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Decreto-lei 42/96, de 7 de Maio

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Sumário

Cria a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.

Texto do documento

Decreto-Lei 42/96

de 7 de Maio

Com a criação do Ministério da Cultura, o XIII Governo Constitucional assumiu no domínio da culturaum papel que exige uma profunda reformulação da sua estrutura e funções institucionais. As funções do Estado nesta área são sobretudo duas: por um lado, a de melhorar as condições de acesso à cultura e, por outro, defender e salvaguardar o património cultural, incentivando novas modalidades da sua fruição e conhecimento.

Assim sendo - e sem prejuízo da sua obrigação de valorizar a diversidade das iniciativas culturais que surjam e se desenvolvam na sociedade civil e de estimular formas de cooperação não só com as entidades autárquicas e regionais mas também com os agentes privados e os cidadãos em geral -, as funções do Estado acima referidas traduzem-se fundamentalmente numa particular responsabilização no domínio das grandes infra-estruturas indispensáveis ao desenvolvimento de uma política cultural coerente, consistente e eficaz.

É neste sentido que na área da cultura se impõe - nomeadamente no momento em que novos desafios se perfilam com a emergência da chamada sociedade de informação - a reestruturação dos organismos existentes e a definição de novos organismos, que se pretende que sejam não só dotados de elevada autonomia funcional como capazes de garantirem as necessárias articulações transversais.

Optou-se, assim, por manter na administração directa do Ministério um núcleo mínimo de serviços que lhe asseguram o apoio técnico e administrativo e por dar aos restantes organismos o carácter de pessoas colectivas de direito público, cuja autonomia será definida caso a caso quando vierem a ser elaborados os respectivos diplomas orgânicos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Estrutura orgânica

Artigo 1.º

Ministério da Cultura

O Ministério da Cultura é o departamento governamental ao qual incumbe prosseguir uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados.

Artigo 2.º

Órgãos e serviços

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o Ministério da Cultura compreende os seguintes serviços dependentes:

a) A Secretaria-Geral;

b) As delegações regionais da cultura;

c) O Gabinete das Relações Internacionais;

d) A Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

e) O Gabinete do Direito de Autor.

2 - São órgãos de apoio ao Ministro da Cultura:

a) O Conselho Nacional da Cultura;

b) O Conselho Superior de Bibliotecas;

c) O Conselho Superior de Arquivos;

d) O Conselho Nacional do Direito de Autor;

e) A Comissão de Classificação de Espectáculos.

3 - Sob a tutela do Ministro da Cultura funcionam as seguintes pessoas colectivas de direito público:

a) O Fundo de Fomento Cultural;

b) O Instituto Português do Património Arquitectónico;

c) O Instituto Português de Arqueologia;

d) O Instituto Português de Museus;

e) O Instituto de Arte Contemporânea;

f) O Centro Português de Fotografia;

g) O Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual;

h) A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;

i) A Biblioteca Nacional;

j) O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas;

l) O Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;

m) O Instituto Português das Artes do Espectáculo;

n) Os teatros nacionais;

o) A Companhia Nacional de Bailado;

p) A Orquestra Nacional do Porto;

q) A Academia Portuguesa da História;

r) A Academia Nacional de Belas-Artes;

s) A Academia Internacional de Cultura Portuguesa.

4 - Junto do Ministro da Cultura existe um magistrado do Ministério Público, a designar nos termos da lei, com a categoria de auditor jurídico, a quem cabe prestar apoio, quando solicitado, aos membros do Governo, nos domínios da consultadoria jurídica, elaboração de legislação, contencioso e instrução de processos disciplinares ou similares.

Artigo 3.º

Criação de serviços e organismos

1 - São criados a Secretaria-Geral, a Inspecção-Geral das Actividades Culturais, o Gabinete das Relações Internacionais, o Gabinete do Direito de Autor, o Instituto Português do Património Arquitectónico, o Instituto Português de Arqueologia, o Instituto de Arte Contemporânea, o Centro Português de Fotografia, a Biblioteca Nacional, o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, o Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, o Instituto Português das Artes do Espectáculo, os teatros nacionais e a Orquestra Nacional do Porto.

2 - Sem prejuízo do disposto no capítulo II do presente diploma, a natureza, atribuições, competências e estrutura de cada um dos serviços e organismos referidos no número anterior constarão de diploma próprio.

Artigo 4.º

Extinção de serviços e organismos

São extintos a Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização, o Gabinete das Relações Culturais Internacionais, a Direcção-Geral dos Espectáculos, os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, o Instituto das Artes Cénicas e o Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro.

Artigo 5.º

Manutenção de serviços e organismos

Mantêm-se em vigor os diplomas legais e regulamentares da estrutura orgânica, competências e normas de funcionamento das delegações regionais da cultura, do Fundo de Fomento Cultural, do Instituto Português de Museus, do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual, da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, da Companhia Nacional de Bailado, da Academia Portuguesa da História, da Academia Nacional de Belas-Artes e da Academia Internacional de Cultura Portuguesa.

CAPÍTULO II

Atribuições e competências

Artigo 6.º

Secretaria-Geral

Compete à Secretaria-Geral:

a) A concepção, o estudo, a coordenação e o apoio técnico nos domínios do planeamento, da gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e logísticos, das relações públicas e da documentação e difusão na área da cultura;

b) O apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo da área da cultura, bem como aos serviços e organismos do Ministério da Cultura que deles careçam.

Artigo 7.º

Delegações regionais da cultura

Compete às delegações regionais da cultura:

a) Assegurar uma actuação coordenada, a nível regional, dos serviços e organismos dependentes ou sob a tutela do Ministro da Cultura;

b) Apoiar as iniciativas culturais locais que, pela sua natureza, não se integrem em programas de âmbito nacional ou que correspondam a necessidades ou aptidões específicas da região.

Artigo 8.º

Gabinete das Relações Internacionais

Compete ao Gabinete das Relações Internacionais, sob orientação ou em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a) Promover acções de divulgação da cultura portuguesa no estrangeiro ou da cultura estrangeira em Portugal;

b) Participar na negociação e conclusão dos acordos internacionais, assegurando a respectiva execução nas áreas da competência do Ministério da Cultura;

c) Representar o Ministério da Cultura nas organizações internacionais com competência na área da cultura;

d) Apoiar acções de formação pós-universitária no estrangeiro;

e) Acompanhar a participação do Ministério da Cultura no âmbito da União Europeia;

f) Assessorar os gabinetes dos membros do Governo na área da cultura em matéria de relações internacionais.

Artigo 9.º

Inspecção-Geral das Actividades Culturais

Compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais:

a) Assegurar o cumprimento da legislação da área da cultura, nomeadamente através da divulgação de normas e de acções de verificação e de inspecção;

b) Verificar o cumprimento das normas reguladoras do funcionamento dos serviços e organismos do Ministério da Cultura, bem como assegurar a auditoria de gestão;

c) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e licenciamento de recintos que tenham por finalidade principal a actividade artística, nomeadamente através da divulgação de normas, de acções de verificação e de inspecção;

d) Superintender no exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas, bem como de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas;

e) Assegurar o cumprimento da legislação sobre direitos de autor e direitos conexos.

Artigo 10.º

Gabinete do Direito de Autor

Compete ao Gabinete do Direito de Autor:

a) A concepção, o estudo, a coordenação e a representação em reuniões, nacionais e internacionais, no domínio do direito de autor;

b) O apoio técnico à adopção de medidas legislativas no mesmo domínio;

c) A promoção da protecção sistemática dos direitos de autor e direitos conexos, nos termos da lei.

Artigo 11.º

Conselho Nacional da Cultura

São atribuições do Conselho Nacional da Cultura proceder regularmente, ou sempre que solicitado pelo titular, à avaliação da política cultural do Estado nos seus vários domínios, bem como à sugestão de medidas a tomar com vista à realização dos objectivos daquela política.

Artigo 12.º

Conselhos superiores

1 - Junto do Ministro da Cultura funcionam:

a) O Conselho Superior de Bibliotecas;

b) O Conselho Superior de Arquivos.

2 - Os Conselhos Superiores têm as seguintes atribuições:

a) Apoiar o Ministro na definição e desenvolvimento das linhas de política cultural para os sectores respectivos;

b) Emitir pareceres e formular propostas ou soluções sobre quaisquer assuntos respeitantes ao respectivo sector cultural, a pedido do Ministro, do serviço que tutela o sector ou por iniciativa própria.

Artigo 13.º

Conselho Nacional do Direito de Autor

O Conselho Nacional do Direito de Autor é o órgão de consulta do Ministro da Cultura no domínio dos direitos de autor e direitos conexos, competindo-lhe:

a) Estudar, propor e recomendar a adopção de medidas visando o aperfeiçoamento, actualização e cumprimento da legislação sobre direitos de autor e direitos conexos;

b) Emitir pareceres sobre as acções de vigilância e fiscalização na área da defesa dos direitos de autor e direitos conexos;

c) Emitir pareceres sobre questões de direitos de autor e direitos conexos que sejam suscitadas no decurso de reuniões internacionais;

d) Emitir pareceres sobre matéria da sua competência, sempre que lhe seja solicitado.

Artigo 14.º

Comissão de Classificação de Espectáculos

A Comissão de Classificação de Espectáculos é o órgão deliberativo em matéria de classificação de espectáculos.

Artigo 15.º

Fundo de Fomento Cultural

Constituem atribuições do Fundo de Fomento Cultural:

a) Prestar apoio financeiro às actividades de promoção e difusão dos diversos ramos de cultura;

b) Subvencionar acções de defesa, conservação e valorização dos bens culturais;

c) Subsidiar a realização de congressos, conferências, reuniões, missões e outras iniciativas de natureza cultural e, bem assim, a participação em manifestações semelhantes que tenham lugar no estrangeiro;

d) Custear a divulgação, interna ou externa, dos programas e realizações culturais e artísticas;

e) Financiar estudos e investigações de carácter cultural;

f) Conceder subsídios e bolsas para outros fins de acção cultural.

Artigo 16.º

Instituto Português do Património Arquitectónico

São atribuições do Instituto Português do Património Arquitectónico a salvaguarda e a valorização de bens que, pelo seu valor histórico, artístico, científico, social e técnico, integrem o património cultural arquitectónico do País.

Artigo 17.º

Instituto Português de Arqueologia

São atribuições do Instituto Português de Arqueologia:

a) Assegurar o cumprimento das obrigações do Estado no domínio do inventário, estudo, sal-vaguarda, valorização e divulgação dos bens móveis e imóveis, que constituem o património arqueológico nacional, incluindo os que se situem ou tenham origem nas águas interiores ou territoriais;

b) Gerir os bens arqueológicos móveis e imóveis, propriedade do Estado, que lhe sejam afectos;

c) Promover a articulação transversal entre todas as entidades, públicas ou privadas, com intervenção directa ou indirecta no domínio do património arqueológico, por forma a optimizar a gestão dos recursos arqueológicos nacionais, na perspectiva da sua valorização.

Artigo 18.º

Instituto Português de Museus

O Instituto Português de Museus tem por objectivo o planeamento, a instalação e a superintendência de um sistema nacional de museus, com vista à coordenação e execução de uma política museológica integrada.

Artigo 19.º

Instituto de Arte Contemporânea

São atribuições do Instituto de Arte Contemporânea:

a) Apoiar a criação, a produção e a difusão de eventos no campo das artes visuais contemporâneas no País e no estrangeiro;

b) Desenvolver uma política integrada nas áreas da formação, profissionalização e difusão, com os interlocutores que operam neste sector, na perspectiva da descentralização, apoiando-se nas estruturas autárquicas e outras;

c) Lançar as bases para a criação de um sistema de comunicação/informação que se constitua como uma sede indispensável para os criadores e para o público em geral, tendo em conta o impacte e a importância das novas tecnologias.

Artigo 20.º

Centro Português de Fotografia

O Centro Português de Fotografia tem por atribuições:

a) Desenvolver e coordenar uma política global e articulada sobre os apoios a conceder à fotografia em Portugal, orientando a criação e promovendo a inserção da fotografia portuguesa nos canais privilegiados para a sua divulgação em Portugal e fora do País;

b) Apoiar a produção de projectos de formação e investigação em fotografia, a actividade editorial articulada com a investigação e a produção de eventos fotográficos;

c) Lançar as bases para a organização de um sistema de informação e comunicação actualizado e eficiente, como rede indispensável para os criadores, investigadores e público em geral.

Artigo 21.º

Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual

O Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual tem por atribuições, num quadro de desenvolvimento das novas tecnologias, apoiar, divulgar e fiscalizar a actividade cinematográfica, apoiar a produção audiovisual e assegurar a representação nacional em instituições ou programas de âmbito comunitário e internacional nestas áreas.

Artigo 22.º

Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema

A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema tem por atribuições a protecção do património relacionado com as imagens em movimento e a promoção do conhecimento da história do cinema.

Artigo 23.º

Biblioteca Nacional

A Biblioteca Nacional tem por atribuições:

a) Salvaguardar o património bibliográfico nacional e funcionar como agência bibliográfica nacional;

b) Coordenar o acesso às suas colecções, designadamente assegurando o serviço de empréstimo interbibliotecas, e prosseguir estratégias concretas de preservação, nomeadamente na promoção de transferência de suportes e sua difusão;

c) Definir, editar e divulgar normas e instruções técnicas para funcionamento das bibliotecas;

d) Coordenar o Catálogo Colectivo das Bibliotecas Portuguesas e a Base Nacional de Dados Bibliográficos - PORBASE.

Artigo 24.º

Instituto Português do Livro e das Bibliotecas

São atribuições do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas:

a) Definir a política de apoio à criação, à edição e à comercialização, designadamente através da implementação de programas e projectos que contribuam para o incremento de uma economia sustentada do livro, tendo em conta o desenvolvimento das novas tecnologias;

b) Assegurar o desenvolvimento de uma política do livro e da leitura no País e de difusão dos autores portugueses no estrangeiro, bem como, em colaboração com outras entidades, intensificar a exportação do livro português, nomeadamente para os países de língua oficial portuguesa;

c) Apoiar o desenvolvimento da rede de bibliotecas públicas, como infra-estruturas básicas de acesso das comunidades locais à informação, ao conhecimento, à formação e à cultura, com recurso às novas tecnologias;

d) Estudar as medidas estratégicas na área das bibliotecas de modo a contribuir para o lançamento de uma política nacional de informação.

Artigo 25.º

Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo

São atribuições do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo:

a) Promover a execução de uma política arquivística nacional;

b) Salvaguardar e valorizar o património arquivístico nacional enquanto fundamento da memória colectiva e individual e factor da identidade nacional e ainda como fonte de investigação científica;

c) Promover a qualidade dos arquivos enquanto recurso fundamental da actividade administrativa e, nesse sentido, promover a eficiência e eficácia dos serviços públicos, nomeadamente no que se refere às suas relações com os cidadãos;

d) Salvaguardar e garantir os direitos, do Estado e dos cidadãos, consubstanciados nos arquivos à sua guarda.

Artigo 26.º

Instituto Português das Artes do Espectáculo

São atribuições do Instituto Português das Artes do Espectáculo:

a) Fomentar as actividades de iniciativa não governamental nos domínios da música, da dança, do teatro e demais formas de criação nas artes do espectáculo, designadamente através do apoio financeiro e técnico à produção independente nestes domínios;

b) Gerir a participação do Estado em iniciativas conjuntas com autarquias e outras entidades públicas e privadas com vista a incentivar a produção e a difusão artísticas no âmbito das artes do espectáculo;

c) Apoiar a construção, a recuperação e o equipamento técnico de recintos culturais vocacionados para a realização de espectáculos;

d) Estimular a criação, a investigação, a reflexão crítica, a circulação de informação e o intercâmbio internacional em todos os domínios das artes do espectáculo.

Artigo 27.º

Teatros nacionais

1 - São teatros nacionais o Teatro Nacional de D. Maria II, em Lisboa, e o Teatro Nacional de São João, no Porto.

2 - São atribuições dos teatros nacionais:

a) Promover junto do público o conhecimento do teatro e dos valores culturais transmitidos por este, no que se refere tanto ao património histórico-teatral como à criação teatral contemporânea;

b) Desenvolver a representação dos grandes repertórios dramatúrgicos, produzindo, co-produzindo e acolhendo espectáculos portugueses e internacionais em moldes que possam constituir uma referência profissional nacional;

c) Defender e difundir a cultura teatral portuguesa quer pela produção regular das obras mais relevantes dos seus vários períodos históricos quer pela apresentação de novos originais portugueses;

d) Estimular a formação e promoção de novas gerações de dramaturgos, actores, encenadores, cenógrafos, técnicos e demais profissionais do teatro;

e) Apoiar a pesquisa no domínio das novas linguagens e tecnologias teatrais e da articulação do teatro com as demais artes do espectáculo, sobretudo na sua vertente cénica.

Artigo 28.º

Companhia Nacional de Bailado

São atribuições da Companhia Nacional de Bailado:

a) Promover e difundir o bailado, nas suas vertentes clássica e contemporânea, designadamente através da produção dos bailados mais relevantes do património coreográfico universal;

b) Defender e difundir o património coreográfico e musical português, tanto pela apresentação regular do repertório já existente como pela encomenda de novas coreografias e novas partituras para bailado;

c) Estimular a formação e promoção de novas gerações de bailarinos e coreógrafos, bem como de profissionais de todos os domínios das artes do espectáculo interligados com o bailado.

Artigo 29.º

Orquestra Nacional do Porto

São atribuições da Orquestra Nacional do Porto:

a) Executar regularmente as obras mais relevantes do repertório orquestral erudito, nacional e internacional, do século XVIII à actualidade;

b) Defender e difundir a cultura musical portuguesa, pela inserção significativa nos seus programas de obras de autores nacionais de todas as épocas e, designadamente, dos compositores portugueses contemporâneos;

c) Assegurar a ligação aos circuitos artísticos internacionais, pela apresentação de maestros e solistas neles consagrados, sem prejuízo de uma política de promoção dos intérpretes portugueses, incluindo os valores mais jovens.

Artigo 30.º

Academias

As atribuições das Academias Internacional de Cultura Portuguesa, Nacional de Belas-Artes e Portuguesa da História são-lhes conferidas pelos respectivos estatutos.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Transição do pessoal

1 - O pessoal dos quadros dos serviços e organismos extintos pelo artigo 4.º transita para os quadros de pessoal dos serviços que vierem a suceder nas respectivas atribuições e competências, de harmonia com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b) Com a observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integra as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

2 - As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do número anterior fazem-se em função do índice remuneratório corresponde ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira.

Artigo 32.º

Novos quadros de pessoal

Os quadros dos serviços a criar, à excepção do relativo ao pessoal dirigente, serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Cultura e das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, a publicar nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do diploma que os criar.

Artigo 33.º

Concursos, contratos, requisições e destacamentos

1 - Os concursos de pessoal, bem como os contratos a termo certo relativos aos serviços extintos cujas atribuições e competências passarem para os novos serviços a criar, mantêm a respectiva validade e eficácia após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - O referido no n.º 1 aplica-se igualmente aos concursos de habilitação.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se às requisições e destacamentos.

Artigo 34.º

Sucessão nos direitos e obrigações

1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares os organismos ou serviços extintos por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

2 - Sem prejuízo de regras especiais constantes dos diplomas de criação ou de aprovação da nova orgânica dos serviços que receberem as atribuições dos serviços extintos pelo presente diploma, àqueles ficarão consignadas as verbas orçamentais que a estes estavam destinadas pelo Orçamento do Estado no presente ano económico, bem como o património que lhes estava afecto.

Artigo 35.º

Receitas dos organismos e serviços extintos

Mantêm-se todas as receitas legalmente previstas para os organismos e serviços extintos que sejam compatíveis com a transferência de atribuições e competências referidas no presente diploma.

Artigo 36.º

Efectivação da criação, extinção e reestruturação

1 - A publicação dos diplomas contendo a orgânica e o regime e quadros de pessoal dos serviços e organismos criados nos termos do artigo 3.º, a transferência das atribuições e competências do património e das receitas e a transição do pessoal dos serviços e organismos a que se referem os artigos anteriores deverão ser efectuadas no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - Enquanto não se efectivarem as extinções referidas no número anterior, os organismos e serviços abrangidos manterão a designação, orgânica, regime, quadros de pessoal e dependências actuais, dentro do Ministério da Cultura, mantendo-se também todo o respectivo pessoal, incluindo o pessoal dirigente, em exercício de funções.

Artigo 37.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.º 106-A/92 e 106-H/92, ambos de 1 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 17 de Abril de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Abril de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/05/07/plain-74370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74370.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-29 - Decreto-Lei 149/96 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Conselho Nacional de Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-26 - Portaria 516/96 - Ministério da Cultura

    Fixa, conforme planta anexa a esta portaria, o perímetro da zona especial de protecção do conjunto da Praça da Viscondessa dos Olivais, em Lisboa, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 8/83, de 24 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-01 - Portaria 529/96 - Ministério da Cultura

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção conjunta dos imóveis classificados da Avenida da Liberdade e área envolvente, em Lisboa, conforme planta publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-07 - Portaria 552/96 - Ministério da Cultura

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção do conjunto do Palácio das Necessidades, em Lisboa, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 8/83, de 24 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Despacho Normativo 43/96 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoios à Actividade Teatral de Iniciativa não Governamental, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-05 - Despacho Normativo 46/96 - Ministério da Cultura

    Aprova o Programa Adaptação e Instalação de Recintos Culturais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-08 - Despacho Normativo 47/96 - Ministério da Cultura

    Regula, para os concursos relativos ao ano de 1997, a composição do júri previsto no artigo 30.º do Regulamento de Apoios à Actividade Teatral de Iniciativa não Governamental, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 43/96, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-06 - Despacho Normativo 51/96 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoios à Criação e Produção Coreográfica de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-27 - Despacho Normativo 10/97 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoios à Actividade Musical de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental, publicado em anexo, cuja finalidade é estabelecer as bases normativas para o apoio do Ministério da Cultura à Actividade Musical de carácter profissional e de iniciativa não Governamental nos seus aspectos de fomento à música, de prática diferenciada e de fruição.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-13 - Despacho Normativo 13/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece que o apoio financeiro a conceder às orquestras regionais nos termos dos Despachos Normativos 56/92, de 29 de Abril, e 36/95, de 24 de Julho, bem como o montante e as obrigações específicas mútuas constam de protocolo outorgado entre o Fundo de Fomento Cultural e a entidade titular da orquestra.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-19 - Decreto-Lei 59/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, cujas atribuições são a concepção, o estudo, a coordenação e o apoio técnico, nomeadamente nos domínios do planeamento, da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, das relações públicas e da documentação e difusão na área da cultura. Define os órgãos e serviços da Secretaria-Geral assim como as respectivas competências. Publica, em anexo, o quadro do pessoal dirigente da Secretaria-Geral.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-20 - Decreto-Lei 60/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/TT), organismo com autonomia administrativa sob tutela do Ministro da Cultura. Define as atribuições, as competências, os órgãos e serviços do Instituto e estabelece normas sobre a transição do pessoal dos quadros dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo. Publica, em anexo, o quadro de pessoal dirigente do referido Instituto. Extingue as Bibliotecas Públicas e Arquivos Distritais de Bragança, Évora, Vila Real e Leiria e cria os Arqui (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-01 - Decreto-Lei 66/97 - Ministério das Finanças

    Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1997 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto-Lei 89/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica da Biblioteca Nacional (BN), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa, técnica e científica e com personalidade jurídica. A Biblioteca Nacional tem por objectivo assegurar as funções de aquisição, processamento, salvaguarda e conservação do património documental produzido em Portugal, em língua portuguesa, ou referente a Portugal, onde quer que seja produzido, independentemente do suporte utilizado, bem como, em articulação com os restantes serviços compe (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-24 - Portaria 275/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento do curso de formação a ministrar durante o estágio para ingresso na carreira de subinspector de espectáculos e direitos de autor da Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), o qual é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Despacho Normativo 25/97 - Ministério da Cultura

    Prorroga os prazos para apresentação das candidaturas respeitantes ao ano de 1997 ao Programa Adaptação e Instalação de Recintos Culturais, aprovado pelo Despacho Normativo nº 46/96 de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-28 - Decreto-Lei 165/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece a lei orgânica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-22 - Portaria 524/97 - Ministério da Cultura

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção do Mosteiro de Santa Maria de Flor da Rosa, no concelho do Crato, classificado como monumento nacional.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-22 - Portaria 523/97 - Ministério da Cultura

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção conjunta dos imóveis Castelo dos Mouros e Igreja de Santa Maria, sitos no concelho de Sintra e classificados como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-23 - Despacho Normativo 37/97 - Ministério da Cultura

    Cancela o concurso a que se referem os artigos 9º e seguintes do Programa Adaptação, Instalação de Recintos Culturais, aprovado pelo Despacho Normativo 46/96, de 5 de Novembro. Documento a aguardar verififcação.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-04 - Portaria 589/97 - Ministério da Cultura

    Fixa o perímetro da Zona Especial de protecção do Castro da Cola, no concelho de Ourique, classificados como monumento nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910, conforme planta publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-19 - Despacho Normativo 49/97 - Ministério da Cultura

    Altera o Regulamento de Apoios à Actividade Teatral de Iniciativa não Governamental, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 43/96, de 23 de Outubro, nomeadamente no que diz respeito às normas de admissão ao concurso para apoio regular, ao período de apresentação das candidatura e a uma maior explicitição dos critérios de reconhecimento do carácter profissional das candidaturas.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-19 - Despacho Normativo 50/97 - Ministério da Cultura

    Altera o Regulamento de Apoio à Criação e Produção Coreográfica de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 51/96, de 6 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 244/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Teatro Nacional de D. Maria II (INDM), pessoa colectiva de direito público, dotada de património próprio e autonomia administrativa e financeira, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede em Lisboa. Define os objectivos e actividade do INDM, bem como os seus orgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira e patrimonial do INDM e sobre o regime de pessoal nele a desempenhar funções.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 242/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Teatro Nacional de São João (TNSJ), pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede no Porto. Define os objectivos e actividades do TNSJ, assim como os respectivos orgãos e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 245/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica da Companhia Nacional de Bailado (CNB), pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede em Lisboa. Define os objectivos e actividades da CNB, bem como os seus orgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira e patrimonial da Companhia e sobre o regime do pessoal que nela presta serviço.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-21 - Portaria 1067/97 - Ministério da Cultura

    Revoga a Portaria nº 523/97, de 22 de Julho, que fixa o perímetro da zona especial de protecção dos imóveis Castelo dos Mouros e Igreja de Santa Maria, sitos no concelho de Sintra e classificado como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-07 - Despacho Normativo 69/97 - Ministério da Cultura

    Fixa a composição do júri para os concursos relativos ao ano de 1998 previstos no Regulamento de Apoios à Criação e Produção Coreográfica de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 51/96, de 6 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-07 - Despacho Normativo 68/97 - Ministério da Cultura

    Fixa a composição do júri para os concursos relativos ao ano de 1998 previstos no Regulamento de Apoios à Actividade Teatral de Iniciativa não Governamental, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 43/96, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 107/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1998 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-06 - Portaria 279/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Arte Contemporânea (IAC), constante do mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-06 - Portaria 278/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/TT), constante do mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-09 - Decreto-Lei 123/98 - Ministério da Cultura

    Determina a criação do Conselho Superior de Bibliotecas, como um orgão colegial com funções consultivas, que depende directamente do Ministro da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-19 - Portaria 301/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova, de acordo com os mapas em anexo, os quadros de pessoal do Instituto Português do Património Arquitectónico e das respectivas Direcções Regionais do Porto, Vila Real, Coimbra, Castelo Branco, Lisboa, Évora e Faro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-25 - Decreto-Lei 149/98 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob a tutela do Ministro da Cultura. Dispõe sobre as atribuições do IPAE, órgão que o compõem e respectiva estruturas funcional. Insere normas relativas ao pessoal afecto ao referido Instituto e publica, em anexo, o mapa do pessoal dirigente. Integra no IPAE, como unidades de extensão artística, o Auditório Nacional de Carlos Alberto e a Casa das Artes, no Porto. (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-07 - Despacho Normativo 48/98 - Ministério da Cultura

    Determina a revogação dos Despachos Normativos 46/96, de 9 de Outubro, 25/97 de 15 de Maio e 37/97, de 30 de Junho, que estabeleceram normas no Âmbito do Programa Adaptação e Instalação de Recintos Culturais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-10 - Portaria 512/98 - Ministério da Cultura

    Fixa, de acordo com planta anexa ao presente diploma, o perímetro da zona especial de protecção conjunta do Museu Nacional de Arte Antiga e dos imóveis classificados na sua área envolvente.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-20 - Portaria 551/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-29 - Portaria 652/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal do Teatro Nacional de São João.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Despacho Normativo 61/98 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio à Actividade Musical de carácter profissional e de Iniciativa não Governamental, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Despacho Normativo 63/98 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoios à Actividade Teatral de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Despacho Normativo 62/98 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoios à Actividade Artística de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental no Domínio da Dança, publicado em anexo.-

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Portaria 681/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-15 - Portaria 767/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova o quadro de pessoal do Gabinete das Relações Internacionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-16 - Portaria 775/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Altera o quadro de pessoal da Biblioteca Nacional, constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-23 - Decreto-Lei 372/98 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Conselho Superior de Arquivos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Portaria 986/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova o quadro de pessoal da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-29 - Portaria 71/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova o quadro de pessoal da Orquestra Nacional do Porto, conforme mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Portaria 315/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova os quadros de pessoal do Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática, do Centro Nacional de Arte Rupestre e do Parque Arqueológico do Vale do Côa, serviços dependentes do Instituto Português de Arqueologia, conforme mapas publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Portaria 317/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Português de Arqueologia, conforme mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Portaria 316/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova os quadros de pessoal dos serviços dependentes do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo: Arquivos Distritais de Aveiro, Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu e Biblioteca Pública de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Portaria 314/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova os quadros de pessoal do Centro Português de Fotografia e dos Arquivos de Fotografia do Porto e de Lisboa, constantes dos mapas I, II e III, respectivamente, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Decreto-Lei 210/99 - Ministério da Cultura

    Aprova a nova Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-13 - Portaria 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Português das Artes do Espectáculo, conforme mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Despacho Normativo 42/99 - Ministério da Cultura

    Prorroga até ao final do ano 2000 o prazo previsto no artigo 32º do Despacho Normativo 63/98, de 1 de Setembro, que aprova o Regulamento de Apois à Actividade Teatral de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-29 - Resolução do Conselho de Ministros 59/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Vialonga, no município de Vila Franca de Xira. Publica em anexo à presente Resolução, o regulamento e plantas de implantação e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2001, publicando o respectivo documento em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Portaria 391/2002 - Ministérios das Finanças, da Cultura e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal do Gabinete do Direito de Autor, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-14 - Portaria 651/2002 - Ministério da Cultura

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção do Mosteiro de Pombeiro, classificado como monumento nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-23 - Portaria 171/2004 - Ministérios das Finanças e da Cultura

    Cria um lugar de motorista de pesados, da carreira de motorista de pesados, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Portaria 402/2004 - Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova o quadro de pessoal do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 215/2006 - Ministério da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.

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