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Resolução da Assembleia da República 49/97, de 22 de Julho

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Sumário

Recomenda ao Governo, designadamente ao Ministro da Educação, que dê cumprimento ao n.º 13 das conclusões do relatório final da Comissão parlamentar de Inquérito constituída "para averiguar dos pedidos pendentes no Ministério da Educação ou objecto de decisão nos últimos doze meses para reconhecimento ou autorização e funcionamento de instituições ou cursos do ensino superior particular e cooperativo".

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 49/97
Sobre a Comissão Parlamentar de Inquérito para Averiguar dos Pedidos Pendentes no Ministério da Educação ou Objecto de Decisão nos Últimos Doze Meses para Reconhecimento ou Autorização e Funcionamento de Instituições ou Cursos do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:

1 - Que o Ministério da Educação dê cumprimento ao estipulado no n.º 13 das conclusões do relatório final da Comissão, que segue em anexo à presente resolução.

2 - Publicar integralmente as actas da Comissão, nos termos do artigo 21.º, n.º 5, da Lei 5/93, de 1 de Março.

Aprovada em 3 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO
Comissão Parlamentar de Inquérito
N.º 13 das conclusões do relatório final
13 - Recomenda-se ao Governo, designadamente ao Ministério da Educação:
13.1 - Que tome as providências e medidas que entender adequadas a uma maior celeridade dos processos pendentes de reconhecimento e autorização de funcionamento das instituições de ensino superior particular e cooperativo, tendo em conta a necessidade de a Administração Pública responder com clareza e eficiência aos requerimentos apresentados e considerando igualmente que poderão estar em causa importantes investimentos privados de reconhecido interesse público;

13.2 - Que defina, com carácter de urgência, um modelo de fiscalização do corpo docente de cada estabelecimento de ensino, bem como o conceito de «tempo integral» para a docência, evitando-se acumulações excessivas de forma a preservar a qualidade do ensino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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