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Lei 30/2024, de 6 de Junho

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Sumário

Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março.

Texto do documento

Lei 30/2024

de 6 de junho

Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei 5/93, de 1 de março

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei 5/93, de 1 de março, revendo as regras de determinação da composição das comissões parlamentares de inquérito.

Artigo 2.º

Alterações à Lei 5/93, de 1 de março

O artigo 6.º da Lei 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, 15/2007, de 3 de abril, e 29/2019, de 23 de abril, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - A composição da comissão deve ser proporcional à representatividade dos grupos parlamentares, devendo o número de membros e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares ser fixados por deliberação da Assembleia da República, sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência de Líderes, a qual deve mencionar, no caso de serem os requerentes do inquérito, os Deputados únicos representantes de um partido que integram a comissão.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]"

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 24 de maio de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 27 de maio de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 29 de maio de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

117760914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5772452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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