de 18 de janeiro
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Murça foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/96, de 25 de julho, publicada no Diário da República n.º 194, 1.ª série-B, de 22 de agosto de 1996.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR do Norte) apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação de REN para o município de Murça enquadrada no procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) do mesmo município.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião daquela Comissão Nacional, realizada em 27 de maio de 2013, subscrita pelos representantes que a compõem, bem como na documentação relativa às demais diligências no âmbito do respetivo procedimento.
Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a Câmara Municipal de Murça, tendo apresentado declaração datada de 1 de fevereiro de 2013, em que manifestou concordância com a presente delimitação da REN, realizada no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal de Murça.
Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, no uso das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Murça, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Consulta
A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva do presente processo podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral do Território (DGT).
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz os seus efeitos no dia seguinte ao da respetiva publicação.
O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 30 de dezembro de 2015.
(ver documento original)
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Conselho de Murça
(ver documento original)