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Resolução da Assembleia da República 29/2014, de 2 de Abril

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Sumário

Constitui uma comissão parlamentar de inquérito aos programas relativos à aquisição de equipamentos militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II).

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 29/2014

Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito aos programas relativos à aquisição de equipamentos militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II).

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 178.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei 15/2007, de 3 de abril, constituir uma comissão parlamentar de inquérito ao processo de negociação e execução dos contratos de fornecimento e de contrapartidas dos programas relativos à aquisição dos equipamentos militares EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos e viaturas blindadas de rodas 8x8 Pandur II.

A comissão parlamentar de inquérito terá como objeto:

a) Apurar com rigor os encargos decorrentes dos compromissos financeiros assumidos pelo Estado português, incluindo os montantes, prestações e condições estabelecidos em contratos conexos;

b) Apurar e identificar as obrigações de prestação de contrapartidas assumidas pelos fornecedores e apreciar o seu atual grau de execução e cumprimento;

c) Aferir a forma como foi acautelado o interesse do Estado e do erário público na definição das condições constantes dos contratos de fornecimento e de contrapartidas relativos aos equipamentos abrangidos pelos programas atrás referidos, em especial nas cláusulas que limitam a responsabilidade dos fornecedores;

d) Assegurar o integral esclarecimento sobre a responsabilidade, por ação ou omissão, dos intervenientes na celebração destes contratos, nomeadamente o seu grau de conhecimento e envolvimento nas negociações pré-contratuais que antecederam aqueles;

e) Avaliar as medidas que foram adotadas face a situações de incumprimento já conhecidas, bem como as demais providências com que se procurou minimizar os impactos negativos de obrigações contratuais assumidas;

f) Proceder ao levantamento e à apreciação de todos os factos, atos, contratos, estudos, relatórios e deliberações que tenham servido de suporte e fundamento à celebração dos contratos relativos aos programas sob inquérito.

Aprovada em 21 de março de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-01 - Lei 5/93 - Assembleia da República

    Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares

  • Tem documento Em vigor 1997-12-10 - Lei 126/97 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico dos inquéritos parlamentares, aprovado pela Lei nº 5/93, de 1 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Lei 15/2007 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/93, de 1 de Março (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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