de 19 de julho
As ações de arborização e rearborização estão sujeitas a regulamentação legal desde a aprovação do Regime Florestal em 1901, que passou a enquadrar as iniciativas, de cariz público ou privado, realizadas no âmbito florestal. Desde então, ao longo de mais de um século, diversos diplomas legais de âmbito florestal, ambiental e de desenvolvimento agrícola e rural introduziram novas regras aplicáveis às ações de arborização, visando o seu enquadramento no contexto de diversas políticas públicas com incidência territorial.Reconhecidamente, as ações de arborização e rearborização podem promover quer a valorização produtiva dos espaços silvestres, quer a recuperação de ecossistemas degradados, bem como a evolução da composição dos povoamentos pré-existentes, adaptando-os aos objetivos de gestão florestal dos proprietários e gestores florestais. O planeamento e execução devem, por isso, assegurar a prossecução dos objetivos de conservação dos recursos naturais e de racionalização do ordenamento do território, identificados nos «modelos gerais de silvicultura e de gestão de recursos» constantes nos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) e nos planos de gestão florestal (PGF), estabelecidos no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2010, de 22 de outubro.
Contudo, no quadro legal em vigor, fruto da redefinição evolutiva das políticas públicas ocorrida ao longo dos anos, vem-se assistindo a uma profusão e grande heterogeneidade de procedimentos de licenciamento ou de autorização de ações de arborização ou rearborização, que em algumas situações impõem o cumprimento sucessivo de diversos regimes normativos desarticulados entre si, enquanto noutras não é exigida qualquer autorização, ou sequer comunicação prévia.
O presente decreto-lei, dando expressão às linhas de ação da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro, em particular na meta de «Racionalização e simplificação do quadro legislativo», visa, assim, prosseguir os seguintes objetivos:
- A simplificação e atualização do quadro legislativo incidente sobre as arborizações e rearborizações de cariz florestal, concentrando num único diploma o seu regime jurídico, em especial o procedimento de autorização e o quadro sancionatório aplicável;
- A eliminação dos regimes jurídicos que se revelaram inconciliáveis com os princípios, objetivos e medidas de política florestal nacional, aprovados pela Lei 33/96, de 17 de agosto e, bem assim, daqueles que não asseguram a realização do interesse público associado ao ordenamento florestal e do território, e à conservação dos ecossistemas e da paisagem;
- O conhecimento das ações de alteração do uso do solo ou de ocupação florestal enquanto instrumento fundamental para o acompanhamento das dinâmicas associadas ao território e como fonte importante de informação sobre o regime e estrutura da propriedade em regiões sem cadastro, mas com elevado potencial silvícola;
- O reforço da componente de acompanhamento e fiscalização da execução das intervenções florestais, em detrimento do simples controlo administrativo prévio, permitindo o acompanhamento posterior pelas entidades públicas com atribuições nesse domínio;
- A adequada alocação de atribuições e competências entre as diferentes entidades públicas responsáveis;
- A diminuição dos custos de contexto, associados aos procedimentos administrativos, apostando na sua desmaterialização em reforço da transparência dos processos de decisão.
A aplicação do presente decreto-lei não irá pôr em causa o cumprimento das demais normas legais e regulamentares condicionantes ou incidentes sobre as intervenções florestais e o uso do solo, incluindo, designadamente, as resultantes de regimes especiais de proteção de espécies, as orientações dos PROF, dos PGF e os instrumentos de gestão das zonas de intervenção florestal, as normas e os planos do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI), o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, os planos especiais e setoriais relevantes ou, ainda, os regimes jurídicos de avaliação de impacte ambiental ou de proteção e gestão dos recursos hídricos. Cumulativamente, todos os objetivos de interesse geral salvaguardados na Lei 1951, de 9 de março de 1937, nos Decreto-Lei 28039 e Decreto 28040, ambos de 14 de setembro de 1937, nos Decretos-Leis 139/88, de 22 de abril, 175/88, de 17 de maio e 180/89, de 30 de maio Portarias n.os 513/89, de 6 de julho e 528/89, de 11 de julho, que ora se revogam, e que mantêm atualidade e validade técnica, continuam a ser plenamente prosseguidos, quer pelo presente decreto-lei, quer por outra legislação especial já em vigor, incluindo, para além dos acima referidos, o regime da utilização de espécies não indígenas, aprovado pelo Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, o regime dos povoamentos florestais percorridos por incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março e ainda o Código Civil. A título exemplificativo, destaca-se a Lei 1951, de 9 de março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei 28039, de 14 de setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto 28040, também de 14 de setembro de 1937, ora revogados e cujo âmbito de aplicação já não abarca a acácia-mimosa, o ailanto e muitas espécies de eucaliptos, uma vez que a utilização destas espécies está hoje proibida em lei especial reguladora da introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Adicionalmente, ao longo dos anos, não só várias disposições dos diplomas legais que se revogam através do presente decreto-lei foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, como a proteção de edifícios e outros bens, face à necessidade de controlar os combustíveis florestais (árvores e arbustos) na sua envolvente, tem hoje enquadramento legal próprio dentro do SDFCI.
Do mesmo modo se revogam os Decretos-Leis n.os 139/88, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 224/98, de 17 de julho, e 180/89, de 30 de maio, que regulam a rearborização de áreas percorridas por incêndios florestais, fora e dentro do Sistema Nacional de Áreas Classificadas, definido pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, uma vez que os aspetos relevantes daqueles diplomas estão já regulados nos instrumentos de planeamento florestal e de gestão das áreas classificadas, sendo as questões relevantes de alteração da ocupação florestal e do uso do solo salvaguardadas, respetivamente, pelo presente decreto-lei e também pelo Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março.
Relativamente ao Decreto-Lei 175/88, de 17 de maio, que estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento, e respetiva regulamentação, impõe-se a sua revogação na medida em que os seus objetivos ficam integralmente assegurados pelo presente decreto-lei e pelos regimes de planeamento florestal e de avaliação de impacte ambiental, que passam a enquadrar as autorizações de arborização e rearborização com todas as espécies florestais, incluindo o eucalipto, sejam ou não exploradas em regimes silvícolas intensivos e independentemente das áreas a ocupar.
Finalmente, é ainda harmonizado o Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril, com o presente decreto-lei, de forma a eliminar-se o duplo condicionamento administrativo à realização das ações de arborização e rearborização com espécies florestais sujeitas a autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., independentemente de serem consultadas as câmaras municipais, no âmbito do procedimento próprio. Reconhecendo o insubstituível papel das autarquias locais na gestão dos respetivos territórios, o presente decreto-lei reforça as competências dos municípios tanto no âmbito do procedimento próprio, como no plano da fiscalização e controlo da aplicação e do cumprimento do regime aplicável às ações de arborização e rearborização.
Por outro lado, com o presente decreto-lei pretende-se ainda instituir um sistema geral de controlo, avaliação e informação permanentes das ações de arborização e de rearborização com espécies florestais que não visem finalidades estritamente agrícolas, urbanísticas ou de enquadramento de edifícios e de infraestruturas rodoviárias, que será informatizado e de caráter universal, constituindo um instrumento essencial à implementação das políticas públicas que envolvem os espaços silvestres.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental.2 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo no disposto na Lei 159/99, de 14 de setembro.2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as seguintes ações de arborização e rearborização:
a) Para fins exclusivamente agrícolas;
b) Enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;
c) Que por si só ou por contínuo com as plantações já existentes, não configurem povoamento florestal.
3 - Às ações de arborização e rearborização previstas no presente decreto-lei, bem como as integradas nos projetos ou objeto dos procedimentos a que se referem, respetivamente, os n.os 1 e 3 do artigo 6.º, não é aplicável o Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:a) «Arborização», ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terras que não tenham sido ocupadas por floresta anteriormente, conferindo ao solo onde é realizada um cariz de solo florestal;
b) «Povoamento florestal», extensão de terreno com área superior ou igual a 5000 metros quadrados e largura superior ou igual a 20 metros, com um grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas e a área total da parcela, superior ou igual a 10%, onde se verifica a presença de arvoredo florestal que, pelas suas características ou forma de exploração, tenha atingido, ou venha a atingir, porte arbóreo, altura superior a 5 metros, independentemente da fase em que se encontre no momento da observação;
c) «Rearborização», ação de reinstalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terras que já tenham sido ocupadas por floresta e que, por esse fato, o solo já possuísse um cariz de solo florestal.
Artigo 4.º
Autorização prévia
1 - Estão sujeitas a autorização prévia do ICNF, I.P., todas as ações de arborização e de rearborização com recurso a qualquer espécie florestal, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.2 - A autorização é válida pelo período de dois anos, contados, respetivamente, da data da notificação ao requerente ou da data em que se considere tacitamente deferido o pedido.
Artigo 5.º
Comunicação prévia
1 - Estão sujeitas a comunicação prévia as ações de arborização e de rearborização com recurso a espécies florestais, nas situações abaixo referidas:a) Quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
i) A área de intervenção ser inferior a dois hectares;
ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como tal definido no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho;
iii) Não se realizarem em terrenos percorridos por incêndios nos 10 anos anteriores;
iv) Tratando-se de rearborizações, não alterarem a espécie ou espécies dominantes anteriormente instaladas.
b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão florestal aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I.P., que integre todos os elementos de conteúdo do projeto de arborização ou rearborização a que se refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º.
2 - A comunicação prévia deve ser apresentada com a antecedência mínima de 20 dias relativamente ao início da respetiva ação, sob pena de não produzir quaisquer efeitos.
3 - As ações objeto de comunicação prévia devem ser executadas no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação.
Artigo 6.º
Dispensa de autorização e de comunicação prévia
1 - São dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies integradas em projetos florestais aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia, exceto quando localizadas em área integrada no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades competentes comunicam ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da decisão, os projetos aprovados, com identificação dos promotores, das áreas a intervencionar e das ações apoiadas.
3 - Quando, nos termos da lei, haja lugar a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, a declaração de impacte ambiental ou a decisão de incidências ambientais, se favoráveis ou favoráveis condicionadas, equivalem à autorização prevista no n.º 1 do artigo 4.º.
Artigo 7.º
Pedido e comunicação
1 - O pedido de autorização e a comunicação prévia a que se referem, respetivamente, os artigos 4.º e 5.º são efetuados por transmissão eletrónica, através do sistema previsto no artigo seguinte, sendo dirigidos ao conselho diretivo do ICNF, I. P., deles devendo constar:a) A identificação do requerente ou comunicante, incluindo o domicílio ou sede;
b) A indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a ação de arborização ou rearborização visada;
c) A identificação, localização e área do prédio ou prédios a intervencionar.
2 - O pedido e a comunicação prévia referidos no número anterior são obrigatoriamente instruídos com os seguintes documentos:
a) Projeto de arborização ou rearborização ou ficha de projeto simplificado, aplicando-se esta ficha de projeto quando se trate de comunicação prévia;
b) Termo de responsabilidade a emitir pelo autor do projeto ou da ficha de projeto simplificado, declarando que foram observadas na sua elaboração as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, designadamente as previstas no artigo 10.º.
3 - Os documentos identificados no número anterior são entregues mediante formulários próprios, cujo modelo e conteúdo é aprovado pelo conselho diretivo do ICNF, I.P..
4 - Com a submissão eletrónica do pedido ou da comunicação prévia é emitido comprovativo, entregue automaticamente pela mesma via, devendo ser afixada, sempre que possível, cópia no local, legível a partir do exterior da área a intervencionar, durante o período de realização das ações de arborização ou rearborização.
Artigo 8.º
Sistema de informação
1 - O sistema de informação a que se refere o artigo anterior assegura, nomeadamente:a) A entrega dos pedidos e comunicações;
b) A consulta do estado do procedimento de autorização prévia;
c) A submissão do procedimento de autorização prévia a consulta por entidades externas ao ICNF, I. P.;
d) O registo das decisões de autorização prévia e de aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º;
e) A consulta dos dados relativos às autorizações e às comunicações prévias, bem como dos projetos e fichas de projeto correspondentes, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 17.º, para o exercício das respetivas competências em matéria de fiscalização, de planeamento florestal e de defesa da floresta contra incêndios, e ainda pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), para efeito de controlo e fiscalização de ações de arborização ou rearborização comunicadas, quando incidentes em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional.
2 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema de informação previsto no número anterior é diretamente aplicável o disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro.
3 - O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da modernização administrativa, devendo assegurar a interoperabilidade com o portal do cidadão e da empresa.
Artigo 9.º
Consultas e pareceres
1 - O pedido de autorização prévia está sujeito a consulta prévia obrigatória das CCDR em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, bem como das câmaras municipais no âmbito exclusivo das suas atribuições e competências, e aos demais pareceres previstos na lei, para cuja emissão não são devidas taxas ou quaisquer outros encargos.2 - As consultas e os pareceres referidos no número anterior decorrem, ou são emitidos, respetivamente, no prazo de 15 dias a contar do pedido, findo o qual o procedimento é decidido na falta de pronúncia ou da emissão de parecer.
3 - As consultas e pedidos de emissão de parecer referidos no n.º 1 são efetuados em simultâneo, pelo ICNF, I.P., através do sistema de informação previsto no artigo anterior.
Artigo 10.º
Decisão
1 - Os pedidos de autorização prévia são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização e rearborização, designadamente, as seguintes:a) As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos planos regionais de ordenamento florestal, dos planos específicos de intervenção florestal e dos planos de gestão florestal, quando aplicável;
b) As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
c) As medidas legais de concretização da política do ambiente, nomeadamente na área da conservação da natureza e biodiversidade, de proteção dos recursos hídricos e de avaliação de impacte e incidência ambiental;
d) As disposições legais em matéria de defesa dos solos agrícolas e dos aproveitamentos hidroagrícolas;
e) As medidas de proteção de infraestruturas e equipamentos sociais e de salvaguarda do património cultural;
f) As normas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial ou de servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis;
g) As normas aplicáveis em matéria de valorização da paisagem.
2 - A decisão de autorização prévia deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo o período de realização das ações de arborização e rearborização.
3 - Compete ao conselho diretivo do ICNF, I.P., a decisão do procedimento de autorização prévia a que se refere o presente decreto-lei, bem como a aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º.
4 - As competências estabelecidas no número anterior são delegáveis no presidente do conselho diretivo do ICNF, I.P., com a faculdade de subdelegação.
Artigo 11.º
Deferimento tácito
1 - Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autorização prévia que não forem decididos no prazo de 45 dias contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo das causas de suspensão.2 - Constituem causas de suspensão do prazo de decisão para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo de outras previstas na lei, as seguintes:
a) A comunicação ao requerente para regularização do pedido ou dos documentos que o devam instruir, bem como a solicitação de elementos ou esclarecimentos complementares;
b) A audiência prévia.
3 - O procedimento de autorização considera-se suspenso pelo período fixado pelo ICNF, I.P., para a supressão das irregularidades do pedido ou da sua instrução ou para a apresentação de resposta em audiência prévia, consoante o caso.
Artigo 12.º
Sistema Nacional de Áreas Classificadas
As ações de arborização e rearborização com espécies florestais autorizadas nos termos do presente decreto-lei dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo objeto previstos nos instrumentos jurídicos aplicáveis ao Sistema Nacional de Áreas Classificadas.
Artigo 13.º
Reconstituição da situação
1 - Independentemente da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, o ICNF, I.P., pode determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização com espécies florestais realizadas nas seguintes nas circunstâncias:a) Não autorizadas ou, quando aplicável, não objeto de comunicação prévia válida;
b) Realizadas em desconformidade com as autorizações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei ou das condicionantes impostas;
c) Realizadas em desconformidade com comunicação prévia apresentada nos termos do presente decreto-lei.
2 - A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de um ano a contar do seu conhecimento, por parte do ICNF, I.P.
3 - Caso os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos, não procedam, dentro do prazo fixado, à reconstituição da situação anterior à operação efetuada, o ICNF, I.P., pode substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta daqueles os custos inerentes.
4 - Em casos devidamente fundamentados, sempre que o ICNF, I.P., considere não se justificar a reconstituição da situação anterior, pode sujeitar os destinatários à apresentação de programa de recuperação, nos termos do artigo seguinte.
5 - Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no n.º 3 são cobradas mediante processo de execução fiscal, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a nota de despesas título executivo bastante.
Artigo 14.º
Programa de recuperação
1 - O programa de recuperação visa a reconstituição da conformidade legal e técnica de ações de arborização e rearborização realizadas com espécies florestais em incumprimento dos artigos 4.º a 6.º, definindo as intervenções a executar, que estão sujeitas a autorização prévia do ICNF, I. P..2 - Ao procedimento de autorização prévia do programa de recuperação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 12.º, com as devidas adaptações.
3 - O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de incumprimento das ações previstas no projeto de recuperação.
Artigo 15.º
Contraordenações
1 - As infrações abaixo elencadas constituem contraordenações puníveis com coima entre 1 000,00 EUR e 3 740,98 EUR:a) A realização de ações de arborização ou rearborização com espécies florestais, sem autorização prévia, salvo quando dela dispensados nos termos dos artigos 5.º e 6.º;
b) A realização de ações de arborização e de rearborização não comunicadas previamente nos termos do artigo 5.º ou, tendo sido comunicadas nos termos legais, quando executadas fora do prazo referido no n.º 3 do artigo 5.º;
c) A realização de ações de arborização e de rearborização com quaisquer espécies florestais em incumprimento da decisão de autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, bem como dos projetos previamente autorizados ou da ficha de projeto simplificado a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;
d) O incumprimento do programa de recuperação aprovado pelo ICNF, I.P., a que se refere o artigo 14.º;
e) A falta de apresentação do programa de recuperação dentro do prazo determinado pelo ICNF, I. P.;
2 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contraordenações estabelecidas no número anterior são elevados, respetivamente, ao triplo e ao décuplo dos seus montantes.
3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas.
4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.
Artigo 16.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, I.P., pode, cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar no âmbito de atividades e projetos florestais, as seguintes sanções acessórias:a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos;
b) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contada da decisão condenatória definitiva.
3 - Para efeitos da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1, o ICNF, I.P., comunica as sanções acessórias aplicadas às entidades públicas competentes para a concessão de subsídios ou benefícios com recurso a fundos públicos ou da União Europeia, no prazo de cinco dias a contar da data em que a decisão se tornou definitiva.
Artigo 17.º
Competência de fiscalização e contraordenacional
1 - A fiscalização e controlo da aplicação e do cumprimento do presente decreto-lei compete ao ICNF, I.P., à Guarda Nacional Republicana (GNR) e às demais entidades fiscalizadoras competentes, bem como aos municípios.
2 - Compete ao ICNF, I.P., instruir os respetivos processos contraordenacionais, sendo competência do conselho diretivo do ICNF, I.P., decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
3 - Os autos de notícia são remetidos no prazo máximo de cinco dias ao ICNF, I.P.
4 - As competências estabelecidas no n.º 2 são suscetíveis de delegação e subdelegação nos termos gerais de direito.
Artigo 18.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:a) 10% para a entidade autuante;
b) 20 % para o município respetivo;
c) 10 % para o ICNF, I. P.;
d) 60 % para o Estado.
Artigo 19.º
Regime transitório
1 - Até à implementação do sistema de informação a que se refere o artigo 8.º, o pedido de autorização e a comunicação prévios à realização de ações de arborização e rearborização com espécies florestais devem ser apresentados, por escrito, em formulários de modelos a aprovar por despacho do conselho diretivo do ICNF, I.P., acompanhados de todos os documentos que o devam instruir.2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às consultas e pareceres previstos no artigo 9.º, devendo ser disponibilizados neste caso às câmaras municipais e demais entidades que devam pronunciar-se ou emitir parecer, todos os elementos necessários, por qualquer meio expedito de comunicação.
3 - Os pedidos de autorização prévia, de licenciamento ou parecer relativos a ações de arborização e rearborização com espécies florestais que se encontrem em instrução ou não estejam decididos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se pela lei em vigor à data da sua apresentação.
Artigo 20.º
Regulamentação
1 - São objeto de regulamentação, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei:a) Os modelos dos formulários a que se refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º e as normas de conteúdo dos projetos correspondentes;
b) O modelo e conteúdo do termo de responsabilidade a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;
c) A estrutura e regras de funcionamento do sistema de informação a que se refere o artigo 8.º;
d) O modelo de formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º.
2 - A regulamentação prevista no número anterior reveste a forma de despacho do conselho diretivo do ICNF, I.P., exceto quanto à alínea c) do número anterior.
Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto
O artigo 20.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - Consideram-se ainda dispensadas da aplicação do disposto no n.º 1 as ações de arborização e rearborização com espécies florestais, bem como a implantação de infraestruturas no seu âmbito, quando decorrentes de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., ou aprovados pelas entidades competentes no âmbito de programas públicos de apoio ao desenvolvimento florestal, nos termos da lei.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a análise das ações inerente aos projetos submetidos a autorização ou aprovação deve incorporar os princípios e objetivos da REN.
6 - [Anterior n.º 4].»
Artigo 22.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, são revogados os seguintes diplomas:a) A Lei 1951, de 9 de março de 1937;
b) O Decreto-Lei 28039, de 14 de setembro de 1937;
c) O Decreto 28040, de 14 de setembro de 1937;
d) O Decreto-Lei 139/88, de 22 de abril;
e) O Decreto-Lei 175/88, de 17 de maio;
f) O Decreto-Lei 180/89, de 30 de maio;
g) A Portaria 513/89, de 6 de julho;
h) A Portaria 528/89, de 11 de julho.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 15 de julho de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.