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Decreto-lei 498-E/79, de 21 de Dezembro

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Sumário

Cria na Universidade Técnica de Lisboa a Faculdade de Arquitectura.

Texto do documento

Decreto-Lei 498-E/79

de 21 de Dezembro

Com a criação da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, operada no presente diploma, pretende-se dignificar os aspectos relacionados com o ensino e a investigação neste ramo do conhecimento, conferindo-lhes, nitidamente, natureza universitária.

Com efeito, a importância de que se reveste a arquitectura nos nossos dias é tanto maior quanto a evolução e o desenvolvimento das sociedades e a própria pressão que continuamente se faz sentir por efeitos do crescimento demográfico e dos mecanismos de atracção e concentração urbana reclamam a busca incessante de novas soluções, para as quais é indispensável uma elevada formação científica.

Atendendo à natureza, características e metodologia, bem como às ciências próximas ou afins da arquitectura, entendeu-se dever criar a Faculdade de Arquitectura na Universidade Técnica de Lisboa, possibilitando-se assim, no futuro, o desenvolvimento de programas de cooperação com outras escolas vocacionadas para o ensino de disciplinas científicas e técnicas que, de algum modo, sejam relevantes para esta área científica, embora sem prejuízo dos aspectos e elementos artísticos que compreende e se desejam ver salvaguardados.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada na Universidade Técnica de Lisboa a Faculdade de Arquitectura.

2 - A Faculdade de Arquitectura tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação no que respeita ao regime de estudos e à coordenação das suas actividades.

3 - Será aplicável à Faculdade de Arquitectura o regime de instalação constante do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 649/76, de 31 de Julho, em tudo quanto não esteja especificamente regulado no presente diploma.

Art. 2.º A Faculdade de Arquitectura tem por fins:

a) Ministrar a formação básica conducente à licenciatura nos domínios da arquitectura e do planeamento urbanístico;

b) Realizar e estimular a investigação científica, tendo em vista o progresso das ciências e técnicas da arquitectura e urbanística.

Art. 3.º - 1 - Na Faculdade de Arquitectura são ministrados os cursos de Arquitectura e Planeamento Urbanístico, sem prejuízo de outros que venham a ser criados.

2 - Os planos de estudo e duração dos cursos a que se refere o número anterior serão definidos por decreto do Ministério da Educação, dependendo a sua alteração de portaria do mesmo Ministério.

Art. 4.º - 1 - A Faculdade de Arquitectura dará acesso a todos os graus atribuídos pelas Universidades portuguesas.

2 - O grau de licenciado é inerente à aprovação em todas as disciplinas, monografias, seminários e estágios previstos no plano de estudos do curso respectivo.

3 - A Universidade Técnica de Lisboa passará a conferir os graus de doutor em Arquitectura e Planeamento Urbanístico, para o que serão aplicáveis as disposições legais em vigor para o efeito.

Art. 5.º A Faculdade de Arquitectura poderá celebrar acordos ou contratos com instituições que tenham por objectivo a habitação, a urbanização e a ordenação dos espaços físicos, de reconhecida idoneidade, para efeitos de utilização de serviços nelas integrados como áreas de ensino e investigação.

Art. 6.º O Ministro da Educação designará para a Faculdade de Arquitectura, sob proposta do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, uma comissão instaladora constituída da seguinte forma:

a) Um presidente escolhido de entre personalidades de reconhecido mérito técnico e científico;

b) Dois a quatro vogais com experiência docente ou científica em arquitectura urbanística ou domínios afins;

c) O secretário da Faculdade, com funções de natureza administrativa, que secretariará as respectivas reuniões, sem direito a voto.

2 - Poderão ser agregados à comissão instaladora, sem direito a voto, técnicos de apoio nos campos de engenharia, arquitectura e ciências humanas e sociais em número não superior a cinco.

Art. 7.º Compete à comissão instaladora:

a) Elaborar os estatutos da Faculdade e os planos de estudo e submetê-los à aprovação do Ministro da Educação;

b) Estudar e propor os planos adequados ao desenvolvimento da Faculdade;

c) Elaborar os programas de instalação e funcionamento dos serviços e promover as acções necessárias ao seu cumprimento através dos departamentos ministeriais competentes;

d) Aprovar os planos das instalações definitivas e sua articulação com as instalações provisórias existentes, tendo presente a urgência do início das actividades de ensino;

e) Proceder à aquisição de equipamento e mobiliário;

f) Propor planos tendentes à formação do pessoal técnico e administrativo, em coordenação com a Direcção-Geral do Ensino Superior;

g) Propor a admissão de pessoal docente, investigador, técnico, administrativo e auxiliar, com estreita observância do disposto nos artigos 24.º a 27.º, inclusive, do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto.

Art. 8.º Compete ao presidente da comissão instaladora:

a) Representar a Faculdade em juízo e fora dele;

b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;

c) Submeter ao Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução superior;

d) Presidir ao conselho administrativo;

e) Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Faculdade e ao cumprimento das funções a ela cometidas.

Art. 9.º - 1 - A gestão administrativa, financeira e patrimonial da Faculdade de Arquitectura será assegurada, durante o período de instalação, pelo conselho administrativo.

2 - Compõem o conselho administrativo:

a) O presidente da comissão instaladora, que presidirá;

b) Um dos vogais da comissão instaladora, a designar por despacho ministerial;

c) O secretário da Faculdade.

Art. 10.º - 1 - O plano de estudos, a definir nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei, será posto em prática, progressivamente, começando em ano lectivo a fixar por despacho do Ministro da Educação.

2 - À medida que forem entrando em funcionamento os vários anos do curso segundo o plano de estudos referido no número anterior, deixarão de ser professadas as disciplinas do plano de estudos vigente na secção de Arquitectura da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa.

3 - Os alunos que ainda não tenham obtido aprovação em disciplinas do plano de estudos anterior quando estas deixarem de ser professadas nos termos do n.º 1 deste artigo poderão apresentar-se aos exames respectivos durante o ano lectivo seguinte.

4 - Os alunos que ainda estejam abrangidos pelos regimes de estudo fixados pelos Decretos n.os 21662, de 12 de Setembro de 1932, e 41363, de 14 de Novembro de 1967, têm dois anos lectivos para completar o seu curso ao abrigo desses regimes.

Art. 11.º - 1 - As despesas com a instalação e o funcionamento da Faculdade de Arquitectura serão satisfeitas, durante o período de instalação, por conta das dotações globais ou dos subsídios que lhe forem atribuídos, quer por transferência de verbas do orçamento da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa, quer por força das dotações inscritas no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior para funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.

2 - Todas as receitas darão entrada na Caixa Geral de Depósitos, em conta especial à ordem do conselho administrativo.

3 - Será apresentado trimestralmente ao visto do Ministro da Educação um balancete, de que será enviada cópia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, do qual constarão o saldo da conta de depósito, as receitas arrecadadas e as despesas pagas no trimestre anterior, bem como as despesas previstas para o trimestre seguinte.

Art. 12.º - 1 - O pessoal que presta serviço na Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa será provido em regime de comissão de serviço até à sua integração no quadro a criar nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

2 - Os lugares do pessoal que transitar para os quadros definitivos da Faculdade de Arquitectura serão extintos à medida que vagarem.

Art. 13.º - 1 - As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal não docente da Faculdade de Arquitectura serão os fixados na lei geral.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá o Ministro da Educação preencher em primeiro provimento, até 31 de Dezembro de 1979, independentemente de concurso, lugares do quadro a publicar nos termos do artigo 17.º do presente diploma com pessoal que actualmente presta serviço, a qualquer título, na Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa, ou nos órgãos e serviços centrais do Ministério, com a mesma categoria ou categoria imediatamente inferior, desde que, com esta, tenha pelo menos três anos de serviço e possua boa informação e as habilitações literárias exigidas para o provimento.

3 - Os provimentos processados ao abrigo do número anterior serão feitos por lista nominativa, aprovada pelo Ministro da Educação e publicada no Diário da República, após o visto do Tribunal de Contas.

Art. 14.º - 1 - Os docentes que actualmente leccionam disciplinas exclusivamente do curso de Arquitectura transitam com as mesmas categorias para a Faculdade de Arquitectura, mantendo o seu vínculo de provimento.

2 - Os docentes que actualmente leccionam disciplinas comuns de Arquitectura, Pintura e Escultura, ou simultaneamente nos referidos cursos, deverão optar, no prazo de noventa dias a contar da publicação do presente diploma, entre permanecerem como docentes na Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa e transitarem, nos termos do número anterior, para a Faculdade de Arquitectura.

3 - A opção referida no número anterior deverá ser feita mediante declaração escrita a remeter à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo de noventa dias a partir da publicação deste diploma, sendo a falta de entrega da declaração considerada como vontade de permanecer na Escola Superior de Belas-Artes.

4 - Por proposta do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, após prévia audição da comissão instaladora da Faculdade de Arquitectura, poderá excepcionalmente, e durante o período de instalação da Faculdade, o Ministro da Educação contratar individualidades especialmente qualificadas como equiparadas a qualquer das categorias da carreira docente universitária, susceptíveis de equiparação.

5 - O pessoal docente que vier a ser contratado para o exercício de funções docentes na Faculdade de Arquitectura não poderá continuar nessas funções se, no termo de um período de cinco anos, não adquirir as condições legais exigidas no estatuto da carreira docente universitária para o exercício das mesmas.

Art. 15.º - 1 - O lugar de secretário da Faculdade de Arquitectura será provido, por proposta do presidente da comissão instaladora, de entre licenciados em Direito, Economia ou Organização e Gestão de Empresas.

2 - Compete ao secretário, de acordo com as orientações transmitidas pelo presidente da comissão instaladora:

a) Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos e auxiliares e dirigir o respectivo pessoal;

b) Dar execução às deliberações da comissão instaladora e do conselho administrativo;

c) Redigir as actas das reuniões da comissão instaladora e assiná-las conjuntamente com o presidente.

Art. 16.º Serão definidos por despacho do Ministro da Educação, cumpridas as respectivas formalidades legais e sob proposta da Direcção-Geral do Ensino Superior, ouvidos previamente a comissão instaladora da Faculdade de Arquitectura e o conselho directivo da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa, os bens, equipamento e mobiliário deste último estabelecimento que transitam para a Faculdade de Arquitectura.

Art. 17.º Os quadros de pessoal não docente serão publicados no prazo de noventa dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 18.º Será extinta a secção de Arquitectura da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa, em data a fixar por despacho do Ministro da Educação, no termo do regime transitório fixado no artigo 10.º Art. 19.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação, ouvidos o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Administração Pública, quando envolvam matérias da respectiva competência.

Art. 20.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/21/plain-197954.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 402/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-31 - Decreto-Lei 649/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria-Geral

    Altera o regime de instalação das escolas do ensino superior, criadas com base no Decreto Lei 402/73, de 11 de Agosto. Estabelece normas sobre a constituição das comissões instaladoras e conselhos administrativos das referidas escolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-02 - Decreto-Lei 106/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece o regime de integração dos docentes da Escola de Belas-Artes de Lisboa na Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-09 - Portaria 448/84 - Ministério da Educação

    Aprova o plano e regime de estudos do curso de Arquitectura da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-25 - Portaria 503/84 - Ministério da Educação

    Aprova os planos e regime de estudos do curso de Arquitectura ministrado pela 1.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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