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Decreto-lei 177/94, de 27 de Junho

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Sumário

CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINANCIAMENTO. PREVÊ A TRANSIÇÃO, PARA OS REGIMES ABRANGIDOS PELO PEDIP II, DOS PROJECTOS NO ÂMBITO DO SIBR QUE ENVOLVAM INVESTIMENTOS TOTAIS IGUAIS OU SUPERIORES A 100 000 CONTOS OU NO ÂMBITO DO SINDAVE E DO PRISMA, SOBRE OS QUAIS NAO TENHA RECAIDO DECISÃO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1993.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 177/94

de 27 de Junho

O Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) prevê, como uma das suas intervenções operacionais, a modernização do tecido económico, no âmbito da qual se inserem as acções de desenvolvimento industrial, visando dinamizar o crescimento sustentado da competitividade das empresas do sector, reforçar a sua capacidade de resposta às rápidas mutações tecnológicas e de mercado e promover a modernização, a diversificação e a internacionalização da estrutura industrial nacional, consolidando e reforçando, dessa forma, os resultados já induzidos pelo Programa Específico para o Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP) (1988-1992).

O recém-aprovado Quadro Comunitário de Apoio (QCA), com vigência para os anos de 1994 a 1999, contempla, por seu turno, neste contexto, um novo programa de apoio à indústria, estruturado em três eixos ou áreas de actuação, no âmbito do qual se desenha a estratégia específica para o apoio à indústria nacional.

Tal estratégia compõe-se de medidas tipificadas através das quais serão canalizados os incentivos à actividade industrial, susceptíveis de viabilizar o alcance das metas preconizadas pelo PDR para este sector da actividade económica. Prevê-se ainda no Programa um quarto eixo, destinado exclusivamente à assistência técnica à gestão, fiscalização e controlo do Programa .

Pretende-se, pois, com este programa de incentivos apoiar de forma selectiva a actuação das empresas nacionais, estimulando aquelas que demonstrem ser possuidoras de estratégias empresariais capazes de garantir um desenvolvimento sustentado e privilegiando, por outro lado, a formação de clusters, bem como a criação da dimensão empresarial adequada à crescente competitividade internacional, nomeadamente quando visada através de actos de cooperação e concentração.

Em simultâneo, constitui objectivo fundamental deste novo programa de incentivos a criação de um ambiente estimulante da eficiência empresarial, para o que nele se propõe uma especial ênfase para as acções tendentes à promoção da valorização dos recursos humanos, ao acesso atempado à informação à racionalização dos recursos energéticos, bem como à inovação e à utilização pelas empresas de tecnologias desenvolvidas nas instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

Neste sentido, é também prestada especial atenção ao reforço da envolvente empresarial, através da consolidação das infra-estruturas tecnológicas, associativas e educacionais já criadas no âmbito do PEDIP, bem como aos serviços de apoio à indústria, enquanto factores determinantes do processo de modernização preconizado. Com idêntico objectivo se procuram incentivar as acções essencialmente inspiradas em iniciativas de tipo supletivo por parte da Administração, com carácter específico tanto ao nível sectorial como ao nível estratégico, tendentes à colmatação de falhas de mercado.

No âmbito dos mecanismos financeiros do novo programa procura-se diversificar as tipologias dos apoios a conceder, dando por findo o carácter exclusivo dos subsídios a fundo perdido e criando instrumentos de engenharia financeira capazes de antecipar a convergência comunitária no tocante às condições de financiamento, especialmente no que diz respeito às pequenas e médias empresas (PME).

Com a criação deste novo programa de apoio, ponto fulcral da concretização da política industrial no horizonte próximo e, simultaneamente, reforço da estratégia global já encetada pelo PEDIP (1988-1992), espera-se vir a proporcionar aos agentes económicos as condições necessárias a uma ainda mais consciente e responsável tomada de decisões de investimento por forma autónoma, sempre enquadráveis, ainda assim, nas grandes linhas de actuação do Governo para o sector industrial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e entidades beneficiárias

Artigo 1.°

Objecto

Pelo presente diploma é criado, nos termos do disposto nas Decisões da Comissão Europeia n.os C(94)376, de 25 de Fevereiro, e C(94)464 Final/3, de 4 de Março, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 99/94, de 19 de Abril, o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, adiante também designado abreviadamente «Programa», aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

Artigo 2.°

Objectivo do Programa

1 - O PEDIP II tem por objectivo dinamizar o crescimento sustentado da competitividade das empresas portuguesas, reforçando a sua capacidade de resposta às rápidas mutações tecnológicas e de mercado e promovendo a modernização, a diversificação e a internacionalização das empresas industriais.

2 - O PEDIP II desenvolve-se através das seguintes três grandes áreas de actuação:

a) Dinamização do ambiente de eficiência empresarial;

b) Dinamização do potencial estratégico e do desenvolvimento empresarial integrado;

c) Promoção de estratégias de produtividade, qualidade, internacionalização e recursos humanos.

Artigo 3.°

Sistemas de incentivos, regimes de apoio e acções

de natureza voluntarista

1 - A prossecução do objectivo do Programa concretiza-se através de:

a) Sistemas de incentivos, os quais são, por seu turno, desenvolvidos através de regimes de apoio;

b) Acções de natureza voluntarista dependentes de iniciativas da Administração Pública;

2 - Os regimes de apoio serão agrupados nos seguintes sistemas de incentivos:

a) Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP);

b) Sistema de Incentivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade (SINFRAPEDIP);

c) Sistema de Incentivos a Serviços de Apoio à Indústria (SINAIPEDIP);

d) Sistema de Incentivos à Consolidação das Escolas Tecnológicas (SINETPEDIP);

e) Sistema de Incentivos à Engenharia Financeira para Apoio às Empresas (SINFEPEDIP).

Artigo 4.°

Entidades beneficiárias

1 - Poderão ser beneficiárias dos apoios inscritos no PEDIP II empresas industriais e outras entidades com ou sem fins lucrativos.

2 - Quando as entidades a que se refere o número anterior se candidatem conjuntamente, deverão designar de entre elas um representante, o qual assumirá a liderança do projecto, sem prejuízo da comprovação, por cada uma das entidades envolvidas, do cumprimento da totalidade das condições de acesso aplicáveis.

CAPÍTULO II

Quadro institucional

Artigo 5.°

Órgãos

O quadro institucional do PEDIP II compreende:

a) O gestor;

b) As comissões de selecção;

c) Os organismos gestores;

d) A comissão de orientação e acompanhamento;

e) O conselho consultivo.

Artigo 6.°

Gestor do PEDIP II

A gestão do Programa é assegurada pelo gestor, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.° 75/93, de 31 de Dezembro.

Artigo 7.°

Comissões de selecção

1 - A apreciação dos projectos de candidatura aos incentivos no âmbito do presente diploma compete a comissões de selecção presididas pelo gestor.

2 - Das comissões de selecção fará sempre parte um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) indicado pelo respectivo director-geral.

3 - Os projectos a apreciar pelas comissões de selecção ser-lhes-ão submetidos pelos organismos gestores, competindo-lhes ainda emitir parecer para decisão.

4 - Cessa o disposto nos números anteriores sempre que a decisão dos projectos candidatos seja da competência dos organismos gestores, nos termos do artigo 11.°

Artigo 8.°

Organismos gestores

1 - Os regimes de apoio são geridos por organismos do Ministério da Indústria e Energia, os quais deverão, para o efeito, constituir no seu seio equipas de projecto dirigidas por um subdirector-geral ou equiparado, vice-presidente ou membro do conselho de administração de instituto público, os quais dependerão funcionalmente do gestor.

2 - Os organismos gestores, relativamente às acções de natureza voluntarista, poderão constituir gabinetes técnicos dotados de meios humanos especializados na área abrangida pela respectiva acção e destinados a apoiar tecnicamente as equipas de projecto.

Artigo 9.°

Comissão de orientação e acompanhamento

1 - A comissão de orientação e acompanhamento do PEDIP II (COAP) é presidida pelo gestor e engloba todos os responsáveis pelas equipas de projecto dos organismos gestores, o membro do conselho de administração do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) responsável pela gestão financeira do Programa, os coordenadores do gabinete do gestor e representantes a nível de subdirectores-gerais ou equiparados dos organismos do Ministério da Indústria e Energia não envolvidos directamente no Programa.

2 - Compete à COAP:

a) A análise periódica dos relatórios de execução do Programa;

b) A orientação e articulação dos planos de actividade anuais das equipas de projecto relativamente às acções de natureza voluntarista e a emissão de pareceres sobre tais planos e respectivos orçamentos;

c) A apreciação dos relatórios de actividade anuais;

d) A apreciação das alterações que seja julgado vantajoso introduzir com vista a garantir a eficácia da gestão do Programa;

e) A apreciação dos relatórios periódicos de avaliação do Programa.

Artigo 10.°

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo do PEDIP II, presidido pelo gestor, integra, para além dos directores-gerais ou presidentes dos organismos gestores, representantes dos agentes económicos e sociais e outras entidades com competência em matérias relacionadas com o PEDIP II, bem como personalidades de reconhecido mérito.

2 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as orientações gerais para elaboração dos planos de actividade no âmbito do Programa, bem como sobre as eventuais alterações que venham a ser propostas pelo gestor durante a vigência daquele.

Artigo 11.°

Delegação de competências

A decisão de atribuição dos apoios previstos no PEDIP II poderá ser delegada pelo Ministro da Indústria e Energia quer no gestor quer nos dirigentes dos organismos gestores.

CAPÍTULO III

Apoios financeiros no PEDIP II

Artigo 12.°

Incentivos

1 - Os incentivos a conceder no âmbito do PEDIP II serão objecto de regulamentação específica, podendo revestir as seguintes formas:

a) Subsídios a fundo perdido;

b) Subsídios reembolsáveis;

2 - Os subsídios a fundo perdido poderão corresponder a subvenções sobre o montante das aplicações relevantes, a bonificações da taxa de juro ou, em casos específicos, a prémios de realização.

3 - Os subsídios reembolsáveis destinam-se ao financiamento de aplicações relevantes, são sujeitos a uma taxa de juro nula e podem ter o tratamento de empréstimos à taxa zero, independentemente de haver ou não intervenção do sistema financeiro.

4 - Os incentivos poderão ser graduados em função da verificação de critérios de selecção, sendo ainda susceptíveis de majoração em casos particulares a definir na regulamentação específica.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 19.°, os montantes dos incentivos poderão ser excedidos em situações devidamente justificadas mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia.

6 - O montante total do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder, no caso de entidades com fins lucrativos, dois terços do custo total do investimento.

Artigo 13.°

Outros tipos de apoio

Poderão existir outros mecanismos de financiamento do investimento, que revestirão, designadamente, a forma de empréstimos reembolsáveis a sociedades de capital de risco, de participação no capital social das sociedades de capital de risco, de prestação de garantias às entidades que subscreverem obrigações participantes e de implemento de um sistema de caucionamento mútuo.

Artigo 14.°

Formalização da concessão dos incentivos

1 - A concessão dos incentivos será formalizada por contrato, de acordo com uma minuta tipo previamente homologada pelo Ministro da Indústria e Energia, a celebrar entre o IAPMEI e o promotor, podendo também ser subscrito por outras entidades que co-financiem o projecto.

2 - O contrato poderá ser objecto de renegociação, por motivos devidamente justificados e após autorização da entidade competente para a decisão do apoio, nos seguintes casos:

a) Alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração;

b) Alteração do projecto que implique a modificação do montante da comparticipação atribuída;

3 - A posição jurídica do promotor no contrato ou a de outras entidades que co-financiem o projecto poderá ser objecto de cessão, por motivos devidamente justificados e após autorização da entidade referida no n.° 2.

Artigo 15.°

Rescisão por incumprimento

1 - Sem prejuízo das sanções estipuladas convencionalmente, o IAPMEI poderá rescindir unilateralmente o contrato a que se refere o artigo anterior, após autorização do Ministro da Indústria e Energia ou da entidade na qual for delegada essa competência, mediante proposta da entidade responsável pelo respectivo regime, quando ocorram, designadamente, os seguintes fundamentos:

a) Não cumprimento dos objectivos e das obrigações acordados por facto imputável ao promotor;

b) Prestação de falsas informações sobre a situação do projecto ou viciação dos documentos fornecidos nas fases de candidatura e de acompanhamento do projecto;

2 - Nos casos de apresentação do promotor ao processo especial de recuperação de empresas, poderá o IAPMEI suspender o contrato até decisão final naquele processo, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior.

3 - A rescisão implica a restituição dos incentivos recebidos, por parte do promotor, no prazo de 40 dias a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no acordo para a concessão dos incentivos.

4 - Sempre que o fundamento de rescisão for o constante da alínea b) do n.° 1, o respectivo promotor não poderá apresentar candidaturas a incentivos ou apoios no âmbito do PEDIP II, salvo em casos justificados e aceites pelo Ministro da Indústria e Energia, sob prévio parecer do gestor.

5 - A proibição estabelecida no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que tenha havido recusa de candidatura expressamente fundamentada em prestação de falsas informações ou em viciação de documentos fornecidos.

Artigo 16.°

Gestão financeira

1 - A gestão financeira dos meios afectos ao PEDIP II é da competência do IAPMEI, sem prejuízo do disposto no artigo 6.° 2 - As verbas provenientes do reembolso dos subsídios previstos no n.° 3 do artigo 12.° serão contabilizadas pelo IAPMEI num fundo consignado ao financiamento de novos projectos, nos termos que venham a ser definidos por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 17.°

Instituições do sistema financeiro

1 - Com vista a regular a possibilidade de intervenção de instituições do sistema financeiro no desenvolvimento do Programa poderão ser celebrados protocolos entre estas e o IAPMEI.

2 - Os protocolos a celebrar nos termos do número anterior carecem, como condição da sua eficácia, de subsequente aprovação pelo Ministro da Indústria e Energia.

CAPÍTULO IV

Controlo, concorrência de incentivos e financiamento

Artigo 18.°

Acompanhamento, controlo e fiscalização

1 - O acompanhamento, controlo e fiscalização do Programa competem, para além do estatuído no Decreto-Lei n.° 99/94, de 19 de Abril, e das competências próprias da Inspecção-Geral de Finanças, bem como, relativamente às instituições financeiras, do Banco de Portugal:

a) Em primeiro nível, aos organismos e serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia, revestindo essencialmente um cariz prévio ou concomitante ao exercício da função de gestão, sem prejuízo de poder ser também efectuado a posteriori junto dos beneficiários;

b) Em segundo nível, ao gestor, tendo por objectivo essencial a avaliação da fiabilidade dos sistemas de gestão e de controlo de gestão de primeiro nível, incluindo verificações a beneficiários como forma de testar o efectivo e eficaz funcionamento daquele primeiro nível de controlo;

2 - Compete ao gestor a elaboração de um manual de procedimentos de controlo e fiscalização do Programa, o qual será homologado por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

3 - Cada um dos organismos gestores adoptará, em conformidade com as directivas constantes do manual a que se refere o número anterior, as acções adequadas ao efectivo controlo e fiscalização da execução e do desenvolvimento dos projectos, bem como ao cumprimento dos requisitos e objectivos previstos em regulamentação específica.

4 - Nos casos em que tenha havido lugar a delegação de competências nos termos do artigo 11.°, poderá o Ministro da Indústria e Energia criar um sistema específico de fiscalização das entidades decisoras, nomeadamente com recurso a auditores e a outras entidades externas à Administração.

5 - As entidades que integram o sistema de fiscalização e controlo nos termos do presente artigo terão acesso a toda a documentação referente aos projectos que seja considerada indispensável ao eficaz exercício das suas funções.

Artigo 19.°

Concorrência e acumulação de incentivos financeiros

1 - Para as mesmas aplicações relevantes, os incentivos a que se refere o presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros, da mesma natureza ou com idêntica finalidade, concedidos ao abrigo do Programa ou de qualquer outro regime legal nacional.

2 - Sempre que existam incentivos e outros apoios, inseridos ou não no âmbito do Programa, a totalidade deles a conceder a entidades com fins lucrativos não poderá exceder o limite do equivalente de subvenção bruta correspondente a 75% do montante global das aplicações relevantes do projecto de investimento.

3 - O respeito dos limites de acumulação de incentivos referidos nos números anteriores deverá ser assegurado caso a caso.

4 - O equivalente de subvenção bruta corresponde à conversão do valor dos apoios concedidos, qualquer que seja a sua modalidade, em subsídio a fundo perdido.

5 - A componente do investimento subsidiada pelo Fundo Social Europeu (FSE) não é considerada para efeitos do cálculo do montante global das aplicações relevantes referido no n.° 2.

Artigo 20.°

Cobertura orçamental

A cobertura orçamental do PEDIP II será assegurada por verbas comunitárias, bem como pelas verbas do Orçamento do Estado e do orçamento da segurança social, e, quando esgotadas, pelas verbas referidas no n.° 2 do artigo 16.° que lhe vierem a ser atribuídas.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.°

Projectos já iniciados

1 - Os projectos de grande relevância industrial já iniciados no ano de 1993 e que apresentem a respectiva candidatura no âmbito do PEDIP II até ao 60.° dia posterior à entrada em vigor da respectiva regulamentação são comparticipados nas despesas efectuadas a partir de 9 de Julho de 1993, desde que como tal sejam reconhecidos por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

2 - As despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 1994 no âmbito de projectos, iniciados após aquela data, abrangidos pelo presente diploma poderão ser comparticipadas, desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas no prazo de 60 dias contados da data da entrada em vigor da respectiva regulamentação específica.

Artigo 22.°

Projectos transitados

1 - Os projectos objecto de decisão até 31 de Dezembro de 1993 no âmbito do Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR) com investimentos totais iguais ou superiores a 100 000 contos, bem como no âmbito do SINDAVE, do PEDIP do SIURE e do PRISMA, constantes de lista nominativa aprovada pelo Ministro da Indústria e Energia, terão cobertura orçamental no âmbito do PEDIP II, nos termos e modalidades em que o incentivo foi concedido.

2 - Os projectos no âmbito do SIBR que envolvam investimentos totais iguais ou superiores a 100 000 contos, ou no âmbito do SINDAVE e do PRISMA, sobre os quais não tenha recaído decisão até 31 de Dezembro de 1993, transitam para os regimes abrangidos pelo PEDIP II, de acordo com a respectiva natureza, ficando, contudo, sujeitos ao cumprimento integral dos requisitos deles constantes, salvo no que concerne à data de início da candidatura.

3 - Para os efeitos do disposto no n.° 2, os promotores dos projectos dispõem de um prazo de 120 dias, contados da data da entrada em vigor da respectiva regulamentação específica, para a realização das necessárias adaptações.

4 - A inobservância do disposto no número anterior será considerada como desistência da candidatura por parte do promotor.

Artigo 23.°

Regiões Autónomas

1 - A execução do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficará a cargo dos órgãos competentes dos respectivos governos regionais relativamente à recepção e instrução das candidaturas, à realização dos respectivos pagamentos de incentivos, bem como ao desempenho das correspondentes acções de controlo.

2 - Após a instrução dos processos de candidatura ao nível regional, deverão estes ser submetidos ao gestor para avaliação no âmbito da respectiva comissão de selecção, a qual integrará um representante da Região.

3 - A fiscalização e o acompanhamento das operações efectuadas nas Regiões Autónomas são exercidos pelos serviços competentes dos respectivos governos regionais, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades envolvidas no sistema de controlo.

4 - Da regulamentação regional para as operações de controlo será dado, pelos organismos competentes da respectiva Região, prévio conhecimento ao gestor.

5 - No final de cada semestre deverão os organismos competentes das Regiões apresentar ao gestor um relatório circunstanciado sobre as acções de controlo levadas a cabo nas respectivas Regiões.

Artigo 24.°

Regulamentação específica

1 - São objecto de resolução do Conselho de Ministros:

a) A definição e a caracterização dos sistemas de incentivos, dos regimes de apoio e das acções de natureza voluntarista;

b) A definição e a concretização das especificidades dos incentivos a conceder aos jovens empresários.

2 - São objecto de despacho do Ministro da Indústria e Energia e dos membros do Governo competentes em razão da matéria:

a) A nomeação dos representantes dos organismos gestores e o funcionamento da COAP;

b) A composição e o funcionamento do conselho consultivo;

c) A criação, a composição e o funcionamento das comissões de selecção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 1 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/06/27/plain-59807.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59807.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Resolução do Conselho de Ministros 50/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    DEFINE E CARACTERIZA NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II, CRIADO PELO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, OS SEGUINTES SISTEMAS DE INCENTIVOS: - SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), QUE SE DESENVOLVE NOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: A) REGIME DE APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL B) REGIME DE APOIO Á INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO C) REGIME DE APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS D) REGIME DE A (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 552/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A ADESÃO AO MERCADO DE CAPITAIS, PREVISTO NA ALÍNEA G) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), PROMOVENDO UMA ADEQUADA APROXIMAÇÃO DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS AO SEGUNDO MERCADO DAS BOLSAS DE VALORES. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME DE APOIO. PÚBLI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 547/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, PREVISTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO APOIAR OS INVESTIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, PROMOVIDOS POR EMPRESAS INDUSTRIAIS, BEM COMO, INCENTIVAR OS PROJECTOS DECORRENTES DE CONTRATO ESPECÍFICO ENTRE AS EMPRESAS E INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS. ATRIBUI AO INSTITUTO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 557/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A CONSOLIDAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS DA QUALIDADE INDUSTRIAL, PREVISTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 555/94 (IIDG02), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A CONSOLIDAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS E DA QUALIDADE (SINFRAPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO FORTALECER A CAPACIDADE NACIONAL, NOS DOMÍNIOS DE ENSAIO DE PRODUTOS, CALIBRAÇÃO DE INSTRUMENTOS E APOIO AS EMPRESAS PARA A MELHORIA DA QUALIDADE. ATRIBUI AO INSTITUTO PORTUGUÊS DA QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 556/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO À CONSOLIDAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 555/94, (IIDG02), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS À CONSOLIDAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS E DA QUALIDADE (SINFRAPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO PROMOVER O DESENVOLVIMENTO E À CONSOLIDAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTRURAS TECNOLÓGICAS EXISTENTES, ACELERAR O PROCESSO DE PARTILHA DE EXPERIÊNCIAS ENTRE DIRIGENTES E QUADROS TÉCNICOS DE INFRA-ESTRUTURA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 564/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO AO FOMENTO DE OBRIGAÇÕES PARTICIPANTES, PREVISTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 562/94 (IIDG05), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ENGENHARIA FINANCEIRA, PARA APOIO AS EMPRESAS (SINFEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO ESTIMULAR A UTILIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PARTICIPANTES E A APROXIMAÇÃO DAS EMPRESAS AOS MERCADOS FINANCEIROS. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 566/94 - Ministério da Indústria e Energia

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  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 563/94 - Ministério da Indústria e Energia

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  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 562/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ENGENHARIA FINANCEIRA PARA APOIO AS EMPRESAS (SINFEPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA E) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE O ÂMBITO DO SINFEPEDIP, O QUAL ABRANGE OS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: - APOIO A DINAMIZAÇÃO DO CAPITAL DE RISCO, - APOIO AO FOMENTO DE OBRIGAÇÕES PARTICIPANTES, - APOIO A DINAMIZAÇÃO DO CAUCIONAMENTO MÚTUO, - APOIO AOS FUNDOS DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 565/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A DINAMIZAÇÃO DO CAUCIONAMENTO MÚTUO, PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 562/94 (IIDG05), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ENGENHARIA FINANCEIRA PARA APOIO AS EMPRESAS (SINFEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO A PROMOÇÃO DO CAUCIONAMENTO MÚTUO, POR FORMA A CONTRIBUIR PARA A MELHORIA DAS CONDICOES DE ACESSO AOS FINANCIAMENTOS POR PARTE DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 560/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, PREVISTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 558/94 (IIDG03), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A SERVIÇOS DE APOIO A INDÚSTRIA (SINAIPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO REFORÇAR A CAPACIDADE TÉCNICA DE INTERVENÇÃO DE ENTIDADES VOCACIONADAS PARA PRESTAR SERVIÇOS DE APOIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA A INDÚSTRIA. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DA INDÚSTRIA (DGI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME, PODENDO COL (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 558/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A SERVIÇOS DE APOIO A INDÚSTRIA (SINAIPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE O ÂMBITO DO SINAIPEDIP, O QUAL ABRANGE OS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: - APOIO AS ESTRUTURAS ASSOCIATIVAS E - APOIO A ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PREVÊ A REGULAMENTAÇÃO DOS REFERIDOS REGIMES DE APOIO A APROVAR POR DESPACHO DO MINISTRO DA I (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 546/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO INCENTIVAR AS EMPRESAS A FUNDAMENTAREM AS SUAS DECISÕES DE INVESTIMENTO A MÉDIO E LONGO PRAZOS. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME DE APOIO. PUBLI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 551/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL PREVISTO NA ALÍNEA F) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO ESTIMULAR A CRIATIVIDADE, A ACTIVIDADE INVENTIVA E A INOVAÇÃO A NÍVEL EMPRESARIAL, INSTITUCIONAL E INDIVIDUAL. ATRIBUI AO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 550/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A PROMOÇÃO DA QUALIDADE INDUSTRIAL, PREVISTO NA ALÍNEA E) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), CONSTITUIDO POR DOIS TIPOS DE ACÇÕES: - ACÇÃO A: APOIO A CERTIFICAÇÃO E A CALIBRAÇÃO, - ACÇÃO B: APOIO A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE GESTÃO PELA QUALIDADE TOTAL. ATRIBUI AO INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE (IPQ) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO R (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 545/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE O ÂMBITO DO SINDEPEDIP, O QUAL SE DESENVOLVE NOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: - APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL, - APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, - APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, - APOIO A PME DE MENOR DI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 559/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO AS ESTRUTURAS ASSOCIATIVAS, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 558/94 (IIDG03), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A SERVIÇOS DE APOIO A INDÚSTRIA (SINAIPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO A CONSOLIDAÇÃO DA CAPACIDADE DAS ESTRUTURAS ASSOCIATIVAS NO PROCESSO DE MODERNIZAÇÃO PROMOVIDO PELO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DA INDÚSTRIA (DGI) A RESPONSABILIDADE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 549/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A PME DE MENOR DIMENSÃO, PREVISTO NA ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO A PROMOÇÃO DE FACTORES DINÂMICOS DE COMPETITIVIDADE E O APOIO A PEQUENOS PROJECTOS DE MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 554/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A COOPERAÇÃO INTEREMPRESAS, PREVISTO NA ALÍNEA I) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO PROMOVER A CRIAÇÃO E O REFORÇO DA 'MASSA CRITICA' NO TECIDO EMPRESARIAL, ESTIMULANDO A COOPERAÇÃO ENTRE EMPRESAS NAS SUAS MÚLTIPLAS VERTENTES. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABIL (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 553/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A PRODUTIVIDADE E A DEMONSTRAÇÃO INDUSTRIAL, PREVISTO NA ALÍNEA H) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP) VISANDO CONTRIBUIR PARA A PROMOÇÃO DA MELHORIA DE PRODUTIVIDADE. ATRIBUI À DIRECÇÃO GERAL DA INDÚSTRIA (DGI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME, PODENDO COLABORAR NESSA GESTÃO OUTROS ORGANISMOS, SEMPRE QUE ESTEJAM EM CAUSA, PROJECTOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 561/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A CONSOLIDAÇÃO DE ESCOLAS TECNOLÓGICAS (SINETPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA D) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE COMO ÂMBITO DO PRESENTE SISTEMA , O APOIO A IMPLEMENTAÇÃO DE ACÇÕES IDENTIFICADAS NUM PLANO ESTRATÉGICO, TENDO POR OBJECTIVO CONSOLIDAR AS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS ESCOLAS TECNOLÓGICAS, NUMA PERSPECTIVA DE REFORÇO E ADEQUAÇÃO DA S (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Despacho Normativo 622/94 - Ministério da Indústria e Energia

    DEFINE O MODO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS ACÇÕES DE NATUREZA VOLUNTARISTA DEPENDENTES DA INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ACORDO COM O PREVISTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 177/94, DE 27 DE JUNHO E NOS PONTOS II E III DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 50/94, DE 1 DE JULHO. AS REFERIDAS MEDIDAS ABRANGEM AS SEGUINTES ÁREAS: - NOVAS INFRA-ESTRUTURAS DE APOIO A INDÚSTRIA, - MISSÕES DE QUALIDADE E DE DESIGN INDUSTRIAL, - COOPERAÇÃO INTEREMPRESAS E REDIMENSIONAMENTO EMPRES (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-21 - Portaria 934/94 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas relativas à reestruturação do sector da cristalaria.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-25 - Decreto Regulamentar Regional 11/94/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 177/94, de 27 de Junho, que cria o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II. Atribui ao Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (SAPMEI) as competências relativas a recepção e instrução das candidaturas, bem como o desempenho das acções de controlo, fiscalização, acompanhamento e pagamento das ajudas.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-05 - Despacho Normativo 759/94 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO PARA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE CRIAÇÃO DE NOVAS INFRA-ESTRUTURAS DE APOIO A INDÚSTRIA E O REGULAMENTO DOS PROJECTOS DE NOVAS INFRA-ESTRUTURAS PARA A INDÚSTRIA, ESTE ÚLTIMO, NA SEQUÊNCIAS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 622/94, DE 10 DE AGOSTO, QUE DEFINE O MODO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ACÇÕES VOLUNTARISTAS NO ÂMBITO DO PEDIP II.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-05 - Despacho Normativo 768/94 - Ministério da Indústria e Energia

    DETERMINA QUE OS PROJECTOS MOBILIZADORES PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, A QUE SE REFERE A ALÍNEA E) DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 622/94, DE 23 DE AGOSTO - IIMV01 (DEFINE O MODO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS ACÇÕES DE NATUREZA VOLUNTARISTA DEPENDENTES DA INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), DEVEM APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES DESTE DIPLOMA. APROVA O REGULAMENTO DAS PROPOSTAS DE IDEIAS DOS PROJECTOS MOBILIZADORES PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E O REGULAMENTO DOS PROJECTOS MOBILIZADORES PARA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Decreto-Lei 320/94 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 177/94, DE 27 DE JUNHO (CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II). ALARGA, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1994, O PRAZO FIXADO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 21 DAQUELE DIPLOMA PARA APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS A COMPARTICIPACAO DAS DESPESAS EFECTUADAS POSTERIORMENTE A 1 DE JANEIRO DE 1994 NO ÂMBITO DE PROJECTOS INICIADOS APOS AQUELA DATA ABRANGIDOS PELO CITADO DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO REFE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-02-13 - Despacho Normativo 7/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 545/94, DE 29 DE JULHO (IIDGO1), QUE REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP).

  • Tem documento Em vigor 1995-02-16 - Despacho Normativo 9-A/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA A DETERMINACAO DAS DESPESAS ELEGÍVEIS RELATIVAMENTE A REMUNERAÇÕES DO PESSOAL DO PROMOTOR, A CONSULTORIA EXTERNA, A VIAGENS E ESTADAS, A HONORÁRIOS DE ESPECIALISTAS E A ADAPTAÇÃO DE EDIFÍCIOS, PREVISTOS NA REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: REGIME DE APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, NO SINDEPEDIP, REGULAMENTADO PELO DESPACHO NORMATIVO 547/94, DE 29 DE JULHO (IIDE0102), REGIME DE APOIO A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS, NO SINFRAPEDIP, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-06 - Despacho Normativo 11-F/95 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DOS PROJECTOS INDUSTRIALMENTE ORIENTADOS, PUBLICADO EM ANEXO, ENQUADRADO NO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II, TENDO POR OBJECTIVO DISCIPLINAR O APOIO A PROJECTOS DE PROMOÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS JUNTO DA INDÚSTRIA NO ÂMBITO DA ACÇÃO B - PROJECTOS INDUSTRIALMENTE ORIENTADOS INSERIDOS NA MEDIDA 4.7 - PROMOÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS JUNTO DA INDÚSTRIA, A QUE SE REFERE A ALÍNEA G) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACH (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-06 - Despacho Normativo 11-G/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 557/94 DE 29 DE JULHO QUE REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS DA QUALIDADE INDUSTRIAL, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS E DA QUALIDADE (SINFRAPEDIP), NA PARTE EM QUE AQUELE DIPLOMA SE REFERE AS CONDICOES DE ACESSO DO PROMOTOR E AS APLICAÇÕES RELEVANTES PELOS EFEITOS DO CÁLCULO DO INCENTIVO A ATRIBUIR.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-27 - Despacho Normativo 16/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 555/94, DE 29 DE JULHO, QUE REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS, TECNOLÓGICAS E DA QUALIDADE - SINFRAPEDIP -, ENQUADRANDO NO ELENCO DAS ENTIDADES SUSCEPTÍVEIS DE BENEFICIAR DOS APOIOS PREVISTOS NO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II, OS PARQUES TECNOLÓGICOS E OS CENTROS DE INCUBAÇÃO, OS QUAIS JÁ HAVIAM SIDO CRIADOS NO ÂMBITO DO PEDIP I.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-27 - Despacho Normativo 15/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 556/94, DE 11 DE JULHO, QUE REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS, ENQUADRANDO NO ELENCO DAS ENTIDADES SUSCEPTÍVEIS DE BENEFICIAR DOS APOIOS PREVISTOS NO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II, OS PARQUES TECNOLÓGICOS E OS CENTROS DE INCUBAÇÃO, OS QUAIS JÁ HAVIAM SIDO CRIADOS NO ÂMBITO DO PEDIP I.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-11 - Despacho Normativo 24/95 - Ministério da Indústria e Energia

    FIXA, DE ACORDO COM O QUADRO CONSTANTE DO PRESENTE DIPLOMA, OS LIMITES MÁXIMOS DOS INCENTIVOS A ATRIBUIR PARA CADA UMA DAS APLICAÇÕES RELEVANTES PREVISTAS NO ARTIGO 9 DO DESPACHO NORMATIVO 561/94, DE 29 DE JULHO (IIDGO4), QUE REGULAMENTA O SISTEMA DE INCENTIVOS A CONSOLIDACAO DAS ESCOLAS TECNOLÓGICAS (SINETPEDIP).

  • Tem documento Em vigor 1995-08-04 - Despacho Normativo 38/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 548/94, DE 29 DE JULHO (REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/95, DE 11 DE JULHO), PERMITINDO, A TÍTULO EXCEPCIONAL, A ADMISSIBILIDADE DAS EMPRESAS QUE DESENVOLVEM ACTIVIDADES QUE SE CARACTERIZAM PELA PRESTAÇÃO NORMAL DE SERVIÇOS DE APOIO A ACTIVIDADE DAS EMPRESAS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NOS DOMÍNIOS DA MANUTENÇÃO, DA LOGÍSTICA, DA DISTRIBUIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-07 - Despacho Normativo 39/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 549/94, DE 29 DE JULHO (REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A PME DE MENOR DIMENSÃO NO ÂMBITO DO SINDEPEDIP PREVISTO NA ALÍNEA D) DO NUM 1 DO ART 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94, DE 11-JULHO), DE FORMA A PERMITIR, EMBORA A TÍTULO EXCEPCIONAL, A ADMISSIBILIDADE DE EMPRESAS QUE DESENVOLVEM ACTIVIDADES QUE SE CARACTERIZAM PELA PRESTAÇÃO NORMAL DE SERVIÇOS DE APOIO A ACTIVIDADE DAS EMPRESAS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NOS DOMÍNIOS DA MANUTENÇÃO, DA LOGÍSTICA, DA DISTRIBUIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-07 - Despacho Normativo 40/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 545/94, DE 29 DE JULHO (REGULAMENTA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS - SINDEPEDIP), DE FORMA A PERMITIR O ACESSO AO REFERIDO SISTEMA, EMBORA A TÍTULO EXCEPCIONAL, POR PARTE DE EMPRESAS QUE DESENVOLVEM ACTIVIDADES QUE SE CARACTERIZAM PELA PRESTAÇÃO NORMAL DE SERVIÇOS DE APOIO A ACTIVIDADE DAS EMPRESAS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NOS DOMÍNIOS DA MANUTENÇÃO, DA LOGÍSTICA, DA DISTRIBUIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-04 - Despacho Normativo 47/95 - Ministério da Indústria e Energia

    DETERMINA QUAIS AS EMPRESAS, PARA ALEM DAS APOIADAS PELO PEDIP II E POR OUTROS SISTEMAS DE INCENTIVOS A INDÚSTRIA, QUE PODERAO TER ACESSO AO CAPITAL DE RISCO CO-FINANCIADO PELO REFERIDO PROGRAMA, NO ÂMBITO DO NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DO DESPACHO NORMATIVO 563/94, DE 29 DE JULHO (REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A DINAMIZAÇÃO DO CAPITAL DE RISCO).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-06 - Despacho Normativo 52/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ABRE CONCUSO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE IDEIAS DOS PROJECTOS MOBILIZADORES PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS INDÚSTRIAS DA SAÚDE (NOMEADAMENTE AS PREVISTAS EM ANEXO), QUE SE REGE PELO DISPOSTO NO DESPACHO NORMATIVO 768/94 DE 5 DE DEZEMBRO E NO REGULAMENTO (EM ANEXO AO MESMO DIPLOMA) DAS PROPOSTAS DE IDEIAS DOS PROJECTOS MOBILIZADORES PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, BEM COMO PELAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA. DISPOE SOBRE O CITADO CONCURSO, JÚRI, RECEPÇÃO DAS PROPOSTAS E BENEFI (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-18 - Despacho Normativo 54/95 - Ministério da Indústria e Energia

    DEFINE UM CONJUNTO DE REGRAS TENDENTES A ATRIBUIR A ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS A RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DE ALGUMAS ACÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 622/94 DE 10 DE AGOSTO (DEFINE O MODO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS ACÇÕES DE NATUREZA VOLUNTARISTA DEPENDENTES DA INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II, CRIADO PELO DECRETO LEI 177/94 DE 27 DE JUNHO). FÓRMULA OS PRINCÍPIOS EM QUE DEVEM ASSENTAR O (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 96-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA IMIT - INICIATIVA PARA A MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA TÊXTIL, PUBLICADO EM ANEXO. ESTE REGULAMENTO DISPOE NOMEADAMENTE SOBRE O OBJECTIVO DO IMIT ENTIDADES BENEFICIARIAS, QUADRO INSTITUCIONAL, COMISSAO DE SELECÇÃO DOS PROJECTOS, NATUREZA E VALOR DOS INCENTIVOS, FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSAO DE INCENTIVOS E RESPECTIVA RESCISÃO, ASSIM COMO SOBRE AS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO QUE INTERVEM, O ACOMPANHAMENTO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA E RESPECTI (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-22 - Despacho Normativo 66/95 - Ministério da Indústria e Energia

    PREVÊ A POSSIBILIDADE DE, A TÍTULO EXCEPCIONAL, E MEDIANTE REQUERIMENTO DO PROMOTOR, PODER SER AUTORIZADA PELO MINISTRO DA INDÚSTRIA E ENERGIA A COMPROVACAO PELO PROMOTOR DE PROJECTOS CANDIDATOS AOS REGIMES DE APOIO, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INSDUSTRIAIS - SINDEPEDIP, APROVADOS PELOS DESPACHOS NORMATIVOS 547/94, 548/94, 549/94, 550/94, 553/94, E 554/94, TODOS DE 29 DE JULHO, DO CUMPRIMENTO DA CONDICAO DE ACESSO, NO PRE-PROJECTO, DE UMA AUTONOMIA FINANCEIRA SUPERIOR A 25% (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-24 - Despacho Normativo 70/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 548/94, DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94, DE 11 DE JULHO (REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS - SINDEPEDIP).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-29 - Resolução do Conselho de Ministros 158/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CAMINHA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO: A) O NUMERO 1 DO ARTIGO 22 E O NUMERO 1 DO ARTIGO 29 DO REGULAMENTO, B) A POSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO NOS DOIS ESPAÇOS URBANIZÁVEIS DE MÉDIA DENSIDADE LOCALIZADOS A NORTE DO AGLOMERADO DE VILA PRAIA DE ÂNCORA, NO LADO OESTE DA LINHA DE CAMINHO DE FERRO E INSERIDA NA ÁREA A SUBMETER AO PLANO DE PORMENOR DA ZONA NASCENTE DO ARRUAMENTO MARGINAL, A SUL DO AGLOMERADO DE MOLEDO, A OESTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-27 - Despacho Normativo 84/95 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGIME DE APOIO ESPECÍFICO APLICÁVEL AOS PROJECTOS DESENVOLVIDOS NO SECTOR DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO ELECTRÓNICA E COMUNICACOES (PRATIC), NO ÂMBITO DO QUAL DE DEFINEM AS NECESSARIAS ADAPTAÇÕES AOS SISTEMAS DE INCENTIVOS E RESPECTIVOS REGIMES DE APOIO, CRIADOS NO ÂMBITO DO PEDIP II PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 50/94 DE 1 DE JULHO E REGULADOS PELOS DESPACHOS NORMATIVOS: 545/94 (ALTERADO PELO 40/95, DE 7 DE AGOSTO) 547/94, 548/94, 549/94, 550/94, 558/94, 560/94, TODOS DE 29 DE JULHO E 7 (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - Despacho Normativo 86/95 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGIME DE APOIO ESPECÍFICO APLICÁVEL AOS PROJECTOS DESENVOLVIDOS NO SECTOR DAS INDÚSTRIAS DE BENS DE EQUIPAMENTO E DAS TECNOLOGIAS AMBIENTAIS - PRODIBETA, INTEGRADO NO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA (PEDIP II) E, CUJAS ESPECIFICIDADES CONSTAM DOS ANEXOS I A VII DO PRESENTE DIPLOMA. O CITADO REGIME DE APOIO ESPECÍFICO (PRODIBETA) INTEGRA OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO APROVADOS PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 50/94 DE 1 DE JULH (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-10 - Despacho Normativo 14/96 - Ministério da Economia

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 86/95 DE 29 DE DEZEMBRO QUE APROVA O REGIME DE APOIO ESPECÍFICO APLICÁVEL AOS PROJECTOS DESENVOLVIDOS NO SECTOR DAS INDÚSTRIAS DE BENS DE EQUIPAMENTO E DAS TECNOLOGIAS AMBIENTAIS - PRODIBETA. TENDO SIDO OBTIDA A APROVAÇÃO FORMAL DA COMISSAO DA UNIÃO EUROPEIA, A QUE SE REFERE O NUMERO 1 DO ARTIGO 8 DO DESPACHO NORMATIVO 86/95, O REGIME PREVISTO NO SEU ANEXO VII ENTRA EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DESPACHO.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-10 - Despacho Normativo 13/96 - Ministério da Economia

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 84/95 DE 27 DE DEZEMBRO QUE APROVA O REGIME DE APOIO ESPECÍFICO APLICÁVEL AOS PROJECTOS DESENVOLVIDOS NO SECTOR DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO, ELECTRÓNICA E COMUNICACOES - PRATIC. TENDO SIDO OBTIDA A APROVAÇÃO FORMAL DA COMISSAO DA UNIÃO EUROPEIA A QUE SE REFERE O NUMERO 1 DO ARTIGO 9 DO DESPACHO NORMATIVO 84/95, O REGIME PREVISTO NO SEU ANEXO IX ENTRA EM VIGOR NA DATA DE PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DESPACHO.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-14 - Despacho Normativo 1/97 - Ministério da Economia

    Atribui a gestão da Medida 4.3 - Internacionalização das Estratégias Industriais, do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, à Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-16 - Despacho Normativo 30/97 - Ministério da Economia

    Define um conjunto de regras básicas relativas a várias acções voluntaristas dependentes de uniciativas da Administração Pública, no âmbito do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Industria Portuguesa - PEDIP II, complementando assim o disposto no Despacho Normativo 622/94, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-08 - Despacho Normativo 44/97 - Ministério da Economia

    Estabelece normas sobre os incentivos a conceder às empresas no âmbito do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integrados.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-13 - Resolução do Conselho de Ministros 24-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a utilização das verbas provenientes dos subsídios reembolsáveis, previstos no artigo 12º do Decreto Lei 177/94 de 27 de Junho, que criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa (PEDIP II), para financiar projectos da mesma apologia daqueles que as libertaram.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-13 - Despacho Normativo 10-A/98 - Ministério da Economia

    Regulamenta o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, previsto na al. c) do nº 1 do art. 2º do Despacho Normativo 545/94 de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Despacho Normativo 24/98 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo 545/94, de 11 de Julho (Regula o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais - SINDEPEDIP), no que se refere às acções integradas no Regimes de Apoio à Promoção da Qualidade Industrial

  • Tem documento Em vigor 1998-05-28 - Despacho Normativo 36/98 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo 559/94. de 29 de Julho, que regulamentou o Regime de apoio às Estruturas Associativas, tornando-o extensivo às estruturas associativas de âmbito regional.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-01 - Despacho Normativo 37/98 - Ministério da Economia

    Altera o Regulamento dos Projectos de Novas Infra-Estruturas para a Indústria aprovado pelo Despacho Normativo 759/94 de 5 de Novembro, determinando que no âmbito do PEDIP II, a concretização dos projectos deve ter lugar até 30 de Setembro de 2000 e definindo as condições específicas de acesso do promotor.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-08 - Despacho Normativo 39/98 - Ministério da Economia

    Altera a redacção dos artigos 2º, 3º, 4º e 6º a 10º do Regulamento dos projectos Industrialmente Orientados, aprovado pelo Despacho Normativo 11-F/95, de 6 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-08 - Despacho Normativo 38/98 - Ministério da Economia

    Altera a redacção do nº 4 do artigo 8º do Despacho Normativo 563/94, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-09 - Despacho Normativo 40/98 - Ministério da Economia

    Altera a redacção do artigo 3º do Despacho Normativo 555/94, de 29 de Julho, relativo ao Sistema de Incenvtivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade (SINFRAPEDIP). Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-12 - Despacho Normativo 41/98 - Ministério da Economia

    Regulamenta o Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão, previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 2º do Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-12 - Despacho Normativo 42/98 - Ministério da Economia

    Altera a redacção dos artigos 1º a 13º, e respectivos anexos, e adita os artigos 14º e 15º ao Despacho Normativo 556/94, de 29 de Julho. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-15 - Despacho Normativo 43/98 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo n.º 571/94 (IIDE050102), de 29 de Julho, que define os limites de intervenção das sociedades de capital de risco.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Resolução do Conselho de Ministros 77/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos (publicados em anexo), a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal, a Lear Corporation, a Lear Investments Company e a Lear Corporation Portugal-Componentes para Automóveis, Ldª, para realização do projecto de investimento de investimento de instalação e operação das unidas industriais para o fabrico de revestimentos para assentos de automóveis. Concede àquele consórcio benefício (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Despacho Normativo 51/98 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo 622/94 (IIMMV01), de 23 de Agosto, que define o modo de implementação das acções de natureza voluntarista dependentes da iniciativa da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Despacho Normativo 56/98 - Ministério da Economia

    Aprova o Programa de Apoio Específico de Deslocalização Industrial Regional (PAEDIR), aplicável a projectos de investimento que envolvam a instalação de unidades industriais em zonas interiores do País de menor desenvolvimento industrial e onde exista disponibilidade de recursos, nomeadamente de mão-de-obra.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-19 - Despacho Normativo 67/98 - Ministério da Economia

    Torna susceptíveis de apoio no âmbito do Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão, regulamento pelo Despacho Normativo n.º 41/98 de 12 de Junho, os pequenos projectos de modernização empresarial localizados nas regiões específicas do continente abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR), criado pelo Decreto-Lei 193/94 de 19 de Junho. Altera o Despacho Normativo n.º 41/98 de 12 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-22 - Despacho Normativo 73/98 - Ministério da Economia

    Atribui ao Gabinete de Dinamização e Formação Profissional (GDA-FP) a responsabilidade pela gestão da medida n.º 1.5 « Apoio às actuais escolas tecnológicas» que o Sistema de Incentivos à Consolidação de Escolas Tecnológicas consagra para os cursos tecnológicos, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 561/94, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-03 - Despacho Normativo 4/99 - Ministério da Economia

    Alarga a modalidade de bonificação das taxas de juro dos emprestimos bancários afectos ao financiamento dos projectos a outros regimes de apoio ao PEDIP II.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-03 - Despacho Normativo 8/99 - Ministério da Economia

    Torna extensivo no âmbito do Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão, aos pequenos projectos de modernização empresarial, localizados na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Despacho Normativo 24/99 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo nº 56/98 de 18 de Agosto que aprova o Programa Específico de Deslocalização Indústrial Regional-PAEDIR.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Decreto-Lei 348-A/99 - Ministério da Economia

    Estabelece a continuidade do programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, por três tipos de apoios a projectos a vigorar até 31 de Dezembro de 1999, encerrando os restantes apoios a partir de 31 de Agosto de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 121/2001 - Ministério da Economia

    Cria, no âmbito do IAPMEI, o Fundo de Desenvolvimento Empresarial (FDE).

Aviso

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