de 27 de Dezembro
A evolução do sistema educativo nos últimos anos veio a trazer a primeiro plano o problema da formação de docentes para os diversos níveis de ensino. Só professores devidamente preparados para assumirem as responsabilidades que lhes cabem na sociedade serão agentes determinantes no processo educativo, o qual não pode ser visto independentemente das condicionantes do meio sócio-económico em que se realiza. Melhorar a preparação profissional dos docentes significa tornar viáveis a modernização dos conteúdos do ensino e a renovação dos métodos pedagógicos, bem como promover um maior contacto entre os agentes culturais e a população. Os professores assegurarão a coerência sequencial com que se pretende dotar o nosso ensino e permitirão adequar as actividades educativas às necessidades do País.A análise das condições actuais do funcionamento do sistema educativo em matéria de formação de professores tem sido objecto de vários estudos realizados a nível das direcções-gerais do Ministério da Educação e Cultura, com a participação de diversos peritos, nacionais e estrangeiros. Foram, por outro lado, obtidos por Governos anteriores financiamentos externos com vista não só à realização desses estudos, como à criação de novas instituições de formação de professores ou ao melhoramento das já existentes. Um grupo de trabalho nomeado pelo Despacho 45/78, de 7 de Março, do Ministro da Educação e Cultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 16 de Março de 1978, elaborou um relatório com a síntese das conclusões de vários estudos existentes e a análise crítica de cada uma das opções possíveis. Tendo em conta aquele relatório, não parece aconselhável, no momento actual, a adopção de um modelo rígido a ser praticado em todas as escolas de formação de professores, pelo que se torna recomendável a criação de estruturas que possibilitem a prática de novos modelos de formação e permitam responder às necessidades reais do País.
Nesse sentido, é criado uni centro de formação de professores na Universidade de Aveiro, revestindo a natureza de uma instituição piloto, onde se promoverá pela primeira vez em Portugal numa mesma escola a formação inicial de professores para educação pré-escolar, ensinos básico e secundário, se institucionalizarão práticas de formação contínua, se prepararão professores para as áreas vocacionais, se prestará apoio pedagógico aos docentes dos vários níveis de ensino (incluindo o ensino superior), se ministrarão cursos em Ciências da Educação e se desenvolverão programas de investigação.
Inserindo-se a criação deste centro num plano global de renovação ou lançamento de novas instituições de formação, importa salvaguardar que a sua estruturação e instalação seja realizada de harmonia com esse plano, a fim de garantir a coerência no que respeita aos princípios gerais de formação e aplicação racional e eficiente das verbas para o efeito disponíveis. Justifica-se, deste modo, que, sem prejuízo do estatuto da Universidade de Aveiro, os trabalhos de instalação do centro sejam da responsabilidade de uma comissão individualizada à qual pertencerão membros dos órgãos de gestão da Universidade, através de representantes da sua Comissão Instaladora e do seu corpo docente, bem como representantes da Direcção-Geral do Ensino Superior.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Universidade de Aveiro o Centro Integrado de Formação de Professores, organismo interdisciplinar cujas actividades se situam no domínio da preparação de docentes de todos os níveis de ensino e no da investigação em Ciências da Educação, abrangendo todas as acções que nesses domínios se realizem naquela Universidade.
Art. 2.º O centro goza de autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo da orientação geral da política de ensino e da função coordenadora dos órgãos competentes da Universidade.
Art. 3.º O Centro tem por fim:
a) Promover, em colaboração com os diferentes departamentos da Universidade, cursos de formação inicial de professores para a educação pré-escolar e para os ensinos básico e secundário;
b) Organizar cursos complementares de formação psicopedagógica para licenciados que, não possuindo aquela formação, pretendam exercer a docência no ensino secundário;
c) Promover cursos de especialização em áreas educacionais específicas;
d) Prestar apoio pedagógico e técnico-didáctico aos docentes de todos os níveis de ensino;
e) Assegurar, em colaboração com os organismos competentes, a formação permanente dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
f) Realizar cursos de licenciatura e de pós-graduação em Ciências da Educação, de acordo com o programa geral da Universidade;
g) Fomentar, apoiar e desenvolver a investigação no domínio das Ciências da Educação.
Art. 4.º - 1 - Por despacho do Ministro da Educação e Cultura será nomeada uma Comissão Coordenadora para a Instalação do Centro, a qual será constituída por:
a) Um representante da Comissão Instaladora da Universidade de Aveiro, que presidirá;
b) Três membros propostos pela Direcção-Geral do Ensino Superior;
c) Três docentes da Universidade de Aveiro, propostos pela respectiva Comissão Instaladora.
2 - É aplicável aos membros da Comissão Coordenadora o artigo 43.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto.
Art. 5.º Compete à Comissão Coordenadora:
a) Elaborar o regulamento ou regulamentos do Centro e submetê-los à aprovação do director-geral do Ensino Superior, precedendo parecer da Comissão Instaladora da Universidade de Aveiro;
b) Estudar e propor à Comissão Instaladora da Universidade os planos adequados ao desenvolvimento do Centro;
c) Coordenar os planos curriculares dos vários cursos de formação de professores, bem como elaborar as acções pedagógicas do Centro;
d) Estudar os programas das instalações do Centro, de acordo com o plano geral das instalações da Universidade;
e) Propor a aquisição de equipamentos e mobiliário;
f) Propor à Comissão Instaladora da Universidade planos tendentes à formação de pessoal docente, técnico e administrativo;
g) Propor à Comissão Instaladora da Universidade a admissão de pessoal docente, investigador, técnico, administrativo e auxiliar, de acordo com o disposto nos artigos 24.º a 27.º, inclusive, do Decreto-Lei 402/73;
h) Promover a elaboração de esquemas de avaliação dos programas e actividades pedagógicas do Centro.
Art. 6.º Durante o período de instalação do Centro será atribuída à Universidade de Aveiro, por via orçamental, uma verba global a afectar ao referido Centro e que será gerida, nos termos da lei, pela respectiva Comissão Coordenadora, com a colaboração e contrôle da administração da Universidade.
Art. 7.º Os encargos da execução do presente diploma durante o ano de 1978 serão suportados por conta das dotações comuns inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Cultura para o ensino superior.
Art. 8.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, quando estiverem em causa matérias de carácter financeiro ou regras da contabilidade pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.
Promulgado em 6 de Dezembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.