de 12 de Março
A criação de novos estabelecimentos de ensino superior e a pressão feita para assegurar o seu funcionamento em prazos reduzidos obrigaram ao recrutamento de um número considerável de docentes, que naqueles estabelecimentos desempenham diferentes tarefas ligadas à organização dos cursos, planeamento de instalações, ministração de ensino e tarefas de investigação.Aqueles docentes não devem ser prejudicados na sua carreira e legítimas aspirações, o que tem, todavia, vindo a acontecer, dado que a legislação aplicável a doutoramentos e concursos contém exigências que aquelas instituições não podem efectivamente satisfazer. Tais são, nomeadamente, as contidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 388/70 e as contidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 301/72.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Nas Universidades e Institutos Universitários, após três anos de período de instalação, podem efectuar-se doutoramentos, provas para a obtenção do título de agregado e concursos para professor extraordinário e catedrático, nos termos gerais fixados para as outras Universidades, com as adaptações constantes do presente decreto-lei.
Art. 2.º Compete às comissões instaladoras propor, caso por caso, a especialidade de doutoramento e as matérias afins sobre as quais deverão incidir as provas de doutoramento ou para obtenção do título de agregado, bem como propor a abertura de concursos de provas públicas para o provimento de lugares de professor catedrático ou extraordinário, indicando os respectivos grupos de disciplinas científicas ou curriculares, e ainda propor os júris e organizar as provas respectivas.
Art. 3.º - 1. Mediante parecer das comissões científicas interuniversitárias ou dos órgãos que lhes vierem a suceder sobre as propostas a que se refere o artigo anterior, o Ministro da Educação e Investigação Científica fixará as especialidades de doutoramento e as matérias afins sobre as quais deverão incidir as provas de doutoramento ou para a obtenção do grau de agregado, bem como os grupos de disciplinas científicas ou curriculares para provimento de lugares de professor catedrático ou extraordinário.
2. O parecer previsto no número anterior deverá ser proferido no prazo máximo de sessenta dias após a apresentação das propostas das comissões instaladoras, devendo o despacho do Ministro ser exarado no prazo de trinta dias.
Art. 4.º As propostas previstas no artigo 2.º deverão ser fundamentadas no âmbito do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, tendo em atenção as reais necessidades do ensino.
Art. 5.º Para além do que se dispõe neste diploma, os doutoramentos obedecerão ao regime geral legalmente estabelecido.
Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os concursos e as propas de agregação obedecerão às regras gerais fixadas por lei.
Art. 7.º O Ministro da Educação e Investigação Científica resolverá por despacho as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.