de 16 de junho
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do Município de Penamacor foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/96, de 26 de junho. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos DecretosLeis 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para o Município de Penamacor, elaborada no âmbito da revisão do respetivo plano diretor municipal.
A Comissão Nacional da REN pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra consubstanciado na ata da reunião daquela Comissão Nacional, realizada em 26 de fevereiro de 2015, subscrita pelos representantes que a compõem, bem como na documentação relativa às demais diligências no âmbito do respetivo procedimento.
Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a Câmara Municipal de Penamacor, tendo apresentado declaração do seu Presidente, datada de 7 de outubro de 2015, de concordância com a presente delimitação da REN.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 239/2012, de 2 de novembro, pelo Decreto Lei 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do Despacho 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Penamacor com as áreas a integrar e a excluir, identificadas nas plantas e no quadro anexo à presente portaria que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Consulta
As referidas plantas, o quadro anexo e a memória descritiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, bem como na DireçãoGeral do Território.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz os seus efeitos no dia seguinte ao da respetiva publicação.
A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos, em 10 de maio de 2016.
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C33 coletiva. e usos compatíveis. e usos compatíveis. uso especial. para a regularização do perímetro urbano proposto. para a regularização do perímetro urbano proposto. para a regularização do perímetro urbano proposto. rença.
Área adjacente a núcleo consolidado integrada no perímetro urbano em vigor, e que contribui para a consolidação do perímetro urbano proposto.
Área edificada adjacente a núcleo consolidado integrada no perímetro urbano em vigor, e que contribui para a regularização do perímetro urbano proposto. para a regularização do perímetro urbano proposto. larização do perímetro urbano proposto. tribui para a regularização do perímetro urbano proposto.
Área servida por infraestruturas urbanas que integra o perímetro urbano em vigor. urbano em vigor. urbano proposto.
AGRICULTURA, FLORESTAS
E DESENVOLVIMENTO RURAL