Regulamento 165/2022, de 14 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Amarante
- Fonte: Diário da República n.º 31/2022, Série II de 2022-02-14
- Data: 2022-02-14
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Código Regulamentar do Município de Amarante.
Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro;
Que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária realizada a 22 de dezembro de 2021, por proposta da Câmara Municipal de 06 de dezembro de 2021, deliberou aprovar, por maioria, para entrar em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, o "Código Regulamentar do Município de Amarante", que a seguir se publicita.
Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.
Para constar e surtir efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).
E eu, Carla Mónica Marques Teixeira Pereira Afonso, Chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, o subscrevo.
20 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.
Código Regulamentar do Município de Amarante
Nota Justificativa
1 - A Revisão do Código Regulamentar de Amarante visa antes de mais garantir que este possa efetivamente ser o instrumento de regulamentação nas relações entre o Município e os seus munícipes.
Nesse sentido, definiu-se uma metodologia para o processo de revisão que compreende:
1 - A atualização das normas constantes no atual código e da lei habilitante de cada um dos Livros que compõem a atual proposta;
2 - A inclusão dos regulamentos "dispersos" identificados como relevantes e com eficácia externa abaixo identificados;
3 - A adoção de um modelo de Código aberto por forma a facilitar a sua aplicação e o processo de alteração. Assim, o Código é constituído por duas Partes compostas por Livros, designados por numeração romana, e numerados, com uma numeração separada para cada um deles, o que permitirá que, futuramente, sempre que tal se revele pertinente e necessário, venham a ser introduzidas alterações em cada um dos Livros, sem que isso interfira com a numeração das restantes disposições do Código;
4 - A melhoria no processo de sistematização e simplificação normativa por forma a eliminar normas repetidas, pouco claras ou mesmo conflituantes.
2 - Também diversas reformas legislativas introduzidas ao longo dos últimos anos determinaram a introdução de importantes alterações ao enquadramento jurídico municipal, cujas consequências ao nível regulamentar são materializadas no Projeto. Entre essas reformas legislativas, assumem particular relevo a reforma dos principais diplomas legais aplicáveis às autarquias locais, concretizada pela aprovação, pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Regime Jurídico das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais e, pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais; o Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro; as iniciativas de simplificação e agilização dos regimes de licenciamento de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro; o sistema de indústria responsável e as alterações introduzidas pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, ao regime de arrendamento apoiado definido na Lei 81/2014, de 19 de dezembro.
3 - Dada a necessidade de se proceder às alterações regulamentares adequadas, considerou-se, por outro lado, ser este o momento pertinente para rever os principais regulamentos com eficácia externa existentes e congregá-los num único documento que, de forma sistematizada, clara e precisa, junte todas as matérias objeto de regulamentação. O Projeto de Código não se limita, assim, a introduzir no quadro regulamentar externo do Município as alterações decorrentes da superveniência de alterações legislativas, mas também a proceder a uma revisão geral dos principais regulamentos com eficácia externa do Município, neles introduzindo as modificações necessárias a uma harmoniosa inserção de cada regulamento no conjunto normativo que constitui o Projeto de Revisão do Código.
4 - Cumpre, entretanto, realçar que o presente Projeto de Revisão do Código Regulamentar foi elaborado com a consciência de que a codificação de normas constitui sempre um trabalho imperfeito, carecido de contínuo aperfeiçoamento e de atualização permanente.
5 - Na parte em que o Projeto incorporou soluções oriundas de regulamentos pré-existentes, optou-se, entretanto, em benefício da discussão pública a que o documento foi submetido, por reduzir ao mínimo indispensável a intervenção, nesta fase, tanto no plano formal, como no plano substancial, sobre o conteúdo das disposições a reunir no Código, reservando o aperfeiçoamento do texto para fase ulterior do respetivo procedimento de aprovação.
6 - Passando a uma análise explicativa da estrutura do documento, a codificação recai sobre as diversas áreas de atuação municipal junto dos cidadãos, como sejam, espaço e domínio público, ambiente, urbanismo, intervenção sobre o exercício de atividades privadas, apoios e incentivos municipais, ação social e voluntariado, equipamentos e atividades desportivas, culturais e de cidadania, receitas municipais e fiscalização e sancionamento de infrações.
Neste sentido, o Código Regulamentar do Município divide-se em duas PARTES, A e B, compostas por onze LIVROS, um livro único na parte A e dez (I a IX) na PARTE B que por seu turno, se subdividem em Capítulos, Secções e Subsecções.
O Código do Procedimento Administrativo impõe, no seu artigo 99.º, que a nota justificativa do projeto de regulamento inclua uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Assim:
Parte A
Livro Único - Disposições Gerais, consagra os Princípios Gerais e as Disposições Comuns aplicáveis aos procedimentos previstos no Código Regulamentar, atendendo às inovações introduzidas nesta matéria pelo Código de Procedimento Administrativo e pelo Regulamento Geral da Proteção de dados.
Pretende-se com esta parte introdutória uniformizar critérios de atuação, suprir eventuais lacunas e evitar repetições desnecessárias ao longo do texto regulamentar.
Parte B - Disposições Setoriais - composta pelos livros I a IX
Livro I - Espaço e Domínio Público
Livro II - Ambiente
Livro III - Urbanismo
Livro IV - Intervenção Sobre o Exercício de Atividades Privadas
Livro V - Ação Social, Voluntariado, Apoios E Incentivos Municipais
Livro VI - Equipamentos e Atividades, Culturais, Desportivas e de Cidadania
Livro VII - Receitas Municipais
Livro VIII - Fiscalização e Sancionamento de Infrações
Livro IX - Disposições Finais
Livro I - Espaço e Domínio Público
O capítulo I corresponde às disposições relativas ao trânsito, estacionamento e circulação de residentes.
O capítulo II corresponde às disposições sobre "Utilizações da via pública, subsolo e outos espaços públicos".
O capítulo III corresponde às disposições sobre "Colocação de Publicidade".
O capítulo IV denominado "Feiras, Mercados e Venda" inclui, além das matérias gerais sobre esta matéria, ainda a matéria referente à Venda Ambulante e à Feira de Antiguidades de Amarante.
O capítulo V corresponde ao regulamento relativo à exploração e funcionamento da Estação Rodoviária do Queimado.
O capítulo VI corresponde às disposições sobre "Cemitérios".
Livro II - Ambiente
O capítulo I, corresponde às disposições sobre "Limpeza Urbana".
O capítulo II, corresponde às disposições sobre "Espaços verdes.
O capítulo III, corresponde às disposições sobre "Poluição sonora".
O capítulo IV, denominado "Animais", contém, por um lado, disposições relativas ao funcionamento e atividade do canil/gatil municipal e, por outro, disposições relacionadas com o alojamento, posse e circulação de animais.
Livro III - Urbanismo
O capítulo I, denominado "Disposições Gerais", delimita o âmbito e o objeto do Livro III e contém as definições essenciais na matéria.
O capítulo II intitulado de "Dos Procedimentos" tem como objetivo uniformizar os requisitos necessários aos elementos instrutórios dos vários tipos de procedimento de controlo prévio e definir a instrução de vários procedimentos especiais, sendo introduzido o novo procedimento de legalização de operações urbanísticas.
O capítulo III, denominado "Urbanização e Edificação", é onde estão definidos os critérios urbanísticos municipais para a urbanização e edificação.
O capítulo IV "Ocupação do Espaço Público por motivo de obras", visa compatibilizar o desenvolvimento da atividade urbanística com a eventual necessidade de restrição de circulação de pessoas e bens na via pública.
O capítulo V, contém as disposições em matéria de "Numeração Policial".
O capítulo VI "Disposições finais" visa estabelecer critérios referentes ao regime transitório aplicável e integração de lacunas.
Livro IV - Intervenção Sobre o Exercício de Atividades Privadas
O capítulo I estabelece o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestações de serviços.
O capítulo II, contém as disposições em matéria de "Licenciamento de atividades diversas".
Livro V - Ação Social, Voluntariado, Apoios e Incentivos Municipais
Os capítulos I e II, correspondem às disposições constantes dos Capítulos I a III do Título VIII "Habitação social", do atual Código.
O capítulo III, resulta da incorporação do regulamento atualmente em vigor de "Atribuição das Habitações Sociais" e que acolhe o atual regime de arrendamento apoiado definido na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto.
O capítulo IV, atribuição de subsídios às entidades culturais artísticas e recreativas, resulta da incorporação da proposta de regulamento de atribuição de subsídios às entidades culturais, artísticas e recreativas que assenta numa lógica de responsabilização e de racionalidade, sujeitando os beneficiários dos apoios a fiscalização das condições em que os mesmos são utilizados.
O capítulo V, corresponde às disposições em matéria de "Fundo de emergência social".
O capítulo VI, corresponde às disposições em matéria de "gestão de apartamentos protegidos de transição".
O capítulo VII, corresponde às disposições em matéria de "apoio ao idoso".
O capítulo VIII, corresponde às disposições em matéria de "Universidade Sénior".
O capítulo IX, corresponde às disposições em matéria de "voluntariado jovem".
O capítulo X, corresponde às disposições em matéria de "benefícios sociais aos bombeiros".
O capítulo XI, corresponde às disposições em matéria de "apoio ao associativismo desportivo".
Livro VI - Equipamentos e Atividades Culturais, Desportivas e de Cidadania
O capítulo I contém as disposições gerais referentes a equipamentos culturais.
O capítulo II contém as disposições relativas ao "Arquivo Municipal".
O capítulo III contém as disposições relativas às Bibliotecas Municipais.
O capítulo IV, contém as disposições relativas a "Museu Municipal Amadeo Souza-Cardoso".
O capítulo V, contém as disposições relativas a "instalações desportivas municipais", incluindo os regulamentos de utilização das "Piscinas Municipais", "Pavilhão Gimnodesportivo" e do "Parque Desportivo da Costa Grande".
O capítulo VI, contém as disposições relativas ao "programa pré-ocupate".
Livro VII - Receitas Municipais, dispõe sobre a liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais e sobre as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ou preços que ao Município cumpre arrecadar, para a prossecução das suas atribuições, encontrando-se as tabelas (de taxas e preços) e respetiva fundamentação económico-financeira, anexas ao Código.
Compensações por não cedência de terrenos para equipamentos e espaços verdes públicos, decorrente da aprovação de operações urbanísticas: estabelece regras quanto ao pagamento de compensações ao Município nos casos em que não haja lugar à cedência regulamentar de terrenos, conforme definido no Livro III do presente Código.
Livro VIII - Fiscalização e Sancionamento de Infrações, corresponde às disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento dos ilícitos decorrentes do incumprimento do Código Regulamentar.
Livro IX - Disposições Finais, corresponde a um conjunto de disposições aplicáveis aos diversos Livros e Capítulos de natureza genérica, designadamente relativas ao prazo de entrada em vigor, lacunas, omissões e revogações, que foram expurgadas de cada um dos livros e concentrado neste.
Lei Habilitante do Código Regulamentar do Município de Amarante
O presente Código tem como legislação habilitante os diplomas que a seguir se enunciam e que se encontram ordenados por referência aos respetivos PARTES e Livros:
Parte A
Disposições Gerais
Livro Único
Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigos 96.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo; Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março e 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho; Lei 67/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei 31/2008, de 17 de julho; Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho e Lei 132/2015, de 4 de setembro; Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro; Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro e Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Parte B
Disposições Setoriais
Livro I
Espaço e Domínio Público
Capítulo I
Trânsito, Estacionamento e Circulação de Residentes
Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nas alíneas k) e rr) do artigo 33.º, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; na alínea f) e h) do artigo 14.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 03 de setembro; no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro; no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio; artigo 169.º, n.º 7, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio; no Decreto-Lei 146/2014, de 09 de outubro, alterada pelo Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro; no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril; na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro; na Portaria 254/2013, de 26 de abril, na redação que lhe foi dada pela Portaria 214/2014, de 16 de outubro, republicada pela Portaria 244/2016, de 07 de setembro; na Portaria 190/2016 de 15 de julho; na Portaria 191/2016, de 15 de julho; na Portaria 192/2016, de 15 de julho.
Capítulo II
Utilização da Via Pública, Subsolo e Outros Espaços Públicos
Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013; Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho; Decreto-Lei 97/88, de 17 de agosto, alterado pela Lei 23/200, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e no Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de outubro; Decreto-Lei 123/2009, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 92/2017, de 31 de julho; artigo 6.º Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 117/20009, de 29 de dezembro.
Capítulo III
Publicidade
Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea ee) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º Lei 75/2013; Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril; artigo 6.º da Lei 53-e/2006, de 29 de dezembro, alterada pelo Lei 117/2009, de 29 de dezembro.
Capítulo IV
Feiras, Mercados e Venda Ambulante
Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alíneas k), ee) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013; Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro; Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação; e Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Capítulo V
Exploração e Funcionamento da Estação Rodoviária do Queimado
Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea ee) do artigo 33.º n.º 1 Lei 75/2013; Lei 10/90, de 17 de março.
Capítulo VI
Cemitérios
Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alíneas gg), hh), ll) do artigo 16.º e alínea kk) do n.º 1 do artigo 33.º e artigo 36 p), todos da Lei 75/2013; Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Livro II
Ambiente
Capítulo I
Limpeza Urbana
Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alíneas aa); ii) do artigo 16.º e alíneas qq); kk) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013; Lei 19/2014, de 14 de abril; Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro. Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pelo Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, pelo Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, pelo Decreto-Lei 103/2015, de 15 de junho, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, pelo Decreto-Lei 71/2016, de 04 de novembro, pelo Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro; Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, pelo Decreto-Lei 67/2014, de 07 de maio, pelo Decreto-Lei 165/2014, de 05/11; Portaria 851/2009, de 7 de agosto.
Capítulo II
Espaços Verdes, Património Arbóreo, Águas e Fontes Públicas
Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigo 132.º da Lei 75/2013; Lei 19/2014, de 14 de abril; Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho; Lei 653/2012, de 5 de setembro; Lei 54/2005, de 15 de novembro; Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro; Lei 114/2015, de 28 de agosto.
Capítulo III
Poluição Sonora
Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, e 9.º do Decreto-Lei 9/07 de 17 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 14 de março e alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 01 de agosto; e artigo 32.º do Decreto-Lei 310/02, de 18 de dezembro.
Capítulo IV
Animais
Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea nn) do artigo 16.º e a alínea ii) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, Decreto-Lei 265/2007, de 24 de julho; 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto; Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro; Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro; Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela Lei 46/2013, de 4 de julho e pela Lei 110/2015 de 16 de agosto; Portaria 421/2004, de 24 de abril; Portaria 81/2002, de 24 de janeiro, alterada pela Portaria 899/2003, de 28 de agosto; Lei 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei 69/2014, de 29 de agosto; Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual; Portaria 264/2013, de 16 de agosto, na sua redação atual; Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho. Lei 27/2016, de 23 de agosto; Portaria 146/2017, de 26 de abril.
Livro III
Urbanismo
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e sucessivas alterações, tendo sido a última alteração operada pelo Decreto-Lei 66/2019, de 21 de maio; Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação.
Capítulo II
Aspetos Procedimentais
Artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e sucessivas alterações, tendo sido a última alteração operada pelo Decreto-Lei 66/2019, de 21 de maio; artigo 5.º Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro; Portaria 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria 1515/2007, de 30 de novembro; Artigos 4.º, 5.º e 6.º Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro; Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio; na Lei 5/2004, de 10 de fevereiro.
Capítulo III
Urbanização e Edificação
Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 5- B/2000, de 29 de fevereiro e alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, Declaração de Retificação n.º 13-T/2001, de 30 de junho, Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, Lei 4-A/2003, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, Lei 60/2007, de 4 de setembro, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, Decreto-Lei 116/2008, de 4 de julho, Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que republica o diploma, alterado pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro e Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro.
Capítulo IV
Ocupação do Espaço Público por Motivo de Obras
Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do artigo 33.º ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de janeiro; no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio; no artigo 5.º do Decreto-Lei 38.382, de 7 de agosto de 1951, todos na sua atual redação.
Capítulo V
Numeração Policial
Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Capítulo VI
Disposições Finais
Livro IV
Intervenção Sobre o Exercício de Atividades Privadas
Capítulo I
Horário e Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços
Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Capítulo II
Licenciamento de Atividades Diversas
Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro; Lei 105/2015, de 25 de agosto; Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11 de junho e 10/2015, de 16 de janeiro, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e sucessivas alterações; Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11 de julho e 10/2015, de 16 de janeiro; Decreto-Lei 23/24, de 14 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 90/2019, de 5 de julho; Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro; 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto; Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro; Lei 75/2013, de 12 de setembro; Decreto-Lei 51/2015, de 13 de abril; Decreto-Lei 141/2008, de 1 de julho; Decreto-Lei 124/2006, de 24 de setembro, na sua redação atual; 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto; Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro; Decreto-Lei 268/2009, de 19 de setembro; 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto; Lei 5/2013, de 22 de janeiro; Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março; Decreto-Lei 4/2004, de 6 de janeiro; Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Livro V
Ação Social, Voluntariado, Apoios e Incentivos Municipais
Capítulo I
Critérios Gerais para Apoios Sociais
Artigo 23.º n.º 1 e n.º 2, conjugado com as alíneas k), o), p), u), ff), do n.º 1 do artigo 33.º ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro e o Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Capítulo II
Subsídio ao Arrendamento
Artigo 23.º, n.º 2, alíneas h) e i), alínea h) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, e das alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Capítulo III
Atribuição das Habitações Sociais
Artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa da Constituição da República Portuguesa, as disposições constantes das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugados com o previsto na Lei 80/2014 e Lei 81/2014, ambas de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada com as alterações introduzidas pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto e no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.
Capítulo IV
Atribuição de Subsídios às Entidades Culturais, Artísticas e Recreativas
Artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, conjugado com as alíneas k), o), p), u), ff), do n.º 1 do artigo 33.º ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
Capítulo V
Fundo de Emergência Social
Artigo 23.º, n.º 2, alínea h), alínea h) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, e das alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Capítulo VI
Gestão de Apartamentos Protegidos de Transição
Artigo 23.º, n.º 2, alínea h), alínea h) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, e das alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Capítulo VII
Apoio ao Idoso
Artigo 23.º, n.º 2, alínea h), alínea h) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, e das alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 23.º, n.º 2, alínea h), alínea h) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, e das alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Capítulo VIII
Universidade Sénior
Artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas d), f), g) e h), conjugado com as alíneas k) e u), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Capítulo IX
Voluntariado Jovem
Artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alínea h), conjugado com as alíneas k), o), p), u), ff), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro e o Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Capítulo X
Benefícios Sociais aos Bombeiros
Artigo 23.º, n.º 2, alínea h), alínea h) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, e das alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Capítulo XI
Apoio ao Associativismo Desportivo
Artigo 23.º, n.º 2, alíneas f) e g), alínea h) e g), do n.º 1 do artigo 25.º e artigo 33.º, n.º 1, alínea k) ambos do anexo I do, n.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro,
Livro VI
Equipamentos e Atividades Culturais, Desportivas e de Cidadania
O presente Livro é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas e), d) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea k) do artigo 33.º, n.º 1, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Portaria 1253/2009, de 14 de outubro, que aprovou o Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais e compreende os seguintes capítulos: Capítulo I - Equipamentos Culturais; Capítulo II - Arquivo Municipal; Capítulo III - Bibliotecas Municipais; Capítulo IV - Museu Municipal Amadeo Souza Cardoso; Capítulo V - Instalações Desportivas Municipais, e; Capítulo VI - Programa Pré-Ocupate.
Livro VII
Receitas Municipais
Artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na sua atual redação; alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; dos artigos 4.º, 5.º e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; dos artigos 15.ºe 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro; da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes; do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes; do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro com as alterações subsequentes; do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro com as alterações subsequentes; do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro na sua atual redação, o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro e do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Livro VIII
Fiscalização e Sancionamento de Infrações
Para além da legislação específica supramencionada, aplicável a cada Livro:
Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua versão atual; Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, e pela Lei 114/2015, de 28 de agosto; Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual versão; Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual; Lei 19/2014, de 14 de abril; Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual; Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual; Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, alterado pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Livro IX
Disposições Finais
Consagra a norma revogatória de todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o Código e define regras relativas a omissões e interpretações das normas constantes do presente Código.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos de aprovação do Projeto do Código Regulamentar do Município de Amarante, pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, de acordo com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi submetido Projeto do Código Regulamentar a consulta pública, na 2.ª série do Diário da República, n.º 164, de 24 de agosto de 2021 e no site institucional do Município, pelo que agora se submete à apreciação e aprovação por aqueles órgãos.
Código Regulamentar do Município de Amarante
PARTE A
Disposições Gerais
LIVRO ÚNICO
Artigo A/1.º
Objeto do Código
1 - O presente Código consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Amarante nos seguintes domínios:
a) Espaço e domínio público;
b) Ambiente;
c) Urbanismo;
d) Intervenção sobre o exercício de atividades privadas;
e) Apoios e incentivos municipais;
f) Ação social e voluntariado;
g) Equipamentos e atividades desportivas, culturais e de cidadania;
h) Receitas municipais;
i) Fiscalização e sancionamento de infrações.
2 - Esta codificação não prejudica a existência, nos domínios referidos, de disposições regulamentares complementares ao Código, nele devidamente referenciadas.
Artigo A/2.º
Objeto da Parte A
A Parte A consagra:
1 - No Título I, os princípios gerais inspiradores do Código, que, para além dos princípios gerais de fonte constitucional e legal, devem orientar o Município no desenvolvimento da sua atividade;
2 - No Título II, as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de licenciamento, comunicação prévia ou autorização das atividades sujeitas a apreciação do município.
Título I
Princípios da atividade municipal
Artigo A-1/1.º
Prossecução do interesse público
1 - Toda a atividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.
2 - Incumbe ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Código e demais regulamentação aplicável.
Artigo A-1/2.º
Objetividade e justiça
O relacionamento do Município com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais e da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.
Artigo A-1/3.º
Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos
1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.
2 - De harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte do Município, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal e de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.
Artigo A-1/4.º
Desburocratização e celeridade
1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município disponibiliza um serviço de atendimento multicanal, que integra quatro canais de atendimento: presencial, online, telefónico e correio postal, através dos quais os munícipes podem obter informações gerais, submeter os seus pedidos, saber do andamento dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.
Artigo A-1/5.º
Gestor do Procedimento
1 - A fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos no artigo anterior, cada procedimento é acompanhado por um gestor do procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação procedimental e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.
2 - A identidade do gestor do procedimento é comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento e, em caso de substituição, o interessado é notificado da identidade do novo gestor.
Artigo A-1/6.º
Regulamentação dinâmica
1 - A atividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente atualização do disposto neste Código, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.
2 - O gestor do Código, designado pelo Presidente da Câmara, atua em permanente articulação com os diferentes serviços municipais, cumprindo-lhe assegurar a adequada integração no Código das propostas setoriais que deles provenham, tanto de alteração como de introdução da regulação de novas matérias, assim como recolher contributos de âmbito geral para o aperfeiçoamento do regime nele consagrado.
Artigo A-1/7.º
Proteção de Dados
1 - A atividade municipal rege-se pelos princípios da proteção de dados, que se aplicam a qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, designadamente:
a) Princípio da finalidade - o tratamento dos dados pessoais é efetuado no âmbito da(s) finalidade(s) para as quais os mesmos foram recolhidos ou para finalidades compatíveis com o(s) propósito(s) inicial(is);
b) Princípio da transparência - as informações relacionadas com o tratamento de dados pessoais pelo Município são de fácil acesso e compreensão pelos particulares;
c) Princípio da minimização dos dados - os dados pessoais objeto de tratamento pelo Município são adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário para a prossecução do interesse público e a satisfação dos interesses dos particulares;
d) Princípio da confidencialidade e da integridade - os dados pessoais serão de acesso limitado aos trabalhadores do Município que tenham necessidade de os conhecer no exercício das suas funções, na estrita medida do necessário para a prossecução das finalidades para as quais os dados pessoais foram recolhidos ou para finalidades compatíveis com o(s) propósito(s) inicial(is).
2 - Para efeitos do cumprimento do princípio da transparência, o Município elabora e disponibiliza a sua política de privacidade no seu site institucional que define, designadamente, os dados pessoais recolhidos pelo Município, as finalidades para que são utilizados, os princípios que orientam esta utilização e quais os direitos que assistem aos cidadãos/titulares de dados.
3 - A política de privacidade é objeto de uma atualização dinâmica.
TÍTULO II
Disposições comuns
Artigo A-2/1.º
Âmbito
1 - O presente Título consagra as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de controlo prévio de atividades privadas.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por controlo prévio de atividades privadas o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual, nos termos da Lei ou deste Código, dependa o exercício de atividades por entidades públicas ou privadas.
3 - O controlo prévio das atividades obedece às regras de procedimento e está sujeito às condições constantes da legislação aplicável e do presente Código.
4 - Salvo disposição em contrário, os direitos conferidos na sequência dos procedimentos de controlo prévio são temporários, apenas produzindo efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente Título.
Artigo A-2/2.º
Iniciativa e competência
1 - O procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a solicitação dos interessados.
2 - Os requerimentos dos interessados devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir sobre todas as pretensões a que se refere o presente Código, com a faculdade de delegação e subdelegação nos termos da lei.
Artigo A-2/3.º
Forma de apresentação dos requerimentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou verbalmente através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo site institucional.
2 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, publicado no site institucional do Município, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos com todos os documentos aí elencados.
Artigo A-2/4.º
Requisitos comuns do requerimento
1 - Para além dos demais requisitos, em cada caso previstos na lei e sem prejuízo do dever do cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, todos os requerimentos devem conter os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente pela indicação do nome ou designação;
b) Domicílio;
c) Número de Identificação Civil e validade ou Código de Certidão Comercial Permanente;
d) Número de identificação fiscal,
e) Contacto telefónico e eletrónico;
f) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
g) Identificação clara e precisa do pedido;
h) Data e assinatura do requerente, quando aplicável.
2 - Os requerimentos devem ser instruídos, com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido, elencados em anexo aos modelos de requerimento e formulários publicados no site institucional do Município de Amarante.
3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.
4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência.
Artigo A-2/5.º
Suprimento de deficiências do requerimento
1 - Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para no prazo de 10 dias, contado da data da notificação suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.
2 - Quando existam diferenças de valores entre as peças escritas e desenhadas do requerimento, o pedido é analisado por referência aos valores indicados nas peças escritas, considerando-se o respetivo título emitido exclusivamente para esses valores.
3 - Todas as utilizações promovidas em desconformidade com os valores indicados nas peças escritas que fundamentaram a emissão do título, ainda que em conformidade com as peças desenhadas apresentadas, são consideradas ilegais.
Artigo A-2/6.º
Fundamentos comuns de rejeição liminar
Para além dos demais em cada caso previstos na lei ou neste Código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
a) A apresentação de requerimento extemporâneo;
b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos identificados em anexo ao modelo constante do site institucional do Município, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito.
c) A existência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
Artigo A-2/7.º
Indeferimento de pedidos de licenciamentos cumulativos
Nos casos em que devam ser obrigatoriamente obtidos vários licenciamentos (licenciamentos cumulativos obrigatórios), o indeferimento de um dos pedidos constitui fundamento de indeferimento dos demais.
Artigo A-2/8.º
Prazo comum de decisão
Salvo expressa disposição em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de 90 dias, contado desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.
Artigo A-2/9.º
Regime geral de notificações
1 - Salvo disposição legal em contrário e mediante o seu consentimento, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento ou através de outro meio de transmissão de dados.
2 - Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação é efetuada por via postal simples, salvo disposição legal em contrário.
Artigo A-2/10.º
Título da licença, da comunicação prévia e da autorização
1 - Salvo nas situações em que o Município defina um documento distinto, todas as atividades que, no âmbito do presente Código, estejam sujeitas a licenciamento ou autorização são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença ou autorização.
2 - Todas as atividades que, no âmbito do presente Código, dependam de comunicação prévia são tituladas pelo comprovativo da sua apresentação, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas, quando aplicável.
Artigo A-2/11.º
Deveres comuns do titular do licenciamento
Para além dos demais deveres, em cada caso previsto na Lei ou neste Código, são deveres comuns do titular do licenciamento, autorização ou comunicação prévia:
a) A comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração do domicílio e, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;
b) A reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos, podendo o Município proceder a essa reposição à custa do titular responsável, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado;
c) A não permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade licenciada, sem prejuízo da possibilidade, nos casos em que ela se encontra prevista, da transmissão da titularidade do licenciamento;
d) A reposição da situação existente no local, tal como se encontrava antes da ocupação terminado o prazo da licença;
e) A conservação do mobiliário urbano e demais equipamentos ou objeto, nas melhores condições de apresentação, higiene, arrumação e segurança.
Artigo A-2/12.º
Extinção do licenciamento, autorização ou comunicação prévia
Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ou regulamento, o licenciamento, a autorização ou a comunicação prévia extinguem-se nas seguintes situações:
a) Renúncia voluntária do titular;
b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que essa possibilidade se encontrar prevista;
c) Decurso do prazo fixado, salvo eventual renovação, nos casos em que haja sujeição a prazo;
d) Por motivo de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão de licença ou quando deixar de estar garantida a segurança, a mobilidade, a tranquilidade, o ambiente e o equilíbrio do espaço urbano;
e) Pela violação de deveres a cargo do titular para o qual esteja expressamente prevista essa sanção e, em qualquer caso, quando não seja feito o pagamento anual da taxa devida, ou, nos casos em que o titular esteja obrigado à realização de pagamentos com periodicidade mensal, quando falte a esse pagamento por período superior a três meses, seguidos ou interpolados.
Artigo A-2/13.º
Renovação do licenciamento, autorização ou comunicação prévia
1 - Salvo previsão legal em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os licenciamentos, autorizações e comunicações renovam-se automaticamente no termo do prazo.
2 - Caso o requerente não pretenda a renovação deve comunicá-lo ao Município, nos seguintes prazos:
3 - No caso dos licenciamentos, autorizações ou comunicações anuais, até 30 dias antes do termo do respetivo prazo de validade, salvo se outro prazo resultar da Lei ou da licença;
4 - No caso dos licenciamentos, autorizações ou comunicações mensais, até ao final do próprio mês.
5 - Os licenciamentos, as autorizações e as comunicações renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidos, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.
Artigo A-2/14.º
Transmissão da titularidade do licenciamento, autorização ou comunicação
1 - Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade das licenças, autorizações ou comunicações que sejam emitidas tendo por pressuposto a titularidade de um direito real transmite-se automaticamente com a cessão desse direito.
2 - O cessionário do direito referido no número anterior deve comunicar ao Município, a alteração da titularidade da sua titularidade no prazo de 15 dias úteis contados da data da transmissão, sob pena de contraordenação e de responsabilidade solidária relativamente ao pagamento das taxas devidas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e salvo disposição expressa em contrário, a titularidade do licenciamento, da autorização ou da comunicação pode ser transmitida, desde que seja solicitado o respetivo averbamento junto do Município.
4 - O pedido de averbamento deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam.
5 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos associados a esses prédios de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
Artigo A-2/15.º
Taxas
A emissão dos títulos dos licenciamentos, autorizações ou comunicações previstos no presente Código, assim como a sua substituição, renovação ou averbamento, bem como a realização de vistorias e demais prestações municipais, dependem do pagamento das taxas devidas nos termos da Tabela de Taxas anexa ao Código e da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
Artigo A-2/16.º
Contagem de prazos
1 - Salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, é aplicável aos prazos estabelecidos neste Código o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.
2 - Aos prazos previstos no Livro VIII da Parte B, é aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário, não se suspendendo a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.
PARTE B
Disposições Setoriais
LIVRO I
Espaço e domínio público
CAPÍTULO I
Trânsito, Estacionamento e circulação de residentes
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo I/1.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente capítulo aplica-se a todas as vias sob a jurisdição do Município de Amarante e, bem assim, às vias de domínio privado abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre os proprietários e o Município na sua área de jurisdição.
2 - Os condutores de veículos automóveis ou de tração animal, de motociclos, ciclomotores, velocípedes e, de uma maneira geral, de todos os veículos ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pela presente secção e, em tudo o que nele não estiver especialmente consignado, à completa observância dos preceitos do Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo I/2.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) Zona de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC): via e espaços públicos viários devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o acesso, paragem e estacionamento a residentes e equiparados a residentes da respetiva zona;
b) Residentes: pessoa singular com domicílio fiscal em prédio urbano, próprio ou arrendado, localizado numa ZAAC;
c) Equiparados a residentes: titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal que estabeleça, de forma comprovada, a sua atividade profissional numa ZAAC;
d) Carga e Descarga: imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para breves operações de carga ou descarga de produtos ou mercadorias, desde que o condutor esteja pronto;
e) Zona de Coexistência: zona da via pública especialmente concebida para a utilização partilha por peões e veículos onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal, sendo definida como velocidade máxima 20 km/h.
f) Zona de Estacionamento condicionado e de duração limitada (ZECDL): Vias e espaços públicos viários devidamente sinalizados nos termos da lei, onde apenas é permitido o estacionamento gratuito ou tarifado, em períodos determinados e em que existem limites máximos de tempo de permanência dos veículos.
Artigo I/3.º
Liberdade de trânsito
1 - Nas vias a que se refere o n.º 1 do artigo I/1.º é livre a circulação, com as restrições constantes do presente capítulo.
2 - Em caso de realização de obras particulares ou públicas que impliquem a sua ocupação ou utilização, bem como em caso de realização de atividades de caráter desportivo, festivo a Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara, pode alterar, suspender ou condicionar, a título provisório, o trânsito e os estacionamentos previstos neste capítulo.
3 - Salvo casos de urgência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito previstos no número anterior serão publicitados nos termos legais.
Artigo I/4.º
Paragem e estacionamento
1 - Os veículos devem parar ou estacionar à direita, sempre na direção do sentido de trânsito, o mais possível junto das bermas, placas ou passeios, de forma a não prejudicarem ou embaraçarem o trânsito ou o acesso às propriedades particulares, e garantindo sempre o intervalo necessário para as manobras de saída.
2 - Os veículos podem, contudo, parar ou estacionar à esquerda, nas condições expressas no corpo deste artigo, sempre que haja no local sinalização, vertical ou horizontal, que o permita.
3 - Dentro dos limites urbanos da cidade de Amarante não é permitido aos estabelecimentos de venda, aluguer ou reparação de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes mantê-los estacionados na via pública.
Artigo I/5.º
Sinalização
1 - A sinalização das vias municipais compete à Câmara Municipal, que poderá alterá-la ou complementá-la de forma a permitir maior segurança, não devendo, no entanto, contrariar as restrições de circulação impostas pelo pelas disposições regulamentares do presente capítulo.
2 - A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante prévia autorização da câmara municipal, nos termos legais.
Artigo I/6.º
Regime de exceção
As restrições do presente capítulo não se aplicam aos seguintes veículos, quando em serviço:
a) Bombeiros voluntários;
b) Forças de segurança;
c) Serviços de emergência médica ou de socorro;
d) Serviços municipais;
e) Outros, quando devidamente autorizados pela Câmara Municipal ou pelo Presidente da Câmara por delegação desta.
SECÇÃO II
Trânsito de Veículos
Artigo I/7.º
Restrições de Trânsito
Na cidade de Amarante, o trânsito de veículos fica sujeito às seguintes prescrições:
1 - Os arruamentos Avenida General Silveira, Rua 31 de Janeiro, Ponte de São Gonçalo, Alameda Teixeira de Pascoaes, Praça da República, Rua 5 de Outubro, Rua Miguel Pinto Martins, Rua Miguel Bombarda e Rua Cândido dos Reis estão inseridos numa Zona de Coexistência.
2 - É proibido o trânsito no sentido norte-sul nas seguintes ruas ou arruamentos:
a) Avenida do General Vitorino Laranjeira, entre a Escola Secundária e a Rua do Capitão Barros Basto (sentido descendente);
b) Rua Nova (sentido descendente);
c) Rua da Misericórdia (sentido descendente);
d) Rua Cândido dos Reis;
e) Rua do Caminho Novo, da Rua da Cerca até ao Largo de Santa Clara (sentido descendente);
f) Rua da Cerca, desde o desvio para a Avenida do 1.º de Maio até ao entroncamento com a Rua do Caminho Novo (sentido descendente);
g) Rua Capitães de Abril (Arruamento de acesso à Praia Aurora), do entroncamento até à Ponte Nova;
h) Arruamento que liga a Alameda de Teixeira de Pascoaes à Praça da República/Largo de São Gonçalo;
i) Rua da Calçada, desde a Travessa da Calçada até à Rua do Tapado (sentido ascendente).
j) Rua do Sapaínho (sentido descendente);
k) Rua Dr. Paulino António Cabral entre a Rua Carlos Amarante e a Rua Mário Monterroso.
3 - É proibido o trânsito no sentido sul-norte nas seguintes ruas e arruamentos:
a) Rua de Teixeira de Vasconcelos (sentido ascendente);
b) Rua Miguel Pinto Martins até ao entroncamento com a Avenida Joaquim Leite de Carvalho;
c) Rua de Miguel Bombarda (sentido ascendente);
d) Rua do Caminho Novo, entre a Rua da Cerca e a Rua São Sebastião (sentido ascendente);
e) Rua Carlos Amarante (sentido ascendente);
f) Avenida Joaquim Leite Carvalho, entre a Rua Cândido dos Reis e o entroncamento com a Rua Camilo Castelo Branco (sentido ascendente);
g) Travessa da Sentinela (sentido ascendente);
h) Rua da Cerca entre a intersecção com a Avenida do 1.º de Maio e o Largo de Sertório de Carvalho (exceto acesso a garagem);
i) Travessa do Miradouro (sentido descendente);
j) Na Rua Soldado José Nascimento.
4 - É proibido o trânsito no sentido nascente-poente nas seguintes ruas e arruamentos:
a) Rampa de S. Pedro (sentido descendente);
b) Rua Soldado José Cerqueira (Arruamento do Mercado Municipal no sentido ascendente);
c) Rua de Vale de Infante, entre a Avenida Teixeira de Pascoaes e a Travessa de Vale de Infante;
d) Rua de Paredes de Baixo, entre o caminho de acesso à Quinta do Fontão e a Travessa da Sentinela;
e) Travessa do Queimado (sentido descendente).
f) Rua de Rodas, entre o entroncamento da Rua António Teixeira Queirós e a Rua de Guimarães (sentido ascendente);
g) Travessa de Rodas (sentido ascendente);
h) Rua S. Sebastião para veículos com comprimento superior a 4 m;
5 - É proibido o trânsito no sentido poente-nascente nas seguintes ruas ou arruamentos:
a) Rua de 31 de Janeiro (sentido descendente);
b) Ponte de São Gonçalo;
c) Rua São Sebastião (sentido ascendente);
d) Caminho de Santo António, desde a Avenida de Alexandre Herculano até à Casa de Santo António (sentido ascendente);
e) Avenida Joaquim Leite de Carvalho (da Rua Cândido dos Reis até ao entroncamento da Rua Miguel Pinto Martins);
f) Rua de Paredes de Baixo, entre a Rua da Sentinela e a Travessa da Sentinela (sentido ascendente);
g) Arruamento interior da Rua da Estrada Real (sentido ascendente);
h) Rua Armando Pereira dos Anjos (Armandinho), entre o edifício "Amadeo" e a Travessa de Guimarães (sentido ascendente);
i) Travessa General Vitorino Laranjeira a partir do acesso ao edifício "Marânus";
j) Travessa do Edifício "Santa Helena" desde a Rua de Guimarães até à Rua do Salto (sentido descendente);
k) Travessa de Vale de Infante (sentido ascendente).
6 - É proibido o trânsito:
a) Na Rua de Olivença, exceto para cargas e descargas das 8h às 20h;
b) Na Rua Soldado José Cerqueira e Rua Soldado José António Pinto (arruamentos do mercado), nos dias de mercado, das 7 às 15 horas;
c) No arruamento interior da Estação Rodoviária do Queimado, exceto transportes públicos de passageiros, táxis ou cargas e descargas;
d) Na Praça da República e Rua 5 de Outubro, exceto táxis, moradores e proprietários de frações (comércio, indústria e serviços), bem como veículos ao serviço de eventos religiosos e culturais ou turísticos (até ao máximo de duas autorizações por evento) e veículos de transporte público de passageiros nas linhas urbanas municipais, no sentido ascendente;
e) Na Rua do Bairro Padre Américo, exceto moradores, veículos ligeiros para transporte de pessoas com mobilidade condicionada e realização de cargas e descargas;
f) Na Rua 31 de Janeiro e Largo do Paço, nos meses de junho, julho e agosto (2.ª a 6.ª das 20 às 02 horas do dia seguinte e Sábados, Domingos e feriados), exceto táxis, moradores e proprietários de frações não habitacionais nestas ruas, na Avenida General Silveira, na Praça da República e na Rua 5 de Outubro e na Calçada do Calvário bem como veículos ao serviço de eventos religiosos e culturais ou turísticos (até ao máximo de duas autorizações por fração ou evento) e veículos de transporte público de passageiros nas linhas urbanas municipais;
g) Na Avenida General Silveira, nos meses de junho, julho e agosto (2.ª a 6.ª das 20 às 02 horas do dia seguinte e Sábados, Domingos e feriados), exceto táxis, moradores e proprietários de frações não habitacionais nesta avenida, na Praça da República e na Rua 5 de Outubro bem como veículos ao serviço de eventos religiosos e culturais ou turísticos (até ao máximo de duas autorizações por fração ou evento) e veículos de transporte público de passageiros nas linhas urbanas municipais;
h) Na Ponte de S. Gonçalo:
i) Aos sábados, domingos e feriados.
ii) Nos meses de junho, julho e agosto de 2.ª a 6.ª das 20 às 02 horas do dia seguinte.
iii) Excetuam-se desta interdição, os táxis, moradores e proprietários de frações não habitacionais na Praça da República e na Rua 5 de Outubro bem como veículos ao serviço de eventos religiosos e culturais ou turísticos (até ao máximo de duas autorizações por fração ou evento) e veículos de transporte público de passageiros nas linhas urbanas municipais;
i) Na Rua Padre Joaquim Teixeira da Silva, exceto acesso a garagem e parque de estacionamento privativo, bem ainda motociclos de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo I/23.º;
j) Na Travessa do Jornal Flor do Tâmega.
7 - As exceções previstas nas alíneas d), f), g) e h) do número anterior, podem ser extensivas, justificada a impossibilidade alternativa, a arrendatários ou funcionários das referidas frações, desde que devidamente habilitados por parte dos proprietários, fazendo prova do arrendamento ou exercício efetivo de funções nos termos previstos, até ao máximo de duas autorizações por fração.
8 - No caso das exceções referidas, a circulação far-se-á nos sentidos de trânsito determinados neste capítulo e, para efeitos de paragem dos veículos junto às respetivas frações ou locais onde se realize o evento, efetuar-se-á do lado direito da faixa de rodagem e pelo tempo estritamente necessário, para a entrada e saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que não impeçam ou dificultem a passagem de outros veículos.
9 - Para titular as exceções referidas no número anterior será emitido cartão de residente ou não se tratando de residente de um livre-trânsito, nos termos previstos no artigo I/17.º do presente capítulo.
10 - É proibido o trânsito a veículos com comprimento superior a 5 m, nos seguintes arruamentos:
a) Na Ponte de S. Gonçalo em direção à Alameda Teixeira de Pascoaes;
b) No Caminho de Santo António.
Artigo I/8.º
Restrições de trânsito de veículos pesados
1 - Com exceção das cargas e descargas previstas no artigo I/10.º e dos veículos de transporte público de passageiros nas linhas urbanas municipais é proibido o trânsito a veículos pesados nas seguintes ruas ou arruamentos, da cidade de Amarante:
a) Rua de 31 de Janeiro;
b) Avenida do General Silveira;
c) Alameda de Teixeira de Pascoaes;
d) Rua Cândido dos Reis;
e) Avenida Joaquim Leite de Carvalho;
f) Rua São Sebastião;
g) Rua Miguel Bombarda;
h) Rua Teixeira de Vasconcelos;
i) Rua de Frei José de Amarante;
j) Rua de São Pedro;
k) Rua do Caminho Novo;
l) Rua da Cerca;
m) Rua Capitão Augusto Casimiro;
n) Rua Dr. Paulino Cabral;
o) Rua Carlos Amarante;
p) No arruamento de acesso à Praia Aurora, a partir da Rua Pedro Alvellos.
2 - É proibido o trânsito a veículos pesados de mercadorias cujo peso bruto exceda 19 Toneladas nos seguintes arruamentos:
a) Avenida de 25 de Abril;
b) Rua da Sentinela;
c) Rua de Freitas;
d) Rua António Lago Cerqueira (sentido descendente).
3 - É proibido o trânsito a veículos pesados de mercadorias cujo peso bruto exceda 7 Toneladas nos seguintes arruamentos:
a) Praça da República, com as exceções referidas no artigo I/6.º, e veículos de transporte público de passageiros nas linhas urbanas municipais e outros que, por comprovada impossibilidade alternativa sejam devidamente autorizados com emissão de "Livre-trânsito".
b) Rua 5 de Outubro, com as exceções referidas no artigo I/6.º, e veículos de transporte público de passageiros nas linhas urbanas municipais e outros que, por comprovada impossibilidade alternativa sejam devidamente autorizados com emissão de "Livre-trânsito".
c) Ponte de São Gonçalo, com as exceções referidas no artigo I/6.º, e veículos de transporte público de passageiros nas linhas urbanas municipais e outros que, por comprovada impossibilidade alternativa sejam devidamente autorizados com emissão de "Livre-trânsito".
d) Travessa Vale do Infante.
SECÇÃO III
Paragem e Estacionamento
Artigo I/9.º
Paragem de veículos pesados
É proibida a paragem de veículos pesados de passageiros, para receber ou largar passageiros, fora dos locais devidamente assinalados pela Câmara Municipal.
Artigo I/10.º
Cargas e descargas
1 - Na cidade de Amarante, é reservado, nos lugares devidamente sinalizados, o estacionamento até 15 minutos, para cargas e descargas nos seguintes arruamentos:
a) Na Rua Cândido dos Reis (três lugares);
b) No Largo Conselheiro António Cândido (um lugar);
c) Na Rua 31 de Janeiro (um lugar);
d) No arruamento interno à Rua da Estrada Real (entre a Rua do Queimado e a Rua Arqueólogo José Pinho) (um lugar);
e) Na Rampa do Hospital, entre as 8 h e as 10h da manhã e entre as 18h e as 19h da tarde (um lugar);
f) Na Rua de Olivença, das 8 às 20h (um lugar);
g) Na Rua António Carneiro (um lugar);
h) Na Avenida General Vitorino Laranjeira, em frente ao edifício "Pássaro de Fogo" (um lugar);
i) Na Rua Soldado José Nascimento, das 10h às 12h, das 15h às 17h e das 18h às 20h (dois lugares);
j) Rua de Freitas (um lugar).
k) Avenida 25 de Abril (um lugar).
2 - Nos arruamentos identificados nos artigos I/7.º e no n.º 1 do artigo I/8.º, e respeitando os sentidos de trânsito determinados, podem circular apenas para cargas e descargas os veículos ligeiros e pesados de mercadorias até 7 Toneladas, nos seguintes horários: entre as 10h e as 12h, entre as 15h e as 17h e, entre as 18h e as 20h.
3 - Na Praça da República e na Rua 5 de Outubro, as cargas e descargas só poderão ser efetuadas nas condições previstas no número anterior, entre as 7h e as 11h e entre as 16:30h e as 20h, no sentido nascente-poente.
4 - Nos locais onde é proibido o estacionamento de veículos são, contudo, permitidas pequenas paragens para cargas e descargas de mercadorias, para a entrada e saída de passageiros, e desde que não impeçam o trânsito.
Artigo I/11.º
Proibições de Estacionamento
1 - Na cidade de Amarante, é proibido o estacionamento, exceto se houver lugares devidamente marcados e sinalizados:
a) Na Rua de 31 de Janeiro;
b) Na Ponte de São Gonçalo;
c) Na Praça da República
d) Na Rua de 5 de Outubro;
e) Na Rua Miguel Bombarda;
f) Na Rua Teixeira de Vasconcelos;
g) Na Rua São Sebastião;
h) Na Rua Miguel Pinto Martins;
i) Na Rua do Caminho Novo;
j) Na Rua Dr. Paulino Cabral desde a Rua Carlos Amarante até ao largo da Antiga Estação de Caminho-de-ferro;
k) Na Rampa do hospital, exceto na baia de estacionamento existente
l) Na Avenida Joaquim Leite de Carvalho, entre a Rua Miguel Pinto Martins e a Rua Camilo Castelo Branco;
m) Na Rua de Camilo Castelo Branco;
n) Na Rua do Capitão Barros Basto.
o) Na Rua Padre Joaquim Teixeira da Silva;
p) Na Travessa do Jornal Flôr do Tâmega;
q) No Largo Conselheiro António Cândido;
r) Na Rua Capitão Augusto Casimiro, exceto dias de Feiras ou Mercados;
s) Na Rua Tenente João Laranjeira;
t) Na Rua da Cerca, entre a intersecção com a Avenida 1.º de Maio e o Largo Sertório de Carvalho;
u) Largo Crispiniano da Fonseca ou Largo de S. Pedro;
v) Avenida Beira Rio;
w) Avenida Alexandre Herculano, no sentido nascente-poente;
x) Rua de Entre Muros, no sentido ascendente;
y) Na Rua do Parque Florestal;
z) Na Rua Pedro Alvellos, desde a Rua Tenente João Laranjeira até ao entroncamento do acesso à Rua Capitães de Abril.
2 - É proibido o estacionamento, nos dias de mercado, das 4 às 15 horas, na Rua Soldado José Cerqueira e Rua Soldado José António Pinto (arruamentos do Mercado).
3 - É proibido o estacionamento a veículos pesados de carga e de passageiros fora dos lugares reservados para o efeito.
4 - É proibido o estacionamento, além de 30 minutos, na Rua da Estrada Real, nos lugares devidamente assinalados.
5 - É proibido o estacionamento de ciclomotores exceto nos parques de estacionamento próprios e para o efeito devidamente sinalizados.
Artigo I/12.º
Parques de estacionamento
São classificados como Parques de Estacionamento os seguintes locais ou outros a construir, desde que devidamente sinalizados, para automóveis ligeiros:
a) Parque do Queimado, na Rua dos Combatentes do Ultramar;
b) Parque do Mercado Municipal;
c) Parque do Tribunal;
d) Parque de Roçadas, na Rua Miguel Pinto Martins;
e) Parque das Bucas;
f) Parque do Rossio;
g) Parque do Ribeirinho;
h) Parque da Costa Grande;
i) Parque da Estação Rodoviária do Queimado, acesso pela Rua D.ª Amália Mota;
j) Parque dos Poços;
k) Parque do Bairro Cancela de Abreu;
l) Parque do Campo de Futebol;
m) Parque da Avenida Alexandre Herculano.
Artigo I/13.º
Zonas de Estacionamento
São classificados como Zonas de Estacionamento, não pagas ou grátis, os seguintes locais ou outros a construir, desde que devidamente sinalizados:
1 - Para automóveis ligeiros:
a) Zona de Estacionamento do Bairro Coronel Carvalho Lima;
b) Zona de Estacionamento do Jardim das Oliveiras;
c) Zona de Estacionamento da Rua Nova;
d) Zona de Estacionamento da Rua Entre Muros;
e) Zona de Estacionamento da Avenida General Vitorino Laranjeira;
f) Zona de Estacionamento da Avenida Teixeira de Pascoaes;
g) Zona de Estacionamento da Rua do Bombeiro Macieira;
h) Zona de Estacionamento do Cemitério Municipal;
i) Zona de Estacionamento da Rua da Baseira;
j) Zona de Estacionamento da Rua José Augusto da Costa;
k) Zona de Estacionamento da Rua da Cerca;
l) Zona de Estacionamento do Jardim Baden-Powell;
m) Zona de Estacionamento do Largo de Santa Clara (junto à Biblioteca Municipal);
n) Zona de Estacionamento da Rua Frei José Amarante;
o) Zona de Estacionamento da Rua Francisco Sá Carneiro;
p) Zona de Estacionamento da Rua Dr. Paulino António Cabral;
q) Zona de Estacionamento da Rua Carlos Amarante;
r) Zona de Estacionamento dos Edifícios de Santa Luzia, Rua Camilo Castelo Branco;
s) Zona de Estacionamento da Rua da Misericórdia;
t) Zona de Estacionamento da Rua Acácio Lino;
u) Zona de Estacionamento do Queimado (Rua interior à Rua da Estrada Real);
v) Zona de Estacionamento do Salto;
w) Zona de Estacionamento da Rua João Pinto Ribeiro, entre a Avenida 1.º de Maio e a Rua Dr. Paulino António Cabral;
x) Zona de Estacionamento da Rua Armando Pereira dos Anjos (Armandinho);
y) Zona de Estacionamento da Travessa do Pavilhão Municipal;
z) Zona de Estacionamento da Travessa da Urbanização de São Lázaro;
aa) Zona de Estacionamento da Rua da Urbanização de São Lázaro;
bb) Zona de Estacionamento da Rua de Freitas;
cc) Zona de Estacionamento da Rua da Rampa Alta;
dd) Zona de Estacionamento da Rua de Guimarães;
ee) Zona de Estacionamento da Travessa de Guimarães;
ff) Zona de Estacionamento da Rua Capitão Salgueiro Maia;
gg) Zona de Estacionamento da Praceta da Bouça do Pombal;
hh) Zona de Estacionamento da Rua do Escritor Manuel Sequeira Amaral;
ii) Zona de Estacionamento da Praceta das Caldas das Murtas;
jj) Zona de Estacionamento da Praceta Albano Sardoeira;
kk) Zona de Estacionamento da Rua Dr. Manuel Monterroso;
ll) Zona de Estacionamento da Rua do Queimado;
mm) Zona de Estacionamento da Rua Arqueólogo José Pinho;
nn) Zona de Estacionamento da Praceta Arqueólogo José Pinho;
oo) Zona de Estacionamento da Rua Soldado José Nascimento.
2 - Para veículos automóveis de mercadorias:
Na Avenida Alexandre Herculano, a partir do entroncamento com o Caminho de Santo António.
3 - Para motociclos, ciclomotores e velocípedes:
a) Na Avenida Alexandre Herculano, a partir do entroncamento com a Rua de Olivença;
b) Na Alameda Teixeira de Pascoaes;
c) No Largo do Rego.
Artigo I/14.º
Estacionamento reservado
A Câmara Municipal pode delimitar locais para estacionamento gratuito para magistrados, funcionários da justiça e advogados, GNR, Pároco e Veículos fúnebres, Cruz Vermelha, pessoas com mobilidade condicionada, veículos elétricos em situação de carregamento e transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros (TÁXIS), procedendo à sua divulgação por edital e no sítio da internet do município.
Artigo I/15.º
Lugares privativos de estacionamento
1 - A utilização de lugares privativos de veículos automóveis fica sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.
2 - A atribuição da licença referida no número anterior, depende de requerimento devidamente fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara a quem compete decidir.
3 - O licenciamento poderá ser aprovado pelo Presidente da Câmara, nos casos de comprovado interesse público, desde que não haja prejuízo para o estacionamento e para o tráfego normal, quer de veículos, quer de peões.
4 - Atento comprovado interesse público municipal poderá ser suspensa ou cessada a validade da licença.
5 - Os lugares de estacionamento privativos licenciados nas condições anteriores, serão limitados por requerente, a dois lugares.
6 - Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respetiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de, em caso de inobservância destas, a mesma ser cessada.
Subsecção I
Estacionamento e circulação de residentes
Artigo I/16.º
Estacionamento e circulação de residentes
1 - É gratuito o estacionamento de veículos dos residentes das 8h às 9h, das 12h às 14h e das 18h às 20h, num raio de 100 metros medidos a partir da residência, quando devidamente identificados.
2 - Os veículos pertencentes a residentes, quando estacionados ao abrigo do número anterior, serão obrigatoriamente identificados por cartão de residente, devidamente atualizado, a colocar no interior do veículo, de forma bem visível e legível do exterior.
3 - É ainda permitida a circulação de residentes nos locais expressamente referidos no presente capítulo, quando os mesmos sejam detentores do cartão de residente e nas mesmas condições referidas no número anterior.
4 - O desrespeito pelo prescrito nos números anteriores sujeita os residentes ao cumprimento de todas as outras disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo I/17.º
Emissão do cartão de residente/livre-trânsito
1 - O cartão de residente será emitido pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, mediante requerimento, a instruir com os seguintes elementos:
a) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia a comprovar o nome da rua e respetivo número de polícia;
b) Título de registo de propriedade do veículo ou documento único automóvel, ou fotocópias autenticadas dos mesmos;
c) Cartão de cidadão ou outro documento equivalente;
2 - Do cartão de residente deverá constar expressamente a zona a que se refere, a matrícula do veículo, o prazo de validade, bem como o nome do seu titular.
3 - O cartão de residente tem validade de um ano, podendo ser renovável por igual período, devendo o pedido de renovação ser efetuado até 30 dias antes de caducar o prazo de validade.
4 - O pedido de renovação deverá ser feito nos mesmos moldes do pedido inicial.
5 - O pedido de cartão de residente e a sua renovação estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao presente Código Regulamentar;
6 - Para titular a exceções de circulação previstas no presente capítulo, pode mediante requerimento fundamentado ser emitido livre-trânsito.
7 - No caso de se tratar de proprietários de frações não habitacionais, arrendatários ou funcionários, desde que devidamente habilitados, fazendo prova da propriedade, do arrendamento ou exercício efetivo de funções, podem ser emitido até ao máximo de duas autorizações por fração sendo emitido livre-trânsito com validade de um ano, podendo ser renovável por igual período, devendo o pedido de renovação ser efetuado até 30 dias antes de caducar o prazo de validade estando sujeito ao pagamento da taxa prevista para a emissão do cartão de residente.
8 - Para titular exceções de circulação relativas a veículos ao serviço de eventos religiosos e culturais, turísticos ou outros será emitido livre-trânsito com duração limitada ao evento estando sujeito ao pagamento de taxa nos termos da tabela anexa ao presente código.
9 - O titular do cartão de residente ou de livre-trânsito deve devolvê-lo à Câmara Municipal, logo que se alterem os pressupostos que possibilitaram a emissão do cartão ou livre-trânsito ou em caso de alienação do veículo.
10 - O titular do cartão deve comunicar à Câmara Municipal a substituição de veículo.
11 - A inobservância do referido no presente artigo determina a anulação do cartão de residente ou do livre-trânsito.
12 - Em caso de furto ou extravio do cartão de residente ou livre-trânsito, deve o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.
SECÇÃO IV
Estacionamento condicionado e duração limitada
Artigo I/18.º
Âmbito de aplicação
A presente secção será aplicada a todas as áreas ou eixos viários, classificados como zonas ou parques de estacionamento condicionado e de duração limitada, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada.
Artigo I/19.º
Duração do estacionamento
O estacionamento nas zonas e parques de estacionamento condicionado fica limitado ao tempo máximo de duas horas.
Artigo I/20.º
Horário e funcionamento do estacionamento condicionado e de duração limitada
1 - O estacionamento nas zonas e nos parques de estacionamento condicionado e de duração limitada está sujeito ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa a este Código, dentro dos seguintes limites horários:
a) De segunda-feira a sexta-feira, excluindo feriados, entre as 8 horas e as 20 horas;
b) Aos sábados, excluindo feriados, entre as 8 e as 13 horas.
2 - Os aparelhos que equipam as zonas de estacionamento de duração limitada são coletivos.
3 - O pagamento da taxa será feito em conformidade com as instruções impressas nos aparelhos e de acordo com a presente secção.
Artigo I/21.º
Isenção do pagamento de taxas de estacionamento
1 - Estão isentos de pagamento de taxas os seguintes veículos:
a) Os veículos prioritários, considerados como tal nos termos do artigo I/6.º;
b) Veículos de pessoas com mobilidade condicionada devidamente identificados de acordo com a legislação em vigor;
c) Os veículos pertencentes a entidades que disponham de lugares privativos já taxados e devidamente identificados;
d) Em operações de cargas e descargas, nos locais devidamente identificados;
e) Os titulares de cartão de residente, nos termos previstos no artigo I/16.º e I/17.º
2 - A Câmara Municipal pode, temporariamente, isentar o pagamento de taxas nas zonas de estacionamento condicionado e de duração limitada.
Artigo I/22.º
Classes de veículos
Podem estacionar nos parques e zonas de estacionamento condicionado de duração limitada:
1 - Os automóveis ligeiros, com exceção das autocaravanas;
2 - Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.
Artigo I/23.º
Zonas especiais de estacionamento
1 - Poderão ser estabelecidas nas zonas de estacionamento condicionado e de duração limitada, por deliberação de Câmara, ou despacho do Presidente em caso de competências delegadas da mesma, as áreas destinadas a operações de carga e descarga ou entrada e saída de pessoas com mobilidade condicionada, cuja utilização é gratuita, sujeitas às limitações horárias constantes na sinalização existente no local.
2 - No âmbito do presente artigo é permitido o estacionamento de motociclos e ciclomotores na Avenida Beira Rio e Travessa da Flor do Tâmega, aos sábados, domingos e feriados, entre as 8:00h e as 13:00h, de forma ordenada e que não impeça o trânsito de veículos e peões.
Artigo I/24.º
Zonas de estacionamento condicionado e de duração limitada
A Assembleia Municipal define, por proposta da Câmara Municipal, as zonas de estacionamento condicionado e de duração limitada, procedendo à divulgação por edital e no sítio da internet do município.
SECÇÃO V
Disposições finais
Artigo I/25.º
Estacionamento indevido ou abusivo
Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o definido como tal no artigo 163.º do Código da Estrada.
Artigo I/26.º
Bloqueio e remoção
1 - Independentemente da aplicação das penalidades previstas neste Código, poderão ser bloqueados e removidos para depósito os veículos estacionados em violação do disposto no presente Regulamento, aplicando-se o previsto no Código da Estrada, bem assim como a Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, com as necessárias adaptações.
2 - Em caso de bloqueamento e remoção nos termos previstos no número anterior, são devidas as taxas previstas no código Regulamentar e respetivas tabelas anexas.
Artigo I/27.º
Delegação de competências
A Câmara Municipal pode delegar as competências previstas no presente capítulo no respetivo presidente, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vereadores.
Artigo I/28.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões serão resolvidas de acordo com as disposições do Código da Estrada e respetivos regulamentos e supletivamente por deliberação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Utilizações da via pública, subsolo e outros espaços públicos
SECÇÃO I
Obras na via pública
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo I/29.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo define as regras aplicáveis às obras nos pavimentos e subsolos das vias públicas e espaço públicos municipais, de modo a garantir a sua boa execução, fornecendo as bases indispensáveis à sua fiscalização.
2 - Entende-se por espaço público municipal o espaço aéreo, solo e subsolo, dentro da área de circunscrição administrativa do Município.
Artigo I/30.º
Competência para coordenar e proceder à apreciação prévia dos planos de atividades
1 - Compete ao Município promover ações de coordenação entre as diversas entidades e serviços que planeiem, promovam ou fiscalizem intervenções na via pública.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades e serviços que intervêm na via pública submeter à apreciação do Município, até 31 de outubro de cada ano, o plano de obras de investimento que preveem vir a realizar no ano subsequente.
3 - O Município informará as diversas entidades e serviços de todas as obras de beneficiação de arruamentos de iniciativa do Município ou de outras entidades, em prazo razoável e antes do seu início, para que aquelas se possam pronunciar sobre o interesse da realização de intervenções na zona de incidência das obras.
Artigo I/31.º
Autorização e licença
1 - A execução de trabalhos no domínio público municipal por parte do Estado, de entidades concessionárias de serviços públicos ou de empresas públicas, carece de prévia autorização da Câmara Municipal, com exceção das seguintes situações:
a) Obras de carácter urgente, previstas no artigo seguinte;
b) Intervenções que não afetem os pavimentos;
c) Intervenções promovidas, realizadas ou solicitadas pelo Município.
2 - A execução, por particulares, de trabalhos no domínio público municipal, fica sujeita a licenciamento municipal.
3 - Nas intervenções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, as entidades ou serviços devem dar conhecimento prévio à Câmara Municipal dos trabalhos a realizar e comunicar por escrito o respetivo início e conclusão, quando estes tenham lugar, assegurando sempre que as intervenções a levar a efeito não conflituam com infraestruturas pré-existentes.
Artigo I/32.º
Obras de caráter urgente
1 - Entendem-se por obras de carácter urgente aquelas que exijam a sua execução imediata, designadamente a reparação de fugas de água e de gás, de cabos elétricos ou telecomunicações, a desobstrução de coletores e a reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.
2 - A realização de qualquer obra nestas condições deverá ser previamente comunicada pela entidade ou serviço interveniente ou, quando tal não for de todo possível, no prazo máximo de 24 horas após a sua realização.
Artigo I/33.º
Responsabilidade
O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas e os particulares são responsáveis pela reparação e indemnização de quaisquer danos que, por motivos imputáveis a si ou ao adjudicatário, sejam causados ao Município ou a terceiros.
Subsecção II
Autorização para execução de obras
Artigo I/34.º
Instrução do requerimento
O pedido de autorização ou de licenciamento para execução de obras na via pública é objeto de requerimento que deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Planta à escala 1:2.000 ou superior, onde sejam assinalados os trabalhos a realizar, e da qual resulte clara a sua compatibilidade com infraestruturas pré-existentes;
b) Planta de ocupação da via pública, onde seja delimitada a área de trabalho e área de circulação alternativa para peões;
c) Plano de sinalização quando necessário;
d) Memória descritiva, da qual conste o tipo de trabalhos a realizar, comprimento e largura dos pavimentos afetados, diâmetro, número e extensão das tubagens, dimensões das caixas e equipamento a instalar no subsolo ou à superfície;
e) Prazo previsto para a execução da obra e respetivas fases;
f) Estimativa orçamental relativa à reposição de pavimentos.
Artigo I/35.º
Proteção do património arqueológico
1 - As intervenções na via pública que afetem o subsolo, mesmo que superficialmente, em espaços que integrem conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, ou nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, carecem de parecer prévio do organismo de tutela da área da cultura, nos termos legais.
2 - Os custos decorrentes das medidas de avaliação, preventivas ou de minimização determinadas pelo organismo de tutela referido no número anterior são suportados, nos termos das disposições legais, pelos promotores das intervenções na via pública.
Artigo I/36.º
Projeto de sinalização de caráter temporário
Quando haja lugar a elaboração de Projeto de Sinalização de caráter temporário, este deverá, em cumprimento do estabelecido no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, e demais legislação em vigor, ser submetido a aprovação da Câmara Municipal, instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do dono da obra, da entidade executante ou do adjudicatário e do responsável pela direção técnica da empreitada;
b) Memória descritiva, onde conste o tipo de trabalhos a realizar, bem como a justificação da necessidade de alterações de trânsito;
c) Prazo previsto para a execução da obra e seu cronograma;
d) Caracterização da sinalização a colocar e, quando haja lugar a implementação de sinalização horizontal provisória, indicação de materiais e técnicas a utilizar, bem como método de eliminação no final da obra;
e) Mapa de quantidades de sinalização a colocar;
f) Planta de ocupação da via pública (escala 1:500) onde seja delimitada a área de trabalho, bem como a área de circulação para veículos e peões;
g) Planta (escala 1:500 ou 1:1000), e documentos fotográficos, com indicação da sinalização existente antes da intervenção, e que irá sofrer alterações;
h) Planta (escala 1:500 ou 1:1000), com implantação da sinalização a colocar, bem como dos desvios de trânsito.
Artigo I/37.º
Apreciação dos pedidos
A apreciação dos pedidos de autorização e licenciamento para execução de trabalhos no domínio público municipal é da responsabilidade da Câmara Municipal ou do seu Presidente, nos termos legais.
Artigo I/38.º
Restrições na autorização de obras
1 - Para além dos casos previstos na lei, não será autorizada a realização de obras sempre que, pela sua natureza, localização, extensão, duração ou época programada de realização, se prevejam situações lesivas para o ambiente urbano, para o património cultural, para a segurança dos utentes ou para a circulação da via pública.
2 - A realização de trabalhos em pavimentos com idade inferior a 5 anos ou em bom estado de conservação só será autorizada em situações excecionais.
3 - Serão definidos, em função da importância dos arruamentos no sistema viário, os períodos durante os quais será expressamente proibido realizar obras na via pública, salvo os casos previstos no artigo I/32.º
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, por solicitação da entidade ou serviço interveniente, podem ser alterados os condicionalismos impostos, substituindo-os por outros que tenham efeito idêntico, desde que tal situação se justifique.
Artigo I/39.º
Alvará de licença ou autorização
1 - Compete à Câmara Municipal emitir o alvará de licença ou de autorização, para a realização de trabalhos no domínio público municipal.
2 - O alvará deverá especificar os seguintes elementos:
a) A identificação do titular;
b) A identificação do local onde se realizam as obras e o tipo de obra;
c) Os condicionamentos estabelecidos pela Câmara Municipal para o licenciamento ou autorização;
d) A data de início da obra, o prazo de conclusão e o faseamento dos trabalhos;
e) O montante da caução prestada e a identificação do respetivo título.
3 - O prazo de conclusão da obra poderá, a título excecional, ser objeto de prorrogação, a qual deverá ocorrer até 5 dias antes do termo do prazo.
Artigo I/40.º
Caducidade do alvará
O alvará de licença ou autorização de trabalhos no domínio público municipal caduca se:
a) Se a execução dos trabalhos não se iniciar nos 5 dias subsequentes à data de início da obra especificada pelo alvará;
b) Se os trabalhos estiverem suspensos ou abandonados por período superior a 5 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;
c) Se os trabalhos não forem concluídos no prazo fixado no alvará de autorização, ou licença, ou no prazo estipulado pela Câmara Municipal, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
Artigo I/41.º
Caução
1 - O Município reserva-se o direito de exigir à entidade responsável a prestação de caução para garantir a boa e regular execução dos trabalhos a efetuar na via pública, designadamente tendo em vista a conveniente reposição dos pavimentos.
2 - A caução referida no número anterior destina-se a:
a) Garantir a boa execução dos trabalhos;
b) Ressarcir o Município pelas despesas efetuadas, em caso de substituição na execução dos trabalhos, assim como pelos danos resultantes dos trabalhos executados.
3 - A caução é prestada através de garantia bancária "à primeira solicitação" ou depósito bancário, a favor do Município.
4 - O montante de caução será igual ao valor da estimativa orçamental apresentada, podendo ser revisto pela Câmara Municipal.
5 - A caução é válida pelo período de dois anos, salvo estipulação em contrário.
6 - Decorrido o prazo de garantia da obra, serão restituídas as quantias retidas e promover-se-á a extinção da caução prestada.
Artigo I/42.º
Embargo de obras na via pública
1 - A Câmara Municipal pode determinar o embargo total ou parcial de obras na via pública em caso de inobservância do disposto no presente Código e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, assim como do estipulado nas condições de autorização.
2 - O embargo da obra deve ser notificado por escrito à entidade, serviço ou particular interveniente e registado no livro de obra, sempre que possível.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fiscalização municipal pode ordenar o embargo imediato da obra quando a demora resultante da suspensão dos trabalhos envolver perigo iminente ou danos graves para o interesse público.
4 - Em caso de embargo, o titular do alvará de autorização ou licenciamento é obrigado a tomar as providências necessárias para que a obra não constitua perigo para o trânsito de veículos ou peões.
5 - Quando a gravidade da situação assim o impuser ou aconselhar, a Câmara Municipal pode, a expensas do titular do alvará de autorização ou licenciamento, repor de imediato as condições existentes no início das obras, ainda que, para tanto, haja que proceder ao tapamento de valas.
6 - As despesas a que se refere o número anterior, no caso de não serem satisfeitas voluntariamente, serão pagas através da caução realizada, seguindo-se o procedimento executivo nos demais casos.
7 - O embargo será levantado logo que o titular do alvará de autorização ou licenciamento demonstre ter dado cumprimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis.
SECÇÃO II
Outras utilizações de espaços públicos
Subsecção I
Ocupação com esplanadas, estrados, guarda-ventos, toldos, floreiras, vitrinas, expositores, arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos, contentores para resíduos e equipamentos similares
Artigo I/43.º
Objeto
A presente subsecção rege as ocupações do espaço público para fins habitualmente conexos com a exploração de um estabelecimento onde se realize qualquer atividade económica.
Artigo I/44.º
Esplanadas
1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
e) Não ocupar mais de 2/3 da largura do passeio onde é instalada;
f) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,60 m contados:
i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.
3 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.
4 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
5 - O mobiliário urbano usado em esplanada instalada em arruamentos ou espaços públicos destinados exclusivamente à circulação pedonal ou com acesso condicionado de veículos, onde não seja possível garantir um corredor de largura útil igual ou superior a 3,50 m, deve, pelas suas características, permitir a sua fácil e rápida remoção.
6 - Nas esplanadas de estabelecimentos integrados em imóvel, conjunto ou sítio classificado ou em vias de classificação, ou situados nas respetivas zonas de proteção, bem como naqueles que constam do património arquitetónico inventariado pelo Plano Diretor Municipal de Amarante, nomeadamente no Centro Histórico da Cidade de Amarante, as mensagens publicitárias devem:
a) Publicitar exclusivamente os sinais distintivos do estabelecimento e/ou de uma marca comercial;
b) Ser inscritas unicamente nas abas pendentes dos guarda-sóis e nos tampos das mesas, com uma área máxima de 0,25 m2.
7 - Nas esplanadas a que se refere o número anterior, não é permitida a instalação de mobiliário urbano cujas cores correspondam às referências RAL 1003, 1016, 1018, 1021, 1023, 1026, 1028, 1033, 1037, 2000, 2005 a 2008, 3024, 3026, 4003, 4006, 4008, 4010, 4011, 5002, 5005, 5017, 5022, 6018, 6024, 6037 e 6038.
Artigo I/45.º
Estrados
1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação, não devendo o estrado exceder dimensão da esplanada.
2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.
3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.
4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.
5 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e do artigo 2.º do anexo IV do mesmo diploma, na instalação de estrados são obrigatoriamente salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
6 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos estrados.
Artigo I/46.º
Guarda-ventos
1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;
d) Não exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;
f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes que não excedam a altura de 1,35 m e a largura de 1
g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.
3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:
a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
b) 2,00 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
4 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou de outra natureza, no guarda-vento, podendo ser inscritos sinais distintivos do estabelecimento na sua parte opaca.
Artigo I/47.º
Toldos e respetivas sanefas
1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa junto à fachada do estabelecimento deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
d) Não exceder um avanço superior a 3 m;
e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m;
g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
3 - Nos estabelecimentos integrados em imóvel, conjunto ou sítio classificado ou em vias de classificação, ou situados nas respetivas zonas de proteção, bem como naqueles que constam do património arquitetónico inventariado pelo Plano Diretor Municipal de Amarante, nomeadamente no Centro Histórico da Cidade de Amarante, a instalação de toldo e da respetiva sanefa deve respeitar, além das previstas nos números anteriores, as seguintes condições:
a) Não devem ser fixados diretamente à fachada nem de molde a que os suportes utilizados possam causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior ou prejudicar a estética do local;
b) A fixação deve ser feita sempre que possível pelo interior das ombreiras dos vãos;
c) A cor do toldo e da sanefa deve adequar-se à envolvente urbana, sendo interdita a utilização das cores correspondentes às referências RAL 1003, 1016, 1018, 1021, 1023, 1026, 1028, 1033, 1037, 2000, 2005 a 2008, 3024, 3026, 4003, 4006, 4008, 4010, 4011, 5002, 5005, 5017, 5022, 6018, 6024, 6037 e 6038;
d) A inscrição de mensagens é limitada exclusivamente à sanefa e deve cingir-se ao nome e sinais distintivos do estabelecimento e ao nome ou logótipo comercial de marca comercial patrocinadora.
4 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
Artigo I/48.º
Floreiras
1 - Podem ser instaladas floreiras junto à fachada do respetivo estabelecimento, desde que deixem livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,60 m.
2 - As floreiras não poderão exceder 0,60 m de altura contados a partir do solo.
3 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
4 - O titular do estabelecimento a que floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
5 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas floreiras.
Artigo I/49.º
Vitrinas
1 - Na instalação de uma vitrina junto à fachada do estabelecimento devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;
c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
2 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em vitrina.
Artigo I/50.º
Expositores
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;
b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,60 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;
c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
3 - O expositor pode ser constituído por vários módulos de um único modelo e cor, com características de construção que lhe confiram robustez e qualidade estética e permitam a facilidade de limpeza e a amobilidade.
4 - É permitida a afixação de mensagens que publicitem exclusivamente os produtos expostos e/ou os sinais distintivos do estabelecimento.
Artigo I/51.º
Arcas e máquinas de gelados
1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,60 m.
2 - A inscrição de mensagens em arcas e máquinas de gelados é limitada exclusivamente à publicidade dos produtos que sirvam e/ou aos sinais distintivos do estabelecimento.
Artigo I/52.º
Brinquedos mecânicos e equipamentos similares
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
2 - A instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,60 m.
3 - A inscrição de mensagens publicitárias é limitada exclusivamente à aposição dos sinais distintivos do estabelecimento e/ou do tipo e marca comercial do brinquedo mecânico ou equipamento similar.
Artigo I/53.º
Contentores para resíduos
1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.
2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.
3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
5 - Qualquer contentor terá que ser retirado, no prazo de 12 horas após notificação por escrito, sempre que os serviços municipais considerem não estar a ser cumprido o disposto em qualquer dos números anteriores.
6 - Não é permitida a instalação ou permanência no espaço público de contentores ou recetáculos improvisados, tais como sacos ou embalagens vazias, nem de caixas ou grades de vasilhame.
7 - A inscrição de mensagens publicitárias nos contentores é limitada exclusivamente à aposição dos sinais distintivos do estabelecimento e/ou da marca comercial patrocinadora.
Artigo I/54.º
Procedimentos aplicáveis
1 - As ocupações do domínio público que respeitem os requisitos previstos na presente secção, estão sujeitas ao regime da mera comunicação prévia que consiste numa declaração cujo formulário se encontra disponível no «Balcão do Empreendedor» e que deve ser apresentada e instruída nos termos definidos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, e respetivas normas regulamentares.
2 - O comprovativo da entrega da mera comunicação prévia e do pagamento das taxas devidas constitui título bastante que permite ao interessado proceder de imediato à ocupação do espaço público.
3 - As ocupações pretendidas que não cumpram um ou mais dos requisitos da pressente secção estão sujeitas ao procedimento de autorização, cujo formulário se encontra disponível no «Balcão do Empreendedor» e que deve ser apresentada e instruída nos termos definidos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, e respetivas normas regulamentares.
4 - O pedido de autorização é analisado pelo município no prazo de 20 dias a contar da sua apresentação, considerando-se tacitamente deferido caso não haja uma pronúncia dentro do prazo referido.
5 - O comprovativo da entrega do pedido de autorização e do pagamento das taxas devidas constitui título bastante que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, decorrido o prazo referido no número anterior.
6 - As taxas devidas pela mera comunicação prévia ou pela autorização para a ocupação do espaço público são aquelas que se encontram previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Código, sem prejuízo de eventuais isenções.
7 - Os documentos referidos no n.º 2 e n.º 5 devem estar disponíveis no local da ocupação.
8 - A cessação da ocupação do espaço público deve igualmente ser comunicada através do «Balcão do Empreendedor», salvo se resultar do encerramento do estabelecimento.
9 - Sem prejuízo da observância dos critérios definidos nos termos dos artigos anteriores, a mera comunicação prévia dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
10 - Sem prejuízo da obtenção da autorização exigida, o município pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo I/55.º
Proibições
Independentemente de se encontrarem ou não isentas de prévio controlo municipal ou do procedimento a que estejam sujeitas, são proibidas quaisquer ocupações do espaço público que prejudiquem:
a) A fruição de perspetivas panorâmicas ou a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) A beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
d) O acesso a edifícios, jardins e praças;
e) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade condicionada;
f) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuírem para a sua degradação ou por dificultarem a sua conservação;
g) A eficácia da iluminação pública;
h) A eficácia da sinalização viária, designadamente por apresentarem disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os dos sinais de trânsito;
i) A utilização de outro mobiliário urbano;
j) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
k) O acesso ou a visibilidade de imóveis onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
l) Os direitos de terceiros.
Subsecção II
Ocupação com rampas
Artigo I/56.º
Das rampas
1 - A ocupação da via pública com rampas fixas ou móveis só será permitida quando estas se destinem a facilitar o acesso de veículos ou de pessoas com mobilidade condicionada ao interior dos prédios, através das serventias existentes ou autorizadas para o efeito e desde que não criem obstáculo à normal circulação de pessoas e/ou veículos.
2 - As rampas fixas que vençam o desnível entre a faixa de rodagem, ou de estacionamento, e o passeio serão em regra constituídas por lancis galgáveis incorporados na guia do passeio ou adjacentes ao seu espelho, não podendo originar a deformação dos pavimentos da via pública nem impedir o escoamento das águas pluviais.
3 - A ocupação com rampas nas circunstâncias referidas nos números anteriores está sujeita a licenciamento e ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.
4 - É proibida a instalação de rampas que a partir do domínio privado se prolonguem sobre o passeio ou sobre a faixa de rodagem da via pública.
SECÇÃO III
Utilizações do subsolo
Artigo I/57.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente secção aplica-se a todas as obras e trabalhos a realizar no subsolo do domínio público municipal do Concelho de Amarante, com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de redes de infraestruturas.
2 - A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal não exime o respetivo titular da observância das disposições aplicáveis constantes da presente secção.
3 - Constitui exceção ao número anterior o cumprimento de obrigações por parte dos operadores que sejam em absoluto incompatíveis com os respetivos regimes específicos, determinados, designadamente por contrato de concessão.
Artigo I/58.º
Obrigações das prestadoras de serviços
1 - As empresas prestadoras de serviços que pretendam instalar as suas infraestruturas na área do Município, devem apresentar um projeto global detalhado da rede principal a criar para 5 anos.
2 - Do projeto a apresentar, além dos elementos legalmente exigíveis, deverá constar o número de condutas que se pretendem instalar, o número de caixas e o seu tipo e um mapa de medições de cada troço de cada arruamento, bem como e ainda a indicação clara da sua não conflitualidade com eventuais infraestruturas pré-existentes.
3 - A instalação de tubagens na via pública, está sujeita a licenciamento e ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Código Regulamentar, sem prejuízo das isenções legais ou regulamentares.
4 - Até ao final do dia 31 de dezembro de cada ano devem as empresas referidas apresentar à Câmara Municipal o cadastro da rede instalada no Município, devidamente atualizado.
5 - Na ausência de comunicação referida no número anterior, o município presumirá que as infraestruturas estão localizadas na totalidade dos metros lineares da rede viária urbana.
Artigo I/59.º
Licença e comunicação prévia
1 - A realização de obras e trabalhos no subsolo do domínio público municipal carece de licença, com exceção do previsto no número seguinte e dos casos de isenção expressamente previstos.
2 - A construção de infraestruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas encontra-se sujeita ao procedimento de comunicação prévia previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação.
3 - Sempre que a realização de obras e trabalhos no subsolo do domínio público municipal estiver conexa com a execução de uma operação urbanística sujeita a licenciamento ou a comunicação prévia, aplica-se à ocupação temporária do domínio público por motivo dessas obras ou trabalhos o regime estabelecido na subsecção II da secção I do presente capítulo.
4 - Sempre que no local existam infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) já instaladas, é obrigatória a sua utilização, desde que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar.
Artigo I/60.º
Obrigações das prestadoras de serviço de eletricidade
1 - A realização de obras na via pública, designadamente para implementação, desenvolvimento e funcionamento da distribuição de energia elétrica está sujeita a licenciamento municipal.
2 - O pedido de licenciamento é instruído com os elementos referidos no artigo I/34.º do presente Código Regulamentar.
Artigo I/61.º
Obrigações das prestadoras de serviços de gás, abastecimento de água e drenagem de águas residuais
1 - A realização de obras na via pública, designadamente para implementação, desenvolvimento e funcionamento da rede de gás, de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais está sujeita a licenciamento municipal.
2 - O pedido de licenciamento é instruído com os elementos referidos no artigo I/34.º do presente Código Regulamentar.
3 - A realização das obras referidas no n.º 1 está sujeita ao pagamento das taxas prevista na secção I do Capítulo VIII da tabela de taxas do Município de Amarante.
4 - A conservação das infraestruturas no subsolo está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Capítulo VIII, Secção III da tabela anexa ao Código.
5 - Para efeitos de liquidação da taxa municipal de ocupação do subsolo, prevista no número anterior, as empresas titulares de infraestruturas comunicam ao município, até 31 de dezembro de cada ano, o cadastro da sua rede, devidamente atualizado.
6 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, o município presumirá que as infraestruturas estão localizadas na totalidade dos metros lineares da rede viária urbana.
7 - Todas as disposições constantes do presente artigo, no que concerne a abastecimento de água e drenagem de águas residuais, terão em presença os respetivos acordos de parceria que se encontrem em vigor e cujas disposições, nesta matéria, se consideram especiais.
Artigo I/62.º
Obrigações das empresas prestadoras de serviço de telecomunicações
1 - A realização de obras na via pública, designadamente para implementação, desenvolvimento e funcionamento das redes de telecomunicações está sujeita ao procedimento de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem, a qual obedece aos seguintes princípios:
a) A taxa municipal de passagem é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município;
b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25/prct.
3 - O município não pode cobrar às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento dos domínios público e privado municipal.
Subsecção I
Construção de infraestruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
Artigo I/63.º
Apresentação da comunicação prévia
1 - A apresentação de comunicação prévia para construção de infraestruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento em formulário adequado disponível no balcão de atendimento presencial e online, e é instruído com os elementos fixados de acordo com o n.º 4 do artigo 35.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
2 - Quando aplicável, devem ser apresentados os seguintes documentos:
a) Comprovativo do anúncio prévio de realização de obras de construção, realizado no prazo e nos termos legalmente previstos, quando se trate de associação à obra projetada;
b) Extrato de consulta ao SIIA, do qual resulte ausência de informação no SIIA relativa a infraestruturas aptas integradas no domínio público que permitam satisfazer as necessidades da empresa de comunicações eletrónicas interessada, ou comprovativo de recusa de acesso com fundamento numa das situações legalmente previstas;
c) Comprovativo do deferimento do pedido de atribuição de direito de passagem ou do decurso do prazo para decisão, quando a sua atribuição não seja da competência da câmara municipal.
Artigo I/64.º
Atribuição de direitos de passagem
1 - O procedimento de atribuição de direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público municipal é instruído em conformidade com o disposto nos números seguintes do presente artigo e em simultâneo com a comunicação prévia prevista no artigo anterior.
2 - O pedido de atribuição de direitos de passagem em bens do domínio público municipal é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento e é instruído pelos seguintes elementos, sem prejuízo de outros que se considerem relevantes:
a) Ficha técnica contendo a identificação da obra, dos intervenientes e das características técnicas gerais;
b) Memória descritiva e justificativa, a qual contém a identificação da categoria da obra, para além de todas as opções tomadas face à especificidade da intervenção, todas as informações e esclarecimentos necessários à interpretação do projeto, nomeadamente quanto à sua conceção, natureza, importância, função, cuidados a ter com os materiais a utilizar e proteção de pessoas e instalações;
c) Planta topográfica de localização (escala maior ou igual a 1:5000);
d) Extratos das plantas do ordenamento e condicionantes do PDM;
e) Inscrição nos esquemas das capacidades dos dispositivos, dimensões e tipo de condutas e câmaras de visita, capacidade dos cabos e classe ambiental considerada, nos termos da legislação vigente e regulamentação aprovada pelo ICP-ANACOM;
f) Esquema da rede de tubagem onde devem ser referenciados todos os tipos de formação, quantidades e comprimentos dos troços da rede de tubagem, numeração e tipos das câmaras de visita;
g) Planta de implantação da rede de tubagem à escala 1:500;
h) Diagrama da localização dos armários de telecomunicações, salas técnicas, armários, bastidores, ou simplesmente caixas de passagem, caso o projetista conheça;
i) Lista de material, com indicação de quantidades, modelos e tipos a instalar, devendo ser indicadas as respetivas marcas dos materiais, salvaguardando, no entanto, a existência de equivalências e ainda medições, mapas de quantidades e orçamento;
j) Entrega de elementos necessários ao registo em formato eletrónico da georreferenciação da rede de tubagem;
k) Termo de responsabilidade e elementos de identificação do projetista, bem como declaração comprovativa da habilitação legal;
l) Termo de responsabilidade do diretor de obra, bem como declaração comprovativa da habilitação legal;
m) Plano de trabalhos arqueológicos aprovado pelos órgãos da tutela, caso os trabalhos ou obras a realizar se localizem em área de proteção arqueológica.
3 - A simbologia a utilizar nas peças desenhadas é idêntica à indicada nos anexos do manual de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR), elaborado e aprovado pelo ICP-ANACOM, e deve ter as dimensões mínimas necessárias que permitam a sua fácil interpretação, sem perturbar a leitura, e outras informações existentes nas plantas e peças desenhadas.
4 - A atribuição do direito de passagem verifica-se mediante aprovação do pedido no prazo máximo de 20 dias, contados da data da receção.
5 - A não rejeição da comunicação prévia corresponde à atribuição do direito de passagem.
Artigo I/65.º
Da reserva de espaço
1 - A reserva de espaço nas condutas e outras infraestruturas de propriedade municipal é efetuada em função do respetivo limite de capacidade.
2 - As ligações para uso exclusivo do Município, no âmbito dos sistemas nacional, regional ou municipal de proteção civil ou equiparados, prevalecem sobre as demais.
3 - O deferimento do acesso fica condicionado à exequibilidade concreta da pretensão, em função da real capacidade da infraestrutura, aferida no momento da concretização da instalação por parte do respetivo operador/requerente.
4 - As consequências decorrentes da situação prevista no número anterior são imputáveis, exclusivamente, ao respetivo operador/requerente.
Artigo I/66.º
Da responsabilidade e caução
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo I/33.º, todas as infraestruturas que venham a ser danificadas por intervenção para instalação e/ou reparação de tubos, cabos, condutas, caixas de visita, postes, equipamentos e outros recursos devem ser reparadas, repostas ou reconstruídas, pela empresa de comunicações eletrónicas interveniente ou por quem efetue os trabalhos por conta desta.
2 - A caução destinada a garantir a reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização coletiva, quando existentes e a reparação das infraestruturas que sejam danificadas em consequência da intervenção, é prestada nos termos do artigo 194.º [CRMA em vigor].
Artigo I/67.º
Normas Técnicas
1 - Os procedimentos de desobstrução de infraestruturas e as Normas Técnicas sobre a utilização das mesmas constam do manual de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR), vigente, aprovado pelo ICP-ANACOM, que integra o presente Livro para todos os efeitos legais.
2 - As disposições constantes do presente Livro referentes à execução de obras na via pública aplicam-se subsidiariamente ao disposto no número anterior.
Artigo I/68.º
Publicidade de anúncio prévio
1 - O anúncio prévio destinado a captar a adesão à intervenção a realizar de outras empresas de comunicações eletrónicas que, na mesma área, pretendam instalar infraestruturas de suporte a sistemas e equipamentos das suas redes será disponibilizado no Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA), com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data de início da sua execução, bem como na página eletrónica do município.
2 - As empresas de telecomunicações terão um prazo nunca inferior a 15 dias a contar da data da publicação do anúncio no SIIA para adesão à intervenção.
Artigo I/69.º
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
1 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem, a qual obedece aos seguintes princípios:
a) A taxa municipal de passagem é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município;
b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25/prct.
2 - O município não pode cobrar às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento dos domínios público e privado municipal.
3 - Para efeitos de liquidação da Taxa Municipal de Direitos de Passagem, as empresas de comunicações eletrónicas estão sujeitas à obrigação de informação do cadastro das infraestruturas instaladas, previsto no n.º 5 do artigo I/61.º
Artigo I/70.º
Regime excecional
As taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Código Regulamentar são reduzidas a metade quando devidas pelas concessionárias de serviços públicos, tais como gás, eletricidade e telecomunicações, no âmbito das suas atribuições.
SECÇÃO IV
Autorização para a utilização das vias públicas para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outros que possam afetar o trânsito normal das vias públicas sob jurisdição municipal
Artigo I/71.º
Competência para autorizar
A utilização das vias públicas sob jurisdição municipal para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pela Câmara Municipal de Amarante, quando se realizem ou tenham o seu termo no concelho, no caso de abranger mais de um concelho.
Artigo I/72.º
Prazos
1 - A autorização deve ser requerida com a antecedência mínima seguinte:
a) 30 dias, quando a atividade se realize no concelho de Amarante;
b) 60 dias, quando a atividade decorra em mais de um concelho.
2 - O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima a que se refere o número anterior deve ser liminarmente indeferido.
Subsecção I
Provas desportivas
Artigo I/73.º
Definição
1 - Para efeitos do presente Livro entende-se por provas desportivas as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com caráter de competição ou de classificação entre os participantes.
2 - As provas desportivas podem ser de automóveis, de outros veículos, com ou sem motor e de peões ou de pessoas que usem meios de locomoção cujo trânsito está equiparado ao trânsito de peões nos termos do artigo 104.º do Código da Estrada.
Artigo I/74.º
Provas desportivas de automóveis
1 - O pedido de autorização para a realização de provas desportivas de automóveis que se realizem ou tenham o seu termo no concelho de Amarante é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Amarante, através de requerimento próprio, do qual devem constar:
a) A identificação completa da entidade organizadora da prova;
b) A data, a hora e o local em que a entidade requerente pretende que a prova tenha lugar;
c) A indicação do número previsto de participantes.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;
b) Regulamento da prova;
c) Documento comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil, nos termos mencionados no artigo I/78.º;
d) Parecer das forças de segurança competentes;
e) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal de Amarante;
f) Documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas.
3 - Atendendo à especificidade de que se revestem algumas provas desportivas de automóveis nas vias públicas, podem ainda, em casos devidamente fundamentados, ser solicitados aos requerentes outros documentos que se afigurem necessários.
Artigo I/75.º
Provas desportivas de outros veículos
1 - Às provas desportivas de outros veículos, com ou sem motor, aplica-se o disposto no n.º 1, nas alíneas a) a f) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior.
2 - A entidade requerente deve ainda juntar parecer da federação ou associação desportiva respetiva, o qual poderá revestir a forma de «visto» no regulamento da prova.
Artigo I/76.º
Provas desportivas de peões
Às provas desportivas de peões ou de pessoas que usem meios de locomoção cujo trânsito está equiparado ao trânsito de peões nos termos do artigo 104.º do Código da Estrada são aplicáveis as disposições constantes do artigo anterior.
Artigo I/77.º
Manifestações desportivas
As manifestações desportivas que não sejam qualificadas como provas desportivas, nos termos do n.º 1, do artigo I/73.º, ficam sujeitas ao regime estabelecido nos artigos anteriores para provas desportivas, dispensando-se o parecer previsto na alínea d) do n.º 2, do artigo I/74.º, bem como a aprovação prevista na alínea f), do n.º 2, do mesmo artigo.
Artigo I/78.º
Seguro de provas desportivas
A autorização para a realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos respetivos treinos oficiais depende da efetivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.
Subsecção II
Utilização, proteção e funcionamento da Ecopista do Tâmega
Artigo I/79.º
Objeto
A presente subsecção regula a utilização, proteção e funcionamento da Ecopista do Tâmega, no troço compreendido entre a estação ferroviária de Amarante e o limite do concelho.
Artigo I/80.º
Gestão da Ecopista
1 - A gestão, manutenção e dinamização da Ecopista, bem como de todos os equipamentos nela instalados, são da competência da Câmara Municipal de Amarante, que poderá concessionar, nos termos da lei.
2 - Para manutenção e vigilância da ecopista serão utilizados veículos ligeiros pertencentes à Câmara Municipal de Amarante, ou à entidade concessionária, com características e peso adequados a uma utilização que evite a degradação do pavimento e restantes componentes da ecopista.
Artigo I/81.º
Âmbito
Estão obrigados ao cumprimento do disposto na presente subsecção os utentes da ecopista, assim como todos aqueles que tiverem de atravessá-la ou, de alguma forma, utilizar as zonas marginais ao espaço canal.
Artigo I/82.º
Segurança
Cada utilizador da Ecopista deve avaliar, em primeira mão, todas as circunstâncias que possam colocar em risco a sua segurança e a segurança dos restantes utilizadores e agir de forma coerente e responsável, evitando a produção de danos na sua integridade física, bem como na dos restantes utilizadores.
Artigo I/83.º
Utilização da Ecopista
1 - A utilização da ecopista, como rota turística, ecológica, desportiva e educativa, concretiza-se na prática de passeios pedonais, passeios ciclo turísticos, passeios em cadeira de rodas, passeios em patins e similares;
2 - Na utilização da ecopista, os ciclistas devem:
a) Salvo se existir sinalização específica, circular pela direita definida a partir do eixo imaginário da ecopista, a uma velocidade que não coloque em perigo a sua integridade física, bem como a dos restantes utilizadores;
b) Circular com a necessária prudência, devendo observar especial atenção em zonas de visibilidade reduzida, por forma a salvaguardar a sua segurança, bem como a dos restantes utilizadores;
c) Efetuar as manobras de ultrapassagem de peões pela faixa esquerda, tomando os devidos cuidados, entre os quais, o de circular a uma velocidade adequada;
d) Utilizar capacete e/ou outros meios de segurança, nomeadamente refletores e campainhas, sendo-lhes imputáveis os danos decorrentes da sua não utilização.
3 - Sempre que seja previsível a existência de gado nas proximidades da ecopista, os utentes devem tomar as devidas providências para evitar acidentes.
4 - Os utentes da ecopista devem, sempre que possível, utilizar roupas claras ou refletoras.
5 - Na utilização da ecopista os utentes não podem fazer-se acompanhar de animais, à exceção dos cães-guia.
Artigo I/84.º
Outras Utilizações Permitidas
1 - É autorizado o atravessamento de veículos, motorizados ou não, assim como de gado, exclusivamente para acesso às propriedades que, necessariamente, tenha de ser efetuado através da ecopista.
2 - A utilização referida no número anterior deverá ser sempre efetuada na perpendicular em relação ao traçado da ecopista e nos locais destinados e sinalizados para o efeito.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser adotadas todas as medidas de segurança e proteção para que o atravessamento não coloque em perigo os utilizadores da ecopista.
4 - Excecionalmente será permitida a circulação de veículos prioritários, designadamente veículos de emergência médica, bombeiros e de forças de segurança, cuja circulação deverá ser devidamente assinalada, por forma a não pôr em risco a segurança dos restantes utilizadores da ecopista.
Artigo I/85.º
Utilizações mediante prévia autorização
1 - Mediante prévia autorização da Câmara Municipal, podem realizar-se provas desportivas e atividades lúdicas ou recreativas na ecopista, desde que as atividades se apresentem compatíveis com as utilizações permitidas.
2 - O pedido de autorização prévia para a realização das atividades referidas no número anterior é dirigido à Câmara Municipal através de requerimento contendo uma exposição detalhada da pretensão, com uma antecedência mínima de quarenta e cinco dias em relação à data em que o requerente pretenda realizar o evento.
3 - O pedido de autorização será decidido no prazo de trinta dias a contar da data da sua receção nos serviços municipais, valendo a falta de resposta neste prazo como indeferimento.
Artigo I/86.º
Utilizações proibidas
1 - É proibido na Ecopista, designadamente:
a) Parquear ou circular com qualquer veículo automóvel, motociclo, ciclomotor, trator, carros de tiro e cavalos, com exceção dos veículos de manutenção e prioritários referidos no n.º 4 do artigo I/84.º;
b) Circular pela ecopista e pelos taludes, com gado;
c) Pastorear qualquer animal nos extremos e taludes da ecopista.
2 - Para além das utilizações referidas no número anterior, consideram-se proibidas todas as que ponham em causa a correta conservação e manutenção da ecopista, designadamente as seguintes:
a) Despejar ou verter na ecopista e nos sistemas de escoamento de águas pluviais resíduos tóxicos ou perigosos, resíduos sólidos urbanos, entulho, águas residuais, papéis, plásticos, etc.;
b) Fazer grafites (pinturas), ou qualquer ação que possa danificar a ecopista, sua sinalização, mobiliário urbano instalado, zonas de descanso e áreas verdes existentes ao longo de todo o percurso da ecopista, quer seja arvoredo, arbustos ou outras espécies.
c) É ainda proibido realizar movimentos de terras, vedar ou efetuar qualquer tipo de plantações ou construções, em toda a área do espaço canal da ecopista, entendida esta como sendo a área delimitada pelos limites definidos pela REFER.
Subsecção III
Outras atividades que podem afetar o trânsito normal das vias públicas sob jurisdição municipal
Artigo I/87.º
Outras atividades que podem afetar o trânsito normal
1 - O pedido de autorização para a realização de atividades diferentes das previstas nos artigos anteriores que se realizem ou tenham o seu termo no concelho de Amarante, suscetíveis de afetar o trânsito normal, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Amarante, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa da entidade organizadora da atividade;
b) A data, a hora e o local em que pretende que a atividade tenha lugar;
c) A indicação do número previsto de participantes.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Traçado do percurso da atividade, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas;
b) Regulamento da atividade a desenvolver, se existir, ou descrição da atividade;
c) Parecer das forças de segurança competentes;
d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal de Amarante.
3 - Atendendo à especificidade de que se revestem algumas atividades a realizar nas vias públicas que podem afetar o trânsito normal, podem ainda, em casos devidamente fundamentados, ser solicitados aos requerentes outros documentos que se afigurem necessários.
Instrução
Artigo I/88.º
Receção do pedido e direção da instrução
Os requerimentos e os demais elementos instrutórios devem ser entregues no Balcão Único de Atendimento do Município, sendo posteriormente remetidos à Unidade Orgânica responsável.
Artigo I/89.º
Pedido de pareceres
1 - Os pareceres referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo I/74.º e alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo I/87.º, quando desfavoráveis, são vinculativos.
2 - Quando a realização da manifestação ou da atividade na via pública incida total ou parcialmente em área sujeita à jurisdição de outras entidades deve, nos termos legais, ser-lhes solicitado parecer sobre o pedido.
3 - Sempre que as atividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, a câmara municipal, concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária dessa sua intenção, juntando cópia dos documentos referidos no n.º 1, e alínea a), do n.º 2, do artigo I/87.º
4 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pode manifestar a oposição à atividade referida no número anterior, mediante o parecer fundamentado, comunicado no prazo de dois dias úteis à Câmara Municipal.
Autorização
Artigo I/90.º
Concessão de autorização
1 - Para efeitos de concessão de autorização, deve ser ponderado o interesse da atividade em causa relativamente ao interesse de garantir a liberdade de circulação e a normalidade do trânsito.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve designadamente ser ponderado:
a) O número de participantes;
b) A importância das vias envolvidas no que respeita à capacidade de escoamento de tráfego;
c) A segurança e a fluidez da circulação.
Artigo I/91.º
Menções obrigatórias da autorização
A autorização é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de atividade, o local e/ou percurso, a hora da realização da atividade, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas na autorização.
Artigo I/92.º
Comunicações
Do conteúdo da autorização é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendem no território a percorrer ou, no caso de atividades que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo I/93.º
Condicionantes
A realização de provas ou manifestações de qualquer natureza, previstas no presente capítulo, deve respeitar o disposto nas seguintes alíneas:
a) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcialmente, salvo se nos troços de vias públicas em que decorrem tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;
b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, quer os participantes quer os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens e instruções dos agentes reguladores de trânsito;
c) As informações colocadas na via relacionadas com a realização da prova ou manifestação devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;
d) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização da prova ou manifestação são suportados pela entidade organizadora.
Artigo I/94.º
Publicitação
1 - Sempre que as atividades previstas no presente capítulo imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estes devem ser publicitados através de aviso na imprensa, com uma antecedência mínima de três dias úteis, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.
2 - O prazo referido no n.º 1 é aplicável sempre que, nos termos do artigo 9.º do Código da Estrada, seja ordenada a suspensão ou condicionamento do trânsito.
3 - Excetuam-se do número anterior as situações determinadas por motivos urgentes, incompatíveis com o cumprimento do prazo referido no n.º 1, caso em que a publicitação deve ser feita pelos meios mais adequados ao seu conhecimento atempado pelos utentes da via pública onde a suspensão ou condicionamento se verifiquem.
CAPÍTULO III
Colocação de publicidade
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo I/95.º
Objeto
O presente capítulo define o regime a que fica sujeita a afixação, inscrição ou difusão das mensagens publicitárias, visuais e sonoras, destinadas e percetíveis do espaço público, bem como a utilização deste com suportes publicitários e/ou outros meios afins.
Artigo I/96.º
Âmbito
1 - O presente capítulo aplica-se a qualquer forma de publicidade nele prevista, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários.
2 - Excetuam-se do previsto no número anterior os dizeres que resultam de imposição legal, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.
Artigo I/97.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Anúncio eletrónico», o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
b) «Anúncio iluminado», o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
c) «Anúncio luminoso», o suporte publicitário que emita luz própria;
d) «Bandeirola», o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
e) «Chapa», o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
f) «Ocupação do espaço público», qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo ou espaço aéreo;
g) «Letras soltas ou símbolos», a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
h) «MUPI (Mobiliário Urbano de Publicidade e Informação)», as estruturas biface, dotadas normalmente de iluminação interior, concebidas para servir de suporte à afixação de mensagens publicitárias ou informativas;
i) «Painel/outdoor», todo o dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura, e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;
j) «Pendão», o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
k) «Placa», o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
l) «Publicidade», qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não fruam de natureza política;
m) «Publicidade exterior», todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando destinadas e visíveis do espaço público;
n) «Publicidade sonora», a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
o) «Suporte publicitário», o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
p) «Tabuleta», o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
q) «Totem», suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação.
Artigo I/98.º
Princípios gerais de inscrição, afixação e difusão de publicidade
1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios, conjuntos e sítios de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:
a) Nos imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como nos situados nas respetivas zonas de proteção;
b) No património arquitetónico, arqueológico e natural inventariado pelo Plano Diretor Municipal de Amarante, nomeadamente no Centro Histórico da Cidade de Amarante;
c) Nos edifícios contemplados com prémios de arquitetura.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;
c) Suporte publicitário que exceda a frente do estabelecimento a que respeita.
3 - Não é permitida a colocação de publicidade que impeça ou dificulte a leitura de elementos construtivos de interesse arquitetónico, histórico ou artístico, designadamente grades e guarda-corpos de forjadura de ferro, azulejos, molduras de cantaria e estatuária.
4 - Não é permitida a instalação de suportes publicitários que obstruam a vista de perspetivas panorâmicas.
5 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:
a) Afetar a iluminação pública;
b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.
6 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável às atividades ruidosas e apenas pode ocorrer:
a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
Artigo I/99.º
Controlo prévio
1 - A afixação, inscrição ou emissão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial e a ocupação do espaço público com suportes publicitários estão sujeitas a controlo prévio, que, nos termos da lei, pode revestir as modalidades de licença, mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, salvo o disposto no n.º 3.
2 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil ou a instalação de elementos adicionais às construções, sujeitas a licença ou comunicação prévia, tem esta que ser requerida ou apresentada cumulativamente.
3 - Sem prejuízo das regras de utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:
a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
4 - No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem considera-se abrangida pelo disposto na alínea b) do número anterior.
5 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a controlo prévio, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3, estão sujeitas ao cumprimento dos princípios e critérios estabelecidos no presente capítulo.
Artigo I/100.º
Competência
1 - A concessão das licenças previstas nos números 1 e 2 do artigo anterior é da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente.
2 - A apreciação da comunicação prévia com prazo é da competência do Presidente da Câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo I/101.º
Natureza das licenças
1 - Todas as licenças concedidas no âmbito do presente capítulo são consideradas precárias.
2 - A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concurso público, exclusivos de exploração publicitária.
Artigo I/102.º
Formulação do pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento deve ser efetuado por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara e deve conter os seguintes elementos:
a) A identificação e residência ou sede do requerente;
b) O número de identificação da pessoa singular ou coletiva;
c) A indicação exata do local a ocupar;
d) O período de utilização pretendido.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de:
a) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário ou titular de outro direito sobre o bem afeto ao domínio privado no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária;
b) Memória descritiva do meio de suporte, textura e cor dos materiais a utilizar;
c) Planta de localização, à escala 1:2000 ou superior, com indicação do local pretendido para utilização, ou outro meio mais adequado para a sua exata localização;
d) Descrição gráfica do meio ou suporte, através de plantas, cortes e alçados, à escala não inferior a 1:50, com indicação do elemento a licenciar, bem como da forma, dimensão e balanço de afixação;
e) Fotomontagem ou fotografias a cores, indicando o local previsto para a colocação;
f) Declaração sob compromisso de honra de que não é devedor ao Município de qualquer débito relativo a taxas de publicidade ou outros meios de utilização do espaço público;
g) Termo de responsabilidade do técnico do projeto, caso se trate de estruturas cujas características o justifiquem;
h) Autorização do condomínio ou proprietário, bem como projeto geral de publicidade do edifício, caso exista e esteja devidamente aprovado pela Câmara Municipal;
i) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outro direito, sempre que o meio ou suporte de utilização não seja instalado em propriedade própria;
j) Outros elementos exigíveis para cada meio ou suporte, conforme o caso em análise.
3 - Salvo casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deve ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização.
Artigo I/103.º
Elementos complementares
1 - Poderá ainda ser exigida ao requerente a apresentação de outros elementos, sempre que se verifiquem necessários para a apreciação do pedido, nomeadamente:
a) A junção do termo de responsabilidade e de comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil para o meio ou suporte que possa, eventualmente, representar perigo para a segurança das pessoas ou coisas;
b) Autorização de outros proprietários, possuidores, locatários ou outros detentores legítimos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendidas.
2 - O requerente deve juntar os elementos solicitados nos 15 dias seguintes à notificação efetuada pelos serviços municipais.
Artigo I/104.º
Suprimento das deficiências do requerimento inicial
Se o pedido de licenciamento não satisfizer o disposto no artigo I/102.º ou caso seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas deverá o requerente ser notificado para suprir as deficiências existentes, no prazo de 15 dias contados a partir da data da notificação.
Artigo I/105.º
Jurisdição de outras entidades
Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outra entidade, a Câmara Municipal solicitará a essa entidade, nos 15 dias seguintes à data de entrada do requerimento ou da junção dos elementos complementares, parecer sobre o pedido de licenciamento.
Artigo I/106.º
Fundamentos de indeferimento
O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a) Não se enquadrar no princípio geral estabelecido no artigo I/98.º;
b) Não respeitar as proibições estabelecidas no artigo I/110.º;
c) Não respeitar as características gerais e regras sobre a instalação de suportes publicitários, estabelecidas na Secção II.
d) Não respeitar as condições técnicas específicas estabelecidas na Secção III.
e) Não cumprir o estabelecido nos artigos I/102.º e I/103.º;
f) Existirem débitos à autarquia por dívidas relacionadas com a publicidade e/ou outras utilizações do espaço público.
Artigo I/107.º
Notificação da decisão
1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deverá ser notificada por escrito ao requerente no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da deliberação ou despacho.
2 - No caso de deferimento deve incluir-se na respetiva notificação a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa aplicável.
3 - Para além dos demais requisitos comuns, a licença especifica as condições a observar pelo titular, nomeadamente:
a) O local e a área permitidos para se efetuar a ocupação;
b) A descrição dos elementos a utilizar;
c) O prazo de duração;
d) O prazo para comunicar a não renovação;
e) Os deveres que se impõem ao titular da licença.
Artigo I/108.º
Pedido de informação
1 - Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal informação sobre os critérios e procedimentos a que deve obedecer a afixação e inscrição de mensagens publicitárias ou a utilização do espaço público para a instalação de suporte publicitário num determinado local.
2 - A informação prevista no número anterior deve ser prestada independentemente de despacho e no prazo de 15 dias.
SECÇÃO II
Critérios gerais de instalação dos suportes publicitários e de afixação e inscrição de mensagens publicitárias
Artigo I/109.º
Condições de instalação de um suporte publicitário
1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições cumulativas:
a) Deve distar, no mínimo, 0,40 m do limite externo do passeio;
b) Deve deixar livre uma largura não inferior a 1,50 m para circulação pedonal;
2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
Artigo I/110.º
Proibições
1 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens nos seguintes casos e situações:
a) Em vidrões, contentores, papeleiras ou outros recipientes de armazenagem de resíduos, com exceção das que se circunscrevam às suas funções;
b) Em postos de transformação de eletricidade;
c) Em postes ou candeeiros de iluminação pública e outras colunas de infraestruturas aéreas;
d) Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;
e) Em faixas de pano, plástico ou outro material semelhante que atravessem a via pública ou outros bens do domínio público municipal, exceto quando a mensagem publicitária anuncie evento ocasional, de natureza efémera;
f) Que afetem a salubridade ou a segurança de espaços públicos;
g) Em viadutos rodoviários e passagens superiores para peões;
h) Nos vãos e desvãos livres das galerias e porticados urbanos.
i) Quando possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes, prejudicando o aspeto natural da paisagem com a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas, impossibilitando ou dificultando a sua conservação;
j) Quando implique a fixação em árvores ou arbustos, designadamente através de perfuração, amarração ou colagem;
k) Para a qual não tenha sido previamente apresentada comunicação prévia ou obtida licença, quando sujeita a controlo prévio.
2 - Nos imóveis classificados, em vias de classificação ou inventariados e nas respetivas zonas de proteção, bem como em todo o Centro Histórico da Cidade de Amarante, é proibida a instalação de:
a) Painéis/outdoors, bandeirolas, pendões, totens, colunas, molduras, cartazes e lonas ou telas;
b) Suportes publicitários em empenas e coberturas de edifícios;
c) Anúncios luminosos, iluminados e eletrónicos.
3 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior:
a) Os anúncios destinados a identificar urgências hospitalares ou veterinárias, bombeiros, farmácias e caixas ATM;
b) Os anúncios luminosos ou iluminados de estabelecimentos históricos, quando esses anúncios sejam componentes a preservar das características identitárias originais dos estabelecimentos.
Artigo I/111.º
Obrigações dos titulares dos suportes publicitários
Constituem em especial obrigações dos titulares dos suportes publicitários:
a) Cumprir as condições a que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias estão sujeitas;
b) Manter a mensagem publicitária e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;
c) Retirar a mensagem e o respetivo suporte até ao termo do prazo da licença;
d) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com evento publicitário, finda a utilização ou o prazo da licença.
SECÇÃO III
Critérios especiais por tipo de suporte publicitário
Artigo I/112.º
Aplicação cumulativa
Para além dos princípios e critérios gerais estabelecidos nos artigos I/98.º e I/109.º e seguintes, aplicam-se à instalação dos diferentes tipos de suporte publicitário, cumulativamente, as regras definidas nos artigos seguintes.
Artigo I/113.º
Chapas e placas
1 - A aplicação de chapas e placas observará as seguintes condições e restrições:
a) É proibida a sobreposição a gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas e a ocultação de elementos com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
b) Deve ser efetuada sobre paramento liso e devidamente enquadrada com os elementos arquitetónicos do edifício;
c) A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios e apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
2 - A instalação de placas só é permitida ao nível do rés-do-chão dos edifícios, sendo proibida a instalação de mais de uma placa por cada estabelecimento, fração autónoma ou fogo.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as placas de proibição de afixação de publicidade.
Artigo I/114.º
Letras soltas ou símbolos
A afixação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições específicas:
a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;
b) Não se sobrepor a gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas nem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
Artigo I/115.º
Tabuletas
1 - É proibida a colocação de tabuletas em pilares de edifícios com galeria, com exceção dos referentes a hospitais, farmácias, caixas ATM, parques de estacionamento, hotéis e similares.
2 - A instalação de tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
a) O balanço em relação ao plano marginal do edifício não pode ser superior a 1 m, nem distar menos de 0,40 m da faixa de rodagem;
b) No caso de ruas sem passeio, o balanço não pode exceder 0,20 m;
c) A distância entre o solo e o bordo inferior da tabuleta deve ser, no mínimo, de 2,60 m;
d) A distância entre tabuletas deve ser igual ou superior a 3 m.
Artigo I/116.º
Bandeirolas e pendões
1 - É proibida a instalação de bandeirolas e pendões em vias públicas sem passeio.
2 - A instalação de bandeirola ou pendão deve respeitar as seguintes condições:
a) Deve permanecer oscilante após a sua afixação;
b) A dimensão máxima da bandeirola ou pendões deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura;
c) Quando instalada em espaço público, deve ter orientação perpendicular à via e para o interior do respetivo passeio, não podendo em caso algum constituir perigo ou estorvo para a circulação pedonal e rodoviária;
d) O poste ou estrutura de suporte não pode distar menos de 0,40 m do limite exterior do passeio, nem deixar neste uma largura livre inferior a 1,50 m;
e) A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.
f) A distância entre o solo e a parte inferior da bandeirola ou pendão deve ser, no mínimo, de 3 m;
g) A distância entre bandeirolas ou pendões afixados ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.
Artigo I/117.º
Totens e colunas
1 - Não é permitida a instalação de totens ou colunas em passeios.
2 - É permitida a instalação de totem ou coluna no caso em que o estabelecimento a que esteja associado tenha reduzida visibilidade a partir da via pública ou tenha um espaço exterior amplo que habilite a sua colocação.
3 - Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, o totem ou coluna deve ter a altura máxima de 3 m.
4 - Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste, a instalação deve obedecer às seguintes condições:
a) Altura máxima com poste incorporado de 5,20 m;
b) Dimensões máximas dos polígonos que definem as faces do suporte da mensagem de 3 m de altura por 1,20 m de largura.
5 - A Câmara Municipal pode, justificadamente, impor a supressão ou restrição da luminosidade ou iluminação dos totens e colunas.
6 - Quando a estrutura apresentar considerável escala ou complexidade de instalação, a Câmara poderá solicitar a apresentação de documentação do fabricante/termo de responsabilidade do instalador ou técnico legalmente habilitado que atestem estabilidade da estrutura ou ser exigida a apresentação de um contrato de seguro de responsabilidade civil.
Artigo I/118.º
MUPI
1 - A instalação de MUPI só poderá localizar-se em espaços amplos, praças, largos e passeios e está sujeita às seguintes condições:
a) Não distar menos de 0,80 m do limite exterior do passeio, nem deixar neste uma largura livre inferior a 1,50 m;
b) Não dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, nem ser colocado a uma distância inferior a 2 m das respetivas entradas;
c) Observar uma distância igual ou superior a 2 m em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública.
2 - A composição do MUPI deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere, podendo a entidade licenciadora definir, a todo o tempo, um suporte tipo de modo a uniformizar os suportes utilizados no concelho.
3 - Quando excecionalmente for permitida a instalação de MUPIs de forma contígua, nunca excedendo o número de três, a estrutura dos suportes deve ser idêntica e com a mesma dimensão.
Artigo I/119.º
Painéis/Outdoors
1 - Os painéis/outdoors só podem ser instalados com respaldo em taludes, muros de suporte ou empenas de edifícios, cuja altura exceda a do limite superior do painel publicitário, ou nas vedações de obras e estaleiros.
2 - Quando colocados em vedações ou tapumes de obras, a sua instalação deve observar as seguintes condições:
a) A sua estrutura deve ser ocultada pela vedação ou tapume;
b) A instalação deve ser retirada uma vez terminado o prazo de conclusão das obras.
3 - Quando a estrutura apresentar considerável escala ou complexidade de instalação, a Câmara Municipal pode solicitar a apresentação de documentação do fabricante ou de termo de responsabilidade do instalador ou técnico legalmente habilitado, que atestem a estabilidade da estrutura, bem como exigir a apresentação de comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil.
4 - É proibida a colocação de painéis publicitários em espaços verdes de recreio e lazer, bem como na placa central e perímetro de praças e rotundas.
Artigo I/120.º
Anúncios luminosos, iluminados e eletrónicos
1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
a) O balanço total não pode ser superior à largura do passeio reduzida de 0,80 m, nem exceder 2 m;
b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;
c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.
2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
SECÇÃO IV
Outros meios de publicidade
Artigo I/121.º
Cartazes
1 - Entende-se por cartaz todo o suporte de mensagem publicitária inscrita em papel.
2 - Poderão ser afixados cartazes em vedações, tapumes, muros ou paredes desde que respeitem as regras definidas no presente capítulo.
3 - A publicidade licenciada afixada nos locais a que se refere o número anterior deverá ser removida pelos seus promotores ou beneficiários no prazo de 5 dias, após a verificação do evento, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ou área ocupados por aquela.
4 - Quando a remoção ou limpeza não sejam efetuadas no prazo previsto no número anterior, o Município procederá à sua remoção, ficando os beneficiários da publicidade sujeitos, para além da contraordenação aplicável, ao pagamento das respetivas despesas.
Artigo I/122.º
Publicidade instalada em empenas
1 - Na instalação de publicidade em empenas devem ser observadas as seguintes condições:
a) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;
b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por um único dispositivo.
2 - Nos casos de pintura de mensagens publicitárias em empenas ou fachadas laterais cegas de edifícios, poderá ser exigida uma caução de montante equivalente ao valor necessário para repor a situação original.
Artigo I/123.º
Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços
1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços só será permitida quando observadas as seguintes condições:
a) Não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais como construídos;
b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.
2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios deve obedecer aos seguintes limites:
a) Não deve exceder um quarto da altura da fachada do edifício;
b) Não deve, em qualquer caso, ter uma altura superior a 2,50 m.
3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal poderá fixar limitações ao horário de funcionamento ou suprimir efeitos luminosos dos dispositivos.
Artigo I/124.º
Lonas/telas publicitárias em edifícios com obras em curso
Na instalação de lonas/telas publicitárias, em prédios com obras em curso, devem observar-se as seguintes condições:
a) Têm de ficar avançadas ou serem complanares com o andaime ou tapumes de proteção;
b) Salvo casos devidamente fundamentados, só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos.
SECÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo I/125.º
Casos omissos
Fora dos casos previstos no presente capítulo, aplica-se a legislação vigente sobre a matéria, bem como regulamentação estabelecida, nomeadamente no Código Regulamentar do Município de Amarante.
Artigo I/126.º
Instrumentos de gestão urbanística
Os planos municipais de ordenamento do território e os instrumentos das operações de reabilitação urbana poderão conter disposições específicas sobre suportes de publicidade, complementares das disposições previstas na presente secção.
CAPÍTULO IV
Feiras, Mercados e Venda Ambulante
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo I/127.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente capítulo aplica-se à atividade de comércio por grosso ou retalho não sedentária exercida por feirantes, à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por vendedores ambulantes e à atividade dos operadores económicos em mercados municipais, na área do Município de Amarante.
2 - O presente capítulo define e regula o funcionamento das feiras e a organização e o funcionamento do mercado municipal, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e outros operadores económicos, os seus direitos e obrigações, a atribuição dos espaços de venda, os horários de funcionamento, bem como as condições de admissão e as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante e de prestação não sedentária de serviços de restauração ou bebidas, e ainda as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.
3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação deste capítulo:
a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório e tenham a designação de feira;
b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas foram dos seus estabelecimentos;
c) As amostras de artesanato ou antiguidades, predominantemente destinadas à participação de artesãos ou de colecionadores, ainda que tenham a designação de feira;
d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimento para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
e) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua versão atual;
Artigo I/128.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
a) «Atividade de comércio por grosso» - atividade de venda ou revenda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e profissionais ou a intermediários de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio ou em feiras;
b) «Atividade de comércio por grosso não sedentário» - atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis ou amovíveis;
c) «Atividade de comércio a retalho» - atividade de comércio ao consumidor final incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
d) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» - atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
e) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária» - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
f) «Balcão do Empreendedor» - Balcão único Eletrónico, acessível através do Portal da Empresa;
g) «Feira» - evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
h) «Feirante» - pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;
i) «Espaço de venda em feira» - espaço de terreno delimitado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;
j) «Livre prestação de serviços» - faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do Direito de um desses Estados-Membros, previamente estabelecidos noutro Estado-Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;
k) «Mercado Municipal» - Recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal ou Junta de Freguesia, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;
l) «Produtos alimentares ou géneros alimentícios» - alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;
m) «Recinto de Feira» - espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;
n) «Vendedor ambulante» - pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora dos recintos das feiras.
Artigo I/129.º
Acesso à atividade de feirante e de vendedor ambulante
1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade na área do Município de Amarante, desde que sejam detentores de título de exercício de atividade, de cartão ou de comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor», prevista nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
2 - O título ou cartão de exercício de atividade de feirante ou de vendedor ambulante ou o comprovativo da submissão da mera comunicação prévia é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.
3 - Para obtenção do acesso ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através de preenchimento de formulário eletrónico no «Balcão do Empreendedor».
4 - Os empresários não estabelecidos em território nacional que pretendam exercer as suas atividades de feirante ou de vendedor ambulante, exercendo-as em regime de livre prestação de serviços, estão isentos do requisito de apresentação de comunicação prévia.
5 - O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor» da mera comunicação prévia, acompanhada do comprovativo do pagamento das quantias devidas, é a prova única admissível do cumprimento dessa obrigação, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do Empreendedor» ou inacessibilidade deste.
6 - Para além da mera comunicação prévia, para o exercício da atividade é necessária a obtenção do direito de ocupação do espaço público.
7 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades de comércio não sedentário, bem como a alteração da titularidade estão sujeitas a mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor».
8 - A cessação da atividade deve ser comunicada até 60 dias após a ocorrência do facto.
9 - Para efeitos do n.º 7, entende-se como alteração significativa, entre outros factos relevantes, os seguintes:
a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante e do vendedor ambulante;
b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou forma;
c) As alterações derivadas da admissão e/ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante.
SECÇÃO II
Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho e por grosso não sedentária
Subsecção I
Da realização
Artigo I/130.º
Feiras e mercados
1 - No Município de Amarante realizam-se as seguintes feiras e mercados:
a) Todas as quartas feiras e sábados no Mercado Municipal e zona envolvente;
b) Nos dias 6 e 22 de cada mês no Largo da Feira, freguesia de Vila Meã;
2 - Sempre que coincidirem com dia feriado, as feiras e mercados podem realizar-se no dia anterior mediante prévia deliberação municipal.
3 - A Câmara Municipal pode deliberar a realização de outras feiras, desde que justificada a sua pertinência.
4 - As deliberações da Câmara Municipal quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento das feiras serão objeto de publicitação através de edital, bem como no seu sítio da Internet e no «Balcão do Empreendedor».
5 - As entidades representativas dos profissionais da atividade de comércio a retalho não sedentário podem nomear um interlocutor perante a Câmara Municipal relativamente às matérias previstas no número anterior apresentando este, para o efeito, as sugestões que entenda por convenientes.
Subsecção II
Feira de Antiguidades de Amarante
Artigo I/131.º
Organização
1 - A feira de Antiguidades de Amarante é uma iniciativa municipal, que tem como principal objetivo promover a atividade de comércio a retalho não sedentário no município e, cumulativamente, proporcionar um aumento da oferta cultural de maneira a permitir ao público um maior contacto com o passado, através da exposição e venda de objetos de diferentes períodos históricos.
2 - Destina-se, exclusivamente, à venda de objetos ainda que, independentemente da sua natureza, sejam considerados objetos antigos ou velharias com valor histórico e cultural, e que caibam nas alíneas seguintes:
a) Peças artesanais;
b) Pequenos móveis;
c) Brinquedos;
d) Porcelanas;
e) Quadros, pinturas e posters;
f) Livros, jornais, revistas, postais e calendários;
g) Discos de vinil e cassetes;
h) Objetos de colecionismo;
i) Numismática;
j) Filatelia.
3 - Em caso algum será permitida a exposição e venda de objetos, produtos ou materiais que não se enquadrem no conceito de antiguidade ou velharia, designadamente, os seguintes:
a) Objetos contrafeitos
b) Objetos ou quaisquer outros artigos, quando novos;
c) Produtos alimentares de qualquer natureza;
d) Bebidas alcoólicas, refrigerantes ou águas;
e) Animais, vivos ou mortos;
f) Munições, pólvora, e quaisquer materiais explosivos e detonantes.
4 - A existência de líquidos inflamáveis e combustíveis nos depósitos de máquinas e equipamentos ou outros recipientes são proibidos.
5 - O não cumprimento dos números 3 e 4 gera a apreensão por parte das entidades fiscalizadoras.
6 - O Município de Amarante tem competência para autorizar a venda de outros produtos ou artigos que não constem no n.º 2 do presente artigo deste Livro.
Artigo I/132.º
Local, Periodicidade e Horário
1 - A feira realiza-se na Praça da República de Amarante, ou em local alternativo a definir pela Câmara Municipal de Amarante, sempre que se entenda necessário.
2 - A feira realiza-se no terceiro sábado de cada mês.
3 - A alteração do local da Feira, ou dos dias indicados nos termos previstos nos números anteriores, será anunciada com a devida antecedência através de editais que serão publicitados na página eletrónica do Município de Amarante.
4 - O horário de funcionamento da feira é entre as 8:00 horas e as 17:00 horas.
5 - Será concebida uma tolerância de 2 horas para a montagem e de 1 hora para a desmontagem aos feirantes, para além do prazo fixado.
6 - É da competência da Câmara Municipal de Amarante a alteração da periodicidade ou/e o horário da feira.
Artigo I/133.º
Suspensão
1 - Nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção ou de ocupação do espaço, em função de obras ou outros eventos, poderá ser suspensa a realização da feira por período de tempo estritamente necessário.
2 - Pela suspensão referida no número anterior não assiste a qualquer tipo de indemnização aos comerciantes.
3 - A suspensão deve ser comunicada com antecedência mínima de oito dias.
4 - O descrito nos números anteriores efetiva-se mediante deliberação da Câmara Municipal, publicada por edital.
Artigo I/134.º
Direitos e Deveres dos Vendedores
1 - Constituem direitos dos Vendedores:
a) A manutenção do uso privativo dos lugares de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e limites do presente Livro, salvo quando tal for impossível por motivos de força maior;
b) A reclamação contra atos ou omissões da Câmara Municipal, seus funcionários ou agentes, contrários ao disposto neste Livro ou na demais legislação aplicável;
c) Apresentar sugestões para a melhoria dos serviços.
2 - Deveres dos Vendedores
Constituem deveres dos Vendedores, para além do integral cumprimento do disposto no presente Livro e na demais legislação que disciplina a sua atividade:
a) Comparecer assiduamente;
b) Pagar a taxa devida pela atribuição do espaço;
c) Ocupar e preparar o local de venda, pelo menos, 30 minutos antes do início da Feira;
d) Apresentar a autorização de ocupação do espaço de venda, sempre que solicitada pelos serviços responsáveis pela organização e fiscalização da Feira, por funcionários municipais credenciados ou ainda por quaisquer outros agentes com competência legal;
e) Tratar o público e as entidades competentes de fiscalização com civismo;
f) Confinar-se à área que lhes seja atribuída para guarda, acondicionamento, exposição e venda de produtos, não excedendo em caso algum, os limites do lugar de venda respetivo;
g) Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, de forma a não perturbar o bom e regular funcionamento da feira;
h) Deixar o lugar de venda e arruamento confinante em normal estado de limpeza;
i) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;
j) Não causar danos no pavimento e demais mobiliário urbano próximo do local de venda.
Artigo I/135.º
Atribuição dos Espaços de Venda
1 - Os interessados devem proceder à inscrição junto da entidade competente, através de formulário próprio.
2 - Os interessados na atribuição do espaço de venda devem formular pedido por escrito, com referência de quais os objetos ou artigos a comercializar e acompanhado com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Cartão de Cidadão e número de identificação fiscal;
b) Tratando-se de sociedade comercial, fotocópia do número de identificação de pessoa coletiva;
c) Fotocópia da declaração de início de atividade e eventuais alterações;
d) Fotocópia da última declaração de IRS/IRC.
3 - Os vendedores serão apurados por categorias e pela natureza dos objetos ou artigos.
4 - Apenas serão admitidos, ao procedimento de atribuição de espaço de venda, os feirantes e os vendedores ambulantes que sejam detentores do título de exercício de atividade, de cartão ou de comprovativo de submissão da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor" à DGAE.
5 - Não são admitidos os pedidos quando não se enquadrem nos requisitos exigidos, ou que, por qualquer motivo fundamentado, não sejam integráveis no conceito de antiguidades ou velharias.
6 - Têm competência para apreciar o pedido e indeferi-lo o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.
7 - Todos os espaços de venda são atribuídos a título precário e condicionados ao cumprimento da presente secção.
8 - A atribuição do espaço de venda é realizada mediante sorteio, por ato público.
9 - A atribuição dos espaços de venda na Feira pressupõe a aceitação integral das cláusulas da presente secção.
10 - O pedido de alteração dos espaços de venda atribuídos, deve ser requerido pelo feirante, dependendo a alteração de autorização do Presidente da Câmara Municipal de Amarante ou do vereador com competências delegadas para o efeito.
Artigo I/136.º
Direito de Ocupação
1 - O Direito de Ocupação é pessoal e intransmissível, à exceção dos casos previstos no artigo I/138.º da presente secção.
2 - O Direito de Ocupação, dos espaços de venda, é atribuído pelo período de um ano, podendo ser denunciado, a todo o tempo, pelo ocupante ou, pela Câmara Municipal com antecedência mínima de 30 dias.
3 - A ocupação dos espaços de venda na Feira será efetuada nos seguintes termos:
a) Cada expositor terá um espaço numerado que será atribuído com o deferimento do pedido de atribuição de espaço de venda na Feira;
b) A dimensão de cada espaço de venda será de 5,40 metros quadrados (3,00x1,80).
Artigo I/137.º
Modo de Ocupação no dia de Feira
1 - Os vendedores deverão instalar no seu espaço de venda uma banca, para exposição dos artigos.
2 - Cada titular só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar que lhe tenha sido atribuído.
3 - É da responsabilidade do expositor o transporte, a instalação e o desmonte da banca de exposição dos objetos antigos e velharias destinados à venda.
4 - Não é permitido:
a) Ultrapassar os limites do espaço de venda atribuídos, nem ocupar as áreas destinadas à circulação de pessoas e viaturas
b) Perfurações no pavimento, paredes, muros, árvores, ou equipamentos existentes
c) Amarrações a estruturas ou elementos vegetais
5 - As bancas devem, preferencialmente, ser cobertas com panos de cor verde escura.
6 - A Câmara Municipal responsabiliza-se pela colocação e remoção dos guarda-sóis, sendo da responsabilidade dos feirantes fazer uma boa e adequada utilização dos mesmos, acresce-se o dever de prestar uma caução de 100 euros no ato da inscrição ao município.
Artigo I/138.º
Transmissão por morte
1 - Em caso de morte do titular do direito de ocupação, pode a transmissão da mesma ser autorizada pela Câmara Municipal, mediante requerimento apresentado, no prazo de 60 dias seguidos contados da data do falecimento do titular, pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou por descendentes ou ascendentes em primeiro grau da linha reta, pela ordem supra indicada.
2 - A transmissão do direito de ocupação será concebida com dispensa do pagamento de qualquer encargo, mas sem prejuízo do pagamento das taxas desde o momento do falecimento do titular até à data da adjudicação.
Artigo I/139.º
Perda do Direito de Ocupação
1 - Os vendedores perdem o direito de ocupação do espaço de venda quando:
a) Por falta de pagamento das taxas nos prazos devidos;
b) Por grave incumprimento dos deveres do expositor;
c) Pelo não acatamento de ordem legitima emanada pela entidade gestora e /ou pelos agentes de autoridade ou interferência indevida na sua ação;
d) Por violação, reiterada, das normas de funcionamento da feira;
e) Pela utilização do espaço de venda para comercialização de produtos incompatíveis com o objeto da Feira;
f) Pela alteração do espaço de venda sem autorização da Câmara Municipal;
g) Pela cedência a terceiros do seu direito de ocupação;
h) Pela desativação da Feira ou sua transferência para outro local.
2 - Não se verificando a hipótese prevista do n.º 1 do artigo anterior, por morte do titular caduca o direito de ocupação.
3 - A perda do direito de ocupação implica a perda total das quantias entretanto pagas, e o local é declarado vago, podendo ser o mesmo atribuído a outro interessado.
4 - A perda do direito de ocupação é declarada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
5 - A decisão de perda do direito de ocupação é, sempre, precedida de audiência do interessado, não havendo lugar à devolução das taxas previamente pagas.
Artigo I/140.º
Direito Subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente subsecção é aplicável as restantes disposições do Código Regulamentar de Amarante e o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
SUBSECÇÃO III
Feiras Retalhistas ou Grossistas
Artigo I/141.º
Organização de feiras retalhistas ou grossistas por entidades privadas
1 - A organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, não estejam estabelecidas em território nacional, está sujeita à apresentação de uma mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor».
2 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira organizada por entidade privada são da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo Regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aplicável às feiras retalhistas, a organização de uma feira por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos da alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do mesmo diploma.
4 - Na situação prevista no número anterior, em locais do domínio público municipal, para além da comunicação prévia a que se refere o n.º 1, deve ser requerida à Câmara Municipal a licença prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, acompanhada dos seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Comprovativo da atividade económica do requerente com referência à CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional;
c) Indicação do local de realização da feira;
d) Indicação do período de tempo de utilização pretendido;
e) Planta com a delimitação do espaço e a indicação da sua área total;
f) Indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar.
5 - Pela cedência de espaço, do domínio público ou privado municipal, para a realização de feiras é devido o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas do Município de Amarante.
Artigo I/142.º
Suspensão temporária da realização das feiras
1 - Sempre que, em virtude da execução de obras ou trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por motivos atinentes ao seu bom funcionamento, a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves inconvenientes para os feirantes ou para os utentes, pode a Câmara Municipal proceder à sua realização em espaço alternativo.
2 - Nos casos em que se conclua pela impossibilidade da realização da feira em espaço alternativo, pode a Câmara Municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.
3 - A realização da feira não pode estar suspensa por período superior a 12 meses, independentemente do prazo por que tiver sido decretada.
4 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda atribuídos.
5 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda atribuídos.
6 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.
Artigo I/143.º
Extinção da feira ou mercado
1 - As licenças de ocupação cessam em caso de desativação da feira ou mercado ou da sua transferência para outro local.
2 - No caso do mercado, cessam igualmente as licenças dos comerciantes cujos espaços comerciais sejam sujeitos a operações de reestruturação profunda que, dirigidas à modernização do mercado ou ao agrupamento e localização mais racionais dos diferentes tipos de espaços comerciais, alterem a situação de um ou vários espaços comerciais em todo o mercado ou algum dos setores.
3 - Os feirantes atingidos pelas medidas previstas no número anterior têm preferência na ocupação de um novo espaço, caso se verifique a existência de lugares disponíveis em outros mercados ou feiras municipais.
4 - Os novos espaços atribuídos devem ter, na medida do possível, dimensões e condições gerais idênticas às dos locais que os comerciantes e feirantes ocupavam inicialmente.
5 - Os interessados são notificados, por escrito, da cessação das licenças e das características dos locais disponíveis, dispondo do prazo de 10 dias para requerer nova licença de ocupação.
6 - Se não houver acordo na distribuição dos novos locais, os mesmos serão atribuídos por sorteio entre os candidatos.
Subsecção II
Dos recintos das feiras
Artigo I/144.º
Condições dos recintos
1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
c) As regras de funcionamento estejam afixadas;
d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
Artigo I/145.º
Definição dos espaços de realização das feiras e organização do recinto das feiras
1 - A delimitação do recinto e a respetiva organização dos espaços de venda da feira, sempre que se considere justificável, é objeto de definição em planta de localização a aprovar pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
2 - O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira.
3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada, estabelecer o número de espaços de venda em cada feira, bem como a sua identificação por setores, filas e lugares, a sua área, os produtos de venda e a respetiva disposição no recinto, elementos que devem constar da planta referida no n.º 1, diferenciando-se os setores da seguinte forma:
a) Espaços de venda reservados:
i) Para o comércio a retalho e para o comércio por grosso;
ii) Para a venda de produtos alimentares e não alimentares, de acordo com as CAE previstas para a atividade de feirante;
b) Espaços de ocupação ocasional:
i) Para pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência.
ii) Para vendedores ambulantes, quando comercializem bens diversos dos comercializados na feira;
iii) Para outros participantes ocasionais, com caráter sazonal.
c) Espaços destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.
4 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, pode proceder à reorganização total ou parcial dos espaços de venda.
5 - Na situação prevista no número anterior devem ficar salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda reservados, designadamente no que respeita à sua área.
Subsecção III
Atribuição e ocupação dos espaços de venda
Artigo I/146.º
Atribuição dos espaços de venda
1 - A atribuição do espaço de venda nas feiras realizadas em recintos públicos é efetuada pela Câmara Municipal através de um procedimento de seleção que assegure a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observe os princípios da imparcialidade e transparência, podendo consistir na realização de um sorteio, por ato público.
2 - O direito de ocupação do espaço de venda é atribuído pelo prazo máximo de 5 anos contados da data do auto de atribuição, sem possibilidade de renovação automática.
3 - O prazo referido no número anterior não se interrompe nos casos de transmissão ou sucessão a que se referem os artigos I/149.º a I/151.º
4 - Os espaços de venda atribuídos devem ser ocupados no prazo máximo de 30 dias seguidos após a emissão da licença de ocupação, sob pena de caducidade, caso em que não há lugar à restituição das taxas já pagas.
5 - Os feirantes que à data de entrada em vigor da presente regulamentação já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, contando-se o prazo referido no n.º 2 desde a data da entrada em vigor do presente regulamentação.
Artigo I/147.º
Procedimento de seleção
1 - O procedimento de seleção é publicitado por edital no «Balcão do Empreendedor» e na página eletrónica do Município, ou da entidade gestora do recinto, prevendo um período mínimo de vinte dias para a aceitação de candidaturas.
2 - Do edital que publicita o procedimento de seleção, devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do Município, endereço, números de telefone, fax, correio eletrónico e horário de funcionamento;
b) Modo e prazo para a apresentação da candidatura;
c) Requisitos de admissão ao sorteio;
d) Dia, hora e local da realização do sorteio;
e) Identificação dos espaços de venda a atribuir;
f) O montante das taxas a pagar pela ocupação dos espaços de venda, determinado em função do valor por metro quadrado e da existência dos fatores previstos no n.º 6, do artigo 80.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
g) Garantias a apresentar, quando aplicável;
h) Documentação exigível aos candidatos;
i) Outras informações consideradas úteis.
3 - O procedimento de seleção, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, é da responsabilidade de um júri composto por um presidente e dois vogais, nomeado por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, ou do responsável da entidade gestora do recinto.
4 - O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com poderes delegados, ou a entidade gestora do recinto, aprova os termos em que será realizado o procedimento de seleção, definindo, designadamente, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada candidato, e as respetivas condições.
5 - Findo o procedimento, tudo quanto nele tenha ocorrido é lavrado em ata, designadamente a lista de classificação final dos candidatos, que será assinada pelos membros do júri.
6 - De cada atribuição de espaços de venda será lavrado o respetivo título de ocupação, em duplicado, constando o nome do titular e a indicação do ramo de atividade, ficando um dos exemplares em arquivo e outro na posse do titular.
7 - O pagamento da taxa pela atribuição do espaço de venda é efetuada no dia do levantamento do título de ocupação.
8 - Caso o candidato selecionado não proceda ao levantamento do título e ao pagamento da referida taxa no prazo máximo de cinco dias úteis, a atribuição ficará sem efeito, sendo o espaço de venda atribuído ao feirante posicionado imediatamente a seguir na lista de classificação final.
Artigo I/148.º
Admissão ao procedimento de seleção
1 - Só serão admitidos ao procedimento de seleção os titulares de comprovativo de entrega de comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor» e que mostrem regularizada a sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.
2 - Estão isentos do requisito de apresentação da comunicação prévia, sendo asseguradas as mesmas condições de acesso ao sorteio, os empresários não estabelecidos em território nacional que aqui pretendam aceder à atividade de feirante, exercendo-a em regime de livre prestação de serviços.
3 - É assegurada a não discriminação entre operadores económicos nacionais e os provenientes de outros Estados - Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
4 - Sempre que o número de lugares a atribuir seja inferior ao número de candidatos, serão preferencialmente admitidos os residentes no Município de Amarante.
5 - O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, pode impedir a admissão ao sorteio quem, embora reunindo as restantes condições, tenha pendente na Câmara Municipal qualquer procedimento por dívida ou contencioso no âmbito da sua atividade de feirante.
Artigo I/149.º
Atribuição dos espaços de ocupação ocasional e de espaços reservados temporariamente vagos
1 - A ocupação de espaços de venda ocasional, bem como dos espaços vagos, depende da disponibilidade existente em cada feira.
2 - Os participantes ocasionais têm direito de ocupação dos espaços de venda ocasional, mediante a aquisição de uma senha no local, no momento da instalação da feira ou na véspera da mesma, junto da entidade gestora do recinto.
3 - A ocupação dos espaços de venda ocasional, bem como dos espaços para a prestação de serviços de restauração e bebidas, é decidida em cada feira através de sorteio aleatório, mediante o pagamento de uma taxa, no local e no momento da instalação da feira.
4 - À ocupação dos espaços de venda reservados temporariamente vagos, é aplicável o procedimento previsto nos números anteriores, com as devidas adaptações.
5 - A autorização de ocupação de espaços de venda reservados é autorizada de forma precária, não conferindo qualquer direito de instalação na feira.
Artigo I/150.º
Transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados
1 - Pode ser autorizada a transmissão para terceiros do direito de ocupação, mediante requerimento do respetivo titular.
2 - No requerimento referido no número anterior, o feirante deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transmissão do direito de que é titular, bem como a identificação e indicação do ramo de atividade do beneficiário da transmissão.
3 - O disposto no número anterior não se aplica quando a cedência seja feita a favor do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ascendentes e descendentes do 1.º grau.
4 - A autorização para a transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada, e produz efeitos após:
a) A apresentação, pelo novo titular, do respetivo título para o exercício da atividade;
b) O pagamento da taxa que for devida, no prazo de 10 dias após a notificação da autorização da cedência.
5 - A cedência só pode ser autorizada quando:
a) O titular do direito de ocupação apresente motivos ponderosos e justificativos, que serão avaliados caso a caso;
b) Se mostrem regularizadas todas as obrigações para com a Câmara Municipal;
c) A atividade a desenvolver não colida com o disposto no presente Código Regulamentar;
d) Se demonstre invalidez permanente do titular do direito de ocupação;
e) Se verifique redução em menos de 50 % da capacidade física normal do titular do direito de ocupação.
6 - A transmissão do direito de ocupação tem caráter definitivo, não podendo ser posteriormente reclamada pelo feirante que requereu a autorização para a transmissão.
7 - No momento do pagamento das taxas é averbada a transmissão do título de ocupação e emitido título de ocupação a favor do novo titular.
8 - A transmissão implica a aceitação pelo novo titular de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do espaço que decorram do Código Regulamentar e, quando aplicável, das condições especiais estabelecidas para a cedência.
9 - Quando tenha como fundamento a ocorrência de um impedimento temporário para o exercício da atividade de feirante, a transmissão do direito de ocupação pode assumir caráter temporário, sendo autorizada pelo período máximo de seis meses, suscetível de renovação, desde que requerida e devidamente justificada.
Artigo I/151.º
Sucessão no direito de ocupação dos espaços de venda reservados por morte do feirante
1 - No caso de morte do feirante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes ou ascendentes do 1.º grau, por esta ordem de preferência, podem requerer a sucessão na titularidade do direito de ocupação, no prazo de 60 dias seguidos a contar da data do óbito.
2 - O requerimento deve ser acompanhado da certidão de óbito do feirante, do documento comprovativo do parentesco do requerente e do título para o exercício da atividade.
3 - A autorização para a sucessão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
4 - Decorrido o prazo do mencionado no n.º 1, sem que haja sido apresentado o requerimento de sucessão, considera-se extinto o direito de ocupação, sendo o espaço declarado vago.
5 - O novo título será emitido com dispensa de pagamento de qualquer encargo, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas desde o momento do falecimento do titular até à data da adjudicação.
Artigo I/152.º
Renúncia ao direito de ocupação do espaço de venda reservado
1 - A renúncia ao direito de ocupação deve ser comunicada, com 30 dias de antecedência sobre a data pretendida, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com poderes delegados.
2 - A renúncia ao direito de ocupação não dá lugar à restituição das quantias que hajam sido pagas.
Artigo I/153.º
Norma especial para sociedades
Quando o titular de uma licença no mercado seja uma sociedade, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social deve ser comunicada à Câmara Municipal, no prazo de 60 dias seguidos contados da data da sua ocorrência.
Subsecção IV
Do funcionamento das feiras
Artigo I/154.º
Horário de funcionamento
1 - As feiras referidas nas alíneas do n.º 1 do artigo I/130.º funcionam entre as 7 e as 14 horas.
2 - As cargas e descargas deverão ser efetuadas nos seguintes horários:
a) Descargas - entre as 5 e as 7 horas;
b) Cargas - entre as 14 e as 15 horas.
3 - A realização e o horário de funcionamento, bem como de cargas e descargas, de outras feiras que não as identificadas no n.º 1, serão fixados por edital a publicitar nos locais de estilo, com a antecedência adequada.
Artigo I/155.º
Produtos proibidos
1 - É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;
h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
i) Bebidas alcoólicas a menos de 150 m de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário.
2 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público devidamente fundamentado, poderá ser proibido pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, o comércio de outros produtos, a anunciar em edital e na página eletrónica do Município.
Artigo I/156.º
Comercialização de géneros alimentícios
Os feirantes que comercializem produtos alimentares devem observar as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
Artigo I/157.º
Comercialização de animais
Os feirantes que comercializem animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem observar as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro.
Artigo I/158.º
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
Artigo I/159.º
Exposição de produtos
1 - Na exposição e venda dos produtos devem os feirantes utilizar individualmente tabuleiro com as dimensões adequadas à área do respetivo espaço de venda reservado, colocado a uma altura mínima de 1 m do solo, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.
2 - Na exposição dos produtos, nomeadamente de géneros alimentícios, bem como no seu transporte e arrumação, devem ser cumpridas as regras higiossanitárias aplicáveis.
3 - Todo o equipamento de exposição e venda, arrumação ou depósito deve ser fabricado em material resistente e facilmente lavável e ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
4 - O material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser removido do espaço público sempre que o vendedor não se encontre a exercer efetivamente a sua atividade.
Artigo I/160.º
Práticas proibidas
É proibido aos feirantes:
a) Comercializar produtos diferentes daqueles para os quais estão autorizados;
b) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido no n.º 2 do artigo I/154.º;
c) Ocupar uma área superior à que lhes foi atribuída, ou ocupar áreas fora da delimitação definida, nomeadamente as destinadas à circulação;
d) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito, nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
e) Depositar ou deixar quaisquer mercadorias nos lugares de venda, fora dos períodos de funcionamento da feira;
f) Proceder ao despejo de águas residuais ou à deposição de qualquer tipo de resíduos, designadamente de produtos de venda deteriorados ou de desperdícios de géneros alimentícios, fora dos locais a esse fim destinados;
g) Empregar linguagem ou adotar atitudes impróprias no seu relacionamento com os fiscais e outros agentes em serviço no recinto da feira com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como com os compradores e o público em geral.
Artigo I/161.º
Direitos e obrigações dos feirantes
1 - A todos os feirantes e aos seus colaboradores assiste, designadamente, o direito de:
a) Serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;
b) Utilizarem da forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente Código Regulamentar;
c) Registar, na Câmara Municipal, ou no recinto da feira junto da fiscalização municipal, quaisquer sugestões ou reclamações escritas, as quais deverão ser objeto de resposta de acordo com o Código de Procedimento Administrativo.
2 - Os feirantes e os seus colaboradores têm designadamente, o dever de:
a) Não prejudicar os direitos e os legítimos interesses dos consumidores;
b) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas, fiscalizadoras ou inspetoras que se verifiquem indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente Livro;
c) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;
d) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
e) Apresentar-se convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;
f) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
g) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e normas regulamentares aplicáveis;
h) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
i) Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.
3 - O feirante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
a) Título de exercício de atividade, cartão ou documento comprovativo da submissão da comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor»;
b) Faturas comprovativas da aquisição dos produtos, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c) Documento emitido pela Câmara Municipal que comprove o direito de ocupação, designadamente o comprovativo do pagamento das taxas.
4 - Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior, a venda de artigos de fabrico ou produção próprios.
Artigo I/162.º
Dever de assiduidade
1 - Os feirantes devem comparecer com assiduidade às feiras nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços de venda reservados.
2 - A não comparência em oito feiras seguidas ou dezasseis interpoladas deve ser justificada, no prazo máximo de cinco dias úteis após a última daquelas ausências, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na matéria.
3 - A recusa da justificação apresentada nos termos do número anterior ou a não comparência injustificada a oito feiras seguidas ou dezasseis interpoladas, em cada ano civil, determina a extinção do direito de ocupação do espaço de venda reservado, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, precedida de audiência prévia, sem direito à devolução das taxas previamente pagas.
4 - As faltas justificadas por qualquer motivo não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do espaço reservado.
Artigo I/163.º
Circulação de veículos nos recintos das feiras
1 - Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.
2 - A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas e durante os períodos destinados a cargas e descargas definidos no n.º 2 do artigo I/154.º
3 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras, com exceção dos veículos de emergência.
Artigo I/164.º
Publicidade sonora
É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras e mercados exceto no que respeita à comercialização de qualquer tipo de suportes musicais, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares relativas à publicidade e ao ruído.
Artigo I/165.º
Levantamento das feiras
1 - O levantamento da feira deve iniciar-se imediatamente após o seu encerramento.
2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem proceder à limpeza dos respetivos espaços de venda.
Artigo I/166.º
Obrigações da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal:
a) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Código Regulamentar;
b) Exercer a inspeção higiossanitária de modo a garantir a qualidade dos produtos, nomeadamente no que respeita ao cumprimento das normas legais referidas nos artigos I/156.º e I/157.º;
c) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos;
d) Proceder à manutenção dos recintos das feiras;
e) Drenar regularmente o piso das feiras de forma a evitar lamas e poeiras;
f) Assegurar a limpeza geral e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;
g) Ter ao serviço das feiras trabalhadores, devidamente identificados, que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Código Regulamentar.
Artigo I/167.º
Perda do direito de ocupação
1 - Para além dos casos de falta de assiduidade previstos no artigo I/162.º, o feirante perde o direito de ocupação do espaço de venda reservado, quando:
a) Não iniciar a atividade no prazo máximo de 30 dias seguidos a contar da data do auto de atribuição do espaço de venda reservado;
b) Não pagar as taxas previstas, no prazo de 60 dias;
c) Ceder a terceiros, a qualquer título, o direito de ocupação do espaço de venda reservado, sem prejuízo das transmissões previstas nos artigos I/150.º e I/151.º;
d) Trocar o espaço de venda reservado por um lugar vago, exceto se para tal for autorizado mediante requerimento previamente apresentado;
e) Permutar com outro feirante os espaços de venda reservados, exceto se para tal for autorizado mediante requerimento subscrito pelos feirantes interessados na permuta e desde que se trate do comércio do mesmo tipo de produtos;
f) Vender produtos proibidos pela presente secção;
g) Utilizar o espaço de venda reservado para atividade diversa daquela para a qual foi autorizado;
h) Não acatar ordem legítima emanada pelos funcionários municipais ou interferir indevidamente na sua ação;
i) A falta reiterada de limpeza do espaço de feira;
j) Forem detetadas, em sede de fiscalização ou inspeção, irregularidades quanto à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira ou perante a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade;
k) Terminar o prazo da atribuição previsto no n.º 2 do artigo I/135.º;
l) Caducar o título ou cartão ou, mediante comunicação no «Balcão do Empreendedor», cessar a atividade;
m) Por renúncia voluntária do direito de ocupação;
n) Por morte do titular do direito de ocupação, sem prejuízo do disposto no artigo I/151.º
2 - A perda do direito de ocupação nas situações referidas no número anterior, bem como a troca e a permuta referidas nas alíneas d) e e) respetivamente, são decididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
3 - A decisão de perda do direito de ocupação é sempre precedida de audiência do interessado, não havendo lugar à devolução das taxas previamente pagas.
4 - Em caso de caducidade da licença o titular é obrigado a retirar todos os seus bens do local, no prazo máximo de 10 dias após notificação para o efeito.
5 - Em caso de incumprimento por parte do titular do dever de remover os seus bens do local, a Câmara Municipal procede à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efetuando-se a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.
6 - Quando, tendo sido notificado para o efeito na morada constante do seu processo individual, o titular não der satisfação à remoção dentro do prazo fixado, os bens removidos reverterão para o erário municipal.
SECÇÃO III
Venda Ambulante
Artigo I/168.º
Horários
O período de exercício da atividade de vendedor ambulante será igual ao período normal de abertura ao público dos estabelecimentos comerciais na área do Município.
Artigo I/169.º
Locais de venda
1 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes é autorizado em toda a área do Município desde que sejam respeitadas as condições de equipamento e transporte estabelecidas no presente capítulo, bem como liquidadas as respetivas taxas pela ocupação de espaço público.
2 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
3 - Pode ser autorizada a ocupação ocasional por vendedores ambulantes, de lugares vagos nos mercados municipais, quando não exista no seu interior a venda fixa dos produtos por eles comercializados.
4 - A venda ambulante propriamente dita pode ser interdita a partir do momento em que a Câmara Municipal implementar a venda ambulante em locais fixos.
5 - Sem prejuízo do número anterior, a venda ambulante pode, tendo em atenção razões higiossanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente, ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo.
Artigo I/170.º
Zonas de proteção
1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante, a menos de 100 metros da entrada principal de hospitais, casas de saúde, igrejas, museus, edifícios onde se prestem serviços públicos, estabelecimentos de ensino, casas de espetáculos, estações rodoviárias e ferroviárias, passagens subterrâneas, passagens de peões devidamente sinalizadas, interfaces, e dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, mercados municipais fixos ou de levante.
2 - A proibição constante do número anterior não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de carácter eminentemente cultural, nem a venda nos locais fixos.
Artigo I/171.º
Atribuição de lugares fixos
1 - Sempre que a Câmara Municipal determine a restrição da venda ambulante a um número fixo de vendedores ambulantes, a atribuição do direito de uso do espaço público será efetuado através de sorteio, por ato público, assegurando a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital, no sítio da internet da Câmara Municipal e no «Balcão do empreendedor».
2 - Do anúncio do sorteio deve constar a duração da autorização concedida.
3 - A atribuição do direito de uso do espaço público é sempre onerosa, precária, pessoal, condicionada pelas disposições da presente secção e titulada por documento escrito.
4 - O direito de uso do espaço público não é renovável automaticamente.
5 - Não devem ser concedidas condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, bem como vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
6 - Ao procedimento de atribuição dos locais fixos de venda ambulante aplica-se, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos I/147.º e I/148.º, referentes à atribuição dos lugares de venda nas feiras.
7 - À transmissão do direito de ocupação do espaço público para o exercício da venda ambulante aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos I/150.º e I/151.º, referentes à transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados nas feiras.
Artigo I/172.º
Proibições
1 - Para além dos deveres referidos nos artigos I/159.º e I/161.º e da proibição da venda dos produtos referidos no artigo I/155.º, é ainda proibido aos vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais, suscetíveis de pejar ou conspurcar a via ou os espaços público ou privado;
e) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;
f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;
g) O exercício da atividade fora do local autorizado;
h) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;
i) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.
2 - O disposto nas alíneas anteriores, bem como o disposto nos artigos I/169.º e I/170.º, é aplicável à atividade não sedentária de restauração e bebidas, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, conforme prevê a alínea b) do artigo 138.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo I/173.º
Perda do direito de ocupação
1 - O direito de ocupação do espaço público e privado municipal caduca:
a) Por extinção da atividade ou morte do titular, sem prejuízo das regras relativas à transmissão;
b) Por renúncia do seu titular;
c) Por falta de pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;
d) Sempre que o vendedor ambulante não cumpra as obrigações previstas no artigo I/161.º;
e) Se o vendedor ambulante violar as proibições previstas no artigo I/172.º da presente secção;
2 - A caducidade do direito de ocupação não confere ao seu titular direito a qualquer indemnização.
3 - A caducidade carece de ser declarada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
4 - Ao procedimento da declaração de caducidade são aplicáveis as disposições do artigo I/139.º, com as necessárias adaptações.
Artigo I/174.º
Remissão
É subsidiariamente aplicável aos vendedores ambulantes o disposto nos artigos I/156.º e I/158.º
SECÇÃO IV
Mercado Municipal
Artigo I/175.º
Âmbito
Para efeitos do artigo 70.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, as disposições constantes do presente capítulo, assim com as demais disposições comuns que possam ter aplicação neste âmbito, direta ou devidamente adaptadas, nomeadamente as constantes dos artigos I/135.º a I/148.º, I/150.º e I/151.º, I/162.º e I/139.º, tal como expressamente recorridas no artigo I/177.º, constituem a secção relativa ao mercado municipal.
Artigo I/176.º
Função do mercado municipal
1 - O mercado municipal desempenha a função de abastecimento da população e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividade de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.
2 - A Câmara Municipal pode determinar que certos espaços de venda do mercado municipal possam ser destinados para atribuição a operadores económicos que exerçam outro tipo de atividades, dentro e fora do horário de abertura ao público, nomeadamente, atividades de empreendedorismo, preferencialmente ligadas às denominadas indústrias criativas.
3 - A Câmara Municipal pode autorizar no mercado municipal, preferencialmente fora do horário de abertura ao público, a realização de eventos especiais, desde que compatíveis com a sua utilização, ainda que decorram de iniciativa privada, nos termos do artigo I/185.º
Artigo I/177.º
Disposições aplicáveis aos operadores económicos em mercados municipais
As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos operadores económicos que pretendam exercer ou já exerçam a atividade de comércio não sedentária ou de prestação de serviços nos mercados municipais, designadamente os artigos I/135.º a I/148.º, I/150.º e I/151.º, I/162.º e I/139.º, relativos às condições de atribuição, transmissão, sucessão e perda de lugares de venda, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo I/178.º
Lugares de venda
1 - São lugares de venda nos mercados municipais:
a) As lojas: locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;
b) As bancas: locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
c) Lugares de terrado: locais de venda situados no interior dos mercados municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para exposição.
2 - As plantas com a delimitação dos lugares de venda do mercado municipal são aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada, identificando as lojas, as bancas e os espaços de terrado, a sua área, a sua identificação por setores, filas e lugares, os produtos de venda e a respetiva disposição.
Artigo I/179.º
Abertura e venda nas lojas
1 - O titular do direito de ocupação, quando se trate de lojas, é obrigado a iniciar a abertura e venda ao público no prazo de 30 dias, a contar da data do auto de atribuição e não pode interromper o seu funcionamento, salvo invocação de motivo justificado, sob pena de poder ser declarada a caducidade da respetiva autorização, sem direito a reembolso das taxas já pagas e com a obrigação de pagar as vencidas.
2 - Os ocupantes das lojas são responsáveis pelos pedidos de ligação às redes de águas, de saneamento e de eletricidade e pelo pagamento dos respetivos consumos.
3 - A execução de quaisquer modificações, benfeitorias ou mesmo obras de simples conservação, depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
4 - As obras e benfeitorias, efetuadas nos termos do número anterior, passam a ser propriedade da Câmara, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo I/180.º
Direção efetiva dos locais de venda
1 - A direção efetiva dos locais dos mercados municipais e da venda aí realizada compete aos titulares do direito de ocupação.
2 - Os titulares do direito de ocupação podem ser auxiliados na venda pelo cônjuge, outros familiares ou empregados, sempre sob a sua responsabilidade.
3 - Por motivo de força maior devidamente comprovado e aceite, poderá o legítimo titular do direito de ocupação fazer-se substituir temporariamente na direção efetiva dos locais e da venda aí realizada por pessoa idónea, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.
Artigo I/181.º
Obrigações dos operadores económicos
1 - No exercício do comércio os operadores económicos devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente à referida nos artigos I/156.º e I/157.º
2 - Os titulares dos espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
3 - Constituem deveres gerais dos ocupantes:
a) Cumprir e fazer cumprir pelos auxiliares e substitutos as disposições do presente Livro;
b) Acatar as ordens da fiscalização da Câmara Municipal, no exercício das suas funções;
c) Usar de toda a correção e urbanidade para com o público em geral;
d) Utilizar batas na preparação e venda de carne e seus produtos, pescado e produtos similares;
e) Deixar os locais de venda em estado de perfeita arrumação e asseio, cabendo-lhes a limpeza das lojas, bancas ou outros espaços atribuídos, que deve ficar concluída antes do encerramento do mercado municipal;
f) Responder por quaisquer danos causados, por si, pelos seus auxiliares e substitutos, nos locais de venda que ocupam ou em qualquer outra dependência do mercado municipal;
g) Servir -se dos locais ocupados somente para o fim a que estão destinados;
h) Não deixar aberta qualquer torneira ou usar água com outro fim que não seja para beber ou proceder à limpeza de produtos e locais de venda;
i) Não colocar nas lojas, bancas ou em outros lugares atribuídos e sem aprovação do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada, mesas ou qualquer outro mobiliário, bem como não utilizar pregos e escápulas nas paredes ou fixar armações;
j) Não apregoar os géneros e mercadorias utilizando aparelhos de amplificação sonora;
k) Não transportar ou expor aves ou outros animais de criação por outra forma que não seja em gaiolas, caixas ou canastros apropriados;
l) Não matar, depenar ou preparar qualquer espécie de criação;
m) Não escamar ou preparar peixe fora do local a isso destinado;
n) Não expor à venda géneros ou mercadorias para que não estejam autorizados nos termos do presente código regulamentar;
o) Não acender lume ou cozinhar em qualquer local do mercado municipal;
p) Entregar os locais no fim da ocupação sem deteriorações e com as benfeitorias que porventura tenham efetuado.
Artigo I/182.º
Horários de funcionamento
1 - O mercado municipal funciona à quarta-feira e ao sábado, entre as 7 e as 14 horas.
2 - Qualquer alteração ao horário de funcionamento é anunciada por edital e notificada aos agentes económicos detentores de lugares de venda.
3 - O horário de funcionamento é afixado no mercado municipal, em local bem visível.
4 - As lojas e espaços comerciais com abertura para o exterior do mercado, podem estar abertos para além do horário de funcionamento do mercado, de acordo com as condições impostas no respetivo processo de atribuição e sem prejuízo do disposto no presente código sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
5 - As cargas e descargas deverão ser efetuadas nos seguintes horários:
a) Descargas: entre as 5 e as 7 horas;
b) Cargas: entre as 14 e as 15 horas.
Artigo I/183.º
Encerramento dos locais
1 - Os espaços comerciais podem estar encerrados para férias durante trinta dias por ano, seguidos ou interpolados.
2 - O período de férias deve ser comunicado à Câmara Municipal com uma antecedência de trinta dias, de forma a possibilitar a calendarização dos períodos de encerramento dos diversos locais e assim garantir, constantemente, um nível mínimo de atividade no mercado.
Artigo I/184.º
Circulação de géneros e mercadorias
1 - Nos mercados municipais é permitido o uso de carros de mão ou de outros meios de mobilização no transporte de produtos e embalagens, devendo os mesmos estar dotados com rodízios de borracha ou outro material de idêntica natureza.
2 - Em caso de conflito entre o movimento de público e a circulação dos meios de mobilização no interior do mercado, poderão os funcionários ou a entidade com poderes de fiscalização no mercado suspender ou restringir essa circulação pelo tempo previsível de duração do conflito.
3 - A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deverá processar-se com a correção e diligências devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes, sob pena de inibição do seu uso por período até 30 dias seguidos ou interpolados.
4 - A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e a circulação nos mercados e fora dos locais de venda não podem ultrapassar 15 minutos.
Artigo I/185.º
Utilização do mercado municipal para outros fins
1 - Pela ocupação dos espaços destinados à realização de eventos especiais de natureza comercial, artística, recreativa, cultural e desportiva, designadamente feiras de produtos regionais e locais, feiras temáticas, concertos, espetáculos e práticas desportivas compatíveis com o espaço, nos termos do n.º 3 do artigo I/176.º, será devida a taxa prevista no Livro do presente Código Regulamentar correspondente às taxas do município de Amarante.
2 - Quando o evento especial seja organizado por terceiros, o pedido deve ser apresentado com a antecedência mínima de 30 dias, sob pena de eventual rejeição liminar.
3 - A taxa deve ser paga até ao dia anterior ao do início da realização do evento especial, devendo a respetiva autorização ser requerida com a devida antecedência.
4 - Estão isentas do pagamento das taxas pela ocupação do mercado municipal nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo I/176.º, quando for considerada de relevante interesse económico ou promocional para o município.
Artigo I/186.º
Beneficiação do local
Nos casos de reestruturação profunda do mercado, pode haver lugar à revisão, segundo critérios de proporcionalidade, da renda a pagar pelos comerciantes.
CAPÍTULO V
Exploração e Funcionamento da Estação Rodoviária do Queimado
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo I/187.º
Objetivo e âmbito de aplicação
1 - A presente secção destina-se a assegurar a organização e a exploração, regular e contínua, da Estação Rodoviária do Queimado, adiante designada por ERQ.
2 - O disposto no presente capítulo aplicar-se-á sem prejuízo das leis gerais e outras normas regulamentos específicas que respeitem à exploração e funcionamento da estrutura da ERQ.
3 - Estão afetas à ERQ as seguintes partes do edifício:
a) Na zona dos passageiros: sala de espera, quatro escritórios/bilheteiras ligados a quatro armazéns para recovagem destinados aos transportadores, instalações sanitárias, bar e respetivas instalações sanitárias, vestiários, balneário e armazém de apoio ao bar, bem assim como todas as áreas técnicas.
b) Na zona de veículos: quatro cais de paragem abrigados e cinco cais desabrigados, para tomada e largada de passageiros;
c) Por deliberação da Câmara Municipal podem vir a ser criados mais escritórios, bilheteiras ou espaços comerciais.
Artigo I/188.º
Finalidade e Aplicação
1 - A Câmara Municipal de Amarante superintenderá a organização e disciplina dos serviços de forma a evitar situações de vantagem concorrencial ilícita, para qualquer transportador.
2 - A ERQ é terminal e ponto de paragem obrigatório de todas as carreiras, urbanas ou não, de transporte rodoviário que larguem ou recebam passageiros na Cidade de Amarante, incluindo-se nesta obrigatoriedade as carreiras de serviço internacional e de turismo.
3 - Todos os transportadores com carreiras de serviço público ou de aluguer, as agências de viagens da região e os detentores de direito de ocupação de escritórios/bilheteiras sobrantes, poderão utilizar a ERQ nas condições definidas neste capítulo.
4 - A zona de veículos destina-se exclusivamente ao uso por veículos de transporte coletivo de passageiros, sendo proibida a circulação de qualquer veículo estranho ao funcionamento da ERQ, salvo as exceções constantes do presente capítulo.
Artigo I/189.º
Horário de funcionamento
1 - A ERQ abrirá às 6 horas e encerrará à 24h00 horas.
2 - Os horários podem ser alterados pela Câmara Municipal de Amarante, tendo em conta os interesses dos utentes, dos transportadores e dos serviços.
3 - O horário de funcionamento do bar que funciona na ERQ, deverá cumprir a legislação em vigor, não podendo, no entanto, exceder o definido para a ERQ.
Artigo I/190.º
Controlo do Terminal
1 - Os agentes das empresas transportadoras obrigam-se a cumprir as disposições do presente capítulo, bem como todas as instruções da Câmara Municipal de Amarante.
2 - Os transportadores devem cumprir e fazer cumprir rigorosamente os horários.
3 - A Gestão integral da ERQ, ficará a cargo da unidade orgânica que venha a ser designada por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo I/191.º
Admissão de veículos
1 - Todo o transportador para que possa tomar ou largar passageiros ou bagagens na ERQ, deverá remeter à Câmara Municipal de Amarante, até quinze dias úteis antes daquele em que pretende iniciar o respetivo serviço, requerimento, do qual constem, sem prejuízo da legislação aplicável, os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação da empresa, sede ou domicílio do transportador;
b) Número de contribuinte ou de cartão de identificação de pessoa coletiva;
c) Serviço a assegurar pelos veículos com informação discriminativa das horas de partida e de chegada das carreiras, em esquema semanal, completando as origens e destinos e respetivas tarifas, bem como número de viaturas;
d) A designação da(s) sua(s) companhia(s) seguradora(s) com identificação dos veículos, riscos cobertos pelo seguro e número(s) da respetiva(s) apólice(s).
2 - Sempre que, por motivos de redução ou aumento da oferta ou outros, se verifique alterações de horários, essas alterações terão de ser comunicadas à Câmara Municipal de Amarante com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
3 - Ficam desobrigados do cumprimento do número anterior os exploradores de autocarros de turismo.
4 - A tomada de decisão na matéria prevista no presente artigo compete ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo I/192.º
Seguros
1 - A Câmara Municipal de Amarante estabelecerá os seguros convenientes abrangendo as áreas públicas comuns e as adstritas à ERQ.
2 - Todos os transportadores instalados na ERQ ficam obrigados a estabelecer um seguro relativo aos riscos da sua responsabilidade, nos termos estabelecidos na legislação em vigor.
3 - É obrigatória a apresentação da apólice, referida no ponto anterior, bem como do respetivo recibo do seguro, para que a exploração se inicie.
4 - A Câmara Municipal de Amarante não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos transportadores, seus agentes e demais equipamento, sendo que, os acidentes provocados pelos transportadores, tanto no interior da estação como nas áreas de estacionamento, serão da exclusiva responsabilidade destes.
Artigo I/193.º
Registo da informação e elementos estatísticos
Todos os operadores que estejam autorizados a usar a ERQ, terão de elaborar mensalmente mapas estatísticos com uma estimativa dos passageiros entrados e saídos por carreira e remetê-los à Câmara Municipal, sem prejuízo de outros elementos adicionais que, em cada caso possam vir a ser solicitados.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo I/194.º
Publicidade dos horários e tarifas
1 - As empresas transportadoras obrigam-se a avisar a Câmara Municipal de Amarante das modificações de horários e de tarifas, com a antecedência mínima de cinco dias úteis antes da sua entrada em vigor.
2 - Os horários das carreiras e as respetivas tarifas serão afixadas em locais bem visíveis, a indicar pela Câmara Municipal de Amarante e, designadamente, junto dos escritórios/bilheteiras dos respetivos transportadores.
3 - É expressamente proibido o chamamento de passageiros por processos sonoros.
Artigo I/195.º
Regras de circulação e Estacionamento de Transportes Coletivos de passageiros na ERQ
1 - É obrigatório desligar os motores dos veículos, nos respetivos cais, desde o momento da paragem até à sua saída.
2 - Não é permitido, exceto em casos de perigo iminente, o emprego dos sinais sonoros dos veículos.
3 - A velocidade máxima admitida dentro das instalações da ERQ é de 20 km/h.
4 - É proibida a tomada ou largada de passageiros, carga ou descarga de mercadorias e bagagens quando os veículos se encontrem fora do cais respetivo.
5 - É proibida a paragem de veículos sobre as passagens reservadas à circulação dos peões.
6 - É expressamente proibido o estacionamento dos veículos nos cais destinados a tomada e largada de passageiros fora do horário de funcionamento da ERQ, de acordo com o n.º 6 do artigo 3.º
7 - É interdita a entrada na ERQ de viaturas que não estejam em perfeito estado de conservação, designadamente as que se encontram a derramar óleo ou combustível.
8 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais a tal fim reservados.
9 - É expressamente proibida, na ERQ, a venda ambulante.
Artigo I/196.º
Estacionamento de Veículos
1 - A duração máxima de paragem de autocarros nas baias, será de 15 minutos, para tomar ou largar passageiros.
2 - É expressamente proibida a paragem e estacionamento de veículos fora dos locais a tal fim reservados.
Artigo I/197.º
Manutenção de veículos
É proibido efetuar quaisquer operações de manutenção, nomeadamente, abastecimento de combustível, lubrificantes ou água, e limpeza nos veículos parados ou estacionados na ERQ, exceto em casos de emergência devidamente comprovados.
Artigo I/198.º
Avarias
1 - Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontra parado, salvo quando o mesmo não possa deslocar-se pelos seus próprios meios e a reparação possa ser efetuada no período de trinta minutos.
2 - Sempre que não seja possível fazer deslocar o veículo avariado ou a sua reparação na ERQ não possa fazer-se no período de trinta minutos, deverá o transportador promover o seu reboque imediato para garagem ou oficina.
3 - Se o reboque não se fizer com a celeridade necessária, será o veículo removido por iniciativa da Câmara Municipal de Amarante, a expensas do proprietário do mesmo, cujo valor será o equivalente ao custo que o mesmo importar para o Município, acrescido de 10 % de custos administrativos.
Artigo I/199.º
Afetação e utilização dos cais
1 - Os lugares do cais serão afetos da seguinte forma e de acordo com sinalética existente no local:
a) 5 lugares para o serviço municipal;
b) 3 lugares para o serviço expresso, inter-regional, intermunicipal;
c) 1 para o transporte turístico e/ou internacional;
2 - Cada cais comporta um veículo.
3 - Só é permitida a paragem de veículos no cais da respetiva modalidade de serviço.
4 - Na ERQ é proibida a circulação de veículos que não de transporte coletivo de passageiros, exceto para cargas, descargas, veículos autorizados pela Câmara Municipal de Amarante e veículos em emergência.
Artigo I/200.º
Sinalização indicativa
Os cais serão devidamente identificados, de acordo com a numeração atribuída em planta.
Artigo I/201.º
Passagem de peões e utentes
As saídas e entradas dos passageiros no edifício e cais da ERQ só poderão ser efetuadas pelos locais indicados para o efeito.
Artigo I/202.º
Despacho de bagagens e mercadorias
1 - Os despachos de bagagens e mercadorias serão efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos transportadores nos espaços que lhes estão destinados na ERQ.
2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais ou fora dos locais citados no número anterior.
3 - Não é permitida a permanência de mercadorias e dos meios para a sua movimentação em cima dos passeios por tempo superior ao da respetiva carga ou descarga de e para as instalações afetas à empresa.
4 - O Município não se responsabiliza pelo destino que possa vir a ser dado a quaisquer volumes, bagagens ou mercadorias que não sejam levadas imediatamente pelo seu proprietário.
SECÇÃO III
Escritórios e Bilheteiras
Artigo I/203.º
Escritórios/bilheteiras
Os transportadores com carreiras de serviço público ou de aluguer que operem no concelho de Amarante e tenham de utilizar a ERQ podem solicitar o direito de ocupação efetiva de escritórios/bilheteiras.
Artigo I/204.º
Regime de Concessão
1 - O direito de ocupação efetiva dos escritórios/bilheteiras será efetuado, a título precário, por concessão anual, automaticamente renovada por iguais períodos, salvo denúncia de qualquer uma das partes, efetuada por escrito e com uma antecedência mínima de um mês sobre o seu fim.
2 - A seleção dos concessionários será efetuada por hasta pública com licitação a partir da proposta mais vantajosa apresentada, que nunca poderá ser de valor inferior ao valor base de licitação a indicar para o efeito pela Câmara Municipal de Amarante, sendo os respetivos lances nunca inferiores a 2 % daquele valor base de licitação.
3 - No caso de o requerente ser um grupo de transportadores, este indicará sempre uma das empresas como a responsável pela concessão.
4 - Estes espaços só poderão ser utilizados para os fins específicos relacionados com a atividade administrativa dos transportadores, sendo terminantemente proibido o desenvolvimento de qualquer outra.
5 - Os operadores que explorem a rede municipal de serviço público de transportes, no concelho de Amarante, terão direito, desde a data da celebração do respetivo contrato de concessão e nunca antes de um mês antes do início do serviço, de utilizar o respetivo escritório/bilheteira, atribuído, sem recurso a hasta pública pelo valor equivalente à média da renda que venha a ser paga pelos demais operadores encontrada de acordo com o processo previsto nos números anteriores, ou, na falta dele, do valor fixado para o ano anterior acrescido das atualizações necessárias em função da taxa de inflação,
6 - Anualmente, com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, os valores fixados de acordo com o presente artigo, serão automaticamente atualizados em função do coeficiente de atualização anual das rendas publicado pelo INE.
Artigo I/205.º
Rescisão da Concessão
O direito à ocupação efetiva extingue-se, após a devida notificação, sem direito a qualquer indemnização aos concessionários, quando:
a) Deixem de pagar, dentro dos prazos previstos, as taxas devidas pela ocupação dos espaços, sem prejuízo de a Câmara Municipal de Amarante se reservar o direito de proceder à cobrança coerciva dos valores em débito;
b) For extinta a concessão para exploração de transportes coletivos públicos no concelho de Amarante, ou deixar de prestar o serviço;
c) Deixar de cumprir as normas estipuladas no presente capítulo ou outras que venham a ser determinadas pela Câmara Municipal de Amarante.
Artigo I/206.º
Obrigações dos concessionários
1 - Os encargos relativos à limpeza, manutenção e funcionamento das áreas que lhe estão afetas, serão da responsabilidade de cada concessionário, obrigando-se estes a mantê-las arrumadas, limpas e asseadas.
2 - Os concessionários ficam expressamente proibidos de efetuar qualquer tipo de obras sem prévia autorização da Câmara Municipal de Amarante, exceto as de manutenção corrente que serão sempre da sua exclusiva responsabilidade.
Artigo I/207.º
Sinalização dos escritórios/bilheteiras
Os transportadores com escritórios/bilheteiras na ERQ, deverão assinalar os mesmos através de placa(s) em que estará inscrita a respetiva firma ou denominação, após apreciação pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
Artigo I/208.º
Reclamos comerciais
1 - Poderá ser permitida a colocação de reclamos comerciais no interior da ERQ.
2 - Os reclamos a colocar serão previamente submetidos à Câmara Municipal de Amarante para análise e licenciamento.
3 - A colocação dos reclamos deve respeitar as seguintes condições:
a) Não prejudicar o ambiente do lugar;
b) Não causar prejuízos a terceiros;
c) Não afetar a segurança de pessoas e bens;
d) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
4 - Pela afixação de publicidade comercial será cobrada a correspondente taxa prevista no código regulamentar e Tabela de Taxas Municipais.
Artigo I/209.º
Venda de Bilhetes
1 - A venda de bilhetes efetuar-se-á nos veículos ou nas bilheteiras do transportador respetivo.
2 - É proibida a venda de bilhetes nos cais de embarque.
3 - A venda de bilhetes deverá ser efetuada de forma a permitir o mais rápido escoamento e a maior comodidade dos passageiros.
4 - É expressamente proibida a venda de bilhetes no Bar.
Artigo I/210.º
Estabelecimentos comerciais
1 - O direito de ocupação efetiva de espaços comerciais que não se integrem na previsão do artigo I/203.º será efetuado, a título precário, por concessão anual, automaticamente renovada por iguais períodos, salvo denúncia fundamentada de qualquer uma das partes, efetuada por escrito e com uma antecedência mínima de um mês sobre o seu fim,
2 - A seleção dos concessionários será efetuada por hasta pública com licitação a partir da proposta mais vantajosa apresentada, que nunca poderá ser de valor inferior ao valor base de licitação a indicar para o efeito pela Câmara Municipal de Amarante, sendo os respetivos lances nunca inferiores a 2 % daquele valor base de licitação.
3 - No caso de o requerente ser um grupo de transportadores, este indicará sempre uma das empresas como a responsável pela concessão.
4 - É vedado aos titulares dos estabelecimentos comerciais exercerem por si ou interposta pessoa atividade comercial diferente daquela para que estão habilitados, nomeadamente a venda de bilhetes para carreiras, bem como constituírem-se agentes de qualquer empresa transportadora.
SECÇÃO IV
Dos Encargos
Artigo I/211.º
Encargos
A Câmara Municipal de Amarante assegurará o suporte dos seguintes encargos:
a) Eletricidade, água, limpeza, comunicações e segurança relativas às áreas comuns;
b) Equipamento das zonas comuns;
c) Conservação e manutenção estrutural do edifício.
SECÇÃO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo I/212.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das condições de prestação de serviços na ERQ será exercida pela Câmara Municipal de Amarante com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente capítulo e demais normas aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, todas as autoridades e seus agentes, que tomarem conhecimento de quaisquer infrações ao presente capítulo deverão participá-las à Câmara Municipal de Amarante sem prejuízo de o fazerem igualmente a outras entidades, designadamente ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.
Artigo I/213.º
Responsabilidade
1 - A área da ERQ é considerada como espaço público, pelo que, a Câmara Municipal de Amarante não pode garantir condições especiais de segurança ou a assunção de responsabilidades civis ou criminais que extravasem a sua competência.
2 - A Câmara Municipal de Amarante, como entidade gestora da ERQ, não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes das atividades que laborem na referida ERQ, nomeadamente, empresas transportadoras e comerciais, seus agentes, veículos e demais equipamento. Nestes termos a Câmara Municipal de Amarante declina toda e qualquer responsabilidade por eventuais acidentes que se verifiquem na ERQ.
CAPÍTULO VI
Cemitérios
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo I/214.º
Âmbito dos serviços prestados
1 - O cemitério municipal de Amarante destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Amarante, exceto se o óbito tiver ocorrido nas freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.
2 - Podem ainda ser inumados no cemitério municipal de Amarante, observadas as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesia do município, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respetiva, não seja possível a inumação no respetivo cemitério da freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
d) Os cadáveres de naturais do município de Amarante que ali tivessem desejado ser sepultados;
e) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro.
Artigo I/215.º
Serviço de receção e inumação de cadáveres
Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente capítulo, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo I/216.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da Câmara Municipal, onde existem, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo I/217.º
Horário de funcionamento
1 - O cemitério municipal funciona todos os dias, com abertura às 8 horas e encerramento às 20 horas nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro e às 17 horas e 30 minutos, nos restantes meses, com exceção dos domingos e feriados, em que o encerramento ocorre às 18 horas.
2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.
3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador do pelouro, poderão ser imediatamente inumados.
SECÇÃO II
Das inumações
Subsecção I
Disposições comuns
Artigo I/218.º
Locais de inumação
1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais.
2 - Excecionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:
a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
3 - Poderão ser concedidos talhões privados a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo I/219.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante da Câmara, no local de onde parte o féretro.
4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo I/220.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com poderes delegados, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos da lei.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto na lei, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que alude o artigo I/258.º deste Código, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo I/221.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas de acordo com a Tabela de taxas anexa ao presente Código Regulamentar, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - A inumação só pode ser efetuada após a apresentação do original da guia a que se refere o número anterior aos serviços de receção afetos ao cemitério.
4 - O documento referido no número anterior é registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo I/222.º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas 24 horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
Subsecção II
Das inumações em sepulturas
Artigo I/223.º
Classificação e dimensão
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.
2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.
3 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:
Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 1 m;
Profundidade (mínima) - 1,15 m;
Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade (mínima) - 1 m.
Subsecção III
Das inumações em jazigos
Artigo I/224.º
Espécies de jazigos
1 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídas somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente;
d) Catacumbas (jazigos municipais) - edificado acima do solo.
2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, podem ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo I/225.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, os interessados são desse facto avisados a fim de solicitarem a sua reparação, para cujo efeito é marcado o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com poderes delegados, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
SECÇÃO III
Das exumações
Artigo I/226.º
Aviso aos interessados
1 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificam os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
2 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados tenham promovido qualquer diligência no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
3 - Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, é dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no n.º 3 do artigo I/246.º
Artigo I/227.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 - A consumação a que alude o número anterior é obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo I/248.º são depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.
SECÇÃO IV
Das trasladações
Artigo I/228.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos da lei, através de requerimento, cujo modelo consta da respetiva lei.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.
Artigo I/229.º
Registos e comunicações
1 - Nos livros de registo do cemitério, são feitos os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
SECÇÃO V
Da concessão de terrenos
Subsecção I
Das formalidades
Artigo I/230.º
Concessão
1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com poderes delegados, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Câmara Municipal vier a fixar.
3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo I/231.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Artigo I/232.º
Decisão da concessão
1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.
Artigo I/233.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 - Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
Subsecção II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo I/234.º
Prazos de realização de obras
1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados para o efeito.
2 - O Presidente da Câmara, ou o Vereador com competência delegada, pode, em casos devidamente justificados, prorrogar os prazos.
Artigo I/235.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo I/236.º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo I/237.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
SECÇÃO VI
Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo I/238.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas são averbadas a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo I/239.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo I/240.º
Transmissão por ato entre vivos
1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;
b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 - As transmissões previstas nos números anteriores só são admitidas após decorridos mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo I/241.º
Autorização
1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.
2 - Pela transmissão será paga à Câmara Municipal 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo I/242.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores é feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com poderes delegados e do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo I/243.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
SECÇÃO VII
Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo I/244.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no município e afixados nos lugares do estilo.
2 - Dos éditos constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, é colocada na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo I/245.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.
Artigo I/246.º
Realização de obras
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, facto que é confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência delegada, é dado conhecimento dessa ocorrência aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 - Se houver perigo iminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, tal situação constitui fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo I/247.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo I/248.º
Âmbito
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
SECÇÃO VIII
Construções funerárias
Subsecção I
Das obras
Artigo I/249.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico habilitado nos termos da lei.
2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas e as obras que forem impostas pela Câmara Municipal.
Artigo I/250.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior constam os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em formato digital;
b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar, nomeadamente o prazo de execução;
c) Declaração de responsabilidade;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
Artigo I/251.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos, municipais ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
2 - Nos jazigos não deve haver mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos são exigidas condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,40 m.
Artigo I/252.º
Ossários municipais
1 - Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
2 - Nos ossários não pode haver mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo I/253.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo I/269.º, os concessionários são avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 - Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, pode o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo I/254.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tenha indicado na Câmara Municipal a morada atual, é irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo I/255.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto na lei.
Subsecção II
Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas
Artigo I/256.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Não são permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo I/257.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo I/258.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
SECÇÃO IX
Da mudança de localização do cemitério
Artigo I/259.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Câmara Municipal.
Artigo I/260.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
SECÇÃO X
Proibições e autorizações
Artigo I/261.º
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:
a) Viaturas funerárias;
b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
c) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo I/262.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos áudio;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.
LIVRO II
Ambiente
CAPÍTULO I
Limpeza urbana
Artigo II/1.º
Serviço de limpeza urbana
1 - A limpeza urbana é um serviço competência exclusiva do Município de Amarante, sem prejuízo da possível delegação desta mesma competência, em outra ou outras entidades autorizadas para o efeito.
2 - A limpeza urbana é uma atividade de remoção, sendo constituída por um conjunto de atividades executadas pelo Município de Amarante, ou por outra entidade, nomeadamente a varredura, lavagem, e desinfeção de vias e arruamentos e outros espaços públicos, despejo, lavagem e desinfeção de papeleiras, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada.
3 - Os resíduos resultantes das operações supracitadas consideram-se resíduos urbanos de limpeza pública.
Artigo II/2.º
Utilização da via pública
1 - Não é permitido lançar ou abandonar toda a espécie de produtos na via pública.
2 - Os resíduos de pequeno formato e em pequena quantidade deverão ser depositados nas papeleiras e em outros contentores para o efeito, instalados na via pública.
3 - Não é permitido lançar cigarros ou ponta de cigarros ou outros materiais incandescentes nas papeleiras e em outros contentores para o efeito, instalados na via pública.
4 - Não é permitido fazer uso indevido da via ou espaço público, nomeadamente cuspir, urinar ou defecar, estender e sacudir tapetes e roupas, limpar estores, janelas terraços e varandas sobre o espaço público, ou regar plantas, sempre que destas operações resultem quaisquer tipos de prejuízo para pessoas ou bens, ou que possam conspurcar o espaço público.
5 - Não é permitido lavar, pintar, e reparar veículos ou máquinas na via pública.
6 - Não é permitido fazer uso indevido ou danificar os bens municipais referidos no artigo anterior.
7 - Não é permitido a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais, hospitalares ou perigosos, que possa causar prejuízos para a segurança e saúde humana ou para o ambiente.
8 - Todos os objetos abandonados nos espaços públicos, ou que aí se encontrem sem respetiva autorização ou licenciamento, sendo considerados resíduos urbanos, poderão ser removidos pelos serviços municipais, constituindo um encargo dos proprietários ou detentores de todas as despesas.
Artigo II/3.º
Áreas Comerciais, Industriais e Confinantes
1 - A limpeza de espaços públicos, alvo de exploração comercial ou industrial, é da responsabilidade das entidades exploradoras e obedece aos seguintes requisitos:
a) Os responsáveis dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade comercial ou industrial;
b) Para efeitos do disposto neste artigo estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.
2 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.
3 - Os detentores de licenças de ocupação da via pública com equipamentos, nomeadamente, esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, são responsáveis pela limpeza constante do espaço público ocupado, bem como da respetiva área circundante, numa faixa de 2 m.
4 - Os resíduos provenientes da limpeza das áreas consideradas nos pontos anteriores devem ser depositados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos dos estabelecimentos.
5 - A lavagem da zona de influência do estabelecimento comercial ou industriais, bem como a lavagem com água de montras e portadas das fachadas de estabelecimentos, deverá ser efetuada, sem sujar a via pública entre as 7h e as 9h e das 19h30 às 22h00.
Artigo II/4.º
Áreas para estaleiros e obras
1 - É responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a limpeza de espaços públicos envolventes à zona de construção e edificação, designadamente:
a) A manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra;
b) A conservação das áreas envolventes libertas de pó ou terra, proveniente da obra, empreendimento ou similar, quando sejam efetuadas escavações, aterros ou outras intervenções de carga ou descarga de inertes ou outras;
c) A remoção contínua dos resíduos que provêm da atividade que estão a desenvolver;
d) A remoção de RCD e outros resíduos dos espaços confinantes com estaleiros e a via pública, promovendo a sua valorização ou eliminação.
2 - É igualmente da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Impedir que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários conspurquem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima;
b) Efetuar a deposição e o transporte dos RCD, incluindo terras e similares de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo;
c) Garantir a limpeza sistemática dos sistemas de drenagem dos arruamentos, onde se esteja a desenvolver a obra ou empreendimento, nomeadamente da rede de água pluviais, sarjetas, bocas de lobo e ramal de ligação, quando se encontrem parcial ou totalmente obstruídas pelo resultado da própria atividade, garantindo o seu perfeito funcionamento;
d) Assegurar a limpeza dos pneumáticos das viaturas de transporte, à saída dos locais onde estejam a efetuar quaisquer obras ou trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nos caminhos, ruas e estradas principais;
e) Manter a limpeza das passagens de segurança das obras ou empreendimentos, dos taipais ou vedações, bem como dos detritos depositados pela obra, ou devidos ao arrastamento por ventos;
f) Garantir a limpeza dos taipais e vedações de obra da afixação de cartazes e panfletos resultantes de publicidade indevida.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente aos empreiteiros de obras públicas que estejam a efetuar quaisquer obras ou trabalhos em locais, tais como como vias, passeios, jardins, por forma a garantir a reposição das condições iniciais do espaço utilizado, após conclusão da obra.
Artigo II/5.º
Cargas
1 - O transporte de cargas na via pública, seja qual for o sistema utilizado, deverá fazer-se sem desprendimento de líquidos, poeiras, terra, papéis, folhas, desperdícios ou quaisquer detritos que a conspurquem.
2 - Pelo não cumprimento do disposto no número anterior deste artigo considerar-se-á responsável o proprietário do veículo transportador.
3 - As cargas deverão ser sempre feitas de modo que não fique conspurcada a via pública e, se isso não for possível, a pessoa que entrega ou recebe a carga deverá limpar cuidadosamente a via pública logo após a conclusão do trabalho.
Artigo II/6.º
Alimentação de Animais na Via Pública
1 - Não é permitido alimentar quaisquer animais na via pública ou espaços públicos.
2 - Sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou para o ambiente, é interdita a deposição que quaisquer substâncias para a alimentação de animais errantes ou pombos, no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares.
3 - Não é permitida a prática de qualquer tipo de atos que promovam a subsistência e proliferação de pombos e animais errantes.
4 - Excetua-se do número anterior as ações de controlo de população animal promovidas pelo Município de Amarante.
Artigo II/7.º
Dejetos de Animais de Companhia
1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e recolha imediata dos dejetos produzidos por estes animais, nas vias, passeios e outros espaços públicos, incluindo parques públicos, jardins, áreas ajardinadas, ou outros locais de vivência e ambientalmente adaptados para o efeito.
2 - Excetuam-se da obrigação prevista número anterior, os dejetos produzidos por cães-guia quando acompanhados por invisuais.
3 - Os dejetos de animais recolhidos devem ser acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos ou equivalente, com o fim de evitar qualquer insalubridade.
4 - A deposição dos dejetos de animais acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos recipientes adequados para esse fim existentes na via pública.
5 - No caso de inexistência dos recipientes referidos no número anterior, o detentor deverá colocar os dejetos, devidamente acondicionados, nos contentores de resíduos urbanos indiferenciados ou papeleiras.
Artigo II/8.º
Terrenos e Outros Espaços Particulares
1 - Nos terrenos confinantes com a via pública eì proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.
2 - Os proprietários de terrenos, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetar a salubridade dos locais ou aumentar o risco de incêndio, sendo ainda responsáveis pela desinfestação dos terrenos, quando tal se mostre necessário para evitar o aparecimento de pragas, como por exemplo de ratos.
3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a deposição de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes em terrenos agrícolas, bem como de fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.
4 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se verifique a deposição de resíduos, detritos ou outros de qualquer espécie, bem como silvados, serão notificados para procederem à respetiva limpeza, remoção dos resíduos, remoção de vegetação, desratização, colocação de vedação, quando e conforme aplicável, de acordo com a legislação em vigor.
5 - A deposição de resíduos em terrenos por falta de vedação ou da sua conservação determina a aplicação das coimas previstas no presente código aos respetivos proprietários.
6 - É proibido manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que impeçam a livre e cómoda passagem e a limpeza urbana e reduzam a visibilidade de sinais de trânsito ou a luz dos candeeiros de iluminação pública.
7 - Os terrenos confinantes com a via pública, outros espaços públicos ou áreas urbanizadas devem ser vedados com muros de pedra, tijolo, rede, tapumes ou outros materiais adequados a manter as vedações em bom estado de conservação, desde que previamente licenciados pelo Município de Amarante, de acordo com a legislação em vigor.
8 - No caso de não cumprimento do disposto no n.º 4 no prazo que vier a ser fixado, o Município poderá substituir-se aos responsáveis na remoção e/ou limpeza, debitando aos mesmos as respetivas despesas, independentemente do decurso do competente processo contraordenacional.
Artigo II/9.º
Higiene e Limpeza dos Espaços Interiores e Áreas Envolventes aos Edifícios
1 - Os proprietários, usufrutuários ou detentores devem no interior dos edifícios, logradouros, saguões, pátios, quintais, serventias, terrenos vedados ou não vedadas anexos às habitações, assegurar a manutenção da respetiva limpeza, de modo a que não haja dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, competindo-lhes, nomeadamente:
a) Garantir a não acumulação de quaisquer tipos de resíduos móveis e maquinaria usada no seu interior;
b) Impedir o escorrimento de águas residuais ou líquidos perigosos e tóxicos para a via pública ou prejudicando terceiros;
c) Impedir a manutenção de instalações de alojamento de animais em condições de insalubridade, pondo em causa a saúde pública ou prejudicando terceiros.
2 - Compete à autoridade de saúde local a verificação das situações que envolvam dano para a saúde pública.
3 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 1, o Município notificará os proprietários, usufrutuários ou outras entidades detentoras da posse dos edifícios, para, no prazo que for estabelecido, procederem à regularização da operação de limpeza, sob pena de o Município se substituir aos responsáveis na remoção, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da aplicação da respetiva coima.
Artigo II/10.º
Higiene e Limpeza dos Espaços Privados
Nos espaços privados é proibida a prática dos seguintes atos:
a) Sacudir tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras e quaisquer utensílios para a via pública ou espaços privados de terceiros;
b) Regar vasos e plantas em varandas e escadas de modo que as águas caiam para a via pública ou espaços privados de terceiros;
c) Lavar varandas e escadas, permitindo que as águas escoem para a via pública ou espaços privados de terceiros;
d) Pendurar roupas, aparelhos de ar condicionado ou quaisquer objetos molhados de modo a provocar pingantes na via pública;
e) Lavar fachadas de habitações unifamiliares, com água corrente, entre as 10h e as 21h, apenas quando a presente lavagem invada espaços públicos ou privados de terceiros.
CAPÍTULO II
Espaços verdes, património arbóreo, águas e fontes públicas
SECÇÃO I
Espaços verdes e património arbóreo
Artigo II/11.º
Objeto
A presente secção aplica-se a todos os parques, jardins, praças, zonas verdes e património arbóreo municipal, bem como estabelece as normas a aplicar à utilização, construção, recuperação e manutenção de espaços verdes na área do Município.
Artigo II/12.º
Definições
Para efeitos do presente código regulamentar consideram-se:
a) Espaços Verdes - terrenos em ambiente urbano, normalmente pouco impermeabilizados, onde os elementos vegetais são dominantes. São exemplos de espaços verdes, os parques, os jardins, as praças e logradouros ajardinados, as alamedas;
b) Parques - extensões amplas de terreno arborizado e/ou com jardins, frequentado pela população em geral para fins recreativos (prática desportiva, piqueniques, e outras formas de lazer);
c) Jardins - espaço dedicado ao cultivo de espécies vegetais com interesse ornamental, botânico ou científico;
d) Património arbóreo - todas as árvores existentes em meio urbano, que pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial para o Município.
Artigo II/13.º
Princípios gerais
1 - A utilização e conservação dos parques, jardins, espaços verdes, bem como a proteção das árvores e demais vegetação deverá efetuar-se de acordo com as normas previstas neste código, de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio e a prática de exercício físico, além de possibilitar, aos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida.
2 - Ao direito dos munícipes e cidadãos de usufruir destes espaços corresponde sempre o dever da sua manutenção e preservação.
3 - Não são permitidas ações ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação destes espaços.
4 - Todas as árvores existentes na área do Município são, por princípio, consideradas como elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo, para tal, ser tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção.
5 - Sempre que no interesse público haja necessidade de intervenção que implique o abate ou transplante que de algum modo fragilize as árvores, deverá a mesma ser sujeita a parecer e fiscalização dos serviços municipais competentes, de forma a determinar os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos.
6 - A Câmara Municipal pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos que se enquadrem na definição de Património arbóreo.
Artigo II/14.º
Interdições
Nos parques, jardins e espaços verdes públicos não é permitido:
a) Colher, furtar, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;
b) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;
c) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;
d) Fazer fogueiras ou acender braseiras, independentemente do fim a que se destinem;
e) Acampar ou instalar qualquer acampamento;
f) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
g) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;
h) Passear com animais, com a exceção de animais domésticos devidamente presos por corrente ou trela, devendo todos os dejetos por estes produzidos ser obrigatoriamente retirados do local pelos respetivos donos;
i) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas construídas, mobiliário urbano ou peças ornamentais;
j) Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito, com a exceção de refeições ligeiras;
k) Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer sujidades e objetos para os jardins;
l) Depositar resíduos verdes, entulhos, materiais de construção, resíduos de construção civil ou qualquer tipo de materiais nos espaços ajardinados.
m) Utilizar bebedouros e fontanários para fins diferentes daqueles a que expressamente se destinam;
n) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos sistemas de rega;
o) Urinar ou defecar fora dos locais destinados a esse fim;
p) Estacionar qualquer tipo de veículo sobre canteiros de relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado de conservação;
q) Quaisquer comportamentos que tentem contra a tranquilidade, o respeito e a dignidade dos utentes;
r) Quaisquer práticas desportivas ou de qualquer outra natureza fora dos locais expressamente vocacionais para o efeito;
Artigo II/15.º
Preservação e condicionantes
1 - Qualquer intervenção ou ocupação de carácter temporário, bem como a instalação de equipamentos ou mobiliário urbano, que colidam com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes, só poderão ser autorizadas mediante parecer favorável dos serviços municipais competentes.
2 - Tendo em conta a dimensão da intervenção referida no número anterior, os serviços municipais competentes podem exigir à entidade responsável pela mesma intervenção, a preservação e integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal existente.
3 - Os serviços municipais reservam-se no direito de proceder à respetiva fiscalização da intervenção.
Artigo II/16.º
Realização de eventos
1 - A prática em espaços verdes públicos de eventos desportivos, culturais, educativos ou outros, nomeadamente feiras, festivais musicais e gastronómicos, só pode ser permitida mediante parecer favorável dos serviços municipais competentes.
2 - Os danos causados nos espaços verdes públicos em consequência de qualquer dos eventos previstos no número anterior são imputados ao promotor do evento em causa, ficando este obrigado a ressarcir a Câmara Municipal de Amarante dos danos decorrentes da sua atuação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que lhe seja imputável.
Artigo II/17.º
Acordos de cooperação e contratos de concessão
1 - Com vista a promover uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão dos espaços verdes pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas ou urbanizadas, escolas e outras instituições, mediante a celebração com o Município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão.
2 - A competência para decidir sobre os abates, transplantes, podas e plantação de árvores e arbustos, continua, porém, a pertencer à Câmara Municipal de Amarante.
Artigo II/18.º
Proteção das árvores e arbustos
1 - Em árvores e arbustos que se encontram em espaços municipais, em árvores protegidas no Município e em árvores de interesse municipal existentes em espaços privados, é proibido:
a) Retirar ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
b) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, flores e ou frutos;
c) Trepar e varejar, encostar, atar, prender, pregar objetos, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
d) Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;
e) Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos;
f) Abater qualquer árvore.
g) Lançar pedras, paus ou outros objetos;
h) Encostar, ou apoiar quaisquer tipos de veículos;
i) Retirar ninhos, mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas;
2 - Excetuam-se, nos termos deste capítulo, todas as intervenções decorrentes da manutenção normal das árvores, mesmo que praticadas por terceiros, sob orientação e ao serviço do Município.
3 - Nos casos previstos no anterior, os prestadores de serviços terão de submeter previamente à aprovação e autorização dos serviços competentes pela gestão dos espaços verdes, os seus planos de trabalhos.
4 - Sempre que se verifique a necessidade de valoração do material vegetal designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/ benefício, esta será feita, segundo os princípios orientadores da Norma de Granada e de acordo com o regulamento em vigor.
5 - Todas e quaisquer plantações a efetuar por munícipes em solos rústicos ou urbanos públicos são condicionadas a autorização da Câmara Municipal de Amarante.
Artigo II/19.º
Atos sujeitos a autorização prévia
Em árvores e arbustos que se encontrem em espaços municipais, dependem de prévia autorização, as seguintes ações:
a) Atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos na parte aérea, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade;
b) Colocar iluminação no tronco e copa;
c) Realizar quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores e arbustos de arruamento e de espaços verdes, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo II/20.º
Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
1 - Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na "zona de proteção do sistema radicular", considerada, nos termos deste capítulo, como a superfície do solo que corresponde à área de projeção de copas das árvores e arbustos.
2 - A zona de proteção do sistema radicular deverá ser protegida com uma cercadura fixa de dois metros de altura.
3 - Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, a cercadura referida no número anterior deverá ser colocada à volta, contudo sem encostar ao tronco ou colo das árvores e arbustos.
4 - Excetua-se da proibição constante do n.º 1, os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso serem adotadas as medidas cautelares descritas no artigo seguinte.
Artigo II/21.º
Trabalhos a efetuar na zona de proteção do sistema radicular
1 - Em qualquer obra que obrigue ao atravessamento de uma zona de proteção do sistema radicular, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, deverão ser adotadas as seguintes medidas cautelares:
a) Antes do desaterro, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas, devendo ser assegurado que qualquer movimento da árvore é contrabalançado;
b) O desaterro deve começar longe das árvores e ir-se gradualmente aproximando;
c) O corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore;
d) À aproximação das primeiras raízes a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jacto de água;
e) As raízes expostas devem ser cobertas por um geotêxtil, regado em permanência por sistema de aspersão, duas vezes por dia;
f) A passagem de tubagens ou afins deve ser feita em túnel, para que as raízes primárias permaneçam intactas, devendo o mesmo ser "limpo" aquando de eventuais cortes nas raízes secundárias;
g) Antes do aterro das raízes, devem ser aplicados micorrizas e hormonas de enraizamento nas concentrações preconizadas pelos fornecedores, garantindo assim a recuperação do sistema radicular.
2 - Na construção de muros ou outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar;
3 - Tendo em vista a proteção dos ramos e copa das árvores, os ramos mais baixos devem ser suspensos e os pontos de alturas protegidos com materiais adequados para não provocarem danos às pernadas.
4 - Caso as medidas referidas no n.º 1 sejam insuficientes para proteger a copa das árvores dos trabalhos, antes de se iniciarem os trabalhos deverá ser realizada uma operação de poda de elevação de copa.
SECÇÃO II
Águas e Fontes públicas
Artigo II/22.º
Proibições
É proibido, designadamente:
a) tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para o seu uso, embaraçando-lhes o curso natural ou alterar a sua direção, salvo o disposto na lei;
b) sujar a água por qualquer forma nas fontes, fontanários, tanques, depósitos, poços e chafarizes públicos ou provocar qualquer tipo de dano neste património;
c) aproveitar águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam e designadamente para regar;
d) plantar árvores a menos de 10 metros das nascentes e fontes públicas e das condutas de saneamento quer externas ou a menos de 5 metros das canalizações de águas, salvo os direitos adquiridos e o disposto nas leis gerais ou especiais;
e) esgotar, para as linhas de água ou aquedutos, efluentes domésticos, agrícolas ou industriais e produtos tóxicos ou corrosivos que provoquem a poluição das águas e dos terrenos ou a destruição das canalizações.
Artigo II/23.º
Lavadouros públicos
Nos lavadouros públicos é expressamente proibido:
a) Tomar banho ou proceder a lavagens corporais;
b) Empregar matérias corrosivas;
c) Dar uma utilização diversa, daquela para que foram concebidos.
CAPÍTULO III
Poluição sonora
Artigo II/24.º
Âmbito
1 - O presente Capítulo aplica-se às atividades ruidosas temporárias, ao ruído de vizinhança, bem como a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incómodo.
2 - Para efeitos do presente Capítulo, são utilizadas as definições constantes dos normativos legais portugueses aplicáveis em matéria de acústica, designadamente as definições seguintes:
a) "Atividade ruidosa temporária" a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;
b) "Ruído de vizinhança" o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;
3 - É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:
a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
c) Hospitais ou estabelecimentos similares.
4 - O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação do disposto em legislação especial, nomeadamente sobre ruído nos locais de trabalho, certificação acústica de aeronaves, emissões sonoras de veículos rodoviários a motor e de equipamentos para utilização no exterior e sistemas sonoros de alarme.
5 - O presente Capítulo não se aplica à sinalização sonora de dispositivos de segurança relativos a infraestruturas de transporte, designadamente, semáforos e veículos de emergência.
Artigo II/25.º
Licença especial de ruído
1 - O exercício de atividades ruidosas temporárias previsto no artigo anterior pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respetivo município, que fixa as condições de exercício da atividade.
2 - A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:
a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
b) Datas de início e termo da atividade;
c) Horário da atividade;
d) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
e) As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
f) Outras informações consideradas relevantes.
3 - A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.
4 - Para efeitos da verificação dos valores referidos no número anterior, o indicador L(índice Aeq) reporta-se a um dia para o período de referência em causa.
5 - Não carece de licença especial de ruído:
a) O exercício de uma atividade ruidosa temporária promovida pelo município, ficando sujeita aos valores limites fixados no n.º 3;
b) As atividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo recetor.
Artigo II/26.º
Obras no interior de edifícios
1 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.
2 - O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.
Artigo II/27.º
Trabalhos ou obras urgentes
Não estão sujeitos às limitações previstas nos artigos anteriores os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior de edifícios que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.
Artigo II/28.º
Suspensão da atividade ruidosa
As atividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto nos artigos anteriores são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao Presidente da Câmara Municipal para a instauração do respetivo procedimento de contraordenação.
Artigo II/29.º
Ruído de vizinhança
1 - Quando uma situação seja suscetível de constituir ruído de vizinhança, os interessados devem apresentar queixa às autoridades policiais da área.
2 - As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
3 - As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.
CAPÍTULO IV
Animais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo II/30.º
Objeto
1 - O presente Capítulo visa promover a saúde, o bem-estar dos animais e o controlo da respetiva população, disciplinando as suas condições de alojamento, posse e circulação, as medidas destinadas a combater o seu abandono e a promover a sua adoção, bem como as ações de profilaxia e vigilância epidemiológica no âmbito da atuação do Serviço Veterinário Municipal e do funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Amarante (CROACA).
2 - No presente capítulo regula-se ainda a detenção e demais questões relativas a outras espécies não contempladas no número anterior, designadamente no que diz respeito a animais perigosos ou potencialmente perigosos, animais selvagens e animais com fins pecuários, definindo o âmbito de intervenção municipal e a sua articulação com as entidades competentes da Administração Central, sem prejuízo da legislação em vigor e aplicável.
Artigo II/31.º
Definições
Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:
1 - Alojamento: qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
2 - Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia;
3 - Animais selvagens: todos os espécimes das espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e seus descendentes criados em cativeiro;
4 - Animal perigoso: qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
5 - Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
6 - Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
7 - Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
8 - Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
9 - Animal potencialmente perigoso: qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquele diploma regulamentar;
10 - Animal vadio ou errante: qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros locais públicos, fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;
11 - Animal abandonado: qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio, ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à sua propriedade, posse ou detenção, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;
12 - Autoridade competente: a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, as câmaras municipais, as Juntas de Freguesia e a Guarda Nacional Republicana (GNR);
13 - Bem-estar animal: estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
14 - Centro de recolha oficial: qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente o canil e gatil municipal;
15 - Dono ou detentor: qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, garantindo-lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem com a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas autoridades competentes;
16 - Médico Veterinário Municipal (MVM): autoridade sanitária concelhia com a responsabilidade de direção e coordenação técnica do CROACA, bem como pela execução de medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde pública e do bem-estar animal;
17 - Pessoa competente: a pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia, de guarda, alojamento, vigilância e alimentação;
18 - Adoção: processo ativo tendente ao acolhimento de um animal;
19 - Esterilização: consiste na remoção cirúrgica completa dos órgãos com funções exclusivamente reprodutoras;
20 - Programas CED (Captura, Esterilização, Devolução): é a estratégia equilibrada e coerente de controlar as populações das colónias de gatos devolvendo à sua origem;
21 - Voluntário: indivíduo que se compromete, de acordo com as suas aptidões e tempo livre, a desenvolver atividade inerente a serviço que se realiza no CROACA, a título gratuito participando de forma livre, organizada e sob a direção do médico veterinário do município
Artigo II/32.º
Princípios gerais da proteção dos animais
1 - De acordo com as regras e princípios legais aplicáveis compete aos cidadãos em geral e, quanto ao âmbito de aplicação territorial do presente Capítulo, aos residentes em Amarante em especial:
a) Inibir-se de todos e quaisquer atos de violência contra os animais, considerando-se como tais os atos consistentes em se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou quaisquer lesões a um animal, sem necessidade.
b) Socorrer os animais doentes, feridos ou em perigo.
c) Inibir-se da prática de todos os atos consistentes em:
i) Exigir a um animal, excetuando-se em situações de emergência, esforços que, em virtude da sua condição, ele seja notoriamente incapaz de realizar;
ii) Adquirir ou dispor de um animal doente, fraco, ou envelhecido, que tenha vivido num ambiente doméstico ou numa instalação comercial/ industrial para qualquer fim que não seja o seu tratamento e recuperação ou, se for caso disso, a administração de uma morte condigna;
iii) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas;
iv) Utilizar animais para fins didáticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou atividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis;
v) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros.
2 - As espécies de animais em perigo de extinção serão objeto de medidas de proteção específicas.
SECÇÃO II
Dos Animais de Companhia
Subsecção I
Identificação, Registo e Licenciamento
Artigo II/33.º
Obrigatoriedade de Identificação Eletrónica
1 - Os animais de companhia, nomeadamente cães, gatos e furões devem ser identificados por a implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e ser efetuado o seu registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), de acordo com as normas constantes do Decreto-Lei 82/2019 de 27 de junho.
2 - O registo e licenciamento dos animais de companhia é competência da respetiva Junta de Freguesia.
Subsecção II
Deveres Gerais dos Possuidores ou Detentores
Artigo II/34.º
Dever Especial de Cuidado e Vigilância
Impende sobre o detentor de um animal de companhia um dever especial de cuidado e vigilância, por forma a assegurar o seu bem-estar físico e psíquico do animal e evitar que o mesmo possa pôr em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.
Artigo II/35.º
Proibição do Abandono
É proibido o abandono de animais de companhia pelos seus detentores, considerando-se como tal:
a) A remoção do animal para fora do domicílio ou do local onde costuma ser mantido, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que se proceda à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas ou associações com esses fins;
b) A não prestação de cuidados no alojamento onde é mantido.
Artigo II/36.º
Cuidados de Saúde
1 - Sem prejuízo do cumprimento de quaisquer medidas profiláticas emanadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), deve o detentor de um animal de companhia estabelecer para o mesmo um programa de profilaxia médica e sanitário devidamente supervisionado pelo médico veterinário responsável.
2 - No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações e desparasitações sempre que aconselhável.
3 - Aos animais que apresentem sinais que levem a suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados devem de imediato ser providenciados cuidados Médico Veterinários pelo seu detentor.
4 - A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias usadas no âmbito dos cuidados prestados e de acordo com o número anterior deve ser feita sob orientação do médico veterinário responsável.
Artigo II/37.º
Obrigatoriedade da vacinação antirrábica
1 - A vacinação antirrábica é obrigatória para os cães a partir dos três meses de idade.
2 - A vacinação antirrábica dos gatos, pode ser declarada obrigatória, em áreas a definir, pela DGAV.
3 - Os animais que derem entrada no Município de Amarante, provenientes de outros Municípios portugueses ou de país estrangeiro, devem ser submetidos à vacinação antirrábica no prazo de 10 dias, exceto se nesse prazo for feita prova de possuírem vacina válida.
Artigo II/38.º
Cadáveres de Animais
1 - É proibida a colocação de cadáveres de animais nos equipamentos de deposição de resíduos e na via ou lugares públicos.
2 - A entrega e/ou pedido de remoção de cadáveres de animais de companhia deverá ser feito junto do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Amarante (CROACA).
Artigo II/39.º
Outras Obrigações
1 - É da responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros, ou outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde pública.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei, é proibido causar inutilmente dor, sofrimento ou angústia a um animal, sem que seja para fins curativos, designadamente:
a) Corte de orelhas;
b) Secção das cordas vocais;
c) Ablação das unhas e dentes.
Subsecção III
Do Alojamento
Artigo II/40.º
Condições de alojamento
1 - O alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à salvaguarda do bem-estar animal, do ambiente e da saúde pública, designadamente:
a) Alimentação;
b) Água potável;
c) Abrigo das condições atmosféricas;
d) Dispor de espaço adequado à sua livre mobilidade;
e) Quando presos por trela deve ter dimensão adequada a não restringir os movimentos do animal;
f) Os animais deverão ser exercitados, pelo menos uma vez por dia;
g) Quando existir necessidade, os detentores deverão realizar treinos de sociabilização aos animais de forma a promover a obediência e controlar a agressividade aquando do contacto com outras pessoas e outros animais;
h) Os animais que permaneçam em logradouros, deverão estar alojados de forma a não originarem situações de insegurança para os transeuntes, pelo que deverá existir uma delimitação suficientemente alta do terreno da residência de forma a minimizar o contacto dos animais com os transeuntes;
i) A limpeza destes espaços deverá ser realizada de forma a assegurar o devido encaminhamento dos dejetos sólidos e líquidos, impedindo a contaminação/conspurcação das águas pluviais, via pública e espaços comuns dos edifícios.
2 - Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fração, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto se, a pedido do detentor, apresentado, nos termos do n.º 5, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, tal for autorizado pelo Presidente da Câmara, tendo esta autorização o limite máximo de seis animais adultos.
3 - No caso de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.
4 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.º 1.
5 - Os limites referidos nos n.os 2 e 4 do presente artigo podem ser afastados mediante procedimento a iniciar com a apresentação, pelo interessado, de um requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara e instruído com os seguintes documentos:
a) Exibição de cartão de cidadão ou bilhete de identidade ou cartão de contribuinte;
b) Planta do interior do imóvel indicando, sempre que possível, a superfície das divisões;
c) Planta dos quintais e logradouros;
d) Cópia da licença ou autorização para utilização do imóvel, e do contrato de arrendamento, sendo o caso;
e) Cópia do Regulamento de Condomínio, caso se trate de fração autónoma em regime de propriedade horizontal;
f) Fotografia do Canil ou Gatil, caso exista.
6 - Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para Centro de Recolha Oficial no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma.
7 - No caso de se verificarem obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais, o Presidente da Câmara pode solicitar mandato judicial para acesso ao local em que os animais se encontram e à sua remoção.
Subsecção IV
Circulação na Via ou Lugares Públicos
Artigo II/41.º
Exceções
1 - Excecionam-se do regime constante da presente Subsecção os cães de assistência que, desde que acompanhados por pessoa portadora de deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos abertos ao público, nos termos de legislação especial.
2 - Excecionam-se ainda os cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado.
Artigo II/42.º
Obrigatoriedade de Trela ou Açaimo
1 - É obrigatório para todos os cães e gatos que circulem na via pública o uso de coleira ou peitoral.
2 - Na coleira ou peitoral, deve ser colocada, por qualquer forma, o nome e contacto do proprietário.
3 - É obrigatório o uso de açaimo, exceto se o animal for conduzido por trela.
4 - O açaimo deve ser absolutamente funcional, ou seja, deverá ser aplicado sem dificultar a função respiratória do animal, mas deve impedir o cão de comer ou morder, caso contrário, considera-se, para todos os efeitos, o cão como não açaimado.
Artigo II/43.º
Outras obrigações
À alimentação dos animais na via pública e à obrigação de recolha dos seus dejetos, aplica-se o disposto nos artigos II/6.º e II/7.º, respetivamente, do Capítulo I, do presente Livro, referente à limpeza urbana.
Artigo II/44.º
Espaços Interditos à Circulação de Cães
1 - Os detentores dos cães devem respeitar os sinais de interdição de caninos ou outros equipamentos de interdição, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.
2 - Está interdita, por razões de saúde pública e segurança, a circulação de cães em parques infantis e outras zonas de lazer destinadas à recreação infantil, campos de futebol, ringues de patinagem, recintos desportivos e em outros locais públicos devidamente identificados e publicitados.
3 - Pode ser restringida a circulação dos cães nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas da cidade, a percursos pré-definidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente, passeios, vias de circulação e passadiços.
4 - Nos percursos assinalados no número anterior, os cães podem circular com os meios de contenção previstos na legislação aplicável.
5 - Para além do estabelecido nos números anteriores do presente artigo, pode ser interdita de uma forma transitória, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas.
Subsecção V
Dos Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos
Seguro de Responsabilidade Civil
O detentor de qualquer cão perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por este, nos termos da legislação em vigor.
Artigo II/45.º
Dever especial de vigilância
O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar por forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais.
Artigo II/46.º
Medidas de Segurança especiais nos Alojamentos
O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas nos alojamentos dos mesmos, por forma a não permitir a fuga dos animais e a acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens, devendo possuir, designadamente, no caso dos cães:
a) Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;
b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm;
c) Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.
Artigo II/47.º
Medidas de Segurança especiais na Circulação
1 - Os cães perigosos ou potencialmente perigosos só podem circular na via pública, lugares públicos e partes comuns de prédios, devidamente açaimados e seguros com trela curta até 1 m de comprimento que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.
2 - Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, enquanto circula, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de pessoas ou outros animais.
SECÇÃO III
Captura, Ações de Profilaxia Médica e Sanitária e Alojamento dos animais no Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Amarante
Subsecção I
Da atividade do CROACA
Artigo II/48.º
Competências e Coordenação
1 - Compete ao CROACA o cumprimento dos requisitos legais e vigor atribuídos aos "Centros de Recolha Oficiais de Animais de Companhia", bem como a realização das ações de profilaxia médica e sanitária determinadas, exclusivamente, pelas Autoridades Sanitárias Competentes.
2 - Compete em especial ao CROACA:
a) A captura/recolha, transporte e alojamento de animais abandonados, errantes ou vadios;
b) O alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas, determinadas pelas Autoridades Competentes;
c) O alojamento de animais provenientes de entregas voluntárias;
d) O abate, a occisão e eutanásia de animais, nos casos expressamente previstos na Lei e na presente Secção;
e) A execução das ações de profilaxia médica e sanitária, consideradas obrigatórias pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias competentes;
f) A identificação animal;
g) A recolha, receção e eliminação de cadáveres de animais;
h) A promoção da adoção de animais;
i) A esterilização de animais nos casos previstos no presente código e na lei.
3 - A coordenação e direção técnica do CROACA é da responsabilidade do Médico Veterinário do Município.
Artigo II/49.º
Horário de funcionamento e normas de atendimento
1 - O CROACA terá os seguintes horários de funcionamento:
a) Horário de atendimento: segunda a sexta-feira das 09h30 às 12h30 e das 14h00 às 16h00.
b) Visita aos animais alojados: segunda a sexta-feira das 09h30 às 12h30 e das 14h00 às 16h00.
c) Horário de atendimento Médico Veterinário: (adoção, vacinação e identificação eletrónica): segunda-feira das 09h30 às 12h30 e das 14h00 às 17h00 e quarta-feira das 9h30 às 12h30. Por motivos de serviços externo, em determinados períodos, poderá não ser possível fazer atendimento ao público nos horários previstos.
d) Receção de animais e cadáveres de animais: segunda a sexta-feira das 09h30 às 12h30 e das 14h00 às 16h00.
2 - Os horários referidos no número anterior poderão ser alterados por despacho do Presidente da Câmara Municipal, e devidamente publicitados por Edital, nos lugares de estilo e na página eletrónica do Município.
3 - Qualquer informação pretendida ou eventual reclamação deverá ser apresentada junto do serviço de atendimento do CROACA.
4 - A entrada de pessoas estranhas ao serviço no CROACA, bem como as visitas de grupo carecem de autorização prévia do Médico Veterinário Municipal.
5 - As visitas de utentes à zona de alojamento de animais do CROACA só são permitidas desde que acompanhados por funcionário do CROACA.
6 - Quando, por motivo de serviço externo ou qualquer outro impedimento, não seja possível o acompanhamento dos utentes por funcionário do CROACA, é reservado o direito de não serem permitidas visitas de qualquer natureza.
7 - Não é permitida a entrada nas zonas de serviço do CROACA enquanto ocorrerem os serviços de limpeza e desinfeção das instalações, a alimentação dos animais, bem como a occisão.
Artigo II/50.º
Alojamento
1 - O CROACA deve assegurar a manutenção em bom estado de alojamento, higiene e alimentação, de todos os animais desde a sua captura ou receção nas suas instalações, até à sua reclamação, levantamento, adoção ou occisão.
2 - Os cães particularmente agressivos serão alojados em cela individual, para evitar lesões nos outros animais capturados, e contidos ou encaminhados à distância com laço podendo usar-se, no caso de doença ou agressividade extrema, outros meios legalmente permitidos.
3 - Os cães em sequestro e observação por suspeita de raiva serão, obrigatoriamente, alojados individualmente, em cela especificamente destinada a esse fim e assinalada por placa indicadora de perigo.
Artigo II/51.º
Cuidados sanitários
1 - Todos os animais alojados no CROACA são submetidos a um exame à chegada e a controlo sanitário e terapêutico, determinado pelo Médico Veterinário responsável pelo CROACA, nomeadamente, desparasitações ou outros julgados convenientes.
2 - Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROACA, informando o MVM sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento ou alterações fisiológicas, tais como:
i) Alterações de comportamento e perda do apetite;
ii) Diarreia ou obstipação, com modificação do aspeto das fezes;
iii) Vómitos, tosse, corrimentos oculares ou nasais, claudicações;
iv) Alterações cutâneas visíveis, alopécias e feridas;
v) Presença de parasitas gastrointestinais e externos.
3 - Todos os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo Médico Veterinário responsável, devem proceder aos tratamentos ou ações de profilaxia médico-sanitária aos animais alojados no CROACA, que lhes forem determinados, sob a sua supervisão ou indicação.
4 - Sempre que se justifique, sob determinação do Médico Veterinário do CROACA, os animais agressivos, doentes ou lesionados devem ser isolados no setor adequado a esse efeito.
Artigo II/52.º
Higiene do pessoal e das instalações
1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio.
2 - A viatura e os materiais utilizados na recolha de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço.
3 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, designadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de higiene e asseio.
4 - Para cumprimento do referido no número anterior, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e/ou desinfetadas, diariamente com água sob pressão com detergentes e desinfetantes adequados.
5 - Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes, suspeitos de doença ou cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.
6 - Todo o lixo deve ser depositado nos contentores adequados, devendo estes ser removidos das instalações, de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.
7 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico, deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito, cumprindo as normas vigentes sobre esta matéria.
Artigo II/53.º
Identificação do animal e registos
1 - Todos os animais que deem entrada no CROACA são identificados individualmente através da atribuição de um nome e um número de ordem sequencial, devendo corresponder a cada um uma Ficha Individual, onde constem, para além dos respetivos números de ordem, a identificação completa do animal (nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares) e do respetivo dono, detentor ou apresentante.
2 - Todos os animais que deem entrada no CROACA provenientes de entregas voluntárias devem ser acompanhados de um Termo de Entrega a anexar à ficha individual do respetivo animal, devidamente redigido e assinado pelo detentor ou apresentante, onde declare que para os efeitos legais, põe termo à propriedade, posse ou detenção desse animal, transmitindo a posse e propriedade do mesmo para a Câmara Municipal, devendo ainda declarar qual o motivo da entrega e que toma conhecimento das disposições legais aplicáveis aos animais alojados nos centros de recolha oficiais, devendo ainda ser advertidos da cominação prevista no artigo 388.º do Código Penal para o abandono dos animais.
3 - O animal que seja restituído ou cedido pelo CROACA, só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, ou a novo dono ou detentor, após o preenchimento pelos mesmos de um Termo de Responsabilidade, onde conste a sua identificação e a morada completa, bem como as disposições legais que o responsabilizam pela posse e detenção de um animal de companhia, o qual deve ficar em arquivo, anexo à ficha individual do animal.
4 - Para além do previsto no n.º 3, o animal só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, ou a novo dono ou detentor desde que, cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor, a colocação de microchip, caso ainda não tenha, e pagas as despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no CROACA, de acordo com o estabelecido nas normas regulamentares e Tabela de Taxas e Licenças.
5 - Serão doados os animais sem dono aparente a quem demonstre possuir meios necessários para proporcionar boa qualidade de vida a estes, findo os prazos legais para a sua reclamação.
6 - Os animais adotados serão obrigatoriamente vacinados com as vacinas obrigatórias por lei, identificados por meio eletrónico (microchip) e esterilizados de forma a prevenir a sua reprodução.
7 - Caso o animal tenha idade inferior a 8 meses aquando da sua adoção, será entregue um voucher de oferta de esterilização do animal.
Artigo II/54.º
Registos diários e mensais do movimento de animais no CROACA
1 - O CROACA deve manter, devidamente atualizado, no livro de registo oficial ou em sistema informático adequado, o movimento diário dos animais alojados.
2 - Até ao dia 10 do mês seguinte, o CROACA deve elaborar um mapa relativo ao movimento mensal dos animais alojados (datas de entrada, nascimentos, óbitos, datas de saída, destino dos animais e outras informações que o MVM considere importantes).
Artigo II/55.º
Publicidade
Periodicamente, sempre que se justifique, será publicitada, pelas formas julgadas convenientes, a existência no CROACA de animais capturados e não reclamados, para que possam encontrar um novo dono, através da adoção.
Subsecção II
Captura, recolha e entregas voluntárias de animais
Artigo II/56.º
Captura/recolha de animais vadios, errantes ou abandonados
1 - Incumbe ao Município de Amarante, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, sob a responsabilidade do MVM, promover a recolha ou captura de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer locais públicos utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo-os alojar no CROACA, sempre que exista espaço para tal.
2 - Cada ação de recolha/captura deverá ser planeada e autorizada pelo MVM, de modo a que, o número de animais existentes no canil não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo situações com carácter urgente e/ou exceções devidamente fundamentadas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.
3 - Os animais capturados serão submetidos a exame clínico pelo MVM, que do facto elaborará relatório síntese, e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CROACA durante um período mínimo de 8 dias.
Artigo II/57.º
Recolhas compulsivas e sequestros sanitários
1 - A Câmara Municipal, sob responsabilidade do MVM, pode proceder a recolhas compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares e associações, destinados a ser alojados no CROACA, nas seguintes situações:
a) Quando o número de animais alojados por fração for superior ao limite máximo previsto na legislação específica, e sempre que o respetivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentes ou pela construção de um canil/gatil devidamente licenciado para o efeito;
b) Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e/ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança das pessoas, outros animais e bens.
2 - A Câmara Municipal pode ainda, sob responsabilidade do MVM, proceder ao sequestro sanitário, durante pelo menos 15 dias seguidos, de:
a) Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido para Centro de Recolha Oficial, a expensas do respetivo dono ou detentor, mediante o pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas do Município de Amarante;
b) Cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas (Zoonoses), agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:
c) Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo de validade imunológica.
d) Quando o animal agressor e/ou o animal agredido tenham a vacina antirrábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo MVM, que o respetivo domicílio não ofereça garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais,
e) Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o dono ou detentor do animal não entregue no Centro de Recolha Oficial, o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respetivo médico veterinário assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias.
3 - Serão ainda alojados no CROACA, os animais capturados e recolhidos por suspeita de terem sido usados em lutas, ou quando esteja em causa a saúde e o bem-estar dos animais, devendo o MVM comunicar o facto à DGAV, que decide o destino dos mesmos.
4 - Todo o animal alojado no CROACA, proveniente de recolhas compulsivas e/ou de sequestros sanitários está sujeito ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas do Município, pelo respetivo dono ou detentor.
5 - Nos casos de ser possível a restituição ao dono ou detentor, o animal só é restituído após prévia autorização do MVM e após sujeição às ações de profilaxia médico-sanitárias consideradas obrigatórias, desde que seja feita prova do pagamento das respetivas taxas de alojamento, salvo em situações excecionais.
6 - Para além do previsto no n.º 4, o animal só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, depois de comprovada a identificação eletrónica e a vacinação antirrábica atualizada, obrigatórias por lei, e ainda contra apresentação do comprovativo do pedido de registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área de residência bem como do seguro de responsabilidade civil e registo criminal obrigatório por lei no caso de animais perigosos e potencialmente perigosos.
7 - No caso do animal agressor, que cause ofensas não graves à integridade física de uma pessoa, se encontrar vacinado contra a raiva e dentro do prazo de validade imunológica da vacina, a vigilância clínica pode ser domiciliária, devendo neste caso o detentor do animal entregar no CROACA um termo de responsabilidade, redigido e assinado pelo médico veterinário assistente, no qual o clínico se responsabiliza pela vigilância sanitária do animal durante 15 dias, devendo no fim do prazo comunicar o estado do animal ao MVM.
Artigo II/58.º
Entregas voluntárias de animais
1 - As pessoas com residência no Município de Amarante, as instituições públicas e privadas e as associações zoófilas sedeadas no concelho, por razões estritamente de interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar dos animais, de tranquilidade da vizinhança e de segurança das pessoas, outros animais ou bens, podem entregar animais de companhia no CROACA, de que sejam detentores, nos seguintes casos:
a) Para eutanásia, no caso de lesão ou doença irrecuperável do animal, claramente visível ou devidamente comprovada por atestado do médico veterinário assistente, e que lhe causa significativo sofrimento, ou no caso de perturbações comportamentais graves e persistentes do animal que ponham em causa a integridade física, a saúde ou segurança de pessoas ou de outros animais depois de cumpridas as medidas de isolamento e quarentena estabelecidas no Programa Nacional de Luta e Vigilância - PNLVERAZ quando aplicáveis;
b) Para adoção, em situações comprovadas que impossibilitem a manutenção do animal pelo seu detentor, nomeadamente por doença incapacitante deste que não lhe permita continuar a prestar os cuidados ao animal, mudança de residência para o estrangeiro ou detenção judicial.
2 - A entrega de animais pelas pessoas e entidades referidas no número anterior, fica condicionada à existência de vaga no CROACA, ao preenchimento pelo detentor dos animais do Termo de Entrega e ao pagamento da respetiva taxa.
3 - A CROACA reserva-se o direito de não aceitar ninhadas, que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se vierem acompanhadas da respetiva mãe em fase de aleitamento.
4 - O CROACA pode recolher animais e/ou cadáveres de animais, no domicílio das pessoas e entidades citadas no n.º 1, desde que solicitado para tal, e mediante o pagamento da respetiva taxa.
5 - Após o preenchimento do Termo de Entrega e da entrega do animal no CROACA, o proprietário perde todos os direitos respeitantes ao animal.
6 - Quem entregar o animal assina uma declaração sob compromisso de honra em que como a entrega é realizada com os fundamentos do n.º 1, após a verificação da existência dos mesmos pelo MVM.
7 - Caso o CROACA venha a ter fundadas suspeitas de que a entrega voluntária do animal configura uma situação de abandono deverá participar tal facto ao órgão de polícia criminal ou ao Ministério Público territorialmente competente.
Subsecção III
Destino dos animais no CROACA
Artigo II/59.º
Reclamação pelo detentor
1 - No caso de o detentor reclamar a posse de animal alojado no CROACA, este só pode ser entregue depois de identificado e submetido às ações de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso, e sob termo de responsabilidade do detentor, onde conste a sua identificação completa.
2 - Os animais recolhidos ou capturados só podem ser entregues aos seus detentores após o pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao Código Regulamentar.
3 - Para além do previsto nos números anteriores, o animal só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, contra apresentação de identificação pessoal e comprovativo de propriedade do animal.
4 - Para a entrega de animais perigosos ou potencialmente perigosos, para além do disposto nos números anteriores, é obrigatória, no ato da restituição, a apresentação pelo seu dono ou detentor da respetiva licença de detenção de cão perigoso ou potencialmente perigoso, bem como o cumprimento integral da legislação específica.
Artigo II/60.º
Destino dos animais quando não reclamados
1 - Os animais acolhidos pelo CROACA que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
2 - Findo o prazo de reclamação, os animais referidos no número anterior podem, sob parecer obrigatório de médico veterinário ao serviço do município, ser cedidos gratuitamente pelas câmaras municipais ou centros de recolha oficial de animais, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.
3 - O CROACA e a Câmara Municipal de Amarante divulgam ao público, de forma adequada e regular, os animais disponíveis para adoção através de plataforma informática.
4 - Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos animais vadios, errantes ou abandonados que sejam capturados, os mesmos são notificados para procederem à recolha dos mesmos no prazo de 5 dias, sendo advertidos da cominação prevista no artigo 388.º do Código Penal.
5 - Caso os detentores referidos no número anterior não recolham o animal no prazo referido será tal facto participado ao órgão de polícia criminal ou ao Ministério Publico territorialmente competente.
Artigo II/61.º
Abate, occisão e eutanásia dos animais
1 - O abate ou occisão de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.
2 - O abate ou occisão de animais só pode ser realizado por médico veterinário depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal e após terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar e única e exclusivamente nas seguintes situações:
a) Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro;
b) Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;
c) Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CROACA uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.
3 - Sempre que exista a suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, o abate só pode ser realizado após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.
4 - A eutanásia pode ser realizada no CROACA, por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.
5 - Em qualquer dos casos, abate, occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal e de acordo com as boas práticas para a realização do abate, occisão e eutanásia divulgadas pela DGAV e pela Ordem dos Médicos Veterinários.
Artigo II/62.º
Esterilização de animais
1 - Como medida de maior eficácia para o controlo da sobrepopulação animal, o CROACA deve promover a esterilização dos animais, de acordo com as boas práticas da atividade.
2 - A esterilização dos animais que tenham dado entrada no CROACA e não tenham sido reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, é obrigatoriamente efetuada, antes de serem encaminhados para adoção, exceto quando se trate de animais muito jovens, nesses casos é fornecido um "voucher" de esterilização gratuita ao adotante.
Artigo II/63.º
Adoção
1 - O CROACA divulga ao público, de forma adequada e regular, os animais disponíveis para adoção, nomeadamente através de plataforma informática.
2 - A adoção de animais do CROACA realiza-se sempre na presença do MVM, sendo o animal adotado obrigatoriamente identificado eletronicamente e registado na base de dados nacional, em nome do adotante e submetido às ações de profilaxia médico sanitária consideradas obrigatórias para o ano em curso.
3 - As ações referidas no número anterior obrigam ao pagamento da respetiva taxa, de acordo com o valor estabelecido pela DGAV para as campanhas oficiais, que consta de portaria a publicar anualmente.
4 - No caso da adoção não serão devidos os valores correspondentes à estadia dos animais no centro de recolha até essa data.
5 - O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um Termo de Responsabilidade.
6 - O CROACA reserva-se no direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.
Subsecção IV
Recolha e receção de cadáveres
Artigo II/64.º
Recolha de cadáveres na via pública
Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos e entregues no CROACA, por viatura que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.
Artigo II/65.º
Recolha de cadáveres em residências e centros de atendimento veterinário
1 - Sempre que solicitado, e mediante o pagamento da respetiva taxa, os serviços do
CROACA podem recolher cadáveres de animais no domicílio das pessoas e nas instituições públicas e privadas sedeadas no concelho, conduzindo-os ao CROACA.
2 - O CROACA recebe cadáveres de animais de centros de atendimento veterinário diretamente, sempre que, se comprove que o animal em causa se encontra devidamente licenciado e registado no Município de Amarante, mediante o pagamento das taxas devidas de acordo com a tabela de taxas.
3 - O CROACA recebe cadáveres de animais de centros de atendimento veterinário, através de empresas/firmas/associações ou outras, desde que comprovem a sua legalidade em termos de gestão nesta atividade, que se encontram devidamente credenciadas para tal, e sempre que, se comprove que o animal em causa se encontra devidamente licenciado e registado no Município de Amarante, pelo que devem apresentar declaração devidamente autenticada dos respetivos centros.
4 - O horário para a receção de animais e cadáveres de animais pelo CROACA é de segunda a sexta-feira das 09h30 às 12h30 e das 14h00 às 16h00.
Artigo II/66.º
Acondicionamento de cadáveres animais
1 - Os cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário devem ser, sempre que possível, congelados e acondicionados em sacos de plástico, com espessura mínima de 100 microns, devidamente fechados de forma a evitar qualquer contaminação exterior.
2 - Os cadáveres de animais provenientes de detentores particulares, devem ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente fechados de forma a prevenir qualquer contaminação.
3 - É proibida a colocação de objetos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico ou outro junto aos cadáveres.
Subsecção V
Disposições finais
Artigo II/67.º
Responsabilidade
O CROACA declina qualquer responsabilidade por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais nas suas instalações, nomeadamente durante o período legal determinado para a restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor.
Artigo II/68.º
Impedimentos
O MVM será substituído, na sua ausência e impedimentos, pelo médico veterinário de um dos concelhos limítrofes, a designar pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.
SECÇÃO IV
Programas e Cooperação
Artigo II/69.º
Programas de Captura, Esterilização e Devolução (CED)
1 - Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique, pode o Município de Amarante, sob parecer do Médico Veterinário Municipal, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem.
2 - Os programas CED podem realizar-se por iniciativa da câmara municipal ou mediante proposta de organização de proteção animal a quem a Câmara municipal atribua a gestão do programa CED.
3 - Deve ser evitada a implementação de programas CED nos parques públicos, nos refúgios de vida selvagens ou outros locais públicos que sirva de habitat à vida selvagem.
4 - A entidade responsável pelo CED deve assegurar:
a) A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do médico veterinário assistente e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa;
b) Que os animais que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente, sejam consideradas importantes;
c) Que os animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos são retirados da colónia;
d) Que os animais capturados, antes de integrarem a colónia, são entregues ao CROACA para verificação da sua aptidão;
e) Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.
5 - A colónia intervencionada será supervisionada pelo médico veterinário municipal, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo.
6 - A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.
7 - Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.
8 - As despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsabilidade da entidade promotora.
9 - Sempre que a câmara municipal verifique que não está a ser cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 4, pode determinar medidas corretivas ou a suspensão do programa CED em curso e proceder à recolha dos animais para o CRO.
10 - O programa a que se refere o presente artigo não é aplicável a cães.
Artigo II/70.º
Atividades de cooperação com munícipes
1 - Podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as associações zoófilas legalmente constituídas e/ou as associações de proteção animal legalmente reconhecidas e que disponha de estatuto de utilidade pública, e o CROACA, de forma a defender e a promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob supervisão do médico veterinário municipal.
2 - O CROACA encontra-se disponível, mediante pré-marcação, designadamente para a realização de atividades de sensibilização sobre o abandono de animais com crianças, principalmente escolas, assim como para a realização de atividades de terapia assistida por animais com deficientes e atividades de ocupação de tempos livres com idosos.
Artigo II/71.º
Apadrinhamento dos animais
1 - O CROACA promoverá apadrinhamento dos cães e gatos selecionados para adoção.
2 - O apadrinhamento consistirá em apoiar um animal específico, alojado no CROACA e selecionado pelo padrinho, através da doação de bens (ex: manta, brinquedo, roupa, coleira, trela, cama, arranhador, etc) para sua utilização, pelo período de um ano.
3 - Os padrinhos escolhem o nome do animal e recebem um diploma, constando igualmente o seu nome numa placa junto à instalação do seu afilhado, com uma mensagem da sua autoria.
4 - Se, por algum motivo, e durante o período acima previsto, o afilhado deixar de estar alojado no CRO, nomeadamente pela sua morte ou adoção, os serviços contactarão o padrinho visando a transmissão do apadrinhamento para outro animal.
5 - O padrinho tem o direito de preferência em relação à adoção do animal apadrinhado.
Artigo II/72.º
Acordos de Cooperação
O Município de Amarante pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, nomeadamente juntas de freguesia e associações, sob parecer do Médico Veterinário Municipal, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal, o controlo e a prevenção de zoonoses, e o desenvolvimento de projetos no âmbito do bem-estar animal e de saúde pública.
Artigo II/73.º
Donativos materiais
O CROACA aceita donativos materiais tais como, mantas, camas, brinquedos, gamelas, escovas e material de passeio, excetuando-se donativos do género alimentício.
SECÇÃO V
Voluntariado
Subsecção I
Procedimento de candidatura e seleção
Artigo II/74.º
Candidatura e requisitos
1 - Será permitido o exercício de voluntariado às pessoas interessadas, desde que maiores de idade ou maiores de 16 anos com autorização dos pais, possibilitando-lhes a realização das tarefas previamente determinadas pelo médico veterinário municipal, com o objetivo de contribuir para que os animais tenham a melhor qualidade de vida possível, para a socialização dos animais e execução das tarefas que melhorem as condições de conforto e vida dos animais.
2 - As candidaturas à prática de voluntariado serão formalizadas junto do Balcão de Atendimento ao Público do Município de Amarante, através de uma ficha de inscrição que contém informação pessoal e contacto do candidato, a sua disponibilidade de horário, as motivações pessoais para a prática do voluntariado e a experiência com animais.
3 - São requisitos para a admissão da candidatura à realização de voluntariado no CROACA:
a) Capacidade de deslocação por meios próprios até às instalações do CROACA;
b) Compreender e ser capaz de se expressar em língua portuguesa;
c) Não ter sido condenado pela prática de crimes contra animais de companhia (para o que deve ser apresentado Certificado de Registo Criminal)
Artigo II/75.º
Seleção
1 - As candidaturas são analisadas pelo Médico Veterinário Municipal, que procede à realização de uma entrevista informal com o candidato de forma a saber quais são os objetivos e as competências do voluntário no que se refere à relação e no à vontade com os animais.
2 - Após a análise das candidaturas e a realização da entrevista, é emitido um parecer técnico pelo Médico Veterinário Municipal sobre a admissibilidade da candidatura, para aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
3 - Sempre que as candidaturas à realização de voluntariado sejam em número superior à capacidade do CROACA, a admissão de voluntários será feita de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Tenham residência no Município de Amarante;
b) Sejam detentores de animais companhia;
c) Tenham experiência na realização de voluntariado com animais;
Artigo II/76.º
Escala de horários
1 - Após a seleção dos voluntários será elaborada uma escala de horários, de modo a que não haja nem um excesso nem um défice de voluntários em determinado momento, em função da sua disponibilidade e mediante o acordo dos mesmos.
2 - A escala de horários será disponibilizada a cada voluntário, devendo estes cumprir a mesma, de modo a haver coordenação dos serviços.
3 - Em caso de impossibilidade de cumprimento da escala, o voluntário deve avisar o responsável com a maior brevidade possível.
Subsecção II
Do exercício do voluntariado
Artigo II/77.º
Direitos dos voluntários
Constituem direitos dos voluntários:
a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do trabalho voluntário;
b) Ser orientado ao longo do seu percurso como voluntário;
c) Dispor de um cartão de identificação do voluntário;
d) Beneficiar de um seguro que cubra os riscos associados às tarefas a desenvolver;
e) Exercer o trabalho de voluntariado em condições de higiene e segurança;
f) Receber um certificado de realização do trabalho voluntário;
Artigo II/78.º
Deveres dos voluntários
1 - Após a admissão de candidatura à realização de voluntariado no CROACA, e antes do seu início, os voluntários devem:
a) Assistir a uma formação sobre o funcionamento do CROACA e das normas de bem-estar animal;
b) Comprometer-se a respeitar o teor do Regulamento Interno do CROACA e as normas internas do serviço, assim como as ordens do funcionário designado pelo MVM como coordenador de voluntários;
c) Assinar um termo de confidencialidade e de responsabilidade;
2 - Durante o voluntariado, os voluntários devem:
a) Cumprir a escala de horários para a qual foi designado;
b) Tratar com respeito tanto os funcionários como os animais;
c) Anotar, após a sua atividade, em caderno próprio disponibilizado para o efeito, todas as observações que achar convenientes para o conhecimento do serviço (recomendações, sugestões, ocorrências, etc.);
d) Abster-se de fazer comentários desagradáveis dentro ou fora das instalações, devendo reservar para as suas anotações qualquer ocorrência menos positiva que tenha presenciado ou comunicar diretamente com o coordenador de voluntários ou o MVM;
e) Abster-se de fotografar, tratar os animais por sua iniciativa e sem acompanhamento ou prévia autorização do responsável do serviço;
f) Fazer-se acompanhar do cartão de identificação de voluntário durante o exercício das funções de voluntário,
g) Respeitar os limites da "área" que lhe é reservada no CROACA, não exercendo qualquer tarefa técnica sem que tal lhe seja solicitado;
h) Exercer as tarefas de apoio que melhor se adaptem à sua capacidade, possibilidades e vocações, devendo, contudo, aceitar cumprir as que lhe forem destinadas, tendo consciência de que ser voluntário é servir onde mais necessária for a sua presença;
i) Interagir com os animais agressivos ou em quarentena, somente nos casos especificamente autorizados pelo MVM.
j) Devolver o cartão de identificação do voluntário no caso de cessação ou suspensão do voluntariado.
Artigo II/79.º
Funções dos voluntários
As funções a desempenhar pelos voluntários são variáveis consoante as maiores necessidades do momento, dentro daquilo que o voluntário se sente capaz de fazer e lhe é permitido:
a) Socializar com os animais;
b) Soltar os animais;
c) Passear à trela os cães;
d) Auxiliar no fornecimento da alimentação;
e) Auxiliar na limpeza das boxes e dos bebedouros;
f) Remover, lavar, estender e trocar as mantas das boxes;
g) Auxiliar na organização e divulgação das campanhas de adoção e sensibilização.
Artigo II/80.º
Soltar dos cães
1 - Todas as semanas é disponibilizada uma escala onde consta quais os grupos de cães que podem ser soltos dentro do recinto sem trela, bem como aqueles que podem ser soltos juntos.
2 - Os animais devem ser encaminhados para o recinto à trela e só devem ser soltos quando as portas estiverem fechadas.
Artigo II/81.º
Passeio dos cães
O passeio dos cães alojados no CROACA deve ser efetuado com o cumprimento integral da legislação em vigor, assim como das normas internas, nomeadamente:
a) Todos os cães, aptos a passear e indicados pelo MVM, devem possuir coleira e trela;
b) Não devem ser passeados cães doentes, cães em tratamento, cães agressivos ou cães que, por qualquer motivo, possam pôr em perigo a segurança pública ou a saúde pública;
c) Os cães de raça potencialmente perigosa devem utilizar açaimo funcional desde que são retirados do seu alojamento até voltarem a entrar;
d) Cada voluntário só pode passear com 1 (um) cão de cada vez;
e) O voluntário deve fazer-se acompanhar de sacos, fornecidos pelo CROACA, para poder recolher os dejetos, sempre que necessário;
f) Após o passeio, o cão deve ser colocado no mesmo local de onde foi retirado e, havendo tempo disponível, deverá o mesmo ser escovado/limpo;
g) O voluntário deve fazer-se acompanhar de um meio de comunicação para poder contactar os funcionários do CROACA em caso de necessidade;
h) A gestão do tempo de cada passeio deve ser feita de modo a que o maior número de cães possa passear, e é determinada pelo MVM ou pelo funcionário responsável pelo voluntariado;
i) Todas as saídas de animais e as atividades efetuadas pelos voluntários deverão ficar registadas numa ficha diária, pelo que o voluntário deverá ter o cuidado de no final das atividades fazer o seu registo e assinar.
Artigo II/82.º
Suspensão, exclusão e demissão
1 - Ao voluntário pode ser aplicada a pena de exclusão ou suspensão, após a instrução de um processo interno que respeite o direito do contraditório, se forem relatadas queixas acerca do seu desempenho nas suas atividades.
2 - A apresentação de queixa é obrigatoriamente reduzida a escrito, e deverá ser devidamente fundamentada e enviada ao MVM.
3 - O MVM faz a apreciação do conteúdo da queixa e equaciona se a conduta adotada pelo voluntário coloca em causa a continuidade das suas funções como voluntário no CROACA, cabendo a decisão de exclusão ou suspensão ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada.
LIVRO III
Urbanismo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo III/1.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Livro estabelece as normas de concretização e de execução do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como os princípios aplicáveis a todos os atos urbanísticos de transformação do território do concelho de Amarante, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, dos planos municipais de ordenamento do território eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham.
2 - O Livro III, relativo ao Regime Municipal da Edificação e Urbanização de Amarante, adiante designado por RMEUA, tem por objeto, designadamente:
a) Fixar, ao nível municipal, as regras procedimentais em matéria de controlo prévio das operações urbanísticas e das normas materiais referentes à urbanização e edificação, complementares às regras definidas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território e demais legislação em vigor, designadamente, em termos de defesa do meio ambiente, qualificação do espaço público, estética, salubridade e segurança das edificações;
b) Estabelecer regras aplicáveis à atividade fiscalizadora;
c) Regular o novo procedimento de legalização das operações urbanísticas.
Artigo III/2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Livro, entende-se por:
a) «Arranjos exteriores», as ações que se projetam nos logradouros e envolvem a modelação de terrenos, a arborização, trabalhos de jardinagem e pavimentação, excluindo obras de edificação;
b) «Arruamento», qualquer via de circulação pavimentada, com largura não inferior a 3,5 m e inclinação não superior a 15 %, que permita o acesso direto aos prédios que com ela confinam e, caso termine em impasse a mais de 30 m de distância da sua origem, a inversão do sentido de marcha dos veículos que nela circulem podendo apresentar largura e inclinação diferentes das atrás referidas quando se trate de arruamento existente em zona urbana consolidada ou em aglomerado rural;
c) «Autorização de utilização não precedida de obra», a que resulta de uma alteração ao uso sem prévia operação de edificação ou em que esta, existindo, não está sujeita a licença nem a comunicação prévia;
d) «Balanço», a medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;
e) «Corpo balançado», o volume de construção dos pisos superiores ao piso térreo, saliente dos planos gerais de fachada, em balanço ou consola;
f) «Dono da obra», a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, por conta de quem a obra está a ser ou foi executada;
g) «Edificação em banda», o tipo de edificação que se caracteriza pelo alinhamento sucessivo de edifícios unidos pelo encosto das empenas laterais;
h) «Equipamento lúdico ou de lazer», as estruturas ou edificações acessórias, não cobertas, destinadas a atividades lúdicas e de lazer, tais como equipamentos de recreio infantil, campos de jogos, esplanadas, pérgulas, fontanários ou espelhos de água, com exceção das piscinas, que não tenham finalidade comercial ou de prestação de serviços;
i) «Espaço e via privados equiparados a via pública», as áreas do domínio privado destinadas à circulação pública de pessoas e veículos;
j) «Espaço e via públicos», as áreas do domínio público, municipal ou outro, destinadas à presença e circulação de pessoas e ou de veículos;
k) «Estacionamento público», o local exclusivamente destinado ao aparcamento de veículos pelo público;
l) «Estrutura da fachada», o conjunto de elementos singulares que compõem e caracterizam a fachada, tais como vãos, cornijas, varandas e outros elementos de relevância arquitetónica;
m) «Fase de acabamentos»:
i) Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, é o estado da obra de urbanização quando falte executar, designadamente, os trabalhos relativos a arranjos exteriores e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, sinalização vertical e horizontal, revestimento de passeios, estacionamentos e equipamentos de infraestruturas de rede;
ii) Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, é o estado da obra de edificação em que estando concluída a estrutura resistente, os pisos e coberturas, as paredes exteriores e as de compartimentação interior falte executar, total ou parcialmente, a aplicação de revestimentos exteriores e interiores, a instalação das redes prediais de infraestruturas, as instalações mecânicas, a colocação de equipamentos sanitários, mobiliários fixos, gradeamentos e caixilharias, o arranjo e plantação de logradouros e as limpezas;
n) «Forma das fachadas», o conjunto de elementos que constituem a estrutura da fachada;
o) «Frente do lote», a totalidade da confrontação do lote ou parcela com a via pública;
p) «Infraestruturas locais», as que se inserem na área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;
q) «Infraestruturas de ligação», as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço em função de novas operações urbanísticas nelas diretamente apoiadas;
r) «Infraestruturas gerais», as que servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução e têm um carácter estruturante ou estão previstas em plano municipal de ordenamento de território;
s) «Infraestruturas especiais», as que devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais e não se insiram nas categorias anteriores, ainda que eventualmente previstas em plano municipal de ordenamento de território;
t) «Largura da via pública», a distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da faixa (ou faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas (consoante os casos em apreço).
u) «Lugar de estacionamento», a área destinada exclusivamente ao aparcamento de um único veículo em domínio privado ou espaço público;
v) «Mansarda», a forma de telhado em que cada água é decomposta em vários planos ou superfícies, com diferentes pendentes, sendo a maior nos mais próximos das fachadas como forma de melhorar o pé-direito médio do sótão;
w) «Obra», todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro ou demolição de bens imóveis;
x) «Passeio», superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
y) «Projeto de execução», conjunto dos projetos de arquitetura e especialidades com todas as pormenorizações de construção necessárias para a boa execução da obra, incluindo a descrição das normas técnicas aplicáveis a cada um dos trabalhos a realizar, a descrição técnica de todos os materiais a aplicar, com referência aos correspondentes certificados de qualidade quando exigíveis;
z) «Reconstituição da estrutura das fachadas», a reconstrução da estrutura da fachada na sequência de obras de demolição total ou parcial de uma edificação existente;
aa) «Ruína», o resto, destroço ou vestígio de uma edificação;
bb) «Telas finais», as peças escritas e desenhadas que correspondam, exatamente, à obra executada;
cc) «Unidade funcional ou de utilização independente», cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização, agregando os locais de estacionamento privado, os arrumos ou outros elementos, não autonomizáveis, que prolonguem ou complementem essa utilização;
dd) «Uso habitacional», a classificação que engloba a habitação unifamiliar e multifamiliar, as instalações residenciais especiais (albergues, lares, residências de estudantes, religiosas e militares) e alojamento local;
ee) «Uso industrial», a classificação que inclui a indústria, armazéns associados a unidades fabris ou isolados, serviços complementares e infraestruturas de apoio;
ff) «Uso terciário», a classificação que inclui os serviços públicos e privados, comércio a retalho e equipamentos coletivos de promoção privada e cooperativa;
gg) «Varanda», o avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;
hh) «Ventilação natural», a renovação do ar conseguida por diferença de pressão criada entre a envolvente e o interior do edifício;
2 - O restante vocabulário urbanístico não previsto no presente Livro III tem o significado que lhe é atribuído pelo Plano Diretor Municipal, pelo artigo 2.º do RJUE e pelo Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro.
Artigo III/3.º
Taxas
Todas as operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, parecer prévio ou emissão de certidão por parte do Município estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas nas normas regulamentares relativas a Taxas e Preços Municipais.
CAPÍTULO II
Dos procedimentos
SECÇÃO I
Elementos instrutórios dos pedidos e comunicações
Artigo III/4.º
Regra geral
1 - Os pedidos de informação prévia, licenciamento ou autorização e a apresentação de comunicações prévias referentes a operações urbanísticas são instruídos com os elementos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e na Portaria 113/2015, de 22 de abril, os quais devem observar adicionalmente as especificações previstas nos artigos seguintes e nas normas de instrução de processos disponibilizadas no sítio institucional do Município de Amarante na Internet (www.cm-amarante.pt).
2 - Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático, os procedimentos devem decorrer com recurso a outros suportes digitais.
3 - Os elementos instrutórios em formato digital devem ser apresentados em conformidade com as normas técnicas para apresentação dos pedidos de operações urbanísticas disponibilizadas nos locais de atendimento municipal e no sítio institucional do Município de Amarante na Internet (www.cm-amarante.pt).
4 - A Câmara Municipal de Amarante pode excecional e fundamentadamente condicionar a apreciação de operação urbanística à entrega de elementos adicionais considerados necessários em face da situação concreta, designadamente, meios de representação mais aproximados à realidade, tais como maquetas de estudo e simulação virtual tridimensional.
Artigo III/5.º
Levantamentos topográficos
1 - Os levantamentos topográficos devem ser apresentados à escala de 1:200, ou de 1:500 no caso de loteamentos, devidamente cotados, e identificar o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas sinalização e mobiliário urbano) e, quando existam, as edificações contíguas na frente urbana respetiva.
2 - Os levantamentos topográficos e a cartografia a utilizar devem ser apresentados de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
a) Todos os dados constantes dos levantamentos topográficos e da cartografia devem estar georreferenciados e ligados à rede geodésica;
b) As coordenadas a utilizar nos levantamentos topográficos devem ter como referência o sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System);
c) Os levantamentos topográficos e a cartografia devem ainda incluir:
i) A indicação expressa das coordenadas nos quatro cantos do desenho;
ii) A indicação expressa da entidade responsável pelo levantamento topográfico e/ou pela elaboração da cartografia;
iii) A indicação do nome e do contacto do técnico responsável pelo levantamento topográfico;
iv) A indicação do nome, do formato do ficheiro e da versão entregue.
3 - Os levantamentos topográficos serão obrigatoriamente acompanhados por declaração de conformidade subscrita por técnico habilitado para o efeito e por prova da sua inscrição em associação de natureza profissional ou da posse de Certificado de Aptidão Profissional (CAP) adequado.
Artigo III/6.º
Planta de implantação
1 - Para verificação dos indicadores de ocupação do solo da operação urbanística, a planta de implantação, elaborada nos termos do n.º 4 do anexo I da Portaria 113/2015, de 22 de abril, em formato ".dwg", georreferenciada, deve conter, em layers distintos e claramente identificados, as linhas poligonais fechadas que delimitem:
a) A área de solo (As) objeto da operação urbanística;
b) As áreas de implantação (Ai) dos edifícios, correspondendo, cada uma, à área contida pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e pelo perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;
c) As áreas de construção (Ac) dos diferentes pisos;
d) As áreas exteriores que tenham revestimentos do solo com diferentes coeficientes de impermeabilização (Cimp);
e) As áreas de cedência para integração no domínio municipal.
2 - A legenda da planta de implantação deve indicar as áreas referidas no número anterior e no caso dos revestimentos do solo os respetivos materiais.
Artigo III/7.º
Estimativas orçamentais
1 - A estimativa orçamental referente a obras de edificação deve ser elaborada de forma parcelar, em função dos usos pretendidos, com as áreas corretamente medidas, tendo como base o valor unitário, do custo de construção.
2 - A estimativa orçamental das obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia deve observar os preços médios de referência apresentados pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas do Norte, em: https://prc.aiccopn.pt/.
3 - A estimativa orçamental referente a obras de urbanização, considerando as infraestruturas constantes da alínea h) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, será decorrente do somatório dos valores obtidos por infraestrutura a executar, tendo como referência o orçamento da obra, baseado nas quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, a que serão aplicados os preços unitários correntes na região, que poderão ser eventualmente diferentes dos preços médios de referência indicados no número anterior.
Artigo III/8.º
Telas finais
1 - É obrigatória a apresentação de telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades correspondentes à obra que se encontre efetivamente executada aquando da apresentação do pedido de autorização de utilização.
2 - Nas obras de urbanização, o pedido de receção provisória deve ser instruído com a planta das infraestruturas executadas, elaborada com base em levantamento topográfico devidamente atualizado, na qual devem constar, obrigatoriamente, os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respetiva áreas, bem como a síntese de todos os elementos localizados acima do solo (postes de iluminação, ecopontos, postos de transformação, arborização, mobiliário urbano, armários de infraestruturas, etc.), decorrentes dos vários projetos de especialidades.
Artigo III/9.º
Propriedade horizontal
1 - A requerimento do interessado, pode ser emitida certidão comprovativa da verificação dos requisitos para constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal, se da análise do projeto de arquitetura, ou não existindo projeto aprovado, por não ser exigível, da vistoria ao edifício, assim se concluir.
2 - Para além dos requisitos previstos no Código Civil, consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:
a) O prédio estar legalmente constituído e sem existência de obras não licenciadas;
b) Cada uma das frações autónomas a constituir dispor, ou poder vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis;
c) As garagens ou os lugares de estacionamento privado ficarem integrados nas frações que os motivaram, na proporção regulamentar;
d) Não constituírem frações autónomas os espaços físicos destinados ao estacionamento coletivo privado, quer se situem na área coberta ou descoberta do lote ou parcela, bem como as dependências destinadas a arrumos e o vão do telhado, devendo fazer parte integrante dos espaços comuns do edifício, ou, no caso dos arrumos, das frações de habitação, comércio ou serviços.
3 - As garagens em número para além do regularmente exigido podem constituir frações autónomas.
4 - O pedido de emissão de certidão deve ser instruído com seguintes elementos:
a) Memória descritiva, onde deve constar a descrição sumária do prédio, com indicação da área da parcela, área coberta e descoberta, identificação das frações autónomas, que devem ser designadas por letras, e partes comuns;
b) Peças desenhadas, onde conste a composição, identificação e designação de todas as frações, bem como as partes comuns;
c) Os demais elementos que o requerente considere necessários para a constituição do edifício com propriedade horizontal.
5 - A descrição das frações a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser feita com indicação da sua composição e número de polícia (quando existir), bem como a permilagem de cada uma delas relativamente ao valor total do prédio.
6 - Nos casos de inexistência em arquivo do projeto aprovado do imóvel, deve ser apresentado o levantamento do existente, à escala 1:100, com plantas e cortes elucidativos, para além das plantas de localização e de implantação.
Artigo III/10.º
Certidão para edificações anteriores à exigência legal de licenciamento
1 - O pedido de certidão referente a edifícios legalmente existentes, sem licença de construção e de utilização, por terem sido erigidos em momento anterior à sua exigência, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Planta de localização, à escala 1/10 000, ou superior, a qual pode ser fornecida pelos serviços municipais, com indicação precisa da localização do prédio;
c) 3 fotografias atualizadas e a cores da edificação, sob diferentes ângulos;
d) Levantamentos, ou mapas do cadastro, caso existam;
e) Certidão matricial ou comprovativo de participação de prédio omisso à matriz;
f) Fotocópias simples da certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio.
2 - Sempre que possível, o requerimento referido no número anterior deve ser instruído com documentos comprovativos da data de construção.
3 - Na ausência de elementos comprovativos da data da construção e caso existam dúvidas por parte dos serviços técnicos, pode ser apresentado relatório elaborado por técnico habilitado no qual seja demonstrada e tecnicamente fundamentada a idade atribuída à edificação.
Artigo III/11.º
Certidão para destaque de parcela de terreno
1 - O pedido de certidão comprovativa da verificação dos requisitos de destaque de parcela de terreno deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão da descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio abrangido;
b) Planta de localização, a extrair das cartas do plano municipal de ordenamento do território, com indicação precisa do local onde se pretende efetuar a operação de destaque;
c) Planta à escala 1:500 ou superior, nos formatos ".dwg" e ".dwf", georreferenciada sobre levantamento topográfico do prédio e área da envolvente, numa extensão de 20 metros a contar dos limites do prédio, elaborado e subscrito por técnico habilitado para o efeito, com a indicação precisa:
i) Dos limites do prédio de origem, a vermelho, e dos nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;
ii) Dos limites da parcela a destacar, a verde, e dos nomes dos confrontantes;
iii) Da implantação rigorosa das edificações existentes e previstas, com indicação do uso.
d) Memória descritiva que inclua a demonstração da adequabilidade ao plano municipal de ordenamento do território e o cálculo dos parâmetros urbanísticos, quando aplicável;
e) Indicação dos pedidos de informação prévia, de licença ou autorização administrativa, ou das comunicações prévias, que tenham sido deferidos para o prédio originário do destaque.
2 - Cada uma das parcelas resultantes do destaque deverá confrontar com arruamento público em, pelo menos, 7,50 m.
SECÇÃO II
Trâmites procedimentais
Artigo III/12.º
Comunicação prévia em lote
1 - As comunicações prévias para realização de obras de edificação em loteamentos, que sejam apresentadas antes de ocorrida a receção provisória das respetivas obras de urbanização, apenas podem ocorrer quando essas de urbanização se encontrem em estado adequado de execução e estejam demarcados no terreno os limites dos lotes da totalidade do loteamento ou de parte autonomizável deste.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se estado adequado de execução a situação em que os lotes para os quais é apresentada comunicação prévia estão servidos com arruamento pavimentado, iluminação pública, abastecimento de água e saneamento, ou quando a conclusão das obras de edificação comunicadas seja concomitante com a conclusão das obras de urbanização.
Artigo III/13.º
Operações de loteamento - consulta pública
1 - O licenciamento ou alteração à licença de loteamento está sujeito a discussão pública sempre que seja ultrapassado algum dos seguintes limites:
a) 50 fogos;
b) 5 000 m2 de área de construção para comércio, serviços, indústria ou armazéns;
c) 2 ha de área de intervenção;
d) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão, referenciada ao valor do último censo da população.
2 - A consulta pública realiza-se mediante a publicação de anúncio no Diário da República, em jornal local e no sítio institucional do Município na Internet e afixação de edital na sede do Município e na sede da Junta de Freguesia respetiva.
3 - O prazo da consulta pública é de 15 dias e tem início no 8.º dia seguinte ao da publicação no Diário da República.
Artigo III/14.º
Operações de loteamento - pronúncia dos proprietários
1 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deve ser notificado aos proprietários dos lotes constantes do alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, devendo o interessado fornecer a identificação desses proprietários, através das fichas da Conservatória do Registo Predial, bem como as respetivas moradas atualizadas.
2 - Caso o interessado não forneça a identificação dos proprietários dos lotes e as respetivas moradas atualizadas, o gestor do procedimento promoverá a obtenção desses dados junto da Conservatória do Registo Predial, a expensas do interessado, sendo o custo da consulta imputado à emissão do aditamento ao alvará de loteamento.
3 - A notificação prevista no n.º 1 pode ser dispensada quando os proprietários dos lotes, através de qualquer intervenção no procedimento, revelem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida, ou nas situações em que o requerimento seja instruído com declaração subscrita por aqueles, da qual conste a sua não oposição, acompanhada da planta de síntese do projeto de alterações devidamente assinada e dos comprovativos da qualidade de titulares dos lotes.
4 - A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença de loteamento, devendo os notificados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro deste prazo, consultar o respetivo processo.
5 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados, ou se frustre a notificação realizada nos termos do n.º 1, e ainda no caso de o número de notificados ser superior a 15, a notificação é feita por edital, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, reproduzido e publicado no sítio institucional do Município na Internet.
6 - As alterações à comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao procedimento previsto para a alteração à licença de loteamento.
Artigo III/15.º
Autorização de utilização de edifícios
1 - A autorização de utilização, quando não tenha havido lugar à realização de obras, ou quando, havendo obras, estas não estejam sujeitas a licença ou comunicação prévia, deve ser instruída com termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto segundo o regime de qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos.
2 - A autorização de utilização ou a sua alteração na sequência de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia é instruída nos termos do artigo 63.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
3 - Considera-se que a obra de edificação se encontra concluída quando estiverem executados todos os trabalhos previstos no projeto aprovado e nas condições do licenciamento ou da apresentação de comunicação prévia e tenham sido removidos todos os materiais e resíduos da obra e reparados quaisquer estragos ou deteriorações causados em infraestruturas públicas.
Artigo III/16.º
Renovação do processo
1 - A renovação do processo é requerida ou comunicada sob a forma de requerimento em modelo aprovado, o qual deve encontrar-se acompanhado de todas as peças escritas e desenhadas e pareceres que, entretanto, caducaram, sem prejuízo da legislação em vigor, bem como de todas as peças escritas, desenhadas e pareceres que, entretanto, passaram a ser necessários por força da aplicação da legislação em vigor.
2 - Sempre que se trate de uma operação urbanística cuja licença ou comunicação prévia haja caducado, sem prejuízo do regime das obras inacabadas, o procedimento segue a tramitação da renovação do processo, acompanhado de declaração do técnico responsável sobre o estado atual da obra, ou registo complementar no livro de obra.
3 - Em qualquer das situações descritas, o pedido de emissão do alvará de licença ou a comunicação prévia deve ser acompanhado da apresentação de todos os documentos exigidos pela legislação em vigor para o valor total da obra que tenham caducado.
Artigo III/17.º
Obras inacabadas
1 - São obras inacabadas, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aquelas em que se encontram executadas, pelo menos, toda a estrutura resistente e a maior parte das paredes exteriores, no caso dos edifícios, ou mais de 25 % do valor constante dos orçamentos para a execução dos projetos das obras de urbanização a executar.
2 - A concessão de licença especial para a conclusão das obras inacabadas segue a tramitação prevista na legislação em vigor, sendo o requerimento instruído com os documentos que substituam os que hajam caducado, nomeadamente:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou sua fotocópia;
c) Calendarização para a conclusão da obra;
d) Estimativa de custo dos trabalhos necessários à conclusão da obra;
e) Levantamento fotográfico do estado atual da obra;
f) Memória descritiva contendo relatório do estado atual da obra, justificando que não se mostra aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas, e a descrição das obras a executar.
Artigo III/18.º
Obras e construções provisórias
1 - A Câmara Municipal pode conceder licenças e emitir os respetivos alvarás de licença para a construção de instalações a título provisório, sob as seguintes condições:
a) As instalações se destinem somente a apoio de obra licenciada ou comunicada e sejam escritórios, armazéns, ou outras, nas quais o carácter provisório e precário não ofereça quaisquer dúvidas;
b) O período de permanência das instalações em questão esteja bem definido e não seja superior ao prazo de execução das obras a que dão apoio.
2 - Decorrido o prazo estipulado ou transcorrido o prazo constante do alvará de licença de construção, a obra deve ser demolida ou desmontada pelo titular da licença.
3 - Caso se verifique a inobservância do disposto no número anterior, a Câmara Municipal efetua a demolição das obras, a expensas do titular da licença.
SECÇÃO III
Procedimentos especiais
Subsecção I
Procedimento de legalização
Artigo III/19.º
Noção
Os particulares, o Município ou outras autoridades com competência atribuída por lei, podem requerer ou propor o desencadeamento de procedimentos administrativos tendentes aÌ legalização de operações urbanísticas, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no presente Livro.
Artigo III/20.º
Iniciativa
1 - O procedimento de legalização inicia-se, salvo no caso da legalização oficiosa, por requerimento do interessado, o qual é apresentado por vontade própria deste ou na sequência de ordem notificada pela Câmara Municipal.
2 - O procedimento de legalização desencadeado por vontade própria do interessado pode ser antecedido de pedido de informação, dirigido à Câmara Municipal, sobre os termos em que esta se deve processar, devendo a Câmara Municipal fornecer essa informação no prazo máximo de 15 dias.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve, pelo menos, apresentar a memória descritiva e justificativa sumária relativa ao edifício a legalizar e plantas que caracterizem suficientemente o edifício existente, e juntar certidão matricial, se o prédio estiver inscrito na matriz, bem como certidão da descrição de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória, levantamento fotográfico e indicação do ano de construção.
4 - Em qualquer das situações referidas no n.º 1, e sempre que o interessado não tenha utilizado a faculdade prevista no n.º 2, a Câmara Municipal deve formular previamente juízo sobre a possibilidade de assegurar a conformidade das operações realizadas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, informando o particular sobre os termos em que esta se pode processar.
5 - A notificação da Câmara Municipal da ordem de legalização a que se refere a parte final do n.º 1 do presente artigo deve fixar um prazo adequado para que o interessado apresente o requerimento de legalização, o qual não pode ser inferior a 30 dias, não devendo, salvo em casos excecionais decorrentes da complexidade da operação ilegal realizada, ultrapassar três meses, prorrogável por período idêntico ao inicialmente concedido.
6 - A ordem de legalização eì antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
7 - Decorrido o prazo referido no n.º 5 ou outro prazo fixado na sequência de audiência prévia, sem que o procedimento de legalização se mostre iniciado, o Presidente da Câmara Municipal ordena a execução de trabalhos de correção ou alteração, a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infrator nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, podendo ainda dar início ao procedimento de legalização oficiosa, nos casos em que esta possa ser aplicada.
Artigo III/21.º
Instrução
1 - O requerimento de legalização deve ser instruído com todos os documentos e elementos que se mostrem necessários, atendendo às concretas operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e respetivas portarias.
2 - Na situação de legalização de obras cuja execução necessite de projetos de especialidade e respetivos termos, podem ser juntos apenas os necessários à segurança e saúde públicas, exceto quando o enquadramento factual ou legal exija a junção de outros.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é dispensada a junção:
a) Do projeto de estabilidade, quando substituído por termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito em que seja demonstrada e assumida a solidez estrutural do edificado.
b) Do projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;
c) Do projeto de instalações telefónicas e telecomunicações, caso o edifício já se encontre ligado diretamente às respetivas redes e disso seja apresentada a respetiva prova;
d) Do projeto de redes prediais de águas e esgotos, quando seja apresentado termo de responsabilidade, subscrito por técnico habilitado, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis à data da construção do edifício e este jaì disponha de contrato de fornecimento de água;
e) Do projeto de redes de águas pluviais, quando seja apresentado termo de responsabilidade, subscrito por técnico habilitado, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis à data da construção do edifício;
f) Do estudo de comportamento térmico, quando seja apresentado termo de responsabilidade, subscrito por técnico habilitado, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis à data da construção do edifício;
g) Do projeto acústico, quando seja apresentado termo de responsabilidade, subscrito por técnico habilitado, quanto à conformidade da obra com as normas regulamentares aplicáveis aos requisitos acústicos dos edifícios à data da construção do edifício;
h) Do projeto de arranjos exteriores, desde que o projeto de arquitetura inclua planta de arranjos exteriores;
i) O projeto de gás é dispensado caso o requerente apresente termo de responsabilidade/certificado de inspeção, emitido por entidade habilitada, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis à data da construção o edifício.
4 - É dispensada, nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:
a) Calendarização da execução da obra;
b) Estimativa do custo total da obra;
c) Documento comprovativo da prestação de caução;
d) Apólice de seguro de construção;
e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
f) Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
g) Livro de obra;
h) Plano de segurança e saúde.
5 - Nos casos em que haja lugar a obras de ampliação ou de alteração, os elementos indicados no número anterior apenas se referem às obras a realizar no âmbito do procedimento de legalização.
6 - Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável o disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo III/22.º
Apreciação municipal
1 - O Município adota, na apreciação técnica dos pedidos de legalização, o princípio da máxima manutenção do existente, em especial quanto aos aspetos morfológicos e estéticos do edifício, procurando, no entanto, adequá-los, sempre que possível, à envolvente.
2 - O procedimento integra, sempre que necessário para a comprovação das condições de dispensa das normas técnicas, uma vistoria ao edifício.
Artigo III/23.º
Ato administrativo e título
1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo máximo de 45 dias, a contar da entrega de todos os elementos instrutórios exigíveis ou da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao Município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda do termo da data para a receção destes atos.
2 - A deliberação referida no número anterior pode ser de:
a) Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 3 meses para levantamento do alvará de obras, caso a elas haja lugar, prazo este prorrogável por idênticos períodos até perfazer um total de 12 meses;
b) Deferimento do pedido, pronunciando-se sobre a necessidade de realização de vistoria para efeitos de emissão de autorização de utilização ou concedendo o prazo previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação para requerer a emissão do alvará de autorização de utilização, caso não haja obras a realizar;
c) Indeferimento do pedido.
3 - Caso a Câmara Municipal não delibere no prazo previsto no número anterior, pode o interessado usar dos mecanismos administrativos e judiciais para reagir contra a omissão da Administração.
4 - O alvará de obras ou de autorização de legalização deve mencionar expressamente que aquela edificação foi legalizada ao abrigo do presente procedimento especial.
Artigo III/24.º
Normas aplicáveis
1 - Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento, à data do ato de legalização, se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer a prova de tal data.
2 - Para efeitos do número anterior, são aceites quaisquer meios de prova documentais, com exceção dos certificados que não se suportem em elementos documentais.
3 - A memória descritiva e justificativa apresentada deve expressamente indicar as normas técnicas e os projetos de especialidade cuja dispensa se requer e proceder a uma fundamentação clara e concreta da impossibilidade ou desproporcionalidade de cumprimento das normas atualmente vigentes, de preferência por recurso a projeções de custos.
4 - São observadas as normas legais e regulamentares relativas ao ordenamento e planeamento do território e à arquitetura do edifício vigentes à data do ato de legalização.
5 - No caso previsto no número anterior, são levadas a cabo as consultas, certificações, aprovações ou pareceres externos, nos termos previstos no artigo 13.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo III/25.º
Legalização oficiosa
1 - Nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas, a Câmara Municipal pode proceder oficiosamente à legalização, sempre que a ilegalidade resulte da falta do procedimento de controlo prévio necessário e não careça de obras de correção ou alteração.
2 - A faculdade concedida no número anterior apenas é exercida quando as obras a legalizar não impliquem a realização de projeto de estabilidade.
3 - O recurso à legalização oficiosa deve ser notificado aos proprietários do imóvel, não podendo ser ordenada caso estes a ela expressamente se oponham no prazo de 15 dias a contar da notificação.
4 - No caso previsto no número anterior, deve o Município ordenar imediatamente as demais medidas de reposição da legalidade urbanística cabíveis no caso, designadamente a sua demolição.
5 - Pode igualmente ser promovida a legalização oficiosa quando a ilegalidade resulte de o ato de controlo preventivo ter sido anulado ou declarado nulo e a causa de nulidade ou anulação já não se verifique no momento da legalização, podendo esta ocorrer sem necessidade de realização de quaisquer obras.
6 - No caso referido no número anterior são aproveitados todos os projetos que instruíram o ato de controlo preventivo posteriormente anulado ou declarado nulo.
7 - À legalização oficiosa são aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais normas previstas no presente Livro, sendo o ato de legalização efetuado sob reserva de direitos de terceiros, o que deve constar expressamente na certidão de legalização emitida pela Câmara Municipal.
Artigo III/26.º
Regras excecionais e especiais
1 - À legalização de operações urbanísticas sujeitas ao disposto em leis especiais aplica-se o disposto na presente subsecção em tudo o que não seja expressamente contrariado pelo respetivo regime especial.
2 - O disposto no presente Livro não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar ou legalizados.
Artigo III/27.º
Taxas
1 - A legalização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento de taxas previstas no Livro Municipal de Taxas e Preços Municipais para os procedimentos de controlo prévio a que estariam sujeitas, com um acrescimento de 25 % relativamente à taxa aplicável.
2 - Caso o requerente, tendo sido notificado para o pagamento das taxas devidas, não proceda ao respetivo pagamento, é promovido o procedimento de execução fiscal do montante liquidado.
Subsecção II
Instalação de antenas de telecomunicações
Artigo III/28.º
Âmbito e objeto
A presente subsecção estabelece as regras específicas relativas aos pedidos de autorização municipal para ocupação ou utilização do solo visando a instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico.
Artigo III/29.º
Disposições técnicas
1 - Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer às seguintes disposições:
a) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 150 metros de qualquer edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, escolas, creches, centros de dia, centros culturais, museus, teatros, hospitais, centros de saúde, clínicas, superfícies comerciais e equipamentos de desportivos, salvo na sede do Concelho;
b) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 7 metros do limite frontal e lateral do imóvel quando instaladas em telhados de edifícios;
c) Não prejudicar, pela altura ou localização, os aspetos paisagísticos e urbanísticos da envolvente.
d) Utilizar, sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactos visuais;
e) Identificar corretamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
f) Cumprir as estruturas de suporte, as normas de segurança prescritas legalmente, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.
2 - Todas as peças escritas e desenhadas deverão ser entregues em formato digital.
Artigo III/30.º
Discussão pública
Os pedidos de autorização municipal são submetidos a discussão pública, por meio de afixação de editais nos Paços do Concelho, reprodução e publicitação no sítio institucional do Município na Internet e publicação num dos jornais locais, esta a promover pelo requerente.
Artigo III/31.º
Efeitos da autorização
A autorização municipal a que se refere a presente subsecção tem uma eficácia máxima de dois anos, podendo ser prorrogada por iguais ou inferiores períodos de tempo.
Artigo III/32.º
Fiscalização
A Câmara Municipal pode, sempre que o entender, mandar efetuar medições do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.
CAPÍTULO III
Da urbanização e da edificação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo III/33.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 - Desde que não incidam em imóvel, conjunto ou sítio classificado ou em vias de classificação, zona de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação, ou qualquer outra área sujeita a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, nem contrariem alvará de loteamento ou instrumento de gestão urbanística, consideram-se de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação:
a) As construções simples, especialmente de interesse agrícola, como poços, levadas, depósitos, eiras, ramadas e pérgulas, bem como os alpendres, arrecadações e outras obras congéneres com altura inferior a 3 m e área não superior a 20 m2;
b) A simples abertura ou ampliação de vãos em muros de vedação, confinantes com o domínio público, desde que a intervenção não exceda a largura de 1,50 m, o portão introduzido não invada o domínio público, apresente características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais características do muro, excetuando-se as áreas sob jurisdição da administração rodoviária nacional;
c) As obras para eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios privados, desde que cumpram a legislação em matéria de mobilidade, designadamente, rampas de acesso para deficientes motores;
d) A edificação de estufas destinadas exclusivamente a culturas agrícolas ou florestais, de estrutura ligeira coberta por plástico translúcido, sem impermeabilização do solo e desde que se verifique o cumprimento dos afastamentos legais, quer a edificações, quer a vias de comunicação, seja garantida a drenagem de águas pluviais e a remodelação de terrenos para a sua implantação não implique alterações de nível superiores a 2 m.
e) Tanques, até 1,2 m de altura e 30 m2 de área, desde que não confinem com a via pública;
f) A instalação de silos para armazenagem de cereais ou rações;
g) A instalação de cubas com capacidade até 5 mil litros;
h) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, com potência igual ou inferior a 350 W, ainda que não associados à edificação principal, cuja área de ocupação, juntamente com as restantes edificações existentes no prédio, não exceda o índice de impermeabilização do solo fixado em plano municipal ou intermunicipal do território;
i) A demolição das edificações ou desmontagem das instalações referidas nas alíneas anteriores e de outras de construção precária;
j) As obras de demolição e limpeza do interior de construções abandonadas ou cuja demolição seja benéfica para a saúde e segurança pública ou salubridade das edificações limítrofes bem como as que resultem da aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística;
k) Pequenas obras de alteração de fachadas, com abertura, ampliação ou fechamento de vãos, preservando-as, desde que todos os seus elementos não sejam dissonantes;
2 - São estabelecidos nos números seguintes limites adicionais aos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
3 - Em cada prédio, o somatório das áreas de construção das edificações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE não poderá exceder 20 m2 nem contrariar alvará de loteamento.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, considera-se alteração significativa da topografia dos terrenos existentes a remodelação dos mesmos que implique alterações de nível superiores a 2 m.
5 - Em cada parcela ou lote, o somatório das áreas de construção das estufas de jardim a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE não poderá exceder os 20 m2.
6 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, apenas se verifica a escassa relevância quando o número de edifícios anexos não seja superior a um e sejam construídos com materiais e técnicas construtivas adequadas à sua função, salvaguardando a sua correta integração na envolvente.
7 - Estão ainda isentas de licenciamento e de comunicação prévia as obras das instalações previstas no Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro.
8 - Todas as intervenções de escassa relevância urbanística a levar a efeito em parcelas onde existam edificações pré-existentes, deverão adotar características que se integrem com as destas últimas, no que se refere à linguagem arquitetónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.
9 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos cidadãos, às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, as relativas aos índices máximos de construção e de implantação e à observância das prescrições de loteamento em que se insiram.
10 - Às obras de escassa relevância urbanística aplica-se o dever de informar o início dos trabalhos, nos termos do artigo III/37.º do presente Livro.
Artigo III/34.º
Operações urbanísticas de impacte relevante
1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, considera-se operação urbanística de impacte relevante aquela de que resulte:
a) Área total de construção para habitação (Ac hab), comércio (Ac com) ou serviços (Ac serv), excluindo os referidos na alínea seguinte, superior a 1800 m2, ou que contenha mais do que 20 frações ou unidades autónomas de utilização;
b) Área total de construção para serviços de saúde, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de apoio social, de ensino ou de formação profissional superior a 3600 m2;
c) Área total de construção para indústria (Ac ind) ou logística e armazéns (Ac log) ou oficinas superior a 6000 m2.
2 - Para o cômputo das áreas referidas no número anterior, incluem-se ainda as áreas de construção destinadas a estacionamento (Ac est) ou a arrecadação (Ac arr), quando excedam 35 % da área total de construção.
3 - Pelo licenciamento ou comunicação prévia de operação urbanística que seja considerada de impacte relevante nos termos do n.º 1, são devidas cedências ou compensações para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos relativamente às áreas de construção que excedam os valores aí fixados, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 57.º do RJUE.
4 - Quando o impacte relevante resultar de obras de ampliação em que é mantido o uso original da edificação pré-existente, apenas são devidas cedências ou compensações relativas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos pelas áreas a ampliar.
5 - Quando haja alteração da utilização da edificação preexistente que implique o agravamento dos parâmetros de dimensionamento aplicáveis, é obrigatória a previsão suplementar de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, cumulativamente à que deva ser assegurada relativamente às áreas a ampliar.
Artigo III/35.º
Impactes semelhantes a uma operação de loteamento
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se que determinam impactes semelhantes a uma operação de loteamento os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si em cujo conjunto se verifique qualquer uma das hipóteses referidas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo III/36.º
Critérios morfológicos e estéticos
1 - Em quaisquer operações urbanísticas, constituem fatores condicionadores do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, ou do cumprimento de normas, em caso de comunicação prévia:
a) Os alinhamentos dos vãos, dos pisos, beirados e platibandas, sempre que a construção a erigir se encoste entre construções cujas características confiram continuidade na leitura da fachada sobre a rua, deverão ser respeitadas;
b) As cores devem integrar-se por forma a manter o equilíbrio cromático do conjunto edificado em que se inserem;
c) A implantação da construção deve relacionar-se de forma harmoniosa com as cotas naturais do terreno de forma a evitar movimentos de terra excessivos dos quais resultem desníveis com impacto negativo na paisagem;
d) Caso não existam planos de urbanização, planos de pormenor ou de alinhamentos e cérceas para áreas específicas e haja interesse em preservar a morfologia urbana dessas áreas, as características das edificações ficam condicionadas pelas características dominantes do conjunto dos edifícios vizinhos ou envolventes.
2 - A Câmara Municipal pode indeferir intervenções que pela sua localização se apresentem desgarradas da malha urbana e das infraestruturas existentes, ou que pelas suas características se revelem dissonantes das construções envolventes.
3 - A Câmara Municipal pode ainda estabelecer critérios para a implantação, disposição e orientação dos edifícios, no respeitante à sua perceção visual a partir das vias perimetrais dos pontos mais frequentes e importantes de contemplação, bem como para a estruturação dos acessos, podendo ainda estabelecer outros condicionamentos para um melhor aproveitamento futuro do terreno.
Artigo III/37.º
Informação do início dos trabalhos
1 - Até cinco dias antes da realização de qualquer operação urbanística, independentemente da sua sujeição ou não a procedimento de controlo prévio municipal, o promotor deve informar a Câmara Municipal da intenção de dar início aos trabalhos, através de comunicação escrita, identificando devidamente a operação que pretende executar.
2 - Quando esteja em causa a realização de obras de escassa relevância urbanística, o promotor deve informar igualmente o prazo previsível para conclusão das mesmas, o qual não deve ultrapassar 120 dias.
Artigo III/38.º
Implantação do edifício
1 - Não pode ser iniciada qualquer obra de edificação sem que seja lavrado e anexado ao processo municipal auto de implantação e de alinhamentos com definição das cotas de soleira, salvo quando tal seja fundamentadamente dispensável em face da localização ou da natureza da obra, facto que deve ser registado no processo.
2 - Para a realização da diligência a que se refere o número anterior, o interessado deve requerer no Balcão Único de atendimento, por escrito, a marcação da mesma.
3 - O requerente, solidariamente com o seu empreiteiro e com o diretor técnico da obra, é sempre, e em todas as situações, o responsável pela correta implantação da obra.
Artigo III/39.º
Taxas em Comunicação Prévia
As taxas devidas no caso de comunicação prévia devem ser pagas por autoliquidação no prazo máximo de 60 dias.
SECÇÃO II
Disposições comuns
Artigo III/40.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
1 - Aos pedidos de licenciamento e comunicação prévia de operações de loteamento, bem como de operações consideradas de impacte urbanístico relevante, aplicam-se os parâmetros definidos em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território para o dimensionamento e cedência de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
2 - As áreas de cedência para equipamentos de utilização coletiva devem localizar-se:
a) Ao longo das vias estruturantes do loteamento;
b) Em áreas estratégicas da malha urbana;
c) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;
d) Inseridos na estrutura ecológica, sempre que possível.
3 - No caso de a área a urbanizar contemplar elementos de interesse histórico ou cultural, não obstante as condições em que os mesmos se encontrem, a Câmara Municipal pode determinar que estes sejam integrados nas áreas verdes de cedência a favor do Município, devidamente recuperados.
4 - As áreas verdes de utilização coletiva a ceder devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar, não podendo constituir-se como espaços residuais ou canais sobrantes das áreas que constituem os lotes.
5 - Quando as áreas a urbanizar sejam atravessadas ou confinem com linhas de água ou com servidões non aedificandi, estas devem ser associadas aos espaços verdes de cedência.
Artigo III/41.º
Compensação
1 - A não cedência ao Município de áreas legalmente previstas e a consequente substituição por compensação carecem da concordância da Câmara Municipal.
2 - A compensação a pagar ao Município destina-se a suprir a falta de cedências de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação de loteamento ou obra com impacte relevante, devam integrar o domínio municipal.
3 - O valor da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
a) O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 = Af x Fp x Ac x V/St
em que:
C1 - valor da compensação;
Af - área de cedência em falta, em metros quadrados;
Fp - fator de ponderação do valor relativo do terreno, em função do índice de infraestruturação disponível no local da realização da operação urbanística, compreendido entre 0,15 e 0,20:
Fp = 0,15 + (somatório) i
i - índice de infraestruturação disponível no local da operação urbanística, de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
Ac - área total de construção admissível no local da operação urbanística, de acordo com o previsto em plano municipal de ordenamento do território, em metros quadrados;
V - valor médio de construção fixado, por metro quadrado, para efeitos de IMI e atualizado anualmente por portaria governamental;
St - superfície total do prédio objeto da operação urbanística, em metros quadrados.
b) Quando a operação urbanística preveja edificações que estabeleçam serventias e acessibilidades diretas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infraestruturados, será devida a compensação designada por C2 no n.º 1, a pagar ao município, cujo valor resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C2 = V * (F1 +F2)
em que:
C2 = valor da compensação;
V - Valor médio de construção fixado, por metro quadrado, para efeitos de IMI, e atualizado anualmente por portaria governamental;
F1 = 0,035 * A
onde:
A - é a superfície determinada pelo comprimento (L) das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) existente(s) com os lotes, multiplicado pelas suas distâncias (D) ao eixo do(s) dito(s) arruamento(s), em metros quadrados.
Para este efeito, consideram-se apenas os arruamentos devidamente pavimentados e os lotes cujas edificações estabeleçam serventias ou acessibilidades diretas para os referidos arruamentos.
Assim:
A = L * D
F2 = 0,062 * L/2 * (R1 + R2 + R3)
onde:
L - é o comprimento das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) devidamente infraestruturado(s), no todo ou em parte, com os lotes cujas edificações estabeleçam serventias ou acessibilidades diretas para o(s) dito(s) arruamento(s), em metros;
R1, R2 e R3:
Se no(s) arruamento(s) acima referido(s) já existirem redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, então:
R1 = 1, no caso de existir rede pública de abastecimento de água;
R2 = 1,4, no caso de existir rede pública de drenagem de águas residuais; e
R3 = 1,8, no caso de existir rede pública de drenagem de águas pluviais;
Caso contrário, R1, R2 ou R3 têm o valor zero, consoante a rede pública em falta.
4 - A compensação urbanística, por interesse e de acordo mútuos, pode ser paga através da cedência de terreno, lotes urbanos ou outros imóveis.
5 - O pagamento desta taxa deve ser efetuado antes ou na data da emissão do alvará de licença de loteamento e, no caso de comunicação prévia, antes do início das obras.
Artigo III/42.º
Pagamento em prestações
1 - Quando se verifique que o valor da compensação o justifique, pode ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, que não deve exceder o prazo de 6 meses a contar da data de emissão do alvará, importando a falta de realização de uma das prestações o vencimento de todas as restantes.
2 - Serão devidos juros à taxa legal em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos conjuntamente com cada prestação.
Artigo III/43.º
Compensação em espécie
1 - A compensação em numerário pode ser substituída por outra, em espécie, composta por bens imobiliários, que resulte de uma proposta do loteador, de acordo com uma avaliação efetuada por técnico com habilitação para o efeito.
2 - À Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.
3 - Verificando-se que da avaliação efetuada resulta um valor superior ao calculado, a Câmara Municipal somente recompensa o loteador da diferença, ou de parte dela, se a substituição por espécie for do seu especial interesse.
4 - Quando a compensação for paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município, destinando-se a permitir uma correta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação e oneração, ao disposto na lei.
Artigo III/44.º
Gestão das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
1 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva constituídas de acordo com o artigo anterior são conservadas e mantidas pelos serviços camarários, competindo sempre a sua realização inicial ao promotor da operação urbanística, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
2 - A realização inicial prevista no número anterior fica sujeita às condições constantes de projeto específico aprovado.
3 - As áreas reservadas a espaços verdes e, ou, de utilização coletiva, consideram-se aceites apenas após a receção e inspeção dos equipamentos e de outras infraestruturas instaladas, constantes do projeto, incluindo a entrega das suas telas finais.
Artigo III/45.º
Prazo de execução
1 - Para efeitos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o prazo de execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia não pode ultrapassar cinco anos.
2 - Para efeitos n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o prazo de prorrogação não pode ultrapassar 6 meses, devendo para o efeito o comunicante informar a Câmara Municipal da intenção de prorrogação, até 5 dias antes do termo do prazo inicial.
3 - O previsto nos números anteriores é aplicável às operações urbanísticas sujeitas a licença.
4 - Quando opte pela execução faseada, e para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 56.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a mesma depende de aceitação pela Câmara Municipal a notificar ao comunicante nos termos do artigo 121.º do mesmo diploma legal.
5 - Tratando-se de obras de demolição, mesmo as previstas em licença de obras de reconstrução, o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo é de 1 ano.
SECÇÃO III
Da urbanização
Artigo III/46.º
Regras gerais de urbanização
1 - As obras de urbanização têm por objetivos:
a) Tornar coesa a intervenção urbanística no tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária;
b) Evitar a criação de impasses, quer ao nível da morfologia quer ao nível da tipologia;
c) Criar espaços exteriores públicos de passagem ou circulação, de forma a proporcionar ambientes calmos e seguros, com vista ao lazer;
d) Requalificar os acessos existentes;
e) Promover polos de animação na malha urbana, nomeadamente alamedas, praças, pracetas e jardins.
2 - Caso exista alternativa viável, o acesso viário dos prédios não deve ser feito diretamente para/pelas estradas regionais ou nacionais.
3 - O acesso viário a prédios confinantes deve ser conjunto, sem prejuízo de a Câmara Municipal, mediante deliberação, poder aceitar outra solução, desde que justificada.
4 - Nas operações urbanísticas deve prever-se a instalação de mobiliário urbano ou qualquer outro tipo de equipamento desmontável ou fixo, designadamente floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, cabines telefónicas, bocas-de-incêndio, e equipamentos para depósito de várias tipologias de resíduos, a instalar nos espaços exteriores públicos mediante aprovação do projeto de arranjos exteriores pela Câmara.
Artigo III/47.º
Infraestruturas viárias - parâmetros de dimensionamento
1 - Os parâmetros de dimensionamento das infraestruturas viárias são os constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - Os valores constantes do quadro do número anterior são os mínimos a considerar, atendendo aos tipos de ocupação do espaço.
3 - O perfil tipo inclui a faixa de rodagem e os passeios; caso se prefira pela inclusão de estacionamento ao longo dos arruamentos, devem aumentar-se, a cada perfil tipo, corredores laterais com 2 m (x 2) ou 2,20 m (x 2), consoante se trate da tipologia habitação ou comércio/serviços e ou indústria/armazéns; quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar-se a cada passeio 1 m.
4 - Os valores do dimensionamento de áreas destinadas a arruamentos podem não ser aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos.
Artigo III/48.º
Arruamentos não inseridos em operação de loteamento ou de impacte relevante
1 - Os estudos urbanísticos de qualquer âmbito que impliquem a criação de arruamentos devem ser concebidos para que estes se apoiem em vias existentes, estabelecendo ligações com inequívoca lógica e justificação urbanística, evitando, sempre que possível, situações de impasse.
2 - A Câmara Municipal pode definir os perfis e traçados de arruamentos e demais características destes, em função das necessidades viárias, de fluxos existentes ou previsíveis, bem como da imagem urbana e tratamento que se pretenda imprimir no local.
Artigo III/49.º
Passeios pedonais
1 - Na criação de novos arruamentos não inseridos em operação de loteamento ou de impacte relevante pode ser dispensada a necessidade de previsão de passeios, desde que tecnicamente justificada face às caraterísticas da envolvente e ao fluxo de tráfego previsível.
2 - Nas áreas nas quais haja lugar à construção de passeios, fica por conta do titular da licença/comunicação prévia da obra a execução ou reconstrução do passeio público com as características a indicar pelos serviços técnicos municipais.
3 - Quando não houver lugar à construção de passeios, os serviços técnicos municipais determinam quais as características a dar ao terreno do alargamento, designadamente bermas, valetas, aquedutos de águas pluviais e ou plano de arborização.
Artigo III/50.º
Instalação de redes de infraestruturas
1 - A instalação de novas infraestruturas, nomeadamente as correspondentes às redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, eletricidade e telecomunicações, e de combustíveis, deve garantir a minimização de abertura de novas valas e a criação de novas condutas, procurando a rentabilização e aproveitamento de valas e condutas já existentes.
2 - A rede de infraestruturas de subsolo deve promover a partilha de espaços que evite a disseminação de infraestruturas, assegurando a instalação de valas ou galerias técnicas que garantam o adequado tratamento e disponibilidade de acessos de superfície e a realização das operações de manutenção de cada infraestrutura, assim como a preservação das faixas de terreno natural afetas ao enraizamento de espécies arbóreas ou arbustivas existentes ou a plantar.
3 - Os equipamentos das infraestruturas que, pela sua natureza, se destinem a montagem acima do solo, devem ser implantados fora dos espaços de circulação previstos em projeto e desde que seja assegurado o disposto na legislação em vigor em matéria de acessibilidade e mobilidade.
Artigo III/51.º
Arranjos exteriores
1 - Devem ser utilizadas preferencialmente espécies vegetais autóctones, que devem ser agrupadas no terreno de acordo com as suas necessidades hídricas de forma a evitar a instalação de sistema de rega.
2 - Caso isso não seja possível, a área regada deve ser apenas 1/3 da área não impermeabilizada e o consumo não deverá ultrapassar os 0,6 m3/m2/ano.
3 - A área ocupada por espécies xerófitas deve ser superior a 1/3 da área total.
4 - Em zonas com declive acentuado (taludes) não se deverá colocar relvado, mas sim espécies de cobertura.
5 - Para a constituição dos relvados devem ser escolhidas espécies de gramíneas resistentes à seca.
6 - Deve, sempre que possível, efetuar-se a cobertura do solo com uma camada de 5 a 15 cm de mulch (orgânico ou inorgânico) de modo a conservar a humidade do solo e evitar o aparecimento de herbáceas.
Artigo III/52.º
Critérios para determinação do índice de impermeabilização de uma operação urbanística
1 - A aplicação do índice de impermeabilização a cada caso concreto exige:
a) A prévia identificação e delimitação de subáreas a que corresponde um tipo de ocupação ou revestimento específico;
b) O estabelecimento dos coeficientes de impermeabilização que correspondem ao tipo de ocupação ou revestimento de cada subárea.
2 - Para efeitos de determinação do índice de impermeabilização do solo e na falta de melhor informação, devem ser utilizados para os coeficientes de impermeabilização os valores de referência constantes do quadro seguinte.
(ver documento original)
3 - Quando forem previstos outros materiais de revestimento e considerados coeficientes de impermeabilização específicos, deve ser apresentada ficha técnica que certifique o grau de permeabilidade do material, acompanhada de pormenor construtivo do seu assentamento no solo, com vista à validação da solução apresentada.
SECÇÃO IV
Edificação
Subsecção I
Edifícios
Artigo III/53.º
Regras gerais de edificação
1 - As novas construções devem assegurar uma correta integração na envolvente, tendo em conta os seguintes requisitos, ao nível da volumetria, linguagem arquitetónica e revestimentos:
a) Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes, respeitando as características exteriores da envolvente, tanto ao nível volumétrico da própria edificação, como ao nível da densidade de ocupação da parcela e da frente edificada, sempre que não esteja prevista em instrumento de gestão urbanística em vigor uma transformação significativa das mesmas;
b) Utilizar revestimentos exteriores com cores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto edificado em que se insere;
c) Assegurar uma correta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vista;
d) Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e de outras infraestruturas, tipologias e cérceas;
e) Tratar de forma cuidada os limites ou espaços entre as novas intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a revitalização das fronteiras dos diferentes conjuntos urbanos;
f) Preservar os principais elementos e valores naturais, linhas de água, leitos de cheia e a estrutura verde;
g) Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;
h) Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados ou de valia cultural e patrimonial reconhecida.
2 - A implantação e volumetria das edificações, a impermeabilização do solo e a alteração do coberto vegetal devem prosseguir os princípios de preservação e promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais do local e do Município no seu conjunto.
3 - A Câmara Municipal pode impedir, por condicionantes patrimoniais e ambientais, nomeadamente, arqueológicas, arquitetónicas, histórico-culturais ou paisagísticas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, o corte ou abate de espécies vegetais ou o movimento de terras.
4 - No licenciamento ou comunicação prévia de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, devem ser asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões e a drenagem de águas pluviais, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação de arruamentos existentes, no que se refere ao traçado, à largura do perfil transversal, à faixa de rodagem, à criação de passeios, baías de estacionamento e arborização, bem como o reforço ou realização de infraestruturas.
Artigo III/54.º
Edificações existentes
Para efeitos de fixação dos critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como do licenciamento ou comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes, são admitidos, designadamente, os seguintes meios de prova:
a) Provas fortes: a existência de indícios claros de existência do imóvel e da sua datação com base em relatório de perito a apresentar pelo particular;
b) Provas complementares: levantamentos aerofotogramétricos, descrição no registo e inscrição na matriz em data anterior ao RGEU, fotos e mapas do cadastro;
c) Provas fracas: a prova testemunhal e os atestados das juntas de freguesia.
Artigo III/55.º
Logradouros e espaços verdes privados
1 - Os proprietários de logradouros e espaços verdes devem conservá-los e mantê-los em perfeito estado de limpeza e salubridade.
2 - A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos espaços verdes e logradouros para assegurar o bom aspeto, condições de salubridade e segurança de pessoas, podendo substituir-se ao proprietário, em caso de incumprimento.
Artigo III/56.º
Alinhamentos e alargamentos
1 - Nas zonas urbanas e/ou em outras situações que a Câmara Municipal tenha por conveniente, é da responsabilidade do titular da licença da obra a execução ou reconstrução, se já existir, do passeio público, com as características a indicar pelos serviços municipais.
2 - Nas zonas rurais, e quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara Municipal determina quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas, aquedutamento de águas pluviais, etc.
3 - A Câmara Municipal pode, fundamentadamente, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de baias ou zonas de estacionamento.
4 - Os alinhamentos e alargamentos referidos nos números anteriores são os definidos e impostos pela Câmara Municipal, atentas as condições da localização das obras, o interesse público e o disposto em PMOT em vigor.
Artigo III/57.º
Normas técnicas de construção de serventias para acessos
1 - A criação de serventias viárias ou pedonais deve ser prevista de forma a evitar qualquer risco de acidente para a circulação na via ou para as manobras de entrada ou saída, respeitando as seguintes condições:
a) É proibida a instalação de portas ou portões que abram para o lado da via pública;
b) A resolução de desníveis entre a propriedade e a via pública deve ser feita dentro da propriedade, sendo proibida a instalação de degraus ou rampas sem licença para o efeito emitida pela Câmara Municipal;
c) Deve ser assegurado o encaminhamento das águas pluviais através de sistema de drenagem adequado;
2 - As rampas de acesso a estacionamento, no interior dos prédios, devem obedecer aos seguintes critérios:
a) Não podem, em caso algum, ter desenvolvimento no espaço público;
b) Não podem exceder a inclinação máxima de 20 %;
c) Deve existir um tramo, com inclinação não superior a 8 % e extensão não inferior a 3,00 m, entre o limite do prédio e o início da rampa.
Artigo III/58.º
Muros e vedações
1 - Os muros e vedações de propriedade não confinantes com a via pública não devem exceder 1,8 m de altura a contar do nível dos terrenos a que servem de vedação, salvo em situações excecionais e devidamente justificadas.
2 - Nos casos em que o muro separe terrenos com cotas diferentes, a altura de 1,8 m é contada a partir da cota natural mais elevada.
3 - À face da via pública ou de outros espaços públicos, os muros e vedações não devem ter altura superior a 1,80 m, contada a partir da cota da via ou espaço público, no alinhamento, salvo em situações excecionais e devidamente justificadas.
4 - Quando confinantes com o espaço público, os muros e vedações de delimitação e os muros laterais na parte correspondente ao recuo do edifício devem prever soluções funcionais e esteticamente integradas no conjunto edificado existente ou a construir.
5 - Não é permitida a utilização de arame farpado, fragmentos de vidro, lanças e picos, no coroamento das vedações.
6 - Pode a Câmara Municipal, por razões de estética urbanística devidamente fundamentada, impor outras alturas para as vedações e muros de suporte.
Artigo III/59.º
Coberturas/telhados
1 - É permitido o aproveitamento do vão do telhado, nos edifícios com andar recuado, desde que desse aproveitamento não resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respetiva cobertura.
2 - A iluminação e ventilação do aproveitamento do vão do telhado pode realizar-se por meio de janelas do tipo trapeira, mansarda, ou recuos avarandados que não ultrapassem o plano de cobertura, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável.
3 - São interditos os beirais livres que lancem diretamente as águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas serem recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,1 m do solo, no caso de haver valeta, e, havendo passeio, serem conduzidas em tubagens enterradas até ao coletor de águas pluviais.
Subsecção II
Equipamentos e infraestruturas nos edifícios
Artigo III/60.º
Regra geral
1 - A instalação de equipamentos e infraestruturas no exterior dos edifícios deve realizar-se preferencialmente nas coberturas ou em fachadas não voltadas para o espaço público, sendo apenas permitida para salvaguarda de questões de carácter estético no tocante à sua integração na composição arquitetónica do edifício.
2 - Os projetos dos edifícios devem prever locais específicos para a instalação integrada de equipamentos de condicionamento do ar, ventilação e exaustão de fumos e gases, bem como de painéis solares, térmicos ou fotovoltaicos, de modo a prevenir a colocação superveniente de aparelhos ou condutas que sejam intrusivos na composição estética das fachadas e coberturas.
3 - Nas obras de conservação, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios classificados ou em vias de classificação, bem como dos que integrem conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação e dos que se situem em zonas de proteção de imóveis classificados, não é permitida a instalação ou recolocação aparente de infraestruturas elétricas, de telecomunicações, ou outras, nas fachadas e paramentos do perímetro dos edifícios, exceto quando seja possível ocultá-las através de elementos construtivos permanentes previstos no projeto aprovado.
Artigo III/61.º
Infraestruturas de telecomunicações no exterior dos edifícios
1 - Nos novos edifícios, ou nas intervenções que impliquem reforma profunda de edifícios existentes, deve ser reservado um espaço para a instalação e conexão das possíveis infraestruturas de telecomunicações instaladas na cobertura.
2 - Só é permitida a instalação, no exterior, de um único sistema de receção, para cada edifício e para cada função, e apenas quando as diversas funções não possam ser tecnologicamente integradas num mesmo sistema.
3 - Não é permitida a instalação de infraestruturas de telecomunicações nos vãos, varandas, fachadas e paramentos do perímetro dos edifícios, exceto quando seja possível ocultá-las através de elementos construtivos permanentes e devidamente autorizados, de modo a que não sejam visíveis a partir da via pública.
4 - Quando as infraestruturas forem instaladas na cobertura dos edifícios deve ser escolhido o sítio que melhor as oculte, desde que não fique prejudicado o seu bom funcionamento, devendo nestes casos a solução a adotar ser devidamente fundamentada.
5 - As infraestruturas de telecomunicações, quando visíveis da via pública, devem ser de cor neutra e não podem incorporar legendas ou anagramas de carácter publicitário.
6 - As linhas e cabos necessários ao funcionamento dos sistemas não podem ser visíveis a partir da via pública.
7 - As antenas de comunicação de carácter oficial, nomeadamente as dos serviços de utilidade pública e de defesa, encontram-se igualmente sujeitas às normas constantes do presente artigo, sem prejuízo das respetivas especificidades.
SECÇÃO V
Utilização de edifícios
Artigo III/62.º
Alteração da utilização dos edifícios
1 - A alteração da utilização dos edifícios está condicionada à compatibilidade dos novos usos com a função habitacional, do próprio edifício ou dos edifícios localizados na envolvente, à capacidade das vias de acesso, existentes ou previstas e à vivência resultante e à conformidade com o plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território ou alvará de loteamento aplicável.
2 - No que se refere à compatibilidade dos usos, para efeitos do disposto no número anterior, não são permitidas atividades suscetíveis de:
a) Produzir ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afetem as condições de salubridade existentes ou dificultem a sua melhoria;
b) Perturbar as normais condições de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas corretivas necessárias;
c) Constituir fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou toxicidade;
d) Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;
e) Descaracterizar ambiental e esteticamente a envolvente;
f) Corresponder a outras situações de incompatibilidade previstas na lei.
Artigo III/63.º
Designações da utilização dos edifícios
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente na área do turismo e equipamento de apoio social, as autorizações de utilização tomam, preferencialmente, a designação de habitação e/ou atividades económicas e supletivamente as de:
a) Autorização de utilização para comércio;
b) Autorização de utilização para serviços;
c) Autorização de utilização para armazém;
d) Autorização de utilização para fins industriais;
e) Autorização de utilização para outro fim, o qual deve ser devidamente especificado (designadamente, garagem, construção agrícola, parque de estacionamento de utilização pública, posto de abastecimento de combustível, equipamento, instalação de armazenamento de produtos de petróleo).
2 - Não obstante o previsto no número anterior, podem ser autorizados diferentes usos num mesmo edifício ou fração.
3 - Pode ser autorizado o desenvolvimento de usos mistos, numa relação de usos dominantes - habitação, comércio ou serviços -, com usos acessórios ou complementares, na mesma edificação ou fração, sem prévia alteração do regime de utilização previsto no artigo 62.º do RJUE, desde que sejam verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Efetiva compatibilidade, conetividade ou afinidade entre o uso dominante e o uso acessório ou complementar pretendido;
b) O uso acessório ou complementar não ocupe uma área de utilização superior a 25 % da área do edifício ou fração destinada ao uso dominante;
c) O uso dominante deverá ser, obrigatoriamente, compatível com o regime jurídico do plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território e, bem assim, com o regime do loteamento;
d) O exercício das atividades económicas compreendidas, no âmbito do regime de usos mistos acima previsto, deverá cumprir todas as regras de instalação legalmente aplicáveis e em vigor no momento da decisão correspondente à prática do ato de instalação;
e) As atividades a desenvolver no âmbito do presente regime de usos mistos não provoquem impacto relevante no equilíbrio urbanístico e ambiental, não agravando as condições do uso dominante autorizado, designadamente nos seguintes âmbitos:
i) Não originem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do edificado ou dificultem a sua melhoria;
ii) Não perturbem de forma permanente as condições de trânsito e estacionamento, bem como as condições de utilização e segurança na via pública;
iii) Não acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão do edificado.
Artigo III/64.º
Motivos de indeferimento
O pedido de autorização de utilização ou de alteração ao mesmo é indeferido quando:
1 - Violar plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, alvará de loteamento, áreas de reabilitação urbana, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis;
2 - Tiver sido objeto de parecer negativo ou recusa de aprovação de alteração à utilização de qualquer entidade consultada cuja decisão seja vinculativa;
3 - Quando o pedido de alteração de utilização constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes;
4 - A obra não se encontrar edificada em conformidade com o projeto aprovado ou condições estabelecidas;
5 - O edifício, ou sua fração autónoma, não for idóneo para o fim pretendido.
SECÇÃO VI
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
Artigo III/65.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMI) é devida no licenciamento e comunicação prévia nas seguintes operações urbanísticas, que pela sua natureza implicam um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais:
a) Loteamentos e suas alterações;
b) Obras de construção ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização no âmbito dos quais já tenha sido cobrada TMI ou similar;
c) Alterações de utilização de habitação para qualquer outra atividade;
d) Alterações de utilização de comércio ou serviços para indústria ou armazém.
2 - É devido o pagamento da TMI no momento da emissão dos alvarás de licenciamento ou comunicação prévia das respetivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento.
3 - Na emissão de alvará resultante da renovação da licença, ou comunicação prévia, nos termos do artigo 72.º do RJUE, é devido o pagamento da TMI, correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia caducados.
4 - Pelas alterações de utilização que se traduzam na mera alteração de ramo de atividade dentro de cada uma das categorias de comércio ou serviços ou indústria ou armazém não é devida TMI.
5 - Nas operações urbanísticas de alteração de utilização sujeitas a TMI é devido o pagamento da TMI, correspondente ao diferencial entre o montante respeitante ao novo uso e o valor referente ao uso inicial.
Artigo III/66.º
Cálculo da taxa
O valor da taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMI), a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, é calculado segundo a seguinte expressão:
TMI = Ac x V x (somatório) i x Fm
em que:
TMI - valor da taxa;
Ac - área total de construção prevista ou a servir na operação urbanística, em metros quadrados;
V - Valor médio de construção fixado, por metro quadrado, para efeitos de IMI, e atualizado anualmente por portaria governamental;
i - coeficiente correspondente a cada uma das infraestruturas gerais disponíveis ou a disponibilizar no local da realização da operação urbanística, que toma os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
Fm - fator municipal orientado para a execução da política de ordenamento do território definida nos planos municipais de ordenamento do território e determinado através da fórmula de cálculo seguinte:
Fm = W x Y x Z
em que:
W - varia em função da localização da operação urbanística, adotando os seguintes valores:
a) W = 1,0 quando a operação urbanística se localize fora de perímetro urbano;
b) W = 0,7 nas áreas incluídas em perímetro urbano;
Y - varia conforme a carga que os usos dos edifícios previstos na operação urbanística determinam sobre as infraestruturas:
a) Y = 1,0 para habitação unifamiliar e ou coletiva, ou quando Ac hab (maior que) 80 % Ac;
b) Y = 1,2 para habitação e outros usos, quando Ac hab (igual ou menor que) 80 % Ac;
c) Y = 1,3 para comércio, serviços, indústria ou armazéns.
Z - é um coeficiente ponderador, compreendido entre 0,008 e 0,012, indexado à dotação inicial do plano plurianual de investimentos do Município para a aquisição de bens de capital, a definir anualmente com a aprovação dos documentos previsionais:
a) Z = 0,008 quando o montante da dotação for inferior a 5 milhões de euros (M(euro);
b) Z = 0,01 quando esse montante estiver compreendido entre 5 M(euro) e 20 M(euro));
c) Z = 0,012 quando o montante da dotação for superior a 20 M(euro).
CAPÍTULO IV
Ocupação do espaço público por motivo de obras
Artigo III/67.º
Utilização ou ocupação do espaço público
1 - No solo, subsolo e espaço aéreo integrados no domínio público municipal pode ocorrer utilização ou ocupação, sujeito a prévio licenciamento, designadamente para:
a) A realização de obras;
b) A limpeza de fachadas.
2 - O licenciamento a que se refere o n.º anterior 1 deverá indicar taxativamente as condições da ocupação.
Artigo III/68.º
Regras gerais sobre utilização ou ocupação do espaço público
1 - A ocupação ou utilização da via pública, com resguardos, materiais, equipamento, tapumes e andaimes, implica a observância das seguintes condições:
a) Licenciamento camarário, por requerimento, o qual deve conter e ser instruído com:
i) Indicação da área a ocupar;
ii) Duração da ocupação;
iii) Descrição dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio;
iv) Identificação do processo de obras a que respeita a pretensão, quando aplicável;
v) Planta à escala de 1/100 ou superior, devidamente cotada e com a demarcação da área a ocupar;
vi) Caso não exista processo de obras, planta de localização à escala de 1/10 000, e ortofoto, com indicação precisa da localização do prédio.
b) Restrição ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o uso público a que os bens se encontram afetos, designadamente o trânsito de veículos e de peões;
c) Salvaguarda da qualidade estética das instalações e do seu enquadramento assegurando o permanente bom estado de conservação das mesmas;
d) Instalação de sinalização adequada, sempre que necessário, de forma a evitar acidentes pessoais e materiais;
e) Cumprimento de normas de segurança dos trabalhadores e do público;
f) Cumprimento condições normais do trânsito na via pública;
g) Reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação e reposição das boas condições de utilização imediatamente após a execução de obras, ou decorrido o prazo de validade da licença, designadamente do pavimento público alterado e limpeza do espaço ocupado;
2 - O prazo para cumprimento voluntário do disposto na alínea g) do número anterior é de 30 dias a contar da data da conclusão da obra, findo o qual poderá a Câmara Municipal ordenar a sua realização coerciva, sendo os encargos imputados ao infrator.
Artigo III/69.º
Controlo administrativo da ocupação do espaço público
1 - O início da ocupação do espaço público depende do pagamento da taxa.
2 - A validade da licença não deverá exceder em 30 dias o termo da licença ou comunicação prévia de obras correspondente e será concedida a título precário.
Artigo III/70.º
Indeferimento ou rejeição do pedido de ocupação da via pública
Sem prejuízo do disposto no regime do licenciamento zero ou de outro que o substitua, o pedido de ocupação da via pública não é aceite quando:
1 - Da ocupação requerida resultem prejuízos gravosos para o trânsito, segurança de pessoas e bens e estética das povoações ou beleza da paisagem, exceto em casos devidamente fundamentados;
2 - A ocupação resulte de operação urbanística embargada, não licenciada, comunicada ou participada, exceto nas situações de salvaguarda de segurança pública;
3 - A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis;
4 - A ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja suscetível de danificar as infraestruturas existentes, salvo se for prestada caução.
Artigo III/71.º
Responsabilidade civil pela conceção e execução de obras
1 - O proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, superficiário ou mandatário, os autores dos projetos e os empreiteiros são responsáveis, nos termos da lei civil, por danos causados ao município ou a terceiros, que sejam provocados por erros, ações ou omissões decorrentes da sua intervenção no projeto ou na obra ou por factos emergentes da qualidade ou forma de atuação sobre os terrenos e na via pública.
2 - A obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade civil contratual e extracontratual de todas as entidades envolvidas na realização da obra pode ser objeto de contrato de seguro.
Artigo III/72.º
Segurança
Na execução da obra é obrigatória a adoção de todas as medidas de precaução e disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público e as condições normais do trânsito na via pública, evitando também danos materiais que possam a afetar os bens do domínio público ou particular.
Artigo III/73.º
Ocupação de passeios e arruamentos
1 - Sempre que tal se justifique por razões de segurança, é obrigatória a colocação de tapumes, sujeita a licenciamento municipal, em todas as obras de construção e de reparação em fachadas confinantes com a via pública.
2 - A distância dos tapumes à fachada é fixada pelos serviços técnicos municipais, tendo em conta a largura da rua e o trânsito.
3 - Quando, na realização da obra seja necessário ocupar parte do passeio, deve ser garantida uma largura mínima remanescente de 1,00 m.
4 - Quando não seja possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, devem ser construídos, se tal for viável, corredores cobertos para peões, com as dimensões mínimas de 1,00 m de largura e 2,20 m de pé direito, imediatamente confinantes com o limite da obra e vedados pelo exterior com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação noturna.
5 - Caso existam andaimes sobre o corredor mencionado no número anterior, devem prever-se soluções que garantam a segurança e comodidade, designadamente, através da delimitação daqueles e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro teto.
6 - Sempre que, na sequência da instalação de um tapume, ficar no interior da zona de ocupação qualquer equipamento como bocas-de-incêndio, placa de sinalização, entre outros, deve o responsável pela obra instalar um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume, durante o período de ocupação, e nas condições a indicar pelos serviços municipais competentes.
7 - O prazo de ocupação do espaço público, por motivo de obras, não pode exceder o prazo fixado nas respetivas licenças ou admissões de comunicação prévia das obras.
8 - O disposto nos números anteriores é aplicável às obras isentas de controlo prévio não devendo o prazo de ocupação do espaço público exceder 120 dias.
Artigo III/74.º
Proteção de árvores e mobiliário urbano
1 - As árvores, candeeiros e mobiliário urbano, que se encontrem junto à obra devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.
2 - A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a deslocalização do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou o seu reposicionamento, bem como a sua recolocação após a conclusão da obra.
Artigo III/75.º
Cargas e descargas na via pública
1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão apenas é permitida nas seguintes condições:
a) Por período estritamente necessário à execução dos trabalhos, preferencialmente durante as horas de menor intensidade de tráfego;
b) Com colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5.00 m em relação ao veículo estacionado;
c) Quando a situação o exigia, a sinalização deve ser colocado no inicio do arruamento ou em local adequado.
2 - Sempre que se preveja ocorrer transtornos no trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.
3 - Imediatamente após os trabalhos referidos nos números anteriores é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.
Artigo III/76.º
Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos
1 - É permitida a recolha de entulhos em contentores metálicos, os quais devem ser removidos quando se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade.
2 - Os contentores não podem ser instalados em local que afete a normal circulação de peões e veículos, com exceção de casos justificados.
3 - Quando a execução das obras provoque entulhos que devam ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, diretamente para um depósito igualmente fechado.
Artigo III/77.º
Colocação de andaimes
1 - Na montagem dos andaimes confinantes com a via publica serão observadas as prescrições estabelecidas pelo Livro de segurança no trabalho de construção civil, devendo ser apresentada a competente declaração de responsabilidade por técnico sempre que o andaime ultrapasse a altura de 8 m.
2 - Na montagem de andaimes confinantes com a via pública é obrigatória a colocação de resguardos que evitem a queda de poeiras e outros materiais fora da zona dos mesmos.
Artigo III/78.º
Vedação das obras
1 - É obrigatória a vedação das obras sendo que, ao nível da via pública, deve ser realizada em tapumes, exceto se estes forem impeditivos da circulação.
2 - Nas obras interiores ou exteriores que confinem com a via pública e para as quais não seja possível a colocação de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas da rua para a parede e devidamente seguras.
3 - As referidas balizas devem ser, no mínimo, em número de duas, distanciadas entre si, no máximo, de 10 m.
4 - Os elementos de delimitação das obras, quando forem tapumes, para além de terem de respeitar as normas vigentes em matéria de acessibilidade, segurança e barreiras arquitetónicas, devem:
a) Ser homogéneos e ter uma altura máxima constante de 2,50 m, exceto nas ruas com pendente, nas quais são permitidos escalonamentos até uma altura máxima de 3,00 m;
b) Ser dotados de sinalização noturna e ter as portas de acesso a abrir para dentro.
5 - As máquinas, amassadouros e depósitos de entulhos devem ficar no interior da área delimitada pelos tapumes.
6 - A instalação sobre a via pública dos referidos amassadouros e depósitos só poderá ser autorizada em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, em todo o caso desde que a largura da rua e o seu trânsito o permitam e sempre junto da respetiva obra.
7 - É expressamente proibida a preparação de argamassas de cal ou de cimento diretamente sobre a via pública, sendo obrigatório o uso de estrado de madeira ou de metal.
8 - Quando a largura da rua não permitir o cumprimento no disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal determinar a colocação do amassadouro e do depósito.
Artigo III/79.º
Licenciamento de contentores e similares
A utilização no espaço público de contentores e similares em qualquer tipo de material fica sujeita a licenciamento, o qual deve ser feito por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, com a identificação do interessado, tipo de utilização, prazo de utilização e local de implantação e deve ser instruído com croquis da implantação dos contentores marítimos, barracões e similares e está sujeita ao pagamento das taxas devidas nos termos das normas regulamentares relativas a Taxas e Preços Municipais.
CAPÍTULO V
Numeração policial
Artigo III/80.º
Da identificação
1 - É obrigatória a identificação de todo e qualquer vão de acesso à via pública aberto em prédios rústicos ou urbanos.
2 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios referidos no número anterior ficam obrigados a proceder a essa identificação, através do número atribuído pelos serviços municipais competentes.
3 - Excetuam-se deste procedimento os vãos abertos para as vias públicas não identificadas toponimicamente.
Artigo III/81.º
Da atribuição
1 - A atribuição dos números de identificação dos vãos deve ser requerida em impresso próprio, que no caso de edificação nova deve instruir o pedido de autorização de utilização.
2 - Poderá ser ainda requerida previamente à emissão da autorização de utilização, desde que o alvará de edificação já tenha sido emitido.
3 - A atribuição dos números efetiva-se com a emissão do alvará de utilização ou mediante entrega de documento autenticado pelos serviços municipais e pagamento da respetiva taxa prevista nas normas regulamentares relativas a Taxas e Preços Municipais.
4 - Após a atribuição dos números pelos serviços municipais competentes, os proprietários ou usufrutuários ficam obrigados à colocação desses números no prazo máximo de 30 dias.
Artigo III/82.º
Do registo
A autenticidade da numeração policial é comprovada pelos serviços municipais competentes através dos respetivos registos.
Artigo III/83.º
Da alteração da numeração
1 - A alteração ou retirada da numeração existente obedece às mesmas formalidades processuais da atribuição inicial, salvo se partir da iniciativa da própria Câmara Municipal.
2 - Os eventuais prejuízos resultantes da alteração da numeração existente não conferem o direito a qualquer tipo de indemnização.
Artigo III/84.º
Deveres de conservação
Os proprietários ou usufrutuários são obrigados a conservar sempre em bom estado os números de identificação dos prédios.
Artigo III/85.º
Dispensa
A Câmara Municipal pode isentar, caso a caso, deste tipo de identificação, edifícios de carácter público que pela sua própria configuração ou natureza se considerem perfeitamente identificados exclusivamente pela referenciação toponímica.
Artigo III/86.º
Critérios de atribuição
Na atribuição da numeração policial dos vãos são adotados as seguintes regras:
1 - Nas vias com direção norte-sul, ou aproximada, a numeração é crescente de sul para norte e nas direções nascente-poente, ou aproximada, a numeração é crescente de nascente para poente.
2 - No caso particular de rotundas, em que se verifique a confluência de um número significativo de arruamentos, pode ser adotado para estes outro sentido de crescimento da numeração.
3 - A numeração começa no início de cada via, sendo atribuídos números pares e ímpares aos vãos dos lados direito e esquerdo dos sentidos sul-norte e nascente-poente, respetivamente.
4 - As vias são medidas longitudinalmente, pelo seu eixo, metro a metro, sendo atribuído a cada vão a numeração correspondente ao comprimento em metros que mais se aproximar da intersecção do eixo da via com a perpendicular ao ponto médio do plano do vão.
5 - Nos largos e praças, a numeração é designada pela série dos números inteiros, contados no sentido dos ponteiros do relógio, a partir do prédio do gaveto poente, do arruamento situado mais a sul.
6 - No caso particular de largos sem saída, a numeração processa-se nos termos do parágrafo anterior, à exceção de se iniciar no gaveto nascente da entrada única.
7 - Em casos particulares, nomeadamente em urbanizações residenciais não confinantes com vias públicas de trânsito automóvel, a numeração é atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de molde a estabelecer-se uma sequência lógica da numeração a partir do acesso principal.
8 - Nos becos ou recantos, a numeração é designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos.
Artigo III/87.º
Colocação da numeração
1 - Os algarismos, do tipo árabe, da numeração policial terão altura compreendida entre 7,5 cm e 15 cm e largura não inferior a 5 cm, feitos sobre placa em relevo ou em material recortado.
2 - Quando feitos em placa, esta não pode ter uma largura de bordo superior a 5 cm.
3 - Os números são colocados no centro das padieiras dos vãos, à altura máxima de 2,5 metros.
4 - Quando aquela altura for superada pela padieira, ou na inexistência desta, os números podem ser colocados na primeira ombreira, segundo o sentido da numeração, à altura mínima de 1,20 m e máxima de 2 metros.
5 - Em certos casos particulares, nomeadamente em estabelecimentos comerciais e industriais, a colocação da numeração poderá obedecer a outro tipo de características, a aprovar pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo III/88.º
Legislação posterior
Todas as referências feitas, pelo presente Livro, a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.
Artigo III/89.º
Norma transitória
1 - O disposto nas normas regulamentares presentes neste livro aplica-se aos processos que se iniciem após a entrada em vigor das mesmas normas, com exceção do disposto nos números seguintes.
2 - Para efeitos de autorização de utilização, excluem-se do disposto no número anterior as situações em que a aplicação das presentes normas regulamentares que implique a afetação de atos constitutivos de direitos dos particulares, designadamente, os procedimentos relativos a pedidos de licenciamento que já tenham obtido aprovação do projeto de arquitetura.
3 - A requerimento devidamente fundamentado dos interessados, podem ser aplicadas aos pedidos de licença ou comunicações prévias em apreciação as regras do presente Livro.
Artigo III/90.º
Integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Livro são resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Artigo III/91.º
Norma revogatória
São revogadas as normas previstas em outras normas regulamentares municipais, aprovados em data anterior à da entrada em vigor das presentes normas regulamentares, que o contrariem ou que com este sejam incompatíveis.
LIVRO IV
Intervenção sobre o exercício de atividades privadas
CAPÍTULO I
Horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
Artigo IV/1.º
Objeto
O presente Capítulo define o regime aplicável aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança, ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados no concelho de Amarante.
Artigo IV/2.º
Regime geral de funcionamento
Os estabelecimentos a que se alude no artigo anterior têm, nos termos da lei, horário de funcionamento livre, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo IV/3.º
Restrição
1 - A Câmara Municipal pode restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos
2 - A restrição dos horários de funcionamento poderá ainda verificar-se, sempre que o requerente/interessado na restrição, comprove que existe violação da legislação do ruído em vigor, designadamente mediante a apresentação de relatório de medição acústica, elaborado por empresa acreditada.
3 - A restrição de horários deverá ser proporcional e equilibrada, atendendo aos motivos determinantes da restrição, aos interesses dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.
Artigo IV/4.º
Tolerância e permanência de pessoas no estabelecimento
1 - É equiparado ao funcionamento para além do horário afixado, a permanência nos estabelecimentos para além do responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.
2 - A realização dos trabalhos referidos no número anterior não poderá prolongar-se por período superior a 30 minutos.
3 - Fica a cargo do titular e ou explorador do estabelecimento a adequação das medidas necessárias, em vista a assegurar o encerramento do estabelecimento dentro do horário permitido.
4 - Entende-se que o estabelecimento está encerrado quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no seu interior, não permita a entrada de clientes e esteja suspensa toda a atividade.
Artigo IV/5.º
Conformidade com a legislação laboral
As disposições deste Capítulo não prejudicam as prescrições legais ou contratuais, nomeadamente as relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações legalmente devidas.
Artigo IV/6.º
Mapa e Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.
2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um único mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Licenciamento de atividades diversas
Artigo IV/7.º
Âmbito e objeto
O presente título estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:
a) Guarda-noturno;
b) Realização de acampamentos ocasionais;
c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;
d) Uso de fogo;
e) Instalação de recintos de espetáculos e divertimentos públicos, de recintos itinerantes e improvisados;
f) Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros;
g) Transporte em Viaturas Municipais afetas ao transporte coletivo de passageiros.
SECÇÃO I
Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno
Subsecção I
Criação e licenciamento do serviço de guarda-noturno
Artigo IV/8.º
Criação
1 - A criação e extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos o comandante da GNR e a Junta de Freguesia.
2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
3 - Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade deve constar:
a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;
c) A referência à audição prévia do comandante da GNR.
4 - A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor.
Artigo IV/9.º
Licenciamento
1 - O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.
3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
4 - Sem prejuízo da prévia tramitação inerente ao processo de recrutamento e seleção dos candidatos, nos termos legais, a emissão da licença e do cartão de identificação com a mesma validade que habilite o interessado ao exercício da atividade, depende:
a) Do pagamento prévio e integral das taxas devidas nos termos previstos na tabela de taxas em vigor.
b) Prova bastante da celebração de contrato de seguro em vigor, nos termos previstos na Lei 105/2015, de 25 de agosto.
5 - A licença de guarda-noturno tem validade trienal, a contar da data de emissão, sendo o respetivo modelo aprovado pelo Presidente da Câmara.
6 - O guarda-noturno comunica ao município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo IV/10.º
Procedimento
1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover, o recrutamento e a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.
2 - O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri designado nos termos do artigo 27.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, e de acordo com os critérios fixados na referida Lei, compreendendo as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.
3 - A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e publicitadas, por afixação, na junta ou juntas de freguesia.
4 - O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.
Artigo IV/11.º
Aviso de abertura
1 - O processo de seleção inicia-se com a com a publicação no boletim municipal, em jornal local ou regional e a publicitação por afixação na junta ou juntas de freguesia, e no sítio institucional do Município na Internet, do respetivo aviso de abertura.
2 - Do aviso de abertura do processo de recrutamento devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) Descrição dos requisitos de admissão;
c) Os métodos de seleção;
d) A composição do júri;
e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
f) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicitação do aviso de abertura.
4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1.
Artigo IV/12.º
Requerimento
O pedido de licenciamento regulado no presente Título deve ser apresentado através do modelo de requerimento constante do site institucional do Município e nos termos do disposto na Parte A do presente Código.
Artigo IV/13.º
Requisitos
1 - São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:
a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Possuir plena capacidade civil;
e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;
f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;
g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;
h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;
i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das forças armadas ou de força ou serviço de segurança;
j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;
k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos previstos na lei;
l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno nos termos estabelecidos na Lei 105/2015, de 25 de agosto;
m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.
2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
Artigo IV/14.º
Preferências em situação de igualdade
Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem:
a) O candidato com menor idade;
b) O candidato com mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.
Artigo IV/15.º
Júri
1 - A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno cabe ao júri composto por:
a) Presidente da Câmara Municipal, que preside e que pode ser substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente da Câmara, ao abrigo do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, sem prejuízo da possibilidade de delegação da competência, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Regime Jurídico da Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;
b) Vogal, a designar pela força de segurança territorialmente competente;
c) Vogal, a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito.
2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
4 - O júri é secretariado por um vogal escolhido ou por um funcionário designado pelo respetivo Presidente.
Artigo IV/16.º
Emissão de licença e cartão de identificação
1 - A emissão e renovação da licença e do cartão de identificação estão dependentes do pagamento das taxas regulamentares e da prova de celebração de contrato de seguro nos termos previstos na lei.
2 - O Presidente da Câmara Municipal atribui as licenças até 15 dias úteis após a publicação da ordenação e classificação final mediante despacho que inclua a indicação do prazo para o seu levantamento e pagamento das taxas correspondentes.
3 - A licença será cancelada se não for levantada e paga a correspondente taxa pelo interessado dentro do prazo referido no número anterior que, para o efeito, lhe for notificado.
4 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, a Câmara Municipal emite o cartão de identificação do guarda-noturno.
5 - O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.
Artigo IV/17.º
Validade e renovação da licença
1 - A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.
2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
3 - No requerimento devem constar:
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Fotografia a cores, tipo passe do requerente;
c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo IV/13;
d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.
4 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:
a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;
b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.
5 - Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.
6 - Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal não proferir despacho.
Artigo IV/18.º
Taxas
1 - Pela emissão e renovação da licença e dos respetivos cartões para o exercício da atividade de guarda-noturno, são devidas as taxas previstas na tabela de taxas em anexo ao presente código.
2 - Pela substituição ou emissão de 2.ª via do cartão de identificação é devida a taxa aplicável à respetiva renovação.
Subsecção II
Do exercício da atividade de guarda-noturno
Artigo IV/19.º
Funções, Deveres e identificação
1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos moradores, os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.
2 - Os deveres do guarda-noturno são os constantes do artigo 8.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto.
3 - No exercício de funções, o guarda-noturno usa uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá, de modelos definidos em portaria.
4 - Sempre que no exercício de funções seja solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores ao guarda-noturno a exibição do seu cartão de identificação, este deve exibi-lo.
5 - Os veículos em que transitem os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados mediante identificador de veículo de modelo definido em portaria.
Artigo IV/20.º
Modelos de uniforme, crachá e cartão de identificação
1 - O uniforme, crachá, cartão de identificação e quaisquer outros elementos identificativos do guarda-noturno são de modelo único, não se podendo confundir com os das forças e serviços de segurança, proteção e socorro ou com os das Forças Armadas.
2 - O modelo de cartão de identificação de guarda-noturno é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.
3 - O modelo de uniforme, crachá, identificador de veículo e de quaisquer outros elementos identificativos é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo IV/21.º
Tempo de serviço
1 - O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.
2 - Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por cada ano civil.
3 - O guarda-noturno informa a Câmara Municipal e a força de segurança territorialmente competente:
a) Do horário efetivo que tenciona cumprir;
b) Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;
c) Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.
4 - Sempre que por motivo de força maior o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a força de segurança territorialmente competente logo que seja possível.
5 - Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação.
SECÇÃO II
Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais
Artigo IV/22.º
Licenciamento
1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo carece de licença a emitir pela Câmara Municipal., devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão de autorização expressa do proprietário do prédio.
2 - Para efeitos do presente capítulo considera -se acampamento ocasional a ocupação temporária com estruturas ou equipamentos amovíveis, designadamente, tendas, lonas, caravanas ou autocaravanas, sem incorporação no solo, fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo.
3 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento a apresentar conforme modelo de requerimento constante do site institucional do Município e nos termos do disposto na Parte A do presente Código e ainda com os seguintes documentos:
a) Autorização expressa do proprietário do prédio, ou documento comprovativo da sua titularidade.
b) Planta de localização à escala 1/2000.
4 - Do requerimento deve constar, igualmente, a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando e descrevendo o local de realização do acampamento ocasional, o objetivo da atividade, o número máximo de participantes e a data de início e termo do mesmo.
5 - Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído aplica-se o regime de suprimento de deficiências conforme o disposto no Artigo A-2/5.º da Parte A do presente código.
Artigo IV/23.º
Consultas
1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da GNR.
2 - Os pareceres a que se referem o número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos para um eventual licenciamento.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a receção do pedido.
Artigo IV/24.º
Emissão da licença
1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento para a realização de acampamentos ocasionais, no prazo de 15 dias, contados da data da sua apresentação, fixando o prazo da respetiva licença, que não poderá ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio onde se realizará o acampamento.
2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença para a realização de acampamentos ocasionais.
Artigo IV/25.º
Extinção do licenciamento
Nos casos referidos no Artigo A-2/12.º da parte A do presente Código, poderá ser declarada a extinção do licenciamento.
SECÇÃO III
Exploração de máquinas de diversão
Artigo IV/26.º
Objeto
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as especificidades constantes do presente Código Regulamentar.
Artigo IV/27.º
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
Artigo IV/28.º
Locais de exploração
1 - As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.
2 - As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 300 m dos estabelecimentos pré-existentes de educação pré-escolar ou de ensino básico e secundário, medidos pelo percurso mais curto.
Artigo IV/29.º
Registo
1 - Nenhuma máquina submetida ao regime do capítulo VI do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.
2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da câmara territorialmente competente em razão do local em que se presume que seja colocada em exploração, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 53.º-A do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, devendo conter a identificação do proprietário da máquina, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
4 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, ou, quando por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica tal não seja possível, através de qualquer meio legalmente admissível, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
Artigo IV/30.º
Elementos do processo
1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 8 de dezembro, os seguintes elementos:
a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;
b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;
c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;
d) Proprietário e respetivo endereço;
e) Município em que a máquina está em exploração.
2 - A substituição do tema ou temas do jogo, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 8 de dezembro, deve ser comunicada ao presidente da câmara no balcão único eletrónico dos serviços.
SECÇÃO IV
Uso de fogo
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo IV/31.º
Âmbito
A presente Secção tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento das atividades cujo exercício implique o uso do fogo, nomeadamente a realização de fogueiras, queimas, queimadas, fogo técnico, a utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos.
Artigo IV/32.º
Definições
Sem prejuízo do disposto na lei, e para efeitos do disposto no presente Código Regulamentar, entende-se por:
a) "Aglomerado populacional", o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
b) "Áreas edificadas consolidadas", as áreas de concentração de edificação, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;
c) "Espaços Florestais", os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
d) "Envolvente Florestal", os terrenos localizados a menos de 50 metros dos espaços florestais;
e) "Espaços Rurais", os espaços florestais e terrenos agrícolas;
f) "Fogueira", a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;
g) "Queima", o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
h) "Queimadas", o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminação de sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
i) "Fogo controlado", o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
j) "Fogo de supressão", o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);
k) "Fogo tático", o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;
l) "Fogo técnico", o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
m) "Fogueira", é a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;
n) "Fogueira tradicional", combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do Natal ou Santos Populares;
o) "Período Crítico", o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais;
p) "Sobrantes da exploração", o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.
Artigo IV/33.º
Índice de risco de incêndio rural
1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio produzido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, com o Índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P.
Subsecção II
Condições de uso de fogo
Artigo IV/34.º
Fogo Técnico
1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais do regulamento do Fogo Técnico do ICNF.
2 - As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P.
3 - As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado em fogo de supressão pela ANPC.
4 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.
5 - Os COS podem, após autorização expressa da estrutura de comando da ANPC, registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.
6 - Ao Gabinete Técnico Florestal compete o registo cartográfico anual de cada ação de gestão de combustível, com identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução e inclui-lo no Plano Operacional Municipal (POM).
Artigo IV/35.º
Queimadas
1 - A realização de queimadas só é permitida após a autorização do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, tendo em conta a proposta de realização da queima, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e o local onde a mesma e proposta.
2 - A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
3 - Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização referida no n.º 1.
4 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia, são dirigidos à autarquia local, nos termos por esta definidos, designadamente por via telefónica ou através de aplicação informática.
5 - A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS).
6 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, deve ser considerada uso de fogo intencional.
Artigo IV/36.º
Queima de sobrantes e realização de fogueiras
1 - Nos espaços rurais, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo:
a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior;
b) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
c) A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta o risco do período e da zona em causa.
2 - Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à autarquia local, nos termos do artigo anterior.
3 - Devem progressivamente procurar-se soluções alternativas à eliminação por queima de resíduos vegetais, com forte envolvimento local e setorial, nomeadamente a sua trituração ou incorporação para melhoramento da estrutura e qualidade do solo, aproveitamento para biomassa, compostagem, produção energética, ou outras formas que conduzam a alternativas de utilização racional destes produtos.
4 - Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, deve ser considerada uso de fogo intencional.
5 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
6 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
Artigo IV/37.º
Regras de segurança na realização de queimas e fogueiras
1 - No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:
a) O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo 10 metros, em vez de um único com grandes dimensões;
b) O material a queimar deve ser afastado no mínimo 30 metros das edificações vizinhas existentes;
c) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;
d) As operações devem ser sempre executadas em dias sem vento ou de vento fraco;
e) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente água, pás, enxadas, extintores, entre outros, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;
f) Os meios de primeira intervenção referidos na alínea anterior devem estar sempre prontos a utilizar;
g) Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
h) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra de forma a apagar os braseiros existentes, evitando possíveis reacendimentos.
2 - O responsável pela realização da queima ou fogueira deve informar-se sempre sobre o índice diário de risco de incêndio.
3 - O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que estas decorram e até que as mesmas sejam devidamente apagadas e que seja garantida a sua efetiva extinção.
4 - Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou insalubridade.
Artigo IV/38.º
Lançamento de artefactos pirotécnicos
1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
2 - Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeito a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.
3 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência, sob pena de poder não ser apreciado/licenciado em tempo útil.
4 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantém-se as restrições referidas nos números anteriores.
Artigo IV/39.º
Apicultura
1 - Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantém-se a restrição referida no número anterior.
Artigo IV/40.º
Outras formas de fogo
1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
2 - À realização de contra fogos decorrentes das ações de combate aos incêndios florestais, não se aplicam as restrições previstas para, o período crítico e fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo
Artigo IV/41.º
Maquinaria e equipamento
1 - Durante o período crítico, nos trabalhos e noutras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:
a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores ou equipamentos similares.
3 - Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.
Subsecção III
Procedimentos Prévios de Controlo
Divisão I
Das queimadas
Artigo IV/42.º
Autorização para a realização de queimadas
1 - O pedido de autorização para a realização de queimada é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no mínimo com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, identificação, residência do requerente e contactos;
b) Data proposta, duração prevista e local para a realização da queimada;
c) Tipo de material a queimar;
d) Medidas e precauções tomadas e a tomar para salvaguarda da segurança de pessoas e bens;
e) Entidades presentes.
2 - O requerimento indicado no número anterior é apresentado nos termos definidos no artigo A-2/4.º da Parte do presente Código e instruído com os seguintes documentos adicionais;
a) Autorização expressa do proprietário do terreno, no caso de não ser o requerente;
b) Fotocópia simples atualizada da descrição do imóvel no registo predial, a conferir com o original;
c) Planta de localização do terreno onde se irá realizar a queimada;
d) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade, ou, na sua ausência, comunicação de equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais informando que estarão presentes no local;
e) Quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado, fotocópia de documento de credenciação em fogo controlado.
Artigo IV/43.º
Instrução
1 - O pedido de autorização de realização da queimada é analisado pelo Gabinete Técnico Florestal do Município de Amarante, tendo em conta a proposta de realização da queima, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e o local onde a mesma é proposta.
2 - O Gabinete Técnico Florestal poderá vistoriar o local proposto para a realização da queimada com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.
3 - A Câmara Municipal informará as Autoridades Policiais competentes e o Corpo de Bombeiros Local da realização da queimada, e dos termos em que a mesma será executada.
Artigo IV/44.º
Emissão da autorização
1 - A autorização é válida até à data prevista para a realização da queimada.
2 - Caso a mesma não se concretize na data prevista e pretenda o requerente concretizá-la em nova data, deverá apresentar um pedido de aditamento à autorização, justificando as razões do adiamento da realização da queimada.
Divisão II
Das fogueiras de Natal e dos Santos Populares
Artigo IV/45.º
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento para realização das tradicionais fogueiras de Natal ou Santos Populares é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com, pelo menos, 10 (dez) dias úteis de antecedência, através de requerimento a apresentar nos termos do disposto no artigo A-2/4.º da Parte A do presente Código com os seguintes elementos:
a) Local da realização da fogueira, o mais pormenorizadamente possível, recorrendo, nomeadamente a coordenadas, planta do local, fotos, GPS;
b) Indicação de o local ser público ou privado;
c) Data proposta e duração prevista para a fogueira;
d) No caso de a área onde se pretende efetuar a fogueira não ser terreno público, o requerente deve juntar declaração assinada pelo proprietário do prédio, autorizando a sua realização, anexando documento comprovativo da titularidade do mesmo.
Artigo IV/46.º
Instrução
1 - O pedido de licenciamento é analisado pelo Gabinete Técnico Florestal, sendo emitido um parecer técnico.
2 - O Gabinete Técnico Florestal poderá vistoriar o local proposto para a realização da fogueira com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas e, caso entenda necessário proceder à determinação de outros condicionalismos de segurança a observar na sua realização.
3 - A Câmara Municipal informará as autoridades policiais e o corpo de bombeiros da realização da fogueira e dos termos em que a mesma será executada.
Artigo IV/47.º
Emissão da licença
1 - No alvará de licença emitido constarão os procedimentos e as condições definidas aquando do ato de licenciamento e que o requerente terá que cumprir.
2 - O alvará de licença é válido até à data prevista para a realização da fogueira.
3 - Caso a realização da fogueira não se concretize na data prevista e pretenda o requerente concretizá-la em nova data, deverá apresentar um pedido de aditamento à licença, justificando as razões do adiamento da realização da fogueira.
Divisão III
Lançamento de artefactos pirotécnicos
Artigo IV/48.º
Pedido de autorização prévia
1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, durante o período crítico, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento nos termos referidos no artigo A-2/4.º da Parte A do presente Código do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Local de utilização do material pirotécnico e designação do evento;
b) Data e hora proposta para realização do fogo-de-artifício ou do lançamento dos artefactos pirotécnicos;
c) Tipo de material pirotécnico a utilizar.
d) Identificação do responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência;
e) Medidas de prevenção e proteção a serem adotadas pela entidade organizadora.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Planta de localização das zonas de fogo e lançamento (preferencialmente em escala 1:10.000 ou 1:25.000);
b) No caso de o requerente não ser o proprietário do imóvel, deverá ser anexa declaração deste último, com autorização expressa, acompanhada de documento comprovativo da titularidade do imóvel.
c) Apólice do seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;
d) declaração da empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;
e) Plano de segurança e de emergência e plano de montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança;
f) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;
3 - O Gabinete Técnico Florestal efetuará uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artefactos pirotécnicos, com vista à determinação de segurança a observar na sua realização, cuja data comunicará previamente à Autoridade Policial competente e ao Corpo de Bombeiros local para que, pretendendo, estejam presentes na respetiva diligência.
4 - A autorização prévia emitida pela Câmara Municipal fixará os condicionalismos relativamente ao local, sendo o lançamento dos artefactos pirotécnicos sujeito a licenciamento por parte da Autoridade Policial competente.
Artigo IV/49.º
Instrução
1 - O pedido de autorização prévia é analisado pelo Gabinete Técnico Florestal, relativamente às condições de segurança para efetuar a utilização de material pirotécnico.
2 - Em função da análise dos elementos do pedido de autorização prévia o Gabinete Técnico Florestal deve emitir parecer técnico.
3 - O Gabinete Técnico Florestal poderá vistoriar o local proposto para a realização do fogo-de-artifício com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de seguranças impostas.
Artigo IV/50.º
Emissão de autorização prévia
1 - A autorização prévia emitida pela Câmara Municipal fixará os condicionalismos relativamente ao local, devendo dar conhecimento às autoridades policiais e aos bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respetivamente.
2 - Após a emissão de autorização prévia, e de acordo com o n.º 1, do artigo 38.º, do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, anexo ao Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro, o requerente deve dirigir-se à Guarda Nacional Republicana, onde será emitida a licença.
SECÇÃO V
Instalação de recintos de espetáculos e divertimentos públicos, de recintos itinerantes e improvisados
Subsecção I
Instalação de recintos de espetáculos e divertimentos públicos
Artigo IV/51.º
Objeto
A presente subsecção tem por objeto regular a instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos em toda a área do Município, assim como definir os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança dos mesmos.
Artigo IV/52.º
Definições
1 - Consideram-se recintos de espetáculos e de divertimentos públicos:
a) Os recintos de diversão e os recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;
b) Os espaços de jogo e recreio previstos no regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto;
c) Os recintos de diversão provisória.
2 - Consideram-se recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um licenciamento municipal, designadamente:
a) Bares com música ao vivo;
b) Discotecas e similares;
c) Feiras populares;
d) Salões de baile;
e) Salões de festas;
f) Salas de jogos elétricos;
g) Salas de jogos manuais;
h) Parques temáticos.
3 - Consideram-se recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:
a) Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra;
b) Garagens;
c) Armazéns;
d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.
4 - A realização de espetáculos e de divertimentos públicos, com caráter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização aplicável aos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos.
Artigo IV/53.º
Regime aplicável à instalação
1 - A instalação de recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos obedece ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, com as especificidades estabelecidas no decreto-lei que regula a instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos.
2 - A aprovação dos projetos para a emissão de licença de construção está sujeita a parecer favorável dos corpos de bombeiros profissionais, quando existam, ou do Serviço Nacional de Bombeiros.
3 - Os pedidos de licenciamento relativos à instalação dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no n.º 1 e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela tutela da cultura ou do desporto, consoante o caso, do Serviço Nacional de Bombeiros e das autarquias locais.
Artigo IV/54.º
Licença de utilização
1 - O funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, com exceção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de licença de utilização.
2 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projeto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
3 - A emissão da licença de utilização depende de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia simples do certificado de inspeção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo IV/55;
b) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
c) Cópia simples da apólice de seguro de acidentes pessoais válida.
4 - Os seguros referidos no número anterior podem ser substituídos por garantia ou instrumento financeiro equivalentes, subscritos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
5 - Quando nos recintos, simultaneamente e com caráter de prevalência, se desenvolvam atividades de restauração ou de bebidas, devem ser igualmente cumpridas as respetivas formalidades impostas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
6 - A licença de utilização é titulada por alvará.
7 - A licença de utilização caduca quando sejam realizadas obras ou intervenções que alteram a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.
Artigo IV/55.º
Vistoria
1 - A emissão da licença de utilização está sujeita à realização de vistoria, efetuada por uma comissão, a realizar no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento do interessado, e sempre que possível, em data a acordar com o interessado, nos termos da legislação aplicável.
2 - A vistoria é efetuada por uma comissão composta por:
a) Dois técnicos a designar pela câmara municipal, tendo, pelo menos um deles, formação e habilitação legal para assinar projetos previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
b) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros, a convocar pela câmara municipal com a antecedência mínima de oito dias;
c) Um representante da autoridade de saúde competente, a convocar nos termos da alínea anterior, sempre que se considere relevante a avaliação das condições sanitárias do recinto, designadamente em situações de risco para a saúde pública.
3 - A ausência de qualquer dos membros referidos no número anterior não é impeditiva da realização da vistoria, ficando a emissão da autorização de utilização condicionada à apresentação de parecer pela entidade não representada, no prazo de cinco dias, valendo o seu silêncio como concordância.
4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respetivo auto, do qual devem constar o nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto, a lotação para cada uma das atividades a que este se destina e, quando se trate de salas de jogos, o número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogo a instalar.
5 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto fundamentado de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser emitido o alvará da autorização de utilização enquanto não forem removidas as causas que justificaram tal decisão, notificando-se o requerente no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria.
Artigo IV/56.º
Emissão da licença de utilização e deferimento tácito
1 - O alvará da licença de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos é emitido por decisão do presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização.
2 - A falta de emissão do alvará no prazo previsto no número anterior ou a falta da notificação prevista no n.º 5 do artigo anterior vale como deferimento tácito do pedido daquela licença de utilização.
Artigo IV/57.º
Conteúdo do alvará da licença de utilização
1 - Para além das referências previstas neste Código com carácter geral e dos elementos indicados no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor, do alvará de licença de utilização para recintos de espetáculos e divertimentos públicos devem constar as seguintes indicações:
a) Identificação do recinto e da entidade exploradora;
b) Nome do proprietário e do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;
c) A atividade ou atividades a que o recinto se destina;
d) Lotação do recinto para cada uma das atividades abrangidas;
e) No caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar.
2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da autorização de utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto ao Município no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.
Subsecção II
Licenciamento de recintos itinerantes e improvisados
Artigo IV/58.º
Objeto
A presente secção estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos.
Artigo IV/59.º
Definições
1 - São considerados recintos itinerantes os recintos que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com caraterísticas amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:
a) Circos ambulantes;
b) Praças de touros ambulantes;
c) Pavilhões de diversão;
d) Carrosséis;
e) Pistas de carros de diversão;
f) Outros divertimentos mecanizados.
2 - Consideram-se recintos improvisados os que têm caraterísticas construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:
a) Tendas;
b) Barracões;
c) Palanques;
d) Estrados e palcos;
e) Bancadas provisórias.
3 - Considera-se promotor do evento de diversão a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que promove o evento e que é responsável pelo pedido de licenciamento e funcionamento do recinto itinerante ou improvisado.
4 - Considera-se administrador do equipamento de diversão, nos termos da NP EN 13814, o proprietário, locatário ou concessionário do equipamento.
5 - Consideram-se equipamentos de diversão os equipamentos definidos na NP EN 13814, bem como todos aqueles que venham a ser definidos por normas que venham a ser editadas ou adotadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.)
Artigo IV/60.º
Regime de licenciamento
1 - O licenciamento da instalação de recintos itinerantes obedece ao regime de autorização de instalação.
2 - O licenciamento da instalação de recintos improvisados obedece ao regime de aprovação de instalação.
3 - Os recintos itinerantes e improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local, não podendo ainda os recintos improvisados envolver operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes.
Artigo IV/61.º
Requerimento
1 - O pedido de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados deve ser apresentado até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento nos termos referidos no artigo A-2/4.º da Parte A do presente Código
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município até ao 8.º dia anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional.
3 - Quando sejam solicitados elementos necessários para completar a instrução do requerimento, estes não podem ser, em caso algum, apresentados com antecedência inferior a 2 dias em relação à data da realização do evento.
Artigo IV/62.º
Deferimento tácito
Decorridos os prazos para a conclusão dos procedimentos de autorização, no caso do licenciamento de recintos itinerantes, ou de aprovação de instalação, no caso do licenciamento de recintos improvisados, de inspeção dos equipamentos e de realização de vistorias, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente.
Artigo IV/63.º
Afixação obrigatória
1 - Para os equipamentos de diversão instalados nos recintos itinerantes e improvisados, é obrigatória a afixação, em local visível pelo público, do último certificado de inspeção e termo de responsabilidade, se aplicável.
2 - O promotor do evento é ainda obrigado a manter, em local visível pelo público, a respetiva licença de funcionamento.
Artigo IV/64.º
Segurança do evento
1 - O promotor do evento de diversão deve assegurar, nos termos da legislação aplicável à segurança privada, as medidas necessárias à manutenção da ordem no respetivo recinto.
2 - O promotor do evento deve ainda informar a força policial competente na zona onde se situe o recinto do evento da realização do mesmo e dos respetivos períodos de funcionamento e duração, com a antecedência adequada tendo em vista a necessidade de articulação para manutenção da ordem pública.
Divisão I
Autorização de instalação de recintos itinerantes
Artigo IV/65.º
Do pedido de autorização de instalação de recintos itinerantes
1 - O pedido de autorização de instalação de recintos itinerantes é feito através da apresentação de requerimento a apresentar nos termos referidos no artigo A-2/4.º da Parte A do presente Código.
2 - O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos do presente artigo.
3 - O requerimento só se considera devidamente instruído para efeitos do n.º 1 se for acompanhado dos seguintes documentos:
a) Identificação do promotor;
b) Tipo de evento;
c) Período de funcionamento e duração do evento;
d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades;
e) Último certificado de inspeção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objeto de inspeção;
f) Plano de evacuação em situações de emergência.
4 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
5 - Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário.
Artigo IV/66.º
Decisão de Autorização da instalação de recintos itinerantes
1 - Efetuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, o Município analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higienossanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de três dias:
a) O despacho de autorização da instalação;
b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.
2 - Sempre que a Câmara Municipal considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento prevista no artigo seguinte.
Artigo IV/67.º
Licença de funcionamento dos recintos itinerantes
1 - A licença de funcionamento dos recintos itinerantes é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo no prazo de 3 dias contados da data da receção do certificado de inspeção emitido após a montagem do equipamento de diversão.
2 - Quando o pedido tenha sido instruído com o último certificado de inspeção, a licença de funcionamento só poderá ser emitida após a entrega do certificado referido no n.º 1 ou de um termo de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.
3 - A licença de funcionamento é parcialmente deferida quando o relatório de inspeção ateste apenas a conformidade de alguns dos equipamentos, só podendo entrar em funcionamento os equipamentos considerados conformes.
4 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.
Artigo IV/68.º
Deslocação de circos e outros com animais
1 - Os promotores dos circos e outros devem solicitar à câmara municipal a autorização a que se refere o número seguinte no prazo de 10 dias anteriores à sua realização.
2 - A deslocação dos circos e outros é autorizada pela câmara municipal do local, no prazo de cinco dias após a entrada do requerimento a que se refere o número anterior, devendo a mesma assegurar que:
a) O local de origem não se encontra abrangido por qualquer restrição de saúde animal;
b) Os animais estão aptos nos termos da verificação das condições de saúde e bem-estar dos animais efetuada pelo médico veterinário municipal de acordo com a legislação vigente, designadamente no que se refere à aptidão para o transporte;
c) Os documentos oficiais (passaporte ou outro) dos animais se encontram atualizados;
d) O promotor se encontra registado na DGV.
3 - Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, considera-se tacitamente deferido o pedido, sem necessidade de qualquer ulterior ato de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o médico veterinário municipal procede à vistoria, finda a qual preenche um questionário em modelo disponibilizado no sítio da Internet da DGV, remetendo às direções de serviços veterinários da respetiva região em que o circo e outros se vão instalar.
Divisão II
Aprovação de instalação de recintos improvisados
Artigo IV/69.º
Do pedido de aprovação de instalação dos recintos improvisados
1 - O pedido de aprovação de instalação de recintos improvisados é feito através da apresentação de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, devidamente instruído nos termos definidos no artigo A-2/4.º da Parte A do presente Código e ainda dos seguintes documentos:
a) Nome e residência ou sede do promotor do evento de diversão;
b) Tipo de evento;
c) Período de funcionamento e duração do evento;
d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais atividades;
e) Plano de evacuação em situações de emergência.
f) Fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
g) Parecer da ANEPC
2 - Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda instruído com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário.
3 - Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, será adotado o disposto no artigo A-2/5.º, da Parte A do presente Código.
Artigo IV/70.º
Decisão de aprovação da instalação de recintos improvisados
1 - Efetuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento, a entidade licenciadora analisa o pedido e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higienossanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de cinco dias:
a) O despacho de aprovação da instalação;
b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.
2 - O despacho de aprovação constitui licença de funcionamento.
3 - Sempre que existam equipamentos de diversão a instalar em recintos improvisados, a entidade licenciadora pode, em substituição da vistoria, solicitar a entrega do respetivo certificado ou termo de responsabilidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 26/2009, de 29 de setembro.
4 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.
SECÇÃO VI
Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros
Artigo IV/71.º
Objeto e âmbito
O presente capítulo tem como objeto a regulamentação do regime de atribuição de licenças para o exercício da atividade de transporte públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi, na área do Município de Amarante.
Artigo IV/72.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo considera-se:
a) Táxi: O veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com dispositivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi: O transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi;
d) Estacionamento fixo: aquele em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença;
e) Estacionamento condicionado: aquele em que os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
Subsecção I
Acesso à atividade
Artigo IV/73.º
Licenciamento da atividade
1 - Sem prejuízo do número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a atividade de transporte em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT, I. P., e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com as devidas alterações, ou noutro diploma que venha a regular esta matéria.
3 - A licença para o exercício da atividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à atividade.
4 - O IMT, I. P., procederá ao registo de todas as empresas titulares de alvará para o exercício desta atividade.
Subsecção II
Acesso e organização do mercado
Divisão I
Licenciamento de veículos
Artigo IV/74.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados os veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com a lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro, dispositivo luminoso e conduzidos por motoristas habilitados com Certificado de Motorista de Táxi (CMT), nos termos da Lei.
2 - As características dos veículos, as normas de identificação dos mesmos, as condições de afixação de publicidade, bem como outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 abril, com as devidas alterações, ou noutro diploma que venha a regular esta matéria.
3 - A numeração a atribuir pela Câmara Municipal, dentro do contingente do Município, sê-lo-á tendo em consideração, sempre que possível, a antiguidade da licença atribuída anteriormente pelo IMT, I. P.
Artigo IV/75.º
Licenciamento de veículos
1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal de Amarante, nos termos da Secção III do presente capítulo.
2 - A licença emitida é comunicada pelo interessado ao IMT, I. P., para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pelo IMT, I. P., devem estar a bordo do veículo.
4 - A licença para o exercício da atividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à atividade.
Divisão II
Tipos de serviço e locais de estacionamento
Artigo IV/76.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi, a exercer na área do Município, são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;
d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
Artigo IV/77.º
Regimes e locais de estacionamento
1 - Na área do concelho podem existir lugares de estacionamento fixo e de estacionamento condicionado.
2 - A Câmara Municipal define os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de estacionamento condicionado, quer no regime de estacionamento fixo, após consulta às organizações profissionais do setor procedendo à divulgação por edital e no sítio da internet do município.
3 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá, temporariamente, alterar locais já existentes ou criar locais de estacionamento de táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais, após consulta às organizações profissionais do setor.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
5 - É proibido o estacionamento de táxis fora dos locais referidos no número anterior.
Artigo IV/78.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pelo IMT, I. P.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal, fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.
3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, fora do contingente, será feita por concurso público, nos termos estabelecidos na secção seguinte.
Subsecção III
Atribuição de licenças
Artigo IV/79.º
Procedimento para a atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público, dentro do contingente fixado, aberto à entidades referidas no artigo IV/73.º
2 - Podem ainda concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT,I. P. que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com as devidas alterações, ou noutro diploma que venha a regular esta matéria.
3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.
Artigo IV/80.º
Abertura de concurso
1 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, a qual aprovará o respetivo programa de concurso.
2 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente disponível dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas parte delas.
3 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
4 - A abertura do concurso deve ser comunicada às organizações socioprofissionais do setor.
Artigo IV/81.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.
2 - O concurso será publicitado, em simultâneo, num jornal de circulação nacional, local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da data da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo IV/82.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos em que este decorre de acordo com a lei vigente e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento, e a designação do serviço municipal por onde corre o processo;
d) A data limite para a apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará, expressamente, a área para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo IV/83.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada em relação a dívidas de impostos ao Estado Português e contribuições para a segurança social.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preenchem os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante a Autoridade Tributária e Aduaneira de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestado garantia nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.
Artigo IV/84.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria, por via eletrónica ou pelo correio no serviço municipal por onde corra o processo, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devem ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em causa comprovando que os mesmos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os referidos documentos ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo IV/85.º
Da candidatura
1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo IMT;
b) Documento comprovativo de se encontrarem regularizadas as contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado.
d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos à atividade e com categoria de motoristas.
2 - A candidatura apresentada por trabalhadores por conta de outrem, bem como membros de cooperativas licenciadas pelo IMT, I. P., é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal, e deverá ser acompanhada, para além dos documentos mencionados no n.º 1, dos seguintes elementos:
a) Certificado de registo criminal;
b) Certificado de aptidão profissional para o transporte em táxi;
c) Prova da capacidade financeira nos termos legais.
3 - A falsidade das declarações prestadas implica a exclusão do concurso e a participação ao respetivo tribunal para eventual aplicação de sanções penais.
Artigo IV/86.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo para apresentação das candidaturas e apresentação dos documentos na situação do artigo n.º 5 IV/84.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com os critérios de classificação fixados.
Artigo IV/87.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;
b) Localização da sede social em freguesia da área do município;
c) Motoristas profissionais e exercendo a profissão no setor há mais de dois anos;
d) Pessoas coletivas cujo objeto social seja o exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
2 - Entende-se por motorista profissional aquele que exerce a atividade de condução como profissão, mediante retribuição sobre a autoridade e direção de outrem.
3 - Serão excluídos os concorrentes que já tenham sido contemplados alguma vez com licenças de aluguer.
4 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo IV/88.º
Atribuição de licenças
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao princípio da audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para os candidatos se pronunciarem sobre o mesmo, para o que lhes será facultado o projeto da decisão definitiva, tomada pelo mesmo órgão executivo.
2 - Caso haja pronúncia por parte dos candidatos, será a mesma analisada pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia ou a área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime de estabelecimento e o local de estacionamento, se for caso disso;
d) O número dentro do contingente;
e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos IV/75.º e IV/89.º
Artigo IV/89.º
Emissão da licença
1 - Dentro dos prazos estabelecidos na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/ 99, de 15 de abril, na sua atual redação, numa das entidades fiscalizadoras competentes.
2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT, IP;
b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial, Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, no caso de pessoa singular;
c) Livrete do veículo, título de registo de propriedade ou Documento Único automóvel;
d) Certificado de inspeção válido, se for caso disso;
e) Documento comprovativo de aferição do taxímetro, emitido por entidade reconhecida para o efeito;
f) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença;
g) Anterior licença nos casos de averbamento de alterações na esfera do titular, do veículo ou do serviço.
3 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
Artigo IV/90.º
Caducidade da licença
1 - A licença de táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pelo IMT, I. P. não for renovado, ou caducar nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, por falta superveniente da capacidade financeira;
c) Quando houver abandono do exercício da atividade;
d) Emitida ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de dezembro de 1948, e suas posteriores alterações) e que não tenham sido renovadas;
e) No prazo de um ano, a contar da data do óbito do titular da licença, o herdeiro ou cabeça de casal não se habilitar como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial, ou cooperativa titular de alvará para o exercício de atividade de transportador em táxi;
f) Ocorra substituição do veículo e não seja feito o novo licenciamento;
g) Não tenha feito prova da emissão ou renovação do alvará nos termos fixados no artigo seguinte.
2 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual terá lugar na sequência da notificação ao respetivo titular, sendo comunicado o facto ao IMT, I. P.
Artigo IV/91.º
Prova de emissão e renovação do alvará
Os titulares de licença emitida pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias, sob pena da aplicação da coima prevista no Livro IX do presente Código.
Artigo IV/92.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso no sítio do Município na internet, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do Município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:
a) Presidente da Junta de Freguesia respetiva;
b) Comandante da força policial existente no concelho;
c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
d) Organizações socioprofissionais do setor.
Artigo IV/93.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Autoridade Tributaria e Aduaneira, a emissão de licenças para exploração da atividade de transporte em táxi.
Subsecção IV
Condições de exploração do serviço
Artigo IV/94.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for afixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente capítulo, salvo o disposto no número seguinte:
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo IV/95.º
Suspensão e abandono do exercício da atividade
1 - O exercício da atividade de transporte em táxi pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia aos municípios emissores da licença, por um período de até 365 dias consecutivos.
2 - A retoma da atividade de transporte em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo detentor da licença de táxi à câmara municipal.
3 - Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão.
4 - Presume-se que há abandono da atividade quando tiverem decorrido 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, nos termos impostos pelo «sistema de tarifário» ou quando o taxímetro do veículo afeto à atividade de transportes em táxi não tenha registo de deslocações nesse período.
5 - O abandono do exercício da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.
Artigo IV/96.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo IV/97.º
Regime de preços
1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
2 - Deverá ser afixado no veículo, em local bem visível pelos passageiros, uma tabela com o sistema tarifário em vigor.
Artigo IV/98.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, ou no espelho retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.
Artigo IV/99.º
Motoristas de táxi e seus deveres profissionais
1 - No exercício da sua atividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas possuidores de Certificado de Motorista de Táxi (CMT).
2 - O título profissional de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier de forma visível para os passageiros.
3 - Os deveres de motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 2.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.
4 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 23.º e 26.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, e demais legislação complementar, ou noutro diploma que venha a regular esta matéria.
SECÇÃO VII
Transporte em viaturas municipais afetas ao transporte coletivo de passageiros
Artigo IV/100.º
Âmbito
Ficam abrangidas pelas normas da presente secção as viaturas municipais afetas ao transporte coletivo de passageiros, designadamente os autocarros de 19, 20, 23, 27, 51 ou 55 lugares, e as viaturas de 8 lugares afetas a este serviço.
Artigo IV/101.º
Utilização das viaturas
1 - As viaturas serão utilizadas prioritariamente para realizações da Câmara Municipal e ou iniciativas por si promovidas.
2 - Podem requerer à Câmara Municipal a utilização das viaturas as seguintes entidades: escolas, creches e jardins-de-infância, associações desportivas, recreativas, culturais, humanitárias e de beneficência, juntas de freguesia e outras associações de interesse público.
3 - O pedido de utilização das viaturas será sempre sujeito a requerimento próprio fornecido pela Câmara Municipal e dirigido ao Presidente da Câmara e enviado com a antecedência de 20 dias.
4 - Salvo delegação de competências nos Vereadores, compete ao Presidente da Câmara Municipal deliberar sobre a cedência de viaturas.
Artigo IV/102.º
Pagamento
1 - A utilização de viaturas será sempre sujeita a pagamento de um preço, em função do número de quilómetros percorridos e de horas utilizadas, iniciando-se com saída do parque da Câmara e até à sua entrada.
2 - O valor a pagar é o fixado na tabela de preços anexa ao presente Código Regulamentar.
3 - As portagens serão da responsabilidade dos utilizadores.
Artigo IV/103.º
Deslocações ao estrangeiro
As deslocações ao estrangeiro apenas serão autorizadas pontualmente pelo Presidente da Câmara, mediante parecer prévio dos serviços competentes.
Artigo IV/104.º
Utilização indevida
A utilização indevida das viaturas ou o seu uso de forma dolosa será motivo para ponderação em ulteriores pedidos de utilização, sendo sempre a entidade requisitante responsável pelos danos provocados nas viaturas e que possam ser-lhes imputados com base em negligência resultante de anormal utilização.
Artigo IV/105.º
Registo de utilização
De cada deslocação o motorista preencherá um boletim onde, para além da indicação da entidade requisitante, horário cumprido, distância percorrida, itinerário utilizado e número de transportados, registará as ocorrências verificadas durante o serviço.
CAPÍTULO III
Vistorias e inspeções
SECÇÃO I
Em geral
Artigo IV/106.º
Âmbito
As vistorias e inspeções respeitantes a outros livros do presente Código Regulamentar constam dos respetivos capítulos.
SECÇÃO II
Em especial
Artigo IV/107.º
Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
A manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes é regulada nos artigos seguintes.
Artigo IV/108.º
Entidades inspetoras
1 - As ações de inspeção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos no âmbito do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, serão efetuadas por Entidades Inspetoras (EI), reconhecidas pela Direção-Geral de Energia (DGE) e selecionadas pela Câmara Municipal de Amarante (CMA).
2 - Enquanto não existirem EI reconhecidas pela DGE, as ações de inspeção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos serão efetuadas por associações inspetoras de elevadores, igualmente reconhecidas pela DGE.
Artigo IV/109.º
Inspeções periódicas e reinspeções
1 - As instalações são, obrigatoriamente, objeto de contrato de manutenção com entidades de manutenção de ascensores (EMA), inscritas na DGE.
2 - As inspeções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo devem ser requeridas por escrito pela EMA, no prazo legal, à Câmara Municipal de Amarante.
3 - O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respetiva taxa.
4 - A inspeção periódica é efetuada por uma EI no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior, para o que a CMA deverá proceder à requisição da EI.
5 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma a que este proceda ao pagamento da taxa devida na CMA e lhe devolva o respetivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspeção periódica.
6 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspeção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido nos números 9 e 10, a empresa deve comunicar tal facto à CMA no fim do mês em que a instalação deveria ter sido requerida.
7 - No caso referido no número anterior, o proprietário da instalação fica sujeito à aplicação das sanções legais e ao pagamento da respetiva taxa no prazo de 15 dias.
8 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, pode o pagamento da taxa ser efetuado por esta.
9 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspeções periódicas, estabelecidas no número seguinte, inicia -se:
a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspeções, a partir da última inspeção periódica;
c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspeção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspeção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
10 - As instalações devem ser sujeitas a inspeção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comercias ou de prestação de serviços;
iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;
iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;
v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
vi) Seis anos, nos casos não previstos nas alíneas anteriores;
b) Escadas mecânicas e tapetes-rolantes, dois anos;
c) Monta-cargas, seis anos.
11 - Decorridas que sejam duas inspeções periódicas, as mesmas passam a ter periodicidade bienal.
12 - Após a realização da inspeção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deve ser emitido pela EI o certificado de inspeção periódica, o qual menciona o mês em que deve ser solicitada a próxima inspeção.
13 - O original do certificado de inspeção periódica é enviado à EMA, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à CMA.
14 - O certificado de inspeção periódica obedece ao modelo aprovado por despacho do diretor-geral da Energia.
15 - Na sequência da emissão do certificado de inspeção mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.
16 - O certificado de inspeção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo de 30 dias.
17 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspeção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização de inspeção periódica, e emitido pela EI o certificado de inspeção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detetadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspeção.
18 - A reinspeção está sujeita ao pagamento da respetiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos dos números 5 a 8 do presente artigo.
19 - Se houver lugar a mais de uma reinspeção, a responsabilidade do pagamento da respetiva taxa cabe à EMA.
20 - Os ensaios e exames a realizar pela EI nas instalações são feitos segundo as boas regras da arte e de acordo com o especificado nas normas aplicáveis.
21 - Compete a um técnico da EMA responsável pela manutenção, cuja presença no ato da inspeção é obrigatória, providenciar os meios necessários para a realização dos referidos ensaios.
22 - Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no número anterior pode fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
Artigo IV/110.º
Inspeções extraordinárias
1 - Os utilizadores podem participar à CMA o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspeção extraordinária.
2 - A inspeção extraordinária, quando solicitada pelos interessados, está sujeita ao pagamento de taxa.
3 - A CMA pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspeção extraordinária, sempre que o considere necessário.
Artigo IV/111.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, diretamente ou através daquelas, são obrigados a participar à CMA todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais, feridos graves ou prejuízos materiais importantes.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes, a EI procede à imediata imobilização e selagem das instalações, por solicitação da CMA, enquanto realiza uma inspeção às instalações, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - Os inquéritos, visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente, são instruídos pela CMA, e deles fazem parte os relatórios técnicos elaborados pela EI, nas condições referidas no número anterior.
4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito do presente artigo.
Artigo IV/112.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à EI, a solicitação da CMA, proceder à respetiva selagem.
2 - Da selagem das instalações, a CMA dá conhecimento ao proprietário e à EMA.
3 - Após selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspeção prévia pela EI que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.
Artigo IV/113.º
Manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente Livro ficam sujeitas, obrigatoriamente, a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, devidamente inscrita, para o efeito, na DGE, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade civil para uma entidade seguradora.
3 - A EMA tem o dever de informar o proprietário, por escrito, das reparações necessárias.
4 - No caso do proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é obrigada a comunicar à CMA.
5 - Caso seja detetada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à CMA, no prazo de 48 horas.
Artigo IV/114.º
Substituição das instalações
1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de conceção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes no Decreto-Lei 295/98, de 22 de setembro.
2 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a CMA solicitar a uma EI a realização da inspeção respetiva antes da reposição em serviço das instalações.
Artigo IV/115.º
Procedimento de controlo
1 - Os instaladores devem entregar à CMA, até 60 dias após a publicação do presente Código Regulamentar, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações colocadas em serviço no município de Amarante após a publicação do Decreto-Lei 295/98, de 22 de setembro.
2 - Os instaladores devem entregar na CMA, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço no Município de Amarante, nos seis meses anteriores.
3 - As EMA devem entregar na CMA, até 60 dias após a publicação do presente Código Regulamentar, uma lista em suporte informático com todas as instalações por cuja manutenção sejam responsáveis no Município de Amarante.
4 - As EMA devem entregar na CMA, até 31 de outubro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis no município.
Artigo IV/116.º
Arquivos
1 - Os arquivos relacionados com os processos de inspeções periódicas, reinspeções, inspeções extraordinárias e inquéritos a acidentes solicitadas pela CMA a uma EI ficam à guarda da EI, nas suas instalações, embora sendo da propriedade da CMA.
2 - Em qualquer altura, a CMA pode solicitar a devolução de todo o arquivo.
LIVRO V
Ação Social, Voluntariado, Apoios e Incentivos Municipais
CAPÍTULO I
Critérios de Acesso a Apoios Sociais
Artigo V/1.º
Objeto
O presente capítulo estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e respetiva capitação dos rendimentos para a verificação das condições de acesso a ter em conta no reconhecimento e manutenção das medidas municipais no âmbito da coesão social.
Artigo V/2.º
Requisitos
A atribuição do direito às medidas municipais no âmbito da coesão social, excetuando-se as medidas com regulamentação específica, dependem da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Ter residência permanente no concelho de Amarante;
b) Não beneficiar de medidas locais ou nacionais cujo âmbito seja o mesmo que os apoios municipais a que se candidata;
c) Encontrar-se em situação de grave vulnerabilidade e de carência económica, conforme disposto no presente capítulo;
d) Quando aplicável, assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir um plano de acompanhamento, definido entre o Município e o agregado familiar, nas vertentes do emprego, formação profissional, educação, saúde, habitação e outras que se revelem pertinentes.
e) Fornecer todos os meios de prova que sejam solicitados no âmbito da instrução de processo, nomeadamente ao nível da situação familiar e económica;
f) Permitir que sejam efetuadas as diligências necessárias para o apuramento da veracidade das declarações prestadas, sempre que existam dúvidas fundadas.
Artigo V/3.º
Carência económica
Considera-se situação de grave vulnerabilidade e de carência económica a situação de risco de pobreza e/ou exclusão social em que o individuo/agregado familiar se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao IAS (Indexante de Apoio Social).
Artigo V/4.º
Agregado familiar
1 - Para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
a) Cônjuge ou equiparado;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, formação profissional ou por motivos de saúde.
4 - As crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, não são considerados no agregado familiar.
5 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente artigo é aquela que se verificar à data em que deva ser efetuada a declaração da respetiva composição.
6 - As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.
7 - Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias.
Artigo V/5.º
Rendimentos a considerar
1 - Para efeitos da verificação da condição de acesso, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Bolsas de formação profissional;
h) Outros rendimentos;
2 - Considera-se para efeitos de caracterização dos rendimentos referidos no n.º 1, o previsto no Capítulo II, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
3 - Os rendimentos referidos no n.º 1 reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Sempre que o Município disponha de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de acesso.
5 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, estando em idade ativa, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, incapacidade para o trabalho ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional.
6 - A presunção referida no número anterior é elidível mediante a apresentação de prova em contrário por parte do interessado.
Artigo V/6.º
Capitação do rendimento do agregado familiar
1 - O rendimento per capita do agregado familiar, é apurada de acordo com a seguinte fórmula:
RPC = (RMAF - DMAF)/N
em que:
RPC - rendimento per capita do agregado familiar
RMAF - Rendimento mensal do agregado familiar
DMAF - Despesas mensais correntes do agregado familiar dos últimos três meses
N - número de elementos do agregado familiar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as despesas mensais do agregado familiar, devidamente comprovadas, as seguintes:
a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa ao empréstimo bancário, não devendo ser contabilizado valor superior a 500 euros;
b) Despesas com água, luz, gás e telecomunicações de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
c) Despesas de saúde, no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos e consultas, devidamente comprovados com prescrição médica;
d) Despesas com transportes para fins laborais e outras obrigações, nomeadamente o valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;
e) Despesas com educação;
f) Despesas com a frequência de equipamento social, não comparticipadas pelo Ministério da tutela;
Artigo V/7.º
Direitos dos beneficiários
Os beneficiários das medidas no âmbito da coesão social têm direito a:
a) Ter acesso às normas que regulam as condições de acesso e atribuição das medidas no âmbito da coesão social;
b) Beneficiar da confidencialidade em todos os assuntos tratados;
c) Integrar um Plano de Acompanhamento, com vista à sua integração social;
d) Receber comunicação por escrito das decisões;
Artigo V/8.º
Deveres dos beneficiários
São deveres dos beneficiários das medidas no âmbito da Coesão Social:
a) Entregar atempadamente a documentação solicitada pelos serviços da Divisão de Desenvolvimento e Coesão Social (DDCS);
b) Permitir, sempre que solicitado pela DDCS, visita domiciliária com vista a avaliação da situação sociofamiliar;
c) Informar os serviços, no prazo de 15 dias úteis, de todas as circunstâncias posteriores à apresentação da candidatura, que alterem a sua situação sociofamiliar e económica, bem como mudança de residência.
d) Não permitir a utilização do apoio por terceiros, nem para fim diferente daquele para o qual foi atribuído;
e) Aceitar e executar o estabelecido no Plano de Acompanhamento, entre o utente e os técnicos da DDCS, nomeadamente o encaminhamento e articulação para respostas sociais complementares.
f) Não prestar falsas declarações ou omitir informações.
Artigo V/9.º
Deveres da Câmara Municipal
Constituem deveres da Câmara Municipal para com os beneficiários:
a) Tratar com respeito, dignidade, privacidade e confidencialidade em todos os assuntos tratados;
b) Informar os beneficiários das normas que regulam o acesso e atribuição dos apoios;
c) Atribuir os apoios, nos termos da regulamentação específica;
d) Notificar dos interessados nos prazos previstos;
e) Definir com o beneficiário um Plano de Acompanhamento.
Artigo V/10.º
Falsas Declarações e Incumprimento
1 - Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações prestadas, serão feitas as diligências complementares, pelos serviços do município, que se considerem mais adequadas ao apuramento da situação sócio económica do agregado familiar, de acordo com critérios de razoabilidade objetiva.
2 - A prestação de falsas declarações no âmbito da condição de acesso de que resulte ou possa resultar a atribuição de apoios indevidos, para além de outras consequências previstas, determina a inibição no acesso ao direito a qualquer outro apoio municipal de acordo com regulamentação específica.
Artigo V/11.º
Dispensa de apresentação de documentos
Quando já exista processo social atualizado nos serviços da DDCS, o beneficiário fica dispensado da apresentação dos documentos que fazem parte deste, juntando apenas os que se encontrem em falta.
CAPÍTULO II
Subsídio ao Arrendamento
Artigo V/12.º
Objeto
1 - O presente capítulo tem por objeto determinar a atribuição de apoio económico ao arrendamento de habitações a estratos sociais desfavorecidos, por períodos máximos de cinco anos.
2 - A limitação temporal referida no número anterior só se aplica aos agregados em que existam elementos em idade ativa e aptidão para o exercício de uma profissão.
Artigo V/13.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
a) Residência permanente: a habitação onde o munícipe e os membros do seu agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
b) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;
c) Rendimento mensal líquido: valor mensal composto por todos os salários, após deduzidos os descontos para a segurança social ou caixa geral de aposentações;
d) Renda: o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referentes ao ano civil a que respeita o subsídio;
e) Rendimento mensal bruto/rendimento mensal ilíquido: o quantitativo que resultar da soma do rendimento mensal ilíquido auferido por cada um dos elementos do agregado familiar;
f) Renda Máxima Admitida - valor máximo de renda estabelecida para a zona do Tâmega, nos termos previstos no programa nacional de apoio ao arrendamento privado, nomeadamente Porta 65 ou outros que lhe sucederem, aquando da respetiva candidatura.
Artigo V/14.º
Condições de candidatura
1 - A Câmara Municipal só subsidiará o arrendamento de fogos cujo contrato seja celebrado de acordo com a legislação em vigor e devidamente participados na Repartição de Finanças.
2 - Os candidatos devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Terem idade igual ou superior a 18 anos ou emancipados e desde que não se enquadrem noutros programas de apoio ao arrendamento em vigor;
b) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;
c) Residirem no concelho há mais de um ano ou, excecionalmente, situações de munícipes que sendo oriundos do concelho de Amarante, temporariamente residiram fora do concelho ou do país e mantiveram a sua residência fiscal em Amarante;
d) Serem responsáveis por um agregado familiar;
e) Não serem proprietários de habitação própria, excetuando os candidatos que, possuindo habitação de morada de família, nela não possam residir por se encontrarem em situação de divórcio ou separação, enquanto não haja uma decisão transitada em julgado, facto que deve ser comprovado com certidão emitida pela secretaria do Tribunal onde corra a respetiva ação;
f) Não serem titulares de qualquer outro contrato de arrendamento habitacional, para além daquele que incide o pedido de apoio;
g) O arrendatário não pode ser parente ou afim do senhorio em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
h) O arrendatário não pode celebrar contrato de hospedagem ou subarrendamento da casa arrendada, sublocação total ou parcial.
3 - Para os arrendamentos com menos de seis meses, a política dos subsídios determinada pelo município só se aplica aos casos em que o valor da renda não ultrapasse os valores máximos considerados para as rendas e respetiva tipologia, conforme o previsto na alínea f) do artigo V/13.º
4 - A tipologia da habitação deve ser adequada à dimensão e caraterísticas do agregado familiar, conforme o previsto na tabela 4, do anexo V/3 ao presente código, excetuando-se as situações em que o valor da renda da habitação não ultrapasse a renda máxima admitida, nos termos previstos na alínea f) do artigo anterior.
5 - Nos casos limite, nomeadamente nos arrendamentos em áreas rurais, a Câmara Municipal decidirá tendo em atenção o espírito do presente regulamento.
6 - Os candidatos devem apresentar todos os documentos solicitados pelos serviços, previstos no presente capítulo.
7 - Nas candidaturas em que qualquer membro do agregado familiar tenha anteriormente usufruído da presente medida e a comparticipação tenha sido cessada com débito, deve o candidato fazer prova do pagamento total da importância em dívida.
Artigo V/15.º
Formalidades das candidaturas
1 - Os interessados deverão formalizar as candidaturas, pessoalmente, em impresso próprio a preencher pelos serviços municipais de coesão social, durante o horário de atendimento ao público, apresentando para o efeito os documentos que lhes forem solicitados previamente e relativos à situação socioeconómica do agregado familiar, sob pena de exclusão:
a) Documentos de identificação;
b) Contrato de arrendamento;
c) Recibos de renda dos últimos seis meses ou, em situação de arrendamento novo, desde o mês de início de contrato;
d) Autorização de utilização referente à habitação arrendada, por via da qual se ateste a aptidão do edifício ou fração para o fim habitacional, ou certidão comprovativo da sua isenção quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951;
e) Morada fiscal do último ano emitida pelo Serviço de Finanças ou pelos serviços da Segurança Social e/ou atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia onde reside no momento de candidatura, que comprove que reside no concelho de Amarante há mais de um ano, morada atual e composição do agregado familiar;
f) Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação;
g) Histórico de remunerações da Segurança Social;
h) Recibos comprovativos dos rendimentos auferidos à data do requerimento, nomeadamente:
i) Último recibo de vencimento em situação de rendimento fixo ou três últimos recibos de vencimento em situação de rendimentos variáveis;
ii) Reformas por invalidez ou velhice e complemento solidário para idosos;
iii) Pensões de alimentos, incluindo-se aqui as prestações pelo fundo de garantia de alimentos devidos a menores, da Segurança Social;
iv) Subsídios de doença, subsídios de desemprego;
v) Bolsas de formação;
vi) Rendimento Social de Inserção;
vii) Seguros;
viii) Outras fontes de rendimento;
ix) Documento das Finanças comprovativo dos bens móveis e imóveis;
x) Declaração atual da inscrição no IEFP quando desempregado;
xi) (Eliminada.)
xii) Certificados de matrícula ou frequência escolar;
xiii) Documento de partilhas em situação de divórcio;
xiv) Indemnizações ou heranças;
xv) Outros documentos que poderão ser solicitados aquando do requerimento ou no decorrer da análise do processo, de acordo com cada situação, nomeadamente prova de requerimento às medidas sociais de âmbito nacional em vigor (rendimento social de inserção, pensões, prestações sociais, pensões de alimentos e fundo de garantia, subsídio social de desemprego, outros);
i) Declaração sob compromisso de honra em como assume responsabilidade pelas informações prestadas.
2 - As declarações apresentadas pelos interessados, comprovativas da situação socioeconómica do agregado familiar, serão objeto de verificação pelos serviços municipais, podendo incorrer em crime de falsidade os que omitam ou prestem falsas declarações, situação que também implica a exclusão da medida e devolução das comparticipações indevidamente auferidas.
3 - A marcação da visita domiciliária para avaliação social será feita através de contacto telefónico.
Artigo V/16.º
Cálculo do subsídio
1 - O agregado familiar deverá ter um rendimento mensal ilíquido que não ultrapasse o limite máximo previsto na tabela 1, do anexo V/3 ao presente código, definido em função do número de elementos do agregado familiar e do salário mínimo nacional em vigor.
2 - Para efeitos de cálculo do rendimento previsto no número anterior, deverão ser apresentados documentos comprovativos dos rendimentos auferidos nos últimos três meses, de todos os elementos do agregado familiar.
3 - Para efeitos de cálculo do subsídio, consideram-se os seguintes rendimentos: salários, pensões, reformas, bolsas de formação, subsídios, quaisquer outros rendimentos e quantias recebidas a qualquer título.
4 - Excetuam-se as prestações por encargos familiares, complemento por dependência e as bolsas de estudo.
5 - O subsídio ao arrendamento, ao ser atribuído, obedecerá aos valores que se discriminam na tabela 2 e tabela 3, constantes do anexo V/3 ao presente código, tendo como base de cálculo o valor da renda e o rendimento mensal ilíquido do agregado familiar, após deduzidos os descontos para a segurança social ou caixa geral de aposentações, bem como uma diminuição de 5 %, 10 % e 15 % aos rendimentos ilíquidos do agregado familiar por cada elemento estudante a frequentar o 1.º e 2.º ciclos, 3.º ciclo e ensino secundário e, ensino superior, respetivamente, desde que seja descendente e/ou dependente do requerente.
6 - A priorização é feita em conformidade com a graduação do cálculo obtido pela fórmula da comparticipação, sendo considerados fatores de desempate:
a) Famílias com Estatuto de Vítima;
b) Monoparentalidade;
c) Maior número de filhos menores.
7 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, incapacidade para o trabalho ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional.
8 - A presunção referida no número anterior é elidível mediante a apresentação de prova em contrário por parte do interessado.
9 - Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento serão efetuadas as diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações.
10 - O montante a suportar pelo agregado familiar não poderá ser inferior a 40 % do valor da renda mensal.
11 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo V/12.º, o montante a suportar pelo agregado familiar não poderá ser inferior a 50 % do valor da renda mensal.
Artigo V/17.º
Atualização de Comparticipações
Obrigatoriamente, durante o mês de abril de cada ano, todos os beneficiários deverão, diretamente nos serviços, fazer prova da atual situação socioeconómica do seu agregado familiar.
Artigo V/18.º
Forma de pagamento
1 - A atribuição da comparticipação produzirá efeitos no mês seguinte à data da aprovação pela Câmara.
2 - O pagamento da comparticipação estipulada é realizado entre os dias 1 e 8 de cada mês:
a) Transferência bancária, para a conta bancária do titular do subsídio;
b) Cheque.
Artigo V/19.º
Indeferimento e rejeição da candidatura
1 - A candidatura será indeferida nos seguintes casos:
a) Não cumpra os requisitos expressos nos artigos V/14.º, V/15.º e n.os 1 e 4 do V/16.º ;
b) A habitação não reúna condições de segurança e conforto;
c) Existam rendas em atraso no ato da candidatura, excetuando os casos em que o senhorio e o arrendatário, mediante compromisso expresso, declarem, o primeiro, aguardar o pagamento das rendas em atraso e o segundo, pagar as mesmas após deferimento do pedido do subsídio ao arrendamento, devendo este compromisso ser assumido em impresso próprio para o efeito, cedido pelo Município;
d) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos, declarações prestadas ou nos casos que se exibam sinais exteriores de riqueza não consonantes com a declaração de rendimentos apresentada;
e) Sejam detetadas falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão ou falsificação de documentos, no processo de candidatura;
f) Não possa ser suportada pelo limite orçamental para a medida.
2 - A candidatura será rejeitada quando:
a) Não seja respeitado o prazo de um mês, ou outro prazo superior concedido pelos serviços para entrega de documentos em falta ou prestação de esclarecimentos.
b) Não seja executada a visita domiciliária por razões imputáveis ao candidato.
Artigo V/20.º
Direitos e deveres do beneficiário
1 - São direitos do beneficiário:
a) Ser notificado, por escrito, da decisão que recair sobre a candidatura ou alteração de comparticipação;
b) Aceder às normas que regulam o acesso ao subsídio ao arrendamento;
c) Receber a comparticipação do subsídio ao arrendamento entre o dia 1 e o dia 8 de cada mês;
d) Ter, para si e para o seu agregado familiar, um Plano de Acompanhamento conjunto que corresponda às suas necessidades efetivas sociais, profissionais ou culturais, com respeito pelo direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, com vista à sua inclusão social e reintegração laboral, elaborado pelos técnicos do serviço de coesão social da Câmara Municipal;
e) Reclamar de qualquer decisão da Câmara Municipal, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
f) O direito à transmissão da titularidade do apoio para outro membro do agregado familiar, por morte do seu titular, nos termos gerais de direito, ou em caso de separação dos cônjuges.
2 - São deveres do beneficiário:
a) Apresentar trimestral ou mensalmente, impreterivelmente, até ao dia 15 do mês seguinte ou primeiro dia útil subsequente, de acordo com o que os serviços julgarem conveniente, tendo em consideração a situação socioeconómica de cada agregado, cópia dos recibos de renda;
b) Comprovar anualmente, durante o mês de abril, junto da Câmara Municipal, a situação socioeconómica do seu agregado familiar para efeitos de atualização da comparticipação;
c) Comunicar a alteração de residência no prazo de 30 dias antes da extinção do contrato que vigora.
d) Aceitar a alteração da comparticipação caso a alteração dos rendimentos o determine;
e) Aceitar, contratualizar e cumprir o plano de acompanhamento definido para o agregado familiar;
f) Receber todas as comunicações que lhe sejam dirigidas pelos serviços de coesão social;
g) Permitir, sempre que se julgue necessário, a visita técnica do serviço de coesão social da Autarquia à sua habitação, com vista a um melhor acompanhamento e avaliação do processo;
Artigo V/21.º
Suspensão
1 - O não cumprimento atempado do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior implica a suspensão da comparticipação.
2 - A comparticipação poderá ser retomada se, nos três meses subsequentes, o beneficiário apresentar os documentos em falta.
3 - Não haverá lugar à comparticipação durante o período em falta;
4 - O período de suspensão conta para efeitos do período de presença na medida.
Artigo V/22.º
Cessação da comparticipação
1 - A comparticipação cessa:
a) Se deixar de preencher alguma das condições previstas nos números 2 e 4 do artigo V/14.º;
b) Por extinção do contrato de arrendamento pelo qual apresentou candidatura e se encontra a ser comparticipado ou por alteração do domicílio para um imóvel que deixe de cumprir os requisitos de acesso à medida de apoio ao arrendamento.
Excetuam-se situações de alteração de residência não imputáveis ao requerente e devidamente comprovadas, as quais serão precedidas de avaliação por parte dos serviços das atuais condições habitacionais e, em casos justificados, poderão implicar correções na comparticipação a atribuir.
O agregado passe a ter rendimentos superiores ao estabelecido para a atribuição do subsídio;
c) Por extinção do prazo de permanência na medida;
d) Quando se verifique que o beneficiário do subsídio omitiu ou prestou falsas declarações, apresentou documentos falsos, quer na instrução da sua candidatura, nomeadamente na declaração de compromisso assinado pelo próprio no momento em que a mesma é formalizada, quer em momento posterior;
e) Em caso de incumprimento culposo do dever previsto na alínea a) e b) do n.º 2 do artigo V/20.º;
f) Havendo incumprimento do plano de acompanhamento pelo titular ou pelo agregado familiar, por motivos imputáveis aos mesmos;
g) Por alteração de rendimentos, no sentido da sua diminuição, imputada ao requerente ou a qualquer membro do agregado, sem justificação;
h) Por falta de cumprimento do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo V/21.º;
i) Por incumprimento dos deveres do beneficiário previstos no artigo V/20.º, sem prejuízo do disposto no artigo V/21.º
2 - A cessação do subsídio ao arrendamento prevista no presente artigo só pode ser declarada pela Câmara Municipal, cumprindo-se os pressupostos de audiência prévia, nos termos do artigo 100.º do CPA.
Artigo V/23.º
Inibição de nova candidatura
1 - O agregado familiar fica inibido de apresentar nova candidatura pelo período de um ano:
a) Se completou o prazo de permanência na medida;
b) Quando a exclusão da medida seja determinada pela violação culposa dos deveres de qualquer um dos elementos beneficiários ou pela prática de qualquer ato ou omissão em violação do disposto no presente capítulo, nos termos previstos nos números 5 a 10 do artigo anterior.
2 - Nas situações de alteração de residência, a nova candidatura não poderá ultrapassar o prazo remanescente da candidatura anterior.
Artigo V/24.º
Restituição de quantias
1 - Há lugar à restituição das quantias recebidas indevidamente, acrescidas de juros à taxa legal, sempre que haja:
a) O incumprimento culposo de qualquer dos deveres previstos no n.º 2 do artigo V/20.º;
b) A prestação de declarações falsas ou omissão de informação aquando da candidatura e durante o período de benefício do subsídio;
c) Cessação da prestação com débito.
2 - A restituição tem efeitos retroativos à data da prática do ato ou omissão.
Artigo V/25.º
Plano de Acompanhamento
1 - Sempre que seja atribuído o subsídio ao arrendamento, os serviços de coesão social elaborarão, com a família, um plano de acompanhamento com vista a promover a inserção socioeconómica dos membros do agregado, nomeadamente através de medidas de integração profissional, educação ou outras.
2 - O plano de acompanhamento deve integrar os objetivos que se propõe atingir, por referência ao agregado familiar no seu conjunto e, especificamente, a cada um dos seus membros.
3 - O plano de acompanhamento abrange a coordenação das ações nele inscritas e, em conjunto com as pessoas nelas envolvidas, a avaliação da respetiva eficácia e da eventual necessidade de introdução de alterações ao plano.
CAPÍTULO III
Atribuição e Ocupação das Habitações Sociais em Regime de Arrendamento Apoiado
Secção I
Disposições Gerais
Artigo V/26.º
Objeto
O presente capítulo define as regras e as condições aplicáveis à atribuição, gestão e ocupação das Habitações Sociais do Município de Amarante.
Artigo V/27.º
Âmbito
1 - O presente capítulo aplica-se aos agregados familiares candidatos, bem como aos residentes em habitação social propriedade do Município de Amarante e a todos os elementos do respetivo agregado familiar, que aí residam legalmente e com autorização municipal.
2 - O parque de habitação social do Município de Amarante destina-se a prover alternativa habitacional, com caráter temporário e transitório, a agregados que se encontrem em situação de grave carência, nomeadamente por não possuírem condições económicas, ou outras, suficientes para prover outra solução habitacional.
3 - O Município pode excluir da aplicação da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016 de 24 de agosto, as habitações que, pelo seu estado de degradação ou de desadequação da tipologia construtiva, não possam ser consideradas oferta habitacional adequada às exigências atuais.
4 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente capítulo, as habitações afetas aos Apartamentos Protegidos de Transição, cujas condições de atribuição e manutenção são objeto de regulamentação própria.
5 - Salvo o disposto nos números 6 e 7, fica também excluída do âmbito de aplicação das demais disposições previstas no presente capítulo, a atribuição de habitações a entidades competentes da administração central ou instituições particulares de solidariedade social destinadas ao desenvolvimento de programas de apoio à reintegração social.
6 - A atribuição de habitações a entidades competentes da administração central ou a instituições particulares de solidariedade social é efetuada por deliberação da Câmara Municipal, que define as condições de adequação e de utilização das habitações em função das necessidades que justificam a atribuição.
7 - A atribuição de habitações prevista no número anterior é efetuada a requerimento devidamente fundamentado das entidades interessadas e formalizada mediante protocolo a outorgar entre o Município de Amarante e a entidade competente da administração central ou a instituição particular de solidariedade social, cabendo a estas assegurar, para além das condições de adequação e de utilização que vierem a ser definidas, o acompanhamento da execução do programa de apoio à reintegração social definido para o individuo ou agregado familiar cujas necessidades fundamentaram a atribuição da habitação.
Artigo V/28.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) "Agregado familiar" e "rendimentos do agregado familiar" o definido nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 70/2010 de 16 de junho;
b) "Dependente", o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
c) "Deficiente" - a pessoa com deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) "Fator de capitação" - A percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com o quadro que se segue:
(ver documento original)
e) "Indexante de Apoios Sociais (IAS)" - o valor fixado anualmente nos termos da legislação em vigor.
f) "Rendimento mensal líquido" (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro, obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.
g) "Rendimento Mensal Corrigido (RMC)" - o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
i) 10 % do IAS pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do IAS pelo segundo dependente;
iii) 20 % do IAS por cada dependente além do segundo;
iv) 10 % do IAS por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
v) 10 % do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) 20 % do IAS em caso de família monoparental
vii) a quantia resultante do fator de capitação, de acordo com o disposto na al. d).
2 - Pare efeitos da alínea f) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária (AT) e respeitantes ao ano anterior, que podem igualmente ser enviados por esta para as entidades detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado através de comunicação eletrónica de dados, aplicando-se o disposto no artigo 31.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que se verifique alteração de rendimentos devidamente comprovada, podem os arrendatários requerer revisão do valor da renda, nos termos do artigo 29.º do presente regulamento.
Artigo V/29.º
Destino das habitações
1 - As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado destinam-se, exclusivamente, à residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.
2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Secção II
Acesso
Artigo V/30.º
Requisitos
A atribuição do direito à habitação social do Município de Amarante depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo V/2.º do presente código.
Artigo V/31.º
Impedimentos
1 - Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou, seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo V/46.º ;
c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
d) Esteja abrangido por uma das situações previstas no artigo V/71.º do presente capítulo.
2 - As situações previstas na alínea a) e b) do n.º 1 podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao Município de Amarante, avaliar a situação e decidir fundamentadamente sobre o acesso deste agregado familiar à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
4 - O arrendatário deve comunicar ao Município de Amarante a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou de qualquer membro do agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
Secção III
Atribuição das Habitações
Artigo V/32.º
Procedimento
1 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado é efetuada mediante concurso por classificação.
2 - O concurso por classificação tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pelo Município de Amarante.
Artigo V/33.º
Anúncio de abertura do concurso
1 - O anúncio de abertura do concurso é publicitado na página eletrónica oficial do Município de Amarante, nos jornais de maior circulação no concelho e nos locais de estilo.
2 - O anúncio de abertura do concurso deve conter a seguinte informação:
a) Tipo de procedimento;
b) Data do procedimento;
c) Identificação, tipologia e área útil da habitação;
d) Regime do arrendamento;
e) Critério de acesso ao concurso e de hierarquização e ponderação de candidaturas;
f) Local e horário para consulta do programa do concurso e para obtenção de esclarecimentos;
g) Local e forma de proceder à apresentação de candidatura;
h) Local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados;
i) Validade do procedimento concursal.
Artigo V/34.º
Programa de concurso
As regras a que obedecerá a entrega dos documentos necessários à participação no concurso, bem como os trâmites subsequentes deste até a atribuição das habitações, constarão de um programa do concurso que será facultado aos interessados.
Artigo V/35.º
Documentos
A participação no concurso só poderá efetuar-se mediante entrega, dentro do prazo estabelecido no anúncio de abertura, dos documentos constantes do Anexo V/1 do presente código.
Artigo V/36.º
Validade das declarações
1 - A veracidade das declarações dos concorrentes deve ser aferida em relação ao momento em que foram entregues pelos concorrentes.
2 - A situação dos concorrentes será estabelecida, para efeito de atribuições de direitos, em função dos factos constantes das suas declarações durante o prazo de validade do concurso devendo, no entanto, os interessados providenciar pela atualização dos elementos constantes das mesmas declarações.
Artigo V/37.º
Exclusão
1 - A prestação de declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para o efeito do procedimento de atribuição de uma habitação, determina a exclusão da candidatura, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
2 - Será ainda motivo de exclusão do concurso a não apresentação pelos candidatos de qualquer dos documentos referidos no artigo V/35.º e respetivo Anexo I, no prazo estabelecido para o efeito.
Artigo V/38.º
Análise das Candidaturas
1 - A análise das candidaturas será da responsabilidade da equipa técnica afeta à unidade orgânica com atribuições no âmbito de desenvolvimento e coesão social.
2 - A equipa técnica ordena os concorrentes em função dos critérios estabelecidos no artigo V/40.º, conjugado com o artigo V/30.º, e propõe a exclusão dos candidatos que não reúnam os requisitos de acesso ao concurso, que prestem falsas declarações ou não entreguem, dentro do prazo estabelecido no anúncio do concurso a documentação solicitada.
3 - Sempre que a equipa técnica considerar necessário, poderá solicitar aos concorrentes que comprovem pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos constantes da documentação entregue.
4 - A equipa técnica averiguará a situação habitacional e social dos concorrentes, em ordem à atribuição das habitações.
5 - Da análise da equipa técnica será elaborada informação, a remeter à Câmara Municipal, para deliberação.
Artigo V/39.º
Critérios preferenciais
Sempre que a tipologia e as condições das habitações, objeto de procedimento, o permitam, definem-se como critérios preferenciais para a atribuição de habitação as famílias que integrem elementos com deficiência, as famílias monoparentais ou que integrem menores ou com pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e as vítimas de violência doméstica.
Artigo V/40.º
Critérios de classificação
1 - A análise e classificação das candidaturas ao concurso serão aferidas pelos seguintes fatores:
a) Critérios preferenciais, nos termos do artigo V/39.º
b) Condições da atual habitação;
c) Rendimento do agregado familiar;
d) Tempo de residência no concelho.
2 - A classificação dos concorrentes resulta da aplicação da pontuação constante do Anexo V/2 do presente código.
Artigo V/41.º
Da classificação
1 - Os concorrentes serão classificados por ordem decrescente dos pontos obtidos.
2 - No caso de empate entre concorrentes atender-se-á, prioritariamente:
a) Em primeiro lugar, ao maior número de crianças no agregado familiar;
b) Em segundo lugar, ao maior tempo de residência no concelho de Amarante;
c) Em terceiro lugar, ao valor do rendimento per capita mais baixo.
Artigo V/42.º
Lista de classificação
1 - Findo o prazo de abertura do concurso, serão elaboradas as listas de classificação provisória dos concorrentes admitidos e dos concorrentes excluídos com indicação sucinta, das razões de exclusão, precedida de audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - As listas serão afixadas nos locais de estilo e na página eletrónica oficial do Município de Amarante.
Artigo V/43.º
Apuramento dos concorrentes
1 - Serão apurados como efetivos tantos concorrentes quantas as habitações disponíveis para atribuição no momento da abertura do concurso e como suplentes os restantes concorrentes admitidos.
2 - Apurados os concorrentes, será afixada a respetiva lista de atribuição definitiva com indicação sucinta das razões da atribuição do caráter efetivo ou suplente do concorrente.
3 - Da lista de atribuição definitiva cabe reclamação para a Município, nos termos do CPA.
4 - A lista de atribuição definitiva deverá ser publicada no prazo máximo de 90 dias, contados a partir de prazo de receção de candidaturas.
Artigo V/44.º
Concorrentes suplentes
1 - Os concorrentes suplentes serão considerados, pela ordem determinada através da classificação, para atribuição das habitações que, por qualquer razão, fiquem disponíveis antes da abertura de novo concurso e dentro do prazo de validade.
2 - A desistência ou recusa de qualquer concorrente da habitação que vier a ser-lhe atribuído implica a sua imediata exclusão do concurso.
3 - Sempre que, de acordo com o disposto no n.º 1, haja lugar dentro do prazo de validade do concurso a nova atribuição de habitações, os concorrentes suplentes presumivelmente abrangidos serão notificados pelo Município para, sob pena de exclusão, atualizarem as suas declarações, com vista a verificar se se mantêm as condições de atribuição do direito e para efeitos de eventual revisão da sua posição.
Artigo V/45.º
Adequação da habitação
1 - A habitação a atribuir em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, de forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
2 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com a tabela abaixo apresentada:
(ver documento original)
3 - A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.
Artigo V/46.º
Regime excecional
1 - Ficam excluídos do presente procedimento, os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica.
2 - Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pelo Município de Amarante, em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
Secção IV
Condições Contratuais
Artigo V/47.º
Regime de contrato de arrendamento
1 - A atribuição de uma habitação social será efetuada mediante a celebração de contrato de arrendamento, nos termos do presente regulamento, pela lei do regime de arrendamento apoiado e pelo código civil.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo, estando sujeito no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico.
Artigo V/48.º
Forma e Conteúdo do Contrato
1 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito e contém, pelo menos, as seguintes menções:
a) O regime legal do arrendamento;
b) A identificação do representante do senhorio e qualidade em que intervém;
c) Identidade do arrendatário, incluindo naturalidade, data de nascimento, estado civil e a composição do respetivo agregado familiar;
d) A identificação e a localização do locado;
e) O prazo do arrendamento;
f) O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
g) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
h) A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a três anos;
i) Valor a que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio;
j) A menção expressa às causas de resolução do contrato;
k) A menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do teor das disposições do presente Regulamento, devendo no ato de assinatura ser-lhe fornecida cópia do mesmo, e que se compromete ao seu cumprimento;
l) Competência dos tribunais administrativos para conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado.
2 - As minutas dos contratos de arrendamento ou adendas a que haja lugar são aprovadas por deliberação camarária.
Artigo V/49.º
Duração e renovação do contrato de arrendamento
1 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, considerando-se reduzido a este limite quando for estipulado um período superior.
2 - Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período.
Artigo V/50.º
Cálculo das Rendas
1 - O valor da renda é determinado pela aplicação da taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T), o valor arredondado à milésima, que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = Taxa de esforço;
RMC = Rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = Indexante dos apoios sociais
2 - Quando em função da fórmula a aplicar o valor da renda não corresponda a uma quantia certa em euros, a mesma é, nos termos da lei, arredondada para a unidade de cêntimos imediatamente superior.
3 - A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
Artigo V/51.º
Renda máxima e renda mínima
1 - O valor da renda não pode ser inferior a 1 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS) vigente em cada momento.
2 - A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
Artigo V/52.º
Vencimento e pagamento da renda
1 - A renda vence-se até ao dia 08 do mês a que respeita.
2 - O pagamento da renda é efetuado na Tesouraria do Município, por Multibanco ou transferência bancária, neste último caso desde que haja software que o permita.
3 - Os agregados familiares que se encontrem em mora no pagamento da renda poderão propor-se regularizar o montante em dívida, mediante a celebração e cumprimento de um plano de pagamento, adequado à condição socioeconómica do agregado familiar, mediante deliberação camarária.
4 - A não regularização da situação de mora, possibilita à Câmara Municipal a tomada de medidas sancionatórias, incluindo a resolução do contrato.
Artigo V/53.º
Atualização, revisão e reavaliação da renda
1 - Para além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, que consiste na atualização de acordo com os coeficientes fixados no Diário da República, há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário, nas seguintes situações:
a) Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar ao Município de Amarante, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
b) Aplicação da correção prevista no apuramento do rendimento mensal corrigido, em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativos a qualquer elemento do agregado familiar.
2 - A revisão do valor da renda por iniciativa do Município de Amarante, com os fundamentos indicados no número anterior, pode ocorrer a todo o tempo.
3 - A reavaliação pelo Município de Amarante das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se no mínimo a cada três anos.
4 - Para revisão e reavaliação do valor da renda, o arrendatário deve entregar ao Município de Amarante, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação, os documentos mencionados no anexo I.
5 - A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.
6 - Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, o Município de Amarante pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
7 - Não há lugar a aumento da renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à habitação por parte do Município, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis ao arrendatário e enquanto tal condição persistir.
Secção V
Da transmissão, Permuta e Coabitações
Artigo V/54.º
Transmissão do arrendamento
1 - A titularidade do arrendamento só poderá ser objeto de transmissão mediante autorização expressa, e por escrito, do Município de Amarante.
2 - A transmissão da posição do locatário só ocorre por morte do titular.
3 - A cessão da posição contratual é admitida, desde que autorizada pelo Município de Amarante, nas seguintes situações:
a) Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou cessação da situação de união de facto;
b) Ausência permanente e definitiva ou incapacidade do arrendatário.
4 - A transmissão da posição do locatário implica a transmissão de todos os direitos, obrigações e competências a ela inerentes, e é formalizada através da realização de averbamento ao respetivo título.
5 - O direito à transmissão da posição do locatário, não se verifica se o beneficiário desse direito for possuidor de casa própria ou arrendada, adequada ao seu agregado familiar e suscetível de ser utilizada de imediato, salvo se se verificar o previsto no n.º 2 do artigo V/31.º
6 - A transmissão da posição do locatário ficará dependente do resultado da avaliação da carência económica do agregado, à luz dos critérios em vigor, sendo autorizada apenas quando se mostrem preenchidos os requisitos constitutivos do direito à transmissão e os requisitos de atribuição e manutenção da habitação, nos termos do presente regulamento.
7 - Para efeitos do previsto no presente artigo, os interessados deverão apresentar nos serviços da DDCS, do Município de Amarante os respetivos comprovativos da situação que alegam, no prazo máximo de trinta dias a contar da verificação do facto.
8 - A cessão da posição contratual terá se ser previamente autorizada pela Câmara Municipal, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações o regime da transmissão da posição do locatário.
Artigo V/55.º
Transmissão por morte
1 - O arrendamento da habitação não caduca por morte do respetivo arrendatário quando lhe sobreviva cônjuge com residência na habitação, pessoa que vivesse com o titular em união de facto há mais de um ano, pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
2 - Caso sobreviva pessoa que com ele vivesse em união de facto ou em economia comum, a transmissão da posição de arrendatário depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no locado há mais de um ano.
3 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
Artigo V/56.º
Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou cessação da situação de união de facto
1 - Em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, o destino da habitação, enquanto casa de morada de família, é decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
2 - Na falta de acordo, e nos casos previstos nos números anteriores, cabe ao tribunal decidir, a requerimento dos interessados.
3 - Havendo filhos menores, e até trânsito em julgado da decisão, o locado ficará com quem detiver a guarda provisória dos mesmos.
Artigo V/57.º
Ausência permanente e definitiva ou incapacidade do arrendatário
1 - Em caso de ausência permanente e definitiva do arrendatário, o direito ao arrendamento comunica-se ao cônjuge ou unido de facto.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo V/62.º, n.º 2 do presente Livro, considera-se ausência permanente e definitiva quando o arrendatário se ausente por período superior a seis meses.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo V/62.º, n.º 2, alínea a) do presente Livro, em caso de doença regressiva e incapacitante que impossibilite a permanência na habitação, pode haver cessão da posição contratual, desde que haja intervenção do tutor do arrendatário.
4 - No caso previsto no número anterior, a cessão da posição contratual é realizada nos termos da transmissão prevista no artigo V/55.º n.º 1 do presente Livro.
Artigo V/58.º
Transferência de Habitações
1 - Na prossecução do interesse público, o Município pode promover a transferência do agregado familiar para outra habitação em caso de emergência, nomeadamente inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína.
2 - Nas situações em que existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas, que incluam habitação, pode o Município promover a transferência do agregado familiar, provisoriamente, enquanto decorrem as obras de requalificação, estando garantido o retorno do agregado familiar, salvo nas situações em que este se opuser.
3 - Nas situações de requalificação urbanística que não incluam habitação, deve ser acordado com o agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente o local de trabalho e estudo dos seus membros ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões de tratamentos específicos.
4 - O Município pode ainda promover a transferência do agregado por razões de desadequação da tipologia ou mau estado de conservação do locado.
5 - A transferência do agregado para outra habitação a pedido do arrendatário pode ser concedida, com base em:
a) Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, devidamente comprovadas pelo médico assistente, incompatíveis com as condições da habitação;
b) Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;
c) Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao arrendatário.
6 - Se a transferência for feita com carácter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há lugar a novo contrato de arrendamento.
Artigo V/59.º
Alteração do agregado familiar
1 - Qualquer alteração ao agregado familiar do arrendatário deve ser comunicada, por escrito, ao Município de Amarante.
2 - As restantes coabitações serão autorizadas, mediante avaliação técnica, desde que o arrendatário comunique, por escrito, ao Município, a situação e que os coabitantes cumpram o estabelecido no presente regulamento.
Secção VI
Direitos e Obrigações dos Arrendatários
Artigo V/60.º
Obrigações do Município
1 - Possibilitar o acompanhamento social a todas as famílias integradas na habitação social, através da elaboração do plano de acompanhamento, em articulação com outras medidas sociais existentes;
2 - Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;
3 - Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e os esclarecimentos de que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações;
4 - Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, no que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito anos e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes;
5 - Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos edifícios e das habitações;
6 - Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, sem prejuízo da partilha de responsabilidades e encargos, nos termos da lei, quando haja condomínios constituídos;
7 - Assegurar a realização de vistorias para deteção de situações de degradação e insegurança dos edifícios e frações, nomeadamente em relação às redes de gás, água e eletricidade, aos elevadores e aos equipamentos eletromecânicos, bem como realizar vistorias a pedido dos arrendatários ou sempre que estejam em causa as condições de segurança, salubridade e conforto das habitações;
8 - Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural;
9 - Promover a constituição e o bom funcionamento de condomínios sempre que houver mais do que um proprietário no mesmo edifício;
Artigo V/61.º
Direitos dos arrendatários
São direitos do arrendatário:
1 - O gozo, fruição e utilização da habitação para o fim a que se destina.
2 - Solicitar a revisão da renda, nos casos de alteração da composição ou dos rendimentos do agregado familiar.
3 - Realizar, mediante autorização escrita por parte do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, pequenas obras na habitação, quando elas se tornem necessárias, para assegurar o seu conforto ou comodidade.
4 - Solicitar ao Município a realização de obras de conservação necessárias para assegurar o seu conforto e comodidade, desde que não resultem de uma utilização imprudente e descuidada da habitação e sempre de acordo com a disponibilidade dos serviços respetivos.
5 - Reclamar de todos os atos ou omissões considerados prejudiciais aos seus interesses.
Artigo V/62.º
Obrigações do arrendatário
1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado:
a) Efetuar no prazo máximo de trinta dias, as comunicações e prestar as informações ao Município de Amarante, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do agregado familiar;
b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos no n.º 2, comunicados e comprovados por escrito junto do senhorio;
c) Avisar imediatamente o Município de Amarante sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
d) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município de Amarante;
e) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo V/68.º
2 - O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
c) Detenção em estabelecimento prisional;
d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
3 - São ainda obrigações do arrendatário:
a) Pagar a renda, no quantitativo, no local e no prazo devidos;
b) Entregar no Município de Amarante, a todo o tempo, quaisquer documentos e esclarecimentos da declaração de rendimentos do agregado familiar e demais documentos necessários, sempre que solicitados pelo município, no âmbito da gestão do parque habitacional;
c) Promover a instalação e ligação de contadores de água, de gás e de energia elétrica, cujas despesas, bem como as dos respetivos consumos, são da sua conta, não recorrendo a ligações ilegais;
d) Conservar em bom estado a instalação elétrica, bem como todas as canalizações de gás e de esgotos, pagando, à sua conta, as reparações que se tornarem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevida das mesmas;
e) Facultar, sempre que lhe for solicitado, a visita/inspeção da habitação;
f) Manter a habitação em adequadas condições de higiene, segurança e salubridade e efetuar pequenas reparações que assegurem a manutenção da habitação nas devidas condições de habitabilidade;
g) Manter as zonas de circulação e de acesso desimpedidas e em adequadas condições de higiene;
h) Proceder à desinfestação da habitação, caso se torne necessário;
i) Não produzir ruídos, qualquer que seja a sua proveniência, suscetíveis de incomodar os demais moradores, ou de perturbar o seu trabalho ou repouso, especialmente entre as 20:00 horas e as 7:00 horas;
j) Não usar a habitação para fim diverso daquele a que esta se destina.
4 - As obrigações previstas, no presente artigo, para o arrendatário são extensíveis aos restantes elementos do agregado familiar, na medida em que lhe sejam aplicáveis.
Secção VII
Da utilização das Habitações
Artigo V/63.º
Obras
1 - Os arrendatários não poderão realizar na habitação quaisquer obras, nem de qualquer forma alterar as suas características, sem a autorização escrita do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas.
2 - As benfeitorias, quando autorizadas e realizadas pelos arrendatários fazem parte integrante da habitação e não podem ser retiradas finda a ocupação, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização.
3 - Os arrendatários podem, desde que previamente autorizados, pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas mediante requerimento, realizar a suas expensas pequenas obras de conservação ou reparação, a título de benfeitorias, nomeadamente:
a) Manutenção do revestimento dos pavimentos;
b) Reparação de rodapés, portas interiores e estores;
c) Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha;
d) Substituição de vidros partidos;
e) Pinturas interiores, desde que mantenham a mesma cor.
4 - As obras referidas no número anterior fazem parte integrante da habitação, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização por força da realização dessas obras.
5 - O arrendatário responderá pelas obras necessárias a corrigir o deficiente estado de conservação ou salubridade do fogo habitacional que resulte da utilização descuidada, imprudente ou indevida do mesmo.
Artigo V/64.º
Partes Comuns
Consideram-se comuns as seguintes partes do edifício:
a) As entradas, átrios, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais arrendatários;
b) Os pátios, jardins, zonas verdes ou de lazer, anexos ao edifício;
c) Instalações gerais de água, eletricidade, gás, comunicações e semelhantes;
d) Outras não especificadas, equiparadas às anteriores.
Artigo V/65.º
Uso das partes comuns
1 - Quanto às partes comuns, é especialmente vedado aos moradores:
a) Efetuar quaisquer obras;
b) Destiná-las a usos ofensivos dos bons costumes ou diversos dos fins a que se destinam;
c) Colocar nelas utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, garrafas de gás, pequenos móveis ou outros similares;
d) Deixar deambular sozinhos animais domésticos;
e) A execução de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente assados com carvão ou queimadas de lixo;
f) Estender roupas na parte exterior do prédio;
2 - Quanto às partes comuns, devem os moradores:
a) Manter as escadas e os pátios limpos e em condições de higiene e conservação adequadas;
b) Não depositar lixo, salvo nos locais destinados para o efeito;
c) Não fazer ruídos que incomodem os vizinhos;
d) Manter a porta de entrada fechada e zelar pela sua conservação, bem como da fechadura;
e) Não violar nem danificar caixas elétricas, de água, gás, comunicações e correio;
f) Não ocupar os espaços comuns com objetos pessoais ou familiares, admitindo-se a colocação de vasos de plantas, desde que não interfira com a circulação das pessoas;
g) Utilizar as partes comuns estritamente de acordo com a finalidade a que se destinam, a fazê-lo de modo a evitar que sofram deteriorações e danos que não correspondam a consequências naturais do seu uso normal, a contribuir por todas as formas ao seu alcance para a respetiva preservação e valorização, a respeitar rigorosamente os direitos equivalentes ou especiais dos restantes moradores.
3 - Nos edifícios onde exista Condomínio constituído, no que concerne à gestão dos espaços comuns, prevalece o estipulado no Regulamento Geral do Condomínio, em vigor.
Secção VIII
Cessação do Contrato de Arrendamento Apoiado
Artigo V/66.º
Resolução pelo Município de Amarante
1 - Além das causas de resolução previstas na presente lei e nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, na sua redação atual, constituem causas de resolução do contrato pelo senhorio:
a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo V/62.º do presente capítulo;
b) O conhecimento pelo Município da existência de uma das situações de impedimento, designadamente as previstas no artigo V/31.º
c) Prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
d) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município;
2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente:
a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem jurídica;
c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
3 - É inexigível ao Município a manutenção do arrendamento em caso de incumprimento igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 1084.º do Código Civil.
4 - É ainda inexigível ao Município a manutenção do arrendamento nos demais casos previstos na lei.
5 - Nos casos das alíneas do n.º 1 do presente artigo e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
Artigo V/67.º
Cessação do contrato por renúncia
1 - Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não esteja usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação do Município, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo V/62.º do presente capítulo, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do senhorio devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
b) Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias seguidos, de conteúdo idêntico ao da comunicação;
c) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016 de 24 de agosto.
3 - A comunicação e o aviso devem referir:
a) Que o senhorio tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar, consoante for o caso;
b) Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;
c) O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
4 - A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de 60 dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.
Artigo V/68.º
Danos na habitação
Se, aquando do acesso à habitação pelo Município subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o Município de Amarante tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.
Artigo V/69.º
Despejo
1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Município de Amarante, cabe a esta entidade levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.
2 - As decisões relativas ao despejo são da competência do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do pelouro.
3 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
4 - Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o Município deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
5 - Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
Artigo V/70.º
Restituição do locado
No fim do arrendamento, o arrendatário restituirá o arrendado limpo, com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes ao seu uso normal, bem como os encargos liquidados.
Secção IX
Disposições Complementares, Transitórias e Finais
Artigo V/71.º
Sanções
1 - Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:
a) O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
b) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
2 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, o senhorio detenha, nem o procedimento criminal que, ao caso, seja aplicável nos termos legais.
Artigo V/72.º
Aplicação no tempo
O presente capítulo aplica-se a todos os títulos de ocupação das habitações vigentes e aos que sejam celebrados após a data da sua entrada em vigor, bem como às demais ocupações de habitações sociais propriedade do Município de Amarante que nessa data subsistam.
CAPÍTULO IV
Atribuição de Subsídios às Entidades Culturais, Artísticas e Recreativas
Secção I
Disposições Gerais
Artigo V/73.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Capítulo define a natureza, procedimentos, modalidades e critérios de apoio às entidades que prossigam fins culturais, artísticos ou recreativos, sedeadas no concelho de Amarante.
2 - Os apoios e comparticipações municipais a conceder ao abrigo deste Capítulo são dirigidos às instituições inscritas no Registo Municipal de Entidades Culturais, Artísticas e Recreativas do Concelho de Amarante (RMECAR) - Anexo I.
3 - Poderão, ainda, beneficiar das comparticipações ou apoios previstos nas presentes normas pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, designadamente associações e federações com estatuto de utilidade pública ou com secções sedeadas no Concelho de Amarante e que prossigam objetivos ou ações de relevante interesse público para o Concelho.
4 - Podem, igualmente, beneficiar das comparticipações ou apoios previstos nas presentes normas, pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, designadamente juntas de freguesia, estabelecimentos de ensino ou organismos oficiais que se proponham desenvolver no Concelho de Amarante iniciativas pontuais de carácter cultural, recreativo, artístico, humanitário, pedagógico, académico ou científico.
5 - À Câmara Municipal fica reservado o direito de, mediante proposta fundamentada, conceder apoios financeiros extraordinários, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.
Artigo V/74.º
Conceitos
Para efeitos do presente Capítulo, considera-se:
1 - Entidades: Pessoas coletivas que prossigam fins culturais, artísticos, recreativos ou humanitários que se encontrem legalmente constituídas e devidamente registadas no Registo Municipal de Entidades Culturais, Artísticas e Recreativas do Concelho de Amarante (RMECAR), que, sem fins lucrativos, prossigam atividades de carácter cultural, artístico ou recreativo em benefício dos amarantinos e do desenvolvimento do Concelho e outras entidades que se proponham desenvolver no concelho de Amarante iniciativas pontuais de carácter cultural, recreativo, artístico, humanitário, pedagógico, académico ou científico.
2 - Apoio financeiro é constituído por verbas pecuniárias entregues pela Câmara Municipal de Amarante às entidades para desenvolverem atividades ou realizarem investimentos por elas previstos nos respetivos planos de atividades, previamente entregues à Câmara Municipal.
3 - Apoio não financeiro consiste no apoio técnico e logístico, através da cedência temporária de bens ou da prestação de serviços, igualmente com o objetivo de apoiar atividades consignadas ou previstas nos planos de atividades das entidades que os requeiram, previamente entregues à Câmara Municipal.
4 - Investimentos: obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades; aquisição de equipamentos que sejam necessários a realização das atividades e funções das entidades.
5 - Atividades: iniciativas pontuais ou regulares imateriais de carácter cultural, recreativo, artístico, humanitário, pedagógico, académico ou científico.
Artigo V/75.º
Atribuição dos apoios
1 - A decisão de atribuição dos subsídios é da competência da Câmara Municipal de Amarante, sob proposta do membro do executivo responsável pelas áreas respetivas.
2 - O momento de entrega dos montantes aprovados é definido pela Câmara Municipal, tendo em conta os seus interesses e os da entidade.
3 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues na totalidade ou repartidos em prestações.
Secção II
Da atribuição dos apoios
Artigo V/76.º
Montante global
1 - O montante global dos apoios a atribuir durante o ano é da responsabilidade da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal vertida no seu plano de atividades.
2 - Os apoios financeiros e não financeiros visam exclusivamente o apoio à realização de atividades e investimentos específicos, desde que constantes do plano atividades da entidade que os requeira, sendo atribuídos por deliberação da Câmara Municipal.
3 - Os apoios à realização de ações do plano de atividades que estejam integrados em protocolos específicos serão atribuídos nos termos definidos nesses protocolos.
Artigo V/77.º
Publicidade
1 - No âmbito do que a lei dispõe sobre publicitação obrigatória, a Câmara Municipal publicitará os subsídios atribuídos anualmente.
a) Para efeito desta publicitação, os respetivos serviços municipais devem elaborar relatório anual onde conste a lista das entidades apoiadas, a natureza da modalidade e o montante do subsídio atribuído.
2 - As entidades beneficiárias dos apoios ficam sujeitas a publicitar o apoio recebido através da menção expressa "Com o apoio do Município de Amarante", e inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação das atividades ou projetos apoiados, bem como em toda a informação difundida nos diferentes meios de comunicação.
Artigo V/78.º
Requisitos para atribuição dos apoios
As entidades que pretendam beneficiar dos apoios do Município, têm de reunir os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) Estarem legalmente constituídas, com órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções;
b) Tenham sede social no Município de Amarante ou, não tendo, aí promovam atividades de reconhecido interesse municipal nas áreas culturais, artísticas ou recreativas;
c) Tenham a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições ao Estado Português, Autarquias Locais, Autoridade Tributária e Segurança Social;
d) Tenham realizado atividades de âmbito concelhio no ano anterior nos seguintes domínios, Música; Teatro; Cultura Tradicional; Etnografia/Folclore; Danças Performativas; Artes Plásticas; Cinema; Fotografia; Audiovisual.
Artigo V/79.º
Registo Municipal de Entidades Culturais, Artísticas e Recreativas (RMECAR)
1 - A Câmara Municipal de Amarante institui uma base de dados das entidades referidas no n.º 1, do artigo V/74.º, Registo Municipal de Entidades Culturais, Artísticas e Recreativas do Concelho de Amarante, com vista a manter atualizada a realidade cultural das entidades que desenvolvem a sua atividade no concelho, de forma regular e contínua.
2 - Para o efeito as entidades devem proceder à entrega dos seguintes documentos:
a) Ficha de inscrição;
b) Fotocópia do Cartão de Identificação da Pessoa Coletiva (NIPC);
c) Cópia dos estatutos da entidade e cópia da publicação no Diário da República dos mesmos;
d) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, quando existente;
e) Cópia do Regulamento Interno, quando os estatutos o prevejam;
f) Cópia da Ata de Tomada de Posse dos Órgãos Sociais;
g) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e Finanças;
h) Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte;
i) Cópia do Relatório de Atividades e Contas do ano anterior;
j) Comprovativo da Inscrição em Federação, quando existente;
k) Comprovativo do IBAN emitido pela entidade bancária.
3 - Sem prejuízo da atualização anual, as instituições deverão comunicar à Câmara Municipal qualquer alteração, no prazo máximo de 30 dias.
4 - Na base de dados constará a relação dos apoios concedidos às diferentes entidades nos últimos três anos.
5 - No caso de as entidades não terem a sua situação atualizada, poderá a Câmara Municipal notificá-las para a respetiva regularização, dispondo as entidades de um prazo de 10 dias, a contar da data da respetiva notificação, para entrega dos documentos em falta, sob pena de não ser possível efetuar ou manter a respetiva inscrição.
Artigo V/80.º
Deveres das entidades
São deveres das entidades que pretendam aceder aos subsídios municipais:
a) Entregar, até 31 de dezembro de cada ano, o plano de atividades previsto para o ano seguinte;
b) Entregar, até 31 de março de cada ano, o relatório e contas do ano anterior, aprovado em Assembleia Geral, onde constem as atividades e investimentos previstos e realizados e as atividades e investimentos previstos e não realizados, assim como o montante global de receitas e despesas; do mesmo relatório deverá constar a avaliação das atividades e dos investimentos realizados, assim como o justificativo da utilização dos apoios recebidos pela Câmara Municipal no ano a que se reporta;
c) Aplicar convenientemente os subsídios recebidos;
d) Comunicar à Câmara Municipal a eleição ou alteração dos órgãos sociais e ou dos estatutos que regem a entidade;
e) Participar nas iniciativas organizadas pela Autarquia.
Secção III
Forma e prazos para solicitação dos apoios
Artigo V/81.º
Apoios financeiros a investimentos e atividades
1 - Os pedidos de apoio são formalizados à Câmara Municipal de Amarante através de submissão de candidatura e instruídos com os elementos constantes do artigo V/79.º bem como os identificados nos números seguintes do presente artigo.
2 - As candidaturas devem ser preferencialmente preenchidas eletronicamente e submetidas para geral@cm-amarante.pt, juntamente com todos os documentos solicitados. Na impossibilidade de serem entregues em suporte informático deverão ser entregues no Balcão Único da Câmara Municipal de Amarante em suporte de papel.
3 - Para pedidos de apoio a investimentos o prazo limite para submissão das candidaturas é 30 de setembro do ano anterior ao da execução do respetivo projeto ou atividade, no sentido de ser efetivada a oportuna inscrição no Plano de Atividades e Orçamento do Município.
4 - Para pedidos de apoio a atividades anuais ou pontuais os prazos limites para submissão das candidaturas são os seguintes:
a) Até 31 de dezembro, no caso de atividades anuais;
b) Até ao final do mês de março, no caso de atividades pontuais que se iniciem no 2.º semestre;
c) Até ao final do mês de setembro, no caso de atividades pontuais que se iniciem no 1.º semestre do ano seguinte.
5 - O pedido deve indicar, de forma concreta, o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente e do número de RMECAR;
b) Justificação do pedido, com indicação dos objetivos que se pretende atingir e, quando a natureza da ação o permitir, orçamento discriminado e respetivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;
c) Experiência similar em projetos idênticos;
d) Relatório de Atividades e Contas referente ao último exercício económico e respetiva ata de aprovação;
e) Plano de atividades previsto para o ano seguinte;
f) Documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante o Estado por contribuições e impostos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo V/78.º presente Capítulo.
g) Declaração sob compromisso de honra quanto à não condenação nos tribunais por factos relativos à prossecução dos seus objetivos e de que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos investimentos objeto do pedido de apoio.
6 - A Câmara Municipal de Amarante poderá solicitar outros elementos que considere necessários para o estudo do pedido de apoio.
7 - Os prazos estabelecidos no n.º 3 e n.º 4 do presente artigo podem ser dispensados nos pedidos de apoio cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número, e podem ser apresentados à Câmara Municipal a todo o tempo, desde que razões de relevante interesse público e devidamente fundamentadas o justifiquem.
8 - As candidaturas serão apreciadas e seriadas pelos serviços competentes da Autarquia de acordo com os critérios identificados nos artigos V/82.º e V/83.º
9 - Cada um dos critérios é pontuado na escala de 0 a 10 valores, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação do projeto ao respetivo critério.
10 - A classificação final de cada projeto resulta da soma da classificação atribuída a cada um dos critérios.
11 - No prazo de 30 dias consecutivos a contar da data limite para submissão das candidaturas, os serviços competentes da autarquia elaboram relatório com uma proposta de classificação final das mesmas por ordem decrescente a partir do projeto mais pontuado, a que são juntas as pontuações por cada critério.
12 - Em razão do número de candidaturas a apreciar, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado no máximo de 10 dias por autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas na área da Cultura, sob proposta fundamentada dos serviços.
13 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas na área da Cultura submete à aprovação da Câmara Municipal de Amarante proposta contendo as candidaturas a apoiar e o montante dos respetivos apoios financeiros.
Artigo V/82.º
Critérios de atribuição de apoios financeiros a investimentos
A definição dos apoios financeiros a atribuir pela Câmara Municipal de Amarante às entidades que pretendam realizar investimentos em construção ou aquisição de equipamentos terá em conta o impacto do investimento no desenvolvimento do concelho, atentos, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) Resposta às necessidades da comunidade;
b) Qualidade do projeto de investimento;
c) Intervenção continuada nas áreas de atividade a que se destina o investimento;
d) Contributo para a correção de assimetrias no acesso à cultura e à educação;
e) Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
f) Âmbito geográfico e populacional da intervenção;
g) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, nomeadamente comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;
h) Consistência do projeto, nomeadamente pela sua adequação à natureza e âmbito de ação da entidade e às atividades a realizar;
i) Consonância entre os objetivos do investimento e o Plano de Investimentos da Câmara Municipal de Amarante.
Artigo V/83.º
Critérios de atribuição de apoios financeiros a atividades
A definição dos apoios financeiros a atribuir pela Câmara Municipal de Amarante às entidades terá em conta o impacto da atividade no plano cultural do concelho, atentos, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) Público estimado e diversidade geracional;
b) Interesse Cultural;
c) Potencial de formação de novos públicos;
d) Ações/eventos de promoção e valorização do Concelho, aos níveis interno e externo (regional, nacional, internacional) e que sejam diferenciadoras no panorama regional e nacional;
e) Ações que envolvam o tecido económico local;
f) Regularidade das atividades;
g) Carácter formativo/pedagógico da iniciativa;
h) Criação artística subjacente à iniciativa e áreas artísticas e do conhecimento envolvidas;
i) Número de entidades parceiras e seu efetivo envolvimento na conceção e realização da iniciativa.
Artigo V/84.º
Apoios não financeiros
1 - O pedido de apoio técnico ou logístico à realização das atividades deverá ser apresentado à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para a sua realização, mencionando a informação referida no n.º 2 do artigo V/85.º
2 - A concessão de subsídio em bens e ou serviços depende da disponibilidade da Câmara Municipal, que cuidará de, até 14 dias antes da realização da atividade, comunicar a sua decisão quanto aos pedidos, de forma a não prejudicar o atempado planeamento logístico e ou financeiro das atividades.
Artigo V/85.º
Critérios de atribuição de apoios não financeiros
1 - Nos casos em que se verifique a inexistência de meios disponíveis para fazer face aos pedidos em apreciação, a decisão de cedência atenderá aos seguintes critérios, pela ordem indicada:
a) Ações culturais e recreativas;
b) Ações de carácter oficial;
c) Ações promovidas por estabelecimentos de ensino;
d) Ações de natureza humanitária ou assistencial;
e) Critérios constantes do artigo V/83.º
f) Ordem cronológica de entrada dos pedidos nos serviços municipais.
2 - Os pedidos de cedência deverão especificar a sua finalidade, estruturas solicitadas, quantidades, localização, período de utilização e contactos telefónicos.
3 - Salvo decisão excecional motivada por pedido fundamentado, a entidade à qual haja sido cedida um bem municipal (palco, cadeiras, baias, stands, entre outros elementos) é responsável pelo respetivo transporte e por disponibilizar o número de pessoas necessárias para auxiliarem na sua montagem e desmontagem, carga ou descarga;
4 - As entidades são responsáveis pela reposição do bem, no estado em que se encontrava no momento da cedência, quando se verifiquem danos provocados nos bens cedidos e que possam ser-lhe imputados com base em negligência resultante de utilização indevida.
5 - O não acatamento destas normas poderá implicar a recusa de satisfação de pedidos ulteriores.
Artigo V/86.º
Participação em deslocações
1 - A Câmara Municipal de Amarante poderá comparticipar ou assumir, com um subsídio extraordinário, as despesas implicadas em deslocações de entidades, desde que em representação do Município e por iniciativa da Câmara Municipal.
2 - Com o intuito de fomentar o intercâmbio, o enriquecimento e a projeção dos valores culturais associados aos Grupos Folclóricos do Concelho, o Município de Amarante apoiará o transporte para duas saídas, por grupo, no mesmo ano civil, entre os dias 01 de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.
a) Em território continental e na distância máxima de 1.520,00 km;
b) Em deslocações fora de Portugal continental, que impliquem distâncias quilométricas superiores, o Município de Amarante comparticipará o valor correspondente à distância acima indicada, ficando o excedente por conta do grupo.
3 - Alterações quilométricas e, ou de duração temporal, que implicam um acréscimo de custos em relação à solicitação inicial constituirão encargo direto dos grupos.
4 - As viagens não são acumuláveis para os anos seguintes. Mesmo, no caso de não terem esgotado o número total de viagens para o ano em curso.
5 - A utilização de quilómetros inferior ao limite máximo previsto, não confere direito à sua acumulação e transposição para o ano seguinte.
6 - A utilização de um qualquer transporte para fins que não sejam o da participação em eventos etnofolclóricos onde o grupo represente o património imaterial da localidade, encontra-se vedado e implica a imputação da despesa diretamente à Direção do mesmo.
7 - A formalização dos pedidos deve ser realizada, por escrito, com a indicação dos locais, trajetos, respetivas distâncias, datas e horários até ao dia 30 de abril de cada ano.
Secção IV
Da avaliação dos apoios concedidos
Artigo V/87.º
Avaliação da aplicação dos apoios a atividades
1 - As entidades apoiadas devem apresentar à Câmara Municipal, no final da realização do projeto ou atividade, relatório sucinto da sua execução acompanhado de documentos comprovativos da sua realização e de cópias de comprovativos de despesa até ao montante do subsídio atribuído.
2 - O relatório a que faz referência o número anterior é analisado pelos competentes serviços municipais.
3 - As entidades apoiadas devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios.
4 - O Município de Amarante reserva-se o direito de, a todo tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar a correta aplicação dos apoios concedidos.
Artigo V/88.º
Auditorias
Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios mencionados no artigo anterior, os projetos ou atividades apoiados podem ser objeto de auditorias a realizar pelo Município, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.
Artigo V/89.º
Revisão do protocolo
1 - O protocolo pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se verifique que é estritamente necessário ou, unilateralmente, pelo Município, devido a imposição legal ou relevante interesse público.
2 - Qualquer alteração fica sempre sujeita a aprovação prévia da Câmara Municipal.
Secção V
Do incumprimento e sanções
Artigo V/90.º
Não realização das atividades
1 - A Câmara Municipal poderá solicitar a restituição das importâncias entregues ou do apoio cedido, caso a entidade, por motivos não justificados, não realize as atividades suscetíveis de apoio.
2 - Caso a Câmara Municipal considere válida a justificação da não realização das atividades, poderá, extraordinariamente, transferir o apoio para o ano seguinte, desde que a atividade conste do respetivo plano de atividades.
Artigo V/91.º
Falsas declarações
As Associações que dolosamente prestem falsas declarações com o intuito de receber indevidamente os apoios constantes deste Regulamento terão de devolver as importâncias indevidamente recebidas e ficarão inibidas, entre um a cinco anos, de apresentarem candidaturas a quaisquer apoios da Câmara Municipal de Amarante, sem prejuízo de eventual participação criminal.
CAPÍTULO V
Fundo Municipal de Emergência Social
Secção I
Objeto e objetivos
Artigo V/92.º
Objeto
1 - O presente capítulo visa definir a constituição de um Fundo Municipal de Emergência Social para a atribuição de apoio financeiro excecional e temporário a agregados familiares em situação de grave vulnerabilidade e em situação de carência económica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se situação de grave vulnerabilidade e em situação de carência económica, a situação de risco de pobreza e/ou exclusão social em que o indivíduo/agregado familiar se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao IAS (Indexante de Apoio Social).
Artigo V/93.º
Objetivos
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Fundo Municipal de Emergência Social pretende responder às necessidades básicas e prementes dos agregados familiares mais vulneráveis a situações de pobreza e exclusão social.
2 - Agilizar os mecanismos necessários para garantir a reorganização sociofamiliar em articulação com os diferentes agentes no domínio da habitação, educação, emprego e saúde.
Secção II
Âmbito
Artigo V/94.º
Âmbito objetivo
1 - O presente capítulo define as condições de atribuição de apoios económicos, de caráter pontual e em situação de emergência, os quais se revestem da seguinte natureza:
a) Apoio à despesa com renda da casa ou prestação mensal referente à mensalidade de empréstimo bancário;
b) Pagamento da mensalidade da água, da luz e do gás e de quaisquer despesas relativas a tarifas de suspensão, por incumprimento;
c) Despesa com saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, prescritos através de receita médica e meios complementares de diagnóstico e outros tratamentos devidamente justificados;
d) Comparticipação de despesas com transportes públicos, em situações de doença que exijam deslocações frequentes para consultas e/ou tratamentos, e em situações do primeiro mês de trabalho em caso de integração profissional, considerando por referência o valor do passe ou bilhete diário de ida e volta;
e) Atribuição de bens alimentares e outros apoios de primeira necessidade;
2 - Os apoios económicos previstos no presente capítulo integram o Fundo Municipal de Emergência Social, o qual deverá constar das grandes opções de plano e das verbas inscritas no orçamento anual municipal,
3 - Pelo carácter excecional e temporário e num princípio de complementaridade, a concessão dos apoios previstos no presente capítulo não se podem substituir ou ser cumulativos a outros apoios nacionais e locais existentes cuja finalidade e âmbito sejam análogos.
Artigo V/95.º
Âmbito subjetivo
Aos apoios económicos previstos no presente capítulo podem candidatar-se os munícipes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Residir no concelho de Amarante;
b) Ter idade superior a 18 anos de idade ou desde que com idade inferior se encontrem emancipados.
c) Disponibilizem toda a documentação requerida pelos serviços, necessária à instrução e avaliação do processo;
d) Tenham um rendimento per capita igual ou inferior à pensão social estipulada para o respetivo ano civil.
e) Não beneficiem de outro apoio económico para o mesmo fim a que se destina o objeto do seu pedido.
Secção III
Apoios e instrução das candidaturas
Artigo V/96.º
Modalidades de Apoio
1 - Os apoios económicos podem variar entre 1 e 12 meses, não podendo ultrapassar cumulativamente, o valor anual estabelecido por dois Indexante de Apoios Sociais (IAS).
2 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas e avaliadas pelos serviços da unidade orgânica com competências na área da coesão social, cuja capitação seja negativa, pode a concessão do apoio anual fixar-se no máximo de três IAS.
3 - Os limites dos apoios serão atribuídos em função da capitação do agregado familiar, cujo valor de referência é o valor da pensão social em vigor e de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
Artigo V/97.º
Instrução do Pedido
1 - O pedido poderá ser apresentado, a todo tempo, de forma presencial, em requerimento próprio, a preencher, pelo próprio, ou com a colaboração dos serviços da unidade orgânica com competências na área da coesão social.
2 - Para a instrução do pedido são necessários os seguintes documentos:
a) Documentos de identificação obrigatórios do requerente e de todos os membros do agregado familiar;
b) Fotocópia dos documentos referentes aos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar, designadamente:
i) Salários ou outras remunerações, referentes aos últimos três meses;
ii) Rendas temporárias e vitalícias;
iii) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;
iv) Quaisquer outros subsídios (rendimento social de inserção, desemprego, pensão de alimentos e outros de direito) e complemento solidário para idosos;
c) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, caso o indivíduo, ou outros membros da família se encontrem em situação de desemprego;
d) Certificado de incapacidade temporária para o trabalho a comprovar a dispensa da disponibilidade para o trabalho ou a prestar apoio a membro agregado familiar;
e) Dois orçamentos ou outros documentos comprovativos que indiquem o valor e o fim a que se destina o subsídio, à exceção do apoio para alimentação;
f) Documentos comprovativos das despesas, designadamente:
i) Encargos com habitação;
ii) Contrato de arrendamento;
iii) Encargos mensais com água, luz, gás e telecomunicações;
iv) Encargos com saúde incluindo medicamentos e ou tratamentos de uso continuado, desde que com prescrição médica;
v) Encargos com educação;
vi) Encargos com frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência;
vii) Encargos com transportes, nomeadamente o valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;
g) Número de Identificação Bancária.
Secção IV
Do processo de decisão
Artigo V/98.º
Organização do Processo e apreciação de Candidaturas
1 - A Câmara Municipal, através da unidade orgânica com competências na área da coesão social, procederá à análise do requerimento, emitindo parecer fundamentado.
2 - A análise das candidaturas terá em conta os procedimentos a seguir elencados:
a) Verificação do preenchimento, por parte do requerente, das condições de acesso ao apoio previstas no artigo V/95.º
b) Verificação dos documentos entregues pelo requerente;
c) Elaboração do estudo socioeconómico baseado em entrevista individual, informação social, visita domiciliária, pelo(a) técnico(a) de intervenção social, sempre que, mediante análise do processo de candidatura, se revele conveniente.
d) Elaboração de relatório social, por parte da equipa técnica, após receção de requerimento, contendo todas as informações relevantes e do qual deve constar proposta fundamentada sobre a necessidade de atribuição do apoio, o valor estimado do mesmo e respetiva duração.
Artigo V/99.º
Indeferimento Liminar
1 - Sempre que das declarações constantes do formulário e dos documentos instrutórios apresentados se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao apoio, devem os serviços, desde logo, ao propor a rejeição liminar do pedido, nos termos definidos no artigo A-2/26.º da Parte A do presente código.
2 - Em todos os pedidos deverá ser apresentado relatório no qual deve ser indicado o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento, incluindo a fundamentação da dispensa da audiência dos interessados, quando esta não tiver ocorrido, e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.
Artigo V/100.º
Decisão
1 - Com base no relatório social dos serviços da unidade orgânica com competências na área da coesão social, a Câmara Municipal delibera sobre a atribuição dos apoios nos termos deste capítulo.
2 - Após instrução do processo de candidatura, a decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias seguidos, contados da data da receção da candidatura nos serviços competentes, sendo o requerente dela notificado por escrito.
3 - Atingidos 70 % da execução orçamental são priorizados os agregados familiares que no ano civil em causa não tenham beneficiado de qualquer apoio previsto no presente capítulo.
Artigo V/101.º
Pagamentos dos Apoios
1 - O pagamento do apoio será efetuado através de transferência bancária ou cheque, na titularidade do requerente, nos primeiros quinze dias de cada mês.
2 - Após recebimento do subsídio, o beneficiário/a tem o prazo de 10 dias úteis para apresentar nos serviços, os comprovativos da despesa ou de outra prova válida, de que o montante apoiado foi aplicado no objeto ou fim para o qual lhe foi atribuído.
3 - O não cumprimento por parte do beneficiário do disposto no número anterior implica a restituição à Câmara Municipal do montante recebido e consequente inibição de beneficiar de novo apoio económico, até à liquidação do montante em dívida.
Artigo V/102.º
Coordenação Técnica
A coordenação técnica é da responsabilidade do dirigente da unidade orgânica com atribuições na área da coesão social pela execução da presente medida.
CAPÍTULO VI
Gestão de Apartamentos Protegidos de Transição
Secção I
Disposições Gerais
Artigo V/103.º
Objeto
O presente capítulo integra as regras gerais de organização e de funcionamento dos Apartamentos Protegidos de Transição.
Artigo V/104.º
Âmbito
As suas disposições aplicam-se aos/às utilizadores/as, ao corpo técnico e instituições que encaminhem utentes.
Artigo V/105.º
Objetivos
Os Apartamentos Protegidos de Transição visam a prossecução dos seguintes objetivos:
1 - Acolher temporariamente vítimas de maus tratos/violência doméstica, acompanhadas/os ou não de filhos menores e/ou dependentes, ou outros membros que com eles residam (familiares ascendentes ou descendentes, como pais, sobrinhos ou netos);
2 - Integrar famílias vulneráveis, em acompanhamento pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Amarante, cuja sua integração contribua para a concretização das medidas previstas no acordo de promoção e proteção;
3 - Realojar temporariamente agregados familiares em situação de emergência social, referenciados pela Comissão Municipal de Proteção Civil;
4 - Realojar temporariamente agregados familiares referenciados pelos Serviços Municipais de Coesão Social e que se encontrem em qualquer das situações previstas nos números anteriores ou em situação de emergência social;
5 - Garantir a satisfação das necessidades básicas como o acolhimento, alojamento, alimentação, higiene e segurança, pelo período de tempo estritamente necessário;
6 - Elaborar um plano de acompanhamento ao agregado familiar, com vista à sua reorganização e autonomização pessoal e social.
Artigo V/106.º
Destinatários
Os/As utilizadores/as dos Apartamentos Protegidos de Transição são todos os agregados familiares a que se reporta o artigo anterior desde que residam de forma permanente no concelho de Amarante.
Artigo V/107.º
Plano de acompanhamento
A integração nos Apartamentos Protegidos de Transição prevê a subscrição de um plano de acompanhamento que prossegue os seguintes objetivos:
1 - Promover o desenvolvimento estrutural das pessoas e a aquisição de competências pessoais, relacionais e profissionais, através do encaminhamento e articulação com os serviços saúde, educação, segurança social, emprego/formação profissional e justiça;
2 - Proporcionar apoio psicológico e social aos agregados familiares, de modo a contribuir para o seu equilíbrio, bem-estar e autonomia;
3 - Agilizar mecanismos necessários para garantir a retaguarda habitacional, aquando da saída do apartamento, através do apoio familiar, arrendamento, rede de vizinhança, instituições com intervenção neste domínio, entre outras.
Secção II
Encaminhamento, Admissão e Permanência
Artigo V/108.º
Encaminhamento
1 - O encaminhamento pode ser efetuado por entidades públicas e privadas, desde que acompanhado de relatório social da situação e da ficha de encaminhamento, disponibilizada pelos serviços.
2 - Todos os encaminhamentos, com exceção dos realizados pelas forças policiais, estão sujeitos à prévia apreciação por parte da coordenação e equipa técnica dos Apartamentos Protegidos de Transição.
Artigo V/109.º
Admissão
1 - Constitui procedimento de admissão nos Apartamentos Protegidos de Transição:
a) Preenchimento da ficha de encaminhamento e apresentação do relatório social por parte da entidade que procede à respetiva sinalização, exceto as situações identificadas pelas forças policiais;
b) Em situação de emergência e no que respeita a alínea a), do ponto 1 do presente artigo, quando não se verifique possibilidade de apresentação imediata de relatório por parte da equipa/instituição que faz o encaminhamento, poderá aguardar-se até 48 horas pela apresentação do mesmo.
2 - No que respeita aos agregados familiares, são condições de admissão a:
a) aceitação dos princípios regulamentares, após tomada de conhecimento do conteúdo do mesmo.
b) apresentação, quando aplicável, de queixa contra o agressor, nos casos de maus-tratos/violência doméstica;
c) subscrição, quando aplicável, de um Plano de Acompanhamento durante o período de permanência nos Apartamentos Protegidos de Transição;
d) aceitação da realização de visitas periódicas aos Apartamentos, por parte da equipa técnica, com o intuito de monitorizar o correto uso da habitação.
Artigo V/110.º
Instrução do Processo
O processo deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Ficha de encaminhamento e relatório social;
b) Declaração de aceitação dos princípios regulamentares por parte dos agregados familiares;
c) Documentos identificativos de todos os elementos do agregado familiar;
d) Plano de acompanhamento, quando aplicável;
e) Declaração de restituição;
f) Comprovativo da queixa crime de violência doméstica, quando aplicável;
g) Outros elementos relevantes.
Artigo V/111.º
Permanência
1 - A permanência nos Apartamentos Protegidos de Transição corresponde ao tempo necessário à (re)integração social e habitacional, não devendo exceder um período superior a 120 dias;
2 - A título excecional e mediante parecer fundamentado da equipa técnica e relatório de avaliação da situação do agregado familiar o período de permanência definido no número anterior poderá ser prorrogado pelo período máximo de mais 30 dias.
Artigo V/112.º
Cessação da Permanência
1 - A permanência nos Apartamentos Protegidos de Transição cessa numa das seguintes situações:
a) Verificação das condições necessárias e efetivas para a reinserção do agregado familiar.
b) Termo do período de permanência previsto no artigo anterior;
c) Manifestação de vontade de desistência do agregado familiar;
d) Incumprimento das regras estabelecidas.
2 - Em caso de desocupação das habitações, devem os agregados familiares proceder à restituição da habitação devidamente limpa e em bom estado de conservação, assim como os equipamentos das mesmas, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso regular e normal.
3 - A saída dos Apartamentos Protegidos de Transição deve ser sempre precedida da verificação pelos Serviços Municipais de Coesão Social do cumprimento do disposto no número anterior, verificação esta cujo teor deverá, sempre que possível, ser também subscrita pelo utilizador.
Secção III
Direitos e Deveres
Artigo V/113.º
Deveres da Entidade Promotora
1 - A Câmara Municipal de Amarante suportará as despesas correntes com a eletricidade, água e gás e eventuais pequenas obras de beneficiação das respetivas habitações, cuja necessidade não advenha do mau uso das mesmas por parte dos agregados familiares.
2 - Ficarão ainda à responsabilidade da Câmara Municipal de Amarante as despesas urgentes e inadiáveis com bens essenciais, nomeadamente com alimentação, entre outros, cuja necessidade resulte da informação dos Serviços Municipais de Proteção Civil ou de Coesão Social ou da Ficha de Sinalização pelas Entidades Externas.
3 - Para satisfação dos encargos financeiros previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal, constituirá anualmente no orçamento municipal um fundo de maneio para o efeito.
4 - Constituem deveres da entidade promotora para com os/as utilizadores/as:
a) Tratamento dos/as utilizadores/as com respeito, dignidade e privacidade;
b) Confidencialidade em todos os assuntos tratados;
c) Alojamento e manutenção dos Apartamentos Protegidos de Transição;
d) Limpeza dos Apartamentos após saída dos/as utilizadores/as;
e) Informação e assessoria jurídica, social, laboral e psicológico delineado no plano de acompanhamento.
Artigo V/114.º
Direitos dos agregados familiares
Os/as utilizadores/as têm direito a:
a) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condição da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação;
b) Beneficiar de acolhimento, alojamento, alimentação, higiene e segurança, pelo período de tempo estritamente necessário.
c) Beneficiar da confidencialidade em todos os assuntos tratados;
d) Integrar um Plano de Acompanhamento com vista à sua (re)integração social.
Artigo V/115.º
Deveres e Proibições na utilização dos apartamentos
1 - Constituem deveres dos agregados familiares para com a entidade promotora dos Apartamentos Protegidos de Transição:
a) Aceitar e cumprir o presente regulamento e assinar o termo de aceitação;
b) Aceitar e executar o estabelecido no Plano de Acompanhamento, entre o/a utente e a equipa técnica, que estabelecem as metas de autonomia e de evolução pessoal, social e profissional;
c) Respeitar a confidencialidade da localização dos Apartamentos Protegidos de Transição;
d) Manter um comportamento que se paute pelas normas de convivência social normalmente aceite;
e) Ser responsável pelos seus próprios bens e pelos equipamentos colocados ao seu dispor nos Apartamentos Protegidos de Transição;
f) Manter a habitação em condições de limpeza e higiene;
g) Assegurar os cuidados básicos de saúde, alimentação, higiene, tratamento de roupas e acompanhamento escolar e pré-escolar dos filhos menores ou descendentes pelos quais se encontre responsável;
h) Evitar criar conflitos entre os coabitantes e rede de vizinhança;
i) Abster-se de provocar ruídos de qualquer natureza, especialmente nas horas de silêncio, ou seja, entre as 22 e as 8 horas;
j) Evitar que se danifique a habitação e espaços comuns, sempre que tal se verifique os estragos serão imputados aos/às utilizadores/as;
k) Conservar as instalações de eletricidade, água, gás, esgotos e todas as canalizações, sendo da responsabilidade dos/as utilizadores/as o pagamento das reparações sempre que se verifique uma má utilização das mesmas;
l) Impedir a coabitação de pessoas estranhas ao número de elementos que inicialmente integraram a habitação;
m) Proceder à restituição da habitação, após a desocupação, devidamente limpa e em bom estado de conservação, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao uso regular e normal da mesma e entregar a chave que lhe foi atribuída;
n) Permitir a visita à habitação, sempre que for solicitado por parte da equipa técnica.
o) Comunicar atempadamente à equipa técnica a intenção de saída voluntária, que por sua vez diligencia com os demais intervenientes no plano de acompanhamento.
2 - É expressamente proibido, nos Apartamentos Protegidos de Transição, sob pena de incumprimento:
a) Receber visitas que possam violar as normas do presente regulamento, estando as mesmas sujeitas à avaliação e autorização da equipa técnica.
b) Utilizar drogas, estupefacientes ou qualquer tipo de substância ilegal;
c) Fazer inscrições, desenhos ou afixações nas paredes da habitação;
d) Promover a sublocação total ou parcial da habitação;
f) Pendurar roupa fora dos locais destinados a esse fim;
g) Despejar lixo fora dos recipientes próprios para o efeito;
h) Provocar fumos, vapores, calor ou cheiros que possam incomodar os outros moradores;
i) Sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas que afetem os vizinhos;
j) Destinar a habitação a usos ofensivos dos bons costumes e reiterada ou habitualmente a práticas ilícitas, imorais ou desonestas.
Artigo V/116.º
Bens Pessoais
A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo extravio de bens pessoais do agregado familiar.
Secção IV
Funcionamento
Artigo V/117.º
Bens Essenciais
1 - A alimentação deve ser assegurada pelos agregados familiares, à exceção das situações em que se verifique ausência ou insuficiência de rendimentos.
2 - Os artigos necessários de desgaste, como produtos de limpeza, higiene pessoal e outros, devem ser assegurados pelo agregado familiar, salvo nas situações onde se verifique ausência/insuficiência de rendimentos.
Secção V
Instalações
Artigo V/118.º
Instalações e Equipamentos
As instalações dos Apartamentos Protegidas de Transição são compostas por:
1 - Apartamento 1: 3 quartos, 1 cozinha, 1 sala e 1 casa de banho;
2 - Apartamento 2: 2 quartos, 1 cozinha, 1 sala e 1 casa de banho.
3 - Apartamento 3: 1 quarto, 1 cozinha e 1 casa de banho.
Secção VI
Recursos Humanos
Artigo V/119.º
Coordenação Técnica
A coordenação técnica do funcionamento dos Apartamentos Protegidos de Transição é da responsabilidade do/a dirigente da unidade orgânica da Câmara Municipal de Amarante com competência na área da coesão social.
Artigo V/120.º
Equipa Técnica
1 - A equipa técnica é constituída por técnicos/as da unidade orgânica da Câmara Municipal de Amarante com competência na área da Coesão Social.
2 - As funções da equipa técnica são:
a) Monitorizar todo o funcionamento e organização dos Apartamentos Protegidos de Transição;
b) Acompanhar a nível psicológico e social os agregados familiares, contribuindo para a sua (re)integração social, através do Plano de Acompanhamento;
c) Contribuir para o reforço das competências pessoais, sociais e profissionais dos/as utentes.
3 - Nas situações em que o/a utente e/ou respetiva família se encontrem em acompanhamento por outras medidas sociais, o técnico gestor da respetiva medida deverá integrar a equipa, no que concerne à definição ou monitorização do Plano de acompanhamento.
Secção VII
Normas Sancionatórias
Artigo V/121.º
Sanções
1 - O incumprimento, por parte dos/as utentes, do previsto no regulamento pode dar lugar e consoante a gravidade do mesmo a:
a) Inibição de futuras integrações nos apartamentos;
b) Expulsão dos Apartamentos Protegidos de Transição;
2 - Cabe à Coordenação e à equipa técnica avaliar o incumprimento e gravidade da violação das normas.
Secção VIII
Considerações finais
Artigo V/122.º
Informações afixadas nas Habitações
As presentes normas regulamentares serão afixadas no interior das respetivas habitações, bem como o inventário do material e equipamentos existentes e contactos relevantes.
Artigo V/123.º
Chave
A chave mestra de cada Apartamento Protegido de Transição ficará a cargo da equipa técnica, sendo entregue a cada agregado familiar uma cópia da mesma, a qual deve ser devolvida aquando a cessação do acolhimento.
CAPÍTULO VII
Apoio ao Idoso
Secção I
Disposições Gerais
Artigo V/124.º
Âmbito, Aplicação e Objeto
1 - O presente capítulo estabelece as condições de acesso ao Serviço Municipal de Apoio ao Idoso, a prestar pelo Município aos residentes no concelho de Amarante que se encontrem numa das situações previstas no artigo 4.º do presente capítulo.
2 - O Serviço Municipal de Apoio ao Idoso visa dar resposta a situações de isolamento, através de um serviço de teleassistência e de acompanhamento psicossocial, promovendo a melhoria da qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima do idoso/adulto dependente.
Artigo V/125.º
Funcionamento Geral do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso
1 - O Serviço Municipal de Apoio ao Idoso é prestado através da Teleassistência complementada por um acompanhamento técnico psicossocial.
2 - A Teleassistência consiste num serviço telefónico composto por um conjunto de respostas a situações de emergência, suportado por equipamentos disponibilizados aos/às respetivos/as beneficiário/as, de forma a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado, designadamente:
a) Atendimento e acompanhamento de situações de emergência;
b) Solicitação de serviço de ambulâncias, bombeiros e polícia;
c) Estabelecimento de contactos com familiares e terceiros;
d) Apoio na Solidão (Voz Amiga);
e) Equipa médica permanente para aconselhamento telefónico sobre procedimentos a tomar em determinadas patologias, doenças e emergências;
f) Indicação de hospitais, clínicas e farmácias de serviço;
g) Serviço alerta (toma de medicamentos, despertar, aviso de consultas);
h) Assistência ao lar (envio de profissionais identificados para pequenas reparações na habitação).
3 - A disponibilização dos equipamentos necessários ao funcionamento do serviço de Teleassistência é gratuita, implicando apenas a disponibilidade de linha telefónica na residência do/a requerente.
4 - Os custos inerentes ao pagamento da mensalidade e eventual instalação de linha telefónica, quando esta não exista, e desde que afetos em exclusivo ao serviço de Teleassistência, serão suportados pelo município.
Artigo V/126.º
Objetivos
O Serviço Municipal de Apoio ao Idoso visa:
a) Garantir um serviço de apoio eficaz, visando a melhoria da qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima do idoso/adulto dependente;
b) Contribuir para a manutenção da autonomia das pessoas idosas no seu domicílio beneficiando em simultâneo da integração na respetiva comunidade, ao permanecer em meio natural de vida;
c) Evitar ou retardar a necessidade de recurso à institucionalização de pessoas idosas em situação de isolamento ou dependência;
d) Proporcionar uma resposta imediata em situações de emergência, bem como apoio na solidão, a todos/as aqueles/as que se encontrem em situação de vulnerabilidade ou dependência.
Artigo V/127.º
Beneficiários
1 - Consideram-se beneficiários/as da atribuição desta medida todos aqueles/aquelas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Possuam idade igual ou superior a 65 anos;
b) Vivam sós ou coabitem com pessoa em condição etária, física, social e económica análoga;
c) A capitação do agregado familiar seja igual ou inferior ao valor do Indexante de Apoio Social (IAS), calculada nos termos do previsto nos critérios de acesso aos apoios sociais em vigor no Município de Amarante;
d) Residam de forma permanente no concelho de Amarante há pelo menos 1 ano.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se em situação de isolamento as pessoas com idade igual ou superior aos 65 anos que, embora enquadradas em meio familiar, se encontrem sozinhas durante o dia ou a noite.
3 - Podem ainda beneficiar do acesso ao Serviço Municipal de Apoio ao Idoso todos aqueles que, embora possuam idade inferior a 65 anos, se encontrem numa situação de incapacidade e/ou dependência comprovada.
Artigo V/128.º
Intransmissibilidade do Serviço de Teleassistência
O serviço de Teleassistência mencionado no Serviço Municipal de Apoio ao Idoso é intransmissível.
Artigo V/129.º
Periodicidade do Serviço de Teleassistência
O serviço de Teleassistência referido no presente Regulamento é atribuído por um ano, sucessivamente renovável caso se mantenham os pressupostos que presidiram à sua atribuição, e encontra-se sujeito ao número de equipamentos contratados pelo Município de Amarante.
Secção II
Procedimento de atribuição do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso
Artigo V/130.º
Processo de Candidatura
1 - As candidaturas poderão ser apresentadas a todo o tempo no Serviço de Coesão Social da Câmara Municipal de Amarante, mediante o preenchimento de formulário próprio a fornecer pelos serviços.
2 - O formulário de candidatura a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de suspensão do pedido até à data de entrega da documentação solicitada:
a) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão do Cidadão;
b) Comprovativos dos rendimentos e despesas;
c) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, quando aplicável;
d) Atestado de residência emitido pela Freguesia, com a menção de que o beneficiário possui inscrição no respetivo caderno eleitoral há mais de um ano;
e) Outros documentos que se considerem relevantes para a análise do processo de candidatura.
3 - A prestação de falsas declarações, detetadas aquando da análise dos elementos apresentados, implica o indeferimento liminar da candidatura.
4 - A apresentação da candidatura não confere o direito à atribuição do Serviço.
Artigo V/131.º
Decisão Final
O/A Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com competência delegada, em face do processo de candidatura devidamente instruído e com base no parecer emitido pelo Serviço de Coesão Social, decide, mediante Despacho, sobre a atribuição do Serviço.
Artigo V/132.º
Comunicação da decisão
O/A candidato/a será notificado, por escrito, da decisão tomada nos termos do artigo anterior, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da mesma.
Artigo V/133.º
Priorização das candidaturas
Quando o número de candidaturas objeto de Despacho favorável seja superior ao número de equipamentos disponíveis, as candidaturas serão hierarquizadas numa listagem em função da data de entrada do processo.
Artigo V/134.º
Obrigações do beneficiário
O/A beneficiário/a do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso obriga-se a:
a) Zelar pelo equipamento atribuído;
b) Informar o Serviço de Coesão Social do Município de Amarante sempre que haja lugar a mudança da sua residência ou do seu agregado familiar e das condições que determinaram a atribuição do serviço;
c) Informar o Serviço de Coesão Social sempre que se verifique alguma situação anómala durante a atribuição do respetivo serviço;
d) Proceder ao pagamento dos encargos respeitantes à manutenção da linha telefónica, bem como dos custos das chamadas efetuadas através do sistema.
Artigo V/135.º
Cessação da atribuição do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso
1 - A atribuição do Serviço cessa nas seguintes situações:
a) A pedido do/a beneficiário/a;
b) Alteração superveniente das circunstâncias que determinaram a atribuição do equipamento ao beneficiário/a;
c) Verificação de incapacidade definitiva do/a beneficiário/a para acionar o equipamento;
d) Morte do/a beneficiário/a;
e) Incumprimento, por parte do/a beneficiário/a, de qualquer das suas obrigações, designadamente as constantes do artigo anterior;
f) Prestações de falsas declarações pelo beneficiário, detetadas após a atribuição do equipamento.
2 - A cessação implica a imediata restituição do equipamento ao Município de Amarante.
CAPÍTULO VIII
Universidade Sénior
Artigo V/136.º
Objeto e Objetivos
A Universidade Sénior de Amarante é um projeto socioeducativo e cultural gerido pelo Município de Amarante.
O Município de Amarante é associado da Rede de Universidades da Terceira Idade (RUTIS) - Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) e de Utilidade Pública de apoio à comunidade e aos seniores, de âmbito nacional e internacional, com sede em Almeirim e criada em 2005.
A Universidade Sénior de Amarante estabelece como principais objetivos:
1 - Oferecer aos seniores um espaço de vida socialmente organizado e adaptado às suas idades para que possam viver de acordo com a sua personalidade e a sua relação social;
2 - Promover o envelhecimento ativo e a aquisição/desenvolvimento de saberes numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida;
3 - Proporcionar aos alunos a frequência de aulas onde os seus conhecimentos possam ser divulgados, valorizados e ampliados, com enfoque na prática da andragogia;
4 - Desenvolver atividades promovidas para e pelos alunos;
5 - Criar espaços de encontro na comunidade que se tornem incentivos e estímulos a um são espírito de convivência e de solidariedade humana e social;
6 - Divulgar e preservar a história, cultura, tradições e valores;
7 - Fomentar e apoiar o voluntariado social;
8 - Desenvolver ações de informação/ sensibilização e divulgação de serviços, recursos e direitos.
Artigo V/137.º
Organização e Recursos Humanos
1 - A Câmara Municipal de Amarante é a entidade promotora e gestora da Universidade Sénior de Amarante.
2 - A coordenação da Universidade Sénior de Amarante é assegurada pelo/a Chefe do Serviço de Coesão Social da Câmara Municipal de Amarante.
3 - Compete a esta coordenação:
a) Assegurar o pleno funcionamento da Universidade Sénior de Amarante;
b) Desenvolver as atividades regulares da Universidade Sénior de Amarante;
c) Promover novos serviços;
d) Representar a Universidade Sénior;
e) Manter o são relacionamento entre todos.
4 - A Universidade Sénior de Amarante conta com a participação de professores e colaboradores voluntários, ao abrigo da Lei 71/98 de 03 de novembro, sobre o voluntariado:
a) A prestação de serviços pelos professores/colaboradores em regime de voluntariado é gratuita.
b) Sem prejuízo do disposto na aliena anterior, até ao limite das verbas disponíveis no orçamento municipal para a rubrica destinada à Universidade Sénior, por forma a suprir insuficiência de voluntários para lecionação de disciplinas, poderá o Município proceder à contratualização, nos termos gerais da contratação pública, de tais serviços a terceiros, neles se incluindo os voluntários que normalmente os prestam nos termos da alínea anterior.
5 - A Universidade Sénior de Amarante conta ainda com a participação de colaboradores do Município de Amarante.
Artigo V/138.º
Instalações
1 - A Universidade Sénior de Amarante é composta por dois Polos, um situado na Zona urbana de Amarante e o outro na zona urbana de Vila Meã.
2 - A Universidade Sénior de Amarante utiliza ainda nas suas atividades as seguintes instalações:
a) CCA - Centro Cultural de Amarante;
b) Biblioteca Municipal;
c) Pavilhões e Complexos Desportivos Municipais;
d) Piscinas Municipais;
e) Escolas do Ensino Básico;
f) Centros desportivos, recreativos e culturais;
g) Juntas de Freguesia;
h) Outras instalações cedidas para o efeito, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo V/139.º
Capacidade de admissão
A Universidade Sénior de Amarante admite, para o seu funcionamento, um mínimo de 5 alunos e um máximo de 30 por cada disciplina, podendo haver, no entanto, exceções, pontualmente decididas pela Coordenação.
Artigo V/140.º
Condições de admissão
1 - Poderão frequentar a Universidade Sénior de Amarante as pessoas que:
a) Tenham idade superior a 60 anos, inclusive;
b) Possuam robustez física e psíquica adequada à realização das atividades;
c) Concordem expressamente com os princípios, os valores e as normas regulamentares da Instituição;
d) Preencham a ficha de inscrição e concordem com o acordo de prestação de serviços;
e) Procedam ao pagamento do seguro de acidentes pessoal;
2 - A Universidade Sénior de Amarante poderá aceitar alunos com idade inferior a 60 anos se a frequência na mesma for determinante para a sua saúde física e psíquica, a decidir pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, ouvida a Coordenação da Universidade Sénior de Amarante;
3 - Apenas seniores inscritos serão aceites nas aulas, atividades e visitas estudo.
Artigo V/141.º
Serviços prestados
A Universidade Sénior de Amarante organiza os seguintes serviços:
a) Aulas teóricas e práticas de diversas disciplinas em regime de ensino não formal;
b) Seminários e workshops multidisciplinares;
c) Passeios e visitas de estudo;
d) Grupos recreativos;
e) Divulgação e informação de serviços destinados aos seniores;
f) As atividades sócio culturais que os seniores considerarem importantes em cada ano letivo.
Artigo V/142.º
Horários
1 - As aulas da Universidade Sénior de Amarante funcionam de segunda a sexta-feira conforme horário escolar definido.
2 - As restantes atividades podem funcionar durante toda a semana, em horários a combinar com os seniores.
3 - A Universidade Sénior de Amarante funciona segundo o calendário escolar do ensino regular, com as respetivas pausas do Natal, Carnaval, Páscoa, e Verão, nos meses de julho, agosto e setembro.
4 - O período letivo de cada ano civil inicia-se em outubro e termina em junho.
Artigo V/143.º
Inscrição/matrícula e mensalidade
1 - No início de cada ano letivo, ou no momento de inscrição na Universidade Sénior de Amarante, o aluno pagará o valor do seguro de acidentes pessoal que é obrigatório para a validação da inscrição;
2 - A propina da Universidade Sénior de Amarante é fixada anualmente através da Tabela de Preços Municipais, devendo ser paga até ao dia oito do mês em curso, excetuando-se as situações que evidenciem grave vulnerabilidade económica, nos termos dos critérios de acesso aos apoios sociais, previstos no Capítulo I do Livro V.
3 - Ficam isentos da propina mensal os alunos que simultaneamente lecionam, na Universidade Sénior, aulas teóricas e práticas de diversas disciplinas em regime de ensino não formal.
4 - As mensalidades serão atualizadas todos os anos, no início de cada ano letivo;
5 - Perante ausências de pagamento superiores a 60 dias a Câmara Municipal de Amarante poderá vir a suspender a permanência do/a aluno/a até à sua regularização, após ser realizada uma análise individual do caso;
6 - Em visitas de estudo ou atividades escolares pode haver lugar a comparticipações financeiras por parte dos seniores, informadas atempadamente, e sob a responsabilidade da coordenação.
Artigo V/144.º
Receitas
São receitas da Universidade Sénior de Amarante:
a) As mensalidades dos alunos;
b) As comparticipações de entidades públicas ou privadas,
c) Os donativos ou patrocínios;
d) A venda de serviços ou produtos.
Artigo V/145.º
Despesas
1 - São despesas da Universidade Sénior de Amarante:
a) Aquisição de material e equipamento didático e administrativo;
b) Seguro dos/as professores/as;
c) Todas as despesas inerentes ao bom funcionamento corrente da Universidade Sénior de Amarante.
2 - Os encargos decorrentes de atividades ocasionais poderão também ser suportados total ou parcialmente pela Universidade Sénior de Amarante.
Artigo V/146.º
Deveres dos alunos
São deveres dos alunos:
a) Manter um bom relacionamento com os outros alunos, professores, funcionários e com a instituição em geral;
b) Pagar atempadamente o seguro de acidentes pessoal e mensalidades da Universidade Sénior de Amarante;
c) Participar ativamente nas atividades da Universidade Sénior de Amarante que lhe agradem;
d) Cumprir as normas constantes do presente Regulamento, os valores e os ideais da instituição;
e) Ser assíduo(a), pontual e empenhado(a) no cumprimento dos seus deveres enquanto aluno(a);
f) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino;
g) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da Universidade Sénior de Amarante, não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos professores, outro pessoal e alunos;
h) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da Universidade Sénior de Amarante, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;
i) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços da Universidade Sénior de Amarante, fazendo uso correto dos mesmos;
j) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da Universidade Sénior de Amarante;
k) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela Universidade Sénior de Amarante;
l) Não difundir, no(s) espaço(s) da Universidade Sénior ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captadas nas sessões e atividades, sem autorização da Universidade Sénior de Amarante;
m) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;
n) Reparar os danos por si causados a qualquer membro ou equipamentos e instalações da Universidade Sénior de Amarante e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos causados.
Artigo V/147.º
Direitos dos alunos
São direitos dos alunos:
a) Conhecer as normas de funcionamento da Universidade Sénior de Amarante, constantes do presente Regulamento;
b) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da Universidade Sénior de Amarante, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social, convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;
c) Usufruir do cartão de membro da Universidade Sénior de Amarante;
d) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade em condições de efetiva igualdade de oportunidades;
e) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço enquanto aluno(a) da Universidade Sénior de Amarante;
f) Usufruir de um horário escolar que permita a correta planificação de atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente daquelas que possam contribuir para o desenvolvimento cultural da comunidade;
g) Ver salvaguardada a sua segurança nos espaços de funcionamento da Universidade Sénior de Amarante e respeitada a sua integridade física e moral;
h) Ser assistido de forma pronta e adequada, em caso de doença súbita ou acidente ocorrida ou manifestada no decorrer das atividades da Universidade Sénior de Amarante dentro ou fora dos espaços consignados;
i) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal e/ou familiar;
j) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da Universidade Sénior de Amarante e ser ouvido pelos professores, coordenador e dirigentes;
k) Beneficiar do seguro de acidentes pessoal;
l) Receber um recibo dos valores entregues;
m) Abandonar a Universidade Sénior de Amarante por vontade própria;
n) Participar ativamente nas atividades da Universidade Sénior de Amarante;
o) Reclamar sobre os serviços prestados.
Artigo V/148.º
Deveres da Universidade Sénior de Amarante
São deveres da Universidade Sénior:
a) Assegurar a boa manutenção das instalações e dos serviços;
b) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;
c) Assegurar o normal funcionamento da Universidade Sénior;
d) Respeitar os direitos e deveres dos alunos;
e) Promover um seguro de acidentes pessoais para os alunos;
f) Promover gratuitamente um seguro de acidentes pessoais aos professores/ colaboradores da Universidade Sénior de Amarante;
g) Fornecer os materiais didático-pedagógicos para o normal funcionamento das aulas e concretização de atividades decorrentes das disciplinas;
h) Criar um meio de identificação dos alunos (cartão sénior da Universidade Sénior de Amarante);
i) Patrocinar, sempre que possível e mediante autorização da Câmara Municipal, transporte para atividades curriculares ou de convívio pedagógico/cultural, fora do concelho de Amarante;
j) Cumprir o plano anual de atividades.
Artigo V/149.º
Exclusão de Alunos
O desrespeito do presente Regulamento, das normas de utilização do espaço físico e pedagógico, ou das normas societárias de comportamento social e moral, poderá levar à exclusão e/ou não admissão do aluno, por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta da coordenação da Universidade Sénior de Amarante.
CAPÍTULO IX
Voluntariado Jovem
Artigo V/150.º
Objeto
O Programa Municipal de Voluntariado Jovem visa estimular nos jovens o espírito de voluntariado, contribuir para a sua formação social e cultural, através da participação em ações e projetos de utilidade social e comunitária, incrementar novos conhecimentos na área de formação e fomentar o sentido de pertença na comunidade e de responsabilidade cívica.
Artigo V/151.º
Áreas de intervenção
1 - O serviço de voluntariado poderá ser efetuado nos serviços da Câmara Municipal, nas juntas de freguesia, noutras entidades de direito público e instituições particulares de solidariedade social.
2 - O serviço de voluntariado poderá ser desenvolvido nos seguintes domínios:
a) Ação social;
b) Saúde;
c) Turismo;
d) Desporto;
e) Educação;
f) Ciência e da cultura;
g) Defesa do património, proteção civil e do ambiente;
h) Emprego e da formação profissional;
i) Desenvolvimento da vida associativa e da economia social;
j) Promoção do voluntariado e da solidariedade social;
k) Outros de interesse social e comunitário.
Artigo V/152.º
Destinatários
Jovens residentes no Concelho de Amarante há mais de 2 anos que reúnam os seguintes requisitos:
a) Tenham idade inferior a 30 anos;
b) Estejam matriculados no ensino superior, à exceção de pós-graduações, de segundo curso ou ainda de mudança de curso;
c) Manifestem a intenção de prosseguir um programa de voluntariado, em função da sua disponibilidade e da Câmara Municipal;
d) Apresentem sucesso educativo, não podendo ultrapassar duas reprovações no ensino superior, durante o período de vigência deste programa.
Artigo V/153.º
Duração do voluntariado
1 - Os jovens poderão candidatar-se anualmente, devendo enquadrar-se nas modalidades de:
a) Curta duração - 3 meses (julho, agosto e setembro);
b) Longa duração - 6 meses (abril a setembro ou maio a outubro).
2 - Os jovens selecionados para integrar a modalidade curta duração ficam obrigados a realizar 15 horas semanais de serviço de Voluntariado.
3 - Os jovens selecionados para integrar a modalidade de longa duração ficam obrigados a realizar 8 horas semanais de serviço de Voluntariado, excluindo-se a possibilidade de acumulação de horas para a época de férias.
4 - Não obstante a auscultação dos jovens quanto à modalidade pretendida, cabe em última instância à Câmara Municipal a decisão relativa à distribuição dos jovens pelas modalidades, com base em princípios de equidade e de acordo com a conveniência dos planos de voluntariado apresentados.
Artigo V/154.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas serão apresentadas na Câmara Municipal de Amarante durante o mês de outubro. Poderão ser alargados os períodos de candidatura em função do número de candidatos e da matrícula dos jovens.
2 - As candidaturas serão apresentadas em formulário próprio, acompanhadas dos documentos de identificação, declaração de rendimentos familiares (IRS, IRC, IES), nota de liquidação do IRS, certidão de bens móveis e imóveis, certificado de matrícula, cartão de eleitor, atestado de residência, horário, número de identificação bancária e certificado de matrícula do(s) irmão(s) que se encontrem a frequentar o ensino superior e outros que os serviços entenderem como necessários.
Artigo V/155.º
Critérios de seleção e publicação
1 - A seleção das candidaturas será efetuada mediante a análise do rendimento familiar per capita.
2 - O princípio da solidariedade estará na base da seleção: quanto menor for o rendimento familiar per capita mais elevadas serão as condições de seleção.
3 - No cálculo do rendimento per capita familiar são tidos em conta os seguintes pressupostos:
a) Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que vivem em comunhão de bens e habitação, independentemente da idade e situação profissional;
b) São considerados para efeitos de rendimento anual: o valor mensal de todos os salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, ajudas de custo e subsídios, bem como o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência, alimentação e os provenientes de outras fontes de rendimento, tais como rendimento social de inserção, rendas, rendimentos de capitais e rendimentos obtidos no estrangeiro, com exceção do abono de família e as prestações complementares;
c) A capitação é calculada com base na declaração de IRS, nota de liquidação ou documentos equivalentes, referente ao ano anterior de instrução de candidatura. Em situações excecionais, a Câmara Municipal de Amarante pode considerar a ocorrência de alterações significativas, positivas ou negativas, na situação socioeconómica do agregado familiar, relativamente à fase de instrução do processo;
d) Dedução das despesas de habitação do agregado familiar, até ao limite máximo de 30 % do rendimento anual do agregado familiar;
e) Dedução das despesas de saúde do agregado familiar, até ao limite máximo de 30 % do rendimento anual do agregado familiar;
f) Dedução de 10 % aos agregados familiares que, comprovadamente, integrem dois elementos a frequentarem o ensino superior. Esta dedução será majorada proporcionalmente, sempre que o número de elementos a frequentar o ensino superior for superior a dois;
g) Dedução de 10 % ou 5 % respetivamente para o primeiro ou segundo ano de candidatura à medida;
h) Dos bens imóveis de que não resultem rendas, é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor mais elevado que conste na caderneta predial atualizada ou de certidão de teor matricial;
i) O disposto na alínea anterior não se aplica aos imóveis destinados à habitação permanente do candidato e respetivo agregado familiar.
4 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:
RC = [R - (C + I + H + S)] /12 x N
RC - rendimento per capita;
R - rendimento bruto anual do agregado familiar;
C - total das contribuições pagas;
I - total de impostos pagos;
H - encargos anuais com habitação;
S - despesas de saúde não reembolsadas;
N - número de pessoas que compõem o agregado familiar.
5 - Os candidatos oriundos de agregados familiares, cuja análise da situação socioeconómica demonstre incapacidade económica para fazer face às despesas mensais, devem apresentar meios de prova que garantam sustentabilidade financeira.
6 - Concluído o período de candidatura, a Câmara Municipal deliberará sobre a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, fixando um prazo para reclamação.
7 - Os resultados serão publicados por edital na página da internet do Município.
8 - Os candidatos que, em experiências anteriores, não cumprirem as atividades e ou deveres propostos ou tiverem uma avaliação negativa da entidade acolhedora serão excluídos da nova candidatura.
9 - Os candidatos que não forem abrangidos pela compensação financeira mensal, poderão, desde que manifestem interesse, desenvolver atividades de voluntariado nas mesmas condições, mediante contratualização e por um período de tempo mais reduzido, sendo-lhe atribuído certificado de participação e seguro de acidentes pessoais.
Artigo V/156.º
Deveres dos jovens participantes
1 - Constituem deveres dos jovens participantes no Programa:
a) Respeitar os princípios deontológicos pelos quais se rege a atividade que realizam;
b) Cumprir as normas e horários que regulam o funcionamento da entidade acolhedora;
c) Zelar pela boa utilização dos recursos e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
d) Colaborar com os profissionais da entidade acolhedora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações;
e) Atuar de forma diligente, isenta e responsável;
f) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o plano de voluntariado acordado com a entidade acolhedora.
g) Não assumir o papel de representante da entidade acolhedora sem o conhecimento e prévia autorização desta;
h) A aceitação das condições do presente regulamento;
2 - O não cumprimento injustificado do regulamento e ou dos deveres do voluntário dará origem à exclusão do projeto, mediante aviso prévio da Câmara Municipal.
Artigo V/157.º
Deveres das entidades acolhedoras
As entidades acolhedoras de voluntários, mencionadas no n.º 1 do artigo V/151.º ficam obrigadas a:
a) Acolher com dignidade e de forma integradora o voluntário;
b) Elaborar um plano de voluntariado, adequado ao perfil pessoal e académico do jovem, onde constem os objetivos, ações a desenvolver, horários, métodos de avaliação dos resultados do trabalho desempenhado;
c) Zelar pelo cumprimento dos deveres e obrigações determinadas, quer no plano de voluntariado, quer no presente regulamento, bem como pelo mapa de assiduidade;
d) Proceder à avaliação final da integração do voluntário, segundo grelha de avaliação fornecida pela Câmara Municipal.
Artigo V/158.º
Deveres da Câmara Municipal de Amarante
1 - Cabe à Câmara Municipal de Amarante, enquanto entidade coordenadora da medida Voluntariado Jovem:
a) Zelar pela boa execução do programa e pelo enquadramento dos jovens participantes;
b) Garantir seguro de acidentes pessoais para os jovens participantes;
c) Realizar ações de formação que se mostrem necessárias à integração dos jovens voluntários;
d) Acompanhar e avaliar a integração dos jovens na entidade acolhedora;
e) Definir, em parceria com as entidades acolhedoras, o plano de voluntariado, bem como fornecer os instrumentos de avaliação do voluntariado;
f) Atribuir aos jovens voluntários um certificado de participação na medida municipal Voluntariado Jovem.
2 - A Câmara Municipal de Amarante pode suspender o exercício do voluntariado na entidade, quando verificar o encobrimento do não cumprimento dos deveres consagrados no artigo V/157.º
Artigo V/159.º
Apoios
1 - Aos jovens voluntários serão garantidos os seguintes apoios:
a) Coordenação e Acompanhamento por parte da Câmara Municipal de Amarante;
b) Seguro de Acidentes Pessoais;
c) Bolsa Mensal para compensação das despesas inerentes ao desenvolvimento do voluntariado, a qual varia consoante a modalidade selecionada, previstas no n.º 1, do artigo V/153.º do presente capítulo:
i) Curta duração: 15 horas semanais correspondem à bolsa mensal de 175 Euros;
ii) Longa duração: 8 horas semanais correspondem à bolsa mensal de 100 Euros.
2 - O pagamento da bolsa mensal será efetuado nos primeiros 5 dias do mês seguinte da ocupação.
Artigo V/160.º
Número de jovens a selecionar
1 - O número de jovens a selecionar, nos termos do presente capítulo, será definido anualmente pelo Executivo Municipal, de acordo com a rubrica orçamental disponível.
2 - O serviço de voluntariado será contratualizado entre a Câmara Municipal e os voluntários, através de um acordo de colaboração.
CAPÍTULO X
Benefícios Sociais aos Bombeiros
Secção I
Disposições gerais
Artigo V/161.º
Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo estipular deveres, direitos e benefícios sociais a conceder aos bombeiros voluntários das Corporações existentes no Município de Amarante.
Artigo V/162.º
Definição
Para efeitos de aplicação do presente capítulo considera-se bombeiro voluntário, adiante designado abreviadamente por bombeiro, o indivíduo que, integrado de forma voluntária num corpo de bombeiros, tem por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro a feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
Artigo V/163.º
Âmbito
1 - O presente capítulo aplica-se a todos os elementos pertencentes aos corpos de Bombeiros Voluntários existentes na área geográfica do Município de Amarante e que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter idade mínima de 18 anos;
b) Possuir a categoria superior a estagiário;
c) Constar do quadro de pessoal homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;
d) Ter mais de um ano de bom e efetivo serviço de voluntariado nos bombeiros;
e) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.
2 - As disposições do presente capítulo sobre direitos e benefícios sociais não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos ou impedidos por ação disciplinar.
Secção II
Dos deveres, direitos e benefícios sociais
Artigo V/164.º
Deveres
Os beneficiários do presente capítulo, para além da sujeição aos deveres gerais prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos Bombeiros portugueses no território continental, definido no Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Na relação com a câmara municipal, usar de todo o rigor na informação prestada ao abrigo do presente capítulo;
b) Comunicar imediatamente a cessação do exercício da função pela qual que foi atribuído o estatuto previsto neste capítulo, sob pena de a câmara municipal retroativamente poder exigir a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do presente capítulo;
c) Dignificar o exercício da função, pelo qual lhe foi atribuído o estatuto previsto no presente capítulo, prestigiando a Associação que serve e a importante função social desempenhada, e bem assim o presente capítulo;
d) Não fazer uma utilização indevida ou imprudente do cartão de identificação e do estatuto conferido ao abrigo do presente capítulo.
Artigo V/165.º
Direitos e Benefícios sociais
Os bombeiros têm direito a:
a) Beneficiar de um seguro de acidentes pessoais, nos termos legalmente prescritos;
b) Beneficiar da isenção de 50 % do pagamento da taxa das licenças de construção, ampliação, modificação ou utilização, de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente, desde que o imóvel se mantenha com essa finalidade pelo período mínimo de três anos;
c) Acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal, mediante apresentação do Cartão de Identidade;
d) Acesso gratuito às piscinas e outros equipamentos desportivos municipais do Concelho, mediante apresentação do Cartão de Identidade;
e) Beneficiar de isenção do pagamento da tarifa de recolha de resíduos sólidos urbanos, quando se trate de habitação própria e permanente.
Secção III
Concessão dos Direitos e Benefícios Sociais
Artigo V/166.º
Requerimento
1 - A atribuição dos benefícios constantes do presente capítulo, exceto o seguro que decorre da lei, e aqueles que dependem da mera apresentação de Cartão de Identidade, depende de pedido expresso a formular, anualmente, pelo interessado, mediante requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, do qual deverá constar, designadamente:
a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação fiscal e n.º de bilhete de identidade ou de cartão de cidadão;
b) Categoria de bombeiro, n.º mecanográfico e data de admissão;
c) Indicação de estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;
d) Indicação da Corporação de Bombeiros a que pertence;
e) Indicação dos benefícios que pretende usufruir.
2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser entregue no Balcão Único de Amarante, e acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do documento de identificação do requerente, desde que devidamente autorizada pela próprio (na falta de cedência da cópia, deve o documento de identificação ser conferido pelos serviços);
b) Declaração emitida pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, onde ateste o preenchimento de todos os requisitos constantes do n.º 1 do artigo V/ 163.º;
c) Prova de habitação permanente, através de cópia da ficha da conservatória do registo predial e da certidão predial, para o caso de se tratar de habitação própria, ou contrato de arrendamento válido e em vigor caso se trate de habitação arrendada, para efeitos da concessão do benefício da alínea e) do artigo V/165.º;
d) Declaração de compromisso de afetação do imóvel a habitação própria e permanente, mantendo-se, com essa finalidade, pelo período mínimo de três anos, para efeitos da alínea b) do artigo V/165.º, documento a apresentar na data do pedido do benefício a que se reporta e anualmente até ao termo do período temporal que se exige para o aludido benefício;
3 - Em caso de alteração dos requisitos a que se referem as alíneas b), c), d) e e), do n.º 1 do artigo V/163.º, no decorrer do ano civil, o comandante da respetiva corporação de bombeiros deve comunicar o facto, por escrito, à câmara municipal da alteração sucedida.
4 - A atribuição dos benefícios constantes do presente capítulo, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, é aprovada por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo V/167.º
Duração dos benefícios
1 - Os benefícios serão concedidos pelo período de um ano, a contar da data do deferimento da pretensão e apenas enquanto se verificarem os requisitos da sua atribuição.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o benefício concedido será renovável, mediante apresentação de novo pedido.
Artigo V/168.º
Da cessação dos benefícios
1 - Os direitos e benefícios atribuídos ao abrigo do presente capítulo cessam, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:
a) Por morte do beneficiário;
b) Com a cessação das funções de Bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;
c) Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal;
d) Caso o beneficiário faça um uso imprudente e indevido do cartão de identificação específico ou dos benefícios a ele associados;
e) Caso no decurso do exercício das suas funções venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal, ou contra a segurança social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de Bombeiro;
f) Verificando-se alguma circunstância ponderosa e que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a Direção e Comando dos Bombeiros em causa.
2 - Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos opera por deliberação da Câmara Municipal, após audição do interessado.
Secção IV
Disposições finais
Artigo V/169.º
Cartão de identificação
1 - Os beneficiários do regime do presente capítulo serão titulares de Cartão de Identidade, emitido pela Câmara Municipal.
2 - A emissão do Cartão de Identidade será requerida junto dos Serviços Municipais, através de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;
b) Declaração emitida pelo Comandante da respetiva corporação de Bombeiros a que pertence, comprovativa de que o beneficiário preenche os requisitos constantes no n.º 1 do artigo V/ 163.º
3 - O Cartão de Identidade é pessoal, intransmissível e válido por três anos e deverá ser devolvido à sua corporação que o remeterá de imediato, à Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.
4 - O modelo de Cartão de Identidade será fixado pela Câmara Municipal e conterá obrigatoriamente:
O logótipo do município, o primeiro e o último nome do titular, a respetiva área funcional, o posto e a inscrição "BOMBEIRO VOLUNTÁRIO - MUNICÍPIO DE AMARANTE", a data de emissão e respetivo número, a data de validade, e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal.
5 - O Cartão de identidade "bombeiro voluntário - Município de Amarante", só é válido mediante apresentação do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão.
6 - A renovação do Cartão de Identidade deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.
Artigo V/170.º
Disposição final
Os benefícios previstos no presente capítulo não são acumuláveis com outros benefícios ou incentivos que possam ser atribuídos.
CAPÍTULO XI
Apoio ao Associativismo Desportivo
Secção I
Disposições Gerais
Artigo V/171.º
Objeto e Âmbito
1 - O presente capítulo define a natureza, procedimentos, modalidades e critérios de apoio ao associativismo desportivo do Concelho de Amarante.
2 - Podem candidatar-se ao programa de apoio ao associativismo desportivo as associações desportivas com personalidade jurídica para o efeito, sedeadas no concelho de Amarante, que promovam atividades desportivas de manifesto interesse público para a comunidade.
3 - Os apoios definidos no presente regulamento podem assumir a forma de comparticipação financeira (atribuição de subsídio), apoio técnico (colaboração de técnicos da autarquia no desenvolvimento de projetos de atividades de interesse municipal) e logístico (cedência temporária ou definitiva, por parte do Município de bens/equipamentos necessários à realização de atividades).
Artigo V/172.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios constantes do presente capítulo as associações que reúnam, cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Possuam personalidade jurídica no âmbito do direito privado e sem fins lucrativos;
b) Tenham a situação dos seus órgãos sociais regularizada, de acordo com as normas estatutárias.
c) Desenvolvam e/ou mantenham uma atividade anual, contínua e regular no Concelho de Amarante;
d) Elaborem relatório de atividades e contas devidamente aprovados pelos respetivos órgãos;
e) Tenham a sua situação contributiva regularizada perante as Finanças e a Segurança Social;
f) Apresentem candidatura nos termos do presente capítulo, dentro do prazo previsto para os respetivos apoios.
2 - Nenhuma associação poderá beneficiar dos apoios previstos neste capítulo nos dois primeiros anos da sua existência;
3 - As associações não podem acumular apoios municipais que visem a realização da mesma ação;
4 - A candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento não constitui obrigação do Município e os mesmos serão sempre condicionados às disponibilidades financeiras existentes em Orçamento Municipal e Opções do Plano.
Secção II
Modalidades e Critérios de Atribuição de Apoio
Artigo V/173.º
Modalidades de apoio
Os apoios poderão traduzir-se nas seguintes modalidades:
a) Apoio aos praticantes desportivos;
b) Apoio ao funcionamento;
c) Apoio à organização e realização de atividades ou eventos desportivos;
d) Apoio à construção/beneficiação de instalações;
e) Apoio à aquisição de transportes próprios;
f) Apoio à aquisição de materiais;
g) Apoio à deslocação;
h) Apoio à formação de técnicos e dirigentes associativos, devidamente habilitados, organizada pelo Município;
i) Apoio a atletas internacionais/alta competição.
Artigo V/174.º
Apoio aos praticantes desportivos
1 - Para beneficiar do apoio aos praticantes desportivos, cada associação deverá apresentar o seu plano de atividades e orçamento, incluindo no mesmo todas as atividades que se propõe realizar durante a época.
2 - O apoio será calculado com base na pontuação atribuída, sendo que o valor de cada ponto poderá ser revisto anualmente pela Câmara Municipal de Amarante, em função da disponibilidade orçamental para o efeito.
3 - O apoio será formalizado através de contrato-programa a celebrar para o efeito, sempre que o montante seja igual ou superior a 5.000,00 (euro).
4 - As associações abrangidas por contrato-programa devem remeter à DEJD, mensalmente, cópia de todas as fichas de jogo dos seus atletas.
5 - Os apoios a conceder às associações são atribuídos por modalidade/escalão, sempre que se verifique uma prática regular ao longo do ano e pressupõem a prática desportiva de um mínimo de atletas previsto pelo regulamento das competições, confirmada pela apresentação do comprovativo referido na alínea i) do n.º 2, do artigo V/ 182.º
6 - O apoio a atribuir às associações com prática desportiva será o resultado da multiplicação de um quantitativo financeiro (em euros), definido pelo executivo municipal, pelo número total de pontos que a respetiva associação acumule, face ao seu plano de atividades para a época em curso, de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
7 - As associações com estatuto de utilidade pública terão uma bonificação de 20 %, incidente sobre o resultado obtido pela aplicação da fórmula do número anterior.
Artigo V/175.º
Apoio ao funcionamento
1 - A Câmara Municipal, através de protocolo, pode isentar, até 100 %, as associações desportivas, nos escalões de formação vertente competitiva, do valor do preço de utilização dos equipamentos municipais.
2 - A Câmara Municipal pode comparticipar as despesas com eletricidade, água e aquecimento de água, às associações desportivas que utilizem equipamentos municipais, nos termos do protocolo de cedência de instalações.
Artigo V/176.º
Apoio à organização e realização de atividades ou eventos desportivos
1 - O apoio à organização e realização de atividades de carácter esporádico destina-se a contribuir para a realização das iniciativas que contribuam para o aumento do valor desportivo do concelho, obedecendo aos seguintes princípios:
a) Interesse público do evento;
b) Objetivos da atividade;
c) Recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos e respetivo orçamento;
d) Eficácia na execução do plano de atividades do ano anterior, quando aplicável.
2 - As atividades poderão ser apoiadas de acordo com o enunciado em 1, mediante parecer técnico dos serviços.
3 - Após a realização da atividade, a associação deverá entregar um relatório de avaliação da mesma, bem como, relatório de contas, no prazo de um mês após a sua conclusão.
Artigo V/177.º
Apoio à construção ou beneficiação de instalações
1 - O programa de apoio a infraestruturas inclui as seguintes modalidades:
a) Construção;
b) Aquisição;
c) Conservação/Remodelação;
2 - Para usufruir deste apoio, as associações terão de fornecer os seguintes elementos:
a) Orçamento e memória descritiva do projeto, com, pelo menos, três orçamentos;
b) Contas finais do projeto, com apresentação de cópias das faturas das obras realizadas;
c) Para beneficiar do apoio à aquisição, as associações deverão apresentar cópia de escritura ou documento que comprove a legitimidade da posse e propriedade.
3 - O apoio do Município fica condicionado à necessidade verificada em relação à tipologia das instalações a beneficiar ou construir, não podendo a comparticipação ultrapassar 25 % do valor estimado, até um máximo de 100.000 euros no caso de construção e 12.500 euros no caso de obras de beneficiação.
4 - Cada associação não poderá repetir candidaturas em períodos inferiores a 4 anos, em caso de construção e 2 anos, em caso de beneficiação de instalações desportivas.
5 - As construções e beneficiações de equipamentos desportivos em cumprimento da Carta Desportiva terão tratamento diverso, caso a caso.
Artigo V/178.º
Apoio à aquisição de transportes próprios
1 - Pretende a Autarquia incentivar as associações/clubes à aquisição de transportes próprios.
2 - As candidaturas ao apoio à aquisição de veículos, novos ou em bom estado de conservação, por parte das associações/clubes, devem referir o número de modalidades/especialidades para as quais a viatura vai ser utilizada com regularidade, o número médio de atletas da associação, o número médio e nível de competições em que participa.
3 - A comparticipação a conceder pela Autarquia, para viaturas novas, poderá atingir o valor de 50 % do valor a assumir pela coletividade, depois de deduzidos os apoios de outras entidades, do orçamento apresentado, traduzindo-se essa comparticipação no valor máximo de 12.500 euros.
4 - A comparticipação a conceder pela Autarquia, para viaturas usadas, poderá atingir o valor de 50 % do valor a assumir pela coletividade, depois de deduzidos os apoios de outras entidades, do orçamento apresentado, traduzindo-se essa comparticipação no valor máximo de 7.500 euros.
5 - A verba transferida pela Autarquia é efetuada mediante apresentação de comprovativos de aquisição e do registo de propriedade do veículo.
6 - As viaturas adquiridas pelas associações com apoio da Autarquia terão que, obrigatoriamente, obedecer a indicações fornecidas pela Edilidade e ostentar, nos dois lados do veículo, logótipo do Município e a inscrição da frase: Apoio Câmara Municipal de Amarante.
7 - Cada associação não poderá repetir candidaturas em períodos inferiores a 4 anos, em caso de aquisição de viatura nova e 2 anos, em caso de aquisição de viatura usada.
8 - As associações podem, fundamentando devidamente a necessidade, solicitar a doação de viaturas do Município que já não estejam em uso. Cada associação não poderá repetir candidaturas em períodos inferiores a 4 anos.
9 - As viaturas adquiridas com o apoio do Município, ao abrigo do presente Regulamento, não poderão ser alienadas, doadas ou oneradas de qualquer forma, pelo período mínimo de 4 anos, após a sua aquisição efetiva, salvo acordo do Município a pedida daquelas e devidamente justificado.
10 - Excetuam-se os casos devidamente comprovados relativos a viaturas que sofram de vícios que impeçam a realização do fim a que se destinam.
11 - As viaturas adquiridas com o apoio do Município ou doadas por este às associações, deverão ser disponibilizadas ao Município, sempre que solicitadas e não colida com as efetivas necessidades da associação.
Artigo V/179.º
Apoio à aquisição de materiais
1 - Pretende a Autarquia apoiar as associações/clubes na aquisição de materiais desportivos que possibilitem práticas qualitativamente adequadas.
2 - As candidaturas ao apoio deverão conter as propostas de aquisição de material, acompanhadas dos respetivos comprovativos devidamente normalizados e tipificados, bem como a justificação da necessidade de apoio.
3 - Não poderá ser atribuído qualquer apoio sem prova documental da aquisição do material.
4 - A comparticipação para aquisição do material não poderá ultrapassar 50 % do orçamento apresentado, até o limite máximo de 2.400(euro).
5 - Cada associação poderá candidatar-se a este programa de apoio uma vez por ano, mediante disponibilidade orçamental.
6 - O apoio será atribuído com base no orçamento apresentado e terá em conta a relevância da aquisição do equipamento.
Artigo V/180.º
Apoio à formação de técnicos e dirigentes associativos
1 - O Município de Amarante poderá promover, anualmente, ações de formação, em parceria com Federações/Associações de modalidade e temática associativa, podendo as Associações do concelho candidatar os seus dirigentes e técnicos em exercício de funções.
2 - O Município apreciará as candidaturas das Associações sobre as temáticas da formação a desenvolver.
3 - Cada ação de formação terá de ter um número mínimo de 10 participantes.
4 - O Município poderá apoiar a organização de ações de formação, quando estas resultem de parcerias entre as associações desportivas.
Artigo V/181.º
Apoio à deslocação
A Câmara Municipal de Amarante poderá facultar às associações desportivas, e a título excecional, apoios financeiros para viagens no território continental e ilhas, até duas vezes por ano, para deslocações de âmbito desportivo/competitivo e mediante disponibilidade orçamental.
Artigo V/182.º
Apoio a atletas de alta competição
1 - Apuramento para jogos olímpicos - 0,3 pontos por candidatura;
2 - Apuramento para campeonatos do mundo e da Europa, 0,2 pontos por candidatura;
3 - Os apoios previstos no número anterior não são cumulativos;
4 - Para usufruir deste tipo de apoios as associações terão de fornecer os seguintes elementos aquando da formulação do pedido:
a) Orçamento e descrição das necessidades;
b) Comprovativo da respetiva Federação sobre o estatuto de alta competição;
c) Contas finais do contrato programa;
5 - Os apoios previstos nos pontos anteriores estão condicionados à existência de disponibilidade orçamental.
Artigo V/183.º
Apoio atividades não previstas no Plano de Atividades
As candidaturas para apoio a atividades não previstas em Plano Anual de Atividades da associação serão objeto de análise casuística por parte da Câmara Municipal de Amarante.
Secção III
Procedimento de Candidatura ao Apoio
Artigo V/184.º
Processo de candidatura
1 - As associações deverão entregar a sua candidatura aos apoios previstos no presente capítulo mediante o preenchimento de formulário próprio de candidatura, a fornecer pela Câmara Municipal, podendo ser feita presencialmente ou on-line nos meios disponibilizados pelo Município.
2 - Deverão ainda ser entregues os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Cartão de Identificação da Pessoa Coletiva (NIPC);
b) Fotocópia dos estatutos da Associação;
c) Fotocópia do Diário da República onde conste a publicação dos Estatutos da Associação;
d) Cópia do Regulamento Interno, quando os estatutos o prevejam;
e) Fotocópia da Ata de Tomada de Posse dos Órgãos Sociais;
f) Plano de Atividades e do Orçamento para o ano seguinte;
g) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e Finanças;
h) Cópia do Relatório de Atividades do ano anterior;
i) Comprovativo da inscrição na Federação ou Associação da modalidade, na época desportiva em curso.
3 - Os documentos constantes nas alíneas a), b) e c) só serão exigidos aquando da primeira candidatura.
4 - Os documentos enunciados nas alíneas a) a f) e h) e i) do número anterior poderão ser enviados em suporte digital para o seguinte endereço eletrónico: geral@cm-amarante.pt.
5 - Quando os documentos a que se refere a alínea g) do n.º 2 se encontrem disponíveis na Internet, as associações podem, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à Câmara Municipal de Amarante o endereço do sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta.
6 - As associações beneficiárias de valor igual ou superior a 50.000,00 (euro) deverão fazer certificar as suas contas por Revisor Oficial de Contas ou por sociedade revisora de contas e devem entregar cópia desse mesmo documento ao Município.
7 - As associações devem, obrigatoriamente, promover um novo registo sempre que os documentos apresentados com o formulário da candidatura fiquem desatualizados, designadamente quando, existam alterações aos estatutos, na eleição de novos órgãos sociais e perda ou aquisição de utilidade pública.
Artigo V/185.º
Instrução dos processos
1 - A instrução do processo de candidatura e eventuais suprimentos de deficiências segue, o disposto nos artigos A-2/5.º e A-2/6.º da Parte A do presente código e nunca terá início antes da entrega dos documentos a que se refere o artigo anterior.
2 - Para efeito das notificações eletrónicas, as associações poderão indicar endereço eletrónico observando-se o disposto no artigo A-2/9.º da Parte A do presente código.
3 - A correção de falhas na instrução do processo de candidatura terá de ser efetuada nos 5 dias úteis seguintes à receção de notificação para o efeito, sob pena de ser declarado caduco o procedimento.
Artigo V/186.º
Prazos para apresentação de candidaturas
1 - O prazo para apresentação das candidaturas decorrerá entre 1 de setembro e 15 de outubro de cada ano.
2 - Os documentos comprovativos de inscrição, previstos na alínea i) do n.º 2, do artigo V/182.º deverão ser apresentados até 15 de novembro.
3 - As candidaturas a atividades não previstas em plano de atividades deverão ser apresentadas com antecedência mínima de 30 dias relativamente à realização das mesmas.
4 - A falta de entrega dos documentos indicados no artigo V/184.º, ou o desrespeito pelos prazos previstos no presente Regulamento, conduzem à exclusão da candidatura.
Secção IV
Atribuição e Pagamento dos Apoios
Artigo V/187.º
Critérios de atribuição e pagamento
1 - A decisão de atribuição dos apoios previstos no presente capítulo é da competência da Câmara Municipal de Amarante.
2 - Os apoios a atribuir ficam dependentes da disponibilidade financeira, logística e humana da Câmara Municipal, bem como de prévia avaliação efetuada em função do interesse social, desportivo e cultural que a atividade em causa comporte.
3 - A avaliação a que se refere o número anterior é sustentada em parecer técnico dos Serviços com competência na área do desporto.
4 - Os apoios atribuídos nos termos deste regulamento serão pagos anualmente pela Câmara Municipal de Amarante, sendo o pagamento efetuado da seguinte forma:
a) Em duodécimos, com efeitos a partir de 1 de janeiro, para apoios iguais ou superiores a 7500 euros;
b) Em 2 prestações (abril e outubro), para apoios iguais ou superiores a 5000 euros e inferiores a 7500 euros;
c) De uma só vez para apoios inferiores a 5000 euros
Artigo V/188.º
Contratualização
1 - As comparticipações financeiras no âmbito deste capítulo carecem da celebração de protocolos entre a Câmara Municipal de Amarante e as associações apoiadas, através dos quais se discriminam os direitos e deveres de ambas as partes.
2 - A concessão de apoios municipais obriga as associações beneficiárias a referencia-los em todas as formas de divulgação e promoção de projetos ou eventos a realizar, na aquisição de viaturas ou em material desportivo, mediante a inserção da marca Amarante. (Logótipo, "Apoio do Município de Amarante").
Secção V
Disposições Finais
Artigo V/189.º
Não realização das atividades
A não realização de atividades objeto de comparticipação implica a devolução de todos os valores recebidos ou equipamentos entregues para o efeito.
Artigo V/190.º
Falsas declarações
As Associações que dolosamente prestem falsas declarações com o intuito de receber indevidamente os apoios constantes deste capítulo terão de devolver as importâncias indevidamente recebidas e ficarão inibidas, entre um a cinco anos, de apresentarem candidaturas a quaisquer apoios da Câmara Municipal de Amarante, sem prejuízo de eventual participação criminal.
Artigo V/191.º
Acompanhamento e controlo da execução dos protocolos
1 - Compete à Câmara Municipal de Amarante fiscalizar a execução dos protocolos referidos no artigo V/186.º, podendo realizar, para o efeito, as diligências que entender necessárias.
2 - As associações apoiadas devem prestar à Câmara Municipal todas as informações solicitadas por esta.
3 - As associações beneficiárias de apoios com contrato-programa devem incluir nos seus relatórios anuais de atividade uma referência expressa à execução dos contratos-programa celebrados.
4 - Concluída a realização do programa de desenvolvimento desportivo, as associações devem enviar ao Município, obrigatoriamente, um relatório final sobre a execução do contrato-programa.
Artigo V/192.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Amarante.
LIVRO VI
Equipamentos e Atividades Culturais, Desportivas e de Cidadania
CAPÍTULO I
Equipamentos Culturais
Secção I
Disposições gerais dos Equipamentos Culturais
Artigo VI/1.º
Enquadramento orgânico
Os equipamentos culturais inserem-se, organicamente, no Departamento de Cultura (DC) e são geridos administrativa e financeiramente pela CMA.
Artigo VI/2.º
Missão
Contribuir para o desenvolvimento sustentado do território de Amarante, através da valorização do património material, imaterial e histórico e da identidade de Amarante, e a fomentação da cultura, da arte e da criatividade de origem local, nacional e internacional como motor de mobilização e transformação.
Artigo VI/3.º
Objetivos
1 - Fomentar a criatividade, a cultura de origem local, nacional e internacional como motor de sustentabilidade do território;
2 - Promover o conhecimento, investigação e divulgação do património identitário de Amarante, seja ele material ou imaterial;
3 - Trabalhar a mediação entre cultura e os diferentes públicos, dando um contributo claro na diminuição da literacia cultural;
4 - Conversar e preservar o património material e imaterial de Amarante, bem como de todo património cultural nacional e internacional que fique à guarda do Município de Amarante.
Artigo VI/4.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as normas gerais de gestão, utilização, funcionamento e cedência dos equipamentos culturais, afetos ao DC da CMA.
2 - Equipamentos culturais:
a) Arquivo Municipal (AM);
b) Biblioteca Municipal Albano Sardoeira (BMAS);
c) Extensão da Biblioteca Municipal Albano Sardoeira em Vila Meã (Pólo de Vila Meã)
d) Museu Municipal Amadeo de Souza-Cardoso (MMASC)
e) Casa da Cadeia
f) Casa da Torre (Residência Artística)
g) Novos equipamentos que venham a ser afetos ao DC
3 - No âmbito do presente regulamento compete à CMA:
a) A gestão, conservação e beneficiação dos equipamentos culturais, bem como a sua promoção e valorização;
b) A coordenação da atividade regular a desenvolver nos equipamentos, incluindo a programação de atividades culturais, artísticas, científicas, lúdicas, de caráter social, académico, científico, comercial, empresarial, turístico, ou outras, nomeadamente aquelas que contem com a prestação de artistas, grupos de artistas, oradores, conferencistas ou outros;
c) A autorização da cedência e utilização dos equipamentos culturais a terceiros para os fins referidos no artigo seguinte.
4 - As normas do presente regulamento aplicam-se a todos os utilizadores dos equipamentos culturais.
Artigo VI/5.º
Finalidade
1 - A utilização dos equipamentos e espaços culturais está condicionada pelos objetivos determinados pela autarquia e pela observância e aplicação dos meios, fatores e regras exigidas pela boa conservação dos equipamentos e espaços, pela imagem pública do serviço autárquico e pelas normas públicas de civismo.
2 - Para além das suas atividades regulares e, ou, programadas, nos espaços dos equipamentos culturais cuja utilização para o efeito seja autorizada pela CMA, podem decorrer colóquios, seminários, conferências, congressos, reuniões, formações, exposições, de índole cultural, ou outra, bem como, particularmente nos auditórios, a apresentação de quaisquer outros eventos nos vários domínios da arte do espetáculo (dança, música, teatro e cinema).
3 - Sem prejuízo das atividades referidas no número anterior os espaços dos equipamentos culturais podem ainda ser utilizados mediante autorização expressa da CMA, a requerimento dos interessados, em iniciativas e eventos de natureza social, académica, científica, comercial, empresarial, turística, ou outra, nas condições previstas no presente regulamento, desde que os mesmos sejam compatíveis com o prestígio histórico e cultural e, ou, a dignidade do espaço ou equipamento em causa e contribuam para a respetiva valorização e promoção.
Artigo VI/6.º
Política de incorporações
1 - A incorporação, representando a integração formal de um bem cultural no acervo do Município de Amarante, compreende as seguintes modalidades.
a) Compra;
b) Doação;
c) Legado;
d) Herança;
e) Recolha;
f) Achado;
g) Transferência;
h) Permuta;
i) Afetação permanente;
j) Preferência;
k) Dação em pagamento.
2 - Para a incorporação de bens culturais existe formulário específico respeitando todos os passos relativos ao processo, nomeadamente:
a) Intenção de incorporação;
b) Aceitação;
c) Incorporação do bem cultural no acervo.
Artigo VI/7.º
Horário de funcionamento
1 - Os horários de funcionamento dos equipamentos culturais são afixados em local próprio na entrada/receção do equipamento e divulgados no sítio institucional do Município, do DC e/ou do equipamento.
2 - Dependendo da época no ano podem ser adotados horários diferenciados dos habituais, que serão disponibilizados no equipamento, bem como no sítio institucional do Município, do DC e/ou do equipamento.
3 - Sempre que se realizem iniciativas municipais ou eventos apoiados pelo Município, pode ser adotado um horário diferenciado, sendo o mesmo divulgado no respetivo equipamento e sempre que possível no sítio institucional do Município, do DC e/ou do equipamento;
4 - Os equipamentos culturais podem encerrar total ou parcialmente por motivos de força maior, para a realização de trabalhos de manutenção ou no âmbito de iniciativas municipais, sendo o período de encerramento divulgado nos termos dos números anteriores.
Artigo VI/8.º
Condições gerais de acesso e restrições à entrada
1 - O acesso aos equipamentos culturais obriga ao respeito pelas regras de civismo e higiene e um comportamento respeitador da ordem pública.
2 - A CMA reserva o direito de selecionar, nos termos da lei, a entrada ou permanência de pessoas que pelo seu comportamento e apresentação possam atentar contra a moral e ordem pública ou que possam perturbar os demais utilizadores ou causar prejuízos e impedir o funcionamento normal do equipamento ou evento em causa.
3 - Por motivos de habitabilidade, higiene, segurança e preservação do espólio, exposições, fundos documentais e equipamentos, nos espaços culturais não é permitido:
a) Fotografar com "flash";
b) Comer e beber, salvo nos espaços reservados para esse fim;
c) Fumar;
d) Entrar com animais;
e) Provocar ruído;
f) Entrar com mochilas, sacos, guarda-chuvas ou outros objetos volumosos, devendo os mesmos ser entregues na receção ou depositados em espaços próprios para o efeito.
Artigo VI/9.º
Preços
O preçário de acesso do público aos equipamentos culturais é aprovado pela CMA e encontra-se afixado nos respetivos equipamentos em local visível, bem como no sítio institucional do Município, do DC e/ou do equipamento.
Artigo VI/10.º
Guarda de objetos
1 - Na entrada/receção de cada equipamento cultural existe espaço próprio para a guarda de objetos através da disponibilização de cacifos individuais e bengaleiro.
2 - A guarda de objetos nos locais mencionados no ponto anterior é da inteira responsabilidade do visitante. A CMA declina toda e qualquer responsabilidade sobre os objetos aí depositados.
Artigo VI/11.º
Livros de reclamações, sugestões e elogios
1 - Os equipamentos culturais dispõem de livros de reclamações, de sugestões e de elogios, disponibilizados na entrada/receção de cada instalação.
2 - Os visitantes podem livremente inscrever reclamações, sugestões e elogios sobre o funcionamento do equipamento.
Secção II
Difusão de acervos
Artigo VI/12.º
Acesso às reservas
1 - O acesso às reservas é condicionado aos Técnicos Superiores e aos Assistentes Técnicos, pessoas responsáveis pela gestão destes espaços. Todos os restantes profissionais podem aceder às reservas, em contextos e situações particulares, mediante autorização superior.
2 - O acesso às reservas por utilizadores externos, relacionados com trabalho de investigação ou outros, implica um conjunto de normas que têm que ser acatadas, nomeadamente:
a) Formalização do pedido através de formulário próprio com indicação de todos os elementos necessários à avaliação do pedido e respetiva autorização;
b) Respeito pelo horário e dias previamente acordados;
c) Acompanhamento por um colaborador que esclarece todas e quaisquer dúvidas e é responsável pela gestão das reservas;
d) Proibição de fotografar e manusear as peças - exceto se autorizado.
3 - Os colaboradores estão sujeitos a um conjunto de condições relativamente à manipulação de peças das coleções em reserva, nomeadamente:
a) Uso de luvas próprias e adequadas ao manuseamento dos bens culturais;
b) Uso de mecanismos, ferramentas e materiais de trabalho e embalagem adequados no transporte ou deslocação de objetos;
c) No caso de serem objetos de grandes dimensões e, ou, muito pesados, o seu manuseamento é, sempre, efetuado por um mínimo de duas pessoas;
d) Outros que se achem adequados em função da natureza do(s) serviço(s) e do(s) objeto(s).
4 - Os investigadores externos autorizados estão, também, sujeitos a restrições na manipulação das peças das coleções em reserva, quando haja permissão para o efeito, tais como:
a) Uso de luvas;
b) Outros que se achem adequados em função da natureza do pedido e da(s) peça(s) a manusear.
5 - O acesso não será permitido, designadamente quando as condições de conservação dos bens culturais não o aconselhem ou por razões de segurança (artigo 60.º n.º 2 da Lei 47/2004, de 19 de agosto). Incluem-se neste contexto as seguintes situações:
a) Sempre que o bem que, no seu conjunto ou em parte, esteja em mau estado de conservação e o seu manuseamento ponha em risco a sua integridade;
b) Sempre que o número de funcionários em determinados períodos não seja suficiente para realizar o acompanhamento obrigatório;
c) Sempre que ocorram outras situações não previsíveis, mas cuja verificação implique, direta e indiretamente, a alteração da rotina dos serviços, ou desaconselhem o manuseamento da(s) peça(s) em causa.
Artigo VI/13.º
Acesso à documentação
O acesso por utilizadores externos deve, sempre que possível, ser permitido nas condições definidas no regime legal.
Artigo VI/14.º
Investigação interna e estudo de coleções
Os técnicos afetos ao DC têm como vetor principal da sua investigação o estudo dos diversos núcleos que compõem as coleções e acervo da CMA, bem como o estudo dos edifícios, sob o ponto de vista histórico, arquitetónico, de formação e inserção urbanas.
Artigo VI/15.º
Investigação externa e estudo de coleções
1 - No que concerne à abertura das coleções a investigadores externos e a atividades com instituições académicas e outras, adota-se um princípio de abertura e disponibilização de espaços e conteúdos que possui à investigação, estágios curriculares, pós curriculares e demais atividades de cariz académico e científico.
2 - Os pedidos de consulta, informações, colaboração e demais formas de participação devem ser dirigidos ao DC em documento oficial ou pessoal - conforme a natureza do promotor - onde constem os contactos do proponente, uma descrição apurada do trabalho a realizar, em que ponto dele se enquadram as informações a pesquisar/recolher/fornecer, bem como o(s) objetivo(s) final(ais) do trabalho.
3 - Mediante parecer técnico dos serviços do DC, o Executivo Camarário indeferirá/deferirá o pedido e a decisão será comunicada ao proponente. Em caso de decisão favorável o DC incluirá as condições de acesso que são definidas caso a caso e que podem vir a ser estabelecidas em concordância com ambas as partes.
Secção III
Cedência de espaços
Artigo VI/16.º
Cedência Espaços a Entidades Externas
1 - Todas as atividades e eventos a desenvolver em espaços de equipamentos culturais cedidos devem, obrigatoriamente, respeitar o prestígio histórico e cultural do espaço cedido.
2 - Serão rejeitados os pedidos que colidam com a dignidade dos equipamentos ou que perturbem o acesso e circuito de visitantes, bem como as atividades planeadas ou já em curso.
Artigo VI/17.º
Procedimento
1 - Os pedidos de cedência devem ser formulados, em regra, salvo motivo justificado e aceite pela CMA, com a antecedência mínima de 60 dias úteis relativamente à data pretendida, estando a marcação de datas e horários condicionada pela programação regular dos equipamentos.
2 - Os pedidos de cedência dos espaços são formalizados por escrito para o Presidente da CMA, e devem conter:
a) A identificação da entidade promotora do evento/atividade;
b) A identificação do responsável pelo evento/atividade;
c) A descrição detalhada das atividades a desenvolver;
d) A indicação do (s) espaço (s) a ceder;
e) A indicação das datas e horários pretendidos, incluindo os dias que pretendam para ensaios, preparações, montagens e desmontagens de equipamentos;
f) A indicação da necessidade de equipa técnica de apoio, recursos humanos ou meios técnicos;
g) A indicação de todas as necessidades específicas do evento, caso seja aplicável;
h) A indicação da existência de cobrança de entradas por parte da entidade promotora do evento/atividade.
3 - Os serviços podem solicitar esclarecimentos ou documentos complementares, sempre que os considerem necessários para a emissão de parecer com vista à respetiva decisão.
Artigo VI/18.º
Decisão
1 - A decisão sobre o pedido implica uma apreciação do tipo de atividade ou evento projetado pelo requerente, em função da missão e características do espaço cultural cuja utilização é pretendida.
2 - Compete ao Presidente da Câmara, ou ao Vereador com competência delegada decidir sobre o pedido, devendo sempre comunicar, por escrito, a decisão tomada e as condições a aplicar.
3 - Pode ser autorizada a utilização simultânea, por várias entidades utilizadoras que a requeiram, desde que as características e condições técnicas das instalações assim o permitam, e daí não resulte prejuízo para qualquer utilizador ou para o Município.
Artigo VI/19.º
Condições de Utilização
1 - Nos espaços culturais não pode ser efetuada nenhuma alteração estrutural ou de decoração, sendo designadamente proibido afixar, perfurar, pregar ou colar quaisquer objetos nas paredes, pavimentos, pilares e tetos.
2 - É da responsabilidade de todas as entidades utilizadoras a contratação de serviços suplementares tais como, coffee-break, tradução simultânea, videoconferência e/ou outros, bem como águas e arranjos florais, mediante autorização prévia e caso seja aplicável.
3 - São imputados às entidades utilizadoras quaisquer custos adicionais decorrentes de alterações às atividades programadas, ao nível de equipamentos, mobiliário, pessoal técnico, reforço de segurança, higiene ou serviços de apoio, que devem ser comunicadas, atempadamente.
4 - As entidades utilizadoras não podem ceder esse direito de utilização a terceiros, salvo acordo prévio, expresso e escrito da CMA.
Artigo VI/20.º
Taxas, Licenças e Seguros
1 - É da responsabilidade de todas as entidades utilizadoras requerer as autorizações e o pagamento das taxas e licenças legalmente necessárias à realização das atividades, nomeadamente, licença de representação e direitos de autor, não se imputando, por isso, à CMA eventuais sanções que daí advenham.
2 - Todas as entidades utilizadoras dos espaços culturais devem providenciar a contratação dos seguros legalmente necessários, bem como a presença de forças de segurança e bombeiros, quando exigível, no âmbito da atividade ou evento que organizem, disso devendo fazer prova, perante o Município, previamente à respetiva utilização.
Artigo VI/21.º
Responsabilidade pela Utilização
1 - As entidades utilizadoras são integralmente responsáveis pelas perdas e danos causados nos espaços durante o período de utilização.
2 - A CMA não se responsabiliza por danos ou extravio de bens deixados no interior das instalações objeto de cedência.
3 - O não cumprimento do presente regulamento pode implicar, para além da responsabilidade civil a que houver lugar, a inibição, a título de sanção, de futuras utilizações dos espaços culturais por parte das entidades utilizadoras incumpridoras por um período de 6 meses a 5 anos.
Artigo VI/22.º
Cancelamento da Cedência
1 - Sempre que a entidade requerente pretenda cancelar o pedido de cedência do espaço deve informar a CMA, por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, relativamente ao primeiro dia da data pretendida.
2 - Sendo o cancelamento comunicado com respeito pela antecedência referida no n.º 1, será devido pelo cancelamento o valor correspondente a 20 % do preço que seria devido pela utilização.
3 - Sendo o cancelamento comunicado sem respeito pela antecedência referida no n.º 1, será devido pelo cancelamento o valor previsto para a respetiva utilização.
Artigo VI/23.º
Termo de Responsabilidade
A utilização dos espaços culturais depende, sempre, da assinatura de um Termo de Responsabilidade e da obrigação de cumprimento do presente regulamento, sem prejuízo de estipulações adicionais aplicáveis à atividade ou evento em apreço.
CAPÍTULO II
Arquivo Municipal
Secção I
Disposições gerais
Artigo VI/24.º
Constituição e atribuições
O Arquivo Municipal (AM) compreende e reúne numa só estrutura o âmbito, funções e objetivos do Arquivo Geral e Arquivo Histórico do Município, sendo, por isso, constituído pela documentação de natureza administrativa e histórica procedente dos diversos Serviços Municipais.
Artigo VI/25.º
Procedimentos técnicos
O AM implementará um conjunto de operações e procedimentos técnicos que vise a racionalização, na criação, organização, utilização, conservação, avaliação, seleção e eliminação de documentos nas fases de arquivo corrente e intermédio e na remessa para o arquivo definitivo.
Artigo VI/26.º
Gestão
O AM tem sob a sua orientação a gestão arquivística de toda a documentação produzida ou reunida pelos diferentes órgão e serviços, independentemente do tipo de suporte ou formato, como resultado da atividade municipal e que conserva para servir de testemunho, prova ou informação, bem como documentação doada ou depositada ao longo dos tempos na CMA.
Secção II
Da recolha
Artigo VI/27.º
Procedimento
1 - Os serviços da CMA devem promover, regularmente, o envio para o AM da respetiva documentação considerada finda.
2 - Os prazos de incorporação serão avaliados, caso a caso.
Artigo VI/28.º
Requisitos da documentação
1 - A documentação a enviar para o AM deve obedecer às seguintes condições:
a) Em livros encadernados, quando as unidades documentais assim se apresentem na sua forma original;
b) Em livros encadernados, quando as unidades documentais assim o exijam;
c) Em caixas ou pastas de arquivo de modelo uniformizado;
d) E no seu suporte original devidamente acomodada.
2 - A documentação é enviada para o AM acompanhada da Guia de Entrega de Documentação, a qual deverá conter os seguintes elementos:
a) Identificação do serviço de proveniência dos documentos;
b) Número de ordem das unidades documentais;
c) Número de volumes;
d) Designação das espécies;
e) Datas extremas da documentação enviada;
f) Observações.
Artigo VI/29.º
Organização documental
Os processos deverão ser devidamente paginados e, caso tenha sido retirado algum documento, será intercalada, em sua substituição, uma folha contendo menção expressa do documento retirado e a paginação do mesmo com a assinatura e o visto dos responsáveis do respetivo serviço.
Artigo VI/30.º
Processos de obras e urbanização
Os processos de obras e de urbanização deverão ser apresentados em capas uniformes, segundo o modelo existente, com o número, o local e a designação da obra, o nome do requerente, assim como a indicação dos volumes.
Artigo VII/31.º
Livros findos
Os livros findos (atas, contratos escrituras, registos) são enviados para o AM com toda a documentação que lhes é inerente.
Secção III
Da seleção e eliminação
Artigo VI/32.º
Grupo consultivo
Com o objetivo de avaliar o interesse histórico ou o estabelecimento de prazos de conservação da documentação produzida pela CMA e omissa nas tabelas de avaliação, deverá ser constituído um grupo consultivo composto por uma equipa técnica a designar por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo VI/33.º
Coordenação
O grupo consultivo será coordenado pelo técnico de Arquivo.
Artigo VI/34.º
Competência
Compete ao AM toda e qualquer eliminação da documentação produzida pelas diferentes Unidades Orgânicas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo VI/35.º
Otimização de recursos
No sentido de otimizar os recursos disponíveis (rentabilização de espaço, operações de tratamento documental, recuperação da informação, etc.) deve a eliminação dos documentos ser implementada logo que prescrevam os respetivos prazos de conservação, de modo a que seja impossível a sua reconstituição.
Artigo VI/36.º
Auto de eliminação
Do ato de eliminação será elaborado o respetivo auto.
Secção IV
Da conservação
Artigo VII/37.º
Competência
1 - Compete ao AM zelar pela boa conservação física das espécies em depósito, através das seguintes medidas:
a) Criação de boas condições de segurança e ambientais;
b) Identificação, restauro e encadernação das espécies danificadas;
c) Promoção da cópia de documentos através das tecnologias mais adequadas, tendo em vista a preservação e salvaguarda dos originais;
d) Criação de condições adequadas de depósito e consulta pública;
2 - O AM poderá reservar o direito de não permitir a consulta ou exposição de documentos por medidas de conservação dos mesmos.
Secção V
Da consulta
Artigo VI/38.º
Consulta externa
Em caso de manifesta necessidade, e quando se revele inviável a consulta da documentação nas instalações do AM, os serviços podem solicitar a documentação necessária, por meio de requisição, devidamente assinada pelo seu responsável.
Artigo VI/39.º
Autorização
No caso de a documentação solicitada ao AM não ser proveniente do serviço que a requisita, ou ainda no caso de documentos que, pela sua natureza, sejam considerados confidenciais ou reservados, o deferimento da requisição carece de autorização do Presidente da Câmara.
Artigo VI/40.º
Requisições
As requisições devem ser preenchidas em duplicado, reservando o serviço requisitante, para si, um exemplar, fazendo entrega do outro ao AM.
Artigo VI/41.º
Prazo
A documentação só poderá permanecer no serviço requisitante até ao máximo de 30 dias, renovável por igual período mediante nova requisição.
Artigo VI/42.º
Devolução
No ato de devolução, a documentação será cuidadosamente conferida, nomeadamente no que respeita à sua integridade e ordem interna.
Artigo VI/43.º
Irregularidades da devolução
Caso se verifique qualquer falha ou anomalia na documentação devolvida, bem como se esta vier desorganizada, deverá o AM devolvê-lo à procedência, com uma nota a solicitar a sua regularização.
Secção VI
Da consulta externa
Artigo VI/44.º
Procedimento
O acesso, pela comunidade, à documentação que constitui o AM, processa-se através dos serviços de leitura.
Artigo VI/45.º
Deveres dos utilizadores
Os utilizadores do AM deverão proceder de acordo com as seguintes normas:
a) O utilizador não poderá fazer-se acompanhar de objetos de caráter pessoal, como malas, guarda-chuvas, gabardinas, pastas telemóveis, livros, etc., perfeitamente desnecessários ao ato de consulta de documentos. Na sala de leitura apenas serão permitidas folhas de papel, computadores pessoais, ou ainda outros objetos considerados indispensáveis ao ato de consulta;
b) A solicitação dos documentos a consultar deve ser efetuada junto do funcionário responsável pela sala de leitura, não podendo ser requisitadas mais de duas espécies documentais de cada vez. Só em casos excecionais, devidamente justificados, aquele limite poderá ser excedido;
c) As espécies documentais que se encontrem em mau estado de conservação constituem documentos de acesso condicionado, só podendo ser consultados em casos especiais, devidamente autorizados;
d) Na sala de leitura e espaços contíguos, de forma a não perturbar o trabalho dos utilizadores, é expressamente proibido falar em voz alta, bem como provocar qualquer ruído incómodo;
e) O leitor é responsável pelas espécies que recebe até à sua devolução.
f) Deve, por isso, no manuseamento dos documentos, observar os seguintes procedimentos:
i) Não se apoiar nos documentos;
ii) Não usar os documentos como base para escrever;
iii) Não sublinhar ou escrever nos documentos;
iv) Não usar caneta quando realiza consultas;
v) Evitar, ao máximo, o contacto das mãos com os documentos;
vi) Não marcar o sítio, onde está, com o dedo ou com outros objetos;
vii) Não dobrar as páginas;
viii) Evitar tossir sobre um documento que está a ser examinado de perto;
ix) Não forçar as encadernações;
x) Não retirar os documentos da sua ordem;
g) Após a consulta, o leitor entrega os documentos ao funcionário responsável pelo atendimento da sala de leitura;
h) A reprodução de documentos será executada de acordo com as prioridades e disponibilidade do serviço, não sendo permitida a reprodução, em fotocópia, da documentação que se encontra em mau estado de conservação.
Artigo VI/46.º
Uso da informação e documentação
Todo o utilizador que publicar trabalhos em que figurem informações ou documentos existentes no AM, deverá fornecer, gratuitamente, duas cópias destinadas ao Arquivo e à Biblioteca Municipal.
Secção VII
Tratamento, instrumentos de descrição e incorporação de fundos
Artigo VI/47.º
Tratamento
1 - O AM procederá de forma a manter sempre a documentação procedente dos diferentes serviços em condições de consulta rápida.
2 - A comunicação dos documentos deverá processar-se através dos seguintes meios:
a) Publicidade dos instrumentos de descrição-guia, inventário e catálogos;
b) Consulta pública na sala de leitura;
c) Prestação de informação aos utilizadores que o solicitem por escrito sempre que o AM tenha capacidade de resposta.
Artigo VI/48.º
Incorporação de outros fundos
A CMA, através do seu AM, deve intervir fora do seu espaço institucional, incorporando, por compra, doação ou depósito, fundos arquivísticos de natureza diversa, provenientes de entidades públicas ou privadas que tenham interesse concelhio.
Secção VIII
Disposições finais
Artigo VI/49.º
Preçário
O AM disponibilizará aos seus utilizadores o serviço de reprodução de fotocópias de documentos, de acordo com o preçário em vigor na CMA.
CAPÍTULO III
Bibliotecas Municipais
Secção I
Disposições gerais
Artigo VI/50.º
Missão
As Bibliotecas Municipais de Amarante, Biblioteca Municipal Albano Sardoeira (BMAS) - integrada na Rede Nacional de Leitura - e o Polo de Vila Meã são um serviço cultural e educativo da CMA, cujo funcionamento e organização se baseiam nos princípios orientadores do Manifesto da UNESCO sobre Bibliotecas Públicas, que têm com missão a informação, a educação e a cultura:
a) Criar e fortalecer os hábitos de leitura nas crianças, desde a primeira infância;
b) Apoiar a educação individual e a autoformação, assim como a educação formal a todos os níveis;
c) Assegurar a cada pessoa os meios para evoluir de forma crítica e criativa;
d) Estimular a imaginação e a criatividade das crianças e dos jovens;
e) Promover o conhecimento sobre a herança cultural, o apreço pelas artes e pelas realizações e inovações científicas;
f) Possibilitar o acesso a todas as formas de expressão cultural das artes do espetáculo;
g) Fomentar o diálogo intercultural e a diversidade cultural;
h) Apoiar a tradição oral e cultural;
i) Assegurar o acesso dos cidadãos a todos os tipos de informação da comunidade local;
j) Proporcionar serviços de informação adequados às empresas locais, associações e grupos de interesse;
k) Facilitar o desenvolvimento da capacidade de utilizar os vários sistemas informação e comunicação;
l) Apoiar, participar e, se necessário, criar programas e atividades de alfabetização para os diferentes grupos etários.
Artigo VI/51.º
Disposições gerais
1 - As Bibliotecas Municipais funcionarão em horário fixado pela CMA, que será ajustado em função das épocas do ano, das necessidades dos utilizadores e dos meios humanos disponíveis.
2 - É proibido fumar, comer ou beber nos espaços da biblioteca, salvo nos locais indicados para o efeito.
3 - É proibido o uso de telemóveis nos espaços da biblioteca.
4 - É proibido escrever ou sublinhar nos livros, periódicos, dobrar folhas, rasgá-las ou de qualquer outra forma deixar marcas nas publicações utilizadas.
5 - As Bibliotecas Municipais disponibilizarão meios aos seus utilizadores para reprodução em fotocópias de documentos impressos ou outros, desde que não sejam infringidas as normas legalmente estabelecidas quanto aos direitos de autor, sendo o custo de cada fotocópia/impressão a preto e branco ou a cores a ser definido e atualizado anualmente de acordo com a tabela de taxas e licenças do Município.
6 - Os utilizadores da Biblioteca Municipal deverão tomar conhecimento do presente Regulamento, pelo cumprimento do qual se responsabilizam.
7 - Em qualquer ocorrência omissa nestas disposições, a Biblioteca Municipal reserva-se o direito de arbitrar.
8 - Todos os serviços da biblioteca estão equipados com sistema antifurto.
9 - O presente Regulamento será revisto periodicamente e sempre que se revele pertinente para um correto funcionamento das Bibliotecas Municipais.
Artigo VI/52.º
Áreas funcionais
1 - Átrio (receção e empréstimo domiciliário).
2 - Sala Polivalente (permite a realização de conferências, exposições e outras atividades culturais).
3 - Espaço expositivo (espaço dedicado à realização de exposições produzidas interna ou externamente).
4 - Setor Infanto-Juvenil Juvenil e Espaço Multimédia (fundos documentais de acordo com esta faixa etária e espaço reservado a atividades educativas, bem como à consulta, visionamento de CD'S, DVD'S e acesso à internet).
5 - Setor de Adultos (leitura de periódicos, obras de referência e consulta local e acesso à internet).
6 - Serviços Internos (depósito de difusão, conservação e áreas de serviços técnicos).
Artigo VI/53.º
Atividades
Com vista à concretização dos seus objetivos fundamentais, as Bibliotecas Municipais promovem diversas atividades, designadamente:
a) Atualização do seu fundo documental, de forma a evitar o seu rápido envelhecimento;
b) Organização adequada e constante dos seus fundos;
c) Promoção de exposições, colóquios, conferências, sessões de leitura e outras atividades de animação cultural, ligadas à promoção do livro e da leitura;
d) Promoção de atividades de cooperação com bibliotecas congéneres, com entidades e organismos culturais;
e) Promoção e divulgação de obras editadas ou apoiadas pela CMA.
Secção II
Funcionamento
Artigo VI/54.º
Utilizadores
1 - Podem ser utilizadores das Bibliotecas Municipais todos a indivíduos que residam, trabalhem ou estudem no concelho de Amarante. A admissão à leitura é feita gratuitamente mediante a inscrição na receção.
2 - No ato de inscrição terá de ser exibido um documento de identificação e um comprovativo da morada.
3 - Cada utilizador, devidamente inscrito, poderá pedir emprestado pelo prazo de dez dias úteis, o máximo de três obras, por exemplo: três monografias ou duas monografias e um documento não livro.
4 - O empréstimo de documentos não livros (CD's, DVD's, etc...) apenas é concedido por um período máximo de 48 horas.
5 - O prazo de empréstimos poderá ser prolongado, se para tal não houver impedimentos.
6 - A inscrição para utilização do equipamento multimédia deverá ser feita junto do técnico responsável que fará a sua coordenação.
7 - As escolas terão direito de utilização e empréstimo em condições especiais a definir caso a caso.
8 - Podem ser utilizadores das bibliotecas outros cidadãos, não tendo, porém acesso a empréstimo domiciliário.
Artigo VI/55.º
Deveres dos Utilizadores
1 - Cumprir as normas estabelecidas.
2 - Manter em bom estado de conservação as espécies documentais que lhe são facultadas.
3 - Devolver aos funcionários os livros que tenham retirado das estantes para consulta ou leitura na biblioteca.
4 - Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos livros requisitados para a leitura domiciliária.
5 - Se o utilizador não proceder à devolução dos documentos requisitados no prazo estabelecido será avisado por carta ou correio eletrónico para o fazer com a máxima brevidade.
6 - O utilizador que sistematicamente entregar os documentos fora do prazo sem qualquer justificação ou revelar evidente falta de cuidado poderá ser penalizado com a suspensão temporária ou definitiva do direito de requisitar documentos para empréstimo domiciliário.
7 - A reincidência na deterioração ou extravio dos documentos emprestados obrigará ao impedimento de acesso ao empréstimo domiciliário.
8 - Indemnizar a Biblioteca pelos danos ou perdas que forem da sua responsabilidade.
9 - O acesso aos terminais dos computadores é facultado a todos os utilizadores desde que respeitem as regras de utilização.
10 - O tempo de utilização do acesso à Internet deverá ser de 30 minutos, podendo ser aumentado se não houver leitores em lista de espera e até ao limite máximo de 60 minutos, por dia.
11 - A má utilização dos computadores levará à suspensão imediata da utilização destes serviços por parte do utilizador infrator.
12 - Não são permitidas as consultas na internet a páginas cujo teor possa ferir a suscetibilidade dos leitores.
13 - É permitida a cópia de páginas para equipamentos de armazenamento externo trazidas pelos utilizadores desde que o funcionário responsável seja avisado previamente.
14 - Não são permitidos "Downloads" para o disco do computador, mas apenas para suportes digitais externos, em virtude de a qualquer momento haver necessidade de formatar o referido disco, não havendo lugar ao aviso dos utilizadores.
15 - Não é permitido a instalação de qualquer tipo de software sem autorização.
16 - Deixar na entrada, pastas, sacos ou mochilas.
17 - Contribuir para a manutenção de um bom ambiente no interior da biblioteca.
Artigo VI/56.º
Acesso a documentos
1 - Do ponto de vista de acesso, os documentos estão organizados em três regimes diferentes: livre acesso, acesso reservado e consulta local.
2 - O acesso será feito diretamente aos documentos que se encontram nas salas abertas ao público em geral ou indiretamente aos que estão no depósito (livros e jornais antigos, obras raras, fundos de doação de carácter patrimonial e histórico).
3 - O acesso aos últimos documentos referidos no ponto anterior está sujeito a autorização do Bibliotecário e obedecem a requisição prévia. Em caso algum é permitida a reprodução destas obras.
4 - Os documentos que estão em livre acesso estão organizados segundo a Tabela de Classificação Decimal e Universal (CDU) e só podem ser retirados das estantes até ao máximo de três de cada vez.
5 - Para manter as estantes em ordem de arrumação não devem, os utilizadores colocar novamente nas estantes as obras acabadas de consultar. Essa tarefa é da competência exclusiva do técnico em serviço.
6 - A consulta local aplica-se aos documentos assinalados com um círculo vermelho na lombada ou através de carimbo, podendo nalguns casos e de acordo com o parecer do Bibliotecário, a reprodução de algumas destas obras não ser permitida.
7 - Poderão ser requisitadas para leitura domiciliária todos os fundos da biblioteca à exceção de:
a) Obras de referências (enciclopédias, dicionários, anuários, etc.);
b) Periódicos (jornais, revistas, boletins, etc...);
c) Obras raras ou consideradas de luxo;
d) Obras em mau estado de conservação;
e) Obras que integram exposições bibliográficas;
f) Obras únicas e de elevada procura.
8 - A leitura ou consultas deverão ser efetuadas na sala onde os documentos se encontram. Os documentos poderão transitar, a título excecional, de uma sala para a outra mediante a prévia autorização do técnico de serviço.
CAPÍTULO IV
Museu Municipal Amadeo Souza-cardoso
Secção I
Disposições gerais
Artigo VI/57.º
Enquadramento orgânico
O MMASC é uma instituição sem personalidade jurídica e está inserido organicamente no DC sendo gerido administrativa e financeiramente pela CMA.
Artigo VI/58.º
Missão
O MMASC tem como missão a exposição, estudo e a divulgação de obras de arte, representativas da arte moderna e contemporânea nacional e internacional.
Artigo VI/59.º
Objetivos
O MMASC tem como principais objetivos:
a) A investigação, incorporação, conservação e divulgação das obras de arte do acervo de Arte Moderna e Contemporânea;
b) Desenvolvimento de uma programação que permeia a mediação entre os públicos e o acervo de Arte Moderna e Contemporânea e fomente a criatividade;
c) Desenvolver uma programação museográfica que valorize o acervo de Arte Moderna e Contemporânea e que o relacione com outras coleções e produções artísticas.
Artigo VI/60.º
Exposições
1 - O MMASC apresenta os bens culturais que constituem o seu acervo através de um plano de exposições que contemple, designadamente, exposições permanentes, temporárias e itinerantes.
2 - Entende-se por exposição permanente aquela que se baseia no projeto museológico do MMASC, e com recurso a obras do seu acervo e que é apresentada por um longo período de tempo.
3 - As exposições temporárias, que podem ser itinerantes, inserem-se no plano expositivo do MMASC com o propósito de apresentar artistas e obras que habitualmente não se encontram nas exposições permanentes. Contudo, podem ter por base obras do acervo a ser apresentadas num projeto expositivo temporário.
4 - A realização de exposições temporárias nos espaços do MMASC, por entidade externa, implica a oferta de uma das obras expostas, a acordar entre as partes, para o acervo do museu.
Artigo VI/61.º
Difusão de informação
1 - A difusão da informação do MMASC faz-se com recurso a documentação impressa, documentação fotográfica e audiovisual, Internet e publicidade.
2 - Documentação impressa produzida pelo MMASC:
a) Deve incluir os logótipos da CMA e do MMASC e, sempre que existam, das demais entidades coparticipantes, cofinanciadoras e patrocinadoras do projeto;
b) A documentação deve mencionar a designação por extenso do MMASC e respetivos contactos;
c) No caso das edições, para além do anteriormente referido, deve ser incluída uma ficha técnica completa com Título, Data, Autoria, Design, Impressão, Depósito Legal, ISBN e outros que se ajustem à publicação, tais como Fotografia, Tradução e Revisão.
3 - Documentação fotográfica e audiovisual:
a) O MMASC realiza recolha de imagens e vídeo das suas coleções, espaços e atividades, sendo detentor de todos os direitos de autor e conexos dos materiais daí resultantes.
4 - Internet:
a) O MMASC divulga através da sua página de Internet e Redes Sociais, a informação que considere pertinente no sentido de promover as suas coleções e atividades;
b) A utilização desses dados por terceiros é proibida para todos e quaisquer propósitos com exceção dos estabelecimentos educativos desde que a informação seja utilizada para fins pedagógicos.
5 - Publicidade
a) Tendo assumido como designação oficial o nome do Pintor Amadeo de Souza-Cardoso, o Museu deve, sempre que possível e numa perspetiva de valorização dos seus patrimónios, associar às suas referências exteriores as referências a Amadeo, através da utilização das suas cores, temáticas, formas e assinatura, criando a "marca Amadeo de Souza-Cardoso";
b) Todos os conteúdos que se destinem a formas de divulgação exterior - edições, comunicação social, publicidade e demais - por si produzidos, coproduzidos, ou em regime de disponibilização de informações/conteúdos devem ir no sentido da valorização da imagem de Amadeo ou de outras referências próprias;
c) No exterior do edifício existe um local de colocação de placa sinalética do Museu, bem como estruturas de suporte de meios divulgadores de atividades;
d) No interior, as referências e os conteúdos podem ser colocados em suportes tipo plinto, em parede ou em vidro.
Artigo VI/62.º
Cedência de Conteúdos em formato digital
1 - A cedência/utilização de conteúdos digitais, quer sejam fotografias ou bibliografia, carece de autorização que deve ser solicitada através do formulário próprio para o efeito:
a) A cedência dos conteúdos referidos no ponto anterior implica a referência aos direitos de autor e direitos conexos e a referência ao "Museu Municipal Amadeo de Souza-Cardoso" como entidade agraciada;
b) Em qualquer um dos casos, deverão ser remetidos ao MMASC dois exemplares do trabalho/publicação final;
c) As imagens cedidas devem ser devidamente legendadas e indicar os respetivos créditos;
d) É expressamente proibida utilização dos documentos cedidos para outros fins que não os devidamente autorizados.
2 - Os pedidos para recolha de imagens (fotografia ou vídeo) nos espaços do Museu devem ser devidamente solicitados e carecem de autorização. Sempre que possível as publicações ou trabalhos que daí resultem, devem incluir menção ao MMASC e à CMA e/ou incluir os respetivos logótipos.
Artigo VI/63.º
Cedência de obras
1 - Os pedidos de cedência de obra(s) do MMASC devem ser formalizados através de formulário próprio.
2 - No caso de se tratar de uma obra pertencente ao acervo do Museu, e após parecer do Diretor de Departamento ou técnico por este solicitado, a proposta será apresentada em Reunião de Câmara, que delibera sobre o pedido.
3 - Sendo uma obra que se encontre em depósito no MMASC, será necessário obter autorização do depositário. Caso o acordo ocorra diretamente entre a entidade que solicita e o depositário a decisão tem, obrigatoriamente, que ser comunicada por escrito ao MMASC.
4 - O Museu pode recursar o pedido de cedência por critérios técnicos e/ou de não adequação à missão e objetivos do Museu.
5 - O transporte das obras faz-se sempre a expensas da entidade que as solicita, assumindo todos os encargos. As obras devem ser, obrigatoriamente, embaladas em suportes adequados, considerando como adequados, no caso das obras de Amadeo de Souza-Cardoso, embalagem rígida.
6 - Todas as obras de arte cedidas temporariamente pelo MMASC são objeto de análise, sendo registado o seu estado de conservação no "Conditional Report" que as acompanhará no processo de cedência.
Secção II
Educação
Artigo VI/64.º
Serviço educativo
1 - O Museu, procurando promover a sua função educativa, desenvolve um conjunto de atividades direcionadas aos diferentes públicos fomentando o acesso e o conhecimento dos bens culturais, do património cultural e imaterial do seu acervo, da história da cidade e da arte em geral.
2 - As atividades do Serviço Educativo devem ter em conta o respeito pela diversidade cultural promovendo a participação da comunidade, o aumento e a diversificação dos públicos.
3 - O Serviço Educativo do MMASC promove visitas guiadas às suas exposições e, num âmbito cultural, à cidade e ao seu património.
a) As visitas guiadas devem ser solicitadas através de formulário próprio, preferencialmente através da página de Internet, onde a calendarização é realizada de forma automática permitindo a verificação instantânea da disponibilidade de horário;
b) As visitas guiadas devem ser marcadas (com uma antecedência mínima de 5 dias úteis) e confirmadas previamente;
c) Os custos das visitas guiadas são definidos através da Tabela de Taxas da CMA e encontram-se disponíveis nos diferentes meios de comunicação do Museu.
d) Não é permitida a entrada de grupos com mais de 30 pessoas em simultâneo.
Secção III
Atividades comerciais
Artigo VI/65.º
Loja
1 - A gestão da loja é da responsabilidade dos serviços técnicos do Museu e toda a sua receita entra nos serviços de tesouraria e contabilidade da Autarquia.
2 - O controlo de caixa, com um fundo permanente para trocos, e o fecho de contas são da responsabilidade dos funcionários que prestam serviço nesse espaço.
3 - A gestão e reposição de stocks dos produtos disponíveis para venda e a emissão de recibos, entre outras tarefas próprias dessa área de vendas são, igualmente, da responsabilidade desses funcionários.
4 - O horário de funcionamento da loja é o mesmo do Museu.
5 - A página de Internet do Museu dispõe de uma loja on-line através da qual é possível adquirir os artigos vendáveis, respeitando as "Condições Gerais de Venda On-line" disponibilizadas na mesma página.
Artigo VI/66.º
Cafetaria
1 - O espaço de cafetaria que o Museu possui é da exclusiva exploração dos serviços do Museu ou do Município, salvo decisão da concessão de exploração mediante concurso específico.
2 - Todos os artigos são comercializados na observância das disposições legais existentes para o efeito.
3 - Quando funciona em regime de pagamento as receitas são apuradas e entregues aos serviços de tesouraria e contabilidade do Município pelos funcionários que exercem a sua atividade nesse espaço.
Secção IV
Disposições finais
Artigo VI/67.º
Grupo de amigos
1 - O Grupo dos Amigos da Biblioteca-Museu de Amarante (GABMA) foi criado com o intuito de promover o conhecimento e engrandecimento desses equipamentos.
2 - Os sócios do GABMA têm ingresso gratuito no MMASC, mediante a apresentação do correspondente cartão identificativo e quota atualizado.
Artigo VI/68.º
Voluntariado
1 - Sobre o regime do voluntariado o Museu tem um princípio de aceitação e apoio às práticas de voluntariado que pode compreender práticas ligadas às atividades quotidianas do Museu, auxílio em determinadas e específicas tarefas, participação em programas educativos, em investigação ou outros.
2 - O voluntariado está sujeito ao seguinte procedimento:
a) Preenchimento de um formulário de candidatura pelo requerente, que deve ser maior de idade, indicando os motivos que o levam a pretender prestar um serviço de voluntariado, apontando aptidões para algumas tarefas, bem como a disponibilidade de horários;
b) Mediante parecer dos serviços técnicos do Museu o Presidente da Câmara defere/indefere o pedido.
3 - O Museu manifesta abertura para a integração de outras formas de voluntariado, nomeadamente ligadas à juventude.
4 - O MMASC é um dos serviços disponíveis para a realização de voluntariado ao abrigo do Programa de Voluntariado Jovem da CMA.
CAPÍTULO V
Instalações Desportivas Municipais
Secção I
Disposições Gerais das Instalações Desportivas
Artigo VI/69.º
Objeto e âmbito
O presente capítulo é aplicável a todas as Instalações Desportivas do Município de Amarante, designadamente às Piscinas Municipais, ao Pavilhão Gimnodesportivo Municipal, ao Pavilhão Gimnodesportivo de Amarante e ao Parque Desportivo da Costa Grande.
Artigo VI/70.º
Gestão de instalações e atribuições
1 - A gestão de instalações desportivas é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
2 - Tendo em conta as vantagens da sua utilização, o Presidente da Câmara Municipal fixará, especificamente, as datas de abertura e encerramento anual da época desportiva, horários de abertura e encerramento semanal dos equipamentos desportivos, bem como eventuais períodos de férias.
3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
a) Gerir a utilização das instalações, zelando pela sua conservação e restauro;
b) Receber e classificar os pedidos de cedência das instalações de acordo com o artigo 270.º;
c) Decidir sobre as propostas apresentadas pelos interessados, individual ou conjuntamente.
4 - As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas no Vereador do pelouro respetivo.
Artigo VI/71.º
Encargos
1 - As instalações desportivas são mantidas financeiramente pelo Município de Amarante que receberá o preço pela sua utilização, de acordo com a tabela de preços em vigor no Município de Amarante.
2 - Pontualmente, o Município de Amarante poderá celebrar protocolos com escolas ou associações onde se definirão condições especiais de utilização.
Artigo VI/72.º
Pessoal
1 - Os serviços nas instalações desportivas serão assegurados pelo pessoal do Município de Amarante.
2 - Eventualmente, para funções determinadas e mediante protocolos de cedência a definir, os funcionários municipais poderão ser coadjuvados por funcionários das escolas ou associações, durante o período de utilização destas.
Artigo VI/73.º
Material desportivo
O equipamento de uso coletivo pertença do Município está adstrito, às instalações onde se encontre, delas não podendo, em caso algum, ser retirado sem autorização expressa do Presidente da Câmara.
Artigo VI/74.º
Tipos de equipamento
O equipamento é fixo ou semifixo, móvel e de desgaste:
a) Constituem equipamento fixo ou semifixo: espaldares, tabelas, postes, aparelhos de ginástica desportiva, balizas, pranchas de saltos e outros que não sejam facilmente deslocáveis ou que se encontrem de qualquer modo ligados às instalações desportivas de forma permanente;
b) Compreende-se por equipamento móvel: colchões, plintos, bancos, barreiras, pistas de natação e todo aquele material que, facilmente, possa ou se destine a ser movimentado;
c) Compreende-se por equipamento ou material de desgaste: bolas, cordas, arcos, pranchas de natação, barbatanas e todo o material didático, regularmente utilizado em situação pedagógica, e de duração limitada.
Artigo VI/75.º
Requisição e utilização do equipamento e material
1 - Só os funcionários de serviço podem entrar na arrecadação e entregar o respetivo material.
2 - O material só deve ser utilizado para os fins a que se destine.
3 - O material referido na alínea c) do artigo anterior poderá ser próprio do utilizador.
Artigo VI/76.º
Transporte de equipamento
1 - O transporte dos diferentes equipamentos de apoio às atividades deve ser sempre realizado em condições de segurança, quer para os utilizadores, quer para os próprios equipamentos ou instalações.
2 - É expressamente proibido arrastar equipamentos móveis ou semifixos.
Artigo VI/77.º
Cedência e utilização das instalações
1 - O período normal de utilização diária das instalações desportivas é definido especificamente para cada uma, conforme aviso a afixar em local visível e acessível ao público.
2 - Fora dos períodos estabelecidos, o funcionamento é possível, mas considerado extraordinário, implicando um agravamento de 50 % das taxas devidas, exceto tratando-se de associações e escolas do concelho com protocolo com a Câmara Municipal de Amarante.
Artigo VI/78.º
Natureza da cedência
1 - As instalações municipais só serão cedidas para os fins para as quais estas se destinam.
2 - A cedência das instalações desportivas municipais é de dois tipos:
a) Cedência regular - para uma utilização contínua das instalações desde o início da época desportiva ou data aproximada;
b) Cedência eventual - para uma utilização de carácter pontual das instalações, incluindo torneios, competições e movimentações desportivas.
Artigo VI/79.º
Cedência regular
1 - Os pedidos de cedência regular das instalações deverão ser efetuados ao Presidente da Câmara Municipal, pelos interessados, por escrito, até ao dia 10 de setembro de cada ano, prevendo-se a definição dos horários para a época em causa nos dez dias seguintes àquela data, devendo conter as seguintes especificações:
a) Identificação da entidade ou grupo requerente, responsável para todos os efeitos;
b) Modalidade ou modalidades que pretendam praticar;
c) Escalões etários e sexo dos participantes a que se dirigem;
d) Identificação dos técnicos responsáveis;
e) Período de utilização anual;
f) Horário semanal previsto e especificado;
g) Número médio de participantes previstos.
2 - Sempre que possível e à exceção das escolas, os elementos enunciados no n.º 1 deverão ser integrados num "documento síntese" que contenha o balanço das atividades desenvolvidas na época anterior e os objetivos a alcançar na época em curso, e respetivo planeamento, quando exista.
3 - Os pedidos de cedência regular das instalações são apreciados e classificados pelo Presidente da Câmara.
Artigo VI/80.º
Cedência eventual
Os pedidos de cedência eventual das instalações têm sempre um carácter precário e devem ser solicitados com o mínimo de 24 horas de antecedência para uma utilização pontual, exceto os pedidos de utilização para os sábados e domingos que podem ser feitos até às 16h00 da sexta-feira anterior.
Artigo VI/81.º
Ordem de preferência na utilização
1 - A classificação dos pedidos de cedência regular das instalações desportivas deverá ser feita observando-se a seguinte ordem de preferência:
a) Atividades promovidas, patrocinadas ou subsidiadas pela Câmara Municipal de Amarante;
b) Atividades promovidas por escolas do primeiro ciclo, básicas e secundárias ou outras sem instalações desportivas, no horário limitado até às 18h, nos dias de regular funcionamento das aulas;
c) Atividades das diversas associações desportivas do concelho;
d) Atividades promovidas por instituições cujos utentes possuam necessidades especiais;
e) Outras atividades.
2 - No escalonamento das atividades dentro de cada grupo atrás enunciado, será dada preferência aos utentes na prática desportiva mais regular, que movimenta maior número de praticantes, e para o qual a especificidade das instalações melhor se adapte à modalidade em causa e aos projetos que tenham maior credibilidade face ao interesse municipal.
3 - Será dada preferência a grupos que possuam, no seu seio, um técnico de educação física devidamente credenciado.
Artigo VI/82.º
Utilização das instalações
1 - As autorizações de utilização das instalações de carácter regular serão comunicadas, por escrito, aos interessados.
2 - As autorizações para utilização das instalações poderão ser retiradas a qualquer utente regular, a todo o momento, por violação das condições de utilização.
3 - O cancelamento das autorizações deverá ser comunicado aos utentes por escrito, indicando os motivos da decisão.
4 - A título excecional e para o exercício de atividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, a Câmara Municipal pode requisitar as instalações, com prejuízo dos utilizadores regulares, mediante aviso com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
5 - Aquando da ocorrência do previsto no número anterior, ficarão os utilizadores dispensados do pagamento dos períodos que deveriam utilizar.
6 - No caso de não utilização acidental das instalações, num dia ou hora reservado a uma entidade, esta continuará responsável pelo pagamento do respetivo preço, a menos que comunique, com uma antecedência mínima de 48 horas, a impossibilidade de utilização.
7 - A não utilização das instalações, numa cedência regular, durante o período de duas semanas, retira à entidade utilizadora o direito à mesma cedência, desde que os motivos apresentados não sejam absolutamente justificáveis.
8 - As despesas que resultem do trabalho do pessoal, para além do seu horário normal, serão rateadas por todos os utilizadores regulares quando forem devidas a acertos horários, ou ao utilizador que as provocar, por motivos que lhes forem imputáveis.
Artigo VI/83.º
Intransmissibilidade das autorizações
1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades a tal autorizadas.
2 - A infração ao disposto no número anterior implica o cancelamento automático da autorização concedida.
3 - Poderá autorizar-se que, por acordo entre entidades beneficiárias de cedências regulares, possa uma delas utilizar-se do período de tempo cedido a outra, ficando aquela responsável pelas despesas que caberiam à entidade cedente.
Artigo VI/84.º
Responsabilidade pela utilização
1 - O Município de Amarante não se responsabiliza por quaisquer objetos desaparecidos, assim como acidentes ocorridos nas instalações, motivados por procedimentos contrários ao estabelecido no presente capítulo.
2 - A entidade autorizada a utilizar as instalações é responsável pelos danos causados nas mesmas, durante o período de utilização e desta decorrente.
3 - O não pagamento dos prejuízos causados no prazo que for fixado, implica o cancelamento da autorização de utilização, independentemente de eventual procedimento coercivo.
4 - As entidades ou indivíduos utilizadores são responsáveis por quaisquer acidentes pessoais que ocorram durante as atividades que praticam, não podendo a Autarquia ser responsabilizada pelos mesmos.
Artigo VI/85.º
Seguro
1 - As instalações desportivas devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à atividade aí desenvolvida.
2 - O seguro, garantirá, no mínimo as coberturas seguintes:
a) Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar;
b) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da atividade praticada nas instalações desportivas.
3 - Os valores das coberturas mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior não podem ser inferiores às praticadas no âmbito do seguro desportivo.
4 - No caso de o utente já estar abrangido por contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais, deve o mesmo declarar a assunção de tais responsabilidades.
Artigo VI/86.º
Utilização simultânea
Desde que as características e condições técnicas das instalações assim o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por várias entidades.
Artigo VI/87.º
Utilizadores
1 - Os utilizadores devem apresentar-se devidamente equipados com vestuário e calçado desportivo apropriados, em condições de higiene e que, em caso algum, deverá ser o mesmo que utilizado no exterior.
2 - É expressamente proibida a utilização de todo o equipamento que cause a deterioração das condições técnicas ou higiénicas existentes.
3 - Nas arrecadações de material apenas podem entrar os funcionários, devendo os técnicos requisitar-lhes, antecipadamente, o mesmo.
4 - Não é permitida, ainda, a circulação nas dependências das instalações desportivas sem prévia autorização dos funcionários respetivos.
5 - No decurso das atividades, os técnicos controlam e assumem as inerentes responsabilidades sobre os praticantes, designadamente ao nível do seu comportamento e do cumprimento dos horários estabelecidos.
6 - A assistência às aulas ou treinos pelos alunos ou atletas não equipados é da responsabilidade do professor ou técnico responsável pela atividade, que controlará o seu comportamento e terá competência para, a todo o momento, proibir a sua presença.
7 - A assistência às aulas ou treinos por elementos estranhos não é permitida, exceto se tiverem a concordância simultânea do professor/ treinador e dos funcionários responsáveis e apenas em locais destinados ao público.
8 - Assistentes, acompanhantes, juízes ou outros, quando for caso disso, obrigam-se, de igual modo, ao respeito pelo enunciado no n.º 1, sendo expressamente proibida a passagem ou permanência no piso desportivo sem calçado apropriado ou sem as enfiadoras que serão fornecidas pelos funcionários.
9 - Os responsáveis pelas equipas, entidades ou grupos utilizadores das instalações desportivas serão informados das anomalias que se detetarem e providenciarão a sua ação para que sejam corrigidas, no sentido de se evitar a aplicação de sanções.
10 - Em casos considerados graves, a Câmara Municipal poderá impedir o acesso dos utentes às instalações por um período de tempo que achar mais de acordo com os factos julgados.
11 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, poderá ser impedido o acesso ou permanência nas instalações desportivas a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique atos de violência.
Artigo VI/88.º
Preços
1 - A utilização das instalações desportivas municipais está sujeita ao pagamento dos preços previstos na tabela anexa ao presente código e de acordo com os serviços de que se pretende usufruir em cada uma delas.
2 - Os preços mensais ou anuais deverão ser pagos antes ou durante o decurso do período a que respeitam pela totalidade do valor estabelecido.
3 - Os pagamentos dos preços das utilizações regulares deverão ser efetuados até ao dia 5 do mês seguinte.
4 - O pagamento entre o dia 6 e o dia 10 inclusive, está sujeito ao pagamento de uma multa por atraso de pagamento.
5 - O pagamento efetuado fora dos períodos indicados no número anterior, implica o pagamento de uma renovação da inscrição ou a perda do direito de ocupação do espaço, consoante esteja previsto no regulamento de utilização específica de cada equipamento.
Secção II
Piscinas Municipais
Artigo VI/89.º
Instalações
As instalações são compostas por:
1 - Piscinas com as dimensões 25 metros x 15 metros com a profundidade mínima de 0,70 metros e máxima de três metros;
2 - Piscinas com as dimensões de 15 metros x 7,5 metros com a profundidade máxima de 0,70 metros;
2.1 - Estas duas piscinas serão cobertas por um insuflado durante um certo período de tempo, conforme as condições climáticas o exigirem;
3 - Tanque circular de chapinagem com o diâmetro de 6 metros;
3.1 - Com o insuflado montado este tanque não poderá ser utilizado;
4 - Secretaria, portaria/receção, gabinetes de direção e monitores, casa de máquinas, instalações de vestiários/balneários e instalações de cafetaria e snack-bar.
Artigo VI/90.º
Regras específicas de utilização
1 - É obrigatória a utilização do chuveiro e do lava-pés antes da entrada nas piscinas.
2 - É obrigatório o uso de touca de banho.
3 - Devem ser usados chinelos nas deslocações no interior das instalações.
4 - Só é permitido o acesso à zona de banhos às pessoas equipadas de fato de banho, excetuando o pessoal do serviço.
5 - Não é permitida a prática de jogos, correrias desordenadas e saltos para a água, por forma a molestar os outros utentes.
6 - Não é permitida a entrada nas instalações de pessoas com farnéis ou bebidas.
7 - É proibido usar calçado não apropriado, comer, beber ou fumar na zona exclusivamente destinada aos banhistas.
8 - É proibida a entrada a animais.
Artigo VI/91.º
Regras na guarda de vestiário
1 - Nas instalações das piscinas o vestuário é guardado em local apropriado, pelo tempo de um período de utilização.
2 - Os serviços só são responsáveis pelos objetos e valores desde que devida e previamente declarados.
3 - Antes de utilizarem os balneários/vestiários, os utentes deverão munir-se da cruzeta da roupa que lhes será fornecida mediante a entrega do cartão de utente ou documento identificativo do bilhete ou título de ingresso.
4 - À saída será devolvido o cartão de utente ou documento identificativo contra a entrega da respetiva cruzeta da roupa.
Artigo VI/92.º
Preços de utilização
Sem prejuízo do disposto na secção I do presente Capítulo, relativamente ao pagamento de preços, deverá observar-se o seguinte:
a) O utilizador deverá pagar um valor de inscrição a fim de lhe poder ser emitido um cartão de utente.
b) A perda de cartão de utente implica o pagamento de uma 2.ª via.
Secção III
Pavilhões Gimnodesportivos
Artigo VI/93.º
Finalidade
O Pavilhão Gimnodesportivo Municipal e o Pavilhão Gimnodesportivo de Amarante são infraestruturas desportivas generalizadas que se prestam à realização das mais diversas atividades pelos mais variados utilizadores, possuindo uma maior especificidade para o voleibol, basquetebol, andebol e futebol de Salão.
Artigo VI/94.º
Funcionamento Anual
1 - Os Pavilhões Gimnodesportivos funcionam por anos letivos, entre setembro de um ano e agosto do ano seguinte.
2 - Tendo em conta as vantagens da sua utilização, o Presidente da Câmara Municipal fixará, especificamente, as datas de abertura e encerramento do ano letivo, bem como de eventuais pequenos períodos de férias.
Artigo VI/95.º
Horário de Utilização
1 - O período normal de utilização dos Pavilhões Gimnodesportivos decorre todos os dias úteis entre as 9h30 e as 21h30 e aos sábados entre as 9h30 e as 20h00.
2 - Fora dos períodos estabelecidos no número anterior, na utilização dos Pavilhões Gimnodesportivos dar-se-á cumprimento ao previsto na secção I do presente Capítulo.
Artigo VI/96.º
Tipos de Utilização
Consideram-se 4 tipos de utilização:
Atividades Municipais - escolas de formação de modalidades, realização de eventos ou outras atividades sob responsabilidade, exclusiva ou não, da Câmara Municipal de Amarante.
Horários Escolares - para a totalidade das escolas oficiais, mediante a celebração de acordos de cedência, ou sob coordenação da Câmara Municipal.
Atividades Associativas - atividades desportivas das associações desportivas ou outras entidades, mediante a realização de acordos de cedência.
Horários Livres - para o público em geral, a título de cedência eventual.
Artigo VI/97.º
Acesso
1 - Nas cedências regulares e horários estabelecidos, o acesso processa-se em grupo e sempre com a presença do Professor/Monitor ou outro responsável.
2 - Em períodos de ocupação fora do horário normal de funcionamento, o acesso carece de autorização do Presidente da Câmara e exibição do recibo correspondente ao preço previamente pago.
3 - Os utentes cuja entrada se processe de forma individual, mediante o pagamento do respetivo preço, apenas poderão aceder ao recinto de jogo no caso de não estar a decorrer ou agendada nenhuma cedência regular ou eventual devidamente autorizada.
Artigo VI/98.º
Regras de Utilização
Devem os utilizadores observar as seguintes regras:
1 - Apresentar-se devidamente equipados com vestuário e calçado desportivo apropriados, em condições de higiene e que, em caso algum poderá ser o mesmo que é utilizado no exterior;
2 - Utilizar os equipamentos e materiais unicamente para fins a que se destinam e não utilizar quaisquer outros que possam causar, de algum modo, a deterioração das condições técnicas existentes;
3 - Demonstrar um comportamento de máxima correção, não podendo, designadamente, gritar ou falar alto, comer, cuspir ou fumar;
4 - Seguir, rigorosamente, as instruções que são dadas pelo pessoal em serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes.
Artigo VI/99.º
Utilização não desportiva
1 - A Assistência a aulas ou treinos por elementos não equipados é da responsabilidade do Professor ou Técnico respetivo, que controlará o seu comportamento e terá competência para, a todo o momento, proibir a sua presença.
2 - A Assistência às aulas por elementos estranhos à mesma não é permitida, exceto se tiver a concordância simultânea, do Professor/treinador e dos Funcionários Municipais de serviço.
3 - Na realização de eventos desportivos ou outros, devidamente autorizados, é possível a assistência generalizada aos mesmos.
4 - Assistentes, acompanhantes, juízes ou outros, quando for caso disso, obrigam-se, de igual modo, ao respeito pelo enunciado nos pontos 3 e 4 do artigo anterior, sendo rigorosamente proibida a passagem ou permanência no piso desportivo sem calçado apropriado ou sem as enfiaduras que serão fornecidas pelos funcionários.
Artigo VI/100.º
Funções do Pessoal
Sob orientação do Presidente da Câmara Municipal, através do Encarregado de Instalações, e sem prejuízo do estipulado na secção I do presente Capítulo, são funções do pessoal de serviço ao Pavilhão Gimnodesportivo:
a) a abertura e fecho das instalações, providenciando a sua limpeza e o controle genérico do seu funcionamento;
b) controlar o cumprimento dos horários por parte dos diferentes utilizadores, através do preenchimento dos mapas de assiduidade e da recolha dos duplicados dos recibos, quando for caso disso;
c) verificar a adequação dos equipamentos dos utentes à atividade a desenvolver, designadamente no que respeita ao calçado, tendo poderes para, de imediato, proibir a sua utilização se necessário;
d) o controlo dos equipamentos e materiais em carga no Pavilhão Gimnodesportivo, sendo responsáveis pelos mesmos e pela sua correta utilização;
e) a permanente ligação e comunicação com o Encarregado da Instalação, o Responsável Técnico e/ou o Presidente da Câmara Municipal;
f) cumprir e fazer cumprir os regulamentos em vigor.
Secção IV
Complexo Desportivo da Costa Grande
Artigo VI/101.º
Finalidade
O Complexo Desportivo da Costa Grande é uma infraestrutura desportiva generalizada que se presta à realização das mais diversas atividades pelos mais variados utilizadores, possuindo uma maior especificidade para o Voleibol, Basquetebol, Andebol, Futebol, Ténis, Atletismo, Skate e Escalada.
Artigo VI/102.º
Funcionamento Anual
1 - O Complexo Desportivo da Costa Grande funciona por anos letivos, entre setembro de um ano e agosto do ano seguinte.
2 - Tendo em conta as vantagens da sua utilização, o Presidente da Câmara Municipal fixará, especificamente, as datas de abertura e encerramento do ano letivo, bem como de eventuais pequenos períodos de férias.
Artigo VI/103.º
Horário de Utilização
O horário normal de utilização do Complexo Desportivo da Costa Grande é dividido em dois períodos:
Período de inverno - outubro a março - De Segunda a Sábado das 9h30 m às 12h30 m e das 15h00 m às 18h00 m, domingos e feriados das 9h00 m às 12h30 m;
Período de verão - abril a setembro - De segunda a sábado das 9h00 às 12h30 m e das 15h00 m às 21h00, domingos e feriados das 9h00 às 12h30 m.
Artigo VI/104.º
Tipos de Utilização
Consideram-se 4 tipos de utilização:
Atividades Municipais - escolas de formação de modalidades, realização de eventos ou outras atividades sob responsabilidade, exclusiva ou não, da Câmara Municipal de Amarante.
Horários Escolares - para a totalidade das escolas oficiais, mediante a celebração de acordos de cedência, ou sob coordenação da Câmara Municipal.
Atividades Associativas - atividades desportivas das associações desportivas ou outras entidades, mediante a realização de acordos de cedência.
Horários Livres - para o público em geral, a título de cedência eventual.
Artigo VI/105.º
Acesso
1 - O acesso às instalações do Complexo Desportivo da Costa Grande far-se-á mediante o pagamento dos preços calculados nos termos da tabela anexa.
2 - Nas cedências regulares e horários estabelecidos, o acesso processa-se em grupo e sempre com a presença do Professor/Monitor ou outro responsável.
3 - Em períodos de ocupação fora do horário normal de funcionamento, o acesso carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal.
4 - Os utentes cuja entrada se processe de forma individual, mediante o pagamento do respetivo preço, apenas poderão aceder aos recintos de jogo ou outros no caso de não estarem a decorrer ou agendadas nenhumas cedências regulares ou eventuais devidamente autorizadas.
Artigo VI/106.º
Regras de Utilização
Devem os utilizadores observar as seguintes regras:
1 - Apresentar-se devidamente equipados com vestuário e calçado desportivo apropriados, em condições de higiene;
2 - Utilizar os equipamentos e materiais unicamente para fins a que se destinam e não utilizar quaisquer outros que possam causar, de algum modo, a deterioração das condições técnicas existentes;
3 - Demonstrar um comportamento de máxima correção, não podendo, designadamente, gritar, comer ou fumar;
4 - Seguir, rigorosamente, as instruções que são dadas pelo pessoal em serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes.
Artigo VI/107.º
Utilização não desportiva
1 - A Assistência a aulas ou treinos por elementos não equipados é da responsabilidade do Professor ou Técnico respetivo, que controlará o seu comportamento e terá competência para, a todo o momento, proibir a sua presença.
2 - A Assistência às aulas por elementos estranhos não é permitida, exceto se tiver a concordância simultânea, do Professor/treinador e dos Funcionários Municipais de serviço.
3 - Na realização de eventos desportivos ou outros, devidamente autorizados, é possível a assistência generalizada aos mesmos.
4 - Assistentes, acompanhantes, juízes ou outros, quando for caso disso, obrigam-se, de igual modo, ao respeito pelo enunciado nos pontos 3 e 4 do artigo anterior, sendo rigorosamente proibida a passagem ou permanência nos pisos desportivos sem calçado apropriado.
Artigo VI/108.º
Funções do Pessoal
Sob orientação do Presidente da Câmara Municipal, através do Encarregado de Instalações, e sem prejuízo do estipulado na secção I do presente Capítulo, são funções do pessoal de serviço ao Complexo Desportivo:
a) a abertura e fecho das instalações, providenciando a sua limpeza e o controle genérico do seu funcionamento;
b) controlar o cumprimento dos horários por parte dos diferentes utilizadores, através do preenchimento dos mapas de assiduidade e da recolha dos duplicados dos recibos, quando for caso disso;
c) verificar a adequação dos equipamentos dos utentes à atividade a desenvolver, designadamente no que respeita ao calçado, tendo poderes para, de imediato, proibir a sua utilização se necessário;
d) o controlo dos equipamentos e materiais em carga no Complexo Desportivo, sendo responsáveis pelos mesmos e pela sua correta utilização;
e) a permanente ligação e comunicação com o Encarregado da Instalação, o Responsável Técnico e/ou o Presidente da Câmara Municipal;
f) cumprir e fazer cumprir os regulamentos em vigor.
CAPÍTULO VI
Programa Pré-Ocupate
Artigo VI/109.º
Objeto
Promoção de forma lúdica e saudável a ocupação dos tempos livres dos jovens do concelho de Amarante através da sua integração em atividades e experiências diversificadas, apelando ao seu sentido de voluntariado e utilidade social.
Artigo VI/110.º
Destinatários
O Programa destina-se a todos os jovens residentes no concelho de Amarante que, no ano civil da dinamização do programa, tenham idades compreendidas entre os 13 e os 17 anos e se encontrem integrados no sistema de ensino obrigatório.
Artigo VI/111.º
Tipo de ocupação e local
As atividades serão dinamizadas na área do Desporto e da Cultura, podendo ser desenvolvidas nas Piscinas Municipais, Complexo Desportivo da Costa Grande, Museu Municipal Amadeo de Souza-Cardoso e Biblioteca Municipal.
Artigo VI/112.º
Duração e períodos de dinamização
1 - O projeto decorre, anualmente, pelo período de seis semanas, nos meses de julho e agosto, sendo definido pelo executivo municipal o seu período de dinamização.
2 - As atividades diárias têm a duração de três horas e cada jovem apenas pode participar durante um único período, que equivale a uma semana.
Artigo VI/113.º
Apoios
1 - A Câmara Municipal apoia os jovens participantes com uma bolsa semanal, cujo valor é de 50(euro).
2 - Cada jovem beneficiará, até ao final do ano civil, de 30 entradas gratuitas nas piscinas municipais, mediante emissão, por parte dos serviços, do cartão de utilizador.
3 - No final do projeto, cada jovem, receberá um certificado de participação emitido pela Câmara Municipal.
4 - Cada jovem terá direito a um Seguro de Acidentes Pessoais.
Artigo VI/114.º
Deveres dos jovens
1 - São deveres dos jovens:
a) Assiduidade;
b) Cumprimento dos horários e das orientações da pessoa responsável;
2 - O não cumprimento do dever de assiduidade, nomeadamente a ausência injustificada de um dia ou justificada de dois dias, leva à exclusão do jovem, sem direito aos apoios referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior.
3 - Em caso de falta, justificada ou não, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, caso o jovem manifeste interesse em integrar o programa, poderá cumprir o número de horas em falta, em data de designar pelos serviços.
4 - O documento justificativo das faltas deverá ser entregue até ao final do dia útil seguinte à falta.
Artigo VI/115.º
Inscrições
1 - As inscrições, gratuitas, serão efetuadas na Divisão de Juventude e Desporto (Casa da Portela, Rua Dr. Miguel Pinto Martins, n.º 35, S. Gonçalo), em formulário próprio a disponibilizar pelos serviços.
2 - No ato de inscrição deverão ser entregues, obrigatoriamente, fotocópias dos seguintes documentos: bilhete de identidade ou cartão de cidadão, número de identificação fiscal, número de identificação bancária, fotografia e autorização do encarregado de educação.
3 - As inscrições decorrerão anualmente na primeira quinzena de junho.
4 - Os prazos de inscrição, períodos de dinamização, assim como formulário de candidatura e autorização do/a encarregado de educação serão disponibilizados no site do Município.
Artigo VI/116.º
Seleção e integração
1 - A seleção, integração e acompanhamento dos jovens serão efetuadas pela Divisão de Juventude e Desporto da Câmara Municipal, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Ordem de inscrição no Programa;
b) Interesse manifestado por uma determinada área de ocupação.
2 - Sem prejuízo no n.º 1, no caso do número de candidatos ser superior ao número de vagas, dar-se-á prioridade aos jovens que nunca tenham integrado o programa.
3 - Poder-se-á priorizar a participação de jovens encaminhados por respostas sociais municipais, enquanto medida de integração social.
4 - Os jovens serão informados da sua seleção e respetiva colocação até oito dias antes do início dos períodos.
Artigo VI/117.º
Número de participantes
O número de participantes é limitado e está sujeito à dotação orçamental anualmente disponível.
LIVRO VII
Receitas Municipais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo VII/1.º
Objeto e Incidência Objetiva
1 - O presente Livro e Tabela anexa ao presente código, estabelecem, nos termos da Lei, as taxas e outras receitas municipais e fixa os respetivos quantitativos, aplicando-se a todas as atividades dependentes de licenciamento ou autorização, pela prestação de serviços efetuada pela Câmara Municipal, pela utilização, por parte dos particulares, de bens do domínio público ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares bem ainda pela venda de bens, que a Câmara Municipal leva a efeito ou ainda por compensações devidas pelos particulares pelo exercício de atividades do seu interesse, a aplicar na área deste Município, possibilitando o cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da respetiva população.
2 - É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na Tabela de Taxas, publicada em anexo ao presente código, consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira, aqui também anexa, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município.
3 - Os valores das taxas são fixados na Tabela referida no número anterior.
Artigo VII/ 2.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo gerador da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos na tabela anexa ao presente código é o Município de Amarante.
2 - O sujeito passivo, é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente código, esteja vinculado ao cumprimento das prestações mencionadas no artigo anterior.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e preços previstas no presente livro e tabela anexa, o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o Setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo VII/3.º
Atualização
1 - Os valores das taxas e preços municipais previstas na Tabela anexa ao presente Código, serão atualizados anual e automaticamente, no início de cada ano civil e de acordo com a variação média anual da inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao mês de outubro.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e preços municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
Artigo VII/4.º
Arredondamentos
1 - Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este código, proceder-se-á no total, ao arredondamento por excesso a cinco cêntimos.
2 - Os valores atualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
Artigo VII/5.º
Regime de IVA
1 - As taxas ou quaisquer outras prestações cobradas pelo município quando devidas pela realização de uma operação efetuada no uso de poderes de autoridade, estão isentas de IVA, ao abrigo do disposto no artigo 2.º n.º 2 do Código de Imposto do Valor Acrescentado.
2 - Aos valores constantes da tabela em anexo e que não estejam isentos de IVA nos termos do disposto no Código do IVA, acrescerá o imposto à taxa legal em vigor no momento da sua liquidação.
CAPÍTULO II
Isenção de Taxas
Artigo VII/6.º
Isenções oficiosas
1 - Estão isentas do pagamento das taxas e preços municipais previstas na Tabela anexa ao presente Código:
a) As pessoas singulares ou coletivas do direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, bem como as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida pelo Ministério das Finanças isenção do respetivo IRC.
b) As freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários e diretamente relacionados com os poderes delegados pelo município.
c) As associações sindicais quando em matéria de defesa dos interesses socioprofissionais dos respetivos associados.
d) Os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários que se enquadrem no âmbito de propaganda política.
2 - Os cidadãos portadores de mobilidade reduzida estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso.
Artigo VII/7.º
Isenções dependentes de pedido
1 - Poderão ser isentadas pela Câmara Municipal do pagamento das taxas e preços municipais estabelecidos no presente Livro e na respetiva tabela:
a) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, bem como as associações de empresas e/ou comerciantes e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;
b) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins;
c) As pessoas singulares ou coletivas, relativamente às taxas a cobrar anualmente, cuja atividade comercial, industrial ou de serviços seja comprovadamente prejudicada devido à realização de obras públicas, quando tais obras se prolonguem por um período superior a um ano.
d) As pessoas singulares, quando se destinem a fins académicos.
2 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas e preços municipais que sejam devidos.
3 - Mediante deliberação da Câmara Municipal, a cobrança de taxas de ocupação do domínio público e pela emissão de licença especial de ruído poderá ser suspensa/reduzida em locais e períodos determinados, nomeadamente por ocasião de eventos ou festividades populares.
4 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas e preços municipais relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada do responsável pela respetiva área funcional.
5 - As isenções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.
6 - Para a apreciação do pedido a que se reporta o número anterior deverá o mesmo ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis, em cada caso.
7 - No que diz respeito especificamente ao disposto no n.º 2 do presente artigo, o pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Última declaração de IRS;
b) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
8 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.
9 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.
10 - As isenções previstas nos números 3 e 4 do presente artigo, não dispensam a liquidação e cobrança das taxas devidas pela emissão do respetivo título, sendo que, nos casos em que este seja inexistentes, será liquidada e cobrada a taxa prevista no Capítulo I - Alvarás não especialmente previstos no código regulamentar.
Artigo VII/8.º
Isenções de taxas urbanísticas
1 - Estão isentas do pagamento das taxas urbanísticas as entidades referidas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
3 - Não são devidas taxas no âmbito da realização de vistorias ou inspeções efetuadas ao abrigo do programa de incentivo ao Arrendamento Jovem.
4 - Não são devidas taxas quando as operações urbanísticas sejam impostas pela Administração Pública.
5 - Podem ser isentas do pagamento total ou parcial de taxas:
a) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas ou religiosas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;
b) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, relativamente a operações que se destinem diretamente à realização dos seus fins;
c) As licenças ou comunicações prévias de obras que se destinem exclusivamente a dotar das condições mínimas de habitabilidade ou segurança os edifícios que delas não disponham.
6 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de apresentarem à Câmara Municipal os devidos pedidos de licença ou de autorização ou comunicações prévias, nos termos da lei.
7 - As entidades referidas nos números 1 e 2 devem indicar nos pedidos o dispositivo legal que as isenta do pagamento de taxas.
8 - A Câmara Municipal delibera sobre a concessão das isenções previstas no n.º 5, mediante requerimento devidamente fundamentado.
9 - As licenças ou admissões de comunicação prévia relativas às obras de reconstrução com preservação das fachadas de edifício destinado a habitação unifamiliar com área total de construção não superior a 250 m2 beneficiam da redução de 50 % do valor das taxas devidas.
10 - As isenções e reduções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.
Artigo VII/9.º
Das isenções e reduções em matéria de reabilitação urbana
1 - Tendo em vista a promoção da reabilitação urbana da Cidade de Amarante é reduzido:
a) Em 80 % o montante das taxas devidas pelo licenciamento de ocupação do domínio público por motivo de obras diretamente relacionadas com obras de construção, reconstrução, conservação, recuperação ou reabilitação do parque edificado, situadas em área de reabilitação urbana;
b) Em 80 % o montante das taxas devidas pelo licenciamento/autorização/comunicação prévia de operações urbanísticas localizadas em área de reabilitação urbana;
c) Em 80 % do montante das taxas devidas pelo licenciamento da publicidade relacionada com a reabilitação de edifícios localizados em área de reabilitação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, e tendo em vista a reabilitação urbana da freguesia de Telões, nas taxas resultantes de operações urbanísticas na área de influência da ARU de Telões, são efetuadas as seguintes reduções:
a) Redução de 100 % das taxas urbanísticas, à exceção da TMI e compensações, para processos de controlo prévio de obras de reabilitação ou obras de construção nova para edifícios com área igual ou superior a 1.000 m2 com fins comerciais, de serviços, indústria ou habitação multifamiliar, que deem entrada nos serviços competentes da Câmara Municipal de Amarante até ao dia 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que for publicada disposição que habilite a redução, e cuja autorização de utilização seja pedida até três anos após o licenciamento ou comunicação prévia das obras;
b) Redução de 80 % das taxas urbanísticas, nas mesmas condições da alínea a) para processos que deem entrada nos serviços competentes da Câmara Municipal de Amarante até ao dia 31 de dezembro do segundo ano àquele em que for publicada disposição que habilite a redução, e cuja autorização de utilização seja pedida até três anos após a aprovação do licenciamento ou comunicação prévia das obras;
c) Redução de 60 % das taxas urbanísticas, nas mesmas condições das alíneas anteriores, para processos que deem entrada nos serviços competentes da Câmara Municipal de Amarante até ao dia 31 de dezembro do terceiro ano posterior àquele em que for publicada a disposição que habilite a redução, e cuja autorização de utilização seja pedida até três anos após a aprovação do licenciamento ou comunicação prévia das obras;
d) Redução de 40 % das taxas urbanísticas, nas mesmas condições das alíneas anteriores, para processos que deem entrada nos serviços competentes da Câmara Municipal de Amarante até ao dia 31 de dezembro do quarto ano posterior àquele em que for publicada a disposição que habilite a redução, e cuja autorização de utilização seja pedida até três anos após a aprovação do licenciamento ou comunicação prévia das obras;
e) Redução de 20 % das taxas urbanísticas, nas mesmas condições das alíneas anteriores, para processos que deem entrada nos serviços competentes da Câmara Municipal de Amarante até ao dia 31 de dezembro do quinto ano posterior àquele em que for publicada a disposição que habilite a redução, e cuja autorização de utilização seja pedida até três anos após a aprovação do licenciamento ou comunicação prévia das obras;
f) A redução de taxas não é aplicável à taxa inicial devida pela apresentação dos pedidos relativos a operações urbanísticas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e tendo em vista a promoção da reabilitação urbana de Amarante Norte, Vila Meã e Vila Caiz é reduzido:
a) Em 50 % o montante das taxas devidas pelo licenciamento de ocupação do domínio público por motivo de obras de reabilitação integral de edifícios, situadas em área de reabilitação urbana;
b) Em 50 % o montante das taxas devidas pelo licenciamento/autorização/comunicação prévia de operações urbanísticas de reabilitação integral de edifícios localizadas em área de reabilitação urbana;
c) Em 50 % do montante das taxas devidas pelo licenciamento da publicidade relacionada com a reabilitação integral de edifícios, situadas em área de reabilitação urbana;
4 - Para efeitos dos números anteriores, são consideradas obras de reabilitação integral as obras através das quais se confere a um edifício, no seu todo, adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva, de acordo com as seguintes tipologias definidas no RJUE:
a) Obras de reconstrução, sem ampliação;
b) Obras de conservação se resultarem num aumento em pelo menos 2 níveis no estado de conservação do imóvel, nos termos do DL n.º 266-B/2012 de 31/12;
c) Obras de demolição, se antecederam algum tipo de obras referidas anteriormente inserindo-se globalmente numa operação de reabilitação do edifício.
5 - As reduções a que se referem os números 1, 2 e 3 vigoram pelo período correspondente ao prazo de execução no respetivo alvará, se exigível.
6 - O montante das taxas devidas pelos licenciamentos ou comunicações anuais renováveis de publicidade e ocupação do domínio público, quando tenham por objeto locais em que ocorreram obras de reabilitação urbana é reduzido no valor correspondente ao período de duração das obras.
7 - Se as obras de reabilitação urbana se tiverem iniciado no ano anterior ao do licenciamento ou comunicação prévia e se mantiveram nesse ano por um período igual ou superior a seis meses, inviabilizando assim a utilização plena dos factos, há lugar a uma isenção total das taxas referidas no número anterior.
8 - Há lugar à isenção do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público, por motivo de obras de reabilitação, ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado promovidos pelo Município.
CAPÍTULO III
Liquidação, autoliquidação e cobrança
Artigo VII/10.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas e preços municipais previstos na Tabela anexa ao presente Código, consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados ou do valor dos serviços prestados.
2 - É competente para a liquidação o Presidente da Câmara, com faculdade de delegação no Vereador responsável pela respetiva área funcional.
3 - Nos casos de autoliquidação previstos na lei, a competência prevista no número anterior é do sujeito passivo, utilizando para o efeito os respetivos impressos ou declarações, disponíveis em formato material ou eletrónico.
Artigo VII/11.º
Momento da liquidação nas operações urbanísticas
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, procede-se à liquidação das taxas com o deferimento do pedido de licenciamento, autorização e admissão da comunicação prévia.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, nomeadamente as taxas relativas a pedidos de informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento e obras de urbanização; de obras de edificação e vistorias, cuja liquidação e pagamento se fazem no momento da apresentação da pretensão, sem o que esta não será recebida.
3 - Excetuam-se também do disposto no n.º 1 todas as taxas administrativas devidas por todos e quaisquer pedidos, as quais serão liquidadas e pagas no momento da formulação do pedido, sendo que, aquando da extinção do procedimento, por quaisquer razões, caso haja taxas administrativas ainda não pagas, serão, nesse momento liquidadas e apresentadas à cobrança.
4 - É devido o pagamento da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMI) no momento da emissão dos alvarás de licenciamento ou da admissão das comunicações prévias das respetivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento.
Artigo VII/12.º
Procedimento na liquidação
1 - A liquidação das taxas e preços municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Preços Municipais;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Nota de Liquidação e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas e preços municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
4 - Com a liquidação das taxas municipais, o Município assegura também, quando aplicável, a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, resultantes de imposição legal.
5 - As taxas administrativas devidas por todos e quaisquer pedidos, serão liquidadas e pagas no momento da formulação do pedido, sendo que, aquando da extinção do procedimento, por quaisquer razões, caso haja taxas administrativas ainda não pagas, serão, nesse momento liquidadas e apresentadas à cobrança.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a liquidação das demais taxas municipais, em regra, é efetuada com a proposta de deferimento ou de autorização, ou até 30 dias a contar da data do registo de entrada do requerimento do interessado em caso de deferimento tácito.
7 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, é efetuada, automaticamente, no «Balcão do Empreendedor».
8 - No caso de indeferimento, desistência ou caducidade do pedido, não há lugar ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão do pedido.
Artigo VII/13.º
Regra específica de liquidação
1 - O cálculo das taxas e preços municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
Artigo VII/14.º
Notificação
1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória, sendo então efetuada por carta registada simples ou por correio eletrónico nos casos em que do processo conste o respetivo endereço eletrónico do interessado.
2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa e prazo de reação contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário.
3 - A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso da notificação ser devolvida pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - As notificações por carta registada simples presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
6 - Após a receção da notificação, o notificado terá 30 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efetuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo, prazo findo o qual o devedor será novamente notificado da liquidação definitiva, dispondo de 15 dias seguidos sobre essa data para proceder ao pagamento voluntário.
7 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a liquidação inicialmente efetuada.
Artigo VII/15.º
Termos da autoliquidação
1 - A autoliquidação consiste na determinação pelo sujeito passivo do valor da taxa a pagar, seja aquele o contribuinte direto, o seu substituto ou responsável legal.
2 - Sempre que a lei ou outra norma, preveja a autoliquidação das taxas e outras receitas, deve o requerente promover a mesma e o respetivo pagamento.
3 - O requerente, aquando da entrega do seu requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa ou outra receita municipal, deve remeter ao Município cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior, sob pena de se presumir o seu não pagamento.
4 - Caso se verifique que ocorreu deferimento tácito e o Município não proceda à liquidação da taxa no prazo estipulado no artigo 12.º, n.º 6, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o respetivo valor, calculado nos termos do presente Livro, dando conhecimento desse facto ao Município.
5 - Nas situações de comunicação prévia, quando não houver lugar à emissão de alvará único, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Livro.
6 - O sujeito passivo pode, nas situações previstas no número anterior, solicitar que os serviços competentes prestem informações sobre o montante previsível das taxas a suportar.
7 - O pagamento das taxas municipais resultantes da autoliquidação deverá ser realizado à ordem da Câmara Municipal de Amarante para o Número de Identificação Bancária
PT50 0035 0087 00001247130 79 da Caixa Geral de Depósitos, S. A., devendo ser indicada a referência ao procedimento a que respeita e o nome ou denominação social do respetivo titular, ou junto da Tesouraria Municipal durante o horário de expediente.
8 - A autoliquidação das taxas relativas a operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da data da comunicação.
9 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ou superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, bem como do prazo para efetuar o pagamento, ou restituição do montante pago em excesso.
Artigo VII/16.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço emissor, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A anulação de documentos de cobrança ou restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do ato de liquidação, compete à Divisão Financeira e Património, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços municipais, homologada pelos respetivos dirigentes e mediante despacho do Presidente da Câmara.
3 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço emissor respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for imputável ao sujeito passivo, designadamente por falta ou inexatidão de elementos a que estava obrigado a apresentar, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas decorrentes da sua conduta.
5 - Para os efeitos do n.º 3, o serviço emissor notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar, o prazo para se pronunciar nos termos a que se reporta o n.º 6 do artigo VII/14.º, o prazo para pagar e ainda a advertência para o facto do não pagamento implicar cobrança coerciva.
6 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 0,50 (euro) não haverá lugar à sua cobrança.
7 - Quando se verificar que tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham ainda decorridos quatro anos sobre o pagamento, deverão os serviços oficiosamente promover, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, no prazo de 60 dias contados da data de confirmação do erro, exceto se se tratar de valor igual ou inferior ao indicado no número anterior.
8 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
Artigo VII/17.º
Caducidade e prescrição
1 - O direito de liquidação caduca se esta não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
3 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
4 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
CAPÍTULO IV
Do pagamento e do seu não cumprimento
SECÇÃO I
Do pagamento
Artigo VII/18.º
Do pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela de Taxas e Preços Municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo do disposto no presente Código em matéria contraordenacional.
3 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas na Tesouraria Municipal nas datas fixadas nos respetivos documentos de liquidação.
4 - Nos casos de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.
Artigo VII/19.º
Momento e formas de pagamento de taxas e preços
1 - As taxas e preços municipais são pagos em numerário, cheque, vale do correio, transferência bancária e multibanco, exceto nas situações expressamente previstas na lei ou no presente livro, em que se admite o pagamento em espécie.
2 - O pagamento em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento, depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objetiva dos bens em causa.
3 - Salvo o disposto no n.º 4, o prazo para pagamento voluntário das taxas e preços, previstas no presente Livro e Tabela anexa é de 30 dias a contar da notificação para pagamento.
4 - Nas situações de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é o previsto no n.º 6 do artigo VII/14.º
5 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua e, aquele que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo VII/20.º
Situações especiais de pagamento de taxas
1 - O pagamento das taxas relativas à emissão diferida de certidões será faseado, devendo ocorrer através de duas prestações distintas:
a) O primeiro pagamento, no montante de 50 % do seu valor global, correspondente ao custo administrativo do pedido, deverá acontecer aquando da respetiva apresentação.
b) O segundo pagamento, no valor restante, deverá ocorrer no momento da emissão e levantamento do documento.
2 - O não levantamento, em tempo, da certidão solicitada, faz reverter para o município o valor entregue a título de primeiro pagamento.
3 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como, atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á, o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis após a entrada do respetivo requerimento.
4 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas e cobradas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente, cujo valor será o custo administrativo previsto em singelo na Tabela de Taxas para o tipo de pedido, multiplicado pelo número de anos cuja pesquisa seja necessária.
5 - Não se aplicará o disposto no número anterior, sempre que os serviços estejam dotados de equipamento informático que permita a rápida deteção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.
Artigo VII/21.º
Das licenças renováveis e das autorizações de ocupação
1 - O pagamento da taxa devida pela renovação automática da licença terá lugar até ao final do mês indicado na nota de liquidação.
2 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.
Artigo VII/22.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento fundamentado, e prestação de garantia idónea, poderá a Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu Presidente, autorizar o pagamento das taxas e preços municipais previstas no anexo ao presente Código em prestações mensais, aplicando-se subsidiariamente as disposições em matéria de pagamento em prestações do Código do Procedimento e do Processo Tributário.
2 - A garantia poderá ser dispensada:
a) Nos casos de comprovada insuficiência económica;
b) Nas dívidas de valor inferior a 5.000(euro) (cinco mil euros), para pessoas singulares, e 10.000(euro) (dez mil euros) no caso de pessoas coletivas.
3 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações vincendas liquidados e pagos em cada prestação.
4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, sendo que, na ausência de caução que assegure o pagamento integral da dívida existente, assegurar-se-á a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
SECÇÃO II
Consequências do não pagamento
Artigo VII/23.º
Pagamento voluntário e extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que as mesmas digam respeito.
2 - O interessado pode obstar à extinção do procedimento, caso proceda ao pagamento em dobro da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
Artigo VII/24.º
Cobrança coerciva
1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o utente usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento, bem como aquelas em que, já tendo o município suportado encargos com o procedimento a pedido do interessado, este venha a desistir do respetivo procedimento em momento ulterior, sendo dessa forma devido o pagamento pelo custo administrativo nos termos constantes da fundamentação económico-financeira em anexo ou, nos casos omissos nesta, a um valor correspondente a 20 % do valor final da taxa que seria aplicável.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam dívidas ao Município, começam a vencer-se juros de mora, nos termos legais.
3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo VII/25.º
Outras consequências do não pagamento de taxas
1 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo VII/21.º, pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto quanto à instauração do devido processo de execução fiscal, o não pagamento de taxas devidas ao Município implica:
a) A impossibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio municipal;
b) A recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;
c) A rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à remoção de obstáculos jurídicos, designadamente emissão de licenças ou autorizações ou de comunicações prévias.
3 - O preceituado no número anterior não é aplicável quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos legais, garantia idónea.
CAPÍTULO V
Garantias e integração de lacunas
Artigo VII/26.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o ato de liquidação das taxas e preços municipais não constitui obstáculo à execução dos atos materiais que titulam, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo VII/27.º
Fundamentação económico-financeira
A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, encontra-se em anexo ao presente Código e dele faz parte integrante.
LIVRO VIII
Fiscalização e Sancionamento de Infrações
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo VIII/1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Livro versa sobre disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento das infrações decorrentes do incumprimento do disposto no presente Código e, que nos termos da lei, estão a cargo do Município.
2 - O disposto no presente Livro não prejudica a possibilidade da existência de outras disposições sobre a matéria, de fonte legal ou regulamentar.
Artigo VIII/2.º
Fiscalização
1 - Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código Regulamentar incumbe aos serviços municipais, assim como às autoridades policiais e administrativas, no âmbito das respetivas competências.
2 - O Município promove uma constante e ativa fiscalização com vista ao estrito cumprimento do disposto no presente Código Regulamentar e demais legislação disciplinadora da matéria nele regulada.
3 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Código Regulamentar, as entidades sujeitas a fiscalização, devem prestar aos serviços municipais toda a colaboração que lhes for solicitada.
4 - Sempre que os funcionários municipais, no exercício das suas funções, se apercebam da existência de infrações ao disposto no presente Código Regulamentar devem dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.
5 - As infrações detetadas conduzem ao levantamento imediato de processos de contraordenação, sem prejuízo das demais sanções que ao caso forem aplicáveis, se forem do âmbito das atribuições do Município ou à sua comunicação à entidade competente para o efeito.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades policiais e administrativas que verifiquem a existência de infrações ao disposto no presente Código Regulamentar devem levantar os respetivos autos de notícia e remetê-los ao órgão competente com a maior urgência.
Artigo VIII/3.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, a violação das disposições do presente Código Regulamentar, como tal tipificadas no presente Livro, constituem contraordenação, punível com coimas e sanções acessórias.
2 - Dentro da moldura prevista, a medida concreta das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa e da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - Para efeitos de redução da coima prevista no número anterior, a reposição da legalidade deverá ser comprovada sempre antes da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação.
5 - Os casos de violação ao disposto no presente Código Regulamentar não identificados nos Capítulos seguintes constituem contraordenação punível com a coima prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, se outra não se encontrar especialmente prevista.
Artigo VIII/4.º
Limite máximo das coimas
Salvo nos casos em que tais montantes são diretamente fixados por lei, o valor das coimas, resultantes da violação das normas constantes do presente Código Regulamentar e outros regulamentos municipais, não podem ser superiores a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas coletivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo, de acordo com o preceituado no artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo VIII/5.º
Aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a instauração dos processos de contraordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas e das sanções acessórias, podendo a competência ser delegada, sem prejuízo da aplicação de normas especiais relativas às Partes.
2 - A iniciativa dos processos de contraordenação é oficiosa, mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particulares.
3 - O processo de contraordenação rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
4 - Os objetos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior ou os que foram por esta produzidos e, ainda, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, podem ser apreendidos provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se o Município pretender declará-los perdidos.
Artigo VIII/6.º
Sanções acessórias
1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas correspondentes, poderão ser, ainda, aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente da infração;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades no território do Município de Amarante, cujo exercício dependa de licença ou autorização dos competentes órgãos municipais;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício concedido pelos competentes órgãos municipais;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos de competência da autarquia e a atribuição de licenças ou alvarás;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autarquia, quando a ele esteja diretamente relacionado o cometimento da infração;
f) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia para ocupação de espaço do domínio público ou para o exercício de atividade conexa.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo VIII/7.º
Regime da apreensão de bens
1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação, entregando-se cópia ao infrator.
2 - As apreensões são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas na matéria.
3 - Quando o arguido proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contraordenação poderá, querendo, no prazo de 10 dias úteis, levantar os bens apreendidos.
4 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificação para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.
5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, devendo, preferencialmente, ser doados a instituições particulares de solidariedade social.
6 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis e do género alimentar, os mesmos são, de imediato, declarados perdidos, e observar-se-á o seguinte:
a) Se encontrarem em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado, de imediato, o destino mais conveniente, nomeadamente, e de preferência, serão doados a instituições de solidariedade social;
b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, deverão ser destruídos.
Artigo VIII/8.º
Depósito de bens e obrigações do depositário
1 - Os bens apreendidos são depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta fiel depositária dos mesmos, podendo nomear um funcionário para cuidar dos bens depositados
2 - No caso de bens perecíveis, estes são depositados nos armazéns frigoríficos do Mercado Municipal.
3 - O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.
4 - O depositário é obrigado, designadamente a:
a) Guardar a coisa depositada;
b) Avisar imediatamente a Câmara Municipal quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga de direitos em relação a ela;
c) Restituir os bens sempre que tal seja ordenado;
d) Comunicar à Câmara Municipal se for privado da detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.
CAPÍTULO II
Disposições particulares
SECÇÃO I
Espaço e Domínio Público
Artigo VIII/9.º
Trânsito, circulação e estacionamento
1 - Constituem contra -ordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) O estacionamento, em zonas de estacionamento de duração limitada, sem exibição de forma visível do título comprovativo do pagamento da taxa, ou da sua isenção nos termos definidos no respetivo Título deste Código;
b) O estacionamento, em zonas de estacionamento de duração limitada, por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente Código;
c) O estacionamento de veículo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;
d) O estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;
e) O estacionamento de veículos, nos parques privativos e nas zonas de estacionamento de duração limitada, de categorias diferentes daquelas a que os mesmos estão afetos;
f) O estacionamento de automóveis pesados, nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada, utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço;
g) A utilização do cartão de residente fora do prazo de validade;
h) A utilização do cartão de residente quando alterados os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão;
i) A prática de atos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor;
j) O estacionamento de veículos pesados de mercadorias e de pesados de passageiros, fora dos locais designados para esse efeito;
k) O estacionamento de veículos, que não estejam em serviço de carga e descarga de materiais procedentes de obras ou a elas destinadas, junto dos passeios onde por motivo de obras tenham sido colocados tapumes;
l) A ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento;
m) O estacionamento de veículos em parques de estacionamento municipais, fora dos espaços a esse fim destinados ou no lugar de outro utente;
n) A colocação na via pública de parques privativos sem licença municipal;
o) Danificar ou inutilizar placas de sinalização;
p) A venda, aluguer ou reparação de automóveis na via pública;
q) Causar sujidade e ou obstruções nas vias públicas;
r) A ocupação de passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura;
s) O estacionamento de veículos, nos parques e zonas de duração limitada destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
t) O desbloqueamento de veículo, em contravenção ao disposto no respetivo Título deste Código.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) e f) a n) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 30 a (euro) 250.
3 - A contraordenação prevista nas alíneas d) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500.
4 - A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
5 - A contraordenação prevista na alínea o) do n.º 1 é punida com:
a) Coima mínima igual ao dobro da taxa da licença em falta, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do valor desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos;
b) Sanção acessória de remoção do parque privativo, correndo as respetivas despesas por conta dos responsáveis.
6 - A contraordenação prevista na alínea p) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 200 a (euro) 400.
7 - As contra -ordenações previstas nas alíneas q), r) e s) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 3.740.
8 - A contraordenação prevista na alínea t) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 150 a (euro) 450.
9 - A contraordenação prevista na alínea u) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 2.000.
10 - As coimas previstas neste artigo, quando aplicadas a pessoas coletivas, são elevadas para o dobro.
11 - A fiscalização relativa ao estacionamento condicionado de duração limitada e aos lugares privativos de estacionamento compete à fiscalização municipal podendo ser concessionada.
Artigo VIII/10.º
Obras na via pública
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular sem o necessário alvará de autorização ou licenciamento salvo no caso de obras urgentes, nos termos previstos no presente Código;
b) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular, em desacordo com as condições impostas na respetiva autorização;
c) A falta de comunicação, por escrito, das entidades ou serviços, do início e ou conclusão das intervenções que não afetem os pavimentos e das intervenções promovidas, realizadas ou solicitadas pela Câmara Municipal;
d) A falta de comunicação, pela entidade ou serviço interveniente, no prazo máximo de 24 horas, do início da obra com carácter urgente;
e) A não colocação da placa identificadora da obra com a identificação do titular de alvará de autorização ou licença, identificação do tipo de obra, bem como a data de início e da conclusão da obra;
f) A não colocação da placa com a identificação da entidade, serviço ou particular titular do alvará de autorização ou licenciamento, no caso de obras urgentes ou de pequena dimensão;
g) A falta de sinalização das obras de acordo com os preceitos contidos no respetivo Capítulo referente às obras na via pública deste Código;
h) A inobservância das medidas de segurança previstas no respetivo Capítulo referente às obras na via pública deste Código;
i) O início de trabalhos no domínio público municipal, sem o respetivo aviso prévio, nunca inferior a 5 dias e do qual conste o plano de trabalhos, o nome do adjudicatário e o técnico responsável pela obra;
j) A execução de trabalhos fora das horas normais de serviço sem pedido escrito de acompanhamento dos mesmos pela entidade, serviço ou particular, com a antecedência de cinco dias úteis;
k) A falta de limpeza do local da obra e a manufatura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada diretamente sobre o pavimento;
l) A falta de comunicação à Câmara Municipal, da ocorrência de anomalias na realização da obra, designadamente a interceção ou rotura de infra -estruturas, a interrupção dos trabalhos ou o reinício dos mesmos;
m) A reposição de pavimentos sobre aterros sem prévia vistoria e aprovação dos serviços competentes;
n) O incumprimento do prazo fixado pela Câmara Municipal, para reposição do pavimento levantado;
o) A falta de comunicação à Câmara Municipal da conclusão dos trabalhos;
p) O prosseguimento das obras cujo embargo tenha sido ordenado.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), h) e l) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 1.000 a (euro) 3.000 para pessoas singulares, e de (euro) 1.000 a (euro) 10.000 para pessoas coletivas.
3 - As contra -ordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 deste artigo são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 2.000, para pessoas singulares, e de (euro) 1.000 a (euro) 5.000 para pessoas coletivas.
4 - A aplicação das coimas previstas nos n.os 2 e 3 não dispensam os agentes da obrigatoriedade da correção das irregularidades praticadas.
Artigo VIII/11.º
Ocupação com esplanadas, rampas e outras ocupações
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) A ocupação de locais fronteiros aos cafés, cervejarias e outros estabelecimentos análogos, sem a respetiva licença municipal, e ou em desconformidade com as condições estabelecidas;
b) A ocupação da via pública com rampas sem a respetiva licença municipal, e ou em desrespeito das condições estabelecidas.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são punidas com coima mínima igual ao dobro da taxa da licença em falta, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do valor desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos.
Artigo VIII/12.º
Ocupação da via pública
As demais violações ao disposto no presente Código, no que respeita à ocupação da via pública, são punidas com a coima mínima igual ao dobro do valor das taxas da licença e máxima igual ao quádruplo desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos.
Artigo VIII/13.º
Colocação de publicidade
1 - Constitui contraordenação a violação do disposto no presente Código, em matéria de colocação de publicidade, nomeadamente:
a) A falta de prévio licenciamento a emitir pela Câmara Municipal;
b) A ocupação ou utilização do espaço público sem alvará de licença e ou em violação do disposto no presente Código;
c) A adulteração dos elementos tal como aprovados, ou as alterações da demarcação efetuada;
d) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente;
e) Não reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença;
f) A não remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;
g) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, os quais devem ser sujeitos, periodicamente, a obras de conservação;
h) A não utilização continuada da licença, por períodos superiores a 30 dias úteis por ano, salvo casos de força maior;
i) A não utilização da licença nos 15 dias úteis seguintes à emissão da licença;
j) A não utilização da licença nos 15 dias úteis seguintes ao termo do prazo que tenha sido fixado ao titular da licença para a realização de obras de instalação ou conservação;
k) A afixação de propaganda que provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;
l) A afixação de propaganda que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
m) A afixação de propaganda que cause prejuízos a terceiros;
n) A afixação de propaganda que afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
o) A afixação de propaganda que apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;
p) A afixação de propaganda que prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) a c), o valor mínimo correspondente ao dobro da licença a que haveria lugar, e o máximo ao quádruplo ou sêxtuplo da mesma, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente, desde que o valor da coima não ultrapasse os limites previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.
b) Nos casos previstos nas alíneas d) a g), com coima de (euro) 150 a (euro) 300 ou a (euro) 600 consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
c) Nos casos previstos nas alíneas h) a j), com coima de (euro) 250 a (euro) 1.000 ou (euro) 2.000 consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
d) Nos casos previstos nas alíneas k) a p), com coima de (euro) 250 a (euro) 2.000.
Artigo VIII/14.º
Venda ambulante
1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do capítulo referente à venda ambulante compete às entidades enunciadas no artigo 146.º do Decreto-Lei 10/2015, de
16 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a ocorrência no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
3 - Cabe às entidades fiscalizadoras exercer uma ação educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a trinta dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.
Artigo VIII/15.º
Cemitérios
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 7.000 ou de (euro) 1.000 a (euro) 15.000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º do diploma supra referido;
b) O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3 do citado diploma;
c) O transporte de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3 do mesmo diploma;
d) O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do citado diploma.
e) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do citado diploma;
g) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do citado diploma;
i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável, nos termos do artigo 10.º n.º 2 do citado diploma;
j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º do citado diploma;
k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm, nos termos do artigo 12.º n.º 1 do citado diploma;
l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º do citado diploma;
m) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, nos termos do artigo 21.º n.º 1 do citado diploma;
n) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º do citado diploma;
o) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º do citado diploma, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm;
p) O encerramento em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2.500 ou de (euro) 400 a (euro) 5.000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro:
a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
c) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma;
d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
e) A infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento de cemitério municipal ou paroquial, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000 ou de (euro) 400 a (euro) 1.500, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a não conclusão das obras a que se refere o artigo I/234.º do presente Código, nos prazos nele fixados.
4 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2.500 ou de (euro) 1.000 a (euro) 5.000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a realização das obras previstas no artigo I/249.º do presente código sem o prévio licenciamento.
5 - As demais violações ao disposto no presente Código, que não estejam expressamente previstas, no que respeita à matéria regulada no Livro I, capítulo VI, são punidas com coima mínima de (euro)25 a (euro)2000 ou de (euro)100 a (euro)4000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
Artigo VIII/16.º
Sanções acessórias em matéria de cemitérios
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo VIII/17.º
Sanções em matéria de ecopista
Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, a violação das disposições da Subsecção II da Secção IV do Livro I, relativas a utilização e segurança da ecopista, constitui contraordenação punível com coima de (euro)50,00 a (euro)1.500,00 para as pessoas singulares e de (euro)100,00 a (euro)3.000,00 para as pessoas coletivas.
Fiscalização e Sanções relativas à exploração e funcionamento da Estação do Queimado
Artigo VIII/18.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das condições de prestação de serviços na Estação Rodoviária do Queimado será exercida pela Câmara Municipal de Amarante com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente regulamento e demais normas aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, todas as autoridades e seus agentes, que tomarem conhecimento de quaisquer infrações ao presente Código Regulamentar deverão participá-las à Câmara Municipal de Amarante sem prejuízo de o fazerem igualmente a outras entidades, designadamente ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos atos praticados pelos transportadores ou seus agentes, constituem contraordenações:
a) A violação do disposto no n.º 1 e n.º 3 do artigo I/194.º;
b) A violação do disposto no artigo I/195.º;
c) A violação do disposto no artigo I/196.º;
d) A violação do disposto no artigo I/197.º;
e) A violação do disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo I/202.º;
f) A violação do disposto no n.º 2 e n.º 4 do artigo I/209.º
4 - As contraordenações previstas no número anterior serão sancionadas com coima de (euro)50,00 a (euro) 3.500,00.
5 - Nas contraordenações previstas neste regulamento a tentativa e a negligência é sempre sancionada.
6 - Das contraordenações praticadas por qualquer empresa transportadora será comunicado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, para que esta entidade possa exercer a sua atividade tutelar, designadamente pela aplicação das sanções de suspensão ou revogação das carreiras concessionadas.
7 - As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente artigo revertem para a Câmara Municipal.
8 - O pagamento das coimas aplicadas em conformidade com o disposto neste artigo não isentará os transgressores da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente resultantes da infração.
SECÇÃO II
Urbanismo
Artigo VIII/19.º
Âmbito
1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de qualquer controlo prévio.
2 - A atividade de fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
3 - Os atos incluídos na atividade de fiscalização compreendem, designadamente:
a) O esclarecimento e divulgação, junto aos munícipes, dos regulamentos municipais, promovendo uma ação pedagógica que conduza a uma redução dos casos de infração;
b) A garantia do cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos atos administrativos em matéria urbanística;
c) A realização de vistorias, inspeções ou exames técnicos;
d) A realização de notificações pessoais;
e) A verificação da afixação de avisos publicitando o pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia;
f) A verificação da existência do alvará de licença ou título de comunicação prévia e da afixação do aviso dando publicidade à emissão daqueles títulos;
g) A verificação da conformidade da obra com as normas legais, regulamentares e com o projeto aprovado;
h) A verificação da existência do livro de obra que obedeça às determinações legais, nele exarando os registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;
i) A verificação do cumprimento da execução da obra no prazo afixado no alvará de licença ou na comunicação prévia de construção e das subsequentes prorrogações;
j) A verificação da ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de autorização de utilização;
k) A notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificação do seu cumprimento (suspensão dos trabalhos), através de visita periódica à obra;
l) A instrução dos processos de embargo com proposta ao presidente da Câmara Municipal relativamente a trabalhos e obras que estejam a ser efetuadas em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
m) A verificação do cumprimento do despacho e dos prazos fixados pelo Presidente da Câmara Municipal ao infrator para correção, alteração ou demolição da obra e reposição do terreno na situação anterior;
n) A verificação da limpeza no local da obra após a sua conclusão, bem como reposição das infraestruturas e equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução de obras ou ocupação da via pública;
o) Obrigatoriedade da permanência do projeto devidamente carimbado pela Câmara municipal no local de obra.
Artigo VIII/20.º
Deveres da Fiscalização
1 - A atividade fiscalizadora é exercida pelo órgão municipal competente com o auxílio dos Serviços de Fiscalização Municipal, sem prejuízo do dever de colaboração e de participação que impende sobre os demais trabalhadores que exercem funções públicas no Município.
2 - São obrigações específicas dos funcionários incumbidos da fiscalização das obras particulares, no âmbito da sua atividade:
a) Serem portadores do seu cartão de identificação municipal, apresentando-o quando lhes for solicitado;
b) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projeto aprovado e os trabalhos executados, dando conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal;
c) Apresentar relatório, no que se refere às obras particulares executadas sem licença ou em desconformidade com o projeto aprovado;
d) Dar execução aos despachos do Presidente da Câmara Municipal em matéria embargos de obras ou outras medidas de tutela da legalidade urbanística;
e) Anotar no livro de obra todas as diligências efetuadas no âmbito da sua competência;
f) Percorrer, periodicamente, em ação fiscalizadora, toda a área do município e alertar para a caducidade de embargos determinada pelo decurso do prazo estabelecido;
g) Atuar com urbanidade, objetividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional e como nas relações com os particulares;
h) Obter, prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participação de infrações relativas ao não cumprimento de disposições legais e regulamentares e desrespeito de atos administrativos, em matéria de tutela da legalidade urbanística, para efeitos de instauração de processos de contraordenação e participação de eventual crime de desobediência.
3 - Os trabalhadores incumbidos da atividade de fiscalização podem recorrer, solicitando a colaboração de autoridades policiais, sempre que necessário para o bom desempenho das suas funções.
Artigo VIII/21.º
Infrações
1 - Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização levantam auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e diretamente, ainda que não de forma imediata, quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de nos termos legais, implicar responsabilidade contraordenacional.
2 - O auto de notícia menciona a identificação do agente fiscalizador, os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, a identificação do infrator e, se possível, os nomes, estado, profissão e residência, ou outros sinais que as possam identificar, de duas testemunhas que possam depor sobre os factos, sendo assinado pelo funcionário que o levanta, pelas testemunhas, quando for possível, e pelo infrator, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.
3 - Nos casos em que as infrações de natureza contraordenacional não forem comprovadas pessoalmente pelos funcionários responsáveis pela fiscalização, é elaborada participação, instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas.
4 - Os autos de notícia e participações são remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico competente, que assegura o desenvolvimento do procedimento.
5 - Os funcionários responsáveis pela fiscalização podem exigir ao agente da contraordenação a respetiva identificação.
Artigo VIII/22.º
Oportunidade da fiscalização
1 - As ações de fiscalização são efetuadas em qualquer momento e sem prévia notificação.
2 - Efetuado o embargo de uma determinada operação urbanística, deve ser averiguado o acatamento e respeito do mesmo através de sucessivas ações de fiscalização, sendo a primeira realizada até cinco dias após o levantamento do auto de embargo e as seguintes mensalmente até que se verifique a caducidade da ordem de embargo.
3 - A realização de ação de fiscalização deve ser noticiada no processo que tem por objeto o controlo da operação urbanística em causa.
Artigo VIII/23.º
Incompatibilidades
1 - Nenhum trabalhador que exerça funções públicas nos serviços municipais, em especial os trabalhadores incumbidos da atividade de fiscalização, pode ter intervenção na elaboração de projetos, subscrição de termos de responsabilidade, petições ou requerimentos, e ainda em quaisquer trabalhos e procedimentos relacionados, direta ou indiretamente, com operações urbanísticas sujeitas à apreciação ou controlo dos órgãos municipais.
2 - É ainda vedada a possibilidade de associação a técnicos, construtores e fornecedores de materiais e de representação de empresas que exerçam atividade relacionada com a promoção ou concretização das operações urbanísticas referidas no número anterior.
3 - Incorre em responsabilidade disciplinar o trabalhador que pratique qualquer dos factos descritos no presente artigo.
Artigo VIII/24.º
Deveres dos Intervenientes na Execução das Operações Urbanísticas
1 - O titular de alvará de licença ou de título de comunicação prévia, o técnico responsável pela direção técnica da obra e qualquer outra pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos agentes encarregues da atividade de fiscalização o acesso à obra e a prestar todas as informações, incluindo a consulta da respetiva documentação.
2 - O titular de alvará de licença ou de título de comunicação prévia deve colaborar com os fiscais na reposição da legalidade e cumprir os prazos que lhes forem determinados.
3 - O titular de alvará de licença ou de título de comunicação prévia deve assegurar sempre no local da obra a colocação do aviso a publicitar a operação urbanística a disponibilidade do livro de obra devidamente preenchido com informação atualizada, assim como cópia dos projetos aprovados.
4 - Durante a execução de obras de urbanização, designadamente de rede viária, abastecimento público de água, de saneamento, recolha de águas pluviais e zonas verdes, o titular da licença ou de comunicação prévia, ou o diretor técnico da obra, devem solicitar a presença dos serviços municipais para verificação dos materiais a utilizar e fiscalização da sua aplicação.
Artigo VIII/25.º
Denúncias e Reclamações dos Particulares
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as denúncias e reclamações dos particulares, com fundamento em violação de normas legais e regulamentares, relativas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:
a) Identificação completa do denunciante ou reclamante através do nome, estado civil, residência, números de identificação civil e fiscal e cópias dos documentos de identificação;
b) Exposição clara e sucinta dos factos denunciados ou reclamados;
c) Data e assinatura legível;
d) Planta de localização do local referenciado na denúncia ou reclamação, fornecida pela Câmara Municipal;
e) Fotografias e outros documentos que sejam relevantes para a compreensão da exposição.
Artigo VIII/26.º
Contraordenações Urbanísticas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, são puníveis como contraordenação, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, sempre que não se encontrem previstas em legislação especial, as seguintes infrações:
a) A falta de informação sobre o início das obras em violação do disposto no artigo III/37.º, ainda que em relação a obras de escassa relevância urbanística;
b) A prática de outros atos ou factos em violação ao disposto da presente secção e do Livro III do Código Regulamentar, salvo se existir previsão de contraordenação específica em lei ou regulamento para a prática dos mesmos;
c) A violação do disposto no artigo III/78.º
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada entre o mínimo de (euro) 100,00 e o máximo de (euro) 250,00, para as pessoas singulares, sendo elevadas para o dobro no caso de pessoas coletivas.
3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do executivo.
4 - A tentativa e negligência são puníveis, no termos gerais.
Artigo VIII/27.º
Toponímia e numeração de prédios
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenações a prática dos seguintes atos:
a) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, no prazo de 30 dias após a notificação do proprietário ou promotor da obra para a sua colocação;
b) A não colocação dos números de polícia no centro das padieiras ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração;
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 250.
3 - As coimas previstas neste artigo, quando aplicadas a pessoas coletivas, são elevadas para o dobro.
SECÇÃO III
Ambiente
Artigo VIII/28.º
Limpeza pública
1 - Em relação à limpeza urbana das vias e outros espaços públicos, constitui contraordenação a verificação das seguintes infrações, sendo puníveis com as coimas indicadas:
a) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria ou sucata de automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água ou noutros espaços públicos, coima de (euro) 1.500 a (euro) 3.500;
b) Lançar detritos para alimentação de animais na via pública, coima de (euro) 50 a (euro) 500;
c) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública, nos casos não previstos no presente regulamento, coima de (euro) 50 a (euro) 500;
d) Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros, coima de (euro) 50 a (euro) 500;
e) Lançar nas sarjetas ou sumidouros, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicos, coima de (euro) 50 a (euro) 500;
f) Efetuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto, coima de (euro) 1.500 a (euro) 3.500;
g) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultantes, coima de (euro) 500 a (euro) 2.500;
h) Pintar, reparar ou lavar veículos automóveis na via pública, coima de (euro) 50 a (euro) 500;
i) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nos contentores, na via pública, nas linhas de água ou noutros espaços públicos, coima de (euro) 50 a (euro) 2.500;
j) Deixar dejetos de canídeos ou outros animais em espaços públicos, exceto quando o dono ou acompanhante do animal seja pessoa invisual, coima de (euro) 50 a (euro) 250;
k) Impedir ou dificultar, por qualquer meio, aos utilizadores ou aos serviços competentes, o acesso aos equipamentos colocados na via pública, para deposição de resíduos urbanos, coima de (euro) 50 a (euro) 250;
l) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios resíduos de qualquer espécie, que possam constituir risco de incêndio e para a saúde pública, coima de (euro) 500 a (euro) 2.500;
m) O abandono, a incineração, a deposição em vazadouros a céu aberto, a injeção no solo, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de operações de gestão de resíduos, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, coima de (euro) 1.500 a (euro) 3.500.
2 - Constituem ainda contraordenações as seguintes infrações:
a) Cuspir para o chão da via, passeios ou outros espaços públicos;
b) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;
c) Poluir a via pública com dejetos provenientes de fossas;
d) Varrer detritos para a via pública;
e) Sacudir ou bater cobertores, esteirões, tapetes, alcatifas, roupas e outros objetos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre bens de terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios ou varandas;
f) Manter instalações de alojamento de animais, como canídeos, gatídeos ou outros, sem condições de higiene, com maus cheiros e escorrências para áreas públicas;
g) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao Município ou em condições de afetarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;
h) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros locais públicos não autorizados para o efeito;
i) Lançar ou depositar nas linhas de água ou nas suas margens qualquer tipo de resíduos ou terras;
j) Proceder à remoção, transporte e descarga em locais indevidos, como coletores de águas residuais propriedade do Município e em terrenos privados, de resíduos de fossas, sem estar devidamente autorizado e licenciado o operador.
3 - As contraordenações previstas no n.º 2 do presente artigo são puníveis com coima de (euro) 25 a (euro) 3.500.
4 - A violação do disposto no artigo II/3.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
5 - A violação do disposto no artigo II/4.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5000.
6 - A violação do disposto no artigo II/8.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5000.
7 - As coimas previstas neste artigo, quando aplicadas a pessoas coletivas, são elevadas para o dobro.
Artigo VIII/29.º
Espaços verdes, parques e jardins municipais
1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) Colher, furtar, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;
b) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;
c) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;
d) Fazer fogueiras ou acender braseiras, independentemente do fim a que se destinam;
e) Acampar ou instalar qualquer acampamento;
f) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
g) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;
h) Passear com animais, com a exceção de animais domésticos devidamente presos por corrente ou trela, sendo que todos os dejetos por estes produzidos serão obrigatoriamente retirados do local pelos respetivos donos;
i) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas construídas, mobiliário urbano ou peças ornamentais;
j) Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito, com a exceção de refeições ligeiras;
k) Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer sujidades e objetos para os jardins;
l) Depositar resíduos verdes, entulhos, materiais de construção, resíduos de construção civil ou qualquer tipo de materiais nos espaços ajardinados.
m) Utilizar bebedouros e fontanários para fins diferentes daqueles a que expressamente se destinam;
n) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos sistemas de rega;
o) Urinar ou defecar fora dos locais destinados a esse fim;
p) Estacionar qualquer tipo de veículo sobre canteiros de relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado de conservação;
q) Quaisquer comportamentos que tentem contra a tranquilidade, o respeito e a dignidade dos utentes;
2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
a) De (euro) 25 a (euro) 1.000 no caso das alíneas a), c), d), e), g), h, j), m), n),o) e q));
b) De (euro) 100 a (euro) 1.500, no caso das alíneas b), f), k), l) e p), quando a infração tenha sido praticada por pessoa singular.
c) De (euro) 150 a (euro) 3.000, no caso da alínea i), quando a infração tenha sido praticada por pessoa singular.
3 - As coimas previstas neste artigo, quando aplicadas a pessoas coletivas, são elevadas para o dobro.
4 - Os demais casos de violação ao disposto no presente Código Regulamentar, em matéria de espaços verdes, constituem contraordenação punível com a coima prevista no número dois alínea a) do presente artigo ou número três, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, se outra não se encontrar especialmente prevista.
Artigo VIII/30.º
Árvores e arbustos
1 - Constituem contraordenação, punível com coimas, a violação do disposto no artigo II/18.º as seguintes infrações:
a) Retirar ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
b) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, flores e ou frutos;
c) Trepar e varejar, encostar, atar, prender, pregar objetos, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
d) Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;
e) Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos;
f) Abater qualquer árvore.
g) Lançar pedras, paus ou outros objetos;
h) Encostar, ou apoiar quaisquer tipos de veículos;
i) Retirar ninhos, mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas;
2 - Às contra-ordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
a) De (euro) 25 a (euro) 500 no caso das alíneas a), c), g), e h)
b) De (euro) 50 a (euro) 1.000, no caso das alíneas d), e) e i), quando a infração tenha sido praticada por pessoa singular.
c) De (euro) 100 a (euro) 3.500, no caso das alíneas b) e f), quando a infração tenha sido praticada por pessoa singular.
3 - Independentemente do valor da coima aplicada, o infrator terá de ressarcir o município do valor do prejuízo que venha a ser definido pelos serviços municipais competentes, para o qual poderá recorrer à Norma de Granada.
4 - As coimas previstas neste artigo, quando aplicadas a pessoas coletivas, são elevadas para o dobro.
Artigo VIII/31.º
Poluição
1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as infrações ao disposto nos artigos II/2.º, II/22.º a II/24.º e II/26.º
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro)250 a (euro)2.500 tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para (euro)15.000 o montante máximo no caso de se tratar de pessoa coletiva.
Artigo VIII/32.º
Animais
1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) A circulação de cães em parques infantis e outras zonas de lazer destinadas à recreação infantil, campos de futebol, ringues de patinagem e outros recintos desportivos e em outros locais públicos devidamente identificados e publicitados como interditos;
b) A circulação e permanência de cães em ruas, parques, jardins e outras áreas verdes públicas da cidade, quando, por razões de segurança e ordem pública esteja a mesma proibida;
c) O alojamento permanente ou temporário de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos» sem que se observem os termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro;
d) A circulação e permanência de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos, sem a presença do detentor ou sem os meios de contenção, bem como a circulação ou permanência em zona proibida e sinalizada para o efeito.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro)500 e máximo de (euro)3.740.
3 - A verificação da contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1, em termos tais que comprometam a segurança, a ordem pública, a paz social ou a salubridade dos fogos e espaços municipais, poderá determinar a cassação das autorizações, licenças ou alvarás que legitimam a respetiva ocupação e o subsequente despejo administrativo.
4 - Em caso de manifesta urgência e estado de necessidade, em virtude da perigosidade de um qualquer animal que se encontre alojado em espaço municipal ou que venha a ser detetado a circular nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos, que comprometa a segurança e ordem pública, poderá a Câmara Municipal determinar, nos termos do artigo 151.º do Código do Procedimento Administrativo, a imediata apreensão do animal e o respetivo depósito em centro de recolha, a expensas do proprietário ou do detentor.
SECÇÃO IV
Intervenção Sobre o Exercício de Atividades Económicas
Artigo VIII/33.º
Horários de funcionamento de estabelecimentos
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) O incumprimento do dever de afixar o horário de funcionamento de cada estabelecimento, bem como a sua não afixação em lugar bem visível do exterior;
b) O funcionamento fora do horário estabelecido, nos casos em que tal se justifique, pelo município.
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada entre (euro) 150 e (euro) 450, para pessoas singulares, e entre (euro) 450 e (euro) 1.500, para pessoas coletivas.
3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3.740, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500 a (euro) 25.000, para pessoas coletivas.
Artigo VIII/34.º
Empreendimentos turísticos
A Câmara Municipal pode aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas nos artigos 67.º e 68.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual.
Artigo VIII/35.º
Alojamento local
A Câmara Municipal pode aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 128/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Artigo VIII/36.º
Venda ambulante
1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do capítulo referente à venda ambulante compete às entidades enunciadas no artigo 146.º do Decreto-Lei 10/2015, de
16 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a ocorrência no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
3 - Cabe às entidades fiscalizadoras exercer uma ação educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a trinta dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.
Artigo VIII/37.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constitui contraordenação a não realização da comunicação prévia, sendo punível com a coima prevista no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
2 - A reincidência implica a anulação da licença e a imediata cassação do cartão, com a impossibilidade de revalidação pelo prazo de um ano.
3 - Constituem ainda contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) A não ocupação do lugar concessionado nos 10 dias subsequentes à data da sua atribuição;
b) Não se fazer acompanhar do cartão de vendedor ambulante ou não o apresentar de imediato ao agente fiscalizador quando devidamente solicitado;
c) O exercício da venda ambulante em desconformidade com o horário estipulado;
d) O exercício da venda ambulante em desconformidade com o estatuído neste Código Regulamentar;
e) A venda ambulante de produtos proibidos nos termos da lei e elencados no artigo I/155.º deste Código Regulamentar;
f) A utilização de tabuleiros em desconformidade com o disposto no artigo I/159.º deste Código Regulamentar;
g) A falta de manutenção, dos locais de venda, exposição ou arrumação, em rigoroso estado de asseio e higiene, facilmente laváveis;
h) Manter ocupados os locais de venda, para além do período autorizado;
i) A ocupação, com qualquer tipo de objetos, de espaço público para além do autorizado;
j) A violação dos deveres de vendedor ambulante;
k) A prática de qualquer dos atos previstos nos artigos I/170.º e I/172.º deste Código Regulamentar.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coimas de (euro) 50 a (euro) 250.
Artigo VIII/38.º
Sanções Acessórias
1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, podem ser, individual ou simultaneamente consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão, pelo município, de quaisquer objetos utilizados no exercício da atividade, incluindo instrumentos, mercadorias proibidas e veículos;
b) Aplicação da sanção acessória de interdição do exercício de atividade, que não pode exceder o período de 2 anos, se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
2 - É efetuada a apreensão dos bens pelo município nas seguintes situações:
a) Exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
b) Exercício da atividade junto a estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário sempre que aquela se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
Artigo VIII/39.º
Regime de apreensão
1 - Com a apreensão de bens é lavrado o respetivo auto, do qual será entregue duplicado ao infrator, constituindo-se como fiel depositário o município.
2 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se -á o seguinte:
a) Se estiverem em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, de preferência doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;
b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão os mesmos destruídos.
3 - Quando o arguido proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, levantar os bens apreendidos no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data desse pagamento.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.
5 - Após a fase de decisão do processo de contraordenação e respetiva notificação, o arguido dispõe de um prazo de quinze dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.
6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal delibera sobre o destino mais conveniente a dar aos mesmos, preferencialmente devendo ser doados a instituições particulares de solidariedade social.
Artigo VIII/40.º
Regime do depósito
O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa fixada no presente Código Regulamentar.
Artigo VIII/41.º
Atividades económicas específicas
Constitui contraordenação a violação dos deveres relativos às atividades disciplinadas no regime legal definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, e identificadas nas seguintes alíneas:
a) Guarda-noturno;
b) Realização de acampamentos ocasionais;
c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;
d) Ocupação da via pública para a realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre ou recintos improvisados;
e) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
f) Realização de fogueiras e queimadas.
Artigo VIII/42.º
Uso de fogo
1 - Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Código Regulamentar constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos dos números seguintes.
2 - Constituem contraordenações:
a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo IV/36.º, punível com coima de (euro) 30 a (euro) 1.000, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 (euro) a 270 (euro), nos demais casos;
b) A infração ao disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo IV/36.º, punível com coima de (euro) 140 a (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60.000, no caso de pessoa coletiva;
c) A infração ao disposto no n.º 5 do artigo IV/36.º punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3.700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 5.000 a (euro) 44.800, no caso de pessoa coletiva;
d) O não cumprimento do estipulado nos artigos IV/34.º, IV/35.º, IV/37.º e IV/48.º, punível com a coima de (euro) 140 a (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60.000, no caso de pessoa coletiva;
e) A falta de licença prevista no artigo IV/45.º, punível com a coima de (euro) 30 a (euro) 1.000, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos;
f) A falta de licença prevista no n.º 1 do artigo IV/35.º e no n.º 2 do artigo IV/38.º, punível com coima de (euro) 140 a (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60.000, no caso de pessoa coletiva;
g) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, punível com coima de (euro) 25 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas;
h) As infrações ao disposto sobre queimadas e fogueiras são puníveis com coima de (euro) 30 a (euro) 1000, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos;
i) A realização, sem licença, das fogueiras de Natal e dos Santos Populares punida com coima de (euro) 30 a (euro) 1000, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos;
j) A infração das disposições relativas ao lançamento de artefactos pirotécnicos é punida com uma coima de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 60.000, no caso de pessoas coletivas.
3 - A coima prevista para as contraordenações indicadas nas alíneas a), e) e g) do número anterior são agravadas para o dobro no caso de pessoas coletivas.
Artigo VIII/43.º
Transporte público em veículo automóvel ligeiro de passageiros
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 500 a violação das seguintes normas do presente Código Regulamentar:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo IV/77.º;
b) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo IV/75.º;
c) O incumprimento no disposto nos restantes números do artigo IV/75.º;
d) O incumprimento do disposto no artigo IV/91.º
2 - A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização constitui contraordenação nos termos da alínea b) do número anterior punível, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 250.
3 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do disposto nos artigos 23.º e 26.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, e demais legislação complementar, ou noutro diploma que venha a regular esta matéria.
Artigo VIII/44.º
Maquinaria e Equipamento
A infração das disposições, relativas à Maquinaria e Equipamento, é punida com coima de (euro) 30 a (euro) 1000, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos.
SECÇÃO V
Receitas Municipais
Artigo VIII/45.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações:
a) A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos, punível com coima de 200,00(euro) a 2.500,00(euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 350,00(euro) a 5.000,00(euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais, punível com coima de 150,00(euro) a 750,00(euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 300,00(euro) a 1.500,00(euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva;
c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais, punível com coima de 750,00(euro) a 4.500,00(euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 7.500,00(euro) a 45.000,00(euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Às contraordenações previstas no Livro VII do presente Código, aplica-se o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as devidas alterações.
Artigo VIII/46.º
Determinação da medida da coima e custas
1 - Às coimas previstas no presente Título, em matéria de contraordenações, acrescerá o valor das custas do processo, nos termos legais.
2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
LIVRO IX
Disposições Finais
Artigo IX/1.º
Legislação Subsidiária
1 - Nos domínios não contemplados no presente Código, são aplicáveis as normas do Código de Procedimento Administrativo e os Princípios gerais do Direito Administrativo.
2 - O disposto no presente Código é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.
3 - As referências constantes do presente Código a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.
4 - Aos casos não previstos no Livro VII do presente Código, respeitantes à liquidação, pagamento e meios de defesa aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, as da lei geral tributária e os princípios gerais de Direito Tributário.
Artigo IX/2.º
Norma Revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o presente Código Regulamentar.
Artigo IX/3.º
Avaliação e Revisão
Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica o presente Código será objeto de procedimento formal de revisão global sempre que tal se justifique.
Artigo IX/4.º
Omissão
As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Código Regulamentar serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara.
Artigo IX/5.º
Remissões e normas alteradas
As remissões para os preceitos legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam desde que estes não imponham uma revisão da regulamentação do Município.
Artigo IX/6.º
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor no 30.º dia após a sua publicação.
ANEXOS
ÍNDICE DOS ANEXOS
Anexo V/1: Documentos Instrutórios
Anexo V/2: Critérios de Classificação
Anexo V/3: Tabelas do Subsídio ao Arrendamento
Anexo VII/1: Tabela Geral de Taxas
Anexo VII/2: Fundamentação Económico e Financeira das Taxas
Anexo VII/3: Fundamentação das Isenções e Reduções das Taxas
ANEXO V/1
Documentos Instrutórios
1 - Boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado pelo candidato;
2 - Documentos referentes ao candidato e a todos os elementos que compõem o agregado familiar:
i) Fotocopia dos bilhetes de identidade, cartão de cidadão ou certidão de nascimento;
ii) Fotocópia do número de identificação fiscal;
iii) Atestado de residência e de composição do agregado familiar, emitido pela Junta de Freguesia;
iv) Fotocópia da autorização da residência ou documento equivalente que habilite o candidato a permanecer de forma legal em território nacional, no caso de cidadãos estrangeiros;
v) Certidão ou comprovativo emitido há menos de três meses pela Autoridade Tributária e Aduaneira (finanças), onde conste a inexistência de bens imóveis.
vi) Histórico da morada fiscal, dos últimos 3 anos;
3 - O candidato deve comprovar a sua situação socioprofissional bem como dos restantes elementos do agregado familiar com mais de 16 anos que exerçam uma atividade laboral remunerada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Trabalhador por conta de outrem:
i) Fotocópia da declaração de I.R.S. do ano civil anterior e respetiva nota de liquidação;
b) Trabalhador independente:
i) Fotocópia da declaração de I.R.S. do ano transato (incluindo os anexos) e respetiva nota de liquidação;
c) Reformado e pensionista:
i) Fotocópia do recibo da pensão, declaração da Segurança Social, comprovativa do valor da pensão anual (total recebido no ano transato), ou declaração de I.R.S. do ano civil anterior e respetiva nota de liquidação;
d) Desempregado:
i) Declaração do Centro de Emprego (IEFP) comprovativa de inscrição para novo emprego, como desempregado;
ii) Declaração da Segurança Social indicando o montante do subsídio atribuído, o início e o seu termo;
iii) Fotocópia da declaração de I.R.S. do ano civil anterior e respetivo documento de liquidação.
e) Beneficiário do Rendimento Social de Inserção (RSI):
i) Declaração emitida pela Segurança Social a comprovar o montante atribuído.
f) Portador de deficiência:
i) Atestado médico de incapacidade multiusos comprovativo do grau de incapacidade dos elementos do agregado familiar que apresentem deficiência com grau de incapacidade geral para o trabalho igual ou superior a 60 %.
g) Doméstica:
i) Quando na constituição do agregado familiar surja um elemento na situação de doméstica/o deve ser apresentada declaração da Segurança Social comprovativa dos descontos efetuados e respetivo montante, ou da sua inexistência.
h) Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos por parte do agregado familiar deve ser apresentado um comprovativo da candidatura a um mecanismo de proteção social.
4 - Se tem ordem de despejo deverá entregar fotocópia da sentença ou decisão com trânsito em julgado ou data já fixada para o despejo.
5 - Se é arrendatário, deverá entregar fotocópia do Contrato de Arrendamento (facultativo) e fotocópia dos últimos três recibos da renda de casa (obrigatório).
6 - Comprovativo da atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica, quando aplicável;
ANEXO V/2
Critérios de Classificação
1 - Critérios preferenciais:
1.1 - Elementos com deficiência (incapacidade igual ou superior a 60 %):
Com 2 ou mais elementos - 2
Com 1 elemento - 1
1.2 - Tipo de família:
Monoparental - 1
Monoparental com menores - 3
Com pessoas com idade igual ou superior a 65 anos - 2
1.3 - Constituição agregado familiar:
Agregado com 3 ou mais dependentes - 3
Agregado com 1 ou 2 dependentes - 2
Agregado sem dependentes - 1
1.4 - Violência doméstica:
Com estatuto de vítima de violência Doméstica - 2
Sem estatuto de vítima de violência Doméstica - 1
2 - Condições de habitação:
2.1 - Condições do alojamento atual:
Com condições de habitabilidade - 1
Com condições de habitabilidade, mas necessidade de obras - 2
Sem condições de habitabilidade - 3
2.2 - Títulos de ocupação:
Arrendatário - 1
Comodatário - 2
Sem título - 3
2.3 - Índice de ocupação (IO = número de pessoas/número de quartos):
Inferior a 2 - 1
De 2 a 2,9 - 2
De 3 a 3,9 - 3
De 4 a 4,9 - 4
5 e mais - 5
2.4 - Condições higiénicas de habitação:
Sem saneamento público e sem fossa - 4
Sem saneamento público e com fossa - 2
Com saneamento público - 1
Sem água canalizada - 4
Com água canalizada na habitação - 1
Com água canalizada fora da habitação - 2
Sem casa-de-banho na habitação - 4
Com casa-de-banho na habitação - 1
Sem banheira ou chuveiro - 3
Sem eletricidade - 3
Com eletricidade - 1
3 - Rendimento do agregado familiar:
3.1 - Rendimento mensal per capita do agregado familiar:
Capitação negativa - 6
0(euro) a 50(euro) - 5
Entre 51(euro) e 100(euro) - 4
Entre 101(euro) e 150(euro) - 3
Entre 151(euro) e 200(euro) - 2
(igual ou maior que) 201(euro) - 1
3.2 - Relação entre a renda do alojamento atual e o rendimento do agregado familiar:
Até 15 % - 1
De 15 % a 20 % - 2
De 20 % a 30 % - 3
Mais de 30 % - 4
4 - Tempo de residência no concelho:
Menos de 3 anos - 1
De 3 a 5 anos - 2
Mais de 5 anos - 3
ANEXO V/3
Tabelas do Subsídio ao Arrendamento
TABELA 1
Valor máximo de rendimento ilíquido do agregado familiar
(ver documento original)
TABELA 2
Bonificação para elementos dependentes estudantes
(ver documento original)
TABELA 3
Valor da Comparticipação
(ver documento original)
RM - Renda Mensal
RMB - Rendimento Mensal Bruto do Agregado Familiar
DSS - Soma dos descontos para a Segurança Social e/ou Caixa Geral de Aposentações de todos os elementos do Agregado Familiar EPSC - Bonificação 5 % - Frequência de primeiro e segundo ciclos
ETCS - Bonificação 10 % - Frequência do terceiro ciclo e ensino secundário ES - Bonificação 15 % - Ensino superior
N1 - Número elementos estudantes, descendentes e dependentes, a frequentar o primeiro e segundo ciclos N2 - Número elementos estudantes, descendentes e dependentes, a frequentar e terceiro ciclo e secundário N3 - Número elementos estudantes, descendentes e dependentes, a frequentar o ensino superior
TABELA 4
Tipologia da habitação adequada ao Agregado Familiar
(ver documento original)
ANEXO VII/1
Tabela Geral de Taxas
(ver documento original)
Atualização ordinária de taxas e preços para o ano financeiro de 2022 (cfr. artigo 3.º do RTP do Município de Amarante, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 147, a 30 de julho de 2020).
ANEXO VII/2
Fundamentação Económica e Financeira por Taxa
A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e impõe a obrigatoriedade de adequação dos regulamentos em vigor ao regime jurídico nela definido.
Dispõe o artigo 8 do referido diploma que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter, sob pena de nulidade:
a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
d) As isenções e sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento em prestações.
O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, estabeleceu os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, implementando regras que visam eliminar formalidades consideradas desnecessárias no âmbito dos procedimentos administrativos.
Na sequência daquele diploma foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que apresenta e regulamenta a iniciativa Licenciamento Zero e que visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização.
Foram igualmente aprovados o Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, que introduz alterações profundas (13.ª alteração) ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro que inicia um novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração introduzindo alterações nas seguintes matérias:
Horários de funcionamento: é eliminado o controlo prévio, passando os estabelecimentos de comércio, serviços e restauração a ter um horário de funcionamento livre. Não obstante, os municípios podem restringir os períodos de funcionamento em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou da proteção de qualidade de vida dos cidadãos.
Mantém-se a obrigatoriedade da afixação do mapa do horário de funcionamento, mas a definição dos horários e o mapa não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento prévio.
Licenciamento Zero: Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, passando este diploma a regular unicamente o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial. Procede à introdução de uma nova permissão administrativa, o pedido de autorização, em detrimento da comunicação prévia com prazo.
O artigo 10.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro vem ainda clarificar a forma como se articulam as diversas plataformas, definindo que o Balcão Único Eletrónico integra o "Balcão do Empreendedor" e interliga-se com as demais plataformas informáticas que desmaterializam os controlos aplicáveis às várias atividades.
O artigo 4.º do novo diploma introduz ainda alterações ao regime da Informação Empresarial Simplificada, IES, a qual passa a abranger a prestação de informação de natureza estatística à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE).
Nesta conformidade, impõe-se, pois, proceder à alteração da tabela de taxas, criando, alterando ou extinguindo prestações tributáveis em conformação com a legislação em vigor.
O presente documento visa dar cumprimento a este desiderato, nomeadamente proceder à revisão da tabela de taxas no domínio da edificação e urbanização e ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.
A. Enquadramento Normativo Geral
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
(ver documento original)
Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
(ver documento original)
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
(ver documento original)
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores "produtivos" que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores "produtivos" a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível.
B. Enquadramento Metodológico
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
Tipo I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local,
ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
CAPL(índice I) = (CMH(índice gp) x Mi(índice gp)) + (CKv x Km) + Cenx +Ccet + Clce + Cps + Cind
O custo da atividade pública local das taxas do tipo i (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do enxoval afeto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).
em que:
A. CMHgp - É o custo médio do minuto/homem por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
(ver documento original)
B. MCgp - São os minutos/homem "consumidos" nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva ..."O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários
C. CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
(ver documento original)
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
A. Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
B. Cenx - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do enxoval de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
C. Clce - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
D. Cps - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
E. CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou setor;
Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.
C. Considerandos Gerais sobre os Domínios e Prestações Tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Mera Comunicação Prévia e Comunicação Prévia com Prazo (RJUE)
A taxa prevista tem por contrapartida a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor relativos a Meras Comunicações Prévias ou comunicações prévias com prazo (RJUE) e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa independentemente da natureza da pretensão.
Pedido de Autorização
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas "Autorização" foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.
Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município
O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Em conformidade com o artigo 3.º da Lei 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.
O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).
Licenciamentos Diversos
Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Feiras, Recintos de espetáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exploração de Máquinas Automáticas, Elétricas e Eletromecânicas de Diversão, Exercício das Atividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspeções a Ascensores.
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas.
A fundamentação económica e financeira teve por fundamento o custo da atividade pública local (custo da apreciação do pedido, quando aplicável), benefício auferido pelo particular e fixação de um elemento regulador, mas não inibidor.
Cemitérios e Serviços Conexos
O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.
As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.
No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).
Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, ...) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.
Urbanização, edificação e Serviços e Licenciamentos Conexos
As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:
Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
Compensação ao Município pela não cedência de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município
Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico". Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.
Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.
O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.
Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.
Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, assam a coexistir três situações:
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Mera Comunicação Prévia à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e mas não está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Autorização à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação não respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma ainda que esteja em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Regime Geral de Ocupação do Espaço Público à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação.
Publicidade
Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Conforme dispõe a Lei 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.
O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
g) Não prejudicar a iluminação pública;
h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.
Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.
Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:
a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e
b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.
Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.
D. Demonstração específica da fundamentação (indexante) por taxa
Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
(ver documento original)
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas
Demonstração da fundamentação (indexante) por taxa
(ver documento original)
Anexo VII/3
Fundamentação das Isenções e Reduções das Taxas
Com a publicação do Regime das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, por força da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º, tornou-se necessário que, aquando da criação de Taxas Municipais nos respetivos Regulamentos, se fundamentassem as isenções e reduções de taxas previstas.
Isenções ou reduções: O artigo VII/6.ºdo Livro VII do Código Regulamentar do Município de Amarante, apresenta uma isenção pessoal incorporada numa outra legislação de nível superior, no que concerne à hierarquia das Leis, nomeadamente no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais).
Desta forma encontram-se isentos de pagamento devidos, o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações.
A presente isenção, encontra-se igualmente expressa na seguinte regulamentação:
Artigo 9.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC);
Artigo 6.º do Código do Imposto de Selo (CIS);
Artigo 11.º do Código sobre o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
Artigo 6.º alínea a) do Código Municipal sobre a Transmissão de Imóveis (CIMT)
O n.º 2 do artigo VII/6.º do Livro VII do Código Regulamentar, também trata de uma isenção pessoal, referenciada numa legislação superior, como é o caso do CIMT, no artigo 6.º, quer no artigo 44.º do Estatutos Benefícios Fiscais (EBE).
Esta isenção fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das instituições aqui referidas, instituições estas que têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (ver a propósito também o artigo 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa - CRP).
Do mesmo modo, no caso das instituições particulares de solidariedade social, a isenção justifica -se pelo próprio fim da instituição: a solidariedade social. A solidariedade social é um valor e objetivo previsto na CRP, nos seus artigos 1.º; 63.º (veja-se em particular o seu n.º 5); 67.º, n.º 2, alínea b); 69.º, 70.º, n.º 1, alínea e) e artigos 71.º e 72.º, e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de Direito Democrático.
Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas.
O fundamento desta isenção é a (comprovada) insuficiência económica, tal como está previsto no artigo 48.º do EBF.
Com efeito, se a pessoa singular muitas vezes não consegue prover ao seu sustento mais básico, também não terá dinheiro para pagar as taxas devidas ao Município. É nesse sentido que é concedida a isenção, para que a pessoa singular possa ter acesso a prestações das quais necessita para ter uma vida digna. Este tipo de isenção é frequente.
No caso das alíneas a) e b) do artigo VII/7.º do Livro VII do Código Regulamentar, vamos encontrar várias entidades que podem dispor de isenção.
As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, podem beneficiar da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.
Visa-se com esta isenção dar cumprimento ao princípio da igualdade, na medida em que as associações e fundações desportivas, culturais e recreativas, sem fins lucrativos e legalmente constituídas têm maiores dificuldades orçamentais para realizar o seu fim estatutário e, nesse sentido, merecem ser apoiadas pelo Município (vejam-se, artigos 13.º, 73.º n.º 2 e 79.º da CRP).
As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.
O fundamento desta isenção é a prática de atos de solidariedade social pelas entidades referidas neste número.
Sempre que entenda justificável e de interesse para o município, considerando o número de postos de trabalho a criar, o tipo de atividade a desenvolver, o impacto na economia local ou outros aspetos considerados relevantes, a Câmara Municipal pode isentar, no todo ou em parte, do pagamento de taxas relativas à construção e às compensações devidas os empreendimentos industriais, de armazenagem, turísticos ou outros.
Pretende-se, deste modo, atrair para o município, a instalação de indústrias, de empreendimentos turísticos e outros, considerando que os mesmos permitem a criação de novos postos de trabalho.
Pode de igual forma existir uma isenção, no todo ou em parte, do pagamento de taxas e compensações quando se trate de obras de conservação do património classificado ou de obras de conservação em edificações localizadas em áreas patrimoniais estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal ou outro instrumento de gestão territorial vigente, com o propósito de estimular a requalificação urbana e evitar o agravamento de situações de degradação urbanística.
Um outro artigo que apresenta isenções, trata-se do n.º 2 e n.º 3 do artigo VII/7.º do Livro VII do Código Regulamentar, que vêm alargar ainda mais o âmbito da isenção.
Tal facto advém de que estas instituições prestam um enorme serviço ao município, na maioria dos casos através de parcos recursos, assim se justificando a isenção concedida na alínea c) e d) do artigo VII/7.º do Livro VII do Código Regulamentar a:
Pessoas coletivas de solidariedade social, pelas atividades que se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários;
Entidades que prossigam atividades de manifesto interesse público, assim como os casos referidos no n.º 2 do artigo 11.º do Código de Procedimento Administrativo;
As restantes isenções enunciadas no n.º 1 são isenções obrigatórias, concedidas por via de legislação superior na hierarquia das leis, como já anteriormente se expôs.
A isenção constante do artigo VII/7.º n.º 1 alínea c) do Livro VII do Código Regulamentar, é prevista, a título excecional e com fundamento no princípio geral de proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, com o intuito de não onerar as entidades comerciais, industriais ou de serviços, cuja atividade seja comprovadamente afetada pela realização de obras em espaço público, quando tais obras tenham um período de duração anormalmente longo.
Também como forma de incentivar um arrendamento específico, o Arrendamento Jovem, não são devidas taxas no âmbito de realização de vistorias ou inspeções (cf. artigo VII/8.º n.º 3).
Todas as taxas que sejam impostas por via Administrativa no que diz respeito a operações urbanísticas (quer digam respeito a entidades públicas ou a entidades privadas).
Mais uma vez, não estão sujeitas ao pagamento de taxas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas nas operações urbanísticas destinadas, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.
Esta isenção possui a intenção de não onerar aquelas entidades que como já foi visto anteriormente, muitas das vezes sobrevivem com parcos recursos, recursos estes por vezes atribuídos pelo próprio município.
Já no referente às entidades públicas, uma vez mais trata-se de uma norma superior que enuncia as isenções atribuídas, como é o caso do artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Estão igualmente isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários. Tal situação tem a sua origem na liberdade de associação política (artigo 51.º da CRP) e no Estado de Direito Democrático (artigo 2.º CRP). Com efeito, justifica-se a isenção ao nível da publicidade para os partidos políticos, na medida em que estas instituições são essenciais à vida da sociedade, na medida em que é através delas que os cidadãos se manifestam politicamente e expressam a sua vontade social, relativamente aos membros e ideologia dos órgãos políticos a eleger.
Nesse sentido, a publicitação da ideologia e dos membros do partido político são um meio fundamental para assegurar a liberdade política, a liberdade de expressão e garantir a concretização da democracia, justificando-se dessa forma a isenção concedida.
No que se refere as associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas estas beneficiam de isenção do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respetivas instalações.
Com a presente isenção visa garantir a correta identificação e localização das associações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas existentes no Município e contribuir, consequentemente, para a promoção de Amarante.
Para melhorar esta mesma identificação e localização, o artigo VII/9.º do Livro VII do Código Regulamentar, elenca ainda uma série de outras entidades nomeadamente: farmácias, profissionais liberais (desde que a placa identificativa não ultrapasse determinados limites) entre outras.
No caso de se tratar de:
Pessoas coletivas sem fins lucrativos relativamente a atos ou factos destinados, direta ou imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;
A afixação de mensagens publicitárias, quando decorram de ações de reabilitação urbana de iniciativa ou apoiadas pelo Município, nos termos a definir nos respetivos contratos ou protocolos.
Vai-se estar perante uma mera redução de taxa, uma vez que o material a ser publicitado, não constitui cariz essencial para o cidadão, nem para o Município.
Tendo em atenção o ambiente, as informações que a ele dizem respeito possuem uma isenção ou uma redução de taxa.
Mais uma vez, devido à importância da matéria em causa, as presentes situações, são impostas a nível de legislação hierarquicamente superior.
Ainda nesta matéria, e uma vez que aquando da existência de obras de grande volumetria, existe a necessidade da colocação de tapumes, estes, quando são construídos como forma de embelezamento com a mesma configuração e escala das fachadas dos edifícios onde está a ser executada a obra, e desde que não contenham qualquer mensagem publicitária, não haverá lugar ao pagamento da taxa de publicidade. Aqui pretende-se mais uma vez, uma reabilitação do espaço, incentivando desta forma o embelezamento dos tapumes.
Ficam isentos das taxas de matrícula e registo de ciclomotores e veículos agrícolas, bem pela taxa devidas pela transferência da titularidade do registo de propriedade de veículo e pelo cancelamento do registo do mesmo quando se trate de deficientes motores incapacitados de se deslocarem pelos seus próprios meios, desde que os seus veículos se destinem exclusivamente ao seu transporte.
Esta isenção tem o seu fundamento, o objetivo de promover a mobilidade do deficiente físico, discriminando-o positivamente aquando do licenciamento do seu veículo.
Esta proteção do deficiente físico e promoção da sua mobilidade através da isenção concedida, apresenta-se como uma concretização do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP e em estrita coerência com o regime tributário, estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais."
"No artigo VII/9.º, pretende-se dar seguimento à política pública de reabilitação urbana adotada pelo Município de Amarante, na prossecução das suas atribuições e competências. Nesse sentido decidiu-se estabelecer medidas para reabilitar, requalificar e revitalizar as áreas do interior da cidade, de forma a dotar o edificado existente e os espaços públicos que os servem, de condições atrativas para a fixação de residentes e investimento, através da reabilitação urbana, reduzindo, para tal, a título excecional, as taxas urbanísticas sobre operações de ocupação de espaço público, publicidade e licenciamento/autorização/admissão da comunicação prévia diretamente relacionadas com a referida reabilitação.
Através desta redução e no seguimento de uma política habitacional, urbanística, ambiental e social responsável e sustentável, pretende-se atrair o investimento privado para reabilitar, numa primeira fase, e revitalizar, posteriormente, o centro da cidade, que, sendo um património cultural histórico e arquitetónico reconhecido, merece outra dignidade.
De facto, estas zonas apresentam notórias debilidades na acessibilidade, degradação do edificado e "desertificação", pelo que urge criar medidas que fixem população, comerciantes e serviços no interior da cidade, dotando-a de condições para "rejuvenescer" promovendo uma renovada dinâmica urbana pela recriação da atividade económica e habitacional.
Do ponto de vista urbanístico pretende-se assegurar a reabilitação dos edifícios que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados (cf. art. 3.º/a) do DL n.º 307/2009, de 23/10, na redação da Lei 32/2012, de 14/08, doravante RJRU), reabilitar tecidos degradados ou em degradação (art. 3.º/b), modernizar as infraestruturas urbanas (art. 3.º/f) e recuperar espaços urbanos funcionalmente obsoletos (art. 3.º/o).
E do ponto de vista do direito habitacional pretende-se melhorar as condições e funcionalidade do parque imobiliário urbano e dos espaços não edificados [art. 3.º/c)], desenvolver novas soluções de acesso a uma habitação condigna [art. 3.º/n)], integrar áreas urbanas especialmente vulneráveis e promover a inclusão social e a coesão territorial, assegurando a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas.
Com estas reduções de taxas, o Município poderá perder a curto prazo receita, mas os benefícios económicos a longo prazo serão muito superiores, quer pela nova vida que a cidade irá ganhar através da consolidação e ocupação do já edificado, com a intervenção em espaços existentes dentro da cidade, quer pela contenção da expansão urbana para fora da cidade, que acarreta elevados custos: territoriais, financeiros, ambientais e mesmo sociais.
Através desta alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante, pretende-se criar um "Regime excecional de redução de taxas urbanísticas", a vigorar após a publicação da delimitação da área de reabilitação urbana, na área delimitada.
Esta redução será concedida oficiosamente, a todos os pedidos que deem entrada, após a publicação da delimitação da área de reabilitação urbana, sem prejuízo de ser aplicado, aos processos pendentes, a requerimento dos interessados.
314930603
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4811322.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro
Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.
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1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.
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1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação
Define o regime aplicável às casas de renda limitada.
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1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social
Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.
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1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças
Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.
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1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República
Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.
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1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».
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1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República
Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.
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1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Aprova o Código da Publicidade.
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1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.
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1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna
Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.
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1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República
Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.
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1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia
Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
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1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia
Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
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1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia
Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).
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1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.
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1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia
Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.
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1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna
Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.
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1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República
Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.
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1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças
Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.
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1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)
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1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.
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1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República
Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.
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1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
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1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
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2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República
Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).
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2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.
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2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República
Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.
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2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.
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2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República
Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.
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2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República
Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.
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2002-07-31 - Lei 19/2002 - Assembleia da República
Altera a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho que proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas.
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2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
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2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.
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2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.
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2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.
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2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).
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2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República
Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.
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2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.
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2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.
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2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).
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2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.
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2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.
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2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças
Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
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2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República
Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
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2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República
Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.
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2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República
Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
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2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.
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2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente
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2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
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2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).
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2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
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2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.
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2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.
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2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)
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2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República
Aprova a Lei das Finanças Locais.
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2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna
Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
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2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.
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2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.
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2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
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2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República
Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.
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2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República
Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.
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2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República
Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.
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2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação
Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.
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2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República
Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.
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2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
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2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.
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2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça
Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)
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2008-07-17 - Lei 31/2008 - Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
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2008-07-22 - Decreto-Lei 141/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Transforma em Entidade Pública Empresarial a Rede Ferroviária Nacional, E.P. (REFER, E.P.), criada pelo Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com a denominação de REFER, E.P.E., e adapta os respectivos Estatutos, ao preceituado no Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com todos os anexos, na sua redacção actual.
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2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.
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2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.
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2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
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2009-01-27 - Decreto-Lei 26/2009 - Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece o enquadramento aplicável à definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/32/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho, relativa à criação de um quadro de definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia na Comunidade, com o objectivo de garantir a livre circulação destes produtos no mercado interno.
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2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.
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2009-08-10 - Decreto-Lei 183/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/C (...)
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2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.
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2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.
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2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.
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2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
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2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.
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2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
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2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República
Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
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2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)
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2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".
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2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República
Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).
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2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.
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2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna
Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.
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2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.
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2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».
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2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.
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2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.
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2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde
Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
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2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.
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2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)
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2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».
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2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República
Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.
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2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego
Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.
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2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República
Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
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2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego
Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.
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2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)
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2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.
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2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.
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2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República
Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)
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2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República
Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.
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2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
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2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República
Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
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2013-07-04 - Lei 46/2013 - Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional, e procede à respetiva republicação.
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2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
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2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.
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2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.
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2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República
Define as bases da política de ambiente.
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2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)
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2014-08-29 - Lei 69/2014 - Assembleia da República
Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.
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2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia
Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
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2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).
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2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
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2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico
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2015-04-13 - Decreto-Lei 51/2015 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere ao regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais
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2015-05-11 - Decreto-Lei 75/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental
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2015-06-15 - Decreto-Lei 103/2015 - Ministério da Economia
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
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2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República
Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes
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2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República
Regime jurídico da atividade de guarda-noturno
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2015-08-26 - Lei 110/2015 - Assembleia da República
Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro)
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2015-08-28 - Lei 114/2015 - Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais
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2015-09-04 - Lei 132/2015 - Assembleia da República
Terceira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
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2015-10-02 - Decreto-Lei 214-G/2015 - Ministério da Justiça
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente
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2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2016
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2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República
Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população
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2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»
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2016-11-04 - Decreto-Lei 71/2016 - Ambiente
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo a Diretiva 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétric (...)
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2017-07-31 - Decreto-Lei 92/2017 - Planeamento e das Infraestruturas
Reforça medidas de redução do custo de implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, transpondo a Diretiva n.º 2014/61/UE
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2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
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2018-11-29 - Decreto-Lei 107/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público
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2019-05-21 - Decreto-Lei 66/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva
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2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
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2019-07-05 - Decreto-Lei 90/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos
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2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo
Ligações para este documento
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