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Portaria 565/88, de 18 de Agosto

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Sumário

Fixa as regras do concurso de acesso aos cursos superiores de Órgão, Canto Gregoriano e Direcção Coral ministrados pelo Instituto Gregoriano de Lisboa. Altera a Portaria nº 877/85 de 19 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 565/88
de 18 de Agosto
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 568/76, de 19 de Julho, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração
É alterado o n.º 5.º da Portaria 877/85, de 19 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

5.º
Habilitações de acesso
1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso a qualquer dos cursos os estudantes que sejam titulares de uma das seguintes habilitações:

a) Um curso complementar de Música (Portarias 294/84, de 17 de Maio e 725/84, de 17 de Setembro, e n.º 44 do Despacho 78/SEAM/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Outubro de 1985);

b) Um outro curso do 12.º ano de escolaridade (qualquer via);
c) Um curso superior;
d) Um curso complementar do ensino secundário (onze anos de escolaridade) e o curso do magistério primário;

e) Um curso complementar do ensino secundário (onze anos de escolaridade) e o curso de educadores de infância;

f) O exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao curso e estabelecimento em causa, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho).

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro.

3 - Não podem beneficiar do disposto no n.º 2 os estudantes que hajam ingressado no curso superior aí referido através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior ou do exame especial de avaliação de capacidade para acesso a outro curso de ensino superior.

2.º
Aditamentos
São aditados os n.os 5.º-A a 5.º-T à Portaria 877/85, de 19 de Novembro, com a seguinte redacção:

5.º-A
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no 1.º ano de cada curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Gregoriano de Lisboa.

5.º-B
Selecção e seriação
A selecção e seriação dos candidatos a cada curso é feita através de um concurso de acesso constituído por provas destinadas a avaliar:

a) A aptidão instrumental para o curso superior de Órgão e as capacidades rítmicas e auditivas para os cursos superiores de Canto Gregoriano e Direcção Coral;

b) Os conhecimentos gerais de música.
5.º-C
Instrução do pedido
1 - A apresentação ao concurso de acesso deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador bastante através de requerimento dirigido à comissão instaladora do Instituto Gregoriano de Lisboa.

2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

3 - O requerimento será entregue no Instituto Gregoriano de Lisboa no prazo fixado nos termos do n.º 5.º-M.

4 - Do requerimento constarão obrigatoriamente:
a) Nome do requerente;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Endereço postal;
d) Habilitação de acesso com que se candidata;
e) Curso a que se candidata.
5 - Junto com o requerimento será entregue, obrigatoriamente, certificado comprovativo da habilitação de acesso com que se candidata.

6 - Na altura da entrega do requerimento será exibido o bilhete de identidade para conferência.

7 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora do Instituto Gregoriano de Lisboa.

5.º-D
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, reunindo embora as condições necessárias à candidatura a um dos cursos, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Não estejam correctamente preenchidos nos termos do n.º 5.º-C;
b) Sejam realizados fora do prazo;
c) Não sejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar compete à comissão instaladora do Instituto Gregoriano de Lisboa.

5.º-E
Prioridade
Têm prioridade na ocupação de até 60% das vagas de cada um dos cursos a que se refere a presente portaria:

a) Os titulares de um dos cursos da alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º correspondente ao curso a que se candidatam;

b) Os titulares de qualquer das habilitações a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º e que, cumulativamente, sejam titulares:

I) Para os cursos superiores de Canto Gregoriano e Direcção Coral, de qualquer dos cursos gerais e complementares do Instituto Gregoriano de Lisboa, da reforma anterior à Portaria 725/84, de 17 de Setembro, com as disciplinas de Educação Musical V e VI e de Técnicas de Composição do Século XX;

II) Para o curso superior de Órgão, do curso de Órgão do Instituto Gregoriano de Lisboa, da reforma anterior à Portaria 725/84, de 17 de Setembro, com as disciplinas de Educação Musical V e VI e de Técnicas de Composição do Século XX.

5.º-F
Júri das provas do concurso de acesso
1 - A organização das provas do concurso de acesso é da competência de um júri designado pela comissão instaladora do Instituto Gregoriano de Lisboa.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os conteúdos das provas;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar;
c) Fixar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;
d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação.
5.º-G
Divulgação
Até 30 dias antes da realização das provas, o júri promoverá a afixação no Instituto Gregoriano de Lisboa de edital descrevendo o conteúdo das provas e os critérios de avaliação a adoptar;

5.º-H
Resultado final
1 - O resultado final do concurso de acesso traduzir-se-á, para cada curso:
a) Numa lista dos candidatos excluídos, por não satisfazerem aos requisitos mínimos;

b) Numa lista ordenada dos candidatos que satisfazem aos requisitos mínimos;
2 - O resultado será submetido pelo júri à homologação da comissão instaladora do Instituto Gregoriano de Lisboa e tornado público através de edital a afixar nas instalações do Instituto Gregoriano de Lisboa.

3 - Considerar-se-á sem efeito o concurso para um curso em que o número de candidatos que satisfazem os requisitos mínimos seja inferior a três.

5.º-I
Matrícula e inscrição
1 - Poderão proceder à matrícula e inscrição em cada curso os candidatos da lista a que se refere a alínea b) do n.º 5.º-H até ao limite das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º-A e considerada a prioridade a que se refere o n.º 5.º-E.

2 - Se mais de um candidato com igual classificação disputar a última vaga de um curso, serão criadas tantas vagas adicionais para esse curso quantas as necessárias para a colocação dos candidatos empatados.

5.º-J
Supranumerários
1 - Poderão igualmente ser admitidos à matrícula e inscrição em cada curso como supranumerários os estudantes que, cumulativamente:

a) Satisfaçam aos requisitos de um dos regimes de candidatura de supranumerários a que se referem os artigos 29.º a 43.º do regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto;

b) Satisfaçam, nas provas do concurso de acesso a que se refere o n.º 5.º-B, aos requisitos mínimos.

2 - Para este fim, estes estudantes requererão a prestação das provas no prazo fixado nos termos do n.º 5.º-M, juntando ao seu requerimento um documento emitido pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES), comprovativo da satisfação do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1.

3 - O número de supranumerários a admitir em cada curso não poderá exceder 20% para além das vagas fixadas para esse curso, arredondados para o inteiro superior.

5.º-L
Comunicação ao GCIES
1 - Findo o prazo de matrícula e inscrição, a comissão instaladora do Instituto Gregoriano de Lisboa remeterá ao GCIES uma lista por cada curso donde constarão todos os candidatos, incluindo aqueles a que se refere o n.º 5.º-J, indicando para cada um:

a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Resultado final do concurso de acesso;
d) Data da matrícula e inscrição, se for caso disso.
2 - A lista ser acompanhada de fotocópia do certificado a que se refere o n.º 5 do n.º 5.º-C.

5.º-M
Prazos
1 - Os prazos em que decorrerão:
a) A entrega do requerimento para apresentação ao concurso de acesso, bem como do requerimento a que se refere o n.º 2 do n.º 5.º-J;

b) As provas;
c) A afixação dos resultados das provas;
d) A matrícula e inscrição;
serão fixados pela comissão instaladora do Instituto Gregoriano de Lisboa e tornados públicos através de edital a afixar nas instalações do Instituto Gregoriano de Lisboa.

2 - O prazo para entrega do requerimento para apresentação às provas não poderá terminar antes de 31 de Agosto.

3 - As aulas não poderão ter início após 15 de Outubro.
5.º-N
Validade das provas de acesso
O resultado das provas do concurso de acesso é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

5.º-O
Regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto
À candidatura a estes cursos não é aplicável o regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 5.º-J.

5.º-P
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Aos cursos regulados pela presente portaria não é aplicável o regime de mudança de curso.

2 - O reingresso e a transferência estarão sujeitos às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pela comissão instaladora do Instituto Gregoriano de Lisboa face à especificidade de cada curso.

5.º-Q
Exclusão de candidatos
1 - Para além do indeferimento liminar a que se refere o n.º 5.º-D, há lugar à exclusão do concurso de acesso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Se comprove não reunirem as condições exigidas para a apresentação ao concurso de acesso;

b) Prestem falsas declarações;
c) Actuem, no decurso das provas, de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o n.º 1 a comissão instaladora do Instituto Gregoriano de Lisboa, no caso da alínea c), sob informação circunstanciada do júri.

3 - Caso haja sido realizada matrícula no Instituto Gregoriano de Lisboa e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma.

5.º-R
Não utilização de vagas
As vagas não ocupadas em cada curso resultantes de um número insuficiente de candidatos que satisfazem aos requisitos mínimos das provas e as resultantes da não efectivação da matrícula e inscrição não serão utilizáveis para qualquer fim.

5.º-S
Matrículas simultâneas
1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo num dos cursos a que se refere a presente portaria e:

a) Noutro curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo;

b) Num curso não superior ministrado em estabelecimento público.
2 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.

3 - É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que em cada estabelecimento for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.

5.º-T
Processo individual
1 - Para cada candidato será organizado um processo individual, do qual constarão todos os documentos que tenham servido à inscrição do respectivo pedido de candidatura.

2 - O processo conterá igualmente a documentação referente a anteriores candidaturas que se encontre arquivada no Instituto Gregoriano de Lisboa.

3 - O processo terá todas as suas páginas numeradas sequencialmente.
3.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive.

4.º
Entrada em vigor.
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Julho de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-19 - Decreto-Lei 568/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria o Instituto Gregoriano de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-17 - Portaria 294/84 - Ministério da Educação

    Aprova os planos de estudos dos cursos gerais de Música ao nível do ensino preparatório.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Portaria 582-B/84 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-17 - Portaria 725/84 - Ministério da Educação

    Aprova os planos de estudos do ensino vocacional ministrado no Instituto Gregoriano de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-19 - Portaria 877/85 - Ministério da Educação

    Aprova os cursos superiores ministrados no Instituto Gregoriano de Lisboa, bem como os respectivos planos e regimes de estudos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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