de 9 de Julho
Visando facultar condições que permitam o normal funcionamento da comissão instaladora da Universidade do Algarve, criada pela Lei 11/79, de 28 de Março, e em cumprimento do disposto no seu artigo 4.º:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - À Universidade do Algarve, criada pela Lei 11/79, de 28 de Março, aplica-se o regime de instalação previsto no Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, e demais legislação complementar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O período de instalação terá a duração de quatro anos, prorrogável por mais dois.
3 - Até à aprovação da proposta referida no artigo 3.º da Lei 11/79, de 28 de Março, a comissão instaladora da Universidade do Algarve apenas poderá admitir pessoal em regime de destacamento, de requisição ou de comissão de serviço.
4 - Até à aprovação da proposta referida no número anterior, a comissão instaladora não poderá celebrar contratos para a aquisição ou arrendamento de imóveis.
Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 26 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente de República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.