De 11 de Agosto
O Plano de expansão e diversificação do ensino superior foi definido pelo Governo para corresponder à necessidade de assegurar o desenvolvimento social e económico do País, que exige um número cada vez mais elevado de cientistas, técnicos e administradores de formação superior, dotados de capacidade crítica e inovadora.A criação de novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores insere-se, desta forma, no contexto natural da expansão do ensino e do desenvolvimento da sociedade portuguesa.
Muitas têm sido as medidas promulgadas com vista à melhoria das seis Universidades existentes, de entre as quais se salientam a revisão da carreira docente, dos regimes de doutoramento e de concursos para professores, o estabelecimento da equivalência de graus académicos obtidos em Universidades estrangeiras e a criação de novas Faculdades, escolas e cursos superiores.
A população discente das instituições universitárias ultrapassou já a dimensão física e humana que permite uma gestão pedagógica, administrativa e disciplinar eficiente. Por outro lado, considera-se indispensável aumentar a escolaridade no ensino superior de modo a atingir-se uma taxa de 9% para o grupo etário dos 18 aos 24 anos, o que impõe a expansão e diversificação do ensino superior de curta e longa duração e de pós-graduação.
Às medidas agora tomadas seguir-se-á, após conclusão dos estudos em curso ou na sequência dos planos de desenvolvimento das novas Universidades, a criação de cursos em Ciências da Educação, Psicologia e Odontologia, e ainda de institutos de investigação científica, anexos às Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto. Dentro da mesma orientação vão ser também criados o Instituto Nacional de Pedagogia, o Instituto Superior de Educação Especial e um novo Instituto Superior de Educação Física e Desportos.
O presente diploma, ao criar novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das respectivas comissões instaladoras e estabelece um conjunto de medidas destinadas a propiciar a formação e o recrutamento dos meios humanos necessários para o início das suas actividades.
O enorme esforço financeiro que se torna necessário realizar para o cumprimento deste programa exige uma activa participação de todos os sectores da vida nacional, de forma que os Portugueses possam dispor, em curto prazo, de novos meios imprescindíveis ao seu progresso humano, cultural, social e económico.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos estabelecimentos de ensino superior
Artigo 1.º - 1. O ensino superior é assegurado, de acordo com a Lei de Reforma do Sistema Educativo, por Universidades, Institutos Politécnicos, Escolas Normais Superiores e outros estabelecimentos equiparados.
2. A equiparação definida no número anterior será definida, em cada caso, no diploma de criação ou de reestruturação do respectivo estabelecimento de ensino.
Art. 2.º - 1. Os estabelecimentos de ensino superior têm como funções principais ministrar o ensino de nível mais elevado, promover a educação permanente e a extensão cultural, fomentar a investigação nos vários ramos do conhecimento e contribuir, no âmbito da missão de serviço à comunidade, para a resolução de problemas de carácter nacional e regional.
2. Devem os estabelecimentos de ensino superior assegurar a inter-relação das suas actividades, no âmbito das funções indicadas no número anterior, de modo a contribuir para a formação da personalidade, para o desenvolvimento do espírito científico, crítico e criador e para a conveniente formação e actualização profissionais, bem como promover o fomento e difusão da cultura e propiciar o desenvolvimento da ciência.
Art. 3.º - 1. As Universidades são instituições pluridisciplinares que procuram assegurar a convergência dos diversos ramos do saber e às quais compete especialmente ministrar o ensino superior de curta e longa duração e de pós-graduação, promover a investigação fundamental e aplicada nas diferentes disciplinas científicas e em áreas interdisciplinares e, no âmbito da sua missão de serviço à comunidade, considerar o estudo da cultura portuguesa.
2. Quando o ensino universitário for ministrado em instituições com uma vocação dominante ou com um grau de pluridisciplinaridade limitado, estas serão designadas por Institutos Universitários.
3. Os Institutos Universitários conferem os mesmos graus que as Universidades, sendo-lhes aplicável o diploma orientador do ensino superior na parte respeitante a estas instituições.
Art. 4.º Os Institutos Politécnicos são centros de formação técnico-profissional, aos quais compete especialmente ministrar o ensino superior de curta duração, orientado de forma a dar predominância aos problemas concretos e de aplicação prática, e promover a investigação aplicada e o desenvolvimento experimental, tendo em conta as necessidades no domínio tecnológico e no sector dos serviços, particularmente as de carácter regional.
Art. 5.º As Escolas Normais Superiores são centros de formação e aperfeiçoamento de professores para o ensino básico, em especial para o preparatório, que ministram cursos superiores de curta duração, abrangendo os domínios humanístico, científico, artístico, pedagógico e de administração escolar, e que desenvolvem investigação educacional e apoiam pedagogicamente os organismos de ensino e de educação permanente, constituindo focos de irradiação cultural nas regiões em que se inserem.
Art. 6.º Nos Institutos Politécnicos e nas Escolas Normais Superiores poderão ainda ser ministradas disciplinas básicas integradas nas licenciaturas professadas nas Universidades.
Art. 7.º - 1. As Universidades, os Institutos Politécnicos e as Escolas Normais Superiores de determinada região poderão estabelecer entre si regimes de associação, segundo normas a aprovar pelo Ministro da Educação Nacional, com o objectivo de intensificar a cooperação mútua e a coordenação do ensino superior no âmbito regional e de alcançar uma mais eficiente utilização dos meios humanos e do equipamento educacional e de investigação.
2. O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar o funcionamento de unidades de ensino e investigação em localidades diferentes das sedes dos estabelecimentos de ensino superior.
CAPÍTULO II
Criação de novos estabelecimentos
Art. 8.º São criadas as Universidades Nova de Lisboa, de Aveiro e do Minho e o Instituto Universitário de Évora.Art. 9.º - 1. São integrados nas Universidades referidas no artigo anterior os organismos a seguir indicados:
a) Na Universidade Nova de Lisboa:
O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.
b) Na Universidade do Minho:
A Biblioteca Pública e o Arquivo Distrital de Braga.
2. O Instituto Nacional de Educação Física, a Escola Superior de Belas-Artes e o Conservatório Nacional, todos de Lisboa, serão reorganizados de acordo com as normas estabelecidas na Lei de Reforma do Sistema Educativo.
3. Os actuais estabelecimentos de ensino médio especial de Aveiro e Évora serão transformados e integrados nos estabelecimentos universitários destas cidades.
4. O Instituto Superior Económico e Social de Évora será associado ao respectivo Instituto Universitário.
5. Para execução do disposto nos n.os 2 a 4 será promulgada legislação especial.
Art. 10.º - 1. São criados os Institutos Politécnicos da Covilhã, Faro, Leiria, Setúbal, Tomar e Vila Real.
2. São criados os Institutos Politécnicos de Coimbra, Lisboa, Porto e Santarém, por reconversão e fusão dos institutos industriais e comerciais e escolas de regentes agrícolas existentes nessas cidades.
3. É integrada no Instituto Politécnico de Vila Real, após reconversão, a Escola de Regentes Agrícolas de Mirandela.
4. A reconversão, fusão e integração referidas nos dois números anteriores obedecerão às normas que vierem a ser fixadas por decreto.
Art. 11.º São criadas as Escolas Normais Superiores de Beja, Bragança, Castelo Branco, Funchal, Guarda, Lisboa, Ponta Delgada, Portalegre e Viseu.
CAPÍTULO III
Do regime de instalação dos novos estabelecimentos do ensino superior
I - Das Universidades
Art. 12.º - 1. A estrutura das novas Universidades, a orgânica pedagógica e administrativa das unidades de ensino e de investigação, os regimes de estudo, de investigação e de serviço à comunidade, bem como os relativos ao pessoal e à sua disciplina, serão definidos no diploma orientador do ensino superior e nos estatutos respectivos.2. Durante o período de instalação, e sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no diploma orientador do ensino superior, as novas Universidades gozam de autonomia administrativa e financeira.
3. Enquanto não forem aprovados os respectivos estatutos, as novas Universidades funcionarão de harmonia com regulamentos provisórios aprovados por decretos.
Art. 13.º - 1. O período de instalação das Universidades criadas pelo presente diploma terá a duração de três anos, podendo ser renovado por igual período, mediante despacho do Ministro da Educação Nacional.
2. O regime de instalação obedecerá às normas fixadas no presente decreto-lei.
Art. 14.º São instituídas comissões instaladoras para as novas Universidades, que exercerão o seu mandato durante o período referido no artigo anterior.
Art. 15.º - 1. Cada uma das comissões instaladoras será presidida pelo reitor e dela farão parte o administrador e cinco vogais nomeados por despacho do Ministro da Educação Nacional.
2. Será ainda agregado a cada comissão instaladora um representante do Ministério das Obras Públicas designado pelo respectivo Ministro.
Art. 16.º Compete às comissões instaladoras:
a) Elaborar e propor os programas globais, o plano geral e os correspondentes planos parciais relativos ao desenvolvimento da instituição;
b) Promover a aquisição de terrenos e outros imóveis necessários à instalação e funcionamento dos serviços, propondo a respectiva expropriação, quando necessária;
c) Arrendar os edifícios indispensáveis;
d) Estabelecer os planos das instalações definitivas, bem como da sua articulação com as instalações provisórias, atendendo à urgência do início das actividades do ensino, sem prejuízo da melhor utilização das áreas pedagógicas, de investigação, sociais e circum-escolares;
e) Promover a elaboração dos projectos e a construção das instalações;
f) Proceder à aquisição de equipamento e mobiliário;
g) Propor planos para a formação de pessoal técnico e administrativo;
h) Realizar os estudos e tomar as medidas necessárias para a adopção de sistemas racionais de gestão.
Art. 17.º - 1. As aquisições e edificações a levar a efeito, nos termos do artigo anterior, pelas comissões instaladoras serão autorizadas pelo Ministro da Educação Nacional até ao montante da verba que para o efeito for atribuída.
2. As obras respeitantes às edificações a que alude o número anterior serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas e da Educação Nacional e fiscalizadas pelos serviços competentes do Ministério das Obras Públicas.
Art. 18.º As comissões instaladoras, no âmbito da sua competência, poderão firmar contratos com gabinetes técnicos para a execução de projectos, estudos e outros trabalhos.
Art. 19.º Compete ao reitor dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Universidade, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência, nomeadamente:
a) Representar a Universidade em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Elaborar e propor, com a participação dos órgãos adequados que forem sendo instituídos, planos para a formação de pessoal docente e de investigação e para outras actividades pedagógicas, científicas e culturais;
d) Submeter ao Ministro da Educação Nacional todas as questões que careçam de resolução superior.
Art. 20.º 1. A gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade será assegurada, durante o período de instalação, por um conselho administrativo.
2. O conselho administrativo é presidido pelo reitor e dele farão parte o administrador e dois vogais designados por despacho do Ministro da Educação Nacional de entre os membros da comissão instaladora.
Art. 21.º Ao administrador da Universidade compete, de acordo com a orientação do reitor, assegurar o funcionamento dos serviços administrativos, dirigir o respectivo pessoal e dar execução às deliberações da comissão instaladora e do conselho administrativo.
Art. 22.º As despesas com a instalação e o funcionamento das novas Universidades serão satisfeitas, durante o período de instalação, por conta das dotações globais ou dos subsídios que lhes forem atribuídos.
Art. 23.º - 1. Todas as receitas darão entrada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em conta especial à ordem do conselho administrativo.
2. Será apresentado mensalmente ao visto do Ministro da Educação Nacional um balancete de que será enviada cópia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e do qual constarão o saldo da conta de depósito e as receitas arrecadadas e despesas pagas no mês anterior, bem como as despesas previstas para o mês seguinte.
Art. 24.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar livremente, durante o período de instalação, a admissão de pessoal docente, de investigação, técnico, administrativo e auxiliar indispensável ao funcionamento dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e das exigências de habilitações e do limite de idade estabelecidos na lei geral para as diferentes categorias.
2. As admissões serão feitas em regime de contrato, nos termos do Decreto-Lei 129/72, de 27 de Abril, ou em regime de prestação eventual de serviço.
3. Quando as circunstâncias o aconselhem, os contratos referidos no número anterior poderão ser autorizados por conveniência urgente de serviço público.
4. Os funcionários de nomeação vitalícia contratados a título provisório, nos termos do presente artigo, manterão, enquanto o seu provimento não se tornar definitivo, a sua situação de funcionários vitalícios, mas sem o direito de regresso ao lugar de origem.
5. O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional pode ser contratado em comissão, qualquer que seja o regime em que se encontre.
6. O pessoal admitido nos termos do presente artigo será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e beneficiará do regime de Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.
Art. 25.º - 1. Durante o período de instalação, o Ministro da Educação Nacional poderá autorizar que sejam nomeadas ou contratadas, como professores ou como investigadores, individualidades nacionais ou estrangeiras que, pelo seu currículo científico ou profissional, demonstrem elevada competência.
2. A autorização referida no número anterior depende do parecer favorável de uma comissão de especialistas designados pelo Ministro da Educação Nacional de entre individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito científico ou pedagógico.
3. Para a nomeação ou contrato de professores das novas Universidades será dispensado o parecer mencionado no número anterior sempre que se trate de individualidades que já ocupem ou tenham sido aprovadas em concurso para lugares da mesma categoria.
Art. 26.º O serviço em comissão considerar-se-á, para todos os efeitos, como prestado nos quadros de origem.
Art. 27.º Durante o período de instalação a admissão do pessoal docente para as novas Universidades obedecerá não só às necessidades do ensino mas também aos planos aprovados pelo Ministro, tendo em vista os seguintes objectivos:
a) Organização dos diversos departamentos universitários e, em particular, montagem de laboratórios, museus, oficinas, centros de documentação e bibliotecas;
b) Preparação de textos didácticos, monografias e outros suportes pedagógicos;
c) Organização de cursos de pós-graduação;
d) Formação e aperfeiçoamento de pessoal.
Art. 28.º De acordo com programas aprovados pelo Ministro da Educação Nacional, as novas Universidades poderão enviar, em missão oficial de serviço, para centros nacionais ou estrangeiros, docentes, investigadores, pessoal técnico e administrativo a fim de realizarem estudos ou adquirirem técnicas a utilizar na estruturação dos departamentos e demais serviços universitários.
Art. 29.º Ao Instituto Universitário de Évora são aplicáveis todas as disposições referidas para as novas Universidades.
II - Dos Institutos Politécnicos e das Escolas Normais Superiores
Art. 30.º Durante o período de instalação, e sem prejuízo do que vier a ser estabelecido na Lei Orientadora do Ensino Superior, os Institutos Politécnicos e as Escolas Normais Superiores gozam de autonomia administrativa e financeira.
Art. 31.º - 1. É aplicável aos Institutos Politécnicos e às Escolas Normais Superiores o regime de instalação previsto para as Universidades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. As comissões instaladoras dos Institutos Politécnicos e das Escolas Normais Superiores serão presididas pelo respectivo director e delas farão parte o secretário e mais três membros designados pelo Ministro da Educação Nacional.
3. Os conselhos administrativos dos Institutos Politécnicos e das Escolas Normais Superiores serão presididos pelo respectivo director e deles farão parte o secretário e um vogal da comissão instaladora designado pelo Ministro da Educação Nacional.
Art. 32.º A competência dos directores e dos secretários dos Institutos Politécnicos e das Escolas Normais Superiores corresponde, dentro da respectiva esfera de acção, à estabelecida para os reitores e para os administradores das Universidades.
Art. 33.º É aplicável ao pessoal dos Institutos Politécnicos e das Escolas Normais Superiores o disposto nos artigos 24.º a 28.º do presente diploma.
III - Da coordenação das comissões Instaladoras
Art. 34.º 1. É criada a Comissão Coordenadora da Instalação dos Novos Estabelecimentos de Ensino Superior, que funcionará sob a presidência do Ministro da Educação Nacional.
2. Farão parte da Comissão referida no número anterior o director-geral do Ensino Superior, o director do Gabinete de Estudos e Planeamento e os reitores e directores dos novos estabelecimentos de ensino superior.
3. O Ministro da Educação Nacional poderá convocar ou convidar outros funcionários ou entidades de reconhecida competência para participarem nos trabalhos da Comissão.
Art. 35.º Compete à Comissão Coordenadora da Instalação dos Novos Estabelecimentos de Ensino Superior:
a) Propor as linhas gerais da política orientadora da instalação e funcionamento dos novos estabelecimentos de ensino superior;
b) Apreciar os programas e planos de desenvolvimento apresentados pelas comissões instaladoras;
c) Dar parecer sobre as propostas de criação de cursos a instituir, tendo em conta os planos de desenvolvimento regional e a necessidade de novos domínios de especialização, em particular de carácter interdisciplinar;
d) Analisar os projectos de regulamentos provisórios, bem como os planos de estudos, métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos;
e) Propor critérios e esquemas de colaboração ou associação dos estabelecimentos de ensino superior de curta duração com as Universidades, com vista à complementaridade de objectivos e de meios humanos e materiais;
f) Promover, quando superiormente for julgado conveniente, a organização de concursos para obras ou para fornecimento de equipamento, comuns aos diversos estabelecimentos.
Art. 36.º O secretariado e o expediente da Comissão serão assegurados pela Direcção-Geral do Ensino Superior.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns e transitórias
Art. 37.º Sem prejuízo do disposto no presente diploma, incumbe à Direcção-Geral do Ensino Superior preparar e executar todas as decisões que ao Governo pertença tomar no que respeita à organização e funcionamento dos novos estabelecimentos de ensino superior em todo o território nacional.Art. 38.º - 1. Os prazos para apresentação dos programas e dos planos de desenvolvimento dos novos estabelecimentos de ensino superior serão fixados, caso a caso, por despacho do Ministro da Educação Nacional.
2. As novas Universidades poderão desde já instituir ensino de pós-graduação destinado à formação de pessoal docente e de investigação para os seus quadros e para os dos restantes novos estabelecimentos de ensino superior, de acordo com normas a aprovar por portaria do Ministro da Educação Nacional.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, as Universidades poderão ser autorizadas a celebrar contratos ou acordos de colaboração com outros organismos públicos ou entidades particulares de idoneidade reconhecida pelo Ministro da Educação Nacional.
Art. 39.º Os novos estabelecimentos de ensino superior que ministrem cursos no âmbito das ciências médicas poderão ser autorizados a celebrar acordos ou contratos com hospitais ou outros serviços de saúde, cuja idoneidade seja reconhecida pelos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, para efeito de utilização desses hospitais ou serviços como áreas de ensino, de prática e de estágios.
Art. 40.º - 1. Os quadros de pessoal dos novos estabelecimentos de ensino superior serão aprovados, antes do termo fixado para a sua instalação, por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
2. O pessoal admitido durante o período de instalação e em exercício à data da publicação dos quadros poderá ingressar nestes e ser provido em lugares de categoria idêntica ou equivalente à que tinha, mediante lista aprovada pelo Ministro da Educação Nacional e publicada no Diário do Governo, independentemente de outras formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
3. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, são atribuídos, desde já, a cada um dos novos estabelecimentos de ensino superior, os contingentes de pessoal constantes dos mapas anexos a este diploma.
Art. 41.º Os reitores das novas Universidades e os directores dos Institutos Politécnicos e das Escolas Normais Superiores serão livremente nomeados pelo Ministro da Educação Nacional de entre professores do ensino superior ou de entre individualidades de reconhecido mérito científico ou profissional.
Art. 42.º Os cargos de administrador, de director de serviços académicos, de director de serviços técnicos, de director de serviços de documentação, de secretário e de bibliotecário serão providos por escolha do Ministro da Educação Nacional de entre diplomados com curso superior adequado, propostos pelos reitores ou directores, precedendo concurso documental, com vista a avaliar do currículo profissional de cada um dos candidatos Art. 43.º - 1. Os membros das comissões instaladoras das Universidades e dos Institutos Politécnicos ou Escolas Normais Superiores terão direito a gratificações mensais a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
2. Os membros das comissões instaladoras terão ainda direito ao abono de ajudas de custo e transportes, quando se desloquem da sua residência.
Art. 44.º Enquanto não forem edificadas instalações destinadas especialmente às reitorias e direcções dos novos estabelecimentos de ensino superior, poderão as comissões instaladoras ser autorizadas a utilizar, total ou parcialmente, dependências de edifícios afectos a outros serviços do Ministério da Educação Nacional.
Art. 45.º Durante o período de instalação a importação de equipamento científico e outro material necessário aos estabelecimentos criados pelo presente diploma poderá ser isenta do pagamento de direitos aduaneiros, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 30 de Julho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
MAPA I
Pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de
Agosto
Universidades
(ver documento original) Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga SimãoMAPA II
Pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de
Agosto
Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores
(ver documento original) Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão