de 7 de Agosto
1. De há muito que as Universidades vêm sentindo a falta de um esquema adequado de estudos pós-licenciatura que permita o incremento da preparação de doutores.Por falta de estruturas, o caminho que predominantemente tem sido seguido nestes últimos anos foi o de enviar os assistentes para centros de investigação estrangeiros.
No entanto, o nível da investigação científica, o número e a qualidade dos corpos docentes de muitas das nossas Faculdades permitem desde já a preparação regular no nosso país de graus de mestre e doutor.
Para além das vantagens de natureza económica, a intensificação da preparação de doutoramentos e mestrados em Portugal impõe-se como forma de revitalização da actividade científica nacional, o que permite ainda uma melhor planificação da investigação.
Se é certo que são vantajosos os contactos com centros estrangeiros de reconhecido nível científico, não é menos certo que há conveniência em que esses contactos tenham lugar já depois do doutoramento. É essa a altura em que se poderão tirar deles os maiores benefícios.
2. A actual estrutura universitária não está orientada no sentido de proporcionar, com a indispensável brevidade, a criação de estudos regulares de pós-licenciatura.
O presente diploma cria em cada Universidade uma estrutura orientada no sentido de proporcionar a organização rápida e eficiente de cursos de preparação para o mestrado e o doutoramento, que não exclui, todavia, a sua preparação pelas estruturas já existentes.
Os graus de mestre e doutor são conferidos pelas Universidades em cada um dos seus institutos coordenadores e demais escolas.
3. Torna-se, além disso, indispensável assegurar aos cursos de graduados um padrão de qualidade reconhecido internacionalmente. A garantia desse padrão terá de ser assegurada pelas Universidades através da selecção de equipas de investigação e dos professores e investigadores que nelas tomam parte. Quer isto dizer que esses cursos terão que se apoiar em equipas e centros de investigação com actividade científica reconhecida e serem orientados por professores com currículo científico feito.
4. Para assegurar a necessária coordenação dos diversos cursos dentro de cada Universidade e garantir o seu bom funcionamento, existirá em cada instituto coordenador de estudos graduados um conselho científico.
Esse conselho científico definirá, em plenário, os critérios gerais de actuação do instituto e, em comissões especializadas, os aspectos próprios de cada área do saber e a organização dos respectivos cursos.
5. À semelhança do que se verifica nos países cientificamente desenvolvidos, a preparação de diplomados com os graus de mestre e doutor não tem como finalidade única a preparação de quadros para o ensino superior. Visa igualmente a preparação de pessoal altamente qualificado de que o País carece também noutros sectores.
Assim, os cursos serão abertos a todos os licenciados que mostrem capacidade para os levar a cabo com êxito.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São criados os Institutos Coordenadores de Estudos Graduados das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto, Técnica de Lisboa, Nova de Lisboa, Aveiro, Minho e Évora.
2 - Aos Institutos Coordenadores de Estudos Graduados aplica-se o regime de instalação previsto no Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
Art. 2.º Os Institutos Coordenadores de Estudos Graduados têm por fim organizar, orientar e garantir as actividades de ensino e investigação destinadas à obtenção dos graus de mestre e de doutor pelos alunos das respectivas Universidades.
Art. 3.º - 1 - As comissões instaladoras dos Institutos Coordenadores de Estudos Graduados serão constituídas por um presidente e quatro vogais.
2 - O presidente da comissão instaladora será, obrigatoriamente, um vice-reitor, nomeado, para o efeito, pelo Ministro da Educação e Ciência, ouvido o reitor da respectiva Universidade.
3 - Os vogais da comissão instaladora serão nomeados por despacho do Ministro da Educação e Ciência, ouvido o vice-reitor para os estudos graduados, de entre os elementos designados pelas escolas e departamentos, nos termos do número seguinte.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, cada comissão de grupo do conselho científico e cada conselho de departamento interessado indicarão, através do presidente do conselho científico da respectiva escola, ao vice-reitor para os estudos graduados um dos seus membros.
5 - As comissões instaladoras ficarão na dependência hierárquica do reitor da respectiva Universidade.
Art. 4.º As comissões instaladoras apenas poderão ser nomeadas desde que, pelo menos, cinco comissões de grupos dos conselhos científicos e ou conselhos de departamento tenham já procedido à indicação de elementos, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma.
Art. 5.º - 1 - Compete à comissão instaladora:
a) Elaborar e propor os programas globais de acção e desenvolvimento do Instituto;
b) Propor ao Ministro da Educação e Ciência a criação de cursos de mestre e doutor;
c) Promover a aquisição ou arrendamento dos imóveis indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
d) Promover a aquisição do equipamento e do mobiliário indispensável;
e) Propor o convite e a contratação de pessoal docente nos termos do disposto nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma;
f) Propor a admissão de pessoal não docente, nos termos do disposto nos artigos 24.º a 27.º, inclusive, do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto;
g) Propor a requisição ou o destacamento de pessoal não docente, nos termos da legislação aplicável;
h) Realizar os estudos e tomar as medidas necessários para a adopção de sistemas racionais de gestão.
2 - Os cursos a que se refere a alínea b) do número anterior serão criados por portaria.
Art. 6.º Compete ao vice-reitor para os estudos graduados dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços do Instituto Coordenador de Estudos Graduados, por forma a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, e, designadamente:
a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
b) Assegurar a gestão corrente do Instituto;
c) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
d) Submeter ao Ministro da Educação e Ciência todas as questões que careçam de resolução superior;
e) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos do Instituto.
Art. 7.º - 1 - Em cada Instituto Coordenador de Estudos Graduados, a gestão administrativa, financeira e patrimonial será assegurada, durante o período de instalação, por um conselho administrativo.
2 - O conselho administrativo é constituído pelo vice-reitor para os estudos graduados, que preside, pelo administrador da respectiva Universidade e por dois vogais a designar por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta da comissão instaladora.
3 - O conselho administrativo reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês, e extraordinariamente, a solicitação de qualquer dos seus membros.
4 - O conselho só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade.
5 - Das reuniões do conselho administrativo serão elaboradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos respectivos.
6 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes na reunião ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
7 - As requisições de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados por dois membros do conselho administrativo, sendo um deles, sempre que possível, o presidente, devendo os recibos respeitantes a valores que tenham de entrar na tesouraria da Universidade conter também a assinatura do respectivo tesoureiro ou seu substituto.
Art. 8.º - 1 - Cada Instituto Coordenador de Estudos Graduados disporá de um conselho científico, composto pelo vice-reitor para os estudos graduados, que preside, e pelos elementos integrantes das diferentes comissões científicas constituídas nos termos do n.º 4 do presente artigo.
2 - Ao conselho científico compete a definição, orientação e coordenação de todas as actividades de investigação e ensino no âmbito do respectivo Instituto Coordenador de Estudos Graduados e, nomeadamente:
a) Propor a organização de cursos de mestrado e doutoramento e respectivos planos de estudo;
b) Fomentar e desenvolver as actividades científicas de apoio aos estudos para mestrado e doutoramento;
c) Propor a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
d) Propor à comissão instaladora o convite e a contratação do pessoal docente, bem como a contratação do pessoal não docente adstrito às actividades científicas, e a renovação ou rescisão dos respectivos contratos;
e) Proceder à distribuição do serviço docente e promover a homologação dos respectivos mapas;
f) Estabelecer a organização das provas de mestrado e doutoramento e propor a nomeação dos respectivos júris, nos termos da legislação aplicável;
g) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas de mestrado e doutoramento, de acordo com as disposições legais em vigor.
3 - O conselho científico funcionará normalmente por comissões especializadas, a constituir por áreas científicas ou campos temáticos.
4 - Cada comissão compreenderá entre três e cinco elementos eleitos, para mandatos bienais, pelos docentes da respectiva área científica ou campo temático, os quais designarão de entre si um coordenador.
5 - Sempre que circunstâncias especiais o justifiquem, o conselho científico reunirá em plenário, nomeadamente como instância de recurso das deliberações das comissões científicas.
6 - O conselho científico elaborará regulamento da sua organização e funcionamento, a publicar no Diário da República, após homologação do Ministro da Educação e Ciência.
Art. 9.º Os Institutos Coordenadores de Estudos Graduados interessados poderão propor ao Ministro da Educação e Ciência a organização de cursos de mestrado e doutoramento em regime de colaboração, precedendo parecer favorável dos reitores das respectivas Universidades.
Art. 10.º - 1 - Os professores de cada Universidade poderão ser convidados a exercer funções no respectivo Instituto Coordenador de Estudos Graduados, mediante autorização do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta da comissão instaladora.
2 - O exercício de funções nos termos do número anterior far-se-á por períodos de um a três anos, renováveis.
3 - Aos professores que exerçam funções nos termos do n.º 1 do presente artigo poderá ser atribuído serviço docente pelo conselho científico da escola de origem, desde que compatível com as funções para que foram convidados.
4 - Poderão ainda ser convidados a exercer funções, por períodos anuais, nos Institutos Coordenadores de Estudos Graduados professores de outras Universidades, nos termos do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro.
Art. 11.º Excepcionalmente, e sempre que não seja exequível o recurso ao disposto no artigo anterior, poderão ser contratados, por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta da comissão instaladora, professores catedráticos, associados e auxiliares, bem como individualidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos dos Decretos-Leis n.os 448/79, de 13 de Novembro, e 402/73, de 11 de Agosto, e tendo em conta os princípios constitucionais sobre o exercício de funções públicas por estrangeiros.
Art. 12.º As comissões instaladoras dos Institutos Coordenadores de Estudos Graduados poderão requerer ao reitor da respectiva Universidade o destacamento do pessoal não docente indispensável à prossecução das suas actividades.
Art. 13.º - 1 - As comissões instaladoras dos Institutos Coordenadores de Estudos Graduados poderão requisitar a quaisquer serviços públicos o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Ministro da Educação e Ciência e acordo do Ministro a que estão sujeitos os serviços, bem como do interessado.
2 - A requisição prevista no número anterior não dará lugar à abertura de vaga no quadro de origem, mas poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a requisição.
3 - O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias, designadamente em matéria de remunerações e de promoções.
4 - O pessoal requisitado será remunerado através das dotações globais atribuídas ao respectivo Instituto.
Art. 14.º - 1 - Poderão inscrever-se nos Institutos Coordenadores de Estudos Graduados os licenciados por Universidades portuguesas ou estrangeiras, desde que tenham obtido a respectiva equivalência nos termos legais, e os bacharéis dos Institutos Universitários Politécnicos, desde que habilitados com um diploma de estudos graduados.
2 - Os critérios de admissão dos alunos aos Institutos Coordenadores de Estudos Graduados serão fixados por despacho ministerial, sob proposta do conselho científico, tendo em conta, quanto aos assistentes estagiários e assistentes, o disposto no Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro.
Art. 15.º - 1 - Os alunos dos Institutos Coordenadores de Estudos Graduados estão sujeitos à matrícula em termos idênticos aos dos restantes alunos das Universidades e pagarão propina anual de montante a fixar por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
2 - Os assistentes estagiários, assistentes, estagiários de investigação e assistentes de investigação ficarão isentos do pagamento de propinas.
Art. 16.º Os Institutos Coordenadores de Estudos Graduados poderão atribuir bolsas de estudo aos seus alunos, nos termos e quantitativos a fixar por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
Art. 17.º Os alunos dos Institutos Coordenadores de Estudos Graduados poderão, eventualmente, colaborar no ensino das aulas práticas e trabalhos de campo dos cursos de licenciatura, em condições a fixar por despacho ministerial.
Art. 18.º - 1 - Os Institutos Coordenadores de Estudos Graduados terão a sua sede administrativa em instalações postas à sua disposição pelo reitor da respectiva Universidade.
2 - As actividades de docência e investigação dos Institutos Coordenadores de Estudos Graduados desenvolver-se-ão nas instalações das Faculdades, escolas ou departamentos da respectiva Universidade, em articulação com as actividades a estes inerentes.
Art. 19.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma durante o ano de 1980 serão satisfeitos por conta das disponibilidades ou dos reforços necessários das dotações orçamentais atribuídas às Universidades e estabelecimentos de ensino superior em regime de instalação.
Art. 20.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo responsável pela função pública, de acordo com as respectivas competências.
Art. 21.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 17 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.