Despacho Normativo 4/99
O Despacho Normativo 44/97, de 8 de Agosto, veio permitir, nos termos do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, que o incentivo a conceder no âmbito do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas pudesse assumir a modalidade de bonificação das taxas de juro dos empréstimos bancários afectos ao financiamento daqueles projectos.
Visando uma gestão criteriosa dos recursos financeiros disponíveis, torna-se conveniente estender esta modalidade a outros regimes de apoio do PEDIP II.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Nos regimes de apoio do PEDIP, para os quais se preveja a existência de subsídio reembolsável, pode o incentivo assumir ainda a modalidade de bonificação das taxas de juro dos empréstimos bancários afectos ao financiamento dos projectos.
2 - A bonificação será igual ao montante dos juros devidos pelos promotores às instituições de crédito em resultado dos empréstimos referidos no número anterior, acrescidos do respectivo imposto do selo.
3 - O empréstimo bancário referido nos números anteriores substituir-se-á, quando aplicado, ao subsídio reembolsável.
Artigo 2.º
Empréstimo bancário e pagamento do incentivo
1 - Para efeito do previsto no artigo anterior, o empréstimo bancário a ter em conta não poderá exceder o valor e o prazo de reembolso que resultar da aplicação da metodologia estabelecida para o cálculo do valor do subsídio reembolsável, de acordo com as normas definidas nos vários regimes de apoio.
2 - O promotor deverá demonstrar encontrar-se assegurado o empréstimo bancário referido no número anterior por uma instituição de crédito com protocolo celebrado com o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho.
3 - O pagamento da bonificação é efectuado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, segundo critérios a aprovar pelo Ministério da Economia.
Ministério da Economia, 30 de Dezembro de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.