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Decreto-lei 320/94, de 27 de Dezembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 177/94, DE 27 DE JUNHO (CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II). ALARGA, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1994, O PRAZO FIXADO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 21 DAQUELE DIPLOMA PARA APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS A COMPARTICIPACAO DAS DESPESAS EFECTUADAS POSTERIORMENTE A 1 DE JANEIRO DE 1994 NO ÂMBITO DE PROJECTOS INICIADOS APOS AQUELA DATA ABRANGIDOS PELO CITADO DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO DECRETO LEI NUMERO 177/94, DE 27 DE JUNHO.

Texto do documento

Decreto-Lei 320/94
de 27 de Dezembro
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, que criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, determina, no n.º 2 do seu artigo 21.º que, relativamente às candidaturas apresentadas no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da regulamentação específica, sejam comparticipáveis as despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 1994 no âmbito dos respectivos projectos.

Ao Governo têm chegado, quer de empresas quer de associações empresariais, solicitações no sentido de tal prazo ser alargado por se mostrar insuficiente para a apresentação de projectos correctamente elaborados em face da legislação aplicável.

De facto, por ter tido início em princípio de Agosto, mês tradicional de férias no País, é aceitável que o prazo desde logo tenha dado lugar a algumas dificuldades, especialmente atendíveis no caso de pequenas e médias empresas, que representam afinal o grande alvo do Programa.

Mostra-se, pois, justificável a alteração do prazo em causa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 21.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - As despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 1994 no âmbito de projectos iniciados após aquela data abrangidos pelo presente diploma poderão ser comparticipadas desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas até 31 de Dezembro de 1994.

Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei mencionado no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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