de 31 de Dezembro
O desenvolvimento das Universidades e o decorrente acréscimo de problemas de ordem administrativa fizeram surgir a necessidade de criação de dispositivos legais adequados de modo a evitar a sobrecarga dos reitores das Universidades com tarefas administrativas, o que veio a processar-se pelo Decreto-Lei 112/77, de 28 de Março.Actualmente, as realidades acima referidas encontram-se sobredimensionadas, na medida em que factores de crescimento, descentralização e maior autonomia têm vindo a conjugar-se nesse sentido.
Subjacente à mesma ordem de considerações ressalta a necessidade de clarificação da competência dos administradores das Universidades e Institutos Universitários em regime de instalação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os reitores das Universidades e Institutos Universitários poderão delegar nos administradores parte da sua competência própria, delegada ou subdelegada relativa a assuntos de natureza administrativa.
Art. 2.º - 1 - A direcção de serviços académicos e a direcção de serviços técnicos de cada Universidade ou Instituto Universitário em regime de instalação passam a depender do administrador respectivo, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto.
2 - A competência dos administradores das Universidades ou Institutos Universitários em regime de instalação compreende, com as necessárias adaptações, a definida no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º Os cargos de administrador das Universidades e Institutos Universitários são equiparados, para todos os efeitos legais, aos de subdirector-geral.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.