de 8 de outubro
O Programa do XIX Governo Constitucional estabelece como uma das medidas a desenvolver no sentido da melhoria da eficiência Administração Pública, a modernização e simplificação dos processos, de forma a acompanhar as novas exigências dos cidadãos na sociedade da informação e das empresas na economia do conhecimento.
Em concretização deste objetivo, o Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais, adiante abreviadamente designado por RJAAR, prevê a via eletrónica como a plataforma que, assegurando a interoperabilidade com o portal do cidadão e da empresa, disponibiliza as funcionalidades necessárias à aplicação daquele diploma legal, designadamente, a receção, tramitação e gestão desmaterializadas da comunicação prévia e do procedimento administrativo de autorização, em sintonia com as disposições legislativas recentemente publicadas, no âmbito da modernização da Administração Pública, maxime o Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio. O sistema de informação estabelecido no RJAAR representa, assim, mais um passo importante para a progressiva desmaterialização dos procedimentos administrativos, em reforço da transparência dos processos de decisão e da diminuição dos custos de contexto.
As funcionalidades que o Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, reserva ao sistema de informação do RJAAR, incluem nomeadamente a submissão eletrónica para a entrega de comunicações prévias e dos pedidos de autorização que condicionam a realização das operações florestais, a consulta do estado do procedimento, a transmissão de informação e as comunicações a estabelecer com os interessados e com as entidades públicas que interagem, quer na emissão de pareceres, quer na fiscalização do cumprimento do diploma e, bem assim, o registo das decisões em matéria de arborização e de rearborização, no respeito pela confidencialidade, pela segurança e pela proteção dos dados pessoais.
Com vista à operacionalização daquele sistema, a presente portaria aprova o regulamento do módulo RJAAR do Sistema Integrado de Informação para a Conservação da Natureza e Florestas (SIICNF), que será gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., regulamentando nessa parte o Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado para a Modernização Administrativa e das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria aprova a estrutura e regras de funcionamento do sistema de informação previsto no Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais (RJAAR).
Artigo 2.º
Aprovação do Regulamento do módulo RJAAR - SIICNF
É aprovado o Regulamento do módulo relativo ao regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais do Sistema Integrado de Informação Para a Conservação da Natureza e Florestas, abreviadamente designado por módulo RJAAR - SIICNF, que constitui o anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - A integração entre o módulo RJAAR - SIICNF e a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP), resultante do regulamento aprovado pela presente portaria, deve estar integralmente concluída, incluindo para os efeitos previstos no artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio, até ao termo do prazo previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio.
2 - Até haver integração entre o módulo RJAAR - SIICNF e a iAP, as consultas e pareceres a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, são assegurados eletronicamente e do modo que se revele tecnicamente mais adequado, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e através do módulo RJAAR - SIICNF.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado para a Modernização Administrativa, Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa, em 26 de setembro de 2014. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva, em 24 de setembro de 2014.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
REGULAMENTO DO MÓDULO RJAAR DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E FLORESTAS
Artigo 1.º
Módulo RJAAR - SIICNF
O módulo relativo ao regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais do Sistema Integrado de Informação para a Conservação da Natureza e Florestas, abreviadamente designado por módulo RJAAR - SIICNF, assegura as funcionalidades do sistema de informação previsto no Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.
Artigo 2.º
Gestão do módulo RJAAR - SIICNF
Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), assegurar a gestão do módulo RJAAR - SIICNF.
Artigo 3.º
Registo e auditabilidade do módulo RJAAR
1 - O ICNF, I. P., garante a auditabilidade do módulo RJAAR - SIICNF, incluindo dos dados nele contidos e das ações desenvolvidas pelos utilizadores.
2 - O módulo RJAAR - SIICNF possui um sistema de registo automático de ações de todos os utilizadores.
Artigo 4.º
Acesso ao módulo RJAAR - SIICNF
O acesso direto e a utilização do módulo RJAAR - SIICNF são assegurados online no portal do ICNF, I. P., e através dos portais do Cidadão e da Empresa.
Artigo 5.º
Funcionalidades
1 - O módulo RJAAR - SIICNF garante a tramitação desmaterializada das comunicações e do procedimento administrativo, bem como o acesso e transmissão de dados inerentes ao regime jurídico a que se refere o artigo 1.º, disponibilizando as funcionalidades necessárias para o efeito, nomeadamente:
a) O registo dos utilizadores;
b) O recurso a mecanismos seguros de autenticação, incluindo o cartão de cidadão e a chave móvel digital, sem prejuízo de outros meios igualmente seguros de autenticação;
c) A ajuda online e disponibilização de manuais de apoio aos utilizadores;
d) A gestão e exclusiva tramitação desmaterializada das comunicações e do procedimento administrativo de autorização, nomeadamente através de:
i) Submissão eletrónica dos formulários de comunicação prévia ou de pedido de autorização;
ii) Submissão eletrónica do projeto de arborização e rearborização ou da ficha de projeto simplificado, quando se trate de comunicação prévia, do programa de recuperação quando aplicável, bem como dos documentos que instruem a comunicação ou o pedido de autorização correspondentes;
e) A criação de código de identificação do processo junto do ICNF, I. P., aquando da submissão das comunicações prévias e dos pedidos de autorização, assim como a notificação automática dos interessados, via correio eletrónico, dos comprovativos da receção;
f) Uma área reservada para análise, decisão e alertas;
g) Uma área de administração de sistema, que garanta a segurança e crie as condições necessárias ao seu bom funcionamento, bem como a prestação de informação aos utilizadores;
h) A consulta na área do utilizador das comunicações e dos pedidos de autorização, designadamente sobre o estado do procedimento e eventuais comunicações associadas;
i) A consulta às entidades externas e pedidos de parecer previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, incluindo a manutenção e disponibilização para download dos pareceres, bem como os mecanismos que possibilitam a comunicação automática através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), com os sistemas das entidades externas;
j) Um sistema de emissão automática de mensagens eletrónicas, utilizando a iAP, para:
i) Prestar esclarecimentos e responder a questões colocadas pelos utilizadores;
ii) Solicitar o envio de informação em falta; e
iii) Alertar para as situações que aguardam intervenção dos utilizadores;
k) A gestão e contagem de prazos;
l) O envio de alertas de aproximação do fim dos prazos para a prática dos atos administrativos;
m) O envio de notificação automática e imediata para o correio eletrónico dos interessados de comprovativo da formação de atos tácitos e a sua disponibilização na área do utilizador para consulta e download;
n) O registo, gestão e disponibilização de informação estatística acerca dos procedimentos;
o) A constituição de base de dados e backup de todos os elementos inseridos no sistema, criação do perfil de utilizador e o controlo de acessos e de autorizações;
p) A criação de histórico de todos os documentos e movimento de processos, de acordo com prazos definidos;
q) Uma ferramenta de exploração de base de dados para criação de relatórios, consultas e gráficos ad hoc.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ICNF, I. P., pode criar outras funcionalidades ou introduzir alterações às existentes, de forma a garantir e aperfeiçoar o sistema.
3 - O módulo RJAAR - SIICNF cumpre a lei da proteção de dados pessoais e as disposições da Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro, em matéria de interoperabilidade digital.
4 - Para cumprimento do disposto no artigo 28.º-A e no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio, o RJAAR deve utilizar a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
Artigo 6.º
Perfis de utilizador
O módulo RJAAR - SIICNF contempla os seguintes grupos de utilizadores:
a) Públicos: pessoas singulares e coletivas que procedem ao registo e submetem as comunicações prévias ou os pedidos de autorização de ações de arborização ou rearborização;
b) Intervenientes: entidades previstas nos artigos 9.º e 17.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, às quais compete a consulta e emissão de parecer no âmbito do procedimento de autorização, a fiscalização e o controlo da aplicação e do cumprimento daquele diploma;
c) Representantes: procuradores e outros legítimos representantes das pessoas referidas na alínea a);
d) ICNF: utilizadores do ICNF, I. P., dotados de privilégios específicos de instrução, avaliação e decisão das pretensões dos interessados, e dos que possuem permissões de acesso para apreciação dos processos de acordo com a orgânica funcional.
Artigo 7.º
Indisponibilidade do sistema
1 - Em caso de indisponibilidade temporária de funcionamento do módulo RJAAR - SIICNF, ou de qualquer das suas funcionalidades, é admitido o recurso a meios alternativos de comunicação, de acesso e transmissão de informação, e de instrução e decisão do procedimento através de outros suportes digitais ou em papel.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as consultas às entidades externas e os pedidos de parecer previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, são efetuadas através de correio eletrónico, diretamente à entidade consultada.
3 - Os atos do procedimento e os elementos que os integram, quando praticados pelas vias alternativas referidas nos números anteriores, são obrigatoriamente integrados no módulo RJAAR - SIICNF no prazo máximo de cinco dias úteis contados da cessação da situação de indisponibilidade do sistema informático.
Artigo 8.º
Dever de prestação de informação
1 - Tendo em vista o acompanhamento e avaliação do atendimento digital na Administração Pública, o ICNF, I. P., deve remeter à Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), com uma periodicidade semestral, informação que permita aferir a evolução do atendimento, de acordo com os indicadores definidos pela AMA, I. P., para a Administração Pública.
2 - Para efeitos do disposto do número anterior e, em alternativa, pode o ICNF, I. P., permitir à AMA, I. P., o acesso aos dados públicos do sistema que permitam obter os indicadores de forma autónoma.