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Decreto-lei 402/73, de 11 de Agosto

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Sumário

Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.

Texto do documento

Decreto-Lei 402/73

De 11 de Agosto

O Plano de expansão e diversificação do ensino superior foi definido pelo Governo para corresponder à necessidade de assegurar o desenvolvimento social e económico do País, que exige um número cada vez mais elevado de cientistas, técnicos e administradores de formação superior, dotados de capacidade crítica e inovadora.

A criação de novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores insere-se, desta forma, no contexto natural da expansão do ensino e do desenvolvimento da sociedade portuguesa.

Muitas têm sido as medidas promulgadas com vista à melhoria das seis Universidades existentes, de entre as quais se salientam a revisão da carreira docente, dos regimes de doutoramento e de concursos para professores, o estabelecimento da equivalência de graus académicos obtidos em Universidades estrangeiras e a criação de novas Faculdades, escolas e cursos superiores.

A população discente das instituições universitárias ultrapassou já a dimensão física e humana que permite uma gestão pedagógica, administrativa e disciplinar eficiente. Por outro lado, considera-se indispensável aumentar a escolaridade no ensino superior de modo a atingir-se uma taxa de 9% para o grupo etário dos 18 aos 24 anos, o que impõe a expansão e diversificação do ensino superior de curta e longa duração e de pós-graduação.

Às medidas agora tomadas seguir-se-á, após conclusão dos estudos em curso ou na sequência dos planos de desenvolvimento das novas Universidades, a criação de cursos em Ciências da Educação, Psicologia e Odontologia, e ainda de institutos de investigação científica, anexos às Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto. Dentro da mesma orientação vão ser também criados o Instituto Nacional de Pedagogia, o Instituto Superior de Educação Especial e um novo Instituto Superior de Educação Física e Desportos.

O presente diploma, ao criar novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das respectivas comissões instaladoras e estabelece um conjunto de medidas destinadas a propiciar a formação e o recrutamento dos meios humanos necessários para o início das suas actividades.

O enorme esforço financeiro que se torna necessário realizar para o cumprimento deste programa exige uma activa participação de todos os sectores da vida nacional, de forma que os Portugueses possam dispor, em curto prazo, de novos meios imprescindíveis ao seu progresso humano, cultural, social e económico.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Dos estabelecimentos de ensino superior

Artigo 1.º - 1. O ensino superior é assegurado, de acordo com a Lei de Reforma do Sistema Educativo, por Universidades, Institutos Politécnicos, Escolas Normais Superiores e outros estabelecimentos equiparados.

2. A equiparação definida no número anterior será definida, em cada caso, no diploma de criação ou de reestruturação do respectivo estabelecimento de ensino.

Art. 2.º - 1. Os estabelecimentos de ensino superior têm como funções principais ministrar o ensino de nível mais elevado, promover a educação permanente e a extensão cultural, fomentar a investigação nos vários ramos do conhecimento e contribuir, no âmbito da missão de serviço à comunidade, para a resolução de problemas de carácter nacional e regional.

2. Devem os estabelecimentos de ensino superior assegurar a inter-relação das suas actividades, no âmbito das funções indicadas no número anterior, de modo a contribuir para a formação da personalidade, para o desenvolvimento do espírito científico, crítico e criador e para a conveniente formação e actualização profissionais, bem como promover o fomento e difusão da cultura e propiciar o desenvolvimento da ciência.

Art. 3.º - 1. As Universidades são instituições pluridisciplinares que procuram assegurar a convergência dos diversos ramos do saber e às quais compete especialmente ministrar o ensino superior de curta e longa duração e de pós-graduação, promover a investigação fundamental e aplicada nas diferentes disciplinas científicas e em áreas interdisciplinares e, no âmbito da sua missão de serviço à comunidade, considerar o estudo da cultura portuguesa.

2. Quando o ensino universitário for ministrado em instituições com uma vocação dominante ou com um grau de pluridisciplinaridade limitado, estas serão designadas por Institutos Universitários.

3. Os Institutos Universitários conferem os mesmos graus que as Universidades, sendo-lhes aplicável o diploma orientador do ensino superior na parte respeitante a estas instituições.

Art. 4.º Os Institutos Politécnicos são centros de formação técnico-profissional, aos quais compete especialmente ministrar o ensino superior de curta duração, orientado de forma a dar predominância aos problemas concretos e de aplicação prática, e promover a investigação aplicada e o desenvolvimento experimental, tendo em conta as necessidades no domínio tecnológico e no sector dos serviços, particularmente as de carácter regional.

Art. 5.º As Escolas Normais Superiores são centros de formação e aperfeiçoamento de professores para o ensino básico, em especial para o preparatório, que ministram cursos superiores de curta duração, abrangendo os domínios humanístico, científico, artístico, pedagógico e de administração escolar, e que desenvolvem investigação educacional e apoiam pedagogicamente os organismos de ensino e de educação permanente, constituindo focos de irradiação cultural nas regiões em que se inserem.

Art. 6.º Nos Institutos Politécnicos e nas Escolas Normais Superiores poderão ainda ser ministradas disciplinas básicas integradas nas licenciaturas professadas nas Universidades.

Art. 7.º - 1. As Universidades, os Institutos Politécnicos e as Escolas Normais Superiores de determinada região poderão estabelecer entre si regimes de associação, segundo normas a aprovar pelo Ministro da Educação Nacional, com o objectivo de intensificar a cooperação mútua e a coordenação do ensino superior no âmbito regional e de alcançar uma mais eficiente utilização dos meios humanos e do equipamento educacional e de investigação.

2. O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar o funcionamento de unidades de ensino e investigação em localidades diferentes das sedes dos estabelecimentos de ensino superior.

CAPÍTULO II

Criação de novos estabelecimentos

Art. 8.º São criadas as Universidades Nova de Lisboa, de Aveiro e do Minho e o Instituto Universitário de Évora.

Art. 9.º - 1. São integrados nas Universidades referidas no artigo anterior os organismos a seguir indicados:

a) Na Universidade Nova de Lisboa:

O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

b) Na Universidade do Minho:

A Biblioteca Pública e o Arquivo Distrital de Braga.

2. O Instituto Nacional de Educação Física, a Escola Superior de Belas-Artes e o Conservatório Nacional, todos de Lisboa, serão reorganizados de acordo com as normas estabelecidas na Lei de Reforma do Sistema Educativo.

3. Os actuais estabelecimentos de ensino médio especial de Aveiro e Évora serão transformados e integrados nos estabelecimentos universitários destas cidades.

4. O Instituto Superior Económico e Social de Évora será associado ao respectivo Instituto Universitário.

5. Para execução do disposto nos n.os 2 a 4 será promulgada legislação especial.

Art. 10.º - 1. São criados os Institutos Politécnicos da Covilhã, Faro, Leiria, Setúbal, Tomar e Vila Real.

2. São criados os Institutos Politécnicos de Coimbra, Lisboa, Porto e Santarém, por reconversão e fusão dos institutos industriais e comerciais e escolas de regentes agrícolas existentes nessas cidades.

3. É integrada no Instituto Politécnico de Vila Real, após reconversão, a Escola de Regentes Agrícolas de Mirandela.

4. A reconversão, fusão e integração referidas nos dois números anteriores obedecerão às normas que vierem a ser fixadas por decreto.

Art. 11.º São criadas as Escolas Normais Superiores de Beja, Bragança, Castelo Branco, Funchal, Guarda, Lisboa, Ponta Delgada, Portalegre e Viseu.

CAPÍTULO III

Do regime de instalação dos novos estabelecimentos do ensino superior

I - Das Universidades

Art. 12.º - 1. A estrutura das novas Universidades, a orgânica pedagógica e administrativa das unidades de ensino e de investigação, os regimes de estudo, de investigação e de serviço à comunidade, bem como os relativos ao pessoal e à sua disciplina, serão definidos no diploma orientador do ensino superior e nos estatutos respectivos.

2. Durante o período de instalação, e sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no diploma orientador do ensino superior, as novas Universidades gozam de autonomia administrativa e financeira.

3. Enquanto não forem aprovados os respectivos estatutos, as novas Universidades funcionarão de harmonia com regulamentos provisórios aprovados por decretos.

Art. 13.º - 1. O período de instalação das Universidades criadas pelo presente diploma terá a duração de três anos, podendo ser renovado por igual período, mediante despacho do Ministro da Educação Nacional.

2. O regime de instalação obedecerá às normas fixadas no presente decreto-lei.

Art. 14.º São instituídas comissões instaladoras para as novas Universidades, que exercerão o seu mandato durante o período referido no artigo anterior.

Art. 15.º - 1. Cada uma das comissões instaladoras será presidida pelo reitor e dela farão parte o administrador e cinco vogais nomeados por despacho do Ministro da Educação Nacional.

2. Será ainda agregado a cada comissão instaladora um representante do Ministério das Obras Públicas designado pelo respectivo Ministro.

Art. 16.º Compete às comissões instaladoras:

a) Elaborar e propor os programas globais, o plano geral e os correspondentes planos parciais relativos ao desenvolvimento da instituição;

b) Promover a aquisição de terrenos e outros imóveis necessários à instalação e funcionamento dos serviços, propondo a respectiva expropriação, quando necessária;

c) Arrendar os edifícios indispensáveis;

d) Estabelecer os planos das instalações definitivas, bem como da sua articulação com as instalações provisórias, atendendo à urgência do início das actividades do ensino, sem prejuízo da melhor utilização das áreas pedagógicas, de investigação, sociais e circum-escolares;

e) Promover a elaboração dos projectos e a construção das instalações;

f) Proceder à aquisição de equipamento e mobiliário;

g) Propor planos para a formação de pessoal técnico e administrativo;

h) Realizar os estudos e tomar as medidas necessárias para a adopção de sistemas racionais de gestão.

Art. 17.º - 1. As aquisições e edificações a levar a efeito, nos termos do artigo anterior, pelas comissões instaladoras serão autorizadas pelo Ministro da Educação Nacional até ao montante da verba que para o efeito for atribuída.

2. As obras respeitantes às edificações a que alude o número anterior serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas e da Educação Nacional e fiscalizadas pelos serviços competentes do Ministério das Obras Públicas.

Art. 18.º As comissões instaladoras, no âmbito da sua competência, poderão firmar contratos com gabinetes técnicos para a execução de projectos, estudos e outros trabalhos.

Art. 19.º Compete ao reitor dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Universidade, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência, nomeadamente:

a) Representar a Universidade em juízo e fora dele;

b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Elaborar e propor, com a participação dos órgãos adequados que forem sendo instituídos, planos para a formação de pessoal docente e de investigação e para outras actividades pedagógicas, científicas e culturais;

d) Submeter ao Ministro da Educação Nacional todas as questões que careçam de resolução superior.

Art. 20.º 1. A gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade será assegurada, durante o período de instalação, por um conselho administrativo.

2. O conselho administrativo é presidido pelo reitor e dele farão parte o administrador e dois vogais designados por despacho do Ministro da Educação Nacional de entre os membros da comissão instaladora.

Art. 21.º Ao administrador da Universidade compete, de acordo com a orientação do reitor, assegurar o funcionamento dos serviços administrativos, dirigir o respectivo pessoal e dar execução às deliberações da comissão instaladora e do conselho administrativo.

Art. 22.º As despesas com a instalação e o funcionamento das novas Universidades serão satisfeitas, durante o período de instalação, por conta das dotações globais ou dos subsídios que lhes forem atribuídos.

Art. 23.º - 1. Todas as receitas darão entrada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em conta especial à ordem do conselho administrativo.

2. Será apresentado mensalmente ao visto do Ministro da Educação Nacional um balancete de que será enviada cópia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e do qual constarão o saldo da conta de depósito e as receitas arrecadadas e despesas pagas no mês anterior, bem como as despesas previstas para o mês seguinte.

Art. 24.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar livremente, durante o período de instalação, a admissão de pessoal docente, de investigação, técnico, administrativo e auxiliar indispensável ao funcionamento dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e das exigências de habilitações e do limite de idade estabelecidos na lei geral para as diferentes categorias.

2. As admissões serão feitas em regime de contrato, nos termos do Decreto-Lei 129/72, de 27 de Abril, ou em regime de prestação eventual de serviço.

3. Quando as circunstâncias o aconselhem, os contratos referidos no número anterior poderão ser autorizados por conveniência urgente de serviço público.

4. Os funcionários de nomeação vitalícia contratados a título provisório, nos termos do presente artigo, manterão, enquanto o seu provimento não se tornar definitivo, a sua situação de funcionários vitalícios, mas sem o direito de regresso ao lugar de origem.

5. O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional pode ser contratado em comissão, qualquer que seja o regime em que se encontre.

6. O pessoal admitido nos termos do presente artigo será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e beneficiará do regime de Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.

Art. 25.º - 1. Durante o período de instalação, o Ministro da Educação Nacional poderá autorizar que sejam nomeadas ou contratadas, como professores ou como investigadores, individualidades nacionais ou estrangeiras que, pelo seu currículo científico ou profissional, demonstrem elevada competência.

2. A autorização referida no número anterior depende do parecer favorável de uma comissão de especialistas designados pelo Ministro da Educação Nacional de entre individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito científico ou pedagógico.

3. Para a nomeação ou contrato de professores das novas Universidades será dispensado o parecer mencionado no número anterior sempre que se trate de individualidades que já ocupem ou tenham sido aprovadas em concurso para lugares da mesma categoria.

Art. 26.º O serviço em comissão considerar-se-á, para todos os efeitos, como prestado nos quadros de origem.

Art. 27.º Durante o período de instalação a admissão do pessoal docente para as novas Universidades obedecerá não só às necessidades do ensino mas também aos planos aprovados pelo Ministro, tendo em vista os seguintes objectivos:

a) Organização dos diversos departamentos universitários e, em particular, montagem de laboratórios, museus, oficinas, centros de documentação e bibliotecas;

b) Preparação de textos didácticos, monografias e outros suportes pedagógicos;

c) Organização de cursos de pós-graduação;

d) Formação e aperfeiçoamento de pessoal.

Art. 28.º De acordo com programas aprovados pelo Ministro da Educação Nacional, as novas Universidades poderão enviar, em missão oficial de serviço, para centros nacionais ou estrangeiros, docentes, investigadores, pessoal técnico e administrativo a fim de realizarem estudos ou adquirirem técnicas a utilizar na estruturação dos departamentos e demais serviços universitários.

Art. 29.º Ao Instituto Universitário de Évora são aplicáveis todas as disposições referidas para as novas Universidades.

II - Dos Institutos Politécnicos e das Escolas Normais Superiores

Art. 30.º Durante o período de instalação, e sem prejuízo do que vier a ser estabelecido na Lei Orientadora do Ensino Superior, os Institutos Politécnicos e as Escolas Normais Superiores gozam de autonomia administrativa e financeira.

Art. 31.º - 1. É aplicável aos Institutos Politécnicos e às Escolas Normais Superiores o regime de instalação previsto para as Universidades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. As comissões instaladoras dos Institutos Politécnicos e das Escolas Normais Superiores serão presididas pelo respectivo director e delas farão parte o secretário e mais três membros designados pelo Ministro da Educação Nacional.

3. Os conselhos administrativos dos Institutos Politécnicos e das Escolas Normais Superiores serão presididos pelo respectivo director e deles farão parte o secretário e um vogal da comissão instaladora designado pelo Ministro da Educação Nacional.

Art. 32.º A competência dos directores e dos secretários dos Institutos Politécnicos e das Escolas Normais Superiores corresponde, dentro da respectiva esfera de acção, à estabelecida para os reitores e para os administradores das Universidades.

Art. 33.º É aplicável ao pessoal dos Institutos Politécnicos e das Escolas Normais Superiores o disposto nos artigos 24.º a 28.º do presente diploma.

III - Da coordenação das comissões Instaladoras

Art. 34.º 1. É criada a Comissão Coordenadora da Instalação dos Novos Estabelecimentos de Ensino Superior, que funcionará sob a presidência do Ministro da Educação Nacional.

2. Farão parte da Comissão referida no número anterior o director-geral do Ensino Superior, o director do Gabinete de Estudos e Planeamento e os reitores e directores dos novos estabelecimentos de ensino superior.

3. O Ministro da Educação Nacional poderá convocar ou convidar outros funcionários ou entidades de reconhecida competência para participarem nos trabalhos da Comissão.

Art. 35.º Compete à Comissão Coordenadora da Instalação dos Novos Estabelecimentos de Ensino Superior:

a) Propor as linhas gerais da política orientadora da instalação e funcionamento dos novos estabelecimentos de ensino superior;

b) Apreciar os programas e planos de desenvolvimento apresentados pelas comissões instaladoras;

c) Dar parecer sobre as propostas de criação de cursos a instituir, tendo em conta os planos de desenvolvimento regional e a necessidade de novos domínios de especialização, em particular de carácter interdisciplinar;

d) Analisar os projectos de regulamentos provisórios, bem como os planos de estudos, métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos;

e) Propor critérios e esquemas de colaboração ou associação dos estabelecimentos de ensino superior de curta duração com as Universidades, com vista à complementaridade de objectivos e de meios humanos e materiais;

f) Promover, quando superiormente for julgado conveniente, a organização de concursos para obras ou para fornecimento de equipamento, comuns aos diversos estabelecimentos.

Art. 36.º O secretariado e o expediente da Comissão serão assegurados pela Direcção-Geral do Ensino Superior.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns e transitórias

Art. 37.º Sem prejuízo do disposto no presente diploma, incumbe à Direcção-Geral do Ensino Superior preparar e executar todas as decisões que ao Governo pertença tomar no que respeita à organização e funcionamento dos novos estabelecimentos de ensino superior em todo o território nacional.

Art. 38.º - 1. Os prazos para apresentação dos programas e dos planos de desenvolvimento dos novos estabelecimentos de ensino superior serão fixados, caso a caso, por despacho do Ministro da Educação Nacional.

2. As novas Universidades poderão desde já instituir ensino de pós-graduação destinado à formação de pessoal docente e de investigação para os seus quadros e para os dos restantes novos estabelecimentos de ensino superior, de acordo com normas a aprovar por portaria do Ministro da Educação Nacional.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, as Universidades poderão ser autorizadas a celebrar contratos ou acordos de colaboração com outros organismos públicos ou entidades particulares de idoneidade reconhecida pelo Ministro da Educação Nacional.

Art. 39.º Os novos estabelecimentos de ensino superior que ministrem cursos no âmbito das ciências médicas poderão ser autorizados a celebrar acordos ou contratos com hospitais ou outros serviços de saúde, cuja idoneidade seja reconhecida pelos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, para efeito de utilização desses hospitais ou serviços como áreas de ensino, de prática e de estágios.

Art. 40.º - 1. Os quadros de pessoal dos novos estabelecimentos de ensino superior serão aprovados, antes do termo fixado para a sua instalação, por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

2. O pessoal admitido durante o período de instalação e em exercício à data da publicação dos quadros poderá ingressar nestes e ser provido em lugares de categoria idêntica ou equivalente à que tinha, mediante lista aprovada pelo Ministro da Educação Nacional e publicada no Diário do Governo, independentemente de outras formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.

3. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, são atribuídos, desde já, a cada um dos novos estabelecimentos de ensino superior, os contingentes de pessoal constantes dos mapas anexos a este diploma.

Art. 41.º Os reitores das novas Universidades e os directores dos Institutos Politécnicos e das Escolas Normais Superiores serão livremente nomeados pelo Ministro da Educação Nacional de entre professores do ensino superior ou de entre individualidades de reconhecido mérito científico ou profissional.

Art. 42.º Os cargos de administrador, de director de serviços académicos, de director de serviços técnicos, de director de serviços de documentação, de secretário e de bibliotecário serão providos por escolha do Ministro da Educação Nacional de entre diplomados com curso superior adequado, propostos pelos reitores ou directores, precedendo concurso documental, com vista a avaliar do currículo profissional de cada um dos candidatos Art. 43.º - 1. Os membros das comissões instaladoras das Universidades e dos Institutos Politécnicos ou Escolas Normais Superiores terão direito a gratificações mensais a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

2. Os membros das comissões instaladoras terão ainda direito ao abono de ajudas de custo e transportes, quando se desloquem da sua residência.

Art. 44.º Enquanto não forem edificadas instalações destinadas especialmente às reitorias e direcções dos novos estabelecimentos de ensino superior, poderão as comissões instaladoras ser autorizadas a utilizar, total ou parcialmente, dependências de edifícios afectos a outros serviços do Ministério da Educação Nacional.

Art. 45.º Durante o período de instalação a importação de equipamento científico e outro material necessário aos estabelecimentos criados pelo presente diploma poderá ser isenta do pagamento de direitos aduaneiros, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 30 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

MAPA I

Pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de

Agosto

Universidades

(ver documento original) Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão

MAPA II

Pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de

Agosto

Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores

(ver documento original) Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/11/plain-13977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - Decreto-Lei 43962 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece novas orientações quanto a isenções ou reduções de direitos de importação no território português do continente e das ilhas. Torna obrigatório para os serviços do Estado corpos e corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativos, a utilização de determinadas vias para transporte de mercadorias em remessas de peso superior a 1000 kg. Cria a Comissão de Coordenação dos Trnsportes Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-27 - Decreto-Lei 129/72 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Dispõe sobre o provimento de lugares nos vários serviços e organismos centrais do Ministério da Educação Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-15 - DECLARAÇÃO DD9154 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, respeitante à criação de novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 830/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Converte os institutos industriais em escolas superiores que passam a ser designadas por institutos superiores de engenharia. Publica em anexo os quadros de pessoal dos Institutos Superiores de Engenharia de Lisboa, do Porto e de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-06 - Decreto-Lei 282/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria a Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-12 - Decreto-Lei 429/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar na Universidade do Porto, destinado a assegurar o ensino e a investigação no domínio das discisplinas básicas da formação médica e paramédica, e estabelece as respectivas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-03 - Decreto-Lei 675/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Instituto Superior de Educação Física de Lisboa e o Instituto Superior de Educação Física do Porto e extingue o Instituto Nacional de Educação Física (INEF), a Escola de Instrutores de Educação Física de Lisboa e a Escola de Instrutores de Educação Física do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-09 - Decreto-Lei 5/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria o Instituto Universitário dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-19 - Decreto-Lei 146/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria a Universidade Aberta (UNIABE) estabelecendo as suas atribuições e órgãos assim como normas de gestão administrativa, financeira, de recursos humanos e de funcionamento. Estabelece também a composição da comissão instaladora e do conselho científico e pedagógico da universidade ora criada.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-19 - Decreto-Lei 147/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria a Faculdade de Pedagogia na Universidade de Lisboa, definindo as respectivas atribuições e sistema de ensino, a qual ficará em regime de instalação pelo período de dois anos. Aprova o quadro de pessoal da referida Faculdade, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-06 - Decreto-Lei 327/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Converte os institutos comerciais em escolas superiores, que passam a designar-se institutos superiores de contabilidade e administração.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-15 - Decreto-Lei 368/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria a Escola Superior de Medicina Dentária do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-26 - DECLARAÇÃO DD9000 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 146/76, de 19 de Fevereiro, relativo à Universidade Aberta.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-19 - Decreto-Lei 568/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria o Instituto Gregoriano de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-31 - Decreto-Lei 649/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria-Geral

    Altera o regime de instalação das escolas do ensino superior, criadas com base no Decreto Lei 402/73, de 11 de Agosto. Estabelece normas sobre a constituição das comissões instaladoras e conselhos administrativos das referidas escolas.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-04 - Decreto-Lei 665/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Autoriza que as Universidades do Porto, Coimbra, Lisboa e Técnica de Lisboa organizem cursos de bacharelato e de licenciatura, na dependência directa das respectivas reitorias.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-04 - Decreto-Lei 664/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria o Instituto Universitário da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-12 - Decreto-Lei 93/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as normas relativas aos doutoramentos, provas para a obtenção do título de agregado e concursos para professor extraordinário e catedrático nas novas Universidades e Institutos Universitários.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-06 - Decreto-Lei 322/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Conservatório de Música da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-27 - Decreto-Lei 450/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-10 - DECRETO LEI 463-A/77 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

    Cria na Universidade Nova de Lisboa (UNL), as faculdades de Ciências e Tecnologia, de Ciências Sociais e Humanas e da Economia, e define a sua orientação pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-15 - Decreto-Lei 481/77 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Cria na Universidade Nova de Lisboa a Faculdade de Ciências Médicas e extingue o Instituto de Ciências Biomédicas de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-23 - Decreto-Lei 491/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Institui, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977/1978 o Ano Propedêutico.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-22 - Lei 33/78 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, que Institui, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977/1978 o Ano Propedêutico. Procede à sua republicação, já com as alterações introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-18 - Decreto-Lei 183/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria cursos de bacharelato em vários estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-19 - Decreto-Lei 193/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Aplica aos Institutos Superiores de Educação Física de Lisboa e Porto o regime de instalação constante do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-31 - Decreto 88/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova o Regulamento das Actividades Editoriais da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-19 - Decreto-Lei 410/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Prorroga o prazo do regime de instalação do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar e os das Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 432/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura

    Cria na Universidade de Aveiro o Centro Integrado de Formação de Professores.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-30 - Decreto-Lei 160/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria, na dependência do Primeiro-Ministro, o Instituto Nacional de Administração (INA).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-11 - Lei 44/79 - Assembleia da República

    Criação do Instituto Universitário da Beira Interior.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Lei 49/79 - Assembleia da República

    Cria, com sede em Vila Real, o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, e extingue o Instituto Politécnico de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-26 - Portaria 620/79 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Economia, a celebrar contratos plurianuais de obras e de aquisição de equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-14 - Decreto-Lei 482/79 - Ministério da Educação

    Cria a Universidade de Évora em lugar do Instituto Universitário de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 498-E/79 - Ministério da Educação

    Cria na Universidade Técnica de Lisboa a Faculdade de Arquitectura.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 498-D/79 - Ministério da Educação

    Mantém em vior o regime de instalação das Universidades, Institutos Universitários e demais estabelciemtnos de enisno superior abrangidos pelo Decreto Lei 402/73, de 11 de Agosto, que poderá ter a duração máxima de oito anos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 498-F/79 - Ministério da Educação

    Cria a Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, dispondo sobre os cursos e graus nela ministrados, assim como sobre os seus órgãos e respectivas competências e gestão financeira e administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-T/79 - Ministério da Educação

    Define a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico que anteriormente se designava ensino superior de curta duração, instituído pelo Decreto Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 61/78, de 28 de Julho. Define os objectivos do ensino superior politécnico, o qual é assegurado por escolas superiores, de educação e técnicas, agrupadas ou não em institutos politécnicos. Cria os Institutos Politécnicos de Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Lisboa, Porto, (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Portaria 712-M/79 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Autoriza a Universidade Nova de Lisboa através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a celebrar contratos plurianuais de obras e de aquisição de equipamentos destinados em especial àquela Faculdade e a outros serviços.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-23 - Portaria 343/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Autoriza a Universidade do Minho a celebrar contratos plurianuais de obras e equipamento destinados aos Serviços Sociais da Universidade.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Decreto Regulamentar 24/80 - Ministério da Educação e Ciência - Secretaria-Geral

    Aplica o regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, e demais legislação complementar à Universidade do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-23 - Portaria 422/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Cria um lugar de assessor, letra C, a inscrever no quadro do pessoal da Universidade do Minho.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 264/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria os Institutos Coordenadores de Estudos Graduados das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto, Técnica de Lisboa, Nova de Lisboa, Aveiro, Minho e Évora.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-26 - Decreto-Lei 325/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Extingue a Escola de Regentes Agrícolas de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 582/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Autoriza os reitores das Universidades e Institutos Universitários a delegar nos administradores parte da sua competência própria, delegada ou subdelegada relativa a assuntos de natureza administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Portaria 1137/81 - Ministério da Educação e das Universidades

    Determina a cessação de funções das comissões instaladoras das faculdades da Universidade Nova de Lisboa e põe em funcionamento, embora transitoriamente, alguns novos órgãos de gestão.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-04 - Decreto-Lei 35/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Dá por findo o regime de instalação das novas universidades criadas pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-03 - Portaria 352/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar de assessor, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Universidade do Minho.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-02 - Portaria 1126/82 - Ministério da Educação

    Dota a Universidade de Évora de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-03 - Portaria 514/83 - Ministérios da Educação e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de director dos serviços académicos das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-27 - Portaria 892/83 - Ministério da Educação

    Concede autonomia administrativa e financeira à Universidade de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-29 - Decreto-Lei 346/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Cria o Centro Integrado de Formação de Professores da Universidade do Minho.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-22 - Decreto-Lei 121/85 - Ministério da Educação

    Alarga a constituição dos conselhos administrativos das universidades e dos institutos universitários com vista à possibilidade de integração nesses órgãos dos respectivos vice-reitores.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Portaria 419/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de director do Serviço de Documentação da Universidade do Minho.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-11 - Decreto-Lei 244/85 - Ministério da Educação

    Fixa as remunerações complementares devidas pelo exercício de cargos de gestão nas universidades e instituições universitárias.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto Regulamentar 60/85 - Ministério da Educação

    Integra o pessoal do ex-Instituto de Ciências Biomédicas no quadro de pessoal dos serviços centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-22 - Decreto-Lei 60/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Extingue o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro e cria em sua substituição a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Decreto-Lei 76-B/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Extingue o Instituto Universitário da Beira Interior e cria, em sua substituição, a Universidade da Beira Interior.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Portaria 337/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de director dos serviços académicos, previsto nos mapas anexos aos Decretos-Leis n.os 402/73, de 11 de Agosto, e 536/79, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-17 - Decreto-Lei 194/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria na Universidade de Évora o Centro Integrado de Formação de Professores.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-11 - Decreto-Lei 409/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro o Centro Integrado de Formação de Professores e extingue a Escola Superior de Educação de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Assento 1/87 - Tribunal de Contas

    Nos estabelecimentos em regime de instalação previsto no artigo 2º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 129/72, de 27 de Abril, ou equiparados, enquanto não forem publicados os respectivos quadros definitivos ou provisórios, não são admissíveis promoções nem concursos de acesso para funcionários ou agentes neles providos por contrato, ainda que possuam os requisitos gerais e especiais para ascenderem à categoria superior da carreira correspondente ao respectivo conteúdo funcional. (REC.EXTRAORD. 1/86)

  • Tem documento Em vigor 1988-09-13 - Decreto-Lei 319-B/88 - Ministério da Educação

    Aprova a lei orgânica da Universidade da Beira Interior.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Decreto-Lei 373/88 - Ministério da Educação

    Define a estrutura orgânica da Universidade do Algarve e do Instituto Politécnico de Faro, bem como a sua articulação comum para efeitos de gestão.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-21 - Despacho Normativo 52/89 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos da Universidade de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Despacho Normativo 61/89 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Despacho Normativo 80/89 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos da Universidade do Minho.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-30 - Decreto-Lei 417/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Acórdão 220/92 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 1.º e das alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 2.º do decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, na sessão plenária de 30 de Abril de 1992, subordinado ao título a «Competências no âmbito do ensino superior». Decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo diploma - alíneas f), g), h), i), j) e k) do referido artigo 2º.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-18 - Despacho Normativo 11/98 - Ministério da Educação

    Homologa as alterações (constantes do Anexo I) aos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 80/89 de 7 de Agosto e posteriormente alterados com homologação pelo Despacho Normativo 83/95 de 23 de Outubro. Publica em Anexo II a nova redacção dos Estatutos daquela instituição.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Despacho Normativo 25/2000 - Ministério da Educação

    Homologa as alterações dos Estatutos da Universidade do Minho que passarão a ter a redacção constante do Anexo II

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Portaria 231/2010 - Ministérios da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Conservação Arquivística da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa.

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