de 10 de Dezembro
Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 5.º, 11.º, 13.º e 15.º da Lei 5/93, de 1 de Março (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares), passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - O Procurador-Geral da República informará a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.
3 - Caso exista processo criminal em curso, caberá à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.
Artigo 11.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 90 dias.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 13.º
[...]
1 - As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais.2 - As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
3 - As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - No decorrer do inquérito, a recusa de apresentação de documentos ou de prestação de depoimento só se terá por justificada nos termos da lei processual penal.
Artigo 15.º
[...]
1 - As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas, salvo se a comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.2 - As actas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:
a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;
b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.
3 - A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.»
Aprovada em 16 de Outubro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 19 de Novembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 24 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres