Decreto-lei 665/76, de 4 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica
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Fonte: Diário da República n.º 181/1976, Série I de 1976-08-04.
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Data:
1976-08-04
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Autoriza que as Universidades do Porto, Coimbra, Lisboa e Técnica de Lisboa organizem cursos de bacharelato e de licenciatura, na dependência directa das respectivas reitorias.
Decreto-Lei 665/76
de 4 de Agosto
Havendo que criar novos cursos nas antigas Universidades portuguesas, vários deles com características interdisciplinares, convém tornar extensivas a estas escolas disposições de que beneficiam actualmente os estabelecimentos de ensino superior criados pelo
Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. Podem as Universidades do Porto, Coimbra, Lisboa e Técnica de Lisboa organizar cursos de bacharelato e de licenciatura, na dependência directa das respectivas reitorias.
2. A criação dos cursos referidos no número anterior, os seus planos de estudo e curricula serão sujeitos a homologação ministerial.
3. Os títulos académicos correspondentes aos cursos referidos no n.º 1 serão concedidos directamente pelas reitorias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/04/plain-221102.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/221102.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1973-08-11 -
Decreto-Lei
402/73 -
Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro
Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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