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Despacho Normativo 4/99, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Alarga a modalidade de bonificação das taxas de juro dos emprestimos bancários afectos ao financiamento dos projectos a outros regimes de apoio ao PEDIP II.

Texto do documento

Despacho Normativo 4/99
O Despacho Normativo 44/97, de 8 de Agosto, veio permitir, nos termos do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, que o incentivo a conceder no âmbito do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas pudesse assumir a modalidade de bonificação das taxas de juro dos empréstimos bancários afectos ao financiamento daqueles projectos.

Visando uma gestão criteriosa dos recursos financeiros disponíveis, torna-se conveniente estender esta modalidade a outros regimes de apoio do PEDIP II.

Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Nos regimes de apoio do PEDIP, para os quais se preveja a existência de subsídio reembolsável, pode o incentivo assumir ainda a modalidade de bonificação das taxas de juro dos empréstimos bancários afectos ao financiamento dos projectos.

2 - A bonificação será igual ao montante dos juros devidos pelos promotores às instituições de crédito em resultado dos empréstimos referidos no número anterior, acrescidos do respectivo imposto do selo.

3 - O empréstimo bancário referido nos números anteriores substituir-se-á, quando aplicado, ao subsídio reembolsável.

Artigo 2.º
Empréstimo bancário e pagamento do incentivo
1 - Para efeito do previsto no artigo anterior, o empréstimo bancário a ter em conta não poderá exceder o valor e o prazo de reembolso que resultar da aplicação da metodologia estabelecida para o cálculo do valor do subsídio reembolsável, de acordo com as normas definidas nos vários regimes de apoio.

2 - O promotor deverá demonstrar encontrar-se assegurado o empréstimo bancário referido no número anterior por uma instituição de crédito com protocolo celebrado com o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho.

3 - O pagamento da bonificação é efectuado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, segundo critérios a aprovar pelo Ministério da Economia.

Ministério da Economia, 30 de Dezembro de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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