Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2020/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas - primeira alteração à Lei 48/2014, de 28 de julho.
Proposta de lei à Assembleia da República
Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas - Primeira alteração à Lei 48/2014, de 28 de julho
A Constituição da República Portuguesa, após a revisão constitucional de 1989, clarificou o estatuto constitucional das comissões parlamentares de inquérito constituídas pelas Assembleias Legislativas, remetendo uma parte do seu regime para o estatuído para a Assembleia da República, conferindo-lhes poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Apesar do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira determinar a aprovação do regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito por Decreto Legislativo Regional, algumas normas deste regime versam sobre matéria da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que a mesma deverá ser chamada a aprová-las.
Nesse sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores remeteu à Assembleia da República uma proposta de lei, no que respeita às matérias da reserva de competência deste órgão de soberania, nomeadamente quanto ao direito de gozo de coadjuvação das autoridades judiciárias, órgãos de polícia criminal e autoridades administrativas, bem como a criminalização da desobediência. Essa proposta de lei foi aprovada, promulgada e publicada como Lei 48/2014, de 28 de julho.
Infelizmente a Assembleia da República ao aprovar tal iniciativa cometeu uma verdadeira discriminação ao não estender o regime da Lei 48/2014, de 28 de julho, também aos inquéritos parlamentares realizados no seio da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de forma a que a mesma possa exercer de forma plena as suas competências de fiscalização do cumprimento do Estatuto Político-Administrativo da Região e demais legislação vigente, bem como sindicar os atos do Governo Regional e respetiva Administração Regional.
A referida equiparação entre comissões de inquérito constituídas nas Assembleias Legislativas visa, pois, conferir-lhes os mesmos direitos e poderes, designadamente:
a) O direito, nos mesmos termos que os tribunais, à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas (em formulação idêntica à do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos inquéritos parlamentares da Assembleia da República, aprovado pela Lei 5/93, de 1 de março, na redação atual);
b) A aplicação da lei processual penal à justificação da falta de comparência ou recusa de depoimento e à forma destes (em formulação idêntica à dos n.os 1 e 4 do artigo 17.º do referido regime jurídico dos inquéritos parlamentares da Assembleia da República);
c) A tipificação como desobediência qualificada da falta de comparência, recusa de depoimento e não prestação de informação, colaboração e documentos, que não sejam justificadas (em formulação idêntica à dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do mesmo regime jurídico dos inquéritos parlamentares da Assembleia da República).
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração à Lei 48/2014, de 28 de julho.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 1.º e 4.º da Lei 48/2014, de 28 de julho, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
Artigo 4.º
[...]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, se esta for posterior.»
Artigo 3.º
Alteração de título
É alterado o título da Lei 48/2014, de 28 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
«Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas»
Artigo 4.º
Republicação
A Lei 48/2014, de 28 de julho, na sua nova redação, é objeto de republicação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Coadjuvação das comissões de inquérito
As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
Artigo 2.º
Do depoimento e das justificações
1 - Ao depoimento perante a comissão de inquérito aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas do Código de Processo Penal relativas à prova testemunhal.
2 - A recusa de apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante a comissão de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, só podem ser justificadas nos termos do Código de Processo Penal.
Artigo 3.º
Desobediência qualificada
1 - Fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a não apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante uma comissão parlamentar de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, constituem crime de desobediência qualificada, punível nos termos previstos no Código Penal.
2 - Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão de inquérito, precedendo audição desta, comunica-os ao Presidente da Assembleia Legislativa, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeitos de participação à Procuradoria-Geral da República.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, se esta for posterior.
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