de 27 de Junho
O Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) prevê, como uma das suas intervenções operacionais, a modernização do tecido económico, no âmbito da qual se inserem as acções de desenvolvimento industrial, visando dinamizar o crescimento sustentado da competitividade das empresas do sector, reforçar a sua capacidade de resposta às rápidas mutações tecnológicas e de mercado e promover a modernização, a diversificação e a internacionalização da estrutura industrial nacional, consolidando e reforçando, dessa forma, os resultados já induzidos pelo Programa Específico para o Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP) (1988-1992).O recém-aprovado Quadro Comunitário de Apoio (QCA), com vigência para os anos de 1994 a 1999, contempla, por seu turno, neste contexto, um novo programa de apoio à indústria, estruturado em três eixos ou áreas de actuação, no âmbito do qual se desenha a estratégia específica para o apoio à indústria nacional.
Tal estratégia compõe-se de medidas tipificadas através das quais serão canalizados os incentivos à actividade industrial, susceptíveis de viabilizar o alcance das metas preconizadas pelo PDR para este sector da actividade económica. Prevê-se ainda no Programa um quarto eixo, destinado exclusivamente à assistência técnica à gestão, fiscalização e controlo do Programa .
Pretende-se, pois, com este programa de incentivos apoiar de forma selectiva a actuação das empresas nacionais, estimulando aquelas que demonstrem ser possuidoras de estratégias empresariais capazes de garantir um desenvolvimento sustentado e privilegiando, por outro lado, a formação de clusters, bem como a criação da dimensão empresarial adequada à crescente competitividade internacional, nomeadamente quando visada através de actos de cooperação e concentração.
Em simultâneo, constitui objectivo fundamental deste novo programa de incentivos a criação de um ambiente estimulante da eficiência empresarial, para o que nele se propõe uma especial ênfase para as acções tendentes à promoção da valorização dos recursos humanos, ao acesso atempado à informação à racionalização dos recursos energéticos, bem como à inovação e à utilização pelas empresas de tecnologias desenvolvidas nas instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional.
Neste sentido, é também prestada especial atenção ao reforço da envolvente empresarial, através da consolidação das infra-estruturas tecnológicas, associativas e educacionais já criadas no âmbito do PEDIP, bem como aos serviços de apoio à indústria, enquanto factores determinantes do processo de modernização preconizado. Com idêntico objectivo se procuram incentivar as acções essencialmente inspiradas em iniciativas de tipo supletivo por parte da Administração, com carácter específico tanto ao nível sectorial como ao nível estratégico, tendentes à colmatação de falhas de mercado.
No âmbito dos mecanismos financeiros do novo programa procura-se diversificar as tipologias dos apoios a conceder, dando por findo o carácter exclusivo dos subsídios a fundo perdido e criando instrumentos de engenharia financeira capazes de antecipar a convergência comunitária no tocante às condições de financiamento, especialmente no que diz respeito às pequenas e médias empresas (PME).
Com a criação deste novo programa de apoio, ponto fulcral da concretização da política industrial no horizonte próximo e, simultaneamente, reforço da estratégia global já encetada pelo PEDIP (1988-1992), espera-se vir a proporcionar aos agentes económicos as condições necessárias a uma ainda mais consciente e responsável tomada de decisões de investimento por forma autónoma, sempre enquadráveis, ainda assim, nas grandes linhas de actuação do Governo para o sector industrial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e entidades beneficiárias
Artigo 1.°
Objecto
Pelo presente diploma é criado, nos termos do disposto nas Decisões da Comissão Europeia n.os C(94)376, de 25 de Fevereiro, e C(94)464 Final/3, de 4 de Março, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 99/94, de 19 de Abril, o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, adiante também designado abreviadamente «Programa», aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
Artigo 2.°
Objectivo do Programa
1 - O PEDIP II tem por objectivo dinamizar o crescimento sustentado da competitividade das empresas portuguesas, reforçando a sua capacidade de resposta às rápidas mutações tecnológicas e de mercado e promovendo a modernização, a diversificação e a internacionalização das empresas industriais.2 - O PEDIP II desenvolve-se através das seguintes três grandes áreas de actuação:
a) Dinamização do ambiente de eficiência empresarial;
b) Dinamização do potencial estratégico e do desenvolvimento empresarial integrado;
c) Promoção de estratégias de produtividade, qualidade, internacionalização e recursos humanos.
Artigo 3.°
Sistemas de incentivos, regimes de apoio e acções
de natureza voluntarista
1 - A prossecução do objectivo do Programa concretiza-se através de:a) Sistemas de incentivos, os quais são, por seu turno, desenvolvidos através de regimes de apoio;
b) Acções de natureza voluntarista dependentes de iniciativas da Administração Pública;
2 - Os regimes de apoio serão agrupados nos seguintes sistemas de incentivos:
a) Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP);
b) Sistema de Incentivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade (SINFRAPEDIP);
c) Sistema de Incentivos a Serviços de Apoio à Indústria (SINAIPEDIP);
d) Sistema de Incentivos à Consolidação das Escolas Tecnológicas (SINETPEDIP);
e) Sistema de Incentivos à Engenharia Financeira para Apoio às Empresas (SINFEPEDIP).
Artigo 4.°
Entidades beneficiárias
1 - Poderão ser beneficiárias dos apoios inscritos no PEDIP II empresas industriais e outras entidades com ou sem fins lucrativos.2 - Quando as entidades a que se refere o número anterior se candidatem conjuntamente, deverão designar de entre elas um representante, o qual assumirá a liderança do projecto, sem prejuízo da comprovação, por cada uma das entidades envolvidas, do cumprimento da totalidade das condições de acesso aplicáveis.
CAPÍTULO II
Quadro institucional
Artigo 5.°
Órgãos
O quadro institucional do PEDIP II compreende:a) O gestor;
b) As comissões de selecção;
c) Os organismos gestores;
d) A comissão de orientação e acompanhamento;
e) O conselho consultivo.
Artigo 6.°
Gestor do PEDIP II
A gestão do Programa é assegurada pelo gestor, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.° 75/93, de 31 de Dezembro.
Artigo 7.°
Comissões de selecção
1 - A apreciação dos projectos de candidatura aos incentivos no âmbito do presente diploma compete a comissões de selecção presididas pelo gestor.2 - Das comissões de selecção fará sempre parte um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) indicado pelo respectivo director-geral.
3 - Os projectos a apreciar pelas comissões de selecção ser-lhes-ão submetidos pelos organismos gestores, competindo-lhes ainda emitir parecer para decisão.
4 - Cessa o disposto nos números anteriores sempre que a decisão dos projectos candidatos seja da competência dos organismos gestores, nos termos do artigo 11.°
Artigo 8.°
Organismos gestores
1 - Os regimes de apoio são geridos por organismos do Ministério da Indústria e Energia, os quais deverão, para o efeito, constituir no seu seio equipas de projecto dirigidas por um subdirector-geral ou equiparado, vice-presidente ou membro do conselho de administração de instituto público, os quais dependerão funcionalmente do gestor.2 - Os organismos gestores, relativamente às acções de natureza voluntarista, poderão constituir gabinetes técnicos dotados de meios humanos especializados na área abrangida pela respectiva acção e destinados a apoiar tecnicamente as equipas de projecto.
Artigo 9.°
Comissão de orientação e acompanhamento
1 - A comissão de orientação e acompanhamento do PEDIP II (COAP) é presidida pelo gestor e engloba todos os responsáveis pelas equipas de projecto dos organismos gestores, o membro do conselho de administração do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) responsável pela gestão financeira do Programa, os coordenadores do gabinete do gestor e representantes a nível de subdirectores-gerais ou equiparados dos organismos do Ministério da Indústria e Energia não envolvidos directamente no Programa.
2 - Compete à COAP:
a) A análise periódica dos relatórios de execução do Programa;
b) A orientação e articulação dos planos de actividade anuais das equipas de projecto relativamente às acções de natureza voluntarista e a emissão de pareceres sobre tais planos e respectivos orçamentos;
c) A apreciação dos relatórios de actividade anuais;
d) A apreciação das alterações que seja julgado vantajoso introduzir com vista a garantir a eficácia da gestão do Programa;
e) A apreciação dos relatórios periódicos de avaliação do Programa.
Artigo 10.°
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo do PEDIP II, presidido pelo gestor, integra, para além dos directores-gerais ou presidentes dos organismos gestores, representantes dos agentes económicos e sociais e outras entidades com competência em matérias relacionadas com o PEDIP II, bem como personalidades de reconhecido mérito.2 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as orientações gerais para elaboração dos planos de actividade no âmbito do Programa, bem como sobre as eventuais alterações que venham a ser propostas pelo gestor durante a vigência daquele.
Artigo 11.°
Delegação de competências
A decisão de atribuição dos apoios previstos no PEDIP II poderá ser delegada pelo Ministro da Indústria e Energia quer no gestor quer nos dirigentes dos organismos gestores.
CAPÍTULO III
Apoios financeiros no PEDIP II
Artigo 12.°
Incentivos
1 - Os incentivos a conceder no âmbito do PEDIP II serão objecto de regulamentação específica, podendo revestir as seguintes formas:a) Subsídios a fundo perdido;
b) Subsídios reembolsáveis;
2 - Os subsídios a fundo perdido poderão corresponder a subvenções sobre o montante das aplicações relevantes, a bonificações da taxa de juro ou, em casos específicos, a prémios de realização.
3 - Os subsídios reembolsáveis destinam-se ao financiamento de aplicações relevantes, são sujeitos a uma taxa de juro nula e podem ter o tratamento de empréstimos à taxa zero, independentemente de haver ou não intervenção do sistema financeiro.
4 - Os incentivos poderão ser graduados em função da verificação de critérios de selecção, sendo ainda susceptíveis de majoração em casos particulares a definir na regulamentação específica.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 19.°, os montantes dos incentivos poderão ser excedidos em situações devidamente justificadas mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia.
6 - O montante total do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder, no caso de entidades com fins lucrativos, dois terços do custo total do investimento.
Artigo 13.°
Outros tipos de apoio
Poderão existir outros mecanismos de financiamento do investimento, que revestirão, designadamente, a forma de empréstimos reembolsáveis a sociedades de capital de risco, de participação no capital social das sociedades de capital de risco, de prestação de garantias às entidades que subscreverem obrigações participantes e de implemento de um sistema de caucionamento mútuo.
Artigo 14.°
Formalização da concessão dos incentivos
1 - A concessão dos incentivos será formalizada por contrato, de acordo com uma minuta tipo previamente homologada pelo Ministro da Indústria e Energia, a celebrar entre o IAPMEI e o promotor, podendo também ser subscrito por outras entidades que co-financiem o projecto.
2 - O contrato poderá ser objecto de renegociação, por motivos devidamente justificados e após autorização da entidade competente para a decisão do apoio, nos seguintes casos:
a) Alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração;
b) Alteração do projecto que implique a modificação do montante da comparticipação atribuída;
3 - A posição jurídica do promotor no contrato ou a de outras entidades que co-financiem o projecto poderá ser objecto de cessão, por motivos devidamente justificados e após autorização da entidade referida no n.° 2.
Artigo 15.°
Rescisão por incumprimento
1 - Sem prejuízo das sanções estipuladas convencionalmente, o IAPMEI poderá rescindir unilateralmente o contrato a que se refere o artigo anterior, após autorização do Ministro da Indústria e Energia ou da entidade na qual for delegada essa competência, mediante proposta da entidade responsável pelo respectivo regime, quando ocorram, designadamente, os seguintes fundamentos:a) Não cumprimento dos objectivos e das obrigações acordados por facto imputável ao promotor;
b) Prestação de falsas informações sobre a situação do projecto ou viciação dos documentos fornecidos nas fases de candidatura e de acompanhamento do projecto;
2 - Nos casos de apresentação do promotor ao processo especial de recuperação de empresas, poderá o IAPMEI suspender o contrato até decisão final naquele processo, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior.
3 - A rescisão implica a restituição dos incentivos recebidos, por parte do promotor, no prazo de 40 dias a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no acordo para a concessão dos incentivos.
4 - Sempre que o fundamento de rescisão for o constante da alínea b) do n.° 1, o respectivo promotor não poderá apresentar candidaturas a incentivos ou apoios no âmbito do PEDIP II, salvo em casos justificados e aceites pelo Ministro da Indústria e Energia, sob prévio parecer do gestor.
5 - A proibição estabelecida no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que tenha havido recusa de candidatura expressamente fundamentada em prestação de falsas informações ou em viciação de documentos fornecidos.
Artigo 16.°
Gestão financeira
1 - A gestão financeira dos meios afectos ao PEDIP II é da competência do IAPMEI, sem prejuízo do disposto no artigo 6.° 2 - As verbas provenientes do reembolso dos subsídios previstos no n.° 3 do artigo 12.° serão contabilizadas pelo IAPMEI num fundo consignado ao financiamento de novos projectos, nos termos que venham a ser definidos por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 17.°
Instituições do sistema financeiro
1 - Com vista a regular a possibilidade de intervenção de instituições do sistema financeiro no desenvolvimento do Programa poderão ser celebrados protocolos entre estas e o IAPMEI.2 - Os protocolos a celebrar nos termos do número anterior carecem, como condição da sua eficácia, de subsequente aprovação pelo Ministro da Indústria e Energia.
CAPÍTULO IV
Controlo, concorrência de incentivos e financiamento
Artigo 18.°
Acompanhamento, controlo e fiscalização
1 - O acompanhamento, controlo e fiscalização do Programa competem, para além do estatuído no Decreto-Lei n.° 99/94, de 19 de Abril, e das competências próprias da Inspecção-Geral de Finanças, bem como, relativamente às instituições financeiras, do Banco de Portugal:
a) Em primeiro nível, aos organismos e serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia, revestindo essencialmente um cariz prévio ou concomitante ao exercício da função de gestão, sem prejuízo de poder ser também efectuado a posteriori junto dos beneficiários;
b) Em segundo nível, ao gestor, tendo por objectivo essencial a avaliação da fiabilidade dos sistemas de gestão e de controlo de gestão de primeiro nível, incluindo verificações a beneficiários como forma de testar o efectivo e eficaz funcionamento daquele primeiro nível de controlo;
2 - Compete ao gestor a elaboração de um manual de procedimentos de controlo e fiscalização do Programa, o qual será homologado por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
3 - Cada um dos organismos gestores adoptará, em conformidade com as directivas constantes do manual a que se refere o número anterior, as acções adequadas ao efectivo controlo e fiscalização da execução e do desenvolvimento dos projectos, bem como ao cumprimento dos requisitos e objectivos previstos em regulamentação específica.
4 - Nos casos em que tenha havido lugar a delegação de competências nos termos do artigo 11.°, poderá o Ministro da Indústria e Energia criar um sistema específico de fiscalização das entidades decisoras, nomeadamente com recurso a auditores e a outras entidades externas à Administração.
5 - As entidades que integram o sistema de fiscalização e controlo nos termos do presente artigo terão acesso a toda a documentação referente aos projectos que seja considerada indispensável ao eficaz exercício das suas funções.
Artigo 19.°
Concorrência e acumulação de incentivos financeiros
1 - Para as mesmas aplicações relevantes, os incentivos a que se refere o presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros, da mesma natureza ou com idêntica finalidade, concedidos ao abrigo do Programa ou de qualquer outro regime legal nacional.
2 - Sempre que existam incentivos e outros apoios, inseridos ou não no âmbito do Programa, a totalidade deles a conceder a entidades com fins lucrativos não poderá exceder o limite do equivalente de subvenção bruta correspondente a 75% do montante global das aplicações relevantes do projecto de investimento.
3 - O respeito dos limites de acumulação de incentivos referidos nos números anteriores deverá ser assegurado caso a caso.
4 - O equivalente de subvenção bruta corresponde à conversão do valor dos apoios concedidos, qualquer que seja a sua modalidade, em subsídio a fundo perdido.
5 - A componente do investimento subsidiada pelo Fundo Social Europeu (FSE) não é considerada para efeitos do cálculo do montante global das aplicações relevantes referido no n.° 2.
Artigo 20.°
Cobertura orçamental
A cobertura orçamental do PEDIP II será assegurada por verbas comunitárias, bem como pelas verbas do Orçamento do Estado e do orçamento da segurança social, e, quando esgotadas, pelas verbas referidas no n.° 2 do artigo 16.° que lhe vierem a ser atribuídas.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.°
Projectos já iniciados
1 - Os projectos de grande relevância industrial já iniciados no ano de 1993 e que apresentem a respectiva candidatura no âmbito do PEDIP II até ao 60.° dia posterior à entrada em vigor da respectiva regulamentação são comparticipados nas despesas efectuadas a partir de 9 de Julho de 1993, desde que como tal sejam reconhecidos por despacho do Ministro da Indústria e Energia.2 - As despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 1994 no âmbito de projectos, iniciados após aquela data, abrangidos pelo presente diploma poderão ser comparticipadas, desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas no prazo de 60 dias contados da data da entrada em vigor da respectiva regulamentação específica.
Artigo 22.°
Projectos transitados
1 - Os projectos objecto de decisão até 31 de Dezembro de 1993 no âmbito do Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR) com investimentos totais iguais ou superiores a 100 000 contos, bem como no âmbito do SINDAVE, do PEDIP do SIURE e do PRISMA, constantes de lista nominativa aprovada pelo Ministro da Indústria e Energia, terão cobertura orçamental no âmbito do PEDIP II, nos termos e modalidades em que o incentivo foi concedido.2 - Os projectos no âmbito do SIBR que envolvam investimentos totais iguais ou superiores a 100 000 contos, ou no âmbito do SINDAVE e do PRISMA, sobre os quais não tenha recaído decisão até 31 de Dezembro de 1993, transitam para os regimes abrangidos pelo PEDIP II, de acordo com a respectiva natureza, ficando, contudo, sujeitos ao cumprimento integral dos requisitos deles constantes, salvo no que concerne à data de início da candidatura.
3 - Para os efeitos do disposto no n.° 2, os promotores dos projectos dispõem de um prazo de 120 dias, contados da data da entrada em vigor da respectiva regulamentação específica, para a realização das necessárias adaptações.
4 - A inobservância do disposto no número anterior será considerada como desistência da candidatura por parte do promotor.
Artigo 23.°
Regiões Autónomas
1 - A execução do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficará a cargo dos órgãos competentes dos respectivos governos regionais relativamente à recepção e instrução das candidaturas, à realização dos respectivos pagamentos de incentivos, bem como ao desempenho das correspondentes acções de controlo.2 - Após a instrução dos processos de candidatura ao nível regional, deverão estes ser submetidos ao gestor para avaliação no âmbito da respectiva comissão de selecção, a qual integrará um representante da Região.
3 - A fiscalização e o acompanhamento das operações efectuadas nas Regiões Autónomas são exercidos pelos serviços competentes dos respectivos governos regionais, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades envolvidas no sistema de controlo.
4 - Da regulamentação regional para as operações de controlo será dado, pelos organismos competentes da respectiva Região, prévio conhecimento ao gestor.
5 - No final de cada semestre deverão os organismos competentes das Regiões apresentar ao gestor um relatório circunstanciado sobre as acções de controlo levadas a cabo nas respectivas Regiões.
Artigo 24.°
Regulamentação específica
1 - São objecto de resolução do Conselho de Ministros:a) A definição e a caracterização dos sistemas de incentivos, dos regimes de apoio e das acções de natureza voluntarista;
b) A definição e a concretização das especificidades dos incentivos a conceder aos jovens empresários.
2 - São objecto de despacho do Ministro da Indústria e Energia e dos membros do Governo competentes em razão da matéria:
a) A nomeação dos representantes dos organismos gestores e o funcionamento da COAP;
b) A composição e o funcionamento do conselho consultivo;
c) A criação, a composição e o funcionamento das comissões de selecção.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva