1 - Em cumprimento do disposto no artigo 27.º do Decreto 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, autorizado por despacho da despacho do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas de 21 de Fevereiro de 2008, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contado a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de admissão ao estágio de ingresso na carreira de técnico verificador superior para provimento de 20 lugares da categoria de técnico verificador superior de 2.ª classe, do corpo especial de fiscalização e controlo, do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - sede, nos previsto no Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, e aprovado, pela Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro.
2 - De acordo com as necessidades de serviço, os lugares a prover integram-se nas áreas funcionais das ciências jurídicas, das ciências económico-financeiras, de auditoria, de gestão e de informática, abrangendo, em qualquer caso, conhecimentos de informática.
3 - O concurso visa exclusivamente, o provimento dos referidos lugares vagos, caducando com o seu preenchimento.
4 - O conteúdo funcional dos lugares a prover abrange funções de estudo, concepção, adaptação e aplicação de métodos e processos científico-técnicos no âmbito das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, traduzidas na instrução de processos de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, procedendo, designadamente, à realização de auditorias e demais acções de controlo, do exame, conferência, apuramento e liquidação de contas sujeitas ao controlo do Tribunal e à execução de tarefas atinentes à preparação do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e as contas das Regiões Autónomas, requerendo especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de licenciatura.
5 - O local de trabalho situa-se na sede da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, noutra dependência existente em Lisboa ou ainda em qualquer local do território nacional no qual se situe a entidade objecto da realização de auditoria, inspecção, inquérito ou averiguação. O exercício das funções correspondentes ao lugar a preencher implica longas permanências fora da cidade de Lisboa.
O pessoal dos serviços de apoio ao Tribunal de Contas está sujeito ao dever de disponibilidade permanente.
6 - A estrutura da remuneração base a abonar é a constante do anexo i ao Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro. As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.
Nos casos de mobilidade entre carreiras da Administração Pública, aplicar-se-á o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, para efeitos de posicionamento em escalão.
7 - São requisitos gerais de admissão a concurso os referidos no n.º 2 do artigo 29º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de 7 Julho.
8 - São requisitos especiais de admissão a concurso ser funcionário ou agente nas condições descritas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98 e estar habilitado com licenciatura no âmbito das áreas funcionais acima descritas, tal como exige o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 440/99.
9 - A admissão a concurso deverá ser requerida ao presidente do júri, nos termos legalmente previstos relativamente às comunicações aos serviços ou organismos públicos ou, ainda, em impresso-tipo a solicitar, pessoalmente à Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, Avenida da República, 65, piso intermédio, ou pelo correio, para a Avenida de Barbosa du Bocage, 61, 1069-045 Lisboa. O requerimento e os documentos referidos nos números seguintes deverão ser entregues no mesmo local ou enviados em carta registada com aviso de recepção para este último endereço, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
10 - Dos requerimentos de admissão deverão constar obrigatoriamente:
a) Identificação do concurso a que se candidata, especificando o número, data e página do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura do mesmo;
b) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número, local e data de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal e telefone;
c) Habilitações literárias com indicação da média final de curso;
d) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);
e) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;
f) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciação do seu mérito, ou possam constituir motivo de preferência legal;
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.
11 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, nos casos referidos nas alíneas a) e b), da seguinte documentação:
a) - Documento autêntico ou autenticado ou respectiva fotocópia simples comprovativo das habilitações literárias, por disciplinas e com indicação da média final de curso;
b) - Declaração passada pelo serviço ou organismo de origem, especificando a natureza do vínculo à Administração, as condições de exercício das funções e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;
c) - Declaração passada pela entidade onde foram exercidas as funções que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao candidato;
d) - Curriculum vitae pormenorizado assinado pelo candidato;
e) - Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração (em horas);
f) - Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.
12 - Os candidatos que se apresentem à realização das provas devem identificar-se através de bilhete de identidade ou de documento equivalente.
13 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
14 - O processo de selecção desenvolver-se-á em três fases e os métodos a utilizar serão, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, e dos artigos 19.º e seguintes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os seguintes:
1.ª fase - englobando a avaliação curricular, com carácter eliminatório;
2.ª fase - englobando uma prova de conhecimentos, com carácter eliminatório;
3.ª fase - abrangendo uma entrevista profissional de selecção.
15 - 1.ª fase - a avaliação curricular será expressa numa escala de 0 a 20 valores, terá carácter eliminatório e visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, com base nos respectivos currículos profissionais. Serão excluídos os candidatos que neste método de selecção obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
16 - 2.ª fase - os candidatos admitidos à 2.ª fase serão sujeitos a uma prova escrita de conhecimentos que terá carácter eliminatório e visará avaliar os conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos, bem como a sua capacidade de análise, de expressão e objectividade, incidindo sobre as matérias específicas indicadas no programa de provas aprovado por despacho do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas de 21 de Fevereiro de 2008, que se publica em anexo (juntamente com a legislação recomendada).
Esta prova terá a duração máxima de três horas e será classificada numa escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
17 - 3.ª fase - os candidatos admitidos à 3.ª fase serão sujeitos a uma entrevista profissional de selecção, a qual visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o exercício das funções em causa, sendo igualmente classificada numa escala de 0 a 20 valores.
18 - A classificação final dos candidatos será expressa através da média ponderada das classificações parcelares decorrentes vários métodos de selecção aplicáveis, numa escala de 0 a 20 valores, sendo determinada através da seguinte fórmula:
CF = (3 AC + 3 PC + 2 EPS)/8
em que:
CF = classificação final;
AC = avaliação curricular;
PC = prova de conhecimentos;
EPS = entrevista profissional de selecção.
19 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos referidos métodos de selecção, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
20 - A não comparência dos candidatos em qualquer dos métodos de selecção será considerada como desistência no prosseguimento do concurso, determinando a sua exclusão.
21 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
22 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar na Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 33º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34º do mesmo diploma legal.
23 - A convocatória para a realização da prova de conhecimentos será efectuada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 34.º, e a convocatória para a entrevista profissional de selecção será efectuada por via postal.
24 - A lista de classificação final do concurso será afixada nesta Direcção-Geral e notificada aos candidatos nos termos do artigo 40º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
25 - Os candidatos convocados frequentarão um estágio, com carácter probatório e a duração mínima de um ano, findo o qual serão avaliados e classificados por um júri designado para o efeito.
Nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 440/99, só serão aprovados no estágio os candidatos que obtenham classificação não inferior a 14 valores.
26 - O estágio rege-se pelo disposto no regulamento de estágio para ingresso na carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - sede e secções regionais, aprovado por despacho do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas de 3 de Maio de 2001 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de Maio de 2001.
27 - A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, conforme o interessado possua ou não nomeação definitiva na função pública.
28 - Os estagiários aprovados com classificação final não inferior a 14 valores serão providos, a título definitivo, nas vagas postas a concurso, passando a ser remunerados pela categoria de técnico verificador superior de 2.ª classe.
29 - O júri do presente concurso tem a seguinte composição:
Presidente - Dr. José Luís Pinto Almeida, juiz conselheiro do Tribunal de Contas;
Vogais efectivos:
Dr. José Fernandes Farinha Tavares, director-geral, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Dr.ª Márcia da Conceição Condessa Brito Cardoso Vala, subdirectora-geral.
Dr. António Manuel de Freitas Cardoso, chefe de divisão.
Dr.ª Maria da Conceição Albuquerque Cardoso Reis Ventura; auditora-chefe.
Vogais suplentes:
Dr. António Francisco Xavier de Sousa e Menezes, auditor-coordenador.
Dr. António Manuel Marques do Rosário, auditor-chefe.
Dr. Francisco Sérgio Rebelo Vieira de Sousa Machado; técnico verificador superior principal.
Dr.ª Maria Luísa Rato Bispo, auditora-chefe.
Quaisquer esclarecimentos relacionados com este aviso poderão ser obtidos na Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, sita na Avenida da República, 65, piso intermédio, 1050-189, Lisboa.
21 de Fevereiro de 2008. - A Subdirectora-Geral, Márcia da Conceição Condessa Brito Cardoso Vala.
ANEXO
Programa da prova de conhecimentos específicos a utilizar no concurso interno de admissão a estágio de ingresso na carreira de técnico verificador superior do corpo especial do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - sede.
CAPÍTULO I
O Tribunal de Contas
As formas de controlo externo da actividade financeira - tribunais de contas, auditores gerais e órgãos congéneres.
O Tribunal de Contas Português.
Enquadramento (estatuto, natureza e inserção) do Tribunal de Contas na estrutura do Estado.
Jurisdição, atribuições e competência do Tribunal de Contas.
Organização e funcionamento do Tribunal de Contas e seus serviços de apoio.
CAPÍTULO II
União Europeia
A União Económica e Monetária.
O Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
Órgãos comunitários e estruturas da administração comunitária.
O Tribunal de Contas Europeu.
CAPÍTULO III
Administração Pública
A Administração Pública e o direito administrativo.
A função administrativa, confronto com as outras funções do Estado.
A organização administrativa.
A actividade administrativa:
Princípios fundamentais;
O procedimento administrativo;
O regulamento;
O acto administrativo;
O contrato administrativo.
Formas de responsabilidade e de controlo da Administração Pública.
Regime jurídico-laboral da Administração Pública.
Regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Regime jurídico das aquisições de bens e serviços.
Parcerias público-privadas.
CAPÍTULO IV
Finanças públicas
Actividade financeira: seu enquadramento nas funções do Estado.
A estrutura da Administração Pública financeira portuguesa: sectores e subsectores financeiros.
Orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e da segurança social:
Noções, funções, estruturas;
Elaboração e execução - seus princípios e regras;
Alterações.
Regime dos serviços e organismos do Estado.
Regime do sector público empresarial.
Regime jurídico da realização de despesas públicas.
Os empréstimos públicos e a(s) dívida(s) pública(s).
As contas.
O controlo dos orçamentos e das contas, designadamente no âmbito da nova lei de enquadramento orçamental.
A responsabilidade financeira.
CAPÍTULO V
Auditoria
Conceito, tipos de auditoria e seus objectivos.
Princípios e normas de auditoria.
Métodos e técnicas de auditoria.
Controlo interno (objectivos, princípios gerais, avaliação).
Procedimentos e fases da auditoria.
Erros, fraudes e irregularidades.
Documentos de trabalho.
Auditoria em ambiente informático.
CAPÍTULO VI
Contabilidade
Contabilidade geral - pública e patrimonial.
Sistemas contabilísticos dos serviços e organismos do Estado, das autarquias locais e das empresas do sector público.
Contabilidade pública
Documentos de registos das operações contabilísticas - obrigatórios e facultativos.
Classificação das receitas e despesas públicas.
Operações de tesouraria.
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade patrimonial
Normalização contabilística.
Demonstrações financeiras.
Caracterização e movimentação das contas.
Operações de fim de exercício.
Consolidação de contas.
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade analítica
Classificação e apuramento de custos.
Centros de custos.
Sistemas de contas.
Sistemas de apuramento de custos.
Custos padrão.
Controlo orçamental - análise dos desvios.
Legislação
Para preparação, podem consultar-se manuais universitários bem como extensa bibliografia sobre as matérias a que se refere o programa das provas, a qual pode, nomeadamente, ser localizada através da base de dados bibliográficos do Tribunal de Contas. Para o efeito, poderão os interessados consultá-la em www.tcontas.pt ou junto da biblioteca do Tribunal.
Recomenda-se, ainda, que os candidatos consultem, para além do Manual de Auditoria e de Procedimentos do Tribunal de Contas e das Normas de Auditoria da INTOSAI, os documentos sobre a reforma dos regimes de vinculação, de carreiras e remunerações na Administração Pública - princípios orientadores, inserido em www.min-financas.gov.pt, bem como o Decreto 189/X, da Assembleia da República, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, inserido em www.parlamento.pt.
Recomenda-se ainda, entre outros, a consulta dos seguintes diplomas legais:
Constituição da República Portuguesa de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro; 1/89, de 8 de Julho; 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro, 1/2001, de 12 de Dezembro, 1/2004, de 24 de Julho, e 1/2005, de 12 de Agosto;
Tratados Comunitários;
Lei nº. 98/97, de 26 de Agosto, republicada pela Lei 48/2006, de 29 de Agosto, e alterada pela Lei 35/2007, de 13 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas);
Decreto-Lei nº. 66/96, de 31 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação 11-A/96, de 29 de Junho, e alterado pela Lei 139/99, de 28 de Agosto, e pelo artigo 95.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril (Emolumentos do Tribunal de Contas);
Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 184/2001, de 21 de Junho (aprova o Estatuto dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas);
Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho (sistema de controlo interno da administração financeira do Estado);
Regulamento CE n.º 2223 (SEC95) (estabelece o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais);
Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (aprova o Código do Procedimento Administrativo);
Lei 67/2007, de 31 de Dezembro (aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas);
Lei 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis 8/95, de 29 de Março, 94/99, de 19 de Julho e 46/2007, de 24 de Agosto (regula o acesso aos documentos da Administração);
Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril (estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado);
Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril (aprova a lei-quadro dos institutos públicos);
Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro (estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efectivos);
Lei 32/2002, de 20 de Dezembro (aprova as bases da segurança social);
Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pela Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro, e pela Declaração de Rectificação 9/2002, de 5 de Março (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias);
Lei 159/99, de 14 de Setembro (estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais);
Lei nº. 27/96, de 1 de Agosto (regime jurídico da tutela administrativa);
Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro (aprova o regime jurídico do sector empresarial local);
Lei 11/2003, de 13 de Maio (estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências de comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos);
Lei 175/99, de 21 de Setembro (estabelece o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público);
Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto (regime jurídico do sector empresarial do Estado);
Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março (aprova os princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado);
Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março (aprova o novo estatuto do gestor público);
Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, alterado pelas Leis 30-C/92, de 28 de Dezembro, 25/98, de 26 de Maio, 10/2004, de 22 de Março e 23/2004, de 22 de Junho (princípios gerais de emprego público, remunerações e gestão de pessoal);
Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pela Lei 19/92, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis 407/91, de 17 de Outubro, 102/96, de 21 de Julho, 175/95, de 21 de Julho e 218/98, de 17 de Julho, e pelas Leis 23/2004, de 22 de Junho, 60-A/2005, de 30 de Dezembro e 53/2006, de 7 de Dezembro (regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública);
Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei 11/2008, de 20 de Fevereiro (estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional);
Leis 99/2003, de 27 de Agosto e 35/2004, de 29 de Julho, alteradas pela Lei 9/2006, de 20 de Março (aprovação e regulamentação do Código de Trabalho);
Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto (aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração; Central, Regional e Local do Estado);
Lei 23/2004, de 22 de Junho, alterada pela Lei 53/2006, de 7 de Dezembro (regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública);
Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro [Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP)];
Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 245/03, de 7 de Outubro (regime jurídico de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, bem como com o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis);
Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 159/2000, de 27 de Julho, pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 245/2003, de 7 de Outubro (regime jurídico de empreitadas de obras públicas);
Decreto-Lei 223/2001, de 9 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 245/2003, de 7 de Outubro (estabelece os procedimentos a observar na contratação de empreitadas, fornecimentos e prestações de serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações);
Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro (aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo;
Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro (estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção);
Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril (define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas);
Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e diplomas referidos no seu artigo 57.º alterado pelos Decreto-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio, e Lei 10-B/96, de 23 de Março, e Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro (regime da administração financeira do Estado);
Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, e alterada pela Lei 23/2003, de 2 de Julho, e pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto (Enquadramento do Orçamento do Estado);
Decreto-Lei nº. 71/95, de 15 de Abril (estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo);
Diplomas relativos à aprovação do Orçamento do Estado e respectivas normas de execução em vigor à data da prestação das provas;
Lei 12/90, de 7 de Abril (regime dos empréstimos a emitir pelo Estado);
Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro (regime geral de emissão e gestão da dívida pública);
Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, alterado pelas Leis 3-B/2000, de 4 de Abril e 107-B/2003, de 31 de Dezembro (aprova o regime da tesouraria do Estado);
Decreto-Lei 112/97, de 16 de Setembro (regime jurídico de concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público);
Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais);
Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (aprova o regime geral das taxas das autarquias locais);
Lei nº. 8/90, de 20 de Fevereiro (Bases de Contabilidade Pública);
Decreto-Lei nº. 232/97, de 3 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública);
Portaria 794/2000, de 20 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação - POC Educação);
Portaria 898/2000, de 28 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Saúde - POCMS);
Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de Abril (aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais - POCAL);
Decreto-Lei 12/2002, de 25 de Janeiro (aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social);
Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 8-F/2002, 1.ª série, 2.º suplemento, de 28 de Fevereiro (estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central);
Decreto-Lei nº. 171/94, de 24 de Junho (aprova o novo esquema da classificação funcional das despesas públicas);
Decreto-Lei 301/99, de 5 de Agosto (define os níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito de informação contabilística e administração das receitas do Estado);
Portaria 994/99, de 5 de Novembro (aprova as normas referentes ao registo das operações de movimentação de fundos públicos);
Portaria 1423-I/2003, de 31 de Dezembro, 12.º suplemento (aprova o Regulamento do Documento Único de Cobrança. Revoga a Portaria 797/97, de 15 de Setembro);
Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro (inventário geral do património do Estado);
Portaria 671/2000 (2.ª Série), de 17 de Abril (cadastro e inventário dos bens do Estado -CIBE);
Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, e Portaria 1152-A/94, de 27 de Dezembro (regime de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado).