de 18 de Janeiro
Considerando que, pelo Decreto-Lei 568/76, de 19 de Julho, foi criado o Instituto Gregoriano de Lisboa;Considerando que, para o início das suas actividades, se torna urgente definir, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, daquele decreto-lei, os cursos a ministrar no referido estabelecimento:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:
1.º São ministrados no Instituto Gregoriano de Lisboa o curso geral de Música e o curso superior de Música.
2.º O curso superior de Música tem a duração de três anos e compreende as opções de Musicologia (Música da Idade Média ou Paleografia Musical) e Órgão.
3.º São condições de admissão ao curso superior de Música o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e o curso geral de Música professado no Instituto ou qualquer do mesmo nível ministrado noutro estabelecimento de ensino musical.
4.º A matrícula no curso geral de Música é aberta a quem, achando-se habilitado, pelo menos, com o diploma de ensino básico, comprove possuir uma iniciação musical básica ou, na falta desta, haja sido aprovado em testes de cultura musical, para o efeito organizados pelo Instituto.
5.º São ainda ministrados no Instituto cursos especiais de Canto Gregoriano, Direcção Coral e Pedagogia Musical segundo o método Ward.
6.º Aos cursos de Canto Gregoriano e Direcção Coral, ambos com a duração de três anos, correspondem, respectivamente, o diploma de estudos gregorianos e o de chefe de coro.
7.º O curso de Pedagogia Musical segundo o método Ward destina-se à formação de professores e tem a duração de quatro anos no nível médio, completado com mais três no nível superior.
8.º Os diplomados pelo Instituto Gregoriano de Lisboa gozam, para todos os efeitos legais, dos mesmos direitos que os diplomados pelo Conservatório Nacional.
9.º Os planos de estudo dos cursos professados no Instituto Gregoriano de Lisboa serão obrigatoriamente submetidos à homologação do Ministro da Educação e Investigação Científica.
10.º Os cursos aprovados pela presente portaria poderão sofrer alterações no âmbito da futura reforma do ensino artístico.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 29 de Dezembro de 1976. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.