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Aviso 12113/2011, de 2 de Junho

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Sumário

Alteração do Plano de Urbanização de Évora

Texto do documento

Aviso 12113/2011

Para os devidos efeitos legais se torna público que, na sua reunião de 16 de Março de 2011 a Câmara Municipal de Évora deliberou enviar a Proposta de Alteração do Plano de Urbanização de Évora para a Assembleia Municipal para aprovação, e que este foi, ao abrigo do disposto no artigo 79.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, aprovado por aquele órgão, na sua reunião extraordinária de 6 de Maio de 2011.

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 148.º, n.º 4, alínea d), do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, é agora republicado o regulamento, e publicadas a Planta de Zonamento, a Planta de Condicionantes, a Planta da Estrutura Ecológica Urbana, a Planta do Património Cidade Intra-muros e a Planta do Património Cidade Extra-muros do Plano de Urbanização de Évora.

12 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira.

Alteração ao Plano de Urbanização de Évora (PUE)

A 3.ª revisão do Plano de Urbanização de Évora (PUE) foi aprovada pelas deliberações da Assembleia Municipal de Évora de 22 de Janeiro de 1999 e de 29 de Outubro de 1999, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2000, de 24 de Fevereiro e publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 74, de 28 de Março de 2000. A gestão actual do PUE permitiu identificar algumas situações cuja ponderação levou à necessidade de se proceder a alterações e ajustes pontuais a este plano de ordenamento da cidade de Évora. De entre essas situações, destacam-se as referentes às (i) unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG); (ii) ao conceito subjacente à afectação de determinadas áreas classificadas de equipamento face à natureza dos usos específicos existentes e preconizados no plano; e a (iii) acertos de cartografia. Desta forma foi colocada à deliberação da Câmara Municipal a necessidade de se proceder com urgência à adequação do PUE face a situações concretas, em áreas específicas da cidade, designadamente: I - Unidade Operativa de Planeamento e Gestão dos Leões; II - Maré - Mercado Abastecedor da Região de Évora, S. A.; III - Lusitano Ginásio Clube e o Juventude Sport Clube; IV - Acertos de cartografia - espaço verde urbano T21; V - Horta do Telhal e Horta da Torrinha; VI - Outras de âmbito limitado e natureza parcial para outras áreas da cidade, que se enquadrem com o tipo de procedimento em causa e venham a ser analisadas e consideradas oportunas, na sequência da participação e discussão públicas, durante a elaboração das alterações ao plano de urbanização. Neste sentido, a Câmara Municipal de Évora, na sua reunião ordinária de 5 de Dezembro de 2007, deliberou, nos termos do n.º 1, do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 16 de Setembro, proceder à alteração ao Plano de Urbanização de Évora (PUE), a realizar no prazo estimado de um ano. A deliberação de câmara foi publicada na 2.ª série do Diário da República, através do Aviso 21900/2008 de 13 de Agosto de 2008, identificando as áreas alvo de alteração ao PUE através do anexo ao referido. Não tendo sido concluídos os trabalhos no prazo estimado, em reunião pública ocorrida em 18 de Junho de 2009, a Câmara Municipal deliberou prorrogar as Medidas Preventivas anteriormente aprovadas para a UOPG Leões, pelo prazo de seis meses. Esta deliberação foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 153 a 10 de Agosto de 2009. Em reunião pública, tida a 30 de Abril de 2010, a Câmara Municipal deliberou prolongar o prazo de elaboração das alterações ao PUE, inicialmente estimado em um ano, por mais três meses. A 21 de Julho de 2010 realizou-se Conferência de Serviços, da qual resultou a necessidade de encetar procedimento de concertação com as entidades que formalmente haviam apresentado alguma discordância, tendo ocorrido a 2 de Setembro reunião de concertação, onde foi alcançado entendimento e reformulada a proposta de alteração do plano. Como consequência a CCDRA emitiu parecer favorável relativo à abertura do período de discussão pública. A discussão pública ocorreu entre 03 de Novembro e 03 de Dezembro de 2010, tendo sido no seu seguimento ponderadas as participações e respectiva adequação das peças integrantes do plano, conforme registado no Relatório de Ponderação da Discussão Pública da proposta de Alteração do Plano. A Câmara Municipal de Évora aprovou o Relatório de Ponderação da Discussão Pública da proposta de Alteração do Plano de Urbanização de Évora, bem como o envio da versão final do plano com as alterações advindas da discussão pública para a Assembleia Municipal, em reunião pública de Câmara de 16 de Março de 2011. Posteriormente, em reunião extraordinária de 06 de Maio de 2011 a Assembleia Municipal de Évora aprovou a proposta final da Alteração do Plano de Urbanização de Évora.

Artigo 1.º

Artigos alterados

Os artigos 1.º; 2.º; 3.º; 4.º; 5.º; 6.º; 7.º; 8.º; 9.º; 11.º; 12.º; 13.º; 14.º; 15.º; 16.º; 17.º; 18.º; 19.º; 20.º; 21.º; 22.º; 23.º; 24.º; 25.º; 26.º; 27.º; 28.º; 29.º; 33.º; 34.º; 35.º; 36.º; 37.º; 38.º; 39.º; 40.º; 41.º; 42.º; 43.º; 44.º; 46.º; 47.º; 49.º; 50.º; 51.º; 52.º; 53.º; 54.º; 55.º; 57.º; 58.º; 59.º; 60.º; 61.º; 62.º; 63.º; 64.º; 68.º; 71.º; 72.º; 77.º; 78.º; 79.º; 80.º; 81.º; 86.º; 88.º; 89.º; 90.º; 94.º; 105.º; 108.º; 109.º; 110.º; 111.º; 112.º; 113.º; 114.º; 115.º; 118.º e 119.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Évora, cuja 3.ª revisão foi aprovada pelas deliberações da Assembleia Municipal de Évora de 22 de Janeiro de 1999 e de 29 de Outubro de 1999, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2000, de 24 de Fevereiro e publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 74, de 28 de Março de 2000, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O Plano de Urbanização de Évora (PUE) tem por objectivo estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo da Cidade de Évora.

2 - As disposições do PUE são aplicáveis à Cidade de Évora, conforme delimitado na Planta de Zonamento.

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

b1)...

b2) (Suprimido.)

c)...

d) A Planta da Estrutura Ecológica Urbana, à escala 1:5.000.

2 - O Inventário de Património, Anexo I do Regulamento, complementa as Plantas de Zonamento e de Condicionantes e faz referência às seguintes plantas:

a)...

b)...

3 - ...

4 - ...

a)...

b) (Suprimido.)

Artigo 3.º

[...]

1 - As disposições do PUE são de cumprimento obrigatório, nas acções de responsabilidade da Administração Pública, nas de iniciativa privada e cooperativa.

2 - O PUE é o instrumento orientador dos planos de pormenor e regulamentos municipais sobre urbanismo que vierem a ser elaborados para a Cidade de Évora.

3 - ...

Artigo 4.º

[...]

Para efeitos de aplicação deste regulamento e enquanto vigorar o regime transitório previsto no Decreto-Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio serão tidas em conta os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo que constam do Plano Director Municipal de Évora e no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) sendo aplicáveis as seguintes definições:

1 - Relativamente ao direito de construir nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais:

a) (Suprimido.)

b)...

c) Direito Concreto de Construir: resultante dos actos de licenciamento, de loteamento ou construção, os quais deverão ser conforme orientações do PUE.

2 - Para a determinação de índices urbanísticos brutos (relativos a espaços urbanos ou urbanizáveis):

a) Superfície urbanizável: área identificada na Planta de Zonamento como destinada à urbanização e construção com os usos de Habitação, Equipamentos, Terciário, Indústria e Infra-Estruturas;

b)...

c) Superfície Total de Pavimento (STP), também denominada área bruta de construção (ABC), corresponde à área total de construção, definida como o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo os espaços de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos e seus acessos, varandas e terraços descobertos, alpendres, áreas técnicas instaladas nas caves dos edifícios, áreas destinadas a estacionamento e arrecadações que não excedam 10 m2 por unidade e afectas às fracções de habitação. São ainda excluídas, desde que salvaguardadas as condições de enquadramento, segurança e salubridade superfícies construídas destinadas a instalações técnicas exteriores, estufas, coberturas amovíveis para resguardo de alfaias e produtos agrícolas e abrigos destinados ao resguardo de animais (galinheiros, canis ou construções equiparáveis);

d)...

e) Índice de Implantação Bruto: quociente entre a superfície de implantação e a área do prédio ou da parcela objecto da operação urbanística;

f) Índice de Utilização Bruto: quociente entre a STP e a área do prédio ou da parcela objecto da operação urbanística;

g)...

3 - Para a determinação de índices urbanísticos líquidos (relativos a lotes urbanos):

a)...

b) Superfície de Implantação: conforme alínea b) do n.º 2;

c)...

d) Superfície Total de Pavimento: conforme alínea c) do n.º 2;

e)...

f) ...

4 - ...

5 - ...

6 - Relativamente à utilização das construções:

a)...

b)...

c)...

d) (Suprimido.)

7 - ...

8 - Área de construção de equipamentos: na admissão da área de construção a destinar à instalação de equipamentos, tal como definidos no artigo 39.º do presente regulamento e a edificar em parcelas de utilização colectiva cedidas ao município no âmbito de operações urbanísticas e em parcelas inseridas em Zonas de Equipamento definidas na Planta de Zonamento do presente plano, aplica-se o disposto na alínea 42.º-A não sendo contabilizada para efeito da aplicação dos índices brutos atribuídos às diferentes categorias de espaços urbanos e urbanizáveis compreendidos no perímetro urbano da cidade de Évora.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - Para além dos espaços, conjuntos, edifícios e elementos pontuais referidos no artigo seguinte poderá o Município vir a reconhecer, expressamente, a existência de outros valores patrimoniais, sujeitando-os às disposições deste Regulamento.

Artigo 6.º

[...]

1 - O Inventário de Património anexo a este Regulamento contem o levantamento e descrição sumária dos espaços, conjuntos, edifícios e elementos pontuais já identificados como Património.

2 - ...

3 - ...

a) Imóveis classificados, subdivididos em MN (monumentos nacionais classificados), IIP (imóveis de interesse público classificados) e IVC (imóveis de valor concelhio classificados);

b)...

c)...

d)...

e)...

f) ...

Artigo 7.º

[...]

1 - Os espaços, conjuntos, edifícios e elementos pontuais classificados deverão ser salvaguardados e valorizados, em todas as intervenções a efectuar na cidade.

2 - Entende-se por salvaguarda e valorização do património:

a)...

b) O condicionamento, em função do património, das transformações do seu espaço envolvente.

3 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - O Centro Histórico constitui o elemento primordial de estruturação, caracterização e identificação da cidade de Évora. Corresponde à área envolta, a Norte e Poente, pela Cerca Medieval, e a Sul e nascente pela Muralha do séc. xvii/xviii, coincidindo com o espaço classificado Património Mundial pela UNESCO em 26 de Novembro de 1986. Inclui 35 imóveis classificados por decreto, entre 190 Elementos de Valor Patrimonial.

2 - ...

3 - Os espaços verdes situados no Centro Histórico, integram a Estrutura Ecológica Urbana e regem-se pelo disposto no artigo 36.º e seguintes do presente regulamento.

4 - O Centro Histórico deverá ser objecto de programas específicos de salvaguarda e valorização.

Artigo 9.º

[...]

1 - As vistas sobre o perfil geral do conjunto da Cidade, particularmente sobre o Centro Histórico, devem ser preservadas.

2 - ...

3 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - Todas as intervenções promovidas na Zona de Urbanização n.º 1 - Núcleo Inicial devem tomar como premissa e condicionante a salvaguarda e valorização das características expressas no n.º 1.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - Todas as intervenções promovidas na Malagueira deverão tomar como premissa e condicionante a salvaguarda e valorização das características expressas no n.º 1.

Artigo 13.º

[...]

Nas edificações classificadas como MN, IIP e IVC são autorizadas obras de conservação, restauro e, excepcionalmente de reabilitação.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - Nas edificações classificadas como E(índice 3) são autorizadas obras de conservação, restauro e reabilitação, incluindo da fachada.

3 - As regras estabelecidas nos pontos anteriores não se aplicam, quando:

a)...

b)...

c)...

4 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - As fachadas classificadas como F(índice 1) devem ser preservadas.

2 - As fachadas classificadas como F(índice 2) podem sofrer alteração, desde que da intervenção não resulte transformação significativa do traçado anterior nem sejam postos em causa os perfis do conjunto edificado.

3 - As fachadas classificadas como F(índice 1) e F(índice 2) que apresentando condições de ruína que recomendem a demolição deverão ser reconstruídas, procedendo-se:

a)...

b)...

4 - As regras estabelecidas nos pontos anteriores não são aplicáveis quando se verifiquem as condições referidas nos números 3 e 4 do artigo 14.º

Artigo 16.º

[...]

1 - As zonas V(índice 1) integram zonas verdes de lazer, cujas características respeitantes à época ou épocas da sua construção devem ser preservadas.

Artigo 17.º

[...]

1 - Nas áreas classificadas como A, e em todo o Centro Histórico, deve assegurar-se um acompanhamento histórico/arqueológico sempre que hajam intervenções no subsolo. O acompanhamento referido deverá igualmente ocorrer quando as alterações nas estruturas edificadas o justifiquem.

2 - ...

3 - Após a suspensão da licença, o retomar dos trabalhos está condicionado à conclusão de estudo, com identificação e registo dos elementos descobertos, tarefa para a qual a Câmara poderá recorrer às entidades competentes, nomeadamente ao Instituto Português de Arqueologia e ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

Artigo 18.º

[...]

1 - Os elementos identificados na Planta do Património pela letra P devem ser conservados e valorizados.

2 - Não é permitida a demolição ou deformação de chaminés, platibandas, reixas, grades de ferro decoradas em varandas, açoteias, mirantes e contramirantes ou quaisquer outros elementos não classificados mas de interesse reconhecido pelo Município.

Artigo 19.º

[...]

Regem-se pela legislação aplicável as Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública ao uso do solo seguidamente identificadas, que constam da Planta de Condicionantes:

a) Domínio Fluvial/Margens e Zonas Inundáveis;

b) Reserva Ecológica Nacional;

c) Arborização Protegida;

d) Imóveis Classificados;

e) Edifícios Públicos;

f) Saneamento Básico;

g) Linhas Eléctricas;

h) Rede Rodoviária;

i) Rede Ferroviária;

j) Aviação Civil;

k) Telecomunicações;

l) Edifícios Escolares;

m) Defesa Nacional;

n) Estabelecimentos Prisionais;

o) Marcos Geodésicos.

Artigo 20.º

[...]

As Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública referidas no artigo anterior são descritas, de forma resumida, em fichas constantes do Anexo II do Regulamento.

Artigo 21.º

[...]

1 - Devem ser respeitados os perfis, características dos nós e tipologias de acesso e estacionamento estabelecidos, no artigo 34.º, para as diversas vias previstas no PUE.

2 - A construção marginal às vias referidas no n.º 1, existentes e previstas, quando admitida, fica sujeita à prévia existência de instrumento urbanístico que defina os elementos e ritmos de construção.

3 - Não é permitida a construção numa faixa de 70 m para um e outro lado do eixo das vias previstas, enquanto estas não dispuserem de estudo prévio aprovado pela Câmara que o deverá promover no prazo de seis meses após manifestação de interesse de construção por parte do proprietário.

Artigo 22.º

[...]

Para além das servidões e restrições estabelecidas pela legislação em vigor não é permitida a construção:

a)...

b)...

c) Numa faixa estabelecida na Planta de Condicionantes, que constitui um corredor de salvaguarda para a construção de uma nova linha férrea em direcção a Espanha.

Artigo 23.º

[...]

...:

a) (Suprimido.)

b)...

Artigo 24.º

[...]

1 - Dentro do perímetro urbano da cidade de Évora as linhas eléctricas de alta e média tensão deverão ser enterradas.

2 - (Suprimido.)

3 - É estabelecido um corredor para ligação, enterrada, das linhas de alta tensão à subestação de Évora, identificado na Planta de Condicionantes.

4 - Nas obras de urbanização licenciadas dentro do perímetro urbano após a entrada em vigor deste PU as linhas de baixa tensão e de telecomunicações, bem como as de alimentação aos edifícios devem ser enterradas.

Artigo 25.º

[...]

1...

2 - O licenciamento de alterações topográficas e abate de árvores é concedido nas seguintes condições:

a)...

b) Corresponder a um acto corrente de exploração agrícola ou florestal, desde que daí não decorram fundamentados e inequívocos inconvenientes urbanísticos, paisagísticos ou ambientais.

Artigo 26.º

[...]

1 - Na área abrangida pelo PUE não é admitida a instalação de depósitos de lixo, de sucata e de entulho, excepto nos locais que a Câmara Municipal expressamente aprove para o efeito.

2 - (Suprimido.)

Artigo 27.º

Categoria dos solos

O PUE abrange os solos urbanizados, os solos de urbanização programada e os solos afectos à estrutura ecológica urbana compreendidos no perímetro urbano da cidade de Évora conforme delimitado na Planta de Zonamento.

Artigo 28.º

[...]

...:

a) O Centro Histórico de Évora, pelo seu valor histórico e simbólico e por nele se encontrarem concentradas as funções centrais da cidade;

b)...

c) A Estrutura Ecológica Urbana, que visa a definição de um sistema de corredores e espaços verdes de diferentes tipologias, cuja articulação procura garantir a salvaguarda do equilíbrio ecológico urbano e simultaneamente promover a criação e manutenção de espaços públicos de usufruto por parte das populações.

d) Os espaços destinados a funções terciárias e a equipamentos que, pela sua localização, acessibilidade e relação com a estrutura ecológica urbana, apontam para a criação de centros secundários.

Artigo 29.º

[...]

1 - Para efeitos regulamentares considera-se a cidade estruturada em duas áreas:

a) Cidade Intra-Muros, também designada Centro Histórico de Évora, ou Centro Histórico;

b)...

2 - Ainda para efeitos regulamentares, considera-se a Cidade classificada nos seguintes espaços:

a)...

b) Estrutura Ecológica Urbana;

c)...

d)...

e)...

f) ...

3 - ...

Artigo 33.º

[...]

1 - O traçado da Rede Viária assinalado na Planta de Zonamento corresponde a vias já existentes e a espaços canais destinados à implantação de novas vias a construir. O traçado das vias a construir será confirmado após aprovação pela Câmara Municipal do respectivo projecto de execução.

2 - ...

Artigo 34.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)...

b)...

c) Características dos acessos e nós:

c1)...

c2) Cruzamentos, preferencialmente só com Vias Principais, ordenados por semáforos e ou rotundas;

c3) Entroncamentos com outras vias apenas com entradas e saídas na mão;

c4) Interditos os acessos directos a prédios a partir da via;

d)...

e) Paragem de transportes colectivos: muito condicionado, apenas para transportes urbanos e, quando existam, sempre em sítio próprio, fora da faixa de rodagem.

3 - Vias Principais de Nível 2:

a)...

b)...

c) Características dos acessos e nós:

c1)...

c2) Devem ser evitados os acessos directos a prédios a partir da via;

d) Estacionamento lateral: condicionado e sempre fora da faixa de rodagem;

e) Paragem de transportes colectivos: condicionado, apenas para transportes urbanos e, quando exista, sempre em sítio próprio, fora da faixa de rodagem.

4 - Vias de recreio:

a)...

b)...

c) Características: preferencialmente afastadas da circulação rodoviária e integradas numa lógica de rede de circuitos, que estabeleça a ligação entre espaços públicos de recreio e lazer e equipamentos colectivos.

5 - Vias Secundárias:

a)...

b) Características: a determinar pelo desenho urbano, tendo por referência os perfis transversais expressos no artigo 57.º, n.º 2, alínea c).

6 - ...

7 - Áreas de Serviço: a localização destes equipamentos de apoio aos utentes das rodovias, seja no domínio público ou no domínio privado, junto às vias de maior tráfego é precedida de estudos de ordenamento do território realizados para o efeito.

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Uma vez aprovados pela Câmara Municipal, os traçados das vias devem ser respeitados como parte integrante do Plano.

4 - É atribuído aos espaços canais destinados à construção das vias estruturantes de Nível 1 para efeitos da sua avaliação e aquisição pelo município, o direito de edificabilidade correspondente a um índice de utilização bruto máximo equivalente a Iub=0,35 deduzindo-se o valor da compensação que haveria de ser prestada ao município sobre a parcela de terreno para cedência obrigatória que teria de ser efectuada em função daquele direito.

5 - No âmbito da realização de operações urbanísticas de iniciativa particular que incidam sobre prédios que compreendam parcelas necessárias à construção das Vias estruturantes de Nível 1 poderá ser admitido o acréscimo de STP nas parcelas urbanizáveis do prédio objecto da intervenção equivalente à área de construção resultante da aplicação do índice referido no número anterior sobre a área da parcela abrangida por aquele espaço canal deduzida da área que vier a resultar como necessária para cedências obrigatórias.

Artigo 36.º

Definição e objectivos

1 - Corresponde ao território necessário e fundamental para a manutenção do equilíbrio e qualidade dos ecossistemas naturais e humanos. Integra as áreas que pelas suas características naturais, patrimoniais, paisagísticas e urbanísticas devem assegurar um conjunto de funções ecológicas e psico-sociais em meio urbano e de apoio ao recreio e lazer da população.

2 - A estrutura ecológica urbana é concebida segundo os princípios de continuidade ecológica integrado no espaço urbano, contempla o desenvolvimento de acções sistematizadas e planeadas, com vista ao conhecimento, conservação e gestão dos sistemas fundamentais, recursos e valores naturais, promovendo a diversidade funcional destes espaços, através de:

a) Uso informal e espontâneo;

b) Uso formal e organizado;

c) Uso recreativo;

d) Integração e protecção de valores ecológicos;

e) Integração de espaços canais das redes viária e ferroviária.

3 - Os espaços integrados na estrutura ecológica urbana, pela sua natureza, contribuem significativamente para a qualificação do ambiente urbano, equilíbrio biofísico e social da cidade, nomeadamente através de um tratamento urbanístico e paisagístico particularmente cuidado, com a predominância de elementos naturais e de zonas de infiltração natural.

4 - O objectivo de toda a intervenção nos espaços integrados na estrutura verde é o da sua valorização biofísica e funcional adequando os usos humanos à sensibilidade paisagista dos mesmos.

Artigo 37.º

[...]

1 - Os espaços que integram a Estrutura Ecológica Urbana deverão ser arborizados, podendo integrar equipamentos, infra-estruturas de apoio ao lazer ou outras instalações que se considerem adequados nesses espaços, quando previstos em estudos ou projectos de aproveitamento global da área em que se inserem, expressamente aprovados pela Câmara Municipal.

2 - Em função dos objectivos específicos de cada espaço, admite-se a localização de equipamentos colectivos de recreio e lazer, relacionados com actividade de ar livre, bem como de estabelecimentos comerciais com funções complementares das existentes no respectivo espaço, nomeadamente quiosques e similares, desde que cumpridas as restrições decorrentes das servidões de utilidade pública aplicáveis. Em qualquer dos casos, deverá ser demonstrada a necessidade funcional ou social e o enquadramento paisagístico da pretensão.

3 - Nos logradouros deverão ser preservados todos os espaços privados ajardinados ou arborizados, que pela sua qualidade e inserção urbana, contribuam para a qualificação paisagística e ambiental.

Artigo 38.º

[...]

1 - Enquanto não afectos aos usos previstos no PUE, os espaços integrados na Estrutura Ecológica Urbana poderão ter um uso agrícola.

2 - ...

Artigo 39.º

[...]

As Zonas de Equipamentos são destinadas à instalação de equipamentos de utilidade social ou de utilização colectiva, nomeadamente: educação; desporto; cultura; apoio social; residências para estudantes; saúde; religião; protecção civil e segurança.

Artigo 40.º

[...]

1 - São Zonas de Equipamentos as definidas como tal na Planta de Zonamento e identificadas por caracteres alfa numéricos iniciados pela letra E. Estas zonas incluem os equipamentos existentes e áreas destinadas à sua ampliação e à instalação de novos equipamentos.

2 - As Zonas de Equipamentos integram para além das redes dos equipamentos municipais e da administração pública central, instalações particulares de interesse social e ainda outras áreas a afectar como reserva para construção de equipamentos de utilidade social ou de utilização colectiva não programados.

Artigo 41.º

Regras de edificabilidade

1 - ...:

a) ...

b) ...

c) Deverá, garantir a existência de espaço livre com área não inferior a 30 % do prédio a ocupar com a instalação do equipamento;

d)...

e) (Suprimido.)

2 - A alteração e ampliação dos equipamentos existentes deverão, cumprir o disposto no n.º 1.

3 - Nas operações urbanísticas de prédios que compreendam a localização de equipamentos que apenas se encontram indicados na planta de Zonamento sem ter associada a delimitação de espaço correspondente, deverá cumprir-se para efeito do dimensionamento da parcela a ceder ao município para a implantação do respectivo equipamento, o índice previsto em PDM de 0,55 m2 por m2 de STP autorizada, ou a área da parcela prevista em instrumento urbanístico aprovado para o local nos termos da alínea b4) do n.º 2 do artigo 78.º do presente Regulamento.

4 - A admissão da ocupação e a área de construção a destinar à instalação dos equipamentos referidos no artigo seguinte, está sujeita à prévia aprovação pela Câmara do respectivo programa funcional e quadro de áreas acompanhados, caso se verifique necessário, de estudo prévio de arquitectura no qual se demonstre a compatibilização do projecto com as áreas envolventes no que se refere à composição formal urbana, volumetrias e à articulação com os espaços públicos.

5 - Aos equipamentos, tal como definidos no anterior artigo 39.º, a edificar em parcelas de utilização colectiva cedidas ao município no âmbito de operações urbanísticas em áreas não abrangidas pelas Zonas de Equipamentos, aplica-se o disposto no número anterior.

Artigo 42.º

[...]

Os programas de utilização em cada um dos espaços de equipamento delimitados na Planta de Zonamento são, de forma indicativa e sem prejuízo de poderem ser alterados nos termos previstos no artigo 42.º-A, os seguintes:

E 1 - Imóvel Classificado, constituindo varanda sobre o Centro Histórico, a área rural da Cartuxa e a área de expansão Norte. Edifício a afectar a actividade terciária ou equipamento que motivem forte afluência pública. Espaço verde a afectar a área de recreio e lazer aberta à utilização pública. Integra Unidade Operativa de Planeamento e Gestão.

E 2 - Reserva de espaço a integrar zona de recreio e estadia, com pequenas actividades de apoio, articulada com a intervenção na muralha e na praça a criar a norte da Porta de Aviz.

E 3 - Clube de Ténis.

E 4 - Escola EB1/JI do Bacelo e reserva de espaço para equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 5 - Área parcialmente afecta à Escola básica EB2,3 Conde Vilalva, com 30 salas e restante área para reserva de equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados, em articulação com o espaço de estrutura ecológica urbana que lhe é adjacente.

E 6 - Circuitos de manutenção a instalar ao longo de percursos pedonais e ciciáveis, a construir nos corredores e espaços verdes delimitados no PUE.

E 7 - Área afecta a equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 8 - Escola EB1 do Frei Aleixo e reserva de espaço para equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 9 - Reserva de espaço para Escola EB1/JI dos Leões e equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados, e a sul a parque de estacionamento.

E 10 - Subestação Eléctrica de Évora.

E 11 - Área afecta ao Seminário Maior de Évora e à Universidade de Évora.

E 12 - Campos de jogos da Universidade de Évora.

E 13 - Escola Secundária Gabriel Pereira.

E 14 - Estabelecimento Prisional de Évora e Lar de 3.ª Idade.

E 15 - Espaço de reserva para equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 16 - Circuito de manutenção a instalar ao longo de percursos pedonais e ciciáveis, a construir nos corredores e espaços verdes delimitados no PUE.

E 17 - Lar de 3.ª idade.

E 18 - Escola EBI André de Resende.

E 19 - Espaço a afectar a equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 20 - Escola EB1 da Comenda a complementar com equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 21 - Escola EB1 do Bairro da Câmara.

E 22 - Hospital do Patrocínio.

E 23 - Área destinada a equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados composta por três parcelas, sendo que duas delas se encontram ocupadas com dois pavilhões polivalentes, um, afecto ao clube desportivo Sport Lisboa e Évora e o outro afecto à Universidade de Évora.

E 24 - Escola EB1 Chafariz d'El Rei.

E 25 - Escola EB1 Heróis do Ultramar.

E 26 - Reserva de espaço para equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados, a dimensionar no âmbito de operações urbanísticas a desenvolver no local.

E 27 - Área ocupada com as instalações do MARE a renovar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º-A.

E 28 - Escola EB1 Rossio de S. Brás.

E 29 - Espaço de reserva para equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 30 - Arena d'Évora - Pavilhão Multiusos.

E 31 - Reserva de espaço para Escola EBI/JI da Horta das Figueiras.

E 32 - Creche e Jardim de Infância "Palmo e Meio" e Escola EB1 Horta das Figueiras.

E 33 - Silos de cereais desactivados.

E 34 - Estação ferroviária de Évora.

E 35 - Equipamento colectivo e estacionamento a definir em sede de projecto de arranjos de espaços exteriores a elaborar para a área inserida no espaço da EE delimitado para o local.

E 36 - Área a afectar a equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 37 - Escola EB1 Bairro de Almeirim.

E 38 - Reserva de espaço para equipamentos e estabelecimentos de ensino, investigação e desenvolvimento económico e empresarial.

E 39 - Pólo de Educação da Universidade de Évora, NERE, Direcção Regional da Economia, e reserva de espaço para equipamentos de apoio ao Parque Industrial, admitindo-se a instalação de unidades destinadas a actividades económicas.

E 40 - Hospital de Misericórdia de Évora e Recolhimento Ramalho Barahona (Lar de 3.ª idade da Santa Casa da Misericórdia de Évora).

E 41 - Piscina do Aminata - Évora Clube de Natação.

E 42 - Área ocupada com as instalações desportivas dos clubes Juventude e Lusitano, a renovar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º-A.

E 43 - Área pertença do IPJ afecta ao hipódromo e a equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 44 - Área a afectar a equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 45 - Área a afectar a equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados, a dimensionar no âmbito de operações urbanísticas a desenvolver no local.

E 46 - Espaço de reserva para equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados e outros usos a definir e programar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º-A.

E 47 - Parque de Campismo de Évora.

E 48 - Área a afectar a equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 49 - Escola Secundária de Severim de Faria.

E 50 - Convento de N.ª Sª dos Remédios, que integra Igreja, Escola de Música Eborae Música e Centro Interpretativo Municipal - Megalithica Ebora. Cemitério dos Remédios.

E 51 - Terminal Rodoviário de Évora e funções complementares.

E 52 - Igreja de N.ª Sª Auxiliadora. Externato Oratório de S. José - Escola Salesiana de Évora.

E 53 - Escola Secundária André de Gouveia. Escola EB1 S.ª da Glória.

E 54 - Equipamento de convívio e polidesportivo descoberto.

E 55 - Escola EB1 da Cruz da Picada. Jardim de Infância da Cruz da Picada. Espaço de reserva para Equipamento sócio-cultural e religioso.

E 56 - Equipamento desportivo e circuito de manutenção.

E 57 - Espaço de reserva para equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 58 - Área a afectar parcialmente a miradouro sobre a Cidade, podendo incluir unidade similar de hotelaria e restante espaço para equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 59 - Zona Verde de Valor Patrimonial, murada, para a qual deverá ser incentivado o acesso e visita pública. Este espaço inclui a Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Alentejo.

E 60 - Escola EBI/JI da Malagueira.

E 61 - Espaço de reserva para equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 62 - Compreende o Complexo de Piscinas Municipais, espaço destinado a desporto e recreio, instalação de unidades de alojamento de estudantes da Universidade de Évora e espaços de reserva para outros equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 63 - Escola EB1 da Vista Alegre.

E 64 - Área residual de quinta, incluindo Edificação de Valor Patrimonial, a afectar a equipamento ou hotelaria.

E 65 - Ver artigo 61.º

E 66 - Ver artigo 61.º

E 67 - ...

E 68 - Ver artigo 61.º

E 69 - Ver artigo 61.º

E 70 - Espaço de reserva para a instalação da sede do Centro Distrital de Segurança Social de Évora.

E 71 - Instalações da Associação Portuguesa de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental - Évora (APPACDM) e área para a respectiva ampliação.

E 72 - Instalações da Direcção Regional da Educação do Alentejo.

E 73 - Centro de Saúde Familiar das Portas de Aviz.

E 74 - Estacionamento a criar.

E 75 - Estacionamento existente.

E 76 - Área para reserva de equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

Artigo 43.º

[...]

Nas Zonas de Equipamentos, enquanto não afectas aos usos previstos no PUE e sem prejuízo do seu uso agrícola, não serão permitidas as seguintes acções:

a)...

b)...

c)...

Artigo 44.º

[...]

1 - As Zonas Terciárias são destinadas dominantemente a funções terciárias, podendo coexistir com, habitação e estabelecimentos industriais do tipo 3 e equipamentos que resultem de cedências obrigatórias de operações urbanísticas.

2 - Consideram-se funções terciárias os serviços, os escritórios, a administração pública, o comércio retalhista, a hotelaria e os estabelecimentos de restauração e bebidas, com ou sem fabrico próprio e com ou sem salas de espaço de dança.

Artigo 46.º

[...]

Os programas e regras de utilização e ocupação para cada um dos espaços delimitados na Planta de Zonamento como Zonas Terciárias, são os seguintes:

T 1 - Escola de Artes da Universidade de Évora resultante da requalificação da antiga Fábrica dos Leões, classificada como Edificação de Valor Patrimonial.

T 2 - Área destinada à instalação de equipamentos ou serviços públicos. Número de pisos dominante: 3.

T 3 - Troço de baluarte (Imóvel Classificado). Residência Universitária da Universidade de Évora. Parque de estacionamento, espaço verde e estabelecimento de restauração e bebidas.

T 4 - Área ocupada por unidade comercial e respectivo estacionamento. Deverá ser reforçada com equipamento de apoio ao percurso pedonal e ciclável (Ecopista) Número máximo de pisos: 2.

T 5 - Área actualmente afecta a usos mistos de terciário, industrial e habitacional. Inclui conjunto edificado de valor patrimonial. Deverão ser reforçadas as funções terciárias e contrariados os usos industriais. Regras urbanísticas conforme disposto no artigo 53.º para HC, sendo que o número máximo de pisos deverá ser de 2 em frente à Muralha e 3 na restante área. Deverá ser criada área de estacionamento público na faixa em frente à Muralha.

T 6 - Rossio de S. Brás, actualmente ocupado por estacionamento e uso terciário pouco qualificado e com área parcialmente afecta por servidão non aedificandi relativa à ermida de S. Brás. Esta área é objecto de Plano de Pormenor, com eventual alteração de servidão existente, com vista à sua ocupação com funções de terciário e de habitação e grande terreiro.

T 7 - Área actualmente afecta a usos mistos de terciário, industrial e habitacional. Inclui 7 Elementos Individuais de Valor Patrimonial, entre os quais um Monumento Nacional (Ermida de S. Brás). Deverão ser reforçadas as funções terciárias e impedidas as funções industriais. Regras urbanísticas conforme disposto no artigo 53.º para HC.

T 8 - Área actualmente ocupada com edifício do IROMA e loteamento municipal. Destina-se exclusivamente a funções terciárias. Regras urbanísticas conforme disposto no artigo 53.º para HC.

T 9 - Área destinada a funções comerciais a articular com actual estação de caminho de ferro e área classificada como E29.

T 10 - Área que deverá constituir remate edificado de Zona H1, com 2 pisos, a destinar predominantemente a funções terciárias no rés-do-chão.

T 11 - Área destinada a funções não habitacionais numa percentagem não inferior a 50 %, sendo aplicável no restante as regras urbanísticas correspondentes a H1 dispostas no artigo 54.º, n.º 2.

T 12 - Área a afectar a uso misto industrial e terciário, com 2 pisos.

T 13 - Área afecta a unidade de hotelaria a manter, integrando outras ocupações com uso misto. Regras urbanísticas conforme disposto no artigo 53.º para HC.

T 14 - Área afecta a terciário, devendo ser ponderada manutenção e integração do portão e tanques existentes. A sua ocupação deverá ser articulada com a renovação das áreas confinantes classificadas como E42.

T 15 - Área que deverá constituir remate edificado de Zona Industrial, com 2 pisos, com funções terciárias.

T 16 - Área marginal ao eixo de Lisboa, ao longo do qual deve ser prevista frente edificada com 2 pisos, junto à rotunda do Raimundo, e 3 pisos junto ao eixo de Lisboa, de uso predominantemente terciário. Poderá manter-se a localização da bomba de gasolina e do estacionamento entre a frente edificada e o cemitério.

T 17 - Área afecta a unidade hoteleira a manter.

T 18 - Área actualmente afecta a uso misto, compreendendo, oficinas, serviços e habitação. Nos processos de renovação deverá ser reforçada a função terciária admitindo-se a reabilitação das habitações existentes com aplicação das regras urbanísticas definidas para HC no artigo 53.º

T 19 - Área parcialmente ocupada com unidade comercial e moinhos (Edificações de Valor Patrimonial). Deverá destinar-se a equipamentos, funções habitacionais e terciárias de acordo comas regras urbanísticas definidas em H1 dispostas no artigo 54.º, n.º 2.

T 20 - Área ocupada com uso misto de habitação e terciário, incluindo as instalações da CCDRA. As áreas a construir deverão destinar-se a equipamentos e a funções terciárias e habitação, esta não ocupando mais de 50 % do total da STP. Os edifícios confrontantes com a Muralha não poderão ultrapassar os três pisos; o índice de utilização bruto é de 0,70 a 1,00; no demais, as regras são conforme o disposto no artigo 54.º, n.º 4 para H3.

T 21 - ...

T 22 - Ver artigo 61.º

T 23 - Área comercial de dimensão relevante e impacto de nível regional cuja aprovação fica condicionada à apresentação de projectos a sujeitar ao parecer das entidades com tutela na área do património arquitectónico, nos quais seja garantida a articulação e integração arquitectónica e paisagística daquele empreendimento com as áreas que lhe são confinantes e envolventes ao Forte de Santo António e às Muralhas do Centro Histórico e se encontram classificadas como Espaços de Estrutura Ecológica Urbana.

T 24 - Unidade hoteleira a construir na Horta do Telhal com as seguintes regras urbanísticas: Iub (igual ou menor que) 0,80; N.º máximo de pisos: 3.

T 25 - Área ocupada com ruínas que deverá ser sujeita a reconstrução com programação a definir em sede de estudo a elaborar nos termos da alínea b) do artigo 78.º, devendo os novos espaços a edificar ser destinados preferencialmente a funções terciárias e equipamentos públicos, em articulação com os espaços da estrutura ecológica urbana adjacentes.

Artigo 47.º

[...]

1 - As Zonas Industriais são áreas destinadas a indústrias, armazéns e grandes superfícies comerciais.

2 - A aprovação de conjuntos comerciais e de estabelecimentos de comércio de venda a retalho e por grosso em livre serviço nestas zonas obedece ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 49.º

[...]

1 - As operações urbanísticas nestas áreas que visem a alteração do uso ou a ampliação ou renovação das construções existentes, devem enquadrar-se com estudos urbanísticos a desenvolver nos termos do artigo 78.º, n.º 2, alínea b4) e que tenham como referência as especificações e regras urbanísticas definidas no artigo 50.º

2 - Para efeito do estipulado no número anterior, nas situações de processos de reconversão de edificações existentes, admitir-se-á o aumento da STP para além dos limites definidos no artigo 50.º, desde que esse aumento consista no aproveitamento do pé direito das construções a reconverter.

Artigo 50.º

[...]

1 - ...

a)...

b) Índice de utilização bruto: 0,45 a 0,50; admitindo-se nos casos de ocupações já existentes nestas zonas e quando justificável, o aumento da STP para além dos limites fixados por aquele índice, desde que esse aumento se traduza apenas no aproveitamento do pé direito dessas construções;

c)...

d) A dimensão da frente das construções não deverá exceder 60 m;

e)...

f)...

g)...

h) Deverá ser prevista a arborização e o arranjo paisagístico dos espaços públicos e das áreas livres dos lotes;

i) A instalação indústrias que constituam focos de poluição (poeiras, fumos ou cheiros) só será permitida excepcionalmente e desde que não seja incompatível com as indústrias já existentes em lotes vizinhos.

2 - ...

a)...

a1) Destinam-se predominantemente a estabelecimentos industriais do tipo 1, 2 e 3 e a equipamentos e serviços de apoio à indústria;

a2) Admite-se ainda a instalação de armazéns e de outras actividades económicas, desde que estas ocupações não se traduzam, no total, numa STP superior a 40 % do total;

a3)...

b) ...

b1) Destinam-se a estabelecimentos industriais do tipo 1, 2 e 3, armazéns, comércio por grosso e grandes espaços comerciais;

b2) Admite-se a instalação de funções terciárias e equipamentos complementares às unidades industriais desde que estas ocupações não se traduzam numa STP superior a 20 % do total;

b3)...

c)...

c1) Destinam-se a uma ocupação mista, podendo incluir estabelecimentos industriais de tipo 3, armazéns, grandes espaços comerciais, e ainda comércio retalhista, serviços, escritórios e habitação;

c2)...

c3)...

Artigo 51.º

[...]

1 - ...

2 - A fim de evitar uma excessiva monofuncionalidade, estas áreas poderão, incluir outras funções compatíveis com a habitação, nomeadamente de, actividades terciárias, estabelecimentos de unidades produtivas artesanais e unidades hoteleiras, e estabelecimentos de restauração e bebidas, com ou sem fabrico próprio e sem salas ou espaços de dança, desde que integradas nas condições de edificabilidade das respectivas áreas.

Artigo 52.º

[...]

...:

a)...

b) Zonas Habitacionais de Expansão Tipificadas, H0, H1, H2, H3, H4 e H5, consoante a tipologia regulamentar a que deverão obedecer;

c) Zonas Habitacionais Não Tipificadas, H11 a H30, que devem obedecer a regras singulares estabelecidas individualmente.

Artigo 53.º

[...]

1 - ...

a) Exista um elevado nível de infra-estruturas e de construção destinada à habitação, que deverá ser mantida;

b)...

2 - Princípios gerais aplicáveis:

a)...

b) O espaço público (vias, estacionamento e zonas livres) deve ser melhorado e, sempre que necessário, redimensionado, devendo o licenciamento de obras e subordinar-se à necessidade desse redimensionamento;

c) Os espaços públicos expectantes devem ser alvo de projecto de intervenção, tendo em vista a sua qualificação;

d) As características tipológicas das edificações, assim como os volumes, cérceas e alinhamentos dominantes devem ser mantidos;

e) As obras de recuperação, ampliação, reconstrução ou construção nova devem visar a melhoria das condições das habitações e do espaço edificado, não sendo permitido que constituam uma sobrecarga para as infra-estruturas e espaços públicos existentes.

3 - As operações urbanísticas que visem a alteração das especificações dos lotes resultantes de operações de loteamento aprovadas, devem respeitar o disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo.

4 - Na ausência de instrumento urbanístico expressamente aprovado pela Câmara Municipal, as obras de construções referidas na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, devem respeitar as seguintes condições:

a) Ser mantidos os alinhamentos, alturas e cérceas predominantes, admitindo-se, nas áreas onde predominam as construções com 1 piso, a ampliação dos edifícios para 2 pisos, desde que não fiquem comprometidos os princípios gerais aplicáveis, descritos no n.º 2 deste artigo;

b) Os edifícios colectivos organizados em banda, não podem ter profundidade superior a 12 m, de forma a garantir a iluminação e ventilação dos compartimentos. Nas demais tipologias de edifícios são admitidas outras profundidades, subordinadas ao alinhamento das construções existentes no local;

c)...

d) O índice de implantação líquido, aplicado à faixa de 25 m que confronta com a via pública, será (igual ou menor que) 0,65, excepto nas situações definidas em estudo a elaborar nos termos presentes na alínea b) do artigo 78.º, em que este índice pode ser superior;

e) A construção de anexos isolados da construção principal, não deve exceder, em nenhum ponto, os 3,5 m de altura;

f) É permitida a instalação de usos não habitacionais sempre que se mostrem compatíveis com a habitação desde que:

f1)...

f2) Estejam garantidas as capacidades de circulação rodoviária e de estacionamento.

Artigo 54.º

Zonas habitacionais de expansão tipificadas - H0, H1, H2, H3. H4, H5

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f) ...

g)...

h) Largura mínima das vias: 9,7 m conforme perfil definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º;

i) (Suprimido.)

2 - ...

a) Uso habitacional, complementado por funções não habitacionais que deverão ocupar, no mínimo, 5 % da STP em loteamento com STP superior a 1.000 m2;

b)...

c)...

d) Número de pisos: dominante 2, podendo pontualmente atingir os 3 se tal decorrer de instrumento urbanístico a elaborar nos termos previstos no artigo 78.º;

e) Largura mínima das vias: 12,2 m, conforme perfil definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º, excepto se exclusivamente de acesso a estacionamento em que devem garantir o cruzamento de dois veículos e um passeio com 1.50 m;

f) (Suprimido.)

g) (Suprimido.)

g1) (Suprimido.)

g2) (Suprimido.)

3 - ...

a)...

b)...

c)...

d) Número de pisos: dominante 3, podendo pontualmente atingir os 4 se tal decorrer de instrumento urbanístico a elaborar nos termos do artigo 78.º;

e)...

f) Largura mínima das vias: 14,7 m conforme perfil definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º, excepto se exclusivamente de acesso a estacionamento em que devem garantir o cruzamento de dois veículos e um passeio com 1.50 m.

4 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f) Largura mínima das vias: 14,7 m, conforme perfil definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º excepto se exclusivamente de acesso a estacionamento em que devem garantir o cruzamento de dois veículos e um passeio com 1.50 m.

5 - Regras aplicáveis às Zonas Habitacionais de Expansão - H4

a) Uso misto devendo as funções de terciário ocupar no mínimo 20 % da STP total;

b) Índice de utilização bruto: 0,45 a 0,50;

c) Número de pisos: dominante 2, podendo pontualmente atingir os 3 se tal decorrer de instrumento urbanístico a elaborar nos termos do artigo 78.º;

d) Pé-direito mínimo no piso térreo: 3,0 m;

e) Ao longo do eixo definido entre via circular à muralha e a EM-527, a STP máxima a afectar a funções não habitacionais não pode exceder 5 % da STP total e a área de cada fracção a destinar para esses usos não ser superior a 300 m2;

f) Largura mínima das vias: 14,7 m conforme perfil definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º, excepto se exclusivamente de acesso a estacionamento em que devem garantir o cruzamento de dois veículos e um passeio com 1.50 m.

6 - Regras aplicáveis às Zonas Habitacionais de Expansão - H5:

a) Uso misto devendo as funções de terciário ocupar no mínimo 20 % da STP total;

b) Índice de utilização bruto: 0,55 a 0,60;

c) Número de pisos: dominante 3, podendo pontualmente atingir os 4 se tal decorrer de instrumento urbanístico a elaborar nos termos do artigo 78.º;

d) Pé-direito mínimo no piso térreo: 3,0 m;

e) Ao longo do eixo definido entre via circular à muralha e a EM-527, a STP máxima a afectar a funções não habitacionais não pode exceder 5 % da STP total e a área de cada fracção a destinar para esses usos não ser superior a 300 m2;

f) Largura mínima das vias: 14,7 m conforme perfil definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º, excepto se exclusivamente de acesso a estacionamento em que devem garantir o cruzamento de dois veículos e um passeio com 1.50 m.

Artigo 55.º

Zonas Habitacionais de Expansão Tipificadas - H11 a H30

Os programas e regras de utilização e ocupação para cada um dos espaços delimitados na Planta de Zonamento como Zonas Habitacionais, são os seguintes:

H 11 - Áreas a recuperar através de elaboração de plano de pormenor, com realização de infra-estruturas e regularização da situação da propriedade. Regras urbanísticas conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 54.º para H1.

H 12 - Área a edificar conforme regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 54.º para H1, podendo atingir uma densidade de 40 fogos/ha.

H 13 - Área a edificar conforme regras estabelecidas no n.º 1 do artigo 54.º, para H0, excepto quando necessário para legalizar situações existentes com condições de habitabilidade, aplicando-se nestes casos as regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 54.º, para H1.

H 14 - Área a edificar conforme regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 54.º para H1, podendo atingir uma densidade de 50 fogos/ha.

H 15 - ...

H 16 - Banda a edificar ao longo de vias a criar ou remodelar. Número de pisos, percentagem de usos não habitacionais e pé direito do piso térreo conforme regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 54.º para H2. Integra Unidade Operativa de Planeamento e Gestão.

H 17 - ...

H 18 - (Suprimido.)

H 19 - (Suprimido.)

H 20 - Conjunto a edificar ao longo da via a criar. Não deverá constituir banda, garantindo permeabilidade de vistas em relação à via. Deverá ser objecto de instrumento urbanístico. Regras urbanísticas conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 54.º para H2.

H 21 - Área a edificar conforme regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 54.º para H1, com banda contínua ao longo das zonas verdes a criar; número de pisos dominante 2, podendo atingir pontualmente os 3.

H 22 - Área atravessada por ramal de caminho de ferro desactivado, habitação dispersa e loteamentos em curso. Deverá ser objecto de instrumento urbanístico, conformando-se as áreas ainda não comprometidas por loteamentos com as regras urbanísticas estabelecidas no n.º 3 do artigo 54.º para H2, não podendo exceder 2 pisos na sua frente sul e 3 na área restante.

H 23 - Área de chegada à Cidade através do novo eixo de Beja. Deverão ser defendidas as tomadas de vista da estrada sobre o Centro Histórico. Número de pisos variando entre 2, na Rotunda da Lagril, e 4, no lado Sul. Restantes regras urbanísticas conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 54.º para H3.

H 24 - Instalações da Manutenção Militar desactivadas, a renovar com uso misto de habitação e terciário e que deverá ser objecto de instrumento urbanístico de acordo com as regras definidas no n.º 3 do artigo 54.º para H2. Excepto quanto ao uso em que a habitação não deverá ocupar mais de 50 % da STP total.

H 25 - Área habitacional a edificar segundo regras urbanísticas conforme no n.º 3 do artigo 54.º para H2, em articulação com o desenvolvimento de solução para o E31.

H 26 - A área delimitada corresponde a um conjunto de lotes constituídos ao abrigo de uma operação de loteamento, e onde eventuais alterações às especificações de edificabilidade nesses lotes ficam condicionadas à aplicação dos critérios definidos no artigo 53.º, à avaliação técnica de ocorrência de cheias mediante estudo hidrológico fundamentado e articulação com o Espaço da Estrutura Ecológica Urbana que é confinante com os lotes em apreço pelo nascente.

H 27 - Área a renovar, prevendo-se a demolição dos edifícios existentes. Deverá submeter-se às regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 54.º para as zonas H2. Não é permitida qualquer construção antes da elaboração de instrumento urbanístico.

H 28 - ...

H 29 - ...

H 30 - Área actualmente afecta a uso industrial e de serviços, ocupada com as instalações do Jornal Diário do Sul, prevendo-se a sua deslocação para zona industrial. As intervenções no local devem respeitar as seguintes regras: Iub máximo (igual ou menor que) 0,40; cércea máxima das edificações: 4,00 m. Para a renovação desta área serão adoptadas as regras e critérios definidos no n.º 2 do artigo 54.º para H1.

Artigo 57.º

[...]

1 - ...

2 - Os perfis dos restantes arruamentos são fixados zona a zona, reportando-se aos seguintes perfis tipo, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 163/2006 de 8 de Agosto relativamente a acessibilidades, e da portaria 216-B/2008, de 03 de Março, relativamente aos parâmetros de dimensionamento:

a)...

(ver documento original)

b) ...

(ver documento original)

c) ...

(ver documento original)

d) ...

(ver documento original)

3 - O desenho do espaço público deverá ter em atenção a necessária eliminação de barreiras arquitectónicas, atento o disposto no diploma referido no número anterior.

Artigo 58.º

[...]

1 - Atento o disposto na Portaria 216-B/2008 de 3 de Março e no PDM de Évora, o número total de lugares de estacionamento a prever, em função dos usos e das actividades a instalar no âmbito da realização de operações urbanísticas, não deverá ser inferior ao definido no quadro seguinte:

(ver documento original)

Notas

1) Do número total de LPA exigíveis, 60 % desses lugares, no mínimo, deverão ser constituídos no domínio público;

2) Nas unidades hoteleiras deverá verificar-se simultaneamente ao número de lugares exigíveis o rácio de 2 LPA/5 camas;

3) Nos recintos de espectáculos deverá verificar-se simultaneamente ao número de lugares exigíveis o rácio de 2 LPA/25 lugares da lotação;

4) Deverá ser previsto, cumulativamente, 1 LPA/200 m2 de STP para veículos pesados, no interior dos lotes;

5) Aplica-se o disposto no n.º 4 do presente artigo;

6) Deverá ser previsto, cumulativamente, 1 LPA /500 m2 de STP para veículos pesados, no interior dos lotes;

7) Do número total de LPA exigíveis, 30 % desses lugares, no mínimo, deverão ser constituídos no domínio público;

8) Para os edifícios da administração pública deverá aplicar-se o disposto no n.º 4 do presente artigo.

2 - (Suprimido.)

3 - Não se aplicam as cargas de estacionamento previstas no n.º 1 nas operações urbanísticas referentes a obras de ampliação ou a novas edificações com menos de 2 fogos em zonas consolidadas, a obras de recuperação ou de renovação de edifícios e noutras operações urbanísticas sobre alterações, mas em se que mantenha a área de construção anteriormente aprovada, devendo ser criadas, sempre que possível, as condições que permitam minimizar a falta de estacionamento.

4 - Nas superfícies comerciais com STP superior a 2000 m2 e nos empreendimentos cujas actividades impliquem um grande número de estacionamentos, incluindo a administração pública, o dimensionamento das áreas de estacionamento e o apuramento da carga de estacionamento necessário são definidos em estudo específico, a aprovar pela Câmara Municipal, não podendo resultar desses estudos necessidades de estacionamento inferiores aos rácios estipulados para os diferentes usos no presente artigo.

5 - Nos alçados virados para o espaço público deve evitar-se a presença de garagens e de acessos a estacionamento.

6 - O dimensionamento das áreas de estacionamento deverá respeitar o estipulado em regulamento municipal.

Artigo 59.º

[...]

1 - A Área Contígua à Muralha engloba a Muralha e uma área adjacente relativamente à qual se pretende seja desenvolvida intervenção urbanística.

2 - É objectivo dessa intervenção a melhor integração da Muralha na vivência da Cidade, tornando-a mais acessível e permeável.

3 - ...

Artigo 60.º

[...]

1 - Estes espaços integram a Estrutura Ecológica Urbana cujos objectivos e tipologias são referidos no artigo 36.º deste regulamento. Para estas zonas localizadas intramuros, pretende-se ainda, garantir a sua valorização e enquadramento e assegurar acessibilidade à cidade extra-muros, através da muralha.

2 - A intervenção nestes espaços deverá ser precedida da elaboração de instrumento urbanístico e de projecto de execução.

3 - ...

Artigo 61.º

[...]

1 - A edificação destas áreas deverá ser precedida de instrumento urbanístico quando os prédios objecto da intervenção compreendam parcelas abrangidas na Estrutura Ecológica Urbana.

2 - ...

E 65 - Unidade urbana a manter como memória a ser objecto de recuperação, admitindo-se a sua reconversão para usos mistos de equipamento e outras funções compatíveis com áreas habitacionais com aproveitamento e integração do espaço livre da antiga estrutura agrícola de produção que ali existiu.

E 66 - Área destinada a equipamento e zona verde que motive afluência pública. Poderá integrar Escola da Pedra e ou equipamento complementar da Universidade.

E 68 - Actual Hospital Distrital. Prevê-se futura deslocação para espaço fora do perímetro da cidade, assumindo-se esta nova unidade com perfil de unidade de saúde de âmbito regional. Até que essa deslocação aconteça admitem-se pequenas obras de alteração ou ampliação. Após esta deslocação dever-se-á conservar o antigo Hospital e Igreja do Espírito Santo e realizar obras de alteração ou reconstrução dos restantes edifícios, alterando o seu uso para equipamento, turismo, habitação e terciário sendo que este não poderá ocupar menos de 20 % do total.

E 69 - ...

T 22 - ...

H 31 - Conjunto a edificar enquadrando a cerca medieval, espaço público a criar e Elemento Pontual de Valor Patrimonial, com as seguintes regras:

a) Uso predominante habitacional e ou hoteleiro;

b)...

c)...

d)...

H 32 - Banda a edificar fronteira à Muralha e a espaço público a criar. Uso e número de pisos conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 54.º para H1 não devendo ser ultrapassado o coroamento da muralha.

H 33 - Conjunto a edificar, incluindo expansão do Teatro Garcia de Resende. Regras urbanísticas conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 54.º para H3.

H 34 - Conjunto a edificar articulando o tecido urbano antigo e o hotel em construção. Regras urbanísticas conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 54.º para H2, com o máximo de dois pisos.

Artigo 62.º

[...]

A Cidade Intra-Muros deverá manter a sua plurifuncionalidade com a presença de habitação, terciário e equipamento, com objectivos idênticos aos expressos no n.º 2 do artigo 51.º, n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 39.º, respectivamente.

Artigo 63.º

[...]

1 - Qualquer alteração de uso deverá ter em consideração a avaliação sobre a animação urbana, circulação pedonal e automóvel, bem como as necessidades de estacionamento.

2 - ...

3 - Não será permitida a alteração de uso de habitação para outros fins, excepto no r/c das ruas comerciais e desde que o edifício tenha piso superior com função habitacional. Consideram-se ruas comerciais as que se encontrarem totalmente afectas a vias pedonais. Poderão ainda ser consideradas ruas comerciais os percursos de ligação entre a Cidade Intra-Muros e a Cidade Extra-Muros que disponham de plano de pormenor ou outro instrumento urbanístico previsto no artigo 78.º do presente regulamento.

4 - ...

5 - ...

6 - Não será permitida a alteração de comércio e de estabelecimentos de restauração e bebidas para outros fins nas áreas exclusivamente pedonais, a nível do rés-do-chão.

7 - ...

Artigo 64.º

[...]

1 - É interdita a instalação de comércio grossista e indústria incompatível com a habitação.

2 - Deverá ser promovida a transferência progressiva destas actividades para as zonas industriais e a sua conversão em usos preferencialmente habitacionais.

Artigo 68.º

[...]

As obras de alteração ou ampliação estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

1 - Os alinhamentos deverão ser mantidos, salvo se instrumento urbanístico, expressamente aprovado pela Câmara Municipal, dispuser em contrário.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 71.º

[...]

1 - ...

2 - Na apreciação de qualquer pedido de licenciamento de obra deverão ser analisadas as situações de todos os lotes contíguos com vista à detecção das situações referenciadas no n.º 1, devendo a Câmara Municipal, em caso afirmativo, procurar dinamizar o respectivo emparcelamento.

Artigo 72.º

[...]

1 - ...

2 - As obras a realizar no espaço interior dos estabelecimentos terciários deverão, sempre que sujeitos a aprovação municipal, ser objecto de projecto de execução a apreciar pelos serviços técnicos municipais, o qual deverá garantir qualidade e funcionalidade compatíveis com o valor patrimonial do Centro Histórico.

3 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas deverão assegurar que a evacuação de gases se proceda para o exterior através de chaminé.

Artigo 77.º

[...]

1 - ...

2 - Estabelecendo este Regulamento princípios e objectivos, mas também índices urbanísticos e outras regras quantitativas, dever-se-á, em caso de dúvida, considerar os primeiros como prevalecentes relativamente aos segundos, desde que fundamentado em instrumento urbanístico a elaborar nos termos do artigo 78.º

Artigo 78.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Planos de pormenor, conforme o RJIGT aprovado pelo Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro alterado;

b) Estudos de ocupação urbana, expressamente aprovados pela Câmara, designadamente:

b1) Estudo prévio sobre traçados viários (implantação, perfil transversal e perfil longitudinal e alinhamentos marginais das edificações, e outros condicionamentos;

b2)

b3) Estudos prévios relativos ao espaço público (delimitação, funcionalidade e composição formal e outros aspectos técnicos relacionados com o enquadramento dos espaços na Estrutura Ecológica Urbana);

b4) Estudo prévio sobre desenvolvimento e programação de espaços urbanos tendo em vista o enquadramento de posteriores operações urbanísticas a implementar pelos proprietários dos terrenos nele abrangidos, compreendendo a definição da estrutura urbana a adoptar, o dimensionamento e indicadores da edificabilidade das parcelas a afectar aos diferentes usos e de parcelas a destinar para equipamentos e outros espaços de utilização colectiva, o traçado viário, termos para celebração de contratos de urbanização e outras especificações.

c) Licenças de loteamento, conforme o RJUE aprovado pelo Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro alterado.

3 - ...

Artigo 79.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nas áreas a conservar e consolidar a transformação do tecido urbano far-se-á, sobretudo, através de licenciamento de construção. Poderá, no entanto, o Município, por razões devidamente fundamentadas, condicionar o licenciamento de construção à elaboração de instrumento urbanístico, no qual se definam criteriosamente as condições de realização das operações urbanísticas.

Artigo 80.º

[...]

As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão correspondem a áreas que, de acordo com o modelo de ordenamento preconizado no PDM e pelo presente plano, são consideradas como estratégicas e prioritárias para o desenvolvimento da Cidade.

Artigo 81.º

[...]

As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, conforme delimitadas e identificadas na Planta de Zonamento, são as seguintes:

Área Envolvente da Muralha (A);

Área de Expansão dos Leões (B);

Área do Forte de Santo António (C);

Área Sul/Nascente de Entrada na Cidade (D);

Eixo Poente de Entrada na Cidade (E);

Área de Equipamento das Piscinas/Quinta da Malagueira (F);

Parque Industrial/Almeirim (G);

Parque Urbano junto às Portas do Raimundo (H);

UOPG 1 do PDME: Frente Urbana Adjacente à Expo Évora (I);

UOPG 2 do PDME: Área Desportiva e Residencial da Quinta do Alcaide (J);

UOPG 3 do PDME: Parque Industrial e Tecnológico de Évora (K);

UOPG 4 do PDME: Área Residencial da Turgela (L).

Artigo 86.º

[...]

...:

1 - Tomar em consideração o zonamento proposto bem como outras indicações de carácter não vinculativo, nomeadamente a indicação dos atravessamentos e dos percursos públicos associados à muralha.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 88.º

[...]

...:

a)...

b)...

c)...

d) Relançar a política de solos municipal, orientando o crescimento da Cidade, criando condições para a promoção habitacional.

Artigo 89.º

[...]

São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:

a)...

b) Criar um eixo fortemente pedonal entre a Porta de Aviz e uma Praça a construir frente ao Forte de Santo António, ao longo da qual se deverão situar novos equipamentos, que deverão procurar uma alta qualidade arquitectónica;

c)...

d) A solução deverá assentar numa malha organizada por quarteirões, induzida pela rede viária prevista;

e) (Suprimido.)

Artigo 90.º

[...]

São orientações para a implementação:

a) Ser assumida pela Câmara Municipal a construção dos eixos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior e a aquisição dos terrenos adjacentes, salvo para a área referida na alínea c);

b) Ser promovida pela Câmara Municipal a atracção de iniciativas de construção de grandes equipamentos e serviços públicos, nomeadamente universitários, para o eixo Portas de Aviz/Forte de Santo António;

c) Ser promovida pela Câmara Municipal a dinamização da construção ao longo dos eixos não referidos na alínea b), favorecendo o aparecimento de funções terciárias no rés-do-chão dos edifícios;

d) Ser promovido pela Câmara Municipal o incentivo da iniciativa privada na urbanização das propriedades situadas no interior destes eixos.

Artigo 94.º

[...]

São orientações para a implementação da intervenção:

a)...

b) Os terrenos que constituem a Estrutura Ecológica Urbana deverão ser adquiridos gradualmente pelo Município.

Artigo 105.º

[...]

...:

1 - ...:

a) Um complexo desportivo e de recreio, englobando as Piscinas existentes e ainda um pavilhão de desportos, um campo de grandes jogos com pista de atletismo e um circuito de manutenção;

b) Uma escola EB 123 com 24 salas, correspondentes à Escola Básica da Malagueira;

c)...

2 - ...

Artigo 108.º

[...]

...:

a)...

b) Construir uma área destinada ao Parque de Ciência e Tecnologia para apoio e desenvolvimento do ensino e investigação cientifica e tecnológica e de actividades económicas e empresariais relacionadas;

c)...

d)...

Artigo 109.º

[...]

...:

a) A articulação do espaço de equipamento E38, com a rotunda prevista (ponto de encontro de 5 vias) e com os corredores verdes que dela derivam;

b)...

c) Acentuar a urbanidade vivencial e funcional da zona;

d)...

Artigo 110.º

[...]

...:

a)...

b) Conceber as infra-estruturas de apoio ao Parque de Ciência e Tecnologia, nomeadamente equipamentos, estacionamento e zonas verdes, em articulação e complementaridade dos já existentes no Parque Industrial;

c)...

Artigo 111.º

[...]

1 - ...

2 - Ao presente plano de urbanização aplica-se o disposto no Capítulo II do Título IV do Regulamento do PDME relativo aos mecanismos de perequação compensatória.

3 - A perequação de benefícios e encargos traduzir-se-á em:

a) Taxas proporcionais à STP licenciada, a estabelecer em regulamento municipal e repartição dos encargos de infra-estruturas que não constituam obrigação exclusiva dos promotores;

b) «Cedência média» de terreno para domínio público;

c) Estabelecimento de índices médios de utilização.

Artigo 112.º

[...]

1 - O «índice de utilização médio», também designado «índice médio» é estabelecido para as diferentes unidades de execução definidas em instrumentos de planeamento a elaborar.

2 - A «área de cedência média», também designada «cedência média», na ausência de outros instrumentos urbanísticos, corresponde à área de cedência definida no n.º 3 do artigo 172.º do Regulamento do PDME.

Artigo 113.º

[...]

1 - Nos instrumentos de planeamento podem ser definidos direitos abstractos de construção para as propriedades abrangidas por cada unidade de execução previstas nesses planos e nos quais deverão ser estabelecidos os critérios de conversão e transferência desses direitos em função da edificabilidade média a definir.

2 - ...

Artigo 114.º

[...]

1 - A STP que, através de licenciamento de loteamento ou construção, for autorizado para cada propriedade ou conjunto de propriedades deverá respeitar as orientações e índices urbanísticos estabelecidos:

a) No PUE;

b) Em instrumentos de planeamento de elaboração subsequente.

2 - Quando a edificabilidade para uma determinada propriedade for inferior ao correspondente direito abstracto, o proprietário será compensado de forma adequada, através de desconto nas taxas que forem devidas, ou de outro mecanismo compensatório nos termos a definir no instrumento urbanístico ou em regulamento municipal.

3 - Quando a potencialidade edificatória for superior ao direito abstracto determinado, o proprietário deverá ceder para domínio privado do município uma área com a capacidade construtiva em excesso ou, em alternativa, compensar o município consoante os critérios que vierem a ser adoptados no instrumento de planeamento, devendo também ter-se em consideração as cedências obrigatórias a efectuar e a repartição dos encargos com a realização de infra-estruturas.

Artigo 115.º

[...]

1 - Aquando da emissão do título da operação urbanística, deverão ser cedidas ao Município:

a)...

b) Parcelas de terreno a incluir na Estrutura Ecológica Urbana e outras destinadas a equipamentos e vias estruturantes sem construção adjacente, conforme representados na Planta de Zonamento do PUE.

2 - As cedências previstas na alínea a) do n.º 1 deste artigo, dependem de desenho urbano a adoptar, não tendo sido contabilizadas no artigo 112.º e não sendo aqui regulamentadas.

3 - Para compatibilizar as cedências previstas na alínea b) do n.º 1 deste artigo com o princípio estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 111.º:

a) Considerar-se-á «cedência média» para cada propriedade a área a que se refere o n.º 2 do artigo 112.º

b)...

c)...

Artigo 118.º

[...]

1 - ...

2 - Em caso de recusa ou indisponibilidade do proprietário, por um período superior a 90 dias, a Câmara poderá promover a aquisição, por compra ou expropriação, das parcelas destinadas a equipamento ou infra-estruturas.

3 - Concluídas as obras de equipamentos ou infra-estruturas, a Câmara notificará os proprietários dos prédios confinantes para, no prazo de 90 dias, apresentarem os projectos de edificação para as respectivas parcelas, devendo as obras iniciar-se no prazo de 90 dias após a aprovação dos projectos. Em caso de recusa ou indisponibilidade do proprietário, a Câmara poderá promover a aquisição destas parcelas, por compra ou expropriação, tendo em vista garantir o desenvolvimento harmonioso da cidade.

Artigo 119.º

[...]

1 - ...

2 - Serão elaborados, sempre que necessário, planos de pormenor, que deverão obedecer aos objectivos e orientações definidos no PDM e no presente plano podendo, quando tal se justifique por razões de ordem urbanística e arquitectónica ou por outros motivos devidamente fundamentados, ser alterados os seguintes parâmetros definidos no presente regulamento:

a) Alterar até mais 1 o número de pisos máximo;

b)...»

Artigo 2.º

Artigos aditados

São aditados ao regulamento os artigos 26.º-A; 26.º-B; 36.º-A; 36.º-B; 36.º-C; 36.º-D; 42.º-A; 46.º-A; 69.º-A; 110.º-A; 110.º-B; 110.º-C; 119.º-A e 119.º-B.

«Artigo 26.º-A

Actividade pecuária

1 - Na área do PUE não é permitido o exercício de actividade pecuária, sob nenhuma forma, incluindo a detenção caseira.

2 - Exceptuam-se do número anterior as feiras, mostras e outras actividades temporárias devidamente autorizadas, bem como a produção e detenção de animais para actividades desportivas e pelas forças de segurança.

Artigo 26.º-B

Acessibilidades

As operações urbanísticas que visem a alteração das especificações dos lotes resultantes de operações de loteamento aprovadas, bem como as obras de recuperação, ampliação, reconstrução ou construção nova devem cumprir integralmente o previsto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, que estabelece o "Regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais".

Artigo 36.º-A

Tipologias de espaços

1 - A estrutura ecológica urbana é um sistema constituído por diferentes tipologias de espaço, as quais foram definidas tendo em conta as necessidades específicas da população da cidade de Évora.

2 - A estrutura ecológica urbana divide-se em dois níveis de classes:

a) Espaços verdes de recreio e lazer, onde se incluem as seguintes tipologias:

EE1 - Parques urbanos;

EE2 - Espaços verdes associados a equipamento;

EE3 - Praças arborizadas;

EE4 - Jardins públicos.

b) Espaços verdes de protecção e enquadramento, onde se incluem as seguintes tipologias:

EE5 - Zonas de protecção às linhas de água;

EE6 - Espaços verdes de proximidade;

EE7 - Arruamentos arborizados.

3 - As tipologias de espaço são indicadas na Planta de Zonamento e na Planta de Estrutura Ecológica Urbana.

Artigo 36.º-B

Espaços verdes de recreio e lazer

1 - As áreas verdes de recreio e lazer correspondem às zonas verdes equipadas que se destinam predominantemente para o recreio e lazer da população.

2 - Trata-se de áreas com ocupações diversas com o objectivo de promover as actividades relacionadas com as componentes recreativas, lazer, turismo e deporto.

3 - Nos espaços verdes de recreio e lazer apenas é permitida a construção de equipamento e infra-estruturas de apoio a esse fim.

4 - Os espaços verdes de recreio e lazer compreendem as seguintes tipologias:

a) Parques Urbanos (EE1) - São espaços de área (igual ou maior que) 30 ha, caracterizados por localização próxima do centro da cidade, permitindo o uso diário ou semanal aos utentes, com predominância de elementos naturais dispostos em equilíbrio com os inertes, com funções ecológicas, estéticas e de estadia e lazer;

b) Espaços verdes associados a equipamentos (EE2) - São espaços com área (igual ou maior que) 5 ha, de uso diário ou semanal pelos utilizadores, podendo estar associado equipamento para desporto ao ar livre. São, preferencialmente, revestidos por vegetação, podendo englobar percursos pedestres, formais e informais;

c) Praças arborizadas (EE3) - São espaços públicos livres de edificações e inseridos na malha urbana, na qual o lazer e a circulação pedonal é dominante. São espaços para o convívio e encontro da população, situado na proximidade das habitações. Pode ser associado a áreas comerciais, quiosques podendo ter esplanadas associadas. Devem dispor de zonas de estadia pavimentadas e com arborização em caldeiras;

d) Jardins públicos (EE4) - São espaços com área (igual ou menor que) 5 ha, com uso preferencial de lazer, recreio e contemplação podendo conter ou integrar monumentos, e ou elementos ornamentais inertes e ou equipamentos de recreio. São áreas verdes públicas estruturadas, delimitadas e inseridas na malha urbana, caracterizados pela forte presença de vegetação ornamental, arbórea, arbustiva e herbácea. Devem dispor de áreas informais para o recreio e estar equipadas com mobiliário urbano e ou equipamento desportivo considerado necessário.

Artigo 36.º-C

Espaços verdes de protecção e enquadramento

1 - Os espaços verdes de protecção e enquadramento correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista biofísico ou de enquadramento paisagístico, pretendendo-se com a sua delimitação salvaguarda-las e preservar o enquadramento paisagístico e ambiental da área urbana.

2 - Nos espaços verdes de protecção e enquadramento é interdito qualquer acção ou actividade que implique a destruição do solo ou a degradação do estado actual arbóreo ou arbustivo.

3 - Os Espaços verdes de protecção e enquadramento compreendem as seguintes tipologias:

a) Zonas de protecção às linhas de água (EE5) - São áreas que visam a manutenção da biodiversidade e dos ecossistemas naturais que contemplam o leito, margens e zonas ameaçadas pelas cheias dentro do perímetro urbano. São áreas verdes em que deve ser salvaguardada a galeria ripícola como também a diversidade de espécies vegetais, de modo a permitir a protecção do solo e a capacidade de infiltração do mesmo. As espécies arbóreas existentes devem ser preservadas, sem prejuízo da sua melhoria fitossanitária e valorização biofísica e paisagística.

b) Espaços verdes de proximidade (EE6) - São faixas de protecção às redes viária e ferroviária, bem como à envolvência das muralhas, fazendo parte do sistema de corredores, com funções de integração paisagística, podendo integrar ou não equipamentos. No caso concreto da faixa de protecção à rede viária deve estar salvaguardada uma barreira de vegetação para defesa contra o ruído e poluição atmosférica e redução do impacto visual.

c) Arruamentos arborizados (EE7) - São alinhamentos contínuos de vegetação arbóreos que visam a consolidação do continuum naturale, integrados na estrutura viária, permitindo a ligação entre diferentes unidades de espaços verdes da cidade e entre estes e os Espaços Rurais Envolventes da Cidade de Évora.

Artigo 36.º-D

Gestão dos espaços

1 - A intervenção nos espaços compreendidos na Estrutura Ecológica Urbana está condicionada à prévia elaboração de projecto paisagístico, atendendo às especificidades e funcionalidade das tipologias previstas nos artigos anteriores.

2 - A Câmara deve estabelecer, mediante regulamento a elaborar no prazo de 180 dias úteis as normas a aplicar nos projectos paisagísticos de forma a disciplinar as intervenções nos diferentes espaços que integram a Estrutura Ecológica Urbana.

3 - A Câmara deliberará previamente à decisão sobre aprovação de operações urbanísticas de iniciativa particular que incidam sobre prédios que compreendam espaços integrados na Estrutura Ecológica Urbana, sobre a respectiva implantação no terreno mediante a elaboração dos instrumentos previstos no artigo 78.º, b), tendo em consideração as especificidades e funcionalidades de cada tipologia definida no artigo 36.º-A e seguintes.

4 - Consideram-se os espaços integrados na Estrutura Ecológica Urbana como parte integrante do espaço urbano, sendo-lhes atribuído para efeitos da sua avaliação e aquisição pelo Município, o direito de edificabilidade correspondente a um índice de utilização bruto máximo equivalente a Iub = 0,35 deduzindo-se o valor da compensação que haveria de ser prestada ao município sobre a parcela de terreno para cedência obrigatória que teria de ser efectuada em função daquele direito.

5 - No âmbito da realização de operações urbanísticas de iniciativa particular que incidam sobre prédios que compreendam parcelas inseridas na Estrutura Ecológica Urbana poderá ser admitido o acréscimo de STP nas parcelas urbanizáveis do prédio objecto da intervenção equivalente à área de construção resultante da aplicação do índice referido no número anterior sobre a área da parcela abrangida por aquela classe de espaço deduzida da área que vier a resultar como necessária para cedências obrigatórias.

6 - Os espaços compreendidos na Estrutura Ecológica Urbana, designadamente os que correspondem às tipologias EE2, EE5 e EE6 podem integrar excepcionalmente o domínio privado, cabendo à Câmara Municipal decidir sobre qual o tipo de gestão a adoptar em função do que for considerado mais adequado para efeito de ser garantida a execução e a manutenção desses espaços.

Artigo 42.º-A

Alteração de uso

1 - A alteração da programação específica dos equipamentos prevista no artigo 42.º, compete à Câmara Municipal, desde que devidamente fundamentado em razão das necessidades e do desenvolvimento da Cidade.

2 - A Câmara Municipal delibera mediante a elaboração de instrumentos urbanísticos a aprovar para o efeito e a desenvolver nos termos previstos no artigo 78.º, sobre a ocupação para outros usos, que não os previstos no artigo 39.º, nas áreas e equipamentos referidos no n.º 2 do artigo 40.º

3 - Para efeito do referido no número anterior deverão ser tomados como termos de referência para elaboração dos instrumentos urbanísticos a desenvolver, os seguintes:

a) Índice de utilização bruto máximo equivalente a Iub = 0,45;

b) Usos a admitir para além de equipamento de utilização colectiva: habitação, comércio, serviços, turismo e outras actividades económicas compatíveis com as áreas envolventes, devendo ser fundamentada a distribuição da capacidade edificatória total a programar em função dos novos usos a propor de modo a garantir a plurifuncionalidade das áreas a urbanizar;

c) Número máximo de pisos: 3;

d) Área de cedência obrigatória de parcelas de uso colectivo: a dimensionar de acordo com o estipulado em PDM admitindo-se, em alternativa, a adopção de mecanismos de compensação.

Artigo 46.º-A

Regras urbanísticas

1 - Sem prejuízo das regras urbanísticas indicadas para as Zonas Terciárias identificadas no artigo anterior e, sempre que se considere necessário para efeito da admissão da ocupação e da área de construção naquelas zonas para onde não são indicadas suficientes regras urbanísticas que enquadrem as operações urbanísticas nelas previstas, a Câmara Municipal delibera previamente sobre a aprovação do respectivo programa funcional e quadro de áreas acompanhados de estudo prévio de arquitectura no qual se demonstre a compatibilização da solução de ocupação preconizada com as áreas envolventes, no que se refere à composição formal urbana, volumetrias e à articulação com os espaços públicos.

2 - Tendo em vista a reprogramação e renovação das Zonas Terciárias, a Câmara poderá deliberar sobre a alteração das regras de ocupação e edificabilidade definidas nos artigos anteriores, mediante a elaboração de instrumentos urbanísticos a elaborar nos termos previstos do artigo 78.º e com os seguintes termos de referência:

a) Índice de utilização bruto máximo equivalente a Iub = 0,45 ou à área de construção já existente na área de intervenção se esta for superior à resultante daquele índice;

b) Usos: poderão ser autorizados outros usos para além do terciário a destinar para turismo, habitação e outras actividades compatíveis, desde que no seu conjunto não se ultrapasse mais de 40 % do total da STP admitida;

c) Justificação do respectivo programa funcional e quadro de áreas acompanhados de estudo prévio de arquitectura no qual se demonstre a compatibilização da solução de ocupação preconizada com as áreas envolventes, no que se refere à composição formal urbana, volumetrias, à articulação com os espaços públicos e ao impacte no sistema viário.

3 - Para efeito do disposto no regime jurídico relativo à instalação de conjuntos comerciais e de estabelecimentos de comércio de venda a retalho, aprovado pelo Decreto-Lei 21/2009 de 19 de Janeiro, a admissão de novos estabelecimentos ou conjuntos comerciais obedece aos seguintes requisitos:

a) A aprovação da localização dos conjuntos comerciais com ABL igual ou superior a 8.000 m2, fica sujeita à prévia deliberação da CME mediante estudos específicos elaborados para o efeito;

b) A aprovação da localização de estabelecimentos comerciais com ABL igual ou superior a 2.000 m2 e inferior a 8.000 m2 fica sujeita à aprovação da CME em razão do que vier a resultar a apreciação para cada pretensão, designadamente sobre o seu impacte tendo em conta a localização e tipologia do comércio do estabelecimento pretendido e a diversidade comercial que se registe na área da sua influência.

Artigo 69.º-A

Obras de demolição

As obras de demolição total deverão ser evitadas, sendo apenas admitidas nas seguintes condições:

a) Quando seja reconhecido não poderem ser garantidas as necessárias condições de solidez, segurança ou salubridade das edificações existentes ou, ainda, quando das obras necessárias à reposição de tais condições resulte esforço injustificado face aos valores patrimoniais em presença;

b) Quando estejam associadas à prévia aprovação de projecto para a sua reconstrução.

Artigo 110.º-A

Âmbito

Esta unidade abrange a área identificada com a letra H na planta de zonamento e classificada como espaço de Estrutura Ecológica Urbana e definido como tipologia EE1 (Parque Urbano), conforme estipulado nos artigos 36.º a 36.º-B do presente regulamento.

Artigo 110.º-B

Termos de referência

Os termos de referência para a elaboração do plano para esta unidade são os seguintes

a) Desenvolvimento de um Parque Urbano de acordo com os critérios estabelecidos no presente regulamento na Secção II do Capítulo II em articulação e integração com outros usos a definir, que constituam uma mais-valia para a cidade e para a área de intervenção e permitam assegurar condições necessárias à viabilização para aquisição dos terrenos e à execução e manutenção do Parque;

b) O índice de utilização bruto (Iub) a aplicar na área de intervenção do plano é o estipulado no n.º 4 do artigo 36.º-D;

c) N.º máximo de pisos: 3

Artigo 110.º-C

Termos de referência

1 - Conforme referido no artigo 81.º integram o perímetro urbano da Cidade de Évora as quatro unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) previstas no PDM aprovado pela Assembleia Municipal em 18 de Janeiro de 2008 e publicado pelo Regulamento 47/2008 no DR, 2.ª série, n.º 18 de 25 de Janeiro de 2008 e identificadas na planta de ordenamento em anexo com as letras I, J, K e L.

2 - Os termos de referência para elaboração dos instrumentos urbanísticos relativos às quatro unidades a sujeitar a acções de planeamento referidas no número anterior são as que constam nos artigos 43.º a 47.º, inclusive, do Regulamento do PDM de Évora.

Artigo 119.º-A

Normas para aplicação de regras em operações urbanísticas

1 - Para efeito da determinação da edificabilidade num determinado prédio ou conjunto de terrenos objecto de uma operação urbanística, a aplicação dos índices e parâmetros definidos no presente regulamento incide sobre a área de cada parcela que corresponda a uma categoria de espaço representada na Planta de Zonamento e cuja delimitação, quando confine com vias existentes ou projectadas, deverá ser considerada até ao respectivo eixo, excepto quando se tratem de Vias Principais de Nível 1 previstas no artigo 34.º do presente regulamento.

2 - Nas operações urbanísticas de prédios que confinem com parcelas do domínio público municipal que careçam de intervenção ou que importem ser consideradas conjuntamente no âmbito do projecto, admitir-se-á a associação daquelas parcelas à área de intervenção tendo em vista a realização conjunta e integrada das obras de urbanização nos terrenos públicos e privados envolvidos nessas operações, nas condições a definir em contrato de urbanização a celebrar entre o município e os promotores privados, sem prejuízo do disposto sobre cedências para o domínio público ou de outras condições relativas a mecanismos de perequação estabelecidas no presente regulamento ou em regulamento municipal.

3 - Nas operações urbanísticas que compreendam parcelas nas situações mencionadas no número anterior poderão aplicar-se às referidas parcelas os índices e demais condicionamentos urbanísticos relativamente a cada categoria de espaço, se tal se mostrar adequado a título de contrapartidas a estabelecer entre o município e os promotores dessas operações urbanísticas.

4 - Nos prédios abrangidos por mais de uma categoria de espaço admitir-se-ão, quando justificável, acertos na configuração das estremas dos respectivos polígonos de zonamento em razão do desenho urbano que venha ser considerado mais adequado para esse local.

5 - Os encargos com a realização de obras a executar no âmbito de uma determinada operação urbanística nas parcelas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º, serão deduzidos no valor das taxas urbanísticas fixadas em regulamento municipal e aplicáveis a essa operação.

Artigo 119.º-B

Actividades industriais existentes

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, nas instalações industriais que se encontrem legalmente em funcionamento à data da entrada em vigor do PUE e situadas em espaços não classificados como Zonas Industrias serão admitidas obras de conservação, de alteração e de pequenas ampliações, desde que destinadas à manutenção da respectiva actividade de acordo com as exigências legais.»

Artigo 3.º

Artigos revogados

Com a publicação da 1.ª Revisão do Plano Director Municipal de Évora, através do Regulamento 47/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 25 de Janeiro de 2008, são revogados os artigos 30.º; 31.º; e 32.ºdo Regulamento do Plano de Urbanização de Évora.

Artigo 4.º

Artigos suprimidos

São suprimidos a alínea b2) do n.º 1 do artigo 2.º; a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º; a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º; a alínea d) do n.º 6 do artigo 4.º; a alínea a) do artigo 23.º; o n.º 2 do artigo 24.º; o n.º 2 do artigo 26.º; a alínea e) do n.º 1 do artigo 41.º; a alínea i) do n.º 1 do artigo 54.º; a alínea f) do n.º 2 do artigo 54.º; a alínea g) do n.º 2 do artigo 54.º; a alínea H18 do artigo 55.º; a alínea H19 do artigo 55.º; o n.º 2 do artigo 58.º e a alínea e) do artigo 89.º

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo o Regulamento do Plano de Urbanização de Évora, na sua redacção actual.

ANEXO

Regulamento do Plano de Urbanização de Évora

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

1 - O Plano de Urbanização de Évora (PUE) tem por objectivo estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo da Cidade de Évora.

2 - As disposições do PUE são aplicáveis à Cidade de Évora, conforme delimitado na Planta de Zonamento.

Artigo 2.º

Composição

1 - São elementos fundamentais do PUE:

a) O presente Regulamento;

b) A Planta de Zonamento desagregada nas:

b1) Planta de Zonamento, à escala 1:5.000;

b2) (Suprimido.)

c) A Planta de Condicionantes, à escala 1:5.000;

d) A Planta da Estrutura Ecológica Urbana, à escala 1:5.000.

2 - O Inventário de Património, Anexo I do Regulamento, complementa as Plantas de Zonamento e de Condicionantes e faz referência às seguintes plantas:

a) Património, Cidade Intra-Muros, à escala 1:2 000;

b) Património, Cidade Extra-Muros, à escala 1:5 000.

3 - São elementos complementares do PUE os elementos incluídos no relatório e que se referem a:

a) Objectivos;

b) Modelo de Ordenamento;

c) Enquadramento Territorial, incluindo a respectiva planta;

d) Propostas Sectoriais;

e) Financiamento e Execução do Plano.

4 - São elementos anexos ao PUE:

a) Os cadernos de caracterização física, social e económica da cidade de Évora, que incluem a Planta de Situação Existente;

b) (Suprimido.)

Artigo 3.º

Vinculação, hierarquia e utilização

1 - As disposições do PUE são de cumprimento obrigatório, nas acções de responsabilidade da Administração Pública, nas de iniciativa privada e cooperativa.

2 - O PUE é o instrumento orientador dos planos de pormenor e regulamentos municipais sobre urbanismo que vierem a ser elaborados para a Cidade de Évora.

3 - Para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade, devem ser sempre considerados cumulativamente os referentes à Planta de Zonamento e à Planta de Condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação deste regulamento e enquanto vigorar o regime transitório previsto no Decreto-Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio serão tidas em conta os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo que constam do Plano Director Municipal de Évora e no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) sendo aplicáveis as seguintes definições:

1 - Relativamente ao direito de construir nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais:

a) (Suprimido.)

b) Potencialidade Edificatória ou Edificabilidade: construção admitida para cada propriedade ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urbanísticas estabelecidos no P.U.E;

c) Direito Concreto de Construir: resultante dos actos de licenciamento, de loteamento ou construção, os quais deverão ser conforme orientações do PUE.

2 - Para a determinação de índices urbanísticos brutos (relativos a espaços urbanos ou urbanizáveis):

a) Superfície urbanizável: área identificada na Planta de Zonamento como destinada à urbanização e construção com os usos de Habitação, Equipamentos, Terciário, Indústria e Infra-Estruturas;

b) Superfície de Implantação: área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e alpendres, excluindo varandas e platibandas;

c) Superfície Total de Pavimento (STP), também denominada área bruta de construção (ABC), corresponde à área total de construção, definida como o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo os espaços de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos e seus acessos, varandas e terraços descobertos, alpendres, áreas técnicas instaladas nas caves dos edifícios, áreas destinadas a estacionamento e arrecadações que não excedam 10 m2 por unidade e afectas às fracções de habitação. São ainda excluídas, desde que salvaguardadas as condições de enquadramento, segurança e salubridade superfícies construídas destinadas a instalações técnicas exteriores, estufas, coberturas amovíveis para resguardo de alfaias e produtos agrícolas e abrigos destinados ao resguardo de animais (galinheiros, canis ou construções equiparáveis);

d) Densidade Habitacional, também designada Densidade: número total de fogos por hectare de superfície urbanizável;

e) Índice de Implantação Bruto: quociente entre a superfície de implantação e a área do prédio ou da parcela objecto da operação urbanística;

f) Índice de Utilização Bruto: quociente entre a STP e a área do prédio ou da parcela objecto da operação urbanística;

g) Índice de Utilização Média, também designado Índice Médio: quociente entre a STP prevista para uma determinada área integrada no perímetro urbano e a totalidade dessa área (o conceito é aplicável tanto à totalidade da Cidade como a uma propriedade ou conjunto de propriedades).

3 - Para a determinação de índices urbanísticos líquidos (relativos a lotes urbanos):

a) Lote Urbano, também designado Lote: terreno correspondente à totalidade de um prédio urbano legalmente constituído e ou previsto em loteamento aprovado;

b) Superfície de Implantação: conforme alínea b) do n.º 2;

c) Logradouro: espaço não coberto pertencente a um lote; a sua área é igual à do lote, deduzida a superfície de implantação dos edifícios nele projectados;

d) Superfície Total de Pavimento: conforme alínea c) do n.º 2;

e) Índice de Ocupação Líquido: quociente entre a superfície de implantação e a superfície do lote;

f) Índice de Utilização Líquido: quociente entre a STP e a superfície do lote.

4 - Relativamente ao tipo de obras:

a) Construção nova: obra realizada em terreno livre correspondendo a, pelo menos, uma unidade funcional autónoma;

b) Reconstrução: construção nova após demolição na totalidade, ou na sua maior parte, de edifício preexistente, sem implicar necessariamente a sua reprodução;

c) Alteração: modificação de edifício existente sem aumento da STP nem alteração do volume;

d) Ampliação: aumento da STP ou do volume de um edifício, associada ou não a alteração; inclui anexos;

e) Conservação: manutenção de imóvel sem qualquer modificação dos seus elementos estruturais, acabamentos exteriores, compartimentação interna ou respectivos usos;

f) Restauro: conservação e ou alteração destinada a valorizar elementos estruturais e decorativos de um imóvel, tendo como referência a época ou épocas em que tenha sido construído;

g) Reabilitação: alteração e ou ampliação com conservação de elementos estruturais e decorativos de interesse, destinada a adaptar um imóvel a um novo uso ou a melhorar a sua utilização;

h) Recuperação: obra de conservação, restauro ou reabilitação.

5 - Relativamente à implantação e volume das construções:

a) Alinhamento: linha que define a implantação das construções;

b) Cércea: distância média vertical, compreendida entre o pavimento do espaço público confinante ao lote e a intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada; em soluções de conjunto, para casos em que a topografia o aconselhe, a cércea poderá ser medida a partir da cota do espaço confinante ao edifício;

c) Fachada: conjunto formado por todos os elementos que integram a construção e são visíveis do espaço público fronteiro;

d) Número de pisos: número de pavimentos sobrepostos, com excepção de desvãos e caves;

e) Cave: espaço enterrado ou semi-enterrado coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo sejam, em média, iguais ou inferiores a 60 cm e inferiores a 120 cm em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público.

6 - Relativamente à utilização das construções:

a) Utilização ou uso: funções ou actividades especificas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

b) Unidade Funcional: cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilização;

c) Anexo: edifício ou parte dele, referenciado a uma construção principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público; não possui título de propriedade autónomo, nem constitui unidade funcional;

d) (Suprimido.)

7 - Instrumentos Urbanísticos: os referidos no n.º 2 do artigo 78.º

8 - Área de construção de equipamentos: na admissão da área de construção a destinar à instalação de equipamentos, tal como definidos no artigo 39.º do presente regulamento e a edificar em parcelas de utilização colectiva cedidas ao município no âmbito de operações urbanísticas e em parcelas inseridas em Zonas de Equipamento definidas na Planta de Zonamento do presente plano, aplica-se o disposto na alínea 42.º-A não sendo contabilizada para efeito da aplicação dos índices brutos atribuídos às diferentes categorias de espaços urbanos e urbanizáveis compreendidos no perímetro urbano da cidade de Évora.

TÍTULO II

Do património e das condicionantes do uso do solo

CAPÍTULO I

Do património

Artigo 5.º

Objectivo e âmbito

1 - São Património todos os espaços, conjuntos, edifícios ou elementos pontuais cujas características morfológicas, ambientais ou arquitectónicas se pretende preservar e como tal sejam identificados.

2 - Para além dos espaços, conjuntos, edifícios e elementos pontuais referidos no artigo seguinte poderá o Município vir a reconhecer, expressamente, a existência de outros valores patrimoniais, sujeitando-os às disposições deste Regulamento.

Artigo 6.º

Identificação

1 - O Inventário de Património anexo a este Regulamento contem o levantamento e descrição sumária dos espaços, conjuntos, edifícios e elementos pontuais já identificados como Património.

2 - São identificados os seguintes «Grandes Conjuntos de Valor Patrimonial»:

a) Centro Histórico de Évora;

b) Zona Verde Monumental;

c) Zona de Urbanização n.º 1 - Núcleo Inicial;

d) Bairro da Malagueira.

3 - São identificados Pequenos Conjuntos ou Elementos Individuais de Valor Patrimonial, agrupados da seguinte forma:

a) Imóveis classificados, subdivididos em MN (monumentos nacionais classificados), IIP (imóveis de interesse público classificados) e IVC (imóveis de valor concelhio classificados);

b) Edificações de Valor Patrimonial, subdivididas, de acordo com o seu valor patrimonial, em E1, E2 e E3;

c) Fachadas de Valor Patrimonial, subdivididas, de acordo com o seu valor patrimonial, em F1 e F2;

d) Zonas Verdes de Valor Patrimonial, subdivididas de acordo com o seu valor patrimonial, em V1;

e) Zonas de Vestígios Arqueológicos, A;

f) Elementos Pontuais de Valor Patrimonial, P.

Artigo 7.º

Regras gerais

1 - Os espaços, conjuntos, edifícios e elementos pontuais classificados deverão ser salvaguardados e valorizados, em todas as intervenções a efectuar na cidade.

2 - Entende-se por salvaguarda e valorização do património:

a) A preservação do carácter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem, adaptando-os à vida contemporânea;

b) O condicionamento, em função do património, das transformações do seu espaço envolvente.

3 - As regras estabelecidas nos artigos 8.º a 18.º, para cada tipo de valor patrimonial identificado, são sobreponíveis, prevalecendo as mais restritivas.

SECÇÃO II

Grandes conjuntos de valor patrimonial

Artigo 8.º

Centro histórico

1 - O Centro Histórico constitui o elemento primordial de estruturação, caracterização e identificação da cidade de Évora. Corresponde à área envolta, a Norte e Poente, pela Cerca Medieval, e a Sul e nascente pela Muralha do séc. xvii/xviii, coincidindo com o espaço classificado Património Mundial pela UNESCO em 26 de Novembro de 1986. Inclui 35 imóveis classificados por decreto, entre 190 Elementos de Valor Patrimonial.

2 - O Centro Histórico está sujeito às regras urbanísticas específicas constantes dos artigos 59.º a 76.º, devendo todas as intervenções nele promovidas ter como premissa e condicionante a salvaguarda e valorização das características expressas no n.º 1.

3 - Os espaços verdes situados no Centro Histórico, integram a Estrutura Ecológica Urbana e regem-se pelo disposto no artigo 36.º e seguintes do presente regulamento.

4 - O Centro Histórico deverá ser objecto de programas específicos de salvaguarda e valorização.

Artigo 9.º

Vistas sobre o Centro Histórico

1 - As vistas sobre o perfil geral do conjunto da Cidade, particularmente sobre o Centro Histórico, devem ser preservadas.

2 - Os instrumentos urbanísticos a elaborar para as diversas zonas da Cidade deverão privilegiar essas tomadas de vista.

3 - Deverão ser especialmente defendidas as vistas que se desfrutam dos pontos assinalados na Planta de Condicionantes, não podendo a construção prevista ultrapassar as linhas que ligam os pontos de tomada de vista ao coroamento da Muralha.

Artigo 10.º

Zona verde monumental

1 - A Zona Verde Monumental é uma área cuja unidade global é marcante e constitui presença notável na imagem da Cidade. Corresponde à zona dominantemente rural situada entre o Centro Histórico e o Alto de S. Bento. É atravessada em grande parte pelo Aqueduto da Água de Prata e inclui outros 11 Elementos Individuais de Valor Patrimonial (artigos 13.º a 18.º), nomeadamente o Forte de Santo António, o Convento da Cartuxa, o Convento de S. Bento de Cástris e um conjunto de quintas históricas de recreio.

2 - Todas as intervenções promovidas na Zona Verde Monumental deverão salvaguardar a ruralidade existente e contribuir para destacar a presença do Aqueduto, como elemento de união entre os vários Elementos Individuais de Valor Patrimonial.

Artigo 11.º

Zona de urbanização n.º 1 - núcleo inicial

1 - A Zona de Urbanização n.º 1 - Núcleo Inicial é uma área cuja unidade e valor arquitectónico e urbanístico se destacam na Cidade. Corresponde à zona a nascente do Centro Histórico, urbanizada na sequência do Plano De Groër de 1945 e maioritariamente construída até aos finais dos anos 50. É constituída por espaços públicos de traçados dominantemente curvilíneos e arborizados, com edifícios de características fortemente tipificadas.

2 - Todas as intervenções promovidas na Zona de Urbanização n.º 1 - Núcleo Inicial devem tomar como premissa e condicionante a salvaguarda e valorização das características expressas no n.º 1.

Artigo 12.º

Malagueira

1 - A Malagueira é uma área cuja unidade, singularidade e valor arquitectónico e urbanístico se destacam na Cidade. Corresponde a parte da zona de expansão oeste da Cidade, urbanizada na sequência do Plano de Siza Vieira de 1977 e construída maioritariamente nos anos 80. É constituída por conjuntos de pequenos núcleos de quarteirões de características fortemente tipificadas, articulados entre si por uma rede de aquedutos e organizada à volta de uma área verde de grande impacto visual.

2 - Todas as intervenções promovidas na Malagueira deverão tomar como premissa e condicionante a salvaguarda e valorização das características expressas no n.º 1.

SECÇÃO III

Pequenos conjuntos ou elementos individuais de valor patrimonial

Artigo 13.º

Imóveis classificados

Nas edificações classificadas como MN, IIP e IVC são autorizadas obras de conservação, restauro e, excepcionalmente de reabilitação.

Artigo 14.º

Edificações de valor patrimonial

1 - Nas edificações classificadas como E(índice 1) e E(índice 2) serão autorizadas obras de conservação, restauro e reabilitação, com preservação integral da fachada.

2 - Nas edificações classificadas como E(índice 3) são autorizadas obras de conservação, restauro e reabilitação, incluindo da fachada.

3 - As regras estabelecidas nos pontos anteriores não se aplicam, quando:

a) Tal se mostre indispensável para dotar o edifício do mínimo de condições de habitabilidade, independente da utilização que nele se verificar a cada momento e a solução projectada se mostre conforme com os objectivos gerais de defesa do património e não seja contraditória com as razões que determinaram a sua classificação;

b) Se detectem novos elementos arquitectónicos e ou arqueológicos que valorizem o imóvel;

c) Se pretenda em estabelecimentos comerciais de ruas comerciais, conceito definido no artigo 63.º, n.º 3, prolongar vãos existentes até à cota do espaço público.

4 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se situações de:

a) Alteração do edifício, quando tal se mostre indispensável para o dotar de iluminação e ventilação naturais;

b) Ampliação do edifício, quando tal se mostre indispensável para o dotar de uma dimensão mínima de habitabilidade (T(índice 0), conforme RGEU).

c) Abertura de vão em muro, quando tal permita resolver problemas de estacionamento privado.

Artigo 15.º

Fachadas de valor patrimonial

1 - As fachadas classificadas como F(índice 1) devem ser preservadas.

2 - As fachadas classificadas como F(índice 2) podem sofrer alteração, desde que da intervenção não resulte transformação significativa do traçado anterior nem sejam postos em causa os perfis do conjunto edificado.

3 - As fachadas classificadas como F(índice 1) e F(índice 2) que apresentando condições de ruína que recomendem a demolição deverão ser reconstruídas, procedendo-se:

a) Ao levantamento desenhado rigoroso do edifício existente, acompanhado de documentação fotográfica completa;

b) À elaboração do projecto de reconstrução, que respeitará as características exteriores da edificação a demolir.

4 - As regras estabelecidas nos pontos anteriores não são aplicáveis quando se verifiquem as condições referidas nos números 3 e 4 do artigo 14.º

Artigo 16.º

Zonas verdes de valor patrimonial

1 - As zonas V(índice 1) integram zonas verdes de lazer, cujas características respeitantes à época ou épocas da sua construção devem ser preservadas.

Artigo 17.º

Zonas de vestígios arqueológicos

1 - Nas áreas classificadas como A, e em todo o Centro Histórico, deve assegurar-se um acompanhamento histórico/arqueológico sempre que hajam intervenções no subsolo. O acompanhamento referido deverá igualmente ocorrer quando as alterações nas estruturas edificadas o justifiquem.

2 - A Câmara Municipal poderá suspender as licenças de obras concedidas sempre que, no decorrer dos respectivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos.

3 - Após a suspensão da licença, o retomar dos trabalhos está condicionado à conclusão de estudo, com identificação e registo dos elementos descobertos, tarefa para a qual a Câmara poderá recorrer às entidades competentes, nomeadamente ao Instituto Português de Arqueologia e ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

Artigo 18.º

Elementos pontuais de valor patrimonial

1 - Os elementos identificados na Planta do Património pela letra P devem ser conservados e valorizados.

2 - Não é permitida a demolição ou deformação de chaminés, platibandas, reixas, grades de ferro decoradas em varandas, açoteias, mirantes e contramirantes ou quaisquer outros elementos não classificados mas de interesse reconhecido pelo Município.

CAPÍTULO II

Das servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 19.º

Identificação

Regem-se pela legislação aplicável as Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública ao uso do solo seguidamente identificadas, que constam da Planta de Condicionantes:

a) Domínio Fluvial/Margens e Zonas Inundáveis

b) Reserva Ecológica Nacional

c) Arborização Protegida

d) Imóveis Classificados

e) Edifícios Públicos

f) Saneamento Básico

g) Linhas Eléctricas

h) Rede Rodoviária

i) Rede Ferroviária

j) Aviação Civil

k) Telecomunicações

l) Edifícios Escolares

m) Defesa Nacional

n) Estabelecimentos Prisionais

o) Marcos Geodésicos

Artigo 20.º

Descrição

As Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública referidas no artigo anterior são descritas, de forma resumida, em fichas constantes do Anexo II do Regulamento.

CAPÍTULO III

Das outras condicionantes

Artigo 21.º

Arruamentos

1 - Devem ser respeitados os perfis, características dos nós e tipologias de acesso e estacionamento estabelecidos, no artigo 34.º, para as diversas vias previstas no PUE.

2 - A construção marginal às vias referidas no n.º 1, existentes e previstas, quando admitida, fica sujeita à prévia existência de instrumento urbanístico que defina os elementos e ritmos de construção.

3 - Não é permitida a construção numa faixa de 70 m para um e outro lado do eixo das vias previstas, enquanto estas não dispuserem de estudo prévio aprovado pela Câmara que o deverá promover no prazo de seis meses após manifestação de interesse de construção por parte do proprietário.

Artigo 22.º

Ferrovias

Para além das servidões e restrições estabelecidas pela legislação em vigor não é permitida a construção:

a) Numa faixa de 25 m medida para um e outro lado do eixo da linha de Évora desde o Parque Industrial até à bifurcação do ramal de Reguengos;

b) Numa faixa de 25 m medida para um e outro lado do eixo do Ramal de Reguengos;

c) Numa faixa estabelecida na Planta de Condicionantes, que constitui um corredor de salvaguarda para a construção de uma nova linha férrea em direcção a Espanha.

Artigo 23.º

Redes de água e de esgotos

Ao longo dos traçados das condutas de água e dos emissários de esgotos a construção e plantação de árvores obedece às seguintes restrições:

a) (Suprimido.)

b) Dentro do espaço urbano/urbanizável deverá, tanto quanto possível, manter-se exterior à faixa de 5 m medida para ambos os lados das condutas e emissários.

Artigo 24.º

Linhas eléctricas

1 - Dentro do perímetro urbano da cidade de Évora as linhas eléctricas de alta e média tensão deverão ser enterradas.

2 - (Suprimido.)

3 - É estabelecido um corredor para ligação, enterrada, das linhas de alta tensão à subestação de Évora, identificado na Planta de Condicionantes.

4 - Nas obras de urbanização licenciadas dentro do perímetro urbano após a entrada em vigor deste PU as linhas de baixa tensão e de telecomunicações, bem como as de alimentação aos edifícios devem ser enterradas.

Artigo 25.º

Alterações topográficas e abate de árvores

1 - Na área abrangida pelo PUE e sem prejuízo da legislação em vigor, as alterações topográficas e abates de árvores estão sujeitas a licenciamento municipal.

2 - O licenciamento de alterações topográficas e abate de árvores é concedido nas seguintes condições:

a) Estar conforme instrumento urbanístico aprovado ou licença de construção concedida;

b) Corresponder a um acto corrente de exploração agrícola ou florestal, desde que daí não decorram fundamentados e inequívocos inconvenientes urbanísticos, paisagísticos ou ambientais.

Artigo 26.º

Depósitos de lixos, de sucatas e de entulhos

1 - Na área abrangida pelo PUE não é admitida a instalação de depósitos de lixo, de sucata e de entulho, excepto nos locais que a Câmara Municipal expressamente aprove para o efeito.

2 - (Suprimido.)

Artigo 26.º-A

Actividade pecuária

1 - Na área do PUE não é permitido o exercício de actividade pecuária, sob nenhuma forma, incluindo a detenção caseira.

2 - Exceptuam-se do número anterior as feiras, mostras e outras actividades temporárias devidamente autorizadas, bem como a produção e detenção de animais para actividades desportivas e pelas forças de segurança.

Artigo 26.º-B

Acessibilidades

As operações urbanísticas que visem a alteração das especificações dos lotes resultantes de operações de loteamento aprovadas, bem como as obras de recuperação, ampliação, reconstrução ou construção nova devem cumprir integralmente o previsto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, que estabelece o "Regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais".

TÍTULO III

Do uso dos solos

Artigo 27.º

Categoria dos solos

O PUE abrange os solos urbanizados, os solos de urbanização programada e os solos afectos à estrutura ecológica urbana compreendidos no perímetro urbano da cidade de Évora conforme delimitado na Planta de Zonamento.

Artigo 28.º

Elementos estruturantes da cidade

Consideram-se elementos estruturantes da Cidade:

a) O Centro Histórico de Évora, pelo seu valor histórico e simbólico e por nele se encontrarem concentradas as funções centrais da cidade;

b) A Rede Viária, que procura responder às necessidades de circulação automóvel, mas também à estruturação e organização de todo o tecido urbano;

c) A Estrutura Ecológica Urbana, que visa a definição de um sistema de corredores e espaços verdes de diferentes tipologias, cuja articulação procura garantir a salvaguarda do equilíbrio ecológico urbano e simultaneamente promover a criação e manutenção de espaços públicos de usufruto por parte das populações.

d) Os espaços destinados a funções terciárias e a equipamentos que, pela sua localização, acessibilidade e relação com a estrutura ecológica urbana, apontam para a criação de centros secundários.

Artigo 29.º

Sistema urbano da cidade

1 - Para efeitos regulamentares considera-se a cidade estruturada em duas áreas:

a) Cidade Intra-Muros, também designada Centro Histórico de Évora, ou Centro Histórico;

b) Cidade Extra-Muros.

2 - Ainda para efeitos regulamentares, considera-se a Cidade classificada nos seguintes espaços:

a) Espaços Canais, correspondentes à Rede Viária e à Rede Ferroviária;

b) Estrutura Ecológica Urbana;

c) Zonas de Equipamentos;

d) Zonas Terciárias;

e) Zonas Industriais;

f) Zonas Habitacionais.

3 - Cada espaço terá como uso predominante o que o respectivo nome sugere, sem prejuízo de uma mistura equilibrada de funções, não apenas admitida, mas regulamentarmente exigida.

CAPÍTULO I

Do espaço agrícola envolvente da cidade

Artigo 30.º

Objectivos

(Revogado.)

Artigo 31.º

Usos gerais

(Revogado.)

Artigo 32.º

Usos de áreas específicas

(Revogado.)

CAPÍTULO II

Cidade extra-muros

SECÇÃO I

Rede viária

Artigo 33.º

Âmbito e objectivos

1 - O traçado da Rede Viária assinalado na Planta de Zonamento corresponde a vias já existentes e a espaços canais destinados à implantação de novas vias a construir. O traçado das vias a construir será confirmado após aprovação pela Câmara Municipal do respectivo projecto de execução.

2 - Estas vias visam a necessária circulação automóvel, mas também a estruturação da Cidade, pelo que a sua implementação deverá articular o projecto viário com o desenho urbano e ou paisagístico das faixas marginais.

Artigo 34.º

Identificação e características

1 - A Rede Viária assinalada na Planta de Zonamento subdivide-se em:

a) Vias Principais de Nível 1;

b) Vias Principais de Nível 2;

c) Vias de Recreio;

d) Vias Secundárias.

2 - Vias Principais de Nível 1:

a) Funções: ligações urbanas estruturantes e ligações à rede regional; supletivamente, ligações entre sectores da Cidade;

b) Perfil no interior da Cidade, que poderá ser faseado:

(ver documento original)

c) Características dos acessos e nós:

c1) Nós de nível;

c2) Cruzamentos, preferencialmente só com Vias Principais, ordenados por semáforos e ou rotundas;

c3) Entroncamentos com outras vias apenas com entradas e saídas na mão;

c4) Interditos os acessos directos a prédios a partir da via;

d) Estacionamento lateral: muito condicionado e sempre fora da faixa de rodagem;

e) Paragem de transportes colectivos: muito condicionado, apenas para transportes urbanos e, quando existam, sempre em sítio próprio, fora da faixa de rodagem.

3 - Vias Principais de Nível 2:

a) Funções: ligações urbanas estruturantes e, supletivamente, ligações entre sectores da Cidade;

b) Perfil desejável, que poderá ser faseado (não aplicável na Circular Intermédia, Estrada das Piscinas e Eixo Nau/Santa. Luzia):

(ver documento original)

c) Características dos acessos e nós:

c1) Nós de nível, ordenados por sistemas de regulação de tráfego (semáforos, rotundas, praças ou outros dispositivos);

c2) Devem ser evitados os acessos directos a prédios a partir da via;

d) Estacionamento lateral: condicionado e sempre fora da faixa de rodagem;

e) Paragem de transportes colectivos: condicionado, apenas para transportes urbanos e, quando exista, sempre em sítio próprio, fora da faixa de rodagem.

4 - Vias de recreio:

a) Funções: percursos de recreio em ambiente rural e, supletivamente, ligações entre sectores da Cidade;

b) Enquadramento: deverão respeitar preexistências, nomeadamente muros e coberto arbóreo;

c) Características: preferencialmente afastadas da circulação rodoviária e integradas numa lógica de rede de circuitos, que estabeleça a ligação entre espaços públicos de recreio e lazer e equipamentos colectivos.

5 - Vias Secundárias:

a) Funções: complemento da restante rede viária, criando alternativas na ligação entre sectores da Cidade, estabelecimento de acessos locais e estruturação do tecido urbano;

b) Características: a determinar pelo desenho urbano, tendo por referência os perfis transversais expressos no artigo 57.º, n.º 2, alínea c).

6 - As características referidas nos números anteriores deverão ser aplicadas quando possível; sempre que as preexistências não recomendem a sua total aplicação, deverão ser procuradas soluções o mais possível aproximadas.

7 - Áreas de Serviço: a localização destes equipamentos de apoio aos utentes das rodovias, seja no domínio público ou no domínio privado, junto às vias de maior tráfego é precedida de estudos de ordenamento do território realizados para o efeito.

Artigo 35.º

Desenvolvimento dos Projectos

1 - Devem, logo que possível, ser elaborados estudos prévios das vias ainda não existentes e previstas no Plano.

2 - Os traçados devem garantir as orientações do PUE, podendo sofrer pequenos ajustes decorrentes das opções de desenho urbano, a que deverão estar associados.

3 - Uma vez aprovados pela Câmara Municipal, os traçados das vias devem ser respeitados como parte integrante do Plano.

4 - É atribuído aos espaços canais destinados à construção das vias estruturantes de Nível 1 para efeitos da sua avaliação e aquisição pelo município, o direito de edificabilidade correspondente a um índice de utilização bruto máximo equivalente a Iub = 0,35 deduzindo-se o valor da compensação que haveria de ser prestada ao município sobre a parcela de terreno para cedência obrigatória que teria de ser efectuada em função daquele direito.

5 - No âmbito da realização de operações urbanísticas de iniciativa particular que incidam sobre prédios que compreendam parcelas necessárias à construção das Vias estruturantes de Nível 1 poderá ser admitido o acréscimo de STP nas parcelas urbanizáveis do prédio objecto da intervenção equivalente à área de construção resultante da aplicação do índice referido no número anterior sobre a área da parcela abrangida por aquele espaço canal deduzida da área que vier a resultar como necessária para cedências obrigatórias.

SECÇÃO II

Estrutura ecológica urbana

Artigo 36.º

Definição e objectivos

1 - Corresponde ao território necessário e fundamental para a manutenção do equilíbrio e qualidade dos ecossistemas naturais e humanos. Integra as áreas que pelas suas características naturais, patrimoniais, paisagísticas e urbanísticas devem assegurar um conjunto de funções ecológicas e psico-sociais em meio urbano e de apoio ao recreio e lazer da população.

2 - A estrutura ecológica urbana é concebida segundo os princípios de continuidade ecológica integrado no espaço urbano, contempla o desenvolvimento de acções sistematizadas e planeadas, com vista ao conhecimento, conservação e gestão dos sistemas fundamentais, recursos e valores naturais, promovendo a diversidade funcional destes espaços, através de:

a) Uso informal e espontâneo;

b) Uso formal e organizado;

c) Uso recreativo;

d) Integração e protecção de valores ecológicos;

e) Integração de espaços canais das redes viária e ferroviária.

3 - Os espaços integrados na estrutura ecológica urbana, pela sua natureza, contribuem significativamente para a qualificação do ambiente urbano, equilíbrio biofísico e social da cidade, nomeadamente através de um tratamento urbanístico e paisagístico particularmente cuidado, com a predominância de elementos naturais e de zonas de infiltração natural.

4 - O objectivo de toda a intervenção nos espaços integrados na estrutura verde é o da sua valorização biofísica e funcional adequando os usos humanos à sensibilidade paisagista dos mesmos.

Artigo 36.º-A

Tipologias de espaços

1 - A estrutura ecológica urbana é um sistema constituído por diferentes tipologias de espaço, as quais foram definidas tendo em conta as necessidades específicas da população da cidade de Évora.

2 - A estrutura ecológica urbana divide-se em dois níveis de classes:

a) Espaços verdes de recreio e lazer, onde se incluem as seguintes tipologias:

EE1 - Parques urbanos;

EE2 - Espaços verdes associados a equipamento;

EE3 - Praças arborizadas;

EE4 - Jardins públicos.

b) Espaços verdes de protecção e enquadramento, onde se incluem as seguintes tipologias:

EE5 - Zonas de protecção às linhas de água;

EE6 - Espaços verdes de proximidade;

EE7 - Arruamentos arborizados.

3 - As tipologias de espaço são indicadas na Planta de Zonamento e na Planta de Estrutura Ecológica Urbana.

Artigo 36.º-B

Espaços verdes de recreio e lazer

1 - As áreas verdes de recreio e lazer correspondem às zonas verdes equipadas que se destinam predominantemente para o recreio e lazer da população.

2 - Trata-se de áreas com ocupações diversas com o objectivo de promover as actividades relacionadas com as componentes recreativas, lazer, turismo e deporto.

3 - Nos espaços verdes de recreio e lazer apenas é permitida a construção de equipamento e infra-estruturas de apoio a esse fim.

4 - Os espaços verdes de recreio e lazer compreendem as seguintes tipologias:

a) Parques Urbanos (EE1) - São espaços de área (igual ou maior que) 30 ha, caracterizados por localização próxima do centro da cidade, permitindo o uso diário ou semanal aos utentes, com predominância de elementos naturais dispostos em equilíbrio com os inertes, com funções ecológicas, estéticas e de estadia e lazer.

b) Espaços verdes associados a equipamentos (EE2) - São espaços com área (igual ou maior que) 5 ha, de uso diário ou semanal pelos utilizadores, podendo estar associado equipamento para desporto ao ar livre. São, preferencialmente, revestidos por vegetação, podendo englobar percursos pedestres, formais e informais

c) Praças arborizadas (EE3) - São espaços públicos livres de edificações e inseridos na malha urbana, na qual o lazer e a circulação pedonal é dominante. São espaços para o convívio e encontro da população, situado na proximidade das habitações. Pode ser associado a áreas comerciais, quiosques podendo ter esplanadas associadas. Devem dispor de zonas de estadia pavimentadas e com arborização em caldeiras.

d) Jardins públicos (EE4) - São espaços com área (igual ou menor que) 5 ha, com uso preferencial de lazer, recreio e contemplação podendo conter ou integrar monumentos, e ou elementos ornamentais inertes e ou equipamentos de recreio. São áreas verdes públicas estruturadas, delimitadas e inseridas na malha urbana, caracterizados pela forte presença de vegetação ornamental, arbórea, arbustiva e herbácea. Devem dispor de áreas informais para o recreio e estar equipadas com mobiliário urbano e ou equipamento desportivo considerado necessário.

Artigo 36.º-C

Espaços verdes de protecção e enquadramento

1 - Os espaços verdes de protecção e enquadramento correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista biofísico ou de enquadramento paisagístico, pretendendo-se com a sua delimitação salvaguarda-las e preservar o enquadramento paisagístico e ambiental da área urbana.

2 - Nos espaços verdes de protecção e enquadramento é interdito qualquer acção ou actividade que implique a destruição do solo ou a degradação do estado actual arbóreo ou arbustivo.

3 - Os Espaços verdes de protecção e enquadramento compreendem as seguintes tipologias:

a) Zonas de protecção às linhas de água (EE5) - São áreas que visam a manutenção da biodiversidade e dos ecossistemas naturais que contemplam o leito, margens e zonas ameaçadas pelas cheias dentro do perímetro urbano. São áreas verdes em que deve ser salvaguardada a galeria ripícola como também a diversidade de espécies vegetais, de modo a permitir a protecção do solo e a capacidade de infiltração do mesmo. As espécies arbóreas existentes devem ser preservadas, sem prejuízo da sua melhoria fitossanitária e valorização biofísica e paisagística.

b) Espaços verdes de proximidade (EE6) - São faixas de protecção às redes viária e ferroviária, bem como à envolvência das muralhas, fazendo parte do sistema de corredores, com funções de integração paisagística, podendo integrar ou não equipamentos. No caso concreto da faixa de protecção à rede viária deve estar salvaguardada uma barreira de vegetação para defesa contra o ruído e poluição atmosférica e redução do impacto visual.

c) Arruamentos arborizados (EE7) - São alinhamentos contínuos de vegetação arbóreos que visam a consolidação do continuum naturale, integrados na estrutura viária, permitindo a ligação entre diferentes unidades de espaços verdes da cidade e entre estes e os Espaços Rurais Envolventes da Cidade de Évora.

Artigo 36.º-D

Gestão dos espaços

1 - A intervenção nos espaços compreendidos na Estrutura Ecológica Urbana está condicionada à prévia elaboração de projecto paisagístico, atendendo às especificidades e funcionalidade das tipologias previstas nos artigos anteriores.

2 - A Câmara deve estabelecer, mediante regulamento a elaborar no prazo de 180 dias úteis as normas a aplicar nos projectos paisagísticos de forma a disciplinar as intervenções nos diferentes espaços que integram a Estrutura Ecológica Urbana.

3 - A Câmara deliberará previamente à decisão sobre aprovação de operações urbanísticas de iniciativa particular que incidam sobre prédios que compreendam espaços integrados na Estrutura Ecológica Urbana, sobre a respectiva implantação no terreno mediante a elaboração dos instrumentos previstos no artigo 78.º, b), tendo em consideração as especificidades e funcionalidades de cada tipologia definida no artigo 36.º-A e seguintes.

4 - Consideram-se os espaços integrados na Estrutura Ecológica Urbana como parte integrante do espaço urbano, sendo-lhes atribuído para efeitos da sua avaliação e aquisição pelo Município, o direito de edificabilidade correspondente a um índice de utilização bruto máximo equivalente a Iub=0,35 deduzindo-se o valor da compensação que haveria de ser prestada ao município sobre a parcela de terreno para cedência obrigatória que teria de ser efectuada em função daquele direito.

5 - No âmbito da realização de operações urbanísticas de iniciativa particular que incidam sobre prédios que compreendam parcelas inseridas na Estrutura Ecológica Urbana poderá ser admitido o acréscimo de STP nas parcelas urbanizáveis do prédio objecto da intervenção equivalente à área de construção resultante da aplicação do índice referido no número anterior sobre a área da parcela abrangida por aquela classe de espaço deduzida da área que vier a resultar como necessária para cedências obrigatórias.

6 - Os espaços compreendidos na Estrutura Ecológica Urbana, designadamente os que correspondem às tipologias EE2, EE5 e EE6 podem integrar excepcionalmente o domínio privado, cabendo à Câmara Municipal decidir sobre qual o tipo de gestão a adoptar em função do que for considerado mais adequado para efeito de ser garantida a execução e a manutenção desses espaços.

Artigo 37.º

Usos

1 - Os espaços que integram a Estrutura Ecológica Urbana deverão ser arborizados, podendo integrar equipamentos, infra-estruturas de apoio ao lazer ou outras instalações que se considerem adequados nesses espaços, quando previstos em estudos ou projectos de aproveitamento global da área em que se inserem, expressamente aprovados pela Câmara Municipal.

2 - Em função dos objectivos específicos de cada espaço, admite-se a localização de equipamentos colectivos de recreio e lazer, relacionados com actividade de ar livre, bem como de estabelecimentos comerciais com funções complementares das existentes no respectivo espaço, nomeadamente quiosques e similares, desde que cumpridas as restrições decorrentes das servidões de utilidade pública aplicáveis. Em qualquer dos casos, deverá ser demonstrada a necessidade funcional ou social e o enquadramento paisagístico da pretensão.

3 - Nos logradouros deverão ser preservados todos os espaços privados ajardinados ou arborizados, que pela sua qualidade e inserção urbana, contribuam para a qualificação paisagística e ambiental.

Artigo 38.º

Regime Transitório

1 - Enquanto não afectos aos usos previstos no PUE, os espaços integrados na Estrutura Ecológica Urbana poderão ter um uso agrícola.

2 - Nestas áreas, enquanto durar este regime transitório, não será permitida:

a) A destruição de solo vivo e do coberto vegetal;

b) Qualquer tipo de construção, salvo vedações provisórias e ou vegetais.

SECÇÃO III

Zonas de equipamentos

Artigo 39.º

Âmbito e objectivos

As Zonas de Equipamentos são destinadas à instalação de equipamentos de utilidade social ou de utilização colectiva, nomeadamente: educação; desporto; cultura; apoio social; residências para estudantes; saúde; religião; protecção civil e segurança.

Artigo 40.º

Identificação

1 - São Zonas de Equipamentos as definidas como tal na Planta de Zonamento e identificadas por caracteres alfa numéricos iniciados pela letra E. Estas zonas incluem os equipamentos existentes e áreas destinadas à sua ampliação e à instalação de novos equipamentos.

2 - As Zonas de Equipamentos integram para além das redes dos equipamentos municipais e da administração pública central, instalações particulares de interesse social e ainda outras áreas a afectar como reserva para construção de equipamentos de utilidade social ou de utilização colectiva não programados.

Artigo 41.º

Regras de edificabilidade

1 - A construção de novos equipamentos subordinar-se-á às seguintes regras:

a) Deverá ser precedida de instrumento urbanístico, expressamente aprovado pelo Município, que evidencie as articulações formais e funcionais dos equipamentos a instalar com a área envolvente;

b) Deverá garantir a existência de estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos;

c) Deverá, garantir a existência de espaço livre com área não inferior a 30 % do prédio a ocupar com a instalação do equipamento;

d) A cércea máxima dos edifícios não deverá exceder os 9 m, exceptuando situações tecnicamente justificadas;

e) (Suprimido.)

2 - A alteração e ampliação dos equipamentos existentes deverão, cumprir o disposto no n.º 1.

3 - Nas operações urbanísticas de prédios que compreendam a localização de equipamentos que apenas se encontram indicados na planta de Zonamento sem ter associada a delimitação de espaço correspondente, deverá cumprir-se para efeito do dimensionamento da parcela a ceder ao município para a implantação do respectivo equipamento, o índice previsto em PDM de 0,55 m2 por m2 de STP autorizada, ou a área da parcela prevista em instrumento urbanístico aprovado para o local nos termos da alínea b4) do n.º 2 do artigo 78.º do presente Regulamento.

4 - A admissão da ocupação e a área de construção a destinar à instalação dos equipamentos referidos no artigo seguinte, está sujeita à prévia aprovação pela Câmara do respectivo programa funcional e quadro de áreas acompanhados, caso se verifique necessário, de estudo prévio de arquitectura no qual se demonstre a compatibilização do projecto com as áreas envolventes no que se refere à composição formal urbana, volumetrias e à articulação com os espaços públicos.

5 - Aos equipamentos, tal como definidos no anterior artigo 39.º, a edificar em parcelas de utilização colectiva cedidas ao município no âmbito de operações urbanísticas em áreas não abrangidas pelas Zonas de Equipamentos, aplica-se o disposto no número anterior.

Artigo 42.º

Programação dos equipamentos

Os programas de utilização em cada um dos espaços de equipamento delimitados na Planta de Zonamento são, de forma indicativa e sem prejuízo de poderem ser alterados nos termos previstos no artigo 42.º-A, os seguintes:

E 1 - Imóvel Classificado, constituindo varanda sobre o Centro Histórico, a área rural da Cartuxa e a área de expansão Norte. Edifício a afectar a actividade terciária ou equipamento que motivem forte afluência pública. Espaço verde a afectar a área de recreio e lazer aberta à utilização pública. Integra Unidade Operativa de Planeamento e Gestão.

E 2 - Reserva de espaço a integrar zona de recreio e estadia, com pequenas actividades de apoio, articulada com a intervenção na muralha e na praça a criar a norte da Porta de Aviz.

E 3 - Clube de Ténis.

E 4 - Escola EB1/JI do Bacelo e reserva de espaço para equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 5 - Área parcialmente afecta à Escola básica EB2,3 Conde Vilalva, com 30 salas e restante área para reserva de equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados, em articulação com o espaço de estrutura ecológica urbana que lhe é adjacente.

E 6 - Circuitos de manutenção a instalar ao longo de percursos pedonais e ciciáveis, a construir nos corredores e espaços verdes delimitados no PUE.

E 7 - Área afecta a equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 8 - Escola EB1 do Frei Aleixo e reserva de espaço para equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 9 - Reserva de espaço para Escola EB1/JI dos Leões e equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados, e a sul a parque de estacionamento.

E 10 - Subestação Eléctrica de Évora.

E 11 - Área afecta ao Seminário Maior de Évora e à Universidade de Évora.

E 12 - Campos de jogos da Universidade de Évora.

E 13 - Escola Secundária Gabriel Pereira.

E 14 - Estabelecimento Prisional de Évora e Lar de 3.ª Idade.

E 15 - Espaço de reserva para equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 16 - Circuito de manutenção a instalar ao longo de percursos pedonais e ciciáveis, a construir nos corredores e espaços verdes delimitados no PUE.

E 17 - Lar de 3.ª idade.

E 18 - Escola EBI André de Resende.

E 19 - Espaço a afectar a equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 20 - Escola EB1 da Comenda a complementar com equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 21 - Escola EB1 do Bairro da Câmara.

E 22 - Hospital do Patrocínio.

E 23 - Área destinada a equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados composta por três parcelas, sendo que duas delas se encontram ocupadas com dois pavilhões polivalentes, um, afecto ao clube desportivo Sport Lisboa e Évora e o outro afecto à Universidade de Évora.

E 24 - Escola EB1 Chafariz d'El Rei.

E 25 - Escola EB1 Heróis do Ultramar.

E 26 - Reserva de espaço para equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados, a dimensionar no âmbito de operações urbanísticas a desenvolver no local.

E 27 - Área ocupada com as instalações do MARE a renovar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º-A.

E 28 - Escola EB1 Rossio de S. Brás.

E 29 - Espaço de reserva para equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 30 - Arena d'Évora - Pavilhão Multiusos.

E 31 - Reserva de espaço para Escola EBI/JI da Horta das Figueiras.

E 32 - Creche e Jardim de Infância "Palmo e Meio" e Escola EB1 Horta das Figueiras.

E 33 - Silos de cereais desactivados.

E 34 - Estação ferroviária de Évora.

E 35 - Equipamento colectivo e estacionamento a definir em sede de projecto de arranjos de espaços exteriores a elaborar para a área inserida no espaço da EE delimitado para o local.

E 36 - Área a afectar a equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 37 - Escola EB1 Bairro de Almeirim.

E 38 - Reserva de espaço para equipamentos e estabelecimentos de ensino, investigação e desenvolvimento económico e empresarial.

E 39 - Pólo de Educação da Universidade de Évora, NERE, Direcção Regional da Economia, e reserva de espaço para equipamentos de apoio ao Parque Industrial, admitindo-se a instalação de unidades destinadas a actividades económicas.

E 40 - Hospital de Misericórdia de Évora e Recolhimento Ramalho Barahona (Lar de 3.ª idade da Santa Casa da Misericórdia de Évora).

E 41 - Piscina do Aminata - Évora Clube de Natação.

E 42 - Área ocupada com as instalações desportivas dos clubes Juventude e Lusitano, a renovar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º-A.

E 43 - Área pertença do IPJ afecta ao hipódromo e a equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 44 - Área a afectar a equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 45 - Área a afectar a equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados, a dimensionar no âmbito de operações urbanísticas a desenvolver no local.

E 46 - Espaço de reserva para equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados e outros usos a definir e programar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º-A.

E 47 - Parque de Campismo de Évora.

E 48 - Área a afectar a equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 49 - Escola Secundária de Severim de Faria.

E 50 - Convento de N.ª S.ª dos Remédios, que integra Igreja, Escola de Música Eborae Música e Centro Interpretativo Municipal - Megalithica Ebora. Cemitério dos Remédios.

E 51 - Terminal Rodoviário de Évora e funções complementares.

E 52 - Igreja de N.ª S.ª Auxiliadora. Externato Oratório de S. José - Escola Salesiana de Évora.

E 53 - Escola Secundária André de Gouveia. Escola EB1 S.ª da Glória.

E 54 - Equipamento de convívio e polidesportivo descoberto.

E 55 - Escola EB1 da Cruz da Picada. Jardim de Infância da Cruz da Picada. Espaço de reserva para Equipamento sócio-cultural e religioso.

E 56 - Equipamento desportivo e circuito de manutenção.

E 57 - Espaço de reserva para equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 58 - Área a afectar parcialmente a miradouro sobre a Cidade, podendo incluir unidade similar de hotelaria e restante espaço para equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 59 - Zona Verde de Valor Patrimonial, murada, para a qual deverá ser incentivado o acesso e visita pública. Este espaço inclui a Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Alentejo.

E 60 - Escola EBI/JI da Malagueira.

E 61 - Espaço de reserva para equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 62 - Compreende o Complexo de Piscinas Municipais, espaço destinado a desporto e recreio, instalação de unidades de alojamento de estudantes da Universidade de Évora e espaços de reserva para outros equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

E 63 - Escola EB1 da Vista Alegre.

E 64 - Área residual de quinta, incluindo Edificação de Valor Patrimonial, a afectar a equipamento ou hotelaria.

E 65 - Ver artigo 61.º

E 66 - Ver artigo 61.º

E 67 - Área a afectar a estádio municipal (campo de grandes jogos, pista de atletismo e bancada para grande número de espectadores) e a estacionamento.

E 68 - Ver artigo 61.º

E 69 - Ver artigo 61.º

E 70 - Espaço de reserva para a instalação da sede do Centro Distrital de Segurança Social de Évora.

E 71 - Instalações da Associação Portuguesa de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental - Évora (APPACDM) e área para a respectiva ampliação.

E 72 - Instalações da Direcção Regional da Educação do Alentejo.

E 73 - Centro de Saúde Familiar das Portas de Aviz.

E 74 - Estacionamento a criar.

E 75 - Estacionamento existente.

E 76 - Área para reserva de equipamentos definidos no artigo 39.º, não programados.

Artigo 42.º-A

Alteração de uso

1 - A alteração da programação específica dos equipamentos prevista no artigo 42.º, compete à Câmara Municipal, desde que devidamente fundamentado em razão das necessidades e do desenvolvimento da Cidade.

2 - A Câmara Municipal delibera mediante a elaboração de instrumentos urbanísticos a aprovar para o efeito e a desenvolver nos termos previstos no artigo 78.º, sobre a ocupação para outros usos, que não os previstos no artigo 39.º, nas áreas e equipamentos referidos no n.º 2 do artigo 40.º

3 - Para efeito do referido no número anterior deverão ser tomados como termos de referência para elaboração dos instrumentos urbanísticos a desenvolver, os seguintes:

a) Índice de utilização bruto máximo equivalente a Iub = 0,45;

b) Usos a admitir para além de equipamento de utilização colectiva: habitação, comércio, serviços, turismo e outras actividades económicas compatíveis com as áreas envolventes, devendo ser fundamentada a distribuição da capacidade edificatória total a programar em função dos novos usos a propor de modo a garantir a plurifuncionalidade das áreas a urbanizar;

c) Número máximo de pisos: 3;

d) Área de cedência obrigatória de parcelas de uso colectivo: a dimensionar de acordo com o estipulado em PDM admitindo-se, em alternativa, a adopção de mecanismos de compensação.

Artigo 43.º

Regime transitório

Nas Zonas de Equipamentos, enquanto não afectas aos usos previstos no PUE e sem prejuízo do seu uso agrícola, não serão permitidas as seguintes acções:

a) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

b) Qualquer tipo de construção, salvo vedações provisórias e ou vegetais;

c) O armazenamento ou exposição de qualquer tipo de produto.

SECÇÃO IV

Zonas terciárias

Artigo 44.º

Âmbito e objectivos

1 - As Zonas Terciárias são destinadas dominantemente a funções terciárias, podendo coexistir com, habitação e estabelecimentos industriais do tipo 3 e equipamentos que resultem de cedências obrigatórias de operações urbanísticas.

2 - Consideram-se funções terciárias os serviços, os escritórios, a administração pública, o comércio retalhista, a hotelaria e os estabelecimentos de restauração e bebidas, com ou sem fabrico próprio e com ou sem salas de espaço de dança.

Artigo 45.º

Identificação

São Zonas Terciárias as definidas como tal na Planta de Zonamento e identificadas por caracteres alfanuméricos iniciados pela letra «T».

Artigo 46.º

Ocupação das áreas delimitadas como Zonas Terciárias

Os programas e regras de utilização e ocupação para cada um dos espaços delimitados na Planta de Zonamento como Zonas Terciárias, são os seguintes:

T 1 - Escola de Artes da Universidade de Évora resultante da requalificação da antiga Fábrica dos Leões, classificada como Edificação de Valor Patrimonial.

T 2 - Área destinada à instalação de equipamentos ou serviços públicos. Número de pisos dominante: 3.

T 3 - Troço de baluarte (Imóvel Classificado). Residência Universitária da Universidade de Évora. Parque de estacionamento, espaço verde e estabelecimento de restauração e bebidas.

T 4 - Área ocupada por unidade comercial e respectivo estacionamento. Deverá ser reforçada com equipamento de apoio ao percurso pedonal e ciclável (Ecopista) Número máximo de pisos: 2.

T 5 - Área actualmente afecta a usos mistos de terciário, industrial e habitacional. Inclui conjunto edificado de valor patrimonial. Deverão ser reforçadas as funções terciárias e contrariados os usos industriais. Regras urbanísticas conforme disposto no artigo 53.º para HC, sendo que o número máximo de pisos deverá ser de 2 em frente à Muralha e 3 na restante área. Deverá ser criada área de estacionamento público na faixa em frente à Muralha.

T 6 - Rossio de S. Brás, actualmente ocupado por estacionamento e uso terciário pouco qualificado e com área parcialmente afecta por servidão non aedificandi relativa à ermida de S. Brás. Esta área é objecto de Plano de Pormenor, com eventual alteração de servidão existente, com vista à sua ocupação com funções de terciário e de habitação e grande terreiro.

T 7 - Área actualmente afecta a usos mistos de terciário, industrial e habitacional. Inclui 7 Elementos Individuais de Valor Patrimonial, entre os quais um Monumento Nacional (Ermida de S. Brás). Deverão ser reforçadas as funções terciárias e impedidas as funções industriais. Regras urbanísticas conforme disposto no artigo 53.º para HC.

T 8 - Área actualmente ocupada com edifício do IROMA e loteamento municipal. Destina-se exclusivamente a funções terciárias. Regras urbanísticas conforme disposto no artigo 53.º para HC.

T 9 - Área destinada a funções comerciais a articular com actual estação de caminho de ferro e área classificada como E29.

T 10 - Área que deverá constituir remate edificado de Zona H1, com 2 pisos, a destinar predominantemente a funções terciárias no rés-do-chão.

T 11 - Área destinada a funções não habitacionais numa percentagem não inferior a 50 %, sendo aplicável no restante as regras urbanísticas correspondentes a H1 dispostas no artigo 54.º, n.º 2.

T 12 - Área a afectar a uso misto industrial e terciário, com 2 pisos.

T 13 - Área afecta a unidade de hotelaria a manter, integrando outras ocupações com uso misto. Regras urbanísticas conforme disposto no artigo 53.º para HC.

T 14 - Área afecta a terciário, devendo ser ponderada manutenção e integração do portão e tanques existentes. A sua ocupação deverá ser articulada com a renovação das áreas confinantes classificadas como E42.

T 15 - Área que deverá constituir remate edificado de Zona Industrial, com 2 pisos, com funções terciárias.

T 16 - Área marginal ao eixo de Lisboa, ao longo do qual deve ser prevista frente edificada com 2 pisos, junto à rotunda do Raimundo, e 3 pisos junto ao eixo de Lisboa, de uso predominantemente terciário. Poderá manter-se a localização da bomba de gasolina e do estacionamento entre a frente edificada e o cemitério.

T 17 - Área afecta a unidade hoteleira a manter.

T 18 - Área actualmente afecta a uso misto, compreendendo, oficinas, serviços e habitação. Nos processos de renovação deverá ser reforçada a função terciária admitindo-se a reabilitação das habitações existentes com aplicação das regras urbanísticas definidas para HC no artigo 53.º

T 19 - Área parcialmente ocupada com unidade comercial e moinhos (Edificações de Valor Patrimonial). Deverá destinar-se a equipamentos, funções habitacionais e terciárias de acordo comas regras urbanísticas definidas em H1 dispostas no artigo 54.º, n.º 2.

T 20 - Área ocupada com uso misto de habitação e terciário, incluindo as instalações da CCDRA. As áreas a construir deverão destinar-se a equipamentos e a funções terciárias e habitação, esta não ocupando mais de 50 % do total da STP. Os edifícios confrontantes com a Muralha não poderão ultrapassar os três pisos; o índice de utilização bruto é de 0,70 a 1,00; no demais, as regras são conforme o disposto no artigo 54.º, n.º 4 para H3.

T 21 - Estação de serviço de apoio ao Parque Industrial.

T 22 - Ver artigo 61.º

T 23 - Área comercial de dimensão relevante e impacto de nível regional cuja aprovação fica condicionada à apresentação de projectos a sujeitar ao parecer das entidades com tutela na área do património arquitectónico, nos quais seja garantida a articulação e integração arquitectónica e paisagística daquele empreendimento com as áreas que lhe são confinantes e envolventes ao Forte de Santo António e às Muralhas do Centro Histórico e se encontram classificadas como Espaços de Estrutura Ecológica Urbana.

T 24 - Unidade hoteleira a construir na Horta do Telhal com as seguintes regras urbanísticas: Iub (igual ou menor que) 0,80; N.º máximo de pisos: 3.

T 25 - Área ocupada com ruínas que deverá ser sujeita a reconstrução com programação a definir em sede de estudo a elaborar nos termos da alínea b) do artigo 78.º, devendo os novos espaços a edificar ser destinados preferencialmente a funções terciárias e equipamentos públicos, em articulação com os espaços da estrutura ecológica urbana adjacentes.

Artigo 46.º-A

Regras urbanísticas

1 - Sem prejuízo das regras urbanísticas indicadas para as Zonas Terciárias identificadas no artigo anterior e, sempre que se considere necessário para efeito da admissão da ocupação e da área de construção naquelas zonas para onde não são indicadas suficientes regras urbanísticas que enquadrem as operações urbanísticas nelas previstas, a Câmara Municipal delibera previamente sobre a aprovação do respectivo programa funcional e quadro de áreas acompanhados de estudo prévio de arquitectura no qual se demonstre a compatibilização da solução de ocupação preconizada com as áreas envolventes, no que se refere à composição formal urbana, volumetrias e à articulação com os espaços públicos.

2 - Tendo em vista a reprogramação e renovação das Zonas Terciárias, a Câmara poderá deliberar sobre a alteração das regras de ocupação e edificabilidade definidas nos artigos anteriores, mediante a elaboração de instrumentos urbanísticos a elaborar nos termos previstos do artigo 78.º e com os seguintes termos de referência:

a) Índice de utilização bruto máximo equivalente a Iub = 0,45 ou à área de construção já existente na área de intervenção se esta for superior à resultante daquele índice;

b) Usos: poderão ser autorizados outros usos para além do terciário a destinar para turismo, habitação e outras actividades compatíveis, desde que no seu conjunto não se ultrapasse mais de 40 % do total da STP admitida;

c) Justificação do respectivo programa funcional e quadro de áreas acompanhados de estudo prévio de arquitectura no qual se demonstre a compatibilização da solução de ocupação preconizada com as áreas envolventes, no que se refere à composição formal urbana, volumetrias, à articulação com os espaços públicos e ao impacte no sistema viário.

3 - Para efeito do disposto no regime jurídico relativo à instalação de conjuntos comerciais e de estabelecimentos de comércio de venda a retalho, aprovado pelo Decreto-Lei 21/2009 de 19 de Janeiro, a admissão de novos estabelecimentos ou conjuntos comerciais obedece aos seguintes requisitos:

a) A aprovação da localização dos conjuntos comerciais com ABL igual ou superior a 8.000 m2, fica sujeita à prévia deliberação da CME mediante estudos específicos elaborados para o efeito;

b) A aprovação da localização de estabelecimentos comerciais com ABL igual ou superior a 2.000 m2 e inferior a 8.000m2 fica sujeita à aprovação da CME em razão do que vier a resultar a apreciação para cada pretensão, designadamente sobre o seu impacte tendo em conta a localização e tipologia do comércio do estabelecimento pretendido e a diversidade comercial que se registe na área da sua influência.

SECÇÃO V

Zonas industriais

Artigo 47.º

Âmbito e objectivos

1 - As Zonas Industriais são áreas destinadas a indústrias, armazéns e grandes superfícies comerciais.

2 - A aprovação de conjuntos comerciais e de estabelecimentos de comércio de venda a retalho e por grosso em livre serviço nestas zonas obedece ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 48.º

Identificação

1 - São Zonas Industriais as definidas como tal na Planta de Zonamento e identificadas por uma sequência de letras iniciada pela letra I.

2 - São consideradas Zonas Industriais a Conservar e ou Consolidar, subdivididas em:

a) Parque Industrial e Tecnológico de Évora, I/C;

b) Zonas de Indústria e Armazéns, IA/C.

3 - São previstas Zonas Industriais de Expansão, subdivididas em:

a) Parque Industrial e Tecnológico de Évora, I/E;

b) Zonas de Indústria e Armazéns, IA/E;

c) Zonas de Indústria e Terciário, IT/E.

Artigo 49.º

Zonas industriais a conservar e consolidar - I/C, IA/C

1 - As operações urbanísticas nestas áreas que visem a alteração do uso ou a ampliação ou renovação das construções existentes, devem enquadrar-se com estudos urbanísticos a desenvolver nos termos do artigo 78.º, n.º 2, alínea b4) e que tenham como referência as especificações e regras urbanísticas definidas no artigo 50.º

2 - Para efeito do estipulado no número anterior, nas situações de processos de reconversão de edificações existentes, admitir-se-á o aumento da STP para além dos limites definidos no artigo 50.º, desde que esse aumento consista no aproveitamento do pé direito das construções a reconverter.

Artigo 50.º

Zonas industriais de expansão - I/E, IA/E, IT/E

1 - Nas Zonas Industriais I/E, IA/E e IT/E deverão cumprir-se as seguintes regras gerais:

a) Índice de implantação bruto (igual ou menor que) 0,4;

b) Índice de utilização bruto: 0,45 a 0,50; admitindo-se nos casos de ocupações já existentes nestas zonas e quando justificável, o aumento da STP para além dos limites fixados por aquele índice, desde que esse aumento se traduza apenas no aproveitamento do pé direito dessas construções;

c) A altura máxima dos edifícios não excederá 9 m, exceptuando situações tecnicamente justificáveis;

d) A dimensão da frente das construções não deverá exceder 60 m;

e) O tratamento dos efluentes das unidades industriais deverá, sempre que necessário, ser realizado em estação própria antes de serem lançados nas redes públicas, devendo o seu projecto justificar tecnicamente o tratamento dos diferentes efluentes produzidos;

f) Largura mínima das vias: 14,0 m [artigo 57.º, n.º 2, alínea d)];

g) Deverão ser previstas bolsas de estacionamento para veículos pesados;

h) Deverá ser prevista a arborização e o arranjo paisagístico dos espaços públicos e das áreas livres dos lotes;

i) A instalação indústrias que constituam focos de poluição (poeiras, fumos ou cheiros) só será permitida excepcionalmente e desde que não seja incompatível com as indústrias já existentes em lotes vizinhos.

2 - Aplicar-se-ão ainda, conforme as tipologias de uso previstas para cada zona, as seguintes regras específicas:

a) Zonas I/E:

a1) Destinam-se predominantemente a estabelecimentos industriais do tipo 1, 2 e 3 e a equipamentos e serviços de apoio à indústria;

a2) Admite-se ainda a instalação de armazéns e de outras actividades económicas, desde que estas ocupações não se traduzam, no total, numa STP superior a 40 % do total;

a3) Admite-se a instalação de habitações para os encarregados e pessoal afecto à vigilância, com área não superior a 10 % da STP, num máximo de 100 m2 por lote.

b) Zonas IA/E:

b1) Destinam-se a estabelecimentos industriais do tipo 1, 2 e 3, armazéns, comércio por grosso e grandes espaços comerciais;

b2) Admite-se a instalação de funções terciárias e equipamentos complementares às unidades industriais desde que estas ocupações não se traduzam numa STP superior a 20 % do total;

b3) Admite-se a instalação de habitações para os encarregados e pessoal afecto à vigilância, com área não superior a 10 % da STP, num máximo de 100 m2 por lote.

c) Zonas IT/E

c1) Destinam-se a uma ocupação mista, podendo incluir estabelecimentos industriais de tipo 3, armazéns, grandes espaços comerciais, e ainda comércio retalhista, serviços, escritórios e habitação;

c2) A STP destinada a indústrias, armazéns e grandes superfícies comerciais deverá ocupar uma percentagem entre os 50 % e 80 % do total;

c3) Os lotes a constituir, salvo os destinados a grandes superfícies comerciais, não deverão ter área superior a 500 m2, admitindo-se se necessário o posterior emparcelamento.

SECÇÃO VI

Zonas habitacionais

Artigo 51.º

Âmbito e objectivos

1 - As Zonas Habitacionais são áreas dominantemente destinadas a habitação.

2 - A fim de evitar uma excessiva monofuncionalidade, estas áreas poderão, incluir outras funções compatíveis com a habitação, nomeadamente de, actividades terciárias, estabelecimentos de unidades produtivas artesanais e unidades hoteleiras, e estabelecimentos de restauração e bebidas, com ou sem fabrico próprio e sem salas ou espaços de dança, desde que integradas nas condições de edificabilidade das respectivas áreas.

Artigo 52.º

Identificação

São zonas habitacionais as delimitadas como tal na Planta de Zonamento e identificadas por caracteres alfa/numéricos iniciados pela letra «H».

Subdividem-se em:

a) Zonas Habitacionais a Conservar e ou Consolidar, HC;

b) Zonas Habitacionais de Expansão Tipificadas, H0, H1, H2, H3, H4 e H5, consoante a tipologia regulamentar a que deverão obedecer;

c) Zonas Habitacionais Não Tipificadas, H11 a H30, que devem obedecer a regras singulares estabelecidas individualmente.

Artigo 53.º

Zonas habitacionais a conservar e consolidar - HC

1 - Zonas Habitacionais a Conservar e Consolidar são todas aquelas em que:

a) Exista um elevado nível de infra-estruturas e de construção destinada à habitação, que deverá ser mantida;

b) Exista um processo de urbanização e construção em curso, decorrente de loteamento aprovado, predominantemente destinado a habitação.

2 - Princípios gerais aplicáveis:

a) A morfologia urbana, nomeadamente no que respeita à estrutura do espaço público e à linguagem das edificações, deverá ser respeitada e valorizada;

b) O espaço público (vias, estacionamento e zonas livres) deve ser melhorado e, sempre que necessário, redimensionado, devendo o licenciamento de obras e subordinar-se à necessidade desse redimensionamento;

c) Os espaços públicos expectantes devem ser alvo de projecto de intervenção, tendo em vista a sua qualificação;

d) As características tipológicas das edificações, assim como os volumes, cérceas e alinhamentos dominantes devem ser mantidos;

e) As obras de recuperação, ampliação, reconstrução ou construção nova devem visar a melhoria das condições das habitações e do espaço edificado, não sendo permitido que constituam uma sobrecarga para as infra-estruturas e espaços públicos existentes.

3 - As operações urbanísticas que visem a alteração das especificações dos lotes resultantes de operações de loteamento aprovadas, devem respeitar o disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo.

4 - Na ausência de instrumento urbanístico expressamente aprovado pela Câmara Municipal, as obras de construções referidas na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, devem respeitar as seguintes condições:

a) Ser mantidos os alinhamentos, alturas e cérceas predominantes, admitindo-se, nas áreas onde predominam as construções com 1 piso, a ampliação dos edifícios para 2 pisos, desde que não fiquem comprometidos os princípios gerais aplicáveis, descritos no n.º 2 deste artigo;

b) Os edifícios colectivos organizados em banda, não podem ter profundidade superior a 12 m, de forma a garantir a iluminação e ventilação dos compartimentos. Nas demais tipologias de edifícios são admitidas outras profundidades, subordinadas ao alinhamento das construções existentes no local;

c) O índice de utilização líquido, aplicado à faixa de 25 m que confronta com a via pública, será (igual ou menor que) 1,0;

d) O índice de implantação líquido, aplicado à faixa de 25 m que confronta com a via pública, será (igual ou menor que) 0,65, excepto nas situações definidas em estudo a elaborar nos termos presentes na alínea b) do artigo 78.º, em que este índice pode ser superior;

e) A construção de anexos isolados da construção principal, não deve exceder, em nenhum ponto, os 3,5 m de altura;

f) É permitida a instalação de usos não habitacionais sempre que se mostrem compatíveis com a habitação desde que:

f1)Tenham acesso directo do espaço público e independente da habitação;

f2) Estejam garantidas as capacidades de circulação rodoviária e de estacionamento.

Artigo 54.º

Zonas habitacionais de expansão tipificadas - H0, H1, H2, H3, H4, H5

1 - Regras aplicáveis às Zonas Habitacionais de Expansão - H0:

a) Uso: exclusivamente habitacional;

b) Densidade de 8 a 12 fogos/ha;

c) Índice de utilização bruto máximo: 0,35;

d) Número máximo de pisos: 2;

e) Dimensão do lote (igual ou maior que) 600 m2, com frente de 20 a 30 m;

f) Afastamento da construção aos limites do lote: à frente 6 m; laterais (igual ou maior que) 5 m;

g) Vedação que deverá caracterizar a zona, a definir em instrumento urbanístico;

h) Largura mínima das vias: 9,7 m conforme perfil definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º;

i) (Suprimido.)

2 - Regras aplicáveis às Zonas de Expansão H1:

a) Uso habitacional, complementado por funções não habitacionais que deverão ocupar, no mínimo, 5 % da STP em loteamento com STP superior a 1.000 m2;

b) Densidade de 20 a 30 fogos/ha, salvo situações de habitação social ou de custos controlados, em que se admite densidade superior;

c) Índice de utilização bruto: 0,45 a 0,50;

d) Número de pisos: dominante 2, podendo pontualmente atingir os 3 se tal decorrer de instrumento urbanístico a elaborar nos termos previstos no artigo 78.º;

e) Largura mínima das vias: 12,2 m, conforme perfil definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º, excepto se exclusivamente de acesso a estacionamento em que devem garantir o cruzamento de dois veículos e um passeio com 1.50 m;

f) (Suprimido.)

g) (Suprimido.)

g1) (Suprimido.)

g2) (Suprimido.)

3 - Regras aplicáveis às Zonas Habitacionais de Expansão - H2:

a) Uso habitacional, complementado por funções não habitacionais que deverão ocupar, no mínimo, 10 % da STP;

b) Densidade de 35 a 45 fogos/ha, salvo situações de habitação social ou de custos controlados, em que se admite densidade superior;

c) Índice de utilização bruto: 0,55 a 0,60;

d) Número de pisos: dominante 3, podendo pontualmente atingir os 4 se tal decorrer de instrumento urbanístico a elaborar nos termos do artigo 78.º;

e) Pé-direito mínimo no piso térreo: 3,0 m;

f) Largura mínima das vias: 14,7 m conforme perfil definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º, excepto se exclusivamente de acesso a estacionamento em que devem garantir o cruzamento de dois veículos e um passeio com 1.50 m.

4 - Regras aplicáveis às Zonas Habitacionais de Expansão - H3:

a) Uso habitacional, complementado por funções não habitacionais que deverão ocupar no mínimo 15 % da STP;

b) Densidade de 50 a 60 fogos/ha, salvo situações de habitação social ou de custos controlados, em que se admite densidade superior;

c) Índice de utilização bruto: 0,70 a 0,80;

d) Número máximo de pisos: 4;

e) Pé-direito mínimo no piso térreo: 3,0 m;

f) Largura mínima das vias: 14,7 m, conforme perfil definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º excepto se exclusivamente de acesso a estacionamento em que devem garantir o cruzamento de dois veículos e um passeio com 1.50 m.

5 - Regras aplicáveis às Zonas Habitacionais de Expansão - H4

a) Uso misto devendo as funções de terciário ocupar no mínimo 20 % da STP total;

b) Índice de utilização bruto: 0,45 a 0,50;

c) Número de pisos: dominante 2, podendo pontualmente atingir os 3 se tal decorrer de instrumento urbanístico a elaborar nos termos do artigo 78.º

d) Pé-direito mínimo no piso térreo: 3,0 m

e) Ao longo do eixo definido entre via circular à muralha e a EM-527, a STP máxima a afectar a funções não habitacionais não pode exceder 5 % da STP total e a área de cada fracção a destinar para esses usos não ser superior a 300 m2

f) Largura mínima das vias: 14,7 m conforme perfil definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º, excepto se exclusivamente de acesso a estacionamento em que devem garantir o cruzamento de dois veículos e um passeio com 1.50 m.

6 - Regras aplicáveis às Zonas Habitacionais de Expansão - H5

a) Uso misto devendo as funções de terciário ocupar no mínimo 20 % da STP total;

b) Índice de utilização bruto: 0,55 a 0,60;

c) Número de pisos: dominante 3, podendo pontualmente atingir os 4 se tal decorrer de instrumento urbanístico a elaborar nos termos do artigo 78.º;

d) Pé-direito mínimo no piso térreo: 3,0 m;

e) Ao longo do eixo definido entre via circular à muralha e a EM-527, a STP máxima a afectar a funções não habitacionais não pode exceder 5 % da STP total e a área de cada fracção a destinar para esses usos não ser superior a 300 m2;

f) Largura mínima das vias: 14,7 m conforme perfil definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º, excepto se exclusivamente de acesso a estacionamento em que devem garantir o cruzamento de dois veículos e um passeio com 1.50 m

Artigo 55.º

Zonas habitacionais de expansão não tipificadas - H11 a H30

Os programas e regras de utilização e ocupação para cada um dos espaços delimitados na Planta de Zonamento como Zonas Habitacionais, são os seguintes:

H 11 - Áreas a recuperar através de elaboração de plano de pormenor, com realização de infra-estruturas e regularização da situação da propriedade. Regras urbanísticas conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 54.º para H1.

H 12 - Área a edificar conforme regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 54.º para H1, podendo atingir uma densidade de 40 fogos/ha.

H 13 - Área a edificar conforme regras estabelecidas no n.º 1 do artigo 54.º, para H0, excepto quando necessário para legalizar situações existentes com condições de habitabilidade, aplicando-se nestes casos as regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 54.º, para H1.

H 14 - Área a edificar conforme regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 54.º para H1, podendo atingir uma densidade de 50 fogos/ha.

H 15 - Núcleo de construções que interrompem zona verde, cuja demolição poderá vir a ser prevista futuramente. Apenas são permitidas pequenas obras de conservação e recuperação dos edifícios existentes.

H 16 - Banda a edificar ao longo de vias a criar ou remodelar. Número de pisos, percentagem de usos não habitacionais e pé direito do piso térreo conforme regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 54.º para H2. Integra Unidade Operativa de Planeamento e Gestão.

H 17 - Área a edificar com as seguintes regras:

a) Uso habitacional, complementado por funções não habitacionais que deverão ocupar, no mínimo, 5 % da STP;

b) Densidade de 30 a 40 fogos/ha, salvo situações de habitação social ou de custos controlados, em que se admite densidade superior;

c) Índice de utilização bruto: 0,55 a 0,60;

d) Número de pisos: dominante 2, podendo pontualmente atingir os 3 se tal decorrer de instrumento urbanístico.

H 18 - (Suprimido.)

H 19 - (Suprimido.)

H 20 - Conjunto a edificar ao longo da via a criar. Não deverá constituir banda, garantindo permeabilidade de vistas em relação à via. Deverá ser objecto de instrumento urbanístico. Regras urbanísticas conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 54.º para H2.

H 21 - Área a edificar conforme regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 54.º para H1, com banda contínua ao longo das zonas verdes a criar; número de pisos dominante 2, podendo atingir pontualmente os 3.

H 22 - Área atravessada por ramal de caminho de ferro desactivado, habitação dispersa e loteamentos em curso. Deverá ser objecto de instrumento urbanístico, conformando-se as áreas ainda não comprometidas por loteamentos com as regras urbanísticas estabelecidas no n.º 3 do artigo 54.º para H2, não podendo exceder 2 pisos na sua frente sul e 3 na área restante.

H 23 - Área de chegada à Cidade através do novo eixo de Beja. Deverão ser defendidas as tomadas de vista da estrada sobre o Centro Histórico. Número de pisos variando entre 2, na Rotunda da Lagril, e 4, no lado Sul. Restantes regras urbanísticas conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 54.º para H3.

H 24 - Instalações da Manutenção Militar desactivadas, a renovar com uso misto de habitação e terciário e que deverá ser objecto de instrumento urbanístico de acordo com as regras definidas no n.º 3 do artigo 54.º para H2. Excepto quanto ao uso em que a habitação não deverá ocupar mais de 50 % da STP total.

H 25 - Área habitacional a edificar segundo regras urbanísticas conforme no n.º 3 do artigo 54.º para H2, em articulação com o desenvolvimento de solução para o E31.

H 26 - A área delimitada corresponde a um conjunto de lotes constituídos ao abrigo de uma operação de loteamento, e onde eventuais alterações às especificações de edificabilidade nesses lotes ficam condicionadas à aplicação dos critérios definidos no artigo 53.º, à avaliação técnica de ocorrência de cheias mediante estudo hidrológico fundamentado e articulação com o Espaço da Estrutura Ecológica Urbana que é confinante com os lotes em apreço pelo nascente.

H 27 - Área a renovar, prevendo-se a demolição dos edifícios existentes. Deverá submeter-se às regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 54.º para as zonas H2. Não é permitida qualquer construção antes da elaboração de instrumento urbanístico.

H 28 - Área a edificar conforme H1, devendo ser mantido o equipamento desportivo existente ou substituído por equipamento alternativo.

H 29 - Bandas contínuas a criar. A de Poente variando entre os 2 e 3 pisos e a de Nascente entre os 3 e 4 pisos; cada uma delas nivelada por cima.

H 30 - Área actualmente afecta a uso industrial e de serviços, ocupada com as instalações do Jornal Diário do Sul, prevendo-se a sua deslocação para zona industrial. As intervenções no local devem respeitar as seguintes regras: Iub máximo (igual ou menor que) 0,40; cércea máxima das edificações: 4,00 m. Para a renovação desta área serão adoptadas as regras e critérios definidos no n.º 2 do artigo 54.º para H1.

SECÇÃO VII

Parâmetros gerais

Artigo 56.º

Espaços verdes e equipamentos

1 - Os espaços verdes de utilização colectiva e os de equipamento são os delimitados na Planta de Zonamento, sendo as regras para a respectiva cedência para domínio público estabelecidas nos artigos 112.º e 115.º

2 - Para além destes poderão ser previstos outros pequenos espaços públicos, os quais deverão garantir níveis adequados de desafogo e conforto mas que, dependendo apenas do desenho urbano a adoptar, não ficam sujeitos a qualquer regulamentação quantitativa.

3 - Os espaços referidos em 2, quando previstos, deverão recorrer a pavimentos duros, árvores e mobiliário urbano.

Artigo 57.º

Arruamentos

1 - Os perfis das vias principais e de recreio são definidos no Artigo 34.º

2 - Os perfis dos restantes arruamentos são fixados zona a zona, reportando-se aos seguintes perfis tipo, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 163/2006 de 8 de Agosto relativamente a acessibilidades, e da portaria 216-B/2008, de 03 de Março, relativamente aos parâmetros de dimensionamento:

a) ...

(ver documento original)

b) ...

(ver documento original)

c) ...

(ver documento original)

d) ...

(ver documento original)

3 - O desenho do espaço público deverá ter em atenção a necessária eliminação de barreiras arquitectónicas, atento o disposto no diploma referido no número anterior.

Artigo 58.º

Estacionamento

1 - Atento o disposto na Portaria 216-B/2008 de 3 de Março e no PDM de Évora, o número total de lugares de estacionamento a prever, em função dos usos e das actividades a instalar no âmbito da realização de operações urbanísticas, não deverá ser inferior ao definido no quadro seguinte:

(ver documento original)

Notas

1) Do número total de LPA exigíveis, 60 % desses lugares, no mínimo, deverão ser constituídos no domínio público;

2) Nas unidades hoteleiras deverá verificar-se simultaneamente ao número de lugares exigíveis o rácio de 2 LPA/5 camas;

3) Nos recintos de espectáculos deverá verificar-se simultaneamente ao número de lugares exigíveis o rácio de 2 LPA/25 lugares da lotação;

4) Deverá ser previsto, cumulativamente, 1 LPA/200 m2 de STP para veículos pesados, no interior dos lotes;

5) Aplica-se o disposto no n.º 4 do presente artigo;

6) Deverá ser previsto, cumulativamente, 1 LPA /500 m2 de STP para veículos pesados, no interior dos lotes;

7) Do número total de LPA exigíveis, 30 % desses lugares, no mínimo, deverão ser constituídos no domínio público;

8) Para os edifícios da administração pública deverá aplicar-se o disposto no n.º 4 do presente artigo.

2 - (Suprimido.)

3 - Não se aplicam as cargas de estacionamento previstas no n.º 1 nas operações urbanísticas referentes a obras de ampliação ou a novas edificações com menos de 2 fogos em zonas consolidadas, a obras de recuperação ou de renovação de edifícios e noutras operações urbanísticas sobre alterações, mas em se que mantenha a área de construção anteriormente aprovada, devendo ser criadas, sempre que possível, as condições que permitam minimizar a falta de estacionamento.

4 - Nas superfícies comerciais com STP superior a 2000 m2 e nos empreendimentos cujas actividades impliquem um grande número de estacionamentos, incluindo a administração pública, o dimensionamento das áreas de estacionamento e o apuramento da carga de estacionamento necessário são definidos em estudo específico, a aprovar pela Câmara Municipal, não podendo resultar desses estudos necessidades de estacionamento inferiores aos rácios estipulados para os diferentes usos no presente artigo.

5 - Nos alçados virados para o espaço público deve evitar-se a presença de garagens e de acessos a estacionamento.

6 - O dimensionamento das áreas de estacionamento deverá respeitar o estipulado em regulamento municipal.

CAPÍTULO III

Da cidade intra-muros

SECÇÃO I

Área contígua à muralha

Artigo 59.º

Âmbito e objectivos

1 - A Área Contígua à Muralha engloba a Muralha e uma área adjacente relativamente à qual se pretende seja desenvolvida intervenção urbanística.

2 - É objectivo dessa intervenção a melhor integração da Muralha na vivência da Cidade, tornando-a mais acessível e permeável.

3 - Prevê-se um aumento substancial do espaço público contíguo à Muralha e a existência de algumas áreas de construção nova.

Artigo 60.º

Estrutura ecológica urbana

1 - Estes espaços integram a Estrutura Ecológica Urbana cujos objectivos e tipologias são referidos no artigo 36.º deste regulamento. Para estas zonas localizadas intramuros, pretende-se ainda, garantir a sua valorização e enquadramento e assegurar acessibilidade à cidade extra-muros, através da muralha.

2 - A intervenção nestes espaços deverá ser precedida da elaboração de instrumento urbanístico e de projecto de execução.

3 - Estas zonas deverão vir a integrar o domínio público municipal.

Artigo 61.º

Áreas edificáveis

1 - A edificação destas áreas deverá ser precedida de instrumento urbanístico quando os prédios objecto da intervenção compreendam parcelas abrangidas na Estrutura Ecológica Urbana.

2 - As regras para cada uma das áreas são as seguintes:

E 65 - Unidade urbana a manter como memória a ser objecto de recuperação, admitindo-se a sua reconversão para usos mistos de equipamento e outras funções compatíveis com áreas habitacionais com aproveitamento e integração do espaço livre da antiga estrutura agrícola de produção que ali existiu.

E 66 - Área destinada a equipamento e zona verde que motive afluência pública. Poderá integrar Escola da Pedra e ou equipamento complementar da Universidade.

E 68 - Actual Hospital Distrital. Prevê-se futura deslocação para espaço fora do perímetro da cidade, assumindo-se esta nova unidade com perfil de unidade de saúde de âmbito regional. Até que essa deslocação aconteça admitem-se pequenas obras de alteração ou ampliação. Após esta deslocação dever-se-á conservar o antigo Hospital e Igreja do Espírito Santo e realizar obras de alteração ou reconstrução dos restantes edifícios, alterando o seu uso para equipamento, turismo, habitação e terciário sendo que este não poderá ocupar menos de 20 % do total.

E 69 - Equipamento de apoio a Jardim Público.

T 22 - Área a afectar a funções terciárias ou equipamento, com articulações pedonais com a zona verde proposta, exterior à muralha, e com o largo de Machede Velho.

H 31 - Conjunto a edificar enquadrando a cerca medieval, espaço público a criar e Elemento Pontual de Valor Patrimonial, com as seguintes regras:

a) Uso predominante habitacional e ou hoteleiro;

b) Índice de utilização bruto: 0,55 a 0,60;

c) Número de pisos: 2. Poderá permitir-se 3.º piso, caso a solução de conjunto e as características topográficas o justifiquem. Não deverá ser ultrapassado o coroamento da muralha.

d) Deverá prever-se acesso de veículos ao logradouro da Escola Básica de S. Mamede.

H 32 - Banda a edificar fronteira à Muralha e a espaço público a criar. Uso e número de pisos conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 54.º para H1 não devendo ser ultrapassado o coroamento da muralha.

H 33 - Conjunto a edificar, incluindo expansão do Teatro Garcia de Resende. Regras urbanísticas conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 54.º para H3.

H 34 - Conjunto a edificar articulando o tecido urbano antigo e o hotel em construção. Regras urbanísticas conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 54.º para H2, com o máximo de dois pisos.

SECÇÃO II

Usos

Artigo 62.º

Principio

A Cidade Intra-Muros deverá manter a sua plurifuncionalidade com a presença de habitação, terciário e equipamento, com objectivos idênticos aos expressos no n.º 2 do artigo 51.º, n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 39.º, respectivamente.

Artigo 63.º

Alteração de uso

1 - Qualquer alteração de uso deverá ter em consideração a avaliação sobre a animação urbana, circulação pedonal e automóvel, bem como as necessidades de estacionamento.

2 - Em respeito pelos seus valores históricos e simbólicos:

a) Os edifícios envolventes do Templo Romano deverão manter as funções de equipamento ou administração pública;

b) O colégio do Espírito Santo deverá manter e reforçar a sua função universitária.

3 - Não será permitida a alteração de uso de habitação para outros fins, excepto no r/c das ruas comerciais e desde que o edifício tenha piso superior com função habitacional. Consideram-se ruas comerciais as que se encontrarem totalmente afectas a vias pedonais. Poderão ainda ser consideradas ruas comerciais os percursos de ligação entre a Cidade Intra-Muros e a Cidade Extra-Muros que disponham de plano de pormenor ou outro instrumento urbanístico previsto no artigo 78.º do presente regulamento.

4 - Verificando-se carência de equipamentos de ensino básico, deverão ser mantidas com a sua função actual as Escolas de Santa Clara e S. Mamede.

5 - Dada a insuficiência de estacionamento dos residentes, não será permitida a mudança de uso de garagem para outros fins, salvo em áreas exclusivamente pedonais.

6 - Não será permitida a alteração de comércio e de estabelecimentos de restauração e bebidas para outros fins nas áreas exclusivamente pedonais, a nível do rés-do-chão.

7 - A subdivisão de um edifício em maior número de fogos ou de outras unidades funcionais só será permitida nas condições estabelecidas no artigo 65.º

Artigo 64.º

Interdições

1 - É interdita a instalação de comércio grossista e indústria incompatível com a habitação.

2 - Deverá ser promovida a transferência progressiva destas actividades para as zonas industriais e a sua conversão em usos preferencialmente habitacionais.

Artigo 65.º

Edifícios de maior dimensão

1 - Consideram-se edifícios de maior dimensão aqueles que têm STP (igual ou maior que) 300 m2.

2 - Nos edifícios de utilização habitacional ou terciária poderá verificar-se:

a) Aumento do número de fogos desde que cumulativamente;

a1) Cada um deles cumpra os regulamentos e legislação em vigor;

a2) Cada um deles disponha de um estacionamento privativo ou, não sendo tal possível, a STP média por fogo seja (igual ou maior que) 130 m2;

b) A instalação de funções terciárias no r/c quando os edifícios disponham de pátios interiores directamente acessíveis do espaço público.

3 - Os edifícios utilizados como indústria não artesanal ou armazém deverão, logo que possível, alterar o seu uso para, em alternativa:

a) Equipamento;

b) Habitação, devendo nestes casos cumprir o disposto no n.º 2;

c) Misto terciário/habitação, sendo que esta última deverá ocupar pelo menos 50 % da STP, salvo se a salvaguarda das características arquitectónicas dos edifícios não o permitir;

d) Estacionamento, se as características do edifício o permitirem.

SECÇÃO III

Realização de obras

Artigo 66.º

Principio

1 - As obras relativas a edificações deverão procurar compatibilizar uma atitude de salvaguarda e valorização de património com o objectivo de dotar todos os edifícios de boas condições de habitabilidade.

2 - A atitude de salvaguarda e valorização do património deverá ser considerada na perspectiva do expresso no n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 67.º

Obras de conservação

As obras de conservação não estão sujeitas a qualquer condicionamento especial.

Artigo 68.º

Obras de alteração ou ampliação

As obras de alteração ou ampliação estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

1 - Os alinhamentos deverão ser mantidos, salvo se instrumento urbanístico, expressamente aprovado pela Câmara Municipal, dispuser em contrário.

2 - O volume total dos edifícios não deverá aumentar e o espaço de logradouro não deverá diminuir, salvo se:

a) Tal for indispensável para dotar o edifício do mínimo de condições de habitação, independente da utilização que nele se verificar a cada momento;

b) O edifício tiver apenas um piso e os edifícios imediatamente contíguos, de um e outro lado, tiverem pelo menos 2, caso em que poderá aumentar um piso, desde que a STP do lote após ampliação não ultrapasse os 150 m2 e se destine a habitação;

c) O lote tiver uma construção (menor que)150 m2, um índice de utilização liquida (menor que) 1 e índice de ocupação liquida (menor que)0,5, caso em que será permitida uma ampliação, desde que nenhum daqueles limites seja ultrapassado.

3 - As obras deverão ser condicionadas a demolições parciais, com a diminuição de volume edificado e ou o aumento do espaço do logradouro, se:

a) Tal se mostrar necessário para dotar o edifício de boas condições de habitabilidade;

b) O edifício existente, pelo seu volume, prejudicar o conjunto ou impedir vistas que importe valorizar.

4 - Deverão ser previstos lugares de estacionamento privados das habitações, sempre que tal se mostre compatível com os demais números deste artigo e com as regras de defesa do património estabelecidas nos artigos 13.º a 15.º

5 - Nos edifícios e fachadas classificados deverão ser respeitadas as disposições dos artigos 14.º e 15.º

6 - Nos edifícios não classificados deverá verificar-se uma atitude de respeito para com os volumes preexistentes e de preservação dos elementos estruturais e decorativos de valor.

Artigo 69.º

Obras de reconstrução

As obras de reconstrução estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Deverão dar cumprimento ao estabelecido nos números 1 e 2 do artigo anterior;

b) Deverão prever estacionamento privado conforme artigo 58.º, salvo se tal se revelar impossível do ponto de vista técnico ou incompatível com as regras de defesa do património estabelecidas nos artigos 13.º a 18.º;

c) Deverão dar cumprimento às leis e regulamentos em vigor relativos à construção, salvo se tal se revelar incompatível com as regras de defesa do património estabelecidas nos artigos 13.º a 18.º

Artigo 69.º-A

Obras de demolição

As obras de demolição total deverão ser evitadas, sendo apenas admitidas nas seguintes condições:

a) Quando seja reconhecido não poderem ser garantidas as necessárias condições de solidez, segurança ou salubridade das edificações existentes ou, ainda, quando das obras necessárias à reposição de tais condições resulte esforço injustificado face aos valores patrimoniais em presença;

b) Quando estejam associadas à prévia aprovação de projecto para a sua reconstrução.

Artigo 70.º

Obras novas

As obras novas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Apenas são permitidas obras novas nos locais expressamente definidos para o efeito na Planta de Zonamento e no artigo 61.º;

b) Estas obras deverão ser precedidas de instrumento urbanístico.

Artigo 71.º

Lotes de dimensão insuficiente

1 - Os lotes de dimensão insuficiente para neles existir edifício com o mínimo de condições de habitabilidade deverão emparcelar-se com um dos lotes contíguos.

2 - Na apreciação de qualquer pedido de licenciamento de obra deverão ser analisadas as situações de todos os lotes contíguos com vista à detecção das situações referenciadas no n.º 1, devendo a Câmara Municipal, em caso afirmativo, procurar dinamizar o respectivo emparcelamento.

Artigo 72.º

Estabelecimentos terciários

1 - Nas edificações utilizadas ou a utilizar como estabelecimentos terciários, quaisquer obras a realizar, nomeadamente a nível do rés-do-chão, deverão respeitar o carácter e a expressão arquitectónicos presentes na fachada.

2 - As obras a realizar no espaço interior dos estabelecimentos terciários deverão, sempre que sujeitos a aprovação municipal, ser objecto de projecto de execução a apreciar pelos serviços técnicos municipais, o qual deverá garantir qualidade e funcionalidade compatíveis com o valor patrimonial do Centro Histórico.

3 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas deverão assegurar que a evacuação de gases se proceda para o exterior através de chaminé.

SECÇÃO IV

Acabamentos exteriores

Artigo 73.º

Coberturas

1 - As coberturas deverão ser em telha cerâmica vermelha de canudo, preferencialmente de fabrico artesanal, ou romana em canal com cobrideira e beirado em canudo.

2 - Em casos de colocação de sub-telha, deverá ser utilizada telha de canudo tanto em canal como em cobrideira.

3 - É permitida a cobertura em terraço revestido a tijoleira, bem como a manutenção do tipo de telha existente, desde que em situação legal.

Artigo 74.º

Revestimentos

1 - Deverão ser utilizados rebocos afagados de argamassa de cimento, cal e areia, preferencialmente recobertos com caiação, salvo casos especiais devidamente justificados.

2 - Não será permitida a utilização de rebocos de imitação de tijolo ou cantaria, de tipo tirolês ou carapinha, de revestimentos de materiais cerâmicos vidrados ou azulejados e de marmorites, e ainda rebocos ou tintas areadas ou esponjadas.

3 - Deverão ser mantidas as cores tradicionais: dominância do branco, conjugado com cinzentos, ocres e verdes em tons claros.

4 - Os elementos pétreos acusados em fachada não poderão ser polidos.

Artigo 75.º

Caixilharias

1 - As caixilharias deverão ser preferencialmente em madeira, pintada a branco conjugado com verde ou castanho em tons escuros e sangue de boi. Admite-se ainda a utilização de cinzento em montras de estabelecimentos comerciais.

2 - Não será permitida a utilização de caixilharia de alumínio anodizado.

Artigo 76.º

Equipamentos técnicos

1 - Os painéis de energia solar só serão admitidos se encostados a telhados expostos ao quadrante sul com os topos pintados de cor de telha e cinza, ou em terraços; em qualquer dos casos não poderão ser visíveis do espaço público.

2 - Os dispositivos de ar condicionado deverão ser instalados em lugares não visíveis do espaço público. Nas fachadas não classificadas, quando tal não seja possível, poderão ser autorizadas soluções dissimuladas na fachada e enquadradas nos vãos, que não ponham em causa a sua harmonia.

TÍTULO IV

Das regras para a implementação do plano

CAPÍTULO I

Das regras gerais

Artigo 77.º

Princípios

1 - Todas as urbanizações, edificações, infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes a erigir na Cidade de Évora deverão visar a melhoria formal e funcional do espaço onde se inserem.

2 - Estabelecendo este Regulamento princípios e objectivos, mas também índices urbanísticos e outras regras quantitativas, dever-se-á, em caso de dúvida, considerar os primeiros como prevalecentes relativamente aos segundos, desde que fundamentado em instrumento urbanístico a elaborar nos termos do artigo 78.º

Artigo 78.º

Instrumentos urbanísticos

1 - Sempre que tal se mostre necessário para atingir os objectivos do Plano de Urbanização de Évora e, nomeadamente, para as áreas em que tal é indicado neste regulamento, a construção deverá ser precedida da elaboração de um dos instrumentos urbanísticos referidos em 2.

2 - Tais instrumentos, que deverão ter o desenvolvimento suficiente para assegurar a harmonia, enquadramento e complementaridade das diversas iniciativas públicas e privadas, poderão traduzir-se em:

a) Planos de pormenor, conforme o RJIGT aprovado pelo Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro alterado;

b) Estudos de ocupação urbana, expressamente aprovados pela Câmara, designadamente:

b1) Estudo prévio sobre traçados viários (implantação, perfil transversal e perfil longitudinal e alinhamentos marginais das edificações, e outros condicionamentos;

b2) Definição de alinhamentos relativos à edificação, conforme artigo 7.º do Decreto-Lei 38 382 de 7.8.51 (RGEU);

b3) Estudos prévios relativos ao espaço público (delimitação, funcionalidade e composição formal e outros aspectos técnicos relacionados com o enquadramento dos espaços na Estrutura Ecológica Urbana);

b4) Estudo prévio sobre desenvolvimento e programação de espaços urbanos tendo em vista o enquadramento de posteriores operações urbanísticas a implementar pelos proprietários dos terrenos nele abrangidos, compreendendo a definição da estrutura urbana a adoptar, o dimensionamento e indicadores da edificabilidade das parcelas a afectar aos diferentes usos e de parcelas a destinar para equipamentos e outros espaços de utilização colectiva, o traçado viário, termos para celebração de contratos de urbanização e outras especificações.

c) Licenças de loteamento, conforme o RJUE aprovado pelo Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro alterado.

3 - Os instrumentos a utilizar deverão, na medida do possível, procurar compatibilizar os parâmetros urbanísticos estabelecidos com o princípio de igualdade estabelecido no Capítulo III deste Título.

Artigo 79.º

Licenciamentos

1 - Nas áreas de expansão habitacional, industrial, terciária ou de equipamentos, a edificação deverá ser precedida de instrumentos urbanísticos e da existência dos correspondentes e necessários espaço público e infra-estruturas.

2 - Nas áreas de expansão, em conformidade com o referido em 1, o licenciamento de construção deverá ser precedido do licenciamento de loteamento, salvo situações em que instrumento urbanístico e existência de infra-estruturas, demonstre a não necessidade do preceito.

3 - Nas áreas a conservar e consolidar a transformação do tecido urbano far-se-á, sobretudo, através de licenciamento de construção. Poderá, no entanto, o Município, por razões devidamente fundamentadas, condicionar o licenciamento de construção à elaboração de instrumento urbanístico, no qual se definam criteriosamente as condições de realização das operações urbanísticas.

CAPÍTULO II

Das unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 80.º

Âmbito

As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão correspondem a áreas que, de acordo com o modelo de ordenamento preconizado no PDM e pelo presente plano, são consideradas como estratégicas e prioritárias para o desenvolvimento da Cidade.

Artigo 81.º

Identificação

As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, conforme delimitadas e identificadas na Planta de Zonamento, são as seguintes:

Área Envolvente da Muralha (A);

Área de Expansão dos Leões (B);

Área do Forte de Santo António (C);

Área Sul/Nascente de Entrada na Cidade (D);

Eixo Poente de Entrada na Cidade (E);

Área de Equipamento das Piscinas/Quinta da Malagueira (F);

Parque Industrial/Almeirim (G);

Parque Urbano junto às Portas do Raimundo (H);

UOPG 1 do PDME: Frente Urbana Adjacente à Expo Évora (I);

UOPG 2 do PDME: Área Desportiva e Residencial da Quinta do Alcaide (J);

UOPG 3 do PDME: Parque Industrial e Tecnológico de Évora (K);

UOPG 4 do PDME: Área Residencial da Turgela (L).

Artigo 82.º

Orientações gerais

1 - As grandes iniciativas urbanísticas municipais devem dirigir-se, prioritariamente, para as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

2 - O principal esforço de construção de novos equipamentos e de conjuntos urbanístico/ arquitectónicos que constituam elementos simbólicos de modernidade e de reforço do valor patrimonial da Cidade deverá incidir nestas áreas.

3 - Deverão ser, logo que possível, realizados instrumentos urbanísticos para estas áreas e dada uma especial atenção e exigência de qualidade aos correspondentes projectos de execução de edifícios e espaços públicos.

SECÇÃO I

Área envolvente da muralha

Artigo 83.º

Âmbito

Esta unidade engloba a Cerca Medieval e as áreas que lhe são contíguas, no interior e no exterior, relativamente às quais se considera dever verificar-se intervenção urbanística.

Artigo 84.º

Objectivos

São objectivos da intervenção a realizar:

1 - Atenuar a descontinuidade urbanística e vivencial entre o interior e o exterior da Muralha.

2 - Valorizar a Muralha, integrando-a na vivência da Cidade, tornando-a mais acessível e permeável ao peão.

3 - Estender o conceito de área histórica a revitalizar e valorizar a toda a envolvente exterior da Muralha.

4 - Acentuar a imagem urbana da envolvente exterior à Muralha.

Artigo 85.º

Orientações urbanísticas

São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:

1 - Estabelecer percursos pedonais do lado externo e do lado interno da Muralha.

2 - Facilitar a visita da Muralha ao longo dos adarves.

3 - Estabelecer novos atravessamentos pedonais da Muralha.

4 - Prever, nos locais previstos para o efeito na Planta de Zonamento, conjuntos edificados que afirmem o carácter urbano da Circular à Muralha, mas que evitem confronto excessivo com a Muralha, a nível volumétrico ou pela linguagem arquitectónica.

5 - Procurar, na Circular à Muralha, soluções que compatibilizem as suas funções viárias com a desejável presença de peões e correspondentes atravessamentos.

Artigo 86.º

Orientações para a implementação

São orientações para a implementação:

1 - Tomar em consideração o zonamento proposto bem como outras indicações de carácter não vinculativo, nomeadamente a indicação dos atravessamentos e dos percursos públicos associados à muralha.

2 - Realizar a intervenção nesta Unidade Operativa de forma progressiva, espaço a espaço, sem prejuízo do definido nos números 3 e 4.

3 - Procurar soluções de conjunto para as seguintes áreas:

a) Percurso pedonal ao longo do adarve entre a Porta do Raimundo e a Cerca de Sta Mónica;

b) Espaço exterior à Muralha entre a Porta do Raimundo e a Porta da Lagoa;

c) Espaço interior e exterior à Muralha entre o Colégio do Espírito Santo (Universidade) e o actual Hospital Distrital.

4 - Não permitir construções, em cada um dos espaços de expansão integrados nesta unidade, sem que, previamente, disponham de instrumento urbanístico.

5 - Ser assumida pelo Município a iniciativa de realização dos instrumentos urbanísticos referidos anteriormente e, se necessário, dos correspondentes projectos de espaço público, procurando envolver na sua execução as entidades públicas ou privadas com interesse em cada um dos espaços em questão.

SECÇÃO II

Área de expansão dos Leões

Artigo 87.º

Âmbito

Esta unidade abrange a área pouco edificada situada entre o Centro Histórico e a Ribeira das Pites, na qual se prevê venha a ocorrer a principal expansão da Cidade.

Artigo 88.º

Objectivos

São objectivos da intervenção urbanística a realizar:

a) Estruturar a Cidade, estabelecendo continuidades urbanas, favorecendo novas centralidades e melhorando a circulação;

b) Construir novos equipamentos e conjunto urbanístico/arquitectónico que constituam elementos simbólicos de modernidade e valor patrimonial da Cidade;

c) Criar um espaço universitário contínuo, com vida própria, mas inserido no tecido urbano da Cidade;

d) Relançar a política de solos municipal, orientando o crescimento da Cidade, criando condições para a promoção habitacional.

Artigo 89.º

Orientações urbanísticas

São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:

a) Estabelecer um novo eixo de entrada na Cidade (direcção Estremoz/Espanha) e um troço poente da Grande Circular, os quais deverão compatibilizar o trânsito automóvel com uma imagem acentuadamente urbana;

b) Criar um eixo fortemente pedonal entre a Porta de Aviz e uma Praça a construir frente ao Forte de Santo António, ao longo da qual se deverão situar novos equipamentos, que deverão procurar uma alta qualidade arquitectónica;

c) Urbanizar uma área, centrada na antiga Fábrica dos Leões, de 60 ha, no espaço delimitado pelos 3 eixos acima referidos e pela Circular à Muralha.

d) A solução deverá assentar numa malha organizada por quarteirões, induzida pela rede viária prevista;

e) (Suprimido.)

Artigo 90.º

Orientações para a implementação

São orientações para a implementação:

a) Ser assumida pela Câmara Municipal a construção dos eixos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior e a aquisição dos terrenos adjacentes, salvo para a área referida na alínea c);

b) Ser promovida pela Câmara Municipal a atracção de iniciativas de construção de grandes equipamentos e serviços públicos, nomeadamente universitários, para o eixo Portas de Aviz/Forte de Santo António;

c) Ser promovida pela Câmara Municipal a dinamização da construção ao longo dos eixos não referidos na alínea b), favorecendo o aparecimento de funções terciárias no rés-do-chão dos edifícios;

d) Ser promovido pela Câmara Municipal o incentivo da iniciativa privada na urbanização das propriedades situadas no interior destes eixos.

SECÇÃO III

Forte de Santo António

Artigo 91.º

Âmbito

Esta unidade abrange o Forte de Santo António e área que lhe é contígua a sul e nascente, destinada a grande zona verde urbana.

Artigo 92.º

Objectivos

São objectivos da intervenção urbanística a realizar:

a) Valorizar o património arquitectónico e paisagístico local, estendendo o conceito de área histórica a revitalizar e valorizar para o exterior da Muralha, ao longo do Aqueduto;

b) Contribuir para a estruturação e globalização da Cidade, reforçando a continuidade urbana entre a Cidade Intra-Muros e o Forte de Santo António e a Zona de Expansão dos Leões;

c) Melhorar o nível de serviços da Cidade, através da criação de uma zona verde de grande dimensão, em local de grande centralidade e valor ambiental.

Artigo 93.º

Orientações urbanísticas

São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:

a) Aproveitar as potencialidades do Forte de Santo António, de miradouro sobre o Centro Histórico, área rural da Cartuxa e área de Expansão Norte. Para tal o espaço verde deverá ser afecto a área de recreio e lazer, aberto à utilização pública e o edifício a actividade terciária ou equipamento;

b) Transformar o espaço rural existente na envolvente do Forte em Zona Verde Urbana, procurando compatibilizar essa função com uma imagem de ruralidade (encontro do «campo» com a «cidade»), o que pressupõe uma ocupação pouco intensa.

Artigo 94.º

Orientações para a implementação

São orientações para a implementação da intervenção:

a) O proprietário do Forte de Santo António deverá ser sensibilizado pelo Município para uma utilização conforme o proposto, disponibilizando-se para um processo de colaboração;

b) Os terrenos que constituem a Estrutura Ecológica Urbana deverão ser adquiridos gradualmente pelo Município.

SECÇÃO IV

Área Sul/Nascente da entrada na Cidade

Artigo 95.º

Âmbito

Esta unidade abrange a entrada de Beja e um troço da Circular Intermédia entre a Av. Leonor Fernandes e a Horta das Figueiras.

Artigo 96.º

Objectivos

São objectivos da intervenção urbanística a realizar:

a) Manter e reforçar o contraste cidade/campo, sublinhando linhas-limite de construção e criando um novo espaço de recepção afastado da Muralha;

b) Construir um novo conjunto urbanístico/arquitectónico que constitua um elemento simbólico de modernidade e valor patrimonial da Cidade (espaço H23);

c) Melhorar a circulação entre as zonas sul e nascente da Cidade.

Artigo 97.º

Orientações urbanísticas

São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:

a) Marcar o limite da Cidade na sua frente sul confrontando-a com o espaço agrícola, como que constituindo uma nova muralha;

b) Preservar as tomadas de vista da estrada sobre o Centro Histórico;

c) Transformar a via existente em arruamento urbano a partir da sua entrada na Cidade;

d) Procurar que os edifícios a construir estabeleçam ligações formais e funcionais entre esta via, transformada em arruamento, e o terreno natural, a uma cota muito mais baixa.

Artigo 98.º

Orientações para a implementação

São orientações para a implementação da intervenção:

a) Ser promovida pelo Município a elaboração de instrumentos urbanísticos para o local, em colaboração com os proprietários interessados, podendo os espaços H22 e H23 ser estudados de forma autónoma mas articulada. Para o espaço H23 sugere-se a realização de um concurso de ideias;

b) Dar prioridade às intervenções no espaço H23 e no arruamento de ligação entre as zonas sul e nascente da Cidade;

c) Proceder, para as áreas referidas no número anterior, conforme previsto noArtigo118.º

SECÇÃO V

Eixo Poente da entrada na Cidade

Artigo 99.º

Âmbito

Esta unidade engloba o troço urbano do eixo de Lisboa e as áreas que lhe são contíguas.

Artigo 100.º

Objectivos

É objectivo da intervenção urbanística a realizar a globalização e estruturação da Cidade, reforçando a imagem urbana deste eixo.

Artigo 101.º

Orientações urbanísticas

São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:

a) Criar um espaço de recepção da Cidade, junto à Quinta do Escurinho;

b) Procurar estabelecer uma imagem global para este eixo, estabelecendo continuidades, preenchendo espaços vazios, reforçando a presença de construção e adoptando soluções de uniformidade para o espaço público.

Artigo 102.º

Orientações para a implementação

São orientações para a implementação da intervenção:

a) Ser elaborado pelo Município instrumento urbanístico para a totalidade da área, seguido de projecto de execução do espaço público lateral.

b) Ser promovido pelo Município o incentivo dos respectivos proprietários na concretização do Plano, substituindo-os se necessário.

SECÇÃO VI

Área de Equipamento Piscinas/Quinta da Malagueira

Artigo 103.º

Âmbito

Esta unidade abrange as piscinas municipais, a Quinta da Malagueira e a área sem utilização situada entre elas.

Artigo 104.º

Objectivos

São objectivos da intervenção urbanística a realizar:

a) Completar um conjunto urbanístico/ arquitectónico que constitua elemento simbólico do valor patrimonial da Cidade;

b) Dotar a Cidade de um pólo de equipamentos desportivos de grau superior que potencie grandes eventos;

c) Dotar a Cidade de um bom nível de equipamentos escolares.

Artigo 105.º

Orientações urbanísticas

São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:

1 - Prever a existência de 3 equipamentos independentes, mas complementares:

a) Um complexo desportivo e de recreio, englobando as Piscinas existentes e ainda um pavilhão de desportos, um campo de grandes jogos com pista de atletismo e um circuito de manutenção;

b) Uma escola EB 123 com 24 salas, correspondentes à Escola Básica da Malagueira;

c) A Quinta da Malagueira, a cujo jardim deverá ser incentivado o acesso e visita pública, e onde preferencialmente se deveriam localizar funções que sublinhem o local como pólo escolar e desportivo da Cidade.

2 - Elaborar instrumento urbanístico, para a unidade, o qual deverá:

a) Sublinhar e valorizar a entrada da Quinta da Malagueira e o percurso rural do Alto de S. Bento;

b) Potenciar as vistas sobre o Centro Histórico.

Artigo 106.º

Orientações para a implementação

São orientações para a implementação da intervenção:

a) Ser promovido pelo Município a elaboração de instrumento urbanístico, articulando-se para o efeito com o Ministério da Educação;

b) Ser promovida pelo Município sensibilização da Administração Central para uma maior abertura à Cidade e uma melhor utilização da Quinta da Malagueira;

c) Procurar uma alta qualidade paisagística e arquitectónica da solução para o local, com eventual recurso a concurso de ideias.

SECÇÃO VII

Parque Industrial/Almeirim

Artigo 107.º

Âmbito

Esta unidade engloba o Parque Industrial existente e o espaço situado entre este, o B.º de Almeirim e a Zona Industrial de Almeirim.

Artigo 108.º

Objectivos

São objectivos de intervenção urbanística a realizar:

a) Continuar a produção e oferta de solo urbanizado para a instalação de indústrias e outras actividades económicas;

b) Construir uma área destinada ao Parque de Ciência e Tecnologia para apoio e desenvolvimento do ensino e investigação cientifica e tecnológica e de actividades económicas e empresariais relacionadas;

c) Contrariar a excessiva especialização funcional existente na zona sul da Cidade;

d) Valorizar, pelo enquadramento urbanístico, o Parque Industrial existente e suscitar outras representações de Évora perante o exterior, afirmando a existência de uma área industrial com importância e qualidade.

Artigo 109.º

Orientações urbanísticas

São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:

a) A articulação do espaço de equipamento E38, com a rotunda prevista (ponto de encontro de 5 vias) e com os corredores verdes que dela derivam;

b) Manter o programa e características urbanísticas do projecto do Parque Industrial na sua expansão;

c) Acentuar a urbanidade vivencial e funcional da zona;

d) Valorizar especialmente os pontos de vista sobre a Cidade.

Artigo 110.º

Orientações para a implementação

São orientações para a implementação da intervenção:

a) Manter o Parque Industrial como projecto urbanístico de iniciativa municipal. Dar inicio à expansão prevista só após o real preenchimento de parte significativa dos lotes disponíveis no actual Parque;

b) Conceber as infra-estruturas de apoio ao Parque de Ciência e Tecnologia, nomeadamente equipamentos, estacionamento e zonas verdes, em articulação e complementaridade dos já existentes no Parque Industrial;

c) Procurar incentivar a iniciativa privada na concretização das zonas terciárias T11 e T12, assim como da área industrial a norte.

SECÇÃO VIII

Parque Urbano junto às Portas do Raimundo

Artigo 110.º-A

Âmbito

Esta unidade abrange a área identificada com a letra H na planta de zonamento e classificada como espaço de Estrutura Ecológica Urbana e definido como tipologia EE1 (Parque Urbano), conforme estipulado nos artigos 36.º a 36.º-B do presente regulamento.

Artigo 110.º-B

Termos de referência

Os termos de referência para a elaboração do plano para esta unidade são os seguintes

a) Desenvolvimento de um Parque Urbano de acordo com os critérios estabelecidos no presente regulamento na Secção II do Capítulo II em articulação e integração com outros usos a definir, que constituam uma mais-valia para a cidade e para a área de intervenção e permitam assegurar condições necessárias à viabilização para aquisição dos terrenos e à execução e manutenção do Parque;

b) O índice de utilização bruto (Iub) a aplicar na área de intervenção do plano é o estipulado no n.º 4 do artigo 36.º-D;

c) N.º máximo de pisos: 3

SECÇÃO IX

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão definidas no âmbito do PDM

Artigo 110.º-C

Termos de referência

1 - Conforme referido no artigo 81.º integram o perímetro urbano da Cidade de Évora as quatro unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) previstas no PDM aprovado pela Assembleia Municipal em 18 de Janeiro de 2008 e publicado pelo Regulamento 47/2008 no Diário da República, 2.ª série, n.º 18 de 25 de Janeiro de 2008 e identificadas na planta de ordenamento em anexo com as letras I, J, K e L.

2 - Os termos de referência para elaboração dos instrumentos urbanísticos relativos às quatro unidades a sujeitar a acções de planeamento referidas no número anterior são as que constam nos artigos 43.º a 47.º, inclusive, do Regulamento do PDM de Évora.

CAPÍTULO III

Da justa repartição de benefícios e encargos

Artigo 111.º

Princípios

1 - A administração urbanística municipal deverá prosseguir os princípios de justiça e de igualdade estabelecidos nos artigos 13.º e 26.º da Constituição.

2 - Ao presente plano de urbanização aplica-se o disposto no Capítulo II do Título IV do Regulamento do PDME relativo aos mecanismos de perequação compensatória.

3 - A perequação de benefícios e encargos traduzir-se-á em:

a) Taxas proporcionais à STP licenciada, a estabelecer em regulamento municipal e repartição dos encargos de infra-estruturas que não constituam obrigação exclusiva dos promotores;

b) «Cedência média» de terreno para domínio público;

c) Estabelecimento de índices médios de utilização.

Artigo 112.º

Parâmetros urbanísticos médios

1 - O «índice de utilização médio», também designado «índice médio» é estabelecido para as diferentes unidades de execução definidas em instrumentos de planeamento a elaborar.

2 - A «área de cedência média», também designada «cedência média», na ausência de outros instrumentos urbanísticos, corresponde à área de cedência definida no n.º 3 do artigo 172.º do Regulamento do PDME.

Artigo 113.º

Direito abstracto de construir

1 - Nos instrumentos de planeamento podem ser definidos direitos abstractos de construção para as propriedades abrangidas por cada unidade de execução previstas nesses planos e nos quais deverão ser estabelecidos os critérios de conversão e transferência desses direitos em função da edificabilidade média a definir.

2 - Quando a potencialidade edificatória de uma propriedade for inferior ou superior ao seu direito abstracto de construir, proceder-se-á, respectivamente, conforme os números 2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 114.º

Direito concreto de construir

1 - A STP que, através de licenciamento de loteamento ou construção, for autorizado para cada propriedade ou conjunto de propriedades deverá respeitar as orientações e índices urbanísticos estabelecidos:

a) No PUE;

b) Em instrumentos de planeamento de elaboração subsequente.

2 - Quando a edificabilidade para uma determinada propriedade for inferior ao correspondente direito abstracto, o proprietário será compensado de forma adequada, através de desconto nas taxas que forem devidas, ou de outro mecanismo compensatório nos termos a definir no instrumento urbanístico ou em regulamento municipal.

3 - Quando a potencialidade edificatória for superior ao direito abstracto determinado, o proprietário deverá ceder para domínio privado do município uma área com a capacidade construtiva em excesso ou, em alternativa, compensar o município consoante os critérios que vierem a ser adoptados no instrumento de planeamento, devendo também ter-se em consideração as cedências obrigatórias a efectuar e a repartição dos encargos com a realização de infra-estruturas.

Artigo 115.º

Cedência de terrenos para domínio público

1 - Aquando da emissão do título da operação urbanística, deverão ser cedidas ao Município:

a) Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos que irão servir directamente o conjunto a edificar;

b) Parcelas de terreno a incluir na Estrutura Ecológica Urbana e outras destinadas a equipamentos e vias estruturantes sem construção adjacente, conforme representados na Planta de Zonamento do PUE.

2 - As cedências previstas na alínea a) do n.º 1 deste artigo, dependem de desenho urbano a adoptar, não tendo sido contabilizadas no artigo 112.º e não sendo aqui regulamentadas.

3 - Para compatibilizar as cedências previstas na alínea b) do n.º 1 deste artigo com o princípio estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 111.º:

a) Considerar-se-á «cedência média» para cada propriedade a área a que se refere o n.º 2 do artigo 112.º

b) Quando a área de cedência efectiva for superior à «cedência média» o proprietário, quando pretenda urbanizar, deverá ser compensado de forma adequada. Tal compensação deverá ser prevista em regulamento municipal, através das seguintes medidas, alternativas ou complementares:

b1) Desconto nas taxas que terá que suportar;

b2) Aquisição da área em excesso pelo Município, por compra ou permuta;

c) Quando a área de cedência efectuada for inferior à «cedência média», o proprietário terá que compensar o Município em numerário ou espécie. Tal compensação deverá igualmente ser prevista em regulamento municipal.

CAPÍTULO IV

Da política de solos municipal

Artigo 116.º

Orientações gerais

1 - A política municipal de solos deverá procurar:

a) A constituição e manutenção na posse da Câmara de uma bolsa de terrenos que lhe permita:

a1) Uma intervenção supletiva no mercado fundiário;

a2) Um processo de compensações, conforme o previsto no capítulo anterior;

a3) O apoio à construção de habitação social e cooperativa;

b) A dinamização das iniciativas urbanísticas e de construção do sector privado e cooperativo, orientando-as para as áreas de intervenção prioritária, que deverão ir sendo definidas ao longo do tempo;

c) A adopção de mecanismos tendentes à efectiva construção dos terrenos destinados a esse fim, que estejam infra-estruturados e não construídos.

Artigo 117.º

Dinamização das Iniciativas Urbanísticas dos Sectores Privado e Cooperativo

1 - A Câmara deverá procurar dinamizar e orientar os processos de transformação urbanística correspondentes às Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, de acordo com o Capítulo II deste Titulo IV.

2 - Relativamente a cada uma dessas áreas a Câmara, de forma progressiva;

a) Contactará os proprietários dos terrenos, convidando-os a promoverem os empreendimentos previstos para o local, de forma individual ou associada;

b) Colaborará, se necessário, na elaboração de um programa de ocupação detalhado e dos correspondentes instrumentos urbanísticos;

c) Substituir-se-á aos proprietários, caso estes não demonstrem interesse ou dinamismo suficiente, recorrendo a um qualquer processo de aquisição e ou de associação Câmara/proprietários;

d) Uma vez na posse do terreno, se for o caso, procederá à sua ocupação de acordo com o programa elaborado, de forma directa ou indirecta, através da sua venda em hasta pública ou acordo directo com cooperativas.

Artigo 118.º

Aquisição de terrenos destinados a equipamentos e infra-estruturas

1 - Quando, necessitando de adquirir terrenos destinados à construção de equipamentos ou de infra-estruturas, estes se situarem em propriedades destinadas também à edificação, a Câmara convidará os proprietários a promoverem a respectiva urbanização, ou a associarem-se com a Câmara nesse sentido.

2 - Em caso de recusa ou indisponibilidade do proprietário, por um período superior a 90 dias, a Câmara poderá promover a aquisição, por compra ou expropriação, das parcelas destinadas a equipamento ou infra-estruturas.

3 - Concluídas as obras de equipamentos ou infra-estruturas, a Câmara notificará os proprietários dos prédios confinantes para, no prazo de 90 dias, apresentarem os projectos de edificação para as respectivas parcelas, devendo as obras iniciar-se no prazo de 90 dias após a aprovação dos projectos. Em caso de recusa ou indisponibilidade do proprietário, a Câmara poderá promover a aquisição destas parcelas, por compra ou expropriação, tendo em vista garantir o desenvolvimento harmonioso da cidade.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 119.º

Planos de pormenor

1 - São revogados os seguintes Planos de Pormenor:

a) Plano de Pormenor da Zona de Recepção Rodoviária, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 1 de Abril de 1992;

b) Plano de Pormenor do Bairro da Comenda, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1992;

c) Plano de Pormenor do Bacelo - Zona Sul - Coronheiras, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 20 de Outubro de 1992;

d) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Almeirim, Alteração, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 20 de Outubro de 1992;

e) Plano de Pormenor da Quinta da Tapada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 254, de 03 de Novembro de 1992;

f) Plano de Pormenor do Parque Industrial de Évora - Alteração, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 24 de Maio de 1993;

g) Plano de Pormenor de Almeirim, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 21 de Abril de 1997.

2 - Serão elaborados, sempre que necessário, planos de pormenor, que deverão obedecer aos objectivos e orientações definidos no PDM e no presente plano podendo, quando tal se justifique por razões de ordem urbanística e arquitectónica ou por outros motivos devidamente fundamentados, ser alterados os seguintes parâmetros definidos no presente regulamento:

a) Alterar até mais 1 o número de pisos máximo;

b) Alterar a STP máxima numa percentagem não superior a 20 %.

Artigo 119.º-A

Normas para aplicação de regras em operações urbanísticas

1 - Para efeito da determinação da edificabilidade num determinado prédio ou conjunto de terrenos objecto de uma operação urbanística, a aplicação dos índices e parâmetros definidos no presente regulamento incide sobre a área de cada parcela que corresponda a uma categoria de espaço representada na Planta de Zonamento e cuja delimitação, quando confine com vias existentes ou projectadas, deverá ser considerada até ao respectivo eixo, excepto quando se tratem de Vias Principais de Nível 1 previstas no artigo 34.º do presente regulamento.

2 - Nas operações urbanísticas de prédios que confinem com parcelas do domínio público municipal que careçam de intervenção ou que importem ser consideradas conjuntamente no âmbito do projecto, admitir-se-á a associação daquelas parcelas à área de intervenção tendo em vista a realização conjunta e integrada das obras de urbanização nos terrenos públicos e privados envolvidos nessas operações, nas condições a definir em contrato de urbanização a celebrar entre o município e os promotores privados, sem prejuízo do disposto sobre cedências para o domínio público ou de outras condições relativas a mecanismos de perequação estabelecidas no presente regulamento ou em regulamento municipal.

3 - Nas operações urbanísticas que compreendam parcelas nas situações mencionadas no número anterior poderão aplicar-se às referidas parcelas os índices e demais condicionamentos urbanísticos relativamente a cada categoria de espaço, se tal se mostrar adequado a título de contrapartidas a estabelecer entre o município e os promotores dessas operações urbanísticas.

4 - Nos prédios abrangidos por mais de uma categoria de espaço admitir-se-ão, quando justificável, acertos na configuração das estremas dos respectivos polígonos de zonamento em razão do desenho urbano que venha ser considerado mais adequado para esse local.

5 - Os encargos com a realização de obras a executar no âmbito de uma determinada operação urbanística nas parcelas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º, serão deduzidos no valor das taxas urbanísticas fixadas em regulamento municipal e aplicáveis a essa operação.

Artigo 119.º-B

Actividades industriais existentes

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, nas instalações industriais que se encontrem legalmente em funcionamento à data da entrada em vigor do PUE e situadas em espaços não classificados como Zonas Industrias serão admitidas obras de conservação, de alteração e de pequenas ampliações, desde que destinadas à manutenção da respectiva actividade de acordo com as exigências legais.

Artigo 120.º

Vigência

O PUE tem um período máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 121.º

Entrada em vigor

O PUE entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Inventário do Património

(conforme artigo 6.º do regulamento)

(ver documento original)

ANEXO II

Servidões e restrições de utilidade pública

(conforme artigo 20.º do regulamento)

1 - Domínio fluvial/margens e zonas inundáveis

Identificação

Rio Xarrama e seus afluentes.

Ribeira da Turgela e seus afluentes.

Legislação aplicável

Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro - Regime Jurídico da Utilização do Domínio Hídrico Público e Privado;

Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, até ao artigo 17.º - Regime dos Terrenos do Domínio Hídrico;

Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro - revisão aos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro;

Decreto-Lei 513-P/79, de 26 de Dezembro - estabelece um regime de transição relativamente às zonas inundáveis;

Artigo 1.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos.

Área condicionada

1) Leito dos cursos de água (terreno coberto pelas águas em condições de cheias médias).

2) Margens respectivas numa faixa de 30 m, se as águas forem navegáveis ou flutuáveis, ou 10 m, assim não sendo.

3) As linhas de águas identificadas, e respectivos afluentes, são indicadas nas Plantas de Zonamento e Condicionantes.

Condicionantes

1) Ocupação e utilização dependente de licenciamento por parte da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e da Administração de Região Hidrográfica do Alentejo.

2) Área non aedificandi numa faixa de 5 m de largura à linha que define o leito.

2 - Reserva Ecológica Nacional

Identificação

Linhas de água e suas faixas adjacentes

Legislação aplicável

Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março - define a Reserva Ecológica Nacional;

Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Outubro - altera e republica o Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.

Área condicionada

É identificada, em planta, a Reserva Ecológica Nacional.

Condicionantes

Proibidas as acções que se traduzam em operações de loteamento e obras de urbanização e condicionada a construção e ou ampliação de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, com excepções sujeitas a autorização ou comunicação prévia da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDRA), conforme disposto no anexo iv, com os requisitos do anexo v do Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro.

3 - Arborização protegida

Identificação

Sobreiros e azinheiras.

Legislação aplicável

Decreto-Lei 11/97, de 14 de Janeiro - condiciona o corte de sobreiros e azinheiras;

Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio - Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Área condicionada

São identificadas em planta as manchas de ocupação mais significativas.

Condicionantes

O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras dependem de autorização da Direcção-Geral das Florestas, ouvida a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.

4 - Imóveis Classificados

Identificação

Monumentos nacionais

Aqueduto da Prata (Decreto de 16 de Junho de 1910).

Arco Romano de D. Isabel (Decreto de 16 de Junho de 1910, de 3 de Julho de 1920, publicado em 8 de Julho de 1920).

Casa de Garcia de Resende (Decreto de 16 de Junho de 1910).

Chafariz da Praça do Giraldo (Decreto de 16 de Junho de 1910; ZEP, publicada no Diário do Governo, 2.ª série,n.º 101, de 2 de Maio de 1950)

Chafariz das Portas de Moura (Decreto 8218, de 29 de Junho de 1922; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1954).

Colégio do Espírito Santo, compreendendo o portal (Decreto de 16 de Junho de 1910; Decreto 8252, de 10 de Julho de 1922).

Convento de Santa Clara (Decreto 8217, de 29 de Junho de 1922).

Convento do Monte Calvário (Decreto 8217, de 29 de Junho de 1922; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 62, de 1954).

Convento dos Lóios, ou de São João Evangelista (Decreto 8217, de 29 de Junho de 1922).

Ermida de São Brás (Decreto de 16 de Junho de 1910; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 248, de 20 de Outubro de 1952).

Igreja da Graça (frontaria) (Decreto de 16 de Junho de 1910; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 249, de 21 de Outubro de 1952).

Igreja de São Francisco (Decreto de 16 de Junho de 1910).

Igreja dos Lóios, compreendendo as campas de bronze (Decreto de 16 de Junho de 1910).

Muralhas de Évora (da cerca medieval) (Decreto 8229, de 4 de Julho de 1922).

Muralhas de Évora (das cercas romana e árabe) (Decreto de 16 de Junho de 1910; Decreto 8229, de 4 de Julho de 1922).

Muralhas e fossos de Évora (Decreto 11 773, de 26 de Junho de 1926).

Paços de Évora (restos) - Palácio de D. Manuel (Decreto de 16 de Junho de 1910; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 1955).

Palácio dos Antigos Condes de Basto (Decreto 8218, de 29 de Junho de 1922 e Decreto 8252, de 10-7-1922).

Porta de Avis (Decreto 8218, de 29 de Junho de 1922).

Prédios militares n.os 14 e 15 de Évora (restos), incluindo as portas extremas desse troço de muralhas, Porta da Alagoa e do Raimundo (Decreto 7719, de 29 de Setembro de 1921).

Sé de Évora (Decreto de 10 de Janeiro de 1907, publicado em 17 de Janeiro de 1907; Decreto de 16 de Junho de 1910).

Templo romano de Évora (Decreto de 10 de Janeiro de 1907, publicado em 17 de Janeiro de 1907; Decreto de 16 de Junho de 1910).

Torre pentagonal (medieval) (Decreto de 3 de Julho de 1920, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 8 de Julho de 1920).

Torre quadrangular (medieval) (Decreto de 3 de Julho de 1920, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 8 de Julho de 1920).

Centro Histórico de Évora (Ao abrigo do artigo 15.º, n.º 7, da Lei 107/2001, de 8 de Setembro (por ter sido inscrita na Lista do Património Mundial da UNESCO em 1995)

Imóveis de interesse público

Caixa de água (Decreto 8252, de 10 de Julho de 1922).

Chafariz do Rossio de São Brás (em processo de classificação).

Ermida de São Miguel (Decreto 29 604, de 16 de Maio de 1939).

Escada e varandim (Decreto 8252, de 18 de Julho de 1922).

Forte de Santo António (Decreto 41 191, de 18 de Julho de 1957).

Igreja das Mercês (Decreto 1/86, de 3 de Janeiro).

Igreja da Misericórdia de Évora (Decreto 31/83, de 9 de Maio).

Igreja de Santo Antão (Decreto 251/70, de 30 de Junho).

Igreja de São Vicente (Decreto 95/78, de 12 de Setembro).

Janela manuelina da Rua da Moeda (Decreto 8252, de 10 de Julho de 1922).

Janelas da frontaria do antigo Palácio dos Sepúlvedas (Decreto 8252, de 10 de Julho de 1922).

Mirante-galeria da chamada Casa Cordovil (Decreto 8252, de 10 de Julho de 1922).

Parte do edifício em que se encontram, no chamado Palácio da Inquisição, pinturas murais (Decreto 37 801, de 2 de Maio de 1950).

Teatro Garcia de Resende - (Dec. n.º 5/2002, de 19-2-2002)

Torre sineira do Convento do Salvador (Decreto 8252, de 10 de Julho de 1922; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 185, de 11 de Agosto de 1951).

Imóveis de valor concelhio

Fonte nova (em processo de classificação).

Legislação aplicável

Decreto-Lei 20 985, de 7 de Março de 1932 - estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público;

Decreto-Lei 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938 - condicionou o corte ou arranque de árvores ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos;

Decreto-Lei 46 349, de 2 de Maio de 1965 - determina que, em casos especiais, os monumentos nacionais e imóveis de interesse público poderão ter zonas de protecção superiores a 50 m;

Decreto-Lei 116-B/76, de 9 de Fevereiro - altera o artigo 44.º do Decreto-Lei 20 985, determinando que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação;

Decreto-Lei 13/85, de 6 de Julho - lei do património cultural português (não regulamentada);

Decreto-Lei 205/88, de 15 de Junho - define quais os técnicos que podem assinar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público;

Decreto-Lei 107/2001, de 8 de Setembro - estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

Área condicionada

1) Monumentos Nacionais, Imóveis de Interesse Público e Imóvel de Valor Concelhio, assinalados nos desenhos do Património.

2) Zonas de protecção a Monumentos Nacionais, Imóveis de Interesse Público e Imóveis de Valor Concelhio, constituídas pela área envolvente do imóvel num raio de 50 m contados a partir dos seus limites.

3) Zonas especiais de protecção (ZEP), superiores a 50 m, definidas caso a caso.

Condicionantes

1) Todas as obras a efectuar em Monumentos Nacionais e Imóveis de Interesse Público estão sujeitas a parecer vinculativo do IGESPAR, podendo os proprietários particulares ser obrigados a realizar as obras de conservação necessárias e tendo o Estado direito de opção na sua eventual alienação.

2) Todas as obras que excedam a simples conservação a efectuar nas zonas de protecção estão sujeitas a parecer vinculativo do IGESPAR, tendo o Estado direito de opção na sua eventual alienação.

3) Todos os projectos a apresentar deverão ser obrigatoriamente subscritos por arquitectos.

5 - Edifícios públicos

Identificação

Depósito de material da área de telecomunicações de Évora

[ZP aprovada em 17 de Agosto de 1967 (Diário da República, 2.ª série, n.º 280, de 26 de Outubro de 1967)].

Legislação aplicável

Decreto-Lei 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938 - condiciona o corte ou arranque de árvores ou manchas de arvoredo existente nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos;

Decreto-Lei 34 993, de 11 de Outubro de 1945 - define como se estabelecem as zonas de protecção a edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais;

Decreto-Lei 40 388, de 21 de Novembro de 1955 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção de edifícios e construções de interesse público;

Decreto-Lei 39 847, de 8 de Outubro de 1954 - define quais os técnicos que poderão assinar projectos de construção e reconstrução em zonas de protecção de edifícios públicos.

Área condicionada

Zona de protecção do depósito de material da área de telecomunicações de Évora.

Condicionantes

1) Todas as obras a efectuar estão sujeitas a aprovação da CCDRA.

2) Todos os projectos a apresentar deverão ser obrigatoriamente subscritos por arquitectos ou engenheiros civis.

6 - Saneamento básico

Identificação

Sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais (rede fixa de colectores).

Legislação aplicável

Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março - estabelece critérios e normas de qualidade com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principais usos [aplica-se às águas residuais - alínea f) do artigo 2.º];

Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro - estabelece o regime de utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água;

Decreto-Lei 23/95, de 23 de Agosto - Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais;

Decreto-Lei 157/97, de 19 de Junho - procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 91/271/CEE, sobre recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático;

Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e rectificada pelas Declarações de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro e n.º 9/2002, de 5 de Março, e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro - Lei das competências e funcionamento das Autarquias Locais.

Área condicionada

É identificado em planta o traçado dos emissários.

Condicionantes

1) É proibida a construção sobre os colectores.

2) Os proprietários, ou arrendatários dos terrenos em que tenham de se realizar estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a eles derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, enquanto durarem esses trabalhos, podendo haver lugar a indemnização se resultar diminuição transitória ou permanente do seu rendimento efectivo.

7 - Linhas eléctricas

Identificação

Linhas de alta tensão.

Legislação aplicável

Decreto-Lei 26 852, de 30 de Julho de 1936 - Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas;

Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho - altera o Decreto-Lei 26 852 - determina a existência de corredores de protecção para as linhas de alta tensão;

Decreto-Lei 43 335, de 19 de Novembro de 1960 - determina a existência de servidões de passagem para instalação de redes eléctricas;

Decreto Regulamentar 14/77, de 18 de Fevereiro - altera o Decreto Regulamentar 46 847 (artigo 178.º) - proibição de atravessar linhas aéreas sobre recintos escolares;

Decreto Regulamentar 10/84, de 26 de Dezembro - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão (artigo 48.º);

Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro - Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, artigo 29.º (distância dos condutores relativamente a edifícios) e artigo 139.º (proibição de atravessar linhas aéreas sobre recintos escolares e campos de desporto);

Decreto Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro - Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE, do parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro.

Área condicionada

Proximidade das linhas eléctricas de alta, média e baixa tensão.

É identificado em planta o traçado das linhas de alta tensão.

Condicionantes

1) Todas as construções deverão manter afastamentos mínimos da cobertura, chaminés, paredes, vãos e sacadas às linhas eléctricas

[v. Decreto Regulamentar 1/92 de 18 de Fevereiro (artigo 29.º), e Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro (artigo 48.º)].

2) Não se poderão instalar linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares e campos desportivos.

3) É obrigatória a cedência de passagem para acesso às linhas de alta tensão e apoios respectivos.

4) Deverão ser previstos corredores de acesso às linhas de alta tensão nos planos de urbanização.

5) Deverá ser solicitado parecer à Área de Rede Alentejo, Unidade de Rede Évora da EDP - Distribuição de Energia, SA, no que se refere a edificações na proximidade das linhas eléctricas de Alta Tensão.

8 - Rede Rodoviária

Identificação

Estradas Nacionais e Regionais:

EN 18 (Évora - Estremoz)

EN 254 (Évora - Redondo)

EN 380 (Évora - Alcáçovas)

ER 114-4 (Évora - Valeira)

Legislação aplicável

Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949 - Estatuto das Estradas Nacionais;

Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro - altera a Lei 2037; define regras de licenciamento de obras junto às estradas nacionais;

Portaria 111/71, de 1 de Março - Regulamento do Licenciamento de Obras pela JAE;

Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho - ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi;

Decreto-Lei 637/76, de 29 de Julho - estabelece regras de licenciamento de objectos de publicidade junto às estradas nacionais;

Decreto-Lei 64/83, de 3 de Fevereiro - define as zonas non aedificandi das estradas nacionais que integram os itinerários principais (IP);

Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro - plano rodoviário nacional; define o regime jurídico da rede de estradas nacionais;

Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro - Estabelece faixas "non aedificandi" para as Estradas constantes do Plano Rodoviário Nacional. Mantém em vigor disposições aplicáveis da Lei 2037 e Decreto-Lei 13/71, enquanto não for publicado diploma regulamentador da rede municipal;

Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho - Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000), Redefine a Rede Rodoviária Nacional. Alterado pela Lei 98/99 de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de Agosto.

Área condicionada

1) Zonas de estrada - faixa de rodagem, bermas, valetas, passeios, banquetas ou taludes, pontes e viadutos incorporados na estrada, terrenos adquiridos para alargamento da plataforma da estrada ou acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros.

2) Zonas de servidão "non aedificandi", com largura variável, consoante a classificação da estrada e a ocupação/utilização pretendida.

Condicionantes

A utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo da zona da estrada, a criação e alteração de acessos, bem como o estabelecimento de vedações e ou outras ocupações estão dependentes de aprovação do IEP.

9 - Rede Ferroviária

Identificação

Linha de Évora.

Ramal de Reguengos.

Ramal de Mora.

Legislação aplicável

Decreto-Lei 39 780, de 21 de Agosto de 1954, alterado pelo Decreto-Regulamentar 6/82, de 19 de Fevereiro - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos-de-ferro;

Decreto-Lei 48 594, de 16 de Setembro de 1968 - altera o Decreto-Lei 39 780; determina que, em casos especiais, as servidões poderão ser aumentadas;

Decreto-Lei 166/74, de 22 de Abril - torna obrigatória a concessão de facilidades pelos proprietários de terrenos onde devam ser realizados trabalhos preparatórios da construção de vias-férreas;

Lei 10/90, de 17 de Março - Estabelece as Bases do Sistema de Transportes Terrestres;

Decreto-Lei 269/92, de 28 de Novembro - estabelece normas relativas à desafectação de bens do domínio público rodoviário e ao aproveitamento e exploração do direito de superfície neste domínio;

Decreto-Lei 156/81, de 9 de Junho, revogado pelo Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro - Regulamento das Passagens de Nível.

Área condicionada

Faixa de 1,5 m contígua às arestas superiores da escavação, arestas inferiores do talude do aterro ou bordas exteriores dos fossos do caminho.

Condicionantes

1) Não é permitido plantar árvores ou construir.

2) O atravessamento de linhas-férreas, por novas vias de comunicação, será sempre realizado de forma desnivelada, sendo proibido o estabelecimento de novas passagens de nível.

10 - Aviação Civil

Identificação

Aeródromo de Évora, pista Cat. 2, aproximação por instrumentos não precisão (servidão em projecto)

Legislação aplicável

Decreto-Lei 45 987, de 22 de Outubro de 1964 - fixa o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil, e a necessária certificação de Autoridade Aeronáutica.

Área condicionada

A - zona de ocupação - área de terreno ocupada pelo aeródromo.

B - zona de expansão - área confinante com a anterior, necessária ao cumprimento do plano director de desenvolvimento.

C - zona de protecção - área de terreno limitada pela protecção vertical das superfícies de transição, descolagem e aterragem, respectivamente, até à sua intersecção com a superfície horizontal interior.

D - superfície horizontal interior - superfície limitada exteriormente pela protecção vertical de uma circunferência horizontal com 3500 m de raio e centro no ponto de referência do aeródromo.

E - superfície cónica - superfície, confinante com a anterior, limitada exteriormente pela protecção vertical de uma circunferência horizontal com 4700 m de raio e centro no ponto de referência do aeródromo.

Condicionantes

Zona B - construção interdita.

Zona C - dependem de autorização da ANA todo o tipo de construções, mesmo subterrâneas, alterações da topografia, vedações, plantações de árvores ou arbustos, depósitos de materiais perigosos, instalação de postes, cabos, dispositivos luminosos ou aparelhagem eléctrica não doméstica.

Zona D - depende de autorização da ANA a criação de quaisquer obstáculos que ultrapassem a cota de 288,00.

Zona E - depende de autorização da ANA a criação de quaisquer obstáculos que ultrapassem a cota variável entre 288,00 e 348,00.

Nas zonas A a E fica proibido, sem licença prévia da Autoridade Aeronáutica, o lançamento para o ar de projecteis ou objectos susceptíveis de pôr em risco a segurança da navegação aérea (incluindo fogos de artifício e outros), bem como a execução de todas as construções, instalações ou quaisquer actividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio avião-aeródromo, ou produzir poeiras ou fumos susceptíveis de alterar as condições de visibilidade.

11 - Telecomunicações

Identificação

Feixe hertziano Évora - Mendro (despacho conjunto de 9 de Março de 1993).

Feixe hertziano Évora - Redondo (despacho conjunto de 9 de Março de 1993).

Feixe hertziano Évora - Reguengos de Monsaraz (em projecto).

Legislação aplicável

Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril - define o processo de instrução de servidões administrativas;

Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro - estabelece servidões radioeléctricas nas zonas confinantes com centros eléctricos de utilidade pública;

Decreto-Lei 251/87 de 29 de Maio - Determina que a constituição de servidões radioeléctricas seja efectuada por despacho do M.F. e M.O.P.T.C.;

Lei 88/89 de 11 de Setembro - Define bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de serviços de telecomunicações.

Área condicionada

Zonas de desobstrução - faixas medidas perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linhas rectas que unem as antenas dos centros radioeléctricos, com a seguinte largura:

Évora - Redondo: 47 m;

Évora - Reguengos de Monsaraz: 27 m;

Évora - Mendro: 32 m;

Condicionantes

Não é permitida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem menos de 10 m do elipsóide da 1.ª zona de Fresnel.

12 - Edifícios escolares

Identificação

Jardim-de-infância, da Cruz da Picada

Jardim-de-infância, do Penedo de Ouro

Jardim-de-infância, de Garcia de Resende

Escola Básica do 1.º Ciclo, do Frei Aleixo

Escola Básica do 1.º Ciclo, da Vista Alegre

Escola Básica do 1.º Ciclo, da Comenda

Escola Básica do 1.º Ciclo, do Bairro da Câmara

Escola Básica do 1.º Ciclo, do Chafariz D'El Rei

Escola Básica do 1.º Ciclo, do Rossio

Escola Básica do 1.º Ciclo, de Heróis de Ultramar

Escola Básica do 1.º Ciclo, da Horta das Figueiras

Escola Básica do 1.º Ciclo, Senhora da Glória

Escola Básica do 1.º Ciclo, da Vista Alegre

Escola Básica do 1.º Ciclo, de São Mamede

Escola Básica do 1.º Ciclo, de Almeirim

Escola Básica do 1.º Ciclo, da Cruz da Picada

Escola Básica do 1.º Ciclo, com Jardim-de-infância, do Bacelo

Escola Básica do 1.º Ciclo, com Jardim-de-infância, da Malagueira

Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclo, de Santa Clara

Escola Básica Integrada, com Jardim-de-infância, Oratório de São José

Escola Básica Integrada, André de Resende

Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclo, Conde Vilalva

Escola Básica do 3.º Ciclo e Secundária, Severim de Faria

Escola Básica do 3.º Ciclo e Secundária, André de Gouveia.

Escola Secundária Gabriel Pereira

Legislação aplicável

Decreto-Lei 37 575, de 8 de Outubro de 1949, revogado pelo Decreto-Lei 80/2010, de 25 de Junho - estabelece distâncias mínimas entre construções e os terrenos escolares;

Decreto-Lei 44 220, de 3 de Março de 1962 - define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e os cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos;

Decreto-Lei 46 847, de 27 de Janeiro de 1966, alterado pelo Decreto-Regulamentar 14/77, de 18 de Fevereiro - Proíbe a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares;

Decreto 36 270, de 9 de Maio de 1947 - Regulamento de Segurança das Instalações para armazenagem e tratamento industrial de Petróleos Brutos, seus derivados e resíduos. Estabelece afastamento destas instalações relativamente às Escolas;

Despacho 37/MAI, de 19 de Setembro de 1979 - Determina que estabelecimentos em que se explorem máquinas eléctricas tipo Flipper não podem localizar-se a menos de 300 m dos estabelecimentos escolares;

D.L. n.º 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelos Decretos-lei 259/2002, de 23 de Novembro e n.º 76/2002, de 26 de Março - Regulamento Geral do Ruído. Condiciona, do ponto de vista do ruído, os locais para implantação de edifícios escolares.

Área condicionada

Faixa imediatamente envolvente aos recintos escolares, não inferior a 12 m, ou 200metros.

Condicionantes

1) Proibida toda a construção cujo afastamento a um recinto escolar existente ou previsto seja inferior a vez e meia a altura da construção, num mínimo de 12 m.

2) Interditas utilizações especiais na faixa de 200 m, envolvente dos recintos escolares.

13 - Defesa nacional

Identificação

Palácio das Mesquitas (Decreto 49 181, de 19 de Agosto de 1969).

Sucursal da Manutenção Militar (Decreto 229/75, de 15 de Maio).

Convento da Madre de Deus (Decreto 612/75, de 11 de Novembro).

Quartel dos Castelos e Capela do Senhor Jesus da Pobreza (Decreto 614/76, de 27 de Julho).

Legislação aplicável

Lei 2078, de 11 de Junho de 1955 - define o regime das zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;

Decreto-Lei 45 986, de 22 de Outubro de 1964 - define as entidades às quais compete o estudo de constituição, alteração ou extinção das servidões militares;

Portaria 22 591, de 23 de Março de 1967 - define as entidades militares que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares;

Lei 29/82, de 11 de Dezembro - Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Área condicionada

Zona de protecção, definida na constituição da servidão (v. planta).

Condicionantes

Dependem de autorização do Comandante da Região Militar do Sul:

Construções de qualquer natureza, mesmo enterradas ou subterrâneas, ou as obras de que resultem alterações na altura de construções existentes;

Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis, e condutas para transporte desses materiais;

A instalação de linhas de energia eléctrica, ou de ligações telegráficas ou ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

Alterar ou modificar o relevo da configuração do solo;

14 - Estabelecimentos Prisionais

Identificação

Estabelecimento Prisional Regional de Évora.

Legislação aplicável

Decreto-Lei 265/71, de 18 de Junho - institui zonas de protecção para os estabelecimentos prisionais e tutelares de menores.

Área condicionada

Faixa envolvente do recinto prisional, num raio de 50 m contados a partir dos seus limites.

Condicionantes

Todas as obras de construção, reconstrução ou alteração de edifícios públicos ou particulares dependem de autorização da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.

15 - Marcos geodésicos

Identificação

Marco geodésico da Sé.

Legislação aplicável

Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril - estabelece zonas de protecção aos marcos geodésicos.

Área condicionada

Envolvente dos marcos geodésicos, numa extensão não inferior a 15 m.

Condicionantes

A construção e a arborização dependem de autorização do Instituto Geográfico Português, sempre que possam ser prejudicadas as condições de visibilidade entre marcos geodésicos.

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204725551

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1252460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1922-07-10 - Decreto 8252 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral de Belas Artes

    Determina que sejam classificados como edifícios de valor artístico, arqueológico e histórico e inscritos em cadastro especial, vários imóveis situados no distrito de Évora, e no distrito de Lisboa, concelhos de Sintra, Barreiro e Loures, não podendo relalizar-se neles nenhuma obra de conservação ou restauração sem que o respectivo projecto haja sido aprovado pela Comissão do Conselho de Arte e Arqueologia da 1º Circunscrição.

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1938-02-15 - Decreto-Lei 28468 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Regula o arranjo, incluindo o corte e a derrama, das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público do Estado de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 1939-05-16 - Decreto 29604 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Classifica monumentos nacionais e de interêsse público vários imóveis em diversos distritos - Desclassifica o chafariz da Rua de S. Domingos, da cidade do Pôrto, considerado imóvel de interêsse público pelo Decreto n.º 28536 - Manda inventariar vários móveis nos distritos de Évora e Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-11 - Decreto-Lei 34993 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, sejam fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1947-05-09 - Decreto 36270 - Ministério da Economia - Instituto Português de Combustíveis

    Aprova o regulamento de segurança das instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos. Substitui a legislação relativa aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos para efeitos da aplicação do artigo 61º do decreto 29034.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1949-10-08 - Decreto-Lei 37575 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece a distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-08 - Decreto-Lei 39847 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 39600, de 03 de Abril de 1954, que designa os técnicos que podem assinar os projectos de novas construções e de reconstruções importantes a realizar nas zonas de protecção fixadas ao abrigo dos Decretos-Lei números 21875 e 34993, respectivamente de 18 de Novembro de 1932 e 11 de Outubro de 1945.

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1955-11-21 - Decreto-Lei 40388 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público as disposições que em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais foram fixadas pelo Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45987 - Ministério das Comunicações

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas a servidões aeronáuticas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil - Revoga o Decreto n.º 19681.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-23 - Portaria 22591 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Define as atribuições dos diferentes órgãos do Ministério do Exército que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-11 - Decreto 49181 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Define as limitações da área de terreno confinante com o Quartel-General da 3.ª Região Militar, em Évora, que fica sujeita a servidão militar.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-03 - Decreto 251/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Insere disposições relativas à classificação de vários imóveis como monumentos nacionais e imóveis de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-26 - Portaria 111/71 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Determina que a nova orgânica e atribuições das tesourarias dos tribunais do Porto, fixadas pelo Decreto-Lei n.º 49213, entrem em vigor no dia 1 de Março de 1971.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-18 - Decreto-Lei 265/71 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

    Insere disposições relativas a solucionar vários problemas sobre zonas de protecção para os estabelecimentos prisionais e tutelares de menores.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 219/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-22 - Decreto-Lei 166/74 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Torna obrigatória a concessão de facilidades pelos proprietários ou possuidores de terrenos em que tenha de proceder-se a estudos ou trabalhos preparatórios da construção de vias férreas, ou de terrenos que lhes derem acesso.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-15 - Decreto 229/75 - Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior do Exército

    Sujeita a servidão militar uma área de terreno confinante com a sucursal da Manutenção Militar, em Évora.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-11 - Decreto 612/75 - Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior do Exército

    Sujeita a servidão militar a área de terreno situada junto ao Hospital Militar Regional n.º 4, em Évora.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-09 - Decreto-Lei 116-B/76 - Ministério do Equipamento Social - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 44.º do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932 (conservação de imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público).

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto 614/76 - Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior do Exército

    Sujeita a servidão militar a área de terreno com a largura de 30 m, medidos para o exterior dos limites da propriedade militar do Quartel dos Castelos e Capela Militar em Évora.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 637/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios controladores da actividade publicitária.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto Regulamentar 14/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Dá nova redacção aos artigos 32º, 38º, 54º, 61º, 62º e 67º do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, aprovado pelo Decreto 42895, de 31 de Março de 1960, e aos artigos 178º e 185º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto 46847, de 27 de Janeiro de1966.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Decreto 95/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece a classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, de interesse público e de valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-P/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos

    Estabelece um regime de transição entre a aplicabilidade prática das disposições consignadas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e as que constam de legislação que o precede no que respeita à utilização dos leitos e margens dos cursos de água, lagos e lagoas, incluindo as zonas inundáveis pelas cheias.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-09 - Decreto-Lei 156/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Passagens de Nível.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-19 - Decreto Regulamentar 6/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera o nº 3 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 39780, de 21 de Agosto de 1954 (Regulamento da Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro).

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Decreto-Lei 143/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Atribui ao Instituto Geográfico e Cadastral a competência exclusiva para a elaboração e conservação de toda a cartografia básica para a construção da Carta Cadastral do País e dota-o dos instrumentos jurídicos indispensáveis à consecução de tais objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-03 - Decreto-Lei 64/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece zonas de servidão non aedificandi nos itinerários principais que integram a rede fundamental das estradas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-09 - DECRETO 31/83 - MINISTÉRIO DA CULTURA E COORDENAÇÃO CIENTÍFICA

    Classifica diversos imóveis como sendo de interesse público e outros como constituíndo valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-16 - Decreto Regulamentar 10/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos (DGORH) do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto Regulamentar 90/84 - Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-15 - Decreto-Lei 13/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Cria no Instituto Nacional de Administração o curso de Administração, com índole profissionalizante, a nível de pós-graduação.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 251/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 205/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-11 - Lei 88/89 - Assembleia da República

    Define a Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-28 - Decreto-Lei 269/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à desafectação de bens do domínio público ferroviário e ao aproveitamento e exploração do direito de superfície neste domínio.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1995-02-08 - Decreto-Lei 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    INTERPRETA O NUMERO 3 DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI 288/93, DE 20 DE AGOSTO [ALTERA O REGIME DE ALIENAÇÃO DE TERRENOS E DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS)]. ESCLARECE QUE O REGIME DE CADUCIDADE PREVISTO NO NUMERO 3 DO ARTIGO ATRAS REFERIDO, APLICA-SE A TODOS OS FOGOS SUJEITOS AO ONUS DA RENDA LIMITADA, PREVISTO NO DECRETO LEI 608/73, DE 14 DE NOVEMBRO, INDEPENDENTEMENTE DA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-14 - Decreto-Lei 11/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção aos montados de sobro e azinho, inserindo disposições relativas à sua manutenção, bem como às proibições a serem observadas nas áreas de montado. Define normas relativas a exploração de sobreiros e azinheiras, nomeadamente no que diz respeito à poda, corte ou arranque dos mesmos, assim como à desbóia de chaparros. Dispõe também sobre o descortiçamento dos sobreiros, bem como sobre a extracção e declaração da cortiça. Proíbe as conversões artificiais de qualquer natureza em mo (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 157/97 - Ministério da Justiça

    Altera o artigo 8º - entrada em vigor e aplicação no tempo -, do Decreto Lei nº 132/93, de 23 de Abril, que aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. Dispõe ainda, no âmbito da intervenção do Estado para a recuperação de empresas em situação difícil, sobre um procedimento conducente à celebração de um contrato de consolidação financeira e da reestruturação empresarial, no quadro de acção do Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas aprovado por Resolução d (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto-Lei 568/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho, e estabelece a obrigatoriedade da elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 107/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os trabalhos leves que os menores com idade inferior a 16 anos que concluíram a escolaridade obrigatória podem efectuar, bem como as actividades e trabalhos que são proibidos a todos os menores ou condicionados aos que têm pelo menos 16 anos de idade. Publica em Anexo I as "Actividades, processos e trabalhos proibidos a todos os menores" e em Anexo II as "Actividades e trabalhos condicionados a menores com pelo menos 16 anos de idade".

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Decreto-Lei 21/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-25 - Decreto-Lei 80/2010 - Ministério da Saúde

    Revoga o Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949, que estabelece a distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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