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Decreto Lei 463-A/77, de 10 de Novembro

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Sumário

Cria na Universidade Nova de Lisboa (UNL), as faculdades de Ciências e Tecnologia, de Ciências Sociais e Humanas e da Economia, e define a sua orientação pedagógica.

Texto do documento

Decreto-Lei 463-A/77

de 10 de Novembro

Ao estruturar departamentalmente a Universidade Nova de Lisboa (UNL), pretendeu a sua Comissão Instaladora instituir um modelo original de Universidade e de métodos de ensino. Vicissitudes várias e dificuldades de instalação inviabilizaram a consecução daquele projecto, muito embora se tivesse, entretanto, constituído um corpo de docentes, que urge aproveitar mais operativamente para o ensino e para a investigação, redinamizando a própria UNL.

Examinadas as diferentes modalidades de organização, concluiu-se que, em face das disponibilidades existentes, a solução mais correcta consistiria em criar no seio daquela Universidade três Faculdades com ampla autonomia, nos moldes já institucionalizados na Universidade Técnica de Lisboa, que lhes permitisse o aproveitamento descentralizado dos edifícios disponíveis e a organização rápida e eficiente dos cursos a ministrar.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da organização

Artigo 1.º São criadas na Universidade Nova de Lisboa, neste diploma abreviadamente designada por UNL, as Faculdades de Ciências e Tecnologia, de Ciências Sociais e Humanas e de Economia.

Art. 2.º As Faculdades ora criadas são, à semelhança da própria UNL, pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, funcionando em regime de instalação, que poderá ser prorrogado, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 649/76, de 31 de Julho.

Art. 3.º A estrutura, a orientação pedagógica e a organização administrativa de cada uma das Faculdades serão definidas, de acordo com as normas aplicáveis dos diplomas orientadores do ensino superior, nos respectivos estatutos.

Art. 4.º As novas Faculdades poderão, para efeitos administrativos e pedagógicos, corresponder-se directamente com a Direcção-Geral do Ensino Superior.

Art. 5.º A UNL pode desde já, por intermédio das suas Faculdades, realizar cursos de graduação e de pós-graduação, conferir os graus de licenciado e de doutor e o título de agregado, bem como abrir concursos para professores extraordinários e catedráticos, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Das comissões instaladoras

Art. 6.º O Ministro da Educação e Investigação Científica nomeará para cada Faculdade da UNL uma comissão instaladora constituída:

a) Pelo presidente, que deverá ser obrigatoriamente professor catedrático ou extraordinário de uma Universidade portuguesa;

b) Por dois a quatro docentes, habilitados com o grau de doutor;

c) Pelo secretário da Faculdade, que secretariará as respectivas reuniões, sem direito a voto.

Art. 7.º Compete às comissões instaladoras:

a) Elaborar os estatutos da respectiva Faculdade e submetê-los, precedendo parecer do Conselho da Universidade, à aprovação do Ministro da Educação e Investigação Científica;

b) Estudar e propor os planos adequados ao desenvolvimento da respectiva Faculdade;

c) Elaborar os programas de instalação e de funcionamento dos serviços e promover as acções necessárias ao arrendamento, aquisição, expropriação ou edificação de imóveis, através dos departamentos ministeriais competentes;

d) Aprovar os planos das instalações definitivas e sua articulação com as instalações provisórias existentes, tendo presente a urgência do início das actividades no ensino;

e) Adquirir equipamento e mobiliário;

f) Propor planos tendentes à formação de pessoal técnico e administrativo;

g) Propor a admissão de pessoal docente, investigador, técnico, administrativo e auxiliar, em estreita observância do disposto nos artigos 24.º a 27.º, inclusive, do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto.

Art. 8.º - 1 - As aquisições e obras a levar a efeito nos termos do artigo anterior serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Investigação Científica e das Obras Públicas.

2 - A execução das obras de construção e remodelação de edifícios é da competência do Ministério das Obras Públicas, de acordo com os programas e planos da comissão instaladora, aprovados pelo MEIC.

Art. 9.º Obtido despacho favorável do Ministro da Educação e Investigação Científica, as comissões instaladoras poderão, de acordo com programas aprovados pelo Conselho da Universidade, enviar em missão oficial de serviço para centros nacionais ou estrangeiros docentes, investigadores, pessoal técnico e administrativo, a fim de ali realizarem estudos ou adquirirem técnicas a utilizarem na estruturação das Faculdades.

Art. 10.º Compete aos presidentes das comissões instaladoras:

a) Representar a Faculdade em juízo e fora dele;

b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;

c) Submeter ao Ministro da Educação e Investigação Científica todas as questões que careçam de resolução superior;

d) Presidir ao conselho administrativo;

e) Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Faculdade e ao bom cumprimento das funções a ela cometidas.

Art. 11.º - 1 - Haverá em cada uma das Faculdades da UNL um lugar de secretário, de categoria correspondente à letra G, a prover, por proposta do presidente da comissão instaladora e mediante nomeação ministerial, de entre licenciados em Direito, Economia ou Organização e Gestão de Empresas.

2 - Os secretários poderão ser providos em comissão de serviço ou contratados por períodos de três anos, renováveis.

Art. 12.º Compete ao secretário de cada Faculdade, de acordo com a orientação transmitida pelo presidente da comissão instaladora respectiva:

a) Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos e auxiliares e dirigir o respectivo pessoal;

b) Dar execução às deliberações da comissão instaladora e do conselho administrativo;

c) Redigir as actas das reuniões da comissão instaladora e assiná-las conjuntamente com o presidente.

CAPÍTULO III

Dos conselhos administrativos

Art. 13.º - 1 - Em cada Faculdade a gestão administrativa, financeira e patrimonial será assegurada durante o período de instalação por um conselho administrativo.

2 - Compõem o conselho administrativo:

a) O presidente da comissão instaladora, que preside;

b) Um docente membro daquela comissão, designado por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica;

c) O secretário da Faculdade.

Art. 14.º As despesas com a instalação e o funcionamento das Faculdades ora criadas serão satisfeitas, durante o período de instalação, por conta das dotações globais ou dos subsídios que lhes forem atribuídos, sendo aplicável à respectiva fiscalização, e bem assim em matéria de receitas, o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto.

CAPÍTULO IV

Do reitor e do Conselho da Universidade

Art. 15.º - 1 - A UNL é superiormente coordenada e orientada pelo reitor, pelo vice-reitor, quando o haja, e pelo Conselho da Universidade.

2 - O reitor e o vice-reitor são nomeados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, não podendo pertencer à mesma Faculdade.

Art. 16.º - 1 - Compete ao reitor da UNL:

a) Presidir ao conselho da Universidade e fazer executar as deliberações respectivas;

b) Informar o MEIC acerca da vida da UNL e suas necessidades;

c) Presidir a actos de doutoramento e a concursos;

d) Dirigir as publicações que não sejam privativas das Faculdades;

e) Elaborar, com base nas informações das comissões instaladoras, um relatório anual, dirigido ao Ministro da Educação e Investigação Científica, acerca das actividades, planos e carências da UNL;

f) Contratar o pessoal necessário ao serviço da Reitoria;

g) Assinar os diplomas e cartas de curso.

2 - O reitor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-reitor, havendo-o, ou pelo professor membro do Conselho da Universidade mais antigo de categoria mais elevada.

3 - A Reitoria dispõe de uma Secretaria, dirigida pelo secretário da UNL.

Art. 17.º - 1 - O Conselho da Universidade é constituído, durante o período de instalação, pelo reitor, vice-reitor, havendo-o, e pelo conjunto dos membros docentes das comissões instaladoras das Faculdades.

2 - Compete ao Conselho da Universidade:

a) Promover o aperfeiçoamento da organização da UNL e o prestígio do seu ensino, investigação e prestação de serviços;

b) Coordenar a orientação pedagógica e os programas de acção das Faculdades, sem prejuízo da autonomia destas;

c) Propor ao MEIC a criação ou incorporação de outras Faculdades na UNL;

d) Aceitar doações e legados.

3 - O secretário da UNL secretariará o Conselho, redigindo as respectivas actas e assinando-as conjuntamente com o presidente.

Art. 18.º - 1 - O Conselho da Universidade reúne, ordinariamente, uma vez por mês, sob convocação do seu presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa deste ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - A comparência às reuniões do Conselho é obrigatória, preferindo a qualquer outro serviço.

Art. 19.º - 1 - O secretário da UNL tem a categoria correspondente à letra F e é nomeado, sob proposta do reitor, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, de entre licenciados em Direito.

2 - Incumbe ao secretário da UNL:

a) Distribuir o pessoal e superintender nos serviços da Secretaria;

b) Informar e submeter a despacho do reitor os assuntos que por este tenham de ser apreciados e decididos;

c) Apresentar à assinatura do reitor a correspondência e demais documentos que dela careçam;

d) Receber e dar andamento a toda a documentação que dê entrada nos serviços;

e) Assinar as certidões passadas pela Secretaria e autenticar todos os documentos por ela expedidos;

f) Corresponder-se, em assuntos de mero expediente ou por incumbência do reitor, com os serviços e estabelecimentos universitários.

CAPÍTULO V

Das disposições transitórias

Art. 20.º - 1 - Todo o pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre, a qualquer título, vinculado à UNL será distribuído, segundo as necessidades dos serviços, pela Reitoria e pelas Faculdades, de acordo com critérios a estabelecer pelo reitor e pelos presidentes das respectivas comissões instaladoras.

2 - O pessoal que não vier a ser colocado nos termos do número anterior poderá ser transferido para outro estabelecimento de ensino superior ou colocado noutro organismo dependente do MEIC.

Art. 21.º O material e o equipamento actualmente existentes na UNL serão distribuídos pela Reitoria e pelas Faculdades, nos termos que forem acordados entre o reitor e os presidentes das comissões instaladoras respectivas.

Art. 22.º O orçamento da UNL será reformulado de harmonia com o disposto no presente diploma, de modo a satisfazer as necessidades imediatas da Reitoria e das Faculdades ora criadas.

Art. 23.º O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa deixa de estar integrado na UNL, passando a ficar, até ulterior resolução, na dependência directa da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Art. 24.º As dúvidas surgidas na interpretação e execução do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 25.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Almerindo da Silva Marques.

Promulgado em 7 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/10/plain-121813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 402/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-31 - Decreto-Lei 649/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria-Geral

    Altera o regime de instalação das escolas do ensino superior, criadas com base no Decreto Lei 402/73, de 11 de Agosto. Estabelece normas sobre a constituição das comissões instaladoras e conselhos administrativos das referidas escolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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