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Decreto-lei 194/86, de 17 de Julho

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Sumário

Cria na Universidade de Évora o Centro Integrado de Formação de Professores.

Texto do documento

Decreto-Lei 194/86

de 17 de Julho

A existência de um corpo docente bem preparado é uma das condições determinantes de um adequado desenvolvimento do sistema educativo, especialmente quando - como no presente - a evolução científica e tecnológica e a interdependência das disciplinas impõem metodologias e envolventes crescentemente complexas.

A Universidade de Évora desenvolvido uma significativa actividade no domínio da formação inicial de professores para os ensinos preparatório e secundário, tendo também realizado numerosas acções de formação e apoio pedagógico a professores em escolas secundárias e preparatórias da região.

Tem, igualmente, contribuído para a formação contínua de professores do ensino primário, em colaboração com a Escola do Magistério Primário de Évora, mediante a realização de cursos de formação adequados, no quadro de um protocolo de cooperação celebrado entre a Direcção-Geral do Ensino Básico e a Universidade.

Para além do desenvolvimento de actividades no domínio da pós-graduação de pessoal docente na área das Ciências da Educação, tem a Universidade realizado ainda vários cursos de formação de agentes de educação de Adultos, no quadro do Projecto de Educação de Adultos, tendo criado mais recentemente um centro de recursos de ensino-aprendizagem.

Está, pois, em condições de alargar o seu âmbito de formação de docentes, de modo a integrar numa mesma instituição a formação inicial de professores para a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário, e a institucionalizar programas de formação em serviços e de actualização e formação contínua de profissionais de educação, com apreciáveis vantagens do ponto de vista da racionalização de meios humanos e materiais e de estruturas de apoio.

É, pois, justificada a criação de um Centro Integrado de Formação de Professores na Universidade de Évora, tipologicamente semelhante aos já criados nas Universidades de Aveiro e do Minho, e na linha da previsão do Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Criação)

É criado, na Universidade de Évora, o Centro Integrado de Formação de Professores, adiante simplesmente designado por Centro.

Artigo 2.º

(Definição)

O Centro é um organismo interdisciplinar, cujas actividades se situam nos domínios da formação de docentes para todos os níveis de ensino e da investigação em ciências da educação.

Artigo 3.º

(Objectivos)

O Centro tem por objectivos:

a) Em relação à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário:

I) Promover a criação e funcionamento de cursos de formação inicial de professores;

II) Promover a formação em serviço dos seus professores;

III) Assegurar, em colaboração com os organismos competentes, a formação contínua dos seus professores;

b) Promover a formação inicial e complementar de outros agentes de educação;

c) Promover cursos de especialização em áreas educacionais específicas;

d) Fomentar e desenvolver a investigação na área das ciências da educação e domínios afins;

e) Prestar apoio pedagógico, técnico e no domínio da administração escolar às escolas e docentes da região;

f) Colaborar directamente no desenvolvimento cultural da região.

Artigo 4.º

(Autonomia, dependência e cooperação)

1 - O Centro goza de autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo:

a) Da orientação geral da política de ensino;

b) Das competências específicas dos órgãos de gestão da Universidade, nomeadamente em matéria de orientação geral e de coordenação das actividades das diferentes unidades orgânicas que a integram.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos o Centro trabalhará em colaboração com as outras unidades orgânicas que integram a Universidade, tendo em vista a prossecução da orientação geral definida para esta pelos respectivos órgãos e uma gestão nacional dos recursos disponíveis.

Artigo 5.º

(Instalação)

A instalação do Centro processar-se-á num período de três anos, prorrogável, por despacho do Ministro da Educação e Cultura, por sucessivos períodos anuais, até ao máximo de três.

Artigo 6.º

(Composição da comissão coordenadora)

Durante o período de instalação o Centro será dirigido por uma comissão coordenadora para a instalação, adiante designada por comissão, nomeada por despacho do Ministro da Educação e Cultura e constituída por:

a) O reitor da Universidade de Évora ou representante por ele designado, que presidirá;

b) Uma individualidade proposta pelo director-geral do Ensino Superior;

c) Quatro membros do corpo docente da Universidade de Évora propostas pelo reitor;

d) Um representante da Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos;

e) O director da Escola do Magistério Primário de Évora.

Artigo 7.º

(Mandato)

A comissão exercerá o seu mandato pelo período de instalação.

Artigo 8.º

(Competência)

Compete à comissão:

a) Elaborar a proposta de regulamento do Centro, que, após aprovação pelos órgãos competentes da Universidade, será sujeito à homologação do Ministro da Educação e Cultura;

b) Elaborar uma proposta de plano geral de desenvolvimento do Centro, que será sujeita à aprovação dos órgãos competentes da Universidade;

c) Coordenar as acções de definição e desenvolvimento curricular dos cursos e outras acções similares desenvolvidas pelo Centro;

d) Promover outras acções de carácter científico, pedagógico e técnico, no âmbito dos objectivos do Centro;

e) Coordenar o programa de instalação física do Centro, de acordo com o plano geral de instalação física da Universidade;

f) Propor aos órgãos competentes da Universidade a admissão do pessoal necessário à prossecução dos objectivos do Centro, ao abrigo do disposto nos artigos 24.º a 27.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto;

g) Elaborar os planos de formação de pessoal a submeter à aprovação dos órgãos competentes da Universidade;

h) Propor a aquisição dos equipamentos e mobiliário;

i) Promover a realização de avaliações periódicas dos programas e actividades do Centro, bem como elaborar e submeter aos órgãos competentes da Universidade e do Ministério da Educação e Cultura os respectivos relatórios.

Artigo 9.º

(Disposição orçamental)

Durante o período de instalação do Centro será inscrita no orçamento da Universidade de Évora, sob proposta desta, uma verba global destinada ao desenvolvimento daquele, a qual será gerida, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Universidade, sob proposta da comissão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 22 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/07/17/plain-2611.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 402/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-T/79 - Ministério da Educação

    Define a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico que anteriormente se designava ensino superior de curta duração, instituído pelo Decreto Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 61/78, de 28 de Julho. Define os objectivos do ensino superior politécnico, o qual é assegurado por escolas superiores, de educação e técnicas, agrupadas ou não em institutos politécnicos. Cria os Institutos Politécnicos de Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Lisboa, Porto, (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-13 - Portaria 462/88 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A UNIVERSIDADE DE ÉVORA A CONFERIR O GRAU DE BACHAREL EM EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E APROVA O PLANO DE ESTUDOS DO RESPECTIVO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Portaria 507/88 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A UNIVERSIDADE DE ÉVORA A CONFERIR O GRAU DE BACHAREL EM ENSINO PRIMÁRIO E APROVA O PLANO DE ESTUDOS DO RESPECTIVO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-19 - Portaria 917/89 - Ministério da Educação

    ALTERA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE EDUCADORES DE INFÂNCIA MINISTRADO PELA UNIVERSIDADE DE ÉVORA. A PRESENTE PORTARIA APLICA-SE A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 1989-1990.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-19 - Portaria 918/89 - Ministério da Educação

    ALTERA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE PROFESSORES DO ENSINO PRIMÁRIO MINISTRADO PELA UNIVERSIDADE DE ÉVORA. O DISPOSTO NA PRESENTE PORTARIA APLICA-SE A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 1989-1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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