de 28 de Março
O desenvolvimento das Universidades e o acréscimo de problemas de ordem administrativa daí resultante não encontram correspondência nas actuais estruturas das reitorias.Deste modo, considerando a necessidade de não sobrecarregar excessivamente o trabalho dos reitores das Universidades com tarefas meramente administrativas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei 39001, de 20 de Novembro de 1952, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1. A requisição de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do conselho administrativo, pelo reitor ou, mediante delegação deste, pelo secretário.
2. Os recibos deverão conter também a assinatura do tesoureiro da Universidade se respeitarem a valores que tenham de entrar na tesouraria.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 11 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.