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Portaria 877/85, de 19 de Novembro

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Sumário

Aprova os cursos superiores ministrados no Instituto Gregoriano de Lisboa, bem como os respectivos planos e regimes de estudos.

Texto do documento

Portaria 877/85
de 19 de Novembro
1. Ao abrigo do Decreto-Lei 568/76, de 19 de Julho, foram criados no Instituto Gregoriano de Lisboa, pela Portaria 23/77, de 18 de Janeiro, os seguintes cursos:

a) Curso superior de Música, com as opções de Musicologia (Música da Idade Média ou Paleografia Musical) e Órgão;

b) Curso geral de Música;
c) Cursos especiais de:
I) Canto Gregoriano;
II) Direcção Coral;
III) Pedagogia Musical, segundo o método Ward, com a duração de 4 anos no nível médio e a duração de 3 anos no nível superior.

2. Por motivos alheios à Administração, os cursos criados nunca funcionaram nos moldes previstos, tendo sido efectivamente ministrados os seguintes:

a) Curso superior de Canto Gregoriano;
b) Curso superior de Direcção Coral;
c) Curso superior de Órgão;
d) Curso geral de Canto Gregoriano, curso de Órgão e cursos geral e complementar de Piano.

3. Por se entender que a aprovação dos cursos efectivamente ministrados apenas deveria ser concretizada no âmbito da reforma global do ensino artístico, nunca procedeu a Administração à homologação dos diversos projectos de diplomas legais que foram apresentados pela comissão instaladora do Instituto Gregoriano de Lisboa.

4. Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, que determina, no seu artigo 27.º, que o Instituto Gregoriano de Lisboa será reestruturado, passando a englobar uma escola de música que ministra o ensino vocacional e um departamento de estudos superiores gregorianos, que fará parte da Escola Superior de Música de Lisboa.

5. Será positivo que ao proceder-se a tal reestruturação esteja regularizada a situação do Instituto Gregoriano de Lisboa no que diz respeito aos cursos efectivamente ministrados.

6. É o que se faz pela presente portaria para os cursos de nível superior, publicando-se portaria específica para os cursos geral e complementar de Música, dado que as diferenças de nível e de organização desaconselham a publicação de um diploma único.

7. O disposto na presente portaria, e na outra que se lhe seguirá, regulariza não só a situação dos cursos ministrados como define a sua forma de funcionamento até à data da efectiva criação e entrada em funcionamento quer do departamento de estudos superiores gregorianos da Escola Superior de Música de Lisboa, no que diz respeito aos cursos de nível superior, quer da escola de música para o ensino vocacional, no que diz respeito aos cursos geral e complementar de Música.

Assim, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Gregoriano de Lisboa;
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 568/76, de 19 de Julho, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Cursos superiores)
O Instituto Gregoriano de Lisboa ministra os cursos superiores de Canto Gregoriano, de Direcção Coral e de Órgão, adiante simplesmente designados "cursos».

2.º
(Nível)
Os cursos enumerados no n.º 1.º são cursos superiores para todos os efeitos legais, não conferindo nenhum grau académico.

3.º
(Plano de estudos)
Os planos de estudos dos cursos são os constantes dos anexos I a IV à presente portaria.

4.º
(Disciplinas de opção)
1 - As disciplinas de opção dos cursos são as afixadas no anexo IV à presente portaria.

2 - Para além das disciplinas de opção referidas no n.º 1, poderão constituir disciplinas de opção para cada um dos cursos as que, integrando os planos de estudos dos outros dois cursos, não façam parte do plano de estudos daquele.

3 - A inscrição nas disciplinas de opção referidas no n.º 2 só poderá efectivar-se se houver compatibilidade de horários.

5.º
(Habilitações de acesso)
1 - São habilitações de acesso aos cursos, cumulativamente:
a) A titularidade de qualquer elenco do ano propedêutico ou de qualquer dos cursos do 12.º ano;

b) Respectivamente:
I) Para os cursos superiores de Canto Gregoriano e de Direcção Coral, a titularidade de qualquer dos cursos gerais e complementares do Instituto Gregoriano de Lisboa, com as disciplinas de Educação Musical V e VI e de Técnicas de Composição do Século XX;

II) Para o curso superior de Órgão, a titularidade do curso de Órgão do Instituto Gregoriano de Lisboa, com as disciplinas de Educação Musical V e VI e de Técnicas de Composição do Século XX.

2 - Poderão, por deliberação da comissão instaladora, ser considerados habilitação de acesso aos cursos outros cursos gerais de instrumentos para além dos fixados nas subalíneas I) e II) da alínea b) do n.º 1.

6.º
(Precedências e regime de transição de ano)
1 - A tabela e regime de precedências são fixados pela comissão instaladora do Instituto Gregoriano de Lisboa.

2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
3 - Na fixação do regime de transição de ano o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado no ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.

7.º
(Inscrições e regime de frequência)
1 - Até ao final do ano lectivo de 1984-1985 os alunos dos cursos podem inscrever-se e frequentar as disciplinas constantes do plano de estudos fixado em anexo, independentemente do ano curricular a que pertençam.

2 - A partir do ano lectivo de 1985-1986 os alunos deverão inscrever-se e frequentar as disciplinas constantes do plano de estudos de cada ano curricular, conforme a organização fixada nos anexos à presente portaria.

8.º
(Classificação final)
1 - A classificação final dos cursos é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das classificações obtidas nas disciplinas em que o aluno obteve aprovação e que constituem o plano fixado em anexo à presente portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pela comissão instaladora.
3 - A classificação das disciplinas é atribuída no escala numérica de 0 a 20.
9.º
(Classe de Coro)
1 - Os alunos dos cursos deverão frequentar com aproveitamento a classe de Coro ministrada no Instituto Gregoriano de Lisboa, com a duração fixada pela comissão instaladora.

2 - O aproveitamento na classe a que se refere o n.º 1 não conta para o cálculo da classificação final do curso, nos termos, do n.º 8.º

3 - O aproveitamento é apurado pela presença nas aulas, não podendo os alunos exceder 3 faltas.

10.º
(Diplomas)
1 - Aos alunos que concluíram os cursos será, a seu requerimento e nas condições a seguir descritas, emitido diploma nos termos do modelo constante do anexo V à presente portaria.

2 - São condições para a emissão do diploma, cumulativamente:
a) Aprovação em todas as disciplinas integrantes do plano de estudos respectivamente fixado em anexo à presente portaria;

b) Aproveitamento na classe de Coro, nos termos do n.º 9.º
11.º
(Certidões)
À passagem das certidões donde conste ou se infira a conclusão dos cursos é aplicável o disposto no artigo 99.º do Decreto 39001, de 20 de Novembro de 1952.

12.º
(Convénios)
1 - O Instituto Gregoriano de Lisboa poderá, tendo em vista a ministração do ensino das disciplinas dos cursos, estabelecer convénios com outras instituições.

2 - Os convénios a que se refere o n.º 1 estão sujeitos a homologação do director-geral do Ensino Superior.

13.º
(Disposição revogatória)
É revogado a Portaria 23/77, de 18 de Janeiro, no que diz respeito ao curso superior.

14.º
(Aplicação)
O disposto na presente portaria aplica-se até à efectiva criação e entrada em funcionamento do departamento de estudos superiores gregorianos da Escola Superior de Música de Lisboa previsto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 310/83, de 2 de Julho.

Ministério da Educação.
Assinada em 23 de Outubro de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO I
Curso superior de Canto Gregoriano
(ver documento original)

ANEXO II
Curso superior de Direcção Coral
(ver documento original)

ANEXO III
Curso superior de Órgão
(ver documento original)

ANEXO IV
Disciplinas de opção dos cursos superiores de Canto Gregoriano, de Direcção Coral e de Órgão

(ver documento original)

ANEXO V
REPÚBLICA (ver nota a) PORTUGUESA
Instituto Gregoriano de Lisboa
Diploma
(ver nota b) ..., presidente da comissão instaladora do Instituto Gregoriano de Lisboa:

Faz saber que (ver nota c) ..., filho de (ver nota d) ..., natural de (ver nota e) ..., concelho de (ver nota f) ..., distrito de (ver nota g) ..., concluiu o curso superior de (ver nota h) ..., com a classificação final de (ver nota i) ... valores, em (ver nota j) ...

Pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma.

Lisboa, (ver nota l) ...
O Chefe da Repartição,
...
O Presidente da Comissão Instaladora,
...
(nota a) Emblema do Instituto Gregoriano de Lisboa.
(nota b) Nome do presidente da comissão instaladora.
(nota c) Nome do titular do diploma.
(nota d) Nomes do pai e da mãe do titular.
(nota e) Freguesia de naturalidade do titular.
(nota f) Concelho de naturalidade do titular.
(nota g) Distrito de naturalidade do titular.
(nota h) Canto Gregoriano, Direcção Coral ou Órgão.
(nota i) Classificação final do curso.
(nota j) Data de conclusão do curso.
(nota l) Data de emissão do diploma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-11-20 - Decreto 39001 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Promulga o Regulamento dos Serviços Administrativos das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-16 - Decreto 46646 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Autoriza os alunos dos cursos superiores a inscreverem-se em disciplinas de determinado ano desde que não lhes falte aprovação em mais de duas do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-19 - Decreto-Lei 568/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria o Instituto Gregoriano de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-18 - Portaria 622/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera a Portaria n.º 447/86, de 16 de Agosto, que autorizou a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, a conferir o grau de mestre em Ciências Musicais e regulou o respectivo curso especializado.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-18 - Portaria 565/88 - Ministério da Educação

    Fixa as regras do concurso de acesso aos cursos superiores de Órgão, Canto Gregoriano e Direcção Coral ministrados pelo Instituto Gregoriano de Lisboa. Altera a Portaria nº 877/85 de 19 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-23 - Portaria 579/88 - Ministério da Educação

    Homologa os planos de estudos dos cursos geral de Canto Gregoriano, de Órgão, Geral de Piano e Complementar de Piano, de nível não superior, que foram ministrados pelo Instituto Gregoriano de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-10 - Decreto-Lei 356/90 - Ministério da Educação

    Cria o Departamento de Estudos Gregorianos na Escola Superior de Música de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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