores e mobiliário, devem obedecer às normas de qualidade da actividade desenvolvida, podendo a Câmara Municipal ou a entidade gestora, nos lugares integrados em sectores especializados, definir projectos-tipo no sentido de criar uma certa uniformidade.

Artigo D-4/26.º

Utilização de equipamentos do mercado

1 - Os depósitos e armazéns existentes no Mercado só podem ser utilizados para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que se destinem a ser comercializados no Mercado.

2 - A utilização dos armazéns, câmaras de frio, ou outro equipamento colectivo está sujeita ao pagamento das respectivas taxas.

Artigo D-4/27.º

Câmaras de frio

Os comerciantes deverão utilizar as instalações frigoríficas para uso colectivo existentes nos Mercados sempre que não disponham de equipamento próprio.

SECÇÃO III

Cedências

Artigo D-4/28.º

Cedências

1 - O titular de uma licença, que pretenda ceder a sua posição a terceiros, deve requerê-lo por escrito à Câmara Municipal, indicando as razões porque pretende abandonar a actividade e o nome da pessoa a quem pretende ceder o local.

2 - O requerimento será acompanhado de uma proposta elaborada pelo cessionário, na qual este indica o seu currículo profissional e explicita o projecto comercial que se propõe desenvolver no local.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a cedência seja feita a favor do cônjuge ou descendentes em primeiro grau da linha recta.

Artigo D-4/29.º

Autorização da cedência

1 - A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento pelo cessionário de determinadas condições, nomeadamente mudança de ramo de actividade, remodelação dos espaços, cumprimento de horários mais alargados ou restritos, ou redução do número de locais destinados à venda.

2 - As cedências podem ser autorizadas pela Câmara Municipal:

a) Se o titular do direito de ocupação apresentar motivos ponderosos e justificativos, que serão avaliados caso a caso;

b) Se estiverem regularizadas as suas obrigações financeiras para com a Câmara Municipal,

c) Se o cessionário e o projecto comercial por si apresentado forem aprovados pela Câmara Municipal.

3 - A cedência só se torna efectiva quando o cessionário pague à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias após a notificação da autorização da cedência, o valor da taxa respectiva.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável às transmissões efectuadas a favor do cônjuge ou descendentes em primeiro grau da linha recta.

Artigo D-4/30.º

Cessionário

1 - Se o processo estiver correctamente instruído e a Câmara Municipal autorizar a cedência, os serviços efectuarão, mediante requerimento, averbamento desse facto em nome do cessionário.

2 - A cedência implica a aceitação pelo cessionário de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do espaço que decorrem das normas gerais previstas no presente Título e, sendo caso disso, das condições especiais estabelecidas para a cedência.

3 - O cessionário subscreverá o documento referido no n.º 3 do artigo D-4/8.º.

4 - O averbamento do título de ocupação, quando autorizado, é efectuado por registo em livro próprio e está dependente do pagamento das taxas que forem devidas.

Artigo D-4/31.º

Transmissão por morte

1 - Em caso de morte do titular da licença, pode a transmissão da mesma ser autorizada pela Câmara Municipal, mediante requerimento apresentado, no prazo de 60 dias seguidos contados da data do falecimento do titular, pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou por descendentes ou ascendentes em primeiro grau da linha recta, pela ordem supra indicada.

2 - A nova licença será concedida com dispensa do pagamento de qualquer encargo, mas sem prejuízo do pagamento das taxas desde o momento do falecimento do titular até à data da adjudicação.

3 - Não se verificando a hipótese prevista no n.º 1, por morte do titular caduca a licença e o local é declarado vago, podendo a Câmara Municipal desencadear o processo da sua adjudicação.

Artigo D-4/32.º

Norma especial para sociedades

Quando o titular de uma licença no Mercado seja uma sociedade, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social deve ser comunicada à Câmara Municipal, no prazo de 60 dias seguidos contados da data da sua ocorrência.

SECÇÃO IV

Regime de realização de obras

Artigo D-4/33.º

Obras de conservação da responsabilidade da câmara municipal

São da responsabilidade da Câmara Municipal a realização de obras de conservação e as limpezas nas partes estruturais do Mercado, bem como nas partes comuns, nos equipamentos de uso colectivo não concessionados e, de um modo geral, nos espaços não adjudicados ou transferidos.

Artigo D-4/34.º

Obras a cargo dos concessionários

1 - Todas as obras a realizar no interior dos espaços comerciais dependem de prévia autorização e são da inteira responsabilidade dos respectivos concessionários e por eles integralmente custeadas.

2 - As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respectiva actividade.

Artigo D-4/35.º

Intimação para a realização de obras

1 - A Câmara Municipal, após vistoria realizada para o efeito, pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços comerciais, com vista ao cumprimento das normas higio-sanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de estabelecimentos.

2 - Caso o comerciante não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, a Câmara Municipal pode substituir-se-lhe, imputando os custos da obra ao comerciante em falta.

Artigo D-4/36.º

Destino das obras

1 - O comerciante que cesse a sua actividade no Mercado tem o direito de retirar todas as benfeitorias por ele realizadas, desde que tal possa ser feito sem prejuízo para o edifício.

2 - As obras realizadas pelos comerciantes que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício passam a pertencer ao Mercado, não tendo o Município a obrigação de indemnizar ou reembolsar o comerciante, nem este a faculdade de alegar direito de retenção.

3 - Entende-se que tais obras estão unidas de modo permanente, quando não se possam separar dos elementos fixos do local sem prejuízo ou deterioração do mesmo.

SECÇÃO V

Normas de funcionamento

Artigo D-4/37.º

Horários

1 - O horário de abertura ao público de cada Mercado consta do respectivo regulamento e será fixado tendo em conta os hábitos de compra dos seus utentes e as possibilidades dos comerciantes.

2 - À entrada do Mercado estará afixado o respectivo horário de abertura ao público, devendo os comerciantes cujos estabelecimentos tenham um horário diferente do geral afixá-lo à entrada dos mesmos.

3 - Será ainda fixado o período em que podem ser efectuadas as cargas e descargas, o qual poderá coincidir com o período de abertura ao público em casos de absoluta necessidade.

Artigo D-4/38.º

Horários especiais

1 - Se for possível, sem pôr em causa a segurança das mercadorias e do Mercado, podem ser fixados horários diferenciados para sectores diferentes do Mercado.

2 - De qualquer modo, as lojas e espaços comerciais com abertura para o exterior do Mercado, estejam ou não integrados em galerias comerciais, podem estar abertos para além do horário geral do Mercado, de acordo com as condições impostas no respectivo processo de adjudicação e sem prejuízo do disposto no presente Código sobre horários dos estabelecimentos comerciais.

Artigo D-4/39.º

Início da actividade

1 - Em regra, o comerciante é obrigado a iniciar a actividade no prazo máximo de 30 dias seguidos após a emissão da licença de ocupação, sob pena de caducidade da mesma, caso em que não terá direito à restituição das taxas já pagas.

2 - Quando os espaços comerciais forem adjudicados, em condições que não permitam a sua ocupação imediata, o aviso de abertura do concurso indicará o prazo limite do início da actividade.

Artigo D-4/40.º

Assiduidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os ocupantes estão obrigados ao cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, sendo-lhes expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos seus locais de venda por período superior a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados.

2 - A interrupção da exploração dos locais de venda é obrigatoriamente comunicada à entidade gestora até ao terceiro dia da ausência ou interrupção.

3 - Em situações devidamente comprovadas, de doença ou outras de natureza excepcional, a ponderar caso a caso, pode a Câmara Municipal autorizar a interrupção por período superior ao previsto no número 1.

4 - Qualquer que seja a causa do encerramento, durante tal período são devidas todas as taxas e demais encargos.

Artigo D-4/41.º

Encerramento dos locais

1 - Os espaços comerciais podem estar encerrados para férias durante 30 dias seguidos ou interpolados por ano, seguidos ou interpolados.

2 - O período de férias deve ser solicitado à Câmara Municipal ou à entidade gestora com uma antecedência de 30 dias, de forma a possibilitar a calendarização dos períodos de encerramento dos diversos locais e assim garantir, constantemente, um nível mínimo de actividade no Mercado.

SECÇÃO VI

Circulação de géneros e mercadorias

Artigo D-4/42.º

Circulação de géneros e mercadorias

1 - Nos Mercados municipais é permitido o uso de carros de mão ou outros meios de mobilização no transporte de produtos e embalagens, devendo os mesmos estar dotados com rodízios de borracha ou outro material de idêntica natureza.

2 - Em caso de conflito entre o movimento de público e a circulação dos meios de mobilização no interior dos Mercados, poderão os funcionários ou a entidade com poderes de fiscalização no Mercado suspender ou restringir essa circulação pelo tempo previsível de duração do conflito.

3 - A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deverá processar-se com a correcção e diligência devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes, sob pena de inibição do seu uso por período até 30 dias seguidos ou interpolados.

4 - A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e a circulação nos Mercados e fora dos locais de venda não podem ultrapassar 15 minutos.

TÍTULO V

Cemitérios

CAPÍTULO I

Definições

Artigo D-5/1.º

Objecto

O presente Título define o regime regulamentar aplicável aos cemitérios municipais da área do Município.

Artigo D-5/2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Título, considera-se:

a) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

b) Cremação: redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

c) Exumação: Abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver;

d) Inumação: colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

e) Local de consumpção aeróbia: construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;

f) Ossário: construção destinada a depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

g) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização;

h) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

i) Remoção: levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

j) Restos mortais: cadáver, ossadas ou cinzas;

l)Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

m) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

Artigo D-5/3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos no presente Título, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D-5/4.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios Municipais do Prado do Repouso, Agramonte e outros que venham a ser construídos pelo Município, destinam-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município, exceptuando-se aqueles cujo óbito tenha ocorrido nas Freguesias que disponham de cemitérios próprios.

2 - Podem ainda ser inumados ou cremados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos nas Freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios paroquiais;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas, e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes na área do Município;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização concedida nos termos do presente Código, em face das circunstâncias que se reputem ponderosas.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo D-5/5.º

Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios municipais estão abertos ao público todos os dias, das 8h30m às 17h00m, com excepção dos dias 1 e 2 de Novembro, em que encerram às 18h00m.

2 - A hora de encerramento é anunciada com 15 minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada ao público a partir desse momento.

Artigo D-5/6.º

Horário de recepção de cadáveres

1 - Para efeitos de inumação, o cadáver terá de dar entrada até 30 minutos antes do encerramento do cemitério e para efeitos de cremação, de acordo com a prévia marcação.

2 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficam em depósito aguardando a inumação ou cremação, dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, mediante autorização concedida nos termos do presente Código, poderão ser imediatamente inumados ou cremados.

3 - Pode, excepcionalmente e desde que previamente solicitada, ser autorizada, pelo Chefe de Serviços de Cemitério, a entrada de cadáveres para inumação, cremação ou depósito em jazigo até 30 minutos depois do encerramento dos serviços municipais.

4 - Aos domingos e feriados, os serviços municipais limitam-se à recepção e inumação de cadáveres, excepto quando o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código determinar que apenas se realizam actos religiosos.

5 - Sempre que se verifique a situação prevista na parte final do número anterior, a mesma deve ser devidamente publicitada.

6 - Excepcionalmente, e por motivos devidamente fundamentados, podem efectuar-se cremações aos domingos.

Artigo D-5/7.º

Serviços de registo e de expediente geral

Os Serviços de registo e expediente geral funcionam nos cemitérios e nos serviços municipais competentes, dispondo de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações, concessão de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles Serviços.

CAPÍTULO III

Transporte

Artigo D-5/8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Inumações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D-5/9.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver é inumado ou encerrado em urna de zinco sem que, para além de respeitados os prazos referidos na legislação em vigor, tenha sido previamente lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em urna de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

Artigo D-5/10.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco.

2 - As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas por soldagem, perante o respectivo Chefe de Serviços de Cemitério ou Encarregado de Cemitério.

3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, se se tratar de inumação em jazigo capela ou subterrâneo.

Artigo D-5/11.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia.

2 - Podem ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções, bem como de garantias de manutenção e limpeza.

Artigo D-5/12.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização concedida nos termos do presente Código, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo D-5/3.º.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado, sendo instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo D-5/45.º, números 1 e 2, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou em sepultura perpétua.

Artigo D-5/13.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados por quem estiver encarregue da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas formalidades e pagas as taxas devidas, é emitida uma guia, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectua a inumação sem a apresentação do original da guia a que se refere o número anterior, que é registada, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo D-5/14.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até à regularização documental.

3 - Decorridas 24 horas sobre o depósito ou no momento em que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços municipais comunicam o facto às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Inumação em sepulturas

Artigo D-5/15.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo em situação de calamidade pública.

Artigo D-5/16º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por 3 anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos mesmos de autorização concedida nos termos do presente Código.

Artigo D-5/17º

Dimensões

As sepulturas têm, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Sepulturas para adultos

Comprimento - 2 metros

Largura - 0,70 metros

Profundidade - 1,15 metros

b) Sepulturas para crianças

Comprimento - 1 metro

Largura - 0,65 metros

Profundidade -1 metro

Artigo D-5/18.º

Organização do espaço

Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ou secções, não devem ser inferiores a 0,40 metros e o acesso pedonal para cada sepultura deve ter no mínimo 0,60 metros de largura e situar-se aos pés da mesma.

Artigo D-5/19.º

Condições da inumação em sepultura perpétua

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:

a) Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira, ou envoltos em urnas de zinco, sendo estas, por sua vez, encerradas em urnas de madeira;

b) As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;

c) As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumadas directamente na terra, até ao limite físico da sepultura.

2 - É permitida nova inumação de cadáver, decorrido o prazo legal para a exumação e desde que se verifique a consumpção do cadáver.

3 - Nas sepulturas perpétuas, onde estejam inumados cadáveres encerrados em urnas metálicas, apenas é permitida uma nova inumação de cadáver, desde que este esteja encerrado em urna de madeira.

Artigo D-5/20.º

Condições da inumação em sepultura temporária

É proibida, nas sepulturas temporárias, a inumação de cadáveres envolvidos em urnas de madeira e de aglomerados densos, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes, de difícil deterioração, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis.

SECÇÃO III

Inumações em jazigos

Artigo D-5/21.º

Classificação

1 - Os jazigos podem ser de cinco espécies:

a) Subterrâneos: aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas: constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos: dos dois tipos anteriores, conjuntamente;

d) Térreos;

e) Municipais.

2 - Mantêm a designação de jazigos térreos as antigas concessões de terrenos registados como tais, bem como o seu regime de fruição, com excepção do respeitante a taxas de inumação, que é idêntico ao das sepulturas perpétuas.

3 - Os jazigos municipais são dos tipos I e II, conforme se destinem a inumações perpétuas ou temporárias, respectivamente: o tipo I subdivide-se em duas categorias, sendo a primeira respeitante aos dois primeiros pisos e a segunda aos restantes.

4 - A ocupação dos jazigos municipais destina-se unicamente a inumações de pessoas ilustres, designadas nos termos do presente Código.

Artigo D-5/22.º

Inumação em jazigo

Nos jazigos subterrâneos, capelas, mistos e jazigos municipais só é permitido inumar cadáveres em caixões de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 milímetros.

Artigo D-5/23.º

Deteriorações

1 - Quando em urna inumada em jazigo existir ruptura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da urgente necessidade da devida reparação, sendo fixado, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação referida no número anterior nos termos nele previstos, a mesma será executada pelo Município, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura ou para cremação, segundo escolha dos interessados ou decisão do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, nos termos definidos no número seguinte.

4 - A decisão do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código tem lugar:

a) Em casos de manifesta urgência;

b) Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;

c) Quando não existam interessados.

5 - Das providências tomadas, e no caso das alíneas a) e b) do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas.

Artigo D-5/24.º

Condições da inumação em jazigos térreos

À inumação em jazigos térreos de cadáveres, ossadas e cinzas aplica-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no artigo D-5/19.º.

SECÇÃO IV

Inumações em local de consumpção aeróbia

Artigo D-5/25.º

Regras de inumação

A inumação de cadáveres em local de consumpção aeróbia obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros competentes em razão da matéria.

CAPÍTULO V

Cremação

Artigo D-5/26.º

Âmbito

1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos ou peças anatómicas.

Artigo D-5/27.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver é cremado sem que, para além de respeitados os prazos referidos na legislação em vigor, tenha sido previamente lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação antes da observância do disposto no número anterior.

Artigo D-5/28.º

Materiais utilizados

1 - Os restos mortais, destinados a ser cremados, são envolvidos em vestes muito simples, desprovidos de aparelhos reguladores de ritmo cardíaco ou outros que funcionem com acumuladores de energia, encerrados em urnas emalhetadas de madeira branda, destituídas de peças metálicas e vernizes.

2 - As ossadas destinadas a ser cremadas podem ser envoltas em tecidos não sintéticos ou encerradas em urnas de cartão ou de material idêntico ao referido no número anterior.

3 - A abertura de urnas metálicas, para efeitos de cremação de cadáver, é efectuada pela entidade responsável pela administração do cemitério de onde o cadáver é proveniente.

Artigo D-5/29.º

Locais de cremação

1 - A cremação dos restos mortais é efectuada nos cemitérios que possuam crematório.

2 - Podem ser cremados os restos mortais provenientes de Municípios limítrofes, desde que, para o efeito, exista capacidade técnica.

Artigo D-5/30.º

Autorizações

1 - A cremação de um cadáver depende de autorização nos termos do presente Código, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo D-5/3.º.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado sendo instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;

c) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal;

d) Os documentos a que alude o artigo D-5/45.º, números 1 e 2, quando as cinzas se destinem a ser inumadas em jazigo particular ou em sepultura perpétua.

Artigo D-5/31.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados por quem estiver encarregue da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas formalidades, e pagas as taxas devidas, é emitida uma guia, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectua a cremação sem a apresentação do original da guia referida no número anterior, que é registada, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

4 - Se, por motivos imputáveis ao requerente, não for cumprido o horário estabelecido para a cremação, é aplicada a taxa prevista para o atraso no cumprimento do horário estabelecido.

5 - Se, por impossibilidade técnica dos serviços municipais, não se efectuar a cremação, a mesma será realizada em data a acordar, ficando o cadáver em depósito nas instalações do cemitério, até ao limite da sua capacidade.

Artigo D-5/32.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até à regularização documental.

3 - Decorridas 24 horas sobre o depósito ou no momento em que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços municipais comunicam o facto às autoridades sanitárias ou policiais, para que estas tomem as providências adequadas.

Artigo D-5/33.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação dos restos mortais podem ser:

a) Inumadas em locais próprios dos cemitérios municipais, sepulturas perpétuas ou em jazigos;

b) Inumadas em compartimentos de columbário municipal até ao seu limite máximo, excepto as provenientes de restos mortais referidos no número 2 do artigo D-5/29.º;

c) Inumadas em compartimento de jazigo ou ossário municipais, já ocupados, até ao limite comportável pelo respectivo compartimento;

d) Entregues dentro de recipiente adequado a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.

2 - Nos cemitérios onde não existam compartimentos de columbário, as cinzas são inumadas em compartimentos de ossários, jazigo particular ou inumadas em sepultura ou jazigo térreo.

3 - As cinzas a inumar nos termos dos números anteriores são encerradas em urnas identificadas e aprovadas pelos serviços municipais.

4 - As cinzas resultantes da cremação, ordenada nos termos do número 2 do artigo D-5/26.º, são colocadas no Roseiral.

CAPÍTULO VI

Exumações

Artigo D-5/34.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até a mineralização do esqueleto.

Artigo D-5/35.º

Aviso aos interessados

1 - Um mês antes de decorridos cinco anos sobre a inumação, os serviços municipais competentes notificam os interessados, se conhecidos, por qualquer meio escrito, convidando-os a requererem no prazo de 30 dias a exumação ou conservação de ossadas.

2 - Requerida a exumação, o requerente é notificado para comparecer no cemitério no dia e hora fixado para a mesma.

3 - Decorrido o prazo previsto no número 1 do presente artigo, sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, a exumação, se possível, é efectuada pelos serviços municipais, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior é dado o destino adequado, designadamente a cremação ou, quando nisso não houver inconveniente, a inumação nas próprias sepulturas, a profundidades superiores às indicadas no artigo D-5/17.º.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser recuperadas as ossadas que à data do requerimento ainda não tenham sido exumadas pelos Serviços, Municipais mediante o pagamento da taxa de sepultura reservada.

6 - No caso previsto no número anterior, o período de conservação da ossada conta-se a partir da data em que o interessado foi notificado para a requerer.

Artigo D-5/36.º

Urnas inumadas em jazigos

1 - A exumação das ossadas de uma urna metálica inumada em jazigo só será permitida quando aquela se apresente de tal forma deteriorada que se possa verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

2 - As ossadas exumadas de uma urna que tenha sido removida para sepultura, nos termos do número 3 do artigo D-5/23.º, são inumadas no jazigo originário ou em local acordado com os Serviços do cemitério.

CAPÍTULO VII

Trasladações

Artigo D-5/37.º

Autorizações

1 - A trasladação de um cadáver depende de autorização concedida pelo órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo D-5/3.º.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado.

3 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.

4 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os Serviços remeter o requerimento referido no número 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser transladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo D-5/38.º

Prazos

Antes de decorridos três anos sobre a data de inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em urnas de metal devidamente resguardadas.

Artigo D-5/39.º

Verificação

1 - Após o deferimento do requerimento a solicitar a trasladação, são os serviços municipais que verificam, através de abertura de sepultura, os fenómenos da destruição da matéria orgânica.

2 - O requerente ou representante legal deve estar presente na realização da abertura da sepultura.

Artigo D-5/40.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em urna de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mimímetros.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada da mesma forma ou em urna de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

4 - Os serviços municipais do cemitério devem ser avisados com a antecedência mínima de 24 horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

5 - O transporte de cadáver exumado para cremação efectua-se em urna metálica, hermeticamente fechada, excepto se forem ossadas, caso em que pode ser feito em caixa de madeira.

CAPÍTULO VIII

Concessão de terrenos

SECÇÃO I

Formalidades

Artigo D-5/41.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios municipais podem, mediante autorização concedida nos termos do presente Código, ser objecto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos também podem ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de uso e ocupação com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo D-5/42.º

Taxas

1 - O prazo para pagamento da taxa relativa à concessão de terrenos é de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão de concessão.

2 - O não cumprimento do prazo fixado no número anterior implica a perda das importâncias pagas, bem como a caducidade dos actos a que alude o artigo D-5/41.º.

Artigo D-5/43.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir pelo órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, nos 30 seguintes ao pagamento da taxa de concessão, e mediante apresentação de comprovativo do pagamento dos impostos inerentes ao acto de cedência.

2 - Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo constar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

3 - Sempre que o concessionário alterar a sua residência, fica obrigado a informar, por escrito, os Serviços do cemitério respectivo.

SECÇÃO II

Deveres e direitos dos concessionários

Artigo D-5/44.º

Deveres

1 - A construção ou reconstrução de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem ser concluídas dentro do prazo de 1 ano, contado a partir da data da decisão de concessão.

2 - Em casos devidamente justificados o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, pode prorrogar, até a um limite de metade, o prazo estabelecido no número anterior.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, a concessão caduca, implicando a perda de todas as importâncias pagas, revertendo para o Município todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo D-5/45.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações, a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas, apenas são efectuadas mediante a exibição do respectivo título ou alvará e da autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título, tratando-se de familiares até ao 6.º grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de autorização e a título perpétuo.

4 - Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários não requererem o respectivo averbamento a seu favor, no prazo de 2 anos a contar do óbito, ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.

5 - A título excepcional e desde que se encontre em curso processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura perpétua, pode ser efectuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário devidamente habilitados.

Artigo D-5/46.º

Trasladação de restos mortais

1 - Aos concessionários do jazigo ou sepultura perpétua é permitido promover, dentro do mesmo cemitério, a trasladação dos restos mortais naqueles depositados ou inumados a título temporário.

2 - A trasladação mencionada no número anterior só pode efectuar-se para outro jazigo, sepultura perpétua particular ou ossário municipal.

3 - Para efeitos do disposto número 1, os concessionários devem proceder à publicação de éditos que identifiquem os restos mortais a trasladar e indiquem o dia e a hora da trasladação.

Artigo D-5/47.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário do jazigo, que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, é notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços municipais promoverem a abertura do jazigo, sendo lavrado auto, assinado pelo Chefe de Serviços do Cemitério e por duas testemunhas.

2 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos.

CAPÍTULO IX

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo D-5/48.º

Transmissão

A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas, é efectuada por acto entre vivos ou mortis causa.

Artigo D-5/49.º

Transmissões por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas são livremente admitidas, nos termos gerais de direito, quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.

2 - Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

3 - Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por acto entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo só é admitida desde que tenham decorrido mais de 5 anos sobre a aquisição.

Artigo D-5/50.º

Autorização

1 - Verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependem de autorização, concedida nos termos do presente Código, e do pagamento de metade das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

2 - O pedido de averbamento das transmissões efectuadas, sem autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, pode ainda ser excepcionalmente ratificado por este se tiverem sido respeitados os condicionalismos exigidos no presente Título.

Artigo D-5/51.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.

2 - A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só é admitida desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

Artigo D-5/52.º

Averbamento

O averbamento das transmissões, a que se referem os artigos anteriores, só é efectuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

CAPÍTULO X

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo D-5/53.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los, dentro do prazo de 60 dias, depois de citados através de éditos publicados no Boletim Municipal, em dois dos jornais mais lidos no Município e afixados nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos, referidos no número anterior, constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.

3 - O prazo a que se refere o número 1 deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou depósito ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação, que nas mencionadas construções tenham sido efectuadas pelo concessionário ou seu representante, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos concessionários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados coloca-se no jazigo ou sepultura perpétua placa indicativa do abandono.

Artigo D-5/54.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, pode declarar a prescrição da concessão, à qual é dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de prescrição importa a apropriação pelo Município do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo D-5/55.º

Realização de obras

1 - A avaliação do estado de deterioração dos jazigos é efectuada por uma Comissão, constituída pelo dirigente máximo do Serviço Municipal competente que integra os cemitérios municipais, pelo Chefe de Serviços de Cemitérios e por um engenheiro da área civil.

2 - Quando a Comissão considerar que um jazigo se encontra em estado de ruína, os interessados são notificados, por meio de carta registada com aviso de recepção, para procederem às obras necessárias no prazo que for fixado.

3 - Se houver perigo de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, ordenar a demolição do jazigo, facto que se comunicará aos interessados, através de carta registada com aviso de recepção, sendo-lhes imputados os respectivos custos.

4 - Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respectiva concessão.

Artigo D-5/56.º

Desconhecimento de morada

O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento do aviso, a que se refere o número 2 do artigo anterior, se não tiverem procedido à actualização dos dados relativos às actuais moradas junto dos Serviços de Cemitério.

Artigo D-5/57.º

Restos mortais não reclamados

1 - Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarados prescritos, quando destes sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas de secção de enterramento ou serão cremados.

2 - O preceituado neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Obras

Artigo D-5/58.º

Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de obras de construção, reconstrução, modificação, limpeza e beneficiação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deve ser formulado pelo concessionário.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico devidamente habilitado, no caso de jazigos, e de projecto da sepultura, no caso de se tratar de obras de revestimento de sepulturas perpétuas.

3 - É dispensada a apresentação de projecto de construção para jazigos ou sepulturas perpétuas quando os concessionários adoptem os projectos-tipo existentes nos serviços municipais.

4 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra original, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

Artigo D-5/59.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos cotados, à escala mínima 1:20;

b) Memória descritiva da obra, na qual se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Termo de responsabilidade do técnico autor do projecto.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo D-5/60.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2,10 metros;

b) Largura - 0,75 metros;

c) Altura - 0,55 metros.

2 - Nos jazigos não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir devem ter no mínimo 0,40 metros.

Artigo D-5/61.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,80 metros;

b) Largura - 0,50 metros;

c) Altura - 0,40 metros.

2 - Nos ossários a construir não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, admitindo-se ainda a construção de vários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no número 3 do artigo D-5/60.º.

3 - Em cada compartimento de ossários podem ser depositadas três ou quatro ossadas, ou uma ossada e seis urnas de cinzas, dependendo da profundidade dos mesmos, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas por cada uma.

Artigo D-5/62.º

Jazigos de capela

Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 2 metros de frente e 2,70 metros de fundo, devendo a porta ter no mínimo 0,85 metros de largura.

Artigo D-5/63.º

Materiais utilizados

1 - Os jazigos térreos e as sepulturas perpétuas devem ser revestidas em pedra lageada, com a espessura mínima de 0,10 metros, com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2 metros;

b) Largura - 1 metro.

2 - As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres, como granito ou mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal, cimento ou azulejos, devendo as respectivas obras ser sempre convenientemente executadas.

3 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou de revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de cor uniforme.

4 - Os passeios envolventes aos jazigos ou sepulturas perpétuas devem ser em granito tipo caberneira.

Artigo D-5/64.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação pelo menos de 9 em 9 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeito do disposto na parte final do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos D-5/55.º e D-5/56.º.

3 - Em face de circunstâncias devidamente fundamentadas, pode ser prorrogado o prazo previsto no número 1 do presente artigo.

Artigo D-5/65.º

Autorização prévia e limpeza do local

1 - A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e a orientação e fiscalização por estes.

2 - Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.

Artigo D-5/66.º

Casos omissos

Aos casos omissos da presente secção aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Sinais funerários e embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo D-5/67.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.

2 - Não são consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo D-5/68.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

CAPÍTULO XII

Mudança de localização do cemitério

Artigo D-5/69.º

Regime geral

A mudança do cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.

Artigo D-5/70.º

Transferência de cemitério

No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando o Município os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo D-5/71.º

Entrada de viaturas particulares

1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Auto-fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;

d) Viaturas ligeiras devidamente identificadas como estando ao serviço das agências funerárias.

2 - A entrada das viaturas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior está isenta do pagamento da taxa respectiva.

Artigo D-5/72.º

Proibições no recinto dos cemitérios

1 - No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Efectuar peditórios.

Artigo D-5/73.º

Retirada de objectos

1 - Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados, excepto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização do Chefe de Serviços de Cemitério.

2 - Os objectos ou materiais que tenham sido utilizados no ornamento ou construção de sepulturas podem, a título excepcional, ser novamente utilizados mediante autorização do Chefe de Serviços de Cemitério.

3 - Os objectos que não tenham sido utilizados nos termos do número anterior são considerados abandonados.

Artigo D-5/74.º

Desaparecimento de objectos

O Município não se responsabiliza pelo desaparecimento de objectos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.

Artigo D-5/75.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser efectuado com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo D-5/76.º

Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, as urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

PARTE E

Intervenção Sobre o Exercício de Actividades Privadas

TÍTULO I

Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Artigo E-1/1.º

Objecto

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados na área do Município, rege-se pelo presente Título.

Artigo E-1/2.º

Grupos de estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos referidos no artigo anterior classificam-se em cinco grupos.

2 - Pertencem ao primeiro grupo os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços que não se incluem nos grupos definidos nos números 3 e 4.

3 - Pertencem ao segundo grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Cafés, pastelarias, casas de chá, leitarias, cervejarias e similares, que se designam estabelecimentos de bebidas;

b) Restaurantes, snack-bares e casas de pasto, que se designam estabelecimentos de restauração;

c) Lojas de conveniência.

4 - Pertencem ao terceiro grupo os clubes nocturnos, salas de bingo, os estabelecimentos de bebidas ou restauração com salas ou espaços destinados a dança, casas de fado e outros estabelecimentos análogos.

5 - Pertencem ao quarto grupo os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados em centros comerciais, independentemente do tipo de actividade comercial prosseguida.

6 - São incluídos no quinto grupo, independentemente da actividade comercial prosseguida, todos os estabelecimentos comerciais que venham a ter os respectivos horários de funcionamento restringidos ou alargados, nos termos do artigo E-1/4.º, por decisão de autoridade administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo E-1/3.º

Regime horário

1 - As entidades que explorem os estabelecimentos abrangidos pelo disposto no presente Título podem escolher, para os mesmos e consoante o grupo em que estejam incluídos, períodos de abertura e funcionamento para todos os dias da semana, que não ultrapassem os seguintes limites máximos:

a) 1.º Grupo - Entre as 6h00m e as 24h00m;

b) 2.º Grupo - Entre as 6h00m e as 2h00m do dia imediato;

c) 3.º Grupo - Entre as 6h00m e as 4h00m do dia imediato;

d) 4.º Grupo - Entre as 6h00m e as 24h00m;

e) 5.º Grupo - Horários fixados por autorização ou imposição administrativa, ou por imposição judicial.

2 - Os estabelecimentos comerciais referidos nos números 3 e 4 do artigo E-1/2.º, situados em estações de caminho de ferro, fluviais, marítimas ou rodoviárias e postos abastecedores de combustíveis, que pretendam adoptar um horário de funcionamento permanente, devem comunicar tal facto à Câmara Municipal.

3 - As lojas de conveniência, como tal definidas pela Portaria 154/96, de 15 de Maio, têm de praticar um horário de funcionamento de, pelo menos, 18 horas por dia.

4 - A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho deverá ser observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo E-1/4.º

Restrição ou alargamento do horário

Com excepção dos limites horários fixados para as grandes superfícies comerciais contínuas, nos termos do número 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e da Portaria 153/96, também de 15 de Maio, o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e de consumidores e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, bem como as Juntas de Freguesia adjacentes quando se entenda necessário, pode restringir ou alargar os limites fixados no número 1 deste artigo, os quais poderão vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos a seguir referidos:

a) As restrições aos limites fixados no número 1 deste artigo apenas poderão ocorrer em casos devidamente justificados, mediante iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança, prover a protecção da qualidade de vida dos residentes, ou a prevenção da criminalidade;

b) O alargamento do limite fixado nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo anterior, que poderá ir até às 6h00m do dia imediato ao da abertura, apenas poderá ocorrer em casos devidamente justificados, a pedido dos interessados, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1 - Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;

2 - Situarem-se os estabelecimentos em zonas da Cidade onde os interesses de determinadas actividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atracção turística ou zonas de espectáculos e ou animação cultural;

3 - Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;

4 - Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes, em particular, e da população, em geral, à tranquilidade, ao repouso e à segurança.

c) Quando, nos termos das alíneas anteriores, não haja concordância entre o parecer emitido pela Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, ou das Juntas de Freguesia adjacentes, e o sentido da proposta dos Serviços Municipais competentes, elaborada com base nos demais pareceres colhidos, a decisão final compete ao plenário da Câmara Municipal.

Artigo E-1/5.º

Estabelecimentos com secções diferenciadas e em centros comerciais

1 - Os estabelecimentos com secções diferenciadas adoptarão, para cada uma delas, um período de funcionamento de acordo com os limites fixados para o grupo em que as mesmas estejam incluídas, com ressalva dos previstos para os grupos segundo e terceiro.

2 - Tratando-se de estabelecimentos situados em centros comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento entre as 6h00m e as 24h00m em todos os dias da semana, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, nos termos definidos na Lei 12/2004, de 30 de Março, caso em que terão de observar o horário estabelecido por Portaria do Ministro da Economia.

Artigo E-1/6.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O mapa de horário de funcionamento referido no número 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, constará obrigatoriamente de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo a este Código, e que dele faz parte integrante, devendo o mesmo ser afixado em lugar bem visível do exterior do estabelecimento.

2 - Tratando-se de estabelecimento com secções diferenciadas, o disposto no número anterior deve ser observado com referência a cada uma delas.

3 - O mapa de horário de funcionamento é emitido pela Câmara Municipal mediante requerimento dos interessados.

4 - O mapa de horário poderá também ser emitido pelas Associações representativas dos comerciantes dos vários sectores, para tanto autorizadas, mediante despacho do Vereador, no exercício de competência delegada, nos termos e condições que constarão de Protocolo, que poderá ser celebrado no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento das entidades interessadas.

5 - As Associações autorizadas nos termos do número anterior devem fornecer à Câmara Municipal, no prazo de 20 dias contados a partir da data da emissão do mapa de horário, uma cópia do mesmo em suporte documental ou informático, por forma a que seja objecto de registo nos Serviços municipais.

6 - Consideram-se inexistentes os mapas de horário que não obedeçam ao modelo anexo a este Código.

7 - A emissão do mapa de horário pela Câmara Municipal fica sujeita ao pagamento de taxa

TÍTULO II

Recintos de espectáculos e divertimentos públicos

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo E-2/1.º

Objecto

1 - O presente Título tem por objecto a definição dos procedimentos de licenciamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos em toda a área do Município, assim como a definição dos procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança constantes no Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, e no Decreto Regulamentar 16/2003, de 9 de Agosto, em todos os recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo E-2/2.º

Aplicabilidade às juntas de freguesia

Quando as Juntas de Freguesia forem proprietárias de recintos ou promotoras de espectáculos ou divertimentos públicos, devem observar o regime estabelecido no presente Título, designadamente no que se refere às normas técnicas e de segurança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

Artigo E-2/3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Título, consideram-se recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um licenciamento municipal, designadamente:

a) Bares com música ao vivo;

b) Discotecas e similares;

c) Feiras populares;

d) Salões de baile;

e) Salões de festas;

f) Salas de jogos eléctricos;

g) Salas de jogos manuais;

h) Parques temáticos;

2 - São ainda considerados recintos de diversão os locais onde, de forma acessória, se realizem espectáculos de natureza artística, nomeadamente:

a) Bares;

b) Discotecas;

c) Salões de Festas.

3 - São considerados recintos itinerantes os recintos que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:

a) Circos ambulantes;

b) Praças de touros ambulantes;

c) Pavilhões de diversão;

d) Carróceis;

e) Pistas de carros de diversão;

f) Outros divertimentos mecanizados.

4 - São considerados recintos improvisados os recintos que possuem características construtivas ou adaptações precárias, montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento publico especifico, quer em lugares públicos, quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, designadamente:

a) Tendas;

b) Barracões e espaços similares;

c) Palanques;

d) Estrados e palcos;

e) Bancadas provisórias.

5 - São ainda considerados recintos improvisados os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:

a) Estádios e pavilhões desportivos, quando utilizados para espectáculos de natureza artística ou outra;

b) Garagens e armazéns;

c) Estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo E-2/4.º

Obrigatoriedade de licenciamento

1 - Estão sujeitos a licenciamento municipal os recintos enumerados no artigo anterior.

2 - Está ainda sujeita a licenciamento municipal a realização acidental de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa e que não se encontrem abrangidos pela licença de utilização, nem pelo certificado de vistoria definido no artigo E-2/10.º.

Artigo E-2/5.º

Delimitação negativa

Para efeitos do disposto no presente Título, não são considerados espectáculos e divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo E-2/6.º

Documentos necessários à instrução do processo

1 - Os interessados na concessão da licença devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual deve constar, para além dos requisitos comuns, a indicação do período de duração da actividade e a lotação prevista para o recinto.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Fotocópia do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

b) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida, que cubra os riscos do exercício das actividades dos intervenientes no processo;

c) Fotocópia da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida, que cubra os danos causados nos utentes, em caso de acidente.

Artigo E-2/7.º

Vistoria

1 - A vistoria, necessária à emissão da licença de utilização, deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior, e sempre que possível em data a acordar com o interessado.

2 - A Comissão de vistoria, após a realização da respectiva vistoria, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, pronunciar-se-á no prazo de 5 dias a contar da data da realização da mesma.

Artigo E-2/8.º

Conteúdo do auto de vistoria

1 - Para além dos requisitos de carácter geral, o auto de vistoria deve conter as seguintes indicações:

a) A designação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora;

c) A lotação do recinto para cada uma das actividades abrangidas.

2 - No caso de o auto de vistoria ser desfavorável ou quando seja fundamentado o voto desfavorável de um dos elementos da Comissão, a licença de utilização só pode ser emitida quando foram removidas as causas que fundamentaram a decisão negativa ou o voto desfavorável.

Artigo E-2/9.º

Validade e renovação da licença

1 - A licença de utilização é válida por 3 anos, renovável por iguais períodos, dependendo a renovação de vistoria a realizar nos termos do artigo E-2/7.º.

2 - O pedido de renovação da licença de utilização deve ser efectuado até 30 dias antes do termo da sua validade e deve ser acompanhado de certificado de inspecção do recinto, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo E-2/10.º

Recintos fixos de diversão

1 - Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salas de baile, salões de jogos, salões polivalentes e outros similares, carecem para o seu funcionamento de licença de utilização

2 - Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas e de segurança específicas dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, serão realizadas vistorias com periodicidade de 3 anos e com carácter de obrigatoriedade para a renovação de licença de utilização e consequente exploração destes recintos.

3 - Nos recintos de 5.ª categoria, as vistorias só serão realizadas com a periodicidade definida se após a análise das condições técnicas e de segurança pelos Serviços camarários respectivos tal for julgado conveniente.

4 - As entidades exploradoras destes recintos devem requerer nova vistoria aos serviços municipais competentes 60 dias antes de expirar o prazo indicado no certificado de vistoria.

5 - Os recintos com certificado de vistoria devem afixá-lo em local bem visível, situado à entrada do recinto, e não necessitam de licença acidental de recinto para a realização de espectáculos de natureza artística, desde que a actividade se encontre prevista no mesmo.

Artigo E-2/11.º

Conteúdo do alvará das licenças de utilização

1 - Para além das referências previstas neste Código com carácter geral e dos elementos indicados no artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do alvará das licenças de utilização devem constar as seguintes indicações:

a) Denominação do recinto;

b) Nome da entidade exploradora do recinto;

c) Nome do proprietário;

d) Nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;

e) Lotação do recinto para cada uma das actividades abrangidas;

f) No caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar.

2 - O modelo de alvará a ser utilizado é aprovado por Portaria, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo E-2/12.º

Averbamentos

Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.

CAPÍTULO III

Recintos itinerantes e improvisados

Artigo E-2/13.º

Licenças de instalação e funcionamento de recintos itinerantes

1 - Os interessados na concessão da licença para recintos itinerantes devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual, para além dos requisitos comuns, deve constar:

a) Tipo de espectáculo ou divertimento público;

b) Período de funcionamento;

c) Identificação do local, a área e as características do recinto a instalar;

d) Período de duração da actividade;

e) Lotação prevista.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Fotocópia do certificado de inspecção a emitir por entidade qualificada, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

b) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida, que cubra os riscos do exercício das actividades dos intervenientes no processo;

c) Fotocópia da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida, que cubra os danos causados nos utentes, em caso de acidente;

d) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, autorização do proprietário e documentos comprovativos da sua qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de autorização para a realização da operação;

e) Memória descritiva.

3 - O requerimento referido no n.º 1 deve dar entrada até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento, podendo ser recepcionado até ao 8.º dia anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional.

4 - A licença de instalação e funcionamento, caso não seja realizada vistoria, é emitida no prazo de 5 dias, contado a partir da data da recepção do requerimento devidamente instruído ou dos elementos solicitados para completar a respectiva instrução.

5 - Quando sejam solicitados elementos necessários para completar a instrução do requerimento, estes não poderão ser, em caso algum, apresentados com antecedência inferior a 2 dias em relação à data da realização do evento.

Artigo E-2/14.º

Conteúdo do alvará das licenças de recinto itinerante

Para além das referências previstas neste Código com carácter geral, do alvará das licenças de recinto itinerante devem constar as seguintes indicações:

a) Denominação do recinto;

b) Nome da entidade exploradora do recinto;

c) Lotação do recinto para cada uma das actividades abrangidas.

Artigo E-2/15.º

Licenças de instalação e funcionamento de recintos improvisados

1 - Os interessados na concessão da licença para recintos improvisados devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual, para além dos requisitos comuns, deve constar:

a) Tipo de espectáculo ou divertimento público;

b) Período de funcionamento;

c) Identificação do local, a área e as características do recinto a instalar;

d) Período de duração da actividade;

e) Lotação prevista.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos documentos que a seguir se indicam, podendo a Câmara Municipal, no prazo de 5 dias, solicitar outros elementos se estes se mostrarem insuficientes:

a) Fotocópia do certificado de inspecção a emitir por entidade qualificada, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

b) Memória descritiva e justificativa do recinto;

c) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, autorização do proprietário e documentos comprovativos da sua qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de autorização para a realização da operação.

3 - Sempre que se entenda necessário, e no prazo de 3 dias, poderá a Câmara Municipal promover a consulta à Inspecção-Geral das Actividades Culturais ou ao Governador Civil competente, que devem pronunciar-se no prazo de 5 dias.

4 - Os Serviços Municipais competentes poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.

5 - O requerimento referido no número 1 deve dar entrada até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento, podendo ser recepcionado até ao 8.º dia anterior à data de realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional.

6 - A licença de instalação e de funcionamento dos recintos improvisados é emitida no prazo de 10 dias, contados a partir da data de recepção do requerimento, dos elementos que vierem a ser solicitados, ou dos pareceres das entidades emitidos nos termos do número 3 do presente artigo.

7 - Sempre que se entenda necessário, e no decurso do prazo referido no número anterior, poderá a Câmara Municipal promover a realização de vistoria, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

8 - A licença de funcionamento para recintos improvisados é válida pelo período que for fixado.

Artigo E-2/16.º

Conteúdo do alvará das licenças de recinto improvisado

Para além das referências previstas neste Código com carácter geral, do alvará das licenças de recinto improvisado e acessória de recinto devem constar as seguintes indicações:

a) Denominação do recinto;

b) Nome da entidade exploradora do recinto;

c) Lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior.

Artigo E-2/17.º

Indeferimento do pedido de licença

O pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado será indeferido se o local a licenciar não possuir as respectivas autorizações ou licenças, quando estas sejam obrigatórias.

Artigo E-2/18.º

Regime especial para serviços de restauração ou de bebidas ocasionais ou esporádicos

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter esporádico e ou ocasional, devidamente remunerada e anunciada junto ao público, em instalações amovíveis ou pré-fabricadas, fica sujeita a um regime extraordinário de autorização nos termos dos números seguintes.

2 - Relativamente às instalações móveis ou amovíveis, localizadas em recintos de espectáculos, feiras, exposições ou outros espaços, será dirigido requerimento aos órgãos municipais competentes relativo ao serviço a prestar com cópia à Direcção-Geral das Actividades Económicas, ou a quem esta expressamente delegar, sendo promovido um processo especial de autorização para a respectiva realização, observando-se o procedimento estabelecido no artigo E-2/15.º, com as especificações previstas no presente articulado.

3 - Os órgãos municipais competentes organizam o processo e convocam para vistoriar o local a Direcção-Geral das Actividades Económicas, ou a quem esta expressamente delegar, uma associação de empregadores representativa do sector, bem como as autoridades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, que devam pronunciar-se, a fim de emitir autorização para o evento pretendido.

4 - A falta de comparência de qualquer convocado não desonera a Câmara Municipal de proceder à emissão de autorização do evento.

Artigo E-2/19.º

Autenticação de bilhetes

1 - Nos espectáculos artísticos em recintos referidos no artigo anterior, é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal antes da entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 1500 lugares.

2 - Se a Câmara Municipal assim o entender, os bilhetes serão autenticados, conforme o disposto no artigo 19.º, n.º 8, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

TÍTULO III

Hospedarias

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo E-3/1.º

Âmbito de aplicação

O presente Título estabelece o regime da instalação, exploração e funcionamento de todos os estabelecimentos de hospedagem situados na área do Município.

Artigo E-3/2.º

Estabelecimentos de hospedagem

1 - São estabelecimentos de hospedagem os destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário, com ou sem outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando o fornecimento de pequenos-almoços a hóspedes.

2 - As casas particulares que proporcionem alojamento, com ou sem alimentação, a um máximo de 3 hóspedes, com carácter estável, não são consideradas estabelecimentos de hospedagem nos termos deste Título.

Artigo E-3/3.º

Classificação dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

2 - São hospedarias os estabelecimentos que disponham de 11 até 15 unidades de alojamento autónomas relativamente a qualquer outra unidade de ocupação.

3 - São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados ou não em unidades de habitação familiar que disponham de quatro até 10 unidades de alojamento, sendo obrigatório quanto aos primeiros que exista uma separação efectiva entre as áreas de habitação e as de hospedagem.

4 - São quartos particulares os alojamentos com ocupação sem carácter estável que se integram em unidades de habitação familiar, com um número máximo de três quartos, devendo o responsável residir no fogo durante os períodos de utilização turística dos quartos licenciados.

CAPÍTULO II

Instalação dos estabelecimentos de hospedagem

Artigo E-3/4.º

Instalação

Para efeitos do disposto no presente Título, considera-se instalação dos estabelecimentos designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares o licenciamento da construção ou da utilização de edifícios destinados ao funcionamento desses serviços.

Artigo E-3/5.º

Regime aplicável

1 - Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação dos estabelecimentos previstos no artigo anterior obedecem ao regime constante do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as especificações constantes do presente Título.

2 - A instrução dos processos de licenciamento das operações urbanísticas referidas no n.º 1 rege-se pelo regime indicado no número anterior, devendo ainda ser apresentada a ficha técnica de especificações aprovada para o efeito.

Artigo E-3/6.º

Consulta às entidades externas

1 - A aprovação pela Câmara Municipal dos projectos de arquitectura destinados à instalação dos estabelecimentos referidos neste capítulo carece de parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil e da Autoridade de Saúde.

2 - À consulta e à emissão do parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil e da Autoridade de Saúde, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

3 - Quando desfavoráveis, os pareceres das entidades referidas no presente artigo são vinculativos.

Artigo E-3/7.º

Obras isentas ou dispensadas de licença ou autorização municipal

1 - Carecem ainda de parecer favorável da Autoridade de Saúde e da Autoridade Nacional de Protecção Civil as obras previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 6.º do RJUE desde que:

a) Se destinem a alterar a capacidade máxima do estabelecimento;

b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigíveis quanto ao estabelecimento, nos termos do presente Título.

2 - Para cumprimento do número anterior, os requerentes devem instruir o pedido com os pareceres da Autoridade de Saúde e da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Artigo E-3/8.º

Autorização da utilização dos estabelecimentos

1 - O funcionamento dos estabelecimentos referidos neste capítulo depende de alvará de autorização de utilização específico, nos termos do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

2 - O alvará de autorização de utilização previsto no número anterior pressupõe a permissão de funcionamento de todas as partes integrantes dos estabelecimentos de hospedagem.

3 - A autorização de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância da legislação relativa às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

Artigo E-3/9.º

Autorização de utilização em edifícios já construídos

A autorização para utilização dos estabelecimentos referidos neste capítulo em edifícios já existentes depende sempre de apresentação dos elementos do projecto do edifício e dos projectos das especialidades considerados necessários, com expressa indicação das unidades de alojamento e dos demais espaços, bem como da ficha de especificações técnicas referidas no número 2 do artigo E-3/5.º.

Artigo E-3/10.º

Emissão do alvará de autorização de utilização

1 - Concluídas as obras e equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afectas à hospedagem, o interessado deve requerer ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código a emissão do respectivo alvará de autorização de utilização.

2 - A emissão do alvará de autorização de utilização deve ser precedida da vistoria a que se refere o artigo E-3/11.º.

Artigo E-3/11.º

Vistoria

1 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no número 1 do artigo E-3/10.º.

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal, sendo um dos representantes designado pelo Gabinete de Turismo;

b) Representante da Autoridade de Saúde;

c) Representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

3 - O órgão municipal competente dos termos da Parte A do presente Código convoca as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo, com a antecedência mínima de 8 dias.

4 - O requerente da autorização de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra podem participar na vistoria, sem direito a voto.

5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo e das pessoas referidas no número anterior, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva, nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão do alvará de autorização de utilização.

6 - Se o interessado, sem justificação, não comparecer nem facultar o acesso à instalação a vistoriar, extingue-se o procedimento de autorização de utilização, arquivando-se o processo automaticamente e promovendo-se o respectivo processo contra-ordenacional em caso de ilicitude.

7 - Concluída a vistoria, a Comissão referida no número 2 deste artigo elabora de imediato o respectivo auto, e entrega no momento uma cópia ao interessado.

8 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do número 2 deste artigo, o pedido de autorização de utilização é indeferido.

Artigo E-3/12.º

Deferimento do pedido de autorização de utilização

1 - No prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo E-3/11.º, o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código defere o pedido de autorização de utilização desde que o auto elaborado pela respectiva Comissão seja favorável.

2 - O deferimento do pedido de autorização de utilização, bem como a liquidação das taxas e respectivo prazo de pagamento, são notificados ao requerente no prazo de 8 dias a contar da prática do acto.

3 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior sem que se tenha efectuado a vistoria aí prevista, ou o prazo previsto no n.º 1 deste artigo sem que tenha sido concedida a licença ou autorização de utilização, o interessado pode comunicar à câmara municipal a sua intenção de abrir ao público num prazo nunca inferior a cinco dias, devendo tal comunicação ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, caso ainda não tenha sido entregue com o pedido aí referido;

b) Termo de responsabilidade subscrito pelo promotor da edificação assegurando a idoneidade e correctas acessibilidades do edifício ou sua fracção autónoma para os fins a que se destina e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta o uso previsto;

c) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de segurança contra incêndios assegurando que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio;

d) Auto de vistoria de teor favorável à abertura do empreendimento elaborado pelas entidades que tenham realizado a vistoria prevista no artigo D-3/11.º, se for o caso;

e) No caso de a vistoria ter imposto condicionantes, termo de responsabilidade assinado pelo responsável pela direcção técnica da obra atestando que as mesmas foram respeitadas.

4 - No prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação prevista no número anterior, deve o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código municipal proceder à emissão do alvará que titula a licença ou a autorização de utilização, a qual deverá ser notificada ao requerente, por carta registada, no prazo de oito dias a contar da sua concessão.

5 - Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com o projecto aprovado, os subscritores dos termos de responsabilidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 3 respondem, solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento, pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

6 - A comunicação prevista neste artigo deve ser realizada através de um formulário único, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, no qual se especifique expressamente, para efeitos de controlo pelas entidades competentes, que esse documento substitui o alvará, na ausência de resposta no prazo fixado.

Artigo E-3/13.º

Emissão de alvará de autorização de utilização

No prazo de 30 dias a contar do pagamento das taxas, o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código emite o alvará de autorização de utilização.

Artigo D-3/14.º

Título de abertura

Constitui título válido de abertura do empreendimento qualquer um dos seguintes documentos:

a) Alvará de licença ou de autorização de utilização do empreendimento;

b) Comprovativo de ter efectuado a comunicação prevista no artigo D-3/12.º e decorrido que seja o prazo nela indicado.

Artigo E-3/15.º

Especificação do alvará de autorização de utilização

1 - A autorização de licença de utilização deve especificar, para além dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do RJUE, os seguintes:

a) A identificação da entidade exploradora do estabelecimento;

b) A tipologia e a designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento.

2 - Sempre que ocorra alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da autorização de utilização ou a entidade exploradora deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo E-3/16.º

Caducidade da autorização de utilização

1 - A autorização de utilização caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de 1 ano a contar da data da emissão do alvará de autorização de utilização;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a 1 ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dado ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no alvará;

d) Se forem alteradas as condições de utilização constantes do alvará.

2 - Caducada a autorização de utilização, o alvará é cassado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Características das instalações

Artigo E-3/17.º

Características dos quartos

As áreas mínimas permitidas para os quartos dos estabelecimentos de hospedagem, de acordo com a sua capacidade de utilização, são, designadamente;

a) Quarto individual - 9 metros quadrados;

b) Quarto casal - 12 metros quadrados;

c) Quarto triplo - 16 metros quadrados.

Artigo E-3/18.º

Equipamento mínimo dos quartos

1 - O equipamento mínimo para os quartos dos estabelecimentos deve permitir a fácil circulação no seu interior, e o acesso ao mesmo, e consta do seguinte:

a) Cama com as seguintes dimensões mínimas:

Cama individual - 2 metros x 90 centímetros

Cama de casal - 2 metros x 1,40 metros

b) Uma a três mesas-de-cabeceira, conforme a capacidade do quarto;

c) Uma cadeira;

d) Um roupeiro ou espaço fechado organizado para esse fim, com cabides em número suficiente;

e) Tapetes de cama segundo o número de ocupantes, salvo se o revestimento do pavimento justificar a sua dispensa;

f) Iluminação eléctrica geral, necessária aos níveis de comodidade de utilização do quarto;

g) Luzes de cabeceira, com comutador de luz ao alcance da mão, podendo a sua comutação efectuar-se com o sistema de iluminação geral do quarto;

h) Sistema de fecho de portas que impeça o acesso contra a vontade do utente.

2 - A capacidade dos quartos não deve exceder o número de três pessoas por quarto.

Artigo E-3/19.º

Características das instalações sanitárias

1 - Os quartos dos estabelecimentos de hospedagem devem estar dotados de instalações sanitárias privativas, com os seguintes requisitos mínimos:

a) Água corrente, quente e fria;

b) Ligação a uma saída de esgoto através de um ramal de ligação;

c) Lavatório;

d) Sanita;

e) Banheira ou polibanho com braço de chuveiro;

f) Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;

g) Sistema de ventilação que permita a renovação de ar;

h) Sistema de segurança nas portas, que possa impedir a entrada pelo exterior;

i) Área mínima de 4,5 metros quadrados.

2 - Excepcionalmente, quando os quartos não disponham de instalações sanitárias privativas, deve o fogo onde se inserem dispor de instalações sanitárias em número e características prescritas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo E-3/20.º

Uso de cozinha

Os quartos particulares podem ser complementados com o uso de cozinha, desde que esta obedeça aos requisitos exigidos neste capítulo.

Artigo E-3/21.º

Características das cozinhas

1 - As cozinhas devem dispor obrigatoriamente dos seguintes requisitos mínimos:

a) Água corrente, quente e fria;

b) Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;

c) Lava - louça com saída de esgoto através de um ramal de ligação;

d) Fogão eléctrico, ou a gás, devendo neste caso existir um certificado de queima de gás;

e) Sistema de evacuação de fumos, gases e maus cheiros;

f) Frigorífico;

g) Máquina de lavar roupa;

h) Máquina de lavar louça.

2 - O espaço da cozinha deve obedecer aos requisitos mínimos prescritos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo E-3/22.º

Recepção ou portaria

1 - Nos estabelecimentos previstos nos números 2 e 3 do artigo E-3/3.º que não se integrem em unidades de habitação familiar, é obrigatória a existência permanente de serviço de recepção ou portaria, onde devem ser prestados os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de utentes;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e de outros objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotações e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes forem dirigidas durante a sua ausência;

d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do livro de reclamações quando solicitado;

f) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

2 - A área mínima das recepções ou portarias é de 10 metros quadrados.

3 - Na recepção ou portaria devem ser colocadas, em local visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.

Artigo E-3/23.º

Zonas de estar

1 - Os estabelecimentos previstos nos números 2 e 3 do artigo E-3/3.º que não se integrem em unidades de habitação familiar, devem dispor obrigatoriamente de zonas de estar com os seguintes requisitos mínimos:

a) Área mínima:

1 - Até 3 quartos - 10 metros quadrados;

2 - De 4 a 8 quartos - 13 metros quadrados;

3 - De 9 a 12 quartos - 16 metros quadrados;

4 - De 13 a 15 quartos - 17 metros quadrados.

b) Mobiliário adequado;

c) Iluminação eléctrica;

d) Televisão.

2 - As zonas de estar devem ainda dispor de instalações sanitárias para cada um dos sexos.

Artigo E-3/24.º

Zona de refeições

1 - Sempre que o estabelecimento preste serviço de fornecimento de pequenos-almoços, deve possuir um espaço destinado à preparação dessa refeição, devidamente equipado com fogão, frigorífico, equipamento de lavagem e mobiliário adequados.

2 - Quando não forneça essa refeição, deve disponibilizar aos hóspedes, em área adequada, equipamento frigorífico.

CAPÍTULO IV

Da exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem

Artigo E-3/25.º

Designação dos estabelecimentos

1 - As designações dos estabelecimentos incluem obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertencem, de acordo com o número 1 do artigo E-3/3.º.

2 - Os estabelecimentos não podem incluir na designação expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas mesmas as expressões "Turismo" ou "Turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuam.

3 - Os estabelecimentos não podem usar designações iguais ou, por qualquer forma, semelhantes a outros já existentes ou em relação aos quais já foi requerido o licenciamento que possam induzir em erro ou ser susceptíveis de confusão.

4 - A competência para aprovar a designação dos estabelecimentos é do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código.

5 - Designadamente para efeitos do número 3 do presente artigo, a Câmara Municipal efectuará o registo dos estabelecimentos.

Artigo E-3/26.º

Referências à classificação e à capacidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência à designação aprovada.

2 - Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios estabelecimentos, apenas pode constar a sua tipologia e designação.

3 - Em todos os estabelecimentos, o proprietário ou a entidade exploradora deve afixar uma placa identificativa, segundo o modelo aprovado para o efeito.

Artigo E-3/27.º

Exploração dos estabelecimentos de hospedagem

A exploração de cada estabelecimento de hospedagem deve ser da responsabilidade de uma única entidade.

Artigo E-3/28.º

Acesso aos estabelecimentos

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbar o seu funcionamento normal, designadamente por:

a) Não utilizar os serviços nele prestados;

b) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

c) Alojar indevidamente terceiros;

d) Penetrar nas áreas excluídas do serviço de hospedagem.

3 - Pode ainda ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitada tal restrição nas áreas afectas à exploração, às pessoas que se façam acompanhar por animais.

4 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo E-3/29.º

Período de funcionamento

1 - Os estabelecimentos devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à Câmara Municipal, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período encerrará o estabelecimento no ano seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a entidade exploradora afixar o correspondente aviso na área afecta à exploração.

Artigo E-3/30.º

Estado das instalações e do equipamento

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos previstos neste Título devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene de forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos utentes.

2 - Os estabelecimentos devem manter em bom estado de conservação os meios adequados para a prevenção dos riscos de incêndio, de acordo com o que for fixado pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando previamente a Autoridade de Saúde e a Autoridade Nacional de Protecção Civil, sempre que esteja em causa o cumprimento de requisitos de instalação e funcionamento relativos a higiene e saúde pública ou a segurança contra incêndios.

Artigo E-3/31.º

Informações

1 - No momento do registo de um utente no estabelecimento é obrigatório entregar ao interessado um cartão com as seguintes indicações:

a) Tipo e nome do estabelecimento;

b) Nome do utente;

c) Identificação da unidade de alojamento quando exista;

d) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) Data de entrada no estabelecimento;

f) Data prevista para a saída;

g) Número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.

2 - Em cada uma das unidades de alojamento dos estabelecimentos devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo telefone;

c) A não responsabilização da entidade exploradora pelo dinheiro, jóias e outros objectos de valor, a não ser que sejam entregues contra recibo de recepção, quando tal serviço seja prestado;

d) A existência de livro de reclamações.

Artigo E-3/32.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - Um dos duplicados das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código no prazo de 2 dias, devendo o outro ser entregue de imediato ao utente.

4 - O modelo do livro de reclamações é o que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos.

Artigo E-3/33.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, todo o estabelecimento deve ser conservado em perfeito estado de higiene e limpeza.

3 - Em todas as unidades de alojamento com casa de banho privativa, as roupas de cama e as toalhas de banho devem ser substituídas pelo menos uma vez por semana e, em qualquer caso, sempre que mude o utilizador.

4 - Nos casos em que sejam admitidas casas de banho não privativas de unidade de alojamento, as toalhas devem ser colocadas na unidade de alojamento respectiva e substituídas segundo o princípio estabelecido no número anterior.

Artigo E-3/34.º

Renovação de estada

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até outra hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.

2 - O responsável do estabelecimento não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo E-3/35.º

Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

No preço diário do alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo de água e energia, sem limitações de quantidade.

Artigo E-3/36.º

Inspecção

1 - Os responsáveis pela exploração devem facultar às entidades fiscalizadoras o acesso a todas as instalações do estabelecimento de hospedagem, bem como facultar os documentos justificadamente solicitados.

2 - Nos casos de unidades de alojamento ocupadas, a inspecção referida no número anterior não pode efectuar-se sem que o respectivo utente esteja presente e autorize o acesso.

CAPÍTULO V

Da comercialização e registo

Artigo E-3/37.º

Comercialização

1 - Os serviços das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares só podem ser comercializados, quer directamente pelos responsáveis pela sua exploração, quer através de operadores turísticos ou agências de viagens e turismo, depois de efectuado o respectivo registo na Câmara Municipal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe comercialização sempre que tais alojamentos sejam anunciados ao público, no País ou no estrangeiro, quer directamente, quer através dos meios de comunicação social.

Artigo E-3/38.º

Formulação do pedido de registo

1 - O registo mencionado no número 1 do artigo anterior será feito pelo Serviço municipal competente, a pedido dos interessados.

2 - O requerimento a solicitar o registo deve conter, para além das referências exigidas por este Código com carácter geral, os seguintes elementos:

a) Referência à titularidade do estabelecimento;

b) Indicação das características do alojamento, do equipamento e serviço facultados.

3 - Em cada requerimento só pode ser formulado um pedido de registo.

4 - Aquando da entrega do pedido de registo, deve ser efectuado o pagamento da taxa de vistoria.

Artigo E-3/39.º

Apresentação da documentação obrigatória

Ao requerimento devem ser juntos os seguintes documentos:

a) Prova de legitimidade do requerente;

b) Certidão de teor da matrícula e das inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial, no caso do requerente ser uma pessoa colectiva;

e) Cópia do alvará de licença de utilização do edifício;

d) Fotocópia simples da planta do fogo existente no arquivo técnico, identificando todos os compartimentos a licenciar;

e) Planta à escala 1:100 ou 1:50, em caso de inexistência da planta a que se refere a alínea anterior, dimensionando áreas e designações dos compartimentos;

f) Certificado de queima de gás, emitido por entidade credenciada pela Direcção-Geral de Energia para o efeito, caso as instalações estejam dotadas de equipamento que funcione a gás.

Artigo E-3/40.º

Certificado

O certificado obedece a modelo aprovado para o efeito.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo E-3/41.º

Taxas

Pelas vistorias requeridas pelos interessados no âmbito dos estabelecimentos de hospedagem são devidas taxas.

Artigo E-3/42.º

Alvará de autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem existentes

O alvará de autorização de utilização, emitido na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em estabelecimentos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Título, respeita a todo o estabelecimento, incluindo as partes não abrangidas pelas obras.

Artigo E-3/43.º

Processos pendentes respeitantes a novos estabelecimentos de hospedagem

Aos processos pendentes aplicam-se as normas do presente Título.

Artigo E-3/44.º

Regime aplicável aos estabelecimentos existentes

Os estabelecimentos existentes devem satisfazer os requisitos previstos no presente Título no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor.

TÍTULO IV

Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo E-4/1.º

Objecto

O presente Título aplica-se ao transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar, adiante designados por transporte em táxi.

Artigo E-4/2.º

Definições

Para efeitos do presente Título, considera-se:

a) Táxi: o veículo automóvel de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi: o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo E-4/3.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do regulamento de transportes em automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do número 2 do artigo 37.º daquele diploma.

Artigo E-4/4.º

Requisitos de acesso

São requisitos de acesso à actividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

CAPÍTULO III

Acesso ao mercado

Artigo E-4/5.º

Veículos

1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional com lotação não superior a 9 lugares, incluindo o condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são os estabelecidos na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

Artigo E-4/6.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

Artigo E-4/7.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a licença municipal, nos termos do disposto no presente capítulo.

2 - A emissão da licença referida no número anterior é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou respectiva cópia devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, bem como entre as pessoas singulares referidas no número 2 do artigo E-4/3.º, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

Artigo E-4/8.º

Fixação de contingentes

1 - O contingente de táxis do Município é de 726 unidades.

2 - Com uma periodicidade de 5 anos, poderá a Câmara Municipal redimensionar os contingentes, tendo em vista as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal, após audição prévia das entidades representativas do sector.

Artigo E-4/9.º

Preenchimento dos lugares no contingente

1 - A cada unidade do contingente corresponde uma licença de táxi emitida pela Câmara Municipal.

2 - As licenças são atribuídas por meio de concurso público, o qual se rege pelas disposições contidas nos artigos seguintes, sendo ordenadas sequencialmente.

Artigo E-4/10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Director-Geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículo não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes na área do Município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso público limitado, nos termos estabelecidos no presente Título.

4 - No caso de obrigatoriedade de utilização de veículo adaptado a pessoas de mobilidade reduzida, será feita menção na respectiva licença.

Artigo E-4/11.º

Concurso público limitado

1 - A atribuição de licenças para o exercício da actividade de transporte em táxi é feita por concurso público limitado aberto a sociedades comerciais, empresários em nome individual ou cooperativas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - O concurso público limitado é aberto por deliberação da Câmara Municipal, da qual constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo E-4/12.º

Abertura de concurso

1 - Será aberto um concurso público para cada contingente.

2 - A abertura de concurso fundamentar-se-á na necessidade de satisfazer as carências da população em matéria de transportes.

3 - A abertura do concurso poderá visar a atribuição de todas as licenças vagas num contingente ou apenas numa fracção.

Artigo E-4/13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de anúncio no Diário da República.

2 - O concurso será simultaneamente publicitado por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, nas sedes das Juntas de Freguesia, publicado, no mínimo, num jornal de circulação nacional e comunicado às entidades representativas do sector.

Artigo E-4/14.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo de 90 dias, o concorrente contemplado com a licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e sendo aprovado, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoa singular;

c) Documento comprovativo de que se encontra inscrito na Direcção de Finanças respectiva para o exercício da actividade;

d) Livrete do veículo e título de registo de propriedade do veículo a licenciar, que deverá ter as condições legalmente exigidas;

e) Certificado de inspecção válido, se for caso disso;

f) Documento comprovativo de aferição do taxímetro, emitido por entidade reconhecida para o efeito;

g) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença;

h) Anterior licença nos casos de averbamento de alterações na esfera do titular, do veículo ou do serviço.

3 - Verificados os requisitos, o órgão municipal competente nos termos do presente Código emitirá de imediato a respectiva licença, obedecendo ao modelo e condicionalismo fixados no despacho 8894/99, de 5 de Maio, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou entregará um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substituirá a licença por um período máximo de 30 dias.

Artigo E-4/15.º

Caducidade da licença

1 - A licença de táxi ou o direito à mesma caduca quando:

a) No prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência, não seja suprida a falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade profissional ou de capacidade financeira previstos no artigo E-4/4.º;

b) Nos 90 dias posteriores à emissão da licença, não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, sempre que não seja renovado o alvará;

c) No prazo de 180 dias, os trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a quem em concurso tenha sido atribuída a licença, não procedam ao licenciamento do exercício da actividade;

d) Ocorrer o abandono do exercício da actividade, nos termos do artigo E-4/23.º;

e) Emitida ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações) e que não tenham sido renovadas;

f) No prazo de um ano, a contar da data do óbito do titular da licença, o herdeiro ou cabeça de casal não se habilitar como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade ou cooperativa titular de alvará para o exercício de actividade de transportador em táxi;

g) Ocorra substituição do veículo e não seja feito o novo licenciamento;

h) Não tenha feito prova da emissão ou renovação do alvará nos termos fixados no artigo seguinte.

2 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual terá lugar na sequência da notificação ao respectivo titular.

Artigo E-4/16.º

Prova da emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças emitidas pela Câmara Municipal devem efectuar a renovação do alvará até ao limite do termo da sua validade e fazer prova da renovação no prazo máximo de 30 dias após o referido termo.

2 - Os titulares das licenças a que se refere a alínea e) do número 1 do artigo anterior devem fazer prova de emissão do alvará no prazo de 60 dias após a data da entrega do requerimento para a emissão da licença.

Artigo E-4/17.º

Substituição das licenças

As licenças já emitidas serão substituídas pelas licenças previstas no presente Título, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

Artigo E-4/18.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença ou qualquer averbamento através de:

a) Publicação de aviso no Boletim Municipal e através de edital a afixar nos Paços do Município;

b) Publicação de aviso num jornal de circulação nacional.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença ou qualquer averbamento às entidades seguintes:

a) Juntas de Freguesia;

b) Forças policiais existentes na área do Município;

c) Serviços da Administração Central competentes no domínio dos transportes terrestres e da circulação viária;

d) Entidades representativas do sector.

CAPÍTULO IV

Organização do mercado

Artigo E-4/19.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) Ao contrato, em função de acordo reduzido a escrito, estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, de onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) Ao quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo E-4/20.º

Regime e locais de estacionamento

1 - Na área do Município, o regime de estacionamento permitido é condicionado, podendo os táxis estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

2 - Para garantir a disponibilidade do serviço, pode a Câmara Municipal, em qualquer altura, estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço, mediante a audição prévia das entidades representativas do sector.

3 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento de trânsito, alterar, dentro da área do Município, os locais onde os veículos podem estacionar.

4 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo anormal e momentâneo da procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis em locais diferentes do fixado e definir as condições a que o estacionamento deverá obedecer, mediante a audição prévia das entidades representativas do sector.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente identificados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo E-4/21.º

Regras de estacionamento

1 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

2 - No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo E-4/22.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no artigo E-4/19.º, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo E-4/23.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias seguidos ou 60 interpolados, dentro do período de um ano.

Artigo E-4/24.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens pode ser recusado quando as suas características ponham em causa a segurança ou prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte gratuito de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene.

Artigo E-4/25.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo E-4/26.º

Certificado de aptidão profissional

É obrigatória a posse de certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi.

Artigo E-4/27.º

Deveres do motorista de táxi

Constituem deveres do motorista de táxi:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;

b) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

c) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;

d) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;

e) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional;

f) Cumprir o regime de preços estabelecido;

g) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressa, adoptar o percurso mais curto;

h) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

i) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de pessoas com mobilidade reduzida;

j) Transportar cães-guia de passageiros invisuais e, salvo motivo atendível, como a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;

l) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverão constar a identificação da empresa, o endereço, o número de contribuinte e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os suplementos pagos;

m) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos até (euro) 10, 00;

n) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;

o) Cuidar da sua apresentação pessoal;

p) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;

q) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

r) Não fumar quando transportar passageiros.

TÍTULO V

Venda ambulante

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo E-5/1.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante na área do Município regula-se pelo disposto neste Título e demais disposições aplicáveis.

2 - Exceptuam-se do seu âmbito:

a) A distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo;

b) Venda de jornais ou outras publicações periódicas;

c) O exercício do comércio em Feiras, Mercados municipais ou outros locais que disponham de regulamentação própria;

d) A venda por ocasião da realização de festas e arraiais populares, em datas estabelecidas ou que ocorram espontaneamente, para o festejo de acontecimentos ou outros feitos relevantes de diversa natureza.

Artigo E-5/2.º

Definição de vendedor ambulante

1 - Para efeitos do presente regulamento, são considerados vendedores ambulantes, os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares de trânsito;

b) Fora dos Mercados e Feiras municipais, em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pelo Município;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos locais do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, semi-reboques, roullotes ou similares, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional e de acordo com as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor.

Artigo E-5/3.º

Natureza das licenças

1 - As licenças de venda ambulante são concedidas a título precário e são intransmissíveis por qualquer título ou forma, com excepção do disposto no artigo E-5/5.º.

2 - A actividade de venda ambulante só poderá ser exercida pelo titular da licença, sendo proibida qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas estranhas, por conta ou em colaboração com o titular da licença, com excepção do previsto no n.º 1 do artigo E-5/27.º.

3 - À actividade de vendedor ambulante só são admitidos os indivíduos residentes na área do Município, exceptuando as situações em que a Câmara Municipal considere existir relevante e excepcional interesse do Município.

Artigo E-5/4.º

Forma de atribuição das licenças

1 - Para efeitos de atribuição de licenças para venda ambulante em veículos automóveis ou atrelados, os serviços municipais farão anualmente hasta pública dos locais definidos para o efeito, publicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente no Boletim Municipal, em jornal local e edital a afixar nos locais de estilo.

2 - Nos casos em que a venda se exerça em locais previamente definidos, os lugares deverão ser ocupados nos 10 dias subsequentes à data da sua atribuição.

Artigo E-5/5.º

Transmissão da licença de venda

Nos casos de morte ou invalidez dos vendedores ambulantes, a licença de venda transmite-se ao cônjuge, descendentes ou pessoa que com ele vivia em união de facto, seguindo esta ordem de prioridades, desde que a requeiram no prazo de 60 dias após a morte ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido do mesmo.

Artigo E-5/6.º

Cartão e licença de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade na área do Município desde que sejam titulares de licença e portadores do cartão emitido e actualizado pelo Município.

2 - A licença e o cartão de vendedor ambulante são pessoais e intransmissíveis, válidos pelo período de 1 e 5 anos, respectivamente, a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo sempre acompanhar o vendedor para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - Se a concessão ou a renovação do cartão de vendedor ambulante ou da licença forem recusadas, poderá ser interposto recurso para o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, ao qual será enviado o processo, acompanhado da fundamentação elaborada pelos Serviços competentes para a recusa.

4 - O modelo de cartão e da licença de vendedor ambulante constam dos Anexos ao presente Código.

Artigo E-5/7.º

Dos pedidos de licença e cartão de vendedor ambulante

1 - Para obtenção da licença e do cartão de vendedor ambulante, deverão os interessados apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa singular;

d) Fotocópia do cartão de eleitor;

e) Fotocópia do livrete e título de registo de propriedade de unidades móveis quando sujeitas a registo;

f) No caso de venda de produtos alimentares em viatura, o certificado actualizado das condições higio-sanitárias da viatura;

g) Impresso destinado ao registo na Direcção-Geral da Empresa, para efeito de cadastro;

h) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

i) Duas fotografias tipo passe;

j) Outros documentos considerados necessários ou que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.

2 - A fim de renovarem o cartão de vendedor ambulante ou a licença devem os interessados apresentar, os documentos mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), f) e i) do n.º anterior.

3 - Do requerimento, a apresentar nos termos da alínea a) do n.º 1, deverá constar, para além dos requisitos comuns:

a) A identificação completa do interessado, residência, estado civil, habilitações, situação profissional actual ou anterior, agregado familiar, rendimentos e n.º de contribuinte fiscal;

b) O tipo de venda e local onde a pretende efectuar.

4 - No caso dos interessados serem menores de 18 anos e maiores de 16 anos, o requerimento exigível na alínea a) do n.º 1 deste artigo deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que os interessados foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho, devendo os interessados, ainda, fazer prova de que cumpriram a escolaridade obrigatória.

Artigo E-5/8.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a sua actividade.

2 - Os interessados, aquando do levantamento do cartão de vendedor ambulante ou a sua renovação, deverão proceder ao preenchimento e entrega de impresso destinado ao registo na Direcção-Geral da Empresa, para efeitos de cadastro comercial.

3 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção-Geral da Empresa o duplicado do impresso referido no n.º anterior, no caso de inscrição, e, tratando-se de renovação com alterações, a remeter à mesma entidade uma relação da qual constem tais alterações, no prazo de 30 dias contados da data da sua recepção.

Artigo E-5/9.º

Prazos

1 - A renovação do cartão de vendedor ambulante ou da licença, se o interessado desejar continuar a exercer a sua actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes do termo do prazo da sua validade e, durante esse período e até decisão sobre o pedido, o duplicado do requerimento autenticado pela Câmara Municipal substitui os documentos a renovar para todos os efeitos legais.

2 - O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código emite a decisão de renovação no prazo de 30 dias contados da data da recepção do pedido a que se refere o n.º anterior.

3 - O prazo fixado no n.º anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou de documentação, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção dos elementos solicitados.

Artigo E-5/10.º

Horários

1 - O período de exercício da actividade de vendedor ambulante será idêntico ao período normal de abertura ao público dos estabelecimentos comerciais na área do Município.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a venda em unidades amovíveis, nomeadamente em roullotes, atrelados, triciclos e similares, de produtos alimentares confeccionados poderá revestir as seguintes formas:

a) Pontual - Locais cuja actividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole recreativa ou cultural, podendo iniciar-se 5 horas antes do início do evento e, não podendo prolongar-se para além de 2 horas após a sua conclusão;

b) Diária - aquela que é efectuada em locais em que a actividade poderá ser exercida todos os dias do ano, das 23h00m às 6h00m do dia imediato.

3 - As roullotes, reboques, atrelados, triciclos ou unidades similares, utilizados nos termos do n.º anterior, deverão obrigatoriamente ser removidas do local após o termo da actividade, sob pena de serem rebocados, ficando, neste caso, todas as despesas inerentes ao reboque e aparcamento por conta do adjudicatário do lugar.

Artigo E-5/11.º

Restrições ao exercício da venda ambulante

1 - O exercício da venda ambulante é vedado às sociedades ou seus mandatários.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

3 - Sem licença da Câmara Municipal é proibida a ocupação, a título permanente ou transitório e fixo, de praças, largos, ruas, jardins e demais lugares públicos ou de terrenos públicos ou privados para o exercício da venda ambulante ou a prática de quaisquer actos com a mesma associados.

Artigo E-5/12.º

Taxas

A emissão ou a renovação da licença e do cartão de vendedor para o exercício da actividade da venda ambulante estão sujeitas ao pagamento de taxas.

Artigo E-5/13.º

Locais de venda

O exercício da actividade de vendedor ambulante é permitido nos locais de passagem do vendedor e de acordo com a zona referida na respectiva licença, com as excepções previstas neste Código, e com carácter de permanência nos locais indicados e publicitados através de edital.

Artigo E-5/14.º

Zonas de protecção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante, a menos de 100 metros da entrada principal de hospitais, casas de saúde, igrejas, museus, edifícios onde se prestem serviços públicos, estabelecimentos de ensino, casas de espectáculos, estações rodoviárias e ferroviárias, entradas de metropolitanos, passagens subterrâneas, passagens de peões devidamente sinalizadas, interfaces, e dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, Mercados municipais fixos ou de levante.

2 - A proibição constante do n.º anterior não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam actividades de carácter eminentemente cultural, nem a venda nos locais fixos.

Artigo E-5/15.º

Produtos interditos

É proibido o comércio ambulante dos seguintes produtos alimentares e mercadorias:

a) Carnes verdes, ensacadas, fumadas ou enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com excepção das embaladas de origem;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;

i) Instrumentos musicais, discos, cassetes, vídeos, DVD's e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

l) Veículos automóveis, reboques, motociclos, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

m) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

n) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhagens de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

o) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

p) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

q) Armas e munições, pólvora e qualquer outro material explosivo ou detonante;

r) Moedas e notas de banco.

Artigo E-5/16.º

Equipamento e exposição de produtos

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1metro x 1,2 metros, colocados a uma altura mínima de 0,40 metros do solo, salvo nos casos em que os meios postos à sua disposição pela Câmara Municipal e ou Juntas de Freguesia ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Os locais de venda, exposição e arrumação deverão ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene, facilmente laváveis, devendo conter, afixado em local bem visível ao público, a indicação do nome e n.º de cartão do respectivo vendedor.

3 - Para além do período em que a venda é autorizada, os locais não podem ser ocupados com quaisquer artigos, embalagens e meios de exposição ou de acondicionamento das mercadorias, sob pena de serem consideradas abandonadas e, como tal, recolhidas pelos Serviços municipais.

4 - A ocupação da via pública é circunscrita exclusivamente ao espaço do lugar, não sendo permitido colocar qualquer objecto fora desse espaço, excepto recipientes para o lixo.

Artigo E-5/17.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com respeito, decoro e a circunspecção normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua actividade os locais que lhes sejam autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Código e pela lei.

Artigo E-5/18.º

Deveres dos vendedores ambulantes

1 - Os vendedores ambulantes têm, designadamente, o dever de:

a) Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda ambulante que exerçam;

b) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, Entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objectos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

d) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições higio-sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

e) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da actividade de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente Código;

f) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respectivo acesso;

g) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

h) Deixar sempre, no final do exercício da actividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.

2 - Os vendedores ambulantes devem ainda fazer-se acompanhar, para efeitos de apresentação às entidades competentes para a fiscalização sempre que solicitados, das facturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos, com descriminação de:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor, aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que essa foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com a indicação das respectivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e n.os de série.

3 - Excepciona-se do disposto n.º anterior, os vendedores ambulantes que vendem artigos de artesanato, frutas, produtos agrícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprias, devendo estes apresentar cartão ou n.º de produtor directo emitido pela Direcção Regional de Agricultura da área de produção.

Artigo E-5/19.º

Práticas proibidas

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais, susceptíveis de pejar ou conspurcar a via ou os espaços público ou privado;

e) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;

f) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;

g) O exercício da actividade fora do local e do horário autorizado;

h) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;

i) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafacções;

j) Fazer publicidade ou promoção sonora com a utilização de meios sonoros de amplificação.

Artigo E-5/20.º

Caducidade da licença e ou do cartão de vendedor ambulante

1 - A licença e o cartão de vendedor ambulante caducam por:

a) Termo do prazo de validade;

b) Falta de pagamento das taxas devidas;

c) Interrupção consecutiva superior a 30 dias seguidos ou 60 interpolados, por motivos não justificados;

d) Incumprimento reiterado dos deveres de vendedor ambulante previstos no artigo E-5/18.º;

e) Prática sistemática dos factos previstos no artigo E-5/19.º.

2 - A caducidade do cartão de vendedor ambulante implica a sua cassação pelas entidades fiscalizadoras e determina a consequente caducidade da licença de vendedor ambulante.

CAPÍTULO II

Venda de géneros alimentícios

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo E-5/21.º

Transporte e acondicionamento

1 - A venda de géneros alimentícios nas unidades móveis previstas no Capítulo seguinte do presente Título apenas será permitida quando estas se encontrem especialmente equipadas para o efeito e depois de as mesmas serem objecto de vistoria nos termos da legislação aplicável.

2 - No transporte, exposição e arrumação de produtos alimentares é obrigatória a separação daqueles que possuam natureza diferente, bem como, entre eles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

3 - No transporte, exposição e arrumação, os produtos alimentares devem ser guardados em recipientes adequados à preservação do seu estado e em condições higiénicas que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde do consumidor.

Artigo E-5/22.º

Embalagem e rotulagem

Na embalagem e rotulagem de produtos alimentares só pode ser usado material autorizado que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha inscrições impressas na parte interior, de acordo com a legislação aplicável.

SECÇÃO II

Venda em unidades amovíveis

Artigo E-5/23.º

Locais de venda

A venda de produtos alimentares em viaturas automóveis ou atrelados apenas será permitida nos locais indicados e publicitados através de edital.

Artigo E-5/24.º

Objecto

1 - Não é permitida a venda exclusiva de bebidas.

2 - Quanto aos produtos alimentares aplicar-se-á o disposto no artigo E-5/21.º.

SUBSECÇÃO I

Dos equipamentos rolantes

Artigo E-5/25.º

Exercício da actividade em roullotes

1 - A venda em roullotes só pode ser exercida pelo titular da correspondente licença, que pode ser auxiliado no exercício da sua actividade por outras pessoas, desde que devidamente inscritas na Câmara Municipal, através do modelo fornecido pelos serviços municipais.

2 - No âmbito da venda ambulante, pode ser exercida a actividade de confecção de refeições ligeiras ou de produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo E-5/26.º

Limitações ao estacionamento dos equipamentos rolantes

É proibido estacionar, permanecer, ou efectuar vendas em zonas de insalubridade, tais como aquelas onde existam poeiras, cheiros, fumos, ou onde possam ser libertados efluentes gasosos ou outras situações susceptíveis de conspurcar ou alterar os produtos.

SUBSECÇÃO II

Requisitos técnicos e higio-sanitários

Artigo E-5/27.º

Requisitos construtivos dos equipamentos rolantes

1 - O pavimento dos equipamentos rolantes deve ser de superfície compacta, antiderrapante, constituído por matéria resistente, impermeável, de fácil limpeza, com estrados desmontáveis em material não alterável, e dotado de declive para um orifício que permita a evacuação das águas residuais e proveniente de lavagens, que devem ser canalizadas para um recipiente construído em material imputrescível e de oclusão perfeita, não permitindo escorrências para o exterior.

2 - Todas as paredes e tecto devem ser construídos com recurso a material liso, resistente ao fogo, corrosão, impermeável, imputrescível e de fácil lavagem e desinfecção.

3 - A ligação entre as paredes e o pavimento, ou com outras paredes, deve ter a forma arredondada.

4 - Quando em veículos monobloco, a zona destinada à venda deve ser isolada da cabine de condução e construída por material macromolecular duro.

Artigo E-5/28.º

Requisitos higio-sanitários dos equipamentos rolantes

1 - Os equipamentos rolantes devem dispor de água potável corrente, acondicionada em depósito apropriado, de um lava-loiça em aço inoxidável, que no caso de confecção de alimentos deverá dispor de meios adequados para a lavagem e preparação dos mesmos, com torneira de comando não manual e dispositivo com saboneteira líquida e toalhas descartáveis, bem como recipiente com capacidade adequada para armazenar as águas das lavagens.

2 - Devem também dispor de recipientes com tampa de comando não manual forrados, com saco de plástico próprio, para recolha de lixos resultantes da actividade.

3 - De igual modo, na zona de utentes deverão existir recipientes destinados à recolha de detritos.

4 - Devem possuir dispositivo de ventilação permanente e indirecta, que assegure a perfeita higiene no interior.

5 - Todos os equipamentos e utensílios deverão ser constituídos por material imputrescível, anti-oxidável, resistente, de superfície lisa, não tóxico e de fácil lavagem.

6 - As bancadas e prateleiras destinadas à exposição dos produtos para venda ao público serão constituídas por matéria dura, lisa, não absorvente, devendo o manipulador evitar o contacto directo das mãos com o produto final.

7 - Os expositores devem ainda:

a) Ter composição adequada de acordo com o fim a que se destinam;

b) Possuir resguardo contra insectos, poeiras, ou outros poluentes;

c) Ser constituído por matéria que não altere os caracteres organolépticos dos produtos expostos.

Artigo E-5/29.º

Outros requisitos

1 - Todas as unidades devem possuir equipamento frigorífico para conservação e refrigeração de bebidas e alimentos, de harmonia com a capacidade e características do serviço a prestar.

2 - No caso de churrasqueiras, os alimentos crus deverão ser conservados à temperatura estável de 4.º C, facilmente verificável por termómetro visível.

3 - Os motores deverão estar munidos de dispositivos de redução sonora.

4 - Os equipamentos devem ser alimentados por energia eléctrica.

5 - Caso exista fogão alimentado a gás de petróleo liquefeito, o proprietário da unidade móvel deverá fazer-se acompanhar de Termo de Responsabilidade, emitido por técnico habilitado para o efeito e reconhecido pelas entidades competentes.

6 - No caso previsto no n.º anterior, existirá no mínimo um extintor com inspecção válida, como meio portátil de combate a incêndios, com capacidade de resolução adequada às características da instalação.

7 - Sempre que a confecção se verifique na unidade móvel (fogão a gás, placas eléctricas ou churrasco), esta deverá estar dotada de cúpula de exaustão de fumos e cheiros e respectiva chaminé construídas em material incombustível (classe Mo) e devidamente equipada com extintor com capacidade adequada, devendo a extracção ser compensada com o auxílio de uma ventaxia motorizada.

8 - No caso previsto no n.º anterior, os alimentos, uma vez confeccionados e excedentes, deverão ser inutilizados, ficando proibido o seu reaquecimento e reaproveitamento.

9 - Os equipamentos rolantes devem ainda dispor de área adequada para que todas as operações de preparação e manuseamento dos alimentos se processem dentro das instalações de forma higiénica e sem risco de contaminação.

10 - O veículo deverá estar equipado com local próprio de acondicionamento de material de embalagem, livre do contacto directo com o produto final, de modo a protegê-lo de eventuais conspurcações.

SUBSECÇÃO III

Do licenciamento e vistoria

Artigo E-5/30.º

Elementos para licenciamento

1 - O pedido para o exercício desta actividade específica deverá ser acompanhado, para além do correspondente requerimento, do projecto de instalação com a respectiva memória descritiva.

2 - Do requerimento deverá constar, para além do disposto no artigo E-5/7.º, a identificação da viatura a utilizar.

Artigo E-5/31.º

Emissão do cartão de vendedor ambulante e da licença sanitária

O cartão de vendedor ambulante e a licença sanitária só serão emitidos após a supressão de eventuais deficiências, com base num parecer favorável das entidades referidas no artigo E-5/33.º.

Artigo E-5/32.º

Licença de ocupação

A licença de ocupação da via pública só poderá ser concedida após garantia de que estão cumpridos os requisitos e condições exigidas no presente Código.

Artigo E-5/33.º

Competência para a vistoria dos equipamentos rolantes

A vistoria será efectuada pelas Autoridades Sanitárias Concelhias, com a colaboração de um técnico designado pela Fiscalização Municipal e deverá ser requerida anualmente.

SECÇÃO III

Venda de castanhas e gelados

Artigo E-5/34.º

Venda de castanhas e gelados

1 - A venda de castanhas e gelados é permitida nos locais indicados e publicitada através de edital.

2 - A venda só poderá ser feita em unidades adaptadas para o efeito à comercialização de castanhas ou gelados.

3 - As licenças são semestrais, renováveis a pedido do titular da licença.

4 - A emissão e a renovação das licenças de gelados estão condicionadas à vistoria actualizada da unidade de venda nos termos da legislação aplicável.

Capítulo III

Venda de géneros não alimentícios

SECÇÃO I

Venda de flores, velas e produtos afins

Artigo E-5/35.º

Venda de flores

1 - A venda de flores, velas e produtos afins em locais fixos apenas será permitida nos locais indicados e publicitados através de edital.

2 - Nos locais fixos de venda, a mesma só poderá ser feita em armações de suporte com cestos de verga. Cada vendedor poderá utilizar no máximo 3 armações.

SECÇÃO II

Venda de lotarias

Artigo E-5/36.º

Licenciamento

1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licença municipal, a emitir conforme modelo constante de anexo ao presente Código.

2 - Da licença para o exercício da venda ambulante de lotarias constará, nomeadamente:

a) O nome e morada do titular;

b) O local onde pode exercer a actividade;

c) n.º do cartão de vendedor ambulante;

e) Condições impostas para o exercício da actividade.

Artigo E-7/37.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano da sua emissão, podendo ser renovada durante o mês de Dezembro, a requerimento do interessado.

2 - A renovação da licença é averbada em registo próprio e no respectivo cartão de identificação.

Artigo E-7/38.º

Procedimento de licenciamento

O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias é objecto de requerimento próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Uma fotografia.

Artigo E-7/39.º

Cartão de vendedor de lotarias

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos, devendo ser sempre colocado de forma bem visível no lado direito do peito do vendedor.

3 - A renovação do cartão é feita mediante a apresentação dos documentos referidos no artigo E-7/38.º.

4 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta de modelo anexo ao presente Código.

Artigo E-7/40.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Título VI

Higiene e Segurança Alimentar

Artigo E-6/1.º

Objecto da inspecção e fiscalização higio-sanitária

1 - Na área do Município, estão sujeitos a inspecção e fiscalização higio-sanitária todos os géneros alimentícios, sejam frescos, refrigerados, congelados ou por qualquer outra forma conservados ou transformados, que circulem ou sejam destinados a venda e consumo público, quer em feiras e mercados, em regime de venda ambulante e instalações provisórias, quer em estabelecimentos industriais e comerciais, incluindo os de restauração e bebidas, com ou sem fabrico.

2 - São ainda objecto de inspecção e controlo higio-sanitário:

a) O acondicionamento, embalagem, rotulagem e marcas de salubridade de géneros alimentícios;

b) Os locais de preparação e venda e os veículos ou outros meios de transporte de géneros alimentícios, que devem cumprir os requisitos técnicos legalmente exigidos;

c) As condições de higiene e asseio dos manipuladores de géneros alimentícios, bem como a sua formação profissional.

Artigo E-6/2.º

Exposição em instalações amovíveis ou temporárias

1 - A exposição e venda de géneros alimentícios em instalações amovíveis e ou temporárias, tais como expositores, bancas de mercados, quiosques, veículos para venda ambulante e máquina de venda automática, devem estar localizadas e ser concebidas e construídas de forma a evitar o risco de contaminação, nomeadamente através de animais e parasitas, ou outros factores poluentes.

2 - Na actividade comercial efectuada nas condições previstas no número anterior, deve ser assegurada pelo agente económico a armazenagem e eliminação higiénica das substâncias perigosas e ou não comestíveis, bem como de resíduos líquidos ou sólidos produzidos.

3 - A venda efectuada nas condições previstas no n.º 1 deve ainda dispor de equipamentos e ou instalações que permitam a manutenção dos géneros alimentícios à temperatura legalmente determinada, bem como do mecanismo de controlo dessa temperatura.

Artigo E-6/3.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos

Os produtos alimentares expostos no exterior dos estabelecimentos deverão estar em recipientes próprios, conformes à legislação em vigor, a não menos de 70 cm de altura do solo, e ao abrigo do sol, das intempéries e de outros factores poluentes.

Artigo E-6/4.º

Condições de higiene na venda

A venda nas condições dos artigos E-6/2.º e E-6/3.º deve ser feita em locais em que seja assegurada a higiene pessoal dos manipuladores dos géneros alimentícios, assim como a lavagem de utensílios e equipamentos de trabalho.

Artigo E-6/5.º

Venda de carnes, pescado, ovos e produtos de padaria e pastelaria

1 - É proibida a venda de carnes e seus produtos em regime de venda ambulante.

2 - A venda de pescado, ovos, produtos de padaria e pastelaria e outros géneros alimentícios em regime de venda ambulante deve cumprir o disposto neste Código em matéria da venda ambulante e demais requisitos técnicos que a legislação em vigor determinar.

Artigo E-6/6.º

Vistoria anual dos meios de transporte

1 - Os veículos ou outros meios de transporte de géneros alimentícios devem ser objecto de vistoria anual a realizar pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia.

2 - A vistoria a que se refere o número anterior será feita a requerimento do interessado e a sua renovação deve ser solicitada 30 dias antes da data em que expira a validade da anterior.

TÍTULO VII

Licenciamento de Outras Actividades

Artigo E-7/1.º

Objecto

O presente Título estabelece o regime do exercício e fiscalização das seguintes actividades na área do Município:

a) Guardas-nocturnos;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas, electrónicas de diversão;

d) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

e) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

f) Realização de fogueiras;

g) Realização de leilões;

h) Arrumadores de automóveis.

CAPÍTULO I

Guardas-nocturnos

SECÇÃO I

Criação, extinção e modificação do serviço de guarda-nocturno

Artigo E-7/2.º

Criação, extinção e modificação

1 - A criação e a extinção do serviço de guarda-nocturno em determinada zona são da competência da Câmara Municipal, ouvidos o Comando Metropolitano, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Municipal.

2 - As Juntas de Freguesia, as Associações de Comerciantes e as Associações de Moradores podem requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de guarda-nocturno para a respectiva zona.

3 - A Câmara Municipal pode modificar a(s) zona(s) de actividade de cada guarda-nocturno, nomeadamente a pedido fundamentado do guarda-nocturno que exerça a sua actividade nessa(s) zona(s), mediante parecer do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública.

Artigo E-7/3.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação municipal de criação do serviço de guarda-nocturno em determinada zona deve constar:

a) A identificação da zona, em que o serviço é criado, pelo nome da Freguesia ou Freguesias e pelos arruamentos que integrem aquela;

b) A referência à audição prévia das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo E-7/4.º

Publicitação

A deliberação municipal de criação ou extinção do serviço de guarda-nocturno em determinada zona será publicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente, no Boletim Municipal, em jornal local e edital afixado, simultaneamente, na sede da Polícia Municipal, nas Esquadras Policiais territorialmente competentes e na(s) Junta(s) de Freguesia a que disser respeito.

SECÇÃO II

Emissão de licença de serviço de guarda-nocturno

Artigo E-7/5.º

Licenciamento

1 - O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código.

2 - A licença a que se refere o n.º anterior é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada zona faz cessar a anterior.

4 - A cada guarda-nocturno será atribuído cartão de identificação, que só é válido desde que acompanhado de licença em vigor.

5 - O cartão de identificação é válido pelo prazo de 5 anos, devendo ser renovado findo tal prazo.

6 - O guarda-nocturno fará compromisso de honra.

Artigo E-7/6.º

Princípios e garantias na selecção

1 - Criado o serviço de guarda-nocturno numa determinada zona, cabe à Câmara Municipal decidir e promover a selecção de candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela actividade.

2 - A selecção a que se refere o n.º anterior será feita pelos serviços municipais competentes, de acordo com os critérios fixados no presente Código, compreendendo as fases de divulgação do lançamento do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final e da atribuição de licença.

Artigo E-7/7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicação em jornal local e publicitação por afixação do aviso de abertura nos serviços da Polícia Municipal, da Esquadra Policial territorialmente competente e da(s) Junta(s) de Freguesia correspondente(s).

2 - O aviso de abertura do processo de selecção conterá os elementos seguintes:

a) Identificação da zona pelo nome da Freguesia ou Freguesias e pelos arruamentos que integrem aquela

b) Os métodos de selecção - avaliação curricular e entrevista - e a composição do Júri;

c) Requisitos de admissão a concurso;

d) Entidade a quem deve ser apresentado o requerimento e currículo profissional, com respectivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

e) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos admitidos a concurso e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias, contados da data da publicação referida no n.º 1 deste artigo.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Júri elabora, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a por afixação nos locais referidos no n.º 1.

Artigo E-7/8.º

Requisitos de admissão

1 - São requisitos de admissão a concurso para atribuição de licença de exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado-membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 60 anos, sempre que se trate de primeira candidatura, e menos de 70 anos, quando se trate de renovação de licença;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade jurídica;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na Administração Central, Regional ou Local;

g) Não exercer a actividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido membro dos Serviços que integram o sistema de informações da República nos 5 anos precedentes;

i) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer Força Militar ou Força ou Serviço de Segurança;

j) Não estar abrangido pelo estatuto de objector de consciência;

l) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por ficha/atestado de aptidão emitida por médico do trabalho, com indicação do n.º da cédula profissional do médico e nos termos previstos na lei;

m) Reunir as condições estabelecidas na lei respectiva para obtenção da licença de uso e de porte de arma de fogo.

2 - Os candidatos deverão reunir os requisitos descritos no n.º anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo E-7/9.º

Requerimento de admissão

1 - Para além dos requisitos de âmbito geral, do requerimento de candidatura à atribuição de licença devem constar:

a) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do n.º 1 do artigo anterior;

b) Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:

a) Currículo profissional;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

c) Fotocópia do certificado de habilitações literárias;

d) Fotocópia do certificado de registo criminal;

e) Documento comprovativo de que o candidato tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

f) Documento comprovativo de que o candidato tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social;

g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, e da Lei 7/95, de 29 de Março, para os efeitos da alínea l) do n.º 1 do artigo anterior;

h) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe;

i) Documentos comprovativos dos demais elementos necessários segundo o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - O requerimento e os documentos referidos nos n.os anteriores, assinados pelo requerente, são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se, neste caso, à data do registo.

4 - Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2, podem ser substituídos por declaração do candidato, sob compromisso de honra, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença, sem os quais a mesma não será atribuída.

Artigo E-7/10.º

Método e critérios de selecção

1 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, a habilitação académica de base, as acções de formação (em especial as relacionadas com a actividade de guarda-nocturno) e a experiência profissional.

2 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com a avaliação curricular, sendo critérios de preferência, pela ordem indicada, os seguintes:

a) Ter exercido a actividade de guarda-nocturno na zona posta a concurso;

b) Ter exercido a actividade de guarda-nocturno na área do Município;

c) Ter exercido a actividade de guarda-nocturno;

d) Ter pertencido aos quadros de uma Força de Segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares;

e) Ter cumprido serviço militar;

f) Ser mais jovem;

g) Possuir seguro de responsabilidade civil em vigor.

3 - Na entrevista serão avaliadas, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

4 - A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, considerando-se não aprovados para o exercício da actividade de guarda-nocturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

5 - Feita a ordenação respectiva e homologada a classificação final, é afixada a lista final de graduação dos candidatos seleccionados nos locais indicados no n.º 1 do artigo E-7/7.º, devendo o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código atribuir, no prazo de 15 dias, as correspondentes licenças.

Artigo E-7/11.º

Júri

1 - A selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno cabe ao Júri composto por:

a) Comandante da Polícia Municipal, ou aquele que por ele for designado, que presidirá;

b) Membro a designar pela(s) Junta(s) de Freguesia a que o procedimento disser respeito;

c) Técnico psicólogo a designar pelos Serviços de Saúde, Higiene e Segurança da Câmara Municipal.

2 - O Júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

3 - Das reuniões do Júri são lavradas actas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.

4 - O Júri é secretariado por um vogal escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.

Artigo E-7/12.º

Identificação

No momento da atribuição da licença é emitido o cartão de identificação do guarda-nocturno referido no n.º 5 do artigo E-7/5.º.

Artigo E-7/13.º

Validade da licença

1 - A licença, válida pelo período de um ano a contar da data da respectiva emissão, caduca no termo do seu prazo, sendo, no entanto, renovável por iguais períodos de tempo a requerimento do interessado.

2 - O pedido de renovação deve ser dirigido ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

3 - Do requerimento devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Fotografia a cores, tipo passe (fardado);

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.

4 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:

a) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social;

c) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, e da Lei 7/95, de 29 de Março, para os efeitos da alínea l) do n.º 1 do artigo E-7/8.º;

d) Certificado de registo criminal para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo E-7/ 8.º.

5 - Haverá lugar ao indeferimento, por decisão fundamentada, após a realização da audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, devendo a decisão ser tomada no prazo de 30 dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.

6 - Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no n.º anterior, o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código não proferir despacho.

Artigo E-7/14.º

Registo

1 - A Polícia Municipal manterá o registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do Município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou renovação e a(s) zona(s) para que é válida a licença.

2 - Anualmente, a Polícia Municipal dará conhecimento dos registos referidos no n.º anterior ao Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública.

SECÇÃO III

Exercício da actividade

Artigo E-7/15.º

Deveres

1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores e demais interessados, designadamente, comerciantes, os arruamentos da(s) respectiva(s) zona(s), protegendo pessoas e bens.

2 - O guarda-nocturno está vinculado a colaborar com as Forças de Segurança e de Protecção Civil, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.

3 - Para além dos deveres constantes dos n.os anteriores, são, ainda, deveres gerais:

a) Apresentar-se pontualmente na esquadra da Polícia de Segurança Pública no início e termo do serviço onde regista a sua assiduidade, devendo justificar por escrito, no prazo de 5 dias, eventuais faltas;

b) Permanecer na zona em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelos colegas;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelo Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública;

e) Usar em serviço o uniforme e distintivo próprios;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções, tratando com respeito e prestando auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

g) Durante o exercício da sua actividade, manter o total domínio das suas capacidades físicas e mentais, nomeadamente, não estar sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas ou estupefacientes, designadamente, para os efeitos estabelecidos na lei que estabelece o regime jurídico das armas e suas munições;

h) Receber no início e depositar no termo do serviço os equipamentos que lhe sejam entregues na esquadra;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com 5 dias de antecedência;

j) Submeter-se à acção de fiscalização exercida pelas entidades competentes, designadamente nas situações a que se refere a alínea g);

l) Manter actualizada e em vigor a respectiva licença de uso e porte de arma nos termos da lei;

m) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a Segurança Social.

4 - A violação dos deveres a que se referem as alíneas g), j) e l) do n.º anterior constitui facto punível nos termos da respectiva lei.

Artigo E-7/16.º

Remuneração

1 - A actividade de guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas em benefício de quem é exercida.

2 - A Câmara Municipal poderá, excepcionalmente e em casos devidamente justificados, definir uma retribuição para esta actividade.

3 - O Município pode proporcionar aos guardas-nocturnos a formação cívica adequada ao exercício da actividade.

4 - O Município poderá assegurar aos guardas-nocturnos:

a) Uma senha de refeição diária nas cantinas municipais;

b) O equipamento necessário ao exercício da actividade.

Secção IV

Uniforme e insígnia

Artigo E-7/17.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço, o guarda-nocturno usa obrigatoriamente uniforme e insígnia próprios, não sendo permitida qualquer alteração ou modificação.

2 - Durante o horário de serviço e dentro da sua zona ou zonas, o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que tal lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelas pessoas em benefício de quem exerce a sua actividade.

Artigo E-7/18.º

Modelo

O uniforme e insígnia constam do modelo referido na Portaria 394/99, de 29 de Maio, bem como do Despacho 5421/2001, do Ministério da Administração Interna, publicado no «Diário da República», 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março, sem prejuízo de a Câmara Municipal poder aprovar outro modelo.

Secção V

Equipamento e armamento

Artigo E-7/19.º

Equipamento e armamento

1 - O equipamento é composto por um cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma de fogo e coldre, um apito e algemas.

2 - A arma de fogo é entregue ao guarda-nocturno, no início do serviço, pela Força de Segurança responsável pela sua zona, e é por ele devolvida no termo do mesmo.

3 - O fardamento e restante equipamento referidos no n.º 1 são da responsabilidade do guarda-nocturno.

4 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar viatura própria, bem como equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas Forças de Segurança, ou qualquer outro meio expedito que lhe permita o acesso à Polícia de Segurança Pública.

5 - O uso indevido do equipamento de rádio ou de outros que eventualmente utilize para comunicações e a utilização dos sinais que assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da lei.

Secção VI

Horário, faltas e férias

Artigo E-7/20.º

Horário, descanso, faltas e férias

1 - Sem prejuízo do previsto nos n.os 2 e 3 deste artigo, o guarda-nocturno trabalha todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, no período nocturno compreendido entre as 22h00m e as 07h00m, nunca excedendo a duração de 6 horas consecutivas de trabalho, a acordar com a Esquadra Policial territorialmente competente.

2 - Em cada semana de trabalho, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

3 - Para além da folga semanal do guarda-nocturno prevista no n.º anterior, acresce ainda o direito a mais duas noites de descanso por mês.

4 - No início da cada mês, o guarda-nocturno deve informar o Comando da Força de Segurança responsável pela sua zona de quais as noites em que irá descansar.

5 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o Comando da Força de Segurança responsável pela sua zona do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

6 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva zona é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de zona contígua, para o efeito convocado pelo Comandante da Força de Segurança responsável pela mesma, sob proposta do guarda-nocturno a substituir.

7 - Em matéria respeitante a férias aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Código do Trabalho.

8 - O controlo dos registos de férias e faltas compete à Polícia Municipal, mediante o envio mensal da respectiva informação pela Divisão Policial territorialmente competente.

Secção VII

Disposições finais e transitórias

Artigo E-7/21.º

Guardas-nocturnos em actividade

1 - Os guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Código, que constem dos registos do Governo Civil, poderão continuar a exercer a sua actividade até se encontrar concluído o procedimento de selecção previsto neste Título, devendo apresentar a respectiva candidatura nos termos e prazos dele constantes no caso de pretenderem continuar a exercer a actividade de guarda-nocturno.

2 - Para o efeito, deve o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código solicitar ao Governador Civil do Distrito informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes dos processos respectivos, bem como as zonas do Município em que estes exercem funções.

3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo E-7/8.º não é aplicável aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Código.

4 - O serviço de guarda-nocturno já existente em determinada zona à data da entrada em vigor do presente Código não será extinto por este facto, desde que se encontrem preenchidos todos os requisitos previstos no presente Código.

5 - A zona ou zonas contíguas àquelas em que exista serviço de guarda-nocturno e que não se encontrem preenchidas à data da entrada em vigor do presente Código podem ser acumuladas pelos guardas-nocturnos a exercerem funções, transitoriamente e a título excepcional, por período inicial de 6 meses, renovável, até ao seu preenchimento, sempre mediante parecer do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública.

Artigo E-7/22.º

Apoios

A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, aprovar apoios materiais ou financeiros aos guardas-nocturnos, com carácter universal, a conceder através da(s) entidade(s) representativa(s) daqueles profissionais.

Artigo E-7/23.º

Taxas a cobrar

Os valores das taxas a cobrar são estipulados de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças do Município.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo E-7/24.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo E-7/25.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é deduzido com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual, para além das referências exigidas neste Código com carácter geral, deverá constar a indicação do local no Município para que é solicitada a licença e dos objectivos, n.º de participantes e data de início e termo do acampamento a realizar.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio.

Artigo E-7/26.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de 3 dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da Polícia de Segurança Pública.

2 - Os pareceres a que se refere o n.º anterior, quando desfavoráveis, têm carácter vinculativo.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 5 dias após a recepção do pedido, equivalendo o silêncio das mesmas à não oposição à concessão da licença.

Artigo E-7/27.º

Emissão da licença

1 - Obtido o parecer favorável das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, será emitida a licença para a realização do acampamento, da qual constarão as condições em que o mesmo se deverá realizar.

2 - A não observação das condições impostas determina a cassação da licença e o levantamento do acampamento.

3 - A licença não pode ser concedida por prazo superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo E-7/28.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo E-7/29.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo E-7/30.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo E-7/31.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo, a efectuar na Câmara Municipal.

2 - Quando se trate do primeiro registo, ele é requerido pelo proprietário da máquina ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código se for na área deste Município que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1, anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O pedido a que se refere o n.º anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

5 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente requerer ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente, com menção do n.º do bilhete de identidade respectivo, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular ou, no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo E-7/32.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, n.º de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

Artigo E-7/33.º

Temas dos jogos

O proprietário da máquina de diversão pode substituir o(s) tema(s) do jogo autorizado por qualquer outro, desde que esteja (previamente) classificado pela Inspecção Geral de Jogos e o comunique previamente ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código.

Artigo E-7/34.º

Máquinas registadas nos governos civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, se encontravam registadas nos Governos Civis, o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código solicitará ao Governo Civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código atribuirá, no caso referido no n.º anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

Artigo E-7/35.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração válida na área deste município.

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Titulo do registo da máquina, que será devolvido;

b) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.

3 - A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

Artigo E-7/36.º

Validade e renovação

1 - A licença de exploração é requerida, por períodos anuais ou semestrais, pelo proprietário da máquina.

2 - Para os pavilhões itinerantes referidos no n.º 3 do artigo E-7/40º, a validade da licença corresponde à duração dos eventos em que esses pavilhões estão integrados.

3 - A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo de validade.

Artigo E-7/37.º

Transferência do local de exploração

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área do Município, deve ser precedida de comunicação ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio - Modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro - em duplicado, destinando-se o original a ser arquivado no processo de licenciamento da máquina e o duplicado a ser colocado na máquina, no local de exploração.

3 - O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos do artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, bem como quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento.

4 - Caso se verifiquem quaisquer circunstâncias impeditivas para a exploração da máquina no local proposto, a solicitação será indeferida.

Artigo E-7/38.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - Só pode ser colocada em exploração qualquer máquina de diversão proveniente de outro Município após a concessão da licença de exploração, a solicitar nos termos do artigo E-7/31.º.

2 - Devem ser comunicados ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código o local de proveniência da máquina e o seu novo local de exploração.

Artigo E-7/39.º

Consultas

1 - Sempre que seja requerida licença para a exploração de máquinas de diversão para um novo local, será solicitada às autoridades policiais competentes parecer relativo à verificação das condições legais e regulamentares para a sua concessão, nomeadamente no âmbito da segurança e tranquilidade públicas.

2 - Serão igualmente consultados os serviços municipais com vista à verificação da conformidade do licenciamento do local onde se pretende colocar a máquina em funcionamento.

Artigo E-7/40.º

Condições de exploração

1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de 3 máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.

2 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se a menos de 150 metros dos estabelecimentos de ensino.

3 - As máquinas podem ainda ser colocadas em exploração em pavilhões ambulantes por altura da realização de arraiais ou romarias devidamente licenciadas.

4 - Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.

Artigo E-7/41.º

Causas de indeferimento

Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior;

c) Os pareceres desfavoráveis previstos no artigo E-7/39.º;

d) O registo efectuado em desconformidade com o disposto no artigo E-7/31.º, quando o motivo invocado não seja atendível.

CAPÍTULO IV

Licenciamento da realização de espectáculos de natureza desportiva, religiosa e de divertimentos públicos em lugares públicos ao ar livre

Secção I

Realização de divertimentos ou outros eventos em locais públicos ao ar livre

Artigo E-7/42.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos, organizados em lugares públicos ao ar livre, não classificados como via pública, nos termos da alínea v) do artigo 1.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, e suas alterações, carece da emissão de licença municipal, segundo modelo anexo ao presente Código.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está apenas sujeita a participação prévia ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código.

Artigo E-7/43.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior deve ser deduzido, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual, para além das referências exigidas por este Código com carácter geral, deve constar a indicação do local do exercício da actividade e dos dias e horas em que ela terá lugar.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade do requerente;

b) Fotocópia do n.º de identificação fiscal ou de pessoa colectiva;

c) Memória descritiva do evento a realizar;

d) Planta de localização ou croquis do local da realização do evento, do qual conste a indicação do local da colocação dos equipamentos a utilizar e termo de responsabilidade da sua montagem;

e) Termo de responsabilidade da instalação eléctrica;

f) Seguro de responsabilidade civil, quando exigível.

3 - A apresentação dos termos de responsabilidade referidos nas alíneas d) e e) é dispensada sempre que a montagem dos equipamentos ou a instalação eléctrica for da responsabilidade dos serviços do Município.

Secção II

Realização de provas desportivas e outras actividades com utilização da via pública

Subsecção I

Realização de provas desportivas

Artigo E-7/44.º

Definição

Consideram-se provas desportivas as manifestações, de cariz desportivo, realizadas total ou parcialmente na via púbica, que tenham carácter de competição ou classificação entre os participantes.

Artigo E-7/45.º

Licenciamento

A realização de actividades de carácter desportivo na via pública carece de licenciamento da Câmara Municipal da área onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo.

Artigo E-7/46.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de provas desportivas na via pública deve ser apresentado na Câmara Municipal do concelho onde as mesmas se realizam ou tenham o seu termo, no caso de abrangerem mais de um Município.

2 - O pedido de licenciamento deve ser formulado através de requerimento próprio dirigido ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código e apresentado com a antecedência mínima de:

a) 30 dias, se a actividade decorrer só na área deste Município;

b) 60 dias nos restantes casos.

3 - O pedido de licenciamento que não respeite os prazos mínimos referidos nas alíneas anteriores será liminarmente indeferido.

4 - Do requerimento deverá constar:

a) Identificação da entidade organizadora da prova (nome, firma, designação social);

b) Morada ou sede social;

c) Tipo de prova que se pretende realizar;

d) Percurso onde a mesma se desenrolará;

e) Data, hora e local da sua realização;

f) Número provável de participantes.

4 - No caso de provas desportivas de automóveis, o requerimento será instruído com os seguintes documentos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;

b) Regulamento da prova;

c) Parecer das Forças de Segurança competentes;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal do concelho onde o pedido é apresentado;

e) Documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovação da prova.

5 - No caso de provas desportivas de outros veículos, com ou sem motor, bem como provas desportivas de peões ou de pessoas que usem meios de locomoção cuja circulação seja equiparada à de peões pelo Código da Estrada, o requerimento será instruído com os seguintes documentos:

a) Os referidos nas alíneas a) a d) do n.º anterior;

b) O Parecer da Federação ou Associação Desportiva respectiva, que poderá assumir a forma de visto sobre o regulamento da prova.

6 - No caso de manifestações desportivas não classificadas como provas desportivas nos termos do artigo E-7/44.º, o requerimento será instruído com os documentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 4.

7 - Em relação às demais actividades não referidas nos n.os anteriores, o requerimento será instruído com os seguintes documentos:

a) Traçado do percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem das mesmas;

b) Regulamento da actividade a desenvolver, se existir;

c) Parecer das forças de segurança competentes;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal do concelho onde o pedido é formulado.

Artigo E-7/47.º

Pedido de pareceres

1 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 4 e na alínea c) do n.º 7 do artigo E-7/46.º, compete ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código solicitá-los às entidades competentes.

2 - Nos casos em que as provas abranjam mais de um concelho, observar-se-á, ainda, o seguinte:

a) O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código solicitará às outras Câmara Municipais, em cujo Município se desenrolará parte da prova, a aprovação do respectivo percurso;

b) As Câmaras Municipais consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação à Câmara Municipal consulente;

c) No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se referem a alínea c) do n.º 4 e a alínea c) do n.º 7 do artigo E-7/46.º deve ser solicitado ao Comando local da Polícia de Segurança Pública e ao Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana;

d) No caso de a prova se desenvolver em mais de um distrito os pareceres referidos no n.º anterior serão solicitados à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.

3 - Os pareceres referidos nas alíneas c) e d) do n.º 4 e nas alíneas c) e d) do n.º 7 do artigo E-7/46.º, quando desfavoráveis, são vinculativos.

Artigo E-7/48.º

Utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km

1 - Sempre que as actividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, a Câmara Municipal, uma vez concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar o serviço da Administração Central competente no domínio da circulação viária dessa sua intenção, juntando cópia dos seguintes documentos, apresentados pelo interessado:

a) Requerimento;

b) Traçado do percurso da prova.

2 - O serviço referido no n.º anterior pode manifestar a sua oposição à realização da actividade aí referida mediante parecer fundamentado, comunicando, no prazo de 2 dias, à Câmara Municipal a sua posição.

Artigo E-7/49.º

Condicionantes

A realização das provas desportivas deve respeitar o disposto nas seguintes alíneas:

a) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcial, salvo se, nos troços das vias públicas em que decorrem, tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;

b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, os participantes e os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens dos agentes, seus reguladores;

c) As informações colocadas nas vias relacionadas com a realização da prova devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;

d) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização do evento são suportados pela entidade organizadora.

Artigo E-7/50.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais, sempre que legalmente exigível.

3 - Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às Forças Policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.

Artigo E-7/51.º

Publicitação

1 - Sempre que as actividades previstas na presente secção imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estes devem ser publicitados através de aviso na imprensa, com a antecedência mínima de 3 dias, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.

2 - O aviso referido no n.º anterior deve ser enviado para a imprensa pela entidade que autoriza a actividade, sendo os respectivos encargos da responsabilidade da entidade organizadora.

3 - O prazo referido no n.º 1 é aplicável sempre que, nos termos do artigo 9.º do Código da Estrada, seja ordenada a suspensão ou condicionamento do trânsito.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º anterior as situações determinadas por motivos urgentes incompatíveis com o cumprimento do referido prazo, caso em que a publicitação deve ser feita pelos meios mais adequados ao seu conhecimento atempado pelos utentes da via pública, onde a suspensão ou condicionamento se verifiquem.

Subsecção II

Realização de outras actividades na via pública

Artigo E-7/52.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de actividades que impliquem a utilização da via pública de forma a condicionar a sua normal utilização e que não sejam consideradas provas desportivas, nos termos do artigo E-7/44.º, deve ser apresentado na Câmara Municipal do concelho onde se realizem ou tenham o seu termo, observando-se os prazos previstos no n.º 2 do artigo E-7/46.º.

2 - Para além dos requisitos de âmbito geral, do requerimento, formulado em impresso próprio, deve constar:

a) Memória descritiva da actividade que pretende realizar;

b) Percurso ou local a utilizar;

c) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

3 - O requerimento referido no n.º anterior deve ser instruído, conforme os casos aplicáveis, com os seguintes elementos:

a) Traçado do percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária a utilizar, em escala que permita a sua correcta análise;

b) Croquis do local da realização da actividade, do qual conste a indicação do local de colocação de equipamentos a utilizar durante o seu desenrolar;

c) Termos de responsabilidade da montagem dos equipamentos e da instalação eléctrica;

d) Regulamento da actividade, quando exista;

e) Parecer das entidades policiais que superintendam na área da realização da actividade;

f) Parecer da Estradas de Portugal - EP, no caso de utilização de vias da sua jurisdição;

g) Seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, quando legalmente exigível.

4 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas e) e f) do n.º anterior, compete ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código solicitá-los às entidades competentes.

5 - As Câmaras Municipais consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como deferimento a ausência de resposta.

6 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um Distrito, o parecer a que se refere a alínea e) do n.º 3 deve ser solicitado ao Comando local da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana.

7 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais que um Distrito, o parecer que se refere a alínea e) do n.º 3 deve ser solicitado à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.

Artigo E-7/53.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo E-7/54.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às Forças Policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo E-7/55.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo E-7/56.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de agências ou postos de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos é formulado em requerimento próprio, do qual, para além dos requisitos de âmbito geral, deve constar a localização da agência ou posto.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos;

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de identificação de pessoa colectiva;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal ou n.º de identificação de pessoa colectiva;

c) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

d) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

Artigo E-7/57.º

Licença de exploração

1 - A licença tem validade anual e é intransmissível.

2 - A renovação da licença deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício de actividade de realização de fogueiras

Artigo E-7/58.º

Proibições

1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções, sempre que seja de prever o risco de incêndio.

2 - Exceptuam-se a realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de fogueiras em propriedades particulares, ficando no entanto a sua realização sujeita a licenciamento municipal.

Artigo E-7/59.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras referidas no artigo anterior deve ser formulado, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data pretendida, através de requerimento, do qual, para além dos requisitos de âmbito geral, deve constar a descrição do local onde se pretende realizar a fogueira.

2 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Fotocópia de documento comprovativo da titularidade de poderes de administração da propriedade, quando se trate de propriedade particular.

3 - Quando o requerente for uma pessoa colectiva, os documentos referidos no n.º anterior devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração.

Artigo E-7/60.º

Emissão de licença

1 - Os pedidos de licenciamento para a realização de fogueiras serão analisados previamente pelo Batalhão de Sapadores Bombeiros que, após vistoria do local, determinarão as datas e os condicionamentos a observar na sua realização.

2 - Das licenças a conceder, conforme modelo constante de anexo ao presente Código, constarão todas as condições impostas pelo Batalhão de Sapadores Bombeiros.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício de actividade de realização de leilões

Artigo E-7/61.º

Licenciamento

1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - Para os efeitos previstos no n.º anterior, são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.

Artigo E-7/62.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de um leilão é formulado, com antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual, para além dos requisitos de âmbito geral, deve constar a relação dos artigos a leiloar, que pode revestir a forma de catálogo ou similar, e a data e hora da realização do leilão.

2 - Tratando-se do leilão de penhores, além dos documentos referidos no n.º anterior, deverão ainda ser juntos:

a) Cópia do edital, afixado na porta do estabelecimento do prestamista, a publicitar a realização do leilão;

b) Cópia do anúncio de igual teor, publicado num jornal diário.

Artigo E-7/63.º

Emissão da licença para a realização de leilões

A licença emitida conforme modelo, constante de anexo ao presente Código, fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo E-7/64.º

Comunicação às entidades policiais

Do conteúdo da licença é dado conhecimento às entidades policiais com competência na área da investigação criminal.

CAPÍTULO VIII

Arrumadores de automóveis

SECÇÃO I

Criação, extinção e modificação do serviço de arrumador de automóveis

Artigo E-7/65.º

Criação, extinção e modificação

1 - A criação e a extinção do serviço de arrumador de automóveis em determinada zona são da competência da Câmara Municipal.

2 - As Juntas de Freguesia, as Associações de Comerciantes e as Associações de Moradores podem requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de arrumador de automóveis para determinada zona.

Artigo E-7/66.º

Publicitação

A deliberação municipal de criação ou extinção do serviço de arrumador de automóveis em determinada zona será publicitada no Boletim Municipal e em edital.

SECÇÃO II

Emissão de licença de serviço de arrumador de automóveis

Artigo E-7/67.º

Necessidade de licença

O exercício da actividade de arrumador de automóveis depende de licença municipal, especificamente reportada a uma das zonas em que a Câmara Municipal tenha deliberado permitir tal exercício durante o ano a que a licença diga respeito.

Artigo E-7/68.º

Requisitos do licenciamento

1 - O licenciamento desta actividade é concedido para um determinado ano civil a pessoas singulares, maiores de 18 anos, para uma rua ou zona determinada.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, pode ser autorizado o exercício pontual da actividade de arrumador para determinados eventos, nomeadamente de âmbito desportivo, social, político ou cultural, mediante averbamento à licença concedida.

3 - A licença é pessoal e intransmissível e dá lugar à emissão de um cartão identificativo, sujeita ao pagamento de taxa.

Artigo E-7/69.º

Regras da actividade

1 - Para além da licença respectiva, o exercício da actividade de arrumador de automóveis implica que o seu titular esteja obrigatoriamente fardado com o uniforme e identificado através do respectivo cartão, ambos fornecidos pelo Município.

2 - No local ou zona atribuído a cada arrumador, que consta da licença e do cartão de identificação do respectivo titular, deve este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.

3 - No caso de exercício ilegal da actividade por pessoas não habilitadas por licença, nos termos deste Código, o arrumador deve alertar as autoridades competentes.

4 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

5 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

Artigo E-7/70.º

Procedimento do licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é formalizado através de requerimento, do qual, para além dos requisitos gerais, deve constar a rua ou zona para que é solicitada a licença.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou de outro documento identificativo de entre os admitidos nos termos do disposto nos artigos 2.º e 4.º da Lei 5/95, de 21 de Fevereiro;

b) Certidão de registo criminal;

c) Duas fotografias.

3 - O Município decide sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias, contados da data de recepção do pedido, ou, se este não estiver devidamente instruído, da data da entrega do último documento que complete a instrução do mesmo.

Artigo E-7/71.º

Das licenças

1 - A licença concedida caduca no dia 31 de Dezembro do ano a que diga respeito, ressalvados os casos de renovação e de caducidade por morte do titular, devendo a renovação ser requerida durante o mês de Outubro.

2 - A licença concedida pode ser revogada pelo órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para o exercício da respectiva actividade, bem como no caso de inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

3 - A licença pode ser cancelada, a todo o tempo, quando o interesse público o exija, devendo, neste caso, ser o seu titular notificado.

4 - Em qualquer das situações previstas no presente capítulo, o cancelamento da licença não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo E-7/72.º

Direitos dos arrumadores

1 - O Município pode proporcionar aos arrumadores de automóveis a formação cívica adequada ao exercício da actividade.

2 - O Município poderá assegurar aos arrumadores:

a) Uma senha de refeição diária nas cantinas municipais;

b) O equipamento necessário ao exercício da actividade.

Artigo E-7/73.º

Deveres dos arrumadores

1 - Constituem deveres do arrumador de automóveis:

a) Exercer a sua actividade exclusivamente na rua ou local constante da licença;

b) Exibir o cartão de arrumador, do lado esquerdo do peito, quando no exercício da actividade;

c) Entregar o cartão de arrumador quando não tenha sido renovada a licença ou em caso de caducidade da mesma;

d) Usar de urbanidade e aprumo no exercício da actividade;

e) Usar, no exercício da actividade, a farda fornecida pelo Município, em bom estado de conservação e limpeza;

f) Identificar-se, de imediato, exibindo a respectiva licença, quando para tal for solicitado pelos agentes a quem compete a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código;

g) Não ceder a outrem o cartão de arrumador.

2 - A violação de qualquer dos deveres estipulados no n.º anterior implica a inaptidão do seu titular para o respectivo exercício e a imediata revogação da licença, sem prejuízo da contra-ordenação que ao caso couber.

Artigo E-7/74.º

Remuneração

1 - A actividade de arrumador de automóveis é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas em benefício de quem é exercida.

2 - A Câmara Municipal poderá excepcionalmente e em casos devidamente justificados definir uma retribuição para esta actividade.

Artigo E-7/75.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só podem exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão identificativo emitido segundo modelo a aprovar pelo Município, do qual consta, obrigatoriamente, o local onde será exercida a actividade.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido para o período nele expresso, devendo ser sempre utilizado pelo respectivo titular do lado direito do peito, quando no exercício da actividade.

3 - A caducidade ou indeferimento do pedido de renovação da licença determina a caducidade do cartão de arrumador de automóveis.

4 - No caso de caducidade ou cancelamento da licença, deve o cartão ser restituído no prazo máximo de 15 dias.

Artigo E-7/76.º

Registo de arrumadores de automóveis

O Município elaborará e manterá actualizado um registo dos arrumadores de automóveis que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo E-7/77.º

Responsabilidade criminal

1 - Nos casos em que a conduta do arrumador possa constituir a prática de um crime, designadamente de ameaça ou coacção, previstos nos artigos 153.º e 154.º do Código Penal, deve ser assegurada de imediato a respectiva participação pelos agentes fiscalizadores.

2 - O arrumador que faltar à obediência devida a ordem de autoridade ou funcionário competente incorre na prática de crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal, devendo para o efeito a ordem conter essa cominação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.

PARTE F

Disposição de Recursos

TÍTULO I

Alienação de terrenos municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo F-1/1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - A alienação de imóveis cujo titular do direito de propriedade seja o Município deverá realizar-se por hasta pública, de acordo com as condições gerais definidas no presente Título, assim como as condições especiais que, em concreto, forem aprovadas para cada imóvel.

2 - A alienação de imóveis que sejam objecto de estudo urbanístico prévio deve ainda obedecer às condições estabelecidas nesse estudo, a constar das respectivas condições especiais.

Artigo F-1/2.º

Valor dos imóveis

O valor dos imóveis é fixado pela Comissão de Avaliação, tendo em conta, designadamente, as regras de uso, ocupação e transformação do solo prevista no instrumento de gestão territorial em vigor.

Artigo F-1/3.º

Publicitação

1 - A hasta pública deve ser publicitada com a antecedência mínima de 10 dias, através de edital a publicar num jornal de circulação nacional e em dois jornais diários da cidade, bem como no Gabinete do Munícipe.

2 - Do edital devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação e localização do imóvel;

b) Destino;

c) Valor base de licitação;

d) Modalidade de pagamento;

e) Local, data e hora da praça;

f) Outros elementos considerados relevantes, nomeadamente quando existam:

1 - Estudo urbanístico;

2 - Extracto dos instrumentos de gestão territorial em vigor e condicionantes.

CAPÍTULO II

Acto público e adjudicação

Artigo F-1/4.º

Comissão que dirige a praça

A praça é dirigida por uma Comissão composta por três membros a designar pelo órgão municipal competente nos termos da parte A do presente Código.

Artigo F-1/5.º

Acto público

1 - As propostas serão efectuadas por licitação verbal, aberta que seja a praça.

2 - A licitação começará a partir do valor base de licitação anunciada, não podendo o valor do lanço mínimo ser inferior a 1 % da base de licitação, arredondado às centésimas.

3 - Podem intervir na praça os interessados e os eventuais titulares de direito de preferência ou os seus representantes devidamente identificados e, no caso de pessoas colectivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar.

4 - O interessado deverá declarar a qualidade em que licita, nomeadamente, em nome próprio ou em representação de sociedade ou cooperativa, ou ainda como mandatário, gestor de negócios ou representante de outrem, apresentando para o efeito documento comprovativo da mesma.

5 - A licitação termina quando o Presidente da Comissão tiver anunciado por três vezes lanço mais elevado e este não for coberto.

6 - Terminada a licitação elaborar-se-á acta da hasta pública e o auto de arrematação.

7 - Não havendo licitação, considera-se a hasta pública deserta.

Artigo F-1/6.º

Adjudicação

1 - Terminada a licitação, a Comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem tiver oferecido o preço mais elevado, que deverá de imediato proceder ao pagamento de 10 % do valor da adjudicação.

2 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete à Câmara Municipal, devendo dela ser notificado o adjudicatário, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da adjudicação provisória.

3 - O Município pode não adjudicar provisória ou definitivamente o imóvel, mediante fundamentação adequada.

4 - Se a não adjudicação definitiva se dever a motivo imputável à Câmara Municipal, a importância recebida será restituída, sem necessidade de requerimento do interessado.

5 - Se a não adjudicação se fundamentar em motivo imputável ao adjudicatário, perderá este o direito ao montante já pago.

6 - Após a notificação da adjudicação definitiva do imóvel, o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, poderá autorizar o registo provisório da aquisição a favor do adjudicatário.

Artigo F-1/7.º

Exercício dos direitos de preferência

1 - Após a adjudicação provisória nos termos do artigo anterior, há lugar ao exercício de eventuais direitos de preferência.

2 - Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, abre-se nova licitação entre elas, nos termos do artigo F-1/5.º, sendo que o valor base de licitação será o valor oferecido pelo licitante a quem foi adjudicado provisoriamente o terreno.

Artigo F-1/8.º

Ajuste directo

1 - Podem ser alienados por ajuste directo os imóveis municipais de valor inferior ou igual a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, nas seguintes situações:

a) Quando o imóvel se destine a ser integrado em fundo de investimento imobiliário em que o Município seja participante;

b) Quando a alienação do imóvel se destine directa e imediatamente à concretização de fins de interesse público, devidamente fundamentado, e o adquirente se mostre como o único contratante em condições de prosseguir ou satisfazer aqueles fins.

2 - Podem ainda ser alienados por ajuste directo os imóveis que tenham sido objecto de hasta pública, quando esta tenha ficado deserta.

3 - No ajuste directo, o valor da alienação não pode ser inferior a 95 % do valor base de licitação.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município pode considerar todas as propostas apresentadas no prazo de 1 ano, contado da data da realização da hasta pública, com a faculdade de, a qualquer momento, dentro daquele período, adjudicar à melhor proposta de entre as que tiverem sido apresentadas.

CAPÍTULO III

Formalização da adjudicação

Artigo F-1/9.º

Pagamento

1 - O pagamento do valor remanescente do imóvel deverá ser efectuado numa única prestação, no acto da escritura.

2 - As despesas decorrentes da alienação, designadamente imposto de selo, I. M. T. e emolumentos notariais são da responsabilidade do adjudicatário.

Artigo F-1/10.º

Forma

1 - A venda será titulada por escritura pública, a celebrar em data e hora a designar pelos Serviços Municipais competentes.

2 - A data estipulada para a celebração da escritura pública será notificada ao adjudicatário, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência de 8 dias.

3 - Da escritura pública deverão constar as restrições ao direito de propriedade constantes das Condições Gerais e Especiais respeitantes a cada imóvel.

4 - As restrições referidas no número anterior, por serem consideradas ónus, estão sujeitas a registo, nos termos do Código do Registo Predial.

CAPÍTULO IV

Execução das condições de venda

Artigo F-1/11.º

Reversão

1 - Haverá lugar a direito de reversão sempre que o comprador não dê início ao procedimento de licenciamento, de autorização ou de comunicação prévia nos prazos fixados nas condições especiais, ou não concluir as obras nos prazos previstos no respectivo título.

2 - A reversão do terreno, efectuada nos termos do número anterior, será acompanhada da reversão para o Município, de todas as benfeitorias nele realizadas, assim como de 30 % do valor da venda.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo F-1/12.º

Prazo

Os prazos previstos neste título poderão ser prorrogados por motivos que o Município considere justificáveis.

Artigo F-1/13.º

Sanções

A prestação de falsas declarações ou a falsificação dos documentos apresentados implica a exclusão da hasta pública, bem como a anulação da adjudicação, revertendo para o Município as quantias já entregues, sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

TÍTULO II

Disposição de recursos para fins de interesse público

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo F-2/1.º

Objecto

1 - Nos casos que, pela sua particular relevância, sejam considerados de especial interesse para o Município, pode este dispor de recursos em benefício de entidades que prossigam fins de interesse público na área do Município.

2 - Para os efeitos da previsão do número anterior:

a) Envolvem disposição de recursos os actos mediante os quais o Município atribua quantias em dinheiro ou ceda o gozo ou fruição de bens móveis ou imóveis, por valor inferior ao valor venal desses bens;

b) Entende-se que prosseguem fins de interesse público as entidades que promovam iniciativas ou desenvolvam a sua actividade em prol da comunidade, nomeadamente nas áreas da saúde, cultura, tempos livres e desporto, acção social e defesa do ambiente.

Artigo F-2/2.º

Contratualização

1 - A disposição de recursos em benefício de entidades que prossigam fins de interesse público depende da celebração de contrato entre o Município e a entidade beneficiária, no qual são expressas as obrigações assumidas pelas partes.

2 - Nas situações em que haja lugar à realização regular ou periódica de prestações em benefício da entidade em causa, designadamente em ordem a apoiar a aquisição de equipamentos ou a realização de obras de conservação ou beneficiação de instalações afectas ao desenvolvimento das suas actividades, é celebrado um contrato-programa.

3 - Todos os contratos devem prever os objectivos a atingir pela entidade beneficiária e as actividades a prosseguir em ordem à realização desses objectivos, assim como os instrumentos de avaliação do grau dessa realização e de cumprimento das demais condições estabelecidas, incluindo a formalização de compromisso de honra, por parte da entidade privada contratante, para os efeitos legalmente previstos em matéria de fiscalização pelo Tribunal de Contas e demais entidades fiscalizadoras.

4 - A cedência de imóveis tem sempre lugar por períodos limitados de tempo, passíveis de renovação, e envolve o pagamento periódico de contrapartida financeira, cujo montante, dependendo dos casos, pode ser simbólico, mas nunca inferior à renda praticada para os bairros municipais, sem prejuízo da obrigatória assunção, por parte da entidade beneficiária, dos encargos decorrentes do consumo de electricidade, água, gás natural, telecomunicações e despesas de condomínio, assim como da realização de obras de manutenção e conservação.

CAPÍTULO II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo F-2/3.º

Instrução dos pedidos

1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que diz respeito, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa colectiva;

b) Justificação do pedido, com indicação, quando seja caso disso, dos programas ou acções que se pretendem desenvolver e respectivo orçamento discriminado;

c) Outros elementos que possam ser exigidos pelo Município, designadamente:

1 - Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;

2 - Certidão notarial dos respectivos estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente admissível;

3 - Indicação dos eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou colectivas, particulares ou de direito público e do montante recebido ou a receber dessas entidades.

2 - A verificação, por parte do Serviço Municipal competente, dos elementos indicados nas alíneas do número anterior precede necessariamente a avaliação qualitativa dos pedidos apresentados, sendo condição essencial para o deferimento dos mesmos, mediante proposta fundamentada, a submeter pelos Serviços à Câmara Municipal para apreciação e aprovação.

Artigo F-2/4.º

Critérios de avaliação relativos à disposição de bens móveis ou imóveis

A apreciação de pedidos que envolvam a disposição de bens móveis ou imóveis processa-se com base nos seguintes critérios:

a) Sustentabilidade e relevância da actividade de interesse público desenvolvida pela entidade requerente;

b) Juízo de proporcionalidade quanto à correspondência, tanto no plano qualitativo, como no plano quantitativo, dos bens a ceder às necessidades da entidade requerente.

CAPÍTULO III

Verificação da utilização dos recursos e extinção do contrato

Artigo F-2/5.º

Verificação da aplicação dos recursos

1 - Até 30 de Março do ano seguinte àquele a que se reportou a disposição dos recursos disponibilizados, a entidade beneficiária deve apresentar um relatório de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e explicitação dos objectivos e ou resultados alcançados.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias de apoios de recursos financeiros consignados devem organizar autonomamente a documentação comprovativa da realização das despesas justificativas da aplicação desses recursos, podendo o Município exigir, a todo o tempo, a apresentação dessa documentação, em ordem a avaliar da correcta aplicação dos recursos atribuídos.

3 - O Município pode promover, a todo o tempo:

a) As verificações tidas por convenientes, no sentido de atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários, designadamente ao nível da realização dos objectivos estabelecidos, da execução física e financeira das iniciativas ou actividades apoiadas pelo Município e dos resultados alcançados.

b) A realização de inspecções aos imóveis cedidos, em ordem a avaliar do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de cedência, sem que os beneficiários da sua utilização se possam opor à realização de tais inspecções.

Artigo F-2/6.º

Extinção do contrato

1 - O incumprimento do programa ou das condições contratualmente estabelecidas constitui justa causa de rescisão do contrato, podendo implicar a restituição dos recursos disponibilizados.

2 - Para além da situação prevista no número anterior, as situações de cedência de bens imóveis cessam nos seguintes casos:

a) Extinção da entidade beneficiária;

b) Suspensão da sua actividade por período superior a 3 meses;

c) Transmissão a terceiros do direito de utilização do imóvel;

d) Utilização do imóvel para fins diferentes dos previstos;

e) Prática de actividades ilícitas no imóvel.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo F-2/7.º

Publicidade das acções

Na publicitação ou divulgação, por qualquer forma, das iniciativas ou actividades apoiadas ao abrigo do presente Título, as entidades beneficiadas devem, obrigatoriamente, fazer referência ao apoio concedido pelo Município, fazendo incluir o logótipo do Município.

Artigo F-2/8.º

Prestação de serviços municipais a título gratuito

O disposto no presente capítulo é aplicável, com as devidas adaptações, às situações pontuais de prestação de serviços municipais a título gratuito a entidades que prossigam fins de interesse público na área do Município, mediante requerimento nesse sentido apresentado pelas entidades interessadas.

PARTE G

Taxas e Outras Receitas Municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo G/1.º

Objecto

1 - Estabelecem-se na presente Parte as regras respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas ao Município, assim como das demais receitas que a este Município cumpre arrecadar, para a prossecução das suas atribuições.

2 - Aos casos não previstos na presente Parte aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo G/2.º

Tabela de taxas e outras receitas municipais

1 - A previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respectivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, a aprovar mediante regulamento autónomo,nos termos da lei.

2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número anterior serão actualizados anualmente, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação, havendo lugar, nos casos em que a natureza e características do serviço prestado assim o exija, ao arredondamento do valor que resulta da actualização de acordo com a seguinte regra:

a) Se o valor actualizado for igual ou superior a um quarto de euro, o arredondamento é efectuado, por excesso, para o múltiplo do (euro) 0,50 imediatamente seguinte;

b) Se o valor actualizado for inferior a um quarto de euro, o arredondamento é efectuado, por defeito, para a unidade.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo G/3.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela das Taxas e Outras Receitas Municipais e dos elementos fornecidos pelos interessados.

Artigo G/4.º

Competência

Compete ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código a liquidação de taxas e outras receitas municipais,nos termos da lei.

Artigo G/5.º

Procedimento da liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;

d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo G/6.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efectuar-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo G/7.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo G/8.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto na Subsecção II do Capítulo IV.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo G/9.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Compete ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código a revisão do acto de liquidação de taxas e outras receitas municipais.

3 - A revisão do acto de liquidação deverá ser notificada ao sujeito passivo da relação jurídica, nos termos do disposto no artigo anterior.

4 - Quando o quantitativo resultante da revisão do acto de liquidação seja igual ou inferior a (euro) 5,00, não haverá lugar à sua cobrança nem à sua devolução.

CAPÍTULO III

Isenções

Artigo G/10.º

Isenções ou reduções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC.

2 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas.

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.

4 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.

5 - Estão isentas do pagamento de taxas as empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

6 - Ficam ainda isentos do pagamento de taxas os consulados e as associações sindicais.

7 - As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas estão isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respectivas instalações, podendo ainda beneficiar de isenções ou reduções das respectivas taxas, relativamente a actos que desenvolvam para prossecução de actividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

8 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

9 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada do respectivo Pelouro.

Artigo G/11.º

Isenções ou reduções em matéria de construção

1 - Beneficiam da isenção de taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações, os jovens, jovens casais ou pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da lei respectiva (Lei 7/2001, de 11 de Maio), com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos e cuja soma de idades não exceda os 55, no caso de casais, desde que cumulativamente:

a) O prédio construído, reconstruído, alterado ou ampliado se destine a habitação própria e permanente, por um período de 10 anos;

b) O prédio construído, reconstruído, alterado ou ampliado se situe na área interior delimitada, a Sul, pelo Rio Douro e nos restantes quadrantes pelas Ruas D. Pedro V, Vilar, D. Manuel II, Rosário, Boa Hora, Aníbal Cunha, Boavista, Barão Forrester, Serpa Pinto, Constituição, Santos Pousada, Fernandes Tomás, Ferreira Cardoso, Joaquim António Aguiar, Duque de Saldanha, Gomes Freire, Alameda das Fontaínhas e Calçada da Corticeira, incluindo os terrenos localizados no exterior desta área que confrontem com os arruamentos indicados.

2 - Se os beneficiários da isenção prevista no número anterior pretenderem vender o prédio, antes de decorrido o mencionado período de 10 anos, ou atribuir outro destino que não o de habitação própria e permanente, perdem o direito à isenção, sujeitando-se ao pagamento das respectivas taxas.

3 - Estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos que se destinam à directa e imediata realização dos seus fins, as cooperativas de habitação e construção e respectivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime a custos controlados.

4 - Há lugar à isenção do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado promovidos pelo Município.

5 - Poderá ser autorizada dedução ao valor da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TMI) a pagar, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao Município, designadamente, infra-estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, e infra-estruturas que possam vir a servir terceiros, não directamente ligadas ao empreendimento.

6 - O valor do montante a deduzir na situação referida no número anterior será determinado por avaliação das infra-estruturas, de acordo com os valores unitários por tipo de infra-estruturas indicados na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

7 - O montante da TMI poderá ser objecto de redução até 50 %, quando os imóveis se situem em zonas de protecção, arqueológicas, ou sejam de interesse municipal, mediante proposta do Serviço competente a submeter à apreciação da Câmara Municipal.

8 - Quando, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do RPDM, o Município prescinda da integração no domínio público da totalidade ou de parte das áreas a ceder, pelo facto de, na operação urbanística, se prever a existência de áreas de natureza privada destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, a compensação calculada de acordo com os critérios definidos no presente Código é reduzida em 50 %.

Artigo G/12.º

Isenções ou reduções em matéria de utilização do espaço público

1 - Estão isentas do pagamento de taxas pele ocupação do domínio público com estacionamento privativo, as seguintes entidades e nos limites abaixo referidos:

a) As Freguesias - até dois lugares;

b) As Forças Militarizadas e Policiais - até três lugares;

c) O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) - até três lugares;

d) Os Partidos Políticos com assento na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal - até três lugares;

e) Os Consulados de carreira ou honorários - até dois lugares;

f) As Empresas e Fundações Municipais - até dois lugares;

g) As Corporações de Bombeiros - até três lugares;

h) Pessoas com deficiência física - um lugar;

i) Instituições privadas de solidariedade social, pessoas colectivas de utilidade pública, fundações e associações sem fins lucrativos e entidades canonicamente constituídas - um lugar;

2 - As entidades referidas no número anterior poderão ainda ficar isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com rampas fixas de acesso.

3 - As pessoas referidas na alínea h) do n.º 1 beneficiam ainda da isenção do pagamento de taxas pelo licenciamento do veículo afecto à sua mobilidade.

4 - A atribuição das isenções previstas nos números anteriores estão ainda condicionadas ao cumprimento do disposto no artigo G/10.º.

5 - A isenção correspondente às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo, são concedidas pelo prazo de um ano e a sua renovação carece de deliberação da Assembleia Municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da lei das Finanças Locais.

Artigo G/13.º

Isenção e redução da compensação

1 - Os promotores das operações urbanísticas sujeitas a compensação, de acordo com o estabelecido na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que não impliquem acréscimo de área bruta de construção beneficiam da isenção do pagamento da respectiva taxa.

2 - Beneficiam ainda da isenção do pagamento da taxa em causa, nos termos da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, os promotores das operações urbanísticas localizadas na zona do Centro Histórico e na Foz Velha que determinem acréscimo da área bruta de construção, desde que não exceda 25 % da área bruta de construção excedente. Caso contrário, o valor da compensação a pagar incide sobre a área bruta de construção que excede os mencionados 25 %.

3 - Nas operações urbanísticas que prevejam habitação unifamiliar há lugar à redução de 60 % do valor da compensação a pagar, apenas na parte respeitante a este tipo de ocupação.

Artigo G/14.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre as isenções ou reduções previstas nos n.os 7 e 9 do artigo G/10º e no n.º 7 do artigo G/11.º, sob proposta fundamentada.

2 - O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código decide sobre as isenções previstas nos n.os 1 a 6 e 8 do artigo G/10.º e nos n.os 1, e 3 a 5 do artigo G/11.º.

Artigo G/15.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso, com excepção das referidas no artigo G/13.º.

2 - No que diz respeito especificamente ao disposto no n.º 2 do artigo G/10.º, o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Última declaração de rendimentos (IRS);

b) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

3 - O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.

4 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

SUBSECÇÃO I

Do pagamento

Artigo G/16.º

Do pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - A prática ou utilização do acto ou facto sem o prévio pagamento constitui contra-ordenação punível nos termos do presente Código.

3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.

4 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas na Tesouraria Municipal no próprio dia da emissão.

Artigo G/17.º

Pagamento em prestações

1 - O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código pode autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fraccionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização de loteamentos e obras de urbanização, de loteamentos, de obras de urbanização e de obras de edificação está condicionada à prestação de caução.

7 - Na situação prevista no número anterior o número de prestações mensais autorizadas não poderá ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respectivo alvará.

SUBSECÇÃO II

Prazos e meios de pagamento

Artigo G/18.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento previstos nesta Parte são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo G/19.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos Serviços Municipais competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo G/20.º

Das licenças renováveis e das autorizações de ocupação

1 - O pagamento das licenças renováveis deve fazer-se nos seguintes prazos:

a) Quanto às licenças anuais de ocupação da via pública, instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água, de publicidade e parques privativos, de 1 de Fevereiro a 31 de Março;

b) Quanto às licenças mensais de ocupação da via pública e publicidade, nos primeiros 10 dias de cada mês.

c) Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram-se previstos na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - O Município publicará em pelo menos dois jornais diários da Cidade, avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do número anterior, com indicação explícita do prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.

Artigo G/21.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais poderá ser efectuado em numerário, por cheque, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.

2 - O pagamento poderá ainda ser efectuado por dação em cumprimento ou por compensação, quanto tal seja compatível com o interesse público.

Artigo G/22.º

Extinção da obrigação fiscal

A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por outras formas de extinção previstas na lei.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo G/23.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o requerente obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo G/24.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativas a facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo G-19.º pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo G/25.º

Consequências do não pagamento de taxas

O não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico, salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

CAPÍTULO V

Garantias fiscais

Artigo G/26.º

Garantias fiscais

1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

PARTE H

Fiscalização e Sancionamento de Infracções

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo H/1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente Parte do Código reúne as disposições aplicáveis nas matérias de fiscalização e sancionamento de ilícitos que, nos termos da lei, estão a cargo do Município.

2 - Em apêndice às disposições regulamentares constantes dos Capítulos I e II, procede-se à inventariação sistemática das disposições legais aplicáveis pelo Município em matéria de fiscalização e sancionamento de ilícitos.

3 - O disposto na presente Parte do Código não prejudica a possibilidade da existência de outras disposições sobre a matéria, de fonte legal ou regulamentar.

Artigo H/2.º

Fiscalização

1 - Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código incumbe aos serviços municipais, assim como às autoridades policiais e administrativas, no âmbito das respectivas competências.

2 - O Município promove uma constante e activa fiscalização com vista ao estrito cumprimento do disposto no presente Código e demais legislação disciplinadora da matéria nele regulada.

3 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Código, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar aos serviços municipais toda a colaboração que lhes for solicitada.

4 - Sempre que os funcionários municipais, no exercício das suas funções, se apercebam da existência de infracções ao disposto no presente Código devem dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.

5 - As infracções detectadas conduzem ao levantamento imediato de processos de contra-ordenação, sem prejuízo das demais sanções que ao caso forem aplicáveis, se forem do âmbito das atribuições do Município, ou à sua comunicação à entidade competente para o efeito.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades policiais e administrativas que verifiquem a existência de infracções ao disposto no presente Código devem levantar os respectivos autos de notícia e remetê-los ao órgão competente com a maior urgência.

Artigo H/3.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as situações de violação das normas deste Código, como tal tipificadas no presente Título, constituem contra-ordenação, punível com coimas e sanções acessórias.

2 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do infractor.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo H/4.º

Unidade de Conta Municipal

1 - Salvo nos casos em que tais montantes são directamente fixados por lei, os montantes das sanções pecuniárias são previstos por referência a uma unidade de conta municipal, anualmente actualizada com respeito pelo limite previsto no n.º 2 do artigo 55º da lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

2 - O valor da unidade de conta municipal é de (euro) 5,00 (cinco euros).

Artigo H/5.º

Competência e procedimento

1 - A iniciativa dos processos de contra-ordenação é oficiosa, mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.

2 - O processo de contra-ordenação rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações de que foi objecto, e demais legislação complementar.

CAPÍTULO II

Disposições particulares

SECÇÃO I

Urbanismo

Artigo H/6.º

Toponímia e numeração de prédios

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações a prática dos seguintes actos:

a) A falta de notificação à Câmara Municipal para proceder à recolha das placas, ou a sua não entrega, nos casos em que se verifique necessidade de proceder à sua retirada por motivo de demolição dos prédios ou das fachadas;

b) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, no prazo de 30 dias contados da data em que a Câmara Municipal intimou a sua aposição ao proprietário ou promotor da obra.

c) A não colocação dos números de polícia no centro das padieiras ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração

d) A afixação de números ou caracteres com menos de 0,10 metros e mais de 0,20 metros de altura, que não sejam em relevo sobre placas, ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são puníveis com coima mínima de 80 e máxima de 240 UCM.

SECÇÃO II

Ambiente

Artigo H/7.º

Limpeza pública

1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:

a) Lançar, despejar, ou abandonar quaisquer resíduos sólidos urbanos fora dos recipientes destinados à sua deposição;

b) Desrespeitar as indicações que constam das placas de informação de proibição de deposição de RSU ou entulho, colocadas pelos serviços municipais competentes em determinados locais;

c) Lançar detritos para alimentação dos animais

d) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, quando efectuadas entre as 10:00 e as 19:30 horas, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, quando efectuadas entre as 08:00 e as 23:00 horas;

f) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores e equipamentos próprios para a deposição de RSU;

g) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros;

h) Poluir espaços públicos com dejectos, nomeadamente de animais;

i) Urinar na via pública ou noutros espaços públicos;

j) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;

l) Afixar cartazes, inscrições com graffiti ou outra publicidade em árvores e ou em mobiliário urbano;

m) Afixar cartazes, inscrições com graffiti e outra publicidade em monumentos;

n) Deixar de realizar a limpeza dos espaços de domínio público afecto ao uso privado, nomeadamente em áreas de esplanada e outras actividades comerciais;

o) Conspurcar a via e outros espaços públicos com a realização de operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de viaturas, das quais resulte o desprendimento de materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza pública;

p) Lavar veículos na via ou em espaços públicos;

q) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública ou sinalização de trânsito.

2 - Às contra-ordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 8 a 40 UCM no caso das alíneas a), c), e), f), g), h), i), j), p) e q);

b) De 40 a 80 UCM no caso das alíneas b), d), n) e o);

c) De 80 a 200 UCM no caso da alínea l), m).

3 - As coimas previstas neste artigo, quando aplicadas a pessoas colectivas, são elevadas para o dobro.

Artigo H/8.º

Limpeza e manutenção de terrenos, logradouros e prédios não habitados

1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:

a) Manter os terrenos, logradouros e prédios não habitados em condições de manifesta insalubridade e em estado que potencie o perigo de incêndio;

b) Manter terrenos, logradouros e prédios não habitados sem vedação apropriada;

c) Manter a vedação dos terrenos, logradouros e prédios não habitados sem as dimensões e materiais apropriados, em bom estado de conservação.

2 - Às contra-ordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 8 a 40 UCM no caso das alíneas b) e c);

b) De 80 a 200 UCM no caso da alínea a).

3 - As coimas previstas neste artigo, quando aplicadas a pessoas colectivas, são elevadas para o dobro.

Artigo H/9.º

Sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos

1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:

a) Depositar resíduos perigosos nos recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos sólidos urbanos;

b) Depositar resíduos industriais nos recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos sólidos urbanos;

c) Depositar resíduos hospitalares, incluindo os provenientes de unidades prestadoras de cuidados de saúde a animais, nos recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos sólidos urbanos;

d) Depositar resíduos sólidos urbanos a granel, líquidos ou liquefeitos, cortantes, passíveis de contaminação ou de causar dano no cantoneiro que executa a operação de recolha;

e) Destruir e danificar os recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos sólidos urbanos;

f) Destruir ou danificar 'vidrões' ou outro equipamento destinado à recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização;

g) Deixar os recipientes de deposição na via pública para além das 08:00horas

h) Alterar a localização dos contentores que se encontrem na via pública, conforme definido pelos Serviços Municipais;

i) Depositar inadequadamente os resíduos passíveis de valorização nos recipientes e equipamentos previstos para a sua deposição diferenciada;

j) Descarregar ou abandonar resíduos na via pública ou em qualquer área do Município, pública ou privada, pondo em risco a saúde pública e ou causando prejuízos para o ambiente, para além dos casos previstos nas alíneas anteriores;

l) Deixar os recipientes sem a tampa devidamente fechada;

m) Impedir, por qualquer meio, aos utilizadores ou Serviços Municipais, o acesso aos recipientes colocados na via pública ou espaço público para deposição de resíduos sólidos urbanos;

n) Manter o sistema de deposição em mau estado de conservação ou que dificulte o manuseamento dos recipientes e equipamentos;

o) Depositar vidro nos recipientes destinados à recolha selectiva desta fracção fora do horário compreendido entre as 8:00 e as 22:00;

p) Depositar resíduos sólidos urbanos fora dos horários estabelecidos;

q) Depositar resíduos sólidos urbanos fora dos dias estabelecidos;

r) Desrespeitar o limite de carga máxima de 25 quilogramas.

2 - Às contra-ordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 8 a 40 UCM no caso das alíneas d), g), h), i), l), n), o), p) e r);

b) De 40 a 80 UCM no caso das alíneas b), e), f), m), e q);

c) De 80 a 200 UCM no caso das alíneas a), c) e j).

3 - As coimas previstas neste artigo, quando aplicadas a pessoas colectivas, são elevadas para o dobro.

Artigo H/10.º

Deposição de objectos domésticos fora de uso e resíduos verdes

1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:

a) Colocar objectos domésticos fora de uso ou resíduos verdes dentro dos equipamentos destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;

b) Abandonar objectos domésticos fora de uso ou resíduos verdes e junto aos equipamentos destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;

c) Abandonar objectos domésticos fora de uso ou resíduos verdes na via ou outro espaço público.

2 - Às contra-ordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 8 a 40 UCM no caso da alínea a);

b) De 40 a 80 UCM no caso das alíneas b) e c).

3 - As coimas previstas neste artigo, quando aplicadas a pessoas colectivas, são elevadas para o dobro.

Artigo H/11.º

Deposição de resíduos de construção e demolição

1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:

a) Colocar resíduos de construção e demolição dentro dos equipamentos destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;

b) Abandonar resíduos de construção e demolição junto aos equipamentos destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;

c) Abandonar resíduos de construção e demolição na via ou outro espaço público.

2 - Às contra-ordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 40 a 80 UCM no caso das alíneas a) e b);

b) De 80 a 200 UCM no caso da alínea c).

3 - As coimas previstas neste artigo, quando aplicadas a pessoas colectivas, são elevadas para o dobro.

Artigo H/12.º

Espaços verdes

1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:

a) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;

b) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;

c) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos, líquidos ou detritos de outra natureza;

d) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

e) Acampar ou instalar qualquer acampamento;

f) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com a excepção de viaturas devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;

g) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que a proíba;

h) Passear com animais, com a excepção de animais domésticos devidamente presos por corrente ou trela;

i) Matar, ferir, furtar, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;

j) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;

l) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano, peças ornamentais;

m) Confeccionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito, com a excepção de refeições ligeiras.

2 - Às contra-ordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 5 a 20 UCM no caso das alíneas a), c), d), e), g), h), j) e m);

b) De 20 a 200 UCM, no caso das alíneas b), f), i) e l), quando a infracção tenha sido praticada por pessoa singular e até ao montante previsto no n.º 2 do artigo 55º da lei 2/2007, de 15 de Janeiro, quando tenha sido praticada por pessoa colectiva.

3 - Os demais casos de violação ao disposto no presente Código em matéria de espaços verdes constituem contra-ordenação punível com a coima prevista no artigo 17º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e respectivas alterações, se outra não se encontrar especialmente prevista.

Artigo H/13.º

Animais

1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:

a) A circulação de cães em parques infantis e outras zonas de lazer destinadas à recreação infantil, ringues de futebol e outros recintos desportivos e em outros locais públicos devidamente identificados e publicitados;

b) A circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos, em ruas, parques, jardins e outros locais públicos, quando, por razões de segurança e ordem pública esteja a mesma proibida.

c) O alojamento permanente ou temporário de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, nas habitações e nos espaços municipais de que a Câmara Municipal é proprietária.

d) A circulação e permanência de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respectivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 500,00 e máximo de (euro) 3.740,00.

3 - A verificação da contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1, em termos tais que comprometam a segurança, a ordem pública, a paz social ou a salubridade dos fogos e espaços municipais, poderá determinar a cassação das autorizações, licenças ou alvarás que legitimam a respectiva ocupação e o subsequente despejo administrativo.

4 - Em caso de manifesta urgência e estado de necessidade, em virtude da perigosidade de um qualquer animal que se encontre alojado em espaço municipal ou que venha a ser detectado a circular nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respectivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos, que comprometa a segurança e ordem pública, poderá a Câmara Municipal determinar, nos termos do artigo 151º do Código do Procedimento Administrativo, a imediata apreensão do animal e o respectivo depósito em centro de recolha, a expensas do proprietário ou do detentor.

SECÇÃO III

Gestão do espaço público

Artigo H/14.º

Trânsito, circulação e estacionamento

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) O estacionamento, em zonas de estacionamento de duração limitada, sem exibição de forma visível do título comprovativo do pagamento da taxa, ou da sua isenção nos termos definidos no respectivo Título deste Código;

b) O estacionamento, em zonas de estacionamento de duração limitada, por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente Código;

c) O estacionamento de veículo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;

d) O estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

e) O estacionamento de veículos, nos parques privativos e nas zonas de estacionamento de duração limitada, de categorias diferentes daquelas a que os mesmos estão afectos;

f) O estacionamento de automóveis pesados, nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada, utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço;

g) A utilização do Cartão de residente fora do prazo de validade;

h) A utilização do Cartão de residente quando alterados os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

i) A prática de actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor.

j) O estacionamento de veículos pesados de mercadorias e de pesados de passageiros, fora dos locais designados para esse efeito;

l) O estacionamento de veículos, que não estejam em serviço de carga e descarga de materiais procedentes de obras ou a elas destinadas, junto dos passeios onde por motivo de obras tenham sido colocados tapumes;

m) A ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objectos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento;

n) O estacionamento de veículos em parques de estacionamento municipais, fora dos espaços a esse fim destinados ou no lugar de outro utente;

o) A colocação na via pública de parques privativos sem licença municipal;

p) Danificar ou inutilizar placas de sinalização;

q) A venda, aluguer ou reparação de automóveis na via pública

r) Causar sujidade e ou obstruções nas vias públicas;

s) A ocupação de passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura;

t) O estacionamento de veículos, nos parques e zonas de duração limitada destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

u) O desbloqueamento de veículo, em contravenção ao disposto no respectivo Título deste Código.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a c) e f) a n) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 30,00 a (euro) 150,00.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 60,00 a (euro) 300,00.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea o) do n.º 1 é punida com:

a) Coima mínima igual ao dobro da taxa da licença em falta, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do valor desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos;

b) Sanção acessória de remoção do parque privativo, correndo as respectivas despesas por conta dos responsáveis

5 - A contra-ordenação prevista na alínea p) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 180,00 a (euro) 300,00.

6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas q), r) e s) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 500,00 a (euro) 4000,00.

7 - A contra-ordenação prevista na alínea t) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 100,00 a (euro) 300,00.

8 - A contra-ordenação prevista na alínea u) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 500,00 a (euro) 1500,00.

Artigo H/15.º

Ocupação do domínio público com cargas e descargas

1 - Constitui contra-ordenação a realização de operações de cargas e descargas de mercadorias:

a) Dentro das zonas de acesso condicionado, conforme indicação no respectivo título do presente Código, fora do horário autorizado e indicado na sinalização existente no local;

b) Dentro da Zona I, que se encontra delimitada no mapa anexo ao presente Código, no período compreendido entre as 8h00m e as 20h00 para os veículos do tipo 2, 3 e 4 e dentro do período compreendido entre as 12h00m e as 20h00m para os veículos do tipo 1;

c) Dentro da Zona II, que se encontra delimitada no mapa anexo ao presente Código, no período compreendido entre as 8h00m e as 10h00m e das 14h00m às 20h00m para os veículos do 3 e 4;

d) Dentro da Zona III, que se encontra delimitada no mapa anexo ao presente Código, no período compreendido entre as 8h00m e as 10h00m e das 14h00 às 20h00m para os veículos do tipo 4;

2 - Às contra-ordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 6 a 30 UCM conforme se trate de pessoa singular ou colectiva no caso da alínea a);

b) De 30 a 100 UCM conforme se trate de pessoa singular ou colectiva no caso da alínea b);

c) De 12 a 60 UCM conforme se trate de pessoa singular ou colectiva no caso da alínea c);

d) De 6 UCM a 30 UCM conforme se trate de pessoa singular ou colectiva, no caso da alínea d).

3 - Sem prejuízo da coima aplicada nos termos do disposto nas alíneas anteriores, será ainda obrigatório o pagamento da taxa de bloqueamento, remoção e depósito do veículo.

Artigo H/16.º

Embargo de obras na via pública

1 - A Câmara Municipal pode determinar o embargo total ou parcial de obras na via pública em caso de inobservância do disposto no presente Código e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, assim como do estipulado nas condições de autorização.

2 - O embargo da obra deve ser notificado por escrito à entidade, serviço ou particular interveniente e registado no Livro de Obra.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fiscalização municipal pode ordenar o embargo imediato da obra quando a demora resultante da suspensão dos trabalhos envolver perigo iminente ou danos graves para o interesse público.

4 - Em caso de embargo, o titular do alvará de autorização ou licenciamento é obrigado a tomar as providências necessárias para que a obra não constitua perigo para o trânsito de veículos ou peões.

5 - Quando a gravidade da situação assim o impuser ou aconselhar, a Câmara Municipal pode, a expensas do titular do alvará de autorização ou licenciamento, repor de imediato as condições existentes no inicio das obras, ainda que, para tanto, haja que proceder ao tapamento de valas.

6 - As despesas a que se refere o número anterior, no caso de não serem satisfeitas voluntariamente, serão pagas através da caução realizada, seguindo-se o procedimento executivo nos demais casos.

7 - O embargo será levantado logo que o titular do alvará de autorização ou licenciamento demonstre ter dado cumprimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo H/17.º

Obras na via pública

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular sem o necessário alvará de autorização ou licenciamento salvo no caso de obras urgentes;

b) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular, em desacordo com as condições impostas no oficio de autorização;

c) A falta de comunicação, por escrito, das entidades ou serviços, do inicio e ou conclusão das intervenções que não afectem os pavimentos e das intervenções promovidas, realizadas ou solicitadas pela Câmara Municipal;

d) A falta de comunicação, pela entidade ou serviço interveniente, no prazo máximo de 24 horas, do início da obra com carácter urgente;

e) A não colocação da placa identificadora da obra com a identificação do titular de alvará de autorização ou licença, identificação do tipo de obra, bem como a data de início e da conclusão da obra;

f) A não colocação da placa com a identificação da entidade, serviço ou particular titular do alvará de autorização ou licenciamento, no caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios;

g) A falta de sinalização das obras de acordo com os preceitos contidos no respectivo Título referente às obras na via pública deste Código;

h) A inobservância das medidas de segurança previstas no respectivo Título referente às obras na via pública deste Código;

i) O inicio de trabalhos no domínio público municipal, sem o respectivo aviso prévio, nunca inferior a 5 dias e do qual conste o plano de trabalhos, o nome do adjudicatário e o técnico responsável pela obra;

j) A execução de trabalhos fora das horas normais de serviço sem pedido escrito de acompanhamento dos mesmos pela entidade, serviço ou particular, com a antecedência de cinco dias úteis;

l) A falta de limpeza do local da obra e a manufactura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada directamente sobre o pavimento;

m) A falta de comunicação à Câmara Municipal, da ocorrência de anomalias na realização da obra, designadamente a intercepção ou rotura de infra-estruturas, a interrupção dos trabalhos ou o reinicio dos mesmos;

n) A reposição de pavimentos sobre aterros sem prévia vistoria e aprovação da fiscalização municipal;

o) O incumprimento do prazo fixado pela Câmara Municipal, para reposição do pavimento levantado;

p) A falta de comunicação à Câmara Municipal da conclusão dos trabalhos;

q) O prosseguimento das obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), h) e l) do número anterior são puníveis com coima de 320 a 645 UCM, para pessoas colectivas, e de 160 a 320 UCM, para pessoas singulares.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punível de acordo com o número 2 do artigo 80.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

4 - As contra-ordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são puníveis com coima de 160 UCM a 485 UCM, para pessoas colectivas, e de 80 a 240 UCM, para pessoas singulares.

5 - A aplicação das coimas previstas nos n.os 2 e 4 não dispensa os infractores da obrigatoriedade da correcção das irregularidades praticadas.

Artigo H/18.º

Ocupação com contentores, esplanadas, rampas e outras ocupações.

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A ocupação de locais fronteiros aos cafés, cervejarias e outros estabelecimentos análogos, sem a respectiva licença municipal, e ou em desconformidade com as condições estabelecidas;

b) A ocupação da via pública com rampas fixas sem a respectiva licença municipal, e ou em desrespeito das condições estabelecidas;

c) A ocupação da via pública com rampas fixas em alinhamentos curvos e ou a menos de 5 metros dos cruzamentos ou entroncamentos e curvas ou lombas

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são são punidas com coima mínima igual ao dobro da taxa da licença em falta, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do valor desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de 20 a 40 UCM ou a 80 UCM, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

Artigo H/19.º

Ocupação da via pública

As demais violações ao disposto no presente Código no que respeita à ocupação da via pública são punidas com a coima mínima igual ao dobro do valor das taxas da licença e máxima igual ao quádruplo desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos.

Artigo H/20.º

Colocação de publicidade e propaganda eleitoral

1 - Constitui contra-ordenação a violação do disposto no presente Código em matéria de colocação de publicidade e propaganda eleitoral, nomeadamente:

a) A falta de prévio licenciamento a emitir pela Câmara Municipal;

b) A ocupação ou utilização do espaço público sem alvará de licença em violação do disposto nos Capítulos V e VI do Título V da Parte D do presente Código;

c) A adulteração dos elementos tal como aprovados, ou a alterações da demarcação efectuada;

d) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente;

e) Não reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença;

f) A não remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;

g) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, os quais devem ser sujeitos, periodicamente, a obras de conservação.

h) A não utilização continuada da licença, por períodos superiores a 30 dias úteis por ano, salvo casos de força maior;

i) A não utilização da licença nos 15 dias úteis seguintes à emissão da licença;

j) A não utilização da licença nos 15 dias úteis seguintes ao termo do prazo que tenha sido fixado ao titular da licença para a realização de obras de instalação ou conservação.

l) A afixação de propaganda política fora dos locais para esse efeito disponibilizados pela Câmara Municipal e devidamente identificados no mapa anexo ao presente Código;

m) A afixação de propaganda que provoque obstrução de perspectivas panorâmicas ou afecte a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;

n) A afixação de propaganda que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

o) A afixação de propaganda que cause prejuízos a terceiros;

p) A afixação de propaganda que afecte a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

q) A afixação de propaganda que apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;

r) A afixação de propaganda que prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) Nos casos previstos nas alíneas a) a c), o valor mínimo correspondente ao dobro da licença a que haveria lugar, e o máximo ao quádruplo ou sêxtuplo da mesma, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente;

b) Nos casos previstos nas alíneas d) a g), com coima de 20 a 40 UCM ou a 80 UCM consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

c) Nos casos previstos nas alíneas h) a j), com coima de 40 a 160 ou 320 UCM consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente;

d) Nos casos previstos nas alíneas l) a r), com coima de 40 a 320 UCM.

Artigo H/21.º

Mercados e feiras

1 - Constituem contra ordenação punível com coima, as seguintes infracções:

a) A falta de registo, na Câmara Municipal, de todos os colaboradores que auxiliam o titular da licença de ocupação na sua actividade;

b) A falta de limpeza dos espaços adjudicados assim como o espaço envolvente que se devem manter limpos de resíduos e desperdícios, a colocar exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade;

c) A falta de cumprimento das normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor.

d) A realização de limpezas durante o período de funcionamento da Feira ou do Mercado;

e) O encerramento dos espaços comerciais por um período superior a 30 dias seguidos ou interpolados para férias;

f) A falta de solicitação do período de férias à Câmara Municipal ou entidade gestora com a antecedência de 30 dias;

g) A utilização, nos diversos espaços comerciais, de equipamentos, nomeadamente, expositores e mobiliário, que não obedecem às normas de qualidade da actividade desenvolvida;

h) A utilização dos depósitos e armazéns existentes no Mercado para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que não se destinem a ser comercializados no Mercado;

i) A utilização dos armazéns, câmaras de frio, ou outro equipamento colectivo sem o pagamento das respectivas taxas;

j) A utilização, no interior dos mercados municipais, de carros de mão ou outros meios de mobilização, que não estejam dotados de rodízios de borracha ou outro de outro material de idêntica natureza e sem a necessária correcção e diligência; causando danos às estruturas e equipamentos existentes.

l) A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação dos mercados e fora dos locais de venda, por períodos superiores a quinze minutos;

m) O não cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, bem como a não utilização ou interrupção da exploração dos locais de venda por período superior a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, sem prejuízo do período de férias;

n) A ocupação de espaços nas feiras e mercados, para quaisquer fins, sem autorização da Câmara Municipal;

o) O não início da actividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos deste código;

p) O não acatamento das ordens emanadas pelos funcionários municipais, bem como a pronúncia de insultos e a ofensa à sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;

q) O não exercício da actividade por 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados;

r) Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, quando tal for exigido pela Câmara Municipal;

s) A direcção efectiva da actividade por outra pessoa que não o titular da licença de ocupação;

t) A cedência não autorizada do direito de ocupação;

u) A ausência de pedido devidamente fundamentado do titular ou do seu representante legal, para se fazer substituir, por um período não superior a 30 dias, na direcção efectiva da sua actividade, em caso de doença prolongada ou outra circunstância excepcional, alheia à vontade do titular e devidamente comprovada;

v) A utilização das câmaras de frio ou armazéns destinados ao uso individual de um comerciante, sem a respectiva licença municipal;

x) A falta dos documentos comprovativos da aquisição dos produtos bem como a recusa da sua exibição, por parte dos comerciantes e feirantes, às autoridades e aos funcionários da Câmara Municipal, no exercício de funções de fiscalização;

z) A falta de indicação e afixação do preço de venda ao público dos serviços prestados e dos produtos expostos bem como a sua afixação de forma e em local pouco visível, nos termos da legislação geral.

2 - Às contra-ordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 50 a 160 UCM no caso das alíneas a), b), c) d), e), f), g) e h);

b) De 50 a 400 UCM no caso das alíneas i), j), l), m) e n);

c) De 100 a 800 UCM no caso das alíneas o), p), q), r), s), t), u), v), x), z) e aa);

Artigo H/22.º

Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infracção e culpa do agente o justifique, aplicar-se-ão as seguintes sanções acessórias:

a) Repreensão escrita;

b) Suspensão da actividade, por um período de 3 a 90 dias;

c) Encerramento do local de venda

2 - A aplicação da sanção acessória referida na alínea b) do número anterior implica o encerramento do estabelecimento.

Artigo H/23.º

Cemitérios

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) O encerramento dos cadáveres a inumar em urnas que não sejam de madeira ou de zinco;

b) A falta de soldagem das urnas de zinco de forma a serem hermeticamente fechadas;

c) A falta de deposito nas urnas, antes de encerradas definitivamente, de materiais que acelerem a decomposição do cadáver bem como a inexistência de filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, no caso de inumação em jazigo capela ou subterrâneo.

d) A inobservância das condições estabelecidas para a inumação em sepultura perpétua conforme previsto no respectivo Título deste Código;

e) A inumação de cadáveres, nas sepulturas temporárias, envolvidos em urnas de madeira e de aglomerados densos, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes, de difícil deterioração, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis;

f) A abertura de urnas metálicas, para efeitos de cremação de cadáver, por outras pessoas que não a entidade responsável pela administração do cemitério de onde o cadáver é proveniente;

g) A utilização de epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados;

h) A entrada nos cemitérios de viaturas particulares excepto nos casos expressamente previstos e após autorização dos Serviços do cemitério:

i) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

j) A entrada no cemitério acompanhado de quaisquer animais;

l) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

m) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

n) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

o) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

p) Realizar manifestações de carácter político;

q) Efectuar peditórios.

r) Retirar dos jazigos ou sepulturas os objectos aí utilizados para fins de ornamentação ou de culto, excepto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização do Chefe de Serviços de Cemitério;

s) A realização de missas campais e outras cerimónias similares sem autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal;

t) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares sem autorização do Órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal;

u) Actuações musicais sem autorização do Órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal;

v) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas sem autorização do Órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal;

x) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial sem autorização do Órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal.

z) A saída do cemitério, das urnas que tendo contido corpos ou ossadas ai devam ser incineradas.

aa) A utilização de vestes elaboradas, aparelhos reguladores de ritmo cardíaco ou outros que funcionem com acumuladores de energia, nos restos mortais destinados a ser cremados e o seu encerramento em urnas que não sejam emalhetadas de madeira branda;

2 - Às contra-ordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 40 a 80 UCM no caso das alíneas a), b), c) d), e), f), e g);

b) De 20 a 40 UCM no caso das alíneas h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), s), t), u), v), x), z) e aa);

c) De 80 a 120 UCM no caso da alínea ab).

3 - Tratando-se de pessoas colectivas, os limites mínimos e máximos das coimas das contra-ordenações são elevados para o dobro.

SECÇÃO IV

Intervenção sobre o exercício de actividades privadas

Artigo H/24.º

Horários de funcionamento de estabelecimentos

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) O incumprimento do dever de afixar o mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento em lugar bem visível do exterior;

b) O funcionamento fora dos horários estabelecidos.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada entre (euro) 149,64 a (euro) 448,92, para pessoas singulares, e de (euro) 448,92 a (euro)1.496,39, para pessoas colectivas.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 249,40 a (euro) 3.740,98, para pessoas singulares, e de (euro) 2.493,99 a (euro) 24.939,90, para pessoas colectivas.

4 - As grandes superfícies comerciais, como tal definidas nos termos da Lei, que funcionem irregularmente fora do horário previsto na Portaria referida no nº. 6 do artigo 1º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, durante seis domingos e ou feriados seguidos ou interpolados, podem ainda ser sujeitas à aplicação da sanção acessória de encerramento de estabelecimento, nos termos dos artigos 21º, n.º 1, alínea f), e 21º-A, n.º 6, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações posteriormente introduzidas, por um período não superior a 2 anos, mas não inferior a 3 meses.

Artigo H/25.º

Embargo de obras em recintos de espectáculos e divertimentos públicos

1 - As obras executadas em recintos de espectáculos e divertimentos públicos, em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e do regime jurídico da urbanização e da edificação, serão embargadas pelo órgão municipal competente.

2 - O embargo também pode ser decretado se se verificar dispensa de licenciamento municipal ou autorização municipal, mesmo que se trate das operações urbanisticas, a que se refere o artigo 7º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - Aos embargos referidos nos números anteriores aplica-se a tramitação constante dos artigos 102.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo H/26.º

Hospedarias

1 - Para além das estabelecidas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A inclusão na designação do estabelecimento de expressões próprias dos empreendimentos turísticos, ou a utilização nas mesmas das expressões "Turismo" ou "Turístico", ou outras que por qualquer forma sugiram classificações que não lhes caibam ou características que não possuam;

b) A utilização de designações iguais ou por qualquer forma semelhantes a outras já existentes ou requeridas que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

c) A indicação, em toda a publicidade, correspondência e documentação do estabelecimento, de características que o estabelecimento não possua, bem como a falta de referência à designação aprovada; a indicação nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios estabelecimentos, de outros elementos para além da sua tipologia e designação;

d) Condicionar o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, fora dos casos expressamente previstos;

e) Fornecer alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

f) O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem fora de período fixado e em desrespeito das normas contidas sobre esta matéria no respectivo título deste Código;

g) O deficiente funcionamento das estruturas, instalações e equipamento dos estabelecimentos bem como o seu mau estado de conservação e higiene podendo constituir perigo a saúde dos utentes;

h) A manutenção em mau estado de conservação dos meios adequados para a prevenção de riscos de incêndio;

i) A violação do disposto no artigo E-3/29º;

j) A inexistência do livro de reclamações bem como a recusa em o facultar quando solicitado pelo utente.

l) A falta de remessa, pelo responsável do estabelecimento e no prazo de 2 dias úteis, de um dos duplicados das observações ou reclamações, ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, bem como a entregue de imediato ao utente do outro duplicado;

m) A não observância das disposições contidas no respectivo Título deste Código referente à arrumação e limpeza das unidades de alojamento;

n) A comercialização dos serviços das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, quer pelos responsáveis pela sua exploração, quer pelos operadores turísticos ou agências de viagens e turismo, antes de efectuado o respectivo registo na Câmara Municipal.

2 - A contra ordenação prevista na alínea e) do número anterior é punível com coima de 15 a 240 UCM.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), h), j) e m), do n.º 1 são puníveis com coima de 40 a 320 UCM.

4 - As contra ordenações previstas nas alíneas a), b), f), g), i), l) e n), do n.º 1 são puníveis com coima de 80 a 800 UCM.

5 - Quando praticadas por pessoas colectivas, as coimas previstas para as infracções ao presente regulamento poderão ser elevadas para os montantes máximos previstos no Regime Geral das Contra-ordenações.

Artigo H/27.º

Sanções acessórias em matéria de hospedarias

1 - Quando a gravidade da infracção e culpa do agente o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;

b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício de actividade;

c) Encerramento do estabelecimento.

2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do estabelecimento implicam a cassação do respectivo alvará.

Artigo H/28.º

Transporte público em veículo automóvel ligeiro de passageiros

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) O incumprimento do regime de estacionamento, designadamente, o estacionamento fora dos locais reservados para o efeito, e a desobediência à ordem de chegada ao local de estacionamento devidamente sinalizado e delimitado.

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis conforme previstas no respectivo Título deste Capítulo;

c) A falta da licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT;

d) A inobservância das normas estabelecidas no respectivo Título deste código relativas ao regime e locais de estacionamento;

e) O abandono injustificado do exercicio da actividade fora dos casos expressamente previstos no artigo E-4/23º.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 150,00 a (euro) 449,00.

Artigo H/29.º

Venda ambulante

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A transmissão da licença de vendedor ambulante em desconformidade com as regras previstas no respectivo Título deste Código;

b) A subconcessão da licença de vendedor ambulante ou o exercício da actividade por intermédio de terceiros fora dos casos excepcionalmente previstos;

c) A não ocupação do lugar concessionado nos 10 dias subsequentes à data da sua atribuição;

d) O exercício da venda ambulante sem que sejam titulares de licença e cartão de vendedor ambulante, ou com o mesmo caducado;

e) Não se fazer acompanhar do cartão de vendedor ambulante, ou não o apresentar de imediato ao agente fiscalizador quando devidamente solicitado;

f) Requerer a renovação do cartão de vendedor ambulante fora do prazo previsto para esse efeito;

g) O exercício da venda ambulante em desconformidade com o horário estipulado;

h) O exercício da venda ambulante, em unidades amovíveis, em desconformidade com o previsto no nº.2 do artigo E-5/10º;

i) A não remoção de roullotes, atrelados, triciclos ou unidades similares após o termo da sua utilização;

j) O exercício da venda ambulante por intermédio de sociedades ou seus mandatários;

l) A venda por grosso;

m) O exercício da venda ambulante em local fixo, sem licença;

n) O exercício da venda ambulante em desconformidade com o estatuído no número 1 do artigo E-5/14º;

o) A venda de produtos proibidos elencados no Título deste Código respeitante à venda ambulante;

p) A utilização de tabuleiros em desconformidade com as disposições contidas no Título respeitante à venda ambulante;

q) A falta de manutenção, dos locais de venda, exposição ou arrumação, em rigoroso estado de asseio e higiene, facilmente laváveis, e da falta de afixação em lugar bem visível ao público, a indicação do nome e número de cartão do respectivo vendedor.

r) Manter ocupados os locais de venda, para além do período autorizado;

s) A ocupação, com qualquer tipo de objectos, de espaço público para além do autorizado;

t) A violação dos deveres de vendedor ambulante;

u) A prática de qualquer dos actos previstos no artigo E-5/19.º;

v) O transporte, exposição e arrumação, em unidades amovíveis de artigos, em desconformidade com o artigo E-5/21º;

x) A embalagem e rotulagem de produtos alimentares em material que não tenha sido autorizado, que já tenha sido utilizado e que contenha inscrições impressas na parte interior, de acordo com a legislação aplicável;

z) A venda de produtos alimentares em viaturas automóveis ou atrelados, fora dos locais autorizados;

aa) O exercício ou auxílio de venda ambulante em roullotes, por pessoa não inscrita nos serviços municipais;

ab) A venda de castanhas ou gelados, fora dos locais permitidos;

ac) A utilização de unidades não aprovadas para a venda de castanhas ou gelados;

ad) A venda de flores, velas e produtos afins, fora dos locais autorizados;

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), e), f), g), m), n), p), s), t), aa), ab), ac) e ad) do número anterior são puníveis com coimas de 10 a 25 UCM.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), d), o), q), r), u), v) e x) do n.º 1 são puníveis com coimas de 20 a 80 UCM.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), h), i), j), l) e z) do nº. 1 são puníveis com coimas de 160 a 320 UCM.

Artigo H/30.º

Sanções acessórias em matéria de venda ambulante

1 - Quando a gravidade da infracção e culpa do agente o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda dos artigos para venda a favor do Município, nomeadamente de equipamento, unidades móveis, mercadorias, artigos e outros produtos com o qual se praticou ou se destinasse a praticar a infracção;

b) Suspensão até 30 dias da actividade de vendedor ambulante;

c) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da actividade de vendedor ambulante na aérea do Município;

d) Cancelamento definitivo da licença de venda.

2 - Nos termos da alínea a) do número anterior, será efectuada a apreensão dos bens a favor do Município nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade da venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para esses efeitos;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na actividade de venda ambulante;

c) Exercício da actividade, junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas. Poderá haver lugar, como medida cautelar, à apreensão de instrumentos, veículos e mercadorias sempre que estes representem perigo para a comunidade ou possam contribuir para a prática de um crime ou contra-ordenação.

3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, também serão apreendidos os bens objecto de infracção a este Código, cujo autor seja desconhecido, revertendo a favor do município decorridos que sejam 30 dias após a sua apreensão, se o detentor ou proprietário não reclamar, entretanto, a sua posse.

Artigo H/31.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.

2 - Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias levantar os bens apreendidos;

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação;

4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higio-sanitárias, ser-lhe-á dado o destino mais conveniente, por decisão da entidade apreensora, nomeadamente a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Se se encontrarem em estado de deterioração, serão destruídos.

5 - Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária, dar-lhes-á o destino mais conveniente, segundo o disposto na alínea a) do n.º 4.

7 - Se a decisão final determinar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal, fiel depositária, procederá de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo H/32.º

Outras actividades sujeitas a licenciamento municipal

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A violação dos deveres previstos nas alíneas b), c), d), e) e i) do n.º 3 do artigo E-7/15º é punida com coima de (euro) 30,00 a (euro)170,00;

b) A violação dos deveres previstos nas alíneas a) e f) do n.º 3 do artigo E-7/15º é punida com coima (euro)15,00 a (euro)120,00;

c) O não cumprimento do disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo E-7/15º é punido com coima de (euro) 30,00 a (euro)120,00;

d) A venda ambulante de lotaria sem licença é punida com coima de (euro) 60,00 a (euro) 120,00;

e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria é punida com coima de (euro) 80,00 a (euro)150,00;

f) A realização de acampamentos ocasionais sem licença é punida com coima de (euro)150,00 a (euro)200,00;.

g) A realização, sem licença, das actividades referidas no artigo E-7/42º é punida com coima de (euro) 25,00 a (euro) 200,00;

h) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença é punida com coima de (euro) 120,00 a (euro) 250,00;

i) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados é punida com coima de (euro) 60,00 a (euro) 250,00;

j) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo E-7/58º é punida com coima de (euro) 30,00 a (euro) 1000,00, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30,00 a (euro) 270,00, nos demais casos;

l) A realização de leilões sem licença é punida com coima de (euro) 200,00 a (euro) 500,00.

2 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 70,00 a (euro) 200,00, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo H/33.º

Máquinas de diversão

1 - Constituem contra-ordenação as seguintes infracções:

a) Exploração de máquinas sem registo;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do titulo de licenciamento ou dos documentos previsto nos n.os 4 e 6 do artigo 22º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada.

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido;

i) Falta da comunicação prevista no artigo E-7/37º;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida.

l) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punida com coima de (euro) 1500,00 a (euro) 2500,00 por cada máquina;

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punida com coima de (euro)1500,00 a (euro) 2500, 00;

4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 120,00 a (euro) 200,00 por cada máquina;

5 - A contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 120,00 a (euro) 500,00 por cada máquina;

6 - A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 500,00 a (euro) 750,00 por cada máquina;

7 - A contra-ordenação prevista na alínea f) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 1000,00 a (euro) 2500,00 por cada máquina;

8 - A contra-ordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 270,00 a (euro)1000,00 por cada máquina;

9 - A contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 270,00 a (euro)1100,00 por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, com apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

10 - A contra-ordenação prevista na alínea i) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 250,00 a (euro) 1100,00 por cada máquina;

11 - A contra-ordenação prevista na alínea j) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 500,00 a (euro) 2500,00;

12 - A contra-ordenação prevista na alínea l) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 270,00 a (euro) 1100,00 por cada máquina.

Artigo H/34.º

Arrumadores de automóveis

1 - Constituem contra-ordenação:

a) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a violação das regras da actividade.

b) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punida com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 70,00 a (euro) 200,00, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a serem apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.

4 - A coima aplicada nos termos do n.º 2 pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.

5 - No caso de revogação da licença por violação dos deveres impostos no presente Código, o arrumador respectivo ficará impedido de obter outra licença, para a mesma actividade, por um prazo de dois anos.

SECÇÃO V

Taxas e outras receitas municipais

Artigo H/35.º

Taxas e outras receitas municipais

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento, podendo haver ainda lugar à remoção da situação ilícita.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respectivamente, de 30 a 100 UCM.

4 - A infracção prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima de 100 a 800 UCM para as pessoas singulares e de 1000 a 8000 UCM para as pessoas colectivas.

Apêndice às Disposições Regulamentares Constantes dos Capítulos I e II da Parte H

Parte B

Urbanismo

DL 555/99, de 16 de Dezembro na sua actual redacção

Artigo 98º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:

a) A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento ou autorização sem o respectivo alvará, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º;

b) A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou autorização;

c) A não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito;

d) A ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, salvo se este não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal;

e) As falsas declarações dos autores dos projectos no termo de responsabilidade, relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;

f) Falsas declarações do director técnico da obra ou de quem esteja mandatado para esse efeito pelo dono da obra no termo de responsabilidade, relativamente à conformidade da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e ou autorização, bem como relativas à conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

g) A subscrição de projecto de autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar se encontre inibido de o elaborar;

h) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

i) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização;

j) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará;

l) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;

m) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra;

n) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86.º;

o) A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor do projecto ou director técnico da obra, bem como do titular de alvará de licença ou autorização;

p) A ausência do número de alvará de loteamento nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele construídos;

q) A não comunicação à câmara municipal e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de celebração;

r) A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada;

s) A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos nº.s 2 e 3 do artigo 89º nos prazos fixados para o efeito.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de 40000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 90000000$00, no caso de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 50000$00 até ao máximo de 40000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 90000000$00, no caso de pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista nas alíneas c), d) e s) do n.º 1 é punível com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de 20000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 50000000$00, no caso de pessoa colectiva.

5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de 40000000$00.

6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas i) a n) e p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 50000$00 até ao máximo de 10000000$00, ou até 20000000$00, no caso de pessoa colectiva.

7 - A contra-ordenação prevista nas alíneas o), q) e r) do n.º 1 é punível com coima graduada de 20000$00 até ao máximo de 500000$00, no caso de pessoa singular, ou até 2000000$00, no caso de pessoa colectiva.

8 - Quando as contra-ordenações referidas no n.º 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objecto de autorização administrativa nos termos do presente diploma, os montantes máximos das coimas referidos nos n.os 3 a 5 anteriores são agravados em 10000000$00 e os das coimas referidos nos n.os 6 e 7 em 5000000$00.

9 - A tentativa e a negligência são puníveis.

10 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

11 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 99º

Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justificar, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;

b) A interdição do exercício no município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;

c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.

2 - As sanções previstas no n.º 1, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a industriais de construção civil, são comunicadas ao Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

3 - As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior aos autores dos projectos, responsáveis pela direcção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto no artigo 63º, são comunicadas à respectiva ordem ou associação profissional, quando exista.

Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU) aprovado pelo DL n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951

Artigo 162º

A execução de quaisquer obras em violação das disposições deste Regulamento, que não seja já objecto de sanção por via do disposto no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, é punida com coima de 5000$00 a 500 000$00.

§ 1º A supressão das árvores ou maciços abrangidos pela disposição do artigo 126º, quando os proprietários tenham sido previamente notificados de interdição do respectivo corte, será punida com coima de 5000$00 a 500 000$00.

§ 2º A existência de meios de transporte vertical - ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes - , quando exigidos pelo presente Regulamento, em condições de não poderem ser utilizados permanentemente será punida com coima de 2000$00 a 5000$00 por aparelho e por dia.

§ 3º A violação de disposições deste Regulamento para que não se preveja sanção especial, quer nos parágrafos anteriores, quer no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, é sancionada com coima de 5000$00 a 500 000$00.

Artigo 163º

Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas os mínimos fixados no artigo anterior são elevados para o dobro, podendo os máximos atingir os limites fixados no artigo 17º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 164º

A negligência é sempre punida

Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro - Estações de Radiocomunicações

Artigo 14º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:

a) A instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios sem autorização municipal;

b) A instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios em desconformidade com as condições constantes da autorização municipal;

c) As falsas declarações dos operadores nas suas declarações de responsabilidade;

d) O prosseguimento da colocação das instalações e o funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

d) O prosseguimento da colocação das instalações e o funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

e) O incumprimento dos níveis de referência e das medidas condicionantes, em violação, respectivamente, dos n.os 1 e 4 do artigo 11.º;

f) A não apresentação dos planos de monitorização, o não cumprimento da determinação do ICP - ANACOM de introdução de alterações e a não apresentação dos resultados da monitorização, em violação, respectivamente, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 12.º;

g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e) e g) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 498,80 até ao máximo de (euro) 3740,98 ou de (euro) 44891,81, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 2000 ou de (euro) 20000, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, nos casos previstos nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do presente artigo, pertence ao presidente da câmara, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

(...)

10 - A punição por contra-ordenação bem como as sanções acessórias aplicadas nos termos do presente diploma podem ser publicitadas por forma adequada pelas entidades competentes para a sua aplicação.

DL. n.º 129/2002, de 11 de Maio - Requisitos Acústicos dos Edifícios

Artigo 12º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1247 a (euro) 3741, se praticada por pessoas singulares, e de (euro) 2494 a (euro) 44892, se praticada por pessoas colectivas:

a) A elaboração de projectos acústicos em violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 4.º a 9.º do presente Regulamento;

b) A execução de projectos acústicos e a construção de edifícios com violação dos requisitos acústicos respectivamente aplicáveis, estabelecidos nos artigos 4.º a 9.º do presente Regulamento.

2 - A negligência é punível.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

Sempre que a gravidade da infracção o justifique, a entidade competente para aplicação da coima pode determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da lei geral sobre ilícitos de mera ordenação social.

DL. n.º 163/2006, de 8 de Agosto - Acessibilidades

Artigo 16º

Responsabilidade contra-ordenacional

Constitui contra-ordenação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que imponha deveres de aplicação, execução, controlo ou fiscalização das normas técnicas constantes do anexo ao presente decreto-lei, designadamente:

a) Não observância dos prazos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º para a adaptação de instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços abrangentes em conformidade com as normas técnicas constantes do anexo ao presente decreto-lei;

b) Concepção ou elaboração de operações urbanísticas em desconformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no presente decreto-lei;

c) Emissão de licença ou autorização de funcionamento de estabelecimentos que não cumpram as normas técnicas constantes do anexo ao presente decreto-lei;

d) Incumprimento das obrigações previstas no artigo 4.º

Artigo 19º

Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no artigo 16.º podem ainda determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, quando a gravidade da infracção o justifique:

a) Privação do direito a subsídios atribuídos por entidades ou serviços públicos; b) Interdição do exercício da actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente para a instauração do processo de contra-ordenação notifica as entidades às quais pertençam as competências decisórias aí referidas para que estas procedam à execução das sanções aplicadas.

3 - As sanções referidas neste artigo têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 20.º

Determinação da sanção aplicável

A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da ilicitude concreta do facto, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos e tem em conta a sua situação económica

Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro - Elevadores

Artigo 13º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De (euro) 250 a (euro) 1000, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 12.º;

b) De (euro) 250 a (euro) 5000, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V;

c) De (euro) 1000 a (euro) 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º;

d) De (euro) 2500 a (euro) 7500, a não apresentação pelos instaladores ou pelas EMA das listagens previstas no artigo 22.º;

e) De (euro) 3750 a (euro) 30000, o exercício da actividade de uma EMA sem possuir o quadro mínimo de pessoal, previsto na alínea c) do n.º 2.2 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;

f) De (euro) 7500 a (euro) 37500, a falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente actualizado, previsto nos termos do n.º 7 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;

g) De (euro) 7500 a (euro) 37500, o exercício de actividade de uma EMA sem possuir a inscrição na DGE, prevista no artigo 6.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38382, de 7 de Agosto de 1951.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de (euro) 3750.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

DL n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção - Instrumentos de Gestão Territorial

Artigo 104.º

Coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação de disposições de plano municipal ou de plano especial de ordenamento do território.

2 - No caso de realização de obras, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100000.

3 - No caso de utilização de edificações ou do solo, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 e o máximo de (euro) 50000

4 - Tratando-se de pessoas colectivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:

a) (euro) 125000, em caso de negligência;

b) (euro) 250000, em caso de dolo.

(...)

7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 113.º

Contra -ordenações por violação de medidas preventivas

1 - Constitui contra -ordenação punível com coima a violação das limitações decorrentes das medidas preventivas.

2 - No caso de as medidas preventivas consistirem na proibição ou limitação das acções mencionadas no n.º 4 do artigo 107.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100 000.

3 - No caso de as medidas preventivas consistirem na sujeição a parecer vinculativo das acções mencionadas no n.º 4 do artigo 107.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 e o máximo de (euro) 50 000.

4 -Tratando -se de pessoas colectivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar -se até aos montantes máximos de:

a) (euro) 125 000, em caso de negligência;

b) (euro) 250 000, em caso de dolo.

5 - Do montante da coima, 60 % revertem para o Estado e 40 % revertem para a entidade competente para o processo de contra -ordenação e aplicação da coima.

6 - A sanção prevista no n.º 1 é comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

8 - São competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima:

a) O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano municipal de ordenamento do território;

b) As entidades competentes em razão da matéria, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano especial de ordenamento do território.

Parte C

Ambiente

DL n.º 343/75, de 3 de Julho, na sua actual redacção

Actuações na actualização dos solos e paisagem

Artigo 6º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 50 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 40000, no caso de pessoa colectiva:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º;

b) O não acatamento das condições impostas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;

c) A falta de cumprimento da ordem a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º

Decreto-Lei 156/2004 - Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios

Artigo 29º

Contra-ordenações e coimas

1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contra-ordenações:

a) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;

b) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º e no artigo 22.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;

c) A falta de execução dos planos de defesa da floresta nos termos previstos no n.º 4 do artigo 8.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 200 e máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e máximo de (euro) 44500;

d) A infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, quando as áreas florestais em causa se encontrem sinalizadas de acordo com o disposto no artigo 12.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro)100 e o máximo de (euro)3700;

e) A infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, quando as áreas florestais em causa se encontrem sinalizadas de acordo com o disposto no artigo 12.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 2000 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;

f) A infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º e infracção ao n.º 2 do artigo 16.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;

g) A infracção ao disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 16.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;

h) A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 16.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;

i) A infracção ao disposto no artigo 19.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;

j) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas b), c), f), h) e j) do n.º 2 do artigo 29.º, as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 31.º

Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º compete à câmara municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º compete ao Direcção-Geral dos Recursos Florestais, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, nos casos de contra-ordenação previstos nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º e à câmara municipal, nos casos de contra-ordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º

4 - Compete ao director-geral dos Recursos Florestais a aplicação das coimas previstas nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º e respectivas sanções acessórias e ao presidente da câmara municipal a aplicação das coimas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º e respectivas sanções acessórias.

DL n.º 267/2002, de 26 de Novembro - Produtos Petrolíferos

Artigo 26º

Contra-ordenações em âmbito de licenciamento

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3740 a (euro) 44890 no caso de pessoas colectivas:

a) A instalação, alteração, exploração, suspensão da exploração ou encerramento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento com desrespeito pelas disposições deste diploma;

b) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem actue sob as suas ordens, de acções de fiscalização efectuadas nos termos deste diploma.

c) O não cumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 1 do artigo 30.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21º n.º 1 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº244/95, de 14 de Setembro.

DL nº403/82, de 24 de Setembro, na sua actual redacção - Extracção materiais inertes

Artigo 21º

Transgressões

Constituem transgressões às disposições deste diploma:

a) A extracção de materiais inertes sem licença ou com licença cujo prazo de validade caducou;

b) A extracção de materiais inertes em áreas não demarcadas ou em áreas demarcadas mas diferentes daquelas para que sejam válidas as licenças emitidas;

c) A utilização de equipamentos ou meios de acção, incluindo meios e condições de transporte, não autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

d) A omissão total ou parcial dos volumes de materiais inertes efectivamente extraídos e que devam ser periodicamente indicados à fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

e) A violação de quaisquer disposições expressas nos processos de hasta pública ou nas licenças concedidas pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos para a extracção de materiais inertes;

f) A falta de cumprimento de quaisquer indicações ou instruções escritas ou verbais dadas pela fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos ou das autoridades com jurisdição nos locais de extracção de materiais inertes;

g) A venda de materiais inertes acima dos preços máximos de venda ao público.

Artigo 22º

Coimas

1 - As transgressões a que se refere o artigo 21.º constituem contra-ordenações, punidas com as seguintes coimas:

a) De 50000$00 a 3000000$00 - as referidas nas alíneas a) e b);

b) De 20000$00 a 1500000$00 - as referidas nas alíneas c), d) e e);

c) De 10000$00 a 250000$00 - as referidas nas alíneas f) e g).

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 - Acessoriamente poderão ser apreendidos os equipamentos e meios de acção utilizados e os materiais extraídos em contravenção ao disposto no presente diploma.

Artigo 23º

Outras obrigações dos infractores

1 - Os infractores, incluindo pessoas colectivas, são obrigados, solidariamente, a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção

DL n.º 270/2001, de 6 de Outubro na sua actual redacção - Exploração massas minerais-pedreiras

Artigo 59.º

Contra -ordenações e coimas

1 - Constitui contra -ordenação punível com coima de (euro) 2493,99 a (euro) 44 891,81:

a) A pesquisa e exploração de massas minerais sem licença;

b) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;

c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 37.º.

2 - Constitui contra -ordenação punível com coima de (euro) 498,79 a (euro) 44 891,81:

a) A não promoção da revisão do plano de pedreira nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 41.º;

b) A falta de sinalização nos termos do disposto no artigo 45.º;

c) A inobservância do disposto no artigo 47.º;

d) A inobservância do disposto no artigo 58.º;

e) A inobservância do disposto no artigo 63.º.

3 - Constitui contra -ordenação punível com coima de (euro) 249,39 a (euro) 14 963,94 o incumprimento das condições impostas nas licenças de pesquisa e de exploração, com excepção das relativas ao PARP aprovado, bem como:

a) A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 10.º;

b) A inobservância do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 42.º;

c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 43.º;

d) A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;

e) A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 46.º;

f) A inobservância do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 51.º;

g) A inobservância do disposto no artigo 57.º

4 - O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, é de (euro) 3740,98.

5 - Constitui contra -ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, o exercício da actividade de exploração sem PARP aprovado e o abandono não autorizado nos termos do artigo 50.º

6 - Constitui contra -ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância das zonas de defesa e das zonas de defesa especiais previstas nos artigos 4.º e 5.º, o incumprimento das condições impostas nas licenças de exploração relativas ao PARP aprovado e a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 26.º

7 - Constitui contra -ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância do disposto no artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º.

8 - A tentativa e a negligência são puníveis.

9 - A condenação pela prática de infracções ambientais muito graves e graves, previstas nos n.os 5 e 6 do presente artigo, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto

Artigo 60º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente:

a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Suspensão de licença;

d) Encerramento da pedreira;

e) Suspensão do exercício de profissão ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.

2 - A sanção referida na alínea d) do número anterior será nomeadamente aplicada quando se verifique a existência de actividades de pesquisa ou exploração não licenciadas.

3 - As sanções referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e o reinício da actividade fica dependente de autorização expressa da entidade competente, a qual não pode ser concedida enquanto se mantiverem as condições da prática da infracção.

4 - No caso das alíneas a), b), e e) do n.º 1, deve a autoridade que aplicou a coima publicitá-la a expensas do infractor.

5 - A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infracções ambientais muito graves e graves previstas nos n.os 5 e 6 do artigo anterior pode ainda aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto nos artigos 29.º a 39.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

DL n.º 9/2007, de 17 de Janeiro - Ruído

Artigo 28º

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:

a) O exercício de actividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto do n.º 1 do artigo 15.º;

b) O exercício de actividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;

c) A violação dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;

d) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 16.º;

e) O não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;

f) O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 18.º;

g) A utilização de sistemas sonoros de alarme instalados em veículos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º;

h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 1 do artigo 24.º;

i) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 24.º

2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:

a) O incumprimento das medidas previstas no plano municipal de redução de ruído pela entidade privada responsável pela sua execução nos termos do artigo 8.º;

b) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;

c) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.º 4 do artigo 13.º;

d) A instalação ou exploração de infra-estrutura de transporte em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;

e) A não adopção, na exploração de grande infra-estrutura de transporte aéreo, das medidas previstas no n.º 2 do artigo 19.º necessárias ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º;

f) A aterragem e descolagem de aeronaves civis em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;

g) A violação das condições de funcionamento da infra-estrutura de transporte aéreo fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 20.º;

h) A instalação ou exploração de outras fontes de ruído em violação dos limites previstos no artigo 21.º;

i) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 27.º

3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente Regulamento.

4 - A condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do presente artigo pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.

Artigo 29.º

Apreensão cautelar e sanções acessórias

A entidade competente para aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto

DL n.º 382/99, de 22 de Setembro - Água

Artigo 10º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A não observância das interdições referidas nos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo 6.º;

b) O não cumprimento das interdições ou dos condicionamentos que vierem a ser concretamente identificados na resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1 do artigo 4.º

2 - Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações, as contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 5000$00 a 750000$00 ou, tratando-se de pessoa colectiva, de 50000$00 a 9000000$00.

3 - A negligência é punível.

4 - São competentes para o processamento das contra-ordenações a direcção regional do ambiente e a câmara municipal da área onde se tenha praticado a infracção, cabendo ao director regional do ambiente ou ao presidente da câmara municipal a aplicação das respectivas coimas.

(...)

Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto - Água

Artigo 28º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações:

a) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) O não cumprimento dos deveres impostos no artigo 6.º pelos utentes dos sistemas públicos.

Artigo 29.º

Montante da coima

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são puníveis com coima de 70 000$ a 500 000$, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6 000000$ o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

DL. n.º 312/2003, de 17 de Dezembro - Animais

Artigo 17º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo presidente da câmara municipal, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:

a) A falta da licença a que se referem os artigos 3.º e 4.º;

b) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem que existam as condições de segurança previstas no artigo 7.º;

c) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública ou em outros lugares públicos sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de idade ou sem os meios de contenção previstos no artigo 8.º;

d) A falta de seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 13.º

2 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:

a) A não manutenção pelos operadores/receptores e estabelecimentos de venda de animais potencialmente perigosos dos registos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º e pelo período de tempo nele indicado;

b) A comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;

c) A publicidade à comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos, em desrespeito pelo disposto no n.º 5 do artigo 9.º;

d) O treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos tendo em vista a sua participação em lutas ou o aumento ou reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens, nos termos do n.º 1 do artigo 12.o;

e) A falta de treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos do n.º 1 do artigo 12.o, ou o seu treino por treinador não certificado, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;

f) A não esterilização dos animais ou o não cumprimento de outras obrigações quando impostas nos termos do artigo 14.o;

g) A falta da licença ou o não cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 14.º;

h) A detenção de animais de companhia violando o disposto no artigo 15.o

3 -A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - A reincidência implica o agravamento em um terço dos limites mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo

Artigo 18º

Sanções Acessórias

1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente, utilizados na prática do ilícito;

b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.

DL. n.º 313/2003, de 17 de Dezembro - Animais

Artigo 19º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível pelo presidente da câmara municipal com coima de (euro) 50 a (euro) 1850 ou (euro) 22000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a não identificação dos cães e gatos nos termos do presente diploma e nos prazos previstos.

2 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima de (euro) 50 a (euro) 1850 ou (euro) 22000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) A não comunicação à entidade coordenadora da base de dados da posse de qualquer animal identificado encontrado na via pública ou em qualquer outro local;

b) As falsas declarações prestadas pelo detentor do animal aquando da identificação do mesmo;

c) A não comunicação da morte ou extravio do animal, da alteração de detentor ou da sua residência ou do extravio do boletim sanitário nos prazos estabelecidos;

d) A inobservância das regras previstas para a introdução no mercado e comercialização dos métodos de identificação e respectivos equipamentos;

e) A criação de obstáculos ou não permissão da verificação da identificação do animal.

3 - A tentativa e a negligência são sempre punidas.

Artigo 20º

Sanções Acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos e animais pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de um título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro Desperdícios e Sucata

Artigo 67.º

Contra-ordenações

1- Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas colectivas:

a) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem, nos termos do previsto no artigo 5.º, caiba essa responsabilidade;

b) O exercício não licenciado das operações de gestão de resíduos a que se refere o artigo 23.º;

c) O exercício de operações de gestão de resíduos abrangidas pela dispensa de licenciamento sem cumprimento da obrigação de comunicação prévia prevista no artigo 25.º;

d) O incumprimento pelo operador de gestão de resíduos das medidas impostas pela entidade licenciadora nos termos do n.º 2 do artigo 34.º;

e) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa pela entidade licenciadora nos termos do artigo 38.º;

f) A cessação de actividade da operação de gestão de resíduos licenciada sem a aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respectiva licença, nos termos previstos no artigo 40.º.

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a E 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30 000, no caso de pessoas colectivas:

a) A não separação, na origem, dos resíduos produzidos, de forma a promover preferencialmente a sua valorização, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;

b) A realização de operações de gestão de resíduos em desconformidade com os termos e condições constantes da respectiva licença ou com as normas e requisitos de exercício previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º para as operações abrangidas pela dispensa de licenciamento sujeitas a comunicação prévia;

c) A realização de operações de gestão de resíduos sem a direcção de um responsável técnico;

d) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença transmitida sem observância do procedimento de transmissão de licenças previsto no artigo 37.º;

e) O incumprimento da obrigação de registo no SIRER, em violação do disposto no artigo 48.º.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente artigo.

Artigo 68.º

Sanções acessórias

1 - Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;

b) Interdição do exercício de actividades de operação de gestão de resíduos que dependam de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

e) Encerramento de instalação ou estabelecimento sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da data da respectiva decisão condenatória definitiva.

Parte D

Gestão do espaço Público

DL. n.º 105/98, de 24 e Abril, na sua actual redacção - Publicidade

Artigo 11º

Sanções

1 - A violação do disposto no artigo 3.º, n.os 1 e 2, e o desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilegal, a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior à infracção constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50000$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares, e de 100000$00 a 9000000$00, no caso de pessoas colectivas.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Simultaneamente com a coima, podem ainda ser aplicadas, nos termos gerais, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;

b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

c) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenha, por objecto o fornecimento de bens e serviços ou a atribuição de licenças e alvarás;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

4 - Em casos de especial gravidade da infracção pode dar-se publicidade à punição por contra-ordenação.

Lei 97/88, de 17 de Agosto, na sua actual redacção - Publicidade

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto nos artigos 1.º, 3.º, n.º 2, 4.º e 6.º da presente lei.

2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 - Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

4 - A aplicação das coimas previstas neste artigo compete ao presidente da câmara municipal da área em que se verificar a contra-ordenação, revertendo para a câmara municipal o respectivo produto.

DL. n.º 411/98, de 30 de Dezembro, na sua actual redacção

Remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres

Artigo 25º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

l) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

m) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

n) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

o) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;

p) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

q) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

r) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respectiva administração;

c) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

e) A infracção às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento de cemitério municipal ou paroquial, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 26º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Parte E

Intervenção sobre o Exercício de Actividades Privadas

DL. n.º 48/96, de 15 de Maio, na sua actual redacção

Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

Artigo 5º

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 30000$00 a 90000$00, para pessoas singulares, e de 90000$00 a 300000$00, para pessoas colectivas, a infracção do disposto no número anterior;

b) De 50000$00 a 750000$00, para pessoas singulares, e de 500000$00 a 5000000$00, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

3 - A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido para os domingos e feriados na portaria de regulamentação do Ministro da Economia, nos termos do n.º 6 do artigo 1.º, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória, que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

4 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores, nos termos da legislação respectiva, compete ao presidente da câmara municipal da área em que se situar o estabelecimento, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva câmara municipal.

DL. n.º 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacção - Transportes em Táxi

Artigo 26º

Contra-ordenações

(...)

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 30º

Exercício irregular da actividade

(...)

2 - São puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 449, as seguintes infracções:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 16.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 18.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 15.º;

f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17º.

Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho - Estabelecimentos de comércio de produtos alimentares - Estabelecimentos que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas

Artigo 9.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contra -ordenações as infracções ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 7.º, puníveis com coima de (euro) 300 a (euro) 3000 ou de (euro) 1250 a (euro) 25 000 consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

3 - A instrução dos processos compete à ASAE e a competência para aplicar as respectivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica

e de Publicidade.

4 - O produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 40 % para a ASAE;

b) 60 % para o Estado.

Artigo 10.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.

2 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação da sanção por contra -ordenação mediante a afixação de cópia da decisão no próprio estabelecimento e em lugar bem visível pelo período de 30 dias.

DL. n.º 368/99, de 18 de Setembro - Protecção contra Riscos de Incêndio em Estabelecimentos Comerciais

Artigo 10º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A violação do disposto no artigo 7.º do presente diploma;

b) Impedir ou dificultar o acesso das entidades referidas nos artigos 8.º e 9.º em serviço de inspecção aos estabelecimentos comerciais;

c) Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 9.º

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com a coima de 50000$00 a 500000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 250000$00 a 3000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 25000$00 a 200000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100000$00 a 1000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de 10000$00 a 50000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 250000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 11.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição, por período até um ano, do exercício da actividade;

b) Encerramento do estabelecimento.

2 - A interdição do exercício da actividade ou o encerramento do estabelecimento comercial podem ser determinados quando haja a prática da contra-ordenação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - O encerramento pode ainda ser determinado como sanção acessória da coima aplicável pela contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

4 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento, a câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do SNB, suspende o respectivo alvará de licença de utilização pelo período de duração daquela sanção.

Artigo 12º

Limites da coima em caso de tentativa e de negligência

Em caso de tentativa ou negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade

Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, na sua actual redacção - Exercício da actividade industrial

Licenciamento - Classificação de actividades

Artigo 21º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 a (euro) 100 e máximo de (euro) 3700 a (euro) 44000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, salvo a aplicabilidade de outros regimes sancionatórios mais gravosos previstos em diplomas específicos para as infracções em causa:

a) A instalação ou alteração de um estabelecimento industrial do tipo 1, 2 ou 3, sem que tenha sido efectuado o pedido referido no n.º 1 do artigo 12º ou emitida a licença a que se refere o n.º 8 do mesmo artigo ou, no caso dos estabelecimentos do tipo 4, sem que tenha sido apresentada a declaração prévia prevista no artigo 9º;

b) O início da exploração de um estabelecimento industrial em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14º;

c) A inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exploração do estabelecimento industrial fixados na licença referida no n.º 1 do artigo 14º, ou aquando da sua reavaliação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

d) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 17º;

e) A infracção ao disposto no artigo 5º.

2 - No caso das infracções referidas na alínea a) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número passam para o dobro.

3 - Constitui contra-ordenação punível, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, a inobservância das obrigações previstas no n.º 5 do artigo 14º e no artigo 15º.

4 - A negligência é punível.

Artigo 22º

Sanções acessórias

1 - Poderão ainda ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Suspensão da licença de exploração;

d) Encerramento do estabelecimento e instalações;

2 - As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, e o reinício da actividade fica dependente de autorização expressa da autoridade competente, a qual não pode ser concedida enquanto não se verificar que o estabelecimento reúne todos os requisitos para manutenção da sua licença de exploração.

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infractor.

Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho

Estabelecimentos de restauração ou de bebidas

Artigo 21.º

Regime sancionatório

1- Constituem contra-ordenações:

a) As infracções ao disposto no artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 12.º, puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740,98, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 30 000, no caso de se tratar de pessoa colectiva;

b) As infracções ao disposto no artigo 11.º, no n.º 5 do artigo 14.º, no artigo 18.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 24.º, puníveis com coima de (euro) 300 a (euro) 3000, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 1250 a (euro) 5000, no caso de se tratar de pessoa colectiva;

c) As infracções ao disposto no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 14.º, bem como a falta de publicitação das restrições de acesso previstas nos n.os 2 e 3 desse mesmo artigo e ao disposto no artigo 15.º, puníveis com coima de (euro) 125 a (euro) 1000, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 5000, no caso de se tratar de pessoa colectiva;

d) As infracções decorrentes do incumprimento dos requisitos específicos de instalação, funcionamento e classificação previstos no regulamento a que se refere o artigo 5.º, puníveis com coima de (euro) 125 a (euro) 3740, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 30 000, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

3 - A instrução dos processos compete à ASAE e a competência para aplicar as respectivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).

4-Os produtos das coimas são distribuídos da seguinte forma:

a) 60 % para os cofres do Estado;

b) 30 % para a ASAE;

c) 10 % para a CACMEP.

5-O presente regime sancionatório não prejudica eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, nos termos da lei geral.

Artigo 22º

Sanções acessórias

1 - Poderão ainda ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Suspensão da licença de exploração;

d) Encerramento do estabelecimento e instalações.

2 - As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, e o reinício da actividade fica dependente de autorização expressa da autoridade competente, a qual não pode ser concedida enquanto não se verificar que o estabelecimento reúne todos os requisitos para manutenção da sua licença de exploração.

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infractor.

DL n.º 167/97, de 4 de Julho, na sua actual redacção

Empreendimentos Turísticos - Parques de Campismo

Artigo 61º

Contra-ordenações

1 - Para além das previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e das estabelecidas no artigo 54.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, constituem contra-ordenações:

a) A realização de obras no interior dos empreendimentos turísticos sem a autorização da Direcção-Geral do Turismo prevista no n.º 1 do artigo 20.º;

b) A realização de obras sem autorização do Serviço Nacional de Bombeiros prevista no n.º 1 do artigo 22.º;

c) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 27.º;

d) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 41.º;

e) A violação do disposto no artigo 43.º;

f) A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício e ainda das instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º para a exploração de serviços de alojamento, sem licença de utilização turística emitida nos termos do presente diploma ou autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior;

g) A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício, e ainda das instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º para a exploração de serviços de alojamento turístico sem autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, ou sem um dos títulos de abertura previstos no artigo 30.º;

h) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 45.º;

i) A falta de apresentação na Direcção-Geral do Turismo, para depósito, do título constitutivo do empreendimento, nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 47.º;

j) A violação do disposto no artigo 49.º;

l) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 50.º;

m) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º;

n) A não publicitação das restrições de acesso previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 51.º;

o) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 51.º;

p) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 51.º;

q) O encerramento dos empreendimentos turísticos sem ter sido efectuada a comunicação prevista no artigo 52.º;

r) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º;

s) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 53.º;

t) O não cumprimento do prazo fixado nos termos do n.º 3 do artigo 53.º;

u) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 55.º;

v) Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção aos empreendimentos turísticos;

x) Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do n.º 1 do artigo 59.º;

z) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 60.º;

aa) A violação do n.º 2 do artigo 69.º;

bb) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 77.º;

cc) A falta de depósito do título constitutivo ou do regulamento de administração do empreendimento turístico nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 77.º;

dd) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 78.º

ee) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 78.º;

ff) A exploração ou a utilização de empreendimentos turísticos sem o projecto de segurança aprovado pelas entidades competentes.

gg) A violação do disposto no artigo 30.º-A.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e), n) e z) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 250, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 125 a (euro) 1250, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), f), o), r), e), u), v), x), aa), cc) e ee) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 125 a (euro) 1000, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 5000, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas l), i), p), g), bb), dd) e gg) são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 1250 a (euro) 15000, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), g), j), m) e f) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3740,90, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 30000, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e h) do n.º 1 são puníveis com coimas de (euro) 200 a (euro) 2500, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 250 a (euro) 10000, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

7 - Nos casos previstos nas alíneas a), h), e), j), h), i), l), m), n), o), p), q), r), v), e aa) do n.º 1 a tentativa é punível.

8 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo reduzidos a metade os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo.

Artigo 62º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e nos regulamentos nele referidos, bem como da culpa do agente e do tipo e classificação do empreendimento, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;

b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

c) Encerramento do empreendimento ou das instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º

2 - O encerramento do empreendimento só pode, porém, ser determinado, para além dos casos expressamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, com base nos comportamentos referidos nas alíneas a), b), h), s), t), u), v), ee) e ff) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento do empreendimento, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo, deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização turística pelo período de duração daquela sanção.

4 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 mediante:

a) A fixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, no próprio empreendimento turístico, em lugar e por forma bem visíveis; e

b) A sua publicação, a expensas do infractor, pela Direcção-Geral do Turismo ou pela câmara municipal, consoante os casos, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.

5 - A cópia da decisão publicada nos termos da alínea b) do número anterior não pode ter dimensão superior a tamanho A6.

Artigo 63.º

Limites da coima em caso de tentativa e de negligência

1 - Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.

2 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, na sua actual redacção - Empreendimentos Turísticos - Parques de Campismo

Artigo 29º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações

a) A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos comuns exigidos nos artigos 2.º a 20.º;

b) A instalação de equipamentos para o campismo, em violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º;

c) A inexistência de regulamento interno aprovado;

d) A falta ou o não cumprimento dos requisitos especiais exigidos nos artigos 25.º a 28.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima de 10000$00 a 500000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 3000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do parque.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 30º

Sanção acessória de encerramento

O encerramento do parque e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 18.º e 19.º

DL. n.º 379/97, de 27 de Dezembro - Espaços de Jogo e Recreio

Artigo 34º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenação punível com coima:

a) A inexistência de condições de acessibilidade tal como previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º

b) A inexistência de protecção contra o trânsito de veículos tal como prevista no n.º 2 do artigo 7.º;

c) A inexistência de protecção dos espaços de jogo e recreio de modo a impedir o acesso directo das crianças às vias de circulação e zonas de estacionamento de veículos tal como prevista na alínea c) do artigo 9.º;

d) A inexistência ou falta de operacionalidade de iluminação pública, de bancos e de recipientes para recolha de resíduos sólidos conforme previstos no n.º 1 do artigo 12.º;

e) A inexistência ou insuficiência das informações úteis previstas no artigo 13.º;

f) A existência de corredores de circulação interna pedonal que não respeitem a largura mínima prevista no n.º 2 do artigo 14.º;

g) A inexistência de corredores de circulação próprios tal como previstos no n.º 3 do artigo 14.º;

h) A falta ou insuficiência das menções e avisos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º;

i) A aposição da menção de conformidade a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º em violação do estabelecido no n.º 3 do artigo 16.º;

j) A falta ou insuficiência do dossier técnico previsto no n.º 4 do artigo 16.º;

l) A inexistência ou falta do manual de instruções previsto no artigo 17.º;

m) A utilização de materiais em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º;

n) A instalação de equipamentos em infracção ao disposto no artigo 19.º;

o) A inexistência da área de utilização para cada equipamento e superfície de impacte e a falta de marcação das áreas de jogo activo previstas no artigo 20.º;

p) A instalação de escorregas em infracção ao disposto no artigo 21.º;

q) A instalação de elementos rotativos em infracção ao disposto no artigo 22.º;

r) A instalação de baloiço e outros equipamentos que incluam elementos de balanço em infracção ao disposto no artigo 23.º;

s) A instalação de superfícies de impacte em infracção ao disposto no artigo 25.º;

t) A não manutenção regular e periódica dos equipamentos do espaço de jogo e recreio conforme previsto no artigo 27.º;

u) A não manutenção dos equipamentos e superfícies de impacte conforme estabelece o n.º 1 do artigo 28.º;

v) A existência em funcionamento de equipamentos ou superfícies de impacte em infracção ao disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 28.º;

x) A falta das condições hígio-sanitárias previstas no artigo 29.º;

z) A inexistência, falta ou insuficiência do livro de manutenção a que se refere o artigo 30.º;

aa) A inexistência ou insuficiência do seguro de responsabilidade civil previsto nos termos do artigo 31.º;

bb) A não disponibilização de documentação e informação aos membros das comissões técnicas conforme previsto no n.º 5 do artigo 37.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), e) e f) do número anterior são punidas com coima de 50000$00 a 250000$00 ou de 200000$00 a 1000000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou de pessoas colectivas.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são punidas com coima de 100000$00 a 500000$00 ou de 400000$00 a 2000000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou de pessoas colectivas.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas g) a s), x) e bb) do n.º 1 são punidas com coima de 150000$00 a 600000$00 ou de 600000$00 a 7000000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou de pessoas colectivas.

5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas t) a v), z) e aa) do n.º 1 são punidas com coima de 200000$00 a 750000$00 ou de 800000$00 a 9000000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou de pessoas colectivas.

6 - A negligência e a tentativa são puníveis.

7 - Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo o que nele não se encontrar especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

DL. n.º 317/97, de 25 de Novembro

Instalações Desportivas

Artigo 21.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações, para além das previstas no regulamento, os seguintes comportamentos, puníveis com coimas de 50000$00 a 750000$00 para pessoas singulares e até um limite de 6000000$00 para pessoas colectivas:

a) O exercício de actividades desportivas sem o necessário licenciamento ou com desrespeito das condições de segurança impostas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do presente diploma;

b) A oposição ou obstrução aos actos de inspecção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados, nos termos dos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do presente diploma.

Artigo 22º

Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade das infracções às disposições do presente diploma e legislação complementar o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição de realização da actividade ou actividades desportivas cujo exercício dependa da autorização de autoridade pública, por um período até dois anos;

b) Encerramento da instalação e suspensão do alvará de licença de funcionamento por um prazo de dois anos, findo o qual poderá o interessado solicitar novo licenciamento.

2 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção, mediante uma das seguintes vias:

a) Afixação da cópia da decisão pelo período de 30 dias, na própria instalação, em lugar e de forma bem visível;

b) Publicação da decisão pelo IND ou pela câmara municipal, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção

Decreto Regulamentar 5/97, de 31 de Março

Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos

Artigo 66.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) O excesso à lotação fixada para o recinto, contrariando o disposto no artigo 7.º;

b) A inexistência das grelhas de protecção ou a falta das características regulamentares das mesmas, em violação do estabelecido no n.º 5 do artigo 9.º, na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 11.º;

c) A instalação de caixas de evacuação de água nos tanques das actividades aquáticas em infracção ao disposto no corpo do n.º 2 do artigo 10.º;

d) A falta de sinalização nos tanques a que se refere o artigo 14.º;

e) A inexistência ou falta de operacionalidade dos semáforos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 18.º;

f) A falta das zonas laterais de protecção às pistas a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º;

g) A inexistência ou falta de operacionalidade dos sistemas de doseamento automático e a injecção de produtos químicos directamente nos tanques, em infracção ao disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 21.º;

h) A inexistência ou falta de operacionalidade do posto de socorros previsto no n.º 1 do artigo 25.º;

i) A inexistência ou insuficiência do material sanitário e dos medicamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º;

j) A manutenção da má qualidade da água nos tanques das actividades aquáticas e a falta dos procedimentos indicados, em violação do disposto no artigo 31.º;

k) O prolongamento, para além do máximo fixado, do período de recirculação de água a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º;

l) A falta de reposição complementar de água nas condições fixadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º;

m) A inexistência, o não preenchimento actualizado ou o preenchimento deficiente do livro de registo do controlo da água previsto no n.º 1 do artigo 36.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º;

n) A falta de desinfecção diária dos balneários e sanitários prevista no n.º 1 do artigo 38.º;

o) A drenagem das águas residuais a céu aberto, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 39.º;

p) A inexistência de contentores para resíduos sólidos ou a sua não conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 40.º;

q) A utilização de pessoal de salvamento sem as devidas habilitações, como referido no n.º 1 do artigo 45.º;

r) A utilização do pessoal de prestação de primeiros socorros sem a formação adequada ao desempenho das funções próprias da sua profissão, a que se refere o artigo 46.º;

s) A utilização de pessoal que não satisfaça os requisitos exigidos no artigo 50.º;

t) A violação das normas para a exploração dos recintos previstas nas alíneas b) e e) a j) do n.º 3 do artigo 51.º;

u) A inexistência, o não preenchimento actualizado ou o preenchimento deficiente do livro de registo das ocorrências assistidas no posto de socorros previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º;

v) A inexistência ou falta de acessibilidade do livro de reclamações, em violação do disposto no artigo 55.º;

x) A inexistência do regulamento interno previsto no n.º 1 do artigo 56.º;

z) O não cumprimento dos prazos para apresentação do regulamento interno ou suas alterações, em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 56.º;

aa) A falta de registo dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 57.º, bem como a sua não actualização;

bb) O subdimensionamento do pessoal, contra o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 58.º;

cc) A inexistência ou insuficiência do material de apoio ao salvamento previsto no artigo 59.º;

dd) A inexistência ou insuficiência de meios passivos relativos à segurança previstos no artigo 60.º;

ee) A inexistência ou falta de operacionalidade do sistema de comunicações a que se refere o artigo 61.º;

ff) A inexistência ou falta de operacionalidade do posto de segurança previsto no artigo 64.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), g), h), j), o), q), e), x), aa), bb) e ff) do número anterior são puníveis com coima de 300000$00 até 750000$00 ou de 800000$00 até 9000000$00, conforme o infractor for, respectivamente, pessoa singular ou colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e), f), k), l), t) e z) do n.º 1 são puníveis com coima de 200000$00 até 750000$00 ou de 400000$00 até 7000000$00, conforme o infractor for, respectivamente, pessoa singular ou colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), i), m), n), p), s), u), v), cc), dd) e ee) do n.º 1 são puníveis com coima de 50000$00 até 500000$00 ou de 100000$00 até 5000000$00, conforme o infractor for, respectivamente, pessoa singular ou colectiva.

Artigo 67.º

Tentativa e negligência

1 - A negligência é sempre punível.

2 - A tentativa é punível nas contra-ordenações previstas na alíneas c), e), f), g), h), j), k), l), m), n), o), t), u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 66.º

Artigo 68.º

Sanções acessórias

Às infracções previstas no artigo 66.º poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A interdição de todas as actividades aquáticas do recinto até que a situação se encontre regularizada, nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h), j), o), q), r), s), x), bb), cc) e ff) do n.º 1 do artigo 66.º;

b) A interdição da utilização de uma ou mais actividades aquáticas até que a situação se encontre regularizada, nos casos previstos nas alíneas b), e), f), k), l) e t) do n.º 1 do artigo 66.º

DL n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, na sua actual redacção - Guarda Nocturno

Artigo 47.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 8.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 5.º, punida com coima de (euro) 15 a (euro) 120;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 5.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 120;

d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 120;

e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de (euro) 80 a (euro) 150;

f) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da actividade, punidos com coima de (euro) 60 a (euro) 300;

g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 200;

h) A realização, sem licença, das actividades referidas no artigo 29.º, punida com coima de (euro) 25 a (euro) 200;

i) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 30.º, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 220 (...)

j) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de (euro) 120 a (euro) 250;

k) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 250

l) A realização, sem licença, das actividades previstas nos artigos 39.º e 40.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 1000, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos;

m) A realização de leilões sem licença, punida com coima de (euro) 200 a (euro) 500

n) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo XI, punida com coima de (euro) 80 a (euro) 250.

3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

4 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 48.º

Máquinas de diversão

1 - As infracções do capítulo VI do presente diploma constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500 por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º, com coima de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro) 120 a (euro) 500 por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de (euro) 500 a (euro) 750 por cada máquina;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500 por cada máquina;

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de (euro) 270 a (euro) 1000 por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de (euro) 270 a (euro) 1100 por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

i) Falta da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 23.º, com coima de (euro) 250 a (euro) 1100 por cada máquina;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;

k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro) 270 a (euro) 1100 por cada máquina

2 - A negligência e a tentativa são punidas

Artigo 49.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

PARTE I

Disposições finais

Artigo I/1.º

Legislação subsidiária

1 - O disposto no presente Código vale sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulam as mesmas matérias e do que, para aspectos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.

2 - Nos domínios não contemplados no presente Código e nas normas referidas no n.º anterior, são aplicáveis as normas do Código de Procedimento Administrativo e os princípios gerais do direito administrativo.

Artigo I/2.º

Norma revogatória

1 - São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o presente Código:

a) Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho do Porto, publicado através do Aviso 1095/2003, na 2.ª série do DR n.º 34, apêndice n.º 24, de 11 de Fevereiro de 2003;

b) Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública, publicado em Separata ao Boletim Municipal n.º 3640, de 20 de Janeiro de 2006;

c) Regulamento das Normas Técnicas para o Sistema de Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos em Edificações do Concelho do Porto - publicado em Separata ao Boletim Municipal n.º 3528, de 28 de Novembro de 2003;

d) Regulamento Municipal de Espaços Verdes do Concelho do Porto, publicado em Separata ao Boletim Municipal n.º 3583, de 17 de Dezembro de 2004;

e) Regulamento do Canil Municipal do Porto, publicado em Separata ao Boletim Municipal n.º 3541, de 22 de Fevereiro de 2004;

f) Regulamento dos Cemitérios, publicado em Separata ao Boletim Municipal n.º 3685, de 30 de Novembro de 2006;

g) Postura sobre animais perigosos e potencialmente perigosos, aprovada em Reunião de Câmara de 24 de Maio de 2005 e aprovada pela Assembleia Municipal em 27 de Junho de 2005, publicada no Boletim Municipal n.º 3618, de 19 de Agosto de 2005;

h) Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, publicado em Separata ao Boletim Municipal n.º 3660, de 09 de Junho de 2006, alterado pelo Edital 98/2006, averbado no Boletim Municipal n.º 3685, de 30 de Novembro de 2006;

i) Regulamento Geral dos Mercados Municipais, publicado em Separata ao Boletim Municipal n.º 3492, de 21 de Março de 2003;

j) Regulamento Geral das Feiras Municipais, publicado em Separata ao Boletim Municipal n.º 3492, de 21 de Março de 2003;

l) Regulamento Municipal da Venda Ambulante, publicado através de Edital 11/87, alterado sucessivamente pelos Editais, n.os 8/94, de 29 de Junho, 6/95, de 8 de Maio e 3/96, de 8 de Agosto;

m) Regulamento de Obras na Via Pública, publicado através do Edital 15/91;

n) Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, publicado através do Edital 17/85, sucessivamente alterado;

o) Regulamento de Ocupação de Domínio Público Municipal com o estacionamento privativo de veículos automóveis, publicado no DR 2.ª série, n.º 178, apêndice n.º 126, de 15 de Setembro de 2005;

p) Regulamento da Publicidade e Outras Utilizações do Espaço Publico, publicado no DR, 2.ª série, n.º 174, de 8 de Setembro de 2006;

q) Regulamento de Instalação e Conservação de Infra-estruturas destinadas à rede fixa de telecomunicações, publicado no DR, 2.ª série, n.º 68, apêndice n.º 34, de 21 de Março de 2001;

r) Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de passageiros - Transporte em Táxi, publicado em DR, 2.ª série, n.º 31, de 13 de Fevereiro de 2006;

s) Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicado no DR, 2.ª série, n.º 12, apêndice 7, de 15 de Janeiro de 2003 na sua actual redacção;

t) Regulamento para a Concessão de Subsídios a entidades legalmente existentes que prossigam fins de interesse Público no Município, publicado em Separata ao Boletim Municipal n.º 3282, de 12 de Março de 1999;

u) Condições Gerais para a venda de terrenos Municipais, publicado em Separata ao Boletim Municipal n.º 3548, de 16 de Abril de 2004;

v) Regulamento Municipal da Actividade de Guarda-nocturno, publicado em Separata ao Boletim Municipal n.º 3704, de 13 de Abril de 2007;

x) Código das Posturas, aprovado por deliberação camarária de 30 de Dezembro de 1971 e publicado pelo Edital 9/72.

2 - Consideram-se ainda revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem as disposições do presente Código.

Artigo I/3.º

Revisão

De modo a garantir a melhor aplicação do disposto no presente Código, será assegurada a sua revisão decorrido um ano de vigência.

Artigo I/4.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO

C1-NORMAS TÉCNICAS

ANEXOS

QUADRO I

Dimensionamento do Compartimento Colectivo de Armazenagem de Contentores

[ ] Edifícios de baixa produção de resíduos sólidos urbanos (até 8 fogos):

? Cálculo da área mínima para a fracção de resíduos sólidos urbanos indiferenciados - A1

(ver documento original)

? Cálculo da área mínima para a fracção de materiais passíveis de valorização (Papel/Cartão, Vidro e Embalagens) - A2

Área por fogo = 60 (cm) x 60 (cm)

? Cálculo da Área Total do compartimento = A1 + A2.

QUADRO II

Dimensionamento do Compartimento Colectivo de Armazenagem de Contentores

[ ] Edifícios de grande produção de resíduos sólidos urbanos (com 8 ou mais fogos):

(ver documento original)

Para um número de fogos superior a 100, os sistemas de deposição a adoptar deverão ser analisados caso a caso pelos Serviços Municipais.

O dimensionamento da área mínima considera a abertura da porta, para fora. Caso contrário deve ser acrescida a área ocupada pela sua abertura.

(**) O cálculo da área do compartimento contempla o espaço necessário para o acondicionamento da fracção de materiais passíveis de valorização

Área mínima do compartimento = 3 + 3 x N

Sendo N= n.º de contentores com capacidade de 800L para resíduos indiferenciados

QUADRO III

Pressupostos de dimensionamento:

a) Volume associado à produção diária de resíduos sólidos urbanos por habitante = 10Litros/hab.dia;

b) Nº de dias sem recolha = 3 dias;

c) Nº de habitantes por fogo = 4 habitantes;

QUADRO IV

Parâmetros de dimensionamento para sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos destinados ao sector terciário

Contentor de volume compatível com o sistema municipal de recolha de resíduos sólidos urbanos

(ver documento original)

QUADRO V

Parâmetros de dimensionamento de sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos para o Sector Terciário

Tipo de Edificação

Produção Diária

Comerciais:

Edificações com salas de escritório - 1.0 litros/m2 a.u.

Lojas em diversos pisos e centros comerciais - 1.5 litros/m2a.u.

Restaurantes, bares, pastelarias e similares - 0.75 litros/m2a.u.

Supermercados - 0.75 litros/m2a.u.

Mistas (a)

Hoteleiras:

Hotéis de luxo e de 5 estrelas - 18.0 litros/quarto ou apart.

Hotéis de 3 e 4 estrelas - 12.0 litros/ quarto ou apart.

Outros estabelecimentos hoteleiros - 8.0 litros/quarto ou apart.

Hospitalares:

Hospitais e similares - 18 litros/cama de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU

Postos médicos e de enfermagem, consultórios e policlínicas - 1.0 litros/m2a.u. de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU

Clínicas Veterinárias - 1.0 litros/m2a.u. de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU

Educacionais:

Creches e Infantários - 8.5 litros/m a.u.

Escolas de Ensino Básico - 0.3 litros/m2a.u.

Escolas de Ensino Secundário - 2.5 litros/m2a.u.

Estabelecimentos de Ensino Politécnico e Superior - 4.0 litros/m2a.u.

Sendo a. u.= área útil

a) Para as edificações com actividades mistas, as produções diárias são determinadas pelo somatório das partes constituintes respectivas.

b) Todas as situações especiais omissas devem ser analisadas caso a caso.

ANEXO

D1 - Cargas e Descargas

(ver documento original)

ANEXO

D 3 - Publicidade

(ver documento original)

ANEXO

E1 - Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais

(ver documento original)

ANEXO

E3 - Hospedarias

(ver documento original)

ANEXO I

E5 - Venda Ambulante

(ver documento original)

ANEXO II

E5 - Venda Ambulante

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1661282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-05-22 - Lei 169 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Secundária

    Estabelece as normas a seguir no provimento dos lugares de empregados menores nos liceus.

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-31 - Decreto-Lei 44258 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-13 - Decreto-Lei 45027 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Adita um artigo ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-28 - Portaria 329/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Saúde

    Estabelece medidas de higiene respeitantes ao consumo de produtos alimentares - Revoga a Portaria n.º 24082, de 17 de Maio de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-18 - Decreto-Lei 650/75 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Dá nova redacção a diversos artigos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-08 - Decreto-Lei 43/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-04 - Decreto-Lei 463/85 - Ministério do Equipamento Social

    Dá nova redacção ao § único do artigo 5.º e aos artigos 161.º, 162.º, 163.º e 164.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951. Revoga o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 6 do artigo 5.º e dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-H/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revoga o Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, que altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-24 - Decreto-Lei 65/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Atribui ao Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira competência para a emissão de certificados de origem em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-03 - Decreto-Lei 61/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-21 - Portaria 534/93 - Ministérios da Agricultura e do Mar

    ALTERA O REGULAMENTO DA INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO HIGIO-SANITARIAS DO PESCADO, ANEXO A PORTARIA NUMERO 559/76, DE 7 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 336/93 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, as quais são a nível nacional, regional e concelhio, dependentes hierarquicamente do Ministro da Saúde, designando-se respectivamente director geral da saúde, delegados regionais de saúde e delegados concelhios de saúde. As autoridades sanitárias nomeadas ao abrigo do Decreto Lei nº 74-C/84, de 2 de Março, mantêm-se no exercício das suas funções até que se procedam as nomeações nos termos (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-21 - Lei 5/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE QUALQUER PESSOA QUE SE ENCONTRE OU CIRCULE EM LUGAR PÚBLICO, ABERTO AO PÚBLICO OU SUJEITO A VIGILÂNCIA POLICIAL. ESCLARECE O PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, BEM COMO OS RESPECTIVOS MEIOS. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA NAO PREJUDICA A APLICAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Lei 7/95 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 26/94, DE 1 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ACTIVIDADES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, NOMEADAMENTE NA PARTE EM QUE SE REFERE AOS EXAMES DE SAÚDE, AO MÉDICO E ENFERMEIRO DO TRABALHO, BEM COMO A VIGÊNCIA DAQUELE DIPLOMA E RESPECTIVA APLICAÇÃO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto Regulamentar 5/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, publicado em anexo. O Regulamento visa definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança dos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 381-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público, em desenvolvimento da Lei de Bases das Telecomunicações. Transpõe para o direito interno as Directivas 96/2/CE (EUR-Lex) e 96/19/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão, e 97/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Lei 2/98 - Assembleia da República

    Estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais de Relação e em certos tribunais de 1ª instância.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 167/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 229/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-A/2002 - Ministério das Finanças

    Regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Decreto-Lei 160/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-09 - Decreto Regulamentar 16/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova as especificações técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 309/2003, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 168/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Decreto-Lei 217/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-08 - Decreto-Lei 221/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/88/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 2000/14/CE (EUR-Lex), relativa à aproximação das legislações dos Estados membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 290/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que estabelece o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

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