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Despacho Normativo 66/95, de 22 de Novembro

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Sumário

PREVÊ A POSSIBILIDADE DE, A TÍTULO EXCEPCIONAL, E MEDIANTE REQUERIMENTO DO PROMOTOR, PODER SER AUTORIZADA PELO MINISTRO DA INDÚSTRIA E ENERGIA A COMPROVACAO PELO PROMOTOR DE PROJECTOS CANDIDATOS AOS REGIMES DE APOIO, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INSDUSTRIAIS - SINDEPEDIP, APROVADOS PELOS DESPACHOS NORMATIVOS 547/94, 548/94, 549/94, 550/94, 553/94, E 554/94, TODOS DE 29 DE JULHO, DO CUMPRIMENTO DA CONDICAO DE ACESSO, NO PRE-PROJECTO, DE UMA AUTONOMIA FINANCEIRA SUPERIOR A 25% NUM MOMENTO POSTERIOR A DATA DA CANDIDATURA.

Texto do documento

Despacho Normativo 66/95
Na sequência do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, que criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, foi publicado o Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo 40/95, de 7 de Agosto, que disciplina o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais - SINDEPEDIP, que compreende vários regimes de apoio.

A regulamentação específica de alguns desses regimes de apoio prevê como condição de acesso do promotor, no pré-projecto, a existência de uma autonomia financeira superior a 25%.

Dado que, por vezes, e não obstante ter uma situação equilibrada, o promotor não consegue atingir, à data de candidatura, o referido grau de autonomia financeira, considera-se adequado permitir que, a título excepcional, a sua comprovação possa vir a ter lugar num momento posterior, desde que precedendo a celebração do contrato de concessão do incentivo.

Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - A título excepcional, e mediante requerimento do promotor, poderá ser autorizada pelo Ministro da Indústria e Energia a comprovação pelo promotor de projectos candidatos aos regimes de apoio aprovados pelos Despachos Normativos n.os 547/94, 548/94, 549/94, 550/94, 553/94 e 554/94, todos de 29 de Julho, do cumprimento da condição de acesso, no pré-projecto, de uma autonomia financeira superior a 25% num momento posterior à data da candidatura.

2 - A dispensa da condição a que se refere o número anterior apenas poderá ter lugar quando, embora o promotor não apresente uma autonomia financeira superior a 25%, esta esteja, contudo, próxima deste valor e se encontre em curso na empresa um processo de engenharia financeira que assegure que a mesma será atingida a curto prazo.

3 - A comissão de selecção, com base no parecer emitido pelo organismo gestor, fixará o prazo dentro do qual o promotor deverá cumprir a referida condição de acesso, o que deverá ter lugar obrigatoriamente antes da celebração do contrato de concessão do incentivo.

4 - Uma vez decorrido o prazo a que se refere o número anterior, será considerado, irrevogavelmente, que o promotor não satisfaz a condição de acesso e o projecto como não elegível.

Ministério da Indústria e Energia, 29 de Setembro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 545/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE O ÂMBITO DO SINDEPEDIP, O QUAL SE DESENVOLVE NOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: - APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL, - APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, - APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, - APOIO A PME DE MENOR DI (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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