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Lei 5/93, de 1 de Março

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Sumário

Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares

Texto do documento

Lei n.° 5/93

de 1 de Março

Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Funções e objecto

1 - Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

2 - Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.

3 - Os inquéritos parlamentares serão realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.

Artigo 2.°

Iniciativa

1 - Os inquéritos parlamentares são efectuados:

a) Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 15.° dia posterior à publicação do respectivo projecto ou proposta de resolução no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas;

b) A requerimento de um quinto dos Deputados em efectividade de funções até ao limite de um por Deputado e por sessão legislativa;

2 - A iniciativa dos inquéritos previstos na alínea a) do n.° 1 compete:

a) Aos grupos parlamentares e Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar;

b) Às comissões;

c) A um décimo do número de Deputados, pelo menos;

d) Ao Governo, através do Primeiro-Ministro.

Artigo 3.°

Requisitos formais

1 - Os projectos ou propostas de resolução tendentes à realização de um inquérito indicarão o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

2 - Da não admissão de um projecto ou proposta de resolução apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do Regimento.

Artigo 4.°

Constituição obrigatória da comissão de inquérito

1 - As comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° são obrigatoriamente constituídas.

2 - O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objecto e fundamentos.

3 - O Presidente verificará a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e identidade dos Deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento daquelas formalidades.

4 - Recebido o requerimento ou verificado o suprimento referido no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para definir a composição da comissão de inquérito até ao 8.° dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República.

5 - Dentro do prazo referido no número anterior, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, agendará um debate sobre a matéria do inquérito, desde que solicitado pelos requerentes da constituição da comissão ou por um grupo parlamentar.

Artigo 5.°

Informação ao Procurador-Geral da República

1 - O Presidente da Assembleia da República comunicará ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito;

2 - O Procurador-Geral da República informará a Assembleia da República se sobre o mesmo objecto se encontra em curso algum processo criminal com despacho de pronúncia transitado em julgado, suspendendo-se neste caso o processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

Artigo 6.°

Funcionamento da comissão

1 - Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da comissão, dar-lhes posse, determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do artigo 2.° e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respectiva resolução o não tenha feito, e autorizar a sua prorrogação até ao limite máximo de tempo referido no artigo 11.° 2 - Os membros da comissão tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao 15.° dia posterior à publicação no Diário da Assembleia da República da resolução ou do requerimento que determine a realização do inquérito.

3 - A comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a posse conferida pelo Presidente da Assembleia da República, logo que preenchida uma das seguintes condições:

a) Estar indicada mais de metade dos membros da comissão, representando no mínimo dois grupos parlamentares, um dos quais deve ser obrigatoriamente de partido sem representação no Governo;

b) Não estar indicada a maioria do número de Deputados da comissão, desde que apenas falte a indicação dos Deputados pertencentes a um grupo parlamentar.

Artigo 7.°

Publicação

A resolução e a parte dispositiva do requerimento previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° que determinarem a realização de um inquérito serão publicadas no Diário da República.

Artigo 8.°

Repetição de objecto

Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de inquérito que tenham o mesmo objecto que dera lugar à constituição de outra comissão que está em exercício de funções ou que as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem factos novos.

Artigo 9.°

Reuniões das comissões

1 - As reuniões das comissões podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as férias, sem dependência de autorização prévia do Plenário.

2 - O presidente da comissão dará conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia, em tempo útil, para que tome as providência necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.

Artigo 10.°

Constituição do grupo de trabalho e designação de relatores

1 - A comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

2 - As comissões de inquérito devem designar relator ou relatores numa das cinco primeiras reuniões e podem deliberar sobre criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.

3 - O relator será um dos referidos representantes.

4 - O grupo de trabalho será presidido pelo presidente da comissão ou por quem este designar.

5 - O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da comissão.

Artigo 11.°

Duração do inquérito

1 - O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 30 dias, apenas para efeito da elaboração, discussão e votação do relatório final e, eventualmente, de projecto de resolução.

3 - Quando a comissão não tiver aprovado um relatório conclusivo das investigações efectuadas, o presidente da comissão enviará ao Presidente da Assembleia da República uma informação relatando as diligências realizadas e as razões da inconclusividade dos trabalhos.

Artigo 12.°

Dos Deputados

1 - Os Deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada.

2 - As faltas dos membros da comissão às reuniões são comunicadas ao Presidente da Assembleia da República, com a informação de terem sido ou não justificadas.

3 - O Presidente da Assembleia anunciará no Plenário seguinte as faltas injustificadas.

4 - O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da comissão de inquérito ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da comissão.

5 - No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor.

6 - O Presidente da Assembleia da República deverá ser informado do conteúdo da deliberação prevista no número anterior, quando dela resulte o reconhecimento da existência da respectiva violação e a identidade do seu autor, para declarar a perda, por parte deste, da qualidade de membro da respectiva comissão e dar conta desta sua decisão ao Plenário.

Artigo 13.°

Poderes das comissões

1 - As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciárias.

2 - As comissões têm direito à coadjuvação dos órgãos de polícia criminal e de autoridades administrativas nos mesmos termos que os tribunais.

3 - A comissão de inquérito ou a sua mesa, quando aquela não esteja reunida, pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito aos órgãos do Governo e da Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.

4 - A prestação das informações e dos documentos referidos no número anterior tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena das sanções previstas no artigo 19.°, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.

5 - O pedido referido no n.° 3 deverá indicar esta lei e transcrever o n.° 4 deste artigo e o n.° 1 do artigo 19.° 6 - No decorrer do inquérito só será admitida a recusa de fornecimento de documentos ou da prestação de depoimentos com o fundamento em segredo de Estado ou em segredo de justiça, nos termos da legislação respectiva.

Artigo 14.°

Local de funcionamento e modo de actuação

1 - As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.

2 - As reuniões, diligências e inquirições realizadas serão sempre gravadas, salvo se, por motivo fundado, a comissão deliberar noutro sentido.

3 - Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos ou declarações obtidos constarão de acta especialmente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois de assinados pelos seus autores.

Artigo 15.°

Publicidade dos trabalhos

1 - As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões de inquérito são públicas nos casos previstos no n.° 2 e quando a comissão assim o deliberar.

2 - São públicas:

a) As reuniões iniciais de tomada de posse, eleição da mesa, aprovação do regulamento e definição de objectivos, designadamente através da elaboração do questionário;

b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;

c) As reuniões relativamente às quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde que a comissão reconheça que aquela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos seus trabalhos;

3 - Só o presidente da comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 - As actas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou sujeita a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados;

5 - A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.

Artigo 16.°

Convocação de pessoas e contratação de peritos

1 - As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

2 - As convocações serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e deverão conter as indicações seguintes:

a) O objecto do inquérito;

b) O local, o dia e a hora do depoimento;

c) As sanções previstas no artigo 19.° da presente lei;

3 - A convocação será feita para qualquer ponto do território, sob qualquer das formas previstas no Código de Processo Penal, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.

4 - As comissões podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 17.°

Depoimentos

1 - A falta de comparência ou a recusa de depoimento perante a comissão parlamentar de inquérito só se terão por justificadas nos termos gerais da lei processual penal.

2 - A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer acto ou diligência oficial.

3 - Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.

4 - A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.

Artigo 18.° Encargos

1 - Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.

2 - As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização que, a pedido do convocado, for fixada pelo presidente da comissão, serão pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.

Artigo 19.°

Sanções criminais

1 - Fora dos casos previstos no artigo 17.°, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

2 - Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão, ouvida esta, comunicá-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 20.°

Relatório

1 - O relatório final referirá, obrigatoriamente:

a) O questionário, se o houver;

b) As diligências efectuadas pela comissão;

c) As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;

d) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto escritas;

2 - A comissão poderá propor ao Plenário ou à Comissão Permanente a elaboração de relatórios separados, se entender que o objecto do inquérito é susceptível de investigação parcelar, devendo os respectivos relatórios ser tidos em consideração no relatório final.

3 - O relatório será publicado no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.°

Debate e resolução

1 - Até 30 dias após a publicação do relatório o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.

2 - Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projecto de resolução.

3 - Apresentado ao Plenário o relatório, será aberto um debate.

4 - O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou relatores designados e será regulado nos termos do Regimento.

5 - O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.

6 - Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.

7 - O relatório não será objecto de votação no Plenário.

Artigo 22.°

Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 43/77, de 18 de Junho.

Aprovada em 5 de Janeiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 13 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49031.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-06 - Resolução da Assembleia da República 7/93 - Assembleia da República

    CONCLUSAO DO INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A ALTERAÇÃO ALEGADAMENTE INTRODUZIDA EM DECRETO LEI POR MEMBRO DO GOVERNO CONTRA O RECEBIMENTO DE 120 000 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-11 - Resolução da Assembleia da República 12/93 - Assembleia da República

    PROCEDE A ABERTURA DE UM INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA AVERIGUAÇÃO DO COMPORTAMENTO E DAS DILIGÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA FACE A DIVULGAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE FUNDOS COMUNITARIOS POR PARTE DA COOPERATIVA AGRÍCOLA DE TORRES VEDRAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-11 - Resolução da Assembleia da República 13/93 - Assembleia da República

    PROCEDE A ABERTURA DE UM INQUÉRITO PARLAMENTAR COM O FIM DE AVERIGUAR A APLICAÇÃO DOS FUNDOS COMUNITARIOS CORRESPONDENTES AO FUNDO SOCIAL EUROPEU, BEM COMO DE VERIFICAR A DILIGÊNCIA DOS MEMBROS DO GOVERNO NA IDENTIFICAÇÃO DE PREVARICADORES, E NA RECUPERAÇÃO DE VERBAS INDEVIDAMENTE UTILIZADAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-08 - Resolução da Assembleia da República 22/93 - Assembleia da República

    PROCEDE A INSTAURAÇÃO DE UM INQUÉRITO PARLAMENTAR A ACTOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, RELACIONADOS COM O REGIME DE INDEMNIZAÇÕES POR ABATES SANITÁRIOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-25 - Resolução da Assembleia da República 36/93 - Assembleia da República

    PUBLICA A CONCLUSÃO FINAL GLOBAL DO INQUÉRITO PARLAMENTAR A ACTOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA RELACIONADOS COM O REGIME DE INDEMNIZAÇÕES POR ABATES SANITÁRIOS, APROVADO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 22/93, DE 8 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-02 - Resolução da Assembleia da República 18/94 - Assembleia da República

    CONCLUSAO DO INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA AVERIGUAÇÃO DO COMPORTAMENTO E DAS DILIGÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA FACE A DIVULGAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE FUNDOS COMUNITARIOS POR PARTE DA COOPERATIVA AGRÍCOLA DE TORRES VEDRAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-07 - Resolução da Assembleia da República 21/94 - Assembleia da República

    PUBLICA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS VERBAS CONCEDIDAS, DE 1988 A 1989, PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU E ORÇAMENTO DO ESTADO PARA CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PROMOVIDOS PELA UGT, APROVADO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, 23/92, DE 21 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-30 - Resolução da Assembleia da República 32/94 - Assembleia da República

    CONSTITUI UMA COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DESTINADA A APRECIAR A FORMA E AS CONDICOES EM QUE SE TEM PROCESSADO A PRIVATIZAÇÃO DO BANCO TOTTA & AÇORES E OS ACTOS PRATICADOS PELO GOVERNO NESSE PROCESSO, NOMEADAMENTE NO QUE RESPEITA AO CUMPRIMENTO DOS LIMITES LEGALMENTE IMPOSTOS A AQUISIÇÃO DE PARTES SOCIAIS POR ENTIDADES ESTRANGEIRAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Resolução da Assembleia da República 43/94 - Assembleia da República

    INSTAURA UM INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE EVENTUAIS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DE BEJA, NA CONCESSAO DA EXPLORAÇÃO DA MORGUE DO MESMO HOSPITAL. CONSTITUI UMA COMISSAO DE INQUÉRITO E FIXA A SUA COMPOSICAO PARA AQUELE EFEITO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-19 - Resolução da Assembleia da República 24/95 - Assembleia da República

    CONSTITUI UMA COMISSAO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA AVERIGUAR SOBRE O EVENTUAL DESVIO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DOS ARQUIVOS DA PIDE/DGS PARA O KGB. IDENTIFICA O TIPO DE QUESTÕES QUE SERAO OBJECTO DE AVERIGUAÇÃO POR PARTE DA COMISSAO. ESTABELECE A COMPOSICAO DA REFERIDA COMISSAO.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-14 - Resolução da Assembleia da República 12/96 - Assembleia da República

    PROCEDE A UM INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE AS CIRCUNSTANCIAS E RESPONSABILIDADES NAS IRREGULARIDADES DETECTADAS NO RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU, PUBLICADO EM 22 DE DEZEMBRO DE 1995, SOBRE A GESTÃO DAS DESPESAS DO FEOGA, SECÇÃO ORIENTAÇÃO, EM PORTUGAL ENTRE 1988 E 1993.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-18 - Resolução da Assembleia da República 16/96 - Assembleia da República

    Constitui a VI Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Desastre de Camarate, que tem por objecto a verificação da forma e do grau em que foram atendidas as resoluções da Assembleia da República unanimemente expressas na Resolução da Assembleia da República n.º 34/95, de 18 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-13 - Resolução da Assembleia da República 28/96 - Assembleia da República

    INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA AVERIGUAR OS PEDIDOS PENDENTES NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OU OBJECTO DE DECISÃO NOS ÚLTIMOS 12 MESES PARA RECONHECIMENTOS OU AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES OU CURSOS DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO,E PARA AVERIGUAR DAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A AUTORIZAÇÃO DA DENOMINADA UNIVESIDADE ATLÂNTICA.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-31 - Resolução da Assembleia da República 34/96 - Assembleia da República

    Constitui uma comissão parlamentar de inquérito destinada a esclarecer todo o processo e conteúdo relativo ao acordo estabelecido em 1992 entre o Governo e o Sr. António Champalimaud e, igualmente, esclarecer se esse dossier transitou do anterior para o actual governo, se ele existe no Ministério das Finanças ou se desapareceu. E, nesta última hipótese, verificar as medidas tomadas pelo Governo para determinar as condições em que se verificou tal desaparecimento, nomeadamente a participação respectiva ao Mi (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Resolução da Assembleia da República 30/97 - Assembleia da República

    Constitui a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à UGT e define a sua composição e objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-22 - Resolução da Assembleia da República 49/97 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo, designadamente ao Ministro da Educação, que dê cumprimento ao n.º 13 das conclusões do relatório final da Comissão parlamentar de Inquérito constituída "para averiguar dos pedidos pendentes no Ministério da Educação ou objecto de decisão nos últimos doze meses para reconhecimento ou autorização e funcionamento de instituições ou cursos do ensino superior particular e cooperativo".

  • Tem documento Em vigor 1997-12-10 - Lei 126/97 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico dos inquéritos parlamentares, aprovado pela Lei nº 5/93, de 1 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-19 - Resolução da Assembleia da República 25/98 - Assembleia da República

    Constitui a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para a Apreciação dos Actos do Governo e das Suas Orientações de Parceria em Negócios Envolvendo o Estado e Interesses Privados, nomeadamente no relativo à TORRALTA, Companhia Real de Distribuição e respectiva aquisição pelo IPE e uma participação minoritária, EDP, TRANGÁS e PORTUCEL.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-20 - Resolução da Assembleia da República 34/98 - Assembleia da República

    Constitui uma Comissão Parlamentar de Inquérito para Apreciação de Actos dos Governos do PS e do PSD Envolvendo o Estado e Grupos Económicos. Define os casos que serão objecto da referida apreciação.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Resolução da Assembleia da República 52/98 - Assembleia da República

    Constituição da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Denúncias de Corrupção na Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-20 - Resolução da Assembleia da República 22/2000 - Assembleia da República

    Constitui uma comissão eventual de inquérito parlamentar à gestão da TAP desde o plano estratégico de saneamento económico e financeiro (PESEF), bem como à organização do seu processo de privatização.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Resolução da Assembleia da República 46/2000 - Assembleia da República

    Resolve constituir uma Comissão Parlamentar de Inquérito para apreciação dos actos do Governo referentes ao processo que conduziu à participação da ENI e da IBERDROLA no capital da GALP, SGPS.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-14 - Resolução da Assembleia da República 15/2001 - Assembleia da República

    Constittuição de uma Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar aos Actos do Governo e da Administração no Processo da Fundação para a Prevenção e Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-27 - Resolução da Assembleia da República 24/2001 - Assembleia da República

    Constitui uma comissão parlamentar de inquérito sobre as causas, consequências e responsabilidades com o acidente resultante do desabamento da ponte sobre o rio Douro em Entre-os-Rios.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-16 - Resolução da Assembleia da República 55/2001 - Assembleia da República

    Constitui a Comissão Parlamentar de Inquérito ao Desastre de Camarate.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Resolução da Assembleia da República 35/2002 - Assembleia da República

    Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à tragédia de Camarate.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-03 - Resolução da Assembleia da República 41/2002 - Assembleia da República

    Determina a constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para Apreciação dos Actos do Governo Referentes ao Processo de Aceitação de Acções da SAD Benfica como Garantia de Dívidas Fiscais em Execução.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Resolução da Assembleia da República 59/2002 - Assembleia da República

    Constitui uma comissão parlamentar de inquérito aos actos do XV Governo Constitucional que levaram à demissão de responsáveis pelo combate ao crime económico, financeiro e fiscal três meses depois da sua nomeação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Resolução da Assembleia da República 60/2002 - Assembleia da República

    Constitui uma comissão parlamentar de inquérito aos actos do Governo e da administração do Metropolitano de Lisboa, E. P., relativamente às obras da nova linha sob o Terreiro do Paço, em Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-13 - Resolução da Assembleia da República 65/2005 - Assembleia da República

    Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à gestão do processo Eurominas.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Resolução da Assembleia da República 56/2006 - Assembleia da República

    Aprova a constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar ao processamento, disponibilização e divulgação de registos de chamadas telefónicas protegidos pela obrigação de confidencialidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Lei 15/2007 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/93, de 1 de Março (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Resolução da Assembleia da República 6/2008 - Assembleia da República

    Constitui uma comissão parlamentar de inquérito ao exercício da supervisão dos sistemas bancário, segurador e de mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-15 - Resolução da Assembleia da República 65/2008 - Assembleia da República

    Constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar sobre a situação que levou à nacionalização do BPN - Banco Português de Negócios e sobre a supervisão bancária inerente.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-18 - Resolução da Assembleia da República 8/2010 - Assembleia da República

    Constitui uma comissão eventual de inquérito parlamentar à actuação do Governo em relação à Fundação para as Comunicações Móveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-23 - Resolução da Assembleia da República 25/2010 - Assembleia da República

    Constitui uma comissão parlamentar de inquérito à relação do Estado com a comunicação social e, nomeadamente, à actuação do Governo na compra da TVI.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-19 - Resolução da Assembleia da República 1/2011 - Assembleia da República

    Constitui uma Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-24 - Resolução da Assembleia da República 55/2012 - Assembleia da República

    Resolve constituir uma comissão parlamentar de inquérito à contratualização, renegociação e gestão de todas as parcerias público-privadas do setor rodoviário e ferroviário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-24 - Resolução da Assembleia da República 91/2012 - Assembleia da República

    Constitui a x Comissão Parlamentar de Inquérito à tragédia de Camarate.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-25 - Resolução da Assembleia da República 95/2012 - Assembleia da República

    Prorrogação do prazo de funcionamento da comissão parlamentar de inquérito ao processo de nacionalização, gestão e alienação do Banco Português de Negócios, S. A., e suspensão dos trabalhos durante o mês de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-25 - Resolução da Assembleia da República 14/2013 - Assembleia da República

    Resolve prorrogar o prazo de funcionamento da comissão parlamentar de inquérito à contratualização, renegociação e gestão de todas as parcerias público-privadas do setor rodoviário e ferroviário.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-20 - Resolução da Assembleia da República 68/2013 - Assembleia da República

    Constitui a comissão eventual de inquérito à celebração de contratos de gestão de risco financeiro por empresas do sector público e estabelece as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Resolução da Assembleia da República 110/2013 - Assembleia da República

    Prorroga o prazo de funcionamento da comissão parlamentar de inquérito à tragédia de Camarate.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-14 - Resolução da Assembleia da República 142/2013 - Assembleia da República

    Prorroga o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Celebração de Contratos de Gestão de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-30 - Resolução da Assembleia da República 9/2014 - Assembleia da República

    Constitui uma comissão parlamentar de inquérito para apurar as circunstâncias e as responsabilidades que levaram à decisão de extinção dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo e de concessão das suas instalações a uma empresa privada.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-02 - Resolução da Assembleia da República 29/2014 - Assembleia da República

    Constitui uma comissão parlamentar de inquérito aos programas relativos à aquisição de equipamentos militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II).

  • Tem documento Em vigor 2014-06-30 - Resolução da Assembleia da República 61/2014 - Assembleia da República

    Prorroga o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito para Apuramento das Responsabilidades pelas Decisões Que Conduziram ao Processo de Subconcessão dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo por um período adicional de trinta dias.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-11 - Resolução da Assembleia da República 75/2014 - Assembleia da República

    Prorroga o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas Relativos à Aquisição de Equipamentos Militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II).

  • Tem documento Em vigor 2014-10-01 - Resolução da Assembleia da República 82/2014 - Assembleia da República

    Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas Relativos à Aquisição de Equipamentos Militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-01 - Resolução da Assembleia da República 83/2014 - Assembleia da República

    Constituição de uma Comissão de Inquérito Parlamentar à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo, ao processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e às suas consequências, nomeadamente quanto aos desenvolvimentos e opções relativos ao GES, ao BES e ao Novo Banco

  • Tem documento Em vigor 2014-10-01 - Resolução da Assembleia da República 82/2014 - Assembleia da República

    Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas Relativos à Aquisição de Equipamentos Militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-01 - Resolução da Assembleia da República 83/2014 - Assembleia da República

    Constituição de uma Comissão de Inquérito Parlamentar à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo, ao processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e às suas consequências, nomeadamente quanto aos desenvolvimentos e opções relativos ao GES, ao BES e ao Novo Banco

  • Tem documento Em vigor 2015-02-18 - Resolução da Assembleia da República 16/2015 - Assembleia da República

    Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão de Inquérito Parlamentar à Gestão do BES e do Grupo Espírito Santo, ao processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e às suas consequências, nomeadamente quanto aos desenvolvimentos e opções relativos ao GES, ao BES e ao Novo Banco

  • Tem documento Em vigor 2016-01-28 - Resolução da Assembleia da República 16/2016 - Assembleia da República

    Constituição de comissão parlamentar de inquérito ao processo que conduziu à venda e resolução do Banco Internacional do Funchal (BANIF)

  • Tem documento Em vigor 2016-06-07 - Resolução da Assembleia da República 103/2016 - Assembleia da República

    Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu à venda e resolução do Banco Internacional do Funchal (BANIF)

  • Tem documento Em vigor 2016-07-01 - Resolução da Assembleia da República 122/2016 - Assembleia da República

    Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à gestão do banco

  • Tem documento Em vigor 2017-01-24 - Resolução da Assembleia da República 7/2017 - Assembleia da República

    Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco

  • Tem documento Em vigor 2017-03-13 - Resolução da Assembleia da República 40/2017 - Assembleia da República

    Constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar à atuação do XXI Governo Constitucional no que se relaciona com a nomeação e a demissão da administração do Dr. António Domingues

  • Tem documento Em vigor 2017-03-28 - Resolução da Assembleia da República 53/2017 - Assembleia da República

    Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Resolução da Assembleia da República 154/2017 - Assembleia da República

    Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Resolução da Assembleia da República 165/2017 - Assembleia da República

    Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do XXI Governo Constitucional no que se relaciona com a nomeação e a demissão da Administração do Dr. António Domingues

  • Tem documento Em vigor 2018-05-17 - Resolução da Assembleia da República 126/2018 - Assembleia da República

    Comissão Parlamentar de Inquérito ao pagamento de rendas excessivas aos produtores de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2018-11-06 - Resolução da Assembleia da República 304/2018 - Assembleia da República

    Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito sobre as consequências e responsabilidades políticas do furto do material militar ocorrido em Tancos

  • Tem documento Em vigor 2019-02-15 - Resolução da Assembleia da República 24-A/2019 - Assembleia da República

    II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco

  • Tem documento Em vigor 2019-03-18 - Resolução da Assembleia da República 39-A/2019 - Assembleia da República

    Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade, por mais 30 dias, a partir de 18 de março de 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-03-20 - Resolução da Assembleia da República 41/2019 - Assembleia da República

    Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre as consequências e responsabilidades políticas do furto do material militar ocorrido em Tancos por 90 dias

  • Tem documento Em vigor 2019-04-23 - Lei 29/2019 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março

  • Tem documento Em vigor 2019-06-24 - Resolução da Assembleia da República 88/2019 - Assembleia da República

    Prorrogação do prazo de funcionamento da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Resolução da Assembleia da República 17/2020 - Assembleia da República

    Constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar à atuação do XXI Governo Constitucional no que respeita ao processo de atribuição de apoios na sequência dos incêndios rurais ocorridos em 2017 nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 23/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas - primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-12-16 - Resolução da Assembleia da República 90/2020 - Assembleia da República

    Constituição de uma comissão de inquérito parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução

  • Tem documento Em vigor 2023-02-14 - Resolução da Assembleia da República 7/2023 - Assembleia da República

    Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à tutela política da gestão da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP SGPS), e da TAP, S. A.

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