Resolução da Assembleia da República n.º 18/94
Conclusão do inquérito parlamentar para averiguação do comportamento e das diligências do Ministério da Agricultura face à divulgação de eventuais irregularidades na utilização de fundos comunitários por parte da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras.
A Assembleia da República, na sua reunião de 2 de Março de 1994, resolve, nos termos do artigo 21.º, n.º 6, da Lei 5/93, de 1 de Março, a respeito do inquérito parlamentar para averiguação do comportamento e das diligências do Ministério da Agricultura face à divulgação de eventuais irregularidades na utilização de fundos comunitários por parte da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras, o seguinte:
1 - Considerar que o inquérito parlamentar revela insuficiências e deficiências no controlo e fiscalização do processo de atribuição de subsídios à produção de cereais por parte dos órgãos competentes da Administração Pública, designadamente o Instituto Nacional de Invervenção e Garantia Agrícola, porquanto se conclui:
a) Do inquérito resulta suficientemente indiciado que a Cooperativa Agrícola de Torres Vedras, no quadro da sua actividade de operador de cereais, obteve o recebimento de verbas indevidas por parte do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, de montante indeterminado, mas que ultrapassa largas dezenas de milhares de contos;
b) A actuação da direcção da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras era detectável pelo exame atento e competente da sua escrituração;
c) Apesar de regulares acções fiscalizadoras e de controlo, os inspectores/auditores do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola nada ou quase nada detectaram durante as campanhas de 1989-1990 e 1990-1991, concluindo sempre pela normalidade da actuação da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras;
d) É possível concluir, apesar das limitações deste inquérito, que os serviços de fiscalização do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, mais precisamente as equipas que fiscalizaram a Cooperativa Agrícola de Torres Vedras durante as campanhas de 1989-1990 e 1990-1991, actuaram ineficazmente, permitindo-se considerar adequado um procedimento que não correspondia às exigências legais (expediente sucedâneo do inventário permanente) e que serviu de máscara contabilística às irregularidades indiciadas. Apesar disso, o chefe da Divisão de Cereais do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola decidiu libertar a caução;
e) Justifica-se, no futuro, que sejam criadas condições que permitam à Administração Pública, para casos similares, maior celeridade na aquisição de meios exteriores de forma que a actuação quer de controlo e fiscalização quer de auditoria se torne mais eficaz;
f) A permissividade do circuito de entrega e recepção de cereais estabelecida pelo quadro normativo criado em 1986, entretanto alterado, e a indiciada ineficácia dos serviços de fiscalização competentes nas campanhas de 1989-1990 e 1990-1991 foram os elementos que propiciaram a actuação de responsáveis da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras.
2 - Informar o Governo e, particularmente, o Ministério da Agricultura das conclusões deste inquérito, através da remessa do respectivo relatório.
3 - Publicar integralmente as conclusões finais do relatório, nos termos do artigo 21.º, n.º 5, da Lei 5/93, de 1 de Março.
4 - Remeter ao Ministério Público as actas deste inquérito, dado resultarem deste situações que indiciam eventual relevância penal.
Aprovada em 2 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.