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Decreto-lei 568/76, de 19 de Julho

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Sumário

Cria o Instituto Gregoriano de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 568/76

de 19 de Julho

O estabelecimento cuja oficialização se determina através do presente diploma conta já no seu activo com mais de vinte anos de difícil, mas valioso labor, no domínio da música litúrgica.

Com efeito, é criado em 2 de Março de 1953, sob o patrocínio do Instituto de Alta Cultura, o Centro de Estudos Gregorianos, que, a exemplo de instituições congéneres de Paris e de outros grandes centros internacionais, visa a formação de professores, executantes e investigadores num campo onde, então, tudo ou quase tudo estava por fazer em Portugal - o da música gregoriana, tomada como base essencial de toda a cultura musical do Ocidente.

Arrostando, muitas vezes, contra a falta de apoios e contra carências materiais de toda a ordem, tem conseguido o Centro de Estudos Gregorianos realizar, para além das suas classes regulares, diversos cursos intensivos de musicologia e paleografia musical, a cargo de especialistas estrangeiros, visando, essencialmente, a investigação nos campos da música medieval e da Renascença e a formação de paleógrafos, cuja falta tanto se faz sentir no nosso país.

Foi ainda o Centro o introdutor em Portugal do método Ward, sistema pedagógico baseado nas descobertas da psicologia moderna e destinado à formação de professores para a educação musical das crianças.

Às actividades didácticas e de investigação científica junta o Centro de Estudos Gregorianos uma importante obra de divulgação cultural, quer através da promoção de conferências e concertos por musicólogos e artistas nacionais e estrangeiros, quer através da publicação da revista Canto Gregoriano.

É toda esta obra artística e cultural, única no País, e cujo valor tem sido unanimemente reconhecido por quantos especialistas, nacionais e estrangeiros, sobre ela se têm pronunciado, em risco de se perder, que se pretende consagrar e desenvolver, concedendo à escola o estatuto a que tem direito.

Com a presente oficialização pretende-se pôr termo à situação precária em que têm trabalhado quer a direcção e o pessoal administrativo e auxiliar, quer os corpos docente e discente da escola, visando este decreto-lei assegurar o prosseguimento e desenvolvimento da importante obra didáctica e cultural que aquela tem sabido levar a cabo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, na dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior, o Instituto Gregoriano de Lisboa, estabelecimento especializado de ensino da música.

Art. 2.º Pode o Ministro da Educação e Investigação Científica, mediante portaria, integrar este Instituto num organismo dependente do Ministério da Educação e Investigação Científica que assegure, de imediato, a continuidade das actividades do actual Centro de Estudos Gregorianos.

Art. 3.º O Instituto Gregoriano de Lisboa, tomando o canto gregoriano como base essencial de toda a cultura musical do Ocidente, destina-se à formação de elementos que no sector do ensino, da investigação e da execução profissional contribuam para a elevação do nível artístico e científico no domínio da música em Portugal.

Art. 4.º - 1. Com vista à prossecução desses objectivos, desenvolve o Instituto uma tripla actividade didáctica, cultural e de investigação.

2. Os cursos a ministrar no Instituto serão definidos por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 5.º O Instituto ficará sujeito ao regime de instalação durante um período de dois anos, prorrogável, mediante despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, ano a ano.

Art. 6.º - 1. É instituída uma comissão instaladora para o Instituto Gregoriano de Lisboa, que exercerá o seu mandato durante o período previsto no artigo anterior.

2. Fazem parte da comissão instaladora:

a) Um representante da Direcção-Geral do Ensino Superior;

b) Dois a três vogais nomeados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 7.º - 1. Durante o período de instalação são aplicáveis ao Instituto as disposições do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, relativas à contratação de pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar.

2. Mediante autorização do Ministro da Educação e Investigação Científica, o pessoal actualmente em serviço no Centro de Estudos Gregorianos poderá ser contratado pelo Instituto para funções idênticas ou equivalentes às que presentemente desempenhe, sem prejuízo das habilitações exigidas para o provimento dos novos cargos.

Art. 8.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados, durante o ano económico de 1976, pelas verbas do capítulo 5.º, artigo 91.º «Transferências do sector público», do orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 7 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/19/plain-63131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 402/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-18 - Portaria 23/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que o curso geral de Música e o curso superior de Música sejam ministrados no Instituto Gregoriano de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto 16/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normais relativas a categorias e vencimentos do pessoal docente do Instituto Gregoriano de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-19 - Portaria 877/85 - Ministério da Educação

    Aprova os cursos superiores ministrados no Instituto Gregoriano de Lisboa, bem como os respectivos planos e regimes de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-18 - Portaria 565/88 - Ministério da Educação

    Fixa as regras do concurso de acesso aos cursos superiores de Órgão, Canto Gregoriano e Direcção Coral ministrados pelo Instituto Gregoriano de Lisboa. Altera a Portaria nº 877/85 de 19 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-23 - Portaria 579/88 - Ministério da Educação

    Homologa os planos de estudos dos cursos geral de Canto Gregoriano, de Órgão, Geral de Piano e Complementar de Piano, de nível não superior, que foram ministrados pelo Instituto Gregoriano de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-10 - Decreto-Lei 356/90 - Ministério da Educação

    Cria o Departamento de Estudos Gregorianos na Escola Superior de Música de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Portaria 871/2006 - Ministério da Educação

    Revoga a Portaria n.º 421/99, de 8 de Julho (aprova os planos de estudo dos cursos básicos e secundários de Música do Instituto Gregoriano de Lisboa), e institui os planos de estudo dos cursos básicos e secundários de Música do Instituto Gregoriano de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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