de 18 de Fevereiro
A circunstância de no momento presente se não encontrar ainda elaborada legislação que, adequadamente, complete e desenvolva o já preceituado no Decreto-Lei 568/76, de 19 de Julho, torna necessário que, até à respectiva publicação, se adoptem de imediato medidas tendentes à definição de aspectos da situação do pessoal docente do Instituto Gregoriano de Lisboa, criado por aquele diploma.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto não for publicada legislação própria, as categorias e os vencimentos do pessoal docente do Instituto Gregoriano de Lisboa são, com as necessárias adaptações, os fixados na tabela anexa ao Decreto-Lei 403/72, de 24 de Outubro, para idêntico pessoal do Conservatório Nacional.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados, enquanto se verificar o regime de instalação, pelas correspondentes verbas a que se alude no artigo 8.º do Decreto-Lei 568/76, de 19 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.