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Resolução da Assembleia da República 90/2020, de 16 de Dezembro

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Sumário

Constituição de uma comissão de inquérito parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 90/2020

Sumário: Constituição de uma comissão de inquérito parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução.

Constituição de uma comissão de inquérito parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 178.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis 126/97, de 10 de dezembro, 15/2007, de 3 de abril e 29/2019, de 23 de abril, constituir uma comissão parlamentar de inquérito às perdas e outras variações patrimoniais negativas registadas pelo Novo Banco (NB) que condicionaram a determinação do montante pago e a pagar pelo Fundo de Resolução (FdR) ao NB, que deve funcionar pelo prazo mais curto que permita cumprir os seus objetivos, não ultrapassando os 120 dias, com o seguinte objeto:

1 - Período antecedente à resolução e relativo à constituição do NB:

a) Apurar e avaliar as práticas de gestão do Banco Espírito Santo (BES) e seus responsáveis, na medida em que possam ter conduzido a perdas e variações patrimoniais negativas justificativas nos montantes pagos e a pagar pelo FdR ao NB;

b) Avaliar se a atuação do Banco de Portugal (BdP) na supervisão do BES no período que antecedeu a resolução, bem como no processo que conduziu à definição do perímetro de resolução, nomeadamente na definição dos ativos e passivos que integrariam o balanço de abertura do NB, incluindo a sua valorização contabilística pela empresa PwC, foram adequadas.

2 - Período antecedente e relativo à alienação do NB:

a) Avaliar a retransmissão de obrigações seniores do NB para o BES em liquidação e as suas implicações para o custo de financiamento de Portugal e para a defesa do interesse público;

b) Processos e condições de venda, nomeadamente ao fundo Lone Star;

c) Averiguar se o contrato de venda do NB e outros contratos celebrados relativos a esta venda nos quais o Estado seja, direta ou indiretamente, onerado foram diligentemente negociados e apurar as respetivas responsabilidades técnicas e políticas.

3 - Período após alienação:

a) Avaliar a atuação do Governo, BdP, do FdR e da Comissão de Acompanhamento enquanto decisores públicos e mecanismos responsáveis pela fiscalização da gestão do NB;

b) Avaliar a atuação dos órgãos societários no NB, incluindo os de administração, de fiscalização e de auditoria, no que respeita à proteção dos interesses do acionista Estado, em particular no processo de avaliação e venda de ativos que conduziram a injeções do FdR;

c) Analisar o relatório da Auditoria Especial ao NB, datado de 31 de agosto de 2020, apurando a independência do auditor face ao NB, bem como examinando os resultados da referida auditoria.

4 - Avaliar a atuação dos Governos, BdP, FdR e Comissão de Acompanhamento no quadro da defesa do interesse público.

Aprovada em 25 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

113793542

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4350631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-01 - Lei 5/93 - Assembleia da República

    Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares

  • Tem documento Em vigor 1997-12-10 - Lei 126/97 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico dos inquéritos parlamentares, aprovado pela Lei nº 5/93, de 1 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Lei 15/2007 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/93, de 1 de Março (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-23 - Lei 29/2019 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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