de 26 de Setembro
O plano rodoviário nacional, diploma definidor da classificação e das características das comunicações públicas rodoviárias, data de 1945 e, não obstante ter sido sucessiva e atempadamente alterado, apresenta-se manifestamente desactualizado.A maioria das estradas portuguesas encontra-se ainda subdimensionada e incapaz de responder eficazmente à satisfação dos objectivos sócio-económicos dos transportes, exigindo premente reconstrução. Acresce que a densidade demográfica da rede nacional é tripla da que se verifica nos restantes países do Mercado Comum enquanto, por outro lado, a densidade demográfica da totalidade das redes rodoviárias construídas é bastante inferior à desses países.
Se, num regime de centralização administrativa, é admissivel a existência de tão extensa rede viária subordinada à gestão central, já o mesmo não sucede quando se prossegue uma política de regionalização do País, que confere às autarquias um cada vez maior grau de autonomia.
Impõe-se, pois, a revisão do plano rodoviário nacional, a fim de, na perspectiva do desenvolvimento orgânico do País, se alcançarem os objectivos primordiais, como são o correcto funcionamento do sistema de transportes rodoviários, o desenvolvimento de potencialidades regionais, a redução do custo global daqueles transportes, o aumento da segurança da circulação, a satisfação do tráfego internacional e a adequação da gestão financeira e administrativa da rede.
O presente decreto-lei consagra unicamente o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional, necessariamente menos extensa do que até agora, encontrando-se as estradas agrupadas em apenas duas categorias, integrantes de duas redes distintas, a rode nacional fundamental e a rede nacional complementar. A rede nacional fundamental é constituída pelos itinerários principais, as estradas de maior interesse nacional, cujo nível de serviço deverá ser tal que assegure correntes de tráfego estáveis e permita uma razoável liberdade de circulação aos condutores (nível B). Por sua vez, a rede nacional complementar integra os itinerários complementares e outras estradas, em que o nível de serviço estabelecido assegurará condições de circulação relativamente estáveis, embora com restrita liberdade quanto à velocidade e a ultrapassagens (nível C).
A breve trecho será publicado o diploma regulamentador da rede municipal (acrescida de cerca de 12000 km), no qual serão definidos os termos em que se fará a transferência da gestão das estradas nacionais desclassificadas para as autarquias.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Classificação das comunicações públicas rodoviárias nacionais
Artigo 1.º
(Classificação)
As comunicações públicas rodoviárias do continente que desempenham funções de interesse nacional ou internacional integram-se em duas categorias:a) Rede nacional fundamental;
b) Rede nacional complementar.
(Rede nacional fundamental)
1 - A rede nacional fundamental é constituída pelos itinerários principais (IP).2 - Os itinerários principais são as vias de comunicação de maior interesse nacional, que servem de base de apoio a toda a rede das estradas nacionais, os quais asseguram a ligação entre os centros urbanos com influência supradistrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras.
3 - Os itinerários principais são os que constam da relação anexa a este diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
(Rede nacional complementar)
1 - A rede nacional complementar é constituída pelas estradas que asseguram a ligação entre a rede nacional fundamental e os centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia, mas infradistrital.2 - Integram-se na rede nacional complementar os itinerários complementares (IC) e outras estradas.
3 - Os itinerários complementares são as vias que estabelecem as ligações de maior interesse regional, bem como as principais vias envolventes e de acesso às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.
4 - As estradas da rede nacional complementar são as que constam da relação anexa a este diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
(Jurisdição da Junta Autónoma de Estradas)
A elaboração do plano de trabalhos de construção, reconstrução o reparação das estradas nacionais compete à Junta Autónoma de Estradas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho.
CAPÍTULO II
Características técnicas da rede nacional
SECÇÃO I
Rede nacional fundamental
Artigo 5.º
(Nível de serviço)
1 - Os itinerários principais devem assegurar correntes de tráfego estáveis e permitir uma razoável liberdade de circulação aos condutores (nível de serviço B).2 - O nível de serviço estabelecido no número anterior deve ser mantido em todas as componentes de cada ligação, inclusivamente nas zonas de entrecruzamento, nos ramos dos nós de ligação e nos cruzamentos de nível.
3 - O disposto no número anterior não impede que determinados lanços dos itinerários principais sujeitos a tráfego «sazonal» de migrações pendulares ou situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, possam ser projectados de modo que ao volume horário respectivo, sobretudo o de fins-de-semana, corresponda um nível de serviço inferior ao referido no n.º 1.
Artigo 6.º
(Circulação de peões, velocípedes e veículos de tracção animal)
1 - Nos itinerários principais é proibida a circulação de peões, velocípedes e veículos de tracção animal.
2 - Nas zonas onde não existam percursos alternativos para o tráfego de peões, velocípedes e veículos de tracção animal deverão ser construídas vias próprias para esses tipos de tráfego paralelas aos itinerários principais.
3 - Enquanto se mantiver em construção a rede nacional fundamental e integrar itinerários já existentes, deverá a Junta Autónoma de Estradas definir os lanços em que seja de observar a interdição referida no n.º 1.
Artigo 7.º
(Acesso aos itinerários principais)
1 - Os itinerários principais serão vedados em toda a sua extensão.2 - É proibido o acesso aos itinerários principais a partir das propriedades marginais.
3 - O acesso aos itinerários principais far-se-á por cruzamentos devidamente espaçados que não interfiram com o nível de serviço, desejado, ou por nós de ligação, sempre que se trate de cruzamento de dois itinerários principais.
4 - Será expropriada uma faixa de cada lado da plataforma, a revestir por vegetação adequada, de modo a reforçar a protecção da estrada de interferências marginais e diminuir a poluição ambiente.
Artigo 8.º
(Travessia de centros urbanos)
A travessia de centros urbanos pelos itinerários principais far-se-á em traçado próprio, em princípio independente do tráfego local e tendo em atenção os respectivos planos de desenvolvimento.
SECÇÃO II
Rede nacional complementar
Artigo 9.º
(Nível de serviço)
1 - As estradas que integram a rede nacional complementar devem assegurar condições de circulação relativamente estáveis, embora com restrita liberdade quanto à velocidade e a ultrapassagens (nível de serviço C).2 - O nível de serviço estabelecido no número anterior deve ser mantido em todas as componentes de cada ligação, inclusivamente nas zonas de entrecruzamento, nos ramos dos nós de ligação e nos cruzamentos de nível.
3 - O disposto no número anterior não impede que determinados lanços da rede complementar sujeitos a tráfego «sazonal» de migrações pendulares ou situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, possam ser projectados de modo que ao volume horário respectivo, sobretudo o de fins-de-semana, corresponda um nível de serviço inferior ao referido no n.º 1.
Artigo 10.º
(Acesso à rede nacional complementar)
1 - Não deverá permitir-se a criação de novos acessos privados aos itinerários complementares.2 - Os acessos privados com finalidade agrícola aos itinerários complementares serão progressivamente transformados em acessos para outros fins de interesse público.
Artigo 11.º
(Travessia de aglomerados urbanos)
Deverá ser elaborado a nível nacional um programa de construção de variantes à travessia de aglomerados urbanos, em atenção à importância relativa dos tráfegos e populações em presença.
SECÇÃO III
Outras características técnicas
Artigo 12.º
(Outras características técnicas da rede nacional)
As restantes características técnicas dos itinerários principais e das estradas da rede nacional complementar, relativas a características geométricas, dinâmicas e ambientais das vias, tais como a geometria dos traçados, o tipo e estrutura dos pavimentos, o número de vias de tráfego e de faixas de rodagem, concepção e espaçamento dos cruzamentos, largura das faixas non aedificandi ou non altius tollendi, largura mínima de faixa a expropriar e mais-valia de terrenos, quando for o caso, encontram-se definidas nas normas de projecto elaboradas pela Junta Autónoma de Estradas e nos diplomas legais específicos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
1 - No prazo de 6 meses, o Governo aprovará o diploma regulamentador da rede municipal.2 - Do diploma a que se refere o número anterior constarão as estradas nacionais a desclassificar, que se integrarão na rede municipal em consequência do plano rodoviário nacional contido no presente decreto-lei.
Artigo 14.º
(Norma revogatória)
É revogado o Decreto-Lei 34593, de 11 de Maio de 1945.
Artigo 15.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melância.
Promulgado em 28 de Agosto de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
I - Rede fundamental (itinerários principais)
(ver documento original)
II - Rede complementar (itinerários complementares)
(ver documento original)
III - Rede complementar (outras estradas)
(ver documento original)