Lei 30/2024, de 6 de Junho
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 109/2024, Série I de 2024-06-06
- Data: 2024-06-06
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março.
Texto do documento
Lei 30/2024
de 6 de junho
Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei 5/93, de 1 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei 5/93, de 1 de março, revendo as regras de determinação da composição das comissões parlamentares de inquérito.
Artigo 2.º
Alterações à Lei 5/93, de 1 de março
O artigo 6.º da Lei 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, 15/2007, de 3 de abril, e 29/2019, de 23 de abril, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - A composição da comissão deve ser proporcional à representatividade dos grupos parlamentares, devendo o número de membros e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares ser fixados por deliberação da Assembleia da República, sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência de Líderes, a qual deve mencionar, no caso de serem os requerentes do inquérito, os Deputados únicos representantes de um partido que integram a comissão.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]"
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de maio de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 27 de maio de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de maio de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117760914
de 6 de junho
Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei 5/93, de 1 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei 5/93, de 1 de março, revendo as regras de determinação da composição das comissões parlamentares de inquérito.
Artigo 2.º
Alterações à Lei 5/93, de 1 de março
O artigo 6.º da Lei 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, 15/2007, de 3 de abril, e 29/2019, de 23 de abril, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - A composição da comissão deve ser proporcional à representatividade dos grupos parlamentares, devendo o número de membros e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares ser fixados por deliberação da Assembleia da República, sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência de Líderes, a qual deve mencionar, no caso de serem os requerentes do inquérito, os Deputados únicos representantes de um partido que integram a comissão.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]"
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de maio de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 27 de maio de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de maio de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117760914
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5772452.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1993-03-01 -
Lei
5/93 -
Assembleia da República
Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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